Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3624/15.8JAPRT-G.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
METADADOS
VIDEOVIGILÂNCIA
PROVA PROIBIDA
NULIDADE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DADOS DE TRÁFEGO
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 11/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O fundamento de revisão a que alude a al. f), n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige a verificação cumulativa de 2 pressupostos:
a) que a inconstitucionalidade da norma de conteúdo menos favorável ao arguido seja declarada pelo TC com força obrigatória geral; e
b) que essa norma tenha servido de fundamento à condenação.
II - São também 2 os pressupostos de revisão enumerados na al. g), n.º 1 do art.449.º, do mesmo Código:
a) uma sentença proferida por uma instância internacional vinculativa do Estado Português; e
b) ocorrência de inconciliabilidade entre essa decisão e a sentença condenatória nacional ou de graves dúvidas sobre a sua justiça.
III - O pedido de revisão formulado pelo condenado ao abrigo das als. f) e g), n.º 1 do art.449.º do CPP, é manifestamente infundado, pois o visionamento de ficheiros arquivados, recolhidos e guardados por hotel nas suas câmaras de videovigilância, é matéria alheia à declaração de inconstitucionalidade do acórdão n.º 268/2022 do TC, bem como à declaração de invalidade da Diretiva n.º 2006/24/CE pelo Tribunal de Justiça, pelo que se impõe a condenação do recorrente no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC, ao abrigo do disposto no art.456.º do mesmo Código.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 3624 15.8JAPRT-G.S1

Recurso extraordinário de Revisão

*

Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I- Relatório

1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 3624 15.8JAPRT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., por acórdão de 16 de maio de 2017, transitado em julgado em 15 de novembro de 2017, foi o arguido AA condenado pela prática em coautoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão.

2. Invocando como fundamento de revisão, os previstos nas alíneas f) e g), n.º1, do art.449.º do Código de Processo Penal, veio o condenado AA interpor recurso extraordinário de revisão do aludido acórdão condenatório, apresentando a seguinte motivação e conclusão (transcrição):

“1 Em 15-11-2017, transitou em julgado o Acórdão proferido nos presentes autos que correram pelo Juiz Central Criminal Juiz ... do ... e pelo qual o arguido recorrente foi condenado a 5 anos e 4 meses de prisão.

2- Do douto Acórdão condenatório resulta que o arguido foi condenado a partir da prova constante da Acusação maxime dos Autos de Análise das câmaras de videovigilância:

  Documentos de estadia no Hotel de fls. 73 a 82 e 199 a 207

  - CD de fls. 55.

  - Auto de visionamento de imagens de fls. 504 a 506;

  - Cd de fls. 109.

3- a análise dos dados obtidos a partir dos ficheiros arquivados das câmaras de videovigilância, são metadados ou dados de dados oriundos de um IP, fornecidos à Policia Judiciária que foram de per si a base essencial da investigação, Acusação e Condenação sob a prova da localização e visualização das câmaras de videovigilância do hotel, muito tempo antes da data da detenção do recorrente Ou seja, a Exportação dos vídeos e das imagens; Marcação dos vídeos (hora e data); Compressão e arquivamento dos vídeos;

Salvaguarda dos vídeos no computador, no servidor ou em “Cloud”; Configuração das opções de gravação

Os metadados são marcos ou pontos de referência que permitem circunscrever a informação sob todas as formas, pode se dizer resumos de informações sobre a forma ou conteúdo de uma fonte.

* O prefixo "Meta" vem do grego e significa "além de". Assim Metadados são informações que acrescem aos dados e que têm como objectivo informar-nos sobre eles para tornar mais fácil a sua organização.

Os metadados têm tradicionalmente sido vistos como separados do núcleo duro da informação, ou seja, a que está relacionada com as transacções de negócio. O que não quer dizer que não sejam importantes. Definições e regras de negócio, detalhes de segurança, informação de domínios, tags XML são metadados.

A sua utilização estende-se, no entanto, a outros campos além da gestão documental. Por exemplo a tecnologia conhecida por “data warehouse” consiste em extrair e consolidar dados de múltiplas fontes numa base de dados que possa ser consultada de várias maneiras pelos utilizadores com ferramentas de suporte à decisão.

Os metadados são neste contexto um instrumento essencial para a gestão do repositório e incluem informações como lista de conteúdo, origem dos dados, transformações (como filtragens ou cálculos efectuados na transferência para a localização actual), versão, modelos de dados, etc.

4- A Lei 32/2008 de 17/7 no seguimento da transposição da Diretiva 2006/24/CE declarada inválida por Decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA EUROPEIA em 8-4-2014- não foi alterada com vista a ser adaptada à ordem jurídica nacional

5- a Assembleia da Republica, Procuradoria Geral da Republica, Policia Judiciária só agora, por força do Acórdão 268/2022 de 19-4-2022, se deram conta que Portugal como Estado Membro da União Europeia está dentro da Europa mas não cumpriu a Directiva

6- Na verdade, vejam-se as centenas de Acórdãos vindos da COUR EUROPENNE dos Senhores Juízes de Estrasburgo a condenar Portugal e alguns Estados membros da União Europeia por ex. Itália, Turquia, Ucrânia e Rússia, por violação dos artigos 3º, 5º -3, 6°-1 e 8º, entre outros, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem

7- Na sequência do decidido pelo TJUE em 8-4-2014, o Acórdão 268/2022 de 19-4- 2022 do Tribunal Constitucional declarou:

   a) -a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art°. 4º da Lei 32/2008 de 17/7, conjugada com o seu art° 6º, por violação dos artigos 35° -1 e 4 e 26º- 1 em conjugação com o art.° 18º-1 da Constituição da República Portuguesa;

   b) a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art.°9º da Lei 32/2008 de 17/7, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou a integridade física de terceiros, por violação do art°35-1 e 20°-1 em conjugação com o art°18-2 da C.R.P.

8- Por isso, as operadoras não podem nem devem guardar os Metadados por longo tempo e, sempre que os mesmos forem fornecidos às Polícias devem ser operadas notificações aos visados.

9- Logo, após o momento em que tal informação não protege o visado nem terceiros o Acórdão do TC refere que estes ficam privados de exercerem um controlo real e efetivo sobre a licitude de tal acesso o que, sem dúvida, viola o DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA, que se traduz no direito de cada ser humano, racional e capaz, poder exercer controlo sobre os seus dados pessoais;

10- Pelo que a forma como foram fornecidos os dados das provas acima referidas e que serviram para condenar o arguido, é inconstitucional;

11- Pelo que deve ser declarada NULA a prova obtida a partir dos METADADOS recolhidos e guardados pelo hotel nas suas câmaras de videovigilâncias e respectivas localizações celulares por invalidade da Diretiva e agora do Acórdão do T.C.;

12- Conforme acórdão do STJ: de 14-7-2010

 “as proibições de prova dão lugar a provas nulas- art°38º- 2 da CRP. A Lei proíbe as provas fundadas na violação da integridade física e moral do agente e as provas que violem ilicitamente a privacidade...”

13- No mesmo sentido, PAULO PINTO ALBUQUERQUE, in Comentário ao CPP UCE, dezembro 2007, pag 326, anotação 3, sobre a nulidade da prova proibida face ao art°126-1 e do CPP, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA in CRP. anotada, 2007, em anotação XV ao artigo 32°, pag 524 sobre a interdição absoluta e abusiva, SIMAS SANTOS - LEAL HENRIQUES, in CPP anotado, 3a edição. 2008, volume I, pag 832 sobre a distinção entre métodos proibidos de prova absolutos, os acórdãos do STJ de 20-9-2006 sobre os métodos proibidos de prova, de 31-01-2008 sobre as provas obtidas mediante intromissão na vida privada.

14- Pelo que de acordo com o princípio “dos frutos da arvore envenenada” ou seja, se a árvore está envenenada os frutos não podem ser colhidos nem degustados, porque contaminados com o veneno, pelo que a prova recolhida pelas Polícia Judiciaria sob o domínio do Ministério Público é nula e não podem os Tribunais utilizá-la para condenar, sob pena de contaminação toda a restante prova.

15- Pelo que as provas acima referidas devem ser expurgadas dos autos pois constituem prova inválida, proibida e inconstitucional.

