Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ABUSO DO DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. No respeitante à modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, pelo que, não tendo sido invocado qualquer dos fundamentos do recurso de revista, previstos nos artigos 722.º, n.º 3, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não cabe nos poderes cognitivos daquele Supremo Tribunal pronunciar-se sobre o aduzido erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (artigo 712.º, n.º 6, do Código de Processo Civil). 2. Não resultando da factualidade provada que a não redução a escrito do contrato de trabalho temporário possa ser imputável a conduta culposa da trabalhadora, a qual iniciou a prestação do trabalho sem antes ter assinado o respectivo contrato, sendo que não se provou que tivesse garantido que assinaria o contrato e que a recusa em assinar o contrato fizesse parte de um plano para obter benefícios ilegítimos, não se vislumbra o abuso do direito invocado. 3. Acresce que a invocação da proibição do venire contra factum proprium, para obstar à invalidade da declaração negocial por inobservância da forma legalmente prescrita, quando esta constitua uma formalidade ad substantiam, como sucede no contrato de trabalho temporário, deve ser feita com mais parcimónia, por razões de segurança jurídica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 22 de Outubro de 2008, no Tribunal do Trabalho de Viseu, 2.º Juízo, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., pedindo a condenação da ré: a) a reconhecer que entre as partes existia um contrato sem termo, com efeitos reportados a 3 de Abril de 2007; b) a reconhecer que a despediu ilicitamente, em 2 de Novembro de 2007; c) a reintegrá-la no posto de trabalho, com a antiguidade reportada a 3 de Abril de 2007 e a categoria de CRT (Carteiro), sem prejuízo da opção que poderá vir a fazer pela indemnização legal; d) a pagar-lhe as retribuições que se vençam desde 30 dias antes da instauração da acção até ao trânsito da decisão judicial, incluindo as das férias, subsídio de férias e de Natal, computando-se, na data, em € 610; e) a pagar juros de mora à taxa legal sobre todas as quantias em dívida, desde a citação e até integral pagamento. Alegou, para tanto, que a ré a admitiu, em 3 de Abril de 2007, por contrato verbal, sem prazo, e nas circunstâncias que descreve (que foi contactada dias antes, que aceitou e se apresentou ao serviço e que «[n]unca, até momento que adiante se referirá, lhe foi solicitada a assinatura de qualquer contrato de trabalho escrito») e que, desde a admissão, executava as tarefas inerentes à categoria; porém, a partir de 18 de Setembro de 2007, foi-lhe proibida a entrada nas instalações da ré, esperando que lhe entregassem o correio, limitando-se, até 2 de Novembro de 2007, a distribuir o que lhe era entregue. No dia 2 de Novembro de 2007, iniciou o giro pelas 9 horas, mas, pelas 9,40 horas, ordenaram-lhe que voltasse ao Centro de Distribuição Postal (CDP), «uma vez que só podia continuar ao serviço se assinasse um contrato de trabalho com a BB», mas não o assinou, pois não era trabalhadora da BB, mas dos CTT, e, nesse mesmo dia, foi-lhe reiterado que não podia trabalhar. Mais aduziu que, por motivo do falecimento do avô, só voltou a apresentar-‑se ao serviço, em 5 de Novembro de 2007, mas foi-lhe recusada a sua prestação de trabalho, o que aconteceu, também, no dia imediato, sendo que, apesar das alterações funcionais ocorridas, «durante todo o período que decorreu entre 03 de Abril de 2007 e 02 de Novembro de 2007, sempre exerceu as suas funções sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré», integrando-se na sua estrutura organizativa, pelo que entre as partes existia um contrato de trabalho, auferindo a retribuição base mensal de € 610,10, paga por transferência bancária, a qual, a partir de certa altura, era referida como «VENC ADEC», o que estranhou; todavia, a identidade de quem procedia a esse pagamento não era relevante para a definição de quem era a empregadora. Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, a ré apresentou contestação, em que começou por excepcionar a sua ilegitimidade, invocando que as partes que celebraram o contrato de trabalho foram a autora, a CTT Expresso e a BB Recursos Humanos, alegando que estabeleceu com a primeira um contrato de prestação de serviços e que a contratação da autora lhe é totalmente alheia, e, por impugnação, asseverou que apenas aceitava os factos alegados nos artigos 8.º, 17.º e 37.º da petição inicial, que a CTT Expresso terá contratado a autora para satisfazer a contratação consigo celebrada, sendo a autora orientada pelo coordenador da CTT Expresso, nunca tendo a ré exercido poder disciplinar sobre a autora, nem a tendo despedido, já que entre elas não existiu qualquer vínculo laboral. A autora respondeu, defendendo que não assistia razão à ré quando afirmava ser parte ilegítima e que a questão posta era de procedência e não de legitimidade. No despacho saneador, fixou-se o valor da causa em € 30.001 e julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pela ré. Então, a ré requereu a intervenção das sociedades CTT Expresso – Serviços Postais e Logística, S. A., e BB – Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, L.da, o que mereceu oposição por parte da autora, mas tal intervenção principal provocada foi deferida, tendo sido determinada a citação das chamadas. A CTT – Expresso Serviços Postais e Logística, S. A., apresentou articulado em que impugnou a matéria de facto, reconheceu a existência de um contrato de prestação de serviços celebrado entre si e a ré, o contacto com a segunda chamada, a selecção da autora por esta e a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com a BB, para utilização da autora nas funções de distribuidora interna, funções que exerceu no âmbito desse contrato de utilização. A BB – Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, L.da, também apresentou o seu articulado, afirmando que, seguindo a rotina subsequente à celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, devia ter celebrado com a autora um contrato de trabalho temporário paralelo, mas assim não sucedeu; esse contrato foi-lhe enviado, com pedido de assinatura e devolução, na primeira semana de Abril (não era a primeira vez que a autora era contratada pela interveniente), e na ocasião do processamento salarial foi