Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA PRISÃO PREVENTIVA DETENÇÃO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL – MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU. | ||
| Doutrina: | - ANABELA MIRANDA RODRIGUES, RPCC, 13 (2003). | ||
| Legislação Nacional: | REGIME JURÍDICO DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU (RJMDE) – LEI N.º 65/2003, DE 23-08: - ARTIGOS 1.º, 18.º, N.º3. | ||
| Legislação Comunitária: | TRATADO DE AMESTERDÃO (1999). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 228/97. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12-7-2007, PROC. N.° 07P2712, IN WWW.DGSI.PT ; -DE 29-5-2008, PROC. N. ° 08P1891, IN WVVW.DGSI.PT ; -DE 21-11-2012, PROC. N.º 211/12.6YRCBR, IN WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - O MDE é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade. A adequação do procedimento, ou o seu campo de aplicação, exprime-se na equação entre o fim concretamente pretendido e a finalidade designada na lei para aquele procedimento, ou seja, a propriedade, ou impropriedade, do procedimento é uma questão de ajustamento da pretensão formulada ao perfil inscrito na lei. II -Nos autos essa pretensão concreta é deduzida em termos formalmente correctos e para conseguir uma finalidade que é a constante da Lei, ou seja, pretende o Estado Francês a entrega de um cidadão holandês a fim de exercer o procedimento criminal por crimes cuja prática está indiciada. Sendo patente essa convergência entre o pedido formulado e a norma estruturante do procedimento, não compete ao Estado requerente entrar em consideração com factores exógenos que se inscrevem noutro contexto processual. Para a validade do MDE apenas releva a sua adequação à finalidade pretendida. III -O mecanismo do MDE baseia-se sempre num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros. E, desse modo, uma decisão tomada por uma autoridade judiciária competente de um determinado Estado-Membro de onde procede, de acordo com as normas legais deste Estado, essa decisão tem um efeito pleno no Estado que recebe tal ordem. IV -Na lógica do procedimento do MDE as autoridades do Estado no território no qual a decisão é executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste, sendo vedada qualquer indagação sobre as razões de substância ou de procedência em relação ao objecto e ao mérito da questão. V - Atentas as específicas finalidades que o MDE visa prosseguir, a detenção e entrega de pessoa procurada encontram-se submetidas, em pleno, ao regime jurídico-processual da prisão preventiva, sendo menores as exigências quanto aos requisitos da detenção/prisão e sua manutenção. A manutenção da detenção, suposta a sua validação deve ser equacionada em função das circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido com a finalidade de entrega da pessoa procurada, pelo que a detenção deve ser mantida até à entrega, a menos que se mostre desnecessária. VI -Sendo menores as exigências da manutenção da detenção no âmbito do MDE, aferindo-se a sua aplicação pelas circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido, são também menores as exigências de fundamentação da decisão que a determina. VII - No caso vertente, a apontada gravidade dos factos que vem indicada pelas autoridades Francesas e cuja apreciação do mérito não cabe às autoridades Portuguesas sindicar, permite concluir que os princípios da adequação e proporcionalidade numa detenção levada a cabo num MDE, se mostram preenchidos por força da natureza especial da génese e da execução dos mecanismos legais desencadeados por essa via e das suas finalidades inerentes, traduzidas, afinal, na necessidade de entrega do detido, com base nessa ordem internacional. VIII - Por outro lado, a manutenção da detenção (detenção esta determinada pelas autoridades Francesas) constitui uma exigência cautelar específica no âmbito dos procedimentos da Lei 65/2003, desde que os princípios legais fundamentais do Estado de execução, neste caso de Portugal, se verifiquem, como é o caso, pois que a moldura penal aplicável admite-a, a verificação dos indícios cabe ao Estado requerente, para além de que o facto de o detido ser preso num diferente Estado soberano em relação ao qual decorre o processo, permite tirar a ilação ou pressupor que o detido se está a furtar à acção da justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA veio interpor presente recurso no Mandado de Detenção Europeu que se encontra pendente no Tribunal da Relação de Évora cingindo-o à questão da medida de coacção a que ficou sujeito por despacho judicial proferido naqueles autos. As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: (i) Tem o presente Recurso por objecto a decisão da 2.ª Subsecção da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, proferida no passado dia 2 de Outubro de 2014, mediante a qual foi validada a detenção do ora Recorrente e determinada a sujeição do mesmo a prisão preventiva. (ii) No caso em apreço, não está verificado o grau de indiciação factual suficiente, em função do teor do MDE, que permitiria a sujeição do Recorrido a prisão preventiva com fundamento nas alíneas a) a e) do n.