Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEONOR FURTADO | ||
| Descritores: | ESCUSA JUÍZ DESEMBARGADOR IMPARCIALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA / DECRETAMENTO TOTAL. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O pedido de escusa ou de recusa de juiz assenta na apreciação do risco de que, em determinado processo, a sua intervenção possa ser considerada suspeita, por haver motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade E, respalda-se séria e objectivamente na necessidade de garantir e prevenir que sobre o sistema de justiça, em geral, e em particular no caso para que SE pede dispensa de intervir, recaia o perigo da suspeição e da desconfiança sobre a isenção e imparcialidade da decisão judicial; II - Se, em virtude dos laços de casamento e familiares que possui com pessoas ligadas a um determinado partido político, o juiz se viu envolvido num incidente que deu origem a um processo disciplinar contra si instaurado pelo CSM, o qual assumiu assinalável repercussão nos meios de comunicação social, objectivamente, – ainda que decorridos mais de 7 anos –, mostra-se suficientemente evidenciado que qualquer nova intervenção do juiz em processo em que pontue um sujeito processual com as mesmas circunstâncias pessoais dos envolvidos – juiz e sujeito processual ligado ao mesmo partido e governo –, seja susceptível de criar dúvidas sérias sobre a posição de inteira equidistância do juiz. III - Importa preservar uma situação que dissipe todas as dúvidas ou reservas, pois as aparências têm importância, devendo ser concedida a escusa pedida por um Juiz por temer fundadamente que sobre si recaia a suspeição de falta de imparcialidade, evitando-se que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida e, através da aceitação do seu pedido de escusa, reforçar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos. | ||
| Decisão Texto Integral: | PEDIDO DE ESCUSA JUIZ DESEMBARGADOR Processo n.º 184/12.5TELSB-AD.L1-A.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Para tanto, alegando considerar que “(…) não tendo fundamento para do ponto de vista subjectivo solicitar a presente escusa (…) ao estudar o processo para apresentar um projecto de acórdão e ao ver os factos em causa e o seu imediatismo, decidiu fazê-lo para evitar a repetição da situação…”, descrita no ponto 4 do seu requerimento, no qual, em síntese e essencialmente, invoca os seguintes fundamentos: 1.2. A Senhora Juiz Desembargadora, ora requerente, já havia suscitado um pedido de escusa de intervir no âmbito do processo 122/13...., utilizando o mesmo argumentário e apresentando as mesmas razões que aqui enunciou, sendo que, no referenciado processo de escusa com o n.º 1/18.... e conforme o Ac. do STJ, de 24/01/2018, foi dito o seguinte: “4. Há, como vimos, um valor essencial no desempenho da função judicial que é a imparcialidade do juiz. O julgador não basta ser (vector próximo da imparcialidade subjectiva) sério, também tem que o parecer (directriz mais próxima da imparcialidade objectiva). A Ex.ma requerente assume, de um ponto de vista subjectivo, a sua imparcialidade (cfr. n.º 10 a 12 e primeira parte do n.º 16, do requerimento). Mas não se pode olvidar o cariz objectivo que a informa. Refere o n.º 1 do art. 11.º (Proibição de actividade política) do EMJ—L 21/85 «É vedada aos magistrados judiciais em exercício a prática de actividades político-partidárias de carácter público.) A Ex.ma requerente foi sancionada, por factos relacionados com os dos presentes autos (v. n.º 7 do requerimento), pelo Conselho Superior da Magistratura, com uma pena de advertência não registada, de acordo com o disposto no cit. normativo do EMJ. E, além disso, foi também fortemente causticada, fustigada, por vários artigos publicados em diversos jornais de grande difusão nacional. Da leitura da petição e da análise dos elementos com a mesma juntos, resulta que a imparcialidade da requerente, na perspectiva do cidadão comum, é susceptível de ser encarada com um forte grau de desconfiança. Assim, e embora numa lógica subjectiva se possa considerar não existir a violação de qualquer valor relativo ao múnus judiciário, de um prisma objectivo verifica-se que a intervenção da Ex.ma requerente, no processo de recurso em causa—processo sensível em que é arguido um ex-...--, pode suscitar na comunidade fundadas suspeitas sobre a sua isenção e imparcialidade. Pelo exposto, acordam os Juízes competentes da ... secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em deferir o pedido de escusa formulado pela requerente Desembargadora AA.”
