Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
312/07.2TCFUN.L1.S2
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA
NORMA IMPERATIVA
OBJECTO INDETERMINAVEL
NULIDADE DO NEGÓCIO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
INCUMPRIMENTO PARCIAL
COMERCIANTE
DÍVIDA DE CÔNJUGES
COMUNICABILIDADE
PROVEITO COMUM DO CASAL
PRESUNÇÕES LEGAIS
ACTO DE COMÉRCIO
ATO DE COMÉRCIO
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
OBJETO INDETERMINÁVEL
PRESSUPOSTOS
EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
JUROS LEGAIS
NATUREZA COMERCIAL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ELEVADOR
FIM SOCIAL
ORDEM PÚBLICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
CONCORRENCIA
REDUÇÃO DO NEGÓCIO
BOA FÉ
REGIÃO AUTÓNOMA
QUESTÃO NOVA
Data do Acordão: 05/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA DOS RÉUS E CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA DAS RÉS
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / INTERPRETAÇÃO / CASOS DUVIDOSOS.
DIREITO COMERCIAL – EXERCÍCIO DA EMPRESA COMERCIAL EM GERAL / EMPRESÁRIOS COMERCIAIS, EMPRESAS COMERCIAIS E ACTOS DE COMÉRCIO / OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS EMPRESÁRIOS COMERCIAIS / PEQUENOS EMPRESÁRIOS.
Doutrina:
- A. Lopes Cardoso, Da Responsabilidade dos Cônjuges por Dívidas Comerciais, em Temas de Direito da Família, p. 173 e 174;
- A. Pinto Monteiro, Cláusula Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, p. 442;
- A. Soveral Martins, Código das Sociedades Comerciais em Comentário (coord. de Coutinho de Abreu), Vol. I, p. 110;
- Ana Filipa Antunes, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, p. 1174;
- Ana Prata, Código Civil Anotado, Vol. I, p. 545 e 546;
- Ana Taveira da Fonseca, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, p. 123 e 124;
- António Santos, Maria Eduarda Gonçalves e Maria Leitão Marques, Direito Económico, 7.ª ed., p. 337;
- Antunes Varela, Direito da Família, 1º Vol., 4.ª ed., p. 401;
- Azeem Bangy, Conclusões Gerais - Curso de formação de juízes nacionais em direito europeu da concorrência (Nov/2004), p. 11;
- C. Ferreira de Almeida, Contratos, III, 2.ª ed., p. 200;
- C. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed. (Pinto Monteiro/P. Mota Pinto), p. 557, 632 e ss.;
- Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4.ª ed., p. 273;
- Caramelo Gomes, Lições de Direito da Concorrência, p. 203;
- Cristina Araújo Dias, Do Regime da Responsabilidade por Dívidas dos Cônjuges, p. 434;
- E. Santos Júnior, Sobre a Teoria da Interpretação dos Negócios Jurídicos, p. 198;
- Elsa Vaz Sequeira, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, p. 34 ; Comentário ao Código Civil – Parte Geral, p. 694;
- Evaristo Mendes/Fernando Sá, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, p. 542;
- Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. I, p. 149 e ss.;
- Heinrich Höster, A Parte Geral do Código Civil Português, p. 520;
- J. Alberto Vieira, Negócio Jurídico, p. 47;
- J. João Abrantes, A Excepção de não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, p. 40 e ss.;
- J. Morais Carvalho, Os Limites à Liberdade Contratual, p. 53, 95 e 193;
- Jorge Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. II, 4.ª ed., p. 189 ; Curso de Direito Comercial, Vol. I, 9.ª ed., p. 153;
- Júlio Gomes, Da excepção de não cumprimento parcial e da sua invocação de acordo com a boa fé, CDP n.º 25-61.
- L. M. Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, 3.ª ed., p. 106;
- M. Gorjão Henriques e Catarina Anastácio, Lei da Concorrência – Comentário Conimbricense, p. 97 e 98;
- M. Gorjão-Henriques, Direito da União, 6.ª ed., p. 672;
- Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2.ª ed., p. 95 ; Manual de Direito Comercial, I, p. 184;
- P. Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5.ª ed., p. 99;
- Pedro Eiró e Teresa Silva Pereira, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, p. 728 e 729;
- Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I Vol., 2.ª ed., p. 412;
- Pinto Furtado, Código Comercial Anotado, Vol. I, p. 49;
- Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, p. 739 ; Sobre o controlo da cláusula penal, em Comemorações dos 35 anos do Código Civil, Vol. III, p. 201 e 204;
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., p. 267;
- Vaz Serra, Objecto da obrigação – a prestação, BMJ 74, p. 21.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 237.º.
CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGO 13.º, N.º 1.
DL REGIONAL N.º 2/2004/M: - ARTIGO 6.º, N.º 1.
REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA, APROVADO PELA LEI N.º 18/2003, DE 11-06: - ARTIGO 4.º, N.º 1.
Legislação Comunitária:
REGULAMENTO (CE) N.º 1/2003, DE 16-12-2002: - ARTIGO 2.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2001, DE 23-01-2001;
- DE 01-07-1993, IN CJSTJ TOMO I, 2, P. 178;
- DE 18-03-1997, IN CJSTJ, TOMO V, 1, P. 158;
- DE 17-02-1998, IN CJSTJ, TOMO VI, 1, P. 70;
- DE 21-01-2003, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 10-02-2004, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 24-04-2012, IN WWW.DGSI.PT.
Jurisprudência Internacional:
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS (TEDH):

- DE 11-07-1985, PROCESSO N.º 42/84 – ACÓRDÃO REMIA;
- DE 18-09-2001, PROCESSO T-112/99 – METROPOLE TELEVISION.
Sumário :

I - O n.º 1 do art. 6.º do DL Regional n.º 2/2004/M apenas veda o exercício da actividade de manutenção de elevadores a entidades que não estejam inscritas como empresas de manutenção e assistência a esses equipamentos, o que se justifica por razões de segurança, garantindo que tais tarefas são executadas por entes devidamente habilitados e apetrechados.

II - O âmbito da proibição mencionada em I (e o correspondente sancionamento contra-ordenacional) restringe-se à execução dos contratos que tenham por objecto as actividades aí aludidas, o que implica que a tutela dos interesses em causa não imponha a nulidade dos contratos de cessão de posições nessoutros contratos e, bem assim, dos contratos de manutenção de elevadores celebrados com os condomínios, tanto mais que não se identifica qualquer princípio fundamental de ordem pública que se possa ter por contrariado.

III - A mera restrição pactuada da liberdade de decisão económica não é susceptível de integrar a previsão do n.º 1 do art. 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11-06, havendo que indagar quais os efeitos que a mesma projecta no contexto jurídico e económico do mercado e, bem assim, se, de acordo com o critério do balanço económico, a prática restritiva da concorrência é justificada por via da ponderação das vantagens e desvantagens a ela associadas; porém, não tendo os réus alegado e demonstrado, como lhes competia, que, da cláusula de não concorrência firmada, resultaram os efeitos a que a alude aquele preceito, é inviável concluir pela respectiva nulidade, tanto mais que, como anuíram, aquela se destinava a recuperar o elevado investimento feito pela autora.

IV - Ainda que se devesse entender que a perduração da obrigação de não-concorrência por 10 anos era excessiva, dever-se-ia, em obediência à boa-fé, proceder-se à redução – pois a invalidade total redundaria em prejuízo da autora e em indevido benefício do infractor – desse período para 4 anos (correspondente ao prazo inicial de duração dos contratos de manutenção), assim se obviando a que a ré vendedora pudesse recuperar a clientela dos contratos transferidos.

V - Pese embora não seja possível determinar, antecipadamente, quais os contratos de manutenção que a autora poderia vir futuramente a celebrar e que constituem objecto da cláusula de não-concorrência, a viabilidade do recurso a critérios de determinabilidade e a elementos informativos pertinentes leva a que a determinação desse segmento da cláusula não fique dependente do arbítrio da credora ou de terceiro, não se verificando, pois, a indeterminabilidade do respectivo objecto.

VI - A obrigação de não concorrência não é correspectiva e interdependente da obrigação de pagamento do preço da compra e venda, sendo meramente instrumental à efectiva transmissão dos contrato e, em todo o caso, a sua atendibilidade apenas determinaria a suspensão da exigibilidade da obrigação do excipiente e não a sua desvinculação.

VII - O critério interpretativo contido no art. 237.º do CC apenas intervém quando não seja possível alcançar o sentido da declaração.

VIII - Em casos de incumprimento parcial, a redução a cláusula penal será, em princípio, proporcional à utilidade retirada pelo credor do cumprimento ocorrido; porém, verificando-se que as rés, prevalecendo-se da especial ligação aos condomínios, actuaram concertadamente para obter a rescisão da quase totalidade dos contratos transferidos e que a cláusula penal imposta visava compelir ao cumprimento da obrigação de não concorrência (impedindo, por essa via, a recuperação daqueles contratos), é de concluir que aquela não deve ser reduzida.

IX - Não detendo o réu a qualidade de comerciante (cfr. n.º 1 do art. 13.º do CCom), a circunstância de ter praticado um acto objectivo do comércio é insuficiente para considerar que a dívida foi por ele contraída no exercício do comércio e presuntivamente, em proveito comum do casal.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:

I.

AA, LDA instaurou esta acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra BB, LDA, CC, DD, EE e FF, LDA.

Pediu:

a) - a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 800 000,00, a título de cláusula penal, conforme cláusula 7ª, nº3 do contrato-promessa, igualmente aplicável ao contrato de compra e venda de carteira, acrescida de juros de mora, à taxa legal comercial, desde a citação;

b) - no caso de procedência do pedido da al. anterior, a declaração de validade e eficácia da declaração de compensação realizada pela A. e a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 660 541,88, acrescida de juros de mora, à taxa legal comercial, desde a citação;

c) - a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe indemnização pelos danos excedentes, patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar ulteriormente;

d) - a condenação solidária dos RR. FF, CC, DDe EE a pagarem-lhe, a título de cláusula penal conforme al. 10 da "side letter", a quantia de € 490.200,00, que corresponde a € 4.300,00 x 114 contratos de manutenção rescindidos por iniciativa da FF, acrescida de juros de mora, à taxa legal comercial, desde a citação;

e) - a título subsidiário e no caso de se verificar o circunstancialismo previsto na al. 11) da "side letter", a condenação da R. FF a pagar-lhe, a título de cláusula penal, a quantia correspondente a 100% do valor mensal por cada mês ainda não decorrido até ao fim do respectivo contrato resolvido por iniciativa dos condóminos, a liquidar ulteriormente, acrescida de juros de mora, à taxa legal comercial, desde a citação.

Como fundamento, alegou:

Dedica-se à montagem e assistência técnica de elevadores e de outros aparelhos similares;

A R. BB tem por objecto o fabrico, instalação e comercialização de ascensores e de equipamentos similares;

A R. FF tem por objecto a gestão e manutenção de condomínios e reparação de sistemas eléctricos, reparação e comércio de ascensores e outros;

Os RR. CC e DD são os únicos sócios daquelas RR., sendo, ainda, o R. CC gerente da BB e o R. DD gerente da FF, para além de casado com a R. EE, que é responsável pelas dívidas contraídas pelo cônjuge no exercício da actividade comercial deste;

No dia 29.07.05, a A. (promitente-compradora) celebrou um contrato-promessa com a R. BB (promitente-vendedora) e com os RR. CC e DD(terceiros outorgantes), em que, por um preço a calcular posteriormente, mas estimado em € 485.071,71, a R. BB prometeu vender e a A. prometeu comprar a sua posição em 113 contratos de manutenção e assistência técnica de elevadores, devendo os novos contratos ser celebrados directamente pela A., obrigando-se a promitente-vendedora e os terceiros outorgantes a não praticar quaisquer actos de concorrência em relação à A., durante dez anos, sob pena de cada faltoso pagar uma indemnização de € 200.000,00, a título de cláusula penal, sem prejuízo de indemnização pelo dano excedente e demais sanções legais e comprometendo-se todos a indemnizar a A. de quaisquer danos eventualmente sofridos com a violação das declarações e garantias previstas no contrato;

Na mesma data do contrato-promessa, a FF (administradora dos condomínios a que respeitavam os contratos objecto do contrato-promessa), e os RR. CC e DD assinaram e entregaram à A. uma declaração escrita que denominaram “side letter”, onde reconheciam e aceitavam integralmente o teor, direitos e obrigações constantes no contrato-promessa, assumindo em nome próprio tais obrigações e o seu cumprimento e também, na proporção de um terço cada, o cumprimento das obrigações assumidas pela BB, comprometendo-se a FF a manter em vigor e a não resolver por sua iniciativa os contratos de manutenção, durante dez anos, e a tomar diligências para que não fossem resolvidos pelos condóminos, sob pena de pagamento de € 4.300,00, a título de cláusula penal, por cada contrato cessado;

Em 30.09.05, foi celebrado o contrato definitivo de compra e venda entre a A. e os RR. BB, CC e DD, com 121 contratos de manutenção de elevadores, mediante a revogação dos anteriores contratos e a celebração dos mesmos pela A., tendo esta pago à R. BB a quantia de € 438.502,28;

Contudo, em Dezembro de 2006, a FF rescindiu 106 contratos de manutenção de elevadores, comunicando à A. que a decisão de rescisão pertence à assembleia de condóminos e, em alguns casos e de forma infundada, a deficiente manutenção da A., exigindo, ainda, a entrega dos cartões “...” instalados nos elevadores de marca “...”; por seu lado, a R. BB, em Setembro de 2006, publicitou e ofereceu os seus serviços, em violação de cláusula de não concorrência de 10 anos acordada com a A. e passando, posteriormente, a assegurar a manutenção em contratos rescindidos pela FF.

Verificou-se, por isso, um incumprimento do contrato de transferência de carteira, concertado entre todos os RR., que se constituíram, assim, na obrigação de indemnizar a A., devendo pagar-lhe as cláusulas penais convencionadas e o dano excedente e não sendo devido à R. BB o pagamento de € 131.458,12, a título de parte do preço do mesmo contrato não cumprida pela A. e estando esta quantia, reclamada pela R., paga mediante a compensação com a indemnização devida à A. e que esta, expressamente, declara pretender compensar.

      

Os RR contestaram, alegando:   

Os contratos em causa são nulos, porque, à data da outorga dos mesmos, a R. BB não estava legalmente habilitada para o exercício da actividade de manutenção de elevadores, nem era titular de qualquer contrato de assistência de elevadores, pois, pretendendo a FF cessar a sua parceria com a empresa de manutenção de elevadores TT e encontrando-se à procura de uma empresa de manutenção de elevadores para os condomínios de que é gerente, foi contactada pela A., que pretendia adquirir os respectivos contratos de manutenção, mas com a intermediação de uma empresa de manutenção constituída para o efeito, razão pela qual, em 25.05.05, foi constituída a R. BB a quem, só em 05.12.05 foi atribuído o certificado provisório pela DRCIE (Direcção Regional de Comércio, Indústria e Energia), tornado definitivo em 21.06.06, tendo os contratos em causa sido celebrados anteriormente com outras empresas, mas sendo certo que, apesar da nulidade dos contratos, estes produziram efeitos em 2005 e 2006, traduzidos na facturação da A., num total de € 177.453,43, dos quais já foi pago o valor de € 42.341,38;

A A. realizou a sua prestação de forma deficiente, sucedendo-se as avarias e paragens dos elevadores, impondo, ainda, preços de reparações excessivos, retirando os “...s” dos equipamentos e não pagando também a última prestação do preço da transferência da carteira, pelo que a FF resolveu os contratos de manutenção, quer por via destas situações, quer porque não podia obrigar os condóminos a manter os contratos, apresentando, então, a R. BB propostas para a manutenção dos elevadores depois da legítima extinção dos contratos celebrados com a A.;

A FF não interveio no contrato de transferência de carteira, não estando obrigada a manter os contratos de manutenção e, quanto aos contratos-promessa e de transferência de carteira, mesmo que fossem válidos, seria inválida a cláusula de não concorrência e, se esta fosse válida, nunca o poderia ser por mais de dois anos, sendo, ainda, excessivo o valor da respectiva cláusula penal e, não estando demonstrada a qualidade de comerciante do R. DD, a dívida alegada pela A. não é comunicável ao cônjuge, a R. EE.

Subsidiariamente, em reconvenção, os RR alegaram:

Não tendo a A. pago a 4ª prestação do preço do contrato de transferência de carteira, no montante de € 158.822,75, invocando, sem fundamento, incumprimento dos RR., deve ser condenada a pagar à R. BB esse valor que, acrescido de juros, ascende ao montante de € 172.443,37.

E pediram:

1 - A declaração de nulidade do contrato-promessa e do contrato definitivo de compra e venda de carteira, devido à falta de legitimidade das RR. BB e FF e à falta ou impossibilidade do respectivo objecto, com a improcedência da acção e a absolvição dos RR. do pedido e com a declaração de que, na restituição do que foi prestado em execução dos contratos nulos, seja deduzida a quantia de € 177.453,43, relativa aos serviços que a A. facturou em virtude da manutenção e das reparações que efectuou;

2 - Caso se entenda que os contratos são válidos, a improcedência da acção e a absolvição dos RR. do pedido por via de:

- A declaração de que o contrato definitivo não é oponível à R. FF, que não o outorgou;

- A validade da resolução dos contratos de manutenção por factos imputáveis à A.;

  3 - Caso assim se não entenda:

- A declaração de nulidade da cláusula de não concorrência, ou, pelo menos, a sua validade por prazo nunca superior a dois anos;

- A redução equitativa da cláusula penal, para valor que não exceda € 261 048,85 (correspondente ao valor de € 438 502,28 pago pela A., deduzido da quantia de € 177 453,43 relativo a serviços que a A. facturou na manutenção e reparações efectuadas com base nos contratos);

- A declaração de que as dívidas não são comunicáveis à R. EE;

 4 - Caso assim não se entenda, julgar-se “procedente o pedido reconvencional”, com a condenação da A. a pagar à R. BB a quantia de € 172.443,37, acrescida de juros vincendos, à taxa legal comercial.

 

A A. replicou, alegando:

Os RR. CC e DD declararam-lhe que a R. BB era a titular dos contratos incluídos na carteira, no que a A. confiou e transmitiram-lhe que a BB ainda não era titular do legal certificado, o que não afectaria a validade do negócio, o que a A. aceitou, uma vez que a R. BB foi efectivamente constituída com o adequado objecto social, sendo a falta de certificado motivo de procedimento contra-ordenacional mas não causa de nulidade do negócio, assim como não é causa de nulidade a não intervenção da R. FF, pois esta subscreveu a “side letter”, constituindo a arguição de nulidade um abuso de direito dos RR. e podendo sempre, subsidiariamente, o contrato de compra e venda de carteira ser considerado um contrato de compra e venda de bens futuros ou um contrato de mediação, na medida em que a R. BB angariou a carteira de clientes para a A.;

Não ocorreram os imputados cumprimento defeituoso da sua prestação, existência de abuso de posição contratual e subtracção dos “...”, não sendo, aliás, nenhuma de tais situações, bem como o não pagamento da última prestação do preço da transferência de carteira fundamento de resolução dos contratos de manutenção dos elevadores;

Os RR. CC, DD e FF assumiram obrigações autónomas com a subscrição da “side letter”, tendo sido esta última R. a resolver os contratos de manutenção em bloco, violando tais obrigações;

Não há fundamento para considerar inválida a cláusula de não concorrência ou a sua duração e para considerar excessiva a cláusula penal e não comunicável a dívida à R. EE.

Mais alegou que o pedido reconvencional não é admissível, pois o crédito invocado apenas poderia fundamentar a dedução de defesa por excepção peremptória e não por reconvenção, mas, subsidiariamente, pugnou pela improcedência da reconvenção.

Concluiu, pedindo:

- A improcedência de todas as excepções invocadas pelos RR.;

- A não admissão da reconvenção;

- A improcedência da reconvenção;

- A condenação dos RR. como litigantes de má fé

Se assim não se entender, subsidiariamente:

- A ampliação do pedido com vista à conversão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes num contrato de compra e venda de bens futuros ou num contrato de mediação:

Se assim não se entender, subsidiariamente:

- A condenação da R. “BB” na devolução de todas as quantias que recebeu da A., acrescidas de juros de mora, à taxa legal, bem como dos demais danos por esta sofridos, a liquidar ulteriormente.

Os RR. treplicaram opondo-se à ampliação do pedido e causa de pedir, ao pedido de condenação por litigância de má fé e pedindo a apensação de uma acção que a A. intentou contra um dos condomínios, cuja causa de pedir assenta num dos contratos de manutenção de elevadores.

No despacho saneador, foi indeferida a apensação de acções e admitida a reconvenção e a ampliação do pedido.

A A. interpôs recurso da decisão que admitiu a reconvenção, recurso que foi admitido com subida diferida.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que, julgando, parcialmente, procedente a acção e improcedente a reconvenção, decidiu nos seguintes termos:

- Condenam-se os réus a, solidariamente, pagar à autora a quantia de € 660.541,88, a título de cláusula penal, conforme dispõe a cláusula 7ª, nº3 do contrato-promessa, igualmente aplicável ao contrato de compra e venda de carteira, compensada pelo crédito dos réus relativo à prestação contratual em falta pela autor, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento, às sucessivas taxas comerciais ao caso aplicáveis;

- Condenam-se os réus a, solidariamente, pagar à autora uma indemnização pelos danos excedentes patrimoniais, demonstrados nos autos, a liquidar ulteriormente, nos termos e para os efeitos previstos no art. 378º do CPC;

- Condenam-se, solidariamente, os réus FF, Lda, CC, DD e EE, a pagar à A., a título de cláusula penal, a quantia de € 490.200,00, que corresponde ao resultado de € 4.300,00 x 114 contratos de manutenção de elevadores rescindidos por iniciativa da FF, Lda, conforme dispõe a al. 10) da “side letter”, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas comerciais, desde a citação até integral pagamento;

Absolve-se a A. do pedido reconvencional contra ela deduzido.

Apelaram, autonomamente, os réus CC e DD, de um lado, e, de outro, as rés BB, FF e EE, tendo a Relação de Lisboa decidido:

1) Julgar prejudicado o recurso interposto pela autora, bem como a ampliação do objecto do recurso;

2) Julgar, parcialmente, procedentes, as duas apelações interpostas pelos réus e alterar a sentença recorrida nos seguintes termos:

(i) Condenar os réus BB, CC, DD e EE a, solidariamente, pagarem à autora a quantia de € 460.514,88, acrescida de juros de mora desde a citação às taxas legais comerciais, a título de cláusula penal devida pela violação da obrigação de não concorrência;

(ii) Condenar a ré FF a pagar à autora a quantia de € 490.200,00, acrescida de juros de mora, às taxas legais comerciais, desde a citação, a título da cláusula penal prevista no ponto 10) da side letter;

(iii) Absolver a ré FF do pagamento da cláusula penal devida pela violação da obrigação de não concorrência e absolver os réus BB, CC, DD e EE do pagamento da cláusula penal prevista no ponto 10) da side letter;

3) Manter a sentença recorrida no restante.

Ainda inconformados, interpuseram os réus BB, FF e EE, de um lado, e os réus CC e DD, de outro,  recursos de revista, tendo sido decidido pelo Supremo anular, ao abrigo do preceituado no art. 682º, nº3, a decisão proferida sobre a matéria de facto, que enferma da contradição mencionada em 5 antecedente, repetindo-se, quanto à mesma, o julgamento, podendo, nos termos do disposto no art. 662º, nº3, al. c), ser ampliado o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições.

Regressado o processo à Relação, foi proferido acórdão em que se decidiu:

1)    julgar prejudicado o recurso interposto pela autora, bem como a ampliação do objecto do recurso;

2)    julgar parcialmente procedentes as duas apelações interpostas pelos réus e alterar a sentença recorrida nos seguintes termos:

(i) alterar a matéria de facto, nas alíneas X), Z) e D3) e aditar mais um facto correspondente á resposta ao quesito 75°, tudo com a seguinte redacção:

Alíneas X) e Z) – A transferência da carteira de contratos da BB para a AA efectuou-se através da revogação dos anteriores contratos celebrado com os respectivos condomínios e da posterior celebração ex nuovo, por parte da AA, de contratos de manutenção de elevadores com esses mesmos condomínios, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, dos quais consta uma condição particular nos termos da qual os condomínios declaram revogados os contratos de manutenção de elevadores anteriormente celebrados.

Alínea D3) – Desde o ano de 1984, data em que a autora foi constituída, até finais de 2006, despendeu aproximadamente 220.000,00 euros na promoção da sua actividade, na qualidade dos serviços prestados.

Resposta ao quesito 75º — De acordo com as cláusulas terceira dos contratos referidos em H) e U), a quarta e última prestação do preço tinha de ser paga até ao dia 30 de Outubro de 2006.

(ii)   condenar os réus BB, CC, DD e EE a, solidariamente, pagar à autora a quantia de 460.514,88 euros, acrescida de juros desde a citação às taxas legais comerciais, a título de cláusula penal devida pela violação da obrigação de não concorrência;

(iii)  condenar a ré FF a pagar à autora a quantia de 490.200,00 euros acrescida de juros desde a citação às taxas legais comerciais, a título de cláusula penal prevista no ponto 10) da side letter;

(iv)   absolver a ré FF do pagamento da cláusula penal devida pela violação da obrigação de não concorrência e absolver os réus BB, CC, DDe EE do pagamento da cláusula penal prevista no ponto 10) da side letter;

3) manter a sentença recorrida no restante.

Os réus CC e DD, de um lado, e as rés BB, FF e EE, de outro, vêm, de novo, pedir revista, apresentando extensas conclusões, que se sintetizam deste modo:

Réus CC e DD:

i) o contrato-promessa e o contrato definitivo celebrados entre a autora e a ré BB e os ora recorrentes são nulos por falta de capacidade e legitimidade da ré BB decorrente da falta de licença administrativa para exercício de actividade de manutenção de elevadores, impossibilidade legal do objecto, ilegalidade do objecto, por falta e impossibilidade física originária da prestação, por contrários à ordem pública, nulidades absolutas e de conhecimento oficioso;

ii) a carta/side letter que os recorrentes DD e CC dirigiram à autora é nula por nulidade consequente em virtude da nulidade originária do contrato-promessa e do contrato definitivo;

iii) A obrigação de não concorrência a que se refere a cláusula sétima do contrato-promessa de compra e venda de carteira é nula por contrária à lei;

iv) A ré BB não pode ser considerada faltosa pois a verificação da excepção de não cumprimento pela autora do pagamento da 4ª e última prestação do preço relativo ao "Contrato de Compra e Venda da Carteira", com vencimento em 30 de Outubro de 2006, legitima a desvinculação da obrigação de não concorrência após essa data;

v) A ré BB não praticou qualquer acto de concorrência desleal em data anterior ao incumprimento pela autora do pagamento da 4ª e última prestação do preço relativo ao "Contrato de Compra e Venda da Carteira", com vencimento em 30 de Outubro de 2006, nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 317° do Código da Propriedade Industrial;

vi) Os recorrentes DDe CC não podem ser considerados faltosos pois não praticaram qualquer acto susceptível de violar a obrigação de não concorrência a que se refere a cláusula sétima do "Contrato Promessa de Compra e Venda da Carteira".

vii) A cláusula penal a que se refere o nº 3 da cláusula sétima do "Contrato-Promessa de Compra e Venda de Carteira" é desproporcionada e excessiva face aos prejuízos que a autora não logrou quantificar, pelo que deverá a mesma ser equitativamente reduzida.

viii) Os recorrentes DD e CC, conjuntamente com a ré BB, não se vincularam de forma solidária mas parciária, relativamente às obrigações assumidas pela ré BB, conforme resulta da interpretação do contrato-promessa e da side letter, nos termos do art. 237° do CC;

ix) Os recorrentes DDe CC não são comerciantes para efeitos da determinação e aplicação do cômputo de juros à taxa legal em caso de condenação no pagamento de qualquer quantia monetária à autora.

