Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO BANCÁRIA LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO INSOLVÊNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA COBRANÇA DE DÍVIDAS AÇÃO DECLARATIVA ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CONSTITUCIONALIDADE DIREITO DE PROPRIEDADE PROPRIEDADE PRIVADA REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2020 | ||
| Nº Único do Processo: | |||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. Revogada a autorização de certa instituição de crédito para o exercício da sua actividade e determinada a liquidação judicial, nos termos do DL n.º 199/2006, de 25.10., tem o credor que se arrogue a titularidade de crédito sobre tal instituição o ónus de o reclamar na liquidação, em conformidade com o disposto nos artigos 90.º e 128.º do CIRE.
II. Estando pendente acção declarativa para reconhecimento judicial do crédito, deve esta acção extinguir-se por inutilidade superveniente da lide, em conformidade com o decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 8.05.2013. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO 1. AA intentou ação declarativa contra Novo Banco, S.A., Banco de Portugal e Banco Espírito Santo, S.A., pedindo que: a) Seja declarada válida e relevante, bem como aceite pelas partes, a cessão da posição contratual a favor do primeiro réu do contrato de mútuo e de investimento celebrado e consagrado no extrato de conta junto sob doc. 1, emitido em pleno processo de liquidação de instituição de crédito; b) Seja julgada inválida e ilegal a deliberação do Banco de Portugal de 29.12.2015 de retransmissão de créditos e títulos preferenciais e não-subordinados para a esfera jurídica do BES por violação das normas legais sobre a retroactividade, cessão de créditos e das normas constitucionais; c) Seja julgado, no caso de ser entendido como repristinado, o mútuo para a esfera jurídica do BES devido o pagamento do prejuízo sofrido pelo autor pela administração judicial respetiva do BES como dívida da massa; d) Em consequência, seja o primeiro réu condenado a repor na conta do autor o valor de € 50.160,00, retomando a presente ação todos os seus efeitos; e) Verificada a ilegalidade da deliberação de retransmissão por parte do Banco de Portugal, sejam todos os réus condenados a pagar solidariamente ao autor o montante de € 50.160,00, acrescido do valor de € 45.000,00 correspondente aos reclamados danos não patrimoniais; e f) Sejam todos os réus condenados no pagamento dos juros legais, vencidos e vincendos a partir do mês de janeiro de 2018 e a vencer até ao efetivo pagamento. 2. Considerando a possibilidade de vir a proferir decisão de extinção da instância relativamente aos réus BES (por inutilidade superveniente da lide) e Banco de Portugal (por incompetência em razão da matéria), foi ordenada a notificação do autor para se pronunciar, o que este fez, manifestando a sua convicção de que os autos deviam prosseguir os seus normais termos contra os três réus identificados na petição inicial. 3. Em 24.04.2019 foi proferida sentença cujo dispositivo era o seguinte: “Nestes termos decide-se: a) Declarar extinta a instância interposta contra o co-réu "Banco Espírito Santo, SA" com fundamento na inutilidade superveniente da lide - artigo 277.º, al. e) CPC; b) Declarar este Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos insertos nas als. b) e e) do pedido final, e em consequência absolvendo-se os Réus nesta parte da instância. Custas a final. Notifique. E devendo a acção prosseguir relativamente ao co-réu "Novo Banco, SA" proceda-se à citação do mesmo para os termos da presente acção, incluindo a presente decisão”. 4. Irresignado com esta sentença, o autor interpôs recurso de apelação. 5. Em 28.11.2019, o Tribunal da Relação de Guimarães proferiu Acórdão, em cujo dispositivo pode ler-se: “Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida”. 6. Ainda irresignado, interpõem agora os autores recurso de revista excepcional [cfr. artigo 672.º, n.º 1, al, a), do CPC], com o fito de obter a revogação do Acórdão recorrido, quanto às decisões de manutenção de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao réu BES e, por incompetência em razão da matéria, quanto ao réu Banco de Portugal, e a prolação de outro acórdão ordenando o prosseguimento dos autos e da instância contra todos os réus demandados, em litisconsórcio necessário. Terminam as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “A – Surgem as presentes alegações, no âmbito do recurso de Revista Excecional do douto acórdão com a referência 6734714, datado de 28.11.2019, o qual, confirmou a decisão recorrida que, em sede de gestão inicial do processo, declarou extinta a instância contra o co-Réu Banco Espírito Santo, SA em Liquidação, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, e declara igualmente o Tribunal Cível incompetente em razão da matéria para conhecer os pedidos deduzidos contra o Banco de Portugal, e com o que o recorrente continua a não se poder conformar. B – A presente acção, e tal como resulta dos seus elementos essenciais, causa de pedir e pedido, não constitui uma acção de reclamação de créditos, mas sim uma acção de responsabilidade civil, com base em violação ilícita do direito e interesse legalmente protegido do recorrente, como resulta claramente dos pedidos, aliás reproduzidos no acórdão em recurso. C – Daqui resulta que o claro objecto da acção não era, contrariamente ao que consta no acórdão recorrido, uma reclamação de créditos deduzida em acção cível contra uma instituição bancária em liquidação, mas antes da verificação de validade e eficácia de uma cessão da posição contratual entre o recorrido Banco Espírito Santo, SA, ainda antes da liquidação e o Novo Banco, SA, cessão de créditos essa que, após ter sido aceite pelo Novo Banco, SA e, depois de ter sido comunicada e aceite pelo recorrente, foi declarada sem efeito, designadamente em função de resolução do Banco de Portugal. D – O direito do recorrente resulta de ser