Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | PRESSUPOSTOS DA REVISTA DUPLA CONFORME CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS DETERMINAÇÃO INDIRECTA DO PREÇO CONCEITO DE PARTES CONVENÇÃO DAS PARTES BOA FÉ ESPECIFICAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL -RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS / PROVA DOCUMENTAL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INSTÂNCIA - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - SENTENÇA - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, n.º21. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 374.º, 883.º, 885.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 273.º, N.º2, 508º-A, Nº1, AL. E), PRIMEIRA PARTE, 668.º, N.º1 AL. C), 721.º-A, N.º3, 762º, Nº2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 29/10/09. | ||
| Sumário : | 1. Havendo reconvenção, a existência do requisito da dupla conformidade deverá, em princípio, ser analisada separadamente em relação aos segmentos decisórios que se pronunciaram sobre a acção e a reconvenção, salvo se ocorrer uma situação de incindibilidade entre a matéria de tais pretensões, por estar a decisão de ambas irremediavelmente ligada. 2. A incongruência interna da decisão, detectável não apenas em função do teor da sentença, dos raciocínios lógico-dedutivos nela expressados, pressupondo antes a análise e ponderação de elementos exteriores ao estrito teor da decisão em causa, constitui erro de julgamento, e não nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. 3. Numa situação peculiar de determinação indirecta do preço convencionado como contrapartida do fornecimento de mercadorias, caracterizada por de comum acordo, as partes terem estabelecido que o preço de compra da mercadoria seria fixado até ao final do mês de Novembro de 2008, sendo livremente escolhido pela A. dentro de qualquer dia do referido período (compreendido entre os meses de Agosto e o fim de Novembro desse ano) e de acordo com os índices oficiais publicados diariamente pela LME, obrigando-se a comunicar à R. o dia escolhido antes das 12 horas do dia em que o preço fosse efectivamente fixado – e tendo-se apurado que o procedimento de fixação do preço não foi realizado pela A, fica precludida ao contraente faltoso a possibilidade de concretização do preço em data ulterior à convencionada ou por critérios diversos dos acordados, incumbindo ao tribunal, na acção em que as partes controvertem esta matéria, proceder à determinação do preço, tendo em consideração prioritariamente a vontade dos contraentes e os princípios da equidade e da boa fé contratual. 3. A circunstância de, na fase de saneamento e condensação, não ter sido levada à especificação a matéria respeitante às cotações de certa matéria prima em determinada data a que se confere relevância decisiva não obsta a que – não tendo sido impugnado o documento que certifica os valores das cotações durante todos os dias que integram um amplo período temporal -se considere tal factualidade assente e processualmente adquirida, não se justificando, neste caso, a prolação de condenação genérica, a liquidar ulteriormente. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. 2. Inconformadas com o decidido naquela sentença, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, independente o da autora e subordinado o da R. A Relação, após ter julgado improcedente a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deduzida pela recorrente principal, proferiu a seguinte decisão no acórdão ora recorrido: Para já, apreciemos a pretensão da autora. Esta reclama o pagamento da quantia de 138.491,70 €, correspondente à diferença entre o que recebeu (500.000,00 €) e o valor que fez constar na factura (638.491,70 €). Porém, não logrou provar, como lhe competia nos termos do art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil, que o valor da mercadoria vendida fosse, efectivamente, de 638.498,70 €. Não tendo feito prova deste facto por si alegado, constitutivo do direito que invocou, e que constituiria a ré na obrigação de pagar o respectivo preço, enquanto efeito essencial da compra e venda (cfr. art.ºs 874.º e 879.º, al. c) do Código Civil), a sua pretensão decorrente da relação material controvertida tal como foi configurada na petição inicial tem, necessariamente, de improceder. Note-se que se trata de saber o preço por que a mercadoria foi vendida e não indagar sobre o seu pagamento. Enquanto aquele é constitutivo do direito, recaindo, por conseguinte, o ónus da sua prova sobre a autora, já o pagamento, como facto extintivo que é, deveria ser alegado e provado pela ré (cfr. citado art.º 342.º, n.ºs 1 e 2). Mas, para isto suceder, é necessário saber o preço da mercadoria vendida, mais concretamente o seu elemento funcional que constitui o objecto da obrigação assumida pela compradora, facto que a autora não logrou demonstrar. Não obstante, provou-se a forma de o determinar. Com efeito, resulta da factualidade provada que as partes estabeleceram que o preço da compra da mercadoria seria fixado até 31 de Outubro de 2008, nos termos definidos nos n.ºs 14 e 15 dos factos provados, isto é, seria escolhido pela autora, em qualquer dia compreendido entre Agosto e Outubro de 2008, de acordo com os índices oficiais publicados diariamente pela LME, devendo comunicar à ré a escolha efectuada, até às 12 horas do próprio dia, sendo que, aquele período foi dilatado, por acordo entre ambas, até 30 de Novembro de 2008. Tendo sido convencionado o modo de determinação do preço, não há lugar à aplicação do art.º 883.º do Código Civil, como claramente resulta do preceituado no seu n.º 1, não funcionando aqui os critérios supletivos nele previstos. É que estes critérios “só valem se as partes não tiverem fixado o preço, nem o critério da sua determinação” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. II, 2.ª ed., pág. 158). E elas estabeleceram o critério para a determinação do preço, nos termos supra referidos. E – após notar que estamos perante um caso típico de determinação indirecta do preço da compra e venda , afastando a nulidade que poderia decorrer da indeterminação de um elemento essencial do negócio jurídico – considerou a Relação que resulta dos factos provados que as partes estabeleceram um critério para a determinação do preço da mercadoria. O critério daquele modo estipulado é objectivamente idóneo para produzir a determinação do preço. Este é, portanto, determinável. É quanto basta para que se considere o contrato completo pela simples determinabilidade e válido. É que dos art.ºs 397.º, 400.º e 883.º, todos do Código Civil, resulta que a obrigação de pagar o preço existe logo que estipulada, embora o seu objecto, o preço, ainda não esteja determinado. Também não existem dúvidas de que a autora não cumpriu a obrigação, por si assumida, de desencadear o procedimento estipulado para a determinação do preço no tempo devido, ou seja, no período acordado, compreendido entre 1 de Agosto e 30 de Novembro de 2008, por razões que se desconhecem, mas que facilmente se presumem, em face do critério escolhido e da permanente descida da cotação dos metais não ferrosos na respectiva bolsa de Londres (a LME). De qualquer modo, importa referir que, tal como temos vindo a afirmar, embora não tivesse sido estipulado o preço, este é determinável objectivamente, em face dos critérios convencionados, o que torna o negócio válido. No sentido de que não é indispensável à validade da compra e venda que o preço seja logo determinado no contrato, também pode ver-se Baptista Lopes, Compra e Venda, pág. 114). Não existe qualquer preceito legal a cominar qualquer nulidade superveniente para os casos de falta de determinação do objecto. Se a obrigação existe e é válida, a solução para a nossa questão parece encontrar-se no art.