Rés BB, FF e EE:

- Nulidade do contrato-promessa, do contrato de compra e venda e, por arrastamento, da side letter

- por falta de licença para o exercício da actividade de manutenção de elevadores;

- por falta ou impossibilidade de objecto;

- por venda de bens alheios;

- Nulidade da cláusula de não concorrência prevista na clª 7ª do contrato-promessa; 

- Desproporcionalidade das cláusulas penais, previstas na clª 7ª, nº 3 do contrato-promessa e no item 10) da side letter;

- Incomunicabilidade da dívida à ré EE.

Contra-alegou a autora, pugnando pela improcedência dos recursos; subsidiariamente, para o caso de provimento desses recursos, requereu a ampliação do objecto do recurso, concluindo, em síntese:

- Deve o contrato definitivo de compra e venda celebrado entre as partes ser convertido num contrato de compra e venda de bens futuros ou, caso assim não se entenda, num contrato de mediação, ao abrigo do disposto nos artigos 293.° do Código Civil e do artigo 273.º, n.º 1 do Código de Processo Civil;

- Deve concluir-se que as Recorrentes incumpriram as obrigações previstas naqueles contratos, devendo os recorrentes ser condenados nos termos formulados na petição inicial;

- Não sendo a conversão admitida, deve ser condenada a ré BB, ao abrigo do disposto nos artigos 894º e 898º do Código Civil, a devolver à Autora todas as quantias que recebeu desta, acrescidas de juros de mora, e na indemnização dos demais danos sofridos já alegados na P.I. e nos restantes que neste momento ainda não são passíveis de quantificação, remetendo-se esta para momento ulterior.

As rés BB, FF e EE responderam à matéria da ampliação do recurso e, bem assim, à questão do abuso do direito suscitada nas contra-alegações.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Comuns a ambos os recursos:

1. Nulidade do contrato-promessa, do contrato de compra e venda e da side letter;

2. Nulidade da cláusula de não concorrência e da cláusula penal;

3. Redução equitativa da cláusula penal;

Suscitadas pelos réus CC e DD:

4. Exepção de não cumprimento;

5. Inexistência de violação da cláusula de não concorrência por parte da ré BB, antes do incumprimento pela autora do pagamento da 4ª (última) prestação do preço, em 30.10.2006;

6. Inexistência de violação da cláusula de não concorrência pelos recorrentes;

7. Inexistência de solidariedade no pagamento da cláusula penal por violação da obrigação de não concorrência;

8. Os recorrentes não são comerciantes (para efeitos de determinação dos juros em caso de condenação);

Invocada pela ré EE:

9. Incomunicabilidade da dívida do réu DD.

Invocadas na ampliação do objecto do recurso:

10. Conversão do contrato de compra e venda num contrato de compra e venda de bens futuros ou num contrato de mediação;

11. Devolução das quantias pagas e indemnização pelos demais danos alegados na p.i.

III.

No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:

A)      A AA, Lda é uma empresa que se dedica à montagem e assistência técnica a elevadores eléctricos e outros aparelhos similares, conforme resulta do documento de fls. 216 a 218 dos autos o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais (documento de fls. 216 a 218).

B)      O capital social da A. é detido em 69% pela GG, Lda e os restantes 31% são detidos, sem determinação de parte ou direito, pelos herdeiros de HH, titulares de cinco quotas, com o valor nominal de € 2 500,00, de € 1 250,00, de €3 750,00, de € 250,00 e de € 250,00 respectivamente, e por II, titular de uma quota com o valor nominal de € 1 250,00 (documento de fls. 216 a 218).

C)      A BB - ..., Lda é uma sociedade que tem por objecto o fabrico, instalação, comercialização, importação e exportação de ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e equipamentos similares, bem como a prestação de serviços de assistência, manutenção e reparação a elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e afins, conforme resulta do documento de fls. 221 a 223 dos autos o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais (documento de fls. 221 a 223).

D)      O capital social da BB, Lda é no valor de € 5 000,00 dividido em duas quotas, no valor de € 2 500,00 cada uma, tituladas por CC e DD, pertencendo a gerência a este que, porém, cessou tais funções a partir de 25.05.2005 (documento de fls. 221 a 223).

E)      A FF, …, Lda é uma sociedade que tem por objecto a gestão e manutenção de condomínios, limpeza industrial e jardinagem; reparações em sistemas eléctricos; canalizações, automatismos; reparação e comércio de ascensores, equipamentos hidráulicos, eléctricos e a gás e acessórios, conforme resulta do documento de fls. 226 a 229 dos autos o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais (documento de fls. 226 a 229).

F)      O capital social da FF, Lda é no valor de € 5 000,00 dividido em duas quotas, no valor de € 2 500,00 cada uma, tituladas por CC e DD, casado segundo o regime de comunhão de bens adquiridos na constância do casamento com EE, pertencendo a gerência a DD conforme Ap.02/11092002 constando do respectivo registo comercial que é nomeado gerente o sócio DD (documento de fls. 226 a 229).

G)      A BB, Lda e a FF, Lda fazem parte do Grupo FF, conforme reconhecido pela FF e pela BB em três cartas circular sob a epígrafe "Manutenção de Ascensores", duas delas emitidas em papel timbrado da FF e uma em papel timbrado da BB, todas datadas de 05/12/2006, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (documento de fls. 231, 233 e 235).

H)      Com data de 29 de Julho de 2005, a BB ..., Lda, como promitente vendedora, a AA, Lda como promitente compradora e CC e DD, como terceiros outorgantes, subscreveram um documento intitulado "Contrato-Promessa de Compra e Venda de Carteira" que consta de fls. 279 a 308 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais (documento de fls. 279 a 308).

I)       Consta do Considerando D do documento referido em H) o seguinte: "Na presente data a PROMITENTE VENDEDORA é titular, na qualidade de prestadora de serviços, de uma carteira de contratos de prestação de serviços de manutenção e assistência técnica de elevadores de manutenção, adiante designados por os "CONTRATOS" e listados no Anexo 1 ao presente Contrato-Promessa, encontrando-se os mesmos em vigor e plena execução." (documento de fls. 279 a 308).

J)      Consta da Cláusula Primeira do documento referido em H) o seguinte: "CONTRATOS: significa a totalidade dos 113 contratos de manutenção e assistência técnica de elevadores, todos eles em vigor e em plena execução, respeitantes às unidades melhor identificadas no Anexo n°. 1 ao presente contrato promessa, dos quais a PROMITENTE VENDEDORA é, na qualidade de prestadora de serviços, parte contratante, bem como Potenciais Contratos a cujas unidades seja efectuada uma prévia auditoria de segurança e relativamente às quais seja confirmada a sua conformidade com as referidas regras. (...); Potenciais Contratos: significa os 38 contratos de manutenção e assistência técnica de elevadores, respeitantes às unidades melhor identificadas no Anexo n°. 1, os quais irão ser adquiridos num futuro próximo pela PROMITENTE VENDEDORA, passando esta a ser, na qualidade de prestadora de serviços, também parte contratante." (documento de fls. 279 a 308).

L)      Consta da Cláusula Segunda do documento referido em H) o seguinte: "1. Pelo presente contrato-promessa, a PROMITENTE VENDEDORA promete vender à AA, e esta promete comprar-lhe, a totalidade da sua posição nos CONTRATOS, composta por 113 (cento e treze) relações jurídicas contratuais de manutenção e assistência técnica de elevadores, encontrando-se todas as unidades abrangidas pelos CONTRATOS devidamente identificadas no Anexo 1 ao presente contrato promessa (...) 2. A validade dos novos contratos a ser celebrados directamente pela AA será de 3 anos para contratos de conservação simples e 5 anos para contratos de manutenção completa." (documento de fls. 279 a 308).

M)     Dispõe a Cláusula Terceira do documento referido em H) que "O preço global estimado para a transacção objecto do presente contrato é de € 485.071,71, ao qual acrescerão os impostos aplicáveis, e calculado da seguinte forma: 51 vezes a facturação média mensal dos Contratos, no valor unitário de € 84,17, relativos aos 113 elevadores melhor identificados no Anexo 1 (documento de fls. 279 a 308).

N)      De acordo com o n° 2 da Cláusula Terceira do documento "O preço referido no número 1 supra, será pago da seguinte forma: a) "25% desse preço é pago, a título de princípio de pagamento, com a assinatura do presente contrato, dando a PROMITENTE VENDEDORA a correspondente quitação; e b) 25% do preço identificado no n°1 supra será pago na data da transferência da carteira relativa às unidades identificadas no Anexo 1 e mediante a verificação das condições estabelecidas na Cláusula quinta adiante; c) 25% do preço identificado no n°1 supra será pago seis meses após a data em que for realizado o pagamento referido na alínea b) supra; d) 25% do preço identificado no n°1 supra será pago treze meses após a data em que for realizado o pagamento referido referida na alínea b) supra." (documento de fls. 279 a 308).

O)      Dispõe a Cláusula Sexta do documento referido em H) que "1. Até 30 de Setembro de 2005, será assinado o contrato de compra e venda prometido relativo a todos os contratos transmitidos para a AA, sem prejuízo dos pagamentos que continuarão pendentes nos termos da Cláusula Terceira. 2. Nessa data far-se-ão os cálculos do montante real do preço do contrato até então apurado procedendo-se à aplicação das reduções de preço a que haja lugar, nos termos estabelecidos no presente contrato-promessa." (documento de fls. 279 a 308).

P)      Ficou consignado na Cláusula Sexta, n° 3 que "as partes desde já acordam que os termos e condições previstos neste contrato promessa são os mesmos que regerão o contrato prometido." (documento de fls. 279 a 308).

Q)      Consta da Cláusula Sétima do documento referido em H) o seguinte: "1. Tendo em consideração o Preço Global Estimado para as transacções objecto do presente contrato promessa, a promitente vendedora e os terceiros contraentes comprometem-se a, durante um prazo de 10 (dez) anos a contar da data da transmissão dos CONTRATOS, não prestar serviços de manutenção e assistência técnica de elevadores ou actividades similares, directamente ou por interposta pessoa, em todo o território nacional, quer no que respeita à carteira dos CONTRATOS cedidos à AA nos termos do presente CONTRATO, quer no que se refere A Todos E Quaisquer Outros Condomínios / Contratos De Prestação De Serviços Dos Quais A AA seja titular. 2.(...) considera-se que a actividade é exercida por interposta pessoa em caso de detenção, pela promitente vendedora e/ou por qualquer um dos terceiros contraentes (por si ou por intermédio de quaisquer membros da sua família ou terceiros), de participações em sociedades que prestem, directa ou indirectamente, serviços de manutenção e assistência técnica de elevadores ou actividades similares, ou em caso de nomeação da promitente vendedora e/ou de qualquer um dos terceiros contraentes para os órgãos sociais das referidas sociedades, ou, ainda, o exercício de funções profissionais ou de consultoria pelas referidas partes em quaisquer dessas sociedades. 3. Em caso de incumprimento da obrigação de não concorrência prevista nos números anteriores, cada um dos faltosos pagará, a título de cláusula penal, à AA, uma indemnização no valor de € 200.000 (duzentos mil euros), sem prejuízo da indemnização pelo dano excedente e das demais sanções legais aplicáveis, sendo solidariamente responsáveis entre si pelo cumprimento das obrigações de indemnização previstas na presente Cláusula." (documento de fls. 279 a 308).

R)      De acordo com a Cláusula Décima Segunda, n° 1 do documento referido em H) "O incumprimento do presente contrato promessa confere à parte não faltosa o direito de resolver o mesmo, sem prejuízo do direito de indemnização que lhe assista" (documento de fls. 279 a 308).

S)      Dispõe a Cláusula Décima Terceira, n°3 que "Constitui causa de resolução do contrato-promessa, a prática de quaisquer actos e/ou omissões quer pela promitente vendedora, quer pelos terceiros contraentes, quer por entidades e/ou sociedades do mesmo grupo da promitente vendedora, nomeadamente a FF, Gestão e Manutenção de Condomínios, Lda. e que, caso o presente contrato promessa lhes fosse aplicável, configurem a violação do disposto no presente contrato-promessa, termos em que a promitente vendedora e os terceiros contraentes assumem a responsabilidade, na proporção de metade para cada um dos sócios, por tal incumprimento." (documento de fls. 279 a 308).

T)      Na data da assinatura do Contrato Promessa - 29 de Julho de 2005 - e no âmbito da transacção pelo mesmo abrangida, a FF, L.da, CC e DD assinaram e entregaram à AA uma carta ("Side Letter") referente ao contrato referido em H), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, na qual declararam, designadamente, o seguinte: "1) Que conhecem e aceitam integralmente o teor, direitos e obrigações constantes e decorrentes do Contrato; 2) Que os sócios são os únicos sócios quer da FF, quer da BB ..., L.da, comprometendo-se a notificar previamente a AA caso pretendam efectuar qualquer cessão das suas quotas em ambas as sociedades; 3) Que a FF é uma sociedade de administração de Condomínios, actividade que exerce nos condomínios referentes aos contratos identificados no Anexo 1 do Contrato; 4) Que a FF e os sócios assumem em nome próprio, as obrigações decorrentes do Contrato para a BB ..., L.da, obrigando-se ao cumprimento integral, incondicional e sem reservas do disposto, nomeadamente, nas suas Cláusulas Terceira, Quarta, Sétima, Nona, Décima Primeira, sendo portanto estas obrigações extensivas e igualmente aplicáveis aos ora signatários; ( ) 6) Que a FF e os sócios assumem responsabilidade, na proporção de um terço para cada um, pelo cumprimento das obrigações assumidas pela BB ao abrigo do Contrato, nomeadamente pelo incumprimento das referidas obrigações, pagamento de indemnizações, compensações e/ou cláusulas penais aplicáveis nos termos do Contrato; ( ) 8) Que os sócios desde já se obrigam, a partir da data da transmissão efectiva dos contratos que compõem a carteira, desenvolver, quer no âmbito da BB ..., L.da, quer fora dela, a sua actividade de maneira usual e comum, de forma consistente e com a diligência e cuidado utilizados anteriormente e, bem assim, a tudo fazer para que a transmissão de cada um dos contratos seja efectuada de forma pacífica e regular, evitando a perda do maior número possível de contratos para terceiros; ( ) 10) Que a FF, na sua qualidade de administradora dos condomínios referidos na alínea 3) supra, se obriga a manter em vigor e a não resolver, por sua iniciativa no prazo de 10 anos, os contratos referidos no Anexo 1 do Contrato, sendo que em caso de incumprimento dessa obrigação, a FF será obrigada a pagar o montante de € 4 300,00 (quatro mil e trezentos euros), a título de cláusula penal, por cada contrato cessado; 11) Que a FF, na sua qualidade de administradora dos condomínios referidos na alínea 3) supra, se obriga a tomar todas as diligências necessárias para que os contratos não sejam resolvidos por iniciativa dos condóminos, caso em que pagará 100% do valor mensal por cada mês ainda não decorrido até ao fim do respectivo contrato, o qual terá a duração de 3 ou 5 anos, consoante se tratar de um contrato de manutenção simples ou de manutenção completa, respectivamente, desde que a intenção de resolução do contrato não seja motivada por razões imputáveis exclusivamente à AA (documento de fls. 310 e 311).

U) Com data de 30 de Setembro de 2005, a BB ..., Lda, como vendedora, a AA, Lda e CC e DD, como terceiros outorgantes, subscreveram um documento intitulado "Contrato de Compra e Venda de Carteira" (documento de fls. 313 a 321).

V) De acordo com a Cláusula Segunda do documento referido em U) ficou consignado o seguinte: "1. Pelo presente contrato, a Vendedora vende à AA, e esta adquire, a totalidade da sua posição nos Contratos Novos, composta por 121 (cento e vinte uma) relações jurídicas contratuais de manutenção e assistência técnica de elevadores, devidamente identificados no Anexo n°2 ao presente contrato. 2. Os termos e condições, incluindo direitos e obrigações estabelecidos no Contrato-Promessa são integralmente aplicáveis ao presente contrato." (documento de fls. 313 a 321).

Alíneas X) e Z) – A transferência da carteira de contratos da BB para a AA efectuou-se através da revogação dos anteriores contratos celebrado com os respectivos condomínios e da posterior celebração ex novo, por parte da AA, de contratos de manutenção de elevadores com esses mesmos condomínios, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, dos quais consta uma condição particular nos termos da qual os condomínios declaram revogados os contratos de manutenção de elevadores anteriormente celebrados.

AA) À data da assinatura do documento referido em U), os contratos de manutenção de elevadores celebrados ex novo ascendiam a 121, conforme Anexo II do documento referido em U) e documentos de fls. 323 a 515, a saber: (... segue transcrição do anexo).

BB) As condições contratuais gerais aplicáveis aos 121 contratos de manutenção de elevadores referidos em AA) são exactamente iguais e correspondem às condições contratuais gerais anexas ao contrato HIM 001 junto a fls. 323 a 327 (por acordo).

CC) Todos os contratos de manutenção de elevadores referidos em AA) entraram em vigor no dia 01.10.2005, incluindo os contratos juntos a fls. 500 a 515 por a referência à data de 24.08.2005 que destes consta se ter ficado a dever a lapso (documentos de fls. 323 a 499 e por acordo).

DD) Dispõe a Cláusula Terceira, n°1 do Contrato de Compra e Venda de Carteira que "O preço a ser pago pela AA à Vendedora na presente data é de € 130.038,40 (Cento e trinta mil e trinta e oito euros e quarenta cêntimos), correspondente a 25% do Preço Global Estimado." e no n° 2 dispõe que "O preço supra referido será objecto de ajustamento nos termos previstos na Cláusula Terceira do Contrato Promessa." (documento de fls. 313 a 321).

EE) No dia 29.07.2005, a AA pagou à BB, a título de princípio de pagamento, a quantia de €139 458,12, incluindo IVA à taxa de 15%, da qual a BB deu quitação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, correspondente a 25% do preço global estimado para as transacções objecto do Contrato Promessa (documento de fls. 517 e 518 e por acordo).

FF) No dia 30.09.2005, a AA pagou à BB a quantia de € 149 544,16, conforme factura e recibos emitidos pela BB no dia 04/10/2005, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais (documento de fls. 520 e 521).

GG) O preço referido em FF) corresponde a 51 vezes a facturação média mensal dos 121 contratos de manutenção transferidos para a AA, no valor unitário de € 84,29 (preço médio) cada, acrescido de IVA à taxa de 15%, tal como previsto na alínea b) do n° 2 da Cláusula Terceira do Contrato Promessa (por acordo).

HH) A terceira prestação do preço foi paga pela AA em duas tranches: a primeira, no valor de € 69 000,00, incluindo IVA à taxa de 15%, paga no dia 01.03.2006, a segunda, no valor de € 80 500,00, incluindo IVA à taxa de 15%, paga no dia 02.05.2006, conforme documentos de fls. 523, 424, 526 e 527 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais (documento de fls. 523, 524, 526 e 527).

II) Em 22.02.2006 a BB enviou à AA um fax, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, com o seguinte conteúdo: "Na sequência da conversa telefónica, formalizo o pedido de antecipação de pagamento de 50% da 3ª tranche relativa ao contrato celebrado com a BB ..., LDA. no imediato. Os restantes 50% poderiam ser agendados para os primeiros dias de Abril." (documento de fls. 529).

JJ) Em momento anterior à outorga dos contratos referidos em H) e U), a AA celebrou diversos contratos de manutenção de elevadores com vários condomínios de edifícios localizados na ilha da ..., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, dos quais 26 foram celebrados com condomínios de edifícios administrados pela FF, Lda, pelo menos desde 2002 e que são os seguintes: (nuns casos respeitam a apenas uma instalação e noutros abrangem duas instalações e, por essa razão, nestes últimos casos estão identificados por dois números sequenciais):

a) contrato n° ..., relativo aos elevadores do edifício ...;

b) contrato nº ..., relativo aos elevadores do edifício ...;

c) contrato n° …, relativo aos elevadores do edifício ...;

d) contrato nº …, relativo aos elevadores do edifício ...;

e) contrato n° …, relativo aos elevadores do edifício ...;

f) contrato n° …, relativo aos elevadores do edifício ....itacional ..., Cooperativa ... C.R.L., Bloco B…;

g) contrato n° …, relativo aos elevadores do edifício ....itacional ..., Cooperativa ...C.R.L., Bloco B…;

h) contrato n° ..., relativo aos elevadores do edifício ....itacional ..., Cooperativa ...C.R.L., Bloco …;

i) contrato n° …, relativo aos elevadores do edifício ....itacional ..., Cooperativa ...C.R.L., Bloco …;

j) contrato n° …, relativo aos elevadores do edifício ....itacional ..., Cooperativa ...C.R.L., Bloco …;

k) contrato n° ..., relativo aos elevadores do edifício ....itacional ..., Cooperativa ...C.R.L., Bloco …;

l) contrato n° ..., relativo aos elevadores do edifício ..., Bl. A;

m) contrato n° …, relativo aos elevadores instalados no edifício sito na R. ..., n° …, ...;

n) contrato n° ..., relativo aos elevadores do edifício ..., Bloco A;

o) contrato n° …, relativo aos elevadores do edifício ...;

p) contrato n° …, relativo aos elevadores do edifício ..., Corpo …;

q) contrato n° ..., relativo aos elevadores do edifício ..., Corpo … (documentos de fls. 531 a 578 e por acordo).

LL) Com data de 4.12.2006, a AA recebeu por fax nove cartas registadas com aviso de recepção, expedidas pela FF, Lda e em papel timbrado desta mesma sociedade, através das quais esta, na qualidade de administradora dos condomínios em causa, comunicou àquela a rescisão de 130 contratos de manutenção de elevadores celebrados entre a AA e os respectivos condomínios dos edifícios onde se encontram instalados tais ascensores cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (documentos de fls. 580 a 596).

MM) Num primeiro conjunto de cartas, relativas aos contratos de manutenção de elevadores com os números NMH 242, NM 0325, NMB 284, NM 8593/4/5/6, NM 9959/60/61/62, NMA 994, NMG 826/828, consta o seguinte: "Na qualidade de empresa responsável pela administração do condomínio do edifício em epígrafe, vimos por esta proceder à rescisão do referido contrato de manutenção de ascensores, uma vez que se encontra constituído o condomínio e é à assembleia de condóminos que cabe decidir a escolha da empresa de manutenção de ascensores. Acresce as razões de deficientes serviços de manutenção e incumprimento das obrigações constantes do plano de manutenção mensal" (documentos de fls. 580 a 588).

NN) Noutro conjunto de cartas, referentes aos contratos com os números NMG 300/1/2/3/4/5/6/7, MM 872/3, consta o seguinte: "Na qualidade de empresa responsável pela administração do condomínio do edifício em epígrafe, vimos por esta proceder à rescisão do referido contrato de manutenção de ascensores, uma vez que se encontra constituído o condomínio e é à assembleia de condóminos que cabe decidir a escolha da empresa de manutenção de ascensores." (documentos de fls. 590 a 592).

00) Num terceiro conjunto de cartas, referentes aos contratos de manutenção de elevadores com os números HIM001, HIM 002, HIM 005/6, HIM 007/8/9/10/11/12, HIM 0013, HIM 014/15/16/17/18, HIM 019/20/21/22/23/24/25/26, HIM 027/28, HIM 029, HIM 031, HIM 032, HIM 033/34, HIM 035/36/37, HIM 040/41/42, HIM 043, HIM 044, HIM 045, HIM 047, HIM 050, HIM 054, HIM 055, HIM 100/1, HIM 102/3, HIM 104/105, HIM 110/11/12/13, HIM 114/15/16 e HIM 117/18/19/20/21, e relativos aos elevadores dos edifícios ... I (contratos com os números HIM 66/7/8/9/70/1/2/3/4/5), ... II (contratos com os números HIM 76/7/8/9//80/1/2/3), ... III (contratos com os números HIM 84/5/6/7/8/9/90/91), ... (contratos com os números HIM 106/7/8/9), ... I (contrato com o número HIM 93), ... III (contratos com os números HIM 98/99), ... (contratos com os números HIM 56/7/8/9/60/1/2/3/4/5), consta o seguinte: "Na qualidade de empresa responsável pela administração dos condomínios dos edifícios a que se referem os contratos abaixo indicados, vimos por esta proceder à rescisão dos respectivos contratos de manutenção de elevadores, com efeitos a partir da presente data. (...) Mais informo que procedemos à mudança da fechadura da casa das máquinas e quadros de comando, e que indicámos à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia a nova EMA, com a menção de que os elevadores estão em correcto funcionamento. Assim, a verificação de qualquer paragem, anomalia ou dano dos elevadores, respectivas cabinas, ou a violação do acesso restrito à casa das máquinas ou aos quadros de comando, será objecto de rigorosa análise, inspecção, fiscalização, participação e denúncia, do foro civil, administrativo e criminal." (documentos de fls. 594 a 596).

PP) Com data de 5.12.2006, a FF enviou por fax duas cartas à AA tendo por assunto "Edificio ... - Rescisão de contrato HIM 049" e "Rescisão de contratos - aditamento" conforme documentos de fls. 598 e 600 e 601 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (documentos de fls. 598 a 601).

QQ) Na carta epigrafada de "Edifício ... - Rescisão de contrato HIM 049" consta o seguinte: "Na qualidade de empresa responsável pela administração do condomínio do edifício a que se refere o contrato em epígrafe, vimos por esta proceder à rescisão do respectivo contrato de manutenção do elevador, motivada por deficiente serviço de manutenção, e incumprimento das obrigações constantes do plano de manutenção mensal, com efeitos a partir da presente data. Mais informo que procedemos à mudança da fechadura da casa das máquinas e quadros de comando, e que indicámos à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia a nova EMA, com a menção de que os elevadores estão em correcto funcionamento. Assim, a verificação de qualquer paragem, anomalia ou dano dos elevadores, respectivas cabinas, ou a violação do acesso restrito à casa das máquinas ou aos quadros de comando, será objecto de rigorosa análise, inspecção, fiscalização, participação e denúncia, do foro civil, administrativo e criminal." (documento de fls. 598).

RR) Na carta epigrafada de "Rescisão de contratos — aditamento", a FF, Lda refere-se aos seguintes contratos de manutenção de elevadores:

a)      com os números HIM001, HIM 002, HIM 005/6, HIM 007/8/9/10/11/12, HIM 0013, HIM 014/15/16/17/18, HIM 019/20/21/22/23/24/25/26, HIM 027/28, HIM 029, HIM 031, HIM 032, HIM 033/34, HIM 035/36/37, HIM 040/41/42, HIM 043, HIM 044, HIM 045, HIM 047, HIM 050, HIM 054, HIM 055, HIM 100/1, HIM 102/3, HIM 104/105, HIM 110/11/12/13, HIM 114/15/16 e HIM 117/18/19/20/21;

b)      dos edifícios ... I (com os números HIM 66/7/8/9/70/1/2/3/4/5), ... II (com os números HIM 76/7/8/9//80/1/2/3), ... III (com os números HIM 84/5/6/7/8/9/90/91), ...(com os números HIM 106/7/8/9), ... I (com o número 93), ... III (com os números HIM 98/99), ... (com os números HIM 56/7/8/9/60/1/2/3/4/5), e

c) do edifício ... (contrato com o número HIM 049) (documento de fls. 600 e 601).