titular da conta nº 61…0001 sedeada e gerida pelo primeiro recorrente NOVO BANCO S.A., conta essa constituída com o montante total de €52.403,67 e inicialmente aberta no BANCO ESPíRITO SANTO S.A., agora em liquidação, e posteriormente transmitida ao NOVO BANCO S.A. por força da Resolução do Banco de Portugal, datada de 03.08.2014. E – Nos termos da referida Resolução foram transferidas para o NOVO BANCO S.A. todas as responsabilidades perante terceiros que constituíssem passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco Espírito Santo S.A., salvo os chamados passivos excluídos que integravam créditos ou relações subordinadas ou títulos de responsabilidade subordinada do chamado grupo BES, o que aconteceu, no caso concreto do recorrente, com a subscrição por parte deste por um período de 2 anos renovável, com início a 24.03.2014, dos montantes constantes do extrato junto aos autos, no valor de € 44.000,00 em investimento – modalidade Euro Aforro 8 (ISJN:XS0279081011) daqui resultando que, no momento em que foi proferida a deliberação do Banco de Portugal a 03.08.2014, já existia o investimento do recorrente na esfera Jurídica S.A . F – Porque existia tal investimento é que o mesmo foi suscetível de ser transferido para o Novo Banco e Integrar a resolução do Banco de Portugal nunca podendo ser transferido para a Administração do Novo Banco S.A. um investimento que não fosse prévio. G – E foi já com o NOVO BANCO S.A. já constituído e com a responsabilidade de gestão do investimento do recorrente transferida que o NOVO BANCO S.A. assumiu e aceitou conforme extratos de conta juntos aos autos, que teve lugar a ilegal retransmissão de responsabilidades novamente para o BES S.A. pela resolução de 29.12.2015 e aceite pelos Administradores Judiciais do BES, sendo que tal investimento do recorrente tão pouco era subsumível na sua natureza e data de constituição, na clarificação do Banco de Portugal. H – Essa carteira de títulos sempre foi gerida, com mandato integral e sem representação pelo BES S.A., agora em liquidação, sendo este investimento que, no período inicial decorrido entre 24 de Março de 2014 até ao mesmo dia e mês do ano de 2016, foi renovado automaticamente por 2 anos posteriores, já com a transferência desse mesmo investimento para o Novo Banco, S.A., de acordo com as deliberações do Banco de Portugal. I – Este enquadramento jurídico manteve-se, e deveria ter-se mantido, durante todo o segundo período de prazo desde 24 de Março de 2016 até 24 de Março de 2018, e assim sucessivamente, até 24 de Março de 2020, até que o Novo Banco S.A. entendesse pôr termo ao investimento financeiro feito com o correspondente reembolso dos valores investidos, tanto mais que o recorrido BES, S.A. em liquidação, aceitou tal tipo de investimento com um rendimento específico de 3,5% ao ano e quando, no âmbito do seu mandato sem representação, investiu tal valor em títulos, fê-lo necessariamente com a natureza de ações preferenciais reguladas especificamente nos artigos 341º e seguintes do CSC. J – O montante dos juros foi contabilizado com base no valor de investimento de €44.000,00, o que corresponde, por cada período, ao montante de €3.080,00, o que, até ao presente, se traduzia num valor total de €50.160,00, sendo certo que o investimento do recorrente e subsequente subscrição de ações preferenciais, foi sempre realizado no interesse do Banco recorrido em completa autonomia, independência e gestão dos créditos, só assim se compreendendo que a aplicação do investimento do recorrente acabasse também por ser decidida contra a sua vontade. L – Foi esse direito de crédito, nos termos da Resolução do Banco de Portugal de 03.08.2014, que foi transmitido para o Novo Banco S.A. e correspondendo a todas as responsabilidades perante terceiros que constituíssem passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco Espírito Santo S.A., uma vez que a natureza dos títulos e do antecedente investimento não estavam excecionados na referida resolução, integrando tal figura uma cessão ou transmissão de posição contratual, neste caso ope legis entre o Novo Banco S.A. e o BES S.A., a qual foi aceite pelo recorrente. M – Foi após a cessão desta posição contratual que o cessionário Novo Banco S.A., perto dos finais do mês de março de 2016, envia uma comunicação ao recorrente a transmitir que o NOVO BANCO S.A., já com plena assunção da posição contratual do contrato de mútuo de prestações recíprocas, iria renovar o investimento por novo período de 2 anos, ou seja, até Março de 2018, o que foi dado sem efeito, proferido o despacho de prosseguimento dos autos de liquidação judicial do BES, S.A., em 21.07.2016, em que o recorrente foi confrontado com uma nova comunicação da agencia bancária do NOVO BANCO de … em que era transmitido que o recorrente passava a constar do número de lesados do BES, SA. N – Foi esta comunicação que constituiu uma violação de lei, e como tal um ato ilícito, porquanto violava ilicitamente o direito do recorrente de, perante o cessionário NOVO BANCO S.A., manter os termos do contrato, donde resultou a consequência de o Novo Banco S.A., após ter mantido as condições contratuais e os valores investidos nos seus precisos termos, ter anulado todo o investimento financeiro do recorrente e reduzido a participação do investimento, tudo correspondendo a uma ilegal violação contratual de alteração das regras do mútuo na sua vigência, após a aceitação integral da cessão da posição contratual. O – A razão de toda esta situação residiu em três deliberações posteriores à Resolução de 03.08.2014, em que o Banco de Portugal, usando a prerrogativa que designou como “poder de retransmissão”, determinou a retransmissão dos títulos preferenciais detidos pelo NOVO BANCO, SA para o recorrido BES S.A., determinando ainda que tal retransmissão incluía as responsabilidades e contingências definidas como passivos não incluídos na resolução anterior. P – Tendo esta medida por fim, inequivocamente ilegal, acabar com a sobrevalorização dos ativos do BES