Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA TEMPESTIVIDADE REFORMA DA DECISÃO CUSTAS NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO DA RÉ E ATENDIDA PARCIALMENTE A DA AUTORA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL –PROCESSO EM GERAL / CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÃO / CUSTAS – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA. | ||
| Doutrina: | - Guia Prático sobre Custas, Centro de Estudos Judiciários, 4.ª Edição, p. 87; - Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 4.ª Edição, Almedina 2012, p. 231 ; Regulamento das Custas Processuais, 4.ª Edição, Almedina 2012, p. 6 e 7 ; https://blogippc.blogspot.com/2017/11/algumas-questoes-sobre-taxa-de-justica.html. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 529.º, N.º 1, 530.º, 616.º, N.º 1 E 672.º, N.º 1, ALÍNEA A). REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGO 6.º, N.º 7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 12-12-2013, PROCESSO N.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 18-01-2018, PROCESSO N.º 7831/16.8T8LSB.L1.S1; - DE 24-05-2018, PROCESSO N.º 1194/14.3TVLSB.L1.S2, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 421/2013, DE 15-07-2013. | ||
| Sumário : | I. Não padece o acórdão reclamado da alegada ininteligibilidade da decisão “no que respeita à qualificação jurídica dada à retenção de parte do preço operada pela Autora”, no valor de € 1.737.700,000, na medida em que a questão objecto de recurso não consistia em apurar qual a qualificação dessa retenção, mas simplesmente em verificar se fora ou não feita a título de penalidades contratuais pela mora; nem tampouco está o acórdão reclamado ferido da alegada nulidade por omissão de pronúncia quanto à “apreciação do impacto desta retenção no cômputo da relação de liquidação contratual”, na medida em que a questão objecto de recurso não consistia em apreciar “do impacto desta retenção no cômputo da relação de liquidação contratual”, mas simplesmente em saber se existia duplicação entre a aplicação de penalidades contratuais pela mora e a indemnização fixada pela Relação. II. De acordo com jurisprudência anterior deste Supremo Tribunal, “não requerida pelas partes a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, mas verificados os seus pressupostos, elas ainda podem obtê-la por via do pedido de reforma da sentença ou do acórdão quanto a custas lato sensu que não tenham conhecido da questão”. III. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado, a apreciação do requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça, para além do valor de € 275.000,00, nos termos do art. 6º, nº 7, do RCP, deve ser feita em função dos diversos factores enunciados pela lei e pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, a saber, a utilidade económica dos interesses em litígio, o comportamento processual das partes, a complexidade da tramitação processual e a complexidade das questões jurídicas apreciadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência do Supremo Tribunal de Justiça
I - 1. Notificada do acórdão proferido em 17 de Maio de 2018, veio a 1ª R., AA - Instalações Industriais, S.A., arguir nulidades do mesmo com os seguintes fundamentos: “1. O douto acórdão proferido apresenta uma exaustiva e fundamentada apreciação das questões suscitadas pela Ré em sede de revista excecional, evidenciando a plena compreensão dos temas invocados e uma análise exaustiva e detalhada de um processo cuja complexidade factual e jurídica é evidente. 2. A contrastar com a dilucidação minuciosa do (des)equilíbrio na relação de liquidação em apreço, ressalta a exígua, superficial e ambígua resposta dada ao tema da parte do preço que a Autora não pagou nunca e que representa um relevante desequilíbrio a favor desta no valor de 1.737.700,000 (um milhão setecentos e trinta e sete mil e setecentos euros). 3. A desconsideração deste relevante benefício da Autora não é alheia à inaudita reviravolta do facto provado 72, o qual, atenta a validação desta última instância assume agora definitivamente o conteúdo alegado pela Autora em sede de réplica, e nunca submetido a julgamento, isto é, que: "Do preço fixado no Contrato de Fornecimento e Instalação de Equipamento a A. não pagou o montante de 1.737.700,00 €, tendo ficado acordado no âmbito do Acordo Tripartido que desse montante o valor a ser pago pela A. à 18 R. seria de 1.312.700,00 €.". 4. Ora, neste âmbito o único entendimento que fica exposto de forma clara no acórdão é que, na douta interpretação deste Supremo Tribunal de Justiça, nenhuma das duas possíveis redações do facto provado 72 permitem concluir, "sem mais", que a parte do preço retida pela Autora o tivesse sido a título de penalidades contratuais por atrasos (cfr. pág. 46, último parágrafo e pág. 95, segundo parágrafo). 5. A este propósito, a salvaguarda "sem mais" não poderá deixar de gerar enorme perplexidade, quando resulta de muitos outros factos julgados provados e devidamente destacados na decisão agora proferida, ser absolutamente inequívoca a aplicação pela Autora das penalidades contratuais por atraso (factos provados 20, 40, 44, 64 e 98 citados nas págs. 98 e 99). 6. Apesar de o acórdão proferido ser expresso em afastar a conclusão de que a Autora tenha executado a aplicação de penalidades contratuais por atrasos, nada esclarece quanto ao enquadramento jurídico aplicável à efetiva retenção de parte do preço operada pela Autora, cujo valor ascendeu a 1.737.700,000 e, em sequência, quando ao impacto desta retenção no (des)equilíbrio na relação de liquidação aqui em causa. 7. Com efeito, a considerar-se tal retenção como legitimada pelo cumprimento defeituoso do consórcio devedor, só poderá concluir-se, como aliás se fez, e muito bem, no que respeita às penalidades contratuais por mora (cfr. parágrafo IX do Sumário do acórdão), pela inadmissibilidade da sobreposição desta retenção com a indemnização de "custos de financiamento, de pessoal e administrativos em que a autora incorreu derivados da inatividade da Centrar, sob pena de duplicação da indemnização por uma mesma categoria de danos. 8. Cumpre esclarecer que, ao contrário do que vem indicado no douto acórdão (cfr. pág. 95, segundo parágrafo), a Ré apelou da sentença na parte em que absolveu a Autora do pedido reconvencional (cfr. capítulo 8.3 das alegações de apelação e parágrafo XXIV. das respetivas conclusões), e só não retomou essa impugnação em sede de revista excecional porque apenas a alteração da matéria de facto, vedada nesta instância superior, teria permitido a condenação da Autora no pedido que a Ré havia fundado no seu próprio cumprimento. 