16- A conservação dos dados ou METADADOS por longo tempo e a não notificação ao visado foram agora, após longos anos de ostensiva violação do Direito da União Europeia, julgados inconstitucionais; os “METADADOS” conservados por períodos temporais dilatados são prova proibida e que inquina todo e qualquer processo

17- Assim, face aos acórdãos do TJUE de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd e outros, C-293/12 e C-594/12 de 21-12- 2016, Tele2 Sverige e Watson, C-203/15 e C-698/15, por serem de conhecimento oficioso, no Acórdão 268/2022 do Tribunal Constitucional de 19-4-2022, deverão em sede de Revisão de Sentença ser declarados inválidos os meios de prova acima assinalados

18- face ao supra exposto, é nula toda a prova recolhida e produzida nos autos principais resultante da recolha, conservação dos dados móveis e Metadados fornecidos à PJ e MP, nos termos do Acórdão 268/2022 do Tribunal Constitucional conjugado com o art.°125, a contrario, 126º- 2 e 3 do C.P.P., o que este Douto Tribunal deverá declarar de imediato.

19- ao abrigo do artigo 449° -1- f) e g) do CPP a declaração de inconstitucionalidade de 19-4-2022 proferida pelo Tribunal Constitucional e os acórdãos do TJUE de 8- 4-2014 " Digital Rights Ireland Ltd e outros", C-293/12 e C-594/12 de 21-12- 2016, "Tele2 Sverige e Watson", C-203/15 e C-698/15 impõem-se na Ordem Jurídica Portuguesa maxime nestes autos iniciados pela recolha de dados à revelia das regras da União Europeia e dos direitos de privacidade e principio da proporcionalidade;

20- a “INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO” assente em prova inválida, impõe que este Douto Tribunal declare de imediato a NULIDADE arguida, libertando o arguido, preso à ordem destes autos.

Concluindo:

21º- em que face ao acima exposto deve ser concedida a revisão de sentença ao abrigo dos artigos 499-f) e g) do CPP, 6º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do acórdão 268/2022 de 19-4-2022 do Tribunal Constitucional, da invalidade da diretiva 2006/24/CE no acórdão de 8-4-2014, digital rights ireland ltd e outros , C-293/12 e C-594/12, do principio da proporcionalidade, pela restrição que a directiva opera nos direitos ao respeito pela vida privada e familiar e à protecção de dados pessoais consagrados nos artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do direito à reserva da vida familiar e privada no art°26°-1 e do direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no art°.20° ambos da CRP, com a consequente libertação imediata do arguido

Assim se fazendo justiça!”

3. O Ministério Público, junto do Juízo Central Criminal ..., respondeu ao recurso extraordinário de revisão, concluindo que deve ser negado provimento ao mesmo, nos termos constantes das seguintes conclusões (transcrição): 

“1 – O arguido AA foi, por acórdão de 16-05-2017, proferido no processo n.º 3624/15.8JAPRT, Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., condenado como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes do art.21.º do DL n.º 15/93 de 22.01 na pena de 5 anos e 4 meses de prisão, decisão que transitou em julgado;

2 – O condenado vem agora recorrer extraordinariamente de revisão, com fundamento nas als f) e g) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, mas, no entendimento do Ministério Público não lhe assiste razão;

3 – 1.ª questão prévia – falta de conclusões – a revisão é pedida por requerimento apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista (n.º 1 do art.451.º do CPP), requerimento que é sempre motivado (n.º 2), o que remete para o comando do art.412.º do CPP que proclama que «[a] motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido» (n.º 1).

4 – As conclusões resumem-se a uma síntese do que foi desenvolvido no corpo ou texto da motivação e onde se concretiza e concentra o “onde” e o “porquê” se terá decidido mal e o “como” e o “porquê” se deverá decidir de modo diferente, formulando-se os correspondentes pedidos para tal fim”.

5 – Constituem um quadro sintético, um resumo das questões que se pretende ver submetidas ao tribunal para que se recorre.

6 – Faltando as conclusões é formulado o convite para a sua apresentação e não sendo as mesmas apresentadas, o recurso não é admitido, ou, tendo-o sido, é rejeitado (n.º 2 do art. 414.º e n.º 3 do art.º 417.º, convite que deve ser formulado, pois não foram apresentadas conclusões.

7 – o recorrente usou o vocábulo «Concluindo:», mas o n.º 21 do texto da motivação, o único que se segue à expressão «Concluindo» e que finaliza a motivação, pelo seu teor, que não é de resumo das razões de recurso mas sim de simples pedido, não satisfaz os requisites da lei, não constituindo conclusões.

8 – 2.ª questão previa – manifesta improcedência do recurso – a ser o mesmo formulado e atendido pelo recorrente, depara-se este, então, com uma limitação, na satisfação de tal convite, a do n.º 4 do art.º 417.º do CPP: «[o] aperfeiçoamento previsto no número anterior [n.º 3] não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação»;

9 – Mesmo que o recorrente venha a apresentar as conclusões em total falta, uma vez que está limitado pelo texto da motivação já apresentada, não poderá expurgá-la dos vícios irreparáveis de que esta sofre e que conduzem à manifesta improcedência do recurso, o que aqui se invoca.

10 – Há manifesta improcedência do recurso quando for claro, evidente, que o recurso em concreto está desde logo condenado ao malogro, porque é flagrante que o recorrente não tem razão alguma para impugnar aquela decisão, pelo que cabe ao tribunal obstar a que prossigam actos que de antemão se reconhece não poderem proceder.

11 – Na motivação do recurso extraordinário de revisão, o recorrente tem de alegar e estabelecer, demonstrar que o(s) fundamento(s) invocado(s) se verifica(m) em concreto, por relação com a decisão cuja revisão é pedida.

12 – Demonstração que tem de ser concretizada, não bastando a tessitura de considerações vagas e genéricas, por forma que se possa estabelecer que o(s) fundamento(s) invocado(s) ocorreu(ram) e foram determinantes na decisão proferida e cuja revisão se pretende, e não são meramente acessórios, de tal modo que a decisão revidenda, deles estripados, seria exactamente a mesma.

13 – O que não acontece no caso sujeito.

14 – Como consta do acórdão condenatório a base da convicção do Tribunal Colectivo assentou em muitos e frutuosos outros elementos, que não os indicados e questionados pelo recorrente, suficientes para, por si, sustentarem essa mesma convicção, depois até do escrutínio do Tribunal da Relação, como se vê das próprias palavras do acórdão.

15 – Sendo patente que a prova essencial e determinante foi a obtida através de testemunhal, vigilâncias, conhecimento do modus operandi e conjugação de todos os elementos matérias e testemunhas recolhidos, sendo marginais os elementos resultantes da videovigilância, que não foram determinantes na condenação, nem o recorrente sequer tentou demonstrar que o foram, o que só por si, à luz dos fins pretendidos pelo recurso extraordinário de revisão são suficientes para tornar patente improcedente o mesmo recurso, face à motivação apresentada, e que não poderia ser alargada, através do convite que eventualmente viesse a ser dirigido ao recorrente, tendo presente o fundamento da alínea f) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.

16 – Tanto mais que essa alínea se refere a declaração, pelo Tribunal Constitucional, de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação que respeita à Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, mas nem expressamente o recorrente alega, como soía, que a norma do art.4.º, conjugada com a norma do art.6.º ou a norma do art.9.º, todos da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, foram aplicados no processo em que foi proferida a decisão revivenda e serviram de fundamento à decisão, nem fez ou se fez qualquer prova nesse sentido.

17 – O, neste plano, se pode também dizer quanto ao fundamento, igualmente invocado, da alínea g), ou seja, uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça, o que aponta, ao que cremos inequivocamente, no sentido de que só pode ser invocada uma decisão.

18 – A Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 8 de Abril de 2014, que declarou inválida a já mencionada Lei n.º 32/2008 de 17 de Julho, aprovada no seguimento da transposição da Diretiva 2006/24/CE e que veio a ser objecto da já referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional.

19 – Daí que se coloquem exactamente as mesmas questões que se colocaram sobre o fundamento da alínea f), uma vez que a mencionada Lei n.º 32/2008, não foi aplicada neste processo, nem foi fundamento da condenação.

20 – A entender-se que não é manifesta a improcedência do recurso e que importa aprofundar mais a sua apreciação, importa sublinhar que a Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho não foi, nem tinha que ser aplicada no presente processo e considerada na decisão em causa, dada a matéria sobre que versa a mesma, pois é relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.

