Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
| Descritores: | RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO ERRO MATERIAL ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL DEPOIMENTO TESTEMUNHA | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | DEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I. Conforme o art. 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável aos Acórdãos do STJ ex vi dos arts. 685.º e 666.º do mesmo corpo de normas, decidida a causa, não é permitido ao Tribunal que a proferiu alterar a decisão. II. Contudo, de acordo com o art. 614.º, n.º 1, do CPC, a requerimento das parte ou por iniciativa do Juiz, este pode efetuar a correção do acórdão no caso de erros de escrita, de cálculo ou de quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório 1. A 31 de março de 2020, W2w, Work To Work, Unipessoal Lda., apresentou no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção contra Rialesa -Investimentos Imobiliários, Lda., reclamando desta, a título de capital, a quantia de € 49 200,00, acrescida do valor de € 651,06 a título de juros de mora, do montante de € 153,00, a título de taxa de justiça e da quantia de € 1 250,00, a título de “outras quantias.” 2. Para fundamentar a sua pretensão, a Requerente alegou que no exercício da sua atividade comercial prestara à Requerida serviços de mediação imobiliária, tendo encontrado comprador para uma fração autónoma localizada em ..., que identificou, pertencente à Requerida. A escritura de compra e venda dessa fração realizou-se a 22 de janeiro de 2020 e nela foi mencionada a intervenção da Requerente na sua qualidade de mediadora imobiliária. Nos termos do contrato de mediação imobiliária outorgado pelas partes, a Requerida obrigou-se a pagar à Requerente, a título de comissão, a quantia de € 40 000,00, acrescida de IVA. A Requerente enviou à Requerida a correspondente fatura, que a Requerida entretanto não liquidou. 3. A Requerida deduziu oposição, negando ter celebrado com a Requerente qualquer contrato de mediação imobiliária ou que esta lhe tivesse prestado quaisquer serviços de mediação por si contratados. Alegou que em março de 2019 contactou um mediador imobiliário de nome AA, com quem acordou verbalmente o pagamento de uma comissão de 2,5% sobre o preço da venda da referida fração que este viesse a intermediar. Ficou ainda acordado entre a Requerida e o Senhor AA que, no caso de se afigurar necessário recorrer a outros parceiros para a venda do imóvel, o mesmo dividiria a sua comissão com o terceiro que fosse por si contactado, não cabendo, assim, à Requerida qualquer responsabilidade pelo pagamento de qualquer outra comissão que viesse a ser acordada entre o Senhor AA e terceiro. Lançando mão da sua rede de contactos, o Senhor AA estabeleceu como que uma parceria com a Senhora D. BB, tendo ficado acordado entre ambos que a comissão de 2,5% proposta àquele pela Requerida seria dividida em partes iguais pelos dois se aquela encontrasse um comprador para a referida fração e o negócio se viesse efetivamente a concluir. A Senhora D. BB apresentou ao legal representante da Requerida um potencial interessado, com quem a Requerida acabou por celebrar o contrato promessa de compra e venda do imóvel, pelo preço de € 580,000. Após a celebração do contrato-promessa, a Requerida pagou à Senhora D. BB o valor da comissão que havia sido acordada com o Senhor AA, ou seja, a quantia de € 16 605,00, incluindo IVA. Aquando da celebração da escritura pública de compra e venda do imóvel, a 21 de janeiro de 2020, a Requerida tomou conhecimento de que o interessado que lhe havia sido apresentado pela Senhora D. BB teria vindo por intermédio de uma sociedade de mediação imobiliária, a aqui Requerente, com a qual a Requerida nunca teve qualquer contacto, nem com ela celebrou qualquer contrato de mediação imoniliária. Atendendo ao facto de nunca ter contactado nem assumido qualquer obrigação para com qualquer representante da Requerente, a Requerida entendeu que qualquer eventual pagamento que devesse ser efetuado à Requerente deveria ser realizado pela Senhora D. BB, mediante a divisão da comissão por esta já percebida. A Requerida nunca recebeu a fatura reclamada nos autos. Pugna pela sua absolvição do pedido. 