Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GABRIEL CATARINO | ||
| Descritores: | DANO BIOLÓGICO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE. | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES EM GERAL / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECUROS DE REVISTA / JULGAMENTO DO RECURSO – PROCESSO DE EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA / PROCESSO ORDINÁRIO / PENHORA / PENHORA DE DIREITOS. | ||
| Doutrina: | -Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª Edição, 520; -Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª Edição, 521 e 522 ; 2009, 763; -Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 1970, 429 e 641 ; 1989, 572 a 578 ; 6.ª Edição, Almedina, Coimbra, 495, 861, 868, 870 a 871 ; 7.ª Edição, 591 ; 9.º Edição, 628 e 630 -Fernando Pessoa Jorge, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil, Almedina, 1995, 53 a 57; -Fernando Reglero Campos, Tratado de Responsabilidad Civil, Tomo I, Parte General, Aranzadi, Thomson, 2002 ; Cizur Menor, Navarra, 2008, 721 a 780; -Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª Edição, revista e actualizada, 1997, 409; -Ignacio Sierra Gil de la Cuesta, Tratado de Responsabilidad Civil, Tomo 1, Bosch, 2.ª Edición, 2008, Barcelona, 14, 219, 220, 222, 223, 361 a 390 e 415; -Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3.ª Edição, 369; -Jordi Nieva Fenoll, La Valoración de la Prueba”, Marcial Pons, Madrid, 2010, 129 a 140; -Jorge Ribeiro Faria, Direito das Obrigações, Volume I, 505, 507; -Jorge Sinde Monteiro, Estudos sobre a Responsabilidade Civil, 248 ; Responsabilidade Civil, Revista de Direito e Economia, Ano IV, n.º 2, Julho/Dezembro, 1978, 317; -Laura Mancini, Responsabilità Civile. La Colpa nella Responsabilità Civile, Giuffrè Editore, 2015, 25 a 55; -Manuel Carneiro Frada, Direito Civil, Responsabilidade Civil, O Método do Caso, Almedina, 2010, (Reimpressão), 100 ; Forjar o Direito, Almedina, 2015, 653 a 687; -Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 352, 353 e 357; -Maria Graça Trigo, Responsabilidade Civil, Temas Especiais, 2015, 69 e ss.; -Miquel Martin-Casals, Por una puesta al dia del sistema de valoración del daño corporal baremo, InDret, 4/2012, 18, 25, 27, 30 e 31; -Miranda Barbosa, Ana Mafalda, Responsabilidade Civil Extracontratual, Novas Perspectivas em Matéria de Nexo de Causalidade, Princípia Editora, Cascais, 2014, 23 a 26, 33 e ss., 196; -Pablo Salvador Coderch, Carlos Gómez Ligüerre, Sonia Ramos Gonzalez, Antoni Rubi Puig, Alvaro Luna Yerga, El remédio indemnizatório en el derecho español de daños; -Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 2.ª Edição, 503 ; 4.ª Edição, 501; -Rui Alarcão, Direito das Obrigações, 1983, 281 e 286; -Sousa Diniz, Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJ STJ, Ano IX, Tomo I, 6 e ss.; -Teresa Magalhães, Diogo Pinto da Costa, Avaliação do Dano na Pessoa em sede de Direito Civil, Perspectivas Actuais, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 419 a 452; -Vaz Serra, RLJ, Ano 113º, 104 ; BMJ n.º 84, 41, 284 ; n.º 100, 127. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 496.º, N.º 1, 562.º, 563.º, 564.º, N.º 2 E 566.º, N.ºS 2 E 3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 682.º, N.º 2 E 774.º. DL N.º 291/2007, DE 21 DE AGOSTO: - ARTIGO 39.º, N.º 3. PORTARIA N.º 377/2008, DE 26 DE MAIO. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 23-10-1903, CJ, 2003, III, 111; - DE 05-06-1979, CJ IV, 3, 892; - DE 05-02-1987, BMJ, 364º, 819; - DE 04-02-1993, CJSTJ, 1993, TOMO I, 129; - DE 26-05-1993, CJSTJ, 1993, TOMO II, 130; - DE 17-05-1994, CJ, 1994, II, 101; - DE 28-11-1994, PROCESSO N.º 87187, IN CJ, STJ, ANO III, TOMO III, 74; BMJ N.º 450, 403; - DE 28-09-1995, CJSTJ, 1995, TOMO III, 36; - DE 18-03-1997, CJSTJ, 1997, TOMO II, 24; - DE 11-05-1998, PROCESSO N.º 98A1262, IN WWW.DGSI.PT; - DE 06-05-1999, PROCESSO N.º 99B222; - DE 11-05-2000, BMJ 497, 350; - DE 20-06-2000, PROCESSO N.º 1703/00; - DE 30-11-2000, CJ, STJ, VIII, III, 150; - DE 21-06-2001, CJ, STJ, IX, II, 127; - DE 15-01-2002, CJ, STJ, X, I, 36; - DE 01-07-2003; - DE 20-11-2003, CJ, 2003, III, 149; - DE 04-03-2004; - DE 09-10-2004, PROCESSO N.º 2897/2004; - DE 04-10-2005, PROCESSO N.º 05A2167; - DE 19-12-2006; - DE 23-01-2007, PROCESSO N.º 06A4417, IN WWW.DGSI.PT; - DE 24-05-2007, PROCESSO N.º 07A1187; - DE 04-10-2007, PROCESSO N.º 07B2957; - DE 15-11-2007, PROCESSO N.º 07B2998, IN WWW.DGSI.PT; - DE 18-12-2007, PROCESSO N.º 07B3715, IN WWW.DGSI.PT; - DE 17-01-2008, PROCESSO N.º 07B4538, IN WWW.DGSI.PT; - DE 10-05-2008, PROCESSO N.º 08B1343; - DE 17-06-2008, PROCESSO N.º 08A1266, IN WWW.DGSI.PT; - DE 10-07-2008, PROCESSO N.º 082B111, IN WWW.DGSI.PT; - DE 09-10-2008, PROCESSO N.º 08B2686, IN WWW.DGSI.PT; - DE 23-10-2008, PROCESSO N.º 08B2318, IN WWW.DGSI.PT; - DE 19-02-2009; - DE 19-05-2009, PROCESSO N.º 298/06.OTBSJM.S.1; - DE 27-10-2009, PROCESSO N.º 560/09.0YFLSB; - DE 05-11-2009, PROCESSO N.º 381-2002-S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 03-12-2009, IN WWW.DGSI.PT; - DE 17-12-2009, PROCESSO N.º 340/03.7TBPNH.C1.S1; - DE 07-01-2010, PROCESSO N.º 5095/04.5TBVNG.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 203/99; - DE 06-05-2010, PROCESSO N.º 11/2002.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 20-05-2010, PROCESSO N.º 103/2002.L1.S1; - DE 01-07-2010, PROCESSO N.º 2164/06.OTVPRT.P1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 07-10-2010, PROCESSO N.º 457/07.9TCGMR.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 23-10-2010; - DE 28-10-2010, PROCESSO N.º 272/06.7TBMTR.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 11-11-2010, PROCESSO N.º 270/04.5 TBOFR.C1.S1; - DE 25-11-2010, PROCESSO N.º 896/06.2TBPVR.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 270/06.0TBLSD.P1.S, IN WWW.DGSI.PT; - DE 11-01-2011, IN WWW.DGSI.PT; - DE 24-05-2011, PROCESSO N.º 738/08.4TVPRT.P1.S1; - DE 20-10-2011, PROCESSO N.º 428/07.5TBFAF.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 875/05.7TBILH.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 17-04-2012, PROCESSO N.º 4797/07.9TVLSB.L2.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 15-03-2012, IN WWW.DGSI.PT; - DE 10-10-2012, PROCESSO N.º 632/2001.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 15-05-2013, PROCESSO N.º 6297/06.5TVLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 07-05-2014, PROCESSO N.º 436/11.1TBRGR.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 19-02-2015, PROCESSO N.º 99/12.7TCGMR.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 06-04-2015, PROCESSO N.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 21-01-2016; - DE 28-01-2016, IN WWW.DGSI.PT; - DE 07-04-2016; - DE 14-12-2016; - DE 25-05-2017, PROCESSO N.º 2018/12.9TBVCT.G1.S1. | ||
| Sumário : | I - Decorre do estatuído no art. 564.º, n.º 2, do CC, que a lei faz derivar a fixação de uma indemnização futura radicada em eventuais consequências danosas que sobrevenham ao dano (actual) desde que os danos que lhe sobrevenham: i) possam ser imputados ou conectados, causalmente, com as lesões ou morbidez psicossomática que o lesado sofreu por força da acção ilícita donde emerge a obrigação de indemnizar; ii) que percussões dos efeitos e consequências danosas já possa ser, com um arrimado grau de previsibilidade, no momento em que o tribunal está em condições de atribuir a indemnização; iii) o tribunal sendo os danos previsíveis, mas não possuindo meio e forma de os computar com o mínimo de certeza, poderá procrastinar a fixação para decisão ulterior. II - Este tipo de dano (biológico) assume, relativamente aos tradicionais e correntes tipos de danos patrimoniais e extra patrimoniais, uma feição de dano autónomo, atribuindo-lhe a doutrina e a jurisprudência uma função reparadora ao nível da perda de capacidade do lesado em manter um exercício funcional idêntico ou com a mesma amplitude e desenvoltura que faria se não tivesse sofrido a lesão corporal que determina a obrigação de indemnizar. III - Para que surja a obrigação de indemnizar por este tipo de dano não se torna necessário que o lesado tenha sofrido ou venha a sofrer de uma incapacidade permanente geral para o trabalho ou, o que vale dizer para a actividade profissional que desenvolvia ou que possa vir a desenvolver no futuro, mas tão só que as lesões sofridas sejam limitadoras e incapacitantes de uma actividade funcional normal enquanto pessoa. IV - Estando em causa projecções de perda de rendimentos no futuro, é prudente que o tribunal, à míngua de elementos seguros, fiáveis e sustentáveis lance mão de regras e critérios com assento nas técnicas de probabilidade e de cálculo matemático, com vista a minorar os defeitos de uma operação meramente aleatória e a esmo, sem o mínimo de suporte em critérios ou factores raciocínio lógico-matemático, porém, tal recurso terá de ser temperado através do recurso à equidade, que com a ponderação de variantes dinâmicas que escapam ao referido cálculo objectivo (ex. evolução provável na situação profissional do lesado, melhoria expectável das condições de vida e do rendimento disponível, inflação provável ao longo do período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização, o aumento da vida activa para se atingir a reforma), em parte mitigadas pelo benefício decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos ao longo de muitos anos, naturalmente desempenha um papel corrector e de ajustamento do montante indemnizatório às circunstâncias específicas do caso. V - Na indemnização por perda de capacidade para auferir um rendimento equivalente ou similar aquele que era percebido pelo lesado no momento em que ocorreu o facto lesivo, o tribunal tem de atender aos rendimentos certos, seguros e previsivelmente regulares e permanentes que nesse momento constituíam o acervo remuneratório do lesado. VI - Não podem servir de base de cálculo rendimentos ou percepções remuneratórias que adviessem de trabalhos ocasionais, provisórios ou irregulares e sem previsibilidade de manutenção no futuro. VII - O acórdão recorrido utilizou para chegar ao montante de € 52.000,00 a título de indemnização de perda de capacidade de ganho a que se alcandorou operando percentagens com juros a perceber pela disponibilidade actual do quantitativo indemnizatório, porém, em nosso juízo, a indemnização por perda de ganho (de trabalho) futuro deve ter por base a equidade e não cálculos ou operações de matemática conjecturadas para a evolução futura de mercados de capitais ou outras variáveis de capitalização do capital. VIII - Afigura-se justo e adequado fixar em € 76.000,00, a indemnização pela perda da capacidade de ganho, à demandante de 46 anos de idade, que auferia o vencimento mensal de € 541,00, que em resultado de um atropelamento ficou com os membros inferiores entalados entre a viatura da arguida e outro veículo automóvel, sofrendo como consequência directa e necessária do embate descrito, dores e esfacelas graves de ambos os membros inferiores, com fractura exposta do fémur esquerdo e fractura cominutiva do perónio direito com sinais de compromisse vascular e destruição extensa dos tecidos sem hipótese de reconstituição arterial e ainda amputação transfemural a nível do terço distai da coxa direita e apresenta múltiplas cicatrizes visíveis nos membros inferiores que lhe determinaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 53 pontos, sequelas que são impeditivas do exercido da sua actividade profissional habitual como empregada de limpeza e de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, não podendo exercer outras profissões que exijam esforço físico elevado e não conseguindo realizar tarefas do dia-a-dia como tirar e pôr a roupa na máquina de lavar; tomar banho sozinha; descer escadas; varrer e limpar o chão com uma esfregona. IX - Afigura-se justo e adequado fixar em € 100.000,00, a indemnização por danos patrimoniais decorrentes da necessidade da demandante se sujeitar, para toda a vida a consultas de fisiatria e, bem assim, à necessidade de renovar a prótese do seu membro inferior. X - Não merece reparo o valor de € 140.000,00 fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais, ponderando os níveis de graus de dor que a demandante teve que suportar - ficar entalada entre os dois veículos enquanto a assistência não aportou -, o sofrimento que teve que padecer pelas intervenções cirúrgicas a que teve de submeter - e aquelas a que terá, porventura, de se submeter -, a angústia de se ver privada de um membro inferior, o desgosto de se ver como uma pessoa fisicamente diferente dos demais e objecto de condescência, bem com outras mazelas e aleijões psíquicos (designadamente: dor fantasma ao nível do membro inferior direito; dificuldade de marcha com claudicação; dores constantes no pé esquerdo, com edema motivados pela sobrecarga do membro inferior; stress pós traumático associado a perturbação de pânico e perturbação mista de ansiedade e depressão; pensamentos suicidas; o quantum doloris fixável no grau 6/7; o dano estético fixável no grau 5/7; a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 4/7; a repercussão permanente na actividade sexual é fixável no grau 4/7; sentimento de vergonha da ofendida pelo seu corpo face às lesões sofridas que a fazem sentir-se diminuída e sem vontade de responder aos estímulos sexuais do seu companheiro com quem vive). XI - Não merece reparo a decisão recorrida ao considerar que possuindo o tribunal elementos previsivelmente seguros quanto à durabilidade das próteses e à necessidade de realização de assistência para proporcionar uma melhor e mais adequada mobilidade à demandante/lesada não deve desde já fixar um montante ajustado ao pagamento desses meios e modos de assistência. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I. Relatório. - a arguida, AA, foi condenada pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º/1 e 3, ex vi do artigo 144.º alínea, a), b) e c) C Penal, em concurso aparente com as contra-ordenações, pp. e pp. pelos artigos 13.º/3 e 17.°/2 do Código da Estrada, na pena de 11 meses de prisão, substituída por 330 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, num total de € 1.815,00; - na parcial procedência do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente e demandante cível BB foi condenada a demandada cível “N Seguros, SA.”, no pagamento do montante de € 305.500,00 a título de danos patrimoniais, acrescidos do que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença quanto ao valor das obras de adaptação da sua habitação e € 140.000,00 a título de danos não patrimoniais, num total de € 445.500,00, acrescidos de juros vincendos à taxa de 4% desde o trânsito em julgado. Impugnada a decisão, o tribunal de recurso (de apelação) viria a prolatar a sequente decisão: “conceder parcial provimento aos recursos interpostos pela demandante cível e pela demandada cível, respectivamente, BB e N Seguros, SA., em função do que, se altera o valor das indemnizações devidas a título de: - perda de vencimentos desde a data do acidente até à alta clínica, cuja fixação se relega para eventual liquidação em execução de sentença; - perda de rendimentos futuros do trabalho, cujo valor se fixa em € 52.000.00; - adaptação de veículo, cuja fixação se relega para eventual liquidação e execução de sentença; - substituição da prótese, ajuda técnica e assistência médica, cujo valor se fixa em € 100.000,00; mantendo-se o mais decidido a propósito de, obras de adaptação da habitação, auxílio de terceira pessoa e, danos de natureza não patrimonial.” I.a). – QUADRO CONCLUSIVO. (Da Recorrente por via principal) “a) resulta da factualidade provada que a Recorrente à data do acidente desenvolvia duas actividades, uma como trabalhadora dependente, onde auferia o montante mensal de € 540,00 e outra como prestadora de serviços onde auferia € 500,00. b) E, portanto, é o montante de € 1.040,00 mensais que tem de ser considerado para calculo dos danos patrimoniais futuros e não o de € 540,00, na medida em que, aquele é que concretiza a verdadeira perda futura que a Recorrente deixou de obter, não fossem esses os seus rendimentos mensais à data do acidente. Subsidiariamente: f) será de fixar o montante indemnizatório a titulo de dano patrimonial futuro no valor de € 76.000,00 (setenta e seis mil euros). (Da Recorrente por via Subordinada) 3.ª – Entendemos que não obstante o mérito do assim decidido, continuamos a entender que o Tribunal não dispõe de elementos seguros que permitam, com aquele rigor e cuidado necessários, fixar desde já a indemnização por esta via. 4.ª - Apesar de já se encontrar fixado o custo total de substituição da prótese e que a mesma tem uma durabilidade média de 5 anos, o certo é que não se encontra completamente assente se a demandante, findo cada cinco anos, terá uma necessidade efectiva de mudar a prótese. Aliás, o prazo de garantia é de 3 e de 5 anos e não significa necessariamente que a prótese, findo esse período, têm que necessariamente ser mudadas por outra. 5.ª - Note-se que a demandante não está em fase de crescimento e que a probabilidade de substituir a prótese de cinco em cinco anos é baixa, até porque tal operação envolve a necessidade de adaptação a um novo equipamento, argumento, neste particular, colhido pelo Tribunal recorrido. 6.ª - Deste modo, e até em benefício da própria lesada, seria prudente remeter este custo para liquidação posterior, em função das necessidades concretas que a demandante tiver. 7.ª - Significa que uma decisão de remeter tais danos para liquidação posterior, em função daquelas concretas necessidades, e concretamente apuradas, será mais justa e equitativo e será de molde a reparar efectivamente o dano sofrido. 8.ª - Assim e por se tratar de danos causais ao acidente, entendemos que a requerida deve ser condenada a pagar à demandante os custos com a necessidades de consultas de fisiatria e substituição da prótese que, causais ao acidente dos autos, este tenha necessidade de suportar. 9.ª - Não resultando como provado o montante exacto de tais custos, nomeadamente a sua periodicidade, deve relegar-se a sua liquidação para momento posterior, ou seja, para o exacto memento da verificação dessa mesma necessidade. 10.ª - Caso se entenda de modo diferente, então a indemnização fixada peca por exagerada, devendo antes fixar-se nos 75.000,00 euros. 11.ª - Ao não os interpretar da forma acima assinalada, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483°, 562º, 564°, n.º 2 e 566.º, n.º 3, todos do Código Civil. 12.ª – Da mesma forma, a demandada não se conforma com o valor atribuído pelo tribunal a quo e referente aos dos danos de natureza não patrimonial. 13.ª - O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil). 14.ª - Daí que não encontramos motivo justificativo para tão elevado valor como aquele arbitrado no douto Acórdão. 16.ª - Ao assim não decidir, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483.°, 562.º e 564.°, n.º 2, todos do Código Civil.” I.b). – QUESTÃO A RESOLVER. A irresignação quanto ao decidido, das demandante e demandada civis, radica: a) – no atinente à dissensão da demandante civil, a concreta questão de discrepância prende-se com o montante a atribuir pelos danos futuros, mais exactamente da base remuneratória que servir para o cálculo da depreciação do ganho futuro; b) – no que concerne à demandada civil: II. Fundamentação. II.A. – DE FACTO. Após impugnação da decisão de facto, o tribunal de apelação consolidou a matéria de facto que a seguir queda transcrita. “1º) No dia 20 de Julho de 2011, petas 08h00, a arguida conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo Laguna, cor cinzenta, com a matricula ...-VC, pela ..., na Senhora da Hora, no sentido Sul- Norte. 2º No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, encontrava-se a circular apeada na zona destinada ao estacionamento de veículos do lado direito, a ofendida BB, no sentido contrário à marcha levada a cabo pelo veiculo da arguida. 3º) A ofendida é titular do n.º de beneficiário da segurança social .... 4º) A ... é uma via com traçado rectilíneo constituída por uma recta, com dois sentidos de trânsito em duas vias sem separadores centrais. 5º) O pavimento é em alcatrão, em bom estado de conservação, sendo o limite de velocidade máximo ao permitido, por placas, 50 Km/hora. 6º) No sentido norte/sul, do lado esquerdo, a via possui nas suas margens uma zona destinada ao estacionamento de veículos, por onde também circulam os peões. 7º) No mesmo sentido de trânsito, do lado direito, a via possui uma zona de estacionamento de veículos seguida de um passeio. 8º) Nas circunstâncias de tempo e lugar supra mencionadas, estava sol, o trânsito de outros veículos era moderado, sendo possível à arguida condutora avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura e numa extensão não inferior a 100 metros. 9º) Nessa ocasião, a arguida, quando passava junto ao nº 1710 da mencionada Avenida, em virtude de se ter distraído por razões não concretamente apuradas, perdeu o controlo da marcha da sua viatura, saiu da faixa de rodagem e invadiu a zona destinada ao estacionamento de veículos do lado direito atento o seu sentido de marcha. 10º) Vindo a embater com a parte frontal do seu veículo na ofendida, que af circulava, num local onde não estavam carros estacionados. 11º) Na sequência desse embate, a ofendida foi arrastada cerca de 6 metros pelo veículo da arguida, até embater na parte traseira do veículo de marca Fiat, modelo Bravo, cor verde, com a matrícula 00-00-SG, que se encontrava estacionado cerca de 6 metros à frente do local onde a ofendida foi colhida, altura em que o veículo da arguida imobilizou a sua marcha. 12º) Quando o veiculo da arguida embateu no veículo ...-SG este movimentou-se e foi embater noutro veículo que também aí se encontrava estacionado imediatamente à sua frente, marca Volkswagen, modelo Polo, cor branco, com a matrícula ...-JU-... 13º) Nessa ocasião, a ofendida ficou com os membros inferiores entalados entre a viatura da arguida e o veículo ...-SG, não se conseguindo daí mover até à chegada do INEM, tendo nesse lapso temporal permanecido sempre consciente. 14º) Como consequência directa e necessária do embate descrito, a ofendida sofreu dores e "esfacelos graves de ambos os membros inferiores, com fractura exposta do fémur esquerdo e fractura cominutiva do perónio direito com sinais de compromisse vascular e destruição extensa dos tecidos sem hipótese de reconstituição arterial". 15º) Em virtude de tais lesões, a ofendida sofreu ainda amputação transfemural a nível do terço distai da coxa direita e apresenta múltiplas cicatrizes visíveis nos membros inferiores 16º) Tais lesões foram determinantes de uma afectação da capacidade de trabalho geral de 150 dias e de trabalho profissional de 569 dias. 17º) Das lesões resultou ainda a amputação do membro inferior direito pela coxa com grave afectação da capacidade de ganho e de utilização do corpo. 18º) A ofendida ficou internada um mês no Hospital de São João, na cidade do Porto, e quatro meses na casa de saúde da Boavista, tendo sido submetida a quatro intervenções cirúrgicas. 19º) Ao conduzir da forma descrita - desviando a sua atenção da via onde circulava - a arguida actuou de forma leviana e descuidada, omitindo o dever de atenção que, enquanto condutora, lhe é imposto e de que era capaz. 20º) Tal descuido fê-la perder o controlo do automóvel, invadir a berma e colher o peão que ali circulava. 21º) Previu como possível que dessa circunstância resultasse num despiste, no entanto confiou que tal não ocorreria. 