Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE AGÊNCIA REMISSÃO ABDICATIVA DIREITOS INDISPONÍVEIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200710310014424 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O art. 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho é, por força do art. 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável à arguição de nulidades dos acórdãos da Relação, que deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de a arguição se considerar extemporânea e delas não se conhecer quando arguidas somente nas alegações de recurso. II - A exigência contida no n.º 1 do referido art. 77.º não se satisfaz com a simples indicação no requerimento de interposição do recurso das disposições legais que atinentes às nulidades, sendo necessário que nessa peça processual se exponham as razões de facto e de direito pelas quais o arguente entende existirem os vícios atribuídos à sentença. III - Sendo de admitir que aquela exigência se mostraria cumprida, no caso de o requerimento e a alegação constituírem peça única, com a exposição dos motivos determinantes das nulidades feita na alegação, imediatamente a seguir ao requerimento stricto sensu, de forma perfeitamente clara e autónoma, tal não ocorre quando as nulidades apenas surgem identificadas pela menção dos dispositivos da lei adjectiva que as contemplam, sem qualquer referência às razões que sustentam a imputação daqueles vícios à sentença, quer na peça alegatória, quer nas suas conclusões. IV - A declaração da cláusula 4.ª de um intitulado “Acordo de Cessação do Contrato de Agência” de acordo com a qual “Declara o segundo contraente [o Autor] nada mais ter a receber ou a reclamar, seja a que título for, da primeira contraente [a Ré]”, conjugada com o teor da cláusula 3.ª do mesmo acordo (em que o segundo outorgante dá quitação do recebimento da quantia de € 75.000,00 a título de compensação pela cessação do contrato), é inequívoca no sentido, apreensível por um declaratário normal, de que o Autor, mediante o recebimento daquela importância, considerou satisfeitos todos os seus direitos emergentes da relação contratual que mantivera com a Ré e reconheceu que esta nada mais lhe devia por força do contrato que os ligou, independentemente da qualificação do mesmo contrato, assim renunciando a exigir eventuais créditos emergentes daquela relação contratual. V - Tendo, na versão de ambas as partes, existido uma única relação contratual, aquela expressão “seja a que título for” contempla todos créditos qualquer que fosse a qualificação daquela relação e o nomen juris dado ao acordo em causa. VI - Uma vez que a indisponibilidade de créditos provenientes de contrato de trabalho se impõe, apenas, durante a vigência do mesmo e, a tratar-se de uma relação de carácter laboral, ela teria cessado de facto em data anterior à da subscrição do “Acordo”, não havia impedimento legal à renúncia de créditos dela emergentes que, assim, se deverão considerar extintos por remissão abdicativa nos termos do n.º 1 do art. 863.º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA" intentou, em 13 de Fevereiro de 2006, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra “Empresa-A Comercialização e Distribuição de Café, S.A.”, acção pedindo, com fundamento em despedimento ilícito, a condenação desta a pagar-lhe a importância global de € 160.150,11, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, bem como todas as retribuições que se vencerem até à data da sentença. Alegou, no essencial, que: – Em 15 de Julho de 1987, foi admitido ao serviço da Ré para exercer o cargo de “Vendedor”, através de um denominado “Contrato de Agência”, no âmbito do qual trabalhou sob as ordens, direcção e autoridade da Ré, vindo a ser promovido à categoria de “Chefe de Vendas”; O Autor interpôs recurso de apelação, no qual suscitou a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão e por omissão de pronúncia, concluindo por pedir a anulação da sentença. O Tribunal da Relação negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão da primeira instância. Para ver revogado o acórdão da Relação e substituído por outro que “mande anular a sentença da primeira instância”, o Autor interpôs este recurso de revista, terminando a alegação com as conclusões assim redigidas: A) O A. foi despedido no dia 24 de Maio de 2005, por escrito e sem justa causa (Art. 396.