SS) Da carta referida RR) consta o seguinte: "Na qualidade de empresa responsável pela administração dos condomínios dos edificios a que se referem os contratos abaixo indicados, vimos por esta comunicar que a rescisão foi motivada por deficiente serviço de manutenção, e incumprimento das obrigações constantes do plano de manutenção mensal. (...) Mais informo que procedemos à mudança da fechadura da casa das máquinas e quadros de comando, e que indicámos à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia a nova EMA, com a menção de que os elevadores estão em correcto funcionamento. Assim, reitero que a verificação de qualquer paragem, anomalia ou dano dos elevadores, respectivas cabinas, ou a violação do acesso restrito à casa das máquinas ou aos quadros de comando, será objecto de rigorosa análise, inspecção, fiscalização, participação e denúncia, do foro civil, administrativo e criminal." (documento de fls. 600 e 601).

TT) Dos contratos de manutenção de elevadores mencionados nas cartas da FF, Lda referidas em LL) a SS), 24 contratos correspondem a contratos que já faziam parte da carteira da AA à data da celebração dos contratos referidos em H) e U) e 106 correspondem a contratos transferidos para aquela nos termos destes contratos (por acordo).

UU)   Dos 121 contratos que a AA adquiriu à BB nos termos previstos nos contratos referidos em H) e U), a FF apenas não rescindiu 15 deles através das cartas acima mencionadas, a saber:

i)       contrato HIM 3/4, relativo aos dois elevadores do edifício ..., sito na R. ... ..., ...;

ii)      contrato n° HIM 030, relativo ao elevador do edifício ..., sito na R. do …, n° …;

iii)     contrato no HIM 038, relativo ao elevador do edifício ..., sito nos ..., ...;

iv)      contrato n° HIM 039, relativo ao elevador do edifício Apartamentos ..., sito na … ...;;

v)       contrato n° HIM 046, relativo ao elevador do edifício ..., sito no ..., ...;

vi)      contrato n° HIM 048, relativo ao elevador do edifício ... II, sito na Rua …, n° …, ...;

vii)     contrato n° HIM 051, relativo ao elevador do edifício ..., sito em …, …;

viii)    contrato n° HIM 052, relativo ao elevador do edifício …., lote …;

ix)      contrato n° HIM 053, relativo ao elevador do edifício ..., sito na R. do … ..., ...;

x)       contrato n° I-HIM 092, relativo ao elevador do edifício ...II, sito na R. 1…, ...;

xi)      contratos com os números HIM 094/5, relativos aos dois elevadores do edifício ...., sito na …, n° …, ...;

xii)     contratos com os números HIM 096/7, relativos aos dois elevadores do edifício ..., sito na R. do vale ..., ... (documentos de fls. 332, 375, 391, 393, 407, 411, 417, 424, 426, 468, 472 e 474).

VV) A AA dirigiu à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia uma carta com data de 7 de Dezembro de 2006 na qual dava conta àquela Direcção da troca de fechadura das casas das máquinas de 147 elevadores conforme consta do documento de fls. 603 a 608 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (documento de fls. 603 a 608).

XX) A AA respondeu às cartas referidas em LL) a SS), enviando à FF, Lda cartas registadas com aviso de recepção, com datas de 14.12.2006, 18.12.2006 e 19.12.2006, que esta recebeu, cujo conteúdo se dá integralmente por reproduzido para todos os devidos efeitos legais, impugnando os factos vertidos naquelas invocando que os contratos foram validamente celebrados, entre as partes que neles figuram, por um período de um ano, não concretizando a FF, Lda qualquer alteração ocorrida durante a vigência dos contratos e que jamais poderá constituir um fundamento legítimo para a livre rescisão dos contratos em causa, contratos esses que a AA sempre cumpriu, pontual e correctamente, pelo que a considera ilegítima (documentos de fls. 610 a 635).

ZZ) A AA enviou cópia das cartas referidas em XX) aos condóminos de cada edifício onde se encontram instalados os elevadores objecto dos contratos rescindidos (documentos de fls. 610 a 677).

AAA) A FF, Lda respondeu a três das cartas da AA, todas datadas de 14.12.2006, por carta enviada por fax no dia 20.12.2006 com o seguinte teor: "Em resposta às cartas de V. Ex.as, e de forma a procurar uma solução que satisfaça todos os interesse em causa, queiram indicar a pessoa a contactar." (documento de fls. 679).

BBB) A AA respondeu a essa comunicação por carta registada com aviso de recepção, datada de 22.12.2006 da qual consta o seguinte: "() vimos por este meio informar que o nosso gerente Sr. JJ está disponível para reunir com V.Exas. no dia 05 de Janeiro, às 14,30 horas, na sede social da GG, L.da, sitas no ..., … ...()" (documento de fls. 681 a 683).

CCC) A AA remeteu ainda à FF, Lda novas comunicações, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais relativas, à reunião solicitando a indicação da identidade das pessoas que pretendem participar nesta e assuntos que desejam abordar (documento de fls. 685 a 688).

DDD) Os responsáveis da AA e da FF, Lda não chegaram a reunir, nem no dia 05.01.2007, nem em data posterior (por acordo).

EEE) No dia 17/04/2007, a AA recebeu por fax seis cartas da FF, datadas de 17/04/2007, igualmente remetidas por correio, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, as quais têm, respectivamente, por assunto:

Edifício ... II - Rescisão de contrato HIM048;

Edifício ... - Rescisão de contrato HIM051;

Edifício ... -Rescisão de contrato HIM053;

Edifício ...II - Rescisão de contrato HIM092;

Edifício … - Rescisão de contrato HIM094/5, e

Edifício ... - Rescisão de contrato HIM096/7 (documentos de fls. 694 a 704).

FFF) Através das seis cartas acima mencionadas, a FF comunicou à AA a rescisão de 8 contratos de manutenção de elevadores que a BB havia transmitido a esta última por efeito do contrato referido em U) das quais consta o seguinte: "Na qualidade de empresa responsável pela administração do condomínio do edifício a que se refere o contrato em epígrafe, vimos por esta proceder à rescisão do respectivo contrato de manutenção de elevador, motivada por deficiente serviço de manutenção, e incumprimento das obrigações constantes do plano de manutenção mensal, com efeitos a partir da presente data. Mais informo que procedemos à mudança da fechadura da casa das máquinas e quadros de comando, e que indicámos à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia a nova EMA, com a menção de que os elevadores estão em correcto funcionamento. Assim, a verificação de qualquer paragem, anomalia ou dano dos elevadores, respectivas cabinas, ou a violação do acesso restrito à casa das máquinas ou aos quadros de comando, será objecto de rigorosa análise, inspecção, fiscalização, participação e denúncia, do foro civil, administrativo e criminal." (documentos de fls. 694 a 704).

GGG) A AA respondeu às seis cartas da FF por carta registada com aviso de recepção, datada de 23/04/2007, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que a FF recebeu, referindo que os contratos de manutenção de elevadores foram validamente celebrados entre as partes que neles figuram, nomeadamente pelos representantes do condomínio a que pertencem os elevadores objecto dos contratos com os números HIM048, HIM051, HIM053, HIM092, HIM094/5, e HIM 096/7, contratos que sempre cumpriu, pontual e correctamente, as obrigações contratuais para ela resultantes dos contratos de manutenção dos citados elevadores, pelo que qualifica como falso e desprovido de qualquer fundamento tudo quanto em contrário é alegado nas seis cartas da FF, sendo que esta nem sequer indicou factos que, em concreto, revelem um incorrecto incumprimento dos serviços contratados (documento de fls. 706 a 708).

HHH) A AA enviou ainda cartas a todos os condóminos de cada um dos edifícios onde se encontram instalados os elevadores objecto dos oito contratos rescindidos, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, informando os condóminos de cada um dos edifícios da situação verificada e das consequências aplicáveis em caso de denúncia do contrato antes do termo do seu prazo e manifestou a sua disponibilidade para, em conjunto com o condomínio de cada edifício, encontrar uma via para a resolução amigável da questão (documentos de fls. 710 a 720).

III) Por fax enviado no dia 04/12/2006, a FF remeteu à AA uma carta datada desse mesmo dia, epigrafada de "Pedido de entrega dos cartões ... dos elevadores ...", cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, com o seguinte teor:

"Na qualidade de empresa responsável pela administração dos condomínios dos edifícios a que se referem os contratos abaixo indicados, vimos por esta solicitar a imediata entrega dos cartões ... instalados nos elevadores da marca ..., pois após vistoria de rotina, verificamos que os mesmos não se encontram nos respectivos quadros de comando. Edifícios: ...(contrato HIM051); ...II (contrato H1M092); … 11 (contrato HM096/7); … (contrato HIM094/5); ... II (contrato HIM048); ... (contrato HIM053); ... (contrato HIM049). Caso a pretensão não seja satisfeita, no imediato, nas nossas instalações do ..., denunciaremos a ilegalidade e a apropriação ilegítima dos cartões, propriedade do condomínio, à Direcção regional do Comércio, Indústria e Energia, para que intervenha, notificando V' Ex.as para que procedam em conformidade. Os referidos elevadores estão em correcto funcionamento na presente data. Assim, a verificação de qualquer paragem, anomalia ou dano será objecto de rigorosa análise, inspecção, fiscalização, participação e denúncia do foro civil, administrativo e criminal." (documento de fls. 721).

JJJ) No dia 06/12/2006, a FF, Lda enviou por fax à AA uma carta datada desse mesmo dia, relativa ao edifício ... (contrato HIM 96/7), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, através da qual informou que os elevadores desse edifício se encontravam parados e solicitou a entrega dos ... (documento de fls. 724).

LLL) A AA respondeu a essa comunicação por fax datado de 07/12/2006, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os devidos efeitos legais, que a FF recebeu, dando conta que um dos elevadores encontrava-se parado para reparação e só tomara conhecimento da paragem do outro elevador com a recepção do fax de 06/12/2006 e que iria proceder ao registo para atendimento e ainda que os cartões ... se encontravam na instalação do edifício, conforme comprovado pela moradora do …, D. KK (documento de fls. 726).

MMM) No dia 07/12/2006, a FF enviou por fax à AA nova carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, relativa aos cartões ..., datada de 07/12/2006, na qual reproduziu o mesmo e exacto texto da carta de 05/12/2006, apenas com excepção da menção ao edifício ... (contrato HIM 049), que não consta desta comunicação de 07/12/ 2006 (documento de fls. 728).

NNN) No dia 11/12/2006, a FF enviou por fax à AA urna carta relativa aos cartões ..., datada desse mesmo dia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, na qual reproduziu o mesmo texto da carta de 07/12/2006, tendo acrescentado apenas o seguinte "Uma cópia desta carta será enviada à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia." (documento de fls. 730).

000) No dia 12/12/2006, a FF enviou por fax à AA uma carta relativa aos cartões ..., datada desse mesmo dia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, na qual solicita novamente a entrega dos ... relativos aos elevadores da marca ... instalados nos edifícios ...(contrato HIM051), ...II (contrato HIM092), ... (contrato HIM096/ 7), … (contrato HIM094/5), ... II (contrato HIM048) e ... (contrato HIM053) e refere ainda o seguinte:

"Pretendemos que a entrega seja feita pessoalmente. Nos edifícios, no local das instalações, em data e hora a marcar. (...) Os elevadores que se encontram a funcionar não têm os cartões nos respectivos quadros de comando. Os cartões ficarão no respectivo quadro de comando, ou na posse da administração se o entender conveniente, até por razões de segurança, e serão facultados a V. Ex.as sempre que solicitados, e pelo tempo necessário. (...) Uma cópia desta carta será enviada à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia." (documento de fls. 732).

PPP) A AA respondeu às cartas da FF acima mencionadas por carta e fax datados de 21/12/2006, que esta recebeu e que foi igualmente enviada à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e na qual aquela sublinhou que os contratos de manutenção relativos aos Edifícios ... (contrato HIM 051), ...II (contrato HIM 092), ... (contrato HIM 096/7), … (contrato HIM 094/5), ... II (contrato HIM 048), ... (contrato HIM 053) se mantêm plenamente em vigor; referiu que os cartões ... dos elevadores do Edifício ... encontram-se na instalação do referido edifício, conforme comprovado pela condómina do 6°-E, Exma. Senhora D. KK tal como referido no fax da AA de 07/12/2006, e que "... os cartões relativos aos elevadores dos restantes edifícios encontram-se na posse da AA, na qualidade de empresa prestadora de serviços de manutenção dos elevadores em causa e de respectiva LL, a fim de acautelar o seu extravio ou furto, como era do perfeito conhecimento da FF, enquanto empresa responsável pela administração dos condomínios em causa, e que esta nunca se tinha oposto a essa situação"; salientou que a detenção dos referidos cartões é essencial para permitir a pontual e correcta prestação dos serviços de manutenção e de assistência técnica aos elevadores e, consequentemente, para salvaguardar o integral cumprimento das obrigações legais que impendem sobre a respectiva LL, in casu a AA; impugnou as acusações realizadas pela FF relativas à alegada apropriação ilegítima dos cartões ... e manifestou inteira disponibilidade para proceder à entrega dos aludidos cartões "... a pessoa a identificar, que demonstre dispor de plenos poderes de representação dos condomínios dos aludidos edifícios, em local, dia e hora a acordar, mediante assinatura de termo de entrega dos sobreditos cartões, a .fim de os mesmos serem guardados no quadro de comando dos elevadores." Declarou que "... não assume, nem assumirá qualquer responsabilidade que possa resultar, directa ou indirectamente, da posse ou do uso dos referidos cartões ... por qualquer entidade ou pessoa estranha à AA e/ou do seu extravio." (documento de fls. 734 a 738).

QQQ) A FF, Lda respondeu à carta da AA de 21/12/2006, por carta datada de 28/12/2006, epigrafada de "Ref. … - pedido de entrega dos cartões ... dos elevadores ... - Edificios: …, ...II, ..., …, ... II e ...", enviada com conhecimento da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, na qual, entre outros aspectos, referiu o seguinte:

"1. Solicitamos a entrega de todos os respectivos cartões, inclusive aqueles que V. Ex.as alegam estar nas instalações;

2.      A entrega deverá ser feita na pessoa do Eng. DD, gerente desta empresa, e por isso no pleno uso dos poderes de representação dos referidos condomínios, conforme deliberação em acta da assembleia de condóminos (as actas são do poder de V Ex.as mas poderemos facultar novamente e no dia).

3.      Poderão elaborar os autos de entrega.

4.      Solicitamos a sua entrega imediata pelo que aguardamos a indicação do dia e hora para o efeito. O local deverá ser junto de cada instalação. Fica ao v.° critério a escolha do primeiro local. (...)" (documento de fls. 740).

RRR) A AA respondeu a esta comunicação por carta e fax datados de 03/01/2007 que a FF recebeu, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e da qual consta o seguinte:

"1. Como consta da nossa carta datada de 21/12/2006 e do nosso fax de 07/12/2006, os cartões ... dos elevadores do Edifício ... encontram-se na instalação do referido edifício, conforme comprovado pela condómina do 6°-E, Exma. Senhora D. KK. Ainda assim, poderemos proceder à entrega dos aludidos cartões na data infra indicada e nos termos constantes da nossa carta de 21/12/2006. Como Vs. Exas. bem sabem, os factos mencionados no ponto 2. da Vossa carta de 28/12/2006 são incorrectos. Na verdade e ao contrário do aí referido:

a)      A FF nunca facultou à AA qualquer acta da assembleia de condóminos relativa ao edifício ... (contrato HIM 051).

b)      No que respeita ao edifício ...II (contrato HIM 092), a FF apenas facultou à AA cópia da acta da assembleia de condóminos com o n° 1, datada de 12/05/2005, e na qual, entre outros aspectos, foi renovado o contrato celebrado com a FF pelo prazo de um ano, ou seja, em princípio até ao dia 12/05/2006.

c)       Relativamente ao edifício ... (contrato HIM 096/7), a FF apenas facultou à AA uma minuta da acta da acta da assembleia de condóminos com o n° 2, datada de 28/07/2005, e na qual, entre outros aspectos, terá sido renovado o contrato celebrado com a FF pelo prazo de um ano, ou seja, em princípio até ao dia 28/07/2006.

A FF nunca facultou à AA cópia da versão definitiva da referida acta devidamente assinada pelos condóminos.

d)      Relativamente ao edifício .... (contrato HIM 094/5), a FF apenas facultou à AA uma minuta da acta da assembleia de condóminos com o n° 3, datada de 14/03/2005, e na qual, entre outros aspectos, terá sido renovado o contrato celebrado com a FF pelo prazo de um ano, ou seja, em princípio até ao dia 14/03/2006.

A FF nunca facultou à AA cópia da versão definitiva da referida acta devidamente assinada pelos condóminos.

e)       A FF nunca facultou à AA qualquer acta da assembleia de condóminos relativa ao edifício ... II (contrato HIM 048).

f) No que concerne ao edificio ... (contrato HIM 053), a FF apenas facultou à AA uma minuta da acta da assembleia de condóminos com o n° …, datada de 15/02/2005, e na qual, entre outros aspectos, terá sido renovado o contrato celebrado com a FF pelo prazo de uni ano, ou seja, em princípio até ao dia 15/02/2006.

A FF nunca facultou à AA cópia da versão definitiva da referida acta devidamente assinada pelos condóminos.

3.      Neste contexto, admitimos que a entrega dos cartões ... seja realizada na pessoa do Exmo. Senhor Eng. DD na condição de este último demonstrar dispor de plenos poderes de representação dos condomínios dos edifícios mencionados eni epígrafe, mediante entrega de cópias das actas referentes aos sobreditos condomínios, devidamente assinadas pelos condóminos e autenticadas ou certificadas nos termos legais, e de cópia de certidão actualizada de teor da matrícula e de todas as inscrições em vigor relativa à FF.

4.      Após recepção nos nossos serviços dos documentos em falta, informamos Vs. Exas. que estamos disponíveis para proceder à entrega dos cartões ... dos elevadores ... relativos aos Edifícios ... (contrato HIM 051), ...II (contrato HIM 092), .... (contrato HIM 094/5), ... II (contrato HIM 048), ... (contrato HIM 053) e Edifício ... (contrato 096/7),  mediante assinatura de termo de entrega dos cartões ..., a fim de os mesmos serem guardados no quadro de comando dos elevadores, conforme aceite pela FF na carta a que ora se responde.

Reiteramos que a AA declara que não assume nem assumirá qualquer responsabilidade que possa resultar, directa ou indirectamente, da posse ou do uso dos referidos cartões ... por qualquer entidade ou pessoa estranha à AA e/ou do seu furto ou extravio. (..).

6. Aproveitamos igualmente a ocasião para recordar Vs. Exas. que se encontram em dívida à AA as quantias infra indicadas referentes aos contratos acima identificados:

(...)

Quanto ao demais, reiteramos integralmente o vertido na nossa carta de 21/12/2006, com a ref. " DG-150/2006/DO/SF." (documento de fls. 742 a 745).

SSS) Em 5.01.2007, a FF, Lda enviou à AA um fax/carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, de onde consta que em face das "... posições assumidas pela AA, Lda, nomeadamente quanto à retenção abusiva dos cartões … dos elevadores ..., não vislumbram que seja possível encontrar uma solução para quaisquer outras questões. Caso aceitem a alternativa ora proposta para efectivar a entrega dos referidos cartões, estaremos dispostos a voltar a reunir." (documento de fls. 747).

TTT) Em Setembro de 2006, a AA tomou conhecimento que a BB distribuiu uma carta circular por diversos edifícios localizados na ..., designadamente no edifício ..., Bloco …, sito no ..., na qual dava a conhecer a empresa, publicitava os serviços por esta prestados e solicitava o contacto directo por parte dos condóminos deste edifício conforme documento de fls. 749 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (por acordo).

UUU) Com data de 3.02.2006, o condomínio do edifício …, Bloco C, celebrou um contrato de manutenção de elevadores com a AA, com o n° …, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, encontrando-se afixada na cabine dos elevadores uma chapa de identificação da respectiva LL, a AA (documento de fls. 752 e por acordo).

VVV) A AA enviou à BB uma carta registada com aviso de recepção, com data de 12/10/2006, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, através da qual notificou aquela sociedade do incumprimento do Contrato de Compra e Venda de Carteira e a interpelou para cessar imediatamente "quer o exercício de qualquer actividade concorrente, quer qualquer tipo de publicitação do mesmo, sob pena de se verificarem as consequências previstas no contrato para o incumprimento do contrato, designadamente o accionamento da cláusula penal aí prevista." (documento de fls. 756 e 757).

XXX) A carta referida em VVV) foi devolvida devido a lapso na indicação do código postal e no dia 23/10/2006, a A. expediu uma nova carta endereçada à BB com o mesmo e exacto teor da carta datada de 12/10/2006 que esta recebeu, mas à qual não respondeu (documento de fls. 754 a 759 e por acordo).

ZZZ) Em meados de Dezembro de 2006, a A. tomou conhecimento do teor de três cartas circular, todas de 05/12/2006, e sob a epígrafe "Manutenção de Ascensores", impressas em papel timbrado da FF e da BB, respectivamente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (documento de fls. 231 a 235).

A1) As duas cartas da FF encontram-se dirigidas aos condóminos dos edifícios … e ... III e consta das mesmas designadamente o seguinte: "Na qualidade de empresa responsável pela administração do condomínio, informamos V. Ex.a, conforme segue:

1 - A administração denunciou no passado dia 04/12/2006 o contrato de assistência técnica de ascensores com a empresa AA, Lda.

2 - A BB, ..., Lda., é neste momento a empresa responsável pela manutenção dos ascensores.

3 - A título informativo a BB, ..., Lda., é uma empresa do Grupo FF.

4 - Esperamos corresponder com um melhor serviço de assistência técnica.

5 - Esta é uma nova oportunidade para evidenciar a responsabilidade e todo o trabalho que o Grupo FF, Lda dedica na área da gestão e administração de condomínios.

6 - Presentemente, o Grupo FF colabora consigo com as empresas: FF, MM (… e …), RT ... (…e …), NN, Inspecção de Edificios, e agora também com a BB, ....

7 - A identidade da nova empresa e números de emergência estão afixados na cabina." (documento de fls. 231 e 235).

B1) A carta da BB encontra-se dirigida aos condóminos do edifício Compl. Habit. OO e nela refere-se designadamente o seguinte:

"Em nosso nome, e a pedido da administração do condomínio pela FF, Gestão de Condomínios, Lda, informamos V. Ex.a, conforme segue:

1 - A BB, ..., Lda., é neste momento a empresa responsável pela manutenção dos ascensores.

2 - A título informativo a BB, ..., Lda., é unica empresa do Grupo FF.

3 - Aproveitamos esta missiva para uma pequena apresentação: a BB, ..., Lda., é unia empresa credenciada na Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia da .... (..)

3 - A identidade da nova empresa e números de emergência estão afixados na cabina." (documento de fls. 233).

C1) A A. verificou recentemente que foram colocadas placas com a identificação da BB em elevadores de alguns edifícios cuja manutenção era anteriormente por si realizada, a fim de divulgar a identidade da nova LL ("LL"), tais como nos seguintes edifícios: Edifício ..., sito na Rua …, …, cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com a A. com o n° HIM034; Edifício ..., sito em ..., S. ..., cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com os nos. HIM011/12; Edifício ..., sito na Rua …, …, cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com o n° HIM030; Edifício ..., Bloco …, cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com o n° NMH 242; Edifício ..., cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com o n" HIM 031; Edifício ..., cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com n° NMA …; Edifício ... III, Bloco B3.1, cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com n° HIM 084/5; Edifício …, cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com n° HIM054; Edifício ..., cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com n° HIM 096/7; ao Edifício ..., cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com n" HIM 019 (por acordo e documentos de fls. 761 a 805).

D1) No início do mês de Abril de 2007, a A. recebeu um fax da BB datado de 03/04/2007, sob a epígrafe "Pedido de Desculpas (... Bloco …)", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, com o seguinte teor: "Por lapso do nosso técnico foi retirada uma das vossas placas no edificio ... Bloco B. Pedimos desculpas pelo sucedido. Será resposta de imediato." (documento de fls. 807).

E1) A A. e o condomínio do Edifício ... Bloco … celebraram um contrato de manutenção de elevadores, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, por um prazo de 20 anos e está em vigor (documento de fls. 809 a 816).

F1) As placas da A. que se encontram afixadas nas cabines dos elevadores e na casa das máquinas do Bloco … do Edifício ... destinam-se a dar cumprimento às obrigações legais e contratuais daquela, enquanto LL dos referidos elevadores e incluem, entre outros aspectos, informações e contactos da AA, a que os utilizadores dos elevadores podem recorrer em caso de urgência ou de simples avaria do equipamento (por acordo).

G1) A A. respondeu ao fax referido em Dl), por fax e por carta registada, ambos datados de 09/04/2007, enviados igualmente à FF e aos sócios únicos da BB e desta mesma sociedade, conforme documento junto a fls. 818 a 822, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

H1) Todos os condomínios dos edifícios que celebraram contratos de manutenção de elevadores com a A. na sequência do Contrato de Compra e Venda de Carteira eram à data desse contrato, e continuaram a ser, administrados pela FF (por acordo).

I1) No dia 05/12/2006, a BB enviou por fax à A. uma carta registada com aviso de recepção, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, com o seguinte teor: "Uma vez que até à presente data V. Ex.as ainda não procederam ao pagamento da quantia em dívida, já vencida, no valor de € 139.458,12, e porque as reuniões havidas nos passados dias 17 e 27 de Novembro, nas v. instalações em Sintra, se mostraram infrutíferas, vimos por esta solicitar o respectivo pagamento, o mais urgente possível." (documento de fls. 824).

J1) A A. respondeu à carta referida em I1) por carta registada com aviso de recepção, datada de 21/12/2006, que a BB recebeu, sendo enviada cópia à FF, a CC e a DD, que a receberam, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e na qual refere que:

e) Que o pedido de pagamento dos EURO 139.458,12 teria sido formulado por equívoco, "... uma vez que tanto a BB ..., Lda. ("BB") como os seus sócios, Exmos. Senhores CC e DD, têm vindo a incumprir, reiterada e sucessivamente, várias das obrigações que assumiram no âmbito do..." Contrato de Compra e Venda de Carteira celebrado em 30 de Setembro de 2005.

f) A BB, CC e DD violaram a obrigação prevista na alínea b) do n° 1 da Cláusula 5ª do Contrato Promessa, aplicável ao Contrato de Compra e Venda de Carteira por força do disposto na sua Cláusula 2ª, uma vez que, até àquela data - 21/12/2006 - não fora entregue à AA a esmagadora maioria das declarações escritas a que alude a mencionada alínea.

g)       Por outro lado, a AA dispunha, e dispõe, de provas concludentes que atestam a violação, não apenas pela BB, mas também pelos respectivos sócios, e pela FF da obrigação de não concorrência prevista na Cláusula 7ª do Contrato Promessa, igualmente aplicável ao Contrata de Compra e Venda de Carteira.

h)      Em violação do expressamente contratado, os RR. têm vindo a oferecer a prestação de serviços de manutenção e de assistência técnica de elevadores a vários dos condomínios que são partes contratantes nos contratos de manutenção que constituem o objecto do Contrato de Compra e Venda de Carteira.

j)       "Através da nossa carta com a ref' DG-108/2006/DO/SF, de 12 de Outubro de 2006, interpelámos V. Exas. no sentido de cessarem, de imediato, a vossa conduta, o que não foi devidamente acatado, bem pelo contrário.".

k) A AA tem conhecimento que "... na sequência da comunicação da rescisão da esmagadora maioria dos contratos de manutenção que constituem o objecto do Contrato, que nos foi feita pela FF, …, Lda. ("FF") nos passados dias 4 e 5 de Dezembro de 2006, a BB encontra-se actualmente a prestar serviços de manutenção a condomínios contra-partes nos contratos de manutenção em causa.".

l) A situação descrita é extremamente grave e o contexto em que a FF comunicou à AA a rescisão dos contratos de manutenção que constituem o objecto do Contrato de Compra e Venda de Carteira indicia que a mesma resultou de uma conduta concertada entre a BB, a FF e os respectivos sócios-gerentes das duas sociedades, abusiva e ilegítima.

m)     A BB, a FF e os respectivos sócios-gerentes das duas sociedades violaram culposamente os contratos celebrados entre as partes.

n)      Os factos expostos conferem à AA o direito de ser indemnizada pela BB, FF, CC e DD pelos prejuízos sofridos e que venha a sofrer em consequência da referida conduta, facto para o qual foram nesse acto expressamente interpelados.

o)       A AA não reconheceu dever à BB o valor por esta indicado na carta 05/12/2006, sendo certo que o montante da indemnização devida à AA ultrapassa largamente os EURO 139.458,12 reclamados pela BB.

p)      Nessa medida, a AA considerava, e considera, não serem devidos à BB os EURO 139.458,12 (documento de fls. 826 a 832).