22º) A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 23º) A ofendida nasceu em 22 de Outubro de 1967; 24º) Após o embate referido em 9°) a ofendida ficou consciente; 25º) No Hospital de S. João, a ofendida foi operada de urgência, tendo sido sujeita a uma osteoaxia de fractura exposta do membro inferior direito e encerramento esfacelo da face anterior da coxa esquerda; 26º) Foi submetida a uma cirurgia vascular - bypass arterial ao nível do membro inferior direito; 27º) Em Setembro de 2011 a ofendida foi sujeita a limpeza cirúrgica/desbridamento da ferida da coxa esquerda, por infecção; 28º) O período de internamento da ofendida causou-lhe sofrimento, ansiedade, medo e tristeza; 29º) Actualmente a ofendida apresenta dor fantasma ao nível do membro Inferior direito; 30º) Sente parestesias/disestesias ao nível do coto de amputação; 31°) Dificuldade de marcha com claudicação; 32º) Exibe uma cicatriz na face anterior da coxa esquerda com uma extensão de 18 cm; 33º) Sofre de dores constantes no pé esquerdo, com edema, motivados pela sobrecarga do membro inferior; 34º) A ofendida sofre de stress pós traumático associado a perturbação de pânico e perturbação mista de ansiedade e depressão; 35º) A ofendida tem pensamentos suicidas; 36º) A arguida não consegue realizar tarefas do dia-a-dia como: i) tirar e pôr a roupa na máquina de lavar; ii) Tomar banho sozinha; iii) Descer escadas; iv) Varrer; v) Limpar o chão com uma esfregona; vi) Andar em escadas rolantes; 37º) A ofendida necessita de colocar um piso não escorregadio na sua habitação; 38º) De alterar as casas de banho, com ampliação dos sanitários; 39º) De colocar um corrimão de apoio os corredores; 40º) Obras que originarão custos de valor não concretamente apurado; 41º) A ofendida não tem carta de condução; 42º) A ofendida tem uma prótese no lugar do seu membro inferior esquerdo; 43º) A prótese utilizada pela ofendida é uma prótese acima do joelho, de esqueleto tubular em carbono, com encaixe flexível, encaixe Cat-Cam em carbono/acrílico, joelho eletrónicoPlié 3.0 Freedom com 5 anos de garantia, pé KinteraFreedom e revestimento cosmético (fis. 630); 44º) O encaixe rígido da prótese tem uma durabilidade média de 5 anos; 45º) O encaixe flexível tem uma durabilidade média de entre 2 a 3 anos; 46º) O joelho Plié 3.0 tem uma garantia de 5 anos; 47º) O pé Kintera tem uma garantia de 3 anos; 48º) Os componentes da estrutura tubular têm uma durabilidade média de 5 anos; 49º) O custo total de substituição dos materiais supra referidos é de € 33.023,00; 50º) A data da consolidação médico legal das lesões sofridas pela ofendida é fixável em 30 de Junho de 2013; 51º) O período de défice funcional temporário total ocorreu entre 20/07/2011 e 09/12/2011; 52º) O período de défice funcional temporário parcial ocorreu entre 10/12/2011 e 30/06/2013; 53º) O período de repercussão temporária na actividade profissional total ocorreu entre 20/07/2011 e 30/06/2013 é fixável em 712 dias; 54º) O quantum doloris é fixável no grau 6/7; 55º) O défice funcional permanente da integridade fisico-psíquica é fixável em 53 pontos; 56º) As sequelas sofridas pela ofendida são impeditivas do exercido da sua actividade profissional habitual e de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional; 57º) A ofendida pode exercer outras profissões que não exijam esforço fisico elevado; 58º) O dano estético é fixável no grau 5/7; 59º) A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 4/7; 60º) A repercussão permanente na actividade sexual é fixável no grau 4/7; 61º) A ofendida necessita de ajudas técnicas permanentes, tratamentos médicos regulares, ajudas técnicas, adaptação do domicílio e do veículo e de ajuda de terceira pessoa; 62º) As lesões sofridas pela ofendida causam-lhe um sentimento de vergonha do seu corpo, fazem-na sentir-se diminuída e sem vontade de responder aos estímulos sexuais do seu companheiro com quem vive; 63º) À data dos factos a assistente exercia a actividade profissional de empregada de limpeza na empresa CC Lda. 64º) E auferia a quantia mensal líquida de euros € 541,65, sendo € 485,00 a titulo de remuneração base e o remanescente referente ao subsídio de refeição. 65º) A assistente prestava ainda serviços de limpeza para a sociedade DD, SA. 66º) Estes serviços consistiam na limpeza de armazéns propriedade da sociedade DD, SA. com vista ao seu posterior arrendamento. 67º) Por esses serviços, a assistente auferia a quantia mensal liquida de € 500,00. 68º) Rendimentos estes reflectidos na declaração de IRS apresentada pela demandante referente ao ano de 2011 e constante de fls. 396 e ss. 69º) A demandada pagou à demandante, desde 20 de Julho de 2011 a 16 de Setembro de 2013 a quantia mensal de € 540,00. 70º) À data dos factos descritos supra, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação encontrava-se transferida pela para a demandada N Seguros, SA, através da apólice n.º .... 71º) A arguida exerce a profissão de tosquiadora, auferindo a quantia mensal de € 485,00; 72º) Vive com o seu marido e um filho de 9 anos em casa própria; 73º) Paga a quantia de € 420,00 mensal pela amortização do empréstimo à habitação; 74º) Paga ainda a quantia mensal de € 120,00, relativa a um crédito ao consumo; 75º) A arguida tem o 9º ano de escolaridade; 76º) Desde a data dos factos descritos supra a arguida não conduz; 77º) A arguida não tem antecedentes criminais registados. Factos não provados a) O défice funcional permanente da integridade fisico-psiquica é fixável em 75 pontos. b) A extensão da cicatriz que a arguida exibe na face anterior da coxa esquerda é de 23cm; c) A ofendida viu-se privada do convívio com os seus amigos e familiares; d) Da sua casa e dos locais que lhe são familiares. II.B. – DE DIREITO. II.B.1. – PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR. A obrigação de indemnizar constitui-se como um modo de reparação de prejuízos ou danos que uma acção externa à esfera individual de um sujeito provoca no ambiente existente no momento em que a acção foi desencadeada. Na génese da obrigação de indemnizar induzida, ou fundada, na produção de um evento que altere/modifique ou transforme a realidade existente na esfera (patrimonial ou imaterial) de uma pessoa [[1]] está a ideia de procurar restabelecer o bem jurídico violado no estado em que se encontrava antes da consumação do evento danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível in natura, deverá a reparação ser realizada economicamente, na medida da diferença entre o estado anterior aquele em que o bem jurídico violado ou lesado se encontrava se não tivesse ocorrido a produção do resultado danoso – teoria da diferença (artigo 562.º e 566.º do Código Civil). A doutrina, como dá nota o Professor Pessoa Jorge [[2]], não se mostra unânime quanto à elencagem dos pressupostos de que a lei faz depender a ocorrência ou a verificação da responsabilidade civil por factos ou actos ilícitos. Pensamos, no entanto, colher melhor sufrágio a solução adoptada por Antunes Varela [[3]], de que para que se mostrem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil se torna necessário: a) a ocorrência de um facto; b) que esse facto deve ser considerado ilícito; c) que o facto ilícito possa ser imputado a um determinado sujeito; d) que por virtude desse facto ilícito praticado por uma pessoa ocorra um dano, patrimonial ou não patrimonial, na esfera jurídica de outrem; e) e que exista um nexo de causalidade entre o facto e o dano. [[4]] Supõe e importa, portanto, a responsabilidade civil, a imposição de medidas reparadoras destinadas a compensar um dano, moral ou patrimonial, ocasionados pela prática por parte de alguém de um uma conduta, ilícita e culposa, susceptível de violar direitos alheios ou disposição legal destinada a proteger interesses de terceiros. A perfeição da instituto da responsabilidade pressupõe a prática de um facto humano e material – comissão por via de acção ou omissão -; que esse facto se revele e planteie como contrário à ordem jurídica; que se exponha como reprovável e censurável, no plano imputação subjectiva a um determinado sujeito; que esse facto seja imputável ao um sujeito determinado; que o resultado produzido por esse facto produza uma modificação, material-objectiva ou moral-subjectiva, na esfera jurídica do sujeito que sofre os efeitos da acção ou da omissão, e que seja possível imputar o facto ao resultado danoso ocasionado. Para que se configure o dever de indemnizar, com base na responsabilidade civil, deverá, portanto, ser possível conexionar a conduta do agente ao dano provocado por essa conduta, ou seja, deve existir um nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente. Em regra a responsabilidade civil e a obrigação de reparar o dano surge da conduta ilícita do agente que lhe deu causa, ou seja de uma conduta violadora de normas gerais e de direitos de outrem. [[5]] O primeiro dos pressupostos de que a lei faz derivar a obrigação de indemnizar, com base na responsabilidade civil, é a realização de um facto - acção ou conduta humana, que se traduz na modificação de um estado de coisas existente antes da acção – por alguém que está adstrito, por imposição legal ou convencional, a observar determinadas regras de comportamento, e a fazê-lo utilizando cuidados e regras técnicas e de perícia correspondentes á tarefa a realizar. Trata-se, assim, de um acto humano, comissivo ou omissivo - a comissão vem a ser a prática de um acto que se deveria efectivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo acto que deveria realizar-se -, de natureza voluntária e que deve, ou pode ser, objectivamente imputável, a uma determinada pessoa. Esse facto, pela sua feição ilícita, ou lícita [[6]], deve ter actuado e agido por forma a causar na esfera do lesado um prejuízo. Esta lesão de um direito de outrem ou de um interesse particular protegido por disposição legal, quando resultante da acção de um agente lesante, desencadeia a obrigação de indemnizar, a cargo do autor da lesão. O facto do agente, consubstanciado num comportamento ou numa conduta humana, deve assumir um carácter voluntário e poder ser dominável e controlável pela vontade. Revestindo o facto do agente uma atitude positiva denomina-se acção, sendo que revestindo uma atitude negativa se constitui numa omissão. Neste caso, a não prática do facto ou acto que o agente, por imposição de um dever jurídico, estava compelido a praticar, desencadeia a obrigação e indemnizar com base na responsabilidade civil. A culpa pode revestir as modalidades de dolo, ou mera culpa, ou negligência, que são, nas situações de responsabilidade civil, as mais frequentes. A par da negligência, consubstanciada na omissão de um dever de cuidado, que uma atenta consideração da situação poderia e deveria ter prevenido, ocorrem a imprudência ou imperícia, sendo que a primeira ocorrerá quando o agente age por precipitação, por falta de previdência, de atenção no cumprimento de determinado acto, e a imperícia quando o agente acredita estar apto e possuir conhecimentos suficientes pratica acto para o qual não está preparado por falta de conhecimento aptidão capacidade e competência. [[7]] A culpa (subjectiva, também designada “culpa penal”) revela-se e traduz-se numa imputação psicológica feita a uma pessoa e conleva um juízo de censura ético-jurídica dirigida a uma conduta humana portadora, ou a que se agrega, uma vontade livremente determinada e liberta de condicionalismos perturbadores da assumpção de um sentido querido e orientado da vontade individual. O juízo de culpabilidade geradora de responsabilidade civil assume uma feição objectiva, por referida a um padrão normativo eleito pela ordem jurídica, como mediador ou referência de imputação valorativa ético-normativa. A censura opera-se, para este fim, pela referência prudencial ou avisada que todo o individuo deve assumir, na gestão da sua vivência societária, onde o feixe de riscos e de situações passiveis de gerar perigos é constrangedor da assumpção de uma atitude de cautela, ponderação e razoabilidade. A previsão ou prognose de situações potenciadoras de um risco ou de factores exógenos que se perfilam como geradores de perigo devem ser cautelarmente avaliados e prefigurados, intelectivamente, de modo a que o agente assuma perante essa situação concreta um comportamento conducente a evitar a violação de direitos pessoais ou patrimoniais ou regras legais impostas para evitar a consumação de danos na esfera de outrem. [[8]] À míngua de o juiz poder, numa reconstrução/avaliação a posteriori dos actos submetidos à sua decisão, colocar-se na representação das coisas que sucederam durante o desenvolvimento do próprio comportamento “enjuiciado” na posição do agente, deverá, na avaliação do comportamento, eventualmente culposo ou violador de uma norma legal utilizar um critério comparativo abstracto, qual seja o comportamento de um “homem recto e seguro dos seus actos”, do “homem razoável e prudente”, em definitivo do “bom pai de família” (“sem que isso impeça a atenção às circunstâncias de cada caso enjuizado, que em muito casos incidem poderosamente na valoração da conduta”). [[9]] Na avaliação de um comportamento violador de regras ou comandos legais deverá ter-se como padrão aferidor um nível de diligência, prudência ou cautela que um indivíduo razoável, ponderado e prevenido colocado numa situação similar assumiria. [[10]] Para além da culpa, torna-se necessário que o facto possa/deva ser imputável ao agente e que possa/deva ser estabelecido um nexo causal, ou a relação de causalidade (adequada), entre o facto e o dano ocorrido. A relação de causalidade constitui-se, assim, como o elo de ligação entre o acto lesivo do agente e o dano ou prejuízo sofrido pela vítima. O conceito de nexo causal, ou relação de causalidade decorre de leis naturais. Apura-se pela conexão objectiva e subjectiva que é possível estabelecer entre a conduta do agente e o dano. A verificação da existência de nexo de causalidade é matéria que escapa à sindicância deste Supremo Tribunal de Justiça, [[15]/[16]] se perspectivada na sua feição naturalística. [[17]/[18]] Na verdade, se abordada no plano meramente naturalístico, o nexo de causalidade inclui matéria de direito probatório cuja sindicância escapa a este Supremo Tribunal, na afirmação do que vem disposto nos artigos 774.