º 1, do artigo 202.º, do C.P.P. (iii) Não tem, igualmente, aplicação ao caso dos autos o disposto no artigo 202.º, n.º 1, alínea f), do C.P.P., na medida em que tal disposição legal não prevê expressamente a sujeição do Arguido a um MDE. (iv) Essa conclusão deriva, desde logo, do cotejo dos regimes legais da extradição clássica, prevista na Lei n.º 144/1999, de 31 de Agosto, face à Lei n.º 65/2003, do qual resulta evidente a atenuação dos requisitos processuais e materiais da execução do MDE, face às regras da extradição clássica. (v) Os pressupostos das medidas de coacção encontram-se vertidos em normas limitadoras de direitos, liberdades e garantias, pelo que têm de estar expressamente fixados na Lei, não sendo, consequentemente, admissível a integração analógica que seria necessária à inclusão da referência ao MDE na previsão legal contida no artigo 202.º, n.º 1, alínea f), do C.P.P. (vi) Nesse sentido, a interpretação da norma legal vertida no artigo 202.º, n.º 1, alínea f), do C.P.P., feita pelo Tribunal a quo e fundante da decisão tomada ao nível da determinação da medida de coacção (prisão preventiva) imposta ao Recorrente, sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação do princípio do Estado de Direito democrático e do princípio da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, princípios esses sedeados, respectivamente, nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada. (vii) À cautela, sempre se diga que qualquer interpretação, quer do disposto no artigo 34.º, da Lei n.º 65/2003, quer no artigo 202.º, n.º 1, alínea f), quer nas disposições genéricas do C.P.P. em matéria de medidas de coacção (designadamente, os artigos 191.º, 193.º e 204.º), no sentido de os pressupostos de aplicação de medidas de coacção, no caso de ter sido emitido MDE tendo em vista a entrega de um cidadão às Autoridades judiciárias de um Estado-Membro, deverem ser aferidos em função apenas da necessidade de acautelar a finalidade específica e concreta do MDE (entrega), conforme se dispõe no artigo 17.º, n.º 5, da Decisão-Quadro, sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, em razão da violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da igualdade, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, do direito a um processo justo e equitativo e da presunção de inocência, previstos, respectivamente, nos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, à cautela, e para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada. (viii) Não poderia ter aplicação ao caso dos autos qualquer dos fundamentos materiais da medida de coacção prisão preventiva previstos nas alíneas a) a e), do artigo 202.º, n.º 1, do C.P.P., na medida em que é a própria decisão recorrenda que assume (de resto, bem) que a indiciação factual constante do MDE dificilmente poderia ser considerada “forte”. (ix) A medida da pena relevante, para efeitos de aplicação da alínea a), do artigo 202.º, n.º 1, do C.P.P. é aquela que se encontrar prevista para a infracção imputada ao Requerido, à luz da Lei Penal portuguesa, pelo que, estando em causa, aparentemente, a infracção prevista no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal Português, importa notar que a moldura penal abstractamente aplicável é de seis meses a cinco anos de prisão, razão pela qual não estamos, sequer, perante um crime que seja punido, na Lei Portuguesa, com pena de prisão de máximo superior a cinco anos. (x) Assim, nos termos do disposto no artigo 202.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P., sempre falharia um pressuposto necessário para a aplicação de prisão preventiva. (xi) A não entender-se desta forma, incorrer-se-ia em interpretação inconstitucional da norma vertida no artigo 202.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P., por violação dos princípios do Estado de Direito democrático e da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, sedeados, respectivamente, nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada. Sem, todavia, prescindir, (xii) No caso, o Tribunal a quo considerou que quaisquer outras medidas de coacção previstas na Lei não eram adequadas nem suficientes para as exigências cautelares que, no caso, alegadamente, se fazem sentir, sem prejuízo de nenhuma dessas exigências cautelares (perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa) se verificar. (xiii) A prisão preventiva tem natureza subsidiária, em obediência ao disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, pelo que só nos casos mais gravosos, e em que nenhuma outra medida de coacção assegure as finalidades cautelares que no caso se imponham, poderá ser aplicada, sendo, por isso, uma medida cautelar de ultima ratio. (xiv) Em sede de aplicação de medidas de coacção impõe-se aferir da necessidade das mesmas, analisando os respectivos pressupostos gerais tal qual formulados no artigo 204.