Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE LEALDADE TRABALHO SUPLEMENTAR MEIOS DE PROVA ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA DO AUTOR E CONCEDIDA EM PARTE A DA RÉ | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS. DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / CRÉDITOS RESULTANTES DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / INCIDENTES / ARTICULADOS / SENTENÇA / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Monteiro Fernandes, Manual do Direito do Trabalho, Almedina, 12.ª edição, pp. 557, 575. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL: - ARTIGOS 349.º, 351.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 378.º, N.º2, 490.º, 674.º, N.º 3 E 682.º, N.º 2 E 3. DECRETO-LEI N.º 421/83, DE 2 DE DEZEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES CONFERIDAS PELO DL N.º 398/91, DE 16 DE OUTUBRO: - ARTIGO 2.º, N.º1, 7.º, N.º4. DL N.º 874/76, DE 28 DE DEZEMBRO (LFFF): - ARTIGOS 18.º A 20.º. LCT: - ARTIGO 38.º, N.º2. LEI N.º 41/2013, DE 26-5: - ARTIGOS 5.º, N.º 1 E 7.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12.03.2003, PROCESSO N.º 2238/02; 18.06.2003, PROCESSO N.º 836/03; MAIS RECENTEMENTE, AO ABRIGO DO CT, DE 23.02.2012, PROCESSO N.º 1966/07.05, 03.04.2013, PROCESSO N.º 241/08.2 E DE 15.05.2013, PROCESSO N.º 1830/07.8, TODOS ACESSÍVEIS EM SUMÁRIOS DESTE STJ, IN WWW.STJ.PT . -DE 26.03.2008, PROCESSO N.º 3791/07; DE 22.04.2009, PROCESSO N.º 2595/08 E DE 15.03.2012, PROCESSO N.º 554/07.0, TODOS ACESSÍVEIS EM WWW.STJ.PT . -DE 20.09.2009, PROCESSO N.º 3536/08; DE 24.02.2010, PROCESSO N.º 401/08.6 E DE 01.06.2011, PROCESSO N.º 1001/05.8. -DE 20.01.2010, PROCESSO N.º 8/08; DE 03.02.2010, PROCESSO N.º 304/07, DISPONÍVEIS EM WWW.STJ.PT . -DE 29.09.2010, PROCESSO N.º 1229/06; -DE 18.02.2011, PROCESSO N.º 25/07.5; DE 23.11.2001, PROCESSO N.º 277/09.6; DE 11.07.2012, PROCESSO N.º 1861/09, TODOS ACESSÍVEIS EM WWW.STJ.PT . -DE 30.01.2013, PROCESSO N.º 372/10.9; DE 05.03.2013, PROCESSO N.º 3247/06.2; DE 21.03.2013, PROCESSO N.º 2/10.9 E DE 26.06.2013, PROCESSO N.º 382/08, TODOS COM SUMÁRIO ACESSÍVEL EM WWW.STJ.PT . -DE 03.04.2013, PROCESSO N.º 241/08: | ||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça funcionando estruturalmente como um tribunal de revista, só aprecia, em princípio, matéria de direito, cabendo-lhe aplicar definitivamente à factualidade fixada pelas instâncias o regime jurídico que entenda adequado, só lhe sendo permitido o controlo em matéria de facto quando a censura produzida se circunscreve ao direito probatório material e, com natureza cassatória, o consequente reenvio do processo ao tribunal «a quo», sempre que o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou quando entenda que ocorrem contradições na referida decisão, que inviabilizam a solução jurídica do pleito. II - Os deveres de lealdade, boa-fé e procedimento honesto têm um alcance axiológico--normativo que impõem ao trabalhador, nas relações com o empregador, uma atitude franca e proba: a exigir-lhe, em formulação positiva, a assunção dos cuidados que obviem à ameaça de um qualquer prejuízo; a vedar-lhe, em formulação negativa, a prática de comportamentos que determinem situações de perigo para o empregador ou para a organização da empresa. III - É de afirmar a justa causa de despedimento, por violação do dever de procedimento leal e honesto, quando está demonstrado que o trabalhador – Diretor de Loja – não acatando os procedimentos instituídos pela empregadora quanto ao fecho de caixas do estabelecimento e à venda dos produtos comercializados, procedeu, com a colaboração da Chefe de Frente de Loja, à troca de valores em numerário por cheques de que era o beneficiário, em transações que em nada se relacionavam com o exercício das suas funções ou com qualquer situação do interesse da empregadora e alterou, e determinou a um subalterno que alterasse, os procedimentos para a venda de um eletrodoméstico. IV – No âmbito da LCT (art. 38º nº2) e do CT/2003 (art.381º nº2), a prova dos créditos resultantes da realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, exige «documento idóneo», impondo-se a eliminação do acervo fáctico quando suportados noutro meio probatório que não o documento escrito. V - Pretendendo auferir a retribuição correspondente à realização de trabalho suplementar, compete ao trabalhador demonstrar não só que prestou trabalho para além do horário a que se encontrava vinculado perante o empregador, mas, também, que o prestou por determinação expressa deste ou que, sendo tal prestação do conhecimento do mesmo, a ela, explicita ou tacitamente, não se opôs. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I AA instaurou, em 2 de Março de 2006, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, ação declarativa de condenação com processo comum contra BB Portugal, S.A., pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e, por isso, a R. condenada a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou a indemnizá-lo, bem como a pagar-lhe a retribuição dos 30 dias anteriores à data da propositura da ação e as retribuições vincendas até final; indemnizações por danos patrimoniais, que computou em € 2.000,00, e não patrimoniais, no montante de € 10 000,00; trabalho suplementar em valor a contabilizar; e a pagar-lhe € 3.266,00 relativamente a 10 dias de férias não gozadas, tudo acrescido de juros de mora contados à taxa legal. Para fundamentar os seus pedidos alegou, em síntese, que: - Em 15.08.1990, foi admitido ao serviço da ré mediante contrato de trabalho, exercendo ultimamente as funções inerentes à categoria profissional de Diretor de Loja; - Em 15.07.2005 foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de despedimento com justa causa em consequência de processo disciplinar intentado contra si pela ré; - Os factos constantes do processo disciplinar e que motivaram o seu despedimento nunca poderão integrar justa causa de despedimento; - Prestou, de forma reiterada, trabalho suplementar que nunca lhe foi pago. * Após várias vicissitudes processuais, o processo foi remetido ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, onde seguiu ulteriores termos no 1º Juízo - 2ª Secção. * A R. apresentou contestação, pedindo a improcedência da ação, por não provada, considerando lícito o despedimento da A., porque regularmente instruído o processo disciplinar respetivo e fundamentada a sanção na justa causa; assim como nunca foi ordenado ao A. a realização de trabalho para além do seu horário, devendo, por isso, a R. ser absolvida dos pedidos.
Foi proferido despacho saneador a afirmar a validade e regularidade da instância, com seleção dos factos assentes e organização da base instrutória.
Realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova produzida, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a ação e lícito o despedimento do A. decidiu condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 2.318,18 a título de 10 dias de férias não gozadas em 2003, acrescida de juros de mora desde a data da citação, absolvendo-a do demais peticionado.
Inconformado com o assim decidido o A. interpôs recurso de apelação, impugnando a matéria de facto e pedindo a revogação do sentido decisório alcançado na sentença, formulando, para o efeito, as respetivas conclusões.
O Tribunal da Relação de Lisboa, mediante acórdão que constitui fls. 948-970, apreciou a matéria de facto, decidindo que, por não existir documento a comprovar o trabalho suplementar para além dos 5 anos anteriores à data da propositura da presente ação, considerou não escritos a parte final do facto 29 e os factos 30 e 31 e, reapreciada a prova produzida, alterou a redação dos factos 29 e 32. Em conhecimento das questões de direito, considerou existir justa causa para o despedimento do A. e estar demonstrada a realização de trabalho suplementar por parte do mesmo. Assim, exarou o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença recorrida na parte em que absolve a ré do pagamento do trabalho suplementar, ficando a mesma condenada a pagar ao autor o que, a este título, se vier a apurar em sede de liquidação, mantendo-se em tudo o mais nela decidido.».
II Agora inconformados na parte do respetivo decaimento, A. e R. interpuseram, cada um deles, revista para este Supremo Tribunal, apresentando as respetivas alegações, que concluíram da seguinte forma:
Da revista da R. (fls. 988-995) «(i) No caso dos autos, apenas se poderá considerar que o Recorrente tem direito à remuneração pelo trabalho suplementar prestado aos sábados e domingos, de três em três semanas, no período entre junho de 2000 e fevereiro de 2002, a liquidar em execução de sentença. (ii) Com efeito, não poderá considerar-se que o Recorrido tem direito a qualquer remuneração pelas 2 horas prestados para além do horário de trabalho no período entre fevereiro e novembro de 2002, na loja de Alfragide, uma vez que não logrou provar que essas horas foram prestadas por determinação prévia expressa da Recorrente, ou com conhecimento e sem oposição desta. (iii) Pelos mesmos motivos, também não poderá ser considerado trabalho suplementar o prestado pelo Recorrido em feriados, no período entre abril e 13 de maio de 2003, na loja de Leiria, além do que, neste caso, sendo a loja de Leiria um estabelecimento comercial, a mesma não estava obrigada a encerrar aos feriados, e o trabalho em dias feriados, prestado a empresa autorizada a laborar nesses dias, não é suplementar. (iv) Finalmente, não poderá ser considerado trabalho suplementar o que foi prestado pelo Recorrido aos sábados, considerando que neste caso o mesmo nem logrou provar qual era o seu horário de trabalho, dado que tal matéria constava do quesito 33° da base instrutória, e a mesma foi considerada não provada (quer em primeira instância, quer em sede de recurso). (v) Em relação ao referido sob as conclusões (ii) a (iv) a Recorrente deverá ser, sem mais, absolvida, uma vez que a condenação em montante a liquidar pressupõe a existência de um direito (embora não quantificado), o que não é o caso dos autos. (vi) Assim, ao decidir como decidiu o Acórdão recorrido violou o disposto no Art.° 7° n.° 4 do D.L. n.° 421/83, de 2.12, no Art.º 1º, n.ºs 1 e 6, do D.L. n.° 48/96, de 15.º, no Art.º 1º da Portaria n.° 153/96, de 15.º, no Art.º 35° n.° 3 do D.L n.° 409/71, de 27.º, e nos Art.º 51º7, n.° 1 e 258º n.° 4 do CT/2003, e também nos Art.º 514° e 712° do CPC e nos Art.º 349° e 351º do Código Civil» Termina, pedindo que seja «revogado o Acórdão recorrido, na parte em que condena a Recorrente a pagar ao Recorrido o alegado trabalho suplementar prestado após fevereiro de 2002».
