Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4861/11.0TAMTS.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: DANO BIOLÓGICO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 07/05/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE.
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES EM GERAL / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECUROS DE REVISTA / JULGAMENTO DO RECURSO – PROCESSO DE EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA / PROCESSO ORDINÁRIO / PENHORA / PENHORA DE DIREITOS.
Doutrina:
-Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª Edição, 520;
-Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª Edição, 521 e 522 ; 2009, 763;
-Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 1970, 429 e 641 ; 1989, 572 a 578 ; 6.ª Edição, Almedina, Coimbra, 495, 861, 868, 870 a 871 ; 7.ª Edição, 591 ; 9.º Edição, 628 e 630
-Fernando Pessoa Jorge, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil, Almedina, 1995, 53 a 57;
-Fernando Reglero Campos, Tratado de Responsabilidad Civil, Tomo I, Parte General, Aranzadi, Thomson, 2002 ; Cizur Menor, Navarra, 2008, 721 a 780;
-Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª Edição, revista e actualizada, 1997, 409;
-Ignacio Sierra Gil de la Cuesta, Tratado de Responsabilidad Civil, Tomo 1, Bosch, 2.ª Edición, 2008, Barcelona, 14, 219, 220, 222, 223, 361 a 390 e 415;
-Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3.ª Edição, 369;
-Jordi Nieva Fenoll, La Valoración de la Prueba”, Marcial Pons, Madrid, 2010, 129 a 140;
-Jorge Ribeiro Faria, Direito das Obrigações, Volume I, 505, 507;
-Jorge Sinde Monteiro, Estudos sobre a Responsabilidade Civil, 248 ; Responsabilidade Civil, Revista de Direito e Economia, Ano IV, n.º 2, Julho/Dezembro, 1978, 317;
-Laura Mancini, Responsabilità Civile. La Colpa nella Responsabilità Civile, Giuffrè Editore, 2015, 25 a 55;
-Manuel Carneiro Frada, Direito Civil, Responsabilidade Civil, O Método do Caso, Almedina, 2010, (Reimpressão), 100 ; Forjar o Direito, Almedina, 2015, 653 a 687;
-Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 352, 353 e 357;
-Maria Graça Trigo, Responsabilidade Civil, Temas Especiais, 2015, 69 e ss.;
-Miquel Martin-Casals, Por una puesta al dia del sistema de valoración del daño corporal baremo, InDret, 4/2012, 18, 25, 27, 30 e 31;
-Miranda Barbosa, Ana Mafalda, Responsabilidade Civil Extracontratual, Novas Perspectivas em Matéria de Nexo de Causalidade, Princípia Editora, Cascais, 2014, 23 a 26, 33 e ss., 196;
-Pablo Salvador Coderch, Carlos Gómez Ligüerre, Sonia Ramos Gonzalez, Antoni Rubi Puig, Alvaro Luna Yerga, El remédio indemnizatório en el derecho español de daños;
-Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 2.ª Edição, 503 ; 4.ª Edição, 501;
-Rui Alarcão, Direito das Obrigações, 1983, 281 e 286;
-Sousa Diniz, Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJ STJ, Ano IX, Tomo I, 6 e ss.;
-Teresa Magalhães, Diogo Pinto da Costa, Avaliação do Dano na Pessoa em sede de Direito Civil, Perspectivas Actuais, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 419 a 452;
-Vaz Serra, RLJ, Ano 113º, 104 ; BMJ n.º 84, 41, 284 ; n.º 100, 127.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 496.º, N.º 1, 562.º, 563.º, 564.º, N.º 2 E 566.º, N.ºS 2 E 3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 682.º, N.º 2 E 774.º.
DL N.º 291/2007, DE 21 DE AGOSTO: - ARTIGO 39.º, N.º 3.
PORTARIA N.º 377/2008, DE 26 DE MAIO.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 23-10-1903, CJ, 2003, III, 111;
- DE 05-06-1979, CJ IV, 3, 892;
- DE 05-02-1987, BMJ, 364º, 819;
- DE 04-02-1993, CJSTJ, 1993, TOMO I, 129;
- DE 26-05-1993, CJSTJ, 1993, TOMO II, 130;
- DE 17-05-1994, CJ, 1994, II, 101;
- DE 28-11-1994, PROCESSO N.º 87187, IN CJ, STJ, ANO III, TOMO III, 74; BMJ N.º 450, 403;
- DE 28-09-1995, CJSTJ, 1995, TOMO III, 36;
- DE 18-03-1997, CJSTJ, 1997, TOMO II, 24;
- DE 11-05-1998, PROCESSO N.º 98A1262, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 06-05-1999, PROCESSO N.º 99B222;
- DE 11-05-2000, BMJ 497, 350;
- DE 20-06-2000, PROCESSO N.º 1703/00;
- DE 30-11-2000, CJ, STJ, VIII, III, 150;
- DE 21-06-2001, CJ, STJ, IX, II, 127;
- DE 15-01-2002, CJ, STJ, X, I, 36;
- DE 01-07-2003;
- DE 20-11-2003, CJ, 2003, III, 149;
- DE 04-03-2004;
- DE 09-10-2004, PROCESSO N.º 2897/2004;
- DE 04-10-2005, PROCESSO N.º 05A2167;
- DE 19-12-2006;
- DE 23-01-2007, PROCESSO N.º 06A4417, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 24-05-2007, PROCESSO N.º 07A1187;
- DE 04-10-2007, PROCESSO N.º 07B2957;
- DE 15-11-2007, PROCESSO N.º 07B2998, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 18-12-2007, PROCESSO N.º 07B3715, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 17-01-2008, PROCESSO N.º 07B4538, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 10-05-2008, PROCESSO N.º 08B1343;
- DE 17-06-2008, PROCESSO N.º 08A1266, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 10-07-2008, PROCESSO N.º 082B111, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 09-10-2008, PROCESSO N.º 08B2686, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 23-10-2008, PROCESSO N.º 08B2318, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 19-02-2009;
- DE 19-05-2009, PROCESSO N.º 298/06.OTBSJM.S.1;
- DE 27-10-2009, PROCESSO N.º 560/09.0YFLSB;
- DE 05-11-2009, PROCESSO N.º 381-2002-S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 03-12-2009, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 17-12-2009, PROCESSO N.º 340/03.7TBPNH.C1.S1;
- DE 07-01-2010, PROCESSO N.º 5095/04.5TBVNG.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 203/99;
- DE 06-05-2010, PROCESSO N.º 11/2002.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 20-05-2010, PROCESSO N.º 103/2002.L1.S1;
- DE 01-07-2010, PROCESSO N.º 2164/06.OTVPRT.P1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 07-10-2010, PROCESSO N.º 457/07.9TCGMR.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 23-10-2010;
- DE 28-10-2010, PROCESSO N.º 272/06.7TBMTR.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 11-11-2010, PROCESSO N.º 270/04.5 TBOFR.C1.S1;
- DE 25-11-2010, PROCESSO N.º 896/06.2TBPVR.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 270/06.0TBLSD.P1.S, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 11-01-2011, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 24-05-2011, PROCESSO N.º 738/08.4TVPRT.P1.S1;
- DE 20-10-2011, PROCESSO N.º 428/07.5TBFAF.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 875/05.7TBILH.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 17-04-2012, PROCESSO N.º 4797/07.9TVLSB.L2.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 15-03-2012, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 10-10-2012, PROCESSO N.º 632/2001.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 15-05-2013, PROCESSO N.º 6297/06.5TVLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 07-05-2014, PROCESSO N.º 436/11.1TBRGR.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 19-02-2015, PROCESSO N.º 99/12.7TCGMR.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 06-04-2015, PROCESSO N.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 21-01-2016;
- DE 28-01-2016, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 07-04-2016;
- DE 14-12-2016;
- DE 25-05-2017, PROCESSO N.º 2018/12.9TBVCT.G1.S1.
Sumário :

I - Decorre do estatuído no art. 564.º, n.º 2, do CC, que a lei faz derivar a fixação de uma indemnização futura radicada em eventuais consequências danosas que sobrevenham ao dano (actual) desde que os danos que lhe sobrevenham:
i) possam ser imputados ou conectados, causalmente, com as lesões ou morbidez psicossomática que o lesado sofreu por força da acção ilícita donde emerge a obrigação de indemnizar;
ii) que percussões dos efeitos e consequências danosas já possa ser, com um arrimado grau de previsibilidade, no momento em que o tribunal está em condições de atribuir a indemnização;
iii) o tribunal sendo os danos previsíveis, mas não possuindo meio e forma de os computar com o mínimo de certeza, poderá procrastinar a fixação para decisão ulterior.
II - Este tipo de dano (biológico) assume, relativamente aos tradicionais e correntes tipos de danos patrimoniais e extra patrimoniais, uma feição de dano autónomo, atribuindo-lhe a doutrina e a jurisprudência uma função reparadora ao nível da perda de capacidade do lesado em manter um exercício funcional idêntico ou com a mesma amplitude e desenvoltura que faria se não tivesse sofrido a lesão corporal que determina a obrigação de indemnizar.
III - Para que surja a obrigação de indemnizar por este tipo de dano não se torna necessário que o lesado tenha sofrido ou venha a sofrer de uma incapacidade permanente geral para o trabalho ou, o que vale dizer para a actividade profissional que desenvolvia ou que possa vir a desenvolver no futuro, mas tão só que as lesões sofridas sejam limitadoras e incapacitantes de uma actividade funcional normal enquanto pessoa.
IV - Estando em causa projecções de perda de rendimentos no futuro, é prudente que o tribunal, à míngua de elementos seguros, fiáveis e sustentáveis lance mão de regras e critérios com assento nas técnicas de probabilidade e de cálculo matemático, com vista a minorar os defeitos de uma operação meramente aleatória e a esmo, sem o mínimo de suporte em critérios ou factores raciocínio lógico-matemático, porém, tal recurso terá de ser temperado através do recurso à equidade, que com a ponderação de variantes dinâmicas que escapam ao referido cálculo objectivo (ex. evolução provável na situação profissional do lesado, melhoria expectável das condições de vida e do rendimento disponível, inflação provável ao longo do período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização, o aumento da vida activa para se atingir a reforma), em parte mitigadas pelo benefício decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos ao longo de muitos anos, naturalmente desempenha um papel corrector e de ajustamento do montante indemnizatório às circunstâncias específicas do caso.
V - Na indemnização por perda de capacidade para auferir um rendimento equivalente ou similar aquele que era percebido pelo lesado no momento em que ocorreu o facto lesivo, o tribunal tem de atender aos rendimentos certos, seguros e previsivelmente regulares e permanentes que nesse momento constituíam o acervo remuneratório do lesado.
VI - Não podem servir de base de cálculo rendimentos ou percepções remuneratórias que adviessem de trabalhos ocasionais, provisórios ou irregulares e sem previsibilidade de manutenção no futuro.
VII - O acórdão recorrido utilizou para chegar ao montante de € 52.000,00 a título de indemnização de perda de capacidade de ganho a que se alcandorou operando percentagens com juros a perceber pela disponibilidade actual do quantitativo indemnizatório, porém, em nosso juízo, a indemnização por perda de ganho (de trabalho) futuro deve ter por base a equidade e não cálculos ou operações de matemática conjecturadas para a evolução futura de mercados de capitais ou outras variáveis de capitalização do capital.
VIII - Afigura-se justo e adequado fixar em € 76.000,00, a indemnização pela perda da capacidade de ganho, à demandante de 46 anos de idade, que auferia o vencimento mensal de € 541,00, que em resultado de um atropelamento ficou com os membros inferiores entalados entre a viatura da arguida e outro veículo automóvel, sofrendo como consequência directa e necessária do embate descrito, dores e esfacelas graves de ambos os membros inferiores, com fractura exposta do fémur esquer­do e fractura cominutiva do perónio direito com sinais de compromisse vascular e destrui­ção extensa dos tecidos sem hipótese de reconstituição arterial e ainda amputação transfemural a nível do terço distai da coxa direita e apresenta múltiplas cicatrizes visíveis nos membros inferiores que lhe determinaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 53 pontos, sequelas que são impeditivas do exercido da sua actividade profissional habitual como empregada de limpeza e de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, não podendo exercer outras profissões que exijam esforço físico elevado e não conseguindo realizar tarefas do dia-a-dia como tirar e pôr a roupa na máquina de lavar; tomar banho sozinha; descer escadas; varrer e limpar o chão com uma esfregona.
IX - Afigura-se justo e adequado fixar em € 100.000,00, a indemnização por danos patrimoniais decorrentes da necessidade da demandante se sujeitar, para toda a vida a consultas de fisiatria e, bem assim, à necessidade de renovar a prótese do seu membro inferior.
X - Não merece reparo o valor de € 140.000,00 fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais, ponderando os níveis de graus de dor que a demandante teve que suportar - ficar entalada entre os dois veículos enquanto a assistência não aportou -, o sofrimento que teve que padecer pelas intervenções cirúrgicas a que teve de submeter - e aquelas a que terá, porventura, de se submeter -, a angústia de se ver privada de um membro inferior, o desgosto de se ver como uma pessoa fisicamente diferente dos demais e objecto de condescência, bem com outras mazelas e aleijões psíquicos (designadamente: dor fantasma ao nível do membro inferior direito; dificuldade de marcha com claudicação; dores constantes no pé esquerdo, com edema motivados pela sobrecarga do membro inferior; stress pós traumático associado a perturbação de pânico e perturbação mista de ansiedade e depressão; pensamentos suicidas; o quantum doloris fixável no grau 6/7; o dano estético fixável no grau 5/7; a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 4/7; a repercussão permanente na actividade sexual é fixável no grau 4/7; sentimento de vergonha da ofendida pelo seu corpo face às lesões sofridas que a fazem sentir-se diminuída e sem vontade de responder aos estímulos sexuais do seu companheiro com quem vive).
XI - Não merece reparo a decisão recorrida ao considerar que possuindo o tribunal elementos previsivelmente seguros quanto à durabilidade das próteses e à necessidade de realização de assistência para proporcionar uma melhor e mais adequada mobilidade à demandante/lesada não deve desde já fixar um montante ajustado ao pagamento desses meios e modos de assistência.
Decisão Texto Integral:

I. Relatório.
No presente processo, foi proferida a sequente decisão:

- a arguida, AA, foi condenada pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º/1 e 3, ex vi do artigo 144.º alínea, a), b) e c) C Penal, em concurso aparente com as contra-ordenações, pp. e pp. pelos artigos 13.º/3 e 17.°/2 do Código da Estrada, na pena de 11 meses de prisão, substituída por 330 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, num total de € 1.815,00;

- na parcial procedência do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente e demandante cível BB foi condenada a demandada cível “N Seguros, SA.”, no pagamento do montante de € 305.500,00 a título de danos patrimoniais, acrescidos do que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença quanto ao valor das obras de adaptação da sua habitação e € 140.000,00 a título de danos não patrimoniais, num total de € 445.500,00, acrescidos de juros vincendos à taxa de 4% desde o trânsito em julgado.

Impugnada a decisão, o tribunal de recurso (de apelação) viria a prolatar a sequente decisão: “conceder parcial provimento aos recursos interpostos pela demandante cível e pela demandada cível, respectivamente, BB e N Seguros, SA., em função do que, se altera o valor das indemnizações devidas a título de:

- perda de vencimentos desde a data do acidente até à alta clínica, cuja fixação se relega para eventual liquidação em execução de sentença;

- perda de rendimentos futuros do trabalho, cujo valor se fixa em € 52.000.00;

- adaptação de veículo, cuja fixação se relega para eventual liquidação e execução de sentença;

- substituição da prótese, ajuda técnica e assistência médica, cujo valor se fixa em € 100.000,00;

mantendo-se o mais decidido a propósito de, obras de adaptação da habitação, auxílio de terceira pessoa e, danos de natureza não patrimonial.”
Inconciliados com a decisão proferida em via de recurso, recorrem os, demandante e demandada civis, tendo concluído as respectivas argumentações de contraposição ao decidido com as sínteses conclusivas que se extractam a seguir.   

 I.a). – QUADRO CONCLUSIVO.

(Da Recorrente por via principal)

a) resulta da factualidade provada que a Recorrente à data do acidente desenvolvia duas actividades, uma como trabalhadora dependente, onde auferia o montante mensal de € 540,00 e outra como prestadora de serviços onde auferia € 500,00.

b) E, portanto, é o montante de € 1.040,00 mensais que tem de ser considerado para calculo dos danos patrimoniais futuros e não o de € 540,00, na medida em que, aquele é que concretiza a verdadeira perda futura que a Recorrente deixou de obter, não fossem esses os seus rendimentos mensais à data do acidente.
c) O artigo 566.º n.º 3 do CC impunha uma decisão diversa ao n Tribunal "a quo", porquanto, ao resultar provado que a Recorrente auferia, à data do acidente, a quantia mensal de € 1.040,00, impunha-se aquele Tribunal julgar estes danos equitativamente dentro dos limites que tiver provados.
d) será de fixar o montante indemnizatório a titulo de dano patrimonial futuro no valor de € 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil euros);

Subsidiariamente:
e) A considerar-se que apenas o montante de € 540,00 poderá servir para determinar, o dano patrimonial futuro, o que apenas se coloca por uma questão de dialéctica, também a decisão do tribunal "a quo" pecou por defeito;

f) será de fixar o montante indemnizatório a titulo de dano patrimonial futuro no valor de € 76.000,00 (setenta e seis mil euros).  

(Da Recorrente por via Subordinada)
“(…) 2.ª – A demandada civil não se conforma quanto ao valor indemnizatório atribuído e derivado da necessidade de a demandante se sujeitar, para toda a vida a consultas de fisiatria e, bem assim, à necessidade de renovar a sua prótese.

3.ª – Entendemos que não obstante o mérito do assim decidido, continuamos a entender que o Tribunal não dispõe de elementos seguros que permitam, com aquele rigor e cuidado necessários, fixar desde já a indemnização por esta via.

4.ª - Apesar de já se encontrar fixado o custo total de substituição da prótese e que a mesma tem uma durabilidade média de 5 anos, o certo é que não se encontra completamente assente se a demandante, findo cada cinco anos, terá uma necessidade efectiva de mudar a prótese. Aliás, o prazo de garantia é de 3 e de 5 anos e não significa necessariamente que a prótese, findo esse período, têm que necessariamente ser mudadas por outra.

5.ª - Note-se que a demandante não está em fase de crescimento e que a probabilidade de substituir a prótese de cinco em cinco anos é baixa, até porque tal operação envolve a necessidade de adaptação a um novo equipamento, argumento, neste particular, colhido pelo Tribunal recorrido.

6.ª - Deste modo, e até em benefício da própria lesada, seria prudente remeter este custo para liquidação posterior, em função das necessidades concretas que a demandante tiver.

7.ª - Significa que uma decisão de remeter tais danos para liquidação posterior, em função daquelas concretas necessidades, e concretamente apuradas,  será mais justa e equitativo e será de molde a reparar efectivamente o dano sofrido.

8.ª - Assim e por se tratar de danos causais ao acidente, entendemos que a requerida deve ser condenada a pagar à demandante os custos com a necessidades de consultas de fisiatria e substituição da prótese que, causais ao acidente dos autos, este tenha necessidade de suportar.

9.ª - Não resultando como provado o montante exacto de tais custos, nomeadamente a sua periodicidade, deve relegar-se a sua liquidação para momento posterior, ou seja, para o exacto memento da verificação dessa mesma necessidade.