º do C.P.P. e do preenchimento ou não dos mesmos, à luz da factualidade invocada para efeitos de aplicação de uma medida de coacção. (xv) Numa segunda fase, ter-se-á de, sempre com arrimo nos factos invocados para sustentar a necessidade de aplicação de uma medida de coacção, concluir pela insuficiência das medidas de coacção menos gravosas do que a prisão preventiva para atalhar às exigências cautelares que se imponham, paralelamente a uma ponderação entre tais exigências e a compressão de direitos, liberdades e garantias que a medida venha a implicar para aquele a quem seja imposta. (xvi) Ter-se-á, pois, de proceder a um raciocínio por exclusão, norteado pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da restrição mínima de direitos do Arguido, mediante o qual deverão, verificados que estejam os pressupostos constantes de uma ou de diversas alíneas do artigo 204.º do CP.P., ser analisadas as restantes medidas de coacção que, em abstracto, poderiam ser objecto de aplicação, devendo, à luz da factualidade convocada para efeitos de justificação da necessidade de aplicação de uma medida de coacção, optar-se pela medida que, cumprindo as finalidades necessárias, se traduza na menor restrição possível de direitos, liberdades e garantias do Arguido. (xvii) No caso concreto, nunca o Tribunal a quo aquilatou da possibilidade de ser aplicada ao Recorrente a medida de coacção consistente na obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do C.P.P., a qual seria perfeitamente susceptível de acautelar um possível perigo de fuga por parte do Recorrente, ao mesmo tempo que garantiria a eventual entrega do mesmo às Autoridades Francesas. (xviii) Esta medida de coacção é, aliás, perfeitamente adequada às finalidades que se visam acautelar com o MDE e, na hipótese de poder sustentar-se (que não pode) existir perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa por parte do Recorrente, que tais perigos fossem neutralizados. (xix) A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação poderia ser susceptível de acautelar também este segundo perigo. (xx) Adicionalmente, esta medida de coacção sempre poderia ser cumulada com outras medidas de coacção, nomeadamente, com a proibição de o Recorrente contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas, como decorre do disposto no artigo 201.º, n.º 2, do C.P.P., o que sempre poderia ser utilizado para evitar contactos por parte do Recorrente, quer através da internet, quer com recurso a meios telefónicos e electrónicos. (xxi) Assim, ainda que se entendesse estarem verificados os pressupostos de que depende a aplicação de uma medida de coacção, nos termos do disposto no artigo 204.º do C.P.P., é forçoso concluir que a aplicação da medida de prisão preventiva não respeita o princípio da adequação, necessidade e proporcionalidade, previstos no artigo 193.º do C.P.P., nem tão pouco a subsidiariedade que é característica da prisão preventiva, razão pela qual a mesma sempre deveria ser substituída pela obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 201.º do CPP. Sem embargo, (xxii) Nos casos relativos a MDEs, as medidas de coacção que venham a ser aplicadas não o podem ser apenas em função da (eventual, porque inexistente no momento em que as medidas de coacção sejam aplicadas e o Requerido se oponha à entrega às Autoridades Requerentes, como, in casu, sucedeu,) obrigação de entrega do Requerido às Autoridades emissoras do aludido Mandado. (xxiii) Qualquer interpretação do disposto nos artigos 34.º, da Lei n.º 65/2003 e, por via da remissão legal aí contida, do disposto nos artigos 202.º, n.º 1, alíneas a) ou f), do C.P.P. e ainda no artigo 204.º, do mesmo Código, no sentido de o Tribunal competente para a execução do MDE ter apenas de acautelar as finalidades do MDE, aferindo apenas da existência ou não de perigo de fuga, sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da igualdade, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, do direito a um processo justo e equitativo e da presunção de inocência, princípios esses vertidos, respectivamente, nos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada. (xxiv) O interrogatório do Requerido incidiu apenas sobre a questão do acordo ou não do mesmo à sua entrega às Autoridades Francesas e à renúncia ou não ao princípio da especialidade (isto para além, evidentemente, de aspectos relativos à identificação do Requerido), nada lhe tendo sido perguntado sobre os seus hábitos de viagens (designadamente, a Paris) e inexistindo, igualmente, factos concretos referidos nos autos que possam sustentar a existência de perigo de fuga. (xxv) Por outro lado, no MDE não se refere que o indivíduo de nacionalidade holandesa que, supostamente, se deslocaria a Paris seria o Requerido. (xxvi) Aliás, de acordo com o MDE, o Requerido teria participado à distância, e com recurso a meios electrónicos e de comunicação por voz, nos factos sob investigação, razão pela qual a referência às deslocações a Paris (ou a outros locais do espaço Schengen) não resultam minimamente indiciados nos autos. (xxvii) O segundo argumento convocado para sustentar o perigo de fuga (a circunstância de o Tribunal a quo supor que o Requerido tem