confrontada com a questão da assinatura do contrato e, porque respondeu que não o recebera, foi-lhe enviada, em Setembro, uma segunda via, sendo que, novamente contactada, disse que não o assinava, porque já tinha passado muito tempo. No último dia do contrato não assinado, a autora foi contactada para assinar novo contrato e, em mensagem para o telemóvel, foi-lhe dito que não devia comparecer nas instalações dos CTT mas da BB, em Viseu, e tendo o coordenador proposto que fosse feito novo contrato, a autora recusou, pelo que considera que a posição da autora é de intensa má fé e pretendia assegurar a sua entrada nos quadros dos CTT ao não assinar o contrato, agindo com abuso do direito. A autora respondeu, mantendo, relativamente à chamada CTT – Expresso, o que havia alegado na petição inicial e, em relação à BB, defendeu que carece de sentido a alegação de abuso do direito, pois não recusou quaisquer documentos ou contactos, desde logo porque o contrato que pretendiam que assinasse respeitava ao tempo já trabalhado e que a autora prestara sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré CTT – Correios de Portugal, não podendo assinar um contrato com quem não era sua empregadora; acrescentou que quem abusa do direito é a ré, que, com o apoio das intervenientes e aproveitando-se do seu elevado poderio empresarial, recorre a expedientes ilegais para iludir as normas aplicáveis à contratação sem termo. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré e as intervenientes dos pedidos formulados pela autora. 2. Inconformada, a autora apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual julgou procedente o recurso de apelação, «em que é recorrente AA e recorrida BB Recursos Humanos – Empresa de Trabalho Temporário, Lda., e, em conformidade, alterando-se a matéria de facto constante dos pontos com os números 6., 15., 18., 19., 20. e 21. e reconhecendo-se que a recorrente tinha com a recorrida um contrato de trabalho sem termo desde 3.04.2007 e foi despedida em 2.11.2007, condenar esta a reintegrar a recorrente e a pagar-lhe, sem prejuízo das deduções legais, o valor das retribuições deixadas de auferir desde o 30.º dia anterior à propositura da acção e até trânsito deste acórdão, acrescidas de juros legais desde a citação, como peticionado, valores cuja liquidação precisa se relega para momento posterior, ao abrigo do artigo 661.º, n.º 2 do CPC.» É contra o deliberado pelo Tribunal da Relação que a interveniente BB – Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, L.da, se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: «A) O Tribunal da Relação de Coimbra veio alterar a matéria de facto e acabou por proferir decisão condenatória contra a mesma Apelante [sic]; B) A Relação de Coimbra, no entanto, entrou num círculo vicioso, pretendendo que tivesse sido apresentado um contrato que não chegou a existir — porque a Recorrida se recusou a assiná-lo; C) A Autora sabia qual o procedimento habitual da BB, mas recusou-se a adoptar essa conduta; D) Recusou-se, por isso, a assinar o contrato que lhe foi enviado; E) Com o entendimento que, sendo um contrato formal, deveria existir um documento chamado contrato, esqueceu-se a Relação que a atitude da Autora consistiu precisamente num pretexto para não assinar o contrato; F) As duas testemunhas que produziram esta prova são trabalhadoras da Recorrente e tão credíveis como qualquer outra, mais que a Autora; G) Não existindo, por isso, elementos suficientes no processo para alteração do sentido da prova. Ora: H) No centro da questão situa-se a figura jurídica do abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil) cuja aplicação conduzirá, in casu, a — mercê da má-fé da Autora — não poder ela tirar partido da inexistência dum contrato que somente não existe porque ela não o assinou; I) Por isso mesmo foi abusivo o exercício do direito que a Recorrida tinha de assinar ou não o contrato, razão por que a douta decisão em apreço deve ser revista — e revogada.» Termina sustentando que «deverá ser concedida a revista, decidindo-se definitivamente a absolvição da recorrente». A autora/recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que o recurso devia improceder, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: – Se ocorreu erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto [conclusões A), na parte atinente, e B) a G) da alegação do recurso de revista]; – Se a invocação dos direitos que a autora pretende fazer valer na presente acção configura um abuso do direito [conclusões A), na parte atinente, H) e I) da alegação do recurso de revista]. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provados os factos seguintes: 1) A ré CTT – Correios de Portugal, S. A., celebrou, em 30-03-2007, com a interveniente CTT Expresso um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual a interveniente CTT Expresso se obrigou a prestar à ré serviços de recolha e distribuição diária de correspondências, nos termos constantes do documento de fls. 75 a 83, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 2) Nos termos da cláusula 2.ª, n.º 2, alínea a), de tal contrato a interveniente CTT Expresso obrigou-se, além do mais, a «dispor de recursos humanos em número e formação adequados à correcta prestação dos serviços objecto do presente contrato, não existindo qualquer relação laboral entre tais recursos e os CTT»; 3) A ré CTT contratou com a interveniente CTT Expresso, nos termos de tal contrato, a prestação de serviços de recolha e distribuição diária de envios postais em determinadas áreas geográficas, normalmente correspondentes a giros já definidos ou parte de áreas de giros, sendo a prestação de serviços solicitada para cada caso concreto, sem que seja formalizado qualquer outro contrato; 4) Na sequência de tal contrato e tendo ocorrido a necessidade temporária de mais um recurso humano, para as funções de distribuidor interno a desempenhar no Centro de Distribuição Postal [CDP] de Santa Comba Dão, a interveniente CTT Expresso contactou a interveniente BB, para esse efeito; 5) Após diligências efectuadas pela interveniente BB e a pedido desta, dias antes de 3 de Abril de 2007, a chefe do CDP de Santa Comba Dão, D.