10.ª - Caso se entenda de modo diferente, então a indemnização fixada peca por exagerada, devendo antes fixar-se nos 75.000,00 euros.

11.ª - Ao não os interpretar da forma acima assinalada, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483°, 562º, 564°, n.º 2 e 566.º, n.º 3, todos do Código Civil.

12.ª – Da mesma forma, a demandada não se conforma com o valor atribuído pelo tribunal a quo e referente aos dos danos de natureza não patrimonial.

13.ª -   O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil).

14.ª - Daí que não encontramos motivo justificativo para tão elevado valor como aquele arbitrado no douto Acórdão. 
15.ª – Atenta a matéria de facto fixada pelas instâncias, sempre orientados num critério de equidade, e sem esquecer a gravidade dos danos sofridos pela demandante, entendemos justo atribuir a indemnização de 90.000,00 euros por danos não patrimoniais (que aqui engloba todas as componentes desse dano: dano biológico, dano estético, quantum doloris. dano sexual, incapacidade, internamento e demais danos morais decorrentes do acidente).

16.ª - Ao assim não decidir, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483.°, 562.º e 564.°, n.º 2, todos do Código Civil.

I.b). – QUESTÃO A RESOLVER.

A irresignação quanto ao decidido, das demandante e demandada civis, radica:

a) – no atinente à dissensão da demandante civil, a concreta questão de discrepância prende-se com o montante a atribuir pelos danos futuros, mais exactamente da base remuneratória que servir para o cálculo da depreciação do ganho futuro;

b) – no que concerne à demandada civil:
b1) – “ao valor indemnizatório atribuído e derivado da necessidade de a demandante se sujeitar, para toda a vida a consultas de fisiatria e, bem assim, à necessidade de renovar a sua prótese”;
b2) – “valor atribuído pelo tribunal a quo referente aos danos de natureza não patrimonial. 

II. Fundamentação.

II.A. – DE FACTO.

Após impugnação da decisão de facto, o tribunal de apelação consolidou a matéria de facto que a seguir queda transcrita.

1º) No dia 20 de Julho de 2011, petas 08h00, a arguida conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo Laguna, cor cinzenta, com a matricula ...-VC, pela ..., na Senhora da Hora, no sentido Sul- Norte.

2º No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, encontrava-se a circular apeada na zona destinada ao estacionamento de veículos do lado direito, a ofendida BB, no sentido contrário à marcha levada a cabo pelo veiculo da arguida.

3º) A ofendida é titular do n.º de beneficiário da segurança social ....

4º) A ... é uma via com traçado rectilíneo constituída por uma recta, com dois sentidos de trânsito em duas vias sem separadores centrais.

5º) O pavimento é em alcatrão, em bom estado de conservação, sendo o limite de velocidade máximo ao permitido, por placas, 50 Km/hora.

6º) No sentido norte/sul, do lado esquerdo, a via possui nas suas margens uma zona destinada ao estacionamento de veículos, por onde também circulam os peões.

7º) No mesmo sentido de trânsito, do lado direito, a via possui uma zona de estacionamento de veículos seguida de um passeio.

8º) Nas circunstâncias de tempo e lugar supra mencionadas, estava sol, o trânsito de outros veículos era moderado, sendo possível à arguida condutora avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura e numa extensão não inferior a 100 metros.

9º) Nessa ocasião, a arguida, quando passava junto ao nº 1710 da mencionada Avenida, em virtude de se ter distraído por razões não concretamente apuradas, perdeu o controlo da marcha da sua viatura, saiu da faixa de rodagem e invadiu a zona destinada ao estacionamento de veículos do lado direito atento o seu sentido de marcha.

10º) Vindo a embater com a parte frontal do seu veículo na ofendida, que af circulava, num local onde não estavam carros estacionados.

11º) Na sequência desse embate, a ofendida foi arrastada cerca de 6 metros pelo veículo da arguida, até embater na parte traseira do veículo de marca Fiat, modelo Bravo, cor verde, com a matrícula 00-00-SG, que se encontrava estacionado cerca de 6 metros à frente do local onde a ofendida foi colhida, altura em que o veículo da arguida imobilizou a sua marcha.

12º) Quando o veiculo da arguida embateu no veículo ...-SG este movimentou-se e foi embater noutro veículo que também aí se encontrava estacionado imediatamente à sua frente, marca Volkswagen, modelo Polo, cor branco, com a matrícula ...-JU-...

13º) Nessa ocasião, a ofendida ficou com os membros inferiores entalados entre a viatura da arguida e o veículo ...-SG, não se conseguindo daí mover até à chegada do INEM, tendo nesse lapso temporal permanecido sempre consciente.

14º) Como consequência directa e necessária do embate descrito, a ofendida sofreu dores e "esfacelos graves de ambos os membros inferiores, com fractura exposta do fémur esquerdo e fractura cominutiva do perónio direito com sinais de compromisse vascular e destruição extensa dos tecidos sem hipótese de reconstituição arterial".

15º) Em virtude de tais lesões, a ofendida sofreu ainda amputação transfemural a nível do terço distai da coxa direita e apresenta múltiplas cicatrizes visíveis nos membros inferiores

16º) Tais lesões foram determinantes de uma afectação da capacidade de trabalho geral de 150 dias e de trabalho profissional de 569 dias.

17º) Das lesões resultou ainda a amputação do membro inferior direito pela coxa com grave afectação da capacidade de ganho e de utilização do corpo.

18º) A ofendida ficou internada um mês no Hospital de São João, na cidade do Porto, e quatro meses na casa de saúde da Boavista, tendo sido submetida a quatro intervenções cirúrgicas.

19º) Ao conduzir da forma descrita - desviando a sua atenção da via onde circulava - a arguida actuou de forma leviana e descuidada, omitindo o dever de atenção que, enquanto condutora, lhe é imposto e de que era capaz.

20º) Tal descuido fê-la perder o controlo do automóvel, invadir a berma e colher o peão que ali circulava.

21º) Previu como possível que dessa circunstância resultasse num despiste, no entanto confiou que tal não ocorreria.

22º) A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

23º) A ofendida nasceu em 22 de Outubro de 1967;

24º) Após o embate referido em 9°) a ofendida ficou consciente;

25º) No Hospital de S. João, a ofendida foi operada de urgência, tendo sido sujeita a uma osteoaxia de fractura exposta do membro inferior direito e encerramento esfacelo da face anterior da coxa esquerda;

26º) Foi submetida a uma cirurgia vascular - bypass arterial ao nível do membro inferior direito;

27º) Em Setembro de 2011 a ofendida foi sujeita a limpeza cirúrgica/desbridamento da ferida da coxa esquerda, por infecção;

28º) O período de internamento da ofendida causou-lhe sofrimento, ansiedade, medo e tristeza;

29º) Actualmente a ofendida apresenta dor fantasma ao nível do membro Inferior direito;

30º) Sente parestesias/disestesias ao nível do coto de amputação; 31°) Dificuldade de marcha com claudicação;

32º) Exibe uma cicatriz na face anterior da coxa esquerda com uma extensão de 18 cm;

33º) Sofre de dores constantes no pé esquerdo, com edema, motivados pela sobrecarga do membro inferior;

34º) A ofendida sofre de stress pós traumático associado a perturbação de pânico e perturbação mista de ansiedade e depressão;

35º) A ofendida tem pensamentos suicidas;

36º) A arguida não consegue realizar tarefas do dia-a-dia como: i) tirar e pôr a roupa na máquina de lavar; ii) Tomar banho sozinha; iii) Descer escadas; iv) Varrer; v) Limpar o chão com uma esfregona; vi) Andar em escadas rolantes;

37º) A ofendida necessita de colocar um piso não escorregadio na sua habitação;

38º) De alterar as casas de banho, com ampliação dos sanitários;

39º) De colocar um corrimão de apoio os corredores;

40º) Obras que originarão custos de valor não concretamente apurado;

41º) A ofendida não tem carta de condução;

42º) A ofendida tem uma prótese no lugar do seu membro inferior esquerdo;

43º) A prótese utilizada pela ofendida é uma prótese acima do joelho, de esqueleto tubular em carbono, com encaixe flexível, encaixe Cat-Cam em carbono/acrílico, joelho eletrónicoPlié 3.0 Freedom com 5 anos de garantia, pé KinteraFreedom e revestimento cosmético (fis. 630);

44º) O encaixe rígido da prótese tem uma durabilidade média de 5 anos;

45º) O encaixe flexível tem uma durabilidade média de entre 2 a 3 anos;

46º) O joelho Plié 3.0 tem uma garantia de 5 anos;

47º) O pé Kintera tem uma garantia de 3 anos;

48º) Os componentes da estrutura tubular têm uma durabilidade média de 5 anos;

49º) O custo total de substituição dos materiais supra referidos é de € 33.023,00;

50º) A data da consolidação médico legal das lesões sofridas pela ofendida é fixável em 30 de Junho de 2013;

51º) O período de défice funcional temporário total ocorreu entre 20/07/2011 e 09/12/2011;

52º) O período de défice funcional temporário parcial ocorreu entre 10/12/2011 e 30/06/2013;

53º) O período de repercussão temporária na actividade profissional total ocorreu entre 20/07/2011 e 30/06/2013 é fixável em 712 dias;

54º) O quantum doloris é fixável no grau 6/7;

55º) O défice funcional permanente da integridade fisico-psíquica é fixável em 53 pontos;

56º) As sequelas sofridas pela ofendida são impeditivas do exercido da sua actividade profissional habitual e de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional;

57º) A ofendida pode exercer outras profissões que não exijam esforço fisico elevado;

58º) O dano estético é fixável no grau 5/7;

59º) A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 4/7;

60º) A repercussão permanente na actividade sexual é fixável no grau 4/7;

61º) A ofendida necessita de ajudas técnicas permanentes, tratamentos médicos regulares, ajudas técnicas, adaptação do domicílio e do veículo e de ajuda de terceira pessoa;

62º) As lesões sofridas pela ofendida causam-lhe um sentimento de vergonha do seu corpo, fazem-na sentir-se diminuída e sem vontade de responder aos estímulos sexuais do seu companheiro com quem vive;

63º) À data dos factos a assistente exercia a actividade profissional de empregada de limpeza na empresa CC Lda.

64º) E auferia a quantia mensal líquida de euros € 541,65, sendo € 485,00 a titulo de remuneração base e o remanescente referente ao subsídio de refeição.

65º) A assistente prestava ainda serviços de limpeza para a sociedade DD, SA.

66º) Estes serviços consistiam na limpeza de armazéns propriedade da sociedade DD, SA. com vista ao seu posterior arrendamento.

67º) Por esses serviços, a assistente auferia a quantia mensal liquida de € 500,00.

68º) Rendimentos estes reflectidos na declaração de IRS apresentada pela demandante referente ao ano de 2011 e constante de fls. 396 e ss.

69º) A demandada pagou à demandante, desde 20 de Julho de 2011 a 16 de Setembro de 2013 a quantia mensal de € 540,00.

70º) À data dos factos descritos supra, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação encontrava-se transferida pela para a demandada N Seguros, SA, através da apólice n.º ....

71º) A arguida exerce a profissão de tosquiadora, auferindo a quantia mensal de € 485,00;

72º) Vive com o seu marido e um filho de 9 anos em casa própria;

73º) Paga a quantia de € 420,00 mensal pela amortização do empréstimo à habitação;

74º) Paga ainda a quantia mensal de € 120,00, relativa a um crédito ao consumo;

75º) A arguida tem o 9º ano de escolaridade;

76º) Desde a data dos factos descritos supra a arguida não conduz;

77º) A arguida não tem antecedentes criminais registados.

Factos não provados

a) O défice funcional permanente da integridade fisico-psiquica é fixável em 75 pontos.

b) A extensão da cicatriz que a arguida exibe na face anterior da coxa esquerda é de 23cm;

c) A ofendida viu-se privada do convívio com os seus amigos e familiares;

d) Da sua casa e dos locais que lhe são familiares.

II.B. – DE DIREITO.

II.B.1. – PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR.

A obrigação de indemnizar constitui-se como um modo de reparação de prejuízos ou danos que uma acção externa à esfera individual de um sujeito provoca no ambiente existente no momento em que a acção foi desencadeada.

Na génese da obrigação de indemnizar induzida, ou fundada, na produção de um evento que altere/modifique ou transforme a realidade existente na esfera (patrimonial ou imaterial) de uma pessoa [[1]] está a ideia de procurar restabelecer o bem jurídico violado no estado em que se encontrava antes da consumação do evento danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível in natura, deverá a reparação ser realizada economicamente, na medida da diferença entre o estado anterior aquele em que o bem jurídico violado ou lesado se encontrava se não tivesse ocorrido a produção do resultado danoso – teoria da diferença (artigo 562.º e 566.º do Código Civil).
A vulneração de um direito ou de uma disposição legal protectora de interesses alheios, exige um conjunto de pressupostos de que a lei faz depender a obrigação de indemnizar - cfr. Artigo 483.º do Código Civil.

A doutrina, como dá nota o Professor Pessoa Jorge [[2]], não se mostra unânime quanto à elencagem dos pressupostos de que a lei faz depender a ocorrência ou a verificação da responsabilidade civil por factos ou actos ilícitos. Pensamos, no entanto, colher melhor sufrágio a solução adoptada por Antunes Varela [[3]], de que para que se mostrem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil se torna necessário: a) a ocorrência de um facto; b) que esse facto deve ser considerado ilícito; c) que o facto ilícito possa ser imputado a um determinado sujeito; d) que por virtude desse facto ilícito praticado por uma pessoa ocorra um dano, patrimonial ou não patrimonial, na esfera jurídica de outrem; e) e que exista um nexo de causalidade entre o facto e o dano. [[4]]
Em visualização expandida e explicitada poder-se-ia dizer que os pressupostos da responsabilidade aquiliana, se reconduzem nos sequentes elementos lógico-materiais e de verificação ou produção natural e físico-psicológicos: i) – o facto voluntário, consubstanciado numa conduta comissiva ou omissiva de um agente traduzido, naturalisticamente, numa alteração ou modificação da realidade existente ante; ii) – a ilicitude, traduzida na violação de normas legais ou de direitos (absolutos) consolidados na esfera individual ou colectiva e infractores dessas normas ou direitos; iii) – a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico, de feição e natureza censurável ou reprovável, à luz dos valores eticamente prevalentes numa sociedade historicamente situada; iv) – o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; v) – e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Supõe e importa, portanto, a responsabilidade civil, a imposição de medidas reparadoras destinadas a compensar um dano, moral ou patrimonial, ocasionados pela prática por parte de alguém de um uma conduta, ilícita e culposa, susceptível de violar direitos alheios ou disposição legal destinada a proteger interesses de terceiros. A perfeição da instituto da responsabilidade pressupõe a prática de um facto humano e material – comissão por via de acção ou omissão -; que esse facto se revele e planteie como contrário à ordem jurídica; que se exponha como reprovável e censurável, no plano imputação subjectiva a um determinado sujeito; que esse facto seja imputável ao um sujeito determinado; que o resultado produzido por esse facto produza uma modificação, material-objectiva ou moral-subjectiva, na esfera jurídica do sujeito que sofre os efeitos da acção ou da omissão, e que seja possível imputar o facto ao resultado danoso ocasionado. Para que se configure o dever de indemnizar, com base na responsabilidade civil, deverá, portanto, ser possível conexionar a conduta do agente ao dano provocado por essa conduta, ou seja, deve existir um nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente.

Em regra a responsabilidade civil e a obrigação de reparar o dano surge da conduta ilícita do agente que lhe deu causa, ou seja de uma conduta violadora de normas gerais e de direitos de outrem. [[5]]

O primeiro dos pressupostos de que a lei faz derivar a obrigação de indemnizar, com base na responsabilidade civil, é a realização de um facto - acção ou conduta humana, que se traduz na modificação de um estado de coisas existente antes da acção – por alguém que está adstrito, por imposição legal ou convencional, a observar determinadas regras de comportamento, e a fazê-lo utilizando cuidados e regras técnicas e de perícia correspondentes á tarefa a realizar. Trata-se, assim, de um acto humano, comissivo ou omissivo - a comissão vem a ser a prática de um acto que se deveria efectivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo acto que deveria realizar-se -, de natureza voluntária e que deve, ou pode ser, objectivamente imputável, a uma determinada pessoa. Esse facto, pela sua feição ilícita, ou lícita [[6]], deve ter actuado e agido por forma a causar na esfera do lesado um prejuízo. Esta lesão de um direito de outrem ou de um interesse particular protegido por disposição legal, quando resultante da acção de um agente lesante, desencadeia a obrigação de indemnizar, a cargo do autor da lesão. 

O facto do agente, consubstanciado num comportamento ou numa conduta humana, deve assumir um carácter voluntário e poder ser dominável e controlável pela vontade. Revestindo o facto do agente uma atitude positiva denomina-se acção, sendo que revestindo uma atitude negativa se constitui numa omissão. Neste caso, a não prática do facto ou acto que o agente, por imposição de um dever jurídico, estava compelido a praticar, desencadeia a obrigação e indemnizar com base na responsabilidade civil.

A culpa pode revestir as modalidades de dolo, ou mera culpa, ou negligência, que são, nas situações de responsabilidade civil, as mais frequentes. A par da negligência, consubstanciada na omissão de um dever de cuidado, que uma atenta consideração da situação poderia e deveria ter prevenido, ocorrem a imprudência ou imperícia, sendo que a primeira ocorrerá quando o agente age por precipitação, por falta de previdência, de atenção no cumprimento de determinado acto, e a imperícia quando o agente acredita estar apto e possuir conhecimentos suficientes pratica acto para o qual não está preparado por falta de conhecimento aptidão capacidade e competência. [[7]]

A culpa (subjectiva, também designada “culpa penal”) revela-se e traduz-se numa imputação psicológica feita a uma pessoa e conleva um juízo de censura ético-jurídica dirigida a uma conduta humana portadora, ou a que se agrega, uma vontade livremente determinada e liberta de condicionalismos perturbadores da assumpção de um sentido querido e orientado da vontade individual.    