21 – Como enfatiza o acórdão do Tribunal Constitucional já referido, o que está em causa são os dados que revelam, a todo o momento, aspectos da vida privada e familiar dos cidadãos, permitindo rastrear a localização do individuo ao longo do dia, todos os dias (desde que transporte o telemóvel ou outro dispositivo electrónico de acesso à internet) e identificar com quem contacta (chamada – inclusive as tentadas e não concretizadas – por telefone ou telemóvel, envio ou recepção de sms, mms, de correio electrónico ou de comunicações telefónicas através de internet), bem como a duração e a regularidade dessas comunicações. E porque se trata de dados que não abrangem o conteúdo das comunicações, dizendo respeito apenas às suas circunstâncias (marcos ou pontos de referência que lhe dão o respectivo suporte e que permitem circunscrever a informação sob todas as formas), são designados como metadados, também conhecidos como “dados de tráfego”, já alvo de atenção pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 241/2002, de 29 de Maio, como : «dados de base, os relativos à conexão de rede e que permitem, independentemente de qualquer comunicação, a identificação do utilizador de certo equipamento – nome, morada, número de telefone; – dados funcionais, os necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação; – dados de tráfego, os gerados pela utilização da rede (ex: localização do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização, data e hora, frequência); são dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede (por exemplo, localização do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização, data e hora, frequência). São, portanto, elementos da própria comunicação, que permitem identificar, em tempo real ou a posteriori, os utilizadores, o relacionamento directo entre uns e outros através da rede, a localização, a frequência, a data, a hora e duração da comunicação.

22 – Já se viu que o recorrente não alega expressamente que as normas dos art.ºs 4.º, conjugada com a art.6.º ou do art.9.º, da Lei n.º 32/2008, foram aplicados no processo em que foi proferida a decisão revivenda e serviram de fundamento à decisão, nem fez ou se fez qualquer prova nesse sentido.

23 – No exame dos autos (como agora se detalha), não foi invocada ou aplicada a lei n.º 32/2008, no decurso do processo, nem na sentença condenatória, nem sequer houve recurso a telecomunicações, a interceções telefónicas ou a pedidos a operadoras, muito menos a elementos necessários para a realização de intercepções telefónicas para recolha de elementos de prova em tempo real e para o futuro.

24 – Não motivou o tribunal a condenação do condenado em quaisquer desses elementos ou dados a que reporta a Lei em causa e que tenham sido armazenados anteriormente nas condições a que a mesma Lei se refere e não foram sequer solicitados às entidades ali identificadas elementos abrangidos pela normas julgadas inconstitucionais pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, DR IS de 3 de Junho de 2022, improcede, pois totalmente, o fim pretendido com base na al. f) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, o presente recurso.

25 – Mas, sempre seria esta a solução à luz do douto entendimento desse Venerando Tribunal no recente Acórdão de 6 de Setembro de 2022 , proc.º n.º 4243/17.0T9PRT-K.S1 que aderiu à interpretação restritiva da al. f) do nº 1 do art.449.º do CPP à luz da parte final do n.º 3 do art. 282.º da CRP, face à inconstitucionalidade daquela outra norma, assim fazendo uma interpretação conforme à Constituição, segundo a qual os efeitos só se aplicam aos casos julgados quando assim indicado pelo Tribunal Constitucional, o que não foi o caso.

26 – Mutatis mutandis, são aqui aplicáveis estas considerações ao fundamento da al. g) do n.º 1 do art.449.º, devendo as considerações que antecedem, devendo enfatizar-se que a decisão invocada não é inconciliável com a decisão revidenda, pela cristalina razão de que não têm o mesmo objecto, improcedendo, assim e também neste domínio, este fundamento.”.

4. Sobre o mérito do pedido formulado pelo condenado AA, pronunciou-se a Ex.ma Juíza do Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., nos termos do art.454.º do Código de Processo Penal, informado o seguinte (transcrição):
Sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, estabelece o citado artigo 449º, nº1, do CPP que: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de

norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for

inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”.

Confrontado o teor da norma acabada de transcrever com a motivação do presente recurso, logo se vê que os fundamentos avançados pelo condenado para o pedido de revisão do acórdão não poderão proceder.

É que, analisado o elenco da prova indicada na motivação da decisão de facto do acórdão condenatório proferido por este tribunal, verifica-se que dele não consta qualquer prova obtida por recurso aos chamados “metadados”. Na verdade, o único elemento probatório constante daquela decisão de facto que é posta em causa pelo recorrente – como tendo sido obtida com recurso a “metadados” - é o auto de visionamento das imagens de câmaras de videovigilância. Mas os sobreditos “metadados” não dizem respeito a imagens de videovigilância recolhidas como elementos probatórios nos autos.
Assim é que a Lei n.º32/2008, de 17 de Julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.
O objecto de tal diploma está consagrado no seu artigo 1º, o qual dispõe o seguinte: “1 - A presente lei regula a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Junho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

2 - A conservação de dados que revelem o conteúdo das comunicações é proibida, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, e na legislação processual penal relativamente à intercepção e gravação de comunicações.”.
O artigo 2º do mesmo diploma legal estatui que “Para efeitos da presente lei, entende- se por: “a) «Dados», os dados de tráfego e os dados de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador; (…)”.
O acórdão do Tribunal Constitucional nº268/2022, de 19/04/20221     declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei. Mais declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, detecção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros.
Conforme sublinhado no citado acórdão do Tribunal Constitucional nº268/2022, o que está em causa são os dados que revelem, a todo o momento, aspectos da vida privada e familiar dos cidadãos, permitindo rastrear a localização do individuo ao longo do dia, todos os dias (desde que transporte o telemóvel ou outro dispositivo electrónico de acesso à internet), e identificar com quem contacta (chamada – inclusive as tentadas e não concretizadas - por telefone ou telemóvel, envio ou recepção de de sms, mms, de correio electrónico ou de comunicações telefónicas através de internet), bem como a duração e a regularidade dessas comunicações.
Porque se trata de dados que não abrangem o conteúdo das comunicações, dizendo respeito apenas às suas circunstâncias (marcos ou pontos de referência que lhe dão o respectivo suporte e que permitem circunscrever a informação sob todas as formas), são designados como “metadados”.2 Também conhecidos como “dados de tráfego”, os mesmos haviam sido já objecto de definição no âmbito do acórdão do Tribunal Constitucional nº241/2002, de 02/05, segundo o qual encontramos:
- dados de base, relativos à conexão de rede e que permitem, independentemente de qualquer comunicação, a identificação do utilizador de certo equipamento - nome, morada, número de telefone;

- dados funcionais, necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação;


- dados de tráfego, gerados pela utilização da rede (ex: localização do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização, data e hora, frequência). São dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede (por exemplo, localização do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização, data e hora, frequência). Traduzem-se em elementos da própria comunicação que permitem identificar, em tempo real ou a posteriori, os utilizadores, o relacionamento directo entre uns e outros através da rede, a localização, a frequência, a data, a hora e duração da comunicação.3

- dados de conteúdo, relativos ao conteúdo da comunicação ou mensagem.


O artigo 4º da Lei n.º 32/2008 de 17 de Julho, acima referenciada, refere-se aos chamados dados de tráfego ou metadados, assim como aos dados de base.
Ora, volvendo ao caso dos autos, constata-se4 que os fundamentos de facto da decisão revidenda assentaram essencialmente em prova testemunhal, pericial e documental, sendo marginais/residuais os elementos probatórios resultantes da videovigilância, que não foram determinantes na condenação.
Soçobra, assim, o fundamento invocado no recurso ora interposto dado que as provas a que o tribunal atendeu na sua motivação não constituem prova proibida nos termos alegados pelo recorrente.
Porém, ainda que assim não se entendesse, sempre improcederia o recurso face ao disposto no artigo 282º, nº3 da Constituição da República Portuguesa, o qual ressalva o instituto do caso julgado.5.
Tal preceito, sob a epígrafe “Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade”, estabelece o seguinte: “1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado. 2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infração de norma constitucional ou legal posterior, a declaração produz efeitos desde a entrada em vigor desta última. 3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido. 4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excecional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.os 1 e 2.” (sublinhado nosso).

Ora, analisado o teor do acórdão do Tribunal Constitucional nº268/2022, não se descortina que aí se tivesse excepcionado a ressalva do caso julgado nos termos referidos.
Face a todo o exposto, é nosso parecer que o recurso extraordinário de revisão interposto pelo arguido AA deverá improceder.”

5. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça, no visto a que alude o art.445.º, n.º1, do Código de Processo Penal, sustenta, quanto à questão prévia da falta de conclusões suscitada pelo Ministério Público, que pese embora a forma minimalista como está redigido, consegue extrair-se do art.21.º do recurso a pretensão do recorrente e as razões jurídicas que a alicerçam, aceitando-se, por isso, que o recorrente cumpriu o ónus legal a que alude o art.412.º, n.º1, do C.P.P., aplicável por força do art.4.º, do mesmo Código e, quanto ao mais, deve ser negada a revisão.

 

6. Notificado o requerente para, querendo, exercer o contraditório, nada disse.

7. Realizada a Conferência, nos termos do art.455.º, n.º3 do Código de Processo Penal, cumpre decidir.

II - Fundamentação

8. Do acórdão de 16 de maio de 2017 - transitado em julgado em 15 de novembro de 2017 -, em que o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21.º do DL n.º 15/93 de 22 de janeiro, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão, constam com relevância para os pontos específicos em causa, os seguintes factos provados e motivação dessa factualidade (transcrição):

Factos provados

“Nas circunstâncias que abaixo referiremos, os arguidos AA e BB acordaram no fornecimento de “haxixe”, proveniente do ..., para venda na zona do grande ....

Para a introdução do estupefaciente em Portugal, e depois no ..., o arguido AA, utilizando viatura alugada em R..., deslocava-se, desde ... – ..., onde reside durante algum tempo por ano, até à cidade .... Numa outra viatura, também alugada

em R...-, seguia o co-arguido BB, sendo que era na viatura deste último que o produto estupefaciente era transportado.

O arguido AA seguia na frente e certificava-se que não havia acções policiais ao longo do percurso, garantindo que o produto, que seguia na viatura de BB, sempre vários kilómetros mais atrás, não era detectado.

Chegados ao ..., o arguido AA, acompanhado de uma namorada, e o arguido BB instalam-se no Hotel ..., no ..., em quatros separados, sendo AA quem trata do check-in e dos pagamentos.

No Hotel ..., a viatura que continha o estupefaciente fica estacionada na garagem do hotel e, a partir daí, era distribuída para o circuito comercial.

Assim, e na concretização do plano acima descrito, no dia 30 de Novembro de 2015, de madrugada, o arguido AA chegou ao ..., conduzindo uma viatura, marca Hyundai, modelo i30, de cor escura, com a matrícula ... ....HRX, viatura essa que havia sido alugada numa agência R... do terminal do aeroporto ....

Fez o check-in no Hotel ... pelas 01h 40m, tendo reserva para dois quartos, um no 12º andar com o n.º 1205 (onde se hospedou na companhia de uma namorada) e outro no 10º andar, com o número 1006, destinado ao co-arguido BB.

O co-arguido BB entrou na garagem do Hotel ... pelas 01h 50m, conduzindo viatura, marca FIAT, modelo 500, de cor cinzenta, com a matrícula ....HYG, que havia igualmente sido alugada numa agência R... do terminal do aeroporto ..., e em cuja mala era transportado o produto estupefaciente, em três volumes de cor azul/amarela, a que abaixo se fará referência. Deixou-a aí estacionada, nada retirando da mala.

Subiram depois juntos, no mesmo elevador, para os respectivos quartos.    

Pelas 19h35m desse dia, o arguido AA dirigiu-se à garagem e, munido da respectiva chave, entrou na viatura Fiat acima identificada, e, conduzindo-a, iniciou a marcha em direcção aos pisos inferiores da garagem.

Foi seguido por uma outra viatura, marca BMW, modelo X5, matrícula ..-QI-.., a cuja chave o arguido AA tinha acesso, a qual se encontrava estacionada na mesma fila do Fiat, a uma distância de aproximadamente de 20 metros, viatura essa que naquele momento era conduzida pelo arguido BB.

Estas duas viaturas deslocaram-se para o ..., menos frequentado por viaturas e pessoas e pararam traseira com traseira. Os dois arguidos, em movimentos rápidos, retiraram os três volumes de cor azul/amarela, da mala da viatura Fiat, colocando-os na mala do BMW.

Cerca de 3 minutos depois, e concluído o transbordo dos volumes, os arguidos estacionaram as referidas viaturas nos lugares onde inicialmente se encontravam e dirigiram-se apeados em passo acelerado em direcção às portas de acesso ao Hotel, tendo o arguido AA, por ter

suspeitado que estava a ser vigiado, saído por uma porta destinada aos funcionários (entrada e saída de colaboradores) que dá acesso à Rua ..., sita nesta cidade. Abandonou o hotel nesse momento, sem sequer pagar a conta e não voltou a ser visto.

Cerca das 20h30m, o arguido BB dirigiu-se para a viatura Fiat, transportando consigo uma bagagem de mão e uma mala com um PC portátil, que colocou no banco de trás, entrando na referida viatura e iniciando a marcha em direcção à saída do parque, altura em que foi interceptado pela P.J.

Pelas 22h30m, foi efectuada busca na viatura BMW, tendo sido encontrado no seu interior, na bagageira:

- os 3 volumes, de cor azul e amarela, de serapilheira, acima referidos que no seu interior continham 390 placas de resina de canábis (haxixe), pesando 34.978,29 gramas;

- um bloco envolto em fita adesiva, de cor castanha, contendo no seu interior, 298 placas de resina de canábis (haxixe), também estas envolvidas em fita castanha, tudo pesando 28.969,00 gramas, - 11 sacos plásticos, contendo, no total, 1.170 bolotas de resina de canábis (haxixe), envolvidas em película aderente transparente, com o peso total de 10,994,13 gramas.

No quarto de hotel ocupado pelo arguido AA, e que esta abandonou em fuga, foi encontrado e apreendido, com relevância:

Um telemóvel, marca Samsung, de cor preta, com o IMEI 351 ... e e cartão da V... com o n.º ...78, respectiva bateria, que eram por este utilizado para efectivar os negócios referentes ao estupefaciente acima descrito.

No dia 12 de Fevereiro de 2016, tendo havido notícia de que AA estava em Portugal, foi possível interceptá-lo e detê-lo, tendo sido encontrado na posse de:

- um telemóvel, marca Alcatel, com o cartão da operadora V....

- € 600,00;

- 100 reais da RFB;

- um talão do B...;

- dois papéis com contratos;

- um telemóvel Samsung, com cartão da operadora “L...”

Os arguidos actuaram de acordo com um plano previamente estabelecido e em comunhão de esforços e intenções.

Destinavam todo o produto estupefaciente apreendido (cerca de 75kg de haxixe) que transportaram e detinham, à venda a terceiros.

Os arguidos tinham consciência de que não podiam adquirir, transportar, deter, ceder, proporcionar a outrem ou vender as mencionadas substâncias, cuja natureza e características conheciam, e mesmo assim agiram pela forma descrita.

Os arguidos agiram livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

(…)”.

Motivação

  Os arguidos não prestaram declarações.

  O Tribunal procedeu, previamente, à análise da seguinte prova:

  A. Pericial:

   -Documentos de fls. 218, 218 e 495 e 496.

   - O exame pericial referente ao grau de pureza do produto estupefaciente apreendido e que se encontra junto aos autos a fls. 763 a 764.

  B. Documental:

   - Auto de busca de fls. 191 a 197;

   - Reportagem fotográfica de fls. 13,14,39 a 48, 222 a 228.

   - Reportagem fotográfica do veículo de fls. 451 e 455;

   - Auto de revista pessoal de fls. 25;

   - Documentos apreendidos de fls. 15, 16, 18 e 19;

   - Auto de busca e apreensão do automóvel de fls.17;

   - Auto de busca e apreensão em viatura de fls. 350 e 351;

   - Auto de apreensão de fls. 352 e 353;

   - Auto de revista e apreensão de fls. 394 a 397;

   - Auto de apreensão do produto estupefaciente de fls. 20;

   - Auto de exame directo de fls. 498;

   - Ficha de registo do veículo automóvel de fls. 21 a 26;

   - Documentos do veículo automóvel de fls. 27 a 38, 211 a 213, 447, 448, 453, 457;

   - Teste rápido de fls. 49;

   - Documentos de identificação de fls. 54;

   - Auto de detenção de fls. 55;

   - Documentos de estadia no Hotel de fls. 73 a 82 e 199 a 207

   - Cópia dos documentos pessoais do arguido de fls. 344 a 349;

   - CD de fls. 55.

