Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
413/22.7PDPRT-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
MOTOCICLO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
FACTOS
MEIOS DE PROVA
CONTRA-ORDENAÇÃO
Data do Acordão: 01/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O instituto do recurso de revisão de uma decisão transitada, visa estabelecer um ponto de equilíbrio entre valores da segurança e certeza jurídicas, impostos pelo caso julgado, perante os interesses da verdade e da justiça através do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excecionais e taxativamente enumerados, tendo como substrato o conhecimento da falibilidade humana;

II - Através do recurso de revisão visa saber-se se deve ser autorizado um novo julgamento da causa, relativa à mesma causa já julgada, e tem por fundamento e legitimação a Constituição da Republica Portuguesa (artº 29º nº 6 ) e de outros instrumentos internacionais, como a CEDH- Protocolo 7º, artº 4º nº2, e sua regulamentação decorre dos artºs 449º a 466º CPP, e os seus fundamentos constam do artº 449º CPP.

III - Atenta a natureza excecional deste recurso, ao dever de lealdade processual e à inércia do arguido que sabendo daqueles meios ou factos não os trouxe ao processo, quer em face da defesa orquestrada quer por outros fatores não impeditivos da sua apresentação, é de considerar novos os meios de prova que não foram apresentados ao tribunal para apreciação e que não eram conhecidos do recorrente ou sendo-o estava impossibilitado de os apresentar, o que deverá ser comprovado.

IV - Estando em causa a qualificação jurídica dos factos (crime ou contraordenação) pelo qual o arguido sempre teria de ser condenado, ocorrendo esta, não estamos perante uma grave dúvida sobre a justiça da condenação, pois esta sempre ocorreria.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência os Juízes Conselheiros da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

No Proc. C. Singular nº 413/22.7PDPRT do Tribunal Judicial da Comarca de Porto - Juízo Local de Pequena Criminalidade do ...- Juiz 2, em que é arguido AA foi em 30/10/2023 proferida a seguinte sentença:

“Assim, em face do exposto, de facto e de direito, decide-se julgar a acusação do Ministério Público procedente por provada e, em consequência:

a) Condena-se o arguido AA, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo preceituado no art.º 348º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão efetiva.

b) Condena-se o arguido AA, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo preceituado no art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01 e 121.º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 14 (catorze) meses de prisão efetiva.

c) Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condena-se o arguido AA, na pena única de 16 (dezasseis) meses de prisão efetiva.

O Ministério Público, veio interpor recurso de revisão, ao abrigo do artº 449.º, n.º 1 d) do CPP, avançando que foi proferida [sentença] nos autos de processo n.º 461/22.7... do Juiz 4, do Juízo Local Criminal ..., com nota de trânsito em julgado, em que o arguido teria sido absolvido da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, ocorrido no dia 7 de novembro de 2022, porquanto o arguido conduzia no dia 7 de novembro de 2022, no Bairro ..., na cidade ..., conduzia na via pública, em plena faixa de rodagem, o veículo automóvel de matrícula ..-..-HB, sendo possuidor da licença de condução com o número ....01 que lhe permite a condução de ciclomotor e motociclos de cilindrada não superior a 50 centímetros cúbicos com equiparação a carta de condução. A referida licença é válida até 12 de novembro de 2044, tendo a aludida sentença transitado em julgado no dia 18 de setembro de 2024.” para a final apresentar as conclusões, que se transcrevem para melhor apreensão:

1 – No processo n.º 413/22.7PDPRT, do Juiz 2, do Juízo Local de Pequena Criminalidade ... foi o arguido AA condenado pela prática no dia 5 de outubro de 2022, pelas 16h00m, na Rua ..., ..., ao conduzir o veículo automóvel de matrícula n.º ..-..-HB, que se encontrava apreendido, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo disposto no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de catorze meses de prisão e de um crime de desobediência, previsto e punido pelo disposto no artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal na pena de quatro meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de dezasseis meses de prisão efetiva.