º 790.º, n.º 1 do Código Civil, segundo o qual “a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor” (cfr., no mesmo sentido, Raul Ventura, obra citada, pág. 621). E, uma vez extinta a obrigação, já não é possível fazê-la renascer, como fez a autora, para efeitos de exigir da ré o pagamento da mercadoria vendida, ainda por cima com base numa factura emitida com data posterior à sua extinção e com conteúdo que não observa os critérios estipulados para a determinação do preço. Passando a apreciar o objecto do recurso subordinado, interposto pela contraparte do decidido quanto à reconvenção, considerou a Relação, após afastar a relevância do obstáculo processual, decorrente da não utilização pelo interessado do procedimento instituído no art.1429º do CPC, considerando inteiramente lícito ao Tribunal proceder, no âmbito desta acção, à determinação do preço, afirmando, nomeadamente : Na sentença recorrida, foi negado o direito reclamado pela ré/reconvinte, com o fundamento de que não formulou o pedido de determinação do preço reportado ao fim do mês de Novembro de 2008, data limite concedida à autora para esse efeito e, ainda que o tivesse feito, existiria incompatibilidade processual, já que lhe corresponde uma forma de processo especial; e que não há lugar à restituição do indevido porquanto a prestação foi efectuada antes do vencimento da obrigação e não foram alegados nem provados factos susceptíveis de integrar o conceito de erro desculpável do devedor. Contra este entendimento, insurge-se a recorrente subordinada dizendo, em resumo, que deduziu oportunamente os pedidos reconvencionais, que não podia fazer qualquer requerimento antes do fim de Novembro de 2008, por estar a decorrer o prazo acordado pelas partes para a determinação do preço pela autora, que não existe obstáculo à dedução da reconvenção, processual ou substantivo, e que deve ser o tribunal a determinar a prestação em conformidade com os critérios por aquelas fixados, tendo em conta os pedidos subsidiários ali formulados. Que dizer? Já afirmámos que o art.º 400.º do Código Civil é aplicável à determinação do preço e que o seu n.º 2 permite que ele seja determinado pelo Tribunal, nomeadamente, quando não o tenha sido no tempo devido. Na impossibilidade de determinação, prevista naquele n.º 2, cabem “os casos em que, sendo possível a determinação, a pessoa a quem esta foi confiada se recusa a fazê-la, ou só quer fazê-la em condições que não se preenchem” (cfr. Pires de lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. I, 3.ª ed., pág. 348). Também está provado, tal como já referimos, que a autora nada fez para que a determinação do preço ocorresse nos termos e no período estipulados, como podia e devia, recusando-se assim a proceder à determinação da prestação a que estava vinculada. Por outro lado – e após passar em revista os pressupostos da obrigação de restituir, fundada na figura do enriquecimento sem causa – considerou o acórdão recorrido que não se verifica o obstáculo de ordem substantiva, no que respeita à invocada repetição do indevido, afirmando que os dois grandes requisitos da repetição do indevido são os indicados em primeiro e segundo lugares: a intenção de cumprir uma obrigação ou animus solvendi e a inexistência de obrigação cumprida, no momento do cumprimento, também dito indevido ou indebitum (cfr. Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 259). Relativamente ao conteúdo desta obrigação, Vaz Serra, na exposição de motivos, no BMJ n.º 82, págs. 5, 8, 9 e 24, citado no acórdão desta Relação de 19/12/2006, proferido no processo n.º 0520142, disponível em www.dgsi.pt, relatado pelo aqui primeiro Adjunto, “menciona quer os casos em que a obrigação nunca existiu, quer os casos em que, tendo existido, já se encontrava extinta, e, finalmente, os casos em que a obrigação existia, mas com conteúdo inferior ao da prestação, caso este em que a condictio indebiti valerá quanto à diferença.” No caso que nos vem ocupando, a obrigação existia no momento da prestação, que terá sido efectuada, ao que parece, no dia 6 de Outubro de 2008. Nessa altura, a obrigação de pagar o preço por parte da ré, enquanto compradora da mercadoria vendida pela autora, ainda vigorava, tendo subsistido até 30 de Novembro do mesmo ano, data em que se extinguiu por impossibilidade objectiva, como se deixou dito. Tal prestação foi efectuada com intenção de cumprir a obrigação assumida pela compradora no respectivo contrato de compra e venda, mesmo sem estar determinado o preço, o que dependia da vontade da autora. Todavia, esta não chegou a determiná-la. Por outro lado, atentos os critérios estipulados para essa determinação e os índices verificados na respectiva bolsa, com sucessivas e contínuas descidas, no período em que deveria ter ocorrido a determinação, como revelam os factos provados, cremos não haver dúvidas de que a prestação efectuada valia mais do que o preço devido pela aquisição da mercadoria. Assim, de acordo com o referido entendimento acerca do conteúdo da obrigação, não obstante ela existir no momento da prestação e porque não estão em causa os restantes requisitos, que também se verificam, a presente situação enquadra-se no n.º 1 do citado art.º 476.º, pelo que a aplicação do instituto se mostra inteiramente justificada. Resta saber qual o valor a restituir. A ré/reconvinte pretende, em primeiro lugar, que o mesmo seja calculado com referência à data de 11 de Dezembro de 2008, por ser esse o dia em que a autora efectuou a única comunicação relativamente ao preço, através da factura que emitiu com essa data, embora sem considerar o seu conteúdo. Esta data não pode ser atendida, visto que se situa num período posterior ao estipulado pelas partes para a determinação do preço, numa altura em que a inerente obrigação já se encontrava extinta. Encontrando-se extinta a obrigação, é óbvio que não pode ser considerada tal data para efeitos de determinação do preço devido e, consequentemente, para o cálculo do valor da restituição. Depois, subsidiariamente, a mesma ré/recorrente subordinada indica a data de 28 de Novembro de 2008 (muito embora na reconvenção refira o dia 20), por ser esse o último dia útil do mês, correspondente ao termo final do prazo estipulado para a autora fazer a escolha e proceder à determinação do preço. Os factos provados não fornecem o preço do cobre e do alumínio, de acordo com a tabela oficial da LME, do dia 28 de Novembro de 2008, constando no n.º 22 o dia 20, na sequência do alegado na reconvenção. Por isso, não pode ser considerada essa data, nem para a determinação do preço, nem para o cálculo da restituição. Por fim, ainda subsidiariamente, indica o dia 31 de Outubro de 2008, por ser essa a data limite para a autora efectuar a escolha, como se havia comprometido em Julho passado. Esta data também não pode ser considerada pela simples razão de que a data limite para a determinação do preço foi alterada para 30 de Novembro de 2008, por acordo das partes, em 6 de Outubro do mesmo ano. Perante esta impossibilidade, afigura-se-nos que deve laçar-se mão do art.º 885.º, n.