º Código do Trabalho e art. 53.º da Constituição da Republica Portuguesa). B) Não mais tendo prestado serviço para a Ré. C) Do ponto de vista da A o despedimento foi ilegal por não ter sido precedido de processo disciplinar (Art. 411.º e 429.º do CT). D) Pois o A. entende que sempre esteve ao serviço da R. em regime de trabalho subordinado. E) Ora, aquela declaração de quitação não pode de modo algum branquear uma ilegalidade à luz do direito laboral e dos artigos referidos. F) No contrato de transacção estipularam-se valores específicos (compensação pela cessação do contrato de agência e indemnização de clientela) que nada têm a ver com os valores que numa relação laboral existem. G) Pois não renunciou à indemnização legal por despedimento ilícito, férias, subsídio de férias, Natal e danos não patrimoniais. H) Não valendo como contrato de remissão para estes valores. I) E a declaração não passa de um mero recibo de quitação relativamente à quantia de € 75.000. J) O A. não podia ter acordado a rescisão do contrato de agência em 12 de Julho de 2005, quando já tinha sido despedido da Ré no dia 24 de Maio de 2005. L) Ou então, o contrato de remissão assinado no dia 12 de Julho de 2005 revogou a carta de despedimento/rescisão e, neste dia, ainda estava ao serviço da Ré pelo que não podia renunciar a valores protegidos por lei aos trabalhadores. M) Deu-se uma revogação do contrato por comum acordo com eficácia retroactiva. Com este “contrarius consensus” as partes, por mútuo consentimento, extinguiram a relação existente, tudo limparam retroactivamente. N) Diz o Tribunal da Relação que o “acordo de cessação do contrato de trabalho pode ser revogado por iniciativa do trabalhador até ao sétimo dia seguinte, o que não sucedeu no caso”. O) Afirmação que só vem reforçar a tese de que o contrato de trabalho vigorou até 12 de Julho 2005, data em que foi assinada a declaração negocial. P) Pelo que é contraditório o Tribunal da Relação afirmar que a relação laboral cessou em 24 de Julho de 2005 (1). Q) E, nesta data, verificavam-se os constrangimentos de alguém que vai assinar uma declaração negocial, mas ainda está sob a tutela da entidade patronal e quando ainda existia subordinação jurídica. R) Assim a sua vontade não era inteiramente disponível e livre de qualquer coação no momento da assinatura daquele documento e consequentemente não houve extinção da relação creditória. S) O Acórdão do Tribunal da Relação andou ainda mal ao terminar dizendo que a declaração de remissão de quitação foi extintiva de créditos reclamados. T) O Acórdão também andou mal ao não conhecer das nulidades da sentença com o argumento de que estas não foram arguidas no requerimento de interposição de recurso. U) Na verdade o A. mencionou ali as nulidades em crise e o Mmo. Juiz do Tribunal de Trabalho não teve qualquer dúvida em assim interpretar ao afirmar que a decisão não padece das nulidades invocadas. V) O Acórdão recorrido ofendeu preceitos de direito substantivo, como sejam, as disposições dos artigos 211.º, 221.º, 254.º, 255.º, 393.º, 394.º, 395.º, 396.º, 429.º, 435.º, 436.º, 437.º todos do Código do Trabalho e artigo 668.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código do Processo Civil. Respondeu a Ré para sustentar a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público, em parecer que não suscitou reacção das partes, pronunciou-se no sentido de ser negada a revista. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. As instâncias seleccionaram como relevantes os seguintes factos que declararam provados, nos termos que, a seguir, se transcrevem e que aqui se aceitam, por não ocorrer nenhuma das situações, previstas nos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil (CPC), que permitam exercer censura sobre a respectiva decisão: 1. A R. Empresa-A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CAFÉ, S.A. dedica-se à comercialização e distribuição de café. 2. Em 15/07/1987 o A. AA celebrou com a R. o acordo escrito intitulado “Contrato de Agência” cuja cópia se acha a fls. 13 a 16. 3. Na sequência da celebração do acordo referido em 2., o A. começou a vender e/ou promover a venda de produtos comercializados pela R., junto de clientes desta, mediante compensação em dinheiro paga pela R.. 4. Em 24/05/2005 o A. recebeu da R. a carta que se acha a fls. 54, na qual esta lhe comunica que põe fim à relação profissional referida em 2. e 3. 