Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
184/12.5TELSB-AD.L1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR FURTADO
Descritores: ESCUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
IMPARCIALIDADE
Data do Acordão: 10/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA / RECUSA
Decisão: PROCEDÊNCIA / DECRETAMENTO TOTAL.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O pedido de escusa ou de recusa de juiz assenta na apreciação do risco de que, em determinado processo, a sua intervenção possa ser considerada suspeita, por haver motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade E, respalda-se séria e objectivamente na necessidade de garantir e prevenir que sobre o sistema de justiça, em geral, e em particular no caso para que SE pede dispensa de intervir, recaia o perigo da suspeição e da desconfiança sobre a isenção e imparcialidade da decisão judicial;
II - Se, em virtude dos laços de casamento e familiares que possui com pessoas ligadas a um determinado partido político, o juiz se viu envolvido num incidente que deu origem a um processo disciplinar contra si instaurado pelo CSM, o qual assumiu assinalável repercussão nos meios de comunicação social, objectivamente, – ainda que decorridos mais de 7 anos –, mostra-se suficientemente evidenciado que qualquer nova intervenção do juiz em processo em que pontue um sujeito processual com as mesmas circunstâncias pessoais dos envolvidos – juiz e sujeito processual ligado ao mesmo partido e governo –, seja susceptível de criar dúvidas sérias sobre a posição de inteira equidistância do juiz.
III - Importa preservar uma situação que dissipe todas as dúvidas ou reservas, pois as aparências têm importância, devendo ser concedida a escusa pedida por um Juiz por temer fundadamente que sobre si recaia a suspeição de falta de imparcialidade, evitando-se que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida e, através da aceitação do seu pedido de escusa, reforçar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.
Decisão Texto Integral:


PEDIDO DE ESCUSA

JUIZ DESEMBARGADOR

Processo n.º 184/12.5TELSB-AD.L1-A.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I – RELATÓRIO
1. A Senhora Juiz Desembargadora AA, exercendo funções na ... Secção Criminal, do tribunal da Relação ... (TR...), ao abrigo do disposto no art.º 43.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Código de Processo Penal (CPP), formulou pedido de escusa de intervir no processo no âmbito do processo n.° 184/12.5TELSB-AD.L1, do qual é relator e que lhe foi distribuído.

Para tanto, alegando considerar que “(…) não tendo fundamento para do ponto de vista subjectivo solicitar a presente escusa (…) ao estudar o processo para apresentar um projecto de acórdão e ao ver os factos em causa e o seu imediatismo, decidiu fazê-lo para evitar a repetição da situação…, descrita no ponto 4 do seu requerimento, no qual, em síntese e essencialmente, invoca os seguintes fundamentos:
1.      No recurso em causa é recorrente a arguida BB indiciada pela prática de crime de branqueamento de capitais e crime de fraude fiscal e o objecto do recurso incide sobre o arresto dos bens e apreensão das contas bancárias que contra a mesma foram ordenados nos autos.
2.        Os factos em causa estão directamente relacionados com factos alegadamente praticados pelo arguido CC, com o qual a recorrente, é casada, enquanto aquele exerceu funções de ... do governo socialista liderado por DD, no período de ... de ... de .... a ... de ...de .....
3.        A requerente não conhece pessoalmente a recorrente nem o seu marido e não sente nenhum tipo de constrangimento em apreciar e decidir as questões colocadas no recurso de forma isenta e imparcial.
4.        Acontece que, aquando da publicação do acórdão do tribunal da Relação ..., de 01.12.2015, no processo 3405/08...., relatado pela signatária, que absolveu a arguida EE, que foi ... de um governo liderado por DD, foram feitas referências na imprensa ao facto de a ora requerente "ter sido sancionada pelo CSM por ter andado a fazer campanha ao lado do marido socialista" e afirmado ser a mesma "uma juíza ligada ao Partido Socialista", colocando dessa forma em causa a idoneidade e imparcialidade da ora requerente na forma como relatou essa decisão (cf. recortes de notícias juntos).
5.        Essas mesmas notícias foram divulgadas na televisão e aí objecto de comentários.
6.        A requerente não é, nem nunca foi, militante do Partido Socialista, apesar de o seu marido ser militante desse partido e um dos seus filhos ser da Juventude Socialista, e está, como sempre esteve, de consciência tranquila e bem ciente dos seus deveres estatutários, nunca tendo participado de qualquer campanha partidária ao lado do seu marido ou qualquer outra, como então esclareceu junto do Conselho Superior da Magistratura.
7.        A requerente sempre procurou desempenhar as suas funções de forma isenta e imparcial, completamente indiferente à ideologia política dos sujeitos e dos intervenientes processuais.
8.        Porém, através daquelas noticias veiculou-se na imprensa, perante a comunidade, a ideia de que a requerente decidiu de forma não isenta e não imparcial, o que na altura constituiu uma forte humilhação para a requerente, que apenas foi a relatora de uma decisão colectiva do tribunal da Relação, que não teve qualquer voto de vencido nem declaração de voto por parte dos demais juízes desembargadores que nela intervieram.
9.        A imparcialidade do juiz, imanente ao acto de julgar e pressuposto de uma decisão justa, é essencial à confiança pública na administração da justiça e é "um direito fundamental dos destinatários das decisões judiciais, um dos elementos integrantes e de densiflcação da garantia do processo equitativo, com a dignidade de direito fundamental" (artigo 6.°, §1, da CEDH e artigo 14.°, n.° 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos).
10.      Nos termos do disposto nos n.°s 1, 2 e 4 do artigo 43.° do Código de Processo Penal o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando correr o risco de a sua intervenção ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
(…)
12.      Os factos acima apontados, não afectam a capacidade da signatária de apreciar e decidir as questões colocadas no indicado recurso de uma forma imparcial. Porém, podem constituir, no plano das representações da comunidade, num processo particularmente relevante e sensível, como é o mencionado, um motivo sério e grave susceptível de gerar a desconfiança dos cidadãos quanto à imparcialidade da decisão que a ora requerente viesse a relatar, ainda que esta fosse subscrita pelos juízes adjuntos que compõem a conferência, e, nessa mesma medida, gerar desconfiança no sistema da justiça.
13.      Com os mesmos fundamentos a ora requerente solicitou escusa ao Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo 122/13...., a qual lhe foi concedida por acórdão de 24 de Janeiro de 2018 (processo de escusa n.° 1/18....)..