º 1 do Código Civil, de natureza supletiva, que dispõe que “O preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida”, sem prejuízo de o mesmo ser estabelecido segundo os critérios estipulados, isto é, com o recurso à tabela oficial da LME, relativamente a cada uma das entregas efectuadas, verificadas nos dias 5 de Agosto, 12 e 15 de Setembro e 8 de Outubro de 2008. Este critério sempre se nos afigura mais justo e equitativo. Acontece, porém, que os factos provados não nos fornecem os índices de preços praticados naquela bolsa nos referidos dias de entrega da mercadoria. Dispomos apenas da quantidade de cobre e alumínio que foi entregue em cada um daqueles dias, tal como consta dos factos provados sob os n.ºs 3 e 24 e resulta da factura neles referida. Mas não dos respectivos preços correspondentes a tais dias. Resta-nos, assim, relegar para liquidação o valor da mercadoria vendida e subsequente cálculo do montante do valor a restituir. Este será obtido através da subtracção à quantia paga – 500.000,00 € - do valor total da mercadoria vendida, resultante da soma do produto das quantidades de cobre e alumínio vendidos, constantes da factura n.º 0454, pelos preços verificados na Bolsa de Metais de Londres (LME) em cada um dos dias em que as entregas foram feitas, isto é, nos dias 5 de Agosto, 12 e 15 de Setembro e 8 de Outubro de 2008. 3. É desta decisão que vêm interpostas as presentes revistas, a que já é aplicável o regime recursório emergente do DL 303/07, que as partes encerram com as seguintes conclusões que lhes delimitam o objecto: I I - Perfilha-se no douto acórdão recorrido que a justa e equitativa solução do caso "subjudice" se há-de encontrar lançando-se mão do artigo 885.° n.° 1 do Código Civil; II - Pela aplicação daquele critério e tendo em conta os documentos de fls. 182 a 194, 687 e 688 verifica-se que o preço encontrado por força da aplicação do sobredito critério é igual ao que consta da factura n.° 0454, emitida pela vendedora e recebida pela compradora; III - Assim, à luz do critério acolhido pelo tribunal recorrido como o mais justo e equitativo à resolução do caso "subjudice", sempre se imporia a procedência do pedido deduzido pela autora por o montante da factura n.° 0454 estar de acordo com o preço determinado segundo o critério acolhido pelo tribunal como o mais justo e adequado; IV - Assim, tendo-se julgado a apelação principal improcedente, face aos fundamentos aduzidos no douto acórdão recorrido, verifica-se que aqueles estão em oposição com a decisão; V - O que importa a nulidade do referido acórdão por força do disposto nos artigos 721,° e 668.° n.° 1 ai. c) do Código do ProcessoCivil; VI - Ao relegar para liquidação o valor da mercadoria vendida com fundamento em que os factos provados não fornecem os índices de preços praticados na LME nos dias 5 de Agosto, 12 e 15 de Setembro e 8 de Outubro de 2008 e existindo nos autos - fls. 182 a 194, 687 e 688 - elementos que permitem apurar aqueles índices, o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista nos artigos 721.° e 668.° n.° 1 ai. d) do Código do Processo Civil, nulidade que aqui se deixa arguida para os devidos e legais efeitos; VIII - Decidiu o tribunal recorrido que as notas de encomenda que constam de fls. 485, 489 e 493 não se mostram impugnadas, não constando dos autos o requerimento com a referencia 5329588, de 20/09/2010; IX - Todavia, pela consulta do processo no sistema CITIUS, verifica-se o requerimento com aquela referência foi remetido ao tribunal, encontrando-se na base de dados daquele sistema; X - Ao decidir pela inexistência de requerimento apresentado através do sistema CITIUS, requerimento que se encontra na base dedados daquele sistema, o tribunal decidiu em desconformidade com o disposto no artigo 150° n.° 1 e 3 do Código do Processo Civil e Portaria n.° 114/2008, de 6 de Fevereiro, incorrendo em erro de julgamento. XI - Decidindo-se que o preço é determinável por recurso ao artigo 885.° n.° 1, do Código Civil, forçoso é concluir que a prestação a que o comprador, aqui ré, está adstrito por força do contrato de compra e venda celebrado com o vendedor, aqui autora, existe e é exigível; XII - Há-de ser pela determinação do preço segundo a aplicação do critério acolhido pelo tribunal recorrido que se terá que determinar se o preço reclamado pela autora é devido e em que medida ou, sempre pelos mesmos fundamentos, se estará a autora obrigada a restituir á ré o montante que dela recebeu como pagamento daquele preço e em que medida; XIII - Por força da aplicação do critério de determinação do preço acolhido pelo tribunal recorrido e tendo em conta as tabelas dos índices de cotação dos preços dos metais objecto da compra e venda na Bolsa de Metais de Londres à data da respectiva entrega, está a ré, por força do disposto no artigo 879.° ai. c) do Código Civil, obrigada a pagar à autora o montante titulado pela factura n.° 0454, por esse montante corresponder à aplicação daquele critério, com referência aos índices da cotação dos metais na LME no dia da respectiva entrega; Assim não se entendendo; XIV - Não estando o preço fixado pelas partes outorgantes do contrato de compra e venda em discussão nos autos e não sendo determinável à luz dos critérios acolhidos na decisão sobre a matéria de facto, o contrato de compra e venda assim celebrado é nulo, por faltade um dos seus elementos essenciais, a estipulação do preço e correspondente obrigação do seu pagamento - artigo 879.° aí. c) do CC "á contrário”; Ainda assim não se entendendo; XV - À data do pagamento de 500.000,00 €, a obrigação da Reconvinte de pagar à Reconvinda o preço devido pela compra e venda da mercadoria existia, sendo que aquele montante correspondeu a um pagamento por conta do preço que a final viesse a ser determinado; XVI - Da matéria de facto apurada não resulta demonstrado que aquele pagamento seja superior ao devido pela compra e venda e, por isso, também não resultam demonstrados os requisitos para o preenchimento do enriquecimento sem justa causa em que o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão; XVII - Daquela matéria de facto não resulta demonstrado qualquer enriquecimento da reconvinda á custa do empobrecimento da reconvinte. Termos em que deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão no sentido das conclusões supra. II (a) O presente recurso restringe-se à decisão que, no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, recaiu sobre o recurso subordinado de apelação e, quanto a essa decisão, apenas nos concretos termos da específica condenação ilíquida dela constante. sem se beliscar as corretíssimas decisões de julgar improcedente a apelação principal da A. e a que considerou que a reconvenção merece ser procedente e de existir um claro direito de crédito da R./Reconvinte, aqui Recorrente, sobre a A., aqui Recorrida; (b) De facto, o Acórdão recorrido, apesar de ter confirmado (e bem) a decisão da 1.ª instância quanto à improcedência da ação e, pelo contrário, ter dado razão à Recorrente, considerando pela primeira vez procedente a reconvenção, incorreu, nos termos em que assim fez, numa manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão, contendo um ostensivo lapso material,ou erro de julgamento, pois que se a Recorrente executasse a decisão do douto Acórdão recorrido (apenas na parte respeitante ao recurso subordinado, claro está), tal qual ela está e foi formulada, ver-se-ia na situação caricata de, apesar de ser parte vencedora, nada receber da Recorrida - quando, precisamente, o Acórdão ora posto em crisere conheceu expressa e inequivocamente74 que a Recorrente nada deve à Recorrida e que esta deve restituir determinada quantia à Recorrente. (c) O Venerando Tribunal da Relação veio entender (mas mal) que existia uma suposta (diríamos mesmo aparente mas inexistente} impossibilidade75 de fixar o valor a restituir à Recorrente por referência à data que constava do seu 1.