4. O processo foi distribuído ao Juízo Central Cível de ... como ação declarativa sob a forma de processo comum. A 11 de outubro de 2021, foi dispensada a realização de audiência prévia e, a 11 de outubro de 2021, foi proferido saneador tabelar, identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. 5. Após a realização da audiência final, a 15 de julho de 2022, foi proferida sentença, que culminou com o seguinte dispositivo: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno a Ré RIALESA – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., a pagar à Autora, W2W, WORK TO WORK, UNIPESSOAL, LDA., a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), acrescida do IVA, à taxa legal em vigor à data dos factos, e juros de mora, vencidos, contados desde a citação, de natureza comercial, à taxa legal em vigor, contados desde a citação, bem como, dos vincendos até integral pagamento. * Valor da Ação: € 51.101,06 (cinquenta e um mil cento e um euros e seis cêntimos). * Custas a cargo da Autora”. 6. Não conformada, a Ré interpôs recurso de apelação. 7. Por acórdão de 26 de janeiro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida e, em sua substituição, julga-se a ação não provada e improcedente, absolvendo-se consequentemente a R. do pedido. As custas da ação e da apelação, na vertente das custas de parte, são a cargo da A./apelante, que em ambas decaiu (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC)”. 8. De novo, irresignada, a Autora interpôs recurso de revista regra ou normal, formulando as seguintes Conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto por erro na apreciação da prova, por parte do Tribunal a quo, com expresso atropelo da fixação da força probatória da confissão de um facto, por parte da R., ora Recorrida, que é favorável à A., ora Recorrente, e que implicavam decisão diferente (oposta) da que foi proferida; 2. Não tendo a R./Recorrida, como confitente, invocado e logrado provar falta ou vício da vontade na emanação da declaração confessória, os factos que a integram deveriam ter sido dados como plenamente provados, pelo que decidindo em sentido contrário, violou o Tribunal a quo o normativo ínsito dos artigos 352.º, 355.º n.º 4 e 358.º n.º 2, todos do Código Civil; 3. Tendo o Tribunal a quo fixado como provados factos que, per se, infirmam o depoimento do legal representante da R./Recorrida (e em que se estribou para concluir não se ter provado a celebração, por escrito ou verbalmente, do contrato de mediação imobiliária), permite hesitar sobre a interpretação adoptada na apreciação da matéria de facto, por aparente desvio de raciocínio, chegando a um resultado que traduz dois sentidos distintos (neste caso opostos), o que resulta na ambiguidade a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.; 4. Ao não representar a expressão “destinatário do serviço”, consignada no n.º 5 do art.º 2.º da Lei 15/2013 de 8 de Fevereiro, como a de “ (…) terceiros que, por alguma forma entram em contacto com a empresa de mediação, interessados no contrato que o cliente desta deseja celebrar, mesmo na fase anterior a essa celebração (…) ”, como refere Higina Orvalho Castelo (in Regime Jurídico da Actividade de Mediação Imobiliária Anotado, ed. 2015, pág. 56), o Tribunal a quo incorreu em erro na interpretação dessa disposição legal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 674.º do C.P.C.; 5. O presente recurso visa, também, o segmento do Acórdão onde se procedeu à alteração do facto considerado provado pela Sentença do Tribunal da Primeira Instância (sob o n.º 5) onde constava que “A pedido da Ré, a Autora encontrou um interessado na aquisição da fracção autónoma referida em 1., o qual veio a adquiri-lo nas circunstâncias aí referidas”, para facto não provado (sob o n.