Da revista do A. (fls. 1001-1017) «1 - Vem o A./Recorrente interpor Recurso de Revista do douto Acórdão proferido pela Relação de Lisboa, recurso limitado a parte da decisão desfavorável ao Recorrente na medida em que não deu acolhimento à pretensão do A./Recorrente no tocante à prova do trabalho suplementar anterior a 2 de Março de 2001 por documento idóneo e, à invocação do despedimento sem justa causa considera lícito. 2 - Refere o art.º 396.º, n°1 do CT na versão aqui aplicável que apenas é suscetível de integrar o conceito de justa causa de despedimento - "O comportamento culposo do trabalhador que pela sua gravidade e consequências, torne imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho". 3 - A questão principal discutida nestes autos em sede de justa causa assenta quase exclusivamente no art. 1º da B.I. isto é: Precisava ou não o A/Apelante de autorização da R/Apelada para proceder a troca de cheques pessoais por dinheiro na frente loja. 4 - No procedimento disciplinar vemos que a R. fala para prova da alegada justa causa não na troca mas na suposta confissão do A. de que dois destes cheques não teriam provisão. 5 - Quem foram as testemunhas da R. para este facto? CC e DD. A R. a julgamento indicaria exclusivamente CC. 6 - O que fez em julgamento? Prescindiu da testemunha, ou seja, a justa causa carece de ser provada pela R. e carece também de prova, da culpabilidade do A. 7 - Essa, intencionalidade de consciência de uma conduta não permitida ou no dizer da R. não autorizada carecia imprescindivelmente da prova produzida pelo testemunho destas duas pessoas que, para além do mais, eram os diretos e máximos superiores hierárquicos do A. 8 - Esta carência de prova testemunhal leva a R. à procura exaustiva de normas e regulamentos internos que proíbem a conduta do A., encontrou-os? Não! 9 - Desde apresentar normas cujo momento da feitura é posterior à ocorrência dos factos até às normas que dizem respeito à questões bem distintas, como fundo de maneio, etc, até às pessoas a quem as mesmas se aplicam claramente normas vocacionadas para procedimentos contabilísticos, procedimentos da frente loja, etc. Tudo a R. fez para colmatar a falta de prova que poderia e teria forçosamente que ser conseguida quer com o depoimento dos superiores hierárquicos do A., quer com normas eventualmente existentes em relação ao manuseamento e tratamento de valores pelo Diretor de Loja, quer com depoimentos de diretores de loja com outra experiência, com outra antiguidade, com menos interesses. 10 - Basta atendermos ao relatório final do procedimento disciplinar para verificarmos da inexistência das referidas normas. Enquanto ao referir-se à questão do frigorífico a R. refere claramente o manual de normas existente desde 1999, e refere claramente a norma em questão, a referida norma. Norma 34O02 e o referido procedimento 11, no tocante à questão dos cheques, não temos qualquer indicação da norma, qualquer procedimento e muito menos é claro, o momento em que a norma foi constituída -testemunho da R. EE ("Para Além de não ser norma da empresa"). 11 - Todo o relatório gira em torno de uma suposta confissão do A. de cheques sem provisão, cheques que nunca existiram e prova que nunca foi feita. 12 - Por outro lado, fazem-se premeditadamente contas, ou seja, um somatório abusivo de valores que ascendem a 138.250,00 Euros, quando na verdade a R. sabe que nunca existiu esse levantamento e que estamos a falar da quantia de 7.000 Euros, porquanto é sempre esta quantia e não outra que está em causa no suposto abuso por falta de autorização. 13 - A falta de autorização estaria sempre diretamente ligada com um determinado levantamento e não com o somatório dos diversos levantamentos, nem o A. jamais levantou a quantia de 138.250,00 Euros, é claro que a R. pretendeu dar corpo a uma acusação infame, transformando os valores, pois bem sabe que a quantia de 7.000,00 Euros é uma quantia que está, sempre esteve dentro dos poderes de diretor de loja, quer no que toca a levantamentos, pagamentos a fornecedores, créditos a clientes, etc. 14 - Nos termos do art. 396° do C.T. de 2003 aplicável no presente processo de resto na senda do que já era e é hoje com o código de 2009, só um "comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências, torne impossível a relação de trabalho", constitui justa causa, ónus que cabe a R. 15 - Culpa do trabalhador –A R. com o devido respeito não logrou provar qualquer comportamento culposo do trabalhador, quer objetivamente considerado (nem normas, nem testemunhos), quer subjetivamente considerado, não há prova de qualquer intenção menos lícita do A., diz-se ainda no n.°2 do art. 396° que há que atender no quadro da gestão da empresa (e aqui falamos na autonomia de um diretor de loja é absolutamente autónomo, é a autoridade máxima da loja, é o seu gestor por excelência), ao grau de lesão infringido ao empregador, ora aqui sabemos e ficou claro na prova produzida que a empresa não foi lesada num único cêntimo. 16 - No tocante à culpa do A ela deve residir num comportamento por ação ou omissão. 17 - A R/Apelada, carreou para o processo, dois elementos imprescindíveis para, na sua ótica, poder imputar ao comportamento do Apelante, o grau de culpabilidade suscetível de poder fundamentar a sanção de despedimento, para além do facto vertido no art° 1 da base instrutória. São eles os art° 36° e 37°. 18 - A R./Apelada fez prova do afirmado? Não. 19 - A R. veio invocar a falta de provisão dos cheques e a suposta confissão. Até a R. tem consciência que seria necessário bem mais do que a falta de autorização para alguém como o A. que detinha contas da empresa, cartões de crédito, etc. Seria necessária consciência da ilicitude. 20 - Qual a gravidade do comportamento do A.?. A R ficou lesada? Algum cheque foi devolvido? O comportamento do A. comprometeu irremediavelmente a relação de trabalho? Claro que não. 21 - A R. nem sequer provou que todos aqueles cheques tenham sido trocados por numerário. 22 - Nenhuma das testemunhas ouvidas sobre o quesito 1.º comprovou a troca de cheques naquelas datas e o levantamento do respetivo numerário. 23 - Como bem refere o Ac. do STJ de 31.10.1990, o princípio da presunção da inocência não tem o seu âmbito esgotado no processo penal mas abrange também o direito disciplinar laboral enquanto direito sancionatório. 24 - Para a determinação da existência de justa causa há que analisar além de cada facto imputado ao trabalhador, devidamente provado, também o enquadramento circunstancial respetivo de forma a poder concluir-se sem margem para dúvida se e em que medida a relação de confiança se encontra destruída e dessa forma o vínculo laboral se encontra irremediavelmente perdido. 25 - Não podemos esquecer que o direito ao trabalho, bem como a presunção de inocência se encontram constitucionalmente garantidos. Normas que a douta sentença viola. 26 - Consequentemente, face à fundamentação aduzida a R/Apelada não logrou provar nem testemunhalmente, nem documentalmente o vertido no art° 1.º da Base Instrutória pelo que deveria o mesmo ter resultado como não provado. 27 - Ao decidir para além do invocado pela Apelada que, nunca em momento algum alegou a impossibilidade de um diretor de loja proceder a levantamentos de dinheiro que trocava por cheques, mas apenas que, tal comportamento carecia de autorização. Termos em que deveria ter provado a falta de autorização o que não fez. 28 - O Ac. fez uma incorreta aplicação da lei aos factos. 29 - Caberia à Apelada/Recorrida provar a falta de autorização, ou seja, provar a justa causa do despedimento. 30 - Ao STJ está vedado sindicar o uso da prova testemunhal pelas instâncias, visto a sua competência se restringir a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos dados como provados, conforme resulta dos art. 722° n.° 3 e 729° n.° 1 do CPC. 31 - O STJ não está impedido de aferir se as presunções extraídas pelas instâncias violam a lei por se tratar de uma questão de direito. 32 - Pode também o STJ verificar se as instâncias dão como provado facto que conflitue ou contrarie a restante matéria de facto dada como provada ou não provada. O que o Ac. da RX faz. 33 - É de comum bom senso, e reportando-nos ao Ac. da Relação de Lisboa perceber que, se o cheque de € 7.000,00 "não foi creditado na conta da Ré", não pode ter existido levantamento, caso contrário, a R. teria acusado o A. de "furto" "apropriação ilícita" do valor de € 7.000,00. 34 - Ao não ser creditado o cheque na conta da R. o apuro desse dia resultaria num valor negativo de € 7.000,00 facilmente detetável até para uma empresa da dimensão da R. porquanto estamos a falar de uma pequena loja. 35 - Deveria ter merecido reparo (vd. fls. 27) do douto Ac. da Relação de Lisboa. 36 - A identificação dos cheques pela Testemunha não pode comprovar os levantamentos, a troca de numerário e muito menos a falta de autorização. 37 - O próprio Acórdão da R.L tem dificuldade de transpor doutrina e jurisprudência para o caso sub-judice. 38 - O douto Acórdão insurge-se contra o "invejável estatuto remuneratório", o carro da empresa para uso pessoal diário e total, o cartão de crédito suportado pela empresa, etc, etc. e conclui que atenta a sua "posição de evidente responsabilidade e acrescida confiança do empregador" deveria ter agido com "particular atenção, empenho e escrúpulo", finalizando com a evidente perda de confiança (vd. pág. 41,42 e 47). 39 - Onde está a prova da culpa, onde e quando procedeu a segunda instância a uma avaliação crítica da prova produzida? 40 - O Recorrente sabe que a primeira instância deu como provado que o A. trocou cheques por numerário sem autorização. 41 - O que o Recorrente diz é que a R./Recorrida não provou e que o A./Recorrente não carecia de autorização. 42 - Também afirma que a prática desse facto, que julgava permitida residia na impossibilidade de se deslocar ao banco por estar 24 horas ao serviço da R. 43 - Falta claramente a consciência da ilicitude do facto danoso, falta a prova da culpa. 44 - Independentemente das convicções de cada um a culpa prova-se, "in dubio pro reo". 45 - Na falta da prova do facto descrito caberia ao Tribunal determinar a inexistência de "indícios" (pois de acusação de criminoso se trata) suficientes (por inexistentes) da "falta de autorização". 46 - O Tribunal "a quo" parece esquecer que a R./Recorrida nunca afirmou que o A./Recorrente não pudesse trocar cheques pessoais por numerário. 47 - O que afirmou e o Tribunal deu como provado sem prova produzida foi que para o efeito carecia de autorização. 48 - Assim "a conduta do Autor" está por provar. 49 - Não se prova que levantou o montante que afirmam não se provou que carecesse de autorização, ou seja, nenhuma prova foi produzida que conduzisse à justa causa do despedimento. 50 - Refere o douto Acórdão que a matéria reportada ao trabalho suplementar anterior a 2 de Março de 2001 só pode ser provada por "documento idóneo". 51 - Resulta dos autos que o A./ Recorrente ao longo de todo o procedimento disciplinar e judicial foi solicitando à R./Recorrida cópia dos documentos, que só a mesma possuía, que poderiam fazer a prova do trabalho suplementar prestado. 52 - Resulta da própria PI o pedido. 53 - A recusa reiterada pela R./Recorrida vezes sem conta permite que as empresas em Portugal façam tábua rasa dos poucos direitos que os trabalhadores ainda mantêm. 54 - É gritante a diferença de critérios quando se atua contra o Recorrente de forma indignada enquanto trocou cheques por numerário, a conduta é imprópria, imoral, viola todos os mais elementares deveres. Chegados ao trabalho suplementar prestado verificamos que a recusa da R./Recorrida em juntar documentos com a seguinte justificação de: - “Já não posso.” – “Passaram imensos anos”.- “Não tem qualquer validade”. “Carecem de idoneidade”. São para os tribunais afirmações válidas suportadas pelo vertido no art. 530° n.° 2 do CPC. 55 - Os tribunais esquecem que a R./Recorrida usa esses mesmos documentos para descontar faltas, fazer os recibos, estabelecer as escalas, etc. 56 - Os referidos documentos só aparecem no período dos cinco anos e sempre que tal apresentação beneficie a empresa. 57 - Voltando ao vertido no douto Acórdão dir-se-á que o tribunal de primeira instância ao dar como provado matéria contida no período que transcende os cinco anos (art. 29, 30 e 31) fê-lo tendo por base os artigos 528° a 530° do CPC. 58 - O douto Acórdão da Relação de Lisboa viola o vertido nos artigos: - Artigo 528° n.°1;- Artigo 529° que remete para o 519° n.°2, que por sua vez determina: "Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis, se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios sem prejuízo da inversão do ónus da prova".- Artigo 530° n.°1, refere ainda: "Se o notificado declarar que não possui documento o requerente é admitido a provar por qualquer meio que a declaração não corresponde à verdade". 59 - Caberia à R./Recorrida provar que o trabalho suplementar reclamado no período que antecedia os cinco anos não tinha sido realizado, porquanto o documento idóneo existia e existe, estava apenas em poder da parte contrária que tendo sido chamada a apresentá-lo o não fez. 60 - Termos em que deve ser mantida a matéria de facto vertida nos artigos 29°, 30° e 31°, com base em argumentos bem sólidos que apontam para a existência de um processo que não se reduz à prova testemunhal e documental produzida, mas também à prova documental omitida em claro benefício do infrator e declara a inexistência de justa causa no despedimento do A./Trabalhador.»