2 – A sentença transitou em julgado no dia 29 de novembro de 2023. 3 – O arguido confessou os factos de forma integral e sem reservas.

4 – Por sentença proferida nos autos de processo comum n.º 461/22.7... que correram termos no Juiz 4, do Juízo Local Criminal ... o arguido AA foi absolvido no dia 3 de julho de 2024, da prática no dia 7 de novembro de 2022, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, tendo a aludida sentença transitado em julgado no dia 18 de setembro de 2024.

5 – O arguido peticionou junto da Câmara Municipal de ... a troca de licença de velocípedes com o número ...16, no dia 18 de junho de 1999, tendo sido deferida a emissão em 9 de novembro de 1999, com validade até 12 de novembro de 2044.

6 – Resulta do teor do informado pelos aludidos autos que o arguido possui título que o habilita a conduzir ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 C.C. emitida pela Câmara Municipal de ... com o número ....01, válida até 12 de novembro de 2044, mostrando-se preenchido o disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal.

7 – Temos assim como fundamento de revisão a circunstância de o arguido possuir título que o habilita a conduzir, tendo nestes autos sido dado como provado que o arguido não possui título que o habilita a conduzir.

8 – A licença de condução em causa, conforme o informado pelos autos de processo 461/22.7..., estando válida, é equiparada a carta de condução da categoria AM.

9 – A existência deste documento altera a natureza da infração quanto ao crime de condução de veículo sem habilitação legal em que foi condenado nos autos de processo 413/22.7PDPRT, modificando a natureza da infração de natureza jurídico-penal para contraordenacional, nos termos do disposto no artigo 123.º, n.º 3, alínea a), do Código da Estrada.

10 – Suscitando o exposto graves dúvidas sobre a justiça da condenação aqui proferida quanto ao crime de condução de veículo sem habilitação legal.

11 – No presente caso o recurso extraordinário de revisão apresenta-se como o meio processual adequado.

12 – Pelo exposto, requer-se a V. Exas. que seja autorizada a revisão peticionada, nos legais termos.”

O arguido não respondeu ao pedido de revisão.

Na informação sobre o mérito do pedido, o Mº Juiz entende, após analise da fundamentação da decisão e da prova produzida, que deve ser concedida revisão, salientando quanto a esta: “(…)Nos autos principais, por sentença datada de 30 de outubro de 2023, transitada em julgado em 29 de novembro de 2023, foi o arguido AA condenado pela prática no dia 5 de outubro de 2022 em autoria material, na forma consumada e concurso real de um crime de desobediência, p. e p. pelo preceituado no art.º 348º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão efetiva e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo preceituado no art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01 e 121.º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 14 (catorze) meses de prisão efetiva. Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi o arguido condenado na pena única de 16 (dezasseis) meses de prisão efetiva.

Mediante despacho datado de 11 de outubro de 2024, homologou-se a liquidação da sobredita pena de prisão, considerando-se que tendo o arguido iniciado o cumprimento da mesma no dia 16 de setembro de 2024, atingiria o respetivo termo no dia 15 de janeiro de 2026.

Contudo, não se encontra já o arguido privado da liberdade à ordem dos autos principais, atenta a circunstância de ter sido proferida sentença no processo de cúmulo jurídico que sob o n.º 13889/24.9..., corre termos no Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., a qual englobou a pena em que o arguido foi condenado, razão pela qual, mediante despacho datado de 21 de novembro de 2024 foi determinado que a mesma perdia a respetiva autonomia e exequibilidade, em consequência do que se determinou a emissão dos competentes mandados de desligamento do arguido deste processo e ligamento à ordem do sobredito processo de cúmulo jurídico.