L1) Nem a BB, nem a FF, nem nenhum dos sócios únicos das referidas sociedades, ora RR., respondeu à carta da A. (por acordo).

M1) Na primeira das duas reuniões ocorridas em 17 e 27 de Novembro de 2006, na qual estiveram presentes da parte da A. os senhores PP, responsável pela área de cobranças desta, e, na parte final da reunião, o Eng. QQ e da parte da FF e da BB, CC e DD, aquele transmitiu a estes que a questão relativa à ultima prestação prevista no Contrato de Compra e Venda de Carteira tinha de ser analisada em conjunto com a situação de reiterado incumprimento dos contratos de manutenção de elevadores instalados em edifícios cujos condomínios eram administrados pela FF, o que foi reiterado numa segunda reunião realizada nas instalações da GG em …, que contou com a presença dos Senhores PP e DD(por acordo).

N1) Era à FF, na qualidade de administradora desses condomínios, que competia pagar à A. as prestações devidas pela manutenção dos elevadores a partir dos fundos entregues pelos condóminos de cada condomínio (por acordo).

O1) Nessas reuniões, a BB, a FF, CC e DD ficaram de realizar as diligências necessárias com vista à regularização dos valores em dívida por parte dos condomínios devedores administrados pela segunda, e a A. comunicou-lhes que pagaria à BB a última prestação prevista no Contrato quando a FF lhe transmitisse como iria proceder à regularização das dívidas dos condomínios por esta geridos (por acordo).

P1) Com data de 25 de Maio de 2005, foi lavrada escritura a folhas 76 a 78 do livro de notas número … para escrituras diversas do Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas do ... em que CC e DD declararam constituir uma sociedade comercial por quotas com a denominação BB - ..., Lda, com sede à Rua …, Edifício ..., loja …, freguesia e concelho da ..., cujo objecto é o fabrico, instalação, comercialização, importação e exportação de ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e equipamentos similares, bem assim a prestação de serviços de assistência, manutenção e reparação a elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e afins (documento de fls. 1073 a 1079).

Q1) Com data de 8 de Agosto de 2005, a BB, Lda dirigiu à Directora Regional do Comércio, Indústria e Energia um pedido de inscrição nessa Direcção como LL conforme documento de fls. 1081 que se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais.

R1) Com data de 2 de Dezembro de 2005, a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia emitiu um certificado com o n° 007/LL com o seguinte teor: "Certifico que a "BB - ..., L.da", com sede na Rua …, Edifício ..., Loja …, …, ..., satisfaz os requisitos fixados no Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/M, de 10 de Março. Nos termos do anexo I do referido decreto, é a referida entidade reconhecida como LL. Este certificado é provisório e válido até 2 de Junho de 2006." (documento de fls. 1084).

S1) Com data de 21 de Junho de 2006, a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia emitiu um certificado com o n° 007/LL com o seguinte teor: "Certifico que a "BB - ..., L.da", com sede na Rua …, Edifício ..., Loja 253, 9350-209, ..., satisfaz os requisitos fixados no Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/M, de 10 de Março. Nos termos do anexo I do referido decreto, é a referida entidade reconhecida como LL. Este certificado é válido até 07 de Junho de 2011." (documento de fls. 1088).

T1) Os contratos de manutenção de elevadores referidos em AA) e JJ) produziram efeitos materiais e económicos em 2005 e ao longo de todo o ano de 2006, traduzidos, pelo menos parcialmente, na prestação dos serviços de manutenção correspondentes e na facturação pela Autora, nos termos expostos no quadro que se segue, de cujo valor está pago, pelo menos, o montante de 42 341,38 euros:

(... segue transcrição do quadro)

U1) A A. já teve alguns Delegados de Serviço a clientes na ... (por acordo).

V1) Os elevadores Smart da marca ..., instalados nos edifícios ... (1 máquina), .... (2 máquinas), ... (2 máquinas), ...(2 máquinas), ... (1 máquina) e ... (1 máquina), têm um cartão designado por ..., semelhante a um cartão de telemóvel (por acordo).

X1) Entre outras funções, esse cartão permite activar o microprocessador para que a placa electrónica ordene e comande o funcionamento do elevador (por acordo).

Z1) O referido cartão, porque é parte integrante da máquina, deve estar colocado no equipamento (por acordo).

A2) Uma vez activado, pode ser retirado (por acordo).

B2) Consta da cláusula Quarta do contrato referido em U) o seguinte: "A Vendedora e os Terceiros Outorgantes declaram ter preenchido, até à presente data, as condições de transmissão, conforme previstas na Cláusula Quinta do Contrato-Promessa, termos em que, na presente data, entregam à AA, relativamente aos Contratos Novos, conforme identificados no Anexo 2 ao presente contrato: a) Declarações escritas, emitidas pelas contra-partes nos Contratos Novos, de autorização de cessão de posição contratual da Vendedora, a favor da AA, nos termos previstos nos artigos 424° e seguintes do Código Civil, tituladas por meio de actas emitidas pelos respectivos condomínios; b) Apresentação de comprovativo, por parte das contra-partes nos Contratos Novos, de lhes terem sido atribuídos poderes de representação suficientes por parte dos Condomínios aos quais os Contratos Novos se refiram, para efeitos da respectiva assinatura." (documento de fls. 313 a 321).

C2) Todas as 121 unidades objecto dos contratos de manutenção referidos em AA) são contratos de manutenção simples, com facturação média mensal de € 84,17, onde não se incluem os consumos de energia nem as reparações correntes e/ ou extraordinárias (por acordo).

D2) A BB está a garantir a manutenção dos elevadores cujos contratos foram rescindidos (por acordo).

E2) O representante da A., Sr. RR esteve presente em assembleias-gerais extraordinárias promovidas pela FF, Lda para aprovar uma prestação extra destinada a suportar a dívida de alguns condomínios àquela (por acordo).

F2) CC é licenciado em Direito.

G2) A BB, a FF, CC e DD sabiam que a A. não teria realizado a transacção referida em U) se aqueles não se tivessem vinculado às obrigações previstas no Contrato Promessa, no Contrato Prometido e na Side Letter, muito em especial a obrigação de não concorrência durante um período de 10 anos.

H2) Os valores referidos em EE), FF) e HH) foram pagos no pressuposto de que os contratos de manutenção de elevadores transferidos pela BB se renovariam automaticamente, e se manteriam em vigor durante, pelo menos, 10 anos.

I2) Em condições normais e de acordo com a experiência da A., só a partir do prazo de 9 anos contado desde o início dos efeitos dos contratos de manutenção de elevadores é que esta começaria a rentabilizar o investimento efectuado.

J2) A duração média dos contratos de manutenção de elevadores é, no mínimo, de 10 anos.

L2) Sendo mesmo normal manterem-se em vigor por um período de 20 ou mais anos.

M2) O período de vida útil de um elevador é de 20 anos.

N2) Em regra, a percentagem anual de cessação de contratos de manutenção de elevadores da AA não ultrapassa 1% da sua carteira.

O2) Enquanto nas restantes delegações da GG, Lda., tal percentagem anual pode atingir cerca de 2% da carteira.

P2) Devido à conduta dos RR., em 2006 a percentagem de cancelamentos de contratos da A. foi de aproximadamente 12%.

Q2) No mês de Novembro de 2006, os valores em dívida por parte dos condomínios de edifícios que celebraram contratos de manutenção de elevadores com a A. e que eram administrados pela FF ascendiam a € 260 639,22 conforme conta-corrente relativa aos contratos celebrados entre a A. e os condomínios devedores que são administrados pela FF, dos quais cerca de € 124 000,00 respeitavam a contratos transferidos para a AA por efeito do Contrato de Compra e Venda de Carteira.

R2) A A. deixou de receber valores expectáveis por reparações não incluídas nos contratos de manutenção simples, como são os contratos transferidos pela BB.

S2) Em média, a A. analisa a sua carteira de contratos de manutenção de elevadores de dois em dois anos a fim de identificar as unidades que carecem ou podem carecer de uma intervenção mais profunda em consequência do desgaste normal de componentes e/ou da necessidade de modernização do equipamento, e de, subsequentemente, elaborar e apresentar as respectivas propostas de reparação.

T2) A rescisão dos contratos de manutenção de elevadores por iniciativa da FF, combinada com a BB e os sócios únicos destas duas sociedades, impõe à A. um esforço acrescido com vista à angariação de novos contratos e/ou clientes e/ou à recuperação dos contratos cessados, o que acarreta custos com promoção e marketing, com a afectação de meios humanos que, em condições normais, estariam afectos a outras áreas geográficas e temáticas, e com estadias e deslocações de técnicos e/ ou comerciais à ....

U2) A A. é conhecida no mercado como uma entidade idónea, rigorosa, diligente e merecedora de crédito e reputação.

V2) A rescisão em bloco de mais de uma centena de contratos de manutenção de elevadores num muito curto espaço de tempo e num meio mais fechado e de menor dimensão como é a ..., potencia a sua rápida divulgação, o que se verificou no caso vertente.

X2) Bem como especulações negativas e inaceitáveis a respeito da competência, reputação, credibilidade e idoneidade da A..

Z2) O facto de os RR. terem enviado à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia cópia de grande parte da correspondência trocada com a A. e de o caso em análise ter sido divulgado junto de, pelo menos, cerca de 9.000 pessoas (número aproximado de condóminos dos edifícios onde se encontram instalados os elevadores que eram objecto dos contratos de manutenção rescindidos pela FF), propicia comentários pejorativos em relação à A..

A3) Anteriormente, a quota de mercado da A. ascendia aproximadamente a 50%.

B3) Em consequência da conduta dos RR., diminuiu cerca de 10%.

C3) O bom nome e reputação da A., factor determinante para a manutenção, consolidação e ampliação do negócio, foram construídos através de uma presença estudada no mercado ao longo de cerca de 23 anos, através do aperfeiçoamento dos serviços e das técnicas de comércio, e da publicidade, despendendo a A., por ano, aproximadamente € 10.000,00 em estudos de mercado, publicidade e promoção ao nível nacional.

D3) Desde o ano de 1984, data em que a A. foi constituída até finais de 2006, despendeu aproximadamente € 220 000,00 na promoção da sua actividade, da qualidade dos serviços prestados.

E3) O volume de vendas realizado pela A. no exercício findo em 30/11/2006 ascendeu a € 3 100 223,03.

F3) O resultado líquido desse exercício atingiu € 873 740,83.

G3) A rescisão dos 114 contratos de manutenção de elevadores transferidos para a A. por efeito do Contrato de Compra e Venda de Carteira foi devida única e exclusivamente à FF, sem que os condóminos tenham sido previamente consultados sobre tal medida, ou tomado conhecimento prévio de tal acto.

H3) As despesas com os elevadores representam, em cada ano, cerca de 1/3 da despesa total do condomínio.

I3) Em Dezembro de 2004, o Eng. QQ veio à ..., onde almoçou com os representantes da FF, ocasião em que, em nome e representação da GG, manifestou a vontade da sua representada adquirir o conjunto dos contratos de manutenção dos elevadores instalados nos edifícios administrados pela FF, L.da.

J3) Pelo menos até Fevereiro de 2006 a BB jamais tinha exercido efectivamente a actividade de manutenção de elevadores ou tinha clientes próprios.

L3) À data da assinatura do contrato referido em H), a BB, L.da não era titular de uma carteira de contratos de prestação de serviços de manutenção e de assistência técnica de elevadores em vigor e execução.

M3) Os contratos existentes e incluídos na denominada carteira tinham sido celebrados com a Quadrante, a ... - …, S.A., SS - Elevadores, S.A. e TT - Elevadores Especiais, L.da, do que a A. tinha pleno conhecimento.

N3) A A. fez consignar nos contratos referidos em H) e U), cujas minutas foram por si elaboradas, que a BB era titular de uma carteira de contratos de prestação de serviços de manutenção e assistência técnica de

O3) Em muitos casos, a mera substituição de uma peça dos elevadores determina a sua paragem pelos vários dias que medeiam entre a requisição da peça à estrutura nacional da GG, o seu transporte e entrega no destino final.

P3) Depois da assinatura dos contratos de manutenção referidos em A A), dentro do primeiro semestre de 2006, o Sr. UU deixou de prestar serviço para a AA, após o que abriu uma empresa própria, a "...ift - Elevadores e Escadas Rolantes, Lda.", para a qual fez interessar funcionários que, tal como ele, até então eram da A..

Q3) Após a celebração desses contratos, a A. passou a assegurar a manutenção de um grande números de elevadores de marcas diferentes da sua - VV, XX, SS, ..., etc. - e que incorporam tecnologia e materiais diferentes.

R3) A A. solicitou apoio técnico ao Sr. ZZ.

S3) Foram registadas e comunicadas as paragens de elevadores cujos edifícios e datas a seguir se discriminam:

(... segue transcrição de quadros de avarias)

T3) Alguns condóminos revelaram a sua insatisfação à FF, por correio electrónico ou por escrito conforme documentos de fls. 1322, 1323 e 1324 e 1325 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

U3) Alguns deles, designadamente o ..., o ..., os Jardins ... I, II e III e o ...., dada a sua localização em áreas urbanas nobres, constituem empreendimentos de topo no mercado imobiliário da ilha da ... e são clientes especialmente importantes do ponto de vista da imagem e do bom nome comercial da FF, Gestão de Condomínios.

V3) Até Dezembro de 2006, a autora apresentou os orçamentos para substituição de peças de elevadores, cujos edifícios, datas, número, valor, instalação, condições de pagamento e descrição constam do seguinte quadro, sendo que os valores referentes aos preços do fornecedor apenas se reportam ao custo das peças:

(... segue transcrição do quadro)

X3) Era prática da A. retirar os cartões ... referidos em VI) das instalações.

Z3) Em casos de interrupção no fornecimento de energia, o elevador não restabelecia o funcionamento sem que o mencionado cartão fosse colocado no equipamento.

A4) Quando a FF entregou à GG os elevadores, todas as máquinas tinham o respectivo cartão ....

B4) Perante as sucessivas avarias, a FF mandou verificar a casa das máquinas e percebeu que os cartões não se encontram nas instalações.

C4) A A., por forma a evitar o seu desaparecimento, não colocava os cartões SIM - CARD nos equipamentos respectivos.

D4) Após a rescisão dos contratos de manutenção celebrados em 2005, os condóminos nas respectivas assembleias - gerais procederam à sua ratificação.

E4) Em 10 de Março de 2006, a então funcionária da A., AAA, recebeu em nome daquela, cópia das actas originais e digitalizadas dos condomínios a que se refere a lista anexa ao documento que consta de fls. 1356 e 1357.

F4) Em 23 de Junho e 13 de Agosto de 2006, AAA recebeu cópia das actas originais e digitalizadas dos condomínios a que se refere a lista que consta de fls. 1358 e 1359 dos autos.

G4) A justificação dada à A. para as faltas de pagamento da retribuição mensal das manutenções dos elevadores verificadas relativamente aos edifícios incluídos na carteira, foi a de indisponibilidade de dinheiro para o efeito, decorrente do não pagamento atempado das prestações condominiais por parte dos condóminos.

H4) O engenheiro QQ enviou mensagens por correio electrónico, recebidas pelos Réus DDe CC em 21 e 26 de Julho de 2006, com o seguinte teor:

"Caros DD e CC, estou à espera do vosso plano de pagamentos, como acordado telefonicamente com o DD na 6ª feira passada. Assim, solicito o seu envio até ao meio-dia de amanhã.";

"Caros DD e CC, junto envio a lista dos débitos da FF que totalizam mais de 204.000 EUR (120.000 dos quais relativos a 2006). Pagamentos como o desta semana (17.000 EUR) após termos estado 2 meses sem receber nada, representam muito pouco, pelo que não podemos aceitar a repetição de pagamentos de tão baixo valor assim espaçados no tempo. Como a manutenção desta situação não é de todo sustentável pela AA, e está totalmente fora de qualquer momentânea falta de liquidez por parte da FF, solicito a liquidação da divida até final do mês de Agosto, para os valores referentes a 2005 e 2006. E até final de Setembro os restantes anos (2002 a 2004). Assim, fico à espera do vosso plano de pagamentos para cumprir os prazos acima referidos. Coloco este email em cópia para ao nosso Eng° PP, responsável nacional de cobranças".

14) Por ocasião do pagamento da 1ª, da 2ª e 3ª prestações, já existiam mensalidades em atraso.

J4) A FF, Lda na reunião havida em Novembro de 2006, em …, ofereceu um pagamento de cerca de € 75 000,00, dos quais, cerca de € 61000,00 destinavam-se a pagar despesas emergentes da manutenção e reparação de elevadores incluídos na carteira e € 14 000,00 reportavam-se à manutenção de elevadores fora da carteira.

L4) A A. recusou essa oferta de pagamento, julgando-a insuficiente.

M4) Subsequentemente e por ocasião de viagens profissionais do Eng. QQ à ..., realizou-se efectivamente um primeiro encontro (almoço) entre aquele, o Senhor UU e os RR. DDe CC, num restaurante sito no ... em que estes referiram que tinham uma carteira de contratos de manutenção de elevadores instalados em edifícios sitos na ..., e pretendiam saber se a AA estava interessada em adquirir essa carteira de contratos.

N4) Nesta ocasião, o Eng. QQ, em representação da AA, manifestou interesse em analisar a proposta que os RR. DDe CC lhe viessem a apresentar.

O4) Já no ano de 2005, à medida que as negociações foram evoluindo e que implicaram mais um almoço no ... e várias reuniões em Lisboa, nas quais estiveram presentes os R. DDe CC e o Eng. QQ, para além de contactos por escrito, aqueles transmitiram a este que a vendedora da carteira de contratos seria a R. BB, sociedade do grupo FF.

P4) Nesta ocasião, os RR. DD e CC comunicaram ao Eng. QQ que esta sociedade - a R. BB - iria ser constituída para operar na área de manutenção e venda de elevadores.

Q4) Subsequentemente, os RR. DDe CC informaram a A. que a R. BB iria adquirir as respectivas posições contratuais de prestadora de serviços de manutenção de elevadores nos contratos de manutenção de elevadores já existentes, tendo já assinado com a sociedade TT, que era uma das empresas de manutenção de elevadores, uma promessa irrevogável de compra e venda de carteira de contratos de manutenção de elevadores.

R4) E que, no que respeitava aos potenciais contratos, estes seriam celebrados directamente entre a A. e os respectivos condomínios de cada um dos edifícios.

S4) Os RR. DDe CC transmitiram ao Eng. QQ que seria a R. BB a vender à A. a carteira de contratos de manutenção de elevadores, quer dos já existentes e de que era titular, quer dos potenciais, e em ambos os casos os condomínios celebrariam contratos ex novo com esta.

T4) Os RR. transmitiram ainda à A. que, apesar de nesse momento a R. BB não ser ainda titular do certificado de Empresa de Manutenção de Ascensores ("LL'), tal facto em nada afectava nem afectaria a validade e eficácia do negócio.

U4) As cláusulas e condições dos contratos referidos em H) e U) e side letter foram longamente debatidas e negociadas entre todos os intervenientes - a R. BB, a R. FF, os RR. DDe CC e a A..

V4) CC, licenciado em Direito, participou activamente nas negociações relativas aos contratos e à Side Letter e trocou e discutiu minutas dos documentos contratuais com o Eng. QQ.

X4) Os réus garantiram à A. a existência, plena validade e eficácia dos contratos de manutenção de elevadores incluídos na carteira e a titularidade das respectivas posições contratuais nesses mesmos contratos por parte da R. BB.

Z4) Os contratos de manutenção de elevadores incluídos na carteira que a "AA" adquiriu à ré "BB, Lda." correspondem aos contratos identificados no Anexo I do contrato-promessa de compra e venda e nos dois Anexos do contrato de compra e venda de carteira, dos quais consta a identificação dos contratos de manutenção de elevadores cujas posições contratuais a ré BB prometeu vender e vendeu à AA, sendo que tais anexos foram elaborados pelos réus e entregues à AA antes da assinatura do Contrato-promessa.

A5) O quadro referido em T1) não menciona diversas facturas emitidas pela A. e que se encontram ainda por pagar e inclui pelo menos um contrato que não se encontra abrangido pelo contrato-promessa nem pelo contrato de compra e venda de carteira - o contrato de manutenção n° NMP224.

B5) Os valores integrais facturados pela A. a partir do quarto trimestre de 2005 até ao final do ano de 2006, quer os pagos, quer os não pagos pelos condomínios ascendem a € 183 531,22, estando em dívida, com referência ao dia 25.10.2007, um total de € 139 651,01 conforme consta do quadro vertido no documento de fls. 1837 a 1842.

C5) Os campos do quadro referido em T1 com indicações a cor verde integram valores que foram facturados pela A. até ao final do ano de 2006, sendo que as facturas com a sigla "FCN" respeitam às prestações mensais devidas pelos condomínios nos termos dos contratos de manutenção simples celebrados ex novo com a A.; as facturas com a sigla "FRZ" respeitam a trabalhos directos executados pelos técnicos da A., que não estão incluídos nos contratos de manutenção (tratam-se normalmente de trabalhos simples) por ocasião das suas deslocações aos edifícios onde se encontram instalados os elevadores objecto de manutenção; as facturas com a sigla "FRT" referem-se a reparações e/ou substituição de componentes, as quais não estão cobertas pelos contratos de manutenção simples.

D5) Conforme acordado, estas facturas foram enviadas aos condomínios dos edifícios onde se encontram instalados os elevadores, na sua maioria para a morada indicada, que corresponde ao endereço da R. FF, enquanto empresa gestora dos condomínios que são parte nos contratos.

E5) Os campos do quadro com indicações a cor rosa respeitam a facturas emitidas pela A. que não se encontram registadas no quadro referido em T1), mas que foram pagas pelos condomínios.

F5) O valor total actualmente em dívida à A. por parte dos condomínios que celebraram contratos ex novo na sequência dos contratos referidos em H) e U) ascende a € 138 239,65, o qual atende já aos valores pagos em 2007.

G5) Durante as negociações para a aquisição da carteira de contratos, os réus chegaram a propor à A. um esquema negocial do tipo mediação/agência-venda.

H5) As alterações ocorridas ao nível dos Delegados de Serviço a Clientes da A. ocorreram apenas durante o período compreendido entre Abril e Outubro de 2006 e foram despoletadas pela demissão do Sr. UU no final do mês de Março de 2006.

I5) Os únicos funcionários da A. que se demitiram após a saída do Sr. UU foram uma funcionária administrativa, D. BBB e um funcionário da área comercial, o Sr. CCC.

J5) A A. afectou um funcionário do quadro da GG, Lda à área das cobranças.

L5) O Sr. UU foi de imediato substituído, embora temporariamente, pelo Sr. RR, Supervisor da GG, Lda., que foi especificamente alocado à AA, na ..., até o actual Delegado na ... da A., DDD, concluir a sua formação em Lisboa, o que aconteceu em Outubro de 2006.

M5) O Sr. RR já tinha assegurado tais funções na ... durante um período de baixa médica do Sr. UU (de Dezembro de 2005 a Janeiro/Fevereiro de 2006).

N5) E tem cerca de trinta anos de experiência neste ramo de actividade de manutenção de elevadores.

O5) Cada contrato de manutenção - "OC" e "OM" - define o tempo previsível de atendimento a eventuais ocorrências, mas não o tempo necessário à reposição do elevador em funcionamento, pois tal depende de diversos factores.

P5) Nos contratos de manutenção "OM", que incluem a realização de reparações originadas pelo uso normal do equipamento (cfr. por exemplo, cláusula 1.4. do contrato OM junto a fls. 294 a 300), normalmente não é necessário elaborar um orçamento relativo à reparação ou substituição de componentes, nem aguardar pela adjudicação da reparação por parte do condomínio e/ ou cliente.

Q5) Os contratos de manutenção de elevadores celebrados entre a A. e os respectivos condomínios referidos em AA), designados "Contrato GG Controlo OC", excluem expressamente, entre outros aspectos, a "substituição on reparação de componentes" diversamente do que acontece nos contratos de manutenção "OM".

R5) Nos contratos de manutenção "OC", caso seja necessário proceder à substituição ou reparação de componentes dos elevadores e salvo o caso dos designados trabalhos directos, normalmente de menor relevo, a AA tem de aguardar pela aprovação e adjudicação do respectivo orçamento por parte dos condomínios ou da empresa de gestão dos respectivos condomínios em sua representação, in casu a R. FF.

S5) E só depois de a reparação ter sido aceite é que a A. pode dar início ao fabrico dos componentes que forem necessários.

T5) A carteira de contratos de manutenção da A. na ..., no período anterior à celebração dos contratos referidos em H) e U), ascendia já a cerca de 1 300 unidades/elevadores, na sua maioria de outras marcas que não GG.

U5) A A. conta ainda com o apoio permanente do designado Field Operation Department da GG, Lda., sedeado em Lisboa, o qual presta apoio tecnológico e dispõe de técnicos que se deslocam a todas as regiões do país sempre que é solicitada a sua intervenção, incluindo arquipélagos da ... e dos Açores.

V5) De acordo com o estipulado nos contratos de manutenção celebrados entre a A. e os condomínios dos respectivos edifícios, sejam contratos "OC" ou contratos "OM", todas as situações relativas aos elevadores, designadamente anomalias ou avarias, devem ser comunicadas através da GG Line.

X5) A GG Line é um serviço da A. e da GG, Lda., que assegura, a nível nacional, uma central de atendimento permanente, 24 horas por dia e 7 dias por semana.

Z5) O respectivo número de telefone da GG Line consta da cabine dos elevadores sujeitos à manutenção e assistência da A..

A6) Aquando da recepção da chamada telefónica, devida a anomalia ou a qualquer outra comunicação relativa ao equipamento, a GG Line encaminha a informação para os técnicos GG/AA.

B6) Cada chamada recebida no aludido serviço é registada e seguida no sistema informático GG para assegurar o cumprimento do tempo de resposta definido nas Condições Específicas Contratuais de cada contrato.

C6) O número de avarias e/ou de situações em que é reclamada a intervenção de técnicos da A. por elevador por ano registados por esta e pelo grupo GG, internamente designado de "callback rate", tem sofrido uma diminuição significativa desde 2004, quer no mercado continental, quer no mercado específico da região autónoma da ....

D6) Os contratos de manutenção relativos aos seis elevadores instalados no edifício ... com os n°s NML047, 48, 49, 50, 51 e 52 já faziam parte da carteira de contratos da A. em momento anterior ao do início das negociações com os RR. DDe CC.