º 2), bem como, naturalmente, a decisão final subsequente, dado o nexo de prejudicialidade; 6. Depois de consignar que está plenamente provado, por confissão do representante legal da Ré, que tinha ocorrido a intervenção da A. na qualidade de mediadora no negócio de compra e venda objecto da escritura, o Tribunal a quo vem levantar a questão de quem era o cliente da A., se a compradora, a R., ou ambas, questão essa que não foi suscitada por nenhuma das partes, nem pela A., nem pela Ré, quer na sua contestação quer nas suas alegações de recurso, nem resulta de quaisquer meios de prova, extravasando, por isso, a matéria submetida à sua apreciação, o que integra o disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.; 7. Os contactos perpetrados pela A./Recorrente entre a R./Recorrida e o comprador do imóvel que angariou, resultam do exercício da sua profissão, como diz o Senhor Conselheiro António Joaquim Piçarra: “O mediador é um intermediário que aproxima as partes no negócio, põe-nas em presença e facilita o negócio, mas não actua por conta de nenhuma das partes e nunca representa qualquer delas no negócio que vem a ser celebrado.” – cfr. Acórdão do S.T.J. de 15/05/2020 (doc. n.º 5223/05.3TBOER.L1.S1) disponível em www.dgsi.pt 8. Do depoimento do legal representante da compradora, apreciado e não posto em crise pelo Tribunal recorrido, resultou que aquele visitou o imóvel acompanhado pela representante legal da A., ora Recorrente, do qual tinha as chaves, e que esta lhe disse que ainda não tinha o contrato de mediação assinado mas que o iria receber na escritura, conforme explicitado nas alegações; 9. Ora, conforme nos ensina o Senhor Conselheiro Azevedo Ramos: “Para ter direito à comissão, é suficiente o mediador ter-se limitado a dar o nome de uma pessoa disposta a realizar o negócio, pondo o comprador em contacto com o vendedor e que isso tenha influído na realização do contrato.” – cfr. Acórdão do S.T.J. de 20/04/2004 (doc. n.º SJ200404200008006) disponível em www.dgsi.pt; 10. Dizer que estava distraído e não prestou atenção, não é forma idónea de o legal representante da R./Recorrida demonstrar os factos integradores da essencialidade e respectiva cognoscibilidade do erro/vício que pretendia esgrimir face à confissão por si feita, como era o seu ónus, pelo que ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 247, n.º 1; 251.º e 342.º, todos do Código Civil; 11. No depoimento prestado em Tribunal, o legal representante da R./Recorrida declarou que a sua consultora, BB, aquando da leitura da declaração sobre a mediação do negócio por parte da A./Recorrente, feita pela Notária, lhe terá referido “(…) isto é por causa da licença imobiliária (…) tinha pessoas que me conhecem e que me arranjaram (…) vou precisar de pagar mais, isto não chega (…)” significa, em termos lógicos e de acordo com a experiência da vida, que foi a A./Recorrente que ‘arranjou’ o comprador para o imóvel, e não o contrário; 12. Dos factos (n.ºs 6 e 7) considerados provados pelo Tribunal recorrido está consignado, respectivamente, que “BB interveio na formalização do negócio referido em 1. da matéria de facto, tendo estabelecido contactos com a A. nesse sentido” e que “Em 09.12.2019 a R. pagou a BB a quantia de € 16.605,00, incluindo IVA, a título de comissão pelos serviços prestados por aquela na concretização do negócio referiso em 1., tendo BB emitido, com data de 04.12.2019, a respectiva fatura-recibo em nome da R., aí mencionando que o pagamento se reportava a serviços de ‘consultoria’. ” 13. Existia uma relação profissional entre a referida senhora BB e a representante legal da A./Recorrente, como resulta das alegações de recurso da própria R./Recorrida onde é feita a referência a correspondência electrónica entre estas, e onde a representante legal da A./Recorrente lhe diz “Aguardo que me digas o que vamos fazer com o CMI” (Contrato de Mediação Imobiliária), conforme explanado nas alegações supra. 14. De todos os intervenientes no processo de compra e venda do imóvel referido nos autos, apenas a A./Recorrente é mediadora imobiliária credenciada e certificada, e por isso apta ao exercício da respectiva profissão, pelo que é forçoso concluir que só esta o poderia ter intermediado. 15. Dos factos em questão, como supra demonstrado nas alegações, resulta inequívoca a existência legal de uma declaração tácita de aceitação de uma proposta contratual de mediação imobiliária, pelo que ao decretar não se ter provado que a A., ora Recorrente, tinha celebrado um contrato com a R., o Tribunal a quo violou o disposto n.ºs 1 e 2 do art.º 217.