9. Tema diferente, que não carece de ser suscitado pela via reconvencional e que se cinge à melhor aplicação do Direito aos factos provados, é o de saber se o não pagamento de parte do preço pelo lesado num contexto de cumprimento defeituoso ou de mora do devedor deverá ser enquadrado como integrante da obrigação de indemnizar, sob pena de, não o sendo, representar a violação do princípio da proibição do enriquecimento do lesado. 10. Trata-se de uma questão cuja apreciação in casu se revela imprescindível a uma decisão global, clara e inequívoca sobre os desequilíbrios ou benefícios injustificados gerados por uma cumulação de indemnizações, em conformidade com a matéria profusamente suscitada pela Ré, também no âmbito da revista excecional (cfr. parágrafos 78. a 98. das alegações de revista excecional e parágrafo vii. das respetivas conclusões). 11. Em suma, não é possível à Ré entender o acórdão proferido quanto ao enquadramento jurídico dado à retenção de parte do preço operada pela Autora, resultando aparente que este aresto não considerou o impacto dessa retenção no (des)equilíbrio da relação de liquidação em causa. 12. Nos termos do disposto no art° 615°, nº 1, alíneas c) e d), aplicável ex vi artºs 666° e 685°, todos do CPC, o acórdão é nulo quando: "Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar -se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento." 13. Assim, entende a Ré que o acórdão proferido é, por um lado, ininteligível no que respeita à qualificação jurídica dada à retenção de parte do preço operada pela Autora e, por outro lado, omisso na apreciação do impacto desta retenção no cômputo da relação de liquidação contratual. 14. Em face do exposto, conclui-se pela nulidade do acórdão proferido no que respeita à apreciação das referidas questões. Nestes termos, e nos demais de Direito, deverá ser declarada a invocada nulidade e, em consequência, ser proferido acórdão que, em complemento do acórdão de 17 de Maio de 2018, fixe o enquadramento jurídico aplicável à efetiva retenção de parte do preço operada pela Autora, cujo valor ascendeu a 1.737.700,00€, e ao impacto desta retenção no (des)equilíbrio na relação de liquidação em causa.” Respondendo, veio a A. pugnar pela inexistência das alegadas nulidades nos termos seguintes: “1.° - Através de requerimento apresentado nos autos e notificado à Autora em 05/06/2018, a 1.ª Ré AA veio arguir a nulidade do douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 17/05/2018, por considerar, em síntese, que o mesmo é "por um lado, ininteligível no que respeita à qualificação jurídica dada à retenção de parte do preço operada pela Autora e, por outro lado, omisso na apreciação do impacto desta retenção no cômputo da relação de liquidação contratual' . 2.° - A 1.ª Ré AA não tem razão e o douto Acórdão de 17/05/2018 não enferma de qualquer nulidade. Senão, vejamos. 3.° - Nas suas alegações de recurso de revista excepcional (e respectivas conclusões), a 1.ª Ré AA jamais colocou a questão de saber se “o não pagamento de parte do preço pelo lesado num contexto de cumprimento defeituoso ou de mora do devedor deverá ser enquadrado como integrante da obrigação de indemnizar”, contrariamente ao afirmado nos pontos 9 e 10 do requerimento de arguição de nulidade, que é falso. Efectivamente, 4.° - Os pontos 78 a 81 das alegações de revista excepcional apresentadas pela 1.ª Ré AA respeitam à questão referente à pretensa impossibilidade de dispensa de interpelação admonitória para que ocorra o incumprimento definitivo do faltoso. 5.° - Tal questão foi tratada e apreciada, com rigor e profundidade, nas págs. 47 a 70 do douto Acórdão do STJ, de 17/05/2018, que considerou, em síntese, que (i) "a orientação seguida no acórdão recorrido no sentido de, no aso dos autos, admitir a resolução do contrato com dispensa de interpelação admonitória do devedor afigura-se correcta e devidamente fundamentada". (ii) "os pressupostos do regime da transformação da mora em incumprimento definitivo (do art. 808º do Código Civil) não se confundem com os pressupostos da resolução por justa causa", a qual “assenta na avaliação da ruptura da relação de confiança entre as partes, não se identificando com a aferição da subsistência ou não do interesse do credor na prestação”, e que (iii) no caso dos autos, está "plenamente provada a justa causa resolutiva, não sendo exigível que a A. permanecesse vinculada ao Consórcio". 6.° - Os pontos 82 a 98 das alegações de revista excepcional apresentadas pela l.ª Ré AA, e o parágrafo vii) das respectivas conclusões, respeitam à questão referente à impossibilidade de a resolução do contrato viabilizar a cumulação da indemnização pelo interesse contratual positivo com a indemnização pelo interesse contratual negativo, 7.° - Tal questão foi igualmente tratada e apreciada, com rigor e profundidade, nas págs. 70 a 96 do douto Acórdão do STJ, de 17/05/2018. que considerou, em síntese, que (i) a resolução do contrato é compatível com a indemnização pelo interesse contratual positivo, que, porém, não será admitida quando esta revele desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado para o credor, ponderado à luz do principio da boa fé, hipótese em que se indemnizará antes pelo interesse contratual negativo, e que (ii) “a indemnização por interesse contratual positivo não é cumulável com a indemnização por interesse contratual negativo". 8.° - Nas págs. 92 a 96 do douto Acórdão do STJ, de 17/05/2018, procedeu-se igualmente à delimitação do âmbito da indemnização devida pela 1.ª Ré AA à Autora, com a finalidade de averiguar se cada categoria de danos peticionados e reconhecidos se encontra ou não abrangida pelo interesse contratual positivo. 9.° - Tendo o douto Acórdão do STJ considerado que os custos a que se refere o facto provado 119 correspondem a danos próprios do cumprimento defeituoso, e os custos a que se refere o facto provado 120 correspondem a danos causados pela mora do devedor, sendo ambas as categorias de custos indemnizáveis ao abrigo da regra do ressarcimento do interesse contratual positivo, concluindo pela confirmação da condenação da 1ª Ré AA a pagar à Autora as quantias indemnizatórias (a liquidar em sede de incidente de liquidação) reconhecidas pela Relação. 10.° - Não tendo a pretensa questão mencionada nos pontos 9 e 10 do requerimento de arguição de nulidade sido suscitada pela 1.ª Ré AA no recurso de revista excepcional que interpôs, não se verifica qualquer omissão de pronúncia pelo STJ, pelo que não ocorre a nulidade prevista no art.º 615.°, n.º 1, alínea d), do CPC. Por outro lado, 11.° - A única relevância que a 1.ª Ré AA deu à factualidade respeitante ao não pagamento, pela Autora, da quantia de € 1.737.700,00, correspondente a parte do preço do "Contrato Misto de Fornecimento de Equipamento e Prestação de Serviço", foi para efeitos de formulação de pedido reconvencional com vista à condenação da Autora no pagamento à 1.ª Ré da parcela que, em caso de cumprimento, lhe seria devida, no montante de € 1.312.700,00. 12.