contactos noutros países e pessoas dispostas a ajudá-lo) é exactamente aquilo que o Tribunal a quo se encarrega de assumir: uma suposição, não um facto tangível que permita sustentar a verificação do suposto perigo de fuga. (xxviii) Acresce que o ora Recorrente foi sujeito a busca e apreensão, na sua pessoa e domicilio, no âmbito das quais foi apreendida toda a documentação pessoal do Recorrente, cartões bancários, computadores, telemóveis e outros objectos, ao que acresce a apreensão de saldos bancários o que implica, obviamente, que a probabilidade de fuga do mesmo é extremamente reduzida, senão mesmo impossível. (xxix) O pressuposto do perigo de continuação de actividade criminosa, para efeitos de aplicação de medida de coacção, tem como ratio a verificação de que a medida de coacção imposta ao arguido é necessária para impedi-lo de prosseguir a actividade criminosa que em concreto lhe seja imputada. (xxx) Trata-se de um perigo concreto, o que significa que, para identificá-lo, o Tribunal a quo teria de ter fundamentado o mesmo com a verificação de factos concretos, e não meramente por supor que seria extremamente fácil ao Recorrente o acesso a um computador com ligação à internet, o que lhe possibilitaria prosseguir com a actividade criminosa, o que implica que o aludido perigo não possa ter-se por verificado. Termina pedindo que seja revogada a medida de coacção prisão preventiva aplicada ao Recorrente em 2 de Outubro de 2014, na medida em que não resultam, in casu, verificados os respectivos pressupostos legais, maxime, os que se encontram formulados nos artigos 204.º e 202.º do Código de Processo Penal; sem prescindir, refere, ainda, que a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao Recorrente deve ser substituída por outra que seja menos gravosa para os direitos, liberdades e garantias do Recorrente, nomeadamente a medida de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal. Em todo o caso, dever-se-ão, na sua perspectiva, dar por não verificados, à luz da decisão recorrenda e dos actos processuais documentados nos autos, os perigos que nela são alegados, para efeitos de sustentação da imposição da medida de coacção prisão preventiva. Respondeu o Ministério Publico referindo que: 1ª - A detenção para efeitos de execução de um mde e a prisão preventiva na ordem interna visam fins diferentes e reportam-se a situações de recorte processual diverso. 2ª - O normativo do n.º 3 do artigo 18º da lei n.º 65/2003 deve ser interpretado restritivamente, devendo a referência legal a «medida de coacção» ser entendida no sentido de se limitar a medida de coação não detentiva. 3ª - A possibilidade de libertação provisória a que alude o artigo 12º da Decisão Quadro 2002/584/JAI apenas é aplicável em situações excecionais, só podendo ter lugar se a autoridade judiciária de execução tomar todas as medidas, à luz da lei interna, que considere necessárias e indispensáveis, com vista a evitar a fuga da pessoa procurada e detida. 4ª - A detenção efetuada no âmbito de um mde, uma vez validada, deve ser mantida até à entrega da pessoa procurada ao Estado de emissão, e só deve ser substituída por aplicação de medida de coação não detentiva se a detenção se mostrar desnecessária à efetivação da entrega. 5ª - A detenção para entrega em cumprimento de um mde não são aplicáveis os requisitos (fortes indícios) inscritos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 202º do CPP, mas antes a alínea f) do mesmo preceito. 6ª - Sendo o recorrente suspeito da prática de crimes puníveis com pena de prisão até 10 anos (proxenetismo e associação de malfeitores, no Estado de emissão; entre nós, lenocínio e associação criminosa, puníveis com pena de prisão até 8 anos), e existindo perigo de fuga, deve a sua detenção manter-se até à efetivação da entrega à autoridade judiciária de emissão, que decretou a sua detenção e emitiu mde para efeitos de procedimento criminal, 7ª - Por nenhuma outra medida de coação, não detentíva, se apresentar adequada aos fins (detenção e entrega) que subjazem à emissão do mde. 8ª - A decisão recorrida não viola nenhum preceito processual penal nem ofende qualquer normativo constitucional de aplicação direta, designadamente, os apontados pelo recorrente, pelo que deve ser confirmada e mantida. Os autos tiveram os vistos legais. * Cumpre decidir. Em causa nos presentes autos encontra-se a decisão judicial que determinou a sujeição do recorrente à medida de coacção de prisão preventiva no Mandado de Detenção Europeu pendente no Tribunal da Relação de Évora. É o seguinte o teor daquele despacho: --- Conforme se colhe do expediente que compõe os presentes autos, encontra-se pendente nos Tribunais da República da França, um processo de Inquérito com o n.º 2407/14110, no qual se investigam factos susceptíveis de integrar, à luz da Lei Francesa, os crimes de proxenetismo agravado pela pluralidade de autores e de vítimas, proxenetismo através do uso de meios electrónicos de comunicação, de envio de mensagens a pessoas indeterminadas, conspiração criminal com vista ao cumprimento de crimes e ofensas, puníveis com 10 anos de prisão. Atendo-nos à descrição fáctica que consta do mandado, e sem prejuízo de haver aspectos que nela não vêm cabalmente esclarecidos, os factos indiciariamente praticados pelo requerido são susceptíveis, pelo menos, de integrar a previsão típica do artigo 169°, n.