ª CC, contactou telefonicamente a autora, com vista a indagar da sua disponibilidade para, através de contrato a celebrar com a BB, prestar serviços nesse CDP; 6) Tendo a autora aceite prestar a sua actividade, e após ter sido contactada e seleccionada pela interveniente BB, a interveniente CTT Expresso celebrou com a interveniente BB um contrato de utilização de trabalho temporário, para utilização da trabalhadora temporária, a aqui Autora, para desempenhar as funções de distribuidora interna, nos termos constantes do documento de fls. 102, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [redacção alterada pelo Tribunal da Relação]; 7) Na sequência de tal contrato de utilização e do contacto feito com a autora, esta apresentou-se no Centro Operacional de Santa Comba Dão e aí desempenhou funções, desde 03-04-2007 até 02-11-2007; 8) No exercício das suas funções, a autora recebia directivas do coordenador da interveniente CTT Expresso, de nome DD, e não da chefe do CDP, D.ª CC; 9) Nesse período, a autora levantava o correio no CDP e distribuía-o de seguida, sendo que o mesmo era enaipado ou sequenciado pelos carteiros dos CTT, entre os quais o EE, embora nalgumas ocasiões a autora ajudou na conclusão desse sequenciamento; 10) A autora entrava ao serviço no CDP, cerca das 9H00, e, após receber o correio, saía para a sua distribuição e quando regressava apresentava as respectivas contas, sendo que por vezes também fazia devoluções de correspondência e anotações dos registos; 11) A partir de Junho de 2007, passou a deixar as contas num saco, que era guardado num cacifo e que depois eram tratadas por algum funcionário do CDP; 12) No exercício das suas funções a Autora utilizava um colete da Ré CTT, igual ao dos carteiros que ali trabalhavam, de acordo com o contratualmente estabelecido com a interveniente CTT Expresso; 13) A partir de Setembro de 2007, foi proibida a entrada da autora no interior do CDP, passando a mesma a esperar junto a uma mesa que lhe entregassem o correio enaipado para ser por si distribuído; 14) Durante o período aludido em 7), houve um incidente entre a autora e o proprietário do Bar dos Bombeiros Voluntários de Santa Comba Dão, tendo aquele reclamado da sua atitude, sendo que, após tomar conhecimento do sucedido, a chefe da estação, D.ª CC, aconselhou a autora a pedir desculpa ao utente do sucedido; 15) Na sequência das diligências aludidas nos n.os 5 e 6, a interveniente BB, através da sua empregada FF, em data não apurada do mês de Abril de 2007, enviou à autora, em correio simples, um documento correspondente a um contrato de trabalho temporário, a fim da autora assinar e devolver [redacção alterada pelo Tribunal da Relação]; 16) A interveniente BB remeteu outros contratos a diversos outros trabalhadores temporários que contratou nos mesmos termos em que o fez à Autora; 17) A autora já anteriormente tinha sido contratada pela BB para prestar serviços nos CTT, designadamente através de contrato que durou de 10-01-2006 a 16-01-2006; 18) A autora foi contactada telefonicamente com vista à assinatura do documento referido no n.º 15, e tendo a mesma respondido dizendo que o não recebera, foi-lhe enviada em Setembro uma segunda via [redacção alterada pelo Tribunal da Relação]; 19) Na imediata sequência do envio dessa segunda via, a autora foi novamente contactada, tendo respondido que não assinaria o documento referido no n.º 15, porque «já tinha passado muito tempo» [redacção alterada pelo Tribunal da Relação]; 20) Em Setembro de 2007, a empregada da interveniente BB, GG, também contactou a autora, tendo esta referido que lhe havia sido enviada uma cópia e não o original do contrato, não reconhecendo como original o novo modelo de impresso de contrato que lhe havia sido enviado [redacção alterada pelo Tribunal da Relação]; 21) Em 31 de Outubro de 2007, a mesma empregada GG tentou contactar telefonicamente a autora e como não o conseguiu, no dia 1 de Novembro, enviou uma mensagem para o telemóvel da autora referindo-lhe que, como o seu contrato de trabalho temporário tinha terminado em 31 de Outubro de 2007, no dia 2 de Novembro não deveria comparecer nos CTT, mas sim na BB, em Viseu [redacção alterada pelo Tribunal da Relação]; 22) No dia 2 de Novembro de 2007, a aludida GG e o coordenador dos CTT Expresso deslocaram-se ao CDP de Santa Comba Dão e após localizarem a autora, que já se encontrava a distribuir correio, o coordenador fê-la regressar e descarregar todo o correio; 23) Nessa altura, a autora foi informada que não poderia entregar o correio, porque o seu contrato havia terminado; 24) Foi proposto à autora para assinar um novo contrato por um ano, porque havia falta de quem fizesse o trabalho, tendo nessa altura a autora se recusado a assinar quer o antigo, quer o novo contrato, referindo que já era trabalhadora da ré CTT e não da BB; 25) Nessa altura, foi ainda referido à autora para comparecer nas instalações da BB em Viseu, o que a mesma não veio a fazer; 26) A interveniente BB enviou à autora, por carta registada com aviso de recepção, uma comunicação escrita, datada de 27/09/2007, comunicando-lhe a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto, celebrado no dia 03-04-2007, com efeitos a partir do dia 31-10-2007, a qual foi devolvida pela própria autora, com informação que «não atendeu às 10H20 do dia 02-10-07», conforme documentos de fls. 204 a 205 dos autos, cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzido [por lapso manifesto, a sequência dos factos provados passa do n.º 26 para o n.º 28]; 28) No dia 2 de Novembro de 2007, faleceu o avô da autora, conforme documento de fls. 16; 29) Era a interveniente BB que pagava o salário da autora através de transferência bancária; 30) A interveniente BB constou nos serviços de Segurança Social, como entidade empregadora da autora, no período de Abril a Outubro de 2007, conforme documento de fls. 203, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 31) A autora é sócia do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT), conforme declaração de fls. 15 que aqui se dá por reproduzida. 