° pedido subsidiário (28 de Novembro de 2008), por pretensamente não disporem os factos provados matéria que o, permitisse fazer; (d) O dia 28 de Novembro de 2008 era o último dia útil que, de acordo com os factos provados e confirmados pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, em que a Recorrida poderia definir o preço da mercadoria fornecida, escolhendo, livremente, qualquer dia dentro desse período, obrigando-se, no entanto, a comunicar à Recorrente a sua decisão de fixar, nessa data, o preço da mercadoria a fornecer, de acordo com os índices oficiais publicados diariamente pela LME (factos 10 e 11) sendo que a única condição pela Recorrente para aceitar a proposta da Recorrida foi que a de que a comunicação acima referida fosse feita antes das 12h do dia em que o preço fosse efetivamente fixado, antes da hora do fecho da LME (facto 12)). (e) Perante aquela (apenas) aparente impossibilidade, decidiu o Venerando Tribunal da Relação do Porto - e, aqui, de forma ostensivamente errada, salvo o devido respeito - lançar mão do n.° 1 do artigo 885.° do Código Civil, de natureza supletiva, que dispõe que "Opreço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida ", mas, refere o douto Acórdão recorrido, "sem prejuízo de o mesmo ser estabelecido segundo os critérios estipulados, isto é, com recurso à tabela oficial da LME, relativamente a cada uma das entregas efectuadas, verificadas nos dias 5 de Agosto, 12 e 15 de Setembro e 8 de Outubro de 2008". (f) Ao decidir como decidiu, afirmando existir um crédito da R. Recorrente passível de atingir os cerca de € 118.000,00 mas chegando a uma condenação ilíquida condenada a chegar ao resultado "zero", o Acórdão recorrido desde logo é nulo, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 668.° do CPC, uma vez que, de acordo com os ensinamentos do Prof. Lebre de Freitas, "entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença (...)'m Do mesmo modo, tem entendido este Colendo Tribunal que "Incorrerá em nulidade - causa invalidante - por contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão, o acórdão da Relação que manifestamente colida com os fundamentos em que ostensivamente se apoia, isto é, quando a construção lógico-dedutiva da decisão for viciosa. "77 (g) E tal conclusão é tão mais evidente quanto se constata que, na decisão, o Venerando Tribunal da Relação do Porto estabeleceu como quantia limite a pagar à Recorrente € 118.991,28, precisamente o valor "defendido no recurso como sendo o crédito correspondente ao primeiro pedido subsidiário, resultante da escolha efectuada dentro do período em causa "78 e só não o faz porque "os factos provados não fornecem o preço do cobre e do alumínio, de acordo com a tabela oficial da LME, do dia 28 de Novembro de 2008, constando no n.° 22 o dia 20, na sequência do alegado na reconvenção". Por isso, conclui o Tribunal, "não pode ser considerada essa data, nem para a determinação do preço, nem para o cálculo da restituição ".79 (h) Mas, salvo o devido respeito, mal andou aquele Venerando Tribunal, ao decidir assim, ferindo de nulidade o Acórdão recorrido ou, ao menos, incorrendo num grave erro de julgamento e numa errada interpretação e aplicação da lei de processo e da lei substantiva, que assenta em várias circunstâncias e razões. (i) Primeiro, salvo o devido respeito por melhor opinião, o artigo 885.° do Código Civil nada tem que ver com a concreta circunstância com que o Venerando Tribunal da Relação do Porto se debatia - i.e., com a impossibilidade de se definir como data para a fixação do preço da mercadoria o dia 28 de Novembro de 2008. (j) Na verdade, o artigo 885.° diz respeito ao tempo do pagamento do preço (e.g., pagamento antecipado, pagamento a pronto, pagamento em prestações, etc.) ou ao lugar do pagamento do preço (e.g., lugar da entrega da coisa vendida, domicílio do devedor ou do credor, etc), sendo apenas esse o sentido com que deveria ter sido interpretado nos autos. (k) Por outro lado, jamais se pode aplicar uma norma de natureza supletiva quando resultou provado que as partes fixaram condições específicas para a compra e venda realizada, precisamente aptas a afastar a disposição supletiva contida no n.° 1 do artigo 885.°, sendo esse o sentido com que deveria ter sido interpretado e aplicado o disposto no artigo 883.° do Código Civil. (1) Mais: de acordo com essas mesmas condições acordadas entre as partes, não havia qualquer preço fixado ou sequer a fixar nos dias das entregas da mercadoria (5 de Agosto, 12 e 15 de Setembro e 8 de Outubro de 2008), pois que as partes acordaram mutuamente que a Recorrida o deveria fixar até ao final de Novembro de 2008, o que jamais fez, tendo tal facto resultado amplamente provado nas instâncias. (m) Mas o erro de julgamento do Venerando Tribunal do Porto assenta, também, em ter julgado impossível considerar a data de 28 de Novembro de 2008 para a determinação do preço e consequente cálculo da restituição (data, esta sim, que resultou provado terem as partes acordado como data limite para a Recorrida cumprir a sua obrigação de fixação do preço da mercadoria), por entender que "os factos provados não fornecem o preço do cobre e do alumínio, de acordo com a tabela oficial da LME, no dia 28 de Novembro de 2008m, constando do n.°22 o dia 20, na sequência do alegado na reconvenção." (n) Mas já tenha julgado possível, ao adoptar o critério supletivo do artigo 885.° do CPC e decidindo fixar o preço por referência à cotação da LME nos dias de entrega, relegar "para liquidação o valor da mercadoria vendida e subsequente cálculo do montante do valor a restituir "80, uma vez "que os factos provados não nos fornecem os índices de preços praticados naquela bolsa nos referidos dias de entrega da mercadoria ".81 (o) Ao decidir como decidiu, o Venerando Tribunal da Relação do Porto violou e deu uma incorreta interpretação ao artigo 661.° do CPC, pois que a circunstância de não constarem dos factos provados os preços das mercadorias fornecidas por referência às cotações da LME no dia 28 de Novembro de 2008 não é obviamente motivo para não considerar essa data para efeitos de determinação do preço e do cálculo da restituição (sendo esse o sentido com que esse preceito jus-processual deveria ter sido interpretado e aplicado); (p) Seja, porque, tais dados constavam dos autos (cf. tabelas da LME com as cotações diárias do cobre e do alumínio relativas ao mês de Novembro de 2008, constantes das fls. 9 e 10 do Documento n.° 1 junto pela Recorrente na sua Contestação, cujo conteúdo não foi impugnado pela Recorrida e, mais do que isso, foi utilizado pelo Tribunal de 1 ,a Instância para definir os preços das mercadorias nas datas constantes dos factos provados 20. a 25. - pode ler-se na douta decisão da matéria de facto que "Para prova dos factos 18 e 20 a 25 o Tribunal teve emconsideração as tabelas constantes defls. 41 a 52, onde constam os preços do alumínio e cobre de acordo com a tabela oficial da LME. "82), (q) Seja porque, nos termos do n.