º do Código Civil. NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO PROCEDENTE, POR PROVADO E, COMO CONSEQUÊNCIA, SER CONCEDIDA A REVISTA, PROFERINDO-SE ACÓRDÃO QUE REVOGANDO O DECIDIDO PELA TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, REPRISTINE A SENTENÇA DO TRIBUNAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA NA ORDEM JURÍDICA, MAS VOSSAS EXCELÊNCIAS, COLENDOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS, MAIS SABEDORES DESTAS COISAS DO DIREITO, SUPERIORMENTE DECIDIRÃO!”. 9. Por seu turno, a Ré apresentou contra-alegações com as seguintes Conclusões: “1. O presente Recurso de Revista Excecional tem como fundamento o erro na apreciação da prova, por parte do tribunal a quo, e consequentemente da fixação da força probatória da alegada confissão – que inexiste – por parte da Ré, ora Recorrida. 2. Sucede, porém, que não se encontram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do mesmo. 3. A Revista Excecional pressupõe a sua admissibilidade nos casos em que exista erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, como consequência da ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 4. Em concreto, entende a Recorrente que “Tendo ambos os outorgantes da escritura pública declarado, perante a notária, que o negócio que titulava a transmissão efectuada foi objecto de intervenção de mediador imobiliário denominado “W2W – Work to Work, Unipessoal, Lda.”, com a licença número nove mil e dezoito – AMI, e não tendo a Ré, ora Recorrida (uma das outorgantes da escritura e, como tal, declarante) invocado falta ou vício da vontade na emissão dessa declaração, deveria tal facto ser dado como plenamente provado (artigos 352.º, 355.º n.º 4, 358.º n.º 2, todos do Código Civil).” e ainda que, 5. “foi o violado no disposto no n.º 5 do art.º 2.º da Lei 15/2013 de 8 de Fevereiro, porquanto os factos fixados no acórdão recorrido se subsumem, no seu conceito e função,” 6. Sucede que, nenhum dos pressupostos para a admissibilidade do presente Recurso de Revista Excecional se encontra preenchido: i) não foi dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência; ii) não foram desrespeitadas as normas que regulam a força probatória de algum dos meios de prova admitidos no sistema jurídico português. 7. O artigo 371.º do Código Civil, que regula a força probatória dos documentos autênticos dispõe que “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”. 8. Ou seja, nos termos da referida disposição legal, figurando na escritura pública que os outorgantes declararam que a compra e venda foi mediada por uma empresa de mediação imobiliária, do valor probatório pleno desse documento apenas resulta provado que a declaração foi feita; essa prova plena não abrange a veracidade do conteúdo da afirmação, como a Recorrida faz crer. 9. Ademais, da declaração proferida pelos outorgantes não resulta quem contratou a Recorrida. 10. Não existindo fundamento para a interposição do presente Recurso, apenas poderá entender-se tal interposição como uma tentativa de que este Tribunal aprecie um erro (inexistente face ao fundamento do Acórdão recorrido) na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. 11. O que sabe, não pode ser objecto de recurso. 12. Sempre se dirá que, bem andou o Tribunal da Relação ao decidir como fez, pois, conforme tem sido defendido pela “a escritura púbica só faz prova plena de que foi feita aquela afirmação; não faz prova plena da sua veracidade, isto é, de que efectivamente esse "negócio foi objecto de intervenção de mediador imobiliário”. 13. Pelo que, não foram desrespeitadas as normas que regulam a força probatória da alegada confissão da Recorrida. 14. Por outro lado, e relativamente à violação do disposto no n.º 5 do art.º 2.º da Lei 15/2013 de 8 de Fevereiro, também não se compreende de que modo é subsumível no n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil 15. Com efeito, determina aquele dispositivo legal que “Considera-se destinatário do serviço, para efeitos do número anterior, a pessoa ou entidade que celebra com o cliente da empresa de mediação imobiliária qualquer negócio por esta mediado.” 16. Contudo, inexiste qualquer violação pois os factos fixados no Acórdão recorrido não se subsumem no seu conceito e função. 