e diminuir as responsabilidades do NOVO BANCO, SA para efeitos de transmissão a terceiros, diminuindo-se a necessidade de capital do NOVO BANCO, SA, o que constitui um efetivo ato politico de tentar sub-repticiamente aumentar o valor de venda do NOVO BANCO à custa dos investidores, incompatível com o facto de os tribunais julgarem de direito ou de justificar decisões judiciais contrárias à lei. Q – Tal deliberação acarretou a destruição do valor do investimento do recorrente nos referidos títulos, ao passá-los de preferenciais ao regime de títulos subordinados numa altura em que o contrato de mútuo já estava na esfera jurídica do NOVO BANCO, SA. R – É precisamente com este enquadramento que se interpôs a presente acção, em que o primeiro pedido de declaração de validade, relevância e não retroactividade da cessão da posição contratual a favor do Novo Banco, SA do contrato de mútuo, correspondia a um pedido de declaração da existência e validade do contrato de cessão, com a respectiva declaração judicial da invalidade da deliberação do Banco de Portugal de 29.12.2015 de alteração da titularidade dos créditos já cedidos e da natureza dos títulos, sendo a cessão de créditos mantida na ordem jurídica, com a obrigação de reposição dos valores na conta do recorrente existente no Novo Banco, SA, sob pena de, em função de tal ilegalidade, ser pedido um valor indemnizatório, mas sempre dependente da validade e eficácia do contrato de cessão. S – Quanto ao recorrido Banco Espírito Santo, SA, em liquidação, vem o acórdão recorrido confirmar que a presente acção é uma acção de verificação e cobrança de créditos que, como tal, deveria ter sido deduzida como reclamação no processo de insolvência, nos termos do artigo 128º do CIRE, ou, em alternativa, do artigo 146º do mesmo Código, quando a presente acção não constitui uma reclamação de um crédito obrigacional com o BES, SA, mas sim um pedido de indemnização por facto ilícito, em que o recorrente pede o reconhecimento judicial do seu direito e o ressarcimento integral dos danos. T – A situação não é da existência de um crédito em reclamação, mas sim do pedido do reconhecimento judicial de um crédito, que, se fosse do BES, SA, só seria susceptível de reclamação, nos termos do artigo 146º, número 2, alínea b), 2ª parte, do CIRE, após a respectiva constituição. U – Quanto ao Banco de Portugal, o que se apresenta neste pleito é a violação de preceitos de natureza civilista, o que determina a competência em razão da matéria dos tribunais cíveis, sendo neste quadro concreto e perante as considerações gerais antecedentes que o recorrente, discorda da subsunção que o douto acórdão recorrido faz sobre a extinção da instância por inutilidade superveniente em relação ao recorrido BES S.A em liquidação, e, por incompetência material, quanto ao próprio Banco de Portugal. V – Sobre o BES S.A. em liquidação, sendo certo que a sua liquidação decorre no âmbito do processo especialíssimo de liquidação judicial de instituições financeiras, quando, no despacho de prosseguimento da ação foi produzido e fixado o prazo para reclamação de créditos, a respetiva data remonta a 22.07.2016, altura em que já tinha sido transferido para o NOVO BANCO S.A., e aceite por este, o investimento que o recorrente subscrevera nas ações preferenciais do BES S.A. a partir do depósito das suas economias. X – A questão não é, nem se confunde, com a mera reclamação do recorrente no processo de liquidação judicial de instituições financeiras, residindo o seu núcleo, ao contrário, no facto de, à data da prolação do despacho de prosseguimento e da fixação de prazo para a reclamação de créditos, sujeito aliás a sucessivas prorrogações, o recorrente, em função da anterior cessão da posição contratual entre os dois Bancos não era credor do BES S.A. em liquidação, mas sim do NOVO BANCO, SA e, em consequência, não podendo reclamar no processo de liquidação do BES, SA um crédito que afinal lhe aparecia garbosamente nos extratos do NOVO BANCO, SA. Z – A matéria controvertida nestes autos não respeita a um crédito pré-existente sobre o BES S.A., no momento da liquidação e, como tal, não é questão que abranja o estabelecido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência 1/2014 de 25 de Fevereiro sobre a reclamação de créditos em acção declarativa de condenação paralela ao reconhecimento de créditos sobre o insolvente, nem sobre as reclamações do artigo 128º do CIRE, antes respeita ao NOVO BANCO, SA, já depois da instauração do processo de liquidação do recorrido BES S.A., ter dado sem efeito, com pretensa base em resolução ilegal do Banco de Portugal, o contrato de cessão de créditos que assumira e que integrara como crédito do recorrente nos seus extratos, até ao extrato de 07.12.2017, pelo que o que está em causa nesta ação é o reconhecimento da irrevogabilidade do contrato de cessão de créditos entre as duas instituições bancárias. AA – Uma vez que a cessão de créditos foi dada sem efeito pelo Novo Banco S.A já na pendência, há mais de ano e meio, do processo de liquidação do recorrido BES, foi já na pendência do processo que o recorrido em liquidação aceitou o retorno desse crédito para seu passivo, razão pela qual, a ser devido, seria pela massa insolvente do BES S.A., nos termos do artigo 51º do CIRE situação a que continuava a não ser aplicado o douto acórdão de uniformização de jurisprudência nº 1/2014. AB – Dentro da representação patrimonial nunca poderia a administração judicial do BES S.A. aceitar a reentrada na esfera jurídica do insolvente de um valor de crédito do aqui recorrente, pelo que a presente acção não é uma acção de cobrança de dívida sobre a massa insolvente, mas sim uma acção de declaração de validade e eficácia da cessão de créditos operada, e, só em função dela, é que se operará se existe crédito sobre a massa do BES, SA ou não, e só então se ponderará se haverá fundamento para a propositura de acção contra a massa, nos termos do artigo 89º do CIRE. AC – Porque segundo o artigo 30º do CPC, a legitimidade