2. A recorrente defende que o Tribunal da Relação de Coimbra, ao proceder à alteração da matéria de facto, «entrou num círculo vicioso, pretendendo que tivesse sido apresentado um contrato que não chegou a existir — porque a Recorrida se recusou a assiná-lo», que «[a] Autora sabia qual o procedimento habitual da BB, mas recusou-se a adoptar essa conduta», recusando-se «a assinar o contrato que lhe foi enviado», e que, «[c]om o entendimento que, sendo um contrato formal, deveria existir um documento chamado contrato, esqueceu-se a Relação que a atitude da Autora consistiu precisamente num pretexto para não assinar o contrato», sendo que «[a]s duas testemunhas que produziram esta prova são trabalhadoras da Recorrente e tão credíveis como qualquer outra, mais que a Autora», pelo que não existiam «elementos suficientes no processo para alteração do sentido da prova». Tais questões prendem-se com a fixação dos factos materiais da causa. Como é sabido, a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, já que este entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, versão a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, e poderá também anular a decisão sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a sua ampliação (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ou ainda ordenar a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância relativamente a algum ponto de facto que não estiver devidamente fundamentado (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). Todavia, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 3, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal. Especificamente, o n.º 3 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». Douto passo, o n.º 2 do artigo 729.º referido determina que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 722.º». Assim, no respeitante à modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, nos estritos termos dos normativos citados. O acórdão recorrido pronunciou-se sobre esta questão, nos termos seguintes: «2.1.1 Impugnação da matéria de facto Entende a recorrente no que à matéria de facto respeita (e citamos) que “ao responder como respondeu à matéria dos pontos 6., 7., 15., 19., 20. e 21. violou a Senhora Juíza a quo o disposto no n.º 1 do artigo 364.º do C. Civil; (…) a matéria constante dos pontos 7. (no segmento “e do contacto feito com a autora (…)”, 15., 18., 19., 20. e 21. foi fixada sem que exista qualquer documento (designadamente carta) nos autos que comprove o envio do referido contrato, a data de tal envio e as vicissitudes do seu percurso (…) não existe qualquer prova documental que possa corroborar os telefonemas, nem sequer prova pericial foi efectuada à referida mensagem, de que, aliás, se desconhece o conteúdo, uma vez que, como se retira das actas de julgamento, a mesma não foi sequer visionada. Ora, a prova documental e pericial era, no mínimo, indispensável para poder ser dada como provada a matéria dos pontos 15., 16., 18., 19., 20. e 21. da sentença, por força do disposto no artigo 364.º, n.º 1, do C. Civil e n.º 2 do artigo 655.º do C.P.C (…) por força dos poderes conferidos a este Tribunal pelo artigo 712.º do C.P.C., deve ter-se por não escrita a matéria do ponto 6. (segmentos “Tendo a autora aceite prestar a sua actividade nesses termos, e após ter sido contactada e seleccionada pela interveniente BB (…) para desempenhar as funções de distribuidora interna, nos termos constantes do documento de fls. 102 cujo teor se dá por reproduzido”, ponto 7 no segmento “e do contacto feito com a autora (…)” e pontos 15., 18., 19., 20. e 21 (…) o segmento do ponto 6. “Tendo a autora aceite prestar a sua actividade nesses termos (…) não faz qualquer sentido, sendo manifestamente obscuro e contraditório, que não pode deixar de levar à sua anulação, por este Tribunal, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 4 do artigo 712.º do C.P.C”. Os factos impugnados pela recorrente têm o seguinte conteúdo: 6 – Tendo a autora aceite prestar a sua actividade nesses termos, e após ter sido contactada e seleccionada pela interveniente BB, a interveniente CTT Expresso celebrou com a interveniente BB um contrato de utilização de trabalho temporário, para utilização da trabalhadora temporária, a aqui autora, para desempenhar as funções de distribuidora interna, nos termos constantes do documento de fls. 102 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7 – Na sequência de tal contrato de utilização e do contacto feito com a Autora, esta apresentou-se no Centro Operacional de Santa Comba Dão e aí desempenhou funções desde 03-04-2007 até 02-11-2007. 15 – Na sequência das diligências aludidas nos n.os 5 e 6, a interveniente BB, através da sua empregada FF, no início da primeira semana de Abril de 2007 enviou à autora o contrato de trabalho temporário, com o pedido para que esta o assinasse e devolvesse. 18 – A autora foi contactada telefonicamente por várias vezes com vista à assinatura do contrato e tendo a mesma respondido dizendo que não recebera qualquer contrato, foi-lhe enviada em Setembro uma segunda via. 19 – Na imediata sequência do envio dessa segunda via, a Autora foi novamente contactada, tendo respondido que não assinaria o contrato porque “já tinha passado muito tempo”. 20 – Foram efectuados vários outros contactos telefónicos à autora pela empregada da interveniente BB GG, tendo a Autora referido que lhe havia sido enviada uma cópia e não o original do contrato, não reconhecendo como original o novo modelo de impresso de contrato que lhe havia sido enviado. 21 – Em 31 de Outubro de 2007, último dia a que se referia o contrato não assinado pela Autora, a mesma empregada GG tentou contactar telefonicamente a Autora e como não o conseguiu, no dia 01 de Novembro, enviou uma mensagem para o telemóvel da Autora referindo-lhe que como o seu contrato de trabalho temporário tinha terminado em 31 de Outubro de 2007, no dia 02 de Novembro não deveria comparecer nos CTT, mas sim na BB em Viseu. Entende a recorrente que a fixação da matéria de facto, nos termos em que o foi e nos pontos impugnados, viola o disposto no artigo 364.º, n.º 1, do Código Civil (CC) e no artigo 655.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC) e que, por outro lado, ao revelar-se manifestamente obscura e contraditória, implica a anulação imposta pelo artigo 712.º, n.º 4, do CPC. Começando pelo último aspecto dos antes referidos, e aceitando que a anulação, mesmo oficiosa, prevista no n.º 4 do artigo 712.º do CPC, se pode referir apenas a pontos concretos da matéria de facto e não à sua totalidade, ainda assim, o pressuposto do preceito é a circunstância de não ser possível a reapreciação da matéria de facto, por não constarem do processo todos os elementos probatórios. Não é o que sucede no caso presente e, por isso, o que se impõe é a reapreciação, em lugar da anulação. E, nessa reapreciação, ainda que a recorrente não tenha fundado a impugnação especificamente nos depoimentos testemunhais (712.