° - Tal pedido reconvencional foi julgado improcedente, e a Autora foi absolvida do mesmo, pela sentença de 1.ª instância, improcedência e absolvição essas que foram confirmadas pelo Acórdão do Tribunal da Relação de …, não tendo a 1.ª Ré recorrido dessa parte da decisão, no recurso de revista excepcional que interpôs para o STJ, a qual, por isso, transitou em julgado (como; aliás, consta, e bem, da pág. 95 do douto Acórdão do STJ). 13.° - O que significa que à 1ª Ré AA não é devido o pagamento, pela Autora, da quantia de € 1.312.700,00. atendendo à lícita resolução do Contrato, pela Autora, com fundamento em justa causa. 14.° - Não sendo o pagamento de tal quantia devida pela Autora à 1.ª Ré, não há que apurar, nem existe, qualquer pretenso impacto emergente desse não pagamento - inteiramente lícito e justificado - no cômputo da indemnização devida pela l.ª Ré à Autora. Acresce que, 15.° - A 1.ª Ré AA sempre considerou que a retenção operada pela Autora foi no montante de € 1.763.070,00, a título de cláusula penal por mora aplicada ao Consórcio (cfr. ponto 83. alínea a), das alegações de revista apresentadas pela 1.ª Ré AA), alegação essa que é falsa e não encontra, acolhimento na resposta dada pela Relação ao ponto 72 da matéria de facto provada. 16.° - O douto Acórdão do STJ é perfeitamente claro e inteligível (cfr. pág. 46. último parágrafo. e pág. 95, 2.° parágrafo) ao afirmar que a redacção de tal facto alterada pela Relação (tal como a redacção desse mesmo facto dada pela sentença) não permite qualificar a retenção pela Autora de parte do preço como tendo sido feita a título de penalidades contratuais por atrasos, contrariamente ao que foi sempre pretendido pela 1.ª Ré AA. 17.° - Conforme também se menciona das págs. 89-90 do douto Acórdão do STJ, citando a fundamentação do Acórdão do STJ, de 15/02/2018 (proc. n.º 7461/11.0TBCSC.L1.S1), “ao contraente fiel, perante o incumprimento definitivo imputável ao outro contraente, assistirá a faculdade de optar, em simultâneo, peja resolução do contrato de forma a libertar-se do respectivo dever típico de prestar ou a recuperar a prestação já por si efectuada, e pelo direito a indemnização dos danos decorrentes daquele incumprimento não satisfeitos pelo valor económico das prestações atingidas pela resolução". Ora, 18.° - Como consta do ponto 72 da matéria de facto provada (cfr. pág. 30 do douto Acórdão de 17/05/2018), "do preço fixado no Contrato de Fornecimento e /n5talação de Equipamento [também denominado como "Contrato Misto de Fornecimento de Equipamento e Prestação de Serviço", a que se alude no ponto 12 da matéria de facto provada] a A. não pagou o montante de 1.737.700.00 t; tendo ficado acordado no âmbito do Acordo Tripartido que desse montante o valor a ser pago pela A. à 1.ª R. seria de 1.312.700 €". 19.° - Como resulta da Cláusula 12 (b) do Acordo Tripartido a que se alude no ponto 24 da matéria de facto provada (acordo esse traduzido a fls. 382-397 dos autos), o pagamento, em prestações, da parcela de € 1.312.700,00, à 1ª Ré AA, e da parcela de € 425.000,00, à sociedade dinamarquesa KEM (associada da 1.ª Ré AA no Consórcio), seria efectuado após a Recepção Provisória da Central de Biomassa. 20.° - Recepção Provisória essa que jamais ocorreu em virtude de incumprimento contratual do Consórcio (do qual fazia parte a 1.ª Ré AA), que determinou a resolução do mencionado Contrato, pela Autora, com fundamento em justa causa, nos termos da carta datada de 4 de Junho de 2010, a que se alude no ponto 63 da matéria de facto provada. Verifica-se, assim, que, 21.° - Do preço fixado no Contrato, a Autora não pagou o montante de € 1.737.700,00 (do qual seria pago à 1.ª Ré a parcela de € 1.312.700,00) porquanto procedeu à resolução desse Contrato com justa causa, em virtude de incumprimento contratual do Consórcio (do qual fazia parte a 1.ª Ré), resolução essa que teve como efeito, nomeadamente, libertar a Autora "do respectivo dever típico de prestar, ou seja, do pagamento da mencionada quantia, e constituí-la no direito de ser indemnizada dos danos decorrentes do referido incumprimento contratual, como resulta da fundamentação do douto Acórdão do STJ, de 17/05/2018. 22.° - A decisão proferida pelo STJ é clara e perfeitamente inteligível, não enfermando de qualquer nulidade, designadamente, da prevista no art.º 615.°, n.º 1, alínea c), do CPC. 23.° - Também por esse motivo, não há que apurar, nem existe, qualquer pretenso impacto emergente desse não pagamento - inteiramente lícito e justificado - no cômputo da indemnização devida pela 1.ª Ré à Autora. 24.° - Nesse enquadramento, estando a Autora, por via da resolução do Contrato cem justa causa, liberta do dever de efectuar a sua prestação típica (de pagamento do remanescente do preço do Contrato), e tendo a Autora sido absolvida do pedido reconvencional de condenação no pagamento à 1.ª Ré da parcela de € 1.312.700,00 (que integra tal remanescente, no montante de € 1.737.700,00), tendo tal decisão transitado em julgado, o STJ não tinha que efectuar qualquer qualificação jurídica quanto ao não pagamento dessa parte do preço pela Autora à 1.ª Ré AA, nem tinha que aferir o suposto (mas inexistente) impacto desse não pagamento do cômputo da relação de liquidação e no apuramento da indemnização devida pela 1.ª Ré à Autora, uma vez que tal não pagamento respeitava ao pedido reconvencional deduzido pela 1.ª Ré, que foi julgado improcedente pelas instâncias. e não foi abrangido pelo recurso de revista excepcional interposto pela 1.ª Ré para o STJ. Sendo certo que, 25.° - Tal não pagamento, pela Autora, não tem qualquer impacto no cômputo da indemnização devida pela 1.ª Ré à Autora. Face ao supra exposto, e em suma, 26.° - Não se verificam quaisquer das nulidades apontadas pela 1.ª Ré ao douto Acórdão do STJ, de 17/05/2018, pelo que deve o requerimento de arguição de nulidades apresentado pela 1.ª Ré ser julgado improcedente, por falta de fundamento.” Cumpre decidir. 2. Estão em causa as seguintes alegadas nulidades: - Nulidade por ininteligibilidade da decisão “no que respeita à qualificação jurídica dada à retenção de parte do preço operada pela Autora”, no valor de € 1.737.700,000; - Nulidade por omissão de pronúncia quanto à “apreciação do impacto desta retenção no cômputo da relação de liquidação contratual”. Nas palavras da 1ª R., aqui reclamante, o que estaria em causa seria: “saber se o não pagamento de parte do preço pelo lesado num contexto de cumprimento defeituoso ou de mora do devedor deverá ser enquadrado como integrante da obrigação de indemnizar, sob pena de, não o sendo, representar a violação do princípio da proibição do enriquecimento do lesado”; “Trata-se de uma questão cuja apreciação in casu se revela imprescindível a uma decisão global, clara e inequívoca sobre os desequilíbrios ou benefícios injustificados gerados por uma cumulação de indemnizações, em conformidade com a matéria profusamente suscitada pela Ré, também no âmbito da revista excecional (cfr. parágrafos 78. a 98. das alegações de revista excecional e parágrafo vii. das respetivas conclusões).” Vejamos o teor dos parágrafos 78. a 98. das alegações de revista, assim como o ponto vii das conclusões: “78. Ora, como ficou demonstrado nos autos a Autora aplicou penalidades contratuais ao consórcio que se traduziram no não pagamento de 10% do preço do contrato, montante que a própria Autora cifrou em € 1.770.774,50 (cfr. pontos 44., 64. e 72. dos factos provados, bem como auto de aplicação de penalidades datado de 8 de junho de 2009, a fls. 393 do apenso A e auto de aplicação de penalidades datado de 4 de junho de 2010, a fls. 692 do apenso A). 