das partes afere-se em função da relação controvertida, tal com o é configurada pelo autor tal como aliás é expressamente reconhecido no douto acórdão recorrido e esta acção tem por objecto a violação por acto ilícito proposta em litisconsórcio necessário – artigo 33º do CPC- contra os respectivos intervenientes, não há qualquer inutilidade superveniente da lide que seja oponível ao terceiro recorrido BES, SA. AD – Sobre o Banco de Portugal, também entende o recorrente que não há qualquer incompetência em razão da matéria, porquanto o que dispõe o artigo 4º, alíneas b) e d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, é que os tribunais administrativos têm competência para fiscalizar a legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da administração pública ou praticados por quaisquer entidades no exercício de poderes públicos. AE – O que se deduz em litisconsórcio no pedido é que, em função da validade e relevância da aceitação pelas partes da cessão de posição contratual de mutuário a favor do Novo Banco S.A., fosse julgado inválido e ilegal o acto de retransmissão desses créditos e títulos preferenciais não subordinados para a esfera jurídica do BES S.A. por violação das normas legais sobre a retroactividade, cessão de créditos e das normas constitucionais, pelo que se está perante a violação de preceitos de natureza civilista, como a retroactividade das leis ou a violação das normas sobre cessão de créditos e até mesmo das normas constitucionais dos artigos 18º e 62º da CRP. AF – Face a esta violação civilista, que gera responsabilidade civil por acto ilícito, são os tribunais cíveis os competentes em razão da matéria para julgar a retransmissão ocorrida dos créditos do recorrente e fundamentada em deliberação do Banco de Portugal, sendo por isso também o Banco de Portugal parte legítima, a presente ação a própria para julgamento de responsabilidade civil das entidades intervenientes na violação normativa e os tribunais cíveis competentes para o julgamento da causa. AG – Manteve, por isso, o acórdão recorrido a violação: a) Relativamente à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, o artigo 341º do CSC, os artigos 424º, 425º, 427º, 483º todos do Código Civil, os artigos 51º, 89º, 90º, 128º e 146º, número 2, alínea b), 2ª parte, todos do CIRE, os artigos 30º, 33º, 260º, 277º, alínea e), e 552º, alíneas d) e e), todos do CPC, bem como os arts. 18º e 62º da CRP; b) Relativamente à extinção da instância por incompetência em razão da matéria, o artigo 4º alíneas b) e d) do ETAF, o art. 341º do CSC, os artigos 424º, 425º, 427º e 483º, todos do Código Civil, os artigos 30º, 33º, 90º, 260º e 552º, alíneas d) e e), todos do CPC, bem como os arts. 18º e 62º da CRP”. 7. Perante este recurso apresentaram contra-alegações tanto o réu BES como o réu Banco de Portugal. 7.1. O réu BES (rectius: “BES, S.A., em liquidação”) pede, em síntese, que seja: i) rejeitada a presente revista por não se verificarem os seus pressupostos, previstos no artigo 672.º, n.º 1, do CPC; ou, caso assim não se entenda, ii) negado provimento ao recurso em apreço, com a consequente manutenção da Decisão recorrida. 7.2. O réu Banco de Portugal pede, no essencial, que o recurso seja julgado improcedente, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo. 8. O despacho de admissão foi proferido pela Exma. Desembargadora Relatora em 24.02.2020. 9. Distribuído o recurso neste Supremo Tribunal, proferiu a presente Relatora, em 16.04.2020, um despacho em que se decidiu: “a) determinar, ao abrigo do princípio geral de aproveitamento dos actos processuais, a remessa dos autos ao Tribunal dos Conflitos para apreciação do recurso na parte da incompetência material, ficando traslado para assegurar o prosseguimento da revista na parte sobrante; b) determinar a remessa dos autos à Formação para verificação dos pressupostos da revista excepcional, nos termos do artigo 672.º, n.º 3, do CPC, relativamente à parte sobrante”. 10. Esta Formação proferiu, por sua vez, em 14.07.2020, um Acórdão em que se considerou que, tendo a matéria em causa no recurso sido objecto de diversos litígios, era relevante uma intervenção do Supremo Tribunal de Justiça. Admitiu, pois, a revista excepcional, cumprindo agora a este Colectivo apreciar as questões que constituem o seu objecto. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a questão a apreciar, in casu, é a de saber se o Tribunal recorrido decidiu bem ao confirmar a extinção da instância relativamente ao réu BES, por inutilidade superveniente da lide.
* II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos a que o Tribunal recorrido atendeu são os considerados na sentença, quais sejam: “É do conhecimento oficioso do Tribunal ter transitado em julgado a decisão que determinou a liquidação do “BES”, pelo que se entende que este não pode ser demandado na presente acção declarativa de condenação na senda aliás do Acórdão do STJ n.º 1/2014, de 08.05.2013; - Por deliberação de 13.07.2016, o Banco Central Europeu (BCE) revogou a autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito ao BES, a partir das 19h00 desse dia, não tendo sido apresentada impugnação para o Tribunal Geral, nos termos do art. 263.º do T.F.U.E (cfr. doc. de fls. 1199); - Na sequência dessa deliberação, o BdP requereu a liquidação judicial do BES, tendo sido proferido despacho de prosseguimento em 21.07.2016, no âmbito do Proc. n.º 18588/16.2….-J1, da 1.ª Secção do Comércio da Instância Central da Comarca de … (cfr. doc. de fls. 1169 a 1174). Ora, nos termos do art. 8.º, n.º 2, do DL n.º 199/2006 de 25.10., a decisão de revogação da autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito produz os efeitos de insolvência. Essa decisão é, no caso dos autos, como se viu, definitiva”. O DIREITO Como resulta do precedente Relatório coincidiram as instâncias em que devia dar-se por verificada a extinção da instância relativamente ao réu BES, por inutilidade superveniente da lide. Entendeu, quanto a esta questão, o Tribunal de 1.