º, n.º 1, alínea a), parte final), desde logo por entender que a factualidade impugnada não era susceptível de o ser por esse tipo de prova, este tribunal pode (deve) atender a elementos probatórios (por exemplo, testemunhais) que hajam fundado a decisão, ao abrigo do artigo 712.º, n.º 2, 2.ª parte, também do CPC), se e quando os entende concretamente admissíveis. Sem embargo do que acaba de ser dito, igualmente se entende que a prova de um certo contrato formal não pode provar-se sem a forma, sem documento. Dito de outro modo, a forma só se prova formalmente; o que outra prova pode revelar é um determinado conteúdo contratual, necessariamente informal. O artigo 364.º do CC é, neste ponto, claramente revelador: sempre que a lei exige documento, mesmo particular, como forma da declaração negocial, não pode (o documento) ser substituído por outra prova, ou mesmo por outro documento, salvo de força probatória superior; pode — admite o n.º 2 do preceito — substituir-se por confissão expressa e judicial (ou extrajudicial, se por documento de valor probatório igual ou superior) mas quando seja claro da lei que o documento é apenas exigido para prova da declaração, ou seja, quando a formalidade seja (apenas) ad probationem. Às considerações anteriores devemos apenas acrescentar que se devem considerar não escritas as respostas do tribunal colectivo, ou seja, a fixação da matéria de facto que se traduza em questões de direito, ou pronúncia sobre factos que só podem ser provados documentalmente, ou que já estejam plenamente provados, documentalmente, por acordo ou por confissão ― artigo 646.º, n.º 4, do CPC. Vistos os três aspectos anteriores, e com base neles, reapreciemos a matéria de facto impugnada: 1. O facto n.º 6 começa por remeter para um facto anterior (o n.º 5) ao dizer que a autora aceitou prestar a sua actividade nesses termos. O facto para onde se remete diz o seguinte: “Após diligências efectuadas pela interveniente BB e a pedido desta, dias antes de 03 de Abril de 2007, a chefe do CDP de Santa Comba Dão, D.ª CC, contactou telefonicamente a autora, com vista a indagar da sua disponibilidade para através de contrato a celebrar com a BB prestar serviços nesse CDP”. Como bem se vê, o facto para onde se remete não define minimamente quaisquer termos de prestação de actividade. Trata-se de uma remissão sem conteúdo e, por isso, uma expressão que tem de ser retirada. No restante do ponto n.º 6, escreveu-se: “… e após ter sido contactada e seleccionada pela interveniente BB, a interveniente CTT Expresso celebrou com a interveniente BB um contrato de utilização de trabalho temporário, para utilização da trabalhadora temporária, a aqui autora, para desempenhar as funções de distribuidora interna, nos termos constantes do documento de fls. 102 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”. Sem embargo de se entender que a matéria mereceria uma redacção mais clara e menos passível de suscitar dúvidas, o que resulta, contrariamente ao que teme a recorrente, não é (nem podia ser) que a autora celebrou um contrato de trabalho temporário nos termos do documento de fls. 102. Não, a autora foi contactada (não é contratada…) e seleccionada, mas a interveniente é que celebrou um contrato de utilização (ainda que com a utilização da autora) nos termos constantes do documento de fls. 102. Ou seja, o documento de fls. 102 define os termos do contrato celebrado entre a BB e a CTT Expresso. Não define, olhando atentamente os dizeres do ponto de facto n.º 6, o ou qualquer contrato celebrado (directamente) com a autora. Entendemos, por isso, que a correcta interpretação do que se escreveu implica, apenas, a eliminação da expressão “nesses termos”. 2. O facto n.º 7 diz o seguinte: “Na sequência de tal contrato de utilização e do contacto feito com a autora esta apresentou-se no Centro Operacional de Santa Comba Dão e aí desempenhou funções desde 03-04-2007 até 02-11-2007”. Salvo o devido respeito, nada vemos a alterar: o que consta do facto é o contacto (não o contrato) feito com a autora, a sua apresentação no CDP e o desempenho de funções. Contacto, apresentação e desempenho não exigem qualquer prova especial. Mantém-se, por isso, o facto n.º 7. 3. O facto n.º 15 diz-nos o seguinte: “Na sequência das diligências aludidas nos n.os 5 e 6, a interveniente BB, através da sua empregada FF, no início da primeira semana de Abril de 2007, enviou à autora o contrato de trabalho temporário, com o pedido para que esta o assinasse e devolvesse”. Sobre este ponto da matéria de facto, importa deixar claro não se dizer que a autora tenha recebido “o contrato de trabalho temporário”, apenas que foi enviado. Ainda assim, importa ter presente o seguinte: “o” contrato significa um certo contrato e como nem está nos autos nem pode ser testemunhalmente provado, importa esclarecer; por outro lado, a testemunha FF ― justamente a funcionária nomeada no ponto n.º 15 ― foi muito clara n[o] se[u] depoimento, em dois aspectos que não podem deixar de se considerar: 1) contactou a autora por telefone, em dia que não sabe, a saber se estava interessada, e o “contrato” foi celebrado por telefone(-); 2) quanto ao primeiro envio do “contrato” para assinar a autora disse que não o recebeu e quanto à segunda via, disse que já tinha passado muito tempo; não foram enviados com a/r ou outro registo; o primeiro envio, “não sei ao certo, mas foi em Abril”; não foi pedido por escrito a assinatura(-). Em conformidade com a prova testemunhal ouvida, e de acordo com o artigo 655.º, n.º 2, do CPC, altera-se da seguinte forma a redacção deste ponto da matéria de facto: “Na sequência das diligências aludidas nos n.os 5 e 6, a interveniente BB, através da sua empregada FF, em data não apurada do mês de Abril de 2007, enviou à autora, em correio simples, um documento correspondente a um contrato de trabalho temporário, a fim da autora assinar e devolver”. 4. O facto n.º 18 é do seguinte teor: “A autora foi contactada telefonicamente por várias vezes com vista à assinatura do contrato e tendo a mesma respondido dizendo que não recebera qualquer contrato, foi-lhe enviada em Setembro uma segunda via”. Do depoimento referido no ponto anterior (depoimento de quem contactou a autora) não resulta o número de vezes em que foi estabelecido o contacto. A expressão “várias vezes” é conclusiva, mas também incongruente com a restante matéria: do contacto (que pressupõem recepção, naturalmente) resultou a resposta da autora e o envio da segunda via; não se entende, por isso, que haja (efectivos) contactos repetidos. Por ambas as razões, elimina-se a expressão “por várias vezes” e modifica-se, também e necessariamente, por referência à alteração feita ao ponto n.