E6) Recentemente e após ter tomado conhecimento do valor das prestações em dívida à A. por efeito dos contratos de manutenção de elevadores com esta celebrados, o condomínio deste edifício decidiu celebrar novos contratos de manutenção com esta, conforme documentos juntos a fls. 1850 a 1863.

F6) No dia 09/05/2005, pelas 19:02 horas, foi comunicado através do serviço GG Line pela Exma. Senhora D. EEE, uma anomalia no elevador do parque de estacionamento que foi resolvida; a mesma pessoa participou uma situação relativa ao elevador do bloco de escritórios - o elevador com três passageiros accionava o controlo de excesso de carga - a qual foi pontualmente resolvida.

G6) A ré FF solicitou à A. uma proposta de orçamento para ligação do alarme sonoro da cabina dos elevadores directamente à recepção do edifício, o que constitui um trabalho extra não incluído no objecto dos contratos de manutenção celebrados com o condomínio do Edifício ....

H6) O primeiro registo de comunicação relativo ao contrato de manutenção dos elevadores instalados no Edifício ..., que tem o n" HIM 096/7 que consta da base de dados da GG Line remonta ao dia 03/10/2005, recebida pela GG Line às 07:31h desse mesmo dia 03/10/2005.

I6) Os técnicos da A. chegaram à instalação às 14:00h, e terminaram a sua intervenção às 14:40h desse mesmo dia, não tendo sido possível terminar a intervenção devido ao facto de não terem tido acesso à casa das máquinas por falta de chave da mesma.

J6) A situação descrita no documento de fls. 1098 respeita ao elevador do bloco A do Edifício ..., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 014 e corresponde a uma anomalia comunicada - portas patamar automáticas - recebida pela GG Line no dia 03/10/2005, às 11:01h; os técnicos da A. chegaram à instalação às 14:45h e terminaram a sua intervenção às 15:50h desse mesmo dia, tendo a situação ficado totalmente solucionada.

L6) A situação respeitante ao elevador do Edifício ..., objecto do contrato de manutenção com o n° NMA 994, consistiu numa lâmpada fundida, cuja comunicação foi recebida pela GG Line no dia 03/10/05 às 11:09h, tendo os técnicos da A. chegado à instalação às 15:10h e terminado a intervenção, com resolução da situação - substituição de uma lâmpada (que é um trabalho excluído do âmbito do contrato de manutenção simples).

M6) A situação referida no documento de fls. 1105, relativa ao elevador do Edifício ..., objecto do contrato n° HIM 006, foi comunicada à GG Line no dia 10/10/2005 às 16:0211; os técnicos da A. chegaram à instalação às 10:20h e terminaram a sua intervenção com resolução da situação - sinalização digital - pelas 11:00h desse mesmo dia.

N6) A situação referida no documento de fls. 1107, relativa ao elevador do Edifício ... III, objecto do contrato n° HIM 099, foi comunicada à GG Line no dia 11/10/05 às 08:00h; os técnicos da A. chegaram à instalação às 16:46h e terminaram a intervenção com sucesso - pcb electrónicas - pelas 18:00h desse mesmo dia.

O6) A situação mencionada referida no documento de fls. 1109, relativa ao elevador do Edifício ... II, objecto do contrato n° HIM 080, foi comunicada à GG Line no dia 18/10/2005, às 23:20h; os técnicos da A. chegaram à instalação no dia 19/10/05 às 11:10h e terminaram a intervenção com sucesso - selector - às 11:46h desse mesmo dia 19/10/2005.

P6) A situação mencionada no documento de fls. 1111, relativa ao elevador do Edifício ..., objecto do contrato n° HIM 049, foi comunicada à GG Line no dia 17/10/2005, às 14:38h, pela Exma. Senhora D. FFF; os técnicos da A. chegaram à instalação às 18:30h desse mesmo dia e terminaram a intervenção com sucesso - porta automática bordo segurança - às 19:30h.

Q6) As situações descritas no documento de fls. 1113, que é um fax da R. FF datado de 03/11/2005, não constam da base de dados da GG Line com excepção da relativa ao elevador do bloco 3 do edifício ..., sendo este objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 026; foi comunicada à GG Line no dia 03/11/2005 às 15:16h; os técnicos da A. chegaram à instalação nesse mesmo dia às 16:12h, e terminaram a intervenção - porta patamar encravamento/linguete - pelas 17:06h desse mesmo dia, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

R6) Os únicos registos que constam da base de dados da GG Line em data próxima de 03/11/2005, respeitam a: elevador do bloco D do Edifício OO, objecto do contrato com o n° HIM 120, a qual respeita a uma lâmpada fundida, a qual foi resolvida pelos técnicos da A. no dia 02/11/2005; elevador do bloco B do Edifício ..., objecto do contrato com o n° HIM 115, a qual respeita a uma lâmpada fundida também resolvida pelos técnicos da A..

S6) A situação relativa ao elevador do edifício ... (documento de fls. 1121), objecto do contrato de manutenção com o n" HIM 032 foi comunicada à GG Line no dia 02/12/2005 às 09:08h; os técnicos da A. chegaram à instalação nesse mesmo dia às 11:30h, e terminaram a intervenção - a unidade estava desligada - pelas 12:00h desse mesmo dia, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

T6) A situação relativa ao elevador do edifício 1° de Julho, objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 045 (documento de fls. 1123), foi comunicada à GG Line no dia 02/12/2005 às 09:25h; os técnicos da A. chegaram à instalação nesse mesmo dia às 12:06h, e terminaram a intervenção - fases trocadas pela EDP - pelas 12:48h desse mesmo dia, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

U6) A situação de falta de sensores em movimento relativa ao elevador do bloco B do edifício ..., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 104 (documento de fls. 1123) foi resolvida pelos técnicos da A. em 02/12/2005, pelas 17:18 horas.

V6) A A. apresentou ainda ao condomínio do edifício em questão um orçamento relativo aos restantes trabalhos que se revelavam necessários e que não se incluem no objecto do contrato de manutenção, conforme consta do documento de fls. 1872, tendo ficado a aguardar a sua aprovação.

X6) A situação relativa ao elevador do edifício .... - ..., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 094 (documento de fls. 1127), foi comunicada à GG Line no dia 19/12/2005 às 09:00h.; os técnicos da A. chegaram à instalação no mesmo dia às 09:1213 e terminaram a intervenção numa das unidades -selector de outras marcas - pelas 10:35h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

Z6) A intervenção a realizar na outra unidade estava pendente de autorização para colocação de material.

A7) A situação relativa ao elevador do edifício ... I, objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 093 (documento de fls. 1131), foi comunicada à GG Line no dia 21/12/2005 às 10:40h; os técnicos da A. chegaram à instalação nesse mesmo dia às 16:1811, e terminaram a intervenção - infiltração de água - pelas 17:0011 desse mesmo dia, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

B7) A situação relativa ao elevador do edifício ... Bloco C - Norte (documento de fls. 1133), objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 017 foi comunicada à GG Line em 28/12/2005 às 18:1711, pelo Exmo. Senhor GGG; os técnicos da A. chegaram à instalação no mesmo dia às 19:54h, e terminaram a intervenção - portas cabina rampas - às 20:3613., ficando esta unidade encerrada dada a necessidade de instalação de material.

C7) No dia 29/12/2005, a AA enviou um orçamento para aprovação do condomínio do citado edifício, conforme documento de fls. 1874 e 1875, tendo o mesmo sido adjudicado pelo cliente.

D7) No dia 30/12/2005, os técnicos da A. realizaram os respectivos trabalhos e a A. procedeu à emissão da respectiva factura.

E7) Após ter sido aprovado pela FF, a A. procedeu a nova intervenção, tendo o elevador em questão voltado a entrar em funcionamento no dia 30/12/2005.

F7) A situação relativa ao elevador do edifício ... II (documento de fls. 1135), objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 083, foi solucionada ainda em data anterior à que consta do aludido documento.

G7) A situação relativa ao elevador do edifício ... (documento de fls. 1137), objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 049, foi comunicada no dia 16/12/2005 às 15:54h.; os técnicos da A. chegaram à instalação nesse mesmo dia às 17:24h, tendo verificado que a betoneira se encontrava partida, dando por concluída essa averiguação pelas 18:00h desse mesmo dia.

H7) O elevador teve de ser imobilizado, tendo a A. apresentado um orçamento para substituição da betoneira partida, com o n° ESC000506 no dia 03/01/2006, conforme documento de fls. 1877.

I7) Este orçamento não foi adjudicado, tendo a R. FF optado por recorrer aos serviços da R. BB, que procedeu à montagem do material.

J7) Devido a problemas com a referida montagem, mais tarde, foi solicitada a intervenção dos técnicos da A., que resolveram a situação.

L7) A situação relativa aos elevadores do edifício ... II ¬Bloco …, objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 078/79 (documento de fls. 1141), foi comunicada à GG Line no dia 15/03/2006 às 18:55h; os técnicos da A. chegaram à instalação nesse mesmo dia às 19:00h, e terminaram a intervenção pelas 20:00h desse mesmo dia, não tendo sido detectada qualquer avaria ou anomalia, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

M7) A situação relativa ao elevador do edifício ... I -Bloco 1.3, objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 070 (documento de fls. 1143), foi comunicada à GG Line no dia 16/05/2006 às 18:27h.; os técnicos da A. chegaram à instalação nesse mesmo dia às 19:35h e terminaram a intervenção pelas 20:10h desse mesmo dia, não tendo sido detectada qualquer avaria ou anomalia, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

N7) A situação relativa ao elevador do edifício ... - Calheta (documento de fls. 1145), objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 104, foi comunicada à GG Line no dia 31/05/2006 às 18:00h.; os técnicos da A. chegaram à instalação nesse mesmo dia às 18:40h, e terminaram a intervenção - cablagem curto circuito ou terra - pelas 19:40h desse mesmo dia, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

O7) A reparação do botão do interruptor mencionado no documento de fls. 1145 encontrava-se pendente de aprovação do orçamento há muito apresentado pela A.

P7) A situação relativa ao elevador do edifício .... (documento de fls. 1147), objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 113, foi comunicada à GG Line no dia 07/06/2006s às 18:00h.; os técnicos da A. chegaram à instalação no mesmo dia às 18:40h e terminaram a intervenção - fusíveis - pelas 19:1011 desse mesmo dia, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

Q7) A situação relativa ao elevador do Condomínio do ..., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 053 (documento de fls. 1149), foi comunicada à GG Line no dia 12/06/2006 às 09:1311; os técnicos da A. chegaram à instalação no mesmo dia às 17:2411, e terminaram a intervenção - placas electrónicas - pelas 18:0011 desse mesmo dia, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

R7) Esta situação decorreu de um corte de energia.

S7) A situação relativa ao elevador do edifício .... II -Bloco B2.A3, objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 080 (documento de fls. 1153), foi comunicada à GG Une no dia 02/07/2006 às 11:37h e no dia 03/07/2006 às 15:36h.; os técnicos da A. chegaram às instalações no dia 02/07/2006 às 12:00h e terminaram a intervenção pelas 12:30h desse mesmo dia e no dia (ii) 03/07/2006 às 18:0611 e terminaram a intervenção - ligações/soldaduras - pelas 19:00h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

T7) A situação relativa ao elevador do edifício ...., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 094/5 (documento de fls. 1155) foi comunicada à GG Une no dia 18/07/2006 às 15:00; os técnicos da A. chegaram às instalações no mesmo dia às 21:2411 e terminaram a intervenção - porta automática rampa - pelas 22:1811, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

U7) A situação relativa ao elevador do edifício ...., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 094/5, (documento de fls. 1157) foi comunicada à GG Line no dia 21/07/2006 às 12:33; os técnicos da A. chegaram às instalações no mesmo dia às 15:20h e terminaram a intervenção - motor porta automática - pelas 16:00h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

V7) A situação relativa ao elevador do edifício ...., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 094/5 (documento de fls. 1159), foi comunicada à GG Line no dia 21/07/2006 às 16:55h.

X7) Não obstante a intervenção feita, no que respeita à situação supra descrita em Z7), os técnicos da A. chegaram às instalações no mesmo dia às 21:12h e terminaram a averiguação pelas 21:42h, tendo concluído que o aludido elevador não padecia de qualquer problema, tendo o mesmo ficado a funcionar correctamente.

A8) A situação relativa ao elevador do edifício ...., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 011 (documento de fls. 1161), foi comunicada à GG Line no dia 21/07/2006 às 14:22h; os técnicos da A. chegaram à instalação no mesmo dia às 17:24h e terminaram a intervenção - botão chamada partido - pelas 18:0011 desse mesmo dia, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

B8) A situação relativa ao elevador do edifício ... (documento de fls. 1165), foi comunicada à GG Line no dia 25/07/2006 às 16:03h.; os técnicos da A. chegaram à instalação no mesmo dia às 17:30h e terminaram a intervenção - botão chamada - pelas 18:10h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

C8) A situação relativa ao elevador do edifício ...., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 095 (documento de fls. 1167), foi comunicada à GG Line no dia 11/08/2006 às 12:52h; os técnicos da A. chegaram à instalação no mesmo dia às 14:00h e terminaram a intervenção - placas electrónicas de outras marcas - pelas 14:45h desse mesmo dia, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

D8) A situação relativa ao elevador do edifício ...., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 084 (documento de fls. 1169), foi comunicada à GG Line no dia 16/08/2006 às 17:27h.; os técnicos da A. chegaram à instalação no mesmo dia às 21:05h e terminaram a averiguação pelas 21:30h., não tendo detectado qualquer avaria ou anomalia nesta unidade, tendo a mesma ficado a funcionar correctamente.

E8) A situação relativa ao elevador do edifício ...., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 110 (documento de fls.1171), foi comunicada à GG Line no dia 16/08/2006 às 11:16h; os técnicos da A. chegaram à instalação no mesmo dia às 15:10h e terminaram a intervenção - porta automática / bordo segurança - pelas 16:0011 desse mesmo dia, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

F8) A situação indicada no documento de fls. 1173, relativa ao elevador do edifício ..., foi comunicada à GG Line no dia 17/08/2006, pelas 12:43 horas; os técnicos da A. chegaram à instalação nesse mesmo dia às 14:00 horas, resolveram a situação - sensor da porta -e terminaram a intervenção pelas 14:50 horas desse mesmo dia, tendo deixado o elevador em funcionamento.

G8) A situação relativa ao elevador do edifício ...., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 113 (documento de fls. 1175), foi comunicada à GG Line no dia 24/08/2006 às 14:23h; os técnicos da A. chegaram à instalação no mesmo dia às 17:00h e terminaram a intervenção - selectores outras marcas - pelas 17:50h desse mesmo dia, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

H8) A situação relativa ao elevador do edifício .... (documento de fls. 1177) foi comunicada à GG Line no dia 25/08/2006 às 16:20h.; os técnicos da AA chegaram à instalação nesse mesmo dia às 17:06h, e terminaram a intervenção - fusíveis - pelas 18:00h desse mesmo dia, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

I8) A situação relativa ao elevador do edifício ...., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 113 (documento de fls. 1179), foi comunicada à GG Line no dia 25/08/2006 às 16h00; os técnicos da A. chegaram à instalação às 17:00h e terminaram a intervenção - selectores outras marcas - pelas 17:50h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

J8) A situação relativa ao elevador do edifício ...., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 002 (documento de fls. 1181), foi comunicada à GG Line no dia 28/08/2006 às 12h40; os técnicos da A. chegaram à instalação às 19:12h e terminaram a intervenção - sistema bordo sensitivo - pelas 19:48h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

L8) Os técnicos da A. chegaram à instalação edifício ..., no dia 01/09/2006, pelas 14:26h e terminaram a intervenção - iluminação cabine - pelas 15:26h desse mesmo dia, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

M8) A situação relativa ao elevador do edifício …, objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 054 (documento de fls. 1185), foi comunicada à GG Line no dia 04/09/2006 às 16h00; os técnicos da A. chegaram à instalação às 16:50h e terminaram a intervenção - fim curso sem motivo - pelas 17:20h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

N8) A situação relativa ao elevador do edifício ...., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 113 (documento de fls. 1187), foi comunicada à GG Line no dia 04/09/2006 às 17h.48; os técnicos da A. chegaram à instalação no dia 05/09/2006 às 10:45h e terminaram a intervenção - selectores outras marcas - pelas 11:10h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

O8) A situação relativa ao elevador do edifício ...., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 064 (documento de fls. 1189), foi comunicada à GG Line no dia 04/09/2006 às 12h16; os técnicos da A. chegaram à instalação às 15:0011 e terminaram a intervenção - ligações/soldaduras - pelas 15:54h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

P8) A situação relativa ao elevador do edifício ..., objecto do contrato de manutenção com o n" MM .... (documento de fls. 1191), foi comunicada à GG Line no dia 05/09/2006 às 16h30; os técnicos da A. chegaram à instalação no dia 06/09/2006 às 10:42h e terminaram a intervenção - sistema bordo sensitivo - pelas 11:30h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

Q8) A situação relativa ao elevador do edifício ..., objecto do contrato de manutenção com o n° NM .... (documento de fls. 1193), foi comunicada à GG Line no dia 05/09/2006 às 15h50; os técnicos da A. chegaram à instalação no dia 06/09/2006 às 09:56h e terminaram a intervenção - indutor / ampolas imans - pelas 10:44h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

R8) A situação relativa ao elevador do edifício ... B1.2, objecto do contrato de manutenção com o n° F-IIM … (documento de fls. 1195), foi comunicada à GG Line no dia 07/09/2006 às 12h54; os técnicos da A. chegaram à instalação às 18:31h e terminaram a intervenção - placas electrónicas de outras marcas -pelas 19:00h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

S8) A situação relativa ao elevador do edifício ..., objecto do contrato de manutenção com o n° NM 8593 (documento de fls. 1197), foi comunicada à GG Line no dia 07/09/2006 às 14h10; os técnicos da A. chegaram à instalação no mesmo dia às 16:06h e terminaram a intervenção - quadro manobra DCSS - pelas 16:54h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

T8) A única situação que consta da base de dados da GG Line relativa ao elevador do edifício ...., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 026, foi comunicada à GG Line no dia 03/11/2005 às 15h16; os técnicos da A. chegaram à instalação no mesmo dia às 16:12h e terminaram a intervenção - porta patamar encravamento / linguete - pelas 17:06h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

U8) A situação relativa ao elevador do edifício ..... .... B1 B 2, objecto do contrato de manutenção com o n° NMG 302 (documento de fls. 1201), foi comunicada à GG Line no dia 11/09/2006 às 17h22; os técnicos da A. chegaram à instalação às 20:23h e terminaram a intervenção - portas patamar autom. - pelas 21:20h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

V8) A situação relativa ao elevador do edifício ...., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 010 (documento de fls. 1203), foi comunicada à GG Line no dia 11/09/2006 às 14h55; os técnicos da A. chegaram à instalação às 17:30h e terminaram a intervenção - fim curso sem motivo - pelas 18:00h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente, tal como aliás estava a funcionar quando os técnicos da AA chegaram à instalação.

X8) A situação relativa ao elevador do Edifício ..... e Comercial da OO, objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 120 (documento de fls. 1205), foi comunicada à GG Line no dia 18/09/2006 às 16h31; os técnicos da A. chegaram à instalação às 21:30h e terminaram a intervenção - cabo do limitador alongado - pelas 23:00h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

Z8) A situação relativa ao elevador do edifício ....itacional e Comercial da OO, objecto do contrato de manutenção com o n" HIM 120 (documento de fls. 1207), foi comunicada à GG Line no dia 19/09/2006 às 09h19; os técnicos da A. chegaram à instalação às 09:54h e terminaram a averiguação pelas 10:24h, tendo concluído que esta unidade não apresentava qualquer anomalia ou deficiência e que o elevador estava a funcionar correctamente.

A9) A situação relativa ao elevador do edifício .... - ..., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 094 (documento de fls. 1209), foi comunicada à GG Line no dia 20/09/2006 às 17:28h; os técnicos da A. chegaram à instalação às 18:18h, e terminaram a intervenção - inverter reset - pelas 19:0011 desse mesmo dia, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

B9) A situação relativa ao elevador do edifício ... II ¬Bloco 2.A3, objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 081 (documento de fls. 1211), foi comunicada à GG Line no dia 21/09/2006 às 12:06h; os técnicos da A. chegaram às instalações no dia 21/09/2006 às 15:06h e terminaram a intervenção - cabo limitador alongado - pelas 16:00h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

C9) A situação relativa ao elevador do Condomínio do ..., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 053 (documento de fls. 1213), foi comunicada à GG Line no dia 25/09/2006 às 09:39h; os técnicos da A. chegaram à instalação às 11:58h e terminaram a intervenção - pcb electrónicas - pelas 12:30h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

D9) A situação relativa ao elevador do edifício ...., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 011 (documento de fls. 1215), foi comunicada à GG Line no dia 25/09/2006 às 10:51h.; os técnicos da A. chegaram à instalação às 16:54h e terminaram a intervenção -limitador velocidade de outras marcas - pelas 17:24h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

E9) A situação relativa ao elevador do edifício .... - ..., objecto do contrato de manutenção com o n° H1M 094 (documento de fls. 1217), foi comunicada à GG Line no dia 25/09/2006 às 09:30h; os técnicos da A. chegaram à instalação às 11:10h e terminaram a intervenção - inverter reset - pelas 11:52h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

F9) A situação relativa ao elevador do edifício ....  ..., objecto do contrato de manutenção com o n° NMG 307 (documento de fls. 1219), foi comunicada à GG Line no dia 25/09/2006 às 16:44h; os técnicos da A. chegaram à instalação no dia seguinte às 15:06h e terminaram a intervenção - eprom ¬pelas 16:30h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

F9) A situação relativa ao elevador do edifício .... ..., objecto do contrato de manutenção com o n° NMG 307 (documento de fls. 1219), foi comunicada à GG Line no dia 25/09/2006 às 16:44h; os técnicos da A. chegaram à instalação no dia seguinte às 15:06h e terminaram a intervenção - eprom - pelas 16:30h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

G9) A situação relativa aos elevadores do edifício .... - Blocos B e E, objecto dos contratos de manutenção com os n°s HIM 058 e HIM 064, respectivamente (documento de fls. 1221), foi comunicada à GG Line no dia 25/09/2006 às 16h08; os técnicos da A. chegaram à instalação referente ao Bloco B às 20:54h e terminaram a intervenção - sistema spt carta - pelas 21:30h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

H9) Relativamente ao Bloco E, os técnicos chegaram à instalação às 21:32h e terminaram a intervenção - sistema spt carta - pelas 22:14h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

I9) A situação relativa ao elevador do edifício .... ..., objecto do contrato de manutenção com o n() NMG 302 (documento de fls. 1223), foi comunicada à GG Line no dia 26/09/2006 às 15h03; os técnicos da A. chegaram à instalação às 22:36h e terminaram a intervenção - iluminação da cabine - pelas 23:30h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

J9) A situação relativa ao elevador do edifício .... ..., objecto do contrato de manutenção com o n° NMG 307 (documento de fls. 1225), foi comunicada à GG Line no dia 25/09/2006 às 16:44h; os técnicos da A. chegaram à instalação no dia seguinte às 15:06h e terminaram a intervenção - eprom - pelas 16:30h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

L9) A situação relativa ao elevador do edifício ..., objecto do contrato de manutenção com o n° MM 0873 (documento de fls. 1227), foi comunicada à GG Line no dia 02/10/2006 às 12h30; os técnicos da A. chegaram à instalação no dia 04/10/2006 às 14:00h e terminaram a intervenção - porta patamar automático - pelas 15:40h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

M9) A situação relativa ao elevador do edifício ..., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 097 (documento de fls. 1229), foi comunicada à GG Line no dia 04/10/2006 às 13h28; os técnicos da A. chegaram à instalação no dia 05/10/2006 às 14:23h e terminaram a intervenção - selector outras marcas - pelas 15:15h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

N9) A situação relativa ao elevador do Edifício .... ..., (documento de fls. 1231), foi comunicada à GG Line no dia 10/10/2006 às 13h28; os técnicos da A. chegaram à instalação às 15:04h e terminaram a intervenção - lâmpadas iluminação - pelas 14:46h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

O9) A situação relativa ao elevador do edifício .... ... B - Bloco C2, objecto do contrato de manutenção com o n° NMG 302 (documento de fls. 1235), foi comunicada à GG Line no dia 10/10/2006 às 13h38; os técnicos da A. chegaram à instalação às 15:04h e terminaram a intervenção - lâmpadas de iluminação - pelas 15:46h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

P9) A situação relativa ao elevador do edifício ... Bloco C - Norte, objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 017 (documento de fls. 1236), foi comunicada à GG Line no dia 10/10/2006 às 14:47h; os técnicos da AA chegaram à instalação às 17:00h e terminaram a intervenção - lâmpadas de iluminação - pelas 17:30h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

Q9) A situação relativa ao elevador do edifício ..., objecto do contrato de manutenção com o n° MM 0873 (documento de fls. 1238), foi comunicada à GG Line no dia 10/10/2006 às 11h26; os técnicos da A. chegaram à instalação às 16:18h e terminaram a averiguação pelas 16:48h, tendo concluído que não existia qualquer avaria ou anomalia nesta unidade, encontrando-se o elevador a funcionar correctamente.

R9) A situação relativa ao elevador do edifício ..., objecto do contrato de manutenção com o n° MM .... (documento de fls. 1240), foi comunicada à GG Line no dia 13/10/2006 às 16h08; os técnicos da A. chegaram à instalação às 19:12h e terminaram a intervenção - encravamento porta / linguete - pelas 20:06h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

S9) A situação relativa ao elevador do edifício ..., objecto do contrato de manutenção com o n° MM .... (documento de fls. 1242), foi comunicada à GG Line no dia 17/10/2006 às 10h32; os técnicos da A. chegaram à instalação às 14:57h e terminaram a intervenção - a unidade encontrava-se desligada - pelas 15:33h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

T9) A situação relativa ao elevador do edifício ... II - Bloco 2.A3, objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 080 (documento de fls. 1244), foi comunicada à GG Line no dia 18/10/2006 às 10:08h.; os técnicos da A. chegaram às instalações às 14:50h e terminaram a intervenção - placas electrónicas outras - pelas 15:40h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

U9) A situação relativa ao elevador do edifício ... Bloco C - Sul, objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 018 (documento de fls. 1246), foi comunicada à GG Line no dia 19/10/2006 às 14:14h.; os técnicos da A. chegaram à instalação às 15:10h e terminaram a intervenção - porta contacto encosto / fechadura - pelas 15:50h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

V9) A situação relativa ao elevador do edifício ...., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 094 (documento de fls. 1248), foi comunicada à GG Line no dia 20/10/2006 às 09:30h; os técnicos da A. chegaram à instalação às 11:05h e terminaram a intervenção - placas electrónicas outras marcas - pelas 11:55h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

X9) A situação relativa ao elevador do edifício ..., objecto do contrato de manutenção com o n0 HIM 096 (documento de fls. 1250), foi comunicada à GG Line no dia 20/10/2006 às 10 h. 52; os técnicos da A. chegaram à instalação às 11:48h e terminaram a intervenção - pcb electrónicas outras - pelas 12:30h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

Z9) A situação relativa ao elevador do edifício ... Bloco C - Sul, objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 018 (documento de fls. 1252), foi comunicada à GG Line no dia 20/10/2006 às 16:52h.; os técnicos da A. chegaram à instalação às 17:1011 e terminaram a intervenção - fim curso sem motivo - pelas 18:00h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente, como aliás se encontrava quando os técnicos da AA chegaram ao local.

