Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL PROCESSO EQUITATIVO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE DESPACHO IRREGULARIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Razões de celeridade processual e, bem assim, de gestão racional dos dinheiros da Justiça o que vale por dizer dos cidadãos contribuintes, estão na base da criação da taxa sancionatória excecional. II - Com a taxa sancionatória excecional não se pretende sancionar erros técnicos pois a sanção para estes é o pagamento de custas, mas reagir contra uma atitude claramente abusiva e reprovável na utilização do processo sancionando quem intencionalmente o perverte com uma atuação imprudente, desprovida da diligência exigível e como tal censurável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 223/20.6TELSB-E.L1.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I 1. Recorre Exem Oil & Gas, B.V, da parte do acórdão do TR... que a condenou no pagamento «adicional em 2 Ucs. – artº 521º CPP», apresentando as seguintes conclusões (transcrição): I. A aplicação da taxa de justiça adicional de 2 UCs, ao abrigo do disposto no artigo 521.º do CPP, é manifestamente desproporcional e injustificada. II. Aquando da interposição do Recurso estava em vigor a medida judicial de Suspensão de Operações Bancárias. III. O requerimento que deu azo à questão em discussão foi apresentado no dia 9 de março de 2020. IV. O Tribunal da Relação ..., por Acórdão do dia 24 de novembro de 2020 declarou a existência de vício de fundamentação de despacho judicial por não ser permitido, in casu, a mera remissão de fundamentação para promoção do Ministério Público e, para além disso, o Tribunal da Relação ... decidiu que essa mesma fundamentação para onde se remetia era escassa. V. O Tribunal Central de Instrução Criminal demorou mais de 3 meses a cumprir o Acórdão do Tribunal da Relação ..., sendo que desta feita não fez constar que dava por reproduzidos os fundamentos da promoção do Ministério Público mas limitou-se, ipsis verbis, a transcrever esses fundamentos. VI. Foi (também) por essa razão que foi interposto Recurso, alegando-se o incumprimento de decisão de Tribunal Superior. VII. É certo que não foi, em concreto, indicada norma legal violada decorrente da circunstância de um Tribunal não acatar a decisão de um Tribunal Superior mas tal não justifica a qualificação de um Recurso como manifestamente improcedente a fim de ser aplicada taxa sancionatória. VIM. Por outro lado, o Tribunal da Relação ..., anteriormente, decretou que a fundamentação do Ministério Público para onde o despacho objeto de recurso anterior era escassa e, agora, depois de transcrever ipsis verbis tal fundamentação, o mesmo Tribunal da Relação ... faz constar, à cautela, o contrário: que é suficiente. IX. Em rigor, o Recurso não é manifestamente improcedente, face ao supra exposto. X. Assim como não foi utilizado um meio não previsto na Lei (Recurso); não estamos perante a utilização de um meio que dificulte a marcha normal do processo; não estamos perante a prática de um ato dilatório ou absolutamente infundado e não há, minimamente, um uso desviante ou perverso do exercício de um Direito pelo que a aplicação da taxa de justiça sancionatória viola o disposto no artigo 531.º do CPC, aplicável por força do artigo 521.º do CPP e, por isso, deverá ser revogada. O presente Recurso deverá ser instruído com o Recurso interposto com data de 17 de março de 2020, bem como os elementos aí identificados e anexos ao mesmo, bem como pronúncia do Ministério Público junto do Tribunal da Relação ... e exercício de contraditório ao mesmo, para além do acórdão proferido com data de 14 de julho de 2021 e que foi alvo de notificação com data de 26 de agosto de 2021. Termos em que deverá o presente Recurso ser declarado procedente e revogada a decisão de condenação da ora recorrente no pagamento da taxa de justiça prevista no artigo 521.º do Código de Processo Penal, assim se fazendo Justiça.