° 2 do artigo 661." do Código de Processo Civil, "se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado ", relegando para execução de sentença a determinação concreta do valor da condenação,83 (r) Seja porque é exatamente este o critério - o que torna ainda mais caricata toda esta situação - que o Venerando Tribunal da Relação do Porto acaba por seguir na sua decisão, quando, não constando dos factos provados os preços das mercadorias nos dias das respectivas entregas (refere o Acórdão recorrido: "Acontece, porém, que os factos provados não nos fornecem os índices de preços praticados naquela bolsa nos referidos dias de entrega da mercadoria.") relega "para liquidação o valor da mercadoria vendida e subsequente cálculo do montante do valor a restituir", a qual deveria ser "levada a cabo nos termos do art.°378.°, n.°2doCPC"\M (s) Seja, enfim, porque o Venerando Tribunal do Porto acaba por fazer, exofficio, aquilo que (e bem) proíbe à autora/reconvinda, decidindo, assim, de forma exatamente oposta ao entendimento vertido na fundamentação, na qual (e bem) nega e indefere o pedido formulado pelo autora/reconvinda, considerando que "uma vez extinta a obrigação, já não é possível renascer, como fez a autora, para efeitos de exigir da ré o pagamento da mercadoria vendida, ainda por cima com base numa factura emitida com data posterior à sua extinção e com conteúdo que não observa os critérios estipulados para a determinação do preço. (t) Face ao exposto, o Venerando Tribunal podia e devia decidir pela condenação da Recorrida condenar a Recorrida a pagar à Recorrente a diferença que resultasse entre € 500.000,00, que dela recebeu, e a quantia relativa aos preços das mercadorias que lhe vendeu e entregou na data de 28 de Novembro de 2008 - último dia útil do mês que as partes estabeleceram como limite para a Recorrida definir o preço, pois que a fundamentação vertida no douto Acórdão recorrido assim impunha e não deixava margem para decidir de outra forma.86 (u) A decisão em crise violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 378.° e 661.° do Código de Processo Civil, bem como no disposto nos artigos 9.°, 400.°, 473.° 400.°, 473.°, 883.° e 885.° do Código Civil, mas tendo incorrido na causa de nulidade prevista no artigo 668.°, n.° 1, alínea c) do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser o presente recurso de revista julgado procedente e, em consequência: i. Ser o Acórdão declarado parcialmente nulo. por violação da alínea c) do n.° 1 do artigo 668.° do CPC (ou caso assim não se entenda, ser corrigido o lapso material dela constante e supra identificado) sendo alterado na parte posta em causa no presente recurso e nos termos circunscritos pelas alegações e conclusões supra e por isso condenando-se a autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte a quantia € 118.991,28 (acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados às taxas legais que sucessivamente vigoraram, até efetivo e integral pagamento), quantia resultante da diferença entre € 500.000,00, quedela recebeu, e € 381.008,72, quantia relativa aos preços das mercadorias que lhe vendeu e entregou por referência à cotação dessas mercadorias, na London Metal Exchange, na data de 28 de Novembro de 2008 - último dia útil do mês que as partes estabeleceram como limite para a Recorrida definir o preço; Ou, entendendo-se não ser possível quantificar desde já a condenação, por não constar ou não poder ser aproveitado do conteúdo dos documentos juntos aos autos, no que não se concede, desde já se requer subsidiariamente: Ser o Acórdão declarado parcialmente nulo por violação da alínea c) do n.° 1 do artigo 668.° do CPC (ou caso assim não se entenda, ser corrigido o lapso material dela constante e supra identificado), e alterado na parte posta em causa no presente recurso e nos termos circunscritos pelas alegações e conclusões supra condenando-se a autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte a quantia que resultar da diferença entre € 500.000,00, que dela recebeu, e a quantia que vier a ser liquidada relativa aos preços das mercadorias que lhe vendeu e entregou por referência à cotação dessas mercadorias, na London Metal Exchange, na data de 28 de Novembro de 2008. Sem prescindir, se assim não se entendesse. Ser o douto Acórdão recorrido revogado na parte posta em crise no presente recurso, continuando a julgar-se procedente o pedido reconvencional mas decidindo-se, consequentemente, condenar a autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte a quantia € 118.991,28 (acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados às taxas legais que sucessivamente vigoraram, até efetivo e integral pagamento), quantia resultante da diferença entre € 500.000,00, que dela recebeu, e € 381.008,72, quantia relativa aos preços das mercadorias que lhe vendeu e entregou por referência à cotação dessas mercadorias, na London Metal Exchange, na data de 28 de Novembro de 2008 - último dia útil do mês que as partes estabeleceram como limite para a Recorrida definir o preço; Ou, entendendo-se não ser possível quantificar desde já a condenação, por não constar ou não poder ser aproveitado do conteúdo dos documentos juntos aos autos, no que não se concede, desde já se requer subsidiariamente: Ser o douto Acórdão recorrido revogado na parte posta em crise no presente recurso, continuando a julgar-se procedente o pedido reconvencional mas decidindo-se, consequentemente, condenar condenando-se a autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte a quantia que resultar da diferença entre € 500.000,00, que dela recebeu, e a quantia que vier a ser liquidada relativa aos preços das mercadorias que lhe vendeu e entregou por referência à cotação dessas mercadorias, na London Metal Exchange, na data de 28 de Novembro de 2008. Ambas as partes contra alegaram, em resposta ao recurso apresentado pela parte contrária, reiterando as suas posições. Antes da subida dos recursos ao STJ, a Relação pronunciou-se sobre as nulidades imputada ao acórdão recorrido, considerando-as insubsistentes. 5. Importa, pois, analisar o objecto do recurso, começando naturalmente pelas questões prévias suscitadas – desde logo, em sede de recorribilidade do acórdão da Relação, por alegadamente se poder verificar, quanto à matéria do pedido principal da A., o impedimento decorrente da dupla conformidade da decisão proferida sobre ele por ambas as instâncias. A densificação e preenchimento do referido conceito normativo de dupla conforme vem sendo realizado, quer pelas Secções do STJ, quando – como ocorre no caso dos autos - apreciam os pressupostos de admissibilidade das revistas normais interpostas, quer pela formação prevista no nº3 do art. 721º- A, nos casos em que a parte optou prioritariamente pela interposição de revista excepcional, cumprindo a tal entidade decidir se se verificam os específicos pressupostos previstos nessa norma adjectiva. Ora, embora as apreciações preliminares da formação acerca da admissibilidade da figura da revista excepcional venham efectivamente acolhendo – desde logo, por razões pragmáticas, ligadas às dificuldades práticas de apuramento, em situações processuais complexas e face à plasticidade das decisões que sucessivamente, em cada instância, procuram a justa composição da lide, do que seja exactamente a dupla conformidade (veja-se a análise aprofundada que o Prof. Teixeira de Sousa realizou no artigo doutrinário publicado no nº 21 dos Cadernos de Direito Privado) – um conceito restritivo de dupla conformidade, fundado na exigência de sobreposição plena ou irrestrita das decisões das instâncias, não pode deixar de se verificar, em concreto, qual