5. Em 12/07/2005 A. e R. celebraram entre si o acordo escrito cuja cópia se acha a fls. 183-184, no qual esta é designada como “primeira contraente” e aquele como “segundo contraente”, e cujas cláusulas primeira a quinta dispõem como segue: CLÁUSULA PRIMEIRA Declaram os contraentes que em 15 de Julho de 1987 celebraram e desde então vigorou, um contrato de agência, contrato esse objecto de modificações em 1 de Julho de 1989 e 1 de Fevereiro de 1992. CLÁUSULA SEGUNDA Mais declaram e acordam os contraentes que consideram que o referido contrato, com as suas modificações, cessou em 30/05/2005. CLÁUSULA TERCEIRA A titulo de compensação pela cessação do supra mencionado contrato de agência, indemnização de clientela incluída, o segundo contraente recebeu da primeira contraente a quantia de 75.000 € (setenta e cinco mil euros) de que aqui dá competente quitação. CLÁUSULA QUARTA Declara o segundo contraente nada mais ter a receber ou reclamar, seja a que titulo for, da primeira contraente. CLÁUSULA QUINTA A primeira contraente declara exonerar o segundo contraente da obrigação de não concorrência" 6. O A. recebeu da R. a quantia de € 75.000 referida na Cláusula Terceira do acordo referido em 5. Segundo o recorrente, o acórdão da Relação incorreu na nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão [artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC], uma vez que afirmou que “o acordo de cessação do contrato de trabalho pode ser revogado por iniciativa do trabalhador até ao sétimo dia seguinte, o que não sucedeu no caso”, assim reforçando a tese de que o contrato de trabalho vigorou até 12 de Julho de 2005, e, contraditoriamente, o mesmo acórdão considerou que a relação laboral cessou em 24 de Maio de 2005. Além disso, ainda segundo o recorrente, o acórdão cometeu a nulidade de omissão de pronúncia [artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC], por não ter conhecido das nulidades da sentença com o argumento de que estas não foram arguidas no requerimento de interposição de recurso, sendo que em tal requerimento elas foram mencionadas e o julgador da primeira instância assim o considerou ao afirmar que a sentença delas não padecia. Dispõe o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro (2), que “[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”. Tal exigência, justificada por razões de celeridade e economia processual, visa possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento, daí que a explanação das razões pelas quais se suscita a nulidade haja de constar do requerimento de interposição de recurso, dirigido à instância recorrida. De harmonia com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, aquele preceito é, por força do artigo 716.º, n.º 1, do CPC, aplicável à arguição de nulidades dos acórdãos da Relação, que deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de a arguição se considerar extemporânea e delas não se conhecer quando arguidas somente nas alegações de recurso (3) . No caso em apreço, o recorrente, no requerimento de interposição de recurso (fls. 363 dos autos), não fez referência às nulidades do acórdão que só na alegação da revista veio a invocar. A arguição das nulidades mostra-se, pois, intempestiva, razão por que não pode conhecer-se dos pretensos vícios de oposição entre os fundamentos e a decisão e de omissão de pronúncia imputados ao acórdão impugnado. Tal não impede a apreciação dos fundamentos e questões objecto do recurso que, embora invocados pelo recorrente como determinantes de nulidades do acórdão, se apresentam, pela forma como foram explanados no texto da alegação, como erros de interpretação e aplicação da lei substantiva e/ou adjectiva.