2. Respondeu o M.º P.º concluindo (transcrição): 1. Há lugar ao pagamento da taxa de justiça sancionatória excecional em distintas situações. 2. Na situação contemplada no n.° 1 do art. 521.°, do CPP que, por força dos arts. 4.° e 524.°, do CPP, remete para os arts. 531° do CPP e 10.° do RCP. 3. Situação em que está em causa o comportamento processual da parte/sujeito processual no processo. 4. Na situação contemplada no n.° 2 do art. 521.°, do CPP. 5. Situação em que está em causa um terceiro, que não é parte/sujeito processual no processo, mas que tem interesse em agir. 6. No caso em apreço está em causa a condenação ao abrigo do art. 521.°, n.°2, do CPP. 7. Quer por que a recorrente não é parte no processo quer porque o utilizou indevidamente para entorpecer o normal andamento do processo, colocando entropias na sua tramitação com a interposição do recurso do despacho judicial de 04/03/2021, determinando uma disposição substancial de meios e de tempo ao TCIC e ao TR.... 8. A interposição do recurso não constituía a via para reagir ao despacho judicial, quanto à sua deficiente fundamentação, sendo aquela a invocação junto do TCIC da sua irregularidade, pelo que o recurso não tinha efeito útil. 9. Logo que o despacho de 04/03/2021 foi proferido, o recurso perdeu qualquer possível utilidade. 10. O recorrente em obediência ao dever de colaboração com o Tribunal deveria ter desistido do recurso logo que tomou conhecimento daquele despacho judicial. H. Atuando como atuou o recorrente dilatou os tempos do processo, consumiu tempo e meios aos Tribunais e seus operadores, que são consideráveis, quando sabia que o recurso não merecia provimento por ser manifestamente improcedente. 12. Deve o recorrente ser condenado no pagamento da taxa sancionatória excecional e, por isso, manter-se a sua condenação nos termos do art. 521.°, n.° 2, doCPP. Confirmando o acórdão recorrido, consideramos, que se fará Justiça!
3. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento 4. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
II A A decisão recorrida na parte que aqui releva diz o que segue (transcrição): «(…) Entende o recorrente que o despacho em causa persiste na violação do citado processo equitativo por falta de fundamentação e ponderação próprias e autónomas, repetindo o que foi dito pela promoção do MP. Nada dizendo sobre os argumentos esgrimidos pela Recorrente no seu requerimento. Que alegou ter solicitado, de forma plenamente justificada, o pagamento de quantias relativas a processos de arbitragem em curso e cujos pagamentos são, por isso, imprescindíveis, sob pena de, de forma totalmente ilegítima e desproporcional, ocorrerem danos irreversíveis desde logo atento o direito de defesa da Recorrente. Diz a recorrente que nada se decide de forma fundamentada para a sua pretensão não alcançando como o pagamento de honorários em ação arbitral já em curso, muito antes do bloqueio das contas bancárias, pode fundamentar essa recusa. Nos presentes autos ainda solicitou o MP ao recorrente que indicasse a conta bancária que pretendia ver liberada para o efeito. É certo que para além das apreensões ou arrestos de bens as empresas continuam a sua atividade não estando impedidas de criar património ou prosseguir a sua atividade e objeto para o qual existem. Hão de pois ter outro património, sendo apenas o património sob suspeita ou investigação que fica retido, arrestado. Alega ainda o recorrente que já passou mais de um ano em que se investiga a aqui Recorrente alegando que a única conta que detém é a que se encontra bloqueada nos presentes autos. Acontece que pelo menos mais de uma conta é referida nos autos e dos mesmos resulta pela vasta investigação e vasta informação que aponta no sentido do afirmado pelo curto despacho quando se refere á existência de indícios do que afirma. Na verdade, apesar de muito sucinto e muito curto o despacho em causa manifesta as suas razões para indeferir o pretendido pelo recorrente. Desde já se adianta que o regime dos arts. 384.° 385.° 393.° n° 3 e ainda 738.° e 739.° todos do CPC e 2007.° n.° 1 do CC, não exigem que que o Tribunal a quo tivesse proferido uma sentença ao indeferir (por mero despacho) a pretensão do recorrente. A fundamentação de uma decisão – sentença ou despacho - deve conter uma exposição, tanto quanto possível completa mesmo que concisa ou sucinta, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a mesma, tornando-a clara e compreensível ou apreensível. É assim que se legitima o acto decisório do Tribunal. Há na verdade que ter em conta as exigências de fundamentação ainda que se trate apenas de um despacho de indeferimento e desde que o mesmo não seja de mero expediente, ou seja, que ponha por exemplo em causa a liberdade do visado, revogando uma suspensão de execução da pena ou aplicando ou medida de coação, só para dar exemplos. Se os actos processuais não respeitarem os requisitos formais que lhes são próprios arriscam-se às consequências que em relação a cada espécie estão previstas na lei. Assim, não se fundamentando nem motivando o acto quando o deva ser, as consequências são: - para os despachos, a irregularidade, face ao disposto nos artº 118.