Termina, afirmando que «enfermando o douto Acórdão do tribunal "a quo" de erro de julgamento e fazendo uma incorreta aplicação da lei aos factos», deve o mesmo «ser parcialmente revogado, sendo declarado ilícito o despedimento do Recorrente por manifesta inexistência de justa causa, sendo pagos os créditos salariais em termos de trabalho suplementar prestado e não pago devidos».
Só a R. apresentou contra-alegações à revista do A., conforme fls. 1047-1057, pugnando pela existência de justa causa no despedimento do A. e pela manutenção da alteração da matéria de facto realizada pela Relação, defendendo, nessa parte, a manutenção do acórdão recorrido.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal formulou parecer, conforme fls. 1071-1081, pronunciando-se no sentido de serem as revistas negadas, ao qual nenhuma das partes reagiu.
Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objeto dos recursos é delimitado pelas respetivas conclusões (art.s 635.º, n.º 3 e 639.º, n.º 1 do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho, correspondentes aos art.s 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC, na redação em vigor à data da propositura da ação), cumpre apreciar e decidir, pela ordem lógica que entre as mesmas intercede, as seguintes questões: - Da revista do A.
- Da revista da R. III As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. O autor foi admitido ao serviço da ré em 15 de Agosto de 1990, com a categoria de Chefe de Departamento por contrato de trabalho sem termo, exercendo as suas funções na loja de Alfragide. 2. Em Janeiro de 2003, foi colocado em Leiria onde, na qualidade de Diretor, exerceu até Março uma atividade de prospeção de mercado, e responsável pelo acompanhamento das obras da nova loja da BB de Leiria, e sua montagem, loja essa que viria a ter a sua inauguração ao público em Maio do mesmo ano com o autor como seu Diretor. 3. A partir de 10 de Março de 2005, passou a exercer as suas funções como Diretor de Loja de Palmela, uma loja com uma maior dimensão, funções que exerceu até ao seu despedimento pela ré, em 15/7/2005. 4. Atualmente auferia o salário de € 5100,00 (cinco mil e cem euros), mais € 102,00 (cento e dois euros), a título de subsídio de alimentação. 5. Na sequência do processo disciplinar que a ré instaurou ao autor em 28 de Março de 2005, data em que aquela suspendeu a sua prestação de trabalho, e consequente notificação da nota de culpa, cuja cópia consta de fls. 202 a 206 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a aqui ré entendeu ser de aplicar ao autor a sanção disciplinar máxima de despedimento com justa causa, conforme decisão cuja cópia consta de fls. 256 a 259 dos autos e que aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzida. 6. A nota de culpa, referida em 5., foi enviada ao autor em 22/04/2005. 7. O autor ordenou o processamento da venda de um frigorífico Whirlpool 820 CR W pela loja de Leiria. 8. Esse frigorífico foi encomendado à BB diretamente através do autor, pelo cliente “FF, Lda.”. 9. A mercadoria foi entregue ao cliente e paga ao fornecedor sem que existisse fisicamente na loja e sem que fosse efetuado qualquer registo ou junto qualquer documento que comprovasse a realização da venda ou deslocação. 10. Por forma a proceder à encomenda formal do frigorífico Whirlpool S20 CRW foi necessário criar um código para esse artigo, o que era essencial para introduzir o produto em linha. 11. O Chefe de Secção Não Alimentar, Sr. GG, solicitou à Direção Comercial que criasse o código do artigo e depois foi feita a encomenda. 12. A pedido do autor, o Chefe de Secção solicitou ao fornecedor que procedesse à entrega do produto – frigorífico – diretamente ao cliente BB, com o cartão de fidelização … – na residência por aquele referida em Lisboa, e faturasse à Loja de Leiria. 13. À data da entrega do artigo, como a mesma foi realizada pelo fornecedor, não foi possível emitir logo a respetiva fatura ao cliente. 14. A fatura só poderia ser emitida após a receção da fatura do fornecedor. 15. Só com essa fatura era possível proceder ao carregamento do artigo em stock e restabelecer os canais necessários à emissão final da fatura ao cliente. 16. Entre 8 de Janeiro e 19 de Março de 2005, pelo menos, o autor procedeu ao levantamento de montantes em dinheiro junto da “Frente de Loja” de Leiria com a colaboração da Chefe de Frente de Loja, Sra. HH, sem autorização da ré, que trocou por cheques pessoais seus nos mesmos montantes, a saber: • Cheque n.º …, sacado em 08-01-2005, no montante de € 7.500,00; • Cheque n.º …, sacado em 02-02-2005, no montante de € 9.000,00; • Cheque n.º …, sacado em 03-02-2005, no montante de € 7.000,00; • Cheque n.º …, sacado em 04-02-2005, no montante de € 7.000.00. • Cheque n.º …, sacado em 05-02-2005, no montante de € 7.000.00. • Cheque n.º …, sacado em 12-02-2005, no montante de € 7.000,00. • Cheque n.º …, sacado em 19-02-2005, no montante de € 5.750,00. • Cheque n.º …, sacado em 01-03-2005, no montante de € 7.000,00. • Cheque n.º …, sacado em 03-03-2005, no montante de € 5.000,00. • Cheque n.º …, sacado em 04-03-2005, no montante de € 7.000,00. • Cheque n.º …, sacado em 07-03-2005, no montante de € 7.000,00. • Cheque n.º …, sacado em 08-03-2005, no montante de € 6.000,00. • Cheque n.º …, sacado em 09-03-2005, no montante de € 7.000.00. • Cheque n.º …, sacado em 11-03-2005, no montante de € 7.000,00. • Cheque n.º …, sacado em 12-03-2005, no montante de € 7.000,00. • Cheque n.º …, sacado em 14-03-2005, no montante de € 7.000,00. • Cheque n.º …, sacado em 15-03-2005, no montante de € 7.000.00. • Cheque n.º …, sacado em 16-03-2005, no montante de € 7.000,00. • Cheque n.º …, sacado em 17-03-2005, no montante de € 7.000.00. • Cheque n.º …, sacado em 19-03-2005, no montante de € 7.000,00. 17. O autor não providenciou pelo adequado registo da encomenda ou da venda do frigorífico, o que resultou numa “quebra” de stock. 18. “FF, Lda.”, é um cliente da ré, que habitualmente efetua as suas compras na loja de Alfragide. 19. O seu Sócio-Gerente, II, era da confiança pessoal do autor, uma vez que privou com o mesmo profissionalmente durante o período em que exerceu funções na loja de Alfragide. 20. Por força dessa relação de confiança e pretendendo adquirir um frigorífico que não existia à data na loja de Alfragide, o Sr. II entrou em contacto com o autor, aferindo da disponibilidade deste, e da loja onde o mesmo agora se encontrava, de lhe fornecer o frigorífico em causa. 21. A mercadoria pretendida não constava da Linha Comercial da BB, aqui ré. 22. O cliente pagou à ré. 23. O autor sente-se altamente vexado e humilhado, pelos factos que lhe são imputados e que fizeram correr o boato que ainda circula sobre a sua pouca honestidade. 24. Ficou dificultada a possibilidade do autor obter um novo posto de trabalho. 25. Por força das funções exercidas, o autor tinha carro da empresa para seu uso pessoal diário e total, seja na vida privada, aos fins de semana e férias, sendo o seu custo integralmente suportado pela ré, quer em manutenção, gasolina, portagens e seguros. 26. O veículo em causa escolhido pelo autor para um plafond máximo de € 50.000,00 era substituído de cada cinco em cinco anos. 27. O autor possuía cartão de crédito suportado pela empresa e que pretendia cobrir todas as despesas que se mostrassem necessárias ao exercício das funções e especial representatividade da ré. 28. O autor estava também protegido por seguro de saúde familiar. 29. Desde 1997 até Junho de 2000 enquanto exerceu as suas funções com a categoria de Diretor da Divisão Não Alimentar, o autor cumpria um horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 09 horas às 18 horas (Facto com a redação atribuída pela Relação).([1]) 30. (Facto considerado não escrito pela Relação). ([2]) 31. (Facto considerado não escrito pela Relação) ([3]) 32. Desde Junho do ano de 2000 e até Fevereiro de 2002, o autor passou a exercer funções na loja da BB de Palmela, cumprindo um horário de trabalho de segunda a sexta-feira das 09 horas às 18h, trabalhando ainda aos sábados (9h às 19h) e domingos (9h às 13h), de três em três semanas, no período compreendido entre 2 de Março de 2001 e Fevereiro de 2002 (Facto com a redacção atribuída pela Relação). ([4])
IV A. Da revista do A.