Sucede que, foi entretanto remetida aos autos certidão da sentença proferida nos autos de processo comum 461/22.7... que correram termos no Juiz 4, do Juízo Local Criminal ..., a qual absolveu o arguido da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, ocorrido no dia 7 de novembro de 2022, porquanto se apurou com base numa informação aí prestada pela Câmara Municipal de ... que o arguido possuía licença de condução com o número ....01 que lhe permitia conduzir ciclomotor e motociclos de cilindrada não superior a 50 centímetros cúbicos com equiparação a carta de condução, sendo a mesma válida até 12 de novembro de 2044, mais informando que esta licença terá resultado da troca da inicialmente emitida com o n.º 23916 a pedido do aqui arguido.

Nessa sequência, o Ministério Público apresentou requerimento a pedir a revisão da sentença com base no que foi decidido nesse processo n.º 461/22.7..., porquanto resulta claramente da informação ali prestada pela Câmara Municipal de ... que o arguido não cometeu o crime de condução sem habilitação legal pelo qual foi condenado nos autos principais. (…)

No caso concreto, resulta do exposto que, em data posterior à decisão condenatória proferida nos autos principais foi descoberto um novo meio de prova que suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação, preenchendo-se o fundamento de revisão da alínea d) do nº 1 do artº 449.º do Código de Processo Penal.

Com efeito, não obstante a confissão integral e sem reservas efetuada pelo arguido (e, com base na qual se consideraram provados os factos pelos quais vinha o mesmo acusado, designadamente os atinentes à condução sem habilitação legal) a verdade é que, posteriormente chegou ao processo a notícia de que o mesmo solicitou na Câmara Municipal de ... a troca de licença de velocípedes com o número ...16 no dia 18 de junho de 1999 pretensão que foi deferida em 9 de novembro de 1999 com a consequente emissão de nova licença com data de validade de 12 de novembro de 2044, habilitando-o a conduzir ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 C.C. com o número ....01, pelo que, na data a que se reportava a prática dos factos - 5 de outubro de 2022 – o arguido era portador de título válido que lhe permitia conduzir o veículo automóvel de matrícula ..-..-HB, na Rua ..., ....

Ora, caso tal elemento fosse do conhecimento do Tribunal aquando da realização da audiência de julgamento, impor-se-ia a tomada de decisão diferente, concretamente de decisão absolutória, por ausência do preenchimento dos elementos objetivos do crime de condução sem habilitação legal imputado ao arguido.

Importa, assim, repor a verdade dos factos e a situação anterior à condenação.

Deste modo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 454º do Código de Processo Penal entendemos ser de proceder o pedido formulado. (…)

Neste Supremo Tribunal de Justiça o ilustre PGA emitiu parecer no sentido de não ser autorizada a revisão.

O Tribunal é competente (artºs 11º 4 d) e 454º CPP

O requerente tem legitimidade para requerer a revisão de sentença transitada em julgado (artº 450.º,1 al.c), do CPP).

O recurso encontra-se motivado e instruído (artº451.ºCPP)

Nada obsta ao conhecimento do recurso.

Colhidos os vistos procedeu-se à conferência com observância do formalismo legal.

Resulta do processo e das certidões juntas ao processo:

- Em 30/10/2023 nestes autos foi proferida a seguinte sentença:

a) Condena-se o arguido AA, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo preceituado no art.º 348º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão efetiva.

b) Condena-se o arguido AA, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo preceituado no art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01 e 121.º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 14 (catorze) meses de prisão efetiva.

c) Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condena-se o arguido AA, na pena única de 16 (dezasseis) meses de prisão efetiva.

- A sentença transitou em julgado em 29/11/2023.

- Esta pena foi englobada no cumulo jurídico constante do processo o n.º 13889/24.9..., corre termos no Juízo Central Criminal ... – Juiz..., à ordem do qual se encontra o arguido a cumprir pena no EP de ...;

- Por sentença proferida nos autos de processo comum n.º 461/22.7... que correram termos no Juiz 4, do Juízo Local Criminal ... o arguido AA foi absolvido no dia 3 de julho de 2024, da prática no dia 7 de novembro de 2022, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, tendo a aludida sentença transitado em julgado no dia 18 de setembro de 2024.