º 1 do Código Penal. – --- O Mandado de Detenção em causa é, pois, admissível em face do disposto no artigo 2° da Lei 65/2003 de 31/08, tendo sido legal a detenção do requerido no âmbito do mesmo. --- --- Não tendo o requerido consentido na sua entrega e devendo os autos prosseguir até à prolação de decisão final, há que definir o seu estatuto coactivo durante o período que medeia entre a presente e a data em que ela vier a ser proferida. Aplicável nesta matéria é o disposto no Código Processo Penal por via da remissão feita no artigo 34° da Lei 65/2003 já referida e por que esta não contém norma própria prevendo esta situação. No Código de Processo Penal, e mais precisamente no seu artigo 202º vêm elencados os casos em que é admissível a aplicação da prisão preventiva, sendo um deles o da actual alínea f), na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 26/2010 de 30/08, e no qual o presente caso se enquadra. De facto, a alusão ao "processo de extradição em curso" engloba também a pendência de Mandado de Detenção Europeu que não é mais de que um procedimento especial de entrega de cidadãos a outros estados para procedimento criminal ou cumprimento de penas. Como facilmente se constata pela própria redacção do artigo 202°, relativamente à hipótese prevista na sua alínea f) não é exigida a forte indiciação que em todas as demais alíneas do seu n.º 1 é expressamente requerida. O que bem se compreende, porque o Mandado de Detenção Europeu não envolve para as autoridades do Estado requerido qualquer apreciação a respeito da factualidade investigada no processo que corre termos no Estado requerente, mas tão só o controle da verificação dos requisitos que condicionam a admissibilidade e o deferimento do pedido de entrega. --- --- Sendo, pois, admissíveis, no presente caso existem razões ponderosas que apontam no sentido de não serem adequadas nem suficientes quaisquer outras medidas de coacção previstas na Lei. Em concreto, o requerido cidadão holandês, a residir em Portugal há 14 anos segundo o que o próprio afirmou, faz frequentes deslocações ao estrangeiro, nomeadamente a Paris, segundo resulta da investigação levada a cabo pelas Autoridades Francesas. Tem, pois, grande mobilidade entre países do espaço Schengen, inferindo-se, que também disporá de apoio das pessoas com quem estabelece contactos regulares em França, o que permite considerar verificar-se perigo de fuga, e com a suficiente concretização para tornar vivamente aconselhável a aplicação de medida de coacção privativa de liberdade. Além disso, a própria natureza dos factos que vêm descritos no Mandado de Detenção Europeu cuja prática se prolongou entre setembro de 2011 e o presente ano, concita-o sério perigo de continuação da actividade criminosa, sendo certo que esta se desenvolve em parte apreciável através de comunicações electrónicas, comunicações estas que facilmente podem ser estabelecidas através de um simples computador com ligação à internet. Assim, e independentemente de poder ter sido levada a cabo a apreensão referida pela Mandatária do requerido, relativamente à qual, no entanto, não existe qualquer referência nestes autos, certo é, que, seja em computador disponibilizado ao público, facultado por outrem ou mesmo adquirido, é extremamente fácil para o requerido a retomada daquelas comunicações. O que também redunda na demonstrada ineficácia de uma medida de coacção privativa da liberdade mas executada fora do meio prisional, já que esta não permitiria o controle adequado a prevenir este segundo perigo. --- --- Por todo o exposto, entendemos que o requerido deve aguardar os ulteriores termos do processo na situação de detenção equiparável a prisão preventiva.---
Importa sindicar a mesma decisão: I O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista á detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade-artigo 1º da Lei 65/2003 A adequação do procedimento, ou o seu campo de aplicação, exprime-se na equação entre o fim concretamente pretendido e a finalidade designada na lei para aquele procedimento, ou seja, a propriedade, ou impropriedade, do procedimento é uma questão de ajustamento da pretensão formulada ao perfil inscrito na lei. Nos autos essa pretensão concreta é deduzida em termos formalmente correctos e para conseguir uma finalidade que é a constante da Lei, ou seja, pretende o Estado Francês a entrega de um cidadão holandês a fim de exercer o procedimento criminal por crimes cuja prática está indiciada. Sendo patente essa convergência entre o pedido formulado e a norma estruturante do procedimento não compete ao Estado requerente entrar em consideração com factores exógenos que se inscrevem noutro contexto processual. Para a validade do mandado apenas releva a sua adequação á finalidade pretendida.