17. A Recorrente não demonstrou, como deveria, que prestou serviços a pedido da Recorrida, nem qual o alegado valor da comissão acordado, sendo certo que lhe cabia a demonstração de tais factos. 18. O depoimento prestado pela testemunha arrolada pela Recorrida, conjugado com as declarações de parte prestadas pelo legal representante da Recorrida e com a prova documental junta quer pela Recorrida, quer pela Recorrente, sustentam a tese esgrimida pela Recorrida nos presentes Autos. 19. Não logrando a Recorrente demonstrar que o Contrato de Mediação Imobiliária junto aos Autos havia sido assinado quer pelo legal representante da Recorrida, quer por algum outro representante da mesma, é o mesmo nulo, nos termos da Lei aplicável. 20. Inexistindo Contrato de Mediação Imobiliária e não se demonstrando que tenha havido qualquer acordo entre Recorrente e Recorrida para a prestação de quaisquer serviços, não se pode concluir que a Recorrida é devedora da Recorrente de qualquer quantia. 21. Por conseguinte, deve concluir-se pela inexistência do contrato de mediação imobiliária (ou qualquer outro), escrito ou verbal, confirmando o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Nestes termos e nos demais de direito deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida, assim fazendo V. Exas. a acostumada Justiça!”. 10. O recurso foi admitido por despacho de 19 de abril de 2023. 11. Por acórdão de 4 julho de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: “Face ao exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça e 1ª Secção em julgar o recurso improcedente, negando-se a revista e mantendo o acórdão recorrido. Custas do recurso pela recorrente.” 12. A Autora/Recorrente W2W – Work to Work, Unipessoal, Lda., a 5 de julho de 2023, nos termos dos arts. 613.º, n.º 2, 614.º, n.º 1, do CPC, ex vi do art. 666.º, por remissão do art. 683.º, do mesmo corpo de normas, veio requerer a retificação de erros materiais do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2023, com os seguintes fundamentos: “1. No acórdão prolatado e ora em questão pode ler-se (pág. 14, 2.º §) com destacado e sublinhado nosso: “Não releva ou importa qualquer erro na apreciação da prova haver factos considerados provados pelo Tribunal recorrido por influência da motivação do depoimento de BB que tinha uma relação profissional com a representante legal da A./Recorrente. A existência de uma relação profissional não impede a prestação de depoimento como testemunha. Nos termos do n.º 1 do art. 495.º, do CPC; têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que tiverem aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objecto da prova e, nos termos do art. 496.º, estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes. E ao juiz cabe verificar a capacidade natural das pessoas arroladas como testemunhas, para avaliar da admissibilidade e da credibilidade do respectivo depoimento. E cabe à parte contra a qual for produzida a testemunha o poder de, se assim entender, impugnar a admissão, conforme arts. 514º e 515º, do CPC. Assim, considerado válido o depoimento desta testemunha, e analisado o mesmo criticamente pelo juiz, pode ser fundamento da convicção que o tribunal formou. Ao juiz cabe apreciar livremente as provas segundo a sua prudente convicção, acerca de cada facto, com exceção daqueles para cuja prova a lei exija formalidade espacial e aqueles que só podem ser provados por documentos ou que já se encontram plenamente provados por documentos ou por acordo ou confissão das partes – art. 607º, nº 5 do CPC, o que não é o caso.” 2. Ora, sucede que nos autos em apreço: - a dita Senhora BB não foi apresentada (por nenhuma das partes) como testemunha; - a dita Senhora BB não foi sequer ouvida em juízo, nem como testemunha, que não era, quer também, adianta-se, como parte (porque também não o era); - nas transcrições da prova gravada não é feita qualquer referência ao “depoimento da testemunha BB”, naturalmente, pois a dita senhora não foi testemunha no processo; - as únicas referências, nos autos, à Senhora BB (e ao seu papel no litígio) resultam do depoimento de algumas testemunhas – que a ela se referiram - e, na prova documental, na subscrição de alguma correspondência electrónica (emails). 