º, n.º 2 e 123.º, do CPP Acórdão do S.T.J., de 09-02-2012, processo 131/11.1YFLSB, disponível em www.dgsi.pt . - para as sentenças, a nulidade prevista nos artº 379.º, n.º 1, al. a), 121.º e 122.º, do CPP. A imposição legal de fundamentação das decisões judiciais prende-se com a necessidade de assegurar a sindicância, através do recurso, de tal desiderato. No caso em análise o Mmº Juiz profere um despacho e explica de forma muito sucinta, enumerando as razões pelas quais indefere o pretendido. Estaremos perante um despacho de mero expediente? Ou estaremos perante um despacho que ao indeferir a possibilidade de pagar certas despesas que o recorrente invoca, deveria ter sido profundamente fundamentado e não secamente decidido? De acordo com o disposto no artº 97.º, n.º 5, do C.P.P - Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. A fundamentação de um acto decisório deve estar devidamente exteriorizada de modo que se perceba qual o seu sentido. O despacho a que o recorrente aponta falta de fundamentação foi proferido em 1ª Instância onde o recorrente não apontou a alegada falta como deveria ter feito no prazo que deveria ter respeitado, socorrendo-se de um recurso antecipadamente em vez de arguir, desde logo, a irregularidade pela falta de fundamentação que lhe aponta. Neste sentido existe variada jurisprudência nomeadamente o acórdão da Relação do Porto, de 15/02/2019, proferido no processo 108/10.4PEPRT-H.P1, segundo o qual, “ao contrário do regime recursivo em sede de sentença final, em que é permitido invocar a nulidade decorrente da falta de fundamentação nos termos do disposto no artº artigo 379.º n.º 2 CPP, a eventual falta ou insuficiência de fundamentação da decisão em apreço – despacho - não constitui fundamento imediato de recurso, antes devendo ser suscitada perante o tribunal que a praticou, sob pena de se considerar sanada - cfr. artigo 123.º do Código” - www.dgsi.pt Constitui entendimento pacífico o de que a falta de fundamentação das decisões judiciais, situação que se traduz na falta de especificação dos motivos de facto e de direito da decisão artºs 205.°, n.º 1, da C.R.P. e 97.º, n.º 5, do C.P.P., constitui mera irregularidade – artº 118.º, n.ºs 1 e 2), a menos que se verifique na sentença, acto processual que, conhecendo a final do objeto do processo artº 97.º, n.º 1, al. a), C.P.P., a lei impõe obedeça a fundamentação especial, sob pena de nulidade artºs 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, ou que se verifique no despacho que decreta uma medida de coacção ou de garantia patrimonial artº 194.º, n.º 6, do C.P.P. ou no de pronúncia artºs 308.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, CPP em que o legislador igualmente comina a falta de observância do específico dever de fundamentação desses actos com nulidade. Não discutimos que no caso em análise o despacho constitui um acto decisório, a exigir fundamentação, no entanto, também não vamos discutir se a falta de fundamentação, com exceção dos casos supra referidos – em que avulta o da sentença - não se mostra cominada com a sanção da nulidade, razão pela qual constitui, como já se disse, mera irregularidade. As irregularidades estão sujeitas ao regime do artigo 123.º, n.º 1, do C.P.P., sendo certo que o recorrente não cumpriu esse regime já que não a invocou perante o tribunal a quo no prazo previsto. Só seria recorrível se depois de invocada a irregularidade o tribunal a quo não a tivesse atendido e corrigido por não se estar no âmbito de aplicação do n° 2 do art. 379° do C.P.P.), o seu conhecimento não competiria a este Tribunal sem que, previamente, houvesse sido suscitada na 1.ª instância. Na verdade, consagrado no CPP, em matéria de invalidades, o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto ilegal é irregular – artigo 118.º, n.º 1 e 2, defrontamo-nos com mais uma irregularidade já que de sentença se não trata, a arguir nos termos e prazos previsto no artigo 123.º do C.P.P. - Acórdão do S.T.J., de 09-02-2012, processo 131/11.1YFLSB, - www.dgsi.pt Está efetivamente em causa um despacho de autorização de movimentação de uma conta bancária arrestada para pagamento de despesas com honorários num tribunal arbitral que, como o próprio recorrente diz, não admite apoio judiciário. Repare-se que, tendo em conta que nos arts.47º a 49º da Lei nº83/2017 não se exigem forte indícios ou sequer uma base de indícios na aferição da medida que está a ser apreciada, antes apenas prevendo cenários de suspeita e de conhecimento por parte das autoridades de investigação de operações suspeitas, o despacho em causa nem necessita de muita mais fundamentação do que aquela que alinhava para explicar a recusa de movimentação da conta para pagamento de honorários relativo a uma ação em Tribunal arbitral. E os indícios já constantes dos autos não são novidade para a recorrente portanto, não nos parece desamparado o despacho em causa quando diz que existem indícios de estarem as contas da pessoa coletiva ligadas aos lucros dos suspeitos ou arguidos referidos sabendo-se que também existem indícios (que para este fim não têm de ser fortes indícios) de que a recorrente é uma mera sociedade veículo, criada e utilizada para movimentar/fazer circular fundos de origem ilícita. Ainda que tal despacho padecesse de falta de fundamentação, deveria ter o recorrente arguido a sua irregularidade nos termos e prazos previstos no artigo 123.