ª instância que: “É do conhecimento oficioso do Tribunal ter transitado em julgado a decisão que determinou a liquidação do "BES", pelo que se entende que este não pode ser demandado na presente acção declarativa de condenação na senda aliás do Acórdão do STJ n.s 1/2014, de 08.05.2013: - Por deliberação de 13.07.2016, o Banco Central Europeu (BCE) revogou a autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito ao BES, a partir das 19h00 desse dia, não tendo sido apresentada impugnação para o Tribunal Geral, nos termos do art. 263.- do T.F.U.E (cfr. doe. de fls. 1199); - Na sequência dessa deliberação, o BdP requereu a liquidação judicial do BES, tendo sido proferido despacho de prosseguimento em 21.07.2016, no âmbito do Proc. n.s 18588/16.2…-J1, da l.s Secção do Comércio da Instância Central da Comarca de … (cfr. doe. de fls. 1169 a 1174). Ora, nos termos do art. 8.2, n.s 2, do DL n.s 199/2006 de 25.10., a decisão de revogação da autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito produz os efeitos de insolvência. Essa decisão é, no caso dos autos, como se viu, definitiva. Já a liquidação judicial constitui mera consequência legal daquela revogação. É, pois, inequívoco que as consequências jurídicas da insolvência decorrem da decisão do BCE, pelo que cumpre analisá-las. No procedimento de insolvência funciona, como é consabido, o princípio da universalidade, segundo o qual todo o património do insolvente é apreendido para a massa e apreciada a respectiva responsabilidade obrigacional (cfr. art. 1.º do CIRE). Estabelece o art. 90.º do CIRE que «os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência-». Daí que, por força do disposto no art. 128.º, n.º 3, do CIRE, não se consagre a possibilidade de o credor optar entre obter o pagamento do seu crédito no processo de insolvência ou em processo autónomo: se o credor não reclamar o seu crédito contra o insolvente no âmbito do processo de insolvência, jamais, com êxito, o poderá fazer valer. Haja ou não decisão judicial a reconhecer o crédito na instância declarativa, nem por isso o credor está a salvo de ter de o reclamar no processo de insolvência, por força dos normativos legais supra enunciados, pelo que aquela decisão para nada serve, improcedendo o argumento segundo o qual a prossecução da instância declarativa revestirá interesse processual para efeitos de prova do crédito a verificar na insolvência. E tanto assim é que o A. reclamou, segundo alega, o crédito "subjacente à presente acção" no processo de liquidação judicial do BES. De resto, qualquer acção declarativa que vise o reconhecimento de um crédito e a condenação de quem foi declarado insolvente tem, indirectamente, a ver com os bens apreendidos para a massa insolvente, o que poderá determinar a apensação dos autos, nos termos do art. 85.º do CIRE. Ora, é entendimento deste tribunal que, não sendo requerida a apensação, não deve a acção declarativa, que visa o reconhecimento de um crédito, prosseguir, não invalidando tal entendimento a circunstância de o art. 88.º do CIRE se referir apenas às acções executivas. Na verdade, uma sentença de condenação autónoma ao processo de insolvência seria destituída de qualquer efeito útil, já que o Autor, ainda que visse o seu crédito reconhecido por sentença, não poderia executá-la sobre os bens da massa insolvente e ser pago pelas forças da massa insolvente. Este foi o entendimento perfilhado pelo Acórdão do STJ n.9 1/2014, de 08.05.2013, que veio uniformizar a jurisprudência no sentido de que, «transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do CPC». O referido acórdão colocou termo à controvérsia que existia acerca dos efeitos da declaração de insolvência nas acções declarativas destinadas ao reconhecimento de um crédito, intentadas contra o, entretanto, insolvente, em moldes que dispensam quaisquer outras considerações e que são, aliás, vinculativos. De resto, contrariamente ao pretendido pelo A., o crédito que pretende fazer valer nesta acção não constitui um crédito condicional, para os efeitos do art. 50.º, n.9 1 do CIRE, pois que não se encontram sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico. Na verdade, "crédito sob condição" e "crédito controvertido ou litigioso" são realidades distintas (vide, por exemplo, Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, I, Quid luris, p. 236 e segs). O crédito condicional é, como se sabe, aquele que, existindo, não pode ser exigido, pelo facto de não se ter ainda por verificada a condição. Esta verificação dependerá de decisão judicial, por exemplo, nos casos de fixação de prazo ou de simples apreciação (positiva ou negativa) da verificação da condição. Já o crédito controvertido, como o que está subjacente à presente demanda, é "inexistente" - no sentido de não poder ser exigido -, até ser reconhecido, nomeadamente, por decisão transitada em julgado (cfr. por exemplo, o Ac. da RP de 5/3/2009, in WWW.dgsi.pt/jrp). Não é, por conseguinte, a circunstância de se encontrar pendente uma acção declarativa, destinada ao reconhecimento de um crédito, que o torna condicional, mas sim a sua natureza como tal, sendo que esta não foi alegada pelo A., nem se verifica no caso concreto”. Por sua vez, o Tribunal recorrido confirmou a decisão de extinção proferida pelo Tribunal de 1.ª instância apresentando a seguinte fundamentação: “Defende o apelante que a presente ação não configura uma ação de reclamação de créditos deduzida em ação cível contra uma instituição bancária em liquidação, mas antes da verificação de validade e eficácia de uma cessão da posição contratual entre o BES, ainda antes da liquidação e o Novo Banco, cessão essa que, após ter sido aceite pelo Novo Banco, foi declarada sem efeito, designadamente em função da resolução do Banco de Portugal. Não há dúvida que é assim que o autor configura a ação. Acontece que o pedido é de natureza patrimonial/pecuniária – alíneas c) e e) do pedido - cuja satisfação coerciva implica a execução do património do devedor e, consequentemente, terá o autor que reclamar o crédito que daí lhe possa advir, no processo de liquidação judicial do BES. A execução coerciva de tais créditos contra o BES (insolvente) só pode ser efetivada através do processo de liquidação universal instaurado pelo Banco de Portugal, no âmbito do qual os mesmos devem ser reclamados pelo credor e aí apreciados, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, nos termos do artigo 128.