3. Assim sendo, e tendo em vista o alcance integral da decisão proferida, torna-se necessário que as inexactidões supra explanadas sejam corrigidas e/ou explicitadas o que, com respeitosa vénia, se requer!” 13. Em virtude da jubilação do Senhor Conselheiro-Relator, o processo foi redistribuído à ora Relatora. II – Questões a decidir Está em causa a questão de saber se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2023 padece ou não de erros materiais que devam ser retificados. III – Fundamentação A De Facto Após as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foram dados como provados os seguintes factos: “1. Por escritura pública, datada de 22-01-2020, celebrada no cartório notarial da Notária CC, a Ré declarou vender e DD declarou comprar, a fração autónoma com a letra “LX”, correspondente ao 5.º andar – lojas 68/69 e salas 20/21 do escritório, sito na Rua ... e Rua ..., inscrito na matriz do prédio urbano, sob o artigo 3º, da freguesia de ..., pelo valor de quinhentos e oitenta mil euros. 2. Da escritura pública referida em 1., consta que, pelos Outorgantes foi dito “(…) que o negócio que titula a presente transmissão foi objeto de intervenção de mediador imobiliário denominado “W2W Work To Work Unipessoal Lda.”. 3. A Autora emitiu a Fatura n.º .../10, emitida em 22-01-2020, vencida em 22-01-2020, no valor de € 49.200,00 (quarenta e nove mil e duzentos euros). 4. A fatura referida em 3. foi enviada pela Autora à Ré e por esta recebida. 5. Em data anterior a dezembro de 2019 a R., através do seu representante legal, contactou o mediador imobiliário AA e, posteriormente, por intermédio de AA, BB, tendo em vista encontrar comprador para o imóvel referido em 1. 6. BB interveio na formalização do negócio referido em 1 da matéria de facto, tendo estabelecido contactos com a A. nesse sentido. 7. Em 09.12.2019 a R. pagou a BB a quantia de € 16 605,00, incluindo IVA, a título de comissão pelos serviços prestados por aquela na concretização do negócio referido em 1., tendo BB emitido, com data de 04.12.2019, a respetiva fatura-recibo em nome da R., aí mencionando que o pagamento se reportava a serviços de “consultoria”. Factos não provados 1. Que o documento particular datado de 21.01.2020, denominado de Contrato de Mediação Imobiliária, constante dos autos a fls. 19 a 20., tenha sido assinado pelo representante legal da Ré. 2. A pedido da Ré, a Autora encontrou um interessado na aquisição da fração autónoma referida em 1., o qual veio a adquiri-la nas circunstâncias aí referidas. 3. Para o efeito as partes acordaram uma retribuição de € 40.000,00 (quarenta mil euros)”. B. De Direito 1. Conforme o art. 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável aos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça ex vi dos arts. 685.º e 666.º do mesmo corpo de normas, “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, i.e., decidida a causa, não é permitido ao Tribunal que a proferiu alterar a decisão. Está em causa o princípio da extinção do poder jurisdicional. 2. Todavia, a lei prevê, a título excecional, a possibilidade de alteração da decisão: segundo o art. 613.º, n.º 2, do CPC, tal sucederá quando se justifique retificar erros materiais – art. 614.º do CPC –, reformá-la quanto a custas e multa ou, dela não cabendo recurso, corrigir erros manifestos na aplicação do direito ou na fixação dos factos – art. 616.º n.os 1 e 2. do CPC – e suprir nulidades – art. 615.º, do CPC. 3. Desses preceitos resulta que o Supremo Tribunal de Justiça é exclusivamente competente para, na sequência de acórdão que profira, conhecer, decidir e reparar erros, irregularidades, nulidades ou inconstitucionalidades invocadas pelos sujeitos processuais, com referência ao mesmo acórdão, atendendo à sua irrecorribilidade ordinária e consequente impossibilidade legal de aqueles obterem uma decisão sobre a sua arguição perante um Tribunal superior de recurso. 4. Nessas circunstâncias, na ausência de um quadro legal legitimador da sindicância, por uma instância superior, de determinados vícios que se possam imputar a uma decisão jurisdicional que não seja de mero expediente, é conferida à instância que proferiu a decisão sindicada, ou sindicável, a competência para conhecer e decidir incidentes pós-decisórios, no pressuposto, naturalmente, de que ainda não tenha decorrido o tempo necessário para que essa decisão se considere transitada em julgado. 