Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2444/07.8TVLSB.L1.S1-A
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
CONTRADIÇÃO
INADMISSIBILIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 02/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Não existindo contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, como exigido pelo art. 688.º do CPC, o recurso extraordinário para uniformização de direito não pode ser admitido.
Decisão Texto Integral:

Processo n. 2444/07.8TVLSB.L1.S1-A

Recorrente: AA

Recorridos: BB e Outros

Recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência

Acordam em Conferência na 6ª Secção do STJ

1. AA interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, com base no art. 688º do CPC, afirmando que o acórdão recorrido, proferido em 27.02.2020, estaria em oposição com dois acórdãos do STJ, em questões distintas: um de 26.05.2015 (relator Garcia Calejo), proferido no processo n.º 2689/08.3TBLRA.C1.S1; outro de 01.03.2016 (relator Garcia Calejo), proferido no processo n.º 1219/11.4TVLSB.L1.S1.

2. Apresentou, para tanto, as seguintes conclusões nas suas alegações:

«A - da contradição sobre a primeira questão fundamental de direito:

a) em ambos os acórdãos a pretensão dos requerentes em análise consistia na censura e alteração da matéria de facto provada na 2ª instância;

b) por carecer de tal competência legal, no acórdão fundamento o Supremo rejeitou a pretensão e limitou-se a confirmar o direito aplicado aos factos na Relação;

c) opostamente, o acórdão recorrido ignorou os valores ilegais de insonorização entre os andares das partes provados nesta Instância;

d) bem como a conformidade legal dos valores da insonorização medidos entre os 6º e 7º dos andares contíguos, com características edificativas originais;

e) assim, recusou a prova assente na Relação de que a as obras de alteração RR foram a causa da deficiência de insonorização produzida no andar da autora;

f) da mesma forma foi desconsiderada a prova dos factos 7, 8 e c) de fls. 13 e 29 do acórdão da 2ª Instância, que levou à conclusão infundada de que as mesmas obras, que diminuíram o isolamento acústico, não foram ilícitas;

g) mesmo que as obras fossem lícitas - contra os factos assentes na Relação - dados os efeitos ilícitos de insonorização causados, sempre seria se justificaria “o direito de inutilizar a obra” e a obrigação de indemnizar, através da reconstituição da conformidade acústica legal;

h) não obstante a aceitação da redução do isolamento acústico após as obras, foi também ignorada a prova dos factos a), b) e c) provados na Relação e assente nova matéria de facto;

i) deste modo, foi decidido que a causa da afetação dos direitos da autora não reside causalmente nas caraterísticas do 8º-E, em si mesmo, mas antes no modo como os nele residentes depois das obras o usam e que causa “barulhos”;

j) matéria de facto que contradiz os factos assentes (p.14 e 33 do acórdão da Relação), segundo os quais o ruído aí produzido é o das atividades domésticas diárias normais de qualquer habitação e, antes das obras, era irrelevante;

k) portanto, em total discrepância com o acórdão fundamento, o acórdão recorrido menosprezou a matéria de facto adquirida na Relação e deu como provados novos factos em que baseou a nova decisão, em infração das regras dos artigos 662º n.4, 674º n.3 e 682º n.s 1 e 2 do CPC.

B - da contradição sobre a segunda questão fundamental de direito:

a) embora invoque a natureza constitucional dos direitos ofendidos, o acórdão recorrido decidiu que a responsabilidade civil seria suficiente para a sua tutela;

b) não respeitou, porém, a proteção legal dos direitos de personalidade que reclama ainda a adoção dos meios adequados para atenuar os efeitos da ofensa, ou para evitar a consumação da sua ameaça;

c) neste sentido, o vizinho que sofra prejuízo substancial no uso de um imóvel por causa do ruído originado em prédio contíguo tem o direito de limitar o uso lesivo por parte do seu proprietário;

d) na extremada defesa da conciliação entre os direitos de personalidade violados e o direito de propriedade dos RR, os primeiros foram os sacrificados pelo acórdão recorrido;

e) e, ao julgar injustificada a compressão do direito de propriedade pela transformação física (mínima) exigida pelas obras de insonorização, optou por atribuir-lhe a supremacia reservada aos direitos fundamentais ofendidos;