– O arguido requereu à Câmara Municipal de ... a troca de licença de velocípedes com o número ...16, no dia 18 de junho de 1999, tendo sido deferida a emissão em 9 de novembro de 1999, com validade até 12 de novembro de 2044.

– O arguido possui título que o habilita a conduzir ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 C.C. emitida pela Câmara Municipal de ... com o número ....01, válida até 12 de novembro de 2044;

- O arguido encontra-se em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento prisional de ...


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Apreciando:

Transitada em julgado uma decisão judicial (sentença ou despacho final) a mesma torna-se definitiva, dizendo o direito no caso concreto de modo definitivo, com o que se visa assegurar a certeza e a segurança jurídica necessária à vida em sociedade. Todavia não são apenas esses os valores que o processo prossegue e outros de igual ou maior valia se levantam na sociedade, sendo mister prosseguir a verdade material do caso, condição para a realização da justiça (escopo último do processo), sem a qual não haverá nem segurança nem certeza jurídica. Face à falibilidade humana, impõe-se um ponto de equilíbrio entre valores conflituantes, razão pela qual o instituto do recurso de revisão de uma decisão transitada, se mostra necessário, o que é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excecionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça1.

Através deste recurso visa-se demonstrar que os factos não são aqueles ou que ocorreram de modo diverso (desde que relevante para a justiça da decisão), e por isso o recurso de revisão é um recurso que visa sanar um erro sobre os factos provados.

Em face disso a Ordem Jurídica, veio a consagrar o recurso de revisão, com caracter extraordinário, e por fundamentos que taxativamente enumera (numerus clausus), visando não a reapreciação da decisão judicial transitada, mas apenas o de saber se deve ser autorizado um novo julgamento da causa, relativa à mesma causa já julgada2.

A sua legitimação resulta desde logo da CRP- artº 29º 6 – que dispõe: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”, e de outros instrumentos internacionais, como a CEDH- Protocolo 7º, artº 4º2 que dispõe que “2. As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento” e a sua regulamentação decorre dos artºs 449º a 466º CPP e os seus fundamentos constam do artº 449º CPP.

No caso dos autos, o fundamento invocado é o previsto na al. d) do nº 1 do citado artº 449º que dispõe:

“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”

O que desde logo pelos termos da norma nos leva para a descoberta (o que implica o desconhecimento, pois só se descobre o que se desconhece) e a novidade (ser novo, algo que não existia) de factos ou de meios de prova, e no caso são invocados.

A descoberta e a novidade dos meios de prova, implica que os mesmos devem ser desconhecidos não apenas do tribunal (que não os pode apreciar porque não apresentados) como obviamente também do arguido que os devia apresentar, sob pena de não serem novos nem terem sido agora descobertos. Evidente é que se já eram conhecidos do arguido não são ora descobertos, nem novos. Novos poderiam apenas ser os factos, por só agora o arguido saber da sua existência.

Apesar do caracter excepcional do recurso de revisão e do seu caracter limitativo, a fim de evitar eventuais situações que se poderiam revelar injustas, a jurisprudência do STJ tem entendido que há descoberta de novos factos ou meios de prova quando não apenas o recorrente desconhece à data do julgamento a sua existência, como conhecendo-as esteja impossibilitado de as apresentar, circunstancia que deve justificar e comprovar, como é o caso expresso no artº 453º2 CPP, em que testemunhas que não tenham sido ouvidas em audiência só poderão ser indicadas se o recorrente justificar “que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”.

Assim, no ac. STJ de 17/12/20093 se ponderou “II - O fundamento a que alude o n.º 1, al. d), da citada norma legal exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados; a questão que desde o início se coloca quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos.

III -A linha seguida, mais recentemente e praticamente sem discrepância, por este Supremo Tribunal é a de que não é necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos.

IV- Orientação esta que deverá ser perfilhada, mas com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal.”