5. Na verdade, “importa distinguir cuidadosamente o erro material do erro de julgamento. O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz, logo a seguir, se convença de que errou, não pode emendar o erro.”1. 6. In casu, os erros imputados pela Autora/Recorrente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2023 consubstanciam-se na divergência entre a vontade declarada e a vontade real do Juiz, porquanto este escreveu coisas diferentes daquelas que intencionava. É manifesta a existência de lapso nos parágrafos indicados pela Autora/Recorrente no seu requerimento. 7. É, pois, lícito ao Juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos legalmente previstos. 8. Efetivamente, de acordo com o art. 614.º, n.º 1, do CPC, a requerimento das parte ou por iniciativa do Juiz, este pode efetuar a correção do acórdão no caso de erros de escrita, de cálculo ou de quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. 9. No caso em apreço, estão em causa erros cognoscíveis que resultam do próprio contexto da decisão, que não se afiguram suscetíveis de afetar a sua substância ou fundamentação. Esses erros revelam-se ostensivos, evidentes ou manifestos, como que decorrendo de forma clara da simples leitura do acórdão. 10. Reitere-se: o erro material manifesto, enquanto erro de escrita ou de cálculo, revelado no próprio contexto do acórdão ou em peças processuais para as quais remeta é passível de retificação, assim como a omissão do nome das partes ou de outro elemento essencial, mas não duvidoso2. 11. Ao abrigo do art. 614.º do CPC, procede-se à retificação dos erros materiais imputados pela Autora/Recorrente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2023. 12. Na verdade, a Senhora D. BB não foi apresentada (por nenhuma das partes) como testemunha; não foi ouvida em juízo, nem como testemunha, que não era, nem como parte, que também não era; nas transcrições da prova gravada não é feita qualquer referência ao “depoimento da testemunha BB”, porquanto esta não foi testemunha no processo; as únicas referências, nos autos, à Senhora D. BB (e ao seu papel no litígio) resultam do depoimento prestado por algumas testemunhas – que a ela expressamente se referiram - e, no âmbito da prova documental, de alguma correspondência tramitada por correio eletrónico. 13. Assim, diferentemente do mencionado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa não formou a sua convicção levando em linha de conta qualquer depoimento da Senhora D. BB, mas antes com base, inter alia, tanto nas referências que expressamente foram feitas a essa Senhora por diferentes testemunhas nos respetivos depoimentos, como nas mensagens de correio eletrónico apresentadas. 14. Na verdade, a Senhora D. BB não foi ouvida no processo, pelo que, apesar de ser, eventualmente, a pessoa mais referida pelos depoentes, não poderia influenciar o julgador, senão de forma indireta (através do que os depoentes declararam ou testemunharam, por saberem através dela, ou daquilo que se encontra plasmado em documentos onde o nome dessa Senhora é mencionado). 15. A Autora/Recorrente/Requerente tem, pois, razão quando afirma que “as únicas referências, nos autos, à Senhora BB (e ao seu papel no litígio) resultam do depoimento de algumas testemunhas – que a ela se referiram -e, na prova documental, na subscrição de alguma correspondência electrónica (emails).” 16. Contudo, a Senhora D. BB podia ser ouvida como testemunha e, de acordo com os autos, foi até arrolada nessa qualidade. Assim, encontra-se referido nas alegações do recurso e na resposta, que transcrevem o acórdão recorrido onde vem referido (fls. 14) que “Tendo a ilustre advogada da R. perguntado se a declarante tinha alguma relação com BB, notando que essa senhora fora arrolada como testemunha pela A., mas não compareceu na audiência – e foi prescindida pela A. - , a declarante respondeu: (…)”. 