A10) A situação relativa ao elevador do edifício ....itacional ... Bloco A, objecto do contrato de manutenção com o n° NMG 304 (documento de fls. 1254), foi comunicada à GG Line no dia 25/10/2006 às 12:43h; os técnicos da A. chegaram à instalação no dia 26/10/2006 às 10:36h e terminaram a intervenção - porta patamar encravamento / linguete - pelas 11:24h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

B10) A situação relativa ao edifício .... ... Bloco A, objecto do contrato de manutenção com o n° NMG 304/5/6/7 (documento de fls. 1256), apenas foi comunicada à GG Line no dia 6/11/2006 às 11:15h.; os técnicos da A. chegaram à instalação às 17:40h e terminaram a intervenção - bordo de segurança porta automática - pelas 18:10h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

C10) A situação relativa ao elevador do edifício ..., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 096 (documento de fls. 1258), foi comunicada à GG Line no dia 03/11/2006 às 17h21; os técnicos da A. chegaram à instalação às 18:58h e terminaram a intervenção - ligações soldaduras - pelas 20:00h.

D10) Porém, houve necessidade de colocar material novo, pelo que a AA apresentou ao condomínio, através da R. FF, o orçamento com o n° ETN056606 de 10.11.06, conforme documento de fls. 1884 e 1885, o qual não foi aceite.

E10) A situação relativa ao elevador do edifício .... ... Bloco A, objecto do contrato de manutenção com o n° NMG 304 (documento de fls. 1260), foi comunicada à GG no dia 03/11/2006 às 11:15h; os técnicos da A. chegaram à instalação às 17:40h e terminaram a intervenção - porta automática bordo segurança - pelas 18:10h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

F10) A situação descrita no fax datado de 06/11/2006 (documento de fls. 1262), relativo ao Edifício ..., refere-se à situação comunicada à GG Line no dia 03/11/2006 às 17:21 horas, relativamente ao que o elevador n° 1 foi reparado através de trabalho directo realizado no dia 11/11/2006.

G10) A situação relativa ao elevador do edifício .... ... Bloco A, objecto do contrato de manutenção com o n° NMG 305 (documento de fls. 1264), foi comunicada à GG Lime no dia 07/11/2006 às 12:21h; os técnicos da A. chegaram à instalação às 15:30h e terminaram a intervenção - selector - pelas 15:30h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

H10) A situação relativa ao elevador do edifício ..., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 053 (documento de fls. 1266), foi comunicada à GG Line no dia 07/11/2006 às 17:53h; os técnicos da A. chegaram à instalação às 19:35h mas viram-se obrigados a recolher pelas 19:50h, sem que tivessem logrado resolver o problema, dado que não lhes foi permitido o acesso ao edifício.

I10) A intervenção dos técnicos só ocorreu no dia 08/11/2006, tendo os mesmos chegado à instalação às 09:03h e terminado a intervenção - cabina roda - pelas 10:30h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

J10) A situação relativa ao elevador do edifício ...., objecto do contrato de manutenção com o n" HIM 095 (documento de fls. 1268), foi comunicada à GG Line no dia 15/11/2006 às 12:03h.; os técnicos da A. chegaram à instalação às 15:10h e terminaram a intervenção - motor porta automática - pelas 16:20h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

L10) A situação relativa ao elevador do edifício ...., objecto do contrato de manutenção com o n" HIM 011 (documento de fls. 1270), foi comunicada à GG Line no dia 20/11/2006 às 13:05h.; os técnicos da A. chegaram à instalação às 16:12h e terminaram a intervenção - limitador de velocidade - pelas 16:42h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

M10) A situação relativa ao Edifício … Bloco 1 (documento de fls. 1272), foi comunicada à GG Line no dia 21/11/2006 às 13:25h.; os técnicos da A. chegaram à instalação às 19:20h e terminaram a intervenção - limitador de velocidade - pelas 20:08h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

N10) A situação relativa ao elevador do edifício ..., objecto do contrato de manutenção com o n° MM 0873 (documento de fls 1274), foi comunicada à GG Line no dia 23/11/2006 às 14:53h; os técnicos da A. chegaram à instalação às 20:00h e terminaram a intervenção - disjuntor - pelas 20:48h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

O10) A situação relativa ao elevador do edifício … ... II -Bloco 3, objecto do contrato de manutenção com o n" HIM 080 (documento de fls. 1276), foi comunicada à GG Line no dia 29/11/2006 às 10:08h.; os técnicos da A. chegaram às instalações às 14:40h e terminaram a averiguação pelas 15:10h, concluindo que o elevador não tinha qualquer anomalia ou avaria, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

P10) A situação relativa ao elevador do edifício ..., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 096 (documento de fls. 1278), foi comunicada à GG Line no dia 04/12/2006 às 18h15; os técnicos da A. chegaram à instalação às 18:30h e terminaram a intervenção - sinalização electrónica cabina - pelas 19:18h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

Q10) A situação mencionada no documento de fls. 1280 e relativa ao edifício ... foi comunicada à GG Line pela Senhora Da HHH no dia 06/12/2006 às 17:40h; os técnicos da A. chegaram à instalação no mesmo dia às 17:45h, tendo libertado os passageiros bloqueados nesse mesmo dia e solucionaram a situação pelas 18:00h, concluindo que a unidade em causa estava desligada sem motivo aparente, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

R10) A situação relativa ao elevador do edifício ... (documento de fls. 1288) foi comunicada à GG Line no dia 09/01/2007 às 09:22h.; os técnicos da A. chegaram à instalação no mesmo dia às 09:42 e terminaram a intervenção - indutor - pelas 10:42h desse mesmo dia, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

S10) A situação relativa ao elevador do edifício ... (documento de fls. 1298) foi comunicada à GG Line no dia 23/01/2007 às 16:00h.; os técnicos da A. chegaram à instalação no mesmo dia às 16:48h e terminaram a intervenção - pinças/engates porta automática - pelas 18:00h desse mesmo dia, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

T10) A situação relativa aos elevadores do Edifício ..., objecto do contrato de manutenção com o nº HIM 096/7 (documento de fls. 1304), foi comunicada à GG Line no dia 31/01/2007 às 15h39; os técnicos da A. chegaram à instalação às 16:0011 e terminaram a intervenção - porta automática motor - pelas 16:36h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

U10) A situação relativa ao elevador do Edifício .... (documento de fls. 1306) foi comunicada à GG Line no dia 02/02/2007 às 10:00h.; os técnicos da A. chegaram à instalação no mesmo dia às 10:20h e terminaram a intervenção - célula fotoeléctrica - pelas 11:35h desse mesmo dia, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

V10) A situação relativa ao elevador do Edifício ..., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 096 (documento de fls.1310), foi comunicada à GG Line no dia 15/02/2007 às 19h20; os técnicos da A. chegaram à instalação às 21:30h e terminaram a intervenção - porta automática motor - pelas 22:10h.

X10) A situação relativa ao elevador do edifício ...., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 096 (documento de fls. 1312), foi comunicada à GG Line no dia 19/03/2007 às 09h52; os técnicos da A. chegaram à instalação às 11:05h e terminaram a intervenção - inverter reset - pelas 12:30h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

Z10) A situação relativa ao elevador relativo ao Edifício ..., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 051 (documento de fls. 1314), foi comunicada à GG Line no dia 23/03/2007 às 09h52; os técnicos da A. chegaram à instalação às 08:30h e terminaram a intervenção - placas electrónicas - pelas 10:12h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

A11) A situação relativa ao elevador do edifício ..., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 053 (documento de fls. 1318) foi comunicada à GG Line no dia 09/04/2007 às 10h06; os técnicos da A. chegaram à instalação às 15:00h e terminaram a intervenção - inverter reset - pelas 15:50h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

B11) A situação relativa ao elevador do edifício ..., objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 051 (documento de fls. 1320), foi comunicada à GG Line no dia 10/04/2007 às 11h29; os técnicos da A. chegaram à instalação às 14:00h e terminaram a intervenção - pcb electrónicas outras - pelas 14:36h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente.

C11) Devido a vários factores, por vezes o livro de registo não é assinado pelo técnico.

D11) Após a entrada em juízo da presente acção, alguns condomínios celebraram novos contratos de manutenção com a A..

E11) Em caso de imobilização, para que o elevador volte a funcionar não basta a acção do ..., sendo sempre necessário assegurar a presença e intervenção de um técnico de uma LL.

F11) A intervenção a realizar na outra unidade (elevador n° 2) do Edifício ... (contrato n° HIM 096/7, com reclamação em 31.01.2007, continuava pendente da aprovação do orçamento, o qual acabou por não ser aceite.

G11) A situação indicada no documento de fls. 1308 relativa ao Edifício ... não é uma avaria e corresponde apenas a lâmpadas fundidas, componentes que não estão incluídos e cobertos no contrato de manutenção celebrado com o condomínio desse edifício, mas que os técnicos da AA resolveram prontamente.

H11) O cartão ... apenas é necessário para situações em que o elevador tenha ficado imobilizado.

I11) De acordo com as cláusulas terceira dos contratos referidos em H) e U), a quarta e última prestação do preço tinha de ser paga até ao dia 30 de Outubro de 2006 (resposta ao quesito 75°).

IV.

1. No precedente acórdão do STJ foi decidido anular o acórdão recorrido por se ter entendido que existia uma contradição na factualidade provada que inviabilizaria a decisão jurídica do pleito: concretamente, entre os factos das als. X) e Z) e da al. J3), este complementado pelo facto da al. M3). Destes factos, acrescentou-se, emerge a dúvida sobre a qualidade em que a ré BB actuou nas circunstâncias aí referidas.

Regressado o processo à Relação, foi explicitada e explicada a alteração antes introduzida nos factos das als. X) e Z), consignando-se expressamente essa alteração na decisão que veio a ser proferida.

A alteração, no plano formal, é pequena e apoiada em justificação que não parece convincente (diz-se, simplesmente, que estas duas alíneas contêm o mesmo facto e deverão ser alteradas, uma vez que não está demonstrado que tenha sido a BB a revogar os anteriores contratos com os condomínios). De todo o modo, a nosso ver, tendo em conta o teor literal dos aludidos factos, essa decisão não remove clara e cabalmente a questão colocada anteriormente pelo Supremo.

Os recorrentes A. CC e A. DD e a recorrida da presente revista omitem qualquer referência específica a esse problema; posição diferente assumiram as recorrentes BB, FF e EE, concluindo, porém, que, ainda assim, há condições para uma correcta solução jurídica da causa, por os factos em questão se reportarem a dimensõese e aspectos diferentes da realidade.

Admite-se que, para além da alteração introduzida nos factos das als. X) e Z), se possa atribuir ao facto da al. J3) um sentido compatível, consentâneo com o que veio a ser admitido, no que respeita, designadamente, à intervenção da ré BB no contrato definitivo, como "titular intermediário", sem exercer efectivamente a actividade própria de uma LL (empresa de manutenção de ascensores, para a qual não estava ainda certificada).

Por esta razão, relevando a posição assumida pelas partes e sem esquecer que a presente acção foi proposta já em 2007, entende-se que não há obstáculo relevante à apreciação do mérito dos recursos.

2. Perante o amplo e complexo quadro fáctico acima descrito, será conveniente, para mais claro enquadramento e compreensão das questões discutidas neste recurso, salientar e ordenar alguns desses factos, respeitantes à génese e formação dos contratos celebrados entre as partes.

Com efeito, foram vários os contactos e reuniões realizadas entre o representante da autora (QQ) e os réus A. CC e A. DD, como representantes da ré FF desde que, em Dezembro de 2004, aquele manifestou a estes a vontade da autora em adquirir o conjunto de contratos de manutenção de elevadores instalados em condomínios administrados por aquela empresa (factos das als. I3, M4 e N4).

No decurso dessas negociações, os réus A. CC e A. DD informaram que a vendedora da carteira de contratos seria a ré BB, sociedade do grupo FF, que aqueles iriam constituir e que, para aquele efeito, iria adquirir as posições contratuais das empresas de manutenção nos contratos então existentes. O facto de a ré BB não estar ainda certificada como LL não afectaria a validade e eficácia do negócio (O4, P4, Q4, S4 e T4).

Os réus garantiram à autora a existência, plena validade e eficácia dos contratos de manutenção de elevadores incluídos na carteira e a titularidade das respectivas posições contratuais nesses mesmo contratos por parte da ré BB (X4).

Concluídas as negociações, foi celebrado, em 29.07.2005, o contrato-promessa referido em H), em que a ré BB prometeu vender à autora e esta prometeu comprar, a totalidade da posição daquela num conjunto de contratos de manutenção e assistência de elevadores; os réus A. CC e A. DD intervieram como terceiros outorgantes, obrigando-se, juntamente com a promitente vendedora, a não prestar, directamente ou por interposta pessoa, serviços concorrentes à autora.

Na mesma data, foi subscrita a denominada side letter, com o conteúdo indicado em T), em que os referidos réus e a ré FF assumiram em nome próprio todas as obrigações decorrentes do contrato-promessa para a ré BB.

Em 30.09.2005, foi celebrado o contrato definitivo, aludido em U), em que a ré BB declarou vender à autora, e esta adquirir, a totalidade da sua posição nos contratos indicados no anexo 2; os réus A. CC e A. DD intervieram também neste contrato como terceiros outorgantes.

Perante estes e outros factos afins, também significativos – designadamente, o pagamento pela autora de três das quatro prestações do preço [EE), FF) e HH)], a execução durante mais de um ano dos contratos de manutenção que passaram para a titularidade da autora [T1)] e a extinção posterior destes pela ré FF por razões que nada têm a ver com essa titularidade [LL), PP) e G3)] –, não deixam de surpreender as primeiras questões colocadas pelos recorrentes nesta revista: a nulidade dos contratos celebrados derivada da falta de licença para o exercício, pela ré BB, da actividade de manutenção de elevadores e da falta de titularidade dos contratos por esta ré.

3. Invocam, com efeito, os recorrentes a nulidade dos contratos celebrados entre as partes por falta de capacidade e legitimidade da ré BB, derivadas da falta de licença administrativa para o exercício da actividade de manutenção de elevadores.

O certificado LL, acrescentam, equivale a um alvará, titula uma licença administrativa, pelo que, sem estar devidamente habilitada para o exercício da actividade de manutenção de elevadores, a ré BB não poderia vender direitos correspondentes a posições contratuais em contratos cuja titularidade a lei restringe apenas às empresas de manutenção de elevadores devidamente licenciadas.

Os contratos celebrados pela ré BB seriam assim nulos, por impossibilidade originária da prestação e também por serem contrários à lei e à ordem pública, nos termos dos arts. 280º e 294º do CC.

Diferente foi o entendimento do acórdão recorrido, afirmando-se que o que está vedado imperativamente por lei é o exercício da actividade sem a necessária licença, sujeitando-se a omissão a sanção de natureza contra-ordenacional; a lei não proíbe, porém, a transmissão de direitos contratuais que têm por objecto a prestação de serviços no âmbito dessa actividade, existindo ou não licença, invocando-se, nesse sentido, o Acórdão do STJ 21/01/2003.

A necessidade legal do certificado é justificada por razões de segurança e, no caso, a ré BB, que não dispunha de licença, limitou-se a transmitir os direitos relativos ao exercício da actividade, pelo que não foi posta em causa qualquer regra de segurança, nem, consequentemente, a finalidade da norma imperativa que exige essa licença.

Crê-se que se ajuizou bem.

O exercício da actividade de manutenção de elevadores (e outras "instalações") é regulada pelo DL 320/2002, de 28/12, regime que o DLR 2/2004/M, de 10/03, replicou para a Região Autónoma da ... (com adaptação das competências para os órgãos próprios do Governo Regional).

No que aqui interessa, o referido diploma teve por fim estabelecer novas regras de segurança para o exercício da referida actividade.

No art. 2º define-se manutenção, como o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento – al. b); e empresa de manutenção de ascensores (EMA), como a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações – al. d).

As referidas instalações ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma LL (…) – art. 3º, nº 1.

O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma LL – art. 4º, nº 1.

Só podem exercer a actividade de manutenção as entidades inscritas na Direcção Regional de Comércio, Indústria e Energia (DRCIE), em registo próprio – art. 6º, nº 1.

Constitui contra-ordenação punível com coima de €7.500 a €37.500 o exercício da actividade de uma LL sem possuir inscrição na DRCIE – art. 12º, al. g).

A ré BB foi constituída em 25.05.2005, tendo como únicos sócios os réus A. CC e A. DD e como objecto social o fabrico, instalação, comercialização, importação e exportação de ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e equipamentos similares, bem como a prestação de serviços de assistência, manutenção e reparação a elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e afins (P1).

Ficou também provado que, a pedido dessa sociedade, foi deferida a sua inscrição como LL na DRCIE, primeiro provisoriamente (02.12.2005) e depois definitivamente (21.06.2006) – cfr. Q1, R1 e S1.

Daí decorre que, à data da celebração do contrato definitivo referido em U), a ré BB não estava ainda inscrita como LL na DRCIE, não estando, por isso, habilitada a exercer a actividade de manutenção de elevadores.

Conforme dispõe o art. 6º, nº 1, do CSC (cfr. também o art. 160º, nºs 1 e 2, do CC), a capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.

No caso, estando em causa negócios onerosos [contratos das als. H) e U)] e com estreita ligação ao objecto social da ré BB, não parece que ofereça dúvidas que os mesmos, para além de prosseguirem esse objecto social, poderiam ser úteis ou convenientes ao seu fim – o escopo lucrativo – integrando a capacidade jurídica dessa ré[2].

 

Por outro lado, o que é vedado por lei – art. 6º, nº 1, do DLR 2/2004/M – é o exercício da actividade de manutenção e assistência a elevadores por entidade não inscrita como LL.

Todavia, como decorre da factualidade provada, a ré BB, através dos aludidos contratos, limitou-se a transmitir a sua posição nos contratos que tinham essa actividade por objecto, assumindo, na expressão feliz do acórdão recorrido, a qualidade de titular intermediário.

Foi este o objectivo declarado, prosseguido, nesse momento, pelos réus, com a constituição dessa sociedade, como decorre dos factos O4, P4, Q4 e S4: seria essa sociedade, a ser constituída, que iria adquirir as posições contratuais para as transmitir depois à autora.

A ré BB não se arrogou, nem lhe é imputada, na altura da celebração dos contratos, o exercício efectivo da actividade de manutenção e assistência a elevadores.

Provou-se, aliás, que, por essa altura, a ré BB não exercia efectivamente essa actividade – J3.

De todo o modo, os negócios jurídicos celebrados por sociedade vedados por lei e que, por isso, excedam a sua capacidade de gozo, são nulos por violação da lei (arts. 280º, nº 1 e 294º do CC), mas com esta ressalva: "quando outra não seja a solução fixada"[3]. Ou seja, como ali se determina, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.

Decorre desta ressalva, como sublinha Heinrich Höster[4], que "nem todas as violações de normas imperativas acarretam a nulidade do negócio jurídico (...). Na falta de uma solução expressa (cf. p. ex., o art.º 280º que prevê a nulidade), cada proibição legal ou cada norma imperativa, deve ser interpretada e interrogada sobre a finalidade legislativa que lhe subjaz. Normas imperativas que não se dirigem contra o conteúdo do próprio negócio, mas que visam outros fins (=fins ulteriores), não conduzem necessariamente à nulidade".

No mesmo sentido se pronuncia J. Morais Carvalho[5]:

"Nos casos em que não existe qualquer referência expressa à consequência da contrariedade à lei, é necessário interpretar o preceito violado para perceber qual o efeito mais adequado no sentido de proteger o interesse afectado. Estando em causa o objecto do contrato, parte-se da sua nulidade (…), a qual só é afastada se se concluir que esta não é a consequência mais adequada; estando em causa um elemento externo ao contrato, parte-se da sua validade, só sendo considerado inválido o negócio se se concluir que esta é a forma mais eficaz de proteger o interesse em causa".

Referindo-se o mesmo Autor aos casos em que a contrariedade a disposições imperativas é sancionada como contra-ordenação, acrescenta:

"Quando a uma sanção contra-ordenacional acresce uma consequência de natureza contratual, expressamente consagrada na lei, a questão relativa à determinação dos efeitos da contrariedade do contrato ao conteúdo imperativo de uma norma encontra-se resolvida. (…)"

Mais complexa se torna a questão no caso de a lei não prever expressamente, a par da sanção contra-ordenacional, consequência ao nível do contrato celebrado. Nestas situações, torna-se necessário interpretar o conteúdo imperativo do preceito, tendo em conta os interesses protegidos, para concluir se a sanção contra-ordenacional é suficiente para os proteger ou se é necessária e adequada a previsão de consequêncioas civis (…)

Em suma, a circunstância de a contrariedade ao conteúdo imperativo de uma norma ter como consequência uma sanção contra-ordenacional não implica necessária e automaticamente a invalidade de um contrato relacionado. É necessário interpretar o preceito para determinar se a protecção do interesse em causa depende da invalidade do negócio"[6].

No caso, como vimos, a lei prevê apenas uma sanção contra-ordenacional para o exercício da actividade de manutenção e assistência a elevadores levada a cabo por uma entidade não inscrita como LL – art. 12º, al. g), do DLR 2/2004/M.

Este regime é ditado por razões de segurança (cfr. preâmbulo): o interesse em que essa actividade seja realizada por entidades devidamente habilitadas e que satisfaçam os requisitos exigidos de apetrechamento e idoneidade técnica (cfr. Anexo I do diploma), por forma a assegurar a manutenção dos elevadores (e outras "instalações") em boas condições de segurança e funcionamento.

Sendo este o fim visado pelo legislador, deve concluir-se que o mesmo não é posto em causa com o contrato de compra e venda outorgado pela ré BB e pela autora, por este visar apenas a transmissão da posição daquela nos contratos de manutenção e assistência celebrados com os respectivos condomínios.

Pode dizer-se que a norma imperativa não se dirige contra o conteúdo desse negócio, mas antes contra a execução dos contratos (de manutenção) que seriam seu objecto (mediato). O "alvo que a lei quer atingir com a proibição" não é, assim, aquele negócio de transmissão, mas apenas a execução dos próprios negócios transmitidos.

Daí que se entenda que a protecção do interesse que está subjacente à proibição legal não implique, no caso, a invalidade do negócio de transmissão.

Por essa razão, não se vislumbra também fundamento para a invocada invalidade dos contratos de manutenção celebrados com os condomínios (em que se repercutiria a nulidade anteriormente alegada).

Invocam ainda os réus recorrentes a nulidade dos contratos por serem contrários à ordem pública.

Esta nulidade, que decorreria da falta de licença da ré BB e da alegada invalidade do objecto imediato e mediato desses contratos, não pode proceder, desde logo, por esta invalidade não ser reconhecida.

Repare-se, para além disso, que se alega que os contratos celebrados "atentam contra os princípios consagrados nos preceitos legais ordinários (arts. 160º, 280º, nº 1, 294º do CC, 6º do CSC e 2º, 4º e 6º do aludido Decreto regional). Todavia, o que daí decorreria seria simples contrariedade à lei, já atrás apreciada.

A contrariedade à ordem pública tem um sentido diferente, visando o conjunto de princípios fundamentais subjacentes ao sistema jurídico, mormente com assento constitucional[7] e a sua invocação autónoma deve fazer-se por referência, necessária, ao princípio fundamental afectado pelo negócio[8] que, no caso, não foi alegado, nem se vislumbra qual seja.

4. Os recorrentes invocaram ainda a nulidade do contrato definitivo de compra e venda da carteira de contratos de manutenção, referido em U), por falta de titularidade desses contratos pela ré BB.

No essencial, argumentam com os factos das als. X), Z), J3), L3) e M3) para concluir que a interpretação de que a ré BB era titular dos contratos de manutenção não tem qualquer apoio, sendo antes contrariada por tais factos, dos quais decorre que foram outras empresas as titulares imediatamente anteriores dos contratos de manutenção, sendo certo que a admitida transferência da carteira de contratos da ré BB para a autora é resultado da combinação de duas figuras – revogação dos anteriores contratos e celebração de novos contratos – incompatíveis.

Esta questão foi apreciada no acórdão recorrido nestes termos:

"Como segundo fundamento para a arguida nulidade dos contratos, alegam os réus que a ré BB, ao outorgá-los, não era titular da carteira de contratos.

Provou-se que à data do contrato promessa a ré BB não era titular de uma carteira de contratos de prestação de serviços e manutenção de elevadores (alínea L3) dos factos).

Contudo, tal facto é irrelevante no que diz respeito ao contrato promessa, pois nada obsta à promessa de bens alheios, caso em que a vinculação respectiva terá de incluir uma obrigação de meios consubstanciada em diligências na obtenção da titularidade dos bens ou no consentimento dos titulares (cfr P. Lima e A. Varela em CC anotado, vol I, página 378).

Ao contrato de promessa de alienação de bens alheios não é, assim, aplicável o artigo 892° do CC, que comina com a nulidade a venda de bens alheios; contudo, poderia eventualmente levantar-se a questão da aplicação deste artigo relativamente ao contrato definitivo de transferência de carteira.

Acontece que não se provou que, à data do contrato definitivo, a ré BB não fosse já titular dos contratos, facto este que integra a excepção de nulidade arguida pelos réus e que, nos termos do artigo 342° do CC, lhes cabia provar.

Ao contrário do que é insistentemente defendido pelos réus, dos factos das alíneas J3), L3), M3) e N3) não se pode retirar que a ré BB não era titular dos contratos à data da outorga do contrato prometido.

Como se referiu, na alínea L3) consta que a BB não era titular da carteira à data do contrato promessa, o que, obviamente, não significa que a situação se tivesse alterado à data do contrato prometido.

Da alínea M3) resulta que os contratos de manutenção haviam sido anteriormente celebrados com outras entidades, o que era do conhecimento da autora, mas tal facto, reporta-se à época das negociações, como resulta das alíneas O4), P4) e Q4), de acordo com as quais os réus informaram a autora de que seria a BB a vender a carteira, para o que iria ser constituída, após o que iria adquirir as posições nos contratos de manutenção e da alínea P1), da qual resulta que a ré BB só foi constituída em Maio de 2005, depois do início das negociações.

Destas alíneas (e ainda da alínea G5), segundo a qual nas negociações os réus chegaram a propor à autora um negócio do tipo mediação ou agência) se conclui que nas negociações ficou claro que a BB não era ainda titular da carteira, mas que os réus transmitiram à autora que esta ré iria ser constituída e iria ser a vendedora da carteira de contratos de manutenção.

Por seu lado, o facto da alínea J3), ou seja, o facto de que pelo menos até Fevereiro de 2006 a BB nunca exerceu efectivamente a actividade de manutenção de elevadores ou teve clientes próprios, não é suficiente para provar que a BB não era titular da carteira que transferiu para a autora.

Com efeito, verifica-se que os contratos de manutenção transferidos pela BB foram celebrados de novo entre a autora e os condomínios em 31 de Agosto de 2005 e entraram em vigor no dia 1/10/2005, ou seja no dia imediatamente a seguir à outorga do contrato de transferência dos contratos, sendo também 31 de Agosto a data da rescisão dos contratos com os anteriores titulares data (alínea BB) e remissão que esta alínea faz para os documentos de fls 323 e seguintes e alínea CC) dos factos), resultando do conjunto de todos estes factos que uma aquisição destes contratos pela BB, nessa altura, não visava ainda exercer a respectiva actividade e ter clientes próprios, mas sim fazer a transferência dos mesmos para a autora (veja-se que a BB foi constituída em Maio de 2005, o contrato promessa foi em 29 de Julho de 2005 e o contrato definitivo de transferência foi no dia 30 de Setembro de 2005, apenas dois meses depois do contrato promessa).