º e 682.º, n.º 2, ambos do Código Processo Civil. A ausência de prova quanto a este pressuposto e não a indagação de se “(…) o facto concreto apurado seja, em abstracto e em geral, apropriado para provar o dano”, como se escreveu no douto acórdão de 01-07-2003, não cabe dentro dos poderes de reapreciação deste Supremo Tribunal, pelo ao repristiná-lo neste sede importa o seu desmerecimento. Numa inovadora e aliciante perspectiva da categoria jurídica do nexo de causalidade – crismado de nexo de imputação ou nexo de ilicitude – Ana Mafalda Castanheira Neves, refere que o lesado tem de provar “a existência de uma tessitura que, uma vez desenhada, justifique a assimilação do seu âmbito de relevância pelo âmbito de relevância do sistema. Isto é, tem de provar a edificação de uma esfera de risco e a existência de um evento lesivo. O juízo acerca da pertença deste aquela esfera traduzir-se-á numa dimensão normativa da realização judicativo-decisória do direito que convocará o sentido último da pessoalidade e um ideia de risco lido à luz daquela. Pelo que, em última instância, ficamos libertos das dificuldades que tradicionalmente agrilhoam o decidente e o levam a procurar soluções que vão desde as presunções de causalidade, o alívio do ónus da prova dos caos de dolo e situações especialmente perigosas, as presunções prima facie, a regra id quo plerumque accidit, a regra res ipsa loquitur, o alívio das exigências em termos de probabilidades, o recurso a categorias como a perda de chance.” [[19]] Seja numa perspectiva de assimilação/assumpção do nexo de causalidade como imputação objectiva [[20]], defendida pela autora citada, seja numa perspectiva de nexo de causalidade assumida como dimensão normativa-positival, de causalidade adequada, [[21]/[22]] o estabelecimento do nexo de causalidade fundamentadora da responsabilidade, por banda do responsável de uma conduta que, por ser ético-axiologicamente censurável e reprovável, radica na imputação, objectiva e subjectiva, da acção viária do sujeito obrigado ao pagamento de uma indemnização. Vale dizer, que, neste caso, o nexo que tem de ser averiguado, determinado e estabelecido é entre uma conduta que está legalmente vedada ao sujeito que assume a responsabilidade de conduzir um veículo na via pública e a concreta produção de um evento lesivo, que não fora a desatenção e o sentido violador das normas de cuidado, prudência e sentido de diligência, não teria acaecido. [[23]] Numa perspectiva jurídico-processual, como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Fevereiro de 2009, relatado pelo Conselheiro Santos Bernardino, “(…) tem sido entendido pela jurisprudência que o estabelecimento do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano consubstancia matéria de facto da competência das instâncias e, portanto, insindicável pelo STJ. Como se decidiu em recente acórdão deste Tribunal, “o nexo de causalidade apenas pode ser apreciado pelo Supremo na sua vertente jurídica – a questão da adequação, ou normalidade, desse nexo –”, logo se acrescentando que “o nexo material de causalidade, como questão respeitante aos factos que ainda é, escapa à sindicância do STJ. Por isso, afirmando as instâncias a falta de prova do nexo material, nada poderá este STJ fazer para modificar tal asserção” - Ac. de 15.11.2007, desta 2.ª Secção, no Proc. 07B2998, disponível em www.dgsi.pt. Cfr. ainda os Acs. de 23.01.2007, no Proc. 06A4417, também disponível em www.dgsi.pt, e de 20.06.2000, na revista n.º 1703/00, da 6ª Secção. (…) Na verdade, não estando provado, numa perspectiva naturalística ou fáctica, o nexo de causalidade, não há sequer suporte factual para avançar para a apreciação no plano jurídico, isto é, para a apreciação da adequação causal (entre o facto e o dano). Dizendo de outro modo: não estando provada, no plano fáctico, a existência do nexo de causalidade, não pode obviamente afirmar-se, no plano jurídico, que o facto é causa adequada do dano.” Para que alguém fique constituído na obrigação de indemnizar é, pois, mister que tenha preenchido o condicionalismo, objectivo e subjectivo, que se deixou apontado. A jurisprudência dominante vai no sentido de que a imputação de um facto a um agente deve conter-se num plano de objectividade e, em nosso juízo, é a que deve ser assumida e acatada, por ser a que melhor se adequa, em nosso juízo, à doutrina da imputação (objectiva) [[25]/[26]] de uma conduta a um agente. [[27]] Para os casos em que a causa de um evento danoso se apresente como único, “o problema causal consistirá, fundamentalmente, em dilucidar se a conduta ou actividade do sujeito, eventualmente, responsável teve a suficiente entidade (idoneidade) para que o resultado danoso tivesse sido provocado, assim como decidir se todos os danos que foram consequência desse facto poderiam ser-lhe imputados. (…) Quer dizer, se de um determinado facto causal se seguem consequências lesivas, que por circunstâncias extraordinárias alcançam uma intensidade desproporcionada em relação com as que normalmente derivariam de factos idênticos ou análogos.” [[28]] Por fim o dano representa qualquer detrimento, prejuízo, menoscabo, dor ou moléstia. O dano indemnizável (“actionable or recoverable damage”) é um conceito normativo “que refere aquelas lesões causadas por condutas que reúnem os requisitos dos dois sistemas básicos da responsabilidade civil, por culpa e objectiva”. [[29]] Soe fazer-se distinção entre danos materiais e danos pessoais, ou sejam aqueles que afectam a natureza física ou psíquica da pessoa lesada, cabendo nestes os danos corporais, os morais e os prejuízos económicos que derivam dos danos corporais. Na classe de danos, o estudo citado na nota 29, refere, terminologicamente, a existência de «danos latentes, tardios ou continuados» - que a doutrina italiana qualifica como «danno biológico» - e constituiriam “aqueles casos nos quais a conduta prejudicial gera danos com mais ou menos probabilidade, mas que em todo o caso se manifesta num prazo mais largo. Logo, o conceito de «dano permanente» põe o acento nas consequências de sequelas irreversíveis, no entanto bem determinadas uma vez que são conhecidas. A jurisprudência fala também de «dano continuado» para se referir àqueles que se vão produzindo ao longo do tempo, mas nalguns trabalhos os autores têm preferido utilizar a expressão «dano tardio» para aludir aqueles que se vão manifestando ao largo do tempo e cuja ocorrência não era previsível à luz do estado dos conhecimentos no momento da causação do primeiro dano. O «dano tardio», diversamente do que acontece com o «latente» não é previsível no momento da causação do primeiro dano pelo qual se litiga e por isso se ermite uma nova reclamação posterior.” [[30]] (Sequelas são, “as deficiências físicas e psíquicas e os prejuízos estéticos que derivam de uma lesão e permanecem uma vez finalizado o processo o processo activo de cura (“curación”), clarificando que o material de osteossíntese que permanece ao termo deste processo tem a consideração de sequela”). [[31]] No prejuízo patrimonial, as grandes distinções cabem entre as categorías do dano emergente e do lucro cesante. No dano emergente estariam incluídos (a) os gastos previsíveis de assistência sanitária futura, que incluem os relativos a prestações sanitárias e às próteses e orteses; (b) os gastos pela perda de autonomia pessoal muito grave, que incluem as ajudas técnicas, a adequação da habitação e a adequação do veículo – que se engloba dentro de um conceito mais amplo de «prejuízo patrimonial pelo incremento de cusots de mobilidade»; e, finalmente, (c) os gastos de ajuda de terceira pessoa pela perda de autonomia pessoal grave ou muito grave (…).” Já no lucro cessante se encontrariam englobadas aquelas situações que atinam com a perda da capacidade de ganho pelo trabalho pessoal e, em particular, no prejuízo que a vitima sofre pela perda ou diminuição liquida de ingressos peovenientes do trabalho. Incluir-se-iam aqui três grupos de situações: i) os lesados que perdem um perda parcial ou total de ingressos; ii) os lesados que ainda não hajam ingressado no mercado laboral mas que devido às sequelas já não poderão desempenhar durante o resto da sua vida nenhum trabalho ou profissão que lhes proporcione ingressos ou verão muito reduzidas as suas possibilidades de os obter; e iii) os lesados que desempenham um trabalho que, se bem não seja remunerado, tem um valor económico que deve reconhecer-se. II.B.2. – INDEMNIZAÇÃO POR DANOS FUTUROS. II.B.2.a). – Recurso Principal. Não vem colocado em crise que, por força de um contrato de seguro, a condutora do veículo ligeiro, comparticipante no sinistro donde advieram as consequências lesivas para a demandante civil, havia transferido para a esfera de responsabilidade da seguradora a obrigação de ressarcir os danos causados na esfera patrimonial/pessoal de terceiro [[36]], pela circulação, do veículo com a matricula ...-VC, de que era detentor efectivo a arguida. Genericamente, a indemnização por danos futuros tem sido tratada na jurisprudência deste Supremo Tribunal como uma questão atinente ao dano biológico que vem sendo definido como um estado de danosidade físico-psíquico-pessoal representando “[…] uma diminuição somático-psíquica do individuo, com natural repercussão na vida de quem o sofre.” [[37]] E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial.” Na doutrina, o dano corporal vem sendo definido como um morbo ou patologia que afecta capacidade anátomo-fisiológica do individuo que sofreu uma lesão no seu corpo, sendo que essa afecção se percute não só a nível bio-fisiológico mas também no plano da subjectividade ou do bem estar psico-somático da pessoa. [[39]/[40]] A indemnização por um facto do presente mas cujas consequências danosas se projectam, com elevado grau de previsibilidade, tendo em conta o estado da patologia anátomo-fisiológica patenteada, num agravamento com repercussão na capacidade de ganho, de progressão profissional e de compensação por desempenhos melhorados (prémios de produtividade, etc.) . [[41]] “O objectivo principal da reparação deverá, pois, ser ajudar a vítima, de uma forma não estandardizada mas adaptada às particularidades do seu estado, de modo a repor a sua situação de vida tal como era antes do evento. Desta forma, o dano indemnizável deverá residir muito menos nas sequelas anátomo-fisiológicas do que nas suas múltiplas consequências no plano da vida quotidiana, da vida afectiva, familiar e da vida profissional ou de formação. Considerando que o "bem estar físico, mental e social", a reintegração (familiar, social e profissional) e a qualidade de vida, são (ou devem ser) o objectivo de todas as acções para reduzir o dano na pessoa, a insuficiência de recursos económicas não deveria constituir um obstáculo à aquisição de