A.1. Da contradição entre os factos considerados provados pelas instâncias Defende o A. que as instâncias deram como provada factualidade que não o podia ser e não obstante saber que «ao STJ está vedado sindicar o uso da prova testemunhal pelas instâncias, visto a sua competência se restringir a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos dados como provados, conforme resulta dos art. 722° n.° 3 e 729° n.° 1 do CPC» o mesmo não está «impedido de aferir se as presunções extraídas pelas instâncias violam a lei por se tratar de uma questão de direito» assim como pode «verificar se as instâncias dão como provado facto que conflitue ou contrarie a restante matéria de facto dada como provada ou não provada».
Como refere o próprio recorrente, este Supremo Tribunal, funcionando estruturalmente como um tribunal de revista, só aprecia, em princípio, matéria de direito, cabendo-lhe aplicar definitivamente à factualidade fixada nas instâncias o regime jurídico que entenda adequado (arts. 209.º da CRP, 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOTJ), 87.º, n.º 2, do CPT e 671.º; 674.º e 682.º do CPC atual, correspondentes aos arts. 721.º; 722.º e 729.º do anterior CPC). Nos termos do disposto nos art.s 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2 do CPC atualmente em vigor, (aplicável aos autos atento o disposto nos art.s 5.º, n.º 1 e 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho que aprovou este diploma legal), só é permitido o controlo em matéria de facto pelo Supremo quando a censura produzida se circunscreve ao direito probatório material (nos dizeres da norma, «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova») e, com natureza cassatória, o consequente reenvio do processo ao tribunal «a quo», sempre que o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou quando entenda que ocorrem contradições na referida decisão, que inviabilizam a solução jurídica do pleito. Como é entendimento reiterado deste Supremo, o poder censório consentido ao mesmo em sede de matéria de facto não abrange o de sindicar a factualidade que as instâncias consideraram assente com base em prova testemunhal ou em prova documental sem força probatória plena, uma vez que tal questão se situa apenas no domínio da relevância concedida pelas instâncias a um meio probatório que se enquadra no princípio da livre apreciação da prova. ([5]) Relativamente às presunções, ou ilações retiradas pelas instâncias na determinação dos factos é, também, entendimento reiterado deste Supremo Tribunal que apenas pode ser sindicado, por se tratar de questão de direito, se as ilações retiradas pelas instâncias para determinar os factos foram inferidas de forma válida, concretamente, nos termos determinados pelos art.s 349.º e 351.º do Código Civil. Como se consignou no sumário do aresto desta Secção de 03.04.2013, proferido na revista n.º 241/08: «I -As presunções são ilações que a lei ou o julgador tira dum facto conhecido para firmar um facto desconhecido, conforme estabelece o artigo 349.º do Código Civil. II -Tratando-se dum meio probatório que é admitido para prova de factos suscetíveis de serem provados por prova testemunhal, conforme determina o artigo 351.º do Código Civil, está por isso vedado ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o uso deste meio probatório pelas instâncias, visto a sua competência, afora as situações de controlo de prova tabelada, se restringir a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos fixados pelas instâncias, conforme resulta dos artigos 722.º, n.º 3, e 729.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. III - No entanto, já poderá o Supremo Tribunal de Justiça aferir se as presunções extraídas pelas instâncias violam os artigos 349.º e 351.º do Código Civil, por se tratar duma questão de direito, podendo assim sindicar se as ilações foram inferidas de forma válida, designadamente se foram retiradas dum facto desconhecido por não ter sido dado como provado e bem assim se contrariam ou conflituam com a restante matéria de facto que tenha sido dada como provada, após ter sido submetida ao crivo probatório.» ([6]) Ora, no caso, o recorrente não explicita quais os factos que foram considerados provados com recurso a presunções judiciais, referindo, antes, por várias vezes, que as instâncias não poderiam ter considerado como provado que a troca de cheques por numerário levada a cabo pelo A. decorreu sem autorização da R., factualidade que constava do n.º 1.º da base instrutória. No entanto, como resulta, claramente, dos autos, a determinação dessa factualidade como provada nas instâncias não assentou em qualquer ilação mas antes na convicção por ela formada mediante a análise conjugada da prova produzida. Efetivamente, no despacho fundamentador da convicção do Tribunal para a determinação dos factos proferido a fls. 835 foi expressamente exarado, no que se reporta à resposta dada ao aludido quesito 1.º que a prova do mesmo «assentou na análise crítica do depoimento da testemunha HH, que trabalhou na ré desde 1992 até finais de 2004/princípios de 2005, desempenhando as funções de chefe de serviços administrativos, e da testemunha LL, que trabalha na ré desde 2004, exercendo as funções de diretor de loja desde Março de 2005, que foi confrontada com o teor dos documentos (fotocópias dos cheques) de fls. 178 a 197 dos autos, que confirmou». A Relação, perante a impugnação dessa matéria de facto por parte do A. no recurso de apelação, procedeu à reapreciação da prova e, reportando-se especificamente à matéria constante deste artigo 1.º da base instrutória (fls. 958/v e 959), após referir que tal factualidade assentou nos depoimentos das testemunhas e dos documentos especificados pela 1.ª instância e de consignar que a circunstância de um dos cheques não ter ido à compensação apenas significava que o mesmo não foi creditado na conta da ré, não significando que o montante nele inscrito não tenha sido levantado em numerário pelo A., concluiu que «nenhum reparo merece, pois, a resposta dada a este quesito». Ou seja, reapreciada a prova produzida que determinou que a matéria constante do quesito 1.º resultasse provada – vindo a constituir, na sentença, o n.º 16 dos factos provados – na 1.ª instância, o mesmo foi mantido, exatamente como estava, pela Relação. E a determinação dessa matéria, repete-se, como consignado foi pelas instâncias, não assentou em juízo alicerçado em qualquer presunção judicial mas antes na apreciação da prova que foi produzida em audiência de julgamento, com registo sonoro, determinante da formação da convicção das instâncias acerca da veracidade da mesma. Dito de outro modo, a determinação dessa factualidade não resultou de ilação retirada pelas instâncias dum facto desconhecido por não ter sido dado como provado, nem de qualquer outro facto que contrarie ou conflitue com a restante matéria de facto que foi dada como provada, após ter sido submetida ao crivo probatório; bem pelo contrário, esse mesmo facto, resultou, ele próprio, provado em consequência da convicção formada pelo julgador após a análise da prova que foi para o efeito produzida. Pelo exposto, necessário se mostra concluir que não se verifica, no caso, o recurso pelas instâncias a presunção para afirmar que o A. procedeu, sem autorização da R., ao levantamento de montantes em dinheiro, que trocou por cheques pessoais seus nos mesmos montantes, encontrando-se, assim, prejudicada a análise da sua conformidade com a lei.
Neste âmbito, refere, ainda, o A. que existe contradição entre a factualidade consignada como provada pelas instâncias. Mas sem razão. Efetivamente, para além do A. não concretizar os factos provados nos quais se verifica essa mesma contradição (referindo, apenas, um argumento explicativo do acórdão recorrido), o certo é que, apreciada, no seu conjunto, toda a factualidade considerada como provada pelas instâncias não se vislumbra a existência de qualquer contradição insanável no seu seio. A contradição entre os factos traduz-se numa oposição entre a matéria constante dos mesmos, revelando-se a afirmação de ambos como incompatível entre si, impossibilitando uma decisão lógica e de sentido coerente, por assente em proposições antagónicas logicamente antecedentes, determinantes de um vício de raciocínio, o que não sucede, manifestamente, nos autos. Saliente-se que, diferente da alegada contradição dos factos é a circunstância, no fundo assumida pelo A., de não concordância com a determinação dos factos nos termos concretos em que os mesmos foram apurados pelas instâncias (no caso, com a prova da matéria constante do quesito 1.º); mas, como já se referiu, nesse âmbito, não pode este Supremo Tribunal emitir qualquer juízo de valor porquanto, reafirma-se, tais factos foram julgados provados com base na convicção formada pelo tribunal da 1ª instância, ponderados que foram os elementos probatórios que aí foram diretamente produzidos, na sua plenitude e, feita a sua reapreciação pela Relação, foram os mesmos mantidos.
Assim, não se vislumbrando a violação do disposto nos art.s 674.º, n.º 3 e 682.º, n.ºs 2 e 3 do CPC em vigor, está fora do âmbito dos poderes deste Supremo censurar o que a esse propósito decidiu a Relação.
Improcedem, deste modo, as conclusões 1 a 49, na parte atinente, da alegação da revista.
A.2. Da justa causa do despedimento
Nesta sede, defende o A., ainda, que não está demonstrada a justa causa para o seu despedimento porquanto «não se prova que levantou o montante que afirmam [e] não se provou que carecesse de autorização, ou seja, nenhuma prova foi produzida que conduzisse à justa causa do despedimento», prosseguindo no sentido de que «a prática desse facto, que julgava permitida, residia na impossibilidade de se deslocar ao banco por estar 24 horas ao serviço da R.» para afirmar que «falta claramente a consciência da ilicitude do facto danoso, falta a prova da culpa». As instâncias decidiram de forma concordante no sentido de estar demonstrada a justa causa invocada pela R. para proceder ao despedimento do A..
No entanto, o A. continua a defender que assim não é concentrando a essência da sua argumentação em afirmar que: não se provou que levantou o montante que a R. afirma; não se provou que carecesse de autorização para proceder à troca de numerário proveniente do fundo de caixa da loja por cheques seus titulando igual montante. Fá-lo, contudo, sem qualquer razão. Desde logo porque, como resulta, clara e expressamente, da matéria de facto provada sob o n.º 16, está demonstrado nos autos que o A., entre 8 de Janeiro e 19 de Março de 2005, com a colaboração da Chefe de Frente de Loja, Sra. HH, sem autorização da ré, procedeu ao levantamento de montantes em dinheiro junto da “Frente de Loja” de Leiria, que trocou pelos cheques pessoais seus nos mesmos montantes, aí concretamente especificados com os respetivos números, data de saque e montante inscrito. Ou seja, está demonstrada a prática objetiva do comportamento que concretamente a R. lhe imputou (conjuntamente com a determinação da alteração das regras procedimentais para a venda de um frigorífico) para justificar o despedimento que levou a cabo, traduzindo o mesmo a violação, por parte do A., do dever de lealdade determinante da perda de confiança, por parte da R., na prestação futura daquele. Estando demonstrada a prática deste comportamento por parte do A. cumpre analisar se o mesmo justifica a decisão da R. em lhe aplicar a sanção de despedimento.