79. As referidas "penalidades por atrasos" fixadas contratualmente consubstanciam uma cláusula penal, na medida em que traduzem a fixação de um valor que as partes acordaram convencionar como compensação pelo eventual dano decorrente da mora. 80. Conforme exposto no douto Acórdão do Tribunal da Relação de … de 15-12-2005 (disponível em http://www.dgsi.pt): "I. A cláusula penal é a convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer em caso de eventual incumprimento do contrato (incumprimento definitivo ou de simples mora). Com ela é fixado previamente o montante da indemnização devida. Nestes casos não há que averiguar se o credor sofreu ou não prejuízos e muito menos qual o seu montante, em caso afirmativo. II. Trata-se, portanto, de uma sanção convencionada entre as partes, essencialmente ligada à ideia de mora e do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato. Dessa forma se evitam as dificuldades inerentes ao processo de avaliação da indemnização. O lesado terá direito à quantia previamente acordada com o lesante, não havendo lugar a outra indemnização. E trata-se de um valor fixo que pode, no entanto, em casos excepcionais, ser reduzida pelo tribunal, por razões de equidade. III. A nossa lei não permite, assim, cumular a cláusula penal e a indemnização segundo as regras gerais, justamente porque aquela é indemnização à forfait fixada preventivamente. Todavia, tal não impede que sejam exigidos juros de mora à taxa legal desde a data da citação.". 81. Assim sendo, forçoso é concluir-se que nenhuma indemnização adicional poderá acrescer às penalidades contratuais aplicadas pela Autora por atraso no cumprimento pelo consórcio empreiteiro. C)DA (IM)POSSIBILlDADE DE A RESOLUÇÃO DO CONTRATO VIABILIZAR A CUMULAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO PELO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO COM A INDEMNIZAÇÃO PELO INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO. 82. Quanto à possibilidade de a resolução do contrato viabilizar a cumulação da indemnização pelo interesse contratual positivo com a indemnização pelo interesse contratual negativo, a conclusão do Acórdão recorrido encontra-se no parágrafo VII do respetivo sumário: "VII - A indemnização pela destruição da relação contratual, por efeito da resolução não está limitada ao interesse contratual negativo, podendo ainda abranger o interesse contratual positivo; havendo que indemnizar por todos os danos causados, poderão estar envolvidos danos negativos ou de confiança e danos positivos ou de cumprimento.". 83. Na prática, a decisão proferida confere à Autora os muito consideráveis benefícios inteiramente injustificados que cumpre elencar: a) A retenção pela Autora da cláusula penal por mora aplicada ao consórcio, nos termos constantes do ponto 72. dos factos provados ["72. Do preço fixado no Contrato a autora reteve em seu beneficio o montante total de € 1.763.070,00, correspondente a 10% do valor do Contrato, tendo ficado acordado no âmbito do acordo tripartido que o valor a ser pago pela autora à 1 a ré seria de 1.312.700,00 €']; b) Uma compensação pelo atraso no cumprimento que, supondo a manutenção do vínculo contratual - INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO, visa indemnizar danos decorrentes da mora do faltoso e que, in casu, foram identificados como correspondendo "aos custos de financiamento, de pessoal e administrativos em que a autora incorreu desde Outubro de 2008 e até final de 2010,derivados da inatividade da Central e que não tiveram qualquer contrapartida, até ao limite máximo de € 2.575.433,00"; c) Uma compensação pelo incumprimento definitivo que, decorrendo da resolução do contrato - INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO -, visa indemnizar danos decorrentes da respetiva celebração e que, in casu, foram identificados como correspondendo "aos custos despendidos pela autora com o diagnóstico e a execução dos trabalhos inerentes às reparações e modificações necessárias para que a Central pudesse entrar em funcionamento, até ao limite máximo de € 4.473.973,00"; 84. Ora, tal como adiante melhor se detalhará, no caso concreto em apreço é indubitável que a cumulação das indemnizações enunciadas apresenta graves e incontornáveis incongruências, representando excessivos e injustificados benefícios para o credor que ofendem a melhor aplicação do Direito e o mais elementar sentido de justiça. 85. Antes de mais, cumpre recordar: (i) o acordo das partes que diferiu o prazo de execução da obra (ponto 24. dos factos provados); (ii) o estado muito avançado dos trabalhos à data da resolução promovida pela Autora (ponto 26. dos factos provados, "praticamente concluída"), (iii) o efetivo funcionamento da Central no primeiro semestre de 2009 (ponto 141. dos factos provados) e, por último, (iv) o compromisso assumido e não cumprido pela Autora de assinar o "Auto de Fim de Montagem" que permitiria iniciar os testes de funcionamento da Central (pontos 61., 62. e 146. dos factos provados). 86. Como já ficou aduzido e resulta do art° 810º do Código Civil, "A nossa lei não permite, assim, cumular a cláusula penal e a indemnização segundo as regras gerais, justamente porque aquela é indemnização à forfait fixada preventivamente", razão pela qual é ilegal a cumulação das compensações supra indicadas em a) e b). 87. A indemnização fixada no âmbito do interesse contratual positivo visa colocar o credor na situação em que se encontraria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido e com este propósito foi, em manifesto e injustificado excesso, admitido o direito da Autora a ser ressarcida pela Ré dos "custos de financiamento, de pessoal e administrativos em que incorreu desde Outubro de 2008 e até final de 2010, derivados da inatividade da Central e que não tiveram qualquer contrapartida". 