a exacta configuração de cada um dos casos sub juditio, não sendo possível desligar em absoluto a referida exigência de coincidência total das decisões da peculiar fisionomia da situação concreta em apreciação. É que, por um lado, tal exigência não pode desvincular-se da existência de objectos processuais perfeitamente autónomos e cindíveis – não se vislumbrando efectivamente razão válida para, perante uma pluralidade de pretensões cindíveis ( agrupadas numa mesma causa apenas pelo facto de existir algum nível de conexão entre elas), permitir irrestritamente a revista, quando sobre a matéria de uma delas incidiram decisões perfeitamente conformes e sobrepostas das instâncias : e, por isso, em regra, havendo reconvenção, a existência do requisito da dupla conformidade deverá, em princípio, ser analisada separadamente – como refere o Ac. de 29/10/09, citado pela recorrente F..., - em relação aos segmentos decisórios que se pronunciaram sobre a acção e a reconvenção. Sucede, porém, que – no caso dos autos – não parece verificar-se essa cindibilidade entre a matéria do pedido do A. e a da reconvenção, estando a decisão de ambos irremediavelmente ligada : na verdade, como melhor se demonstrará, no caso dos autos está em controvérsia uma única questão essencial, que se traduz em saber como deverá determinar-se o preço contratualmente convencionado entre as partes como contrapartida do fornecimento de certas matérias primas, estabelecido em função da respectiva cotação em data que as partes controvertem – pugnando a A. pela determinação em função da data do fornecimento de tais bens e a R. pela prevalência de outra data, decorrente da convenção das partes que teria outorgado à sociedade A. a faculdade de balizar o preço devido em função das cotações entre determinados períodos temporais, sem que tivesse procedido tempestivamente a tal determinação. E, por isso, tanto a decisão da matéria do pedido da A., como a decisão do pedido reconvencional da R., envolvem, como momento essencial, a resolução dessa mesma questão fundamental, dependendo a decisão sobre a procedência ou improcedência de tais pretensões – indissoluvelmenteligadas – da decisão que venha a proferir-se sobre essa questão essencial controvertida da determinação do preço. Considera-se, deste modo, que - ocorrendo, no caso dos autos, uma verdadeira relação de incindibilidade entre o objecto do pedido da A. e da reconvenção deduzida pela sociedade R. – a divergência parcial das decisões da 1º instância e da Relação sobre tal questão fundamental dos critérios de determinação do preço devido obsta a que possa considerar-se verificado o impedimento que decorreria da dupla conformidade parcial (apenas quanto à matéria do pedido do A.), não existindo, consequentemente, obstáculo à admissibilidade da revista normal ( o que naturalmente torna inútil a apreciação dos requisitos específicos de interposição subsidiária de revista excepcional). Suscita ainda a recorrente AA uma outra questão de natureza procedimental, ao considerar que as instâncias – na fundamentação da matéria de facto – não teriam tido em conta determinado requerimento, apresentado electronicamente via Citius, através do qual a recorrente impugnaria certos documentos ( as notas de encomenda juntas a fls. 485, 489 e 493 pela contraparte), e que injustificadamente não teria integrado o suporte físico do processo. A Relação – reiterando que tais documentos não se mostrariam impugnados, face aos elementos certificados pelo suporte físico do processo - entendeu que ainda que tivessem sido impugnados, sempre seriam livremente apreciados pelo tribunal, como foram, sem lhes ser atribuída força probatória especial, até porque nem sequer se mostram assinados – o que significa que não ocorreu omissão de pronúncia, já que o acórdão recorrido se pronunciou sobre a questão colocada, embora para lhe negar qualquer utilidade para a dirimição do recurso. E não parece efectivamente que a questão procedimental colocada pela A. tenha a menor utilidade para a resolução da questão que integra o objecto da revista – pelo que naturalmente seria acto inútil remeter o processo às instâncias para que se averiguasse da alegada divergência entre os termos que constituíam o processo electrónico e os que constavam do respectivo suporte físico: na verdade, não se tratando de documento assinado pela parte, a respectiva impugnação formal acaba por ser desprovida de relevância substancial, não podendo a omissão de impugnação ditar o efeito previsto no art. 374º do CC. Tratando-se de documento proveniente da sociedade R., o facto de nele se mencionar que o preço seria calculado LME 100% do dia da fixação pelo fornecedor apenas significa que era este o entendimento unilateral da R. sobre o modo de fixação do preço, de acordo, aliás, com a versão por si sustentada na contestação, cabendo naturalmente ao tribunal, ao valorar livremente as provas, formar a sua convicção, através dos meios probatórios globalmente apresentados, sem que um possível silêncio da A. sobre o teor desses documentos, elaborados e provenientes da contraparte e expressando o entendimento exclusivo e unilateral desta sobre o modo e critérios de fixação do preço , tivesse qualquer efeito cominatório ou preclusivo. 6. Antes de abordar as demais questões suscitadas pelas partes nos seus recursos – nomeadamente a existência de possíveis nulidades do acórdão recorrido, provenientes de contradição entre os fundamentos e a decisão – importa definir com clareza os traços fundamentais do litígio que opõe as partes – tendo naturalmente em conta a factualidade definitivamente fixada, nomeadamente em consequência da improcedência da impugnação deduzida contra a matéria de facto apurada em 1ª instância. Saliente-se que o litígio incide exclusivamente sobre o modo ou critério acordado para a fixação do preço dos fornecimentos de metais pela A. à sociedade R. – não sendo controvertidos nem a tonelagem desses fornecimentos, nem o valor pecuniário satisfeito pela R.(€ 500.000) a título de adiantamento. Na verdade, a A. – considerando implicitamente na factura emitida e que suporta a sua pretensão que o preço dos metais fornecidos devia ser calculado com base nas cotações LME nas datas de entrega da mercadoria – peticiona o valor acrescido de € 138.491,70, relativamente ao referido adiantamento. Pelo contrário, a R. – invocando uma peculiar estipulação negocial – sustenta que ficou acordado que o preço a pagar pelos ditos fornecimentos seria o resultante das cotações LME dos metais em causa na data, escolhida pela R., imperativamente até ao final do mês de Novembro de 2008; ora, tendo a R. violado tal estipulação, ao não fixar o preço até essa data e ao exigir à A. o pagamento adicional de um montante pecuniário calculado com base em critério incompatível com a vontade das partes ( as ditas cotações dos metais na data da recepção da mercadoria), não só não seria devido o acréscimo peticionado, como o valor de €500.000 representaria montante superior ao decorrente do critério estipulado contratualmente, pedindo-se em reconvenção a restituição da soma que considerava indevidamente adiantada. Saliente-se que a fixação da matéria de facto traduziu, no essencial, a prevalência da versão factual sustentada pela sociedade R., ao considerarem as instâncias que, de comum acordo, as partes estabeleceram que o preço de compra da mercadoria seria fixado até ao final do mês de Novembro de 2008, sendo livremente escolhido pela A. dentro de qualquer dia do