II N verdade, Num breve apelo à raiz do instituto importa relembrar que o Tratado de Amesterdão, em vigor desde 1 de Maio de 1999, instituiu o Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça - ELSJ (artigo 29.°).A cooperação judiciária em matéria penal continuou a fazer parte do III Pilar, não tendo sido "comunitarizada", como o foram a cooperação em matéria civil e as matérias de asilo e emigração. Realçam-se as importantes alterações introduzidas a nível da cooperação penal a qual deixou de ser uma cooperação meramente intergovernamental, dado o crescente papel da Comissão e do Parlamento Europeu. Efectivamente, passou a existir a possibilidade de adopção de decisões-quadro para efeitos de aproximação legislativa (instrumento de contornos semelhantes ao da directiva do I Pilar mas sem efeito directo); - a Comissão passou a ter direito de iniciativa - previu-se, em termos a definir, a participação de autoridades judiciárias e de polícia criminal em acções a realizar no território de um outro Estado Membro; - a nível das relações externas, o artigo 38 do TUE veio permitir à União Europeia concluir por, unanimidade, acordos internacionais com Estados terceiros ou organizações internacionais em matérias relevantes do III pilar. Por outro lado, o Tratado de Amesterdão integrou o "acquis Schengen" no acervo da União Europeia. Um dos objectivos do Tratado de Amesterdão foi facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, através da prevenção e combate à criminalidade, organizada ou não, em especial o terrorismo, o tráfico de seres humanos, os crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de armas, o tráfico de droga e o combate à corrupção e à fraude através, quer de uma cooperação mais estreita entre autoridades judiciárias e outras autoridades competentes dos Estados Membros, quer da aproximação de disposições de direito penal dos Estados Membros. 0 Tratado de Nice, que entrou em vigor a 1 de Fevereiro de 2003, não introduziu grandes alterações institucionais em matéria de cooperação judiciária penal, traduzindo antes um quadro de continuidade.
A importância conferida ao Espaço de Segurança, Liberdade e Justiça pelo Tratado de Amesterdão foi reafirmada pelos Chefes de Estado e de Governo, tendo sido realizado um Conselho Europeu em Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, exclusivamente dedicado a estas matérias, cujas conclusões são invocadas como fundamento do trabalho da União Europeia em matéria de cooperação judiciária penal nos últimos cinco anos. Mais do que um mero enunciar de princípios, constituíram um desenvolvimento qualitativo nos trabalhos da União Europeia e um momento essencial na história do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça. Para além das múltiplas áreas aí elencadas (protecção das vítimas, prevenção da criminalidade, luta contra a Criminalidade - Eurojust, Task Force Chefes de Polícia, equipas de investigação conjuntas, Academia Europeia de Polícia, reforço da Europol, Estratégia contra a droga - acção específica contra o branqueamento de capitais), que foram efectivamente incrementadas, foi retomada a ideia de um Plano de Acção para Concretização do ELSJ, tendo-se concluído que o reconhecimento mútuo de decisões se deveria tomar o eixo essencial da cooperação judiciária na União Europeia tanto em matéria penal como em matéria civil, aplicável quer a sentenças judiciais, quer a outras decisões de autoridades judiciárias. Para implementação deste princípio foi adoptado um Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo de decisões penais com um conjunto de medidas a adoptar e respectivo prazo de adopção. O programa de medidas destinado a dar execução ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, referido no ponto 37 das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, e aprovado pelo Conselho em 30 de Novembro de 2000, aborda a questão da execução mútua de mandados de detenção. Na elaboração da decisão quadro que conduziu á criação do mandado de detenção europeu foi determinante o objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça o que conduziu à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. A instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças, ou de procedimento penal, permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que, até á criação da referida figura, prevaleciam entre os Estados-Membros deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial, como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça. O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduziu à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas, ou suspeitas, para efeitos de execução de sentenças, ou de procedimento penal, permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleciam entre Estados-Membros deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitada em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça. O mandado de detenção europeu previsto na decisão-quadro de 2002 constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de "pedra angular" da cooperação judiciária. Pode-se afirmar que o mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros substituindo, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição, incluindo as disposições nesta matéria do título III da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen. O seu núcleo essencial essencial reside em que, «desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União». O que significa que as autoridades competentes do Estado-Membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado. [1] [2]