Ac STJ, 26/1/2012 “I - No recurso extraordinário de revisão, quando a lei se refere a “novos” factos ou meios de prova, não pôde deixar de incluir, obviamente, aqueles que não foram considerados no julgamento porque eram desconhecidos da parte interessada em invocá-los. Mas há que acrescentar também aqueles meios de prova que, por razão relevante, a parte interessada esteve impossibilitada de apresentar.”4

Ou ainda, como no ac. STJ 26/9/20185 se expressa “II…, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.

III - Algumas decisões, …, admitem a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, o condenado justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los, apoiando-se esta orientação na letra da norma do art. 453.º, n.º 2, do CPP”. E em mais recente acórdão de 09.02.2022, Proc. n.º 163/14.8PAALM-A.S1 in www.dgsi.pt Cons.Lopes da Mota, o STJ ponderou “II - Constitui jurisprudência constante deste tribunal a de que, para efeitos de admissibilidade da revisão com fundamento no n.º 1, al. d), deste preceito, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; “novos” são também os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. III - Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação; a novidade, neste sentido, refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção da prova.”

Se a orientação mais correta atenta a natureza excecional deste recurso, ao dever de lealdade processual e à inércia do recorrente que sabendo daqueles meios ou factos não os trouxe ao processo, quer em face da defesa orquestrada quer por outros fatores não impeditivos da sua apresentação, é a descrita que considera novos os meios de prova que não foram apresentados ao tribunal para apreciação e que não eram conhecidos do recorrente ou sendo-o estava impossibilitado de os apresentar, o que deverá ser comprovado, o certo é que se nos afigura que a realidade da vida é mais rica do que as situações abstractas que a lei prevê e que não podem ser deixadas por solucionar.

Assim é que o arguido em causa no julgamento destes autos confessou que não tem carta de condução que lhe permita conduzir veículos automóveis, o que é verdade.

O arguido já era titular da carta de condução emitida pela Camara Municipal que lhe permite conduzir o motociclos, pois que a requereu em 1999, e alega tal facto no proc. 461/22.7... onde consta que “Tal informação adveio das declarações prestadas pelo arguido que referiu ao longo das mesmas ser possuidor de licença da condução emitida pela câmara” e se aqui a invocou, o que não fez no processo cuja revisão é pedida, não pode ser invocada como razão o seu desconhecimento, o não saber da sua existência. Assim o facto não é novo (ter carta de condução de motociclos), como não é o documento que titula tal carta, para o arguido. É-o para o tribunal, mas não porque não existisse, mas porque o arguido sabendo da sua existência não o revelou ao tribunal como fez neste posterior processo 461/22, sendo que os factos ocorreram com a diferença de um mês. Neste processo em 5/10/22 e no proc 461/22 em 7/11/22, sendo que neste consta no auto de noticia policial a informação da sua existência onde se escreve: “ Sobre o titulo de condução válido, apurou-se no sistema policial desta Policia que o visado possui licença camarária, emitida pela Camara Municipal de ... com o nº .......01…” acresce que o não é alegada qualquer razão para a sua não invocação ou apresentação no processo a rever.

Assim dado que o facto não é apresentado ao tribunal, e por isso é dele desconhecido (logo novo), a verdade é que é conhecido do arguido, e por isso não é novo, nem é apresentada qualquer justificação para a sua não invocação no processo ou na audiência de julgamento. Como tal falece o requisito da novidade6.

A segunda exigência/ requisito é a de que da ponderação desses novos factos e meios de prova, por si sós ou conjugados com os que foram apreciados no processo se “suscitem graves duvidas sobre a justiça da condenação”, o que equivale a dizer que sejam capazes de, ou tenham a potencialidade de, mudar a convicção do tribunal quanto à justiça da condenação pois o que se visa é mudar o sentido da decisão7 com o novo julgamento (juízo rescisório).

No que respeita aos factos e meios de prova em causa, o arguido era titular de carta de condução de motociclos (categoria AM), mas não de veículos automóveis. Esse facto e meio de prova - ser titular da carta de condução categoria AM -, não foi presente ao tribunal nestes autos onde o arguido confessou não ser titular de carta de condução que lhe permita conduzir o veiculo automóvel, e como visto não é facto nem meio de prova novo, por o arguido já saber da existência dessa carta cuja emissão requerera.