O juízo de culpabilidade geradora de responsabilidade civil assume uma feição objectiva, por referida a um padrão normativo eleito pela ordem jurídica, como mediador ou referência de imputação valorativa ético-normativa. A censura opera-se, para este fim, pela referência prudencial ou avisada que todo o individuo deve assumir, na gestão da sua vivência societária, onde o feixe de riscos e de situações passiveis de gerar perigos é constrangedor da assumpção de uma atitude de cautela, ponderação e razoabilidade. A previsão ou prognose de situações potenciadoras de um risco ou de factores exógenos que se perfilam como geradores de perigo devem ser cautelarmente avaliados e prefigurados, intelectivamente, de modo a que o agente assuma perante essa situação concreta um comportamento conducente a evitar a violação de direitos pessoais ou patrimoniais ou regras legais impostas para evitar a consumação de danos na esfera de outrem. [[8]]

À míngua de o juiz poder, numa reconstrução/avaliação a posteriori dos actos submetidos à sua decisão, colocar-se na representação das coisas que sucederam durante o desenvolvimento do próprio comportamento “enjuiciado” na posição do agente, deverá, na avaliação do comportamento, eventualmente culposo ou violador de uma norma legal utilizar um critério comparativo abstracto, qual seja o comportamento de um “homem recto e seguro dos seus actos”, do “homem razoável e prudente”, em definitivo do “bom pai de família” (“sem que isso impeça a atenção às circunstâncias de cada caso enjuizado, que em muito casos incidem poderosamente na valoração da conduta”). [[9]]   

Na avaliação de um comportamento violador de regras ou comandos legais deverá ter-se como padrão aferidor um nível de diligência, prudência ou cautela que um indivíduo razoável, ponderado e prevenido colocado numa situação similar assumiria. [[10]]

Para além da culpa, torna-se necessário que o facto possa/deva ser imputável ao agente e que possa/deva ser estabelecido um nexo causal, ou a relação de causalidade (adequada), entre o facto e o dano ocorrido. A relação de causalidade constitui-se, assim, como o elo de ligação entre o acto lesivo do agente e o dano ou prejuízo sofrido pela vítima. O conceito de nexo causal, ou relação de causalidade decorre de leis naturais. Apura-se pela conexão objectiva e subjectiva que é possível estabelecer entre a conduta do agente e o dano.
O nexo de causalidade é um pressuposto da responsabilidade civil que consiste na interacção causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão (art. 563º do Código Civil).
De acordo com o preceituado no art. 563º do Código Civil a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, com que se consagra a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, proposta por Ennecerus-Lehman, segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que ela seja de todo indiferente para a produção do mesmo, e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias, sendo pois inadequada à sua produção.
À luz desta teoria, não serão ressarcíveis todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto causador do resultado danoso, mas tão só os que ele tenha realmente ocasionado, ou seja, aqueles cuja ocorrência com ele esteja numa relação de adequação causal.
Por outras palavras, dir-se-á que o juízo de adequação causal tem que assentar numa relação intrínseca entre o facto e o dano, de modo que este decorra como consequência normal e típica daquele, ou seja, que corresponda a uma decorrência adequada do mesmo.
Preceitua o art. 563.º do Código Civil que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
A formulação normativa prefigura algum grau de equivocidade, na medida em que parece fazer ressaltar, uma assumpção da teoria da equivalência das condições, ou teoria da conditio sine qua non, segundo a qual seriam indemnizáveis todos os prejuízos que não se teriam verificado se não fosse o acto ilícito – a indemnização existiria em relação a todos os danos causalmente provocados pelo facto gerador da obrigação de indemnizar –, ainda que inculcando a ideia, ou impressivamente se conduza no sentido, de que só serão indemnizáveis aqueles danos que, numa relação de probabilidade entre o facto ilícito e o resultado danoso, não teriam ocorrido se o facto lesivo não tivesse ocorrido. A interpretação histórica, v. g. os trabalhos preparatórios do Código Civil, inculcam, ou asseveram a convicção lógico-racional, de o legislador quis e adoptou a teoria da causalidade adequada. [[11]]
Neste eito interpretativo e teleológico, tanto a doutrina, como a jurisprudência, tem vindo entender que este art. 563.º pretendeu consagrar a teoria da causalidade adequada. [[12]]
Com este perfil teleológico e lógico-dedutivo, um condicionalismo abstracto, desarreigado e despegado da realidade e substrato material actuante, não poderá tornar-se ou devir causa de um resultado danoso, quando, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano». [[13]]
À luz desta assumpção da teoria do facto ou acção causante, o nexo de causalidade entre o facto e o dano pode assumir uma feição indirecta, isto é, tornar possível a subsistência de um nexo de causalidade quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto que o produz, na medida em que este facto posterior tiver sido especialmente favorecido por aquele primeiro facto ou seja provável segundo o curso normal dos acontecimentos. [[14]]

A verificação da existência de nexo de causalidade é matéria que escapa à sindicância deste Supremo Tribunal de Justiça, [[15]/[16]] se perspectivada na sua feição naturalística. [[17]/[18]] Na verdade, se abordada no plano meramente naturalístico, o nexo de causalidade inclui matéria de direito probatório cuja sindicância escapa a este Supremo Tribunal, na afirmação do que vem disposto nos artigos 774.º e 682.º, n.º 2, ambos do Código Processo Civil. A ausência de prova quanto a este pressuposto e não a indagação de se “(…) o facto concreto apurado seja, em abstracto e em geral, apropriado para provar o dano”, como se  escreveu no douto acórdão de 01-07-2003, não cabe dentro dos poderes de reapreciação deste Supremo Tribunal, pelo ao repristiná-lo neste sede importa o seu desmerecimento.   

Numa inovadora e aliciante perspectiva da categoria jurídica do nexo de causalidade – crismado de nexo de imputação ou nexo de ilicitude – Ana Mafalda Castanheira Neves, refere que o lesado tem de provar “a existência de uma tessitura que, uma vez desenhada, justifique a assimilação do seu âmbito de relevância pelo âmbito de relevância do sistema. Isto é, tem de provar a edificação de uma esfera de risco e a existência de um evento lesivo. O juízo acerca da pertença deste aquela esfera traduzir-se-á numa dimensão normativa da realização judicativo-decisória do direito que convocará o sentido último da pessoalidade e um ideia de risco lido à luz daquela. Pelo que, em última instância, ficamos libertos das dificuldades que tradicionalmente agrilhoam o decidente e o levam a procurar soluções que vão desde as presunções de causalidade, o alívio do ónus da prova dos caos de dolo e situações especialmente perigosas, as presunções prima facie, a regra id quo plerumque accidit, a regra res ipsa loquitur, o alívio das exigências em termos de probabilidades, o recurso a categorias como a perda de chance.” [[19]]           

Seja numa perspectiva de assimilação/assumpção do nexo de causalidade como imputação objectiva [[20]], defendida pela autora citada, seja numa perspectiva de nexo de causalidade assumida como dimensão normativa-positival, de causalidade adequada, [[21]/[22]] o estabelecimento do nexo de causalidade fundamentadora da responsabilidade, por banda do responsável de uma conduta que, por ser ético-axiologicamente censurável e reprovável, radica na imputação, objectiva e subjectiva, da acção viária do sujeito obrigado ao pagamento de uma indemnização. Vale dizer, que, neste caso, o nexo que tem de ser averiguado, determinado e estabelecido é entre uma conduta que está legalmente vedada ao sujeito que assume a responsabilidade de conduzir um veículo na via pública e a concreta produção de um evento lesivo, que não fora a desatenção e o sentido violador das normas de cuidado, prudência e sentido de diligência, não teria acaecido. [[23]]

Numa perspectiva jurídico-processual, como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Fevereiro de 2009, relatado pelo Conselheiro Santos Bernardino, “(…) tem sido entendido pela jurisprudência que o estabelecimento do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano consubstancia matéria de facto da competência das instâncias e, portanto, insindicável pelo STJ. Como se decidiu em recente acórdão deste Tribunal, “o nexo de causalidade apenas pode ser apreciado pelo Supremo na sua vertente jurídica – a questão da adequação, ou normalidade, desse nexo –”, logo se acrescentando que “o nexo material de causalidade, como questão respeitante aos factos que ainda é, escapa à sindicância do STJ. Por isso, afirmando as instâncias a falta de prova do nexo material, nada poderá este STJ fazer para modificar tal asserção” - Ac. de 15.11.2007, desta 2.ª Secção, no Proc. 07B2998, disponível em www.dgsi.pt. Cfr. ainda os Acs. de 23.01.2007, no Proc. 06A4417, também disponível em www.dgsi.pt, e de 20.06.2000, na revista n.º 1703/00, da 6ª Secção.

(…) Na verdade, não estando provado, numa perspectiva naturalística ou fáctica, o nexo de causalidade, não há sequer suporte factual para avançar para a apreciação no plano jurídico, isto é, para a apreciação da adequação causal (entre o facto e o dano). Dizendo de outro modo: não estando provada, no plano fáctico, a existência do nexo de causalidade, não pode obviamente afirmar-se, no plano jurídico, que o facto é causa adequada do dano.
“Em sentido amplo, é a causalidade que justifica a responsabilidade de outrem por um dano ocorrido na esfera jurídica de alguém.” [[24]]    
Não basta que ocorra um dano, é preciso que esta lesão passe a existir a partir do acto ou acção de um agente que tenha tido a intenção de lesar um direito ou interesse, pessoal ou real/patrimonial de outrem, para que surja o dever de reparação. É imprescindível o estabelecimento da entre o acto omissivo ou comissivo do agente e o dano de tal forma que o acto do agente seja considerado como causa do dano.

Para que alguém fique constituído na obrigação de indemnizar é, pois, mister que tenha preenchido o condicionalismo, objectivo e subjectivo, que se deixou apontado.

A jurisprudência dominante vai no sentido de que a imputação de um facto a um agente deve conter-se num plano de objectividade e, em nosso juízo, é a que deve ser assumida e acatada, por ser a que melhor se adequa, em nosso juízo, à doutrina da imputação (objectiva) [[25]/[26]] de uma conduta a um agente. [[27]]

Para os casos em que a causa de um evento danoso se apresente como único, “o problema causal consistirá, fundamentalmente, em dilucidar se a conduta ou actividade do sujeito, eventualmente, responsável teve a suficiente entidade (idoneidade) para que o resultado danoso tivesse sido provocado, assim como decidir se todos os danos que foram consequência desse facto poderiam ser-lhe imputados. (…) Quer dizer, se de um determinado facto causal se seguem consequências lesivas, que por circunstâncias extraordinárias alcançam uma intensidade desproporcionada em relação com as que normalmente derivariam de factos idênticos ou análogos.” [[28]

Por fim o dano representa qualquer detrimento, prejuízo, menoscabo, dor ou moléstia. O dano indemnizável (“actionable or recoverable damage”) é um conceito normativo “que refere aquelas lesões causadas por condutas que reúnem os requisitos dos dois sistemas básicos da responsabilidade civil, por culpa e objectiva”. [[29]]  

Soe fazer-se distinção entre danos materiais e danos pessoais, ou sejam aqueles que afectam a natureza física ou psíquica da pessoa lesada, cabendo nestes os danos corporais, os morais e os prejuízos económicos que derivam dos danos corporais.

Na classe de danos, o estudo citado na nota 29, refere, terminologicamente, a existência de «danos latentes, tardios ou continuados» - que a doutrina italiana qualifica como «danno biológico» - e constituiriam “aqueles casos nos quais a conduta prejudicial gera danos com mais ou menos probabilidade, mas que em todo o caso se manifesta num prazo mais largo. Logo, o conceito de «dano permanente» põe o acento nas consequências de sequelas irreversíveis, no entanto bem determinadas uma vez que são conhecidas. A jurisprudência fala também de «dano continuado» para se referir  àqueles que se vão produzindo ao longo do tempo, mas nalguns trabalhos os autores têm preferido utilizar a expressão «dano tardio» para aludir aqueles que se vão manifestando ao largo do tempo e cuja ocorrência não era previsível à luz do estado dos conhecimentos no momento da causação do primeiro dano. O «dano tardio», diversamente do que acontece com o «latente» não é previsível no momento da causação do primeiro dano pelo qual se  litiga e por isso se ermite uma nova reclamação posterior.” [[30]]  

(Sequelas são, “as deficiências físicas e psíquicas e os prejuízos estéticos que derivam de uma lesão e permanecem uma vez finalizado o processo o processo activo de cura (“curación”), clarificando que o material de osteossíntese que permanece ao termo deste processo tem a consideração de sequela”). [[31]

No prejuízo patrimonial, as grandes distinções cabem entre as categorías do dano emergente e do lucro cesante.

No dano emergente estariam incluídos (a) os gastos previsíveis de assistência sanitária futura, que incluem os relativos a prestações sanitárias e às próteses e orteses; (b) os gastos pela perda de autonomia pessoal muito grave, que incluem as ajudas técnicas, a adequação da habitação e a adequação do veículo – que se engloba dentro de um conceito mais amplo de «prejuízo patrimonial pelo incremento de cusots de mobilidade»; e, finalmente, (c) os gastos de ajuda de terceira pessoa pela perda de autonomia pessoal grave ou muito grave (…).”

Já no lucro cessante se encontrariam englobadas aquelas situações que atinam com a perda da capacidade de ganho pelo trabalho pessoal e, em particular, no prejuízo que a vitima sofre pela perda ou diminuição liquida de ingressos peovenientes do trabalho. Incluir-se-iam aqui três grupos de situações: i) os lesados que perdem um perda parcial ou total de ingressos; ii) os lesados que ainda não hajam ingressado no mercado laboral mas que devido às sequelas já não poderão desempenhar durante o resto da sua vida nenhum trabalho ou profissão que lhes proporcione ingressos ou verão muito reduzidas as suas possibilidades de os obter; e iii) os lesados que desempenham um trabalho que, se bem não seja remunerado, tem um valor económico que deve reconhecer-se.
Os danos morais indemnizáveis adquirem uma extensão e um leque de situações tão diverso como: i) o prejuízo estético; ii) os prejuízos morais pela perda de qualidade de vida [[32]], que engloba “que engloba: a) a perda de autonomía pessoal que afecta as actividades essenciais da vida ordinária; b) a perda que afecta as actividades específicas de desenvolvimento pessoal [[33]]; e c) o prejuízo moral vinculado aos danos pelo desempenho de um trabalho ou profissão”; iv) o prejuízo moral vinculado ao desempenho de um trabalho ou profissão [[34]]; v) o prejuízo moral pela perda de qualidade de vida familiar de grandes lesados. [[35]]

II.B.2. – INDEMNIZAÇÃO POR DANOS FUTUROS.

II.B.2.a). – Recurso Principal.

Não vem colocado em crise que, por força de um contrato de seguro, a condutora do veículo ligeiro, comparticipante no sinistro donde advieram as consequências lesivas para a demandante civil, havia transferido para a esfera de responsabilidade da seguradora a obrigação de ressarcir os danos causados na esfera patrimonial/pessoal de terceiro [[36]], pela circulação, do veículo com a matricula ...-VC, de que era detentor efectivo a arguida.

Genericamente, a indemnização por danos futuros tem sido tratada na jurisprudência deste Supremo Tribunal como uma questão atinente ao dano biológico que vem sendo  definido como um estado de danosidade físico-psíquico-pessoal representando “[…] uma diminuição somático-psíquica do individuo, com natural repercussão na vida de quem o sofre.” [[37]]  
No aresto citado (de 27-10-2009, relatado pelo Conselheiro Sebastião Póvoas) procede-se à destrinça que pode e deve ser feita na pré-compreensão ou qualificação deste tipo de dano no momento da assumpção/atribuição do tipo indemnização, vale por dizer da repercussão que um dano desta natureza pode percutir na esfera pessoal-patrimonial do lesado, sendo invadeável que se trata de um dano, que na definição do Prof. A. Varela, “é perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses [materiais, espirituais ou morais] que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar.” – in “Das Obrigações em Geral”, I, 591, 7.ª ed.)
Haverá, no entanto, que proceder à integração do dano biológico, ou na categoria do dano patrimonial – como “reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado.” – Prof. A. Varela, ob. cit.) abrangendo não só o dano, como perda, ou merma de natureza  patrimonial, actual e imediata, e/ou o lucro frustrado ou cessante que se repercutirá em  perdas dessa natureza no futuro  –, ou na classe dos danos não patrimoniais (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestigio ou de reputação e que atingem bens como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, o bom nome, que não integram o património do lesado).
A maioria da jurisprudência, e certa doutrina, consideram o dano biológico como de cariz patrimonial. (cfr., entre outros, o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2009 e os Acórdãos de 4 de Outubro de 2007 – 07B2957, de 10 de Maio de 2008 – 08B1343, 10 de Julho de 2008 – 08B2101, e de 6 de Maio de 1999 – 99B222, e Prof. Sinde Monteiro, in “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, 248).
Em abono deste entendimento refere-se que, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na actividade profissional do lesado – por não se estar perante uma incapacidade para a sua actividade profissional concreta- pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute.
Mas também é lícito defender-se que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito em sede de dano não patrimonial. [[38]]
Nesta perspectiva, haverá sempre que considerar que o exercício de qualquer actividade profissional se vai tornando mais penoso como decorrer dos anos, o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspectivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia.
E esses condicionalismos naturais podem ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica. Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta directa – ou indirectamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral. Vale por dizer, em desinência do que vem sendo explanado, que o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral.
A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originará, no futuro e durante o período activo do lesado ou da sua vida, só por si, uma perda da capacidade de ganho, ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, condizente e compaginável com  uma depreciação das aptidões, capacidade e pendor físico e psíquico que a acumulação da idade transfere para a personalidade do individuo. 

E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial.”

Na doutrina, o dano corporal vem sendo definido como um morbo ou patologia que afecta capacidade anátomo-fisiológica do individuo que sofreu uma lesão no seu corpo, sendo que essa afecção se percute não só a nível bio-fisiológico mas também no plano da subjectividade ou do bem estar psico-somático da pessoa. [[39]/[40]]

A indemnização por um facto do presente mas cujas consequências danosas se projectam, com elevado grau de previsibilidade, tendo em conta o estado da patologia anátomo-fisiológica patenteada, num agravamento com repercussão na capacidade de ganho, de progressão profissional e de compensação por desempenhos melhorados (prémios de produtividade, etc.) . [[41]]  
Preceitua o artigo 564.º, n.º 2 do Código Civil que: “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.”
A lei, como parece decorrer do estatuído no citado preceito, faz derivar a fixação de uma indemnização futura radicada em eventuais consequências danosas que sobrevenham ao dano (actual) desde que os danos que lhe sobrevenham, i) possam ser imputados ou conectados, causalmente, com as lesões ou morbidez psico-somática que o lesado sofreu por força da acção ilícita donde emerge a obrigação de indemnizar; ii) que percussões dos efeitos e consequências danosas já possa ser, com um arrimado grau de previsibilidade, no momento em que o tribunal está em condições de atribuir a indemnização; iii) o tribunal sendo os danos previsíveis, mas não possuindo meio e forma de os computar com o mínimo de certeza, poderá procrastinar a fixação para decisão ulterior.  A previsibilidade dos danos futuros há-de arrancar de um diagnóstico biomédico das lesões corporais sofridas pelo lesado, tendo como referente o estado patológico cientificamente analisado, e, a prospectiva que, de acordo com os conhecimentos científicos disponíveis, essas mesmas lesões venham a sofrer, no plano do seu agravamento (ex.: artrose pós-traumática que agravará a rigidez articular e a sintomatologia dolorosa àquele nível, podendo vir a implicar a realização de uma futura intervenção cirúrgica para colocação de prótese).      

O objectivo principal da reparação deverá, pois, ser ajudar a vítima, de uma forma não estandardizada mas adaptada às particularidades do seu estado, de modo a repor a sua situação de vida tal como era antes do evento. Desta forma, o dano indemnizável deverá residir muito menos nas sequelas anátomo-fisiológicas do que nas suas múltiplas consequências no plano da vida quotidiana, da vida afectiva, familiar e da vida profissional ou de formação.  

Considerando que o "bem estar físico, mental e social", a reintegração (familiar, social e profissional) e a qualidade de vida, são (ou devem ser) o objectivo de todas as acções para reduzir o dano na pessoa, a insuficiência de recursos económicas não deveria constituir um obstáculo à aquisição de ajudas técnicas e aos trabalhos de adaptação do domicílio, assim como do posto de trabalho, sobretudo nos casos de handicap grave, que merecem todos os esforços possíveis para os solucionar; daí não considerarmos que esta nova concepção de reparação seja uma utopia, mas, antes, uma hipó­tese entre muitas outras que possam surgir e que merecem ser lidas em conta dada a importância de se alterar a actual abordagem do problema da reparação.