Para o efeito, juntou aos autos seis cópias de recortes de imprensa, elementos que mostram o modo como, em 2015, a comunicação social tratou o facto de ter sido a Juiz Desembargadora Relatora de um processo que envolveu uma ex-… do governo liderado pelo ex-… DD.

1.2. A Senhora Juiz Desembargadora, ora requerente, já havia suscitado um pedido de escusa de intervir no âmbito do processo 122/13...., utilizando o mesmo argumentário e apresentando as mesmas razões que aqui enunciou, sendo que, no referenciado processo de escusa com o n.º 1/18.... e conforme o Ac. do STJ, de 24/01/2018, foi dito o seguinte:

4. Há, como vimos, um valor essencial no desempenho da função judicial que é a imparcialidade do juiz.

O julgador não basta ser (vector próximo da imparcialidade subjectiva) sério, também tem que o parecer (directriz mais próxima da imparcialidade objectiva).

A Ex.ma requerente assume, de um ponto de vista subjectivo, a sua imparcialidade (cfr. n.º 10 a 12 e primeira parte do n.º 16, do requerimento).

Mas não se pode olvidar o cariz objectivo que a informa.

Refere o n.º 1 do art. 11.º (Proibição de actividade política) do EMJ—L 21/85 «É vedada aos magistrados judiciais em exercício a prática de actividades político-partidárias de carácter público.)

A Ex.ma requerente foi sancionada, por factos relacionados com os dos presentes autos (v. n.º 7 do requerimento), pelo Conselho Superior da Magistratura, com uma pena de advertência não registada, de acordo com o disposto no cit. normativo do EMJ.

E, além disso, foi também fortemente causticada, fustigada, por vários artigos publicados em diversos jornais de grande difusão nacional.

Da leitura da petição e da análise dos elementos com a mesma juntos, resulta que a imparcialidade da requerente, na perspectiva do cidadão comum, é susceptível de ser encarada com um forte grau de desconfiança.

Assim, e embora numa lógica subjectiva se possa considerar não existir a violação de qualquer valor relativo ao múnus judiciário, de um prisma objectivo verifica-se que a intervenção da Ex.ma requerente, no processo de recurso em causa—processo sensível em que é arguido um ex-...--, pode suscitar na comunidade fundadas suspeitas sobre a sua isenção e imparcialidade.

Pelo exposto, acordam os Juízes competentes da ... secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em deferir o pedido de escusa formulado pela requerente Desembargadora AA.”

 
2. Colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Os factos estão consubstanciados nos n.ºs 1,2, 4, 5 e 8 do requerimento que suporta o pedido de escusa e nos referenciados recortes da imprensa que contêm notícias sobre a Senhora Juiz Desembargadora aqui requerente.

O pedido de escusa ou de  recusa de juiz assenta na apreciação do risco de que, em determinado processo, a sua intervenção possa ser considerada suspeita, por haver motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade

Sobre o fundamento da suspeição a que se refere o art.º 43.º do CPP, este Supremo Tribunal tem jurisprudência firme cuja aplicação se mostra actualizada, não se justificando repetir os ensinamentos que dela emanam, valendo por todos, a fundamentação efectuada no Ac. do STJ de 13-04-2005, Proc. n.º 05P1138, em www.dgsi.pt.