Nesse âmbito, para concluir no sentido da existência de justa causa para o despedimento do A., o acórdão recorrido exarou a seguinte fundamentação: “Vejamos, agora, se o autor foi, ou não, despedido com justa causa pela ré, em consequência da sua suposta violação dos deveres de zelo e diligência, obediência e lealdade. Na decisão sindicada, concluiu-se pela subsistência da justa causa invocada, conclusão que o apelante, naturalmente, não aceita, pelas razões que constam das conclusões do recurso. Vejamos, então, de que lado está a razão. (…) Ficou provado que o autor, entre 8 de Janeiro e 19 de Março de 2005, procedeu ao levantamento de montantes em dinheiro junto da “Frente de Loja” de Leiria com a colaboração da Chefe de Frente de Loja, Sra. HH, sem autorização da ré, que trocou por vinte cheques pessoais nos mesmos montantes, sendo um no montante de € 5000,00, um no montante de € 5750,00, um no montante de € 6000,00, quinze no montante de € 7000,00, um no montante de € 7500,00 e um no montante de € 9000,00, totalizando os levantamentos € 138 250,00. Até 10 de Março de 2005 o autor exerceu funções de Diretor da loja de Leiria a ele reportando a referida Chefe de Frente de Loja. Provado ficou também que o autor, à margem das regras procedimentais instituídas, promoveu a aquisição de um frigorífico destinado a um cliente da ré, sem que aquele artigo fosse comercializado pela empresa O autor não era um trabalhador qualquer. Efetivamente, como ficou provado, foi admitido ao serviço da ré em 15 de Agosto de 1990, com a categoria de Chefe de Departamento, exercendo as suas funções na loja de Alfragide, desde 1997 até Junho de 2000 exerceu aí as suas funções com a categoria de Diretor da Divisão Não Alimentar, desde Junho do ano de 2000 e até Fevereiro de 2002, passou a exercer funções na loja da BB de Palmela, em Fevereiro do ano de 2002, regressou à loja de Alfragide com a mesma categoria, em Janeiro de 2003, foi colocado em Leiria onde, na qualidade de Diretor, exerceu até Março uma atividade de prospeção de mercado, e responsável pelo acompanhamento das obras da nova loja da BB de Leiria, e sua montagem, loja essa que viria a ter a sua inauguração ao público em Maio do mesmo ano com o autor como seu Diretor e, a partir de 10 de Março de 2005, passou a exercer as suas funções como Diretor de Loja de Palmela, uma loja com uma maior dimensão. Tinha um invejável estatuto remuneratório: atualmente auferia o salário de € 5.100,00, mais € 102,00, a título de subsídio de alimentação, tinha carro da empresa para seu uso pessoal diário e total, seja na vida privada, aos fins de semana e férias, sendo o seu custo integralmente suportado pela ré, quer em manutenção, gasolina, portagens e seguros, possuía cartão de crédito suportado pela empresa e que pretendia cobrir todas as despesas que se mostrassem necessárias ao exercício das funções e especial representatividade da ré e estava protegido por seguro de saúde familiar. Detinha, pois, o autor na estrutura da ré uma posição de evidente responsabilidade e acrescida confiança do empregador. O cumprimento dos deveres funcionais gerais postulados exigia-lhe, por isso, uma particular atenção, empenho e escrúpulo. De facto, independentemente de o comportamento do autor não ter causado prejuízos económicos à ré, o certo é que o mesmo não corresponde àquilo que seria o comportamento devido por estar de acordo com as regras e determinações da ré e que lhe seria exigível, enquanto trabalhador inscrito numa organização hierárquica que, dentro da loja correspondia ao lugar de topo. De resto, a perda da confiança resultante da violação do dever de lealdade não está necessariamente dependente da verificação de prejuízo significativo ou mesmo de prejuízo para a entidade empregadora. A conduta do autor não tem qualquer justificação, é culposa, extremamente grave e manifestamente reprovável. Determinar a manutenção do vínculo nestas condições – quando se perderam as condições mínimas de confiança e convivência ética pressupostas – seria impor uma injusta solução violentando a sensibilidade de um qualquer empregador médio, colocado na posição da ré. Não vemos que qualquer outra sanção disciplinar conservatória se compagine com a descrita conduta do autor.»
Concordamos, no essencial, com as considerações e juízos tecidos na fundamentação acima transcrita.
Aliás, neste particular, já este Supremo Tribunal teve oportunidade de se pronunciar no aresto desta Secção de 29 de Setembro de 2010, proferido na Revista n.º 1229/06, exatamente em apreciação do comportamento imputado à, então, Chefe de Frente de Loja da R., que invocou ter atuado de acordo com o determinado pelo seu Diretor de Loja (aqui A.) e que, por sua vez, nestes autos, está referenciada, expressamente no facto provado sob o n.º 16, como sendo a pessoa que «colaborou» com o A. para a efetivação da referida troca de numerário por cheques. Ou seja, os factos imputados nestes autos ao A. – neste concreto de levantamento de montantes em numerário da “Frente de Loja” de Leiria –, correspondem à dinâmica factual complementar dos factos apreciados no aludido aresto de 29.09.2010, imputados à identificada Chefe de Frente de Loja da R.. Como se impõe uma apreciação integrada e coerente dos comportamentos de cada um dos intervenientes na mesma situação de facto, com os contornos concretamente demonstrados nestes autos e, por isso, mesmo, agora aqui, exclusivamente apreciados no que ao A. diz respeito, transcrevemos o que se consignou nesse aresto: «Sobre a justa causa de despedimento. Dispõe o n.º 1 do art. 396.º do CT: “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral constitui justa causa de despedimento.” É entendimento reiterado desta Secção que a noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de dois requisitos: - Um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; - Que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. E existe a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, suscetível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. Nas palavras de Monteiro Fernandes, ([7]) “não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença - fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo”. Ou, como refere noutro passo, ([8]) “a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória”. E, na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve recorrer-se ao entendimento do “bom pai de família”, de um “empregador razoável”, segundo critérios objetivos e razoáveis, em face do circunstancialismo concreto, devendo atender-se, “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”, como estabelece o n.º 2 do art.º 396º. Sendo certo que cabe ao empregador a imputação dos factos integrantes da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final do processo disciplinar (art.ºs 411º, n.º 1 e 415º, n.ºs 2 e 3 do CT). Os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspetiva processual da dita ação de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nela aciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento, e como tal a provar por ele empregador (art.º 342º, n.º 1 do CC). Face a estas considerações genéricas, vejamos o caso dos autos. A R. assentou a justa causa de despedimento, essencialmente, na circunstância de a A., a pedido do seu superior hierárquico, Diretor de Loja, trocar valores da caixa em numerário por cheques da conta bancária daquele; tendo ainda, para o efeito, dado instruções às supervisoras, suas subordinadas, para procederem ao fecho de caixa no dia seguinte, comportamento que manteve, em relação a 7 cheques, após a data de saída do referido Diretor de Loja do estabelecimento onde a A. desenvolvia as suas funções.». Prosseguindo na apreciação concreta dos factos, após transcrever os fundamentos exarados no acórdão ali recorrido para concluir no sentido da verificação da justa causa para o despedimento, consignou-se no aresto desta Secção que estamos a acompanhar: «…o dever de lealdade tem um alcance normativo que supera os limites do sigilo e da não concorrência, impondo ao trabalhador que aja, nas relações com o empregador, com franqueza, honestidade e probidade, em consonância, aliás, com a boa fé que deve presidir à execução do contrato, nomeadamente, vedando-lhe comportamentos que determinem situações de perigo para o empregador ou para a organização da empresa, por um lado, e, por outro, impondo-lhe que tome as atitudes necessárias quando constate uma ameaça de prejuízo. Ora, no caso dos autos, independentemente de o comportamento da A. não ter causado prejuízos económicos à R., o certo é que o mesmo não corresponde àquilo que seria o comportamento devido (por estar de acordo com as regras e determinações da R.) e que lhe seria exigível, enquanto trabalhadora inserida numa organização hierárquica que, dentro da loja onde exercia funções, correspondia ao segundo lugar de topo. Tanto mais que a A. deu indicações a outras trabalhadoras da R., suas subalternas, para adotarem procedimentos de fecho de caixa que não estavam em consonância com as determinações da R.. E não pode proceder o argumento da A. ao pretender justificar o seu comportamento com o cumprimento de “ordens” emanadas pelo Diretor de Loja (entenda-se este como seu “colega”, ou “chefe”), desde logo porque a mesma bem sabia que essas “ordens” não correspondiam às determinações da R.. Por outro lado, como a troca dos valores em numerário por cheques da conta pessoal daquele Diretor em nada se relacionava com o exercício das suas funções ou com qualquer situação que se tenha revelado do interesse da R., a A., em vez de colaborar com tal comportamento – executando, e/ou mandando executar os atos necessários para a efetiva concretização dessa troca com procedimentos contrários aos determinados pela R. –, no mínimo, deveria ter colocado à consideração superior essa situação, comunicando-a. Este comportamento, por si só, defrauda a confiança que a R. depositava na A., a qual está bem patenteada no facto demonstrado de a A. ser co-titular de contas bancárias da R., no âmbito das quais a A. agia em representação da R., movimentando dinheiros desta (facto provado sob o n.º 23). Ou seja, o suporte base necessário ao vínculo laboral, atenta a amplitude de poderes que à A. estavam atribuídos, ficou, necessariamente, quebrado quando a A. permitiu (e até determinou) que se procedesse à troca dos dinheiros efetivamente recebidos na loja no âmbito das transações comerciais aí realizadas por cheques que nada tinham a ver com essas transações (apresentando uma realidade contabilística não condizente com a realidade de maneio das caixas), alterando, inclusivamente, a altura determinada pela R. para o fecho das caixas da loja (em vez do próprio dia, seriam fechadas no dia seguinte). Como poderia a R., em termos de prognose, confiar que a A. não voltaria a alterar os procedimentos determinados na movimentação de dinheiros das caixas da loja, ou nas próprias contas bancárias? O comportamento da A. consubstancia uma atuação desleal e desonesta, em si mesma, que se impõe, independentemente de saber se a R. sofreu efetivos e concretos prejuízos ou se a A. obteve benefícios pessoais. É de salientar que a jurisprudência desta Secção do Supremo Tribunal tem sido particularmente exigente quanto à observância do dever de lealdade pelo trabalhador, acentuando a gravidade da violação desse dever e sua relevância como justa causa de despedimento. Nesse âmbito, tem repetidamente defendido que a diminuição da confiança do empregador resultante dessa violação não está dependente da efetiva verificação de prejuízos para o empregador, emergentes da atuação do trabalhador, nem da existência de culpa grave do trabalhador (.). Atento o exposto, concluímos que a A. incorreu em infração disciplinar por violação do dever de lealdade e que essa infração assume, no quadro que acima foi referenciado, gravidade suficiente para justificar o despedimento da A.. No caso, mostra-se razoável e justificada a perda objetiva de confiança da R. no comportamento futuro da A., que tornou inexigível que a R. a mantivesse ao seu serviço, por ser de afirmar que a relação contratual não mantém aptidão e idoneidade para prosseguir a função típica que lhe está cometida. Como tal, a continuidade do vínculo representaria, objetivamente, uma insuportável imposição à R.. Ou seja, a atuação ilícita e culposa da A. tornou prática e imediatamente impossível a manutenção da relação laboral, pelo que se preenche a justa causa de despedimento invocada pela R.»