4. Extinção dos créditos laborais por remissão abdicativa: 4. 1. A sentença da 1.ª instância, para concluir pela procedência da excepção da remissão abdicativa, observou: [...] Estabelece o art. 863.º, n.º 1, do Código Civil (adiante designado pela sigla “C.C”) que o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor. Por outro lado, nos termos do disposto no art. 394.º, n.º 4, do Código do Trabalho, uma quitação global prestada no acordo de cessação de contrato de trabalho ou conjuntamente com este abrange, salvo demonstração em contrário, todos os créditos vencidos à data da cessação de tal contrato, ou exigíveis em virtude dessa cessação. Na verdade, dada plena quitação, em momento concomitante à cessação do contrato de trabalho, de todos os créditos emergentes de tal contrato ou da sua cessação, só em situações de falta ou vícios da vontade, v.g. por erro ou dolo poderá o trabalhador pôr em causa a validade da quitação que prestou – neste sentido cfr. acs. STJ de 22/05/89, (processo 002453) e de 06/05/1992 (processo 003300), ambos in http://www.dgsi.pt/. Este raciocínio deve, por maioria de razão aplicar-se a todos os casos em que, em data posterior à cessação do contrato, as partes fixem, por acordo, o montante dos créditos vencidos na pendência do contrato e não pagos, bem como os emergentes da cessação, através do ajustamento de uma compensação pecuniária de natureza global (neste sentido cfr., por todos, Acs. STJ de 12/05/1999, Ac. Dout. STA, 458, 268; e RP de 22/05/2000, CJ, 3, 246). Revertendo ao caso dos autos, verificamos que efectivamente, as partes divergem quanto à natureza jurídica da relação contratual que estabeleceram, e que perdurou desde 15/07/1987 até 24/05/2005, sustentado o A. que se tratou de um verdadeiro e próprio contrato de trabalho, e alegando a R. que se tratou de um contrato de agência. Porém as partes são unânimes em considerar que entre A. e R. se estabeleceu uma única relação contratual. Ora, independentemente da qualificação jurídica de tal relação contratual, o certo é que da leitura do “Acordo de Cessação do Contrato de Agência” resulta inequívoco que com os mesmos as partes pretenderam pôr fim à relação contratual estabelecida entre A. e R .. Por outro lado, do teor conjugado das cláusulas terceira e quarta do citado acordo resulta, de forma inequívoca, que mediante o recebimento da compensação de € 75.000, o A. se considerou ressarcido de todos os direitos emergentes de tal relação contratual, pois de outra forma não se entenderia a declaração de que “nada mais tem a receber ou reclamar, seja a que título for” da R.. Acresce que o A. não alegou qualquer facto que permita concluir pela existência de qualquer divergência entre a sua vontade e as declarações que emitiu naquele acordo maxime nas suas cláusulas terceira e quarta. Nesta conformidade, estando em causa direitos disponíveis (porque emergentes da cessação do contrato, que o A. qualifica como de trabalho), os direitos invocados pelo A. nesta causa acham-se extintos por remissão abdicativa. A finalizar importa ter presente que não assiste razão ao A. quando sustenta que em momento subsequente ao despedimento não podem as partes válida e eficazmente por termo à vigência do contrato de trabalho por acordo entre ambas. Na verdade, um tal acordo pressupõe que ambas acordam em considerar sem efeito o despedimento substituindo os efeitos que este produziu pelos efeitos emergentes de uma revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo. Um tal acordo, porque fundado na autonomia da vontade das partes e reportando-se a direitos disponíveis, é plenamente válido e eficaz. [...] 4. 2. No recurso que levou ao Tribunal da Relação de Lisboa, em cujo requerimento de interposição alude às nulidades previstas no artigo 668.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, o Autor, alegou, em súmula, que: i) a Ré o motivou ardilosamente a assinar o acordo de rescisão, acenando-lhe com dinheiro, o que ele aceitou, devido à frágil situação psíquica e financeira em que se encontrava, por isso, sem consciência do crédito a receber e da sua natureza jurídica; ii) naquele documento não renunciou ao direito de exigir a indemnização legal por despedimento ilícito, retribuições inerentes e indemnização por danos não patrimoniais, pois nele apenas se refere uma compensação pela cessação do contrato de agência e uma indemnização de clientela, sendo omisso quanto ao contrato de trabalho que o Autor defende; iii) haveria de, em julgamento, ser apurado se existiu um contrato de trabalho ou de agência e, ainda, se aquele documento tem virtualidade para consubstanciar uma remissão abdicativa de direitos ou uma mera quitação de valores; iv) a sentença é nula por oposição clara entre os fundamentos e a decisão e por falta de pronúncia sobre as questões referidas e que deveria ter apreciado e julgado. Concluiu a pedir a anulação da sentença, para que os autos prosseguissem com a elaboração da base instrutória e demais tramitação legal. 