f) em oposição, o acórdão fundamento releva a necessidade do princípio geral da limitação do direito de propriedade para conciliação dos conflitos de interesses entre vizinhos;

g) e aplicou a restrição à emissão de ruídos prevista no artigo 1346º do CC, no sentido de que é ilícita, quer ocorra o prejuízo substancial para o uso do proprietário lesado, quer resulte do uso anómalo do prédio onde são emitidos;

h) basta, pois, que o prejuízo causado seja substancial para que o vizinho lesado possa fazer cessar a sua emissão pelo proprietário ofensor;

i) adere-se, portanto, à rigorosa tutela legal e constitucional dos direitos de personalidade física, moral e ambiental perante a sua ofensa ou ameaça, contrariamente negada no acórdão recorrido;

j) e, por fim, o acórdão fundamento sustenta e decidiu de acordo com a predominância inequívoca dos direitos fundamentais violados pela emissão ilícita de ruídos, limitando o uso do imóvel pelo proprietário infrator na estrita medida adequada e proporcionada ao fim de evitar a consumação da sua ofensa ou ameaça;

k) porque se pronunciou e decidiu de forma oposta à do acórdão fundamento, o acórdão recorrido violou, sucessivamente, os artigos 70º, 1346º, 562º e 335º nº2 do CC, 18º nºs 1 e 2, 25º nº1 e 66º nº1 da CRP.

Termos em que pede a Vossas Excelências a sua revogação e que seja feita a esperada Justiça

3. Os recorridos responderam, defendendo a intempestividade do recurso, porquanto, em seu entender, o prazo teria terminado em 14.07.2020. Além disso, entendem não existir a oposição de decisões alegada pela recorrente.

4. A relatora decidiu liminarmente, nos termos do art. 692º do CPC, que não se verificava a oposição de acórdãos alegada pela requerente, pelo que o recurso foi rejeitado.

5. A recorrente requereu, então, que a conferência se pronunciasse sobre a legalidade de tal decisão. Reiterou, para esse efeito, que:

«1. Segundo a decisão reclamada, a regra do n.1 do artigo 688° do CPC exige que os acórdãos em contradição apliquem a mesma disposição legal, “o que tem, naturalmente, pressuposta a equiparação tipológica das circunstâncias do litígio ao qual a lei é aplicável”.

Assim, quanto à primeira oposição alegada, conclui que a contradição está ausente, “desde logo porque os acórdãos em confronto não têm a mínima semelhança quanto ao objeto dos respetivos litígios”.

E sobre a segunda contradição, depois de sublinhar que o circunstancialismo fáctico e processual dos dois acórdãos não é tipologicamente equiparável, remata que “face às particularidades do circunstancialismo concreto de cada caso, existiu uma aplicação coincidente dos critérios normativos” dos artigos 1346° e 70° do CC, donde não se verificar a alegada contradição de decisões.

2. A causa da discordância desta interpretação do citado n.1 do artigo 688° não reside em qualquer vulgar teimosia da recorrente. Antes se apoia nos argumentos da doutrina e da jurisprudência que, mal ou bem, em consciência julga que contrariam a relevância essencial atribuída à não identidade do circunstancialismo do objeto do litígio nos acórdãos em confronto, que baseou a rejeição liminar por ausência de oposição sobre a questão fundamental de direito.

Como sustenta Pinto Furtado, este requisito surge no CPC de 1961 por influência de J.A.Reis. E acrescenta que o qualificativo “fundamental” pretende especificar que não interessam as diversidades dos aspetos circundantes, localizações ou particularidades que formem o contexto da questão nuclear (cfr. Recursos em processo civil, p. 141).

Com efeito, atentando mais de perto na construção deste conceito pelo seu autor, constata-se que J.A.Reis afirma, opostamente, que a questão final a resolver num e noutro acórdão não tem de ser a mesma; o que importa é que para decidir o caso concreto em qualquer dos acórdãos tenha sido resolvida em sentidos opostos a mesma questão de direito (CPC anotado, VI, art. 763°, p. 260/266).