   - Auto de visionamento de imagens de fls. 504 a 506;

   - Cd de fls. 109.

  Os arguidos não prestaram declarações.

  CC. Inspector da PJ, confirmou que por intermédio de outras investigações tinham tido conhecimento do modus operandi do arguido AA no que tange ao transporte de haxixe de ... para o ...; e designadamente que se hospedava no Hotel ....

  Disse-nos que fez parte da equipa de vigilância que foi montada. Que viu o arguido AA chegar ao parque de estacionamento cerca das 15h e 30 minutos, num veículo de matrícula ... (um Hyundai). Que passado um tempo ele sai; ainda o seguem mas face ao trânsito acabam por perdê-lo junto a ....

  Que entretanto apuram que aquele havia reservado dois quartos.

  Relata-nos a chegada de outra viatura (onde suspeitavam viria o produto estupefaciente); o arguido AA veio à frente para garantir que tudo estava bem.

  Tratavam-se ambas de viaturas alugadas.

   Que cerca das 19 e 30 o arguido AA é visto por ele próprio (porque se encontrava em vigilância estática dentro do parque de estacionamento), a entrar na viatura FIAT (a segunda viatura a chegar ao hotel, conduzida pelo arguido BB) e a arrancar. Mas não se dirige para a saída, mas sim para o ...; é vista uma viatura BMW (agora sabe-se que conduzida pelo arguido BB) a dirigir-se na mesma direcção (piso – 4); - disso logo deu informação aos colegas.

  Sabe que foi perceptível, no ..., os carros com a mala aberta; próximos um do outro; sendo claro que estavam a remover algo da mala da viatura Fiat para a BMW.

  Cerca de 4 minutos depois regressam novamente ao local inicial, onde o AA estaciona o Fiat exactamente no mesmo local e o BMW é estacionado pelo BB a cerca de 20 metros.

  Ambos os condutores se dirigem para as portas e o arguido AA é visto (o que fica registado pelas câmaras de vigilância) a sair do hotel por uma porta de serviço de calções e sapatilhas.      

  Nunca mais voltou ao hotel.

  Cerca das 20 horas e 30 minutos o arguido BB pega no Fiat e é abordado pelos agentes da PJ. O Fiat nada de ilícito contém.

  Todavia, como haviam sido observadas as manobras com o BMW (veículo que a testemunha considerou um veículo de oportunidade, pois que havia sido vendido pelo arguido AA e ali se encontrava para voltar a ser vendido) os agentes depois de algumas diligências fizeram a busca ao BMW, onde encontraram o produto estupefaciente (cerca de 70 kilos).

  Esta testemunha que esteve sempre dentro do parque de estacionamento confirmou tudo o que viu e relatou o que soube pelos colegas.

  Disse-nos que quem desceu ao piso- 4 em passo de corrida foram os Inspector chefe DD e o inspector EE (o que estes, por seu turno, confirmaram).

  ..., que não tinha movimento; nem câmaras (estas só existem na entrada do Parque de estacionamento) e aparentava estar em obras.

  EE, prestou um depoimento em conformidade com o anterior e confirmou tudo quanto visionou. Que quando o CC (em vigilância estática dentro do parque) lhes comunica que o arguido AA está a movimentar o Fiat logo se decidem pela abordagem junto à saída do parque; ao serem surpreendidos pela informação de que afinal se dirige, em contra-mão, para os pisos inferiores e que um BMW branco o segue é que decidem ir em passo de corrida até ao aludido piso e vê os carros juntos de malas abertas e sendo perceptível a mudança da mala de um carro para o outro de algo que não conseguiu ver o que era; mas que agora sabe que era o produto estupefaciente.

  Precisou que a vigilância estática do CC e o local onde os veículos estavam aparcados é o piso -2; e que os veículos desceram em contra-mão até ao ...; e ele desceu a correr as referidas rampas; mas não se aproximou dos carros; e julga que não foi visto nem pressentido pelos arguidos. Que o Inspector chefe DD vinha logo atrás de si em corrida também.

  FF confirma os relatos anteriores e afirma que chegou ao hotel ao fim da tarde; observou o BMW onde se viam uns sacos de sarapilheira de cor azul e uma “bolota”; e que esteve no hotel até ao dia seguinte à espera que o arguido AA voltasse; o que não aconteceu.

  GG também inspector da PJ confirma o já relatado.

  DD também.

  A testemunha HH, chefe da recepção do Hotel ... relatou-nos tudo o que aconteceu; as informações pedidas pela PJ; que os arguidos lá se hospedavam com regularidade; que o BB vinha sempre com o AA. Que era o AA quem reservava os quartos para ambos.

  Que conhece o II por ser cliente do hotel desde o início; disse-nos ser um senhor de ...; que soube da venda do BMW por parte do AA àquele; e que o BMW estava ali aparcado há três ou quatro dias porque o AA ia voltar a vender o carro.

  E confirmou que entregou a chave do BMW ao AA naquele dia, ao que julga, perto das 19 horas. E confirmou que o veículo estava aparcado no piso -2.

  II confirmou a compra do BMW, os problemas que teve com o carro; falou com o HH (chefe da recepção) este disse que ia falar com o AA; o que aconteceu.   

  Que o HH lhe deu a entender conhecer bem o AA, motivo porque confiou nele.

  Que acabou por entregar as chaves ao HH (como o AA lhe disse) porque sabia que o AA estava para chegar. Que o havia feiro há cerca de uma semana.

  JJ que trabalha no parque de estacionamento do S..., nas lavagens de automóveis, confirmou que a pedido de um colega da recepção, nesse dia, havia lavado o carro; que este nada tinha lá dentro, com excepção de um pacote de leite; que às 18 horas e 45 minutos entregou a chave com a factura; e que no dia seguinte viu a PJ lá no parque de estacionamento e o BMW estava estacionado no mesmo sítio onde o havia deixado no dia anterior após a lavagem.

  KK, responsável da segurança do S..., conhece o arguido AA; visionou as filmagens; confirmou que o parque de estacionamento não tem câmaras lá dentro; mas que o hotel está todo coberto por câmaras de vigilância.

  Que visionou a chegada de ambos os arguidos ao hotel.

  Foi esta a prova produzida que nos levou a concluir que a factualidade vertida na acusação era verdadeira e, como tal resultou provada.

  (…)”.[1]

9. Âmbito do recurso

O pedido de revisão de sentença tem o âmbito decorrente do requerimento inicial apresentado.

No caso, o recorrente AA no requerimento inicial que apresentou solicita a revisão da sentença condenatória proferida no processo comum coletivo n.º3624 15.8JAPRT, ao abrigo do disposto nos artigos 499.º, n.º1, alíneas f) e g) do C.P.P. e 6.º, n.º1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do acórdão 268/2022 de 19-4-2022 do Tribunal Constitucional, da invalidade da diretiva 2006/24/CE no acórdão de 8-4-2014, digital rights ireland ltd e outros, C-293/12 e C-594/12, do principio da proporcionalidade, pela restrição que a diretiva opera nos direitos ao respeito pela vida privada e familiar e à proteção de dados pessoais consagrados nos artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do direito à reserva da vida familiar e privada no art26,°, n.º1 e do direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no art.20.º ambos da C.R.P..

Os argumentos apresentados para o efeito são, em síntese, os seguintes: (i) a análise dos dados obtidos a partir dos ficheiros arquivados das câmaras de videovigilância, são metadados ou dados de dados oriundos de um IP, fornecidos à Polícia Judiciária que foram de per si a base essencial da investigação, acusação e condenação; (ii) a Diretiva 2006/24/CE, transposta para a nossa ordem através da Lei n.º 32/2008, de 17/7, foi declarada inválida por Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, em 8-4-2014 e, na sequência desta decisão, o acórdão n.º 268/2022 de 19-4- 2022, do Tribunal Constitucional declarou: a) - a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art.4.º da Lei 32/2008 de 17/7, conjugada com o seu art.6.º, por violação dos artigos 35.° -1 e 4 e 26.º- 1 em conjugação com o art.18.º-1 da Constituição da República Portuguesa; b) a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art.9º da Lei 32/2008 de 17/7, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou a integridade física de terceiros, por violação do art°35-1 e 20°-1 em conjugação com o art.18-2 da C.R.P.; (iii) deste modo, deve ser declarada nula a prova obtida a partir dos metadados recolhidos e guardados pelo hotel nas suas câmaras de videovigilâncias e respetivas localizações celulares, a qual deve ser expurgada dos autos; (iv) face aos acórdãos do TJUE de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd e outros, C-293/12 e C-594/12 de 21-12- 2016, Tele2 Sverige e Watson, C-203/15 e C-698/15, por serem de conhecimento oficioso, no acórdão 268/2022 do Tribunal Constitucional de 19-4-2022, deverão em sede de Revisão de Sentença ser declarados inválidos os meios de prova acima assinalados.