Deste modo, o facto de a ré BB não ter exercido a actividade de manutenção de elevadores nessa altura (facto da alínea J3) dos factos) não é incompatível com a aquisição da carteira pela BB, não estando provado que em 30 de Setembro de 2005, data da outorga do contrato de transferência, a ré BB não era titular da carteira.

Finalmente, também o facto da alínea N3), segundo o qual a autora elaborou as minutas do contrato promessa e do contrato definitivo de transferência, não demonstra que a BB não fosse titular dos contratos à data deste último e muito menos que a autora tivesse conhecimento de tal facto, apenas demonstra que a autora elaborou as minutas de acordo com o que lhe foi transmitido pelos réus.

Aliás, tudo aponta para a titularidade da BB da carteira de contratos, tendo em atenção que após os dias 30 de Setembro e 1 de Outubro de 2005 (datas da transferência dos contratos para a autora e do início da vigência dos mesmos na sua titularidade), os contratos de manutenção produziram os seus efeitos durante cerca de um ano e só se vieram a extinguir por iniciativa da FF e com fundamentos por esta invocados, que nada tinham a ver com a discussão da titularidade dos contratos.

Conclui-se, portanto, não se verifica o apontado vício de nulidade no contrato promessa e no contrato definitivo de transferência, sendo igualmente válida, nos termos acima expostos, a side letter, que foi outorgada com vista à execução destes contratos".

A alegação dos recorrentes e o teor desta fundamentação evidenciam que está em causa a interpretação e ponderação da factualidade provada, com especial relevo para os factos acima indicados.

Contrariamente ao que vem alegado, não se afirmou no acórdão recorrido que, desses factos, resulte que a ré BB era titular dos contratos de manutenção que, nos termos do contrato de compra a venda, foram transferidos para a autora.

O que aí se afirmou foi que "não se provou que, à data do contrato definitivo, a ré BB não fosse já titular dos contratos, facto este que integra a excepção de nulidade arguida pelos réus e que, nos termos do artigo 342° do CC, lhes cabia provar".

E o certo é que, ponderados esses factos – em especial, os das als. X), J3), L3), M3) e N3) – não se pode afirmar que, à data do contrato definitivo, a ré BB não fosse titular dos contratos de manutenção, sendo seguro que esses mesmos factos não excluem que essa ré pudesse ser, nessa data, titular desses contratos, como havia sido garantido pelos réus.

Note-se que, se já existiam contratos celebrados pelos respectivos condomínios, nestes teriam intervindo evidentemente outras LL's [Quadrante, ..., SS, TT – M3)] e para poder vir a operar a transferência negociada entre a autora e a ré BB, esses contratos anteriores teriam de ser revogados, não se vendo, porém, que legitimidade teria a ré BB para o fazer.

Por outro lado, é certo que a ré BB não exercia, na altura, a actividade de manutenção de elevadores [J3)], mas tem de reconhecer-se que esse facto não é incompatível com a aquisição da carteira por essa ré, com o intuito de a retransmitir.

Nos termos do contrato celebrado entre a autora e a ré, a carteira de contratos foi transferida, tendo, como estava previsto [S4), embora na perspectiva dessa transferência tal não fosse necessário], sido celebrados novo contratos entre a autora e os condomínios, para entrarem em vigor em 01.10.2005.

Estava na disponibilidade da autora poder celebrar esses novos contratos, ajustando-os às condições comerciais e técnicas que, por norma, oferece aos seus clientes. A declaração de revogação aposta, a posteriori, nesses contratos novos, clarificando a situação, não torna juridicamente impossível a transferência.

Para além do que acaba de dizer-se, importa salientar que a autora viu integrar na sua esfera jurídica todos os contratos de manutenção de elevadores de que a ré BB declarou ser titular e que se comprometeu a transmitir-lhe; que esses contratos produziram os seus efeitos e foram cumpridos normalmente durante mais de um ano, após o que a ré FF procedeu à sua rescisão, mas por razões que nada tinham a ver com a titularidade desses contratos.

Conclui-se, deste modo, como no acórdão recorrido, que não se verifica a invocada nulidade dos contratos celebrados entre a autora e os réus e também, consequentemente, da side letter referida em T).

Resta acrescentar, neste ponto, que, não se cingindo as partes demandadas na acção às partes intervenientes no contrato definitivo de compra e venda, não seria defensável, parece-nos, a aplicação do regime (inoponibilidade) previsto na segunda parte do art. 892º do CC.

Por outro lado, tendo em atenção a conclusão a que se chegou, fica prejudicada a questão, que pareceria pertinente, do abuso do direito invocada pela recorrida.

5. Os recorrentes defendem que a obrigação de não concorrência, estabelecida na clª 7ª do contrato-promessa, é nula e daí decorre a nulidade da cláusula penal fixada no nº 3 daquela cláusula.

No acórdão recorrido concluiu-se pela validade da referida obrigação de não concorrência, afirmando-se, em síntese, que a mesma não se enquadra na previsão dos arts. 4º e 6º da Lei 18/2003, de 11/6, ao tempo aplicável, nem foram alegados factos que permitam concluir que de tal obrigação resultam os efeitos contempldos nesses preceitos – o impedimento, falseamento ou restrição, de forma sensível, da concorrência no todo ou em parte do mercado nacional.

Por outro lado, essa obrigação de não concorrência aparece justificada logo no início do nº 1 da respectiva cláusula – ser necessária face ao montante do investimento (preço global das transacções objecto do contrato) –, tendo por objectivo impedir que a vendedora viesse a readquirir a clientela, esvaziando de valor o bem que transferiu para a compradora.

Por fim, afirmou-se que o prazo de 10 anos não era excessivamente longo, tendo em consideração o facto, provado (I2), de só decorridos 9 anos a autora rentabilizar o investimento.

Antes de analisarmos os diversos pontos da alegação dos recorrentes será útil uma referência, ainda que breve, ao regime legal aplicável.

À data dos factos estava em vigor a Lei 18/2003, de 11/6, diploma que enquadrou a disciplina da defesa e da promoção da concorrência em Portugal (aplicando-se às práticas restritivas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos – art. 1º, nº 2).

Estabelece-se no art. 4º, nº 1[9], desse diploma:

São proibidos os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em: (…).

Nas várias alíneas dessa norma enunciam-se depois, a título exemplificativo, tipos de comportamentos – como exemplos-padrão – que podem constituir práticas restritivas proibidas por lei.

Nos termos do nº 2 do referido artigo, excepto nos casos em que se considerem justificadas, nos termos do artigo 5º, as práticas proibidas pelo nº 1 são nulas.

Não se suscitam dúvidas de que estamos, no caso, perante um acordo entre empresas – o contrato celebrado entre a autora e a ré BB (em que intervieram os réus), em que se estabeleceu a cláusula de não concorrência; um acordo horizontal, porque celebrado entre empresas concorrentes (situadas ao mesmo nível da cadeia produtiva ou de distribuição).

A partir daí, importa verificar se ocorrem os demais requisitos previstos no citado art. 4º.

Decorre dessa norma que o acordo entre empresas há-de ter por objecto ou por efeito impedir ou restringir a concorrência, de forma sensível.

Esta restritividade do acordo deve ser aferida, como tem sido reconhecido à luz do direito europeu, no contexto económico e jurídico do mercado, não sendo suficiente a mera restrição pactuada da liberdade de decisão económica das partes.

Isso implica "a necessidade de observar esses efeitos no quadro em que se produzem, quer dizer, no contexto económico e jurídico no seio do qual esses acordos, decisões e práticas concertadas se situam e onde podem concorrer, juntamente com outros, para um efeito cumulativo sobre o jogo da concorrência".

Tem sido reconhecido que o modelo é o de "concorrência eficaz" (workable competition), o que supõe que "se vá além da mera determinação da natureza jurídica de um contrato, antes implicando, entre outros factores, uma correcta averiguação do mercado relevante, o carácter isolado ou não do acordo, o rigor das cláusulas que restringem a liberdade das partes e de terceiros"[10].

Como se afirma no Acórdão do T. de 1ª Instância da CE de 18.09.2001[11], "não há que considerar, de modo completamente abstracto e indistinto, que todo e qualquer acordo que restrinja a liberdade de acção das partes ou de uma delas cai necessariamente no âmbito da proibição fixada no art. 81º, nº 1, do Tratado. Com efeito, é necessário, para efeitos de análise de aplicabilidade desta disposição a um acordo, ter em conta o quadro concreto em que se produzem os seus efeitos, nomeadamente o contexto económico e jurídico em que operam as empresas em causa, a natureza dos produtos e/ou serviços visados por esse acordo e as condições reais do funcionamento e da estrutura do mercado".

Será de acrescentar que, tal como ocorre na relação entre os nºs 1 e 3 do art. 81º do TUE, também a apreciação à luz dos arts. 4º e 5º da Lei 18/2003 comporta duas fases: na primeira, há que apreciar se o acordo entre empresas tem por objecto ou por efeito uma restrição sensível da concorrência, nos termos do art. 4º, nº 1; a segunda fase, ao abrigo do art. 5º, só é pertinente no caso de se concluir que o acordo restringe a concorrência e consiste em determinar quais os benefícios desse acordo para a concorrência e em apreciar se tais efeitos pró-concorrenciais compensam aqueles efeitos restritivos[12]. É o que se designa por critério do balanço económico, instrumento que possibilita a justificação de certas práticas restritivas da concorrência, por via de um balanço económico das vantagens e desvantagens associadas a um acordo[13].

Por outro lado, nessa ponderação (primeira fase) tem sido atribuído relevo à função das cláusulas nos contratos, como sucede no caso das obrigações de não concorrência que sejam acessórias de uma obrigação principal[14].

Para o direito comunitário, como se refere no citado Acórdão de 18.09.2001, o conceito de restrição acessória abrange "toda e qualquer restrição que esteja directamente ligada e seja necessária à realização de uma operação principal". Ou seja, será "toda e qualquer restrição que esteja subordinada em importância em relação à realização desta operação e que comporte um nexo evidente com esta". O carácter necessário implica saber "se a restrição é objectivamente necessária à realização da obrigação principal" e "se ela é proporcionada em relação a esta"[15].

No Acórdão do Tribunal de Justiça de 11.07.1985[16] estas noções foram aplicadas a uma cláusula de não concorrência tida por objectivamente necessária à realização de uma cessão de empresas, afirmando-se que, na falta de uma tal cláusula, "sempre que o vendedor e o comprador continuassem em concorrência após a cessão, parece que o acordo de cessão de empresa não poderia realizar-se. Com efeito, o vendedor, que conhece especialmente bem as particularidades da empresa transmitida, conservaria a possibilidade de atrair de novo para si a sua antiga clientela imediatamente após a cessão, ocasionando assim a inviabilidade desta empresa; nestas circunstâncias, as cláusulas de não concorrência introduzidas nos contratos de cessão de empresa, em princípio, têm o mérito de garantir a possibilidade e eficácia da dita transmissão".

Postas estas considerações, vejamos o caso dos autos.

Decorre do que se afirmou que, relativamente às práticas colusivas, se exige como requisito da proibição que delas resulte uma afectação sensível da concorrência, ou seja, hão-de ter um impacto anticoncorrencial significativo, considerando o contexto económico e jurídico em que a restrição se produza.

Ora, a este respeito, não podemos deixar de concordar com a conclusão a que se chegou no acórdão recorrido, no sentido de que não foram alegados, nem provados, pelos réus, como lhes competia (cfr. art. 2º do Regulamento (CE) nº 1/2003, de 16.12.2002), factos que permitam afirmar que da cláusula de não concorrência resultam os efeitos previstos no art. 4º da Lei 18/2003 – o impedimento, falseamento ou restrição de forma sensível da concorrência no todo ou em parte do mercado nacional.

Importaria, com efeito, que fosse concretizado o contexto económico e jurídico em que operam a autora e a ré, designadamente a estrutura do mercado, a implantação, poder de mercado e volume de facturação de cada uma dessas empresas, não sendo, para o efeito, suficientes as esparsas indicações que, alegadas para outros fins, se podem extrair da factualidade provada.

Os recorrentes nada concretizaram a tal respeito, não havendo fundamento para concluir pela nulidade invocada (arts. 4º, nº 2, da Lei 18/2003 e art. 294º do CC).

Como se referiu, acrescentou-se no acórdão recorrido que a cláusula de não concorrência se mostra justificada, tendo em conta, como se menciona expressamente no contrato, o preço (elevado) pago pela aquisição do conjunto de contratos de manutenção, o que legitima a expectativa da autora de manter a clientela que lhe foi transmitida, como forma de recuperar o valor do investimento.

A este respeito, os réus recorrentes começam por afirmar que, se estava fora do alcance da ré BB e demais réus garantir a renovação automática dos contratos de manutenção após o período de 3 anos de duração desses contratos, então a autora não poderia ter considerado como pressuposto do negócio um prazo de 10 anos, como período durante o qual iria manter a clientela de forma a recuperar o valor do investimento.

Este argumento, a nosso ver, não releva. É que, sendo evidente que a autora não tinha a garantia de renovação dos contratos, uma vez que esta estava na inteira disponibilidade dos respectivos condomínios, interessava, mesmo assim, à autora garantir, em relação à ré BB (ou qualquer do sócios), a eficácia da transmissão, impedindo que esta se pudesse valer da sua particular condição [titularidade anterior, não contrariada, dos contratos transmitidos, especial ligação à administradora (a empresa FF, que integra o mesmo grupo económico e tem os mesmos sócios) dos condomínios de todos aqueles contratos (transmitidos) e de parte dos que já eram da titularidade da autora] para atrair de novo para si a antiga clientela, como, aliás, acabou por se verificar, mesmo antes do termo do prazo inicial dos novos contratos.

Acrescentam os recorrentes que:

a) A obrigação de não concorrência, quanto aos contratos de manutenção de que a autora já fosse titular, não tem qualquer acessoriedade face aos contratos celebrados com a ré BB, pois não visa tutelar o objecto principal das transacções que são os contratos cedidos;

b) Por outro lado, a obrigação de não concorrência em relação aos contratos de que a autora já era titular configura uma obrigação indeterminada e indeterminável, não tendo sido indicado um critério que permitisse à ré determinar qual seria o objecto dessa obrigação de não fazer para o futuro;

c) Por fim, a obrigação de não concorrência não preenche o requisito de necessidade e indispensabilidade à protecção do saber-fazer transmitido (inexistente).

Vejamos.

a) Como se referiu, admite-se que, na ponderação a efectuar, seja considerada a função de determinadas cláusulas no contrato e que estas sejam apreciadas segundo um critério de razoabilidade (rule of reason), como é o caso das cláusulas acessórias de uma obrigação principal que se mostrem necessárias para assegurar a eficácia desta.

Assim se decidiu no Acórdão Remia, acima citado: apesar de se ter concluído que a cláusula de não concorrência aí analisada afectava o comércio entre os Estados membros, para efeitos de aplicação do então art. 85º, nº 1, do Tratado (e fora do âmbito do nº 3 deste artigo), afirmou-se que tal cláusula poderia ter o mérito de garantir a possibilidade e eficácia da transmissão da empresa cedida, exigindo-se, porém, para tal, que essa cláusula fosse necessária para essa transmissão e que a sua duração e âmbito de aplicação se limitassem estritamente a esse objectivo.

Crê-se, porém, que a referida questão apenas se pode colocar nas situações em que, à partida, a cláusula de não concorrência tem por objecto ou por efeito uma restrição sensível da concorrência, nos termos acima indicados, o que, no caso, não ficou demonstrado.

Daí que não releve, parece-nos, a invocada falta de acessoriedade da dita cláusula em relação aos contratos de manutenção de que a autora fosse já ou viesse a ser titular.

Sem prejuízo, de qualquer modo, de se considerar, corroborando o acórdão recorrido, que tal cláusula se mostrava necessária para assegurar a eficácia da transmissão, para permitir a recuperação do investimento, como foi reconhecido pelas próprias partes no contrato.

Na cláusula 7ª, nº 1, do contrato-promessa, com efeito, a obrigação de não concorrência é justificada "tendo em consideração o preço global estimado para as transacções objecto do presente contrato-promessa", procurando, pois, a autora, por essa via – o que foi aceite pelos réus –, assegurar a recuperação do (elevado) investimento.

Será de acrescentar aqui o seguinte:

Admitindo-se entendimento diferente do exposto, no que respeita à possibilidade de a obrigação de não concorrência implicar uma restrição sensível da concorrência, por se considerar que a duração de 10 anos é excessiva, nem assim, parece-nos, poderia proceder a questão colocada pelos recorrentes.

É que, estando em causa a excessiva duração da obrigação, a nulidade que daí derivaria poderia não ser total, mas apenas parcial – na medida do excesso –, operando-se a redução da obrigação, que se tornaria inválida apenas naquela medida, nos termos do art. 292º do CC, à semelhança, aliás, da redução decidida nos Acórdãos atrás citados.

Com efeito, o art. 292º consagra a regra da redução do negócio jurídico, dispondo que a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.

Assim, numa opção que se explica pela ideia de conservação dos negócios jurídicos, "o negócio só não será reduzido quando se mostrar que, sem a parte viciada, não teria sido concluído".

Mesmo que permaneçam dúvidas sobre a vontade conjectural das partes, deve proceder-se à redução do negócio, em conformidade com a referida regra[17].

Admite-se, porém, em certos casos, que a redução tenha lugar, mesmo que se prove que a vontade hipotética das partes fosse no sentido da invalidade total.

É o que ocorre, designadamente, quando a invalidade parcial, numa apreciação actual, seja conforme à boa fé, impondo-se então a manutenção da parte restante do negócio, mesmo que a vontade hipotética das partes, no momento da conclusão do negócio, fosse diferente[18].

Assim, apesar do que se provou em relação à vontade da autora, tendo em conta a importância que esta atribuía à duração da obrigação de não concorrência – facto G2 –, deveria, no caso, admitir-se a possibilidade de redução, como seria exigido pela boa fé, uma vez que a invalidade total daquela obrigação redundaria em prejuízo da autora e em indevido benefício da parte infractora, o que não seria aceitável nem justo.

Deveria, pois, nesta hipótese, a cláusula de não concorrência limitar-se, quanto à duração, ao estritamente necessário para assegurar o objectivo que, com ela, se pretendia atingir.

As recorrentes (BB, FF e EE) defendem, neste âmbito, que, a considerar-se válida, a referida cláusula nunca poderia ser por período superior a dois anos.

Este prazo, no entanto, seria exíguo.

Com efeito, sabemos que o prazo fixado nos contratos de manutenção (transferidos) foi de três anos, renovável; por outro lado, tendo em conta o modo como foi estabelecido o preço da transferênvia dos contratos, a autora só lograria atingir um volume de facturação equivalente a esse preço ao fim de mais de quatro anos (51 meses).

Acresce que esse preço foi estabelecido no pressuposto de que os contratos de manutenção se renovariam, uma vez que, em condições normais, a autora só conseguiria rentabilizar o investimento decorridos nove anos, desde o início dos contratos.

Assim, ponderando que a finalidade da cláusula era a de assegurar a eficácia da transferência dos contratos, obstando a que a vendedora pudesse recuperar a clientela – o que, no caso, seria facilitado, dada a especial ligação com a administradora dos respectivos condomínios, como, aliás, se veio a confirmar – parece razoável que o prazo de duração da cláusula nunca devesse ser inferior ao período de quatro anos, abarcando, assim, todo o prazo inicial dos contratos de manutenção, viabilizando a sua renovação, e permitindo que, pelo menos, o volume de facturação compensasse o esforço do investimento, mesmo sem consolidar suficientemente os valores de organização e de exploração.

Refira-se, de qualquer modo, que, mesmo a considerar-se o prazo de apenas dois anos, admitido pelas recorrentes, verificar-se-ia, mesmo assim, a violação da aludida obrigação, uma vez que os actos que a infringiram foram perpretados pelos réus em Dezembro de 2006, bem dentro desse prazo (até a presente acção foi proposta dentro desse prazo).

Voltando às razões invocadas pelos recorrentes.

b) No que concerne ao (alegado) carácter indeterminado e indeterminável da obrigação de não concorrência em relação aos contratos de que a autora seja titular:

A cláusula 7ª, nº 1, do contrato-promessa referido em H) é, em parte, deste teor:

Tendo em consideração o preço global estimado para as transacções objecto do presente contrato promessa, a promitente vendedora e os terceiros contraentes comprometem-se a, durante um prazo de 10 (dez) anos a contar da data da transmissão dos contratos, não prestar serviços de manutenção e assistência técnica de elevadores ou actividades similares, directamente ou por interposta pessoa, em todo o território nacional, quer no que respeita à carteira dos contratos cedidos à AA nos termos do presente contrato, quer no que se refere a todos e quaisquer outros condomínios/contratos de prestação de serviços dos quais a AA seja titular (…)[19].

Conforme dispõe o art. 280º, nº 1, do CC é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.

Assim, é nulo o negócio jurídico cujo objecto, para além de indeterminado, seja indeterminável. "O objecto pode não estar determinado no momento da conclusão do contrato, mas tem de ser determinável nos termos definidos explícita ou implicitamente pelas partes"[20].

A prestação indeterminada constitui uma prestação impossível de determinar, por não ter sido estabelecido, nem estar previsto, critério para a individualizar; será determinável se do negócio constam elementos objectivos mínimos que, em concreto, permitam a determinação da prestação[21].

A questão da indeterminabilidade da obrigação tem sido discutida sobretudo a propósito da designada fiança geral (omnibus), tendo sido uniformizada jurisprudência no sentido de que é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha[22].

Este Acórdão incide, assim, sobre a fiança de obrigações futuras, admitida pelo art. 628º, nº 2, do CC. Como se reconhece na respectiva fundamentação, reflectindo entendimento francamente predominante, a questão não se coloca em relação às obrigações presentes, já existentes ou constituídas no momento da prestação da fiança, mesmo sem indicação dessas obrigações, uma vez que "existe já um critério para as determinar, o que leva a que o fiador saiba, ou possa saber (exercendo os esforços informativos adequados) qual a amplitude da garantia que presta"[23].

Têm sido indicados diversos critérios de determinabilidade, como a existência de limites temporais, de limites máximos, a indicação da fonte das obrigações (operações a efectuar), o especial conhecimento das operações comerciais a realizar e, bem assim, o controlo ou influência do fiador sobre o devedor.

No caso, a situação que se nos apresenta assume contornos inteiramente distintos daqueles que encontramos na fiança geral, em que avulta o risco excessivo e até o risco de ruína do fiador, que fica à mercê do comportamento do devedor – e do eventual agravamento da sua situação patrimonial –, e do credor pelo crédito que vai concedendo.

A obrigação de não concorrência constitui exemplo típico de uma obrigação de conteúdo negativo, de prestação de facto negativo (non facere), que é, em abstracto, legalmente admissível (cfr. arts. 398º, nº 1 e 405º, nº 1, do CC), afigurando-se-nos que esta natureza implica uma apreciação diferente da que se apontou em relação à fiança geral, mormente no que respeita às prestações futuras.

A clª 7ª, nº 1, do contrato-promessa, em que se estabeleceu a obrigação de não concorrência, acima reproduzida, permite realmente a interpretação feita pelos recorrentes, no sentido de que aí se integram e são visados os contratos de manutenção de que a autora seja titular, ou seja, daqueles que a autora já era titular à data da celebração do contrato-promessa e, bem assim, daqueles contratos que a autora viesse a ser titular no período subsequente.

No tocante aos contratos de manutenção que existiam já na titularidade da autora, parece-nos justificada a utilização de raciocínio idêntico ao que é defendido para a fiança geral (no que respeita às obrigações já existentes ao tempo da formação da fiança): aqueles contratos de manutenção já existiam, estando perfeitamente ao alcance dos réus o conhecimento dessa existência.

Este conhecimento, aliás, é, em concreto, facilitado tendo em conta que em cada "instalação" é obrigatoriamente afixado, de forma bem visível e legível, a identificação da LL e o tipo de contrato de manutenção celebrado (art. 5º, nº 3, do DLR 2/2004-M).

Por outro lado, cada LL entrega anualmente na DRCIE a lista de todas as "instalações" de que seja responsável (art. 20º, nº 1, do referido diploma), estando, pois, ao alcance dos réus essa informação.

Será ainda de notar que uma parte dos aludidos contratos foram celebrados com condomínios administrados pela ré FF (facto JJ), empresa que, como se referiu já, pertence aos mesmo grupo económico da ré BB e tem os mesmos sócios (os réus).

No que concerne às prestações futuras releva, parece-nos, a sua particular natureza, de prestação de facto negativo, não sendo obviamente possível determinar e individualizar antecipadamente os contratos de manutenção que a autora poderia vir a celebrar, em relação aos quais aquela obrigação de non facere se poderia confrontar.

Considerando, porém, os critérios acima indicados, crê-se que esse próprio facto – os contratos que a autora viesse a celebrar – constitui elemento objectivo mínimo a ter em conta na referida determinação, a que acrescem os elementos informativos atrás enunciados (em relação aos contratos já existentes), que possibilitariam o conhecimento das novas relações contratuais que a autora lograsse vir a celebrar (correspondendo, no fundo, à indicação e conhecimento das operações a realizar pelo devedor na fiança).

Existe, pois, uma base objectiva mínima, que é a possível e que permite realizar, em concreto, a determinação, não estando o devedor sujeito a qualquer arbítrio da credora ou de terceiro, uma vez que a ré só ficou vinculada à obrigação de não concorrência em relação aos contratos que a autora viesse efectivamente a celebrar.

c) Resta acrescentar, sobre a última razão invocada pelos recorrentes, que a acordada obrigação de não concorrência assenta, como se disse, na necessidade de assegurar a eficácia da transmissão, por forma a permitir a recuperação do investimento; em lado nenhum se afirma que essa obrigação fosse indispensável para a protecção do know-how transmitido. Assentando a cláusula naquela justificação, não releva a não verificação desta outra razão que, em abstracto, a poderia fundamentar.

Conclui-se, por conseguinte, que não existe fundamento para declarar a nulidade da cláusula de não concorrência estabelecida no contrato-promessa celebrado entre as partes, daí derivando que não existe razão para, por esse motivo, considerar nula a cláusula penal prevista no nº 3 da mencionada cláusula 7ª.

6. Os recorrentes invocam também a excepção de não cumprimento, nos termos do art. 428º, nº 1, do CC, porquanto:

- a autora não pagou a quarta e última prestação do preço, o que legitima a desvinculação da ré BB de cumprir a cláusula de não concorrência e de pagar a respectiva cláusula penal;

- a ré BB não violou a cláusula de não concorrência antes do incumprimento pela autora do pagamento da referida prestação do preço.

No acórdão recorrido, com reservas quanto à invocação anterior desta questão, acabou por se afirmar que ela improcede manifestamente já que o incumprimento da ré BB é anterior ao vencimento da última prestação não paga pela autora, não sendo, pois, legítima a invocação da excepção. Daí que, sendo evidente a violação da obrigação de não concorrência por parte da ré BB, esta esteja obrigada a pagar a quantia fixada a título de cláusula penal.

Vejamos.

Dispõe o art. 428º, nº 1, do CC que, se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.

A excepção de não cumprimento, como se prevê neste artigo, pode verificar-se nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos, em que derivam para ambas as partes prestações correspectivas e interdependentes.

Ou seja, há uma relação de correspectividade entre as obrigações que emergem para cada uma das partes: a obrigação de cada um dos contraentes corresponde ou tem como contrapartida a obrigação do outro; cada uma das obrigações constitui a causa da outra[24].

A excepção de não cumprimento do contrato tem como pressupostos[25]:

- a relação de sinalagmaticidade entre a obrigação do excipiente e a contra-obrigação não cumprida;

- inexistência de obrigação de cumprimento prévio por parte do excipiente;

- o exercício da excepção não deve exceder os limites impostos pela boa fé.