º 15. 5. O ponto n.º 19 da matéria de facto diz o seguinte “Na imediata sequência do envio dessa segunda via, a autora foi novamente contactada, tendo respondido que não assinaria o contrato porque “já tinha passado muito tempo.” Não vemos alterações que se justifiquem, ressalvando a que decorre directamente da alteração feita ao ponto n.º 15. 6. O ponto n.º 20 diz o seguinte: “Foram efectuados vários outros contactos telefónicos à autora pela empregada da interveniente BB GG, tendo a autora referido que lhe havia sido enviada uma cópia e não o original do contrato, não reconhecendo como original o novo modelo de impresso de contrato que lhe havia sido enviado”. Sobre este ponto da matéria de facto é importante referir que a testemunha GG esclarece no seu depoimento que, de 18 de Novembro do ano anterior a Setembro de 2007, esteve de baixa por gravidez de risco e de em licença de maternidade e não esteve ao serviço da BB, ou seja, os seus contactos são (apenas) posteriores ou coincidentes com o mês de Setembro. Em conformidade, altera-se o ponto de facto impugnado nos seguintes termos: Em Setembro de 2007, a empregada da interveniente BB, GG, também contactou a autora, tendo esta referido que lhe havia sido enviada uma cópia e não o original do contrato, não reconhecendo como original o novo modelo de impresso de contrato que lhe havia sido enviado.” 7. Finalmente, no ponto n.º 21 da matéria de facto diz-se o seguinte: “Em 31 de Outubro de 2007, último dia a que se referia o contrato não assinado pela Autora, a mesma empregada GG tentou contactar telefonicamente a autora e como não o conseguiu, no dia 01 de Novembro, enviou uma mensagem para o telemóvel da autora referindo-lhe que como o seu contrato de trabalho temporário tinha terminado em 31 de Outubro de 2007, no dia 02 de Novembro não deveria comparecer nos CTT, mas sim na BB em Viseu”. Sobre este ponto, importa dizer duas coisas: 1) contrariamente ao que defende a recorrente, o conteúdo de um telefonema ou de uma mensagem não carece de prova testemunhal, mormente se se refere ― como sucede — não à definição do conteúdo do contrato, mas à ordem de cessação da relação de trabalho; 2) a expressão “último dia a que se referia o contrato não assinado pela autora” é conclusiva, jurídica e impossível de provar sem o documento formal. Em conformidade, altera-se a redacção deste ponto da matéria de facto que passa a ser: “Em 31 de Outubro de 2007, a mesma empregada GG tentou contactar telefonicamente a autora e como não o conseguiu, no dia 01 de Novembro, enviou uma mensagem para o telemóvel da autora referindo-lhe que como o seu contrato de trabalho temporário tinha terminado em 31 de Outubro de 2007, no dia 02 de Novembro não deveria comparecer nos CTT, mas sim na BB em Viseu”. Por tudo quanto ficou dito, nos termos dos artigos 346.º do CC e 655.º, n.º2, 646, n.º4 e 712.º, todos do CPC, alteramos do seguinte modo a matéria de facto fixada, nos pontos impugnados: [segue-se a enunciação dos factos provados 6), 15), 18), 19), 20) e 21), com a redacção dada pelo Tribunal da Relação e que já consta do acervo factual dado como provado].» A transcrita decisão do Tribunal da Relação sobre os pontos da matéria de facto concretamente impugnados foi proferida no quadro dos poderes conferidos pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil. E não tendo sido alegado que, nessa reapreciação, a Relação tenha ofendido qualquer disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova, é de todo evidente que não cabe nos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal pronunciar-se sobre o invocado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (artigos 712.º, n.º 6, 722.º, n.º 3, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Aliás, a recorrente, na síntese conclusiva da alegação do recurso de revista, invoca, tão-somente, a força probatória do depoimento de duas testemunhas, ambas suas trabalhadoras, sendo que o valor da prova testemunhal é apreciado livremente pelo tribunal (artigos 396.º do Código Civil e 655.º do Código de Processo Civil). Nesta conformidade, improcedem as conclusões A), na parte atinente, e B) a G) da alegação do recurso de revista. Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que há-de ser resolvida a questão central suscitada no presente recurso. 3. A recorrente alega que, «[n]o centro da questão situa-se a figura jurídica do abuso d[o] direito (artigo 334.º do Código Civil) cuja aplicação conduzirá, in casu, a — mercê da má-fé da Autora — não poder ela tirar partido da inexistência dum contrato que somente não existe porque ela não o assinou» e que «foi abusivo o exercício do direito que a Recorrida tinha de assinar ou não o contrato, razão por que a douta decisão em apreço deve ser revista — e revogada». Nesta mesma linha de entendimento, o tribunal de 1.ª instância considerou que «resulta com clareza que a omissão da forma escrita do contrato de trabalho temporário decorreu da conduta da Autora, que de forma voluntária não procedeu à sua assinatura, sendo certo que, como se provou, a Autora já conhecia os procedimentos da interveniente, já tendo sido anteriormente contratada por esta para prestar serviços nos CTT, designadamente através de contrato que durou de 10-01-‑2006 a 16-01-2006. Assim, apenas a conduta da Autora determinou a inobservância da falta de forma, pelo que pretender agora que tal contrato seja considerado sem termo, constitui abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”. Termos em que decidiu que «a actuação da Autora, ao pretender que se considere haver um contrato sem termo e a ilicitude do despedimento configura, relativamente à interveniente BB, um claro abuso de direito, pelo que terá que se concluir pela manutenção do referido contrato a termo, o qual cessou por caducidade comunicada à autora, caducidade essa que esta não veio pôr em causa. Assim sendo, a acção terá que improceder contra a Ré e Interveniente CTT Expresso, por não se terem provado factos que permitam concluir pela existência de um contrato de trabalho entre a Autora e qualquer uma dessas partes e terá também a acção de improceder quanto à interveniente BB, por a pretensão de existir um contrato sem termo com esta configurar um claro abuso de direito, pelo que se terá que considerar ter vigorado entre a Autora e esta interveniente um contrato de trabalho temporário, que cessou por caducidade.» Diversamente, o acórdão recorrido concluiu que não se configura o alegado abuso do direito, tecendo, neste particular, as considerações seguintes: «Salvo o devido respeito, não se provou exactamente o que se deu como assente [na sentença do tribunal de 1.