88. Com efeito: - Não existe qualquer evidência, não foi sequer alegado e não é de todo plausível que, se a Central estivesse a laborar desde outubro de 2008, as contrapartidas da sua produção compensariam de imediato, desde essa data e em montante equivalente ao dos "custos de financiamento e de funcionamento", cuja identificação concreta não ficou demonstrada nos autos; - Por acordo das partes, o início da laboração da Central foi diferido para janeiro de 2010 (ponto 24. dos factos provados), impedindo que o início dos referidos custos se reporte a "Outubro de 2008"; - A resolução operada com data de 4 de junho de 2010 sem a prévia interpelação admonitória, nos termos sobreditos, põe termo ao contrato fazendo cessar a responsabilidade por mora do devedor nesta data e não no "final de 2010". 89. Perante o aludido circunstancialismo, conclui-se que os termos em que foi fixada a compensação pelo interesse contratual positivo conduzem à colocação da Autora, à custa da Ré não (apenas) na situação em que se encontraria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido mas numa posição incomparavelmente e injustificadamente mais favorável. 90. A indemnização fixada no âmbito do interesse contratual negativo visa colocar o credor na situação em que se encontraria se o contrato não tivesse sido celebrado e com este propósito foi admitido o direito da Autora a ser ressarcida pela Ré por "custos despendidos com o diagnóstico e a execução dos trabalhos inerentes às reparações e modificações necessárias para que a Central pudesse entrar em funcionamento" [cfr. alínea c) supra]. 91. Neste âmbito, conforme foi já alegado e adiante será retomado, não ficaram provados, nem foram sequer alegados, quaisquer factos concretos respeitantes a trabalhos de "reparações e modificações necessárias" contratados, efetivamente executados e pagos pela Autora. 92. Por outro lado, em face da execução pela Autora da cláusula penal por mora prevista no contrato e tendo em conta a impossibilidade de a Autora restituir à Ré/consórcio a prestação contratual desta (a obra, recorde-se, "praticamente concluída"), sempre o respetivo montante (€ 1.763.070,00) terá de ser deduzido a uma putativa indemnização que vise colocar o credor na situação em que se encontraria se o contrato não tivesse sido celebrado. 93. Por fim e por todas as razões aduzidas no acórdão-fundamento, e na jurisprudência e doutrina ali referenciadas, é manifestamente atentatório da melhor aplicação do Direito cumular as pretensões indemnizatórias atrás enunciadas nas alíneas a), b) e c), sendo indubitável que uma condenação assente nessa cumulação acarreta necessariamente acentuados desequilíbrios e benefícios injustificados. 94. Tal como atrás aflorado, os desequilíbrios ou benefícios injustificados gerados por uma cumulação de indemnizações nestes termos, deveriam, também no próprio entendimento do Acórdão recorrido, impedir essa cumulação. 95. Ora, o Acórdão recorrido é totalmente omisso quanto a qualquer análise crítica do circunstancialismo acima descrito, seja para permitir ou para travar a cumulação pretendida pela Autora, concluindo-se que o mesmo não contém pronúncia alguma sobre as premissas que enuncia como necessárias para a decisão adotada. 96. Em suma, deverá uma correta aplicação do Direito aos factos dos autos afastar a possibilidade de cumulação das indemnizações em causa, absolvendo-se a Ré da respetiva condenação. 97. Conforme já pugnado no capítulo anterior e no douto Acórdão do Tribunal da Relação de … que conheceu da providência cautelar apensa a estes autos, não tendo ocorrido a conversão da mora em incumprimento definitivo e tendo à Autora promovido a resolução do contrato, só poderá ser assacada à Ré responsabilidade pelos danos advenientes do atraso de cumprimento verificado, 98. Sendo certo que, aliás como evidenciam os elementos constantes dos autos, essa responsabilidade encontra-se já devidamente ressarcida por força do acionamento da respetiva cláusula penal prevista contratualmente.” Conclusão vii. “A cumulação das três indemnizações cuja condenação de pagamento é mantida pelo douto Acórdão recorrido - isto é, uma por mora fixada em cláusula penal, outra também por mora mas fundada em danos a liquidar em execução de sentença, segundo as regras gerais, e pretendendo colocar o credor na situação em que se encontraria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido, e uma terceira indemnização pelo incumprimento definitivo, visando colocar o credor na situação em que se encontraria se o contrato não tivesse sido celebrado -, sem que seja prevista (ou possível) a restituição da prestação efetuada pelo devedor, apresenta graves e incontornáveis incongruências, representando excessivos e injustificados benefícios para o credor que ofendem a melhor aplicação do Direito e o mais elementar sentido de justiça (cfr. parágrafos 82. a 98. supra).” Da leitura atenta do teor das alegações de recurso da 1ª R., aqui reclamante, resulta evidente que: - A retenção pela A. de parte da contrapartida pela construção da Central de Biomassa dos autos, no valor de € 1.770.774,50 (dos quais € 1.312.700,00 seriam devidos à 1ª R. e o restante à 2ª R.) foi equacionada pela recorrente/reclamante exclusivamente na perspectiva de que tal retenção teria sido feita a título de penalidades contratuais, as quais, não podendo ser cumuladas com outras parcelas indemnizatórias fixadas pelas instâncias, teriam de ser deduzidas ao valor global indemnizatório; - Precisamente por ser essa a perspectiva da 1ª R. é que, no parágrafo 93 das alegações supra reproduzidas, insistiu em dar como provada a versão do facto 72 tal como constava da sentença [“72. Do preço fixado no Contrato a autora reteve em seu beneficio o montante total de € 1.763.070,00, correspondente a 10% do valor do Contrato, tendo ficado acordado no âmbito do acordo tripartido que o valor a ser pago pela autora à 1 a ré seria de 1.312.700,00 €”], quando é certo que a Relação alterara a redacção desse mesmo facto [para: “Do preço fixado no Contrato de Fornecimento e Instalação de Equipamento a A. não pagou o montante de 1.737.700,00 €, tendo ficado acordado no âmbito do Acordo Tripartido que desse montante o valor a ser pago pela A. à 1ª R. seria de 1.312.700,00 €”], alteração que a 1ª R. pôs em causa no recurso de revista, mas sem sucesso. Assim, não pode a 1ª R., aqui reclamante, vir, em sede de requerimento de arguição de nulidades do acórdão que conheceu do objecto do recurso tal como foi por si equacionado, pretender que a retenção pela A. da quantia de € 1.770.774,50 tivesse sido apreciada por um outro prisma (que agora enuncia como sendo o de “saber se o não pagamento de parte do preço pelo lesado num contexto de cumprimento defeituoso ou de mora do devedor deverá ser enquadrado como integrante da obrigação de indemnizar”). Mais não é do que suscitar uma questão nova no âmbito da sua defesa ou, em alternativa, “retomar” o pedido reconvencional por si formulado contra a A., que foi julgado improcedente pelas instâncias, tendo-se formado caso julgado formal com o acórdão da Relação (e não com a sentença