referido período (compreendido entre os meses de Agosto e o fim de Novembro desse ano) e de acordo com os índices oficiais publicados diariamente pela LME, obrigando-se a comunicar à R. o dia escolhido antes das 12 horas do dia em que o preço fosse efectivamente fixado – sendo apurado que o procedimento de fixação do preço não foi realizado pela A. Na verdade – e tendo em conta a matéria de facto fixada pelas instâncias, indiscutível naturalmente na presente revista – verifica-se que a A. não respeitou, nem o prazo estipulado para a determinação do preço, nem o critério substantivo acordado pelos contraentes, já que pretendeu fixar o preço devido através de emissão de factura em 11/12/08 ( portanto, em data ulterior ao termo do mês de Novembro) e fazendo apelo, não ao critério estipulado de atendimento das cotações LME dos metais na data por si tempestivamente escolhida, dentro do período temporal balizado, mas antes nas datas em que se consumaram materialmente os fornecimentos. Importa realçar que – apesar de se tratar de momentos temporais próximos – a volatilidade das cotações dos metais na LME ( decorrente da crise económica de 2008 e bem documentada no parecer técnico junto aos autos) conduz a resultados radicalmente diversificados – sendo que a queda abrupta das cotações, à época verificada, implica que quanto mais tarde viesse a ser fixado o preço, menor seria o montante pecuniário a auferir pela sociedade A.( é isto que permite compreender que os litigantes procurem estabelecer o dia relevante para a determinação do preço o mais cedo possível, no caso da A., fazendo coincidir tal dia com o da consumação dos próprios fornecimentos – ocorridos entre 5/8 e 8/10 desse ano - .e o mais tarde possível, no caso da R., invocando prioritariamente a data da emissão da factura em que se exigia um suplemento à quantia adiantada (11/12/08) e, subsidiariamente, o termo final acordado entre os litigantes para a A. exercitar a referida faculdade de opção pelo dia que considerasse relevante para d concretização do preço ( inicialmente, o fim do mês de Outubro, ulteriormente prorrogado até ao fim de Novembro de 2008). A Relação, no acórdão recorrido: - confirmou inteiramente a improcedência da acção, o que naturalmente decorre plenamente da matéria de facto apurada: determinado que ocorreu entre as partes a peculiar estipulação quanto à determinação indirecta do preço, feita por iniciativa da A. impreterivelmente até ao termo do mês de Novembro de 2008, é manifesto que lhe não pode assistir qualquer direito a ver o preço automaticamente determinado pelas cotações LME que vigoravam à data da consumação dos fornecimentos de metais; - no que respeita à reconvenção, afastadas as objecções procedimentais e substantivas que tinham levado a 1ª instância a julgá-la improcedente, considerou-se que a preclusão do exercício da faculdade da A. de determinação indirecta do preço devido, com base nas cotações no dia escolhido, até ao fim do mês de Novembro, deveria conduzir á aplicação pelo tribunal de critério supletivo que considerou emergir do nº1 do art. 885º do CC, atendendo às cotações dos metais em bolsa nos dias de entrega das mercadorias: e, como tais cotações LME não constassem do elenco dos factos provados, relegou a fixação do preço para a fase de liquidação, tendo a repetição parcial do indevido como limite o montante de €118.991,28, defendido no recurso como sendo o crédito correspondente ao primeiro pedido subsidiário, resultante da escolha efectuada dentro do período em causa. Contra este sentido decisório insurgem-se ambas as partes, invocando incongruência interna da decisão que integraria a nulidade prevista na al. c) do nº1 do art. 668º do CPC. Na verdade, diz a A., seria perfeitamente incongruente ter julgado a acção improcedente quando afinal, ao apreciar a reconvenção, se veio a fazer apelo ao critério legal supletivo, acabando por se aderir ao modo ou critério de fixação do preço que estava, afinal, subjacente ao pedido formulado, concedendo relevância decisiva às cotações na data dos fornecimentos ; e – sustenta a R. – a aparente procedência da reconvenção acaba, quando se concretizar a liquidação, por esvaziar totalmente a tutela concedida ao R./reconvinte, já que o modo de determinação do preço acolhido no acórdão recorrido corresponderia na prática a valor muito próximo do constante da factura emitida pela sociedade A., pelo que a R. estaria na contingência de – apesar de o acórdão ter afirmado que não haveria dúvidas de que a prestação adiantada valia mais do que o preço devido pela aquisição da mercadoria – nada vir a receber. A incongruência notada por ambas as partes – embora dela pretendam naturalmente extrair consequências opostas – é efectivamente inegável e decorre, segundo nos parece, de o acórdão recorrido se não ter apercebido de que, na base da emissão da factura que fundamenta a acção, esteve afinal, um modo de determinação indirecta do preço praticamente idêntico ao que se aplicou, por interpretação do critério normativo que se teve por subsidiário, à dirimição da reconvenção – e que pode explicar-se pela elevada litigiosidade das partes acerca do teor das cláusulas contratuais que regiam sobre a determinação indirecta do preço devido pelos fornecimentos, implicando multiplicidade de referências a valores, datas e cotações, expressa nas versões contraditórias que foram apresentando ao longo do processo como suporte das suas pretensões. Não nos parece, todavia, que tal incongruência decisória se deva reconduzir ao plano das nulidades da sentença, já que – partindo do teor literal desta e dos raciocínios lógico-dedutivos aí formulados - tal vício não é claramente detectável, só surgindo de pleno face à ponderação de elementos extrínsecos ou externos a tal decisão – o que determina que a questão deva antes abordar-se no plano do erro de julgamento (sendo óbvio que carece totalmente de fundamento pretender situar tal incongruência, ao nível da coerência do sentido decisório real ou prático, em sede de possíveis erros materiais ou lapsos de escrita). Saliente-se que a peculiar modalidade de determinação indirecta do preço, decorrente do critério estipulado e bem retratado na matéria de facto provada, envolve claramente um elemento especulativo ou de álea, ao facultar à A. uma certa margem de liberdade de valoração do seu interesse, tendo em conta a evolução das cotações dos metais dentro do período temporal balizado – podendo, de algum modo, aproveitar-se de uma evolução favorável de tais cotações ( ou ter de suportar os efeitos de uma evolução desfavorável, que naturalmente – perante o fluir das cotações - se agravará com a demora no exercício da faculdade de fixação do dia relevante para aferir do preço devido…). Ora, como bem se decidiu no acórdão recorrido, a baliza temporal final estipulada contratualmente pelas partes para o exercício da faculdade ou liberdade de escolha da sociedade A. da cotação relevante para aferir indirectamente o preço devido ( reportada, como se viu, ao fim de Novembro) tem de ser interpretada como contendo um termo essencial, no sentido de que tal faculdade, outorgada à A. não poderia, em nenhum caso, ser exercitada depois de findar o mês de Novembro, ficando irremediavelmente precludida às 12 horas desse último dia: daí que o não exercício tempestivo dessa faculdade pela A. implicasse, não apenas uma situação de mora do credor, mas uma impossibilidade definitiva de ulterior exercício pela sociedade A. dessa faculdade de fixação