º do C.P.P., o que não aconteceu, pelo que, a existir irregularidade, estaria a mesma sanada. Acresce a tudo isto que se foi dizendo que a SOB (Suspensão de Operações Bancárias) cessou relativamente a ambas as contas bancárias em causa: a n.° ...01, em usd, e, a n.° ...001, em euros; tendo sido proferido despacho judicial no dia 28/04/2021, onde pela Mmª Juiza de Instrução Criminal foi decretada a apreensão do saldo da conta bancária n.° ...001, em euros, "com vista, para além do mais, a não permitir que os fundos detectados possam vir a ser dissipados pela economia legitima e com vista a acautelar a eventual declaração de perdimento a favor do Estado ou de devolução ao seu legítimo titular e por se revelarem de grande interesse para a descoberta da verdade e para a prova, nos termos prescritos pelo disposto no - " (fls. 1108-1110 - 4.° volume dos autos principais”. Nos termos do disposto no artº 49º nº 6 da lei 83/2017 de 18 Agosto o JIC a solicitação do MP, pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima. Assim concluiu-se pela manifesta improcedência do recurso em todas as frentes. Foi feita uma correta interpretação e aplicação do artº 49° n.° 5 da Lei n.° 83/2017. Não foi violado qualquer direito consagrado nos artsº 12° n.° 2, 16° n.° 2 e 20.° n." 1, 2, 4 e 5 da CRP ou no artº 6° n.° 1 da CEDH, pois que nenhum destes preceitos estabelece que uma sociedade comercial possa recorrer à justiça e exercer direitos com recurso a fundos que se indiciam provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas e que estão sob averiguação por essas atividades. O despacho está, desta vez, ainda que de forma sucinta suficientemente fundamentado. Havendo irregularidade, pois que não se trataria de nulidade, a mesma estaria sanada. Cessando a suspensão de operações bancárias relativamente a uma das contas, e existindo apreensão relativamente à outra que estava sob SOB, o pretendido com o presente recurso deixou de ter utilidade. Assim sendo Nega-se provimento ao recurso apresentado por manifestamente improcedente. Custas pela recorrente tendo em conta que estamos perante uma manifesta improcedência fixando a taxa de justiça em 5 Ucs e a adicional em 2 Ucs. – artº 521º CPP». * B O Direito 9.1. Em anterior decisão o TR... revogou um despacho do JI e ordenou a sua substituição por outro que “aprecie de forma fundamentada a pretensão da ora recorrente quanto à autorização de pagamentos”. 9.2. A decisão agora recorrida é do despacho proferido pelo JI na sequência da decisão do TR.... Entende o recorrente que o despacho em causa persiste na violação do citado processo equitativo por falta de fundamentação e ponderação próprias e autónomas, repetindo o que foi dito pela promoção do MP. Nada dizendo sobre os argumentos esgrimidos pelo recorrente no seu requerimento. Que alegou ter solicitado, de forma plenamente justificada, o pagamento de quantias relativas a processos de arbitragem em curso e cujos pagamentos são, por isso, imprescindíveis, sob pena de, de forma totalmente ilegítima e desproporcional, ocorrerem danos irreversíveis desde logo atento o direito de defesa da Recorrente. 9.3. O TR... entendeu que o despacho em causa constitui um ato decisório, a exigir fundamentação, no entanto, entendeu que a falta de fundamentação não se mostra cominada com a sanção da nulidade, constituindo mera irregularidade, que o recorrente devia ter arguido perante quem proferiu o despacho: «ainda que tal despacho padecesse de falta de fundamentação, deveria ter o recorrente arguido a sua irregularidade nos termos e prazos previstos no artigo 123.º do C.P.P., o que não aconteceu, pelo que, a existir irregularidade, estaria a mesma sanada». Por essa razão «concluiu-se pela manifesta improcedência do recurso em todas as frentes». E ainda que «o despacho está, desta vez, ainda que de forma sucinta suficientemente fundamentado», «havendo irregularidade, pois que não se trataria de nulidade, a mesma estaria sanada».
2. O presente recurso visa sindicar a aplicação, pelo acórdão do TR..., da condenação «adicional em 2UC». Este recurso é excecionalmente permitido pelo art. 27.º/6, do RCP, ao dispor que «[d]a condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa».