Por regra, a relação de correspectividade existe entre as obrigações principais que emergem dos contratos bilaterais, não abrangendo as obrigações secundárias, com carácter acessório, que nestes possam surgir.

Admite-se, contudo, que o sinalagma possa estender-se a essas obrigações, desde que exista aquela relação de interdependência ou correspectividade[26].

Por outro lado, o exercício da excepção não extingue a relação contratual, tendo antes como efeito principal a suspensão da exigibilidade da obrigação do excipiente: o direito de crédito da contraparte é apenas paralisado temporariamente enquanto a respectiva obrigação não for cumprida.

Daí que se considere pacificamente que estamos perante uma excepção de direito material dilatória[27].

Com interesse para a nossa questão, importa ainda considerar a natureza da prestação a que a ré estava vinculada: uma prestação de facto negativo.

Observa Vaz Serra que, nas obrigações nagativas, "se o devedor não omite a actividade proibida, não pode dizer-se que se constitui simplesmente em mora: a prestação torna-se impossível, uma vez que a omissão posterior não representaria já a prestação, não eliminaria o resultado da inobservância da obrigação"[28].

Portanto, nestas obrigações, "a regra é a de que não há mora, pois se o devedor pratica o acto, que está obrigado a não praticar, verifica-se um incumprimento definitivo da obrigação, uma impossibilidade, total ou parcial, da prestação"[29].

Desta breve caracterização resulta, manifestamente, que esta questão deve improceder.

Com efeito, desde logo, não vemos que exista o exigido nexo de correspectividade e interdependência entre a obrigação de pagamento do preço a cargo da autora, mais precisamente de uma parte desse preço, e a obrigação de não concorrência a que a ré estava adstrita.

Esta obrigação não constitui, nem se integra nas obrigações primárias da compra e venda realizada, tendo natureza acessória e instrumental, visando assegurar a eficácia da prestação da ré, já cumprida, isto é, a efectiva transferência dos contratos de manutenção, impedindo que a ré pudesse recuperar a respectiva clientela.

Por outro lado, mesmo que se admitisse, nessa situação, a existência da relação de correspectividade e, contra o que se entendeu no acórdão recorrido, que houve incumprimento prévio da autora, a excepção de não cumprimento invocada pela ré nunca seria meio adequado para permitir ou legitimar a "desvinculação" que esta pretende da obrigação de não concorrência.

Como se referiu, a exceptio tem, como efeito essencial, não a extinção, mas tão só a suspensão da exigibilidade da obrigação do excipiente, enquanto a obrigação da contraparte não for cumprida; visa a execução plena do contrato, devendo o exercício da excepção mostrar-se conforme a tal finalidade.

Ora, constituindo a obrigação de não concorrência uma obrigação de facto negativo, a "desvinculação" invocada e concretizada pela ré tem o significado inequívoco de incumprimento: não sendo omitida a prestação negativa e não tendo aqui cabimento o simples retardamento ou mora da prestação, esse incumprimento, como se salientou, é definitivo.

E, de facto, esse incumprimento ficou abundantemente provado nos autos – cfr. factos TTT), ZZZ), B1), C1) e D2).

Daí que não possa integrar a excepção de não cumprimento, o que tem por consequência a improcedência desta questão.

7. Ainda a propósito da obrigação de não concorrência, sustentam os recorrentes que (eles próprios) não violaram essa obrigação, alegando que o acórdão recorrido padece de "erros de interpretação dos factos e aplicação do direito, pois o sentido mais correcto que resulta da interpretação no nº 2 desta cláusula (7ª), nos termos do art. 236º do CC, para o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, é o de que apenas deveria ter sido considerada como «faltoso» a ré BB e não cada um dos sócios".

Não têm razão, como parece manifesto.

Refira-se que os recorrentes nada acrescentam à alegação que se acabou de se reproduzir (cfr. conclusões CLXXIII a CLXXV), não concretizando minimamente os tais erros que imputa ao acórdão recorrido.

O certo, porém, é que ficou consignado na citada clª 7ª:

1. (…), a promitente vendedora e os terceiros contraentes comprometem-se a, durante um prazo de 10 (dez) anos a contar da data da transmissão dos contratos, não prestar serviços de manutenção e assistência técnica de elevadores ou actividades similares, directamente ou por interposta pessoa, em todo o território nacional, quer no que respeita à carteira dos contratos cedidos à AA nos termos do presente contrato, quer no que se refere a todos e quaisquer outros condomínios/contratos de prestação de serviços dos quais a AA seja titular (…)

2. (…) considera-se que a actividade é exercida por interposta pessoa em caso de detenção, pela promitente vendedora e/ou por qualquer um dos terceiros contraentes (…) de participações em sociedades que prestem, directa ou indirectamente, serviços de manutenção e assistência técnica de elevadores (…).

Perante o teor desta cláusula, não se vê como, nos termos do art. 236º, nº 1, do CC, um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, poderia atribuir um sentido diferente ao que resulta, directa e claramente, do que aí se consignou expressamente, não se suscitando a menor dúvida de que, sendo os únicos sócios da ré BB, que prestou serviços concorrentes a contratos de que a autora era titular, os réus CC e DD violaram igualmente, por interposta pessoa, a obrigação de não concorrência a que também estavam adstritos.

8. Pretendem ainda os recorrentes que não existe solidariedade no pagamento da cláusula penal por violação da obrigação de não concorrência.

Alegam que, apesar de ser de solidariedade o regime aparentemente fixado no nº 3 da clª 7ª do contrato-promessa, a correcta interpretação dos factos, com apoio no art. 237º do CC, impõe o regime de responsabilidade parciária entre os recorrentes e a ré BB, por ser este o que conduz ao maior equilíbrio das prestações.

Não têm razão também aqui.

No nº 3 da citada clª 7ª encontra-se previsto que, no caso de incumprimento da obrigação de não concorrência, cada um dos faltosos pagará à autora, a título de cláusula penal, uma indemnização de € 200.000,00, acrescentando-se: sendo (os faltosos) solidariamente responsáveis entre si pelo cumprimento das obrigações de indemnização previstas na presente cláusula.

Estes termos da cláusula não suscitam razoavelmente qualquer dúvida de interpretação, tendo em conta os critérios previstos nos arts. 236º e 238º do CC.

E assim parecem entender os recorrentes, uma vez que, das regras de interpretação, apenas invocam a que consta do artt. 237º do CC "sobre o sentido normal da declaração nos casos duvidosos".

No caso, todavia, não se justifica este apelo ao critério de interpretação que conduza ao maior equilíbrio das prestações, nos termos do art. 237º do CC, uma vez que esse critério "apenas intervém a título subsidiário, resolvendo um «non liquet» resultante da aplicação do art. 236"; ou seja, só se aplica quando as regras deste artigo não definirem o sentido da declaração[30], situação que não ocorre no caso.

9. Invovam também todos os recorrentes a desproporcionalidade das cláusulas penais e a sua redução equitativa, quer no que respeita à cláusula penal fixada no nº 10 da side letter, pela rescisão dos contratos de manutenção, quer em relação à cláusula penal, fixada na clª 7ª do contrato-promessa, por violação da obrigação de não concorrência.

Dispõe o art. 810, nº 1, do CC, que as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível, ou seja, uma cláusula penal.

A cláusula penal pode exercer uma função indemnizatória (mais claramente acolhida na noção legal), se visa a fixação antecipada da indemnização devida em caso de incumprimento imputável ao devedor (independentemente da prova concreta da extensão dos danos), só esta podendo ser exigida a esse título.

Ou pode ter uma função compulsória, se visa pressionar o devedor a cumprir, não a substituir a indemnização devida; no caso de incumprimento, o devedor fica obrigado a pagar o montante pré-estabelecido, que acresce à indemnização devida pelo incumprimento.

Nos termos do art. 812º nº 1 do CC a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente (…).

Este controlo judicial não visa estabelecer uma correspondência entre o montante fixado a título de cláusula penal e o dos danos concretamente sofridos; pelo contrário, entende-se que esta possibilidade de redução judicial da pena só deve ter lugar em "circunstâncias excepcionais, por forma a impedir a actuação abusiva do credor" e os efeitos exorbitantes da pena, mas não para eliminar o legítimo valor coercivo da cláusula.

Não basta, com efeito, a mera superioridade da pena, em relação ao dano efectivo, para fundamentar, por si, a redução: ela deverá ser manifestamente excessiva. O que implica a ponderação de outros factores para se aferir desse excesso[31].

Desde logo, a diferença entre o valor do prejuízo efectivo e o montante da pena e a finalidade prosseguida com a estipulação da cláusula penal.

Realce-se que essa diferença terá um valor relativamente diferente, consoante a espécie de pena: será decisiva no caso da cláusula indemnizatória; não assim no caso da cláusula compulsória, em que, mais do que o prejuízo real, relevará o interesse do credor no cumprimento.

Outros factores podem, todavia, ser ponderados: "a gravidade da infracção, o grau de culpa do devedor, as vantagens que, para este, resultem do incumprimento, o interesse do credor na prestação, a situação económica de ambas as partes, a sua boa ou má fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado e, designadamente, eventuais contrapartidas de que haja beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal"[32].

De entre os aludidos factores, Calvão da Silva sublinha a importância da boa ou má fé do devedor, acrescentando "não se justificar geralmente o favor da lei ao devedor de manifesta má fé e culpa grave, mas somente ao devedor de boa fé que prove a sua ignorância ou impotência de cumprir".

No caso, as alegações das recorrentes (BB, FF e EE) incide essencialmente sobre a cláusula estabelecida no nº 10 da side letter; já os recorrentes CC e DD limitam a sua alegação à cláusula fixada na cláusula 7ª do contrato-promessa, relativa à obrigação de não copncorrência.

Consta do referido nº 10 da side letter que a FF, na sua qualidade de administradora dos condomínios referidos na alínea 3) supra, se obriga a manter em vigor e a não resolver, por sua iniciativa, no prazo de 10 anos, os contratos referidos no Anexo I do contrato, sendo que em caso de incumprimento dessa obrigação, a FF será obrigada a pagar o montante de € 4.300,00 a título de cláusula penal, por cada contrato cessado.

Alegam as recorrentes que esta cláusula penal é manifestamente excessiva, no essencial, por estas razões:

- os contratos foram parcialmente cumpridos;

- esses contratos estavam sujeitos a um prazo de 3 anos, renovando-se se não fossem denunciados;

- daí que a denúncia no termo do prazo inicial fosse um risco inerente ao negócio;

- seria contrário às mais elementares regras da boa fé pretender "capturar e paralisar" a FF na gestão dos condomínios.

Na ponderação dos factores acima aludidos para aferir se a cláusula penal é manifestamente excessiva pode atender-se realmente ao cumprimento parcial da obrigação, de harmonia, aliás, com o disposto no art. 812º, nº 2, do CC – é admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.

Nesta situação, havendo motivo para modificar a pena, afirma Pinto Monteiro, "a redução não terá de ser proporcional ao cumprimento ocorrido, antes à luz da utilidade que o credor daí retira"[33]; mas não é forçoso que isso aconteça, devendo o facto ser valorado equitativamente no conjunto dos demais factores atendíveis.

No caso, convirá salientar que a cláusula penal e demais termos dos contratos foram livremente acordados pelas partes, depois de longamente discutidos e negociados (U4), não sendo de desconsiderar que um dos réus é advogado (V4).

A ré FF, administradora dos respectivos condomínios, decorrido pouco mais de um ano, rescindiu, por sua iniciativa e sem consultar previamente esses condomínios (G3 e D4), a quase totalidade dos contratos transferidos para a autora, em flagrante violação da obrigação a que se tinha vinculado (LL a VV), substituindo a autora pela ré BB (A1 e B1), que passou a garantir a manutenção dos elevadores desses condomínios (D2).

Nessa altura, existiam dívidas desses condomínios para com a autora de cerca de € 139.651,00, de um volume de facturação de € 183.531,00 (B5).

Esses contratos resolvidos pela ré FF haviam sido celebrados pelo prazo de 3 anos, tendo a autora contratado, como os réus sabiam, no pressuposto de que os mesmos seriam renovados (G2 e H2), como poderiam ser, ou, pelo menos, que os réus não tomariam a iniciativa de impedir essa renovação, como resulta, aliás, da obrigação expressamente assumida.

Na verdade, só decorridos 9 anos é que a autora conseguiria começar a rentabilizar o investimento efectuado (I2).

Aliás, o próprio cálculo do preço fixado no contrato pela transferência dos contratos de manutenção revela que só decorridos mais de 4 anos (51 meses) é que a autora lograria atingir o volume de facturação equivalente a esse preço – o preço corresponderia a 51 vezes a facturação média mensal dos contratos (M).

Assim, a actuação da FF impediu a autora de amortizar o investimento.

Acresce que é patente, como aliás se provou (T2), que a ré FF actuou combinada e concertadamente com a ré BB, através dos seus sócios (únicos) comuns, em seu proveito, valendo-se da sua especial ligação aos condomínios que administra e do modo (pelo menos pouco transparente) como dispõe dos interesses administrados.

Deste modo, ao invés do que afirmam as recorrentes, essa atitude é que não será, de modo nenhum, consentânea com as mais elementares regras da boa fé, revelando evidentemente uma atitude gravemente censurável que, como se disse, não justifica o "favor da lei" e, assim, qualquer redução da pena.

Por outro lado, nos termos da clª 7ª, nº 3, do contrato-promessa:

Em caso de incumprimento da obrigação de não concorrência prevista nos números anteriores, cada um dos faltosos (a ré BB e os réus A. CC e A. DD) pagará, a título de cláusula penal, à AA uma indemnização no valor de € 200.000,00, sem prejuízo da indemnização pelo dano excedente (…).

Os recorrentes começam por admitir que é indiscutível que existe dano; entendem, contudo, que este não se traduz no prejuízo de € 600.000,00.

Alinham depois diversas razões que, a seu ver, levam a concluir que a cláusula penal é absolutamente desproporcional, justificando a redução.

Assim:

Quanto à culpa:

- os condomínios ratificaram posteriormente a rescisão dos contratos efectuada pela FF;

- por se tratar de obrigação indeterminada (relativamente aos contratos de que a autora era titular), não é possível imputar à ré BB responsabilidade por dolo; quando muito negligência na distribuição da circular publicitária;

No que concerne à natureza dos interesses lesados:

- a extinção dos contratos de manutenção antes do prazo já foi sancionada pela anterior cláusula penal;

- a ré BB e os recorrentes foram condenados a pagar uma indemnização, a liquidar, pelos danos excedentes;

- o prejuízo efectivo sofrido pela autora foi de € 381.306,33, tendo em consideração a recuperação do IVA incluído no valor pago;

- a cláusula penal é acessória de um contrato que foi parcialmente cumprido durante 15 meses e que produziu efeitos económicos;

- a autora não fez prova de danos efectivos decorrentes da violação da obrigação de não concorrência, para além do investimento em publicidade;

- a autora receberá mais do dobro do que a quantia que pagou.

Refira-se, quanto à culpa, que a ratificação posterior da rescisão por parte dos condomínios não parece relevante: foi a ré FF quem tomou a iniciativa da rescisão, sem consultar previamente os condomínios, muito antes do termo do respectivo prazo e sem demonstrar fundamento que a justificasse, violando ostensivamente a obrigação a que se tinha vinculado. A FF ficaria, aliás, em posição bem difícil perante os condomínios se não lograsse aquela ratificação, dada a posição de mera administradora.

Por outro lado, já atrás nos referimos à possibilidade de determinação da obrigação de não concorrência, concluindo que existia uma base objectiva mínima para tal. O que parece evidente é que não pode  restringir-se a censurabilidade da conduta da ré BB (e dos seus sócios) à mera distribuição da uma circular publicitária, pois ficou patente, como já se disse, a actuação concertada entre essa ré e a ré FF – determinada, como é evidente, pela vontade dos seus sócios únicos comuns – na rescisão dos contratos de manutenção celebrados com a autora e na substituição desta pela ré BB.

Sobre as demais razões, será ainda de referir o seguinte:

Não estando em causa uma cláusula penal indemnizatória, a diferença entre o valor da cláusula e o prejuízo sofrido pela autora não assume um relevo determinante, como acima se explicou. A pena visava pressionar os réus a cumprir e o que se verifica é que, apesar de o montante global poder considerar-se excessivo (mas não manifestamente e não tanto individualmente), não logrou, mesmo assim, concretizar tal intento, não tendo o pretendido efeito dissuasor do incumprimento.

A obrigação de não concorrência visava acautelar a plena eficácia do negócio, impedindo sobretudo que a ré BB pudesse recuperar a titularidade dos contratos transferidos, assegurando, assim, mediatamente, o valor do investimento. O prejuízo sofrido pela autora, ressalvado o que falta liquidar, é, desde já, o valor desse investimento perdido.

A afirmação de que o valor desta cláusula, adicionado ao da cláusula anteriormente analisada, corresponde ao dobro da quantia que a autora pagou, não impressiona e, muito menos, se se tiver em conta o valor que cabe a cada "faltoso", tendo em conta o fim coercitivo.

De todo o modo, essa situação é mera decorrência do incumprimento dos réus da obrigação que voluntariamente assumiram e que a pena visava evitar.

Os réus conheciam perfeitamente o risco que corriam e, mesmo assim, não se coibiram de violar grave e ostensivamente a obrigação que haviam assumido, actuando concertadamente e com elevado grau de culpa (senão mesmo com dolo).

Daí que se entenda, também neste caso, que não se justifica a redução da cláusula penal.

10. Sustentam os recorrentes CC e DD que não têm a qualidade de comerciantes e que a obrigação que assumiram não tem natureza comercial, pelo que lhes devem ser aplicadas apenas as taxas de juro supletivas civis.

Esta questão, porém, não foi apreciada no acórdão recorrido, não tendo, por isso, de ser aqui conhecida. Como é pacífico, vigora entre nós, por regra, o regime de revisão ou reponderação, visando o recurso as questões decididas pelo acórdão recorrido e não criar decisões sobre matéria nova.

Refira-se, de todo o modo, que, mesmo admitindo que os referidos recorrentes não fossem comerciantes – cfr. questão seguinte – nem assim seria de afastar a disposição aplicável da lei comercial (art. 102º do CCom), tendo em consideração o que aí também se prescreve (art. 99º do CCom) e que foi estipulada no contrato a solidariedade entre os devedores no que respeita à obrigação em causa (cfr. art. 513º do CC).

11. Por fim, invocam as rés recorrentes a incomunicabilidade à ré EE da dívida de que é responsável o réu DD DD, seu marido, com quem é casada no regime de comunhão de adquiridos.

Para o efeito, alegam que este réu não tinha a qualidade de comerciante e que as suas intervenções nos contratos e na side letter, quer como sócio ou sócio-gerente, quer a título pessoal, não configuram, para si, actos de comércio, sendo certo que não ficou demonstrado o proveito comum.

Aqui, crê-se que têm razão.

Nos termos do art. 13º, nº 1, do CCom são comerciantes as pessoas que, tendo capacidade para praticar actos do comércio, fazem deste profissão.

É assim comerciante quem habitual, regular e sistematicamente praticar actos de comércio[34].

De harmonia com o disposto no art. 15º do mesmo diploma legal, as dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do comércio.

E conforme dispõe o art. 1691º, nº 1, al d), do CC, responsabilizam ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens.

Como ensina Antunes Varela, estabelece-se nestes preceitos "uma dupla e articulada presunção: as dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges, desde que comerciante, presumem-se realizadas no exercício da sua actividade comercial; e, desde que presuntivamente realizadas no exercício do comércio do devedor, presumem-se contraídas em proveito comum do casal"[35].

Saliente-se que a expressão exercício do comércio se refere ao exercício habitual do comércio, abrangendo, pois, o preceito, "as obrigações assumidas por um comerciante no exercício da sua profissão"[36].

Por outro lado, crê-se pacífico o entendimento de que o sócio ou sócio-gerente de uma sociedade por quotas não tem, só por esse facto, a qualidade de comerciante. Comerciantes, como afirma Coutinho de Abreu, "são as próprias sociedades (art. 13º, nº 2, do CCom), são elas que, através dos órgãos respectivos, exercem o comércio"[37].

No caso, pode, com efeito, afirmar-se que não é pelo facto de o réu DDser sócio ou sócio-gerente de qualquer das sociedades rés que lhe deve ser reconhecida a qualidade de comerciante. Como tal, os actos por si praticados são actos da sociedade, que constitui pessoa jurídica autónoma; quem exerce o comércio é a própria sociedade.

Por outro lado, esse réu interveio nos negócios jurídicos celebrados com a autora não apenas como sócio das referidas sociedades; fê-lo também a título pessoal, em conjunto com o réu CC, assumindo todas as obrigações que daí derivassem para a ré BB e vinculando-se à obrigação de não concorrência, responsabilizando-se solidariamente pelo respectivo incumprimento (cláusula penal).

Porém, mesmo que se considere, como no acórdão recorrido, que esses actos, em que interveio em nome próprio, são objectivamente comerciais, não ficou demonstrado que o referido réu praticasse habitual e regularmente actos dessa mesma natureza.

Assim, não existe fundamento para considerar o réu DD como comerciante e para presumir que a dívida, aqui reconhecida da sua responsabilidade, tenha sido contraída no exercício do comércio e também, em consequência, que o tenha sido em proveito comum.

A este respeito, aliás, como se reconhece no acórdão recorrido, não foi feita qualquer prova de que a dívida tenha sido contraída em proveito comum, o que afasta também a aplicação da al. c), do nº 1, do art. 1691º.

Deve, pois, concluir-se pela procedência desta questão, o que determina a improcedência da acção quanto à ré EE.

12. Resta dizer que, improcedendo as nulidades invocadas pelos recorrentes (supra, pontos 3 e 4), fica prejudicado o conhecimento das demais questões, deduzidas pela recorrida a título subsidiário na ampliação do objecto do recurso – art. 608º, nº 2, do CPC.

V.

Em face do exposto, julga-se improcedente a revista dos recorrentes CC e DD e parcialmente procedente a revista das recorrentes BB, FF e EE e, em consequência:

- Revoga-se, em parte, o acórdão recorrido, julgando-se a acção improcedente contra a ré EE, que se absolve do pedido;

- Mantém-se o mais decidido no acórdão recorrido (exceptuada a condenação em custas da ré absolvida).

Custas da revista dos recorrentes A. CC e A. DD a cargo destes; as da revista das recorrentes, ficam a cargo destas (apenas as condenadas) e da recorrida, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.

                                                  Lisboa, 14 de maio de 2019

Pinto de Almeida (Relator)

José Rainho

Graça Amaral

__________________
[1] Proc. nº 312/07.2TCFUN.L1.S2
F. Pinto de Almeida (R. 283)
Cons. José Rainho; Cons.ª Graça Amaral
[2] Cfr. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. II, 4ª ed., 189; A. Soveral Martins, Código das Sociedades Comerciais em Comentário (coord. de Coutinho de Abreu), Vol. I, 110.
[3] Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2ª ed., 95.
[4] A Parte Geral do Código Civil Português, 520; no mesmo sentido, os Acórdãos do STJ de 18.03.97, CJ STJ V, 1, 158 e de 21.01.2003, em www.dgsi.pt.
[5] Os Limites à Liberdade Contratual, 193.
[6] Ob. Cit., 211, 212 e 216.
[7] Cfr. C. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed. (Pinto Monteiro/P. Mota Pinto), 557; Elsa Vaz Sequeira, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, 694.
[8] J. Morais Carvalho, Ob. Cit., 95.
[9] Preceito que corresponde actualmente ao art. 9º da Lei 19/2012, de 8/5, sendo, um e outro, inspirados, respectivamente, no art. 81º, nº 1, do TUE e no actual art. 101º, nº 1, do TFUE, visando estes impedir coligações que afectem o comércio entre Estados membros e aqueles impedir restrições à concorrêncoa no mercado nacional.
[10] M. Gorjão Henriques/Catarina Anastácio, Lei da Concorrência – Comentário Conimbricense, 97 e 98.
[11] Processo T-112/99 – Metropole Television.
[12] Cfr. Comunicação da Comissão - Orientações sobre a aplicação do art. 101º do TFUE aos acordos de cooperação horizontal – JO C11, de 14.01.2011; Caramelo Gomes, Lições de Direito da Concorrência, 203.
[13] Cfr. António Santos, Maria Eduarda Gonçalves e Maria Leitão Marques, Direito Económico, 7ª ed., 337; Azeem Bangy, Conclusões Gerais - Curso de formação de juízes nacionais em direito europeu da concorrência (Nov/2004), 11.
[14] M. Gorjão-Henriques, Direito da União, 6ª ed., 672.
[15] Cfr. também a Comunicação da Comissão relativa às restrições acessórias às operações de concentração – JO C203, de 14.08.1990.
[16] Acórdão Remia – proc. nº 42/84.
[17] Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., 267; C. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed. (por A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto), 632 e segs; A. Pinto Monteiro, Cláusula Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 442; Pedro Eiró/Teresa Silva Pereira, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, 728.
[18] Neste sentido, C. Mota Pinto, Ob. Cit., 637 e Pedro Eiró/Teresa Silva Pereira, Ob. Cit., 729.
[19] Sublinhado agora acrescentado.
[20] J. Morais Carvalho, Ob. Cit., 53.
[21] Elsa Vaz Sequeira, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, 34.
[22] Acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ nº 4/2001, de 23.01.2001.
[23] L. M. Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, 3ª ed., 106, No mesmo sentido, C. Ferreira de Almeida, Contratos, III, 2ª ed., 200; P. Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5ª ed., 99.
[24] Cfr. J. João Abrantes, A Excepção de não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, 40 e segs.
[25] Cfr. Ana Taveira da Fonseca, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, 123.
[26] Ana Taveira da Fonseca, Ob. Cit., 124; Ana Prata, Código Civil Anotado, Vol. I, 545 e 546; Júlio Gomes, Da excepção de não cumprimento parcial e da sua invocvação de acordo com a boa fé, CDP nº 25-61.
[27] Cfr Autores e Obras citados.
[28] Objecto da obrigação – a prestação, BMJ 74-21.
[29] Mora do devedor, BMJ 48-34.
[30] Evaristo Mendes/Fernando Sá, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, 542; também E. Santos Júnior, Sobre a Teoria da Interpretação dos Negócios Jurídicos, 198; J. Alberto Vieira, Negócio Jurídico, 47.
[31] Cfr. Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, 739; Sobre o controlo da cláusula penal, em Comemorações dos 35 anos do Código Civil, Vol. III, 201 e 204; também Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª ed., 273 Acórdãos do STJ de 17.02.1998, CJ STJ VI, 1, 70, de 10.02.2004 e de 24.04.2012, em www.dgsi.pt.
[32] Pinto Monteiro, Sobre o controlo…, 205; Calvão da Silva, Ob. Cit., 274; Ana Filipa Antunes, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, 1174.
[33] Ob. Cit., 206.
[34] Cfr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I, 184; Ac. do STJ de 1.7.93, CJ STJ I, 2, 178.
[35] Direito da Família, 1º Vol. 4ª ed., 401; cfr. também Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I Vol., 2ª ed., 412; Cristina Araújo Dias, Do Regime da Responsabilidade por Dívidas dos Cônjuges, 434 e A. Lopes Cardoso, Da Responsabilidade dos Cônjuges por Dívidas Comerciais, em Temas de Direito da Família, 173 e 174.
[36] Cristina Araújo Dias, Ob. Cit., 255.
[37] Curso de Direito Comercial, Vol. I, 9ª ed., 153; cfr. também Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. I, 149 e segs. e Pinto Furtado, Código Comercial Anotado, Vol. I, 49.