de 1ª instância como, por lapso, se afirmou na pág. 95 (correspondente à fl. 1994) do acórdão; lapso que, porém, em nada afecta a demais fundamentação ou a decisão do acórdão reclamado). Explicitando. Na contestação da presente acção, no que se refere à retenção pela A. de parte do preço, no montante de € 1.763.070,00 (dos quais € 1.312.700,00 devidos à 1ª R.) esta 1ª R., aqui reclamante: (i) alegou que tal retenção foi feita a título de aplicação de penalidades contratuais pela A. devido à mora do Consórcio (integrado por ambas as rés); (ii) formulou pedido reconvencional de condenação da A. “no pagamento à 1ª R. do montante de € 1.312.700,00, acrescido dos juros” por se tratar da parte do preço que lhe era devido, e que fora retido. Em sede de recurso de revista, a 1ª R. invocou, no que agora importa, o seguinte: (i) a irregularidade da alteração do facto provado 72, pedindo que se repristinasse o teor que lhe fora dado pela sentença; (ii) a ilicitude da resolução do contrato dos autos pela A.; (iii) na hipótese de se ajuizar como lícita a resolução do contrato, a necessidade de rever as parcelas indemnizatórias fixadas pela Relação, de modo a evitar duplicações, destacando-se – mais uma vez, no que importa para a apreciação do presente requerimento – aquilo que a 1ª R. Recorrente entendia ser uma duplicação entre as penalidades já aplicadas pela A. (a dita retenção de parte do preço no montante de € 1.763.070,00) e a indemnização arbitrada pela Relação. Estas questões foram apreciadas pelo acórdão reclamado da seguinte forma: Questão (i): Considerou-se que a alteração do facto 72 foi feita sem violação de norma processual e que da sua redacção não resulta que a retenção de parte do preço tenha sido feita a título de penalidades contratuais; Questão (ii): Considerou-se lícita a resolução do contrato dos autos pela A.; Questão (iii): Tendo em conta o que disse quanto à questão (i), não pode concluir-se “sem mais” (isto é, sem outra prova, que não foi produzida) ter a A. aplicado penalidades contratuais pela mora do Consórcio (integrado por ambas as rés). Neste ponto, retomemos as nulidades arguidas pela 1ª R., aqui reclamante: - Nulidade por ininteligibilidade da decisão “no que respeita à qualificação jurídica dada à retenção de parte do preço operada pela Autora”, no valor de € 1.737.700,000; - Nulidade por omissão de pronúncia quanto à “apreciação do impacto desta retenção no cômputo da relação de liquidação contratual”.
De tudo o que se disse supra, resulta assim: - Não padecer o acórdão reclamado da alegada ininteligibilidade da decisão “no que respeita à qualificação jurídica dada à retenção de parte do preço operada pela Autora”, no valor de € 1.737.700,000, na medida em que a questão objecto de recurso não consistia em apurar qual a qualificação dessa retenção, mas simplesmente em verificar se fora ou não feita a título de penalidades contratuais pela mora. Tendo-se concluído em sentido negativo, nada mais havia a dizer. - Não estar o acórdão recorrido ferido da alegada nulidade por omissão de pronúncia quanto à “apreciação do impacto desta retenção no cômputo da relação de liquidação contratual”, na medida em que a questão objecto de recurso não consistia em apreciar “do impacto desta retenção no cômputo da relação de liquidação contratual”, mas simplesmente em saber se existia duplicação entre a aplicação de penalidades contratuais pela mora e a indemnização fixada pela Relação, questão que foi conhecida e decidida em sentido negativo. Não apenas não podia o acórdão reclamado conhecer de questões, relativas aos pedidos da acção, não formuladas na revista, como, acima de tudo, lhe estava vedado reapreciar a decisão de absolvição da A. do pedido reconvencional da 1ª R. (pedido de condenação da A. “no pagamento à 1ª R. do montante de € 1.312.700,00, acrescido dos juros”, por se tratar da parte do preço de que a 1ª R. é credora e que fora retido pela A.) em relação à qual se formara caso julgado formal. Pelo exposto, conclui-se pela não verificação das alegadas nulidades do acórdão recorrido. II. 1. Por sua vez, veio a A., Central BB, S.A., requerer a reforma da decisão de custas do acórdão proferido em 17 de Maio de 2018, nos seguintes termos: “a) deve o douto Acórdão de 17/05/2018 ser reformado quanto a custas, no sentido de as partes serem dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quer na acção declarativa, quer nos recursos (de apelação e de revista) interpostos, nos termos do art.° 6.°, n.º 7, 2.ª parte, do RCP; b) caso assim se não entenda, devem as custas, quer na acção declarativa, quer nos recursos (de apelação e de revista) interpostos, ser reduzidas, determinando-se que as mesmas sejam apuradas com base num valor tributário para a presente causa não superior a € 1.100.000,00 (ou seja, o quádruplo do valor máximo da Tabela 1 anexa ao RCP).” Para o efeito alega, em síntese, que o pedido na presente acção tem o valor de € 15.844.338,00, o qual, a requerimento da A., foi reduzido para o valor de € 11.094.506,00, acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa dos juros comerciais, até efectivo e integral pagamento. Mais alega que a taxa de justiça remanescente, por aplicação das regras de cálculo das custas constantes do art. 6º, nº 7, e do segmento final da Tabela I, do Regulamento de Custas Processuais, ascende ao valor, que entende excessivo, de € 190.638,00; e que, em cada uma dos recursos (apelação e revista subordinada) interpostos pela A., por aplicação das mesmas regras do RCP, a taxa de justiça remanescente será no montante de € 23.103,00. Considerando que as questões decididas na acção e nos recursos não se revestem de elevada complexidade e que a conduta das partes nada teve de censurável, tendo sido cumpridos todos os deveres processuais, conclui que – em nome do princípio da proporcionalidade, constitucionalmente tutelado – devem as partes ser dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quer na acção quer nos recursos interpostos. Caso se entenda não dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, deverá a mesma ser reduzida a um valor adequado à mediana complexidade da tramitação processual dos autos e das questões jurídicas analisadas e decididas na causa. O Ministério Público pronunciou-se nos termos que aqui se sintetizam: - O incidente de reforma da sentença é o meio processual adequado para fazer intervir o regime do nº 7, do art. 6º, do Regulamento de Custas Processuais; - Restringido, porém, à taxa de justiça devida pelo recurso de revista subordinado interposto pela A./requerente; - Quanto às custas da acção e dos recursos de apelação, a dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça devia ter sido requerida junto dos tribunais de 1ª e 2ª instância, sob pena de preclusão; - Quanto às custas do recurso de revista excepcional da R., a dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça teria de ter sido requerida pela recorrente; - Em relação ao requerimento da A., ponderados todos os elementos, não é de dispensar do pagamento do remanescente, mas tem-se por ajustado que o valor de € 22.287,00 de taxa de justiça para cada um dos actos (alegação e resposta) seja reduzido para 60% a 70% desse montante, isto é, para valores na ordem de € 12.500,00 a € 15.000,00.