Com a mesma clareza respondeu sobre a desnecessidade de que a questão final a resolver, num e noutro caso, seja a mesma (ibidem p.246): “Não é forçoso que a oposição entre os acórdãos se manifeste na decisão, isto é, que a questão final a resolver, num e noutro caso, fosse a mesma. A questão última pode ser diferente; a situação concreta pode apresentar contornos ou particularidades divergentes; o que importa é que, para decidir o caso concreto, o Supremo tenha, num e noutro acórdão, resolvido, em sentidos opostos, a mesma questão de direito”.

E de seguida elimina qualquer dúvida residual através dos exemplos de jurisprudência e doutrina que ilustram e reforçam a razão do seu pensamento (p.247 ss).

Na sequência dos dois últimos acórdãos exemplificativos, reafirma por fim na página 260: “Há conflito de jurisprudência, há oposição susceptível de fundamentar o recurso para o Tribunal Pleno, quando os acórdãos postos em confronto tenham resolvido em sentido contrário a mesma questão jurídica fundamental; pouco importa que os acórdãos tenham incidido sobre casos concretos diferentes. Desde que, para chegarem à decisão do caso concreto, os acórdãos tenham dado à mesma questão de direito soluções opostas, desde que os acórdãos tenham atribuído sentidos diferentes à mesma disposição legal, existe a oposição exigida pelo art. 763.°, não obstante a diversidade de contornos e circunstâncias particulares.”

Tal definição originária deste conceito do artigo 688° - inalterada até hoje pelo legislador - não suscitou discordância entre a diversa doutrina contemporânea, dos ensinamentos de Castro Mendes (Direito Processual Civil, III, p. 118) aos de Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil/ p. 556).

No domínio da jurisprudência actual não se encontrou interpretação dissonante do mesmo conceito e muito menos que suporte o entendimento da decisão reclamada.

De facto, o único aresto detectado que concluiu pela valia do circunstancialismo de facto dos acórdãos em confronto trata apenas da situação - de todo alheia ao recurso em presença - em que “a substancial diferenciação das situações factuais subjacentes aos dois acórdãos assume um relevo decisivo nas diferentes soluções normativas alcançadas”.

O que impossibilita, portanto, a contradição normativa entre ambos, dada a ausência de identidade da questão fundamental de direito num e noutro (cfr. acs. STJ de 02.10.2014, p.268/03.0TBVPA.P2.S1-A e de 26.03.2015, p.424/2001.PI.Sl-A, que secunda a jurisprudência do primeiro - www.dgsi.pt).

De resto, continua como dantes a ser reafirmada a desnecessidade da coincidência das situações de facto para o apuramento da contradição essencial sobre a questão fundamental de direito, que se descobre na fundamentação nuclear dos acórdãos, não em argumentos laterais, ou meros “obiter dicta”.

Paralelamente, permanece como sempre a ser relevada a necessidade de que esta contradição constitua o fundamento decisivo e determinante da resolução do litígio em ambos os acórdãos (cfr. acs. STJ supra e de 06.12.2018, p. 2393/09.5TVPRT.L2.Sl-A -www.dgsi.pt).

3. Deste modo, espera que Vossas Excelências decidam que existe tal contradição entre os acórdãos ora em confronto, cujos fundamentos determinantes em oposição são a competência do STJ para conhecer da matéria de facto decidida pela Relação e a prevalência dos direitos de personalidade fundamentais sobre o conteúdo do direito de propriedade - admitindo, por conseguinte, o recurso interposto

6. Os recorridos responderam defendendo a improcedência da reclamação e a manutenção da decisão reclamada.

*

Cabe apreciar em conferência.

1. A decisão reclamada teve o teor que agora se reproduz:

«a). Quanto à questão da tempestividade do recurso, suscitada pelos recorridos:

O acórdão recorrido, proferido em 27.02.2020, foi alvo de reclamação para a Conferência, a qual, por acórdão de 02.06.2020, indeferiu a pretensão da reclamante. Só com o transito em julgado desta decisão se iniciou a contagem do prazo para o recurso de uniformização de jurisprudência, o qual terminou em 03.09.2020. Tendo o recurso dado entrada em 02.09.2020, é tempestivo.

b). Quanto à oposição de acórdãos invocada pela recorrente.

Enquadramento legal:

Os requisitos legais de admissibilidade do recurso são os fixados nos artigos 688º e 692º, n.1 do CPC.