ajudas técnicas e aos trabalhos de adaptação do domicílio, assim como do posto de trabalho, sobretudo nos casos de handicap grave, que merecem todos os esforços possíveis para os solucionar; daí não considerarmos que esta nova concepção de reparação seja uma utopia, mas, antes, uma hipótese entre muitas outras que possam surgir e que merecem ser lidas em conta dada a importância de se alterar a actual abordagem do problema da reparação. Deste modo, a avaliação do dano na pessoa no âmbito do Direito Civil visa orientar, cientificamente, a reparação desse dano, de forma justa e adequada às reais necessidades das vítimas. Tal está de acordo com dois princípios fundamentais contemplados nos diversos ordenamentos jurídicos dos países da União Europeia: todos gozamos plenamente dos mesmos direitos; no caso de dano corporal, a situação deve ser reposta o mais próximo possível daquela que existiria se o evento não tivesse tido lugar.” [[42]] Este tipo de dano (biológico) assume, relativamente aos tradicionais e correntes tipos de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, uma feição de dano autónomo, atribuindo-lhe a doutrina e a jurisprudência uma função reparadora ao nível da perda de capacidade do lesado em manter um exercício funcional idêntico ou com a mesma amplitude e desenvoltura que faria se não tivesse sofrido a lesão corporal que determina a obrigação de indemnizar. Está em causa, quando se pretende efectuar o cálculo indemnizatório por este tipo de dano, não a incapacidade permanente geral que o individuo passará a sofrer em virtude da fixação de acordo com a tabela nacional de incapacidades, mas sim a reparação por uma perda ou merma de capacidade funcional (geral) que o lesado terá que suportar em todos os domínios da sua vida, isto é, independentemente da actividade profissional que ela desenvolva ou venha desenvolver. [[43]] Para que surja a obrigação de indemnizar por este tipo de dano não se torna necessário que o lesado tenha sofrido ou venha a sofrer de uma incapacidade permanente geral para o trabalho ou, o que vale dizer para a actividade profissional que desenvolvia ou que possa vir a desenvolver no futuro, mas tão só que as lesões sofridas sejam limitadoras e incapacitantes de uma actividade funcional normal enquanto pessoa. É a capacidade funcional normal do corpo, enquanto factor produtor de uma energia e actividade corporal e anímica que se referencia e parametriza como factor aferidor do dano biológico, e que releva para efeitos de ressarcimento deste tipo de dano. Exemplo do que acaba de ser dito será traduzível um acréscimo de esforço na realização de determinadas tarefas, numa maior penosidade no desempenho de actividades que se não fora a lesão desenvolveria com naturalidade, numa dificuldade acrescida em percepcionar e compreender os estímulos e fenómenos exteriores e desencadear as respectivas respostas. Não obsta, pois, que o lesado não tenha sofrido, no momento, qualquer perda ou compressão do rendimento que auferia, mas sim que o dano sofrido possa, previsivelmente, no futuro, a afectar de forma significante a sua capacidade de desenvolvimento normal de uma actividade. [[44]/[45]]. A lei – cfr. artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil - acolheu, como forma de indemnização, quando não seja possível a reconstituição natural, a indemnização em dinheiro sendo esta quadrada pela teoria de diferença, traduzível na diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos; se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos. Como medida temperadora da indemnização e sempre que não seja possível averiguar o valor exacto dos danos “o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados.” - cfr. n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil. [[46]/[47]/[48]] A incapacidade, por impossibilidade de aferimento da exacta extensão e intensidade futura dos efeitos que um dano haja provocado no estado físico-psíquico de um lesado, de o tribunal fixar um quantitativo indemnizatório arrimado a valores pecuniários extractáveis da evolução segura das condições vivenciais do lesado, exsurge a necessidade de recurso a critérios probabilísticos e informes, segundo juízos de equidade. Estando em causa projecções de perda de rendimentos no futuro, é prudente que o tribunal, à míngua de elementos seguros, fiáveis e sustentáveis lance mão de regras e critérios com assento nas técnicas de probabilidade e de cálculo matemático, com vista a minorar os defeitos de uma operação meramente aleatória e a esmo, sem o mínimo de suporte em critérios ou factores raciocínio lógico-matemático. Significa isto que aquela Portaria n.º 377/2008 veio fixar, tão-só, os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente de automóvel proposta razoável para indemnização de dano corporal, não estando os tribunais limitados nem vinculados aos valores indemnizatórios ali previstos. (…)”. Tendo como critérios balizadores o que jurisprudencialmente vem sendo decidido para ressarcimento por este tipo de danos, haverá o tribunal, com base nos factos adquiridos, procurar encontrar uma justa e equitativa quantia que, com um grau de probabilidade possível seja passível de repor a situação (ideal) em que o sujeito lesado se encontraria se o avento danoso não houvesse ocasionado as mazelas que o acompanharão para o resto da sua pessoal e profissional e lhe provocarão, certamente, desmerecimentos pessoais e sociais e entropias funcionais razoáveis. Já se deixou dito supra que não enfileiramos na carreira dos convertidos ao programa de Excel. Pretende-se significar que, não acolhemos a corrente da matematização da capitalização dos danos, ou seja de que é possível, ou programável e desejável, para se afastar da discricionariedade e da aleatoriedade que encerra o subjectivismo do ser humano, que tudo se reconduza a uma fórmula matemática em que os factores são estáveis e fixos e os valores a recolher se encontram num final de operações mecanizadas. [[49]] Seja-nos permitido a este propósito citar um acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça relatado pelo Conselheiro Gregório de Jesus em que se ponderou em conchavo com o que vimos defendendo: “A incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho. [[50]] “As referidas fórmulas não se conformam, porém, com a própria realidade das coisas, com a dinâmica da vida avessa a operações matemáticas, pelo que devem ser entendidas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta[51], não sem que do mesmo passo se afirme em alguns acórdãos a prescindibilidade de tais fórmulas ou tabelas.” [[52]] “Mas, como acentuam a doutrina e a jurisprudência, o cálculo dos danos futuros é sempre uma operação delicada, de solução difícil, porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica uma previsão, pouco segura, sobre dados verificáveis no futuro. Uma vez que a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam sobremaneira os critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, em concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas. Todavia, têm os tribunais vindo a acolher a solução de a indemnização do lesado por danos futuros dever representar um capital que se extinga ao fim da sua vida activa e seja susceptível de lhe garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho [[53]]. É, pois, a força de trabalho perdida ou diminuída que se deve ter em conta e não a previsibilidade da esperança de vida.”, como se considerou no Acórdão deste Supremo de 17/12/2009, Proc. 340/03.7TBPNH.C1.S1, no ITIJ. (…) Está-se perante um défice funcional de utilização do corpo nas actividades do dia-a-dia, tornando-a mais difícil mas sem consequências tão negativas quanto as da perda imediata da capacidade do ganho [[54]]. A questão da indemnização por danos futuros, como se alcança dos arestos recenseados, não pode ficar dependente de fórmulas matemáticas, de valores imponderáveis como taxas de juro – a oscilação das taxas de juro são uma constante e dependem, como as diversas crises financeiras vêm atestando, não de factores de racionalidade ou sequer do jogo de forças do incensado mercado, mas de um jogo aleatório, imprevisível e irracional (ou nem tanto) em que os especuladores financeiros se divertem a jogar com as economias do dito mercado (com incidências desastrosas, como também já se encontra demonstrado, nas economias mais débeis) –, de regras de progressões de carreiras (veja-se o congelamento em que se encontram as carreiras e os condicionamentos do mercado do trabalho com a consequente abaixamento dos salários para aqueles que pretendam obter novos empregos) ou de outros factores do xadrez ou tabuleiro económico. A irracionalidade do sistema não confere o mínimo de previsibilidade onde seja possível fazer intervir e introduzir factores de lógica racional e prudencial. A divergência patenteada no recurso da demandante centra-se na base de referência – remuneração de referênia – assumida pelo tribunal recorrido para obter o cálculo de perda de ganhos (patrimónioais) futuros. Para a recorrente a base que deveria ter servido ao tribunal para calcular a perda de ganho futuro deveris ter sido (sic) “(…) o montante de € 1.040,00 mensais que tem de ser considerado para cálculo dos danos patrimoniais futuros e não o de € 540,00, na medida em que, aquele é que concretiza a verdadeira perda futura que a Recorrente deixou de obter, não fossem esses os seus rendimentos mensais à data do acidente.” O tribunal recorrido justificou o quantum indemnizatur atribuído à recorrente, na indemnização a atribuir neste segmento da indemnização total a que a demandante terá direito, com a sequente argumentação (sic): “Danos patrimoniais futuros, atinentes com a perda de rendimentos do trabalho. Neste ponto é a posição da demandada que mais se aproxima da realidade. Com efeito, não resulta provado que a demandante auferisse, de forma permanente e previsível o valor da remuneração do dito 2.º emprego. Estamos aqui perante uma prestação de serviços que se destinava à limpeza de 3 armazéns, iniciada em FEV2011, sendo que à data do acidente, um deles estava já limpo. Donde desconhecendo-se, é certo por quanto tempo mais perduraria a tarefa e, o pagamento, estaria, sempre longe, muito longe de poder ser equiparada a perda de rendimento, que como o do primeiro emprego perdurasse até ao termo da vida activa, ou muito menos, se prolongasse até ao limite da esperança média de vida. Assim, o cálculo terá que ter presente o valor da remuneração efectivamente percebida, atinente com o primeiro emprego, tão só. Sem mais, desde logo, por que nada indicia, sugere ou aponta para que este segundo emprego se prolongasse para além do período da alta clínica, ao fim de 23 meses, pelo contrário, tudo aponta para que, então, estivesse já findo. E o que a demandante perdeu até este momento, já acima foi contemplado. Assim, perante o vencimento de € 541,00, tendo presente, o limite da vida activa, aos 66 anos, por um lado e, a esperança média de vida que para as pessoas da idade da demandante se situa actualmente nos 79 anos de idade, tendo presente os 46 anos de idade, à data da alta clínica, a possibilidade, ainda que difícil, de reconversão profissional, tendo em consideração a depreciação monetária anual (de cerca de 3%), bem como a normal evolução que sofreia o salário e tendo, finalmente, presente que a indemnização será recebida de uma só vez - pelo que deve deduzir-se ao respectivo montante uma percentagem correspondente aos juros que se pode obter com o depósito de tal montante numa instituição bancária, sob pena de enriquecimento ilegítimo, no que se vem considerando uma redução variável entre os 10% e os 33%, (tendo presente a evolução mais recente das taxas de juro do depósito a prazo, decide-se efectuar o desconto na proporção de 1/5, 20% - e,por conseguinte, será de fixar o montante indemnizatório deste dano patrimonial futuro, "ex aequo te bono" no valor de € 52.000,00.” Na indemnização por perda de capacidade para auferir um rendimento equivalente ou similar aquele que era percebido pelo lesado no momento em que ocorreu o facto lesivo, o tribunal tem de atender aos rendimentos certos, seguros e