ª instância], mormente quanto ao momento e à repetição dos contactos para com a autora. Ainda assim, mesmo que tudo o que se considerou tivesse ficado efectivamente provado, não podia concluir-se que a falta de forma é imputável à recorrente, no máximo (e se) era-lhe imputável a falta de assinatura e continuaríamos sem saber que outras formalidades (menções obrigatórias) foram cumpridas ou incumpridas. Mas, mesmo olhando só à assinatura, e com todo o respeito por melhor saber, estamos muito longe de um abuso do direito. A sentença olha o comportamento da autora e, numa relação bilateral, num contrato, olvida o da interveniente, a qual, para poder invocar um comportamento abusivo da outra parte, teria de ter um comportamento completamente adequado à lei: então a autora não começou a trabalhar antes da formalização do contrato? Houve alguma garantia expressa da autora que aceitava fazê-lo sob condição de assinatura? O artigo 334.º do CC esclarece que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. A expressão manifestamente não pode ser esquecida, muito mais quando estamos perante um negócio jurídico que a lei quer formal, onde a forma (passe a aparente contradição) é a sua própria substância. No caso presente, o fim social ou económico do direito, não se vê como fosse atingido; os bons costumes, também não; a boa fé estaria atingida, é verdade, se resultasse claro um plano da autora, consubstanciado na recusa de assinar como forma de atingir benefícios ilegítimos. Mas esse plano, afinal, só teria sido possível porque a interveniente permitiu a prestação antes do contrato, enviou cartas simples, não se deslocou ao local da prestação; com quaisquer destes comportamentos ― razoáveis ― a interveniente faria ruir o plano abusivo, caso existisse. Sem mais delongas, o que queremos salientar é que, mesmo a existir um contrato de trabalho temporário a termo (que se não demonstrou); mesmo que a única invalidade formal fosse a falta de assinatura (o que não se sabe); mesmo que todos os factos fossem os que a 1.ª instância considerou (e que não o são), mesmo assim, o comportamento das partes não permite minimamente afirmar que a autora agiu em abuso d[o] direito ao invocar e pretender que o seu contrato seja por tempo indeterminado. Assim, ao ser inequívoco que a recorrente estava vinculada à interveniente BB por contrato de trabalho sem termo e que esta fez cessar a relação jurídica em 2.11.2007, sem procedimento disciplinar ou invocação de justa causa, estamos perante um despedimento ilícito, que confere à recorrente o direito à reintegração e o recebimento das retribuições deixadas de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a propositura da acção.» 3.1. O abuso do direito, conforme decorre do artigo 334.º do Código Civil, traduz-se no exercício ilegítimo de determinado direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Não basta, pois, que o titular do direito exceda os limites referidos naquele preceito, é necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito que é exercido. Doutra parte, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, ou seja, não é necessário que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, basta que na realidade (objectivamente) esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e intolerável, pois, como é sabido, o ordenamento jurídico acolheu a concepção objectiva do abuso do direito (cf., por todos, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 217). A proibição do venire contra factum proprium, aludida na decisão proferida no tribunal de primeira instância, é uma das modalidades que o abuso de direito pode revestir, caracterizando-se pelo «exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente» (cf. MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, Almedina, Coimbra, 2005, p. 275) e, no dizer de BAPTISTA MACHADO («Tutela da Confiança e Venire contra factum proprium», in Obra dispersa, vol. I, p. 416, e in RLJ, n.º 3726 e seguintes), o ponto de partida do venire é «uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira», podendo «tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico». «Todavia, para que o venire se verifique não basta a existência de condutas contraditórias. É necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que com base nessa situação de confiança a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis, isto é, que tenha investido nessa situação de confiança e que esse investimento não possa ser desfeito sem prejuízos inadmissíveis» (Acórdão deste Supremo Tribunal, de 30 de Março de 2006, Revista n.º 3921/05 da 4.ª Secção). A recorrente alega, no corpo da respectiva alegação, que «[o] direito que a recorrida tinha era de assinar ou não o tal contrato; não era o de sofismar ― como fez ― para não o assinar, sujeitando terceiro a recebê-la, por via disso, a ela, Autora (que veio depois pedir a reintegração), como sua trabalhadora. É evidente a má fé de quem, conhecendo o mecanismo (imperfeito, reconhece-se, mas humano) de contratação utilizado pela BB, nele jogou em pleno para fazer cair na sua teia os CTT. Logo, é abusivo o exercício desse direito da Recorrida, razão por que a douta decisão em apreço deve ser revista ― e revogada.» 3.2. Com interesse directo para a apreciação desta questão, provou-se que: «5) Após diligências efectuadas pela interveniente BB e a pedido desta, dias antes de 3 de Abril de 2007, a chefe do CDP de Santa Comba Dão, D.