Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA PINTO | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVA GRAVADA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL LABORAL - RECURSOS / PRAZO DE INTERPOSIÇÃO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO PROCESSO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / PRAZO DE INTERPOSIÇÃO / IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO / ÓNUS DO RECORRENTE. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 138.º, N.º1, ÚLTIMA PARTE, 638.º, N.º 7, 640.º, N.ºS 1 E 2, AL. A). CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGOS 1.º, N.º 2, ALÍNEA A), 26.º, N.º 2, 80.º, N.ºS 1 E 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 01.03.2007, PROCESSO N.º 06S979, EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | 1. O prazo normal para a interposição de recurso de apelação, em direito laboral, é o de 20 dias, mas se ele tiver por objeto a reapreciação da prova gravada a esse prazo acrescem 10 dias. 2. A justificação para esta extensão, ou alongamento, do prazo consiste na necessidade do recorrente ter que instruir as suas alegações com as especificações dos meios de prova cuja reapreciação, na sua opinião, determinam a modificação da decisão da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 424/12.0TTFUN.L1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I A. AA, beneficiária legal do falecido marido BB, intentou em 18 de fevereiro de 2014, na Comarca da Grande … – … – … – Juízo do Trabalho – J2, agora Comarca de … – … – Instância Central – 1ª Secção do Trabalho – J3, esta ação declarativa de condenação, com processo especial, para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, contra os Réus CC e “Companhia de Seguros “SEGURO DD, S. A.”, sendo que a respetiva instância se iniciou em 12 de julho de 2012 por a participação do acidente ter sido recebida nesse dia no, então, Tribunal do Trabalho do …. B. Alegou, em síntese, que é viúva do sinistrado BB, o qual faleceu no dia 11 de julho de 2012, vítima de um acidente de trabalho quando exercia as funções de motorista, a bordo da embarcação marítima “...”, matrícula “VC-000-C”, propriedade do Réu CC. Esse acidente consistiu em ter sofrido uma queda, pelas 19 horas e 45 minutos, nas escadas da embarcação que davam acesso aos camarotes, quando se dirigia para lá, a fim de descansar, depois de ter terminado as suas tarefas, como o fazia habitualmente e como era do conhecimento da entidade empregadora. Dessa queda, alegou ela, resultou a morte do sinistrado na “madrugada” desse mesmo dia. As escadas estavam com humidade e escorregadias e o acidente deu-se no tempo e no lugar do trabalho do falecido sinistrado. Pede que lhe seja paga uma pensão anual e vitalícia, a atualizar, o valor de € 60.000,00 a título de danos não patrimoniais, o montante das despesas de transporte das deslocações da sua residência para o tribunal, e vice-versa, a liquidar em execução de sentença, o montante das despesas do funeral e os respetivos juros de mora. Contestaram ambos os Réus. O Réu CC, entidade empregadora do falecido sinistrado, impugnou o acidente como sendo de trabalho, pois do relatório da autópsia consta que o seu falecimento se deveu a “cardiopatia isquémica”. A sua morte não se deveu a qualquer acidente de trabalho, não tendo existido, pois, qualquer nexo causal entre a causa imediata da sua morte e o exercício da sua atividade profissional. Por outro lado, tem a responsabilidade infortunística transferida para a Ré “SEGURO DD, S. A.” através das apólices nºs 000032 e 000047. A Ré Seguradora também contestou dizendo, igualmente, que inexistiu qualquer acidente de trabalho que tenha provocado a morte do falecido BB dado que a sua morte se deveu “a uma patologia exclusivamente de cariz endógeno” [cardiopatia isquémica]. O “Instituto de Segurança Social/Centro Nacional de Pensões I. P.” veio deduzir pedido de reembolso de prestações da Segurança Social nos termos do n.º 6, do artigo 38º, do Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de julho, e dos artigos 1º e 3º, do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro. Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, a cujo convite a Autora correspondeu, pronunciando-se os Réus sobre os factos aditados. Proferiu-se despacho saneador, selecionou-se a matéria de facto assente e elaborou-se a respetiva Base Instrutória [doravante BI] da matéria de facto controvertida e relevante para a decisão da causa. C. Realizou-se a audiência de julgamento, que foi gravada e, finda, decidiu-se que estava provada a seguinte factualidade:
1. No dia 18 de outubro de 1975, a Autora contraiu casamento civil, sem convenção antenupcial com BB. 2. A Autora nasceu no dia 00 de … de 1957. 3. No dia 11 de julho de 2012, BB faleceu a bordo da embarcação pertencente ao 1º Réu, CC. 4. No Relatório de Autópsia Médico-Legal ficou consignado o seguinte: “Conclusões: . A morte de BB foi devida a cardiopatia isquémica grave; . Esta foi causa de morte natural, . O estudo toxicológico efetuado foi negativo para todas as substâncias pesquisadas.” 5. Apresentados os autos ao Sr. Perito Médico deste Tribunal para se pronunciar acerca do nexo causal entre o exercício da atividade profissional do falecido e a sua morte, disse o Perito o seguinte: . “A causa de morte, segundo o relatório de autópsia, foi cardiopatia isquémica. Assim, conclui-se não haver nexo de causalidade desta patologia com acidente de trabalho.” 6. No dia e hora do falecimento, BB exercia as suas funções de Maquinista Marítimo sob as ordens, fiscalização e direção do aqui 1º Réu, CC, para quem trabalhava desde 01 de março de 2012. 7. O sinistrado encontrava-se na embarcação pertencente ao 1º Réu, em alto mar. 8. No dia 11 de julho de 2012, o sinistrado não quis jantar. 9. No dia 11 de julho de 2012, em hora não concretamente apurada, mas depois das 18 horas, o sinistrado sofreu uma queda numas escadas, a bordo da embarcação. 10. Momentos depois foi encontrado caído nas escadas da embarcação. 11. O sinistrado foi vítima de uma cardiopatia isquémica (vulgo “ataque cardíaco”). 12. Alguns dias antes do falecimento, o sinistrado começou a apresentar queixas de dores no peito. 13. O sinistrado recusou ir ao hospital aquando da paragem da embarcação nas Canárias. 14. Era o sinistrado quem sustentava a Autora, uma vez que esta não exerce, nem exercia à data do óbito daquele qualquer atividade remunerada. 15. Nem aufere qualquer subsídio ou apoio social. 16. A Autora vive atualmente da ajuda da sua filha EE. 17. A Autora sofreu profundamente com a morte do marido, sentindo-se triste e amargurada. 18. Desde o início da relação laboral (em 01.03.2012) até ao seu falecimento, o sinistrado auferiu a quantia global de € 4.760,11 (quatro mil setecentos e sessenta euros e onze cêntimos). 19. A remuneração auferida foi calculada em função do pescado capturado pela embarcação. 20. A entidade patronal, aqui 1º Réu, tinha a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a 2ª Ré, através de contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho, na modalidade de prémio fixo, titulado pelas apólices nºs 000032 e 000047. 21. O seguro foi contratado com a 2ª Ré em função do vencimento anual do sinistrado de € 12.600,00 (€ 900,00 x 14 de salário base). 22. A Seguradora nunca teve conhecimento de qualquer patologia cardíaca apresentada pelo sinistrado. 23. O Instituto da Segurança Social, I.P., pagou à Autora as quantias documentadas nos autos, a título de pensões de sobrevivência.
D. Por sentença proferida em 07 de julho de 2015 julgou-se a ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu-se os Réus dos pedidos formulados pela Autora e pelo Instituto da Segurança Social. A ação foi julgada improcedente por se ter provado que o trabalhador BB foi vítima de uma cardiopatia isquémica (vulgo “ataque cardíaco”), sem qualquer relação com o exercício da sua atividade profissional. Uma vez que não se apuraram factos que permitissem estabelecer um nexo de causalidade entre a causa imediata da morte do sinistrado e a prestação da sua profissão foram os Réus absolvidos dos pedidos contra eles formulados pela Autora.
II
E. Inconformada com esta decisão a beneficiária legal, AA, dela interpôs recurso de apelação em 20 de maio de 2015.
Concluiu a sua alegação com as seguintes conclusões:
Ora. a queda do trabalhador (acidente de trabalho) provocou indiretamente, aos nossos olhos. A morte do trabalhador, ex-marido da Recorrente, como bem ficou demonstrado.
Na sua contra-alegação a Ré Seguradora levantou a questão prévia da inadmissibilidade da Apelação dado que, nas suas conclusões, a Autora não concretiza a impugnação da matéria de facto pois nelas “não existe qualquer menção ou alusão à apreciação da prova gravada pelo que […] não poderá beneficiar da extensão do prazo de 10 dias previsto no artigo 82º, n.º 3, do CPT”.
Tendo os autos subido ao Tribunal da Relação, o Desembargador Relator por despacho de 14 de março de 2016, nos termos do artigo 652, n.º 1, alínea h), do CPC, considerou a apelação extemporânea com o fundamento de que a Autora “não chega a concretizar essa impugnação, não havendo menção a qualquer facto que entenda incorretamente julgado, em face da prova produzida, nem alusão à apreciação da prova gravada”.