Efectivamente, ali se disse:

A imparcialidade do juiz (e, por isso, do tribunal), constitui, pois, uma garantia essencial para quem submeta a um tribunal a decisão da sua causa.

4. A imparcialidade do juiz e do tribunal, no entanto, não se apresenta sob uma noção unitária. As diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito ao tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva.

Na perspectiva ou aproximação subjectiva ao conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A perspectiva subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. Neste aspecto, a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva.

Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio "justice must not only be done; it must also be seen to be done", que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça.

(…)

A imparcialidade objectiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o "ser" e o "parecer". Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na "tirania das aparências" (cfr., Paul Martens, "La tyrannie des apparences", "Revue Trimestrielle des Droits de L´Homme", 1996, pag. 640), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser.

(…)

5. As aparências são, pois, neste contexto, inteiramente de considerar, sem riscos devastadores ou de compreensão maximalista, quando o motivo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente («sério» e grave») para impor a prevenção.

O pedido de escusa do juiz para intervir em determinado processo pressupõe, e só poderá ser aceite, quando a intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade, ou quando tenha tido intervenção anterior no processo fora dos casos do artigo 40º do Código de Processo Penal - artigo 43º, nºs 1, 2 e 4 do mesmo diploma.

(…)

O motivo «sério» e «grave», por regra, deve surgir e revelar-se numa determinada situação concreta e individualizada, pois é aí que se manifestam os elementos, processuais ou pessoais, que podem fazer nascer dúvidas sobre a imparcialidade e que têm, por isso, de ser apreciados nessas (nas suas próprias) circunstâncias.”.

No mesmo sentido, entre outros os acórdãos do STJ de  23-09-2009, Proc. n.º 532/09.5YFLSB; ou o de 27-10-2021, Proc. n.º 69/18.1TREVR-B.S1 ou, mais recentemente, o de 22/09/2022, Proc. n.º 362/19.6GESLV.E1-A.S1 – todos em www.dgsi.pt.

2. O pedido de escusa apresentado pela Senhora Juiz Desembargadora AA respalda-se séria e objectivamente na necessidade de garantir e prevenir que sobre o sistema de justiça, em geral, e em particular no caso para que pede dispensa de intervir, recaia o perigo da suspeição e da desconfiança sobre a isenção e imparcialidade da decisão.

Assim, em virtude dos laços de casamento e familiares que possui com pessoas ligadas ao Partido Socialista, a aqui Requerente viu-se envolvida num incidente que deu origem a um processo disciplinar contra si instaurado pelo Conselho Superior da Magistratura, o qual assumiu assinalável repercussão nos meios de comunicação social, quando foi Relatora de um processo em que era arguida uma ex-… pertencente ao mesmo partido e de um governo liderado pelo ex-… DD, tal como decorre da leitura dos elementos de prova juntos pela requerente.

No caso presente, verifica-se que a Senhora Juiz Desembargadora intervém como relatora num processo em que o sujeito processual é a mulher de um ex-… de um governo liderado pelo PS, CC, e pelo mesmo ex-…, DD, sendo conhecida a ampla repercussão mediática que os processos de natureza criminal que envolvem um e outro têm na cena nacional.

Com efeito, objectivamente, a ampla mediatização dos casos que envolvem quer o ex-… quer o ex-…, a mediatização que envolveu o caso do processo em que a Senhora Juiz Desembargadora foi relatora e as circunstâncias pessoais dos envolvidos – juiz e sujeito processual ligado ao partido e governo em causa – ainda que decorridos mais de 7 anos, mostram-se suficientemente evidenciadas para que qualquer nova intervenção do juiz em processo em que pontue um sujeito processual com as mesmas circunstâncias, seja susceptível de criar dúvidas sérias sobre a posição de inteira equidistância do juiz.

Na verdade, importa preservar uma situação que dissipe todas as dúvidas ou reservas, pois as aparências têm importância, devendo ser concedida a escusa pedida por um Juiz por temer fundadamente que sobre si recaia a suspeição de falta de imparcialidade, para evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida e, através da aceitação do seu pedido de escusa, reforçar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.

 III – DECISÃO

Termos em que, acordando, se decide:
a) Conceder a escusa pedida pela Senhora Juiz Desembargadora AA, nos termos do art.º. 43.º, do CPP, por existir fundamento para tal;
b) Sem custas.

Lisboa, 06 de Outubro de 2022 (processado e revisto pelo relator)

Leonor Furtado (Relator)

Helena Moniz (Adjunta)

António Gama (Adjunto)