4. 3. No acórdão da Relação considerou-se que “o recorrente não arguiu as nulidades da sentença recorrida no requerimento de interposição do recurso, dirigido ao juiz recorrido, só o vindo a fazer no texto das alegações, dirigidas a esta Relação”, pelo que delas não conheceu. Na revista, o Autor põe em causa este segmento do acórdão, dizendo que a Relação deveria ter conhecido das nulidades, porque elas haviam sido mencionadas no requerimento de interposição da apelação – e, como se viu, qualificando a atitude da Relação como omissão de pronúncia –, na sequência do que pede que o acórdão seja revogado e substituído por outro que mande anular a sentença da primeira instância. Os termos em que a discordância do Autor, relativamente àquele segmento do acórdão, vem expressa traduzem a imputação de um erro de julgamento em matéria processual. Nesta perspectiva, importa averiguar se a Relação enfrentou correctamente a questão da tempestividade da arguição das nulidades da sentença. No requerimento de interposição do recurso de apelação (fls. 304), dirigido ao “Meritíssimo Dr. Juiz de Direito”, o Autor “[...] requer a admissão do presente recurso, com efeito devolutivo e subida imediata e nos próprios autos, tudo pelas razões e motivação constantes das respectivas alegações que ora se juntam e, ainda, porque arguiu as nulidades previstas no artigo 668.º, n.º 1, alíneas c) e d) do C. P. Civil”. Examinando o texto da peça alegatória da apelação (fls. 305 e segs.), junta com o requerimento, verifica-se que não consta da exposição dos fundamentos do recurso qualquer alusão às referidas nulidades, nem ali se indicam factos que, no entender do recorrente, as consubstanciam. Só nas conclusões que remataram a alegação de tal recurso surge a imputação à sentença dos vícios cuja arguição fora anunciada no requerimento de interposição, expressa nos termos seguintes: – “Existe nulidade da sentença por oposição clara entre os fundamentos e a decisão. Art. 668.º, n.º 1, alínea c) do C. P. Civil” (conclusão W); Contudo, nem no corpo nem nas conclusões da alegação vêm indicadas as razões pelas quais o recorrente considera que os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão proferida. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, aludindo às “questões referidas” que a sentença “deveria ter apreciado e julgado”, parece ter o Autor querido reportar--se ao apuramento da natureza do contrato e da virtualidade do documento, intitulado “Acordo de Cessação do Contrato de Agência”, para consubstanciar remissão abdicativa, apuramento que, segundo afirma, nas conclusões U e V, terá de fazer-se em julgamento, o que se apresenta incompatível com a invocada omissão de pronúncia. No despacho que admitiu o recurso, ficou exarado: “Relativamente às nulidades invocadas, entende este Tribunal que a decisão recorrida não padece das mesmas”. Este despacho, de conteúdo meramente conclusivo – sem qualquer tipo de motivação – não tem, diversamente do que pretende o Autor, virtualidade para eliminar o obstáculo formal ao conhecimento pela Relação das nulidades que, no requerimento de interposição do recurso apenas surgem identificadas pela menção dos dispositivos da lei adjectiva que as contemplam, tanto mais que na peça alegatória que acompanhou o requerimento não consta da exposição dos fundamentos do recurso qualquer referência às pretensas nulidades e, mesmo nas conclusões da alegação, não se descortinam as razões que sustentam a imputação daqueles vícios à sentença. Ora, a exigência contida no n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho não se satisfaz com a simples indicação no requerimento de interposição do recurso das disposições legais atinentes às nulidades, sendo necessário que nessa peça processual se exponham as razões de facto e de direito pelas quais o arguente entende existirem os vícios atribuídos à sentença (4) . Sendo de admitir que aquela exigência se mostraria cumprida, no caso de o requerimento e a alegação constituírem peça única, com a exposição dos motivos determinantes das nulidades feita na alegação, imediatamente a seguir ao requerimento stricto sensu, de forma perfeitamente clara e autónoma (5), o certo é que tal não sucedeu no caso presente. Não merece, pois, reparo o segmento do acórdão em apreciação, pelo que improcede a pretensão do Autor no sentido de ver anulada a decisão da primeira instância. 