previsivelmente regulares e permanentes que nesse momento constituíam o acervo remuneratório do lesado. Não podem servir de base de cálculo rendimentos ou percepções remuneratórias que adviessem de trabalhos ocasionais, provisórios ou irregulares e sem previsibilidade de manutenção no futuro. Não quer dizer que o lesado – o que parece natural – não viesse a manter no futuro trabalhos ocasionais ou irregulares. Só que esses trabalhos ou serviços ocasionais e sem garantia de continuidade ou asseguramento de ganho constante, permanente e regular advertem, pela sua natureza, uma impossibilidade de contabilização previsível e segura. A ocasionalidade de um serviço ou trabalho adquire, pela sua natureza, uma feição de provisoriedade de rendimento que torna inviável a possibilidade de um cálculo fiável e tendencialmente seguro. Não condiz com regras de segurança para que uma indemnização (futura) por facto lesivo deve tender, a atribuição de um montante que não tem correspondência com a realidade previsível que esse futuro tende a propinar. Não é compatível com regras de certeza (tendencial e previsível) adoptar-se como critério referencial uma base remuneratória que só tem – ou pode ter – verificação e atinência com a realidade de modo provisório e inconstante. A base referencial que deve servir para cálculo da indemnização por danos futuros deve ser, como se defendeu no acórdão recorrido, a remuneração certa e constante auferida pela demandante no emprego em que estava ocupada de forma permanente e regular. Poder-se-ia objectar que se atentarmos tão só à natureza permanente do emprego também este pode ser provisório, dado que a demandante poderá vir a ser despedida ou a obter outro emprego melhor remunerado. As modificações futuras do estado laboral não podem servir de cenário indicador e projector de uma indemnização para perda de rendimentos de trabalho futuros. A base para o cálculo tem de operar-se com os elementos que o tribunal dispõe no momento em que fixa a indemnização e não na conjectura e elucubração adivinhatórias de estados pessoais futuros. Se assim não fosse e se fosse razoável atender aos rendimentos actuais, permanentes e certos também se poderia conjecturar que a demandante por força de uma lance de sorte obteria rendimentos que lhe permitiriam deixar de trtabalhar e viver de rendimentos de capital, por exemplo. Base de referência para o cálculo de indemnização por perdas de ganho, por merma da capacidade de execução de trabalho, são os rendimentos de trabalho auferidos pelo lesado e reportados ao momento em que a indemnização pode e deve ser fixada. Em nosso juízo, e como deixamos dito supra, a indemnização por perda de ganho (de trabalho) futuro deve ter por base a equidade e nõ cálculos ou operações de matemática conjecturadas para a wevolução futura de mercados de capitais ou outras variáveis de capitalização do capital. Os níveis de incapacidade a que a demandate está vinculada para toda a vida, os esforços que tem d eefectuar para realizar qualquer tarefa, a diminuição de qualidade de vida – quanto mais avançar na idade e com a depreciação (natural) do estado físico mais os níveis de sofrimento irão aumentar – e a depreciação da mobilidade que se fará sentir com o anquilosamento de articulações e dos membros de locomoção são varáveis decisvas e determinantes para a atribuição de uma indemnização (tanto quanto possível justa) pela merma de qualidade de vida e de capacidade de ganho futuro. Ponderados estes factores atribui-se à demandante a quantia peticionada de setenta e seis mil euros (€ 76.000,00). [[55]] II.B.2.a). – Recurso Subordinado. O tribunal recorrido justificou a atribuição quantitativa por este tipo de danos pela forma seguinte (sic): “Outros danos patrimoniais - atinentes com, - obras necessárias para adaptar a habitação à sua condiçãoclínica; - adaptação a um novo veículo; ajuda de terceira pessoa e, - necessidade de recurso a fisiatria (consultas e mudança de prótese). Atentemos, então, nos factos provados com interesse nestas matérias. 16°) Tais lesões foram determinantes de uma afectação da capacidade de trabalho geral de 150 dias e de trabalho profissional de 569 dias. 17°) Das lesões resultou ainda a amputação do membro inferior direito pela coxa com grave afectação da capacidade de ganho e de utilização do corpo. 36°) A arguida não consegue realizar tarefas do dia-a-dia como: i. tirar e pôr a roupa na máquina de lavar; ii. Tomar banho sozinha; iii. Descer escadas; iv. Varrer; v. Limpar o chão com uma esfregona; vi. Andar em escadas rolantes; 37°) A ofendida necessita de colocar um piso não escorregadio na sua habitação; 38°) De alterar as casas de banho, com ampliação dos sanitários; 39°) De colocar um corrimão de apoio os corredores; 40°) Obras que originarão custos de valor não concretamente apurado; 41°) A ofendida não tem carta de condução; 42°) A ofendida tem uma prótese no lugar do seu membro inferior esquerdo; 43°) A prótese utilizada pela ofendida é uma prótese acima do joelho, de esqueleto tubular em carbono, com encaixe flexível, encaixe Cat-Cam em carbono/acrílico, joelho eletrónicoPlié 3.0 Freedom com 5 anos de garantia, pé KinteraFreedom e revestimento cosmético (fls. 630); 44°) O encaixe rígido da prótese tem uma durabilidade média de 5 anos; 45°) O encaixe flexível tem uma durabilidade média de entre 2 a 3 anos; 46°) O joelho Plié 3.0 tem uma garantia de 5 anos; 47°) O pé Kintera tem uma garantia de 3 anos; 48°) Os componentes da estrutura tubular têm uma durabilidade média de 49°) O custo total de substituição dos materiais supra referidos é de € 55°) O défice funcional permanente da Integridade físico-psíquica é fixável 56°) As sequelas sofridas pela ofendida são impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual e de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional; 57°) A ofendida pode exercer outras profissões que não exijam esforço ffsico elevado; 61°) A ofendida necessita de ajudas técnicas permanentes, tratamentos médicos regulares, ajudas técnicas, adaptação do domicilio e do veiculo e de ajuda de terceira pessoa; Atente-se que se não provou, que, a) O défice funcional permanente da integridade fisico-psíquica é fixável em 75 pontos. b) A extensão da cicatriz que a arguida exibe na face anterior da coxa esquerda é de 23cm. Decidindo. (…) Vejamos agora, finalmente a questão das consultas de fisiatria e de substituição da prótese. A este título de indemnização pela necessidade de a demandante se sujeitar, para toda a vida a consultas de fisiatria e, bem assim, à necessidade de renovar a sua prótese, a demandante peticionou a quantia de € 135.000,00 e foi fixada o valor de € 120.000,00 Se é certo que os componentes da prótese têm uma garantia, que varia entre os 3 e os 5 anos, não é menos certo, que vem, também, provado que o custo total de substituição dos materiais é de € 33.023,00 e que têm uma durabilidade média de 5 anos. Durabilidade média de 5 anos e garantia de 3 ou de 5 anos não pretende significar que a cada 5 anos a prótese, ou algum dos seus componentes, haja que ser substituído. Atente-se, desde logo - como refere a demandada - que a demandante não está já em fase de crescimento e que a cada nova substituição se segue, um maior ou menor e, mais ou menos custoso, período de adaptação -o que pressupõe, com razoabilidade, que não será, nunca operação para ser feita de ânimo leve. O que introduz alguma razoabilidade à posição da demandada ao defender que não há elementos seguros que permitam, com aquele rigor e cuidado necessários, fixar, desde já, a indemnização por esta via, por um lado e, por outro, que no próprio benefício da demandante, seria prudente remeter este custo para liquidação posterior, em função das necessidades concretas que se vierem a revelar no futuro. De qualquer forma, ponderando o interesse manifestado pela demandante e, tendo presente o que vem de ser dito e, dada a natureza pessoal, subjectiva, por um lado e, mecânica e objectiva, por outro, tendo presente o longo horizonte temporal e a incerteza daí proveniente a todos os títulos, cremos que se poderá ter como razoável, o deferimento da forma de ressarcimento imediata, pela qual pugna a demandante e, assim, tendo presente que receberá, desde já, a totalidade do valor - pelo que, também, aqui, se deve deduzir ao respectivo montante uma percentagem correspondente aos juros que se pode obter se depositasse tal montante numa instituição bancária, sob pena de enriquecimento ilegítimo - e, estabelecendo como razoável a expectativa de substituição durante 3 ocasiões, ao longo a vida, no que traduz, hoje, a preços fixos, num valor de € 100.000,00 - aqui se englobando, também, a ajuda técnica permanente e os tratamentos médicos regulares - valor que "ex aequo et bono", se fixa, assim se reduzindo o fixado na 1.ª instância. (…) 4. Danos de natureza não patrimonial. Nesta sede há que atentar na seguinte materialidade. 23°) A ofendida nasceu em 22 de Outubro de 1967; 13°) Nessa ocasião, a ofendida ficou com os membros inferiores entalados entre a viatura da arguida e o veiculo 00-00-SG, não se conseguindo dai mover até à chegada do INEM, tendo nesse lapso temporal permanecido sempre consciente. 14°) Como consequência directa e necessária do embate descrito, a ofendida sofreu dores e "esfacelos graves de ambos os membros inferiores, com fractura exposta do fémur esquerdo e fractura cominutiva do perónio direito com sinais de compromisse vascular e destruição extensa dos tecidos sem hipótese de reconstituição arterial". 15°) Em virtude de tais lesões, a ofendida sofreu ainda amputação transfemural a nível do terço distai da coxa direita e apresenta múltiplas cicatrizes visíveis nos membros inferiores 18°) A ofendida ficou internada um mês no Hospital de São João, na cidade do Porto, e quatro meses na casa de saúde da Boavista, tendo sido submetida a quatro intervenções cirúrgicas. 24°) Após o embate referido em 9°) a ofendida ficou consciente; 25°) No Hospital de S. João, a ofendida foi operada de urgência, tendo sido sujeita a uma osteoaxia de fractura exposta do membro inferior direito e encerramento esfacelo da face anterior da coxa esquerda; 26°) Foi submetida a uma cirurgia vascular - bypass arterial ao nível do membro inferior direito; 27°) Em Setembro de 2011 a ofendida foi sujeita a limpeza cirúrgica/desbridamento da ferida da coxa esquerda, por infecção; 28°) O período de internamento da ofendida causou-lhe sofrimento, ansiedade, medo e tristeza; 29°) Actualmente a ofendida apresenta dor fantasma ao nível do membro inferior direito; 30°) Sente parestesias/disestesias ao nível do coto de amputação; 31°) Dificuldade de marcha com claudicação; 32°) Exibe uma cicatriz na face anterior da coxa esquerda com uma extensão de 18 cm; 33°) Sofre de dores constantes no pé esquerdo, com edema, motivados pela sobrecarga do membro inferior; 34°) A ofendida sofre de stress pós traumático associado a perturbação de pânico e perturbação mista de ansiedade e depressão; 35°) A ofendida tem pensamentos suicidas; 54°) O quantum doloris fixável no grau 6/7; 58°) O dano estético é fixável no grau 5/7; 59°) A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 4/7; 60°) A repercussão permanente na actividade sexual é fixável no grau 4/7; 62°) As lesões sofridas pela ofendida causam-lhe um sentimento de vergonha do seu corpo, fazem-na sentir-se diminuída e sem vontade de responder aos estímulos sexuais do seu companheiro com quem vive; Atente-se que neste âmbito se não logrou fazer a prova de que, c) A ofendida viu-se privada do convívio com os seus amigos e familiares; d) Da sua casa e dos locais que lhe são familiares. A que haverá que acrescer a culpa exclusiva da arguida, a situação sócio-económica da demandante, inerente à actividade profissional que desempenhava, donde, ponderando todo o exposto, enquadramento legal e factualidade apurada, cremos bem, que se mostra adequada e ajustada a parcela fixadas na decisão recorrida, de € 140.000,00. De resto, realce-se que, ao contrário do defendido pela demandada, este valor não se pode ter como limitado por qualquer valor fixado a título de indemnização pelo direito à vida. Com efeito, são realidades diversas, não contendendo uma com a outra, desde logo, em termos de, natureza e de medida do dano. Para aferição do direito à indemnização pelos danos não patrimoniais convocar-se-á o que vem estatuído no artigo 496º do Código Civil, onde se preceitua que: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 3. Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes. 4. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.” Constitui jurisprudência firme e doutrina inconcussa [[56]] que apenas são passiveis de ressarcimento ou compensação os aleijões morais ou espirituais-sentimentais que pela sua relevância, pertinência e repercussão na vida do lesado se tornem, espelhem e projectem num estado de ânimo depreciativo de um viver salutar e conforme a um padrão de vida ausente de compressão e angústia intelectual. Os danos morais ou não patrimoniais, insusceptíveis de avaliação pecuniária, visam proporcionar ao lesado uma compensação que lhe proporcione algumas satisfações decorrentes da utilização de uma soma pecuniária [[58]]. A obrigação de indemnização neste âmbito decorre do disposto no art. 496.º, nº 1 do Código Civil que estabelece que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, e o critério da sua fixação é a equidade (nº 3, do mesmo artigo [[59]], devendo ser “proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” [[60]]. Como escreveu Vaz Serra, “a satisfação ou compensação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação do dano, que não é susceptível de equivalente. É, assim, razoável, que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselhe sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante” [[61]]. Tal compensação deverá, então, ser significativa e não meramente simbólica. A prática deste Supremo Tribunal vem cada vez mais acentuando a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais. Importa, no entanto, vincar que indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária. O juiz deve procurar um justo grau de “compensação”. Tem vindo a ser advogado em diversos arestos deste Supremo Tribunal que a intervenção deste alto Tribunal só deverá ocorrer quando os montantes fixados se revelem em notória colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm sendo adoptados. Como se afirma no Acórdão deste Supremo de 7/10/10, Proc. nº 457/07.9TCGMR.G1.S1, disponível no IGFEJ, “Assentando o cálculo da indemnização destinada a compensar o lesado por danos não patrimoniais essencialmente num juízo de equidade, ao Supremo não compete a determinação exacta do valor a arbitrar, já que a aplicação da equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se move o referido juízo equitativo a formular pelas instâncias face à individualidade do caso concreto «sub juditio” [[62]]. Ainda, como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 17/04/12, Proc. nº 4797/07.9TVLSB.L2.S1, desta Secção, disponível no IGFEJ, “(...) não podem ser postergados, como critério de valoração, os referidos valores de igualdade de tratamento e de segurança jurídica, transpondo, na medida do possível, os indicadores fornecidos pelas situações mais próximas conhecidas. É, de resto, a este nível que colhe justificação a intervenção do STJ, como Tribunal de revista, pois que como já se escreveu nos acórdãos de 28/10/2010 e de 05/11/2009 (proc. 272/06.7TBMTR.P1.S1 e 381-2009.S1), respectivamente, “quando o cálculo da indemnização haja assentado decisivamente em juízos de equidade, ao Supremo não compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar em função da ponderação das circunstâncias concretas do caso, - já que a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», - mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação da individualidade do caso concreto «sub juditio»”, sendo que esse “juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos - deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida – se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade“. O montante a que se alcandoraram as instâncias afigura-se-nos correcto se atentarmos aos níveis de graus de dor que a demandante teve que suportar – ficar entalada entre os dois veículos enquanto a assistência não aportou –, o sofrimento que teve que padecer pelas intervenções cirúrgicas a que teve de submeter – e aquelas a que terá, porventura, de se submeter –, a angústia de se ver privada de um membro inferior, o desgosto de se ver como uma pessoa fisicamente diferente dos demais e objecto de condescência, bem com outras mazelas e aleijões psíquicos que aqui não será saudável proclamar, são razões mais do que determinantes para a atribuição do montante fixado pela decisão recorrida. Do mesmo passo, afigura-se-nos que possuindo o tribunal elementos previsivelmenete seguros quanto à durabilidade das próteses e à necessidade de realização de assistência para proporcionar uma melhor e mais adequada mobilidade à demandante/lesada não deva desde já fixar um montante ajustado ao pagamento desses meios e modos de assistência. Não ocorre razão para reparo da decisão recorrida nestes aspectos.
III. – DECISÃO. Na defluência do argumentado, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em: - Conceder parcial provimento ao recurso principal, interposto pela demandante e, consequentemente: - Alterar o montante da indemnização pela perda de capacidade em ganho futuro e atribuir a esse título o montante de setenta e seis mil euros (€76.000,00); - Julgar totalmente improcedente o recurso da demandada civil, mantendo, em consequência, os valores atribuídos na decisão recorrida tanto a título de danos não patrimoniais como para a substituição de próteses como de assistência à demandante (consultas de fisiatria); - Condenar a demandada cível nas custas pelo decaimento do recurso.
Lisboa, 5 de Julho de 2017 Gabriel Catarino (relator) ------------------------ [15] cfr. a este propósito o douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 11-01-2011, in www.dgsi.pt, relatado pelo Conselheiro Sebastião Póvoas, em que se escreveu: “O juízo de causalidade numa perspectiva meramente naturalística de apuramento da relação causa-efeito, insere-se no plano puramente factual insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com as ressalvas dos artigos 729.º, n.º 1 e 722.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. 10) Assente esse nexo naturalístico, pode o Supremo Tribunal de Justiça verificar da existência de nexo de causalidade, que se prende com a interpretação e aplicação do artigo 563.º do Código Civil. 11) O artigo 563.º do Código Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias. 12) De acordo com essa doutrina, o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis. [32] “Os prejuízos de perda de qualidade de vida podem produzir.se, em primeiro lugar, pela perda de autonomia pessoal que afecta as actividades essenciais da vida ordinária, que se definem como "comer, beber, assear-se, vestir-se, sentar-se, levantar-se e deitar-se, controlar os esfínteres, deslocar-se, realizar tarefas domésticas, manejar dispositivos, tomar decisões e realizar outras actividades análogas relativas à autosuficiencia física ou psíquica". [33] “A imposibilidade de continuar levando a cabo actividades específicas de desenvolvimento pessoal que a vítima vinha realizando, tais como practicar actividades deportivas, de ócio ou de vida de relação, da sua actividade sexual repercute também na perda de qualidade de vida da vítima, no seu desenvolvimento pessoal, e na sua realização como individuo e como membro da sociedade.” – Cfr. Miquel Martin-Casals, “Por una puesta al dia del sistema de valoración del daño corporal (“baremo””, in InDret, 4/2012, pág. 27. [34] “A imposibilidade de continuar levando a cabo actividades específicas de desenvolvi-mento pessoal que a vítima vinha realizando, tais como practicar actividades deportivas, de ócio ou de vida de relação, repercute também na perda de qualidade de vida da vítima, no seu desenvolvimento pessoal, e na sua realização como individuo e como membro da sociedade.” – cfr. Miquel Martin-Casals, “Por una puesta al dia del sistema de valoración del daño corporal (“baremo””, in InDret, 4/2012, pág. 30. [35] “O prejuízo moral pela perda de qualidade de vida de familiares de grandes lesados compensa a substancial alteração que se produz nas vidas dos familiares pelos cuidados e pela atenção continuada que prestam às vítimas que hajam perdido a autonomia pessoal para realizar a quase totalidade das actividades essenciais da vida ordinária.” – Cfr. Miquel Martin-Casals, “Por una puesta al dia del sistema de valoración del daño corporal (“baremo””, in InDret, 4/2012, pág. 31. [36] “(…) O princípio geral da obrigação de indemnizar consiste na reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º, do CC). A reconstituição natural é substituída pela indemnização em dinheiro quando se verificar alguma das situações do nº 1, do art. 566º, do CC: “sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”. A indemnização deve abranger os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 564º, nº 1, do CC) e o seu cálculo deve ser feito segundo a fórmula da diferença, prevista no nº 2, do art. 566º, do CC (“a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”). Contudo, se o montante dos danos for indeterminado e, por isso mesmo, a fórmula da diferença não puder ser aplicada, “o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (nº 3, do art. 566º, do CC); - A compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº 1, do CC), não pode – por definição – ser feita através da fórmula da diferença. Deve antes ser decidida pelo tribunal segundo um juízo de equidade (art. 496º, nº 4, primeira parte, do CC), tendo em conta as circunstâncias previstas na parte final do art. 494º, do CC; - Como tem sido considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por exemplo, o acórdão de 6 de Abril de 2015, proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, com remissão para o acórdão de 28 de Outubro de 2010, proc. nº 272/06.7TBMTR.P1.S1, e para o acórdão de 5 de Novembro de 2009, proc. nº 381/2002.S1, todos em www.dgsi.pt), “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito»”; se é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub iudicio»”; - A sindicância do juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto. Nos termos do acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Janeiro de 2012, proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1, www.dgsi.pt, “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição”. Exigência plasmada também no art. 8º, nº 3, do CC: “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”; No mesmo sentido, para além dos arestos citados no troço transcrito os Acs. deste Supremo de (Ac. de 23-10-2010), relatado pelo Conselheiro Hélder Roque: “II - A lesão da integridade físico-psíquico, uma vez reconhecida a sua existência como dano-evento, deverá sempre ser reparada, ainda que não incida na capacidade de produzir rendimentos e, também, independentemente desta última. III – Da configuração do dano biológico como lesão da saúde, ou seja, da sua qualificação como dano-evento, objectivamente antijurídico, violador de direitos fundamentais, constitucionalmente, protegidos, resulta, como consequência, a atribuição da sua natureza não patrimonial. IV – Verificando-se o dano biológico, deverá o mesmo ser reparado e, eventualmente, deverá ser ressarcido, também, o dano patrimonial da redução da capacidade laboral, caso se demonstre a sua existência e o nexo de causalidade com o dano biológico. V – Ficando a autora com uma marcada intensidade, ao nível das sequelas psicossomáticas sobrevindas, como consequência necessária e directa do acidente que sofreu, muito embora sem se ter demonstrado qualquer quebra na sua capacidade de ganho, tendo sido afastado o rebate profissional, o dano biológico ocorrido é catalogável no quadro tipológico do dano moral, desde que um eventual acréscimo de esforço físico e/ou psíquico se não repercuta, directa ou indirectamente, no estatuto remuneratório profissional ou na sua carreira, em si mesma, e não se traduza, necessariamente, numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro. VI – O dano biológico pode ser ressarcido como dano patrimonial, ou compensado, a título de dano moral, mas não nas duas vertentes, simultaneamente, devendo a situação ser apreciada, casuisticamente. VII – Inexistindo cálculo actualizado da indemnização a prestar, quanto aos danos de carácter patrimonial, ao contrário do que acontece quanto aos danos de natureza não patrimonial, o início dos juros de mora conta-se, desde a citação, para os primeiros, e da prolação da decisão, quanto aos últimos.”, e de 10-07-2008, relatado pelo Conselheiro Salvador da Costa, em que se escreveu: “1. O dano biológico decorrente de incapacidade permanente genérica, sem afectação negativa do salário do lesado, justifica a indemnização por dano futuro, a calcular essencialmente com base na equidade. 