Verificadas as condicionantes objetivas exigidas pelos artigos 688º, n.2 e 3, 689º, n.1 e 690º do CPC, cabe apreciar a oposição de decisões alegada pelo recorrente.

Como estabelece o art.688º, n.1: «As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito».

Não basta que se verifique uma qualquer diversidade ou oposição de acórdãos para que se sacrifique a certeza do caso julgado. Para que o STJ seja chamado a pronunciar-se, em pleno, sobre o modo como determinada previsão normativa deve ser interpretada e aplicada, não basta que dois casos materialmente próximos sejam decididos de forma diferente, pois essa divergência de julgamentos pode assentar em fatores de diversa natureza.

Para efeitos do art.688º, n.1 tem de existir uma inequívoca contradição entre o modo como dois acórdãos decidem a mesma questão fundamental de direito. Para que a contradição exista é, assim, necessário que os acórdãos em confronto interpretem e apliquem a mesma disposição legal em sentido oposto, o que tem, naturalmente, pressuposta a equiparação tipológica das circunstâncias do litígio ao qual a lei é aplicável.

b).1. Quanto à oposição com acórdão de 26.05.2015 (relator Garcia Calejo), proferido no processo n.2689/08.3TBLRA.C1.S1[1]:

É manifesta a ausência de oposição entre este acórdão e o acórdão recorrido quanto à interpretação de qualquer questão fundamental de direito, desde logo porque os acórdãos em confronto não têm a mínima semelhança quanto ao objeto dos respetivos litígios. Neste acórdão fundamento [no que releva das alegações da recorrente] apreciou-se o modo como o tribunal da Relação julgou a matéria de facto, na apelação que tinha tido como objeto esse tipo de julgamento. Ora, é ostensivo, sem necessidade de maior explanação, que o objeto do acórdão recorrido não foi integrado por tal tipo de questão. Aliás, a recorrente nada tem a opor à factualidade que a Relação considerou provada.

Que a recorrente teime em não se conformar com o modo como o acórdão recorrido aplicou o direito à factualidade provada pelas instâncias (que não sofreu, obviamente, nenhuma alteração no STJ, contrariamente ao por si alegado), é coisa diferente. E nada tem a ver com os pressupostos de um recurso de uniformização de jurisprudência.

b).2. Quanto à alegada oposição com o acórdão de 01.03.2016 (relator Garcia Calejo), proferido no processo n.1219/11.4TVLSB.L1.S1[2].

Pode, desde já, afirmar-se que os acórdãos em confronto não apresentam contradição quanto ao modo como se pronunciaram sobre as questões fundamentais que foram chamados a decidir, não apresentando o tipo de desarmonia normativa que é pressuposta pelo art.688º, n.1 do CPC. Nenhuma divergência existe entre o modo como as decisões em confronto interpretaram e aplicaram qualquer norma respeitante à tutela do direito ao sossego.

O circunstancialismo fáctico e processual subjacente aos acórdãos em confronto não é tipologicamente equiparável. Consequentemente, também não se identifica diversidade interpretativa e aplicativa das mesmas normas jurídicas nas duas decisões.

O acórdão fundamento versa sobre uma tipologia de circunstâncias completamente diversa daquela que foi analisada no acórdão recorrido, pois tratava-se, aí, do uso de um terraço pelos clientes de um “Hostel”.

Como se pode ler no sumário desse acórdão:

«A utilização do terraço como esplanada pela 2.ª ré constitui um uso anormal e anómalo da cobertura de um prédio, o que leva a que os proprietários do prédio vizinho, com êxito, logrem obter do tribunal, nos termos do art. 1346.º do CC, uma decisão tendente a fazer cessar esses ruídos e demais perturbações de sossego e recato

E acrescentou-se: «o direito ao repouso, descanso e saúde dos AA. (enquanto direito de personalidade), têm um valor superior ao direito de propriedade da R. e ao direito (económico) de exercer e explorar uma actividade e dever, por isso, prevalecer sobre estes últimos. Todavia, tal não significa que não se deva procurar uma solução de compromisso e consequentemente, sempre que possível, se deva tentar conciliar esses direitos»

A decisão aí proferida foi a seguinte: «condenando-se os RR. a absterem-se de utilizar como esplanada o terraço (cobertura) superior do prédio».