III
F, Notificado o despacho à Autora, apresentou esta requerimento nos termos e para os efeitos do artigo 652º, nº 3, do CPC, isto é, requerendo que sobre esse despacho recaísse um acórdão. Por acórdão de 01 de junho de 2016, proferido em conferência, foi desatendida a reclamação e mantido o despacho reclamado. G. Novamente inconformada reclamou, agora, para o Exº Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 652º, n.º 5, alínea a), do CPC. Contudo, considerando que ela pretendia recorrer e não reclamar, por despacho do Desembargador Relator de 14 de setembro de 2016 foi essa Reclamação convolada em Recurso. No despacho liminar proferido pelo aqui Relator, entendendo-se que se estava perante um erro do meio processual que fora corrigido oficiosamente nos termos do artigo 193.º n.º 3 do C.P.C. pela Desembargadora Relatora, e por não ser, no caso, aplicável o disposto no artigo 652.º n.º 5 alínea a) do CPC validou-se essa convolação. A recorrente concluiu, na reclamação convolada em recurso, da seguinte forma: “Em primeiro lugar, (,,,) cremos que não é pelo facto de um qualquer recorrente não juntar a transcrição da gravação áudio, sendo certo que outras partes o fizeram, que o Recurso apresentado deva ser liminarmente recusado, não sendo dado à parte Recorrente um igual prazo de Recurso. Prazo esse, legalmente conferido a TODOS os intervenientes processuais. A que devemos aditar, o facto não menos relevante, de que “Na definição do regime de recursos não deixa o legislador ordinário de estar limitado pelas diretrizes do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20º, n.º 4, da Constituição, no qual se refletirão os princípios estruturantes de um Estado de direito democrático, como sejam os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da proteção da confiança". É e foi com base neste entendimento que a Apelante não remeteu nas suas alegações os factos de que discordou para as peças gravadas, cuja transcrição entendeu desnecessária, porque igualmente ciente de que lhe assiste o direito a um processo equitativo. Se outros Recorrente beneficiam dos 10 dias de prazo, não se tomava necessário uma objetiva alusão à prova gravada (outros o fizeram) para beneficiar formalmente desse direito. Se assim não fosse, estaria violado e ferido de morte o princípio da igualdade das partes (artigo 40 do CPC). Nessa medida, é aqui aplicável:
No caso, há uma única questão a resolver: - Verificar se o recurso de apelação interposto pela Autora da sentença é extemporâneo.
Cumpre, pois, julgar o objeto do presente recurso.
Determina o artigo 80º, do CPT, que o prazo de interposição do recurso de apelação é de 20 dias [n.º 1] e se a apelação tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, a esse prazo acrescem 10 dias [n-º 3].
A este respeito, ou seja sobre a reapreciação da prova gravada, estipula o artigo 640º, n.º 1, do CPC, aqui aplicável “ex vi” do artigo 1º, n,º 2, alínea a), do CPT, que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No n.º 2 refere-se que no caso previsto na alínea b) deve observar-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Lendo a alegação e as conclusões do recurso de apelação em causa não se descortina qualquer referência à prova gravada e, por isso, não se verifica, e nem podia verificar-se o cumprimento de qualquer dos ónus estabelecidos no artigo 640º, n.º 1, do CPC.
No caso em apreço, não haverá ou não poderá haver lugar à rejeição da reapreciação da matéria de facto gravada, porque ela não é objeto do recurso pois essa reapreciação não vem requerida e nem a mesma se infere, expressa ou implicitamente, da alegação e das conclusões apresentadas. Por outro lado, impugnação da matéria de facto e reapreciação da prova gravada são realidades diversas podendo aquela ser efetuada sem se verificar esta. Será o que acontece se para a impugnação não for necessário o recurso aos depoimentos gravados porque efetuada, por exemplo, só com a prova documental.
Contudo, esta já não poderá ter lugar sem aquela uma vez que a reapreciação da prova gravada constitui o meio principal de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Para que o recorrente/apelante possa usufruir desse acréscimo de 10 dias para a interposição do recurso de apelação, a impugnação da matéria de facto efetuada deve refletir efetivamente essa reapreciação.
Na verdade, a justificação desta extensão ou alongamento do prazo consiste na necessidade de o apelante instruir as alegações do recurso com as especificações dos meios de prova cuja reapreciação, na sua opinião, determinam a modificação da decisão da matéria de facto.
Inexistindo reapreciação da prova gravada inexiste obrigatoriedade de cumprimento de qualquer ónus na alegação.
É o que se verifica no caso concreto porque na alegação e nas conclusões da apelação interposta pela Autora não existe qualquer referência à prova gravada e nem existe alusão a qualquer depoimento.