º, n.º 1 e 3, do CIRE, aplicável por força do disposto no artigo 9.º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 199/2006, de 25-10. Veja-se, neste sentido e entre outros, o Acórdão do STJ de 07/02/2019, processo n.º 18930/16.6T8LSB.L2-A.S1.S1-A (Tomé Gomes), in www.dgsi.pt: “I. A deliberação definitiva do Banco Central Europeu, tomada ao abrigo dos artigos 4.º, n.º 1, alínea a), e 14.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15/10/2013, no sentido de revogar a autorização para o exercício da atividade do Banco BB, S.A., como instituição de crédito, equivale a sentença transitada em julgado de declaração de insolvência da instituição visada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 5.º e 8.º do Dec.-Lei n.º 199/2006, de 25-10, competindo em exclusivo ao Banco de Portugal requerer, no tribunal competente, a liquidação dessa instituição, no prazo máximo de 10 dias úteis após a revogação daquela autorização. II. Instaurada tal liquidação, com no caso foi, pelo Banco de Portugal junto da 1.ª Secção de Comércio da Instância Central de Lisboa – J1, incumbe ao juiz desse processo verificar liminarmente o preenchimento dos requisitos exigidos pelo citado artigo 8.º, sendo que quaisquer questões sobre a legalidade da decisão de revogação da autorização apenas serão suscetíveis de ser invocadas em processo de impugnação contenciosa perante os tribunais administrativos, nos termos dos artigos 9.º e 15.º do Dec.-Lei n.º 199/2006. III. Proferido despacho de prosseguimento da liquidação judicial, no mesmo serão tomadas as decisões previstas nas alíneas b), c) e f) a n) do n.º 1 do art.º 36.º do CIRE, em que se inclui a designação do prazo até 30 dias para a reclamação de créditos (alínea j), sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais disposições deste Código, como se preceitua no artigo 9.º, n.º 2 e 3, do Dec.-Lei n.º 199/2006. IV. Significa isto que os credores da instituição insolvente apenas poderão exercer os seus direitos sobre esta em conformidade com os preceitos do CIRE, durante a pendência do processo de liquidação, como se dispõe no artigo 90.º deste Código. V. Assim, nos termos do artigo 128.º, n.º 1 e 3, do CIRE, devem os credores do insolvente reclamar a verificação dos seus créditos, “qualquer que seja a sua natureza e fundamento”, no prazo para tal fixado, indicando, nomeadamente, “a sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e juros”. A impugnação desses créditos, se for caso disso, será então apreciada e julgada no procedimento declarativo de verificação de créditos, que reveste natureza contraditória, regulado nos artigos 128.º a 140.º do referido Código. VI. Considerando que os créditos peticionados pelo autor na presente ação são de natureza patrimonial, mais precisamente pecuniária, cuja satisfação coerciva implica a execução do património do devedor, nos termos dos artigos 601.º e 817.º do CC, tal execução coerciva contra o insolvente só pode ser efetivada através do processo de liquidação universal instaurado pelo Banco de Portugal, no âmbito do qual esses créditos devem ser reclamados pelo credor e aí apreciados, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, nos termos do artigo 128.º, n.º 1 e 3, do CIRE, aplicável por força do disposto no artigo 9.º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 199/2006, de 25-10. VII. Ante o petitório formulado nesta ação contra o 1.º réu, BB, e respetivo contexto alegatório, na esteira do entendimento fixado no AUJ do STJ n.º 1/2014, deve entender-se que a definitividade da declaração de insolvência do BB resultante da deliberação do Banco Central Europeu referida em 1, com a subsequente instauração da liquidação judicial do insolvente instaurada pelo Banco de Portugal, tornou inútil a presente lide, implicando a extinção da instância quanto àquele réu, nos termos da alínea e) do art.º 277.º do CPC. VIII. Uma tal consequência não é de molde a diminuir a garantia de tutela jurisdicional efetiva, no Estado de direito, para o autor, nos termos consagrados nos artigos 2.º e 20.º da Constituição, uma vez que este tem ao seu dispor um meio processual idóneo, adequado às circunstâncias do caso, para obter o reconhecimento e, quanto possível, a satisfação dos seus créditos através do referido processo de liquidação universal contra o insolvente”. No mesmo sentido, a orientação adotada pelos acórdãos do STJ de 26/09/2017, processo n.º 3499/16.0T8VIS.S1 (Ana Paula Boularot), de 02/11/2017, proferido no processo n.º 11674/16.0T8LSB-S1 (Abrantes Geraldes), de 19/06/2018, processo n.º 18860/16.1T8LSB-A.L1.S2 (Fonseca Ramos), de 22/11/2018, processo n.º 4144/17.1T8LSB.L1.S2 (Oliveira Abreu), de 29/01/2019, processo n.º 18366/16.9TBLSB,L2-A.S2 (Fonseca Ramos), todos in www.dgsi.pt. Tal como decidido nos arestos citados, e face aos pedidos formulados contra o BES, na linha do entendimento adotado no referido AUJ n.º 1/2014, entende-se que a definitividade da declaração de insolvência do BES resultante da deliberação do Banco Central Europeu de 13/07/2016, que revogou a autorização para o exercício da atividade daquela instituição de crédito, tornou inútil a presente lide, importando a extinção da instância quanto àquele réu nos termos da alínea e) do art.º 277.º do CPC, para mais quando se prova que o ora autor deduziu reclamação de créditos no subsequente processo de liquidação instaurado pelo Banco de Portugal contra o mesmo – artigo 48.º da petição inicial. Improcede, assim, a apelação quanto à questão da inutilidade superveniente da lide”. Aprecie-se. Os presentes autos dizem respeito a uma acção declarativa proposta pelo autor contra mais do que um réu e composta de mais do que um pedido. No que toca ao réu BES, o autor formula os seguintes pedidos: 1.