indirecta do preço devido. E daqui decorre naturalmente que , perante tal preclusão definitiva, o critério relevante para aferir do preço devido deva ser fixado pelo tribunal, não em processo autónomo, mas no âmbito da causa em que as partes controvertam tal matéria, como operação prévia indispensável para operar a justa composição de tal litígio. Ora, ao fixar tal critério, deverá o tribunal orientar-se, antes de mais, ao aplicar a norma constante do art. 883º do CC ( onde se estabelecem os critérios subsidiários para a determinação do preço) pelo sentido e teor das estipulações válidas das partes: ou seja, tendo prioritariamente em consideração que de comum acordo, as partes estabeleceram que o preço de compra da mercadoria seria fixado até ao final do mês de Novembro de 2008, sendo livremente escolhido pela A. dentro de qualquer dia do referido período (compreendido entre os meses de Agosto e o fim de Novembro desse ano) e de acordo com os índices oficiais publicados diariamente pela LME, obrigando-se a comunicar à R. o dia escolhido antes das 12 horas do dia em que o preço fosse efectivamente fixado – sendo apurado que o procedimento de fixação do preço não foi realizado pela A. Daqui resulta, desde logo e como é evidente, que careça de fundamento o apelo a critérios legais subsidiários para a determinação do preço - que pressupõem a indeterminação contratual, assente na ausência de estipulação das partes - face à simples inércia da parte a que tal tarefa estava contratualmente cometida, dentro de certos parâmetros contratualmente definidos – devendo a intervenção do tribunal respeitar, na medida do possível, o sentido das estipulações dos contraentes: ora, no caso dos autos, tal significa que as cotações relevantes para fixar indirectamente o preço devido devem situar-se necessariamente dentro do período temporal delimitado pelos interessados – ou seja, sem poder ultrapassar o fim do mês de Novembro – o que dita a improcedência do pedido reconvencional principal, reportado à data ulterior em que a A. emitiu a factura que originou o presente litígio. Em segundo lugar, terá naturalmente o tribunal de apelar a juízos de equidade ( art. 883º do CC) e, muito em particular, ao princípio da boa fé contratual, consagrado no art. 762º, nº2, do CC, que determina a leal cooperação na realização cabal dos interesses contratuais, com cumprimento escrupuloso e tempestivo dos deveres laterais ou acessórios de conduta estipulados; ou seja, a conduta omissiva da A.- que decidiu correr o risco de apostar numa possível e eventual valorização das cotações, abstendo-se, por isso, de fixar indirectamente o preço até à data limite convencionada, ultrapassando-a mesmo, porque a evolução das cotações LME não lhe estava a ser favorável – não deverá beneficiar o infractor, levando a uma solução mais favorável aos seus interesses do que a decorreria de, cumprindo escrupulosamente o papel que lhe estava contratualmente atribuído na fixação do preço, ter optado pelo último dia estipulado convencionalmente pelas partes para tal determinação impreterivelmente se consumar. E, nesta perspectiva - que se tem por adequada - a circunstância de a A. ter omitido a incumbência que lhe estava contratualmente cometida de concretizar o preço devido impreterivelmente até ao fim do mês de Novembro de 2008 – (o último dia útil em que teve lugar a fixação das cotações ocorreu a 28 de Novembro) - não obsta a que o tribunal o deva determinar com referência a esse preciso momento, que constituía o derradeiro limite ou baliza temporal para a fixação ou determinação das prestações contratuais, de modo a obviar a que a omissão culposa do contraente faltoso o possa beneficiar, em detrimento da contraparte: e, como é evidente, tal solução conduz à procedência do primeiro pedido reconvencional subsidiário, formulado pela sociedade R., tal como é enunciado na presente revista, reportado ao montante de €118.991,28. Saliente-se que este valor pecuniário é inferior ao peticionado na contestação/reconvenção, em que se pedia – primeiro pedido subsidiário - a restituição do montante de €128.430,82, por – alegadamente por lapso material ( fls 1422) – a sociedade R. ter reportado a fixação ou determinação do preço às cotações LME no dia 20 de Novembro de 2008 – pedido este que tratou de reduzir no âmbito do recurso, peticionando antes aquele valor de €118.991,28 ( redução esta obviamente coberta pela possibilidade outorgada pelo nº2 do art. 273º do CPC), reiterando o pedido acessório de condenação nos juros moratórios devidos ( fls.1423), que havia ficado prejudicado pela condenação ilíquida contida no acórdão recorrido. Por outro lado, considera-se que não obsta a esta condenação líquida a mera circunstância de, na fase de saneamento e condensação, se não terem especificado as cotações dos metais em causa na referida data de 28 de Novembro; na verdade, a especificação dos factos assentes, feita nos termos do art. 508º-A, nº1, al. e), primeira parte, do CPC, não tem qualquer eficácia preclusiva, nada obstando a que se tomem em consideração factos articulados que, por não terem sido oportunamente impugnados, se devam ter por assentes: ora, estando processualmente adquiridos os valores em função dos quais cumpre determinar indirectamente o preço - constando de fls. 41 e segs. as tabelas relevantes para o apuramento das ditas cotações , cujos valores não foram impugnados pelas partes e estão, aliás, na base dos valores especificados nas respostas à base instrutória, nas datas ali tidas por relevantes - e estando as partes, no presente recurso, em sintonia sobre a plena possibilidade de, desde já, as aplicar ( salienta-se que a A. - fls. 1383 - sustenta inclusivamente que a circunstância de o acórdão da Relação ter relegado para liquidação o valor da mercadoria com fundamento em que o elenco de factos provados não fornecia os índices de preços praticados na LME em determinadas datas, supostamente relevantes, integraria nulidade por omissão de pronúncia, por existirem nos autos elementos documentais que permitiriam apurar cabalmente aqueles índices – o que naturalmente significa que a sociedade A. aceita integralmente as cotações diárias documentadas no processo) nada impede que a eles se recorra, para fixar o peço devido. Ora, tendo em conta que, face a tais documentos, não impugnados, em 28 de Novembro de 2008 o preço da tonelada de cobre , de acordo com a tabela LME, era de € 2.818,13 , sendo o preço da tonelada de alumínio de € 1338,63 , ponderado o peso dos metais fornecidos, retratado na matéria de facto assente , verifica-se que tal valor ascendia a €381.008,72, perfazendo a diferença para os €500.000 antecipados o valor reivindicado pela R. no presente processo. 7. Nestes termos e pelos fundamentos apontados: - nega-se a revista da A., confirmando inteiramente a decisão de improcedência do pedido por ela formulado na acção; - concede-se provimento à revista interposta pela R./reconvinte, julgando procedente o primeiro pedido reconvencional subsidiário – reduzido para o valor de €118.991,28 – condenando-se a A./ reconvinda a restituir-lhe tal montante pecuniário, resultante da diferença entre €500.000, que dela recebeu, e €381.008,72, quantia relativa aos preços das mercadorias vendidas, por referência às cotações LME na data de 28 de Novembro de 2008, acrescida dos juros de mora, à taxa legal , até integral e efectivo pagamento. Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 10 de Outubro de 2012 Lopes do Rego (Relator) |