Cumpre decidir. 2. Tem vindo a suscitar dúvidas a resolução da questão da oportunidade de formulação do requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Acompanha-se aqui, de perto, a orientação seguida pelo recente acórdão deste Supremo Tribunal de 24/05/2018 (proc. nº 1194/14.3TVLSB.L1.S2), consultável em www.dgsi.pt (relatado pela aqui 1ª adjunta e votado pela aqui 2ª adjunta), no qual se entendeu o seguinte: “Considerando que o requerimento da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente apresentado pela recorrente consubstancia um pedido de reforma do acórdão quanto a custas e foi formulado no prazo de 10 dias, em face do disposto nos art. 616º, nº 1, aplicáveis por força dos arts. 666º e 685º, todos do CPC, nenhum impedimento legal existe ao seu conhecimento, na medida em que se adere ao entendimento expendido no Acórdão do STJ, de 13.07.2017 (processo nº 669/10.8TBGRD-B.C1.S1)[1Publicado in www.dgsi.pt.], no sentido de que «o direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser (…) exercitado durante o processo, nomeadamente mediante o pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa», porquanto «tal incidente destina-se a reformar a conta que “não estiver de harmonia com as disposições legais” (art.º 31º nº 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.º 30º nº 3». De resto, é também este o entendimento defendido por Salvador da Costa, que, pronunciando-se quanto à oportunidade de formulação do requerimento em questão, refere no seu comentário intitulado “Algumas questões sobre a taxa de justiça, as custas processuais e a conta” [2 Publicado em 14.01.2018, no Blog do IPPC, disponível em https://blogippc.blogspot.com.], que «o requerimento por qualquer das partes da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser apresentado em juízo antes da conclusão do processo ao juiz da 1ª instância para prolação da sentença, ou do início do prazo para o relator, nos tribunas superiores, elaborar o projecto do acórdão. Não requerida pelas partes a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, mas verificados os seus pressupostos, elas ainda podem obtê-la por via do pedido de reforma da sentença ou do acórdão quanto a custas lato sensu que não tenham conhecido da questão». [negritos nossos] À luz desta orientação, admite-se conhecer do requerimento da A. de dispensa do remanescente da taxa de justiça em sede de reforma da decisão de custas (cfr. art. 616º, nº 1, do CPC). Trata-se de apurar se, no caso dos autos, se justifica ou não a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de € 275.000,00, nos termos do do nº 7, do art. 6º, do Regulamento das Custas Processuais. A este respeito convoca-se, também aqui, a fundamentação do citado acórdão deste Supremo Tribunal de 24/05/2018: “No que respeita às custas processuais e na parte que aqui interessa analisar, dispõe o nº 1 do art. 529º do CPC, que «As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de partes», estabelecendo o nº 2 deste mesmo artigo que «A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais». E estipula o 530º, nº 7 do CPC que «Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas». Por sua vez, dispõe o art. 6º do RCP (na redação dada pela Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro), na parte com interesse para a decisão do presente incidente, que: «1. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. (…) 5. O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade. 7. Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». E, de acordo com a mencionada Tabela I, estão previstos treze escalões de taxa de justiça fixados em função dos valores da ação até ao montante de €275.000,00, a que acresce, para além desse limiar «a final, por cada € 25 000 ou fracção, 3UC, no caso da col. A, 1,5UC, no caso da Col. B, e 4,5UC, no caso da col. C.». Constata-se, assim, perante este quadro legal, que, não obstante as alterações trazidas pelo RCP [3 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro e posteriormente alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto; pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto; pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro; pela Lei n.º 3-B /2010, de 28 de abril; pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril; pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro; pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro.] (que revogou o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL nº 224-A/96, de 26 de novembro), a taxa de justiça continua a apresentar-se, como «a prestação pecuniária que o Estado, em regra, exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada, ou seja, trata-se do valor que os sujeitos processuais devem prestar como contrapartida mínima relativa à prestação daquele serviço» [4 Cfr. Salvador da Costa, in, “Regulamento das Custas Processuais”, 4ª edição, Almedina 2012, págs. 6 e 7.], sendo, por isso, o impulso processual de cada parte ou sujeito processual, o factor que desencadeia, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça [5 Cfr. citado comentário de Salvador da Costa in https://blogippc.blogspot.com/2017/11/algumas-questoes-sobre-taxa-de-justica.html.]. Mas se é certo que, tal como já acontecia no regime do Código das Custas Judiciais, a taxa de justiça continua a ser fixada, em regra, “em função do valor e complexidade da causa”, por referência a uma tabela, há que reconhecer, contudo, ter-se registado uma grande mudança nos mecanismos de fixação do valor deste tributo a pagar, na medida em que, de acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça deixou de ser fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação, estabelecendo-se, agora, tal como se refere no preâmbulo do RCP, «um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa» [6 No mesmo sentido, cfr. Salvador da Costa, in, “ Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, Almedina, 21012, 4ª edição, pág. 231.]