º) “no caso de ser entendido como repristinado, o mútuo para a esfera jurídica do BES, [ser julgado] devido o pagamento do prejuízo sofrido pelo autor pela administração judicial respetiva do BES como dívida da massa” [cfr. al. c) do pedido]; e 2.º) “[v]erificada a ilegalidade da deliberação de retransmissão por parte do Banco de Portugal”, ser o BES condenado a pagar, solidariamente com os restantes réus, “o montante de € 50.160,00, acrescido do valor de € 45.000,00 correspondente aos reclamados danos não patrimoniais” [cfr. al. e) do pedido] 3.º) ser o BES, assim como os restantes réus, condenado a pagar “os juros legais, vencidos e vincendos a partir do mês de janeiro de 2018 e a vencer até ao efetivo pagamento” [cfr. al. f) do pedido]. Alega o autor, repetidamente, que a presente acção: - “não constitui uma acção de reclamação de créditos, mas sim uma acção de responsabilidade civil, com base em violação ilícita do direito e interesse legalmente protegido do recorrente” (cfr. conclusão B); - não tem por objecto “uma reclamação de créditos deduzida em acção cível contra uma instituição bancária em liquidação, mas antes da verificação de validade e eficácia de uma cessão da posição contratual entre o recorrido Banco Espírito Santo, SA, ainda antes da liquidação e o Novo Banco, SA” (cfr. conclusão C); - “não constitui uma reclamação de um crédito obrigacional com o BES, SA, mas sim um pedido de indemnização por facto ilícito”; (cfr. conclusão S); ou - “não é uma acção de cobrança de dívida sobre a massa insolvente, mas sim uma acção de declaração de validade e eficácia da cessão de créditos operada” (cfr. conclusão AB). Não há dúvidas, no entanto, de que, no quer respeita ao réu BES, as pretensões do autor são de natureza patrimonial. Ora, decorre dos factos considerados assentes pelo Acórdão recorrido e aqui acolhidos, que, no que toca ao réu BES, a autorização que lhe havia sido concedida para o exercício da actividade de instituição de crédito foi revogada, desencadeando-se, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do DL n.º 199/2006 de 25.10., os efeitos da declaração de insolvência, e que se determinou, por decisão transitada em julgado, a liquidação judicial[1]. Tendo presente que, de acordo com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, do DL n.º 199/2006 de 25.10., à liquidação judicial das instituições de crédito se aplica, em princípio, com as devidas adaptações, a disciplina do CIRE[2] e que, de acordo com o artigo 9.º, n.º 3, deste diploma, o mesmo acontece no que respeita à tramitação subsequente ao despacho de prosseguimento (com excepção dos regimes do plano de insolvência e da administração da massa pelo devedor)[3], há que apreciar a situação à luz das normas que compõem esta disciplina. A primeira norma que releva para a situação sob apreciação é a do artigo 85.º, n.º 1, do CIRE, onde se determina que “[d]eclarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”. Ilustra esta norma aquilo que se chama a vis attractiva concursus (a força atractiva do processo de insolvência), ou seja, a tendência para concentrar no processo de insolvência todos os processos instaurados contra o sujeito declarado insolvente. Compreende-se bem esta tendência tendo em conta o seu fundamento último no princípio da igualdade entre os credores (par conditio creditorum): uma vez declarada a insolvência do devedor, a nenhum credor deve ser consentida a possibilidade de usar formas diversas do processo de insolvência para obter uma satisfação mais célere ou mais eficaz do que a que está reservada aos restantes credores[4]. A mesma ideia está formulada, por outras palavras, no artigo 90.º do CIRE: “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”. Voltando ao artigo 85.º, n.º 1, do CIRE, prevê-se aí a apensação de três tipos de acções, todas elas declarativas: as acções declarativas pendentes relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, e cujo resultado possa influenciar o valor da massa; as acções exclusivamente patrimoniais intentadas pelo devedor; e as acções que envolvam actos de apreensão ou detenção de bens integrantes da massa insolvente. Fica por definir o destino a dar às restantes acções, que não se integram em nenhuma das hipóteses previstas, como, por exemplo, as acções para cobrança de dívidas das sociedades comerciais e de outras pessoas jurídicas. Sendo de rejeitar, em homenagem àquele princípio da igualdade, que elas possam prosseguir os seus termos, incondicionalmente e, sobretudo, com autonomia em relação ao processo de insolvência, resta a possibilidade de se extinguirem, a partir de certa altura, por inutilidade superveniente da lide. Regressando ao exemplo das acções para cobrança de dívidas das pessoas jurídicas, logo se vê que faz sentido a extinção: estas entidades extinguem-se por força do registo do encerramento do processo de insolvência após o rateio final (cfr. artigo 234.º, n.º 3, do CIRE), pelo que o processo de insolvência é a última oportunidade de os credores realizarem os seus direitos. A grande dúvida é quanto ao quando. Em torno da dúvida dividiu-se a jurisprudência portuguesa, durante algum tempo, em duas correntes: uma sustentava a inutilidade ab initio destas acções e propugnava sua extinção logo após o trânsito em julgado da sentença declaratória de insolvência; outra, mais cautelosa, defendia que elas não deviam ser extintas antes da sentença de verificação e graduação de créditos[5]. Argumentava, essencialmente, a segunda corrente, por um lado, que o prosseguimento destas acções é útil para a obtenção de um título executivo no caso de créditos litigiosos e, por outro, que só com a sentença de verificação e graduação de créditos se completa o título executivo que é especialmente exigido para os créditos serem atendidos no processo de insolvência (só esta sentença tem aptidão para desempenhar a função certificadora de direitos individuais que é característica dos títulos executivos[6]). Através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 8.05.2013, o Supremo Tribunal de Justiça veio introduzir alguma pacificação, uniformizando a jurisprudência no sentido de que “[t]ransitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 277.