3. É corrente o entendimento de que a rejeição do recurso, qualquer que seja o motivo, nomeadamente por manifesta improcedência, implica para quem recorre, salvo sendo o MP, independentemente das custas, a sanção processual a que alude o n.º 3 do art. 420.º, CPP (Pereira Madeira, Código de Processo Penal, 2021, p 1341), ou seja, «uma importância entre três e dez UCs». No predito entendimento, podendo o caso ser uma situação típica de aplicação dessa norma (art. 420.º/3, CPP), dado que o recurso foi julgado pelo TR... como manifestamente improcedente, não foi o que se verificou na situação em apreço. A decisão recorrida ancorou a condenação «em 2 Ucs», na manifesta improcedência do recurso, mas invocou como norma legitimadora da condenação o «art. 521.º CPP», pelo que o fundamento da condenação não foi o art. 420.º/3, CPP.
4. Dispõe o art. 521.º CPP: «1 - À prática de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional.
2 - Quando se trate de actos praticados por pessoa que não for sujeito processual penal e estejam em causa condutas que entorpeçam o andamento do processo ou impliquem a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma taxa fixada entre 1 UC e 3 UC».
A decisão recorrida remetendo, sem mais, para o art. 521.º CPP, não concretiza ou identifica qual a dimensão normativa, que entendeu aplicável, se o n.º 1 ou o n.º 2.
5. A jurisprudência do STJ tem procurado fixar os pressupostos limitativos de aplicação da taxa sancionatória excecional consagrada no art. 521.º, CPP, que remete para o art. 531.º; CPC, onde, de modo genérico, se diz, na parte que aqui releva, que a taxa sancionatória excecional pode ser excecionalmente aplicada quando o recurso seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida (ac STJ de 05.09.2019, disponível em www.dgsi.pt). Assim, a aplicação da taxa excecional só excecionalmente pode ocorrer, passe a tautologia.
6. Não basta a manifesta improcedência, acresce a exigência de o recorrente não ter agido com a prudência ou diligência devida. Só nas situações excecionais em que o sujeito aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão, praticando ato processual manifestamente improcedente, é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória – por isso chamada – excecional. O sujeito processual que não tenha agido com a prudência ou diligência devida é o que agiu contra disposição de lei expressa ou sem fundamento legal, ou atuou com fins dilatórios. À criação da sanção não são de todo estranhas razões de celeridade processual e, bem assim, de gestão racional dos dinheiros da Justiça o que vale por dizer dos cidadãos contribuintes.
7. Com a taxa sancionatória excecional não se pretende sancionar erros técnicos pois a sanção para estes é o pagamento de custas (ac. STJ 09.05.2019, disponível em www.dgsi.pt) mas reagir contra uma atitude claramente abusiva e reprovável na utilização do processo sancionando quem intencionalmente o perverte com uma atuação imprudente, desprovida da diligência exigível e como tal censurável (acs. STJ de 05.09.2019, de 29.05.2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
8. O recorrente não é sujeito processual pelo que lhe é aplicável o art. 521.º/2, CPP. A decisão recorrida não convoca nem concretiza a conduta que entorpeceu o andamento do processo ou implicou a disposição substancial de tempo e meios. Bastou-se a decisão recorrida com o dispositivo «…tendo em conta que estamos perante uma manifesta improcedência fixando a taxa de justiça em 5 Ucs e a adicional em 2 Ucs. – artº 521º CPP», o que permite a conclusão de que na decisão recorrida aplicou-se de modo automático, sem outra ponderação, a norma enunciada. 11. Mantendo-se indiscutida a manifesta improcedência do recurso, não se descortina que a escolha errada, por parte do recorrente, do meio processual adequado para tutelar um seu direito, entorpeça o andamento dos autos, desde logo porque a desadequação do meio processual só penaliza o recorrente que assim deixou de ver apreciada a sindicância à substância do despacho recorrido. Bem vistas as coisas, o recorrente queimou uma etapa, pois a seguir o caminho indicado pelo TR... – primeiro devia arguir a irregularidade e só depois (eventualmente) recorrer do despacho desfavorável –, se não tivesse queimado essa etapa, o procedimento seria bem mais demorado. Tanto basta para afirmar injustificada a imposição «adicional em 2 Ucs», motivo por que vai a mesma revogada, procedendo o recurso.
III Decisão: Acordam em julgar procedente o recurso revogando a parte da decisão recorrida que condenou o recorrente Exem Oil & Gas, B.V, no pagamento «adicional em 2 Ucs». Sem tributação.
Supremo Tribunal de Justiça, 13.01.2022.
António Gama (Relator) Orlando Gonçalves
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