. E pese embora o RCP, na sua redação originária, contemplar apenas a complexidade da causa como fator de majoração do montante da taxa de justiça, admitindo a intervenção judicial no sentido da agravação do valor da taxa de justiça pela especial complexidade da acção ou do recurso (nº 5 do citado art. 6º), não estando prevista a possibilidade de aplicação, a final, de valores de taxa de justiça inferiores aos resultantes da tabela aplicável, a verdade é que, dando voz à orientação jurisprudencial, em especial à emanada do Tribunal, a Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro, em estreito paralelismo com a norma que figurava no art. 27º, nº 3 do CCJ, veio aditar ao art. 6º do RCP o nº 7, acima transcrito, ficando, desde então, consagrada legalmente «a possibilidade de intervenção do juiz no sentido da correção, a final, dos montantes da taxa de justiça, quando da sua fixação unicamente em função do valor da causa resultem valores excessivos e desadequados à natureza e complexidade da causa» [7 Neste sentido, Guia Prático sobre Custas, Centro de Estudos Judiciários, 4ª edição, pág. 87.]. Daí a afirmação feita no recente Acórdão deste Supremo Tribunal, de 18.01.2018 (revista nº 7831/16.8T8LSB.L1.S1) [8 Publicado in www dgsi.pt.], no sentido de que «O valor da taxa de justiça passou, deste modo, a poder ser objeto de correção por parte do julgador, não apenas no sentido da sua agravação a ser determinada, nos termos do nº 5 do art. 6º, pela especial complexidade da ação ou do recurso, mas agora também no sentido da dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente devida nas causas de valor superior a € 275.000,00, caso a especificidade do caso o reclame, tomando-se em consideração, designadamente, a complexidade da causa e a conduta das partes». Com efeito, há que reconhecer, como nos dá conta o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 421/2013, de 15.07.2013 [9 que decidiu «julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.»], que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito». Daí sufragar-se o entendimento expendido no Acórdão do STJ de 12.12.2013 (revista nº 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1) [10 Publicado in www. dgsi.pt.] de que «a norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade». Ora, assente que o citado art. 6º, nº 7, confere ao juiz o poder-dever de flexibilizar o montante global da taxa de justiça devida em procedimentos de valor particularmente elevado, adequando o valor remanescente da taxa de justiça, a liquidar adicionalmente, na parte em que o valor da causa exceda o montante de € 275.000,00, importa, agora, indagar se, no caso dos autos, existe fundamento para aplicação deste normativo.” [negritos nossos] Tanto da redacção do nº 7, do art. 6º, do RCP (“Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”), como das exigências constitucionais referidas na fundamentação do acórdão de 24/05/2018, resulta que a possibilidade de dispensa do remanescente da taxa de justiça é de conhecimento oficioso, não tendo, por isso, ficado precludida a apreciação de tal questão quanto às custas da acção e quanto às custas de todos os recursos, tanto da A. como da R. Aplicando ao caso dos autos a orientação seguida no acórdão de 24/05/2018, consideremos os elementos a ter em conta para a decisão: - O valor da acção é de € 17.157.038,00 (resultando da soma do valor dos pedidos da A. (€ 15.844.338,00) e do valor do pedido reconvencional (€ 1.312.700,00); - A A. veio reduzir o valor do pedido para € 11.094.506,00; - Tanto o recurso de apelação como o recurso de revista da A. têm o valor de € 4.035.476,00; - Tanto o recurso de apelação como o recurso de revista da R. têm o valor de € 8.362.106,00. Tendo presente o resultado da aplicação da Tabela I do RCP, apreciemos o requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça, para além do valor de € 275.000,00, nos termos do art. 6º, nº 7, do RCP, em função dos diversos factores enunciados pela lei e pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, a saber, a utilidade económica dos interesses em litígio, o comportamento processual das partes, a complexidade da tramitação processual e a complexidade das questões jurídicas apreciadas. Concretizando: - Não oferece dúvida que a utilidade medida em função do valor económico dos interesses envolvidos é muito elevada; - O comportamento processual das partes não merece censura; - A tramitação processual revela certa complexidade, tendo envolvido extensa produção de prova documental e testemunhal, a apreciação dos múltiplos pedidos da A. e do pedido reconvencional, assim como o conhecimento dos recursos de apelação de ambas as partes, do recurso da revista principal admitida por via excepcional e da revista subordinada; - As questões jurídicas apreciadas ao longo da causa são de elevada complexidade, obrigando tanto as instâncias como este Supremo Tribunal a debruçar-se sobre o difícil tema da resolução contratual com fundamento em justa causa (com escasso suporte legal e jurisprudencial), assim como a analisar a vasta doutrina e jurisprudência relativa à problemática da cumulação da resolução contratual com a indemnização por interesse contratual positivo e/ou negativo. Tendo sido, aliás, em função desta problemática que a revista excepcional foi admitida, ao abrigo do art. 672º, nº 1, alínea a), do CPC (cfr. acórdão de fls. 1876); e, por estarem em causa questões conexionadas ou até sobreponíveis com as da revista principal, foi também admitida a revista subordinada (cfr. despacho de fls. 1892). Ponderados todos estes factores, conclui-se que o processado implicou para os tribunais de 1ª instância e de recurso significativo volume de trabalho, pelo que se entende não existir fundamento para dispensar as partes do pagamento da taxa de justiça remanescente. Contudo, tendo em conta os elevados valores resultantes da aplicação da tabela legal, considera-se que o respeito pelo princípio da proporcionalidade faz com que seja adequado dispensar as partes do pagamento de 40% do valor das taxas de justiça remanescentes, devidas pela acção e pelos recursos, para além do valor de € 275.000,00, sendo deste modo devido, para além das taxas de justiça já pagas, o valor de 60% do valor das referidas taxas de justiça remanescentes. Fica, assim, prejudicado o conhecimento da pretensão de que as custas sejam apuradas com base num valor tributário para a presente causa não superior a € 1.100.000,00. III. Pelo exposto acorda-se em: a) Julgar improcedente a reclamação da R. AA - Instalações Industriais, S.A.; b) Deferir parcialmente o pedido da A. Central BB, S.A., de reforma da decisão de custas, dispensando-se as partes do pagamento de 40% do valor das taxas de justiça remanescentes, devidas pela acção e pelos recursos, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a € 275.000,00. Custas da reclamação da R. AA - Instalações Industriais, S.A. pela requerente. Requerimento da A. Central BB, S.A. sem custas. Lisboa, 8 de Novembro de 2018
Maria da Graça Trigo (Relatora) (revendo posição anterior quanto à questão do conhecimento da questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça em sede de reforma de decisão de custas, em conformidade com a alteração do consenso formado na 2ª Secção deste Supremo Tribunal) Maria Rosa Tching Rosa Maria Ribeiro Coelho |