Não vemos motivo algum para tecer considerações diversas em relação ao comportamento do A. Bem pelo contrário: ao A., enquanto Diretor de Loja, ainda mais exigível seria não só que cumprisse com as determinações procedimentais instituídas pela R., mas também que as fizesse cumprir por parte dos seus subordinados, no âmbito da Loja que dirigia. Efetivamente, sendo o A. o responsável máximo da referida Loja de Leiria, funcionando, aí, como o efetivo representante da R., tinha o dever de cumprir com as determinações da mesma no sentido de as contas de Caixa corresponderem ao realmente praticado na Loja e não em proceder à “troca” de numerário alcançado no âmbito do exercício da atividade comercial da R. por valores correspondentes titulados por cheques seus pessoais. Atente-se que para além desse tipo de procedimento em nada se relacionar com a atividade da R., determinava, necessariamente, a alteração dos termos da «contabilidade de caixa», nomeadamente, e no mínimo, a alteração da descrição da espécie de quantia monetária apurada na Loja – discriminada em quantitativo numerário (como efetivamente tinha sido apurada) ou em título escritural incorporado no cheque (decorrente da troca levada a cabo pelo A.), sendo certo que esta discrepância em nada beneficiava a R., sendo, antes, apta a causar-lhe prejuízos que mais não fosse traduzidos no risco de o montante inscrito em tais cheques não chegar a ser pago. Por outro lado, não se vislumbra fundamento para o A. afirmar que julgava permitida essa prática por parte da R. ou desculpabilizar-se pela sua realização com a alegada circunstância de estar impedido de se deslocar ao banco por estar 24 horas ao serviço da R.. Isto porque, para além de estar demonstrado que o A. atuou sem autorização da R., o mesmo, sendo Diretor de Loja, tinha obrigação de bem conhecer as regras instituídas por aquela relativamente ao apuro de receitas da Loja, no sentido (aliás, normal para qualquer entidade que se dedica ao comércio de bens), de os montantes discriminados junto da “Frente de Loja” traduzirem o real e efetivo comércio desenvolvido na mesma e modos de pagamento realizados nessas transações. Não correspondendo à factualidade comprovada a afirmação de que trabalhava para a R. 24 horas por dia ininterruptamente, o A. não estava impedido de aceder pessoalmente às instituições bancárias. A tudo isto acresce que não está demonstrado que o A. não tivesse consciência da ilicitude do seu comportamento – ilicitude que se mostra afirmada, desde logo, pela prática do próprio facto não permitido, sendo o mesmo do conhecimento do A. – não estando, ainda, demonstrada qualquer circunstância suscetível de afastar essa mesma ilicitude. De igual modo, nenhuma circunstância resultou provada que permitisse excluir a culpa do A. na prática do comportamento que sabia ilícito. Saliente-se que, para além de o A. bem saber que as transações financeiras traduzidas na troca de numerário por cheques não se inseriam na atividade «normal» da R., tal comportamento foi realizado na Loja de Leiria e num período delimitado de tempo – entre Janeiro e 19 de Março de 2005 – sendo certo que desde 10 de Março de 2005 não era Diretor de Loja de Leiria pois exercia já essas mesmas funções na Loja de Palmela. Isto é, o A. realizou o comportamento ilícito na Loja onde tinha estado a exercer funções durante dois anos, e em parte, quando já não exercia aí quaisquer funções e fê-lo com a colaboração da ali Chefe de Frente de Loja. (cfr. factos provados sob os n.ºs 2, 3 e 16). Tudo isto para concluir que o comportamento do A. consubstancia uma atuação violadora, em si mesma, dos deveres de lealdade e de procedimento honesto (honeste procedere) que se impõe, independentemente de saber se a R. sofreu efetivos e concretos prejuízos ou se o A. obteve benefícios pessoais. Traduz, efetivamente, uma grave violação do seu dever de lealdade para com a R., atenta a posição funcional do A. na estrutura da R., sendo tal comportamento, por si só, apto a defraudar e a abalar seriamente a confiança que a R. no A. depositava, pressuposto básico da manutenção do vínculo laboral. Desaparecendo tal confiança não é, de todo, exigível à R. que mantivesse o contrato de trabalho com o A.. Ora, se este comportamento, só por si, fundamentaria já a afirmação da justa causa para o despedimento do A., tal conclusão ainda se mostra, no caso, mais reforçada, com os restantes factos demonstrados relativamente ao não cumprimento, por parte do A., dos procedimentos instituídos pela R. relativamente à venda do frigorífico, nos termos demonstrados nos factos 7 a 15 e 17 a 22. Efetivamente, a este respeito, o A. não só não seguiu os procedimentos instituídos pela R. para proceder à venda dos bens que comercializava, como assim procedeu relativamente a um bem que nem sequer constava da linha comercial da R. e, ainda, determinou ao Chefe de Secção Não Alimentar a prática de diligências e procedimentos não instituídos na R. para a venda dos bens que aí comercializava. Ou seja, o A. ao não acatar os procedimentos «normais» da R. para a venda dos seus produtos e ao determinar que outros empregados da R., seus subalternos, alterassem esses procedimentos de forma a arranjar «procedimento próprio» para lograr a venda desse frigorífico violou o seu dever de lealdade pressuposto no dever de cumprir, e fazer cumprir, as regras instituídas pela R. no desenvolvimento da atividade inerente ao seu giro comercial. Assim, dúvidas não existem que a atuação ilícita e culposa do A. tornou prática e imediatamente impossível a manutenção da relação laboral, pelo que mostra-se preenchida a justa causa de despedimento invocada pela R. Desta forma, improcedem as conclusões 42 a 49, na parte atinente.
A.3. Do trabalho suplementar prestado pelo A. em data anterior a 2 de Março de 2001 Neste âmbito, sustenta o A. que ao considerar como não escritos os factos reportados ao trabalho suplementar pelo mesmo prestado em data anterior a 2 de Março de 2001, o acórdão recorrido «viola o vertido nos artigos» 528.º, n.º 1; 529.º, 519.º, n.º 2 e 530.º, n.º 1, todos do CPC uma vez que «caberia à R./Recorrida provar que o trabalho suplementar reclamado no período que antecedia os cinco anos não tinha sido realizado, porquanto o documento idóneo existia e existe, estava apenas em poder da parte contrária que tendo sido chamada a apresentá-lo o não fez», pelo que deve «ser mantida a matéria de facto vertida nos artigos 29°, 30° e 31°, com base em argumentos bem sólidos que apontam para a existência de um processo que não se reduz à prova testemunhal e documental produzida, mas também à prova documental omitida em claro benefício do infrator».
Para fundamentar a eliminação da matéria de facto constante dos aludidos factos consignados sob os n.ºs 29 a 31, o acórdão recorrido exarou o seguinte: «Nos termos do art. 38.º, nº 2 da LCT aprovada pelo Decreto-Lei 49.409 de 24 de Novembro de 1969, os créditos resultantes da indemnização … pela realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de 5 anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo. Entende-se por documento idóneo, o documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal (Acs. do STJ de 19.12.2007, proc. nº 07S3788 e de 16.11.2011, proc. nº 2026/07.4TTPRT.P1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Tendo a presente ação sido instaurada em 2 de Março de 2006, todos os alegados créditos por trabalho suplementar anterior a 2 de Março de 2001 só podem ser provados por documento idóneo. Não foi apresentado “documento idóneo” de trabalho suplementar prestado em data anterior a 2 de Março de 2001 e, assim, ao abrigo do disposto no art. 646.º, nº 4 do Cód. Proc. Civil, consideram-se não escritos a parte final do facto 29. e os factos 30. e 31.»