III O mecanismo do mandado de detenção europeu baseia-se, assim, sempre num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros. E, desse modo, uma decisão tomada por uma autoridade judiciária competente de um determinado Estado-Membro de onde procede, de acordo com as normas legais deste Estado, essa decisão tem um efeito pleno no Estado que recebe tal ordem. Na lógica do procedimento do MDE as autoridades do Estado no território no qual a decisão é executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste, sendo vedada qualquer indagação sobre as razões de substância ou de procedência em relação ao objecto e ao mérito da questão conforme aponta o do STJ de 29-5-2008, Processo n. ° 08P-1891, in wvvw.dgsi.pt. - Acórdãos do STJ). Resulta do exposto que a decisão relativa à medida de coacção, entre as que constam previstas no Código de Processo Penal (art. ° 18°, n. ° 3 da lei 65/2003), tem que equacionar a natureza específica do mandado de detenção europeu e as razões subjacentes à sua emissão que, no caso vertente, se destina a efectivação do procedimento criminal e apresentação dos arguidos autoridades judiciárias de França, onde está pendente o processo. Tal como refere o despacho recorrido, justificada que se mostra a emissão do MDE por parte de França, os factos são puníveis em Portugal com pena máxima até 10 anos de prisão, tendo sido considerado que a medida de coacção de prisão preventiva era a medida mais adequada e proporcional à satisfação das inerentes finalidades do mandado em causa. Tal finalidade específica é a entrega do detido desde que solicitada de forma válida e legal, no cumprimento dos mecanismos da Lei 65/2003. Como se refere em decisão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12-7-2007, proc. n.° 07P2712, in http://www.dgsi.pt/. Ac. do STJ "a detenção, para efeitos de execução de MDE, é menos exigente quanto aos requisitos da prisão preventiva, até pelos prazos mais curtos previstos no art. 30.° da Lei n.° 65/03 (cfr., ainda neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.° 228/97 - quanto à detenção para extradição). Por outras palavras na ponderação dos requisitos da adequação, proporcionalidade e necessidade a gravidade dos crimes indiciados conjuga-se com a necessidade de resposta positiva ao pedido internacional de detenção. É nessa lógica que se pronuncia o Tribunal Constitucional quando, em decisão proferida no Acórdão 228/97 refere, a propósito da verificação de eventual discriminação entre uma prisão preventiva para efeitos de extradição e de uma prisão para efeitos processuais penais na ordem nacional que: "No caso em apreço, não existe qualquer discriminação não só porque as situações não são verdadeiramente comparáveis como também porque a detenção provisória ou solicitada para efeitos de extradição não é susceptível de ser comparada no que aos respectivos prazos respeita com a prisão preventiva para efeitos penais. É um facto inegável existir em ambos os casos uma privação da liberdade: porém, as finalidades que tal privação visa realizar em cada um dos casos são substancialmente diversas. Assim, na extradição - englobando aqui, quer os casos em que há um pedido prévio de detenção provisória quer os casos de detenção antecipada não solicitada - esta detenção destina-se unicamente a permitir tomar uma decisão sobre a extradição por forma, a que esta seja garantidamente efectivada. Pelo seu lado, a prisão preventiva em processo penal visa diferentes fins: garantir a presença do arguido durante o procedimento penal, quando haja fundado receio de fuga, evitar o perigo de perturbação da instrução do processo, caso o arguido se mantivesse em liberdade, receio, fundado de perturbação da ordem ou da tranquilidade pública ou da continuação da actividade criminosa, em razão da natureza do crime ou da personalidade do delinquente." Igualmente o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2012 acentua o perfil próprio que caracteriza o decretar de medidas de coacção em sede de MDE referindo que: Detenção e entrega são assim os únicos objectivos do mandado de detenção europeu, visando a primeira a efectivação da segunda. Isto é, a detenção no âmbito do mandado de detenção europeu tem por finalidade a entrega de pessoa procurada ao Estado emissor, entrega que, obviamente, só tem lugar após a tomada de decisão sobre a validade da detenção e sobre a verificação dos requisitos legais de que depende a execução do mandado (detenção constitucionalmente prevista conforme preceito da alínea c) do n.