ª CC, contactou telefonicamente a autora, com vista a indagar da sua disponibilidade para, através de contrato a celebrar com a BB, prestar serviços nesse CDP; 6) Tendo a autora aceite prestar a sua actividade, e após ter sido contactada e seleccionada pela interveniente BB, a interveniente CTT Expresso celebrou com a interveniente BB um contrato de utilização de trabalho temporário, para utilização da trabalhadora temporária, a aqui Autora, para desempenhar as funções de distribuidora interna, nos termos constantes do documento de fls. 102, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 7) Na sequência de tal contrato de utilização e do contacto feito com a autora, esta apresentou-se no Centro Operacional de Santa Comba Dão e aí desempenhou funções, desde 03-04-2007 até 02-11-2007; 15) Na sequência das diligências aludidas nos n.os 5 e 6, a interveniente BB, através da sua empregada FF, em data não apurada do mês de Abril de 2007, enviou à autora, em correio simples, um documento correspondente a um contrato de trabalho temporário, a fim da autora assinar e devolver; 16) A interveniente BB remeteu outros contratos a diversos outros trabalhadores temporários que contratou nos mesmos termos em que o fez à Autora; 17) A autora já anteriormente tinha sido contratada pela BB para prestar serviços nos CTT, designadamente através de contrato que durou de 10-01-2006 a 16-01-2006; 18) A autora foi contactada telefonicamente com vista à assinatura do documento referido no n.º 15, e tendo a mesma respondido dizendo que o não recebera, foi-lhe enviada em Setembro uma segunda via; 19) Na imediata sequência do envio dessa segunda via, a autora foi novamente contactada, tendo respondido que não assinaria o documento referido no n.º 15, porque «já tinha passado muito tempo»; 20) Em Setembro de 2007, a empregada da interveniente BB, GG, também contactou a autora, tendo esta referido que lhe havia sido enviada uma cópia e não o original do contrato, não reconhecendo como original o novo modelo de impresso de contrato que lhe havia sido enviado; 21) Em 31 de Outubro de 2007, a mesma empregada GG tentou contactar telefonicamente a autora e como não o conseguiu, no dia 1 de Novembro, enviou uma mensagem para o telemóvel da autora referindo-lhe que, como o seu contrato de trabalho temporário tinha terminado em 31 de Outubro de 2007, no dia 2 de Novembro não deveria comparecer nos CTT, mas sim na BB, em Viseu; 22) No dia 2 de Novembro de 2007, a aludida GG e o coordenador dos CTT Expresso deslocaram-se ao CDP de Santa Comba Dão e após localizarem a autora, que já se encontrava a distribuir correio, o coordenador fê-la regressar e descarregar todo o correio; 23) Nessa altura, a autora foi informada que não poderia entregar o correio, porque o seu contrato havia terminado; 24) Foi proposto à autora para assinar um novo contrato por um ano, porque havia falta de quem fizesse o trabalho, tendo nessa altura a autora se recusado a assinar quer o antigo, quer o novo contrato, referindo que já era trabalhadora da ré CTT e não da BB.» 3.3. Apesar do contrato de trabalho temporário estar sujeito à forma escrita, que, no caso, se trata de uma formalidade ad substantiam (artigos 18.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, vigente à data dos factos, e artigo 220.º do Código Civil), devendo, portanto, ser assinado antes do início da prestação de trabalho, resulta da matéria de facto provada que a autora iniciou a sua prestação de trabalho, no dia 3 de Abril de 2007, sem antes ter assinado o respectivo contrato de trabalho temporário e que a recorrente, «em data não apurada do mês de Abril de 2007, enviou à autora, em correio simples, um documento correspondente a um contrato de trabalho temporário, a fim da autora assinar e devolver», que esta afirma não ter recebido [factos provados 7), 15) e 18)]. Verifica-se, por outro lado, que a recorrente não logrou provar que a autora tivesse garantido que assinaria o contrato, facto que seria fundamental para gerar na recorrente uma situação de confiança justificada de que, no futuro, a autora não invocaria a inobservância da forma escrita para retirar vantagens jurídicas. Provou-se, é certo, que a autora «foi contactada telefonicamente com vista à assinatura do documento referido no n.º 15, e tendo a mesma respondido dizendo que o não recebera, foi-lhe enviada em Setembro uma segunda via» [facto provado 18)], mas tal factualidade não se mostra suficiente para gerar uma situação objectiva de confiança merecedora de tutela jurídica. Além disso, não se demonstrou que a recusa da autora em assinar o contrato fizesse parte de um plano para obter benefícios ilegítimos, sendo que um tal plano, como lucidamente se assinala no acórdão recorrido, «só teria sido possível porque a interveniente permitiu a prestação antes do contrato, enviou cartas simples, não se deslocou ao local da prestação; com quaisquer destes comportamentos ― razoáveis ― a interveniente faria ruir o plano abusivo, caso existisse.» Acresce que, tal como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17 de Março de 2010, proferido no Processo n.º 514/05.6TTCBR.C1.S1, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt., que apreciou questão jurídica similar à examinada no presente recurso, «a invocação da proibição do venire contra factum proprium, para obstar à invalidade da declaração negocial por inobservância da forma legalmente prescrita, quando esta constitua uma formalidade ad substantiam, como sucede no contrato de trabalho temporário, deve ser feita com mais parcimónia, por razões de segurança jurídica, devendo entender-se que tal só é admissível quando a situação criada puder “ser imputada à contraparte, por esta ter culposamente contribuído para a inobservância da forma exigida, ou então ter o contrato sido executado e ter-se a situação prolongado por largo período de tempo, sem que hajam surgido quaisquer dificuldades” (BAPTISTA MACHADO, ob. cit., página 394)». Ora, os factos provados não permitem concluir que a não redução a escrito do contrato de trabalho temporário possa ser imputável a conduta culposa da autora. Efectivamente, tal como sublinha a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «se a Ré não respeitou as exigências impostas por tal regime [regime jurídico do trabalho temporário] e se, afinal, esse não respeito acabou por a não favorecer, “sibi imputet”, não podendo responsabilizar a A. pelas consequências desse não respeito que é, além do mais, segundo afirma, reiteradamente posto em prática». Donde, não se vislumbra o abuso do direito invocado, pelo que improcedem as conclusões A), na parte atinente, H) e I) da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas do recurso de revista a cargo da recorrente. Anexa-se o sumário do acórdão, nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Lisboa, 12 de Janeiro de 2012 Pinto Hespanhol (Relator) Gonçalves Rocha Sampaio Gomes |