4. 4. Sobre a questão de fundo – a extinção dos créditos por remissão abdicativa –, o Tribunal da Relação discorreu assim: [...] Na sentença recorrida foi considerado que esta declaração do autor, inserida no referido acordo, vale como reconhecimento de que a ré nada lhe deve por força do contrato cuja cessação ocorreu, e consequentemente renuncia a exigir da ré, no futuro, qualquer crédito laboral, configurando tal declaração uma remissão abdicativa. E, na sequência, julgou extintos os créditos relativos a eventuais diferenças devidas a título de isenção de horário de trabalho. Na verdade, a remissão constitui uma causa de extinção das obrigações a par das inseridas no capitulo VIII do titulo I do livro II do Código Civil, sendo configurado no art. 863.º do CCivil, “como a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com a aquiescência da contra parte, necessitando de revestir a forma de contrato (embora a aceitação da proposta contratual do remitente se possa considerar especialmente facilitada pelo disposto no art. 234.º do C. Civil), quer se trate de remissão donativa quer remissão puramente abdicativa.” – cf. Antunes Varela, In Obrigações em geral, II volume, 7.ª ed. pág. 247 e seguintes. A jurisprudência tem-se pronunciado no sentido da admissibilidade da remissão abdicativa por parte dos trabalhadores, quando não exista subordinação jurídica por parte do credor ao devedor – “a remissão abdicativa celebrada após a ruptura do vínculo laboral e, portanto, no âmbito de direitos inteiramente disponíveis, importa a extinção da relação creditória, obstando à procedência da pretensão de tutela jurídica pelo trabalhador” – cf. Ac do STJ de 6 de Julho de 1994, In BMJ 439,379 e Ac do STJ de 12.5.99, In CJ TOMO II, pág. 281. Subjacente a este entendimento está a ideia de que o trabalhador em situação de subordinação jurídica se pode inibir de tomar decisões livres por temer represálias na sua situação profissional, circunstância que, aliás, tornou indisponíveis uma série de direitos dos trabalhadores, designadamente o direito à retribuição devida. No caso dos autos, verificamos porém que as partes divergem, desde logo, quanto à natureza jurídica da relação contratual que estabeleceram, e que perdurou desde 15/07/1987 até 24/05/2005, sustentando o autor que se tratou de um verdadeiro e próprio contrato de trabalho e a ré que se tratou de um contrato de agência. Todavia, acordaram as partes em considerar que entre ambos se estabeleceu uma única relação contratual. Assim, independentemente da qualificação jurídica de tal relação contratual, o certo é que da leitura do denominado “Acordo de Cessação do Contrato de Agência” resulta inequívoco que, com o mesmo, as partes pretenderam por fim à relação contratual que existiu entre ambos. Por outro lado, do teor conjugado das cláusulas terceira e quarta do citado acordo (facto n.º 5) resulta, de forma inequívoca, que mediante o recebimento da compensação de € 75.000, o autor se considerou ressarcido de todos os direitos emergentes de tal relação contratual, pois de outra forma não se entenderia a declaração de que “nada mais tem a receber ou reclamar, seja a que título for”. Com efeito, para um declaratário normal a declaração do autor, vale como o reconhecimento de que a ré nada lhe deve por força do contrato que os ligou cuja cessação ocorreu, e consequentemente renuncia a exigir da ré, no futuro, qualquer crédito laboral. Por outro lado, cessada a relação laboral, que ocorreu de facto, em 24.05.2005, já nada justificava que o trabalhador não pudesse dispor livremente dos seus eventuais créditos resultantes do alegado contrato, da sua violação ou cessação, uma vez que já não se verificam os constrangimentos existentes durante a vigência dessa relação, que foi o que o autor fez ao subscrever o acordo de revogação do contrato em 12.07.2005. Por outro lado, nos termos do art. 395.º, n.º 1 do CT, o acordo de cessação do contrato de trabalho pode ser revogado por iniciativa do trabalhador até ao sétimo dia seguinte à data da respectiva celebração mediante comunicação escrita à entidade empregadora, o que não sucedeu no caso. O autor/recorrente centra, porém, o seu recurso (nas conclusões A a V), na ideia de que foi constrangido a assinar o referido acordo revogatório, todavia só agora o alega, sem que o tenha feito nos anteriores articulados e assim não pôde fazer a respectiva prova como lhe competia. Mas, este tribunal também não pode conhecer de tal matéria pois, como repetidamente tem afirmado a nossa jurisprudência, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação da 1.