Sufragamos o entendimento transcrito. Constitui entendimento reiterado desta Secção do Supremo Tribunal que a lei exige – à data dos factos destes autos, o art. 38.º, n.º 2 da LCT e, posteriormente, o art. 381.º, n.º 2 do CT/2003 – que a demonstração do trabalho suplementar prestado há mais de 5 anos, atenta a data da reclamação dos correspondentes créditos, seja efetuada por «documento idóneo», assim se estabelecendo uma norma de direito material probatório que tem a sua razão de ser na possibilidade que é concedida de os créditos emergentes de relações laborais, independentemente da sua antiguidade, poderem ser exigidos até um ano depois de cessado o contrato, num regime especial que consagra a imprescritibilidade dos mesmos durante a vigência do contrato. Ou, dito de outro modo, esta exigência de prova especial justifica-se pela circunstância de a obrigação de indemnização poder gerar-se em épocas recuadas, pretendendo o legislador, assim, acautelar a posição do empregador quanto a débitos vencidos há já bastante tempo e relativamente aos quais poderia ser difícil a prova de que os mesmos haviam sido satisfeitos. E, perante a exigência dessa prova especial, não podem ser, sequer, admitidos por acordo factos relativos a créditos correspondentes a esse trabalho suplementar, porquanto a tal se opõe o que se prescreve na parte final do n.º 2 do art. 490.º do CPC, devendo os mesmos, quando assentes mediante o recurso de qualquer outro meio probatório que não o documento escrito, ser eliminados do acervo factual. ([9]) Deste modo, o documento onde esteja exarado o correspondente trabalho consiste no único meio legalmente admissível para demonstrar a realização do trabalho suplementar com mais de 5 anos à data da propositura da ação, pelo que, resultando a sua afirmação da apreciação de qualquer outro meio probatório, não pode o mesmo, por violação das regras imperativas de direito material probatório, ser admitido. Nos presentes autos não foi junto qualquer documento que tivesse idoneidade para demonstrar a realização, por parte do A., de trabalho suplementar em data anterior a 2 de Março de 2001, não podendo, por isso, fazer parte dos factos provados a matéria a ele atinente. Assim, ao retirar do acervo factual os factos referente ao trabalho suplementar, o acórdão recorrido mais não fez do que aplicar a regra de direito probatório material, não merecendo, por isso mesmo, qualquer censura. Apesar de o recorrente invocar que «o documento idóneo existia e existe, estava apenas em poder da parte contrária que tendo sido chamada a apresentá-lo o não fez», o certo é que a tramitação processual dos autos não demonstra tal circunstancialismo. E isto porque, não obstante o A. ter pedido, na petição inicial que apresentou a fls. 25, a junção aos autos desses documentos, não consta dos mesmos que tal junção tenha ocorrido, nem, sequer, qualquer comunicação expressa para a R. os juntar com cominação de eventual inversão do ónus da prova, nem, mesmo, a recusa da R. na aludida junção. Ou seja, em termos processuais não foi desenvolvido qualquer incidente que pudesse demonstrar o que o A. agora afirma, no sentido da existência desses documentos e da recusa infundada, por parte da R., na junção dos mesmos. Verifica-se, antes, que no despacho proferido a fls. 835-837, a consignar os factos provados nos autos e a respetiva fundamentação, se exarou que os reportados aos aludidos números que o acórdão recorrido considerou não escritos, resultaram provados com base nos depoimentos testemunhais efetuados e que aí se identificam. Isto é, com fundamento em meio de prova não admissível, atenta a regra material probatória estabelecida no referido art. 38.º, n.º 2 da LCT e não com base numa suposta inversão do ónus da prova, que agora se reclama. Ora, competindo ao A. a demonstração da realização do aludido trabalho suplementar, e estando vinculado a fazê-lo por documento idóneo, competia-lhe juntar o mesmo aos autos ou, na impossibilidade de o fazer e este estando, apenas, na posse da R., demonstrar que tal documento efetivamente existia e a R., deliberada e culposamente, se recusou a juntá-lo aos autos, o que o A., manifestamente, não fez. Improcedem, assim, as conclusões a este respeito atinentes.
Face ao exposto, improcede, in totum, a revista do A.
B - Da revista da R.
B.1. Do trabalho suplementar prestado pelo A. correspondente às 2 horas para além do horário de trabalho no período compreendido entre Fevereiro e Novembro de 2002; em feriados no período compreendido entre Abril e 13 de Maio de 2013 e aos dois sábados por mês.
No recurso da R. insurge-se a mesma contra a sua condenação no pagamento ao A. da retribuição correspondente ao trabalho suplementar por este prestado que, ao contrário do decidido na 1.ª instância, veio a ser decidido no acórdão recorrido. Em rigor, aceita a R. que o A. tem direito a auferir o trabalho suplementar correspondente «aos sábados e domingos, de três em três semanas, no período entre junho de 2000 e fevereiro de 2002, a liquidar em execução de sentença»; contudo, defende que o mesmo já não tem «direito a qualquer remuneração pelas 2 horas prestadas para além do horário de trabalho no período entre fevereiro e novembro de 2002, na loja de Alfragide, uma vez que não logrou provar que essas horas foram prestadas por determinação prévia expressa da Recorrente, ou com conhecimento e sem oposição desta». Por outro lado, sustenta que não pode ser considerado trabalho suplementar «o prestado pelo Recorrido em feriados, no período entre abril e 13 de maio de 2003, na loja de Leiria» porquanto essa loja não estava «obrigada a encerrar aos feriados» e estava autorizada a «laborar nesses dias»; sustentando, ainda, que também não pode ser considerado trabalho suplementar o prestado pelo A. aos sábados uma vez que este «nem logrou provar qual era o seu horário de trabalho, dado que tal matéria constava do quesito 33° da base instrutória, e a mesma foi considerado não provada (quer em primeira instância, quer em sede de recurso)».
Estando já transitado o segmento referente à condenação da R. a pagar ao A. o valor correspondente ao trabalho suplementar por este prestado aos sábados, de três em três semanas, no período compreendido entre 2 de Março de 2001 e Fevereiro de 2002 (matéria constante do facto provado sob o n.º 32), dada a não impugnação do mesmo pela R. recorrente, cumpre apreciar se será de infirmar a obrigação da R. no pagamento do valor correspondente ao trabalho suplementar efetuado pelo A. e correspondente: (i) a duas horas diárias, de segunda a sexta, desde Fevereiro a Novembro de 2002 por, no entender daquela, não estar provado que o A. o prestou a seu mando, ou com o seu conhecimento; (ii) aos feriados, no período entre Abril e 13 de Maio de 2003, na loja de Leiria por, no entender da R., essa loja estar autorizada a funcionar nos dias feriados e (iii) aos dois sábados por mês, por, defende a R., o A. não ter demonstrado o seu horário de trabalho.
Como se referiu já, o acórdão recorrido, divergindo da decisão da 1.ª instância, reconheceu o direito do A. a receber o valor correspondente ao trabalho suplementar prestado após Março de 2001, exarando, para o efeito, a seguinte fundamentação: «O autor reclamou o pagamento de trabalho suplementar prestado durante a vigência da relação laboral em valor a contabilizar, pretensão que não foi atendida por se ter entendido que o autor não só faleceu em alegar discriminadamente os dias e as horas em que terá trabalhado fora do seu horário de trabalho, como também porque os factos apurados são manifestamente insuficientes para suprir esta deficiência, entendimento que o autor não aceita. Vejamos, então, de que lado está a razão. O trabalho suplementar que, na linguagem comum, é muitas vezes chamado “trabalho extraordinário” é, no dizer da própria lei o trabalho “prestado fora do horário de trabalho” - arts. 197.º nº 1 e 2.º do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro. Cabem aqui todas as situações de desvio ao programa normal de atividade do trabalhador, como seja o trabalho fora do horário em dia útil e o trabalho em dias de descanso semanal e feriados. Em suma, estar-se-á perante trabalho suplementar se a atividade for realizada em dia de trabalho fora do horário, mesmo que compreendido no período normal, ou se for prestada em dia de descanso (Pedro Martinez, “Direito do Trabalho”, 5ª ed., pág. 581). Ficou provado que (factos provados 32. a 34., 36 e 37.): - Desde Junho do ano de 2000 e até Fevereiro de 2002, o autor passou a exercer funções na loja da BB de Palmela, cumprindo um horário de trabalho de segunda a sexta-feira das 09 horas às 18h, trabalhando ainda aos sábados (9h às 19h) e domingos (9h às 13h), de três em três semanas, no período compreendido entre 2 de Março de 2001 e Fevereiro de 2002; - O horário praticado ao sábado e ao domingo é justificado com a obrigação imposta pela ré do serviço se encontrar assegurado, ao sábado e domingo por um dos seus Diretores da Área Não Alimentar, ora existindo 3 diretores – o autor, o Sr. JJ e o Sr. KK – estes trabalhavam ao fim de semana de três em três semanas; - Em Fevereiro do ano de 2002, o autor regressou à loja de Alfragide com a mesma categoria e trabalhou até Novembro desse mesmo ano, ali cumpria um horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 09 horas ás 18 horas, tendo, nesse período, trabalhado diariamente 2 horas, de segunda a sexta-feira, para além do horário de trabalho; - Entre Abril de 2003 e até à abertura da Loja de Leiria, em 13 de Maio de 2003, o autor, que tinha um horário de trabalho de segunda a sexta-feira das 09 horas ás 18 horas, trabalhava aos feriados; - A ré obrigava a que todos os sábados o serviço estivesse assegurado superiormente, pelo que o autor alternava com o seu adjunto o trabalho realizado ao sábado, assim cada um prestava serviço para a ré em pelo mesmos dois sábados por mês Da conjugação desta factualidade, ressalta à evidência que o autor logrou provar a prestação de trabalho suplementar, tal como supra ficou caracterizado, em dias úteis em feriados e em dias de descanso semanal. Assente, pois, que o autor fez a prova, que lhe competia, da prestação efetiva de trabalho suplementar, já o mesmo não se pode dizer no que tange ao seu real valor, ou seja, ao montante dos acréscimos que lhe são devidos a esse título, pois fracassou na prova dos dias e do número exato de horas em que trabalhou, para além do seu período normal de trabalho (40 horas semanais – cláusula 9.ª do CCT entre a APED — Assoc. Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES — Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros publicado no BTE 1.ª série, nº 33, de 8.9.2000 e alterações publicadas no BTE 1.ª série, nº 13, de 8.4.2005 e PE publicada no BTE 1.ª série, nº 38, de 15.10.2005, que a ré no art. 166.º da contestação confessou aplicar aos seus trabalhadores e que agora de forma perfeitamente despropositada vem pôr em causa). Mau grado alguma controvérsia jurisprudencial à volta desta questão, não parece, à luz da justiça material, que se possa premiar aquele que formula ab initio um pedido genérico e penalizar o que apresenta, desde logo, um pedido específico, sendo, por isso, de condenar no que se liquidar em execução de sentença tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido formulado um pedido específico e não ter sido possível determinar o objeto ou a quantidade da condenação. É este, de resto, o caminho que ultimamente tem vindo as ser trilhado pelo STJ (Acs. de 17.12.2009, proc. nº 713/05.TTGMR.S1 e de 18.02.2011, proc. nº 25/07.5TTFAR.E1.S1 disponíveis em www.dgsi.pt). Nestes arestos entende-se, em síntese, o seguinte: - O art. 471.º do Cód. Proc. Civil regula a petição inicial e, situando-se no dealbar da ação - em que imperam proeminentes razões de certeza - percebe-se que estipule, como regra, a dedução dum pedido específico; - O art. 661.º, nº 2, por sua vez, já disciplina uma parte adjetiva final, subsequente à instrução e discussão da causa, e previne a situação em que se provou a existência do direito, sucedendo apenas que o tribunal se encontra impossibilitado de proferir decisão específica por não ter logrado alcançar o objeto e a quantidade que corporizam esse já reconhecido direito; - Neste caso, é de aceitar por evidentes razões de justiça e de equidade, que o tribunal se abstenha de absolver o réu - porque demonstrada a existência da obrigação - muito embora se perceba também a inconveniência - porque arbitrária - de uma condenação quantificada; - Existindo uma regra como a do art. 661.º, nº 2, faz sentido que ela deva funcionar (também) na assinalada situação. E conclui-se que só a completa inconcludência probatória da existência do direito é que conduzirá à improcedência da respetiva pretensão, devendo proferir-se condenação ilíquida, perante a simples ausência de elementos suficientes para determinar o montante em dívida, contanto que demonstrado fique o incumprimento da obrigação contratual. E é o caso, pois se provou que o autor prestou trabalho suplementar, mas não se apurou em que dias, em concreto, tal sucedeu e qual o montante devido. Não se vê motivo para dissentir desta linha de orientação, pelo que se relega para liquidação o que, quanto a este aspeto é devido ao autor tem em atenção os factos já provados e o teor das cláusulas 10.ª e 12.ª do instrumento de regulamentação coletiva ao caso aplicável.»