2. O causador do dano corporal a pessoa a exercer uma actividade laboral em acidente de viação, ou quem tiver assumido a sua responsabilidade civil, deve indemnizar integralmente o lesado, independentemente da indemnização pelo mesmo dano arbitrada no foro laboral, salvo se o empregador ou a seguradora de acidentes de trabalho intervierem na acção cível e formularem pertinente pedido no exercício do respectivo direito de sub-rogação. 3. Dado o critério da proximidade da causa do dano, o resultado indemnizatório decorrente da acção cível não pode configurar uma situação cumulação, só susceptível de ser perspectivada no foro laboral, em quadro de desvinculação, com base nas normas relativas ao acidente de trabalho.” Ou ainda o Acórdão de 11/11/2010, Proc. 270/04.5 TBOFR.C1.S1: “ (…) tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediatamente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais. A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado deverá, pois, compensá-la, quer da relevante e substancial restrição ou limitação às possibilidades de obtenção, mudança ou reconversão de emprego e da perda de chance ou do leque oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte actual de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional corrente, de modo a superar adequadamente as deficiências funcionais que constituem sequelas das lesões sofridas, garantindo um mesmo nível de produtividade e de rendimento auferido.” [39] Cfr. a este propósito Magalhães, Teresa e Pinto da Costa, Diogo, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, “Avaliação do Dano na Pessoa em sede de Direito Civil. Perspectivas Actuais”, págs. 419 a 452. ““O dano corporal consiste a maior parte das vezes, num prejuízo primariamente biológico (no corpo) que se pode traduzir por perturbações a nível das capacidades, situações de vida e subjectividade da vítima. Em certos casos, poderá tratar-se de um dano a nível psicológico com eventuais repercussões funcionais e situacionais, sem que implique necessariamente, e à partida, a existência de um dano orgânico (Magalhães T, 1998). Não estamos a tratar, como se vê, apenas do dano no corpo mas, sobretudo, de um dano nos diferentes níveis que constituem a pessoa, ou seja, falamos de dano na pessoa. Este conceito deve ser sempre compreendido a partir das seguintes noções essenciais (Didier J.P. e col. 1988): a) o importante não é o que se perdeu, mas o que resta; b) as consequências para a vida real (sequelas situacionais ou handicaps) são uma situação relativa que depende de factores pessoais mas, também, de factores do meio, pelo que poderá ser possível minorá-las alterando o meio; c) a qualidade de vida depende do aproveitamento das possibilidades restantes. Daí que a referência constante ao meio ou ao quadro de vida da pessoa seja uma passagem obrigatória para a avaliação do dano na pessoa. [41] Cfr. a este propósito Magalhães, Teresa e Pinto da Costa, Diogo, in op. loc. cit.. “Haverá lugar à atribuição de DF quando a previsão de agravamento das sequelas é fisiopatologicamente razoável não só admissível como provável, isto é, quando traduz uma evolução lógica, habitual e normal do quadro clínico constitutivo da sequela (Oliveira Sá ( 1992). Trata-se, de facto, de uma IPG que só se manifestará mais tarde, mas que, sendo previsível, se pode avaliar e acrescer à IPG já constatável. No entanto, nem sempre é possível prever com objectividade e rigor a evolução das sequelas em termos de DF, dadas as múltiplas variantes a ter em conta em relação à vítima (idade, estados patológicos tipo de actividades), à lesão (tipo, gravidade e evolução) e aos tratamentos instituídos. Em alguns casos, dada a dificuldade de estabelecer uma estimativa previsível deste dano, pode propor-se uma avaliação posterior, ou a atribuição de uma renda em vez de um capital, para que a IPG e despesas com tratamentos possam ir sendo ajustadas à situação concreta da vítima. Mas a repercussão deste dano a nível da IPG não é, em alguns casos, suficiente para o descrever, dado tratar-se, efectivamente, de uma situação de agravamento associada, podendo haver lugar a outros novos parâmetros de dano temporários e permanentes, patrimoniais e extra-patrimoniais. c) Rebate Profissional Corresponde ao rebate do défice funcional no exercício da actividade profissional da vítima à data do evento e (ou) à data da perícia constituindo, portanto, um dano patrimonial. [43] Cfr. Magalhães, Teresa e Pinto da Costa, Diogo, in estudo supra citado, quanto à distinção que deve ser efectuada entre incapacidade permanente genérica e profissional: "[incapacidade] permanente", de uma forma genérica, corresponde a um dano na integridade físico-psíquica de um indivíduo, de carácter permanente, actual ou futuro, que se repercute em diversas áreas da sua existência: actividades da vida diária; actividades afectivas, familiares, sociais, de lazer e desportivas; actividades de formação actividades profissionais. Por seu turno, a "incapacidade permanente profissional que no domínio do Direito do Trabalho recebe a designação de IPP - Incapacidade Parcial Permanente), tem como objectivo, segundo a Tabela Nacional de Incapacidades, para acidentes de trabalho e doenças profissionais (TNI), descrever o prejuízo funcional sofrido com perda da capacidade de ganho. Ora, este dano principalmente patrimonial, supostamente traduzindo a perda da capacidade de ganho e repercutindo-se, nessa medida, sobre o património do lesado, poderá encerrar, também, uma vertente extra-patrimonial, dado que existem danos orgânicos e (ou) funcionais, indemnizáveis com base na referida Tabela, mas que muitas vezes não têm repercussões patrimoniais. Todavia, no nosso país, em geral, a nível do Direito do Trabalho, estes danos são reparados como de um só tipo se tratasse, in abstracto e tendo em conta a remuneração auferida pelo lesado à data do evento (contrariamente ao que sucede, por exemplo, nos países anglo-saxónicos, em a reparação é efectuada in concreto). De facto, o Código Civil actual, no que respeita aos acidentes de viação, não concretiza as modalidades de avaliação do dano corporal em Direito Civil, nem os respectivos métodos de cálculo, tendo a jurisprudência moldado esta prática, inspirada, geralmente, no regime jurídico dos acidentes de trabalho. Não obstante, este "vazio legislativo" relativo às formas de avaliação e reparação do dano corporal não compromete a possibilidade de avaliação da IPG a título de dano extra-patrimonial. Em Portugal, os tribunais e as companhias de seguros não distinguem, na avaliação do dano em Direito Civil, entre incapacidade fisiológica ou funcional (IPG) e incapacidade para o trabalho, sendo que uma e outra carecem de valoração e consequente indemnização, ainda que as regras do processo indemnizatório se ajustem com maior facilidade às situações em que a lesão sofrida foi causa de uma efectiva privação da capacidade de ganho (Dias A., 2001). No entanto, como afirma Álvaro Dias, os critérios indemnizatórios do Direito Civil não fazem apelo às repercussões do sinistro no dia-a-dia profissional do lesado, antes relevando a actividade do lesado como pessoa, e não como trabalhador. Deste modo, e também para aquele autor, um sistema indemnizatório coerente deverá conglobar, numa perspectiva sistémica, a totalidade dos dano e prejuízos causados por qualquer lesão. O mesmo é referido por Oliveira e Sá (1992), assinalando que em Portugal os diversos actores intervenientes 'leste processo de avaliação e reparação dos dano não usam os mesmos conceitos e metodologias, adequados a apurar, no momento da atribuição da indemnização, exactamente quais os parâmetros de dano médico-legais (e respectivas categorias jurídicas) que estão a ser reparados. As ambiguidades terminológicas podem estar a causar sérios prejuízos ao interesse das vítimas e à boa administração da justiça, pelo que é indispensável que sejam superadas, tal como já em 1992 desejava Oliveira Sá. Temos assim que o dano pessoal, quantificado, em grande parte, através da IPG, constituirá um dano extra-patrimonial, não ficando a vítima impedida de ser reparada também numa perspectiva patrimonial relativamente à incapacidade laboral, temporária ou permanente. Portanto, dado que a IPG não tem qualquer relação com a actividade profissional habitual da vítima, não traduzindo a sua perda de capacidade de trabalho, a indemnização não deveria ter em conta a sua profissão e respectiva remuneração.” Daí a suficiência da previsibilidade do dano e do recurso à equidade para efeito do quantum indemnizatório”. No mesmo sentido vai o Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-2010, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego), onde se escreveu: “[…] a indemnização a arbitrar pelo dano biológico do lesado – consubstanciado em limitação funcional ao nível dos movimentos do membro inferior – deverá compensá-lo também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido. É que a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais – e sendo naturalmente tais restrições e limitações particularmente relevantes em jovem de 16 anos, cujas perspectivas de emprego e remuneração podem ficar plausivelmente afectadas pelas irremediáveis sequelas das lesões sofridas.” [46] Cfr. neste sentido o Acórdão do STJ de 19-12-2006, onde se escreveu: “I – Como, aliás, decorre, a contrario sensu, do nº 3 do art. 566º C Civil, a indemnização por danos patrimoniais deve corresponder, sempre que possível, ao valor exacto dos danos. II – Deste modo, a ser possível calcular com segurança a concreta perda patrimonial sofrida pelos interessados desde o decesso do sinistrado, é nesse preciso momento que deve ser quantificada a indemnização devida sem necessidade de recorrer a qualquer outro tipo de cálculo. III – Em causa a fixação da indemnização correspondente aos lucros cessantes futuros determinados pela cessação da contribuição do sinistrado para as despesas da família, mas não referindo com quanto na realidade contribuía para essas despesas, a situação patrimonial do mesmo só releva por forma indirecta, enquanto elemento de terminação do benefício deixado de obter, tendo o tribunal de recorrer à equidade para fixar essa indemnização. IV – Consagrada no art. 566, nº 2 do C Civil a denominada teoria da diferença, a data mais recente que pode ser atendida pelo tribunal aí referida é, de harmonia com a doutrina tradicional, a do encerramento da discussão da causa na 1ª instância, sendo a essa data que necessariamente se reporta o cálculo dos danos futuros previstos no artigo 564,º, nº 2 do C Civil, e efectuar segundo critérios de probabilidade e verosimilhança. V – De harmonia com a teoria da diferença referida, o valor do dano no património de lesado corresponde a diferença entre a situação real em que esse património se encontra em consequência da lesão e a situação hipotética actual em que o mesmo se encontraria se o facto lesivo não tivesse ocorrido. VI – Como assim, e uma vez deduzidos os encargos obrigatórios (e o preciso para si próprio) que o sinistrado efectivamente contribuía para o sustento (em sentido amplo) dos seus, não deve considerar-se, para efeitos de cálculo, o vencimento ilíquido do sinistrado, relevando, antes, para a perda a considerar o efectivamente recebido pelo mesmo – líquido, pois das deduções que a lei impõe.” |