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de escusa ou de recusa de juiz assenta na apreciação do risco de que, em determinado processo, a sua intervenção possa ser considerada suspeita, por haver motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade
Sobre o fundamento da suspeição a que se refere o art.º 43.º do CPP, este Supremo Tribunal tem jurisprudência firme cuja aplicação se mostra actualizada, não se justificando repetir os ensinamentos que dela emanam, valendo por todos, a fundamentação efectuada no Ac. do STJ de 13-04-2005, Proc. n.º 05P1138, em www.dgsi.pt. Efectivamente, ali se disse: “A imparcialidade do juiz (e, por isso, do tribunal), constitui, pois, uma garantia essencial para quem submeta a um tribunal a decisão da sua causa. 4. A imparcialidade do juiz e do tribunal, no entanto, não se apresenta sob uma noção unitária. As diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito ao tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva. Na perspectiva ou aproximação subjectiva ao conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A perspectiva subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. Neste aspecto, a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva. Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio "justice must not only be done; it must also be seen to be done", que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça. (…) A imparcialidade objectiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o "ser" e o "parecer". Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na "tirania das aparências" (cfr., Paul Martens, "La tyrannie des apparences", "Revue Trimestrielle des Droits de L´Homme", 1996, pag. 640), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser. (…) 5. As aparências são, pois, neste contexto, inteiramente de considerar, sem riscos devastadores ou de compreensão maximalista, quando o motivo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente («sério» e grave») para impor a prevenção. O pedido de escusa do juiz para intervir em determinado processo pressupõe, e só poderá ser aceite, quando a intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade, ou quando tenha tido intervenção anterior no processo fora dos casos do artigo 40º do Código de Processo Penal - artigo 43º, nºs 1, 2 e 4 do mesmo diploma. (…) O motivo «sério» e «grave», por regra, deve surgir e revelar-se numa determinada situação concreta e individualizada, pois é aí que se manifestam os elementos, processuais ou pessoais, que podem fazer nascer dúvidas sobre a imparcialidade e que têm, por isso, de ser apreciados nessas (nas suas próprias) circunstâncias.”. No mesmo sentido, entre outros os acórdãos do STJ de 23-09-2009, Proc. n.º 532/09.5YFLSB; ou o de 27-10-2021, Proc. n.º 69/18.1TREVR-B.S1 ou, mais recentemente, o de 22/09/2022, Proc. n.º 362/19.6GESLV.E1-A.S1 – todos em www.dgsi.pt.
2. O pedido de escusa apresentado pela Senhora Juiz Desembargadora AA respalda-se séria e objectivamente na necessidade de garantir e prevenir que sobre o sistema de justiça, em geral, e em particular no caso para que pede dispensa de intervir, recaia o perigo da suspeição e da desconfiança sobre a isenção e imparcialidade da decisão. Assim, em virtude dos laços de casamento e familiares que possui com pessoas ligadas ao Partido Socialista, a aqui Requerente viu-se envolvida num incidente que deu origem a um processo disciplinar contra si instaurado pelo Conselho Superior da Magistratura, o qual assumiu assinalável repercussão nos meios de comunicação social, quando foi Relatora de um processo em que era arguida uma ex-… pertencente ao mesmo partido e de um governo liderado pelo ex-… DD, tal como decorre da leitura dos elementos de prova juntos pela requerente.
No caso presente, verifica-se que a Senhora Juiz Desembargadora intervém como relatora num processo em que o sujeito processual é a mulher de um ex-… de um governo liderado pelo PS, CC, e pelo mesmo ex-…, DD, sendo conhecida a ampla repercussão mediática que os processos de natureza criminal que envolvem um e outro têm na cena nacional.
Com efeito, objectivamente, a ampla mediatização dos casos que envolvem quer o ex-… quer o ex-…, a mediatização que envolveu o caso do processo em que a Senhora Juiz Desembargadora foi relatora e as circunstâncias pessoais dos envolvidos – juiz e sujeito processual ligado ao partido e governo em causa – ainda que decorridos mais de 7 anos, mostram-se suficientemente evidenciadas para que qualquer nova intervenção do juiz em processo em que pontue um sujeito processual com as mesmas circunstâncias, seja susceptível de criar dúvidas sérias sobre a posição de inteira equidistância do juiz.
Na verdade, importa preservar uma situação que dissipe todas as dúvidas ou reservas, pois as aparências têm importância, devendo ser concedida a escusa pedida por um Juiz por temer fundadamente que sobre si recaia a suspeição de falta de imparcialidade, para evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida e, através da aceitação do seu pedido de escusa, reforçar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.
III – DECISÃO Termos em que, acordando, se decide:
Lisboa, 06 de Outubro de 2022 (processado e revisto pelo relator)
Leonor Furtado (Relator) Helena Moniz (Adjunta) António Gama (Adjunto)
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