Deste modo, a avaliação do dano na pessoa no âmbito do Direito Civil visa orientar, cientificamente, a reparação desse dano, de forma justa e adequada às reais necessidades das vítimas. Tal está de acordo com dois princípios fundamentais contemplados nos diversos ordenamentos jurídicos dos países da União Europeia: todos gozamos plenamente dos mesmos direitos; no caso de dano corporal, a situação deve ser reposta o mais próximo pos­sível daquela que existiria se o evento não tivesse tido lugar.” [[42]]

Este tipo de dano (biológico) assume, relativamente aos tradicionais e correntes tipos de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, uma feição de dano autónomo, atribuindo-lhe a doutrina e a jurisprudência uma função reparadora ao nível da perda de capacidade do lesado em manter um exercício funcional idêntico ou com a mesma amplitude e desenvoltura que faria se não tivesse sofrido a lesão corporal que determina a obrigação de indemnizar.

Está em causa, quando se pretende efectuar o cálculo indemnizatório por este tipo de dano, não a incapacidade permanente geral que o individuo passará a sofrer em virtude da fixação de acordo com a tabela nacional de incapacidades, mas sim a reparação por uma perda ou merma de capacidade funcional (geral) que o lesado terá que suportar em todos os domínios da sua vida, isto é, independentemente da actividade profissional que ela desenvolva ou venha desenvolver. [[43]]       

Para que surja a obrigação de indemnizar por este tipo de dano não se torna necessário que o lesado tenha sofrido ou venha a sofrer de uma incapacidade permanente geral para o trabalho ou, o que vale dizer para a actividade profissional que desenvolvia ou que possa vir a desenvolver no futuro, mas tão só que as lesões sofridas sejam limitadoras e incapacitantes de uma actividade funcional normal enquanto pessoa. É a capacidade funcional normal do corpo, enquanto factor produtor de uma energia e actividade corporal e anímica que se referencia e parametriza como factor aferidor do dano biológico, e que releva para efeitos de ressarcimento deste tipo de dano. Exemplo do que acaba de ser dito será traduzível um acréscimo de esforço na realização de determinadas tarefas, numa maior penosidade no desempenho de actividades que se não fora a lesão desenvolveria com naturalidade, numa dificuldade acrescida em percepcionar e compreender os estímulos e fenómenos exteriores e desencadear as respectivas respostas.

 Não obsta, pois, que o lesado não tenha sofrido, no momento, qualquer perda ou compressão do rendimento que auferia, mas sim que o dano sofrido possa, previsivelmente, no futuro, a afectar de forma significante a sua capacidade de desenvolvimento normal de uma actividade. [[44]/[45]].

A lei – cfr. artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil - acolheu, como forma de indemnização, quando não seja possível a reconstituição natural, a indemnização em dinheiro sendo esta quadrada pela teoria de diferença, traduzível na diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos; se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos. Como medida temperadora da indemnização e sempre que não seja possível averiguar o valor exacto dos danos “o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados.” - cfr. n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil. [[46]/[47]/[48]]

A incapacidade, por impossibilidade de aferimento da exacta extensão e intensidade futura dos efeitos que um dano haja provocado no estado físico-psíquico de um lesado, de o tribunal fixar um quantitativo indemnizatório arrimado a valores pecuniários extractáveis da evolução segura das condições vivenciais do lesado, exsurge a necessidade de recurso a critérios probabilísticos e informes, segundo juízos de equidade.
A este propósito ponderou-se, adrede, no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Janeiro de 2016, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego, (sic): “(…) a dissidência [das partes] incide sobre o montante indemnizatório arbitrado pela Relação no acórdão recorrido, como compensação, quer dos danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, quer do dano biológico decorrente das sequelas irreversíveis das lesões sofridas – que, não privando embora o lesado da possibilidade de exercer a actividade profissional corrente, implicam uma evidente e substancial dificuldade acrescida nesse possível exercício, constituindo ainda factor inevitável de perda de oportunidades no acesso e progressão no mercado de trabalho.
Em ambos os casos – e como é incontroverso – a quantificação de tal tipo de danos implica o apelo decisivo a critérios ou juízos de equidade.
Ora – como temos entendido reiteradamente (cfr. por ex. o Ac. de 20/5/10, proferido no P. 103/2002.L1.S1) – não poderá deixar de ter-se em consideração que tal «juízo de equidade» das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em última análise, o princípio da igualdade.
Deste modo, mais do que discutir e reconstruir a substância do casuístico juízo de equidade que esteve na base da fixação pela Relação do valor indemnizatório arbitrado, em articulação incindível com a especificidade irrepetível do caso concreto, plasmada nas particularidades singulares da matéria de facto fixada, importa essencialmente verificar, num recurso de revista, se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados para todos os casos análogos – muito em particular, se os valores arbitrados se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, devem sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis – em situação em que estamos confrontados com gravosas incapacidades que afectam, de forma sensível e irremediável, o padrão e a qualidade de vida de lesados.”

Estando em causa projecções de perda de rendimentos no futuro, é prudente que o tribunal, à míngua de elementos seguros, fiáveis e sustentáveis lance mão de regras e critérios com assento nas técnicas de probabilidade e de cálculo matemático, com vista a minorar os defeitos de uma operação meramente aleatória e a esmo, sem o mínimo de suporte em critérios ou factores raciocínio lógico-matemático.   
A merecer a nossa total concordância escreveu-se no acórdão deste supremo tribunal de 03-12-2009 (já citado supra) que: “O cálculo destes danos é sempre uma operação delicada, de solução difícil, porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica a previsão, pouco segura, sobre dados verificáveis no futuro. É por isso que tais danos se devem calcular segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, seguindo as coisas o seu curso normal e, se mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor exacto, deverá o tribunal julgar segundo a equidade, em obediência ao critério enunciado no artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil.
O princípio base de que se deve partir é o de que o cálculo de frustração de ganho deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa da vítima, adequado ao que auferiria se não fora a lesão correspondente ao grau de incapacidade e adequado a repor a perda sofrida.
Dito de outro modo, a indemnização do lesado por danos futuros decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no fim da vida provável da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido.
Uma indemnização justa, neste domínio, reclama a atribuição de um capital que produza um rendimento mensal, que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o período de vida profissional do lesado, sem esquecer a necessidade de se ter em conta a sua esperança de vida.
(…) Com base nestes factores, tem-se a jurisprudência socorrido de cálculos de natureza matemática, designadamente com recurso às tabelas para formação de rendas vitalícias; tabelas correspondentes a acidentes de trabalho e remição de pensões, tabelas financeiras para a determinação de uma renda periódica correspondente a um juro legal de 4%, ou outro, ou os juros passivos da banca comercial, ou ainda tabelas usadas para a avaliação do direito de usufruto.
Porém, a utilização de tais tabelas financeiras, como qualquer outro método que seja expressão de um critério abstracto, constitui um método de cálculo de valor meramente auxiliar. Nenhum dos aludidos critérios é absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação de um juízo de equidade.
Mais recentemente, a Portaria n.º 377/2008, de 26/05, em consagração do anteriormente previsto, nomeadamente, no DL 291/2007, de 21 de Agosto, veio estabelecer tabelas para as indemnizações dos danos corporais.
Porém, como se salienta no respectivo preâmbulo, tais tabelas “não visam a fixação de valores indemnizatórios, mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, estabelecer um conjunto de regras e princípios que permitam agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando, ainda, a razoabilidade das propostas apresentadas”.

Significa isto que aquela Portaria n.º 377/2008 veio fixar, tão-só, os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente de automóvel proposta razoável para indemnização de dano corporal, não estando os tribunais limitados nem vinculados aos valores indemnizatórios ali previstos. (…)”.

Tendo como critérios balizadores o que jurisprudencialmente vem sendo decidido para ressarcimento por este tipo de danos, haverá o tribunal, com base nos factos adquiridos, procurar encontrar uma justa e equitativa quantia que, com um grau de probabilidade possível seja passível de repor a situação (ideal) em que o sujeito lesado se encontraria se o avento danoso não houvesse ocasionado as mazelas que o acompanharão para o resto da sua pessoal e profissional e lhe provocarão, certamente, desmerecimentos pessoais e sociais e entropias funcionais razoáveis.

Já se deixou dito supra que não enfileiramos na carreira dos convertidos ao programa de Excel. Pretende-se significar que, não acolhemos a corrente da matematização da capitalização dos danos, ou seja de que é possível, ou programável e desejável, para se afastar da discricionariedade e da aleatoriedade que encerra o subjectivismo do ser humano, que tudo se reconduza a uma fórmula matemática em que os factores são estáveis e fixos e os valores a recolher se encontram num final de operações mecanizadas. [[49]]

Seja-nos permitido a este propósito citar um acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça relatado pelo Conselheiro Gregório de Jesus em que se ponderou em conchavo com o que vimos defendendo: “A incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho. [[50]]
Pois bem, para evitar o reinado de total subjectivismo vem sendo aceite com alguma unanimidade que o montante indemnizatório deva começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, nomeadamente através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado que, entregue de uma só vez, e diluído no tempo da sua vida activa, lhe proporcione o mesmo rendimento que antes auferiria se não tivesse ocorrido a lesão ou o compense pelo maior grau de esforço desenvolvido.

“As referidas fórmulas não se conformam, porém, com a própria realidade das coisas, com a dinâmica da vida avessa a operações matemáticas, pelo que devem ser entendidas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta[51], não sem que do mesmo passo se afirme em alguns acórdãos a prescindibilidade de tais fórmulas ou tabelas. [[52]]
 Terá por isso de ser temperado através do recurso à equidade, que com a ponderação de variantes dinâmicas que escapam ao referido cálculo objectivo (ex. evolução provável na situação profissional do lesado, melhoria expectável das condições de vida e do rendimento disponível, inflação provável ao longo do período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização, o aumento da vida activa para se atingir a reforma), em parte mitigadas pelo benefício decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos ao longo de muitos anos, naturalmente desempenha um papel corrector e de ajustamento do montante indemnizatório às circunstâncias específicas do caso.

Mas, como acentuam a doutrina e a jurisprudência, o cálculo dos danos futuros é sempre uma operação delicada, de solução difícil, porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica uma previsão, pouco segura, sobre dados verificáveis no futuro.

Uma vez que a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam sobremaneira os critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, em concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas.

Todavia, têm os tribunais vindo a acolher a solução de a indemnização do lesado por danos futuros dever representar um capital que se extinga ao fim da sua vida activa e seja susceptível de lhe garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho [[53]].
 “E a capitalização dessa indemnização em dinheiro correspondente ao dano futuro previsível deve abranger tão só a vida activa da vítima, pois é durante a vida activa que a vítima perde a força do seu trabalho, agora diminuída: é a força de trabalho que se perde no caso da incapacidade permanente para o trabalho ou no caso de morte, sendo esse valor que se substitui pelo equivalente em dinheiro.

É, pois, a força de trabalho perdida ou diminuída que se deve ter em conta e não a previsibilidade da esperança de vida.”, como se considerou no Acórdão deste Supremo de 17/12/2009, Proc. 340/03.7TBPNH.C1.S1, no ITIJ.

(…)  Está-se perante um défice funcional de utilização do corpo nas actividades do dia-a-dia, tornando-a mais difícil mas sem consequências tão negativas quanto as da perda imediata da capacidade do ganho [[54]].

A questão da indemnização por danos futuros, como se alcança dos arestos recenseados, não pode ficar dependente de fórmulas matemáticas, de valores imponderáveis como taxas de juro – a oscilação das taxas de juro são uma constante e dependem, como as diversas crises financeiras vêm atestando, não de factores de racionalidade ou sequer do jogo de forças do incensado mercado, mas de um jogo aleatório, imprevisível e irracional (ou nem tanto) em que os especuladores financeiros se divertem a jogar com as economias do dito mercado (com incidências desastrosas, como também já se encontra demonstrado, nas economias mais débeis) –, de regras de progressões de carreiras (veja-se o congelamento em que se encontram as carreiras e os condicionamentos do mercado do trabalho com a consequente abaixamento dos salários para aqueles que pretendam obter novos empregos) ou de outros factores do xadrez ou tabuleiro económico. A irracionalidade do sistema não confere o mínimo de previsibilidade onde seja possível fazer intervir e introduzir factores de lógica racional e prudencial.

A divergência patenteada no recurso da demandante centra-se na base de referência – remuneração de referênia – assumida pelo tribunal recorrido para obter o cálculo de perda de ganhos (patrimónioais) futuros. Para a recorrente a base que deveria ter servido ao tribunal para calcular a perda de ganho futuro deveris ter sido (sic) “(…) o montante de € 1.040,00 mensais que tem de ser considerado para cálculo dos danos patrimoniais futuros e não o de € 540,00, na medida em que, aquele é que concretiza a verdadeira perda futura que a Recorrente deixou de obter, não fossem esses os seus rendimentos mensais à data do acidente.”

O tribunal recorrido justificou o quantum indemnizatur atribuído à recorrente, na indemnização a atribuir neste segmento da indemnização total a que a demandante terá direito, com a sequente argumentação (sic): “Danos patrimoniais futuros, atinentes com a perda de rendimentos do trabalho.

Neste ponto é a posição da demandada que mais se aproxima da realidade.

Com efeito, não resulta provado que a demandante auferisse, de forma permanente e previsível o valor da remuneração do dito 2.º emprego.

Estamos aqui perante uma prestação de serviços que se destinava à limpeza de 3 armazéns, iniciada em FEV2011, sendo que à data do acidente, um deles estava já limpo.

Donde desconhecendo-se, é certo por quanto tempo mais perduraria a tarefa e, o pagamento, estaria, sempre longe, muito longe de poder ser equiparada a perda de rendimento, que como o do primeiro emprego perdurasse até ao termo da vida activa, ou muito menos, se prolongasse até ao limite da esperança média de vida.

Assim, o cálculo terá que ter presente o valor da remuneração efectivamente percebida, atinente com o primeiro emprego, tão só.

Sem mais, desde logo, por que nada indicia, sugere ou aponta para que este segundo emprego se prolongasse para além do período da alta clínica, ao fim de 23 meses, pelo contrário, tudo aponta para que, então, estivesse já findo.

E o que a demandante perdeu até este momento, já acima foi contemplado.

Assim, perante o vencimento de € 541,00, tendo presente, o limite da vida activa, aos 66 anos, por um lado e, a esperança média de vida que para as pessoas da idade da demandante se situa actualmente nos 79 anos de idade, tendo presente os 46 anos de idade, à data da alta clínica, a possibilidade, ainda que difícil, de reconversão profissional, tendo em consideração a depreciação monetária anual (de cerca de 3%), bem como a normal evolução que sofreia o salário e tendo, finalmente, presente que a indemnização será recebida de uma só vez - pelo que deve deduzir-se ao respectivo montante uma percentagem correspondente aos juros que se pode obter com o depósito de tal montante numa instituição bancária, sob pena de enriquecimento ilegítimo, no que se vem considerando uma redução variável entre os 10% e os 33%, (tendo presente a evolução mais recente das taxas de juro do depósito a prazo, decide-se efectuar o desconto na proporção de 1/5, 20% - e,por conseguinte, será de fixar o montante indemnizatório deste dano patrimonial futuro, "ex aequo te bono" no valor de € 52.000,00.”

Na indemnização por perda de capacidade para auferir um rendimento equivalente ou similar aquele que era percebido pelo lesado no momento em que ocorreu o facto lesivo, o tribunal tem de atender aos rendimentos certos, seguros e previsivelmente regulares e permanentes que nesse momento constituíam o acervo remuneratório do lesado. Não podem servir de base de cálculo rendimentos ou percepções remuneratórias que adviessem de trabalhos ocasionais, provisórios ou irregulares e sem previsibilidade de manutenção no futuro. Não quer dizer que o lesado – o que parece natural – não viesse a manter no futuro trabalhos ocasionais ou irregulares. Só que esses trabalhos ou serviços ocasionais e sem garantia de continuidade ou asseguramento de ganho constante, permanente e regular advertem, pela sua natureza, uma impossibilidade de contabilização previsível e segura. A ocasionalidade de um serviço ou trabalho adquire, pela sua natureza, uma feição de provisoriedade de rendimento que torna inviável a possibilidade de um cálculo fiável e tendencialmente seguro. Não condiz com regras de segurança para que uma indemnização (futura) por facto lesivo deve tender, a atribuição de um montante que não tem correspondência com a realidade previsível que esse futuro tende a propinar. Não é compatível com regras de certeza (tendencial e previsível) adoptar-se como critério referencial uma base remuneratória que só tem – ou pode ter – verificação e atinência com a realidade de modo provisório e inconstante.

A base referencial que deve servir para cálculo da indemnização por danos futuros deve ser, como se defendeu no acórdão recorrido, a remuneração certa e constante auferida pela demandante no emprego em que estava ocupada de forma permanente e regular. Poder-se-ia objectar que se atentarmos tão só à natureza permanente do emprego também este pode ser provisório, dado que a demandante poderá vir a ser despedida ou a obter outro emprego melhor remunerado. As modificações futuras do estado laboral não podem servir de cenário indicador e projector de uma indemnização para perda de rendimentos de trabalho futuros. A base para o cálculo tem de operar-se com os elementos que o tribunal dispõe no momento em que fixa a indemnização e não na conjectura e elucubração adivinhatórias de estados pessoais futuros. Se assim não fosse e se fosse razoável atender aos rendimentos actuais, permanentes e certos também se poderia conjecturar que a demandante por força de uma lance de sorte obteria rendimentos que lhe permitiriam deixar de trtabalhar e viver de rendimentos de capital, por exemplo.

Base de referência para o cálculo de indemnização por perdas de ganho, por merma da capacidade de execução de trabalho, são os rendimentos de trabalho auferidos pelo lesado e reportados ao momento em que a indemnização pode e deve ser fixada.                   
Subsidiariamente, e ainda para o facto de se considerar que a base de referência deve fixar-se no salário certo e efectivamente seguro que a demandante obtinha pela prestaçaõ do seu trabalho ordinário e regular, então, na pretensão da demandante deve fixar-se o montante de “€ 76.000,00 (setenta e seis mil euros).  
O acórdão utilizou para chegar ao montante a que se alcandorou operando percentagens com juros a perceber pela disponibilidade actual do quantitativo indemnizatório.

Em nosso juízo, e como deixamos dito supra, a indemnização por perda de ganho (de trabalho) futuro deve ter por base a equidade e nõ cálculos ou operações de matemática conjecturadas para a wevolução futura de mercados de capitais ou outras variáveis de capitalização do capital.

Os níveis de incapacidade a que a demandate está vinculada para toda a vida, os esforços que tem d eefectuar para realizar qualquer tarefa, a diminuição de qualidade de vida – quanto mais avançar na idade e com a depreciação (natural) do estado físico mais os níveis de sofrimento irão aumentar – e a depreciação da mobilidade que se fará sentir com o anquilosamento de articulações e dos membros de locomoção são varáveis decisvas e determinantes para a atribuição de uma indemnização (tanto quanto possível justa) pela merma de qualidade de vida e de capacidade de ganho futuro.