Qual a relevância jurídica de ser titular dessa carta. No processo onde ela foi apresentada (proc. n.º 461/22.7...) o arguido, por esse facto foi absolvido do crime de condução de veiculo sem habilitação legal.

Em face do que estabelece o artº121º nº 1, 4 e 9 CE (redação do DL n.º 102-B/2020, de 09 de Dezembro):“1- Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito. (…)

4 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos, automóveis e veículos agrícolas, exceto motocultivadores operados a pé, designa-se carta de condução. (…)

9 - As cartas de condução são emitidas pelo IMT, I. P. aos cidadãos que provem preencher os respetivos requisitos legais, sendo válidas para as categorias de veículos e pelos prazos legalmente estabelecidos.”, só pode conduzir na via publica veiculo a motor quem, estiver legalmente habilitado, sendo o documento que habilita a conduzir qualquer um desses veículos (incluindo ciclomotores e motociclos) é a carta de condução, que só são válidas para as categorias de veículos a que respeitam. Donde resulta que o titular de carta de ciclomotor ou motociclo (carta de categoria AM) não tem carta válida para conduzir veiculo automóvel.

Por outro lado o artº 123º CE (redação DL n.º 102-B/2020, de 09/12) dispõe: 1 - A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais categorias de veículos e respetivos tipos fixadas no RHLC (…)

3 - Quem conduzir veículos de qualquer categoria ou tipo de veículo para os quais a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado (…)

b) Com coima de (euro) 700 a (euro) 3500, se for apenas titular de carta de condução da categoria AM ou A1;”

Em face destas normas, aquela pela qual foi condenado (de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.p. pelo disposto no artº 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3/1) e aquela outra do artº 123º nº 3b) CE, podem por em causa a justiça da condenação pelo ilícito penal, levantando sérias dúvidas sobre ela, entendida como dúvida qualificada, aquela que“…há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida”8.

Quer num caso quer noutro, o arguido não tinha carta de condução que lhe permitisse conduzir veículos automóveis, pelo que o acto lhe era proibido e punido, conduzindo o veiculo automóvel sem ter habilitação legal para o fazer. O arguido sempre teria de ser condenado (poderia ser em pena de multa ou prisão, ou em coima), pelo que o facto e a prova não são de molde a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação do arguido pois ela sempre ocorreria. Apenas a sanção seria diferente, pena ou coima, consoante fosse crime ou contraordenação.

Tal situação não se enquadra no disposto no no artº 449º 3 CPP que dispõe “Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.” pois não é o seu quantum que está em causa, mas a alteração da qualificação jurídica em face da diversa natureza dos ilícitos, sendo que como se expressa no ac. STJ 24/2/20219 “O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra”10

Assim por falta de novidade no facto e na prova e em face do ilícito em causa pelo qual o arguido sempre teria de ser condenado, não existe grave dúvida sobre a justiça da condenação.

O arguido não se encontra em cumprimento da pena à ordem destes autos, mas do proc. n.º 13889/24.9..., do Juízo Central Criminal ... – Juiz ... onde foi englobada no cúmulo jurídico.


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Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide:

- Julgar improcedente o recurso e em consequência negar a revisão.

- Sem custas (Mº Pº)

Registe e notifique

Dn.


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Lx e STJ, 29/1/2025

José A. Vaz Carreto (relator)

Jorge Raposo

Carlos Campos Lobo

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

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1. Ac. do STJ de 12.03.2009, disponível em www.dgsi.pt, Cons. Sousa Fonte “O recurso extraordinário de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo nº 6 do artº 29º da Lei Fundamental, é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça. A estabilidade da decisão judicial transitada em julgado e a paz que isso possa trazer aos cidadãos, associadas à necessidade de evitar o perigo de decisões contraditórias, não podem colidir com a noção de justiça, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, sob pena de sermos postos face «a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos, têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania» (Figueiredo Dias, “Direito Processual Pena”, I, 44).”