           

9.1 Pese embora esse seja o objeto do recurso, antes de o conhecer impõe-se tomar posição sobre duas questões prévias suscitadas pelo Ministério Público na 1.ª instância:

- a primeira, é a falta de conclusões na motivação. O n.º21 do texto da motivação do requerimento apresentado pelo recorrente não traduz as necessárias e legais conclusões impostas pelos artigos 451.º, n.º2 e 412.º, n.º1 do Código de Processo Penal. Uma vez que o recurso foi já admitido, deve o recorrente ser convidado a apresentar as conclusões em falta, nos termos do art.417.º, n.º3 do Código de Processo Penal;

- a segunda é a manifesta improcedência do recurso. Mesmo que o recorrente venha a apresentar as conclusões, uma vez que está limitado pelo texto da motivação já apresentada, não poderá expurgá-la da falta de alegação e demonstração de que os fundamentos invocados se verificam em concreto, por relação com a decisão cuja revisão é pedida, pelo que o recurso está flagrantemente condenado ao malogro.      

Conhecendo.

A revisão de sentença é um recurso extraordinário, com a tramitação própria e autónoma prevista nos artigos 449.º a 466.º do C.P.P., que comporta, no entendimento generalizado da doutrina e da jurisprudência, duas fases: (i) uma fase rescidente, em que o requerente procura convencer o Supremo Tribunal de Justiça da justeza e legalidade da sua posição e obter a autorização de revisão da decisão impugnada, abrangendo a tramitação desde a apresentação do pedido até à decisão que concede ou denegue a revisão (regras que constam dos artigos 451.º a 458.º do Código de Processo Penal); e (ii) uma fase rescisória, que existe se a revisão for concedida, e se inicia com a baixa do processo, terminando com um novo julgamento (regulada nos artigos 459.º a 463.º, do mesmo Código).[2]
A primeira fase, que ora interessa, abrange a tramitação desde a apresentação do pedido até à decisão que concede ou denegue a revisão.
O pedido de revisão inicia-se com a apresentação, no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista, de um requerimento, que é «sempre motivado» e com indicação dos meios de prova, que obrigatoriamente deve ser instruído com a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado e, ainda, com outros documentos tidos como necessários à instrução do pedido (art.451.º do Código de Processo Penal).

Expirado o prazo para resposta ao requerimento ou completadas as diligências de prova, quando as houver, e prestada a informação sobre o mérito do pedido o Juiz da decisão a rever deve remeter o processo ao Supremo Tribunal de Justiça (art.454.º do C.P.P.).

A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem-se inclinado, decisivamente, para interpretar os artigos 451.º a 454.º do C.P.P. conjugados com o art.11.º, n.º4, alínea d), do mesmo Código, no sentido de que o Juiz da decisão a rever, não tem outros poderes que não os de uma instância de passagem, sem competência para controlar o requerimento de revisão, que a seu tempo deverá remeter ao seu destino.

Recebidos os autos no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público – sendo que parte da jurisprudência manda cumprir o contraditório sobre este parecer, como princípio geral que se impõe nos artigos 6.º, n.º1 da CEDH e 32.º, n.ºs 1 e 5 da C.R.P.; outra parte nunca o manda cumprir, por as disposições específicas deste recurso o não prever  e, uma outra parte, manda-o cumprir apenas quando no parecer sejam aduzidos argumentos ou questões inovadoras – e em seguida é concluso ao relator, que em 15 dias deve elaborar projeto de acórdão (art.455.º do C.P.P.).

Posto isto.

- Quanto à falta de conclusões da motivação:

Nenhuma norma dedicada à tramitação do recurso de revisão que integra o Capítulo II, Título II do Livro IX, do Código de Processo Penal, designadamente o art.451.º, n.º 2, exige a apresentação de conclusões no requerimento peticionando a revisão, estabelecendo esta norma apenas que o requerimento seja «motivado».

Se o legislador quisesse que fossem subsidiariamente aplicáveis ao recurso de revisão os artigos 412.º, n.º1 e 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal ou as disposições que regulam os recursos ordinários, onde estas normas se integram, não deixaria de o estabelecer, como o faz no respeitante ao recurso extraordinário de fixação de jurisprudência no art.448.º, do mesmo Código.

Por outro lado, cremos que a aplicação ao recurso de revisão, por via da analogia a que alude o art.4.º do Código de Processo Penal, dos artigos 412.º, n.º1 e 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não respeitaria a tramitação específica a que o recurso extraordinário se sujeita, nem o sentido da celeridade processual, particularmente quando o condenado se encontra preso, em que os atos processuais no processo preferem a qualquer outro serviço (art.466.º do C.P.P.).

Numa situação como a presente, em que as “conclusões” no requerimento de revisão não cumprem os termos enunciados no art.412.º, n.º1 do Código de Processo Penal,  ordenando-se o cumprimento do disposto no art.417.º, n.º2 deste Código, neste Supremo Tribunal, teria de remeter-se novamente os autos à 1.ª instância para que viesse ser prolatada, pelo menos, nova informação ao abrigo do disposto no art.454.º do Código de Processo Penal, seguindo-se nova vista ao Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, antes do autos voltarem a ser conclusos ao relator para elaboração de projeto de acórdão.    

Pelo exposto, não havendo razões para ser convidado o recorrente a apresentar as conclusões da motivação do requerimento de revisão, nos termos do art.417.º, n.º3, do Código de Processo Penal, improcede esta questão prévia.

- Quando à segunda questão, relativa à manifesta improcedência do recurso:

A rejeição do recurso, por manifesta improcedência, encontra-se prevista no art.420.º, n.º1, al. a) do Código de Processo Penal,  na tramitação do recurso ordinário, onde também o art.417.º, n.º6, al. b), do Código de Processo Penal, dispõe que o relator profere decisão sumária sempre que o recurso deva ser rejeitado.

Não há norma específica no recurso extraordinário de revisão respeitante à rejeição do recurso por manifesta improcedência, nem norma que a este respeito remeta para a tramitação do recurso ordinário.

 Considerando o disposto no art.455.º do Código de Processo Penal, compete à Secção Criminal, conhecer da procedência ou improcedência do mérito do recurso.

Improcede, nestes termos também esta questão prévia.

Impõe-se, por conseguinte, conhecer do objeto do recurso.

10. Antes da apreciação dos argumentos do recorrente, fixemos, sucintamente, o regime legal que lhe subjaz.

O art.29.º da Constituição da República Portuguesa, inserido no Título II, epigrafado de «Direitos, liberdades e garantias» consagra, no seu n.º5, o princípio ne bis in idem, e assim de forma implícita a figura do «caso julgado», que é uma concessão prática à necessidade de garantir a segurança e a certeza do direito.

Na lição de Eduardo Correia, com o caso julgado “…ainda mesmo com possível, sacrifício da justiça material, quere-se assegurar através dele aos cidadãos a paz; quere-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto.”.[3]      

Porém, embora a segurança seja um dos fins do processo penal, não é o único.

Como bem realça Cavaleiro de Ferreira, “A justiça prima e sobressai acima de todas as demais considerações; o direito não pode querer e não quer a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade das decisões judiciais a garantia dum mal invocado prestígio ou infabilidade do juízo humano, à custa de postergação de direitos fundamentais dos cidadãos, transformados então cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada, porque criminosa da lei e do direito.”. [4]  

O caso julgado não pode, pois, ser um dogma absoluto face à injustiça patente.

E a nossa lei fundamental não deixa de o reconhecer, privilegiando a justiça material em detrimento da segurança e da certeza que resulta da autoridade do caso julgado, ao estabelecer no art.29.º. n.º 6 da Constituição da República Portuguesa, que «os cidadãos injustamente condenados o direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença é á indemnização pelos danos sofridos».