Ponderados estes factores atribui-se à demandante a quantia peticionada de setenta e seis mil euros (€ 76.000,00). [[55]]

II.B.2.a). – Recurso Subordinado.
A damandada civil discrepa da indemnização atribuída “(…) e derivado da necessidade de a demandante se sujeitar, para toda a vida a consultas de fisiatria e, bem assim, à necessidade de renovar a sua prótese”, por enteder que (i) (…) o Tribunal não dispõe de elementos seguros que permitam, com aquele rigor e cuidado necessários, fixar desde já a indemnização por esta via”; (ii) que apesar de estar fixada a durabilidade média da prótese, não é seguro que a substituição tenha (ou deva) ser operada; (iii) pelo que a indemnização a atrbuir por este dano previsível e futuro devia ser relagado para execução de sentença. Ainda a assim, pugna, se se entender que a o momento para fixar a indemnização é o actual, então a indemnização deve situar-se nos 75.000,00 euros.
De igual modo a demandada diverge quanto ao montante da indemnização relativa aos danos não patrimoniais. (“Atenta a matéria de facto fixada pelas instâncias, sempre orientados num critério de equidade, e sem esquecer a gravidade dos danos sofridos pela demandante, entendemos justo atribuir a indemnização de 90.000,00 euros por danos não patrimoniais (que aqui engloba todas as componentes desse dano: dano biológico, dano estético, quantum doloris. dano sexual, incapacidade, internamento e demais danos morais decorrentes do acidente).)

O tribunal recorrido justificou a atribuição quantitativa por este tipo de danos pela forma seguinte (sic): “Outros danos patrimoniais - atinentes com,

- obras necessárias para adaptar a habitação à sua condiçãoclínica;

- adaptação a um novo veículo; ajuda de terceira pessoa e,

- necessidade de recurso a fisiatria (consultas e mudança de prótese).

Atentemos, então, nos factos provados com interesse nestas matérias.

16°) Tais lesões foram determinantes de uma afectação da capacidade de trabalho geral de 150 dias e de trabalho profissional de 569 dias.

17°) Das lesões resultou ainda a amputação do membro inferior direito pela coxa com grave afectação da capacidade de ganho e de utilização do corpo.

36°) A arguida não consegue realizar tarefas do dia-a-dia como:

i. tirar e pôr a roupa na máquina de lavar; ii. Tomar banho sozinha; iii. Descer escadas; iv. Varrer;

v. Limpar o chão com uma esfregona; vi. Andar em escadas rolantes;

37°) A ofendida necessita de colocar um piso não escorregadio na sua habitação;

38°) De alterar as casas de banho, com ampliação dos sanitários; 39°) De colocar um corrimão de apoio os corredores; 40°) Obras que originarão custos de valor não concretamente apurado; 41°) A ofendida não tem carta de condução; 

42°) A ofendida tem uma prótese no lugar do seu membro inferior esquerdo;

43°) A prótese utilizada pela ofendida é uma prótese acima do joelho, de esqueleto tubular em carbono, com encaixe flexível, encaixe Cat-Cam em carbono/acrílico, joelho eletrónicoPlié 3.0 Freedom com 5 anos de garantia, pé KinteraFreedom e revestimento cosmético (fls. 630);

44°) O encaixe rígido da prótese tem uma durabilidade média de 5 anos;

45°) O encaixe flexível tem uma durabilidade média de entre 2 a 3 anos;

46°) O joelho Plié 3.0 tem uma garantia de 5 anos;

47°) O pé Kintera tem uma garantia de 3 anos;

48°) Os componentes da estrutura tubular têm uma durabilidade média de

49°) O custo total de substituição dos materiais supra referidos é de €

55°) O défice funcional permanente da Integridade físico-psíquica é fixável

56°) As sequelas sofridas pela ofendida são impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual e de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional;

57°) A ofendida pode exercer outras profissões que não exijam esforço ffsico elevado;

61°) A ofendida necessita de ajudas técnicas permanentes, tratamentos médicos regulares, ajudas técnicas, adaptação do domicilio e do veiculo e de ajuda de terceira pessoa;

Atente-se que se não provou, que,

a) O défice funcional permanente da integridade fisico-psíquica é fixável em 75 pontos.

b) A extensão da cicatriz que a arguida exibe na face anterior da coxa esquerda é de 23cm.

Decidindo.

(…) Vejamos agora, finalmente a questão das consultas de fisiatria e de substituição da prótese.

A este título de indemnização pela necessidade de a demandante se sujeitar, para toda a vida a consultas de fisiatria e, bem assim, à necessidade de renovar a sua prótese, a demandante peticionou a quantia de € 135.000,00 e foi fixada o valor de € 120.000,00

Se é certo que os componentes da prótese têm uma garantia, que varia entre os 3 e os 5 anos, não é menos certo, que vem, também, provado que o custo total de substituição dos materiais é de € 33.023,00 e que têm uma durabilidade média de 5 anos.

Durabilidade média de 5 anos e garantia de 3 ou de 5 anos não pretende significar que a cada 5 anos a prótese, ou algum dos seus componentes, haja que ser substituído.

Atente-se, desde logo - como refere a demandada - que a demandante não está já em fase de crescimento e que a cada nova substituição se segue, um maior ou menor e, mais ou menos custoso, período de adaptação -o que pressupõe, com razoabilidade, que não será, nunca operação para ser feita de ânimo leve.

O que introduz alguma razoabilidade à posição da demandada ao defender que não há elementos seguros que permitam, com aquele rigor e cuidado necessários, fixar, desde já, a indemnização por esta via, por um lado e, por outro, que no próprio benefício da demandante, seria prudente remeter este custo para liquidação posterior, em função das necessidades concretas que se vierem a revelar no futuro.

De qualquer forma, ponderando o interesse manifestado pela demandante e, tendo presente o que vem de ser dito e, dada a natureza pessoal, subjectiva, por um lado e, mecânica e objectiva, por outro, tendo presente o longo horizonte temporal e a incerteza daí proveniente a todos os títulos, cremos que se poderá ter como razoável, o deferimento da forma de ressarcimento imediata, pela qual pugna a demandante e, assim, tendo presente que receberá, desde já, a totalidade do valor - pelo que, também, aqui, se deve deduzir ao respectivo montante uma percentagem correspondente aos juros que se pode obter se depositasse tal montante numa instituição bancária, sob pena de enriquecimento ilegítimo - e, estabelecendo como razoável a expectativa de substituição durante 3 ocasiões, ao longo a vida, no que traduz, hoje, a preços fixos, num valor de € 100.000,00 - aqui se englobando, também, a ajuda técnica permanente e os tratamentos médicos regulares - valor que "ex aequo et bono", se fixa, assim se reduzindo o fixado na 1.ª instância.

(…) 4. Danos de natureza não patrimonial.

Nesta sede há que atentar na seguinte materialidade.

23°) A ofendida nasceu em 22 de Outubro de 1967;

13°) Nessa ocasião, a ofendida ficou com os membros inferiores entalados entre a viatura da arguida e o veiculo 00-00-SG, não se conseguindo dai mover até à chegada do INEM, tendo nesse lapso temporal permanecido sempre consciente.

14°) Como consequência directa e necessária do embate descrito, a ofendida sofreu dores e "esfacelos graves de ambos os membros inferiores, com fractura exposta do fémur esquerdo e fractura cominutiva do perónio direito com sinais de compromisse vascular e destruição extensa dos tecidos sem hipótese de reconstituição arterial".

15°) Em virtude de tais lesões, a ofendida sofreu ainda amputação transfemural a nível do terço distai da coxa direita e apresenta múltiplas cicatrizes visíveis nos membros inferiores

18°) A ofendida ficou internada um mês no Hospital de São João, na cidade do Porto, e quatro meses na casa de saúde da Boavista, tendo sido submetida a quatro intervenções cirúrgicas.

24°) Após o embate referido em 9°) a ofendida ficou consciente;

25°) No Hospital de S. João, a ofendida foi operada de urgência, tendo sido sujeita a uma osteoaxia de fractura exposta do membro inferior direito e encerramento esfacelo da face anterior da coxa esquerda;

26°) Foi submetida a uma cirurgia vascular - bypass arterial ao nível do membro inferior direito;

27°) Em Setembro de 2011 a ofendida foi sujeita a limpeza cirúrgica/desbridamento da ferida da coxa esquerda, por infecção;

28°) O período de internamento da ofendida causou-lhe sofrimento, ansiedade, medo e tristeza;

29°) Actualmente a ofendida apresenta dor fantasma ao nível do membro

inferior direito;

30°) Sente parestesias/disestesias ao nível do coto de amputação;

31°) Dificuldade de marcha com claudicação;

32°) Exibe uma cicatriz na face anterior da coxa esquerda com uma extensão de 18 cm;

33°) Sofre de dores constantes no pé esquerdo, com edema, motivados pela sobrecarga do membro inferior;

34°) A ofendida sofre de stress pós traumático associado a perturbação de pânico e perturbação mista de ansiedade e depressão;

35°) A ofendida tem pensamentos suicidas;

54°) O quantum doloris fixável no grau 6/7;

58°) O dano estético é fixável no grau 5/7;

59°) A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 4/7;

60°) A repercussão permanente na actividade sexual é fixável no grau 4/7;

62°) As lesões sofridas pela ofendida causam-lhe um sentimento de vergonha do seu corpo, fazem-na sentir-se diminuída e sem vontade de responder aos estímulos sexuais do seu companheiro com quem vive;

Atente-se que neste âmbito se não logrou fazer a prova de que,

c) A ofendida viu-se privada do convívio com os seus amigos e familiares;

d) Da sua casa e dos locais que lhe são familiares.

A que haverá que acrescer a culpa exclusiva da arguida, a situação sócio-económica da demandante, inerente à actividade profissional que desempenhava, donde, ponderando todo o exposto, enquadramento legal e factualidade apurada, cremos bem, que se mostra adequada e ajustada a parcela fixadas na decisão recorrida, de € 140.000,00.

De resto, realce-se que, ao contrário do defendido pela demandada, este valor não se pode ter como limitado por qualquer valor fixado a título de indemnização pelo direito à vida. Com efeito, são realidades diversas, não contendendo uma com a outra, desde logo, em termos de, natureza e de medida do dano.
A decisão, na ponderação a que procede dos valores a atribuir, tanto na substituição do material de osteossíntese como na fixação de danos patrimoniais, mostra-se adequada.

Para aferição do direito à indemnização pelos danos não patrimoniais convocar-se-á o que vem estatuído no artigo 496º do Código Civil, onde se preceitua que: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.

3. Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.

4. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.”
O dano não patrimonial reporta-se à depreciação e abatimento das condições psicológicas e subjectivas da pessoa humana, por virtude de factores externos susceptíveis de afectar um estado subjectivo liberto de constrangimentos, preocupações e alterações das condições de vida que normalmente o afectado conduz. Representa, assim, uma ofensa objectiva de bens que repercutem uma mazela no conspecto subjectivo da pessoa afectada, traduzindo-se em estados de sofrimentos, de natureza espiritual e/ou física. Esta incidência negativa e malsã na vivência e estabilidade psíquica e/ou física do ser humano, não sendo mensurável no plano patrimonial, deve, na medida em que afecta a personalidade do individuo, na sua dimensão espiritual e/ou física, ser passível de indemnização pecuniária. Não para reparar uma dano quantificável, mas compensar ou satisfazer em bens materiais males infligidos pela acção imputável ao lesante. Esta satisfação, não possui, pois, a dimensão de uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, ou seja, um montante que deva ser quantificado, por equivalente aquele que haja sido o prejuízo (quantificado) pelo lesado. Vale por dizer, pelo equivalente a um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão. Pretende-se, outrossim, como já se deixou dito supra, atribuir ao lesado uma compensação pelas alterações da estabilidade emocional, psicológica e espiritual do lesado.

Constitui jurisprudência firme e doutrina inconcussa [[56]] que apenas são passiveis de ressarcimento ou compensação os aleijões morais ou espirituais-sentimentais que pela sua relevância, pertinência e repercussão na vida do lesado se tornem, espelhem e projectem num estado de ânimo depreciativo de um viver salutar e conforme a um padrão de vida ausente de compressão e angústia intelectual.        
(“Os danos não patrimoniais podem consistir em sofrimento ou dor, física ou moral, provocados por ofensas à integridade física ou moral duma pessoa, podendo concretizar-se, por exemplo, em dores físicas, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem, estados de angústia, etc..
A avaliação da sua gravidade tem de aferir-se segundo um padrão objectivo, e não á luz de factores subjectivos (A. VARELA, “Obrigações em Geral”, I, 9ª ed., 628), sendo, nessa linha, orientação consolidada na jurisprudência, “com algum apoio na lei”, que as simples contrariedades ou incómodos apresentam “um nível de gravidade objectiva insuficiente para os efeitos do n.º 1 do art. 496º” (ac. STJ, 11/5/98, Proc. 98A1262 ITIJ).
Assim sendo, o passo seguinte consistirá em proceder á valoração dos factos provados, como consequências da conduta do lesante, servindo como linha de fronteira a separação entre aquelas que se situam ao nível das contrariedades e incómodos irrelevantes para efeitos indemnizatórios e as que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para reclamar compensação.
Depois, como se tem entendido, dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. Um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação” – ac. de 5/6/79, CJ IV-3-892.” [[57]]
Na atribuição da indemnização, deverá atender-se à gravidade dos efeitos da acção desvalorativa do lesante, pois só a afectação grave e desproporcionada do estado emocional, psicológico e /ou físico do lesado é passível de obter um grau de valoração ético-jurídica reconhecida pela ordem jurídica e por ela tutelada e protegida. No montante a atribuir, o tribunal deverá usar de critérios de equidade, como factores de ponderação e de equação socialmente relevantes, fazendo intervir os elementos ético-socialmente censuráveis e reprováveis inerentes ao desvalor das acções lesivas. Haverá, assim, que atender, na atribuição do quantitativo pecuniário compensatório ao grau de culpabilidade do lesante, ao modo como a acção lesiva foi consumada e/ou reiterada, aos efeitos e consequências que essa acção provocou no lesado e nas perturbações/alterações que provocaram na vivência e nos estados psicológicos, emotivos e/ou físico do lesado.             

Os danos morais ou não patrimoniais, insusceptíveis de avaliação pecuniária, visam proporcionar ao lesado uma compensação que lhe proporcione algumas satisfações decorrentes da utilização de uma soma pecuniária [[58]]. A obrigação de indemnização neste âmbito decorre do disposto no art. 496.º, nº 1 do Código Civil que estabelece que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, e o critério da sua fixação é a equidade (nº 3, do mesmo artigo [[59]], devendo ser “proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” [[60]].

Como escreveu Vaz Serra, “a satisfação ou compensação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação do dano, que não é susceptível de equivalente.

É, assim, razoável, que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselhe sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante” [[61]].

Tal compensação deverá, então, ser significativa e não meramente simbólica. A prática deste Supremo Tribunal vem cada vez mais acentuando a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais.

 Importa, no entanto, vincar que indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária. O juiz deve procurar um justo grau de “compensação”.

Tem vindo a ser advogado em diversos arestos deste Supremo Tribunal que a intervenção deste alto Tribunal só deverá ocorrer quando os montantes fixados se revelem em notória colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm sendo adoptados. Como se afirma no Acórdão deste Supremo de 7/10/10, Proc. nº 457/07.9TCGMR.G1.S1, disponível no IGFEJ, “Assentando o cálculo da indemnização destinada a compensar o lesado por danos não patrimoniais essencialmente num juízo de equidade, ao Supremo não compete a determinação exacta do valor a arbitrar, já que a aplicação da equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se move o referido juízo equitativo a formular pelas instâncias face à individualidade do caso concreto «sub juditio” [[62]].

Ainda, como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 17/04/12, Proc. nº 4797/07.9TVLSB.L2.S1, desta Secção, disponível no IGFEJ, “(...) não podem ser postergados, como critério de valoração, os referidos valores de igualdade de tratamento e de segurança jurídica, transpondo, na medida do possível, os indicadores fornecidos pelas situações mais próximas conhecidas.

É, de resto, a este nível que colhe justificação a intervenção do STJ, como Tribunal de revista, pois que como já se escreveu nos acórdãos de 28/10/2010 e de 05/11/2009 (proc. 272/06.7TBMTR.P1.S1 e 381-2009.S1), respectivamente, “quando o cálculo da indemnização haja assentado decisivamente em juízos de equidade, ao Supremo não compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar em função da ponderação das circunstâncias concretas do caso, - já que a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», - mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação da individualidade do caso concreto «sub juditio»”, sendo que esse “juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos - deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida – se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade“.

O montante a que se alcandoraram as instâncias afigura-se-nos correcto se atentarmos aos níveis de graus de dor que a demandante teve que suportar – ficar entalada entre os dois veículos enquanto a assistência não aportou –, o sofrimento que teve que padecer pelas intervenções cirúrgicas a que teve de submeter – e aquelas a que terá, porventura, de se submeter –, a angústia de se ver privada de um membro inferior, o desgosto de se ver como uma pessoa fisicamente diferente dos demais e objecto de condescência, bem com outras mazelas e aleijões psíquicos que aqui não será saudável proclamar, são razões mais do que determinantes para a atribuição do montante fixado pela decisão recorrida.    

Do mesmo passo, afigura-se-nos que possuindo o tribunal elementos previsivelmenete seguros quanto à durabilidade das próteses e à necessidade de realização de assistência para proporcionar uma melhor e mais adequada mobilidade à demandante/lesada não deva desde já fixar um montante ajustado ao pagamento desses meios e modos de assistência.  

Não ocorre razão para reparo da decisão recorrida nestes aspectos.

   

III. – DECISÃO.

Na defluência do argumentado, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Conceder parcial provimento ao recurso principal, interposto pela demandante e, consequentemente:

- Alterar o montante da indemnização pela perda de capacidade em ganho futuro e atribuir a esse título o montante de setenta e seis mil euros (€76.000,00);

- Julgar totalmente improcedente o recurso da demandada civil, mantendo, em consequência, os valores atribuídos na decisão recorrida tanto a título de danos não patrimoniais como para a substituição de próteses como de assistência à demandante (consultas de fisiatria);

- Condenar a demandada cível nas custas pelo decaimento do recurso.