ª instância e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. De modo algum, podem as partes servir-se do recurso para alterar os fundamentos da acção ou da defesa ou para suprir omissões dos seus articulados, alegando matéria de facto e de direito nova, a título de exemplo, ver acórdão do STJ de 25.1.95, in CJ/Tomo I, pág. 260. Improcede também este fundamento do recurso. Tal como concluiu a sentença recorrida, afigura-se-nos que declaração de Remissão de Quitação, constante do Acordo celebrado é total e plena, e por isso extintiva dos créditos reclamados pelo autor nesta acção. [...] O Autor, reafirmando a tese da existência de uma relação de carácter laboral – sob a veste formal de contrato de agência –, que cessou em 24 de Maio de 2005, por decisão unilateral da Ré, configurando um despedimento ilícito, centra a sua discordância em relação ao decidido no acórdão da Relação no que toca ao alcance do que foi por ele declarado no denominado “Acordo de Cessação do Contrato de Agência”, defendendo que ele não vale como contrato de remissão dos créditos de natureza laboral, uma vez que os valores nele estipulados, de que deu quitação, se referem a compensação por contrato de agência e indemnização de clientela, não tendo renunciado à indemnização legal por despedimento, à indemnização por danos não patrimoniais, nem às prestações de natureza retributiva que reclamou na acção [conclusões A) a I)]. Esta alegação remete-nos para as regras da interpretação da declaração negocial. Esta “vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil); nos negócios formais “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (artigo 238.º, n.º 1, do Código Civil). Está em causa o alcance a conferir à expressão constante da cláusula 4.ª no “Acordo de Cessação do Contrato de Agência”: “Declara o segundo contraente [o Autor] nada mais ter a receber ou a reclamar, seja a que título for (6), da primeira contraente [a Ré]”. Como, bem, observaram as instâncias, e também assinala a Exma. Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer, tal declaração, conjugada com o teor da cláusula 3.ª do citado acordo, é inequívoca no sentido, apreensível por um declaratário normal, de que o Autor, mediante o recebimento da importância de € 75.000,00, considerando satisfeitos todos os seus direitos emergentes da relação contratual que mantivera com a Ré, reconheceu que esta nada mais lhe devia por força do contrato que os ligou, independentemente da qualificação do mesmo contrato, assim renunciando a exigir eventuais créditos emergentes da mesma relação contratual. Tendo, na versão de ambas as partes, existido uma única relação contratual, aquela expressão “seja a que título for” contempla todos créditos qualquer que fosse a qualificação daquela relação e o nomen juris dado ao acordo em causa. A tratar-se de uma relação de carácter laboral ela teria cessado de facto em 24 de Maio de 2005 – como sempre defendeu o Autor e veio a ser reconhecido pelo acórdão impugnado – não havendo impedimento legal à renúncia de créditos dela emergentes declarada em 12 de Julho de 2005, pois a indisponibilidade de créditos provenientes de contrato de trabalho impõe-se, apenas, durante a vigência do mesmo. E, assim, sufragando as considerações das instâncias adrede produzidas e acima transcritas, tem de concluir-se que ocorreu, no acordo em causa, a extinção, por remissão abdicativa operada ao abrigo do n.º 1 do artigo 863.º do Código Civil, dos créditos laborais peticionados nesta acção. Finalmente, no quadro da tese sempre assumida pelo Autor – de um contrato de trabalho que cessou por despedimento ilícito perpetrado pela Ré em 24 de Maio de 2005 –, não se vê como acolher a alegação segundo a qual ele se encontrava, na data da assinatura do acordo, ao serviço da Ré e, assim, “a sua vontade não era inteiramente disponível e livre de qualquer coacção”. III Em face do exposto, decide-se negar a revista. Custas a cargo do Autor. Lisboa, 31 de Outubro de 2007 Vasques Dinis (Relator) ---------------------------------------------------------- (1) Quereria, certamente, escrever-se 24 de Maio de 2005. |