º 3 do artigo 27º da Constituição Política. Por isso, em princípio, a detenção efectuada no âmbito do mandado de detenção europeu, quando validada pelo tribunal, deve ser mantida até à entrega, sem embargo de poder (e dever) ser substituída por medida de coacção, como estabelece o n.º 3 do artigo 18º da Lei n.º 65/03[3], designadamente quando a detenção se mostre desnecessária à obtenção do desiderato do mandado, ou seja, à efectivação da entrega. Daí a estrutura específica e urgentíssima atribuída ao procedimento relativo ao mandado de detenção europeu, traduzida na imposição estabelecida no artigo 29º, segundo a qual a pessoa procurada deve ser entregue no mais curto prazo possível, numa data acordada entre o Tribunal e a autoridade judiciária de emissão, no prazo máximo de 10 dias a contar da decisão definitiva de execução do mandado, nos curtíssimos prazos estabelecidos no artigo 30º para a duração máxima da detenção (60 dias sem que seja proferida pelo Tribunal da Relação decisão sobre a execução do mandado, 90 dias se for interposto recurso ordinário daquela decisão e 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional) e na celeridade imposta no artigo 33º no processamento da execução do mandado, norma que impõe se pratiquem fora dos dias úteis, das horas de expediente dos serviços de justiça e das férias judiciais todos actos processuais relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu[4], e que declara decorrerem em férias os prazos relativos àquele processo. Daí que o período de tempo de privação da liberdade à ordem de mando de detenção europeu só possa ser tomado em conta no prazo de duração ou cumprimento de pena, não tendo qualquer repercussão na medida de coacção de prisão preventiva, como estabelece o n.º 1 do artigo 10º da Lei n.º 65/03.
Concordando com tais pressupostos é evidente também a conclusão de que que, atentas as específicas finalidades que o mandado de detenção europeu visa prosseguir, a detenção e entrega de pessoa procurada se encontram submetidas, em pleno, ao regime jurídico-processual da prisão preventiva, sendo menores as exigências quanto aos requisitos da detenção/prisão e sua manutenção. A manutenção da detenção, suposta a sua validação deve ser equacionada em função das circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido com a finalidade de entrega da pessoa procurada, pelo que a detenção deve ser mantida até à entrega, a menos que se mostre desnecessária. Sendo menores as exigências da manutenção da detenção no âmbito do mandado de detenção europeu, aferindo-se a sua aplicação pelas circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido, são também menores as exigências de fundamentação da decisão que a determina.
No caso vertente a apontada gravidade dos factos que vem indicada pelas autoridades Francesas e cuja apreciação do mérito não cabe às autoridades Portuguesas sindicar, permite concluir que os princípios da adequação e proporcionalidade numa detenção levada a cabo num MDE, se mostram preenchidos por força da natureza especial da génese e da execução dos mecanismos legais desencadeados por essa via e das suas finalidades inerentes, traduzidas, afinal, na necessidade de entrega do detido, com base nessa ordem internacional. Por outro lado, a manutenção da detenção - detenção esta determinada pelas autoridades Francesas - constitui uma exigência cautelar específica no âmbito dos procedimentos da lei 65/2003, desde que os princípios legais fundamentais do Estado de execução, neste caso de Portugal, se verifiquem, como é o caso, pois que a moldura penal aplicável admite-a, a verificação dos indícios cabe ao Estado requerente, para além de que o facto de o detido ser preso num diferente Estado soberano em relação ao qual decorre o processo, permite tirar a ilação ou pressupor que o detido se está a furtar à acção da justiça. * Face à gravidade dos crimes imputados ao recorrente e à circunstância da mobilidade evidenciada há que considerar a situação da prisão preventiva necessária, proporcional à gravidade dos crimes e às previsíveis sanções decorrentes da sua prática e adequada às exigências cautelares que o caso requer, de modo a evitar o risco de o recorrente se eximir ao pedido de entrega, razão pela qual se mostra justificada a opção tomada no despacho recorrido. * Termos em que se acorda negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça.
Lisboa, 5 de Novembro de 2014
Santos Cabral (relator)
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