                             Lisboa, 5 de Julho de 2017

Gabriel Catarino (relator)
Manuel Augusto de Matos

------------------------
[1] “La sanción jurídica de la conduta lesiva responde a una elemental exigência ética y constituye una verdadera constante histórica: el autor del daño responde de él, esto es, se halla sujeto a responsabilidad. Este vocábulo sugiere, incluso antes de cualquier reflexión jurídica, la idea de que la persona está sometida a la necesidad de soportar las consequências de sus actos. Y la expressión más cabal de esa «necesidad» es la obligación de indemnizar o reparar los perjuicios causados a la vitima.” – Ignacio Sierra Gil de la Cuesta, Tratado de Responsabilidad Civil, Tomo 1, Bosch, 2ª edición, 2008, 14.      
[2] Cfr. Pessoa Jorge, Fernando, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil, Almedina, 1995, pág. 53 a 57. Para este autor os pressupostos da responsabilidade civil reduzem-se a dois: acto ilícito e prejuízo reparável. 
[3] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 495.
[4] “Estos pressupuestos son: em primer lugar, una conduta, bien sea positiva (acción), bien sea de inactividad (omisso). En segundo término, esa conduta, según el criterio de imputación de responsabilidad del Código Civil (distinto es el de alguno de los «regímenes especiales», debe ser subjetivamente atribuible o reprochabale al agente, esto es, ha de ser una actuación caracterizada por la culpabilidad. En tercer lugar, el comportamiento en cuestión tiene que revestir caracteres de antijuridicidad o ilicitud o, dicho de otro modo, injusticia. Además ha de existir un resultado lesivo, esto es, un daño debe mediar una relación de causalidad bastante para que ese daño pueda ser atribuible al autor de la conduta sobre cuya responsabilidad se trata.” - Ignacio Sierra Gil de la Cuesta, Tratado de Responsabilidad Civil, Tomo 1, Bosch, 2ª edición, 2008, 219-220.        
[5] Sinde Monteiro, Jorge, in “Responsabilidade Civil”, Revista de Direito e Economia, Ano IV, n.º 2, Julho/Dezembro, 1978, doutrina que “[estamos] em presença de responsabilidade civil por factos ilícitos quando a ordem jurídica coloca como pressuposto da obrigação de reparar um dano causado a outrem a exigência da verificação de um facto ilícito e a possibilidade de afirmação de um nexo de imputação subjectivo do facto ao agente, i. é, que tenha procedido com culpa. Fundamento da responsabilidade é aqui a culpa, ou, se preferirmos, o juízo de reprovação que a conduta do agente suscita, verificando-se uma aproximação entre os juízos de censura moral e do direito”. - pág. 317.      
[6] Para o autor citado na nota anterior, a responsabilidade por factos lícitos, ocorre “[nas]hipóteses em que a lei, atendendo ao interesse preponderante de um particular ou da colectividade, permite uma intervenção na esfera jurídica alheia em detrimento de um direito que em principio goza de uma protecção absoluta (impondo correspondentemente ao titular deste um dever de tolerar essa intervenção negando-lhe o direito de defesa que de outro modo lhe é concedido) estabelecendo, todavia, a cargo do titular do direito ou do interesse supra-ordenado a obrigação de reparar os danos sofridos pelo «sacrificado» (exemplo: art. 339.º).”       
[7] Para um esclarecedor e detalhado desenvolvimento sobre os aspectos jurídico-ontológicos que a culpa pode assumir no conspecto da responsabilidade civil: – colpa civile e colpa penale; la colpa per violazione di norme giuridiche; la colpa per violazione di norme di comune prudenza; la diligenza come parametro di determinazione della condotta dovuta e come criterio di responsabiltà.I contenuti della diligenza; la prevedibilità; la colpa comissiva e colpa omissiva; la colpa lieve e la colpa grave – veja-se Laura Mancini, “Responsabilità Civile. La Colpa nella Responsabilità Civile”, Giuffrè Editore, 2015, ps. 25 a 55.  
[8] “Para determinar se a acção ou omissão não dolosa, mas realizada com infracção de um dever objectivo de cuidado, que possa ser reprovado ao sujeito, a título de culpa ou negligência, como exige o artigo 1.902, o decisivo não é a previsão objectiva do juiz, mas sim, unicamente, o juízo prévio de que o agente, no uso das suas faculdades, se tivesse podido formar à vista das circunstâncias que configuravam concretamente o caso, de ter observado o cuidado pessoalmente possível para ele …” – Cfr. Ignacio Sierra Gil de la Cuesta, in Tratado de Responsabilidad Civil, Tomo I, Bosch, 2008, Barcelona, p. 222.        
[9] Cfr. Ignacio de la Cuesta, op. loc. cit., p. 223. 
[10] “(…) de manera que el canon de diligencia debe venir representado por la que guarda el hombre médio, sin deber ser exgible una diligencia extraordinária. En el âmbito de la actividad empresarial o profissional esto se traduciria en la aplicación de un principio de rpoporcionalidad, según el qual el deber de diligencia tiene su limite allí doonde exista uuna desproporción apreciable entre el coste de adopción de determinadas medidas de prevención y probabilidad de que se produzca un daño de alcance relevante. Sin embargo, lo cierto es que en este âmbito, la jurisprudencia  sólo reconoce el canon clásico de la «diligencia exactíssima». - cfr. Reglero Campos, Fernando, “Tratado de Responsabilidad Civil, Aranzadi, Thomson, 2002,
[11] Cfr. Vaz Serra, em Boletim do Ministério da Justiça n.º 84, página 284, e n.º 100, página 127.
[12] Cfr. – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, páginas 870-871; Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3.ª edição, página 369; Rui Alarcão, Direito das Obrigações, 1983, página 281; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª edição, páginas 521-522; e Jorge Ribeiro Faria, Direito das Obrigações, volume I, página 505.
[13] Cfr. – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, páginas 861, nota 2.
[14] cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de28-11-94, proferido no recurso n.º 87187, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano III, tomo III, página 74, e no Boletim do Ministério da Justiça n.º 450, página 403.
A doutrina nacional também se tem pronunciado neste sentido, como pode ver-se em – Vaz Serra, em Boletim do Ministério da Justiça n.º 84, página 41; – Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, páginas 352, 353 e 357; – Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 503; – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, página 868; – Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª edição, página 520; – Rui de Alarcão, Direito das Obrigações, 1983, página 286; e Jorge Ribeiro Faria, Direito das Obrigações, volume I, página 507.

[15] cfr. a este propósito o douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 11-01-2011, in www.dgsi.pt, relatado pelo Conselheiro Sebastião Póvoas, em que se escreveu: “O juízo de causalidade numa perspectiva meramente naturalística de apuramento da relação causa-efeito, insere-se no plano puramente factual insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com as ressalvas dos artigos 729.º, n.º 1 e 722.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. 10) Assente esse nexo naturalístico, pode o Supremo Tribunal de Justiça verificar da existência de nexo de causalidade, que se prende com a interpretação e aplicação do artigo 563.º do Código Civil. 11) O artigo 563.º do Código Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias. 12) De acordo com essa doutrina, o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis.
[16] Cf. a este propósito o aresto deste Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Janeiro de 2016, relatado ela Conselheira Maria da Graça Trigo, em que se escreveu: “O juízo de causalidade é tanto um juízo de facto como de direito. Não cabe a este Supremo Tribunal sindicar o juízo de facto feito pela Relação, mas apenas pronunciar-se acerca do respeito pelo critério normativo da causalidade (cfr., a respeito da responsabilidade por actos médicos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2013, proc. 6297/06.5TVLSB.L1.S1, www.dgsi.pt; em geral, ver, por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 2010, proc. nº 2164/06.OTVPRT.P1, de 6 de Maio de 2010, proc. nº 11/2002.P1.S1, e de 15 de Novembro de 2007, proc. nº 07B2998, todos em www.dgsi.pt).
(…) Reafirme-se que o juízo positivo de relação causal no plano fáctico não pode ser reapreciado pelo Supremo. Dá-se como assente que, durante a cirurgia, foi causada a lesão na medula da A., ainda que não esteja dado como provado qual foi a conduta concreta que a causou e, portanto, quem foi o autor da mesma lesão. Mas, por definição, sabe-se que foi um ou mais dos agentes que intervieram na cirurgia.
No plano do juízo normativo de causalidade, que compete a este Supremo Tribunal, há que ter em conta que os RR. alegam não ter sido feita prova do nexo causal entre a cirurgia e os danos sofridos pela A., designadamente por não bastar, para o efeito, utilizar o critério da causalidade adequada na sua formulação negativa.
Recorrendo-se à teoria da causalidade adequada, aceite pela jurisprudência deste Tribunal (cfr., por exemplo, os acórdãos de 25 de Novembro de 2010, proc. nº 896/06.2TBPVR.P1.S1, de 15 de Novembro de 2007, cit., e de 1 de Julho de 2010, cit., todos em www.dgsi.pt) na interpretação do art. 563º do CC, “É necessário, portanto, não só que o facto tenha sido, em concreto, condição ‘sina qua non’ do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção” (Almeida Costa. Direito das Obrigações. 2009, pág. 763).
[17] Cfr. a este propósito o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 01-07-2003, relatado pelo Conselheiro Azevedo Ramos. “(…)“Nexo de causalidade: A teoria da causalidade adequada, recebida no art. 563.º do C.C., comporta dois momentos. Num primeiro momento, um nexo naturalístico, consistente na existência de um facto condicionante de um dano, para que haja reparação desse dano sofrido. Ultrapassado aquele primeiro momento, pela positiva, impõe-se um segundo momento, um nexo de adequação, isto é, que o facto concreto apurado seja, em abstracto e em geral, apropriado para provar o dano. Enquanto o nexo naturalístico constitui matéria de facto, cujo apuramento incumbe às instâncias, já o nexo de adequação envolve matéria de direito, de que é lícito ao Supremo conhecer.”
[18] No mesmo sentido da jurisprudência portuguesa segue a jurisprudência do mais alto Tribunal espanhol, como o atesta a sentença do Tribunal Supremo, de 24 de Maio de 2004, citada por Fernando Reglero Campos, pág 727-728, onde se faz a destrinça entre o aspecto puramente fáctico e a dimensão jurídica que engolfa a questão do nexo de causalidade. Refere esta sentença que: “o juízo de causalidade “jurídica” se visualiza em duas sequências, a primeira das quais faz referência à causalidade material ou física, que se apresenta no processo como um problema eminentemente fáctico, e, por ende, como thema probandi, alheia aos preceitos substantivos como os artigos 1902 y 1903 do CC que servem de fundamento de cassação “casacional” motivado, pelo que somente mediante denúncia de erro na valoração probatória na forma adequada cabe uma verificação deste recurso. A segunda sequência – esta sim controlável em sede de cassação – faz referência ao juízo sobre a adequação ou eficiência da causa física ou material para gerar o nexo com o resultado danoso, cuja indemnização se pretende na demanda.” Para mais desenvolvimentos sobre as diversas teorias que informam esta problemática veja-se o Autor citado, na obra que vimos citando, a páginas           
[19] Cfr. Miranda Barbosa, Ana Mafalda, in “Responsabilidade Civil Extracontratual – Novas Perspectivas em Matéria de Nexo de Causalidade” Princípia Editora, Cascais, 2014, pgs. 196.
[20] Cfr. Miranda Barbosa, Ana Mafalda, in op. loc. cit., pgs. 33 e sgs.
[21] Constitui jurisprudência e doutrina assente que a lei – cfr. artigo 563.º do Código Civil – consagrou a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, “para que um dano possa ser imputado, causalmente ao agente, o único que se exige é que o nexo causal não haja sido interrompido pela interferência de outra serie causal alheia à anterior.” – cfr. Fernando Reglero Campos, in op. loc. cit. pág. 733. 
[22] Na formulação de Ignacio Sierra Gil de la Cuesta, in “Tratado de Responsabilidad Civil”, Tomo I, Bosch, Barcelona, 2008, pag. 415, “(…) nem todos os acontecimentos que precedem um dano (sendo, por assim dizer, as causas da sua produção) têm a mesma relevância. O dano tem de se associar aquele antecedente que, segundo o curso normal dos acontecimentos, tenha sido a sua causa directa e imediata. Todos os demais são periféricos e, portanto, irrelevantes para efeitos de atribuição da responsabilidade. Por isso, uma pessoa responde pelo dano produzido só no caso de que a sua conduta culposa tenha tido esse carácter de causa adequada ou causa normalmente geradora do resultado.” Segundo este tratadista ocorre uma tendência doutrinal de matizar esta doutrina, privilegiando uma imputação subjectiva ou uma imputação objectiva. De acordo com esta última doutrina, constituem-se critérios excludentes da imputação objectiva: 1.º - o risco geral da vida; 2.º - a proibição de regresso (segundo o qual não deve imputar-se objectivamente a quem pôs em marcha um curso normal que conduz a um resultado danoso, quando neste intervém, supervenientemente, a conduta dolosa ou gravemente imprudente de um terceiro; 3.º - o critério da provocação; 4.º - o fim da protecção da norma (não podem ser objectivamente imputados à conduta do autor aqueles resultados danosos que caiam fora do âmbito da finalidade da protecção da norma sobre a qual pretenda fundamentar-se a responsabilidade do demandado; 5.º - o critério denominado do incremento do risco ou da conduta alternativa (não pode imputar-se uma determinada conduta um concreto evento danoso, se, suprimida idealmente aquela conduta, o evento danoso na sua configuração totalmente concreta se tivesse produzido também, com segurança ou probabilidade razoável em certeza, e se a conduta não incrementou o risco de que se haja produzido o evento danoso); 6.º - as supostas competências da vitima (se na configuração concreta de um contacto social, o controle da situação corresponde à vitima, é a ela a quem devam imputar-se as consequências lesivas e não ao comportamento do autor imediato).          
[23] “Assim, no nexo de causalidade entre o facto e o dano, a ligação é feita, em último termo, mediante um nexo de adequação do resultado danoso à conduta, nexo de que este Supremo pode conhecer, por ser questão de direito. (Ac. S.T.J. de 11-5-2000, Bol. 497-350; Ac. S.T.J. de 30-11-2000, Col. Ac. S.T.J., VIII, 3º, 150; Ac. S.T.J. de 21-6-2001, Col. Ac. S.T.J., IX, 2º, 127; Ac. S.T.J. de 15-1-2002, Col. Ac. S.T.J., X, 1º, 36)” – Cfr. Ac. do STJ de 01-07-2003, relatado pelo Conselheiro Azevedo Ramos.
Escreveu-se, a propósito da formulação negativa da teoria da causalidade adequada, no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 15-03-2012, in www.dgsi.pt, relatado pelo Conselheiro Hélder Roque, que: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado, provavelmente, não teria sofrido se não fosse a lesão, de acordo com a doutrina da causalidade adequada, na sua vertente negativa, consagrada pelo artigo 563º, do CC, segundo a qual um facto é causal de um dano quando é um de entre as várias condições sem as quais aquele se não teria produzido.
É que nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito estão incluídos na responsabilidade do agente, mas apenas os que resultam do facto constitutivo da responsabilidade, na medida em que se exige entre o facto e o dano indemnizável um nexo mais apertado do que a simples sucessão cronológica - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 429 e 641.
Para que possa reclamar-se o ressarcimento de certo dano, é necessário, mas não suficiente, que o acto seja condição dele, porquanto se exige, igualmente, que o mesmo, provavelmente, não teria acontecido se não fosse a lesão, o que reconduz a questão da causalidade a uma questão de probabilidade, sendo, então, causa adequada aquela que, agravando o risco de produção do prejuízo, o torna mais provável – cfr. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 409 -, e não aquela que, de acordo com a natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para o produzir, mas que só aconteceu devido a uma circunstância extraordinária – cfr. Vaz Serra, Obrigação de Indemnização, BMJ nº 84, nº 5, 29.     
[24] Cfr. Manuel Carneiro Frada, Direito Civil. Responsabilidade Civil. O Método do Caso. Almedina, 2010, (Reimpressão), p. 100.
[25] cfr. Miranda Barbosa, Ana Mafalda, in “Responsabilidade Civil Extracontratual – Novas Perspectivas em Matéria de Nexo de Causalidade” Princípia Editora, Cascais, 2014, pgs. 23 a 26.    
[26] Quanto à necessidade de distinção entre imputação objectiva e relação causal (numa perspectiva jurídico-penal), veja-se Fernando Reglero Campos, in “Tratado de Responsabilidad Civil”, Tomo I, Parte General, Thomson-Arandazi, 2008, Cizur Menor (Navarra), pags. 730 e 731.
[27] Numa perspectiva mais actualista, Fernando Reglero Santos, in op. loc. cit. pags. 721 a 780, refere que para que uma conduta se possa imputar, ou ser causal de um evento danoso, “é suficiente que o prejuízo se haja produzido dentro de um determinado âmbito, o da aplicação da norma especial, para que seja imputável ao sujeito por ela designado, ou ainda que o tenha sido no seio de uma determinada actividade para que a imputação possa ser dirigida contra quem resulte ser o seu titular.” “A determinação de se uma conduta ou actividade se integra na etiologia do facto danoso não constitui tanto um fenómeno que possa ser ubicado dentro de certos critérios axiomáticos ou jurídico-dogmáticos, enquanto uma questão de direito que deva ser resolvida pelo juiz atendendo mais do que a elementos empíricos a critérios puramente subjectivos dirigidos, no caso concreto, à consecução de um resultado justo e equitativo.” (tradução nossa).     
[28] cfr. Fernando Reglero Santos, op. loc. cit. pág. 726.
[29] “El remédio indemnizatório en el derecho español de daños”, Pablo Salvador Coderch; Carlos Gómez Ligüerre; Sonia Ramos Gonzalez; Antoni Rubi Puig; e Alvaro Luna Yerga.
[30] Sobre o conceito de dano veja-se ainda Ignacio Sierra Gil de la Cuesta, in “Tratado de Responsabilidad Civil”, Tomo I, págs, 361 a 390.
[31] Cfr. Miquel Martin-Casals, “Por una puesta al dia del sistema de valoración del daño corporal (“baremo””, in InDret, 4/2012, pág. 18.

[32] “Os prejuízos de perda de qualidade de vida podem produzir.se, em primeiro lugar, pela perda de autonomia pessoal que afecta as actividades essenciais da vida ordinária, que se definem como "comer, beber, assear-se, vestir-se, sentar-se, levantar-se e deitar-se, controlar os esfínteres, deslocar-se, realizar tarefas domésticas, manejar dispositivos, tomar decisões e realizar outras actividades análogas relativas à autosuficiencia física ou psíquica".
Verificam-se naqueles supostos de lesões psicofísicas mais graves, tais como tetraparalisias, estados de coma vigil o vegetativo extremo, sequelas neurológicas ou neuropsiquiátricas, nos quais as sequelas impidem a vítima e realizar actividades que afectam o aspecto mais básico do desempenho aa pesooa. Não obstante também poderão produzir-se em caso de prejuízos psicofísicos menos graves, tais como paraplesias, amputações bilaterales de ambas extremidades superiores ou inferiores, oo sequelas neurológicas ou neuropsiquiátricas que produzem graves alterações físicas ou psíquicas. Em todo caso, o que aqui é relevante não é o grau de perda psicofísica ou a pontuação a que esta dê lugar, mas sim como tal perda incide negativamente na qualidade de vida, aspecto que se gradua em atenção a se o prejudicado perde a sua autonomia pessoal para realizar a quase totalidade de actividades essenciais da vida ordinária (grau muito grave) ou só algumas de elas (grau grave).” – Cfr. Miquel Martin-Casals, “Por una puesta al dia del sistema de valoración del daño corporal (“baremo””, in InDret, 4/2012, pág. 25.

[33] “A imposibilidade de continuar levando a cabo actividades específicas de desenvolvimento pessoal que a vítima vinha realizando, tais como practicar actividades deportivas, de ócio ou de vida de relação, da sua actividade sexual repercute também na perda de qualidade de vida da vítima, no seu desenvolvimento pessoal, e na sua realização como individuo e como membro da sociedade.” – Cfr. Miquel Martin-Casals, “Por una puesta al dia del sistema de valoración del daño corporal (“baremo””, in InDret, 4/2012, pág. 27.