Com o recurso de revisão consegue o legislador obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça).

No mesmo sentido esclarece José Alberto dos Reis, no âmbito do processo civil, que “O recurso de revisão pressupõe que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas suscetíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa a eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça”.[5]

A revisão de sentença criminal, densificada no art.449.º e seguintes do Código de Processo Penal, é um recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.

Os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão da sentença penal transitada em julgado, em que seria injusto e intolerável manter a sentença transitada em julgado, constam das alíneas a) a g) do n.º 1 do art.449.º do Código de Processo Penal.

São elas, taxativamente, as seguintes:

- Falsidade dos meios de prova, verificada por outra sentença transitada em julgado - alínea a);

- Dolo de julgamento, decorrente de crime cometido pelo juiz ou por jurado relacionado com o exercício da sua função no processo - alínea b);

- Inconciliabilidade de decisões, entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, resultando graves dúvidas sobre a justiça da condenação - alínea c);

-  Descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação - alínea d);

-  Condenação com recurso a provas proibidas -alínea e);

- Declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação -alínea f); e

- Sentença vinculativa do Estado português, proferida por uma instância internacional, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça - alínea g).

10.3 No caso sub judice o requerente do pedido invoca, como fundamentos de revisão, os previstos nas alíneas f) e g) do n.º1 do art.449.º do Código de Processo Penal.

A alínea f), n.º1 do art.449.º do Código de Processo Penal, prescreve que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando « Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação».

Este fundamento de revisão exige a verificação cumulativa de dois pressupostos:

   a) que a inconstitucionalidade da norma de conteúdo menos favorável ao arguido seja declarada pelo Tribunal Constitucional com força obrigatória geral; e

   b) que essa norma tenha servido de fundamento à condenação.

Este primeiro pressuposto deve conjugar-se com o disposto no art.282.º, da Constituição da República Portuguesa, porquanto acerca dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dispõe o seguinte:

«1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.

2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última.

3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.».

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-09-2022, entende que a al. f), do nº 1, do art.449.º do Código de Processo Penal veio satisfazer a necessidade de inscrever no Código de Processo Penal o instrumento/fundamento correspondente à previsão da 2.ª parte do n.º 3 do art.282.º da Constituição, não existindo, entre ambos, oposição ou contradição.[6]

A doutrina defende que a regra dos efeitos de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, a que alude o art.282 da C.R.P. salvaguarda o caso julgado em nome do princípio da segurança jurídica, salvo se a norma que foi declarada inconstitucional for de âmbito penal, disciplinar ou de mera ordenação social, mas neste caso o Tribunal Constitucional tem de declarar expressamente os efeitos retroativos dessa declaração.[7]

No mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, defende que só há fundamento de revisão nos termos do art.444.º, n.º1, al. f), do C.P.P. em relação “aos casos julgados postos em causa por decisão expressa do TC. Isto é, a al.f) do n.º1 deve ser sujeita a uma interpretação conforme o artigo 282.º, n.º3 , parte final, da CRP, no sentido de só constituir fundamento de revisão a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral relativamente aos casos julgados determinados pelo TC.”.[8]  

A alínea g), n.º1 do art.449.º do Código de Processo Penal, prescreve, por sua vez, que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando «Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.» .

Os pressupostos deste fundamento de revisão são também dois:

a) uma sentença proferida por uma instância internacional vinculativa do Estado Português; e b) ocorrência de inconciliabilidade entre essa decisão e a sentença condenatória nacional ou de graves dúvidas sobre a sua justiça.

Retomando o caso concreto.

Será que o Tribunal Constitucional declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de norma de conteúdo menos favorável ao arguido, primeiro pressuposto do fundamento de revisão a que alude a alínea f), n.º1 do art.449.º do C.P.P.?

A Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.

O «objeto» da Lei n.º 32/2008, mostra-se definido no seu art.1.º, nos seguintes termos:

«1 -  A presente lei regula a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Junho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas.

2 - A conservação de dados que revelem o conteúdo das comunicações é proibida, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e na legislação processual penal relativamente à intercepção e gravação de comunicações.».

O art.2, deste diploma estabelece que “Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Dados», os dados de tráfego e os dados de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador; (…).

O art.4.º identifica as categorias de dados a armazenar pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações; o art.6.º determina a obrigação da sua conservação pelo período de um ano, a contar da data da conclusão da comunicação; e o art.9.º estabelece as condições de transmissão de dados armazenados ao Ministério Público ou à autoridade de polícia criminal competente.

Na Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, são identificáveis dois regimes jurídicos em torno dos dados identificados no artigo 4.º: um relativo à obrigação de conservação pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas ou de uma rede pública de comunicações, essencialmente contido nos artigos 4.º a 8.º; e outro atinente ao seu acesso pelas autoridades competentes para a investigação e repressão criminal, estatuído nos artigos 9.º a 11.º.

No que tange ao regime de conservação dos dados, prevê-se uma obrigação, para os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas ou de uma rede pública de comunicações, de preservação dos dados elencados no artigo 4.º, relativos a quaisquer utilizadores e assinantes.

O conjunto de metadados elencado no artigo 4.º abrange dados de diferente natureza, categorizados na jurisprudência constitucional como dados de base e dados de tráfego.

Os dados de base referem-se à conexão à rede, independentemente de qualquer comunicação, permitindo a identificação do utilizador de certo equipamento — nome, morada, número de telefone (acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 241/2002, 486/2009, 403/2015, 420/2017 e 464/2019).

Como se disse no Acórdão n.º 486/2009, reproduzindo os Pareceres n.ºs 16/94 e 21/2000 do Conselho Consultivo da PGR, «Os dados de base constituem, na perspetiva dos utilizadores, os elementos necessários ao acesso à rede, designadamente através da ligação individual e para utilização própria do respetivo serviço: interessa aqui essencialmente o número e os dados através dos quais o utilizador tem acesso ao serviço». Já os dados de tráfego são definidos como «os dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede (por exemplo, localização do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização, data e hora, frequência)» (acórdão n.º 403/2015); «Constituem, pois, elementos já inerentes à própria comunicação, na medida em que permitem identificar, em tempo real ou a posteriori, os utilizadores, o relacionamento direto entre uns e outros através da rede, a localização, a frequência, a data, hora e a duração da comunicação, devem participar das garantias a que está submetida a utilização do serviço, especialmente tudo quanto respeite ao sigilo das comunicações» (acórdão n.º 486/2009, reproduzindo os Pareceres n.ºs 16/94 e 21/2000 do Conselho Consultivo da PGR)

O acórdão n.º 268/2022, de 19 de abril de 2022, invocado pelo recorrente, decidiu, a respeito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho:

   “a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição;

   b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição”.

O acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, sublinha que o que está em causa são os dados que revelam, a todo o momento, aspetos da vida privada e familiar dos cidadãos, permitindo rastrear a localização do individuo ao longo do dia, todos os dias (desde que transporte o telemóvel ou outro dispositivo eletrónico de acesso à internet) e identificar com quem contacta (chamada – inclusive as tentadas e não concretizadas - por telefone ou telemóvel, envio ou receção de sms, mms, de correio eletrónico ou de comunicações telefónicas através de internet), bem como a duração e a regularidade dessas comunicações.

De notar, ainda que a declaração de inconstitucionalidade, no acórdão em referência, não contempla uma expressa exceção à ressalva dos casos julgados a que alude o n.º3 do art.282 da C.R.P., para poder viabilizar a revisão de sentença ao abrigo da alínea f), n.º1 do art.449.º do C.P.P., como é entendimento também dos acórdãos deste Supremo Tribunal, de 6 de setembro de 2022, proferidos nos processos n.ºs 4243/17.0T9PRT-K.S1 e 79/13.5JBLSB-C.S1, publicitados in www.dgsi.pt.

Analisando o acórdão que o condenado AA pretende rever, anotamos, em primeiro lugar, que nenhuma referência é feita à Lei n.º 32/2008 de 17 de julho.

Lendo-se, com particular incidência a motivação da matéria de facto provada, do mesmo acórdão, verificamos que também aí não se faz menção a comunicações efetuadas, tratadas e armazenadas por operadoras de telecomunicações, ao abrigo da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho,

nem ao acesso pelas autoridades competentes para a investigação e repressão criminal, de dados armazenados pelas operadoras de serviços de telecomunicações eletrónicas, que se possam integrar na definição de dados de base e/ou dados de tráfego elencado no art.4.º da Lei n.º 32/2008.