2. Ac. STJ 15/9/21 Proc 699/20.1GAVNF.A.S1 Cons. Nuno Gonçalves

  Ac STJ 12/3/2009 proc. 09P316 Cons. Simas Santos, www.dgsi.pt “ O recurso extraordinário de revisão é, (…) um expediente extraordinário de reacção contra uma decisão já transitada em julgado, visando obter autorização do Supremo Tribunal de Justiça para que seja novamente apreciada a condenação ou absolvição ou arquivamento (em casos menos frequentes) através de um novo julgamento.”

3. Proc. 330/04.JAPTM-B.S1 www.dgsi.pt Cons. Souto Moura e acrescenta “

  V - Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta da redacção do art. 453.º, n.º 2, do CPP: o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais.

  Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão – que é um recurso extraordinário –, num expediente que se poderia banalizar. Assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual.

  VI - Quando a lei se refere a “novos” factos ou meios de prova, não pôde deixar de incluir, obviamente, aqueles que não foram considerados no julgamento porque eram desconhecidos da parte interessada em invocá-los. Mas não só.

  VII - Na verdade, quanto aos novos meios de prova já conhecidos da parte interessada e ulteriormente invocados (e, necessariamente, quanto aos factos a que tais meios se reportam e de que se pretende convencer o julgador), o art. 453.º, n.º 2, do CPP, explicita que só serão admitidos como novos meios de prova, tratando-se de testemunhas, desde que o requerente justifique que se dera o caso, de as mesmas terem estado impossibilitadas de depor.”

4. Proc. 1796/08.7PHSNT-A.S1 www.dgsi.pt Cons Santos Carvalho;

  Ac STJ 16/6/2010 Proc 837/08.2JAPRT-B.S1 www.dgsi.pt cons Fernando Frois “

  “VII - A jurisprudência tem-se dividido quanto a saber o que são factos ou meios de prova novos, ignorados ao tempo do julgamento ou desconhecidos na ocasião do julgamento. Para uns – corrente dominante – isso não significa que tais factos ou meios de prova não fossem ou não pudessem ser conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (neste sentido, cf. Maia Gonçalves in CPP anotado, pág. 982 e Ac. do STJ de 03-04-1990, Proc. n.º 41800 - 3.ª). Significa tão só, que se trata de factos ou meios de prova que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal. Para outros, porém, tais factos ou meios de prova são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste (aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados antes, na decisão que transitou em julgado – cf. Ac. do TC n.º 376/2000, e entre outros, Ac. do STJ de 29-04-2009, Proc. n.º 372/99 - 3.ª). Portanto, para estes, não basta que os factos ou meios de prova sejam desconhecidos do tribunal. É necessário também que fossem desconhecidos do arguido.”

5. Proc.219/14.7PMTS.S1 Cons Raul Borges www.dgsi.pt

6. Sobre a relevância jurídica do facto, como fator de novidade cf. Ac STJ 1/2/2023, proc.

  8/20.0GAFAG-A.S1 Cons. Sénio Alves, www.dgsi.pt;

7. Acs. STJ 20/3/2019 Proc 165/15.7PLSN-B.S1 e 15/9/2021 Proc 699/20.1 GAVNT-A.S1, ambos em www.dgsi.pt Cons. Nuno Gonçalves

8. Ac STJ 26/9/2018 citado.

9. P-95/12.4GAILH-A.S1, Cons. Nuno Gonçalves, www.dgsi.pt;

10. Todavia o ac STJ 26/4/2012 expressa: “ A lei não veda a revisão que se funda em duvida grave sobre a justiça da condenação sobre a escolha da pena, por exemplo, a aplicação de uma pena de substituição de uma pena de prisão”- Proc. 614/09.3TDLSB-A.S1Cons. Rodrigues da Costa, www.dgsi.pt