Ora, sem necessidade de detalhar o circunstancialismo do acórdão recorrido, relembre-se, de forma sucinta, que o conflito concreto decorre da existência de ruídos resultantes do uso residencial, normal, pelos residentes do apartamento localizado no piso superior àquele em que a recorrente reside. A pretensão da recorrente no sentido de os anteriores proprietários desse apartamento serem condenados a realizar obras de insonorização não recebe qualquer respaldo no acórdão fundamento, no qual não foi decidida tal tipo de medida, mas sim a proibição do uso de um terraço pelos clientes de um Hostel.

É evidente que os acórdãos em confronto aplicaram as medidas que entenderam legalmente adequadas, face às particularidades do circunstancialismo concreto de cada caso, o que se traduz numa aplicação coincidente dos pertinentes critérios normativos, nomeadamente do art. 1346.º do CC; ou da tutela da personalidade, decorrente do art.70º do CC.

A alegada contradição de decisões que, na tese do recorrente, sustentaria o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não se verifica, sendo, portanto, este recurso destituído de fundamento.

Pelo exposto, nos termos do art. 692º, n.1 do CPC, decide-se rejeitar o recurso, dado não se verificar a oposição de decisões alegada pelo recorrente.

Custas pela recorrente.»

2. Cabe, desde já, afirmar que a decisão reclamada não merece reparo, não existindo fundamento para a sua revogação.

A decisão liminar rejeitou o recurso porque entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento não existia qualquer contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, ou seja, os arestos em confronto não aplicaram as mesmas regras jurídicas a objetos decidendos equiparáveis. Logo, não podiam tais arestos revelar qualquer divergência sobre a aplicação do direito que exigisse a intervenção orientadora do Pleno do STJ.

Diferentemente daquilo que parece ter sido apreendido pela recorrente, a decisão liminar não atribuiu relevância decisória (para efeitos de excluir o recurso de uniformização de jurisprudência) à diversidade de circunstâncias concretas. Pela própria natureza das coisas, não existem dois casos idênticos quanto às respetivas circunstâncias específicas. As circunstancias específicas relevam, obviamente, dentro de cada caso concreto. Ao nível do confronto de decisões, releva a equiparação tipológica.

As circunstâncias subjacentes a cada acórdão podem ter maiores ou menores afinidades entre si, relevando de modo diferente conforme o tipo de problema normativo em equação.

Assim, se a questão fundamental de direito é de natureza adjetiva, o quadro factual subjacente a cada um dos acórdãos em confronto poderá até ser completamente diverso.

Tratando-se do confronto de questões de direito substantivo, terá de existir equiparação tipológica do circunstancialismo que sustenta o objeto normativo. Assim, se estiver em discussão, por exemplo, a questão de saber se se verificam os fundamentos para a resolução de determinado tipo de contrato, o confronto de decisões só revelará contradição normativa se as mesmas normas forem aplicadas a hipóteses tipologicamente equiparáveis, não relevando, obviamente, toda e qualquer hipótese de resolução de um contrato.

No caso em apreço, não existe qualquer possível divergência quanto à aplicação de regras de direito adjetivo entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento proferido em 26.05.2015, pois no recurso de revista que antecedeu o presente recurso excecional não foi suscitada qualquer questão sobre o julgamento da matéria de facto, diferentemente do que se verificou nesse acórdão fundamento. E também não existe qualquer oposição com o acórdão fundamento proferido em 01.03.2016, porque, como explicitado no despacho liminar, não existe equiparação de objetos decidendos.

Em resumo, subscrevendo toda a fundamentação constante do despacho liminar, reitera-se o entendimento de que não se verifica a oposição de decisões que justifique a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

*

DECISÃO: Pelo exposto, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.

Custas pela reclamante.

Lisboa, 23.02.2021

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Ricardo Costa

António Barateiro Martins

*A relatora declara que, nos termos do art. 15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n. 20/2020, de 1 de maio, o presente acórdão tem voto de conformidade dos Conselheiros adjuntos.

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

_______________________________________________________


[1] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/358cea871fa980e880257e5200480be4?OpenDocument

[2] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bed4f23875e5fb1c80257f6a00526816?OpenDocument