O próprio recorrente o reconhece quando funda a sua pretensão de revisão da sentença no visionamento de dados das câmaras de vigilância do hotel, fornecidos à Polícia Judiciária, que se encontram em “ficheiros arquivados” (art.3.º do Requerimento de revisão), “recolhidos e guardados pelo hotel nas suas câmaras de videovigilâncias e respetivas localizações celulares” (art.11 do Requerimento de revisão).

A existência de câmaras de vigilância no Hotel, foi matéria abordada pelas testemunhas CC e KK, nos termos descritos na motivação da matéria de facto do acórdão que se pretende rever.

A testemunha CC, além de ter declarado ao Tribunal que “Ambos os condutores se dirigem para as portas e o arguido AA é visto (o que fica registado pelas câmaras de vigilância) a sair do hotel por uma porta de serviço de calções e sapatilhas”, disse ainda “que quem desceu ao piso- 4 em passo de corrida foram os Inspector chefe DD e o inspector EE (o que estes, por seu turno, confirmaram). ..., que não tinha movimento; nem câmaras (estas só existem na entrada do Parque de estacionamento) e aparentava estar em obras.”

A testemunha KK, declarou, por sua vez, que é “responsável da segurança do S..., conhece o arguido AA; visionou as filmagens; confirmou que o parque de estacionamento não tem câmaras lá dentro; mas que o hotel está todo coberto por câmaras de vigilância. Que visionou a chegada de ambos os arguidos ao hotel.”

O visionamento das imagens gravadas em câmaras de vídeo vigilância, recolhidas e guardadas pelo hotel em arquivos de ficheiros, não configura acesso a dados de comunicações efetuadas, tratadas e armazenadas por operadoras de telecomunicações, ao abrigo da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho - nem tem nada que ver com localizações celulares, a que não se faz referência na motivação do acórdão em causa.

Como bem salienta o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto,  a recolha, utilização, tratamento e acesso para efeitos de prevenção e de investigação criminal de imagens de videovigilância obedece a legislação específica, neste caso, à Lei 67/98, de 26 de outubro, em vigor à data dos factos (entretanto revogada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto), e à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, cuja constitucionalidade não foi (nem tinha de ser) apreciada pelo Tribunal Constitucional nem é minimamente beliscada pelo acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional.

Em suma, as imagens recolhidas por sistema de câmaras de videovigilâncias de hotel, nele guardadas, não correspondem a comunicações efetuadas, tratadas e armazenadas por operadoras de telecomunicações, ao abrigo da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que possam integrar na definição de dados de base e/ou dados de tráfego elencado no art.4.º da Lei n.º 32/2008, nem consequentemente o acesso a essas imagens está sujeita aos pressupostos enunciados no art.9.º do mesmo diploma.

Consequentemente, também a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, não tem qualquer repercussão na situação em causa.

Para além de, no caso, não se verificar o primeiro dos pressupostos de revisão da sentença com fundamento na alínea f), n.º1 do art.449.º do Código de Processo Penal, também é manifesto que o segundo dos pressupostos enunciados nunca se verificaria.

Ainda que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, levada a cabo pelo acórdão n.º 268/2022 abrangesse as imagens captadas pelos sistemas de videovigilância - e não abrange  - é manifesto que estas não serviram como prova relevante à condenação do ora recorrente, pois da motivação da factualidade dada como provada resulta que o visionamento das imagens gravadas pelos sistema de videovigilância não passa de um pormenor, perante a abundante prova testemunhal (CC, EE, FF, GG (inspetores da PJ), HH, II, JJ e KK], documental e das apreensões efetuadas.

Falecendo estes dois pressupostos improcede o recurso de revisão com o fundamento a que alude a alínea f), n.º1 art.449.ºdo Código de Processo Penal.

No que respeita ao fundamento da alínea g), n.º1 do art.449.º do Código de Processo Penal, o recorrente invoca os acórdãos do TJUE de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd e outros, C-293/12 e C-594/12 de 21-12- 2016, Tele2 Sverige e Watson, C-203/15 e C-698/15, para pedir a declaração de invalidade das gravações recolhidas pelo sistema de videovigilância e consequente revisão da sentença.

Adiantamos, desde já, que a pretensão do recorrente não pode proceder.  

Em primeiro lugar, porque os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia não se debruçaram sobre a recolha de imagens pelo sistema de videovigilância – que é a prova mencionada na motivação da matéria de facto do acórdão nacional a rever –, mas sim sobre comunicações efetuadas, tratadas e armazenadas por operadoras de telecomunicações, no âmbito da Diretiva n.º 2006/24/CE.

Em segundo lugar, porque as referidas decisões não são imediatamente vinculativas do Estado Português, como se retira do seguinte segmento do acórdão n.º268/2022  do Tribunal Constitucional:

9.2. A declaração de invalidade da Diretiva n.º 2006/24/CE pelo Tribunal de Justiça — enquanto órgão jurisdicional competente para a apreciação da validade do direito derivado da União Europeia (cfr. Acórdão Foto-Frost, cit.; e, igualmente, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 422/2020) não implica, como efeito automático, a invalidade da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho. Como se explicou no Acórdão n.º 420/2017, «A declaração de invalidade de uma diretiva não tem uma consequência automática sobre a validade de um ato legislativo português que a transponha. O ato legislativo nacional, embora tendo como objetivo o cumprimento do dever de transposição de uma diretiva, decorrente do Direito da UE (artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da UE, artigo 288.º, 3.º parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da UE e artigo 112.º, n.º 8, da Constituição), tem uma fonte autónoma de validade e legitimidade. O Tribunal de Justiça não tem jurisdição para apreciar a validade dos atos de direito nacional dos Estados-Membros, sendo que a sua análise apenas incidiu sobre o texto da diretiva. A validade da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, não pode ser posta em causa apenas devido ao facto de este ato normativo da União ter sido declarado inválido».

Assim, uma vez que não existe uma sentença proferida por uma instância internacional vinculativa do Estado Português, nem ocorre uma situação de inconciliabilidade entre essa decisão e a sentença condenatória nacional ou de graves dúvidas sobre a sua justiça, não se mostram verificados também os pressupostos de revisão de sentença enunciados na alínea g), n.º1, do art.449.º do Código de Processo Penal.

Perante o exposto, mais não resta que negar a revisão de sentença.

Para efeitos do art.456.º Código de Processo Penal, o pedido de revisão é manifestamente infundado quando a avaliação sumária dos seus fundamentos, permite concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso.

O pedido de revisão formulado pelo condenado AA, ao abrigo das alíneas f) e g), n.º1 do art.449.º do Código de Processo Penal, é manifestamente infundado, pois o visionamento de ficheiros arquivados, recolhidos e guardados por hotel nas suas câmaras de videovigilâncias, é matéria alheia à declaração de inconstitucionalidade do acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, bem como à declaração de invalidade da Diretiva n.º 2006/24/CE pelo Tribunal de Justiça, pelo que se impõe a condenação do recorrente no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC, ao abrigo do disposto no art.456.º do mesmo Código.

III - Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão de sentença peticionada pelo recorrente AA.

Custas pelo recorrente, fixando em 3 UCs a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais), a que acresce a soma de 6 UCs nos termos do art.456.º Código de Processo Penal.

*

(Certifica-se que o acórdão foi  processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.). 

                                                              

*

                                                                           

Lisboa, 10 de novembro de 2022

Orlando Gonçalves (Relator)

Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta)

Leonor Furtado (Adjunta)

Eduardo Loureiro (Presidente da Secção)

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[1] Os destaques no texto da motivação a negrito foram por nós introduzidos.
[2] Cf. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, 3º Vol., pág. 364 e Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, 7ª Ed., pág.644).
[3] Cf. “II - Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz”, Coimbra Editora, 1983, pág.7
[4] Cf. In “Scientia Iuridica”, tomo XIV, n.ºs 75/76, págs. 520-521.
[5] Cf. “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, vol. V, pág. 158.
[6] Cf. proc. n.º 4243/17.0T9PRT-K.S1, in www.dgsi.pt

[7] Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, Pág. 1041, nota V) e Simas Santos, “Recursos Penais”, 9.ª edição, Rei dos Livros, pág. 250.
[8] Cf. “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 4.ª ed., págs. 1211 e 1212.