A este respeito, o acórdão de 01.03.2007, desta Secção Social e Supremo Tribunal de Justiça [Revista n.º 06S979 – Relator: Fernandes Cadilha – http://www.dgsi.pt], decidiu que “[o] acréscimo de dez dias ao prazo geral de recurso previsto no artigo 80º, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho, destina-se a permitir ao recorrente cumprir o ónus especial de alegação a que se refere o artigo 690º-A[2] do Código de Processo Civil, e não é aplicável se o interessado, tendo requerido cópia da gravação da prova, não tenha, todavia, deduzido, na alegação de recurso, qualquer impugnação da matéria de facto”.
Ora, no caso concreto não existe qualquer razão para a existência do acréscimo do prazo de 10 dias ao prazo geral por ausência total, e não apenas parcial, dos meios necessários para se poder reapreciar a prova gravada, ou dito de outra forma, aqui não há lugar à reapreciação da prova gravada por as alegacões serem completamente omissas quanto a ela. Essa impossibilidade de se usar o alargamento do prazo nada tem a ver com o cumprimento ou o incumprimento total ou defeituoso dos ónus estabelecidos no artigo 640º do CPC.
Acresce que existe um fundamento material para que seja concedido ao apelante, no caso de reapreciação da matéria de facto gravada, um acréscimo ao prazo geral do recurso jurisdicional. “E esse fundamento [segundo o acórdão citado] radica na maior dificuldade que se depara ao recorrente, quando pretenda impugnar a matéria de facto, por virtude da imposição legal de identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes da gravação, que justifiquem uma decisão diversa da que foi proferida. A atribuição de um prazo suplementar está, pois, diretamente relacionada com o cumprimento do especial ónus de alegação, naquela específica circunstância. Representaria uma fraude à lei e uma violação do princípio da igualdade das partes, que constitui também a concretização de um princípio constitucionalmente consagrado – o princípio da igualdade vertido no artigo 13º da Lei Fundamental (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1996, pág. 39) -, que o recorrente pudesse obter uma ampliação do prazo de recurso, passando a dispor de um prazo superior ao que se encontra geralmente fixado, apenas porque se limitou a anunciar a possibilidade de impugnar a decisão de facto e a requerer a cópia da gravação”.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional diz que o princípio da igualdade não exige um igualitarismo mas sim uma igualdade proporcional. Tal princípio exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual. Ora, só se verifica violação do princípio da igualdade, quando exista arbítrio, subjetividade, diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem uma justificação objetiva e racional.
O que não se verifica no caso concreto.
Aqui existe uma diferenciação objetiva: existência e inexistência da reapreciação da prova gravada.
Do exposto, resulta que tal tratamento diferenciado, quanto ao acréscimo do prazo de 10 não viola, antes respeita, o “princípio da igualdade”. E não o viola porque essa desigualdade é objetiva, não é discriminatória e provém de situações que não são essencialmente iguais mas de factos/realidades diferentes.
Ora, tendo a presente ação natureza urgente, os prazos não se suspendem em férias judiciais [artigos 26º, n.º 2, do CPT e 138º, n.º 1, última parte, do CPC. Sendo a apelante notificada via “Citius” na pessoa do seu mandatário em 10.07.2015 [data certificada constante do sistema informático], presume-se que foi notificada em 13.07.2015. Assim, o prazo da interposição da apelação terminava em 03.08.2015 ou em 06.08.2015 se usada a faculdade prevista no artigo 139º, n.º 5, do CPC. Como a apelação foi interposta em 13.08.2015 é ela extemporânea.
Improcede, pois, a única questão colocada na presente revista.
Conclui-se, assim, que o alargamento do prazo por mais 10 dias para o apelante apresentar as alegações depende da circunstância do seu recurso ter efetivamente por objeto a reapreciação da prova gravada.
Pelo exposto delibera-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Anexa-se o sumário do acórdão.
~~~~~~~ Lisboa, 2016.12.06 João Fernando Ferreira Pinto - Relator Pinto Hespanhol Gonçalves Rocha
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Processo n.º 424/12.0TTFUN.L1.S1
Recurso de apelação Impugnação da matéria de facto Prova gravada Prazo de interposição do recurso
SUMÁRIO
1. O prazo normal para a interposição de recurso de apelação, em direito laboral, é o de 20 dias, mas se ele tiver por objeto a reapreciação da prova gravada a esse prazo acrescem 10 dias. 2. A justificação para esta extensão, ou alongamento, do prazo consiste na necessidade do recorrente ter que instruir as suas alegações com as especificações dos meios de prova cuja reapreciação, na sua opinião, determinam a modificação da decisão da matéria de facto.
Lisboa, 06 de dezembro de 2016
(Ferreira Pinto – Relator) (Pinto Hespanhol) (Gonçalves Rocha)
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