17. O Tribunal procede à retificação da decisão quando esta contiver erro ou lapso material cuja eliminação, como sucede no caso sub judice, não importa tão pouco uma alteração substancial. Os erros identificados pela Autora/Recorrente correspondem a lapsos que não alteram a essencialidade dos fundamentos em que assenta a decisão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2023. 18. Nestes termos, não parece justificar-se a menção feita ao depoimento da Senhora D. BB. Certamente pretenderia antes aludir-se ao depoimento da legal representante da Ré/Recorrida, que revela ter conhecimento significativo dos factos através da Senhora D. BB. 19. Inexistindo, pois, razões para que aqueles parágrafos integrem o acórdão reclamado, deve este ser expurgado desse conteúdo. 20. A eliminação desses parágrafos não afeta o sentido da decisão do acórdão reclamado no qual, de forma justificada, se entendeu que não houve violação do previsto no art. 674.º, n.º 3, do CPC. Com efeito, encontra-se vedado ao Supremo Tribunal de Justiça interferir na livre apreciação da prova efetuada pelo Tribunal da Relação, o (eventual) “erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo se (…)”, de um lado e, de outro, o plasmado na escritura pública não tinha força de prova plena relativamente ao facto dado como não provado sob o n.º 2. 21. Daí que se retifiquem os erros materiais do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2023 alegados pela Autora/Recorrente no requerimento por si apresentado. Assim, tendo em conta o disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 666.º e 685º, do CPC, retifica-se o erro material consubstanciado na referência à Senhora D. BB como testemunha e com depoimento prestado, eliminando-se do acórdão reclamado os parágrafos mencionados que constam da p. 14 e que têm o seguinte conteúdo: “Não releva ou importa qualquer erro na preciação da prova haver factos considerados provados pelo Tribunal recorrido por influência da motivação do depoimento de BB que tinha uma relação profissional com a representante legal da A./Recorrente. A existência de uma relação profissional não impede a prestação de depoimento como testemunha. Nos termos do n.º 1 do art. 495.º, do CPC, têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que tiverem aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objecto da prova e, nos termos do art. 496.º, estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes. E ao juiz cabe verificar a capacidade natural das pessoas arroladas como testemunhas, para avaliar da admissibilidade e da credibilidade do respectivo depoimento. E cabe à parte contra a qual for produzida a testemunha o poder de, se assim entender, impugnar a admissão, conforme arts. 514º e 515º, do CPC. Assim, considerado válido o depoimento desta testemunha, e analisado o mesmo criticamente pelo juiz, pode ser fundamento da convicção que o tribunal formou. Ao juiz cabe apreciar livremente as provas segundo a sua prudente convicção, acerca de cada facto, com exceção daqueles para cuja prova a lei exija formalidade espacial e aqueles que só podem ser provados por documentos ou que já se encontram plenamente provados por documentos ou por acordo ou confissão das partes – art. 607º, nº 5 do CPC, o que não é o caso.” IV - Decisão Nos termos expostos, acorda-se em deferir o pedido de retificação formulado pela Autora/Recorrente W2w, Work To Work, Unipessoal Lda., retificando-se o erro material nos termos referidos. No mais, mantém-se acórdão reclamado. Sem custas, porquanto a reclamação foi deferida e não houve oposição. Lisboa, 28 de novembro de 2023. Maria João Vaz Tomé (Relatora) António Magalhães Jorge Arcanjo _____________________________________________
1. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2021 (António Barateira Martins), Proc. N.º 380/19.4T8OLH-D.E1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9706929afbc68554802587130032a2b3?OpenDocument&Highlight=0,erros,materiais,retifica%C3%A7%C3%A3o; José Alberto dos Reis, Código, de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p.130.↩︎ 2. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2022 (Ana Resende), Proc. N.º 3538/17.7T8AVR.P1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f5a1ba051b857a47802588cd002ebbfd?OpenDocument&Highlight=0,erros,materiais,retifica%C3%A7%C3%A3o.↩︎ |