Vejamos. Estando em apreciação trabalho suplementar prestado em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que entrou em vigor a 1 de Dezembro de 2003, é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, com as alterações conferidas pelo DL n.º 398/91, de 16 de Outubro (revogado por aquela Lei que aprovou o CT/2003, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do seu art. 21.º, que incorporou tal matéria, com algumas alterações, nos artºs 197.º e 258.º do CT/2003). Dispunha-se no n.º 1 do artº 2.º do DL n.º 421/83, que se considera “trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho”, o que veio, de igual, modo, a ser estabelecido no n.º 1 do art. 197.º do CT/2003. O trabalho suplementar é, assim, recortado pelo horário de trabalho, entendendo-se como suplementar todo aquele que não se contenha dentro da caracterização temporal e limites daquele, quer seja prestado pelo trabalhador, antes ou depois do período estabelecido como o do seu horário do trabalho ou, ainda, nos intervalos do mesmo. Cabendo, no seu âmbito, todas as situações de desvio ao programa normal da atividade do trabalhador, como seja o trabalho fora do horário em dia útil e o trabalho em dias de descanso semanal e feriados. ([10])
Por outro lado, estabelecia o n.º 4 do art. 7.º do referido DL 431/83, que “[n]ão é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora”, o que veio a corresponder, em sentido mais alargado, aqui, ao prescrito no n.º 5 do art. 258.º do CT/2005. Isto é: pretendendo auferir a retribuição correspondente à realização de trabalho suplementar, compete ao trabalhador demonstrar não só que prestou trabalho para além do horário a que se encontrava vinculado perante o empregador, mas, ainda, que o prestou por determinação expressa deste ou que, sendo tal prestação do conhecimento (implícito ou tácito) do mesmo, a ela não se opôs. ([11])
B.1. (i). Em relação ao trabalho suplementar correspondente às duas horas diárias, de segunda a sexta-feira, de Fevereiro a Novembro de 2002, sustenta a R. que não é devido ao A. o valor ao mesmo correspondente, e a que foi condenada a pagar-‑lhe pelo acórdão recorrido, porquanto não está demonstrado que tal trabalho foi efetuado por determinação expressa sua ou, sequer, com o seu conhecimento e não oposição. E, neste particular, tem a R., efetivamente razão. E isto porque, no que a este respeito importa, está, apenas, demonstrado, sob o n.º 34 dos factos provados, que «em Fevereiro de 2002, o A. regressou à loja de Alfragide e aí trabalhou até Novembro desse mesmo ano, cumprindo o horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas, tendo, nesse período, trabalhado diariamente 2 horas, de segunda a sexta-feira, para além do horário de trabalho». Nenhum outro ponto da matéria de facto se reporta a este trabalho. Assim, dúvidas não existem que o A. não logrou demonstrar que trabalhou essas duas horas diárias, nesse período de tempo, por determinação prévia e expressa da R., ou que as prestou com o conhecimento da R. e sem a sua oposição. Sendo a factualidade omissa sobre as circunstâncias concretas subjacentes à prestação de trabalho pelo A., correspondente às referidas duas horas diárias, e competindo ao A. a demonstração dessas mesmas circunstâncias, não é, no dizer da lei, exigível à R. o pagamento do montante retributivo a elas correspondente. Desta forma, é de proceder, neste concreto, a revista da R.
B.1. (ii) e (iii). A R. sustenta, por outro lado, que também não é devido ao A. o pagamento do valor correspondente ao trabalho suplementar referente aos feriados entre Abril e 13 de Maio de 2003, na loja de Leiria, por essa loja estar autorizada a funcionar nesses dias feriados, com o que pretenderá afirmar que sendo dias de funcionamento «normal» da loja, o A. estaria vinculado a trabalhar nesses dias, não se tratando, por isso, de trabalho suplementar. Por outro lado, argumenta que também não pode ser considerado trabalho suplementar o prestado pelo A. aos sábados (dois por mês) uma vez que o A. não demonstrou qual o seu horário de trabalho, dada a resposta negativa à matéria constante do quesito 33° da base instrutória.
Neste âmbito, não assiste razão à R. Está demonstrado nos autos que ao longo da execução do contrato de trabalho, o horário de trabalho praticado pelo A. era de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas, o que corresponde às 40 horas semanais, previstas na Lei e no CCT aplicável (factos provados sob os n.ºs 29, 32, 34 e 36) e que, para além desses períodos temporais, o A. realizava a sua prestação laboral por outros períodos de tempo, como seja, desde logo, os reconhecidos pela própria R. e consignados na segunda parte do facto provado sob o n.º 32 e no facto 33. Vale isto por dizer que, todo o trabalho prestado fora do horário de trabalho do A., demonstrado nos autos, como acima se referiu, observadas que sejam as demais características para a sua prestação, consubstanciam a prática de trabalho suplementar. Os dias feriados, pela sua própria natureza, não correspondem a dias «normais» de trabalho; ao invés, correspondem a dias de descanso «geral», porquanto são definidos e estabelecidos por razões políticas, sociais ou religiosas, que o legislador visou proteger e assegurar, expressamente, designados como tal no ordenamento jurídico (vide art.s 18.º a 20.º do DL n.º 874/76, de 28 de Dezembro (LFFF) e, posteriormente, art.s. 208.º a 210.º do CT/2003), pelo que o dia feriado está, necessariamente, excluído do horário de trabalho do trabalhador, mantendo o trabalhador o direito à retribuição correspondente aos feriados, sem que a entidade patronal os possa compensar com trabalho extraordinário (art. 20.º da LFFF). Ou seja, mesmo nos casos em que o trabalhador e o empregador acordem, expressamente, na inclusão dos dias feriados no horário de trabalho daquele, nomeadamente por a atividade profissional desenvolvida exigir continuidade de laboração ou abertura de loja ao público nesses dias, o trabalhador, realizando a sua prestação de trabalho, tem direito, para além do pagamento do dia feriado, ao pagamento por esse trabalho, em termos suplementares. Ou, dito de outro modo, o trabalho prestado pelo trabalhador em dia feriado, no âmbito das escalas de permanência extraordinárias designadas pela empregadora, determinadas pela sua própria organização funcional ou técnica comercial, tem de ser considerado, para efeitos de remuneração, como trabalho suplementar prestado em dia feriado. ([12]) Ora, no caso em apreço, está demonstrado que, entre Abril e 13 de Maio de 2003, na loja de Leiria, o A. trabalhava aos feriados (facto provado sob o n.º 36), pelo que tem o A. direito à retribuição suplementar correspondente aos feriados verificados durante esse período. Saliente-se, ainda, que o circunstancialismo agora invocado pela R. no sentido de que a loja de Leiria não estava «obrigada a encerrar aos feriados» e estava autorizada a «laborar nesses dias» em nada afasta a conclusão alcançada porquanto sempre traduz uma opção da R. manter a loja a laborar em dias feriados suportando os inerentes encargos, mormente com o pagamento do trabalho suplementar efetuado pelos seus trabalhadores. Assim, é de manter a decisão, neste particular, exarada no acórdão recorrido, sendo de improceder, neste âmbito, a revista da R..
De igual modo, não assiste razão à R. quando sustenta, em relação ao trabalho prestado pelo A. referente aos dois sábados por mês, que o mesmo não pode ser considerado trabalho suplementar uma vez que o A. «nem logrou provar qual era o seu horário de trabalho, dado que tal matéria constava do quesito 33° da base instrutória, e a mesma foi considerado não provada (quer em primeira instância, quer em sede de recurso)» pois, tal circunstancialismo não coincide, na sua totalidade, com o demonstrado nos autos. Se é certo, como refere a R. que a matéria constante do aludido quesito 33.º da base instrutória, exarado a fls. 502, como o seguinte teor: “Após a abertura da loja ao público e até à suspensão do exercício de funções, o A. que tinha um horário de trabalho de segunda a sexta-feira das 09 horas às 18 horas, e prestou o seguinte trabalho suplementar: i) Diariamente e horas de trabalho suplementar de segunda a sexta-feira? Deste modo, não restam dúvidas que está demonstrada a prestação, por parte do A., de trabalho aos sábados; que o fez por determinação da R. (a R. obrigava) e que esse trabalho não se inseria no horário normal de trabalho do A., que, como acima já se consignou e resulta de vários pontos da matéria de facto provada, era de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas (pontos 32, 34 e 36). Estando demonstrado o horário de trabalho do A. e a efetiva prestação de trabalho aos sábados (fora desse horário), correspondente a dois sábados por mês, é de afirmar a natureza suplementar do mesmo e a obrigação da R. a retribuir o A. por esse mesmo trabalho suplementar. Coisa diferente é saber as concretas horas de trabalho efetivamente prestado pelo A. em cada um desses dois sábados por mês, o que se relaciona já com a liquidação a efetuar oportunamente. Nessa questão, como bem explicitou o acórdão recorrido, é entendimento reiterado desta Secção deste Supremo Tribunal que estando demonstrada a prestação de trabalho suplementar mas não os concretos dias e horas em que o mesmo foi efetuado, deve a determinação do seu quantum ser relegada para oportuno incidente de liquidação, atento o disposto no art. 378.º, n.º 2 do CPC[14]. Deste modo, tem de improceder, também neste âmbito, a revista da R.
V. DECISÃO
Face a todo o exposto, acorda-se em: - Julgar improcedente a revista do A; - Julgar parcialmente procedente a revista da R., revogando o acórdão recorrido na parte em que condenou a R. no montante que se vier a apurar em sede de liquidação, correspondente às duas horas para além do horário de trabalho no período compreendido entre Fevereiro e Novembro de 2002, mantendo-se, no mais, o decidido. Custas, nas instâncias e na revista trazida pela ré, a cargo do autor e da ré, na proporção do respetivo decaimento. As custas respeitantes à revista interposta pelo autor, ficarão a cargo deste.
Anexa-se o sumário do acórdão.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2013
Melo Lima (Relator)
Mário Belo Morgado
Pinto Hespanhol
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