[34] “A imposibilidade de continuar levando a cabo actividades específicas de desenvolvi-mento pessoal que a vítima vinha realizando, tais como practicar actividades deportivas, de ócio ou de vida de relação, repercute também na perda de qualidade de vida da vítima, no seu desenvolvimento pessoal, e na sua realização como individuo e como membro da sociedade.” – cfr. Miquel Martin-Casals, “Por una puesta al dia del sistema de valoración del daño corporal (“baremo””, in InDret, 4/2012, pág. 30.

[35] “O prejuízo moral pela perda de qualidade de vida de familiares de grandes lesados compensa a substancial alteração que se produz nas vidas dos familiares pelos cuidados e pela atenção continuada que prestam às vítimas que hajam perdido a autonomia pessoal para realizar a quase totalidade das actividades essenciais da vida ordinária.” – Cfr. Miquel Martin-Casals, “Por una puesta al dia del sistema de valoración del daño corporal (“baremo””, in InDret, 4/2012, pág. 31.

[36] “(…) O princípio geral da obrigação de indemnizar consiste na reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º, do CC). A reconstituição natural é substituída pela indemnização em dinheiro quando se verificar alguma das situações do nº 1, do art. 566º, do CC: “sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”. A indemnização deve abranger os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 564º, nº 1, do CC) e o seu cálculo deve ser feito segundo a fórmula da diferença, prevista no nº 2, do art. 566º, do CC (“a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”). Contudo, se o montante dos danos for indeterminado e, por isso mesmo, a fórmula da diferença não puder ser aplicada, “o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (nº 3, do art. 566º, do CC);

- A compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº 1, do CC), não pode – por definição – ser feita através da fórmula da diferença. Deve antes ser decidida pelo tribunal segundo um juízo de equidade (art. 496º, nº 4, primeira parte, do CC), tendo em conta as circunstâncias previstas na parte final do art. 494º, do CC;

- Como tem sido considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por exemplo, o acórdão de 6 de Abril de 2015, proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, com remissão para o acórdão de 28 de Outubro de 2010, proc. nº 272/06.7TBMTR.P1.S1, e para o acórdão de 5 de Novembro de 2009, proc. nº 381/2002.S1, todos em www.dgsi.pt), “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito»”; se é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub iudicio»”;

- A sindicância do juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto. Nos termos do acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Janeiro de 2012, proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1, www.dgsi.pt, “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição”. Exigência plasmada também no art. 8º, nº 3, do CC: “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”;
- A afectação da integridade físico-psíquica (em si mesma um dano evento, que, na senda do direito italiano, tem vindo a ser denominado “dano biológico”) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial. Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais (neste sentido, decidiram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2015 (proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1), de 19 de Fevereiro de 2015 (proc. nº 99/12.7TCGMR.G1.S1), de 7 de Maio de 2014 (proc. nº 436/11.1TBRGR.L1.S1), de 10 de Outubro de 2012 (proc. nº 632/2001.G1.S1), e de 20 de Outubro de 2011 (proc. nº 428/07.5TBFAF.G1.S1), todos em www.dgsi.pt.).” – extractado do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2016, relatado pela Conselheira maria Graça Trigo, disponível em www.dgsi.pt e replicado nos acórdãos da mesma relatora nos acórdãos de 7 de Abril e 14 de Dezembro de 2016.
[37] cfr. Ac. deste Supremo Tribunal de 27-10-2009, relatado pelo Conselheiro Sebastião Póvoas, em que se escreveu com pertinência para a temática em apreço: “Dano biológico, na perspectiva de repercussões que a incapacidade lhe poderá vir a causar o que, na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2009 – 298/06.OTBSJM.S.1 – “assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais ou sociais.”
Já o Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal, de 4 de Outubro de 2005 – 05A2167, julgou no sentido de que “o dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre.”

No mesmo sentido, para além dos arestos citados no troço transcrito os Acs. deste Supremo de (Ac. de 23-10-2010), relatado pelo Conselheiro Hélder Roque: “II - A lesão da integridade físico-psíquico, uma vez reconhecida a sua existência como dano-evento, deverá sempre ser reparada, ainda que não incida na capacidade de produzir rendimentos e, também, independentemente desta última. III – Da configuração do dano biológico como lesão da saúde, ou seja, da sua qualificação como dano-evento, objectivamente antijurídico, violador de direitos fundamentais, constitucionalmente, protegidos, resulta, como consequência, a atribuição da sua natureza não patrimonial. IV – Verificando-se o dano biológico, deverá o mesmo ser reparado e, eventualmente, deverá ser ressarcido, também, o dano patrimonial da redução da capacidade laboral, caso se demonstre a sua existência e o nexo de causalidade com o dano biológico. V – Ficando a autora com uma marcada intensidade, ao nível das sequelas psicossomáticas sobrevindas, como consequência necessária e directa do acidente que sofreu, muito embora sem se ter demonstrado qualquer quebra na sua capacidade de ganho, tendo sido afastado o rebate profissional, o dano biológico ocorrido é catalogável no quadro tipológico do dano moral, desde que um eventual acréscimo de esforço físico e/ou psíquico se não repercuta, directa ou indirectamente, no estatuto remuneratório profissional ou na sua carreira, em si mesma, e não se traduza, necessariamente, numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro. VI – O dano biológico pode ser ressarcido como dano patrimonial, ou compensado, a título de dano moral, mas não nas duas vertentes, simultaneamente, devendo a situação ser apreciada, casuisticamente. VII – Inexistindo cálculo actualizado da indemnização a prestar, quanto aos danos de carácter patrimonial, ao contrário do que acontece quanto aos danos de natureza não patrimonial, o início dos juros de mora conta-se, desde a citação, para os primeiros, e da prolação da decisão, quanto aos últimos.”, e de 10-07-2008, relatado pelo Conselheiro Salvador da Costa, em que se escreveu: “1. O dano biológico decorrente de incapacidade permanente genérica, sem afectação negativa do salário do lesado, justifica a indemnização por dano futuro, a calcular essencialmente com base na equidade. 2. O causador do dano corporal a pessoa a exercer uma actividade laboral em acidente de viação, ou quem tiver assumido a sua responsabilidade civil, deve indemnizar integralmente o lesado, independentemente da indemnização pelo mesmo dano arbitrada no foro laboral, salvo se o empregador ou a seguradora de acidentes de trabalho intervierem na acção cível e formularem pertinente pedido no exercício do respectivo direito de sub-rogação. 3. Dado o critério da proximidade da causa do dano, o resultado indemnizatório decorrente da acção cível não pode configurar uma situação cumulação, só susceptível de ser perspectivada no foro laboral, em quadro de desvinculação, com base nas normas relativas ao acidente de trabalho.” Ou ainda o Acórdão de 11/11/2010, Proc. 270/04.5 TBOFR.C1.S1: “ (…) tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.

Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediatamente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais.
[38] cfr. a este propósito o que ficou escrito no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Janeiro de 2016, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego, de que respiga a parte interessante. “(…) Esta questão não é nova na jurisprudência e doutrina, estando amplamente tratado, quer o problema da ressarcibilidade de tal dano biológico, quer o da respectiva qualificação ou enquadramento jurídico, nas categorias normativas dos danos patrimoniais ou não patrimoniais.
Como se afirma, por exemplo, no Ac. deste Supremo de 27/10/09, proferido no P. 560/09.0YFLSB: Já o Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal, de 4 de Outubro de 2005 – 05 A2167, julgou no sentido de que “o dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre.” 
Certo que se trata de um dano (que na definição do Prof. A. Varela “é perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses [materiais, espirituais ou morais] que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar.” – in “Das Obrigações em Geral”, I, 591, 7.ª ed.) 
Mas há que proceder à integração do dano biológico, ou na categoria do dano patrimonial – como “reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado.” – Prof. A. Varela, ob. cit.) abrangendo não só o dano emergente, como perda patrimonial, como o lucro frustrado, ou cessante –, ou na classe dos danos não patrimoniais (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestigio ou de reputação e que atingem bens como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, o bom nome, que não integram o património do lesado). 
A maioria da jurisprudência, e certa doutrina, consideram o dano biológico como de cariz patrimonial. (cf., entre outros, o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2009 e os Acórdãos de 4 de Outubro de 2007 – 07B2957, de 10 de Maio de 2008 – 08B1343, 10 de Julho de 2008 – 08B2101, e de 6 de Maio de 1999 – 99B222, e Prof. Sinde Monteiro, in “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, 248). 
Em abono deste entendimento refere-se que, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na actividade profissional do lesado – por não se estar perante uma incapacidade para a sua actividade profissional concreta- pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute. 
Mas também é lícito defender-se que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito em sede de dano não patrimonial. 
Nesta perspectiva, há que considerar, desde logo, que o exercício de qualquer actividade profissional se vai tornando mais penoso como decorrer dos anos, o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspectivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia. 
E esses condicionalismos naturais podem é ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica. 
Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta directa – ou indirectamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral. 
Isto é, o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral. 
A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade. 
E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial. 
Aderindo, no essencial, a este entendimento, parece-nos importante começar por distinguir os problemas da ressarcibilidade do dano biológico e do seu enquadramento ou qualificação jurídica nas categorias do dano patrimonial ou do dano moral – ou eventualmente como «tertium genus», como dano de natureza autónoma e específica, por envolver prioritariamente uma afectação da saúde e plena integridade física do lesado: é que, qualquer que seja o enquadramento jurídico que, no caso, se entenda reflectir mais adequadamente a natureza das coisas, é indiscutível que a perda genérica de potencialidades funcionais do lesado constitui seguramente um dano ressarcível, englobando-se as sequelas patrimoniais da lesão sofrida seguramente no domínio dos danos futuros, ressarcíveis através da aplicação da «teoria da diferença»; ou, não sendo perspectiváveis perdas patrimoniais ou de oportunidades profissionais próximas ou previsíveis, a penosidade acrescida no exercício das tarefas profissionais correntes constitui seguramente um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, não poderá deixar de merecer a tutela do direito.
Essa natureza híbrida ou mista do dano biológico é perfeitamente detectável no caso dos autos, em que estamos confrontados com relevantes limitações funcionais do lesado que, de nenhum modo, se podem perspectivar como pequenas invalidades permanentes, geradoras de um mero «dano de complacência» (veja-se a situação analisada no Ac. deste Supremo de 20/1/2010, no p.203/99): na verdade, embora tais sequelas incapacitantes não tenham tido – perante a factualidade que as instâncias tiveram por provada - um imediato e directo reflexo no nível de remuneração auferida na actividade profissional do lesado, uma vez que não se provou que ele tivesse deixado de trabalhar na empresa onde exercia funções como consequência do acidente, elas poderão revelar-se plausivelmente no decurso da vida profissional futura do lesado.
Deste modo, embora possa não ocorrer uma imediata diminuição de rendimentos profissionais ou da capacidade laboral para os angariar, por o lesado não ter visto cessada ou restringida uma actividade profissional como decorrência imediata do sinistro e da diminuição de capacidades pessoais por ele provocada, é indiscutível que o lesado vê diminuída a amplitude ou o leque das actividades laborais que pode perspectivar exercer plenamente no futuro, ficando – por via da perda de capacidades funcionais- necessariamente condicionado e «acantonado» no exercício de actividades menos exigentes – o que naturalmente limita de forma relevante as suas potencialidades no mercado do trabalho (facto particularmente atendível numa organização económica que crescentemente apela à precariedade e à necessidade de mudança e reconversão na profissão exercida, a todo o momento susceptível de mutação ao longo da vida do trabalhador).
Em suma: pelo menos para quem não está irremediavelmente afastado do ciclo laboral, a perda relevante de capacidades funcionais – embora não imediatamente reflectida nos rendimentos salariais auferidos na profissão exercida ou na específica capacidade para os angariar – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» do lesado num mercado laboral em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de obtenção, mudança ou reconversão de emprego e o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, deste modo, fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, neste caso, como verdadeiros danos patrimoniais.
Para além disto, terão naturalmente de ser ponderados e ressarcidos os danos não patrimoniais, decorrentes da notoriamente maior penosidade que o exercício da actividade profissional corrente passou a representar para o lesado, como forma de, contornando e ultrapassando as sequelas funcionais, lograr manter o mesmo nível de produtividade e de rendimento auferido.

A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado deverá, pois, compensá-la, quer da relevante e substancial restrição ou limitação às possibilidades de obtenção, mudança ou reconversão de emprego e da perda de chance ou do leque oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte actual de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional corrente, de modo a superar adequadamente as deficiências funcionais que constituem sequelas das lesões sofridas, garantindo um mesmo nível de produtividade e de rendimento auferido.”  

[39] Cfr. a este propósito Magalhães, Teresa e Pinto da Costa, Diogo, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, “Avaliação do Dano na Pessoa em sede de Direito Civil. Perspectivas Actuais”, págs. 419 a 452. ““O dano corporal consiste a maior parte das vezes, num prejuízo primariamente biológico (no corpo) que se pode traduzir por perturbações a nível das capacidades, situações de vida e subjectividade da vítima. Em certos casos, poderá tratar-se de um dano a nível psicológico com eventuais repercussões funcionais e situacionais, sem que implique necessariamente, e à partida, a existência de um dano orgânico (Magalhães T, 1998).

Não estamos a tratar, como se vê, apenas do dano no corpo mas, sobretudo, de um dano nos diferentes níveis que constituem a pessoa, ou seja, falamos de dano na pessoa.

Este conceito deve ser sempre compreendido a partir das seguintes noções essenciais (Didier J.P. e col. 1988): a) o importante não é o que se perdeu, mas o que resta; b) as consequências para a vida real (sequelas situacionais ou handicaps) são uma situação relativa que depende de fac­tores pessoais mas, também, de factores do meio, pelo que poderá ser pos­sível minorá-las alterando o meio; c) a qualidade de vida depende do aproveitamento das possibilidades restantes. Daí que a referência constante ao meio ou ao quadro de vida da pessoa seja uma passagem obrigatória para a avaliação do dano na pessoa. 
[40] Cfr. o já citado acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Janeiro de 2016, relatado pela Conselheira Maria Graça Trigo: “Para além dos danos patrimoniais consistentes em perda de rendimentos laborais da profissão habitual, segue-se a orientação deste Supremo Tribunal, supra referida, de procurar ressarcir as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade laboral para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais. Trata-se das consequências patrimoniais do denominado “dano biológico”, expressão que tem sido utilizada na lei, na doutrina e na jurisprudência nacionais com sentidos nem sempre coincidentes. Na verdade, a lesão físico-psíquica é o dano-evento, que pode gerar danos-consequência, os quais se distinguem na tradicional dicotomia de danos patrimoniais e danos não patrimoniais (cfr. tratamento mais desenvolvido pela relatora do presente acórdão, Responsabilidade Civil – Temas Especiais, 2015, págs. 69 e segs.). Com esta precisão, a indemnização pela perda da capacidade de ganho, tem a seguinte justificação, nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de 10 de Outubro de 2012, cit.: “a compensação do dano biológico [dentro das consequências patrimoniais da lesão físico-psíquica] tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.”
Entende-se que o aumento da penosidade e esforço para realizar as tarefas diárias pode ser atendido no âmbito dos danos patrimoniais (e não apenas dos danos não patrimoniais), na medida em que tenha como consequência provável a redução da capacidade de obtenção de proventos, no exercício de actividade profissional ou de outras actividades económicas.
“A perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, - erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais” (acórdão do Supremo Tribunal de 10 de Outubro de 2012, cit.).
(…) Na jurisprudência deste Supremo Tribunal (acórdãos de 4 de Junho de 2015, cit., de 19 de Fevereiro de 2015, cit., de 7 de Maio de 2014, cit., de 10 de Outubro de 2012, cit. e de 20 de Outubro de 2011, cit.) a atribuição ou confirmação de uma indemnização por tal incapacidade, seguindo o critério da equidade, conforme previsto no art. 566º, nº 3, do CC, variou essencialmente em função dos seguintes factores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho em profissão ou actividade económica alternativa, aferidas, em regra, pelas suas qualificações. 

[41] Cfr. a este propósito Magalhães, Teresa e Pinto da Costa, Diogo, in op. loc. cit.. “Haverá lugar à atribuição de DF quando a previsão de agravamento das sequelas é fisiopatologicamente razoável não só admissível como provável, isto é, quando traduz uma evolução lógica, habitual e normal do quadro clínico constitutivo da sequela (Oliveira Sá ( 1992).

Trata-se, de facto, de uma IPG que só se manifestará mais tarde, mas que, sendo previsível, se pode avaliar e acrescer à IPG já constatável. No entanto, nem sempre é possível prever com objectividade e rigor a evolução das sequelas em termos de DF, dadas as múltiplas variantes a ter em conta em relação à vítima (idade, estados patológicos tipo de actividades), à lesão (tipo, gravidade e evolução) e aos tratamentos instituídos.

Em alguns casos, dada a dificuldade de estabelecer uma estimativa previsível deste dano, pode propor-se uma avaliação posterior, ou a atribuição de uma renda em vez de um capital, para que a IPG e despesas com tratamentos possam ir sendo ajustadas à situação concreta da vítima.

Mas a repercussão deste dano a nível da IPG não é, em alguns casos, suficiente para o descrever, dado tratar-se, efectivamente, de uma situação de agravamento associada, podendo haver lugar a outros novos parâmetros de dano temporários e permanentes, patrimoniais e extra-patrimoniais.

c) Rebate Profissional

Corresponde ao rebate do défice funcional no exercício da actividade profissional da vítima à data do evento e (ou) à data da perícia consti­tuindo, portanto, um dano patrimonial.
Podem verificar-se as seguintes situações relativamente ao estado sequelar (Oliveira Sá (1 992): a) compatibilidade com o exercício da actividade profissional; b) compatibilidade com o exercício da actividade profissional mas implicando esforços suplementares no exercício da actividade profissional; c) incompatibilidade com o exercício da actividade profissional, sendo no entanto compatível com outras profissões na área da sua preparação técnico-profissional; d) incompatibilidade com o exercício da actividade profissional, bem assim com qualquer outro dentro da área da sua preparação técnico-profissional.”
[42] Cfr. Magalhães, Teresa e Pinto da Costa, Diogo, in estudo supra citado.

[43] Cfr. Magalhães, Teresa e Pinto da Costa, Diogo, in estudo supra citado, quanto à distinção que deve ser efectuada entre incapacidade permanente genérica e profissional: "[incapacidade] permanente", de uma forma genérica, corresponde a um dano na integridade físico-psíquica de um indivíduo, de carácter permanente, actual ou futuro, que se repercute em diversas áreas da sua existência: actividades da vida diária; actividades afectivas, familiares, sociais, de lazer e desportivas; actividades de formação actividades profissionais.

Por seu turno, a "incapacidade permanente profissional que no domínio do Direito do Trabalho recebe a designação de IPP - Incapacidade Parcial Permanente), tem como objectivo, segundo a Tabela Nacional de Incapacidades, para acidentes de trabalho e doenças profissionais (TNI), descrever o prejuízo funcional sofrido com perda da capacidade de ganho. Ora, este dano principalmente patrimonial, supostamente traduzindo a perda da capacidade de ganho e repercutindo-se, nessa medida, sobre o património do lesado, poderá encerrar, também, uma vertente extra-patrimonial, dado que existem danos orgânicos e (ou) funcionais, indemnizáveis com base na referida Tabela, mas que muitas vezes não têm repercussões patrimoniais. Todavia, no nosso país, em geral, a nível do Direito do Trabalho, estes danos são reparados como de um só tipo se tratasse, in abstracto e tendo em conta a remuneração auferida pelo lesado à data do evento (contrariamente ao que sucede, por exemplo, nos países anglo-saxónicos, em a reparação é efectuada in concreto).

De facto, o Código Civil actual, no que respeita aos acidentes de viação, não concretiza as modalidades de avaliação do dano corporal em Direito Civil, nem os respectivos métodos de cálculo, tendo a jurisprudência moldado esta prática, inspirada, geralmente, no regime jurídico dos acidentes de trabalho. Não obstante, este "vazio legislativo" relativo às formas de avaliação e reparação do dano corporal não compromete a possibilidade de avaliação da IPG a título de dano extra-patrimonial.

Em Portugal, os tribunais e as companhias de seguros não distinguem, na avaliação do dano em Direito Civil, entre incapacidade fisiológica ou funcional (IPG) e incapacidade para o trabalho, sendo que uma e outra carecem de valoração e consequente indemnização, ainda que as regras do processo indemnizatório se ajustem com maior facilidade às situações em que a lesão sofrida foi causa de uma efectiva privação da capacidade de ganho (Dias A., 2001). No entanto, como afirma Álvaro Dias, os critérios indemnizatórios do Direito Civil não fazem apelo às repercussões do sinistro no dia-a-dia profissional do lesado, antes relevando a actividade do lesado como pessoa, e não como trabalhador. Deste modo, e também para aquele autor, um sistema indemnizatório coerente deverá conglobar, numa perspectiva sistémica, a totalidade dos dano e prejuízos causados por qualquer lesão.

O mesmo é referido por Oliveira e Sá (1992), assinalando que em Portugal os diversos actores intervenientes 'leste processo de avaliação e reparação dos dano não usam os mesmos conceitos e metodologias, adequados a apurar, no momento da atribuição da indemnização, exactamente quais os parâmetros de dano médico-legais (e respectivas categorias jurídicas) que estão a ser reparados. As ambiguidades terminológicas podem estar a causar sérios prejuízos ao interesse das vítimas e à boa administração da justiça, pelo que é indispensável que sejam superadas, tal como já em 1992 desejava Oliveira Sá.

Temos assim que o dano pessoal, quantificado, em grande parte, através da IPG, constituirá um dano extra-patrimonial, não ficando a vítima impedida de ser reparada também numa perspectiva patrimonial relativamente à incapacidade laboral, temporária ou permanente.

Portanto, dado que a IPG não tem qualquer relação com a actividade profissional habitual da vítima, não traduzindo a sua perda de capacidade de trabalho, a indemnização não deveria ter em conta a sua profissão e respectiva remuneração.”
[44] Cfr. Acórdãos deste Supremo Tribunal de 5/02/87, no BMJ 364º-819 e de 17/05/94, na CJ 1994-2-101.
[45] Veja-se a este o que impressivamente foi escrito no acórdão deste Supremo Tribunal, de 03-12-2009, relatado pelo Conselheiro Alves Velho: “Na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos futuros – danos emergentes ou lucros cessantes – desde que previsíveis, com segurança bastante, isto é, quando sejam razoavelmente prognosticáveis em quadro de antecipação do tempo em que irão ocorrer ou, por outras palavras, quando têm um grau mínimo de incerteza, que os deve equiparar, por previsíveis, aos danos certos, sendo, por isso, indemnizáveis.
Por isso, se não for seguro o dano futuro, a sua reparação só pode ser exigida, quando ele surgir, ou seja, se o tribunal não tiver elementos para determinar se os danos são previsíveis, não pode fixar uma indemnização desses danos; mas tal não implica que, se vierem a produzir-se, não sejam reparáveis, podendo, então, exigir-se a sua indemnização.
Aqui chegados, importará determinar o conceito de dano patrimonial futuro e se, no caso em apreço, for seguro esse dano, como deverá ser fixada a correspondente indemnização.
O dano futuro previsível mais típico prende-se com os casos de perda ou diminuição da capacidade de trabalho e da perda ou diminuição da capacidade de ganho, perda esta caracterizada como “efeito danoso, de natureza temporária ou definitiva, que resulta para o ofendido do facto de ter sofrido uma dada lesão, impeditiva da sua obtenção normal de determinados proventos certos (…) como paga do seu trabalho.
Donde, os danos futuros a que a lei se reporta são essencialmente os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente, por virtude da lesão corporal.
Porém, como se ponderou no Acórdão de 24/05/2011, Processo 738/08.4TVPRT.P1.S1, desta Secção, a incapacidade permanente integra aquilo que comummente se designa por dano ou incapacidade funcional.
Efectivamente, essa incapacidade, que se reflecte na impossibilidade de uma vida de completa normalidade, com repercussões no intelecto, na vontade e em toda a capacidade em sentido lato, pode configurar-se como uma incapacidade permanente sofrida pelo lesado.
Haverá que considerar, pois, as capacidades funcionais, tanto reais como potenciais.
Realce-se, além disso, que a incapacidade funcional, mesmo que não determine efectiva e imediata perda ou diminuição de rendimentos ou de proventos por parte do lesado, importa necessariamente dano patrimonial (futuro), que deve ser indemnizado.
Está hoje assente que, pelo facto de o lesado não exercer, à data do facto lesivo, qualquer profissão remunerada, a incapacidade funcional de que o mesmo ficou a padecer em consequência dessa lesão não afasta a existência de dano patrimonial, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens.
Na verdade, a força de trabalho de uma pessoa é um bem, sem dúvida capaz de propiciar rendimentos.
Logo, a incapacidade funcional importa sempre diminuição dessa capacidade, obrigando o lesado a um maior esforço e sacrifício para manter o mesmo estado antes da lesão e, inclusivamente, provoca inferiorização, no confronto do mercado de trabalho, com outros indivíduos por tal não afectados.
A repercussão negativa que a incapacidade funcional tem para o lesado centra-se, assim, na diminuição da sua condição física, resistência e capacidade de esforços, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro.
E é precisamente, neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo, que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros.
Por outras palavras, a incapacidade funcional implica sempre uma inferioridade na condição física do lesado, quanto à sua resistência e capacidade de esforço, na medida em que o dano físico decorrente dessa incapacidade exige, ou exigirá, do lesado um esforço suplementar, físico e psíquico, para obter o mesmo resultado.
A incapacidade funcional constitui, desde modo, um dano patrimonial futuro, que os artigos 562º e 564º impõem se indemnize, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, não tendo o lesado, pois, sequer de alegar ou provar qualquer perda de rendimentos.
Por conseguinte, a incapacidade funcional, ainda que não impeça o lesado de continuar a trabalhar e ainda que dela não resulte perda de vencimento, reveste a natureza de «um dano patrimonial, já que a força do trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão».
Resulta do exposto que a incapacidade permanente de que o lesado fique a padecer em consequência de um facto danoso é, além do mais, susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho, por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o ofendido de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho.
Mas essa mesma incapacidade permanente pode, igualmente, afectar o lesado, quando implica para ele um esforço ou sacrifício suplementar para exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas.
Com efeito, a incapacidade funcional, afectando o corpo humano ou um seu órgão (no sentido médico-legal deste termo), representa uma alteração da pessoa, que afecta a sua integridade física, impedindo-a de exercer determinada actividade corporal ou sujeitando-a a exercitá-la de modo deficiente ou doloroso.
Realmente, a incapacidade funcional de que o lesado tenha ficado a padecer pode traduzir-se numa incapacidade para a generalidade das profissões, numa incapacidade genérica para utilizar o corpo enquanto prestador de trabalho e produtor de rendimento ou numa possibilidade de o utilizar em termos correspondentemente deficientes ou penosos.
Por isso, a incapacidade funcional, na medida em que a precede e consome, tem, em princípio, uma maior abrangência do que a perda da capacidade de ganho, podendo não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efectivamente exercido profissionalmente.
É que, em alguns casos, uma elevada incapacidade funcional pode não ter repercussão na retribuição (o que não é raro em profissões de incidência intelectual), ao passo que, noutras situações, uma pequena incapacidade funcional geral pode ocasionar uma enorme incapacidade profissional.
Temos, assim, que “a afectação da integridade física do lesado traduz-se num dano patrimonial, por ser previsível que, no futuro, a incapacidade funcional de que ficou a padecer tenha repercussão negativa na sua capacidade de ganho.
Esta diferença resultante da lesão da integridade física do lesado importa uma previsível redução da sua capacidade para o trabalho e, consequentemente, um dano patrimonial indemnizável, independentemente da sua repercussão imediata nos rendimentos da sua actividade profissional.
Basta a alegação dessa incapacidade para, uma vez demonstrada, servir de fundamento ao pedido de indemnização pelo dano patrimonial futuro, cujo valor, por ser indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do preceituado no artigo 566º, n.º 3 CC.

Daí a suficiência da previsibilidade do dano e do recurso à equidade para efeito do quantum indemnizatório”. No mesmo sentido vai o Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-2010, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego), onde se escreveu: “[…] a indemnização a arbitrar pelo dano biológico do lesado – consubstanciado em limitação funcional ao nível dos movimentos do membro inferior – deverá compensá-lo também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido.

É que a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.

Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais – e sendo naturalmente tais restrições e limitações particularmente relevantes em jovem de 16 anos, cujas perspectivas de emprego e remuneração podem ficar plausivelmente afectadas pelas irremediáveis sequelas das lesões sofridas.

[46] Cfr. neste sentido o Acórdão do STJ de 19-12-2006, onde se escreveu: “I – Como, aliás, decorre, a contrario sensu, do nº 3 do art. 566º C Civil, a indemnização por danos patrimoniais deve corresponder, sempre que possível, ao valor exacto dos danos. II – Deste modo, a ser possível calcular com segurança a concreta perda patrimonial sofrida pelos interessados desde o decesso do sinistrado, é nesse preciso momento que deve ser quantificada a indemnização devida sem necessidade de recorrer a qualquer outro tipo de cálculo. III – Em causa a fixação da indemnização correspondente aos lucros cessantes futuros determinados pela cessação da contribuição do sinistrado para as despesas da família, mas não referindo com quanto na realidade contribuía para essas despesas, a situação patrimonial do mesmo só releva por forma indirecta, enquanto elemento de terminação do benefício deixado de obter, tendo o tribunal de recorrer à equidade para fixar essa indemnização. IV – Consagrada no art. 566, nº 2 do C Civil a denominada teoria da diferença, a data mais recente que pode ser atendida pelo tribunal aí referida é, de harmonia com a doutrina tradicional, a do encerramento da discussão da causa na 1ª instância, sendo a essa data que necessariamente se reporta o cálculo dos danos futuros previstos no artigo 564,º, nº 2 do C Civil, e efectuar segundo critérios de probabilidade e verosimilhança. V – De harmonia com a teoria da diferença referida, o valor do dano no património de lesado corresponde a diferença entre a situação real em que esse património se encontra em consequência da lesão e a situação hipotética actual em que o mesmo se encontraria se o facto lesivo não tivesse ocorrido. VI – Como assim, e uma vez deduzidos os encargos obrigatórios (e o preciso para si próprio) que o sinistrado efectivamente contribuía para o sustento (em sentido amplo) dos seus, não deve considerar-se, para efeitos de cálculo, o vencimento ilíquido do sinistrado, relevando, antes, para a perda a considerar o efectivamente recebido pelo mesmo – líquido, pois das deduções que a lei impõe.”
[47] Cfr. quanto à aplicação de critérios de equidade o acórdão relatado pela Conselheira Maria Graça Trigo, de 28 de Janeiro de 2016, de que se respiga, pelo seu interesse o sequente tramo textual. “Como tem sido considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por exemplo, o acórdão de 6 de Abril de 2015, proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, com remissão para o acórdão de 28 de Outubro de 2010, proc. nº 272/06.7TBMTR.P1.S1, e para o acórdão de 5 de Novembro de 2009, proc. nº 381/2002.S1, todos em www.dgsi.pt), “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito»”; se é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub iudicio»”;
 A sindicância do juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto. Nos termos do acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Janeiro de 2012, proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1, www.dgsi.pt, “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição”. Exigência plasmada também no art. 8º, nº 3, do CC: “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”;
A afectação da integridade físico-psíquica (em si mesma um dano evento, que, na senda do direito italiano, tem vindo a ser denominado “dano biológico”) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial. Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais (neste sentido, decidiram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2015 (proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1), de 19 de Fevereiro de 2015 (proc. nº 99/12.7TCGMR.G1.S1), de 7 de Maio de 2014 (proc. nº 436/11.1TBRGR.L1.S1), de 10 de Outubro de 2012 (proc. nº 632/2001.G1.S1), e de 20 de Outubro de 2011 (proc. nº 428/07.5TBFAF.G1.S1), todos em www.dgsi.pt.).”
[48] Para uma perspectiva mais profundada sobre a temática da equidade veja-se o estudo do Professor Manuel Carneiro Frada, inerido in “Forjar o Direito”, Almedina, 2015, pags. 653-687, de que se respiga a sequente passagem: “(…) a equidade é, sobretudo, encarada na perspectiva da relação dialéctica entre a generalidade e a abstracção da norma jurídico-legal, por um lado, e a necessidade de uma justiça individualizadora, atenta às particularidades do caso concreto, por outro” (p. 662), para concluir que “a decisão segundo a equidade converte-se, assim, num desafio supremo para o julgador. No fulgor da sua beleza intangível, ela representa, para ele, uma “arte do humano pleno”(pág. 687) 
[49] Para uma explicitação de um enfoque probabilístico concernente com uma teoria da prova, também chamado de «probabilidade pascaliana», veja-se Jordi Nieva Fenoll, La Valoración de la Prueba”, Marcial Pons, Madrid, 2010, págs. 129 a 140. “A matemática, no fundo, não é mais do que um método que permite a simplificação dos cálculos. E como todo o método, pode quedar-se na teoria pura realizando predições que não podem ser contrastadas, simplesmente porque evocam realidades que não existem.” (tradução do espanhol é da nossa lavra). Acrescente-se, por curiosidade, que o teorema que pode ser utilizado para aproximar as conclusões probatórias é o teorema de Bayes, em que se fazem intervir as categorias de probabilidade (P)de uma determinada hipótese (H) tendo em conta o indicio (I).       
[50] Entre muitos outros, cfr. Acs do STJ de 18/12/07, Pº 07B3715, de 17/1/08, Pº 07B4538, de 17/6/08, Pº 08A1266, de 10/7/08, Pº 082B111, e de 23/10/08, Proc. 08B2318, todos no ITIJ, bem como Cons. Sousa Diniz, “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, CJ STJ, Ano IX, T.1, pág. 6 e segs.
[51] Juízo de equidade, que não é um qualquer exercício de discricionariedade, mas antes a procura da justiça do caso concreto; cfr. Ac. do STJ de 7/01/10, Proc. 5095/04.5TBVNG.P1.S1, consultável no ITIJ.
[52] Acs. do STJ de 04-02-1993, CJSTJ 1993, tomo 1, pág. 129, de 26-05-1993, CJSTJ 1993, tomo 2, pág. 130, de 28-09-1995, CJSTJ 1995, tomo 3, pág. 36, e de 18-03-1997, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 24.
[53] Cfr. Acs. do STJ de 23/10/03 e 20/11/03, e demais jurisprudência neles citada, na CJ 2003-3-111 e 149.
[54] Cfr. Ac. do STJ de 9/10/08, Proc. nº 08B2686, no ITIJ.
[55] Cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2017, proferido no processo nº 2018/12.9TBVCT.G1.S1, relatado pela Conselheira Graça Trigo, cujo sumário aqui fica extractado na parte interessante. “II - A afectação da integridade físico-psíquica (em si mesma um dano evento, que, na senda do direito italiano, tem vindo a ser denominado “dano biológico”) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial. Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais. III - Consideram-se reparáveis como danos patrimoniais as consequências danosas resultantes da incapacidade geral permanente (ou dano biológico), ainda que esta incapacidade não tenha tido repercussão directa no exercício da profissão habitual. Considera-se ainda que o aumento da penosidade e esforço pode ser atendido nesse mesmo âmbito (danos patrimoniais) – e não apenas no âmbito dos danos não patrimoniais –, desde que seja provado que tal aumento de penosidade e esforço tem como consequência provável a redução da capacidade genérica de obtenção de proventos, no exercício de actividade profissional ou de outras actividades económicas. IV - No domínio dos danos patrimoniais indetermináveis a reparação deve ser fixada segundo juízos de equidade (cfr. art. 566º, nº 3, do Código Civil), dentro dos limites que o tribunal tiver como provados. V - A atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes factores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho – antes da lesão -, tanto na profissão habitual do lesado, assim como em actividades profissionais ou económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências. A estes acresce um outro factor: a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como das actividades profissionais alternativas (tendo em conta as qualificações e competências do lesado). VI - Resultando da factualidade provada que o autor: (i) tinha 41 anos à data do acidente; (ii) ficou a padecer de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica fixado em 29 pontos; (iii) exercia profissão (trolha na construção civil) que exige elevados níveis de força e destreza físicas, tendo as lesões sofridas determinado que: “O Autor ficou ainda com dificuldade de marcha, não consegue “acelerar” o passo, correr, agachar-se ou mesmo colocar-se de joelhos.”; “Ficou com dor no joelho direito, tal como na região lombar, tipo “moedeira”, permanente, agudizada com esforços de carga e marcha, que o obrigam a tomar diariamente analgésicos; ficou com a sensação de “perna pesada”.”; “Em consequência do acidente de viação, das lesões e respectivas sequelas, o A. ficou a padecer ao nível do membro inferior direito de limitação da flexão do joelho a 110º.”; “Todas as sequelas que o A. sofreu com o relatado acidente não só o acompanham até à data da sua reforma laboral, como o acompanharão até ao termo da sua vida activa.”, afigura-se justo e adequado fixar, a partir da data da consolidação médico-legal das lesões, em € 170.000 a indemnização por perda geral de ganho/dano biológico.”
[56] Cfr. por todos Antunes Varela, Das obrigações em Geral, Coimbra, 1989, Vol. I, ps. 572-578. “A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em conta as circunstâncias do caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.” (p. 576)   
[57] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Maio de 2007, relatado pelo Conselheiro Alves Velho, no Processo nº 07ª1187. Vejam-se ainda a título meramente exemplificativo os acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 04-03-2004, relatado pelo Conselheiro Moitinho de Almeida e de 9-10-2004, relatado pelo Conselheiro Nuno Cameira, no Processo 2897/2004. 
[58] Segundo Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, 9ª ed., Vol. I, pág. 630, tal indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.
[59] Na redacção vigente à data dos factos, lembrando que foi recentemente alterado com o art. 3º da Lei nº 23/10 de 30/08.
[60] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed., vol. I, pág. 501.
[61] Na RLJ, Ano 113º, pág. 104.
[62] Cfr. no mesmo sentido, os Acs. de 5/11/09, Proc. nº nº 381-2002-S1, 16/12/10, Proc. nº 270/06.0TBLSD.P1.S, e de 20/10/11, Proc. nº 428/07.5TBFAF.G1.S1, no IGFEJ.