º do CPC”. Decidiu, assim, de forma consentânea com a primeira corrente. Ora, como resulta do que se disse antes, os pedidos formulados contra o réu BES consubstanciam, manifestamente, pedidos de reconhecimento judicial de um crédito. O recorrente parece reconhecer isto mesmo quando diz que “[a] situação não é da existência de um crédito em reclamação, mas sim do pedido do reconhecimento judicial de um crédito” (cfr. conclusão T). Onde o recorrente, salvo o devido respeito, se equivoca é ao entender que o pedido de reconhecimento judicial de créditos não consubstancia uma reclamação de créditos. Dever-se-á, porventura, esta convicção ao facto de o crédito em causa estar ainda em discussão – de ser, numa palavra, um “crédito litigioso” [7]. A verdade, porém, é que essa circunstância em nada altera a situação do autor. Como se disse, uma vez declarada a insolvência, qualquer sujeito que se arrogue a titularidade de um crédito contra a insolvência, litigioso ou não, deve exercer o seu direito nos termos da lei da insolvência (cfr. artigo 90.º do CIRE). Ora, nos termos da lei da insolvência, todos os credores têm o ónus de reclamar os seus créditos no processo de insolvência em certo prazo depois da sentença de declaração de insolvência ou ulteriormente (cfr. artigos 128.º e 146.º do CIRE). A qualificação da reclamação como um ónus significa que dela depende a satisfação do credor no processo de insolvência[8]. E o disposto no n.º 5 do artigo 128.º ilustra bem o alcance do ónus ao dispor que “mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento” [9]. O facto de o crédito ser litigioso não modifica as coisas. No processo de insolvência não é exigível que o credor disponha de título executivo prévio e, para dizer a verdade, a disponibilidade de tal título não basta para o crédito ser atendido. Dito de outra forma: a disponibilidade de título executivo prévio não é condição necessária nem suficiente para a realização dos direitos dos credores no processo de insolvência. O título que habilita os credores à realização dos seus direitos é especial: forma-se no próprio processo de insolvência, através do procedimento de verificação de créditos, ficando concluído no momento em que o crédito obtém o reconhecimento judicial[10]. Retirando as devidas consequências para o caso dos autos, significa isto, em síntese, que, querendo obter o pagamento do crédito de que se arroga, o autor tem de exercer o ónus de o reclamar no processo de liquidação do BES e não, como acontece aqui, por via de acção autónoma. Tendo acontecido isto, é o destino desta acção que agora está em causa. Como é sabido e resulta claramente do disposto no artigo 277.º, al. e), do CPC, a inutilidade superveniente da lide é uma causa de extinção da instância. Explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que “[a] impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide [se] dá [] quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida”[11]. É esta, indiscutivelmente, a situação da acção no que se refere ao pedido do autor contra o réu BES: por força do processo de liquidação judicial a que foi sujeitou o BES, o reconhecimento judicial do crédito do autor só podia ser feito no quadro deste processo, devendo a acção, nesta parte, extinguir-se, por visível inutilidade (insusceptibilidade de alcançar efeito útil). Diga-se que a solução se justifica particularmente no caso concreto, pois, tal como resulta dos autos e foi assinalado pelo Tribunal recorrido[12], o autor já procedeu à reclamação do seu crédito no processo de liquidação do BES. É, assim, possível afirmar que expressou uma opção clara por este meio de tutela do seu crédito, dissipando-se qualquer hesitação que pudesse existir quanto à bondade de uma solução que o priva de usar outros meios. Conclui-se, em suma, que a decisão do Douto Tribunal a quo não merece censura. Veja-se, aliás, que é possível encontrar no Supremo Tribunal de Justiça diversos arestos que decidiram no mesmo sentido[13]. Todavia, para que não permaneçam dúvidas, cumpre ainda apreciar, uma a uma, as ilegalidades que lhe são imputadas pelo recorrente. Alega o recorrente que, ao decidir como decidiu, o Acórdão recorrido incorreu em violação do artigo 341.º do CSC, dos artigos 424.º, 425.º, 427.º, 483.º todos do CC, dos artigos 51.º, 89.º, 90.º, 128.º e 146.º, n.º 2, al. b), 2ª parte, todos do CIRE, os artigos 30.º, 33.º, 260.º, 277.º, al. e), e 552.º, als. d) e e), todos do CPC, bem como os artigos 18.º e 62.º da CRP (cfr. conclusão AG). Desde logo, não se vê – nem o recorrente o explica nas conclusões – como é que o artigo 341.º do CSC, sobre a emissão de acções preferenciais sem voto e os direitos dos accionistas, poderia comportar impedimento ou limitação à decisão de extinção da instância relativamente ao réu BES. Tão-pouco se vislumbra – nem o recorrente o refere nas conclusões – em que consistiria a violação dos artigos 424.º, 425.º e 427.º do CC, integrantes a disciplina da cessão da posição contratual, e nem a violação do artigo 483.º, também do CC, sobre a responsabilidade por factos ilícitos. Também relativamente às normas dos artigos 51.º, 89.º, 90.º, 128.º e 146.º, n.º 2, al. b), 2ª parte, do CIRE a conclusão inevitável é a de que não existe violação. Em primeiro lugar, não há violação dos artigos 51.º e 89.º do CIRE. Respeitando estes preceitos às dívidas da massa insolvente e às acções para o seu pagamento e não estando demonstrado que esteja em causa uma dívida da massa insolvente, a questão da aplicabilidade destes preceitos não se põe. Diga-se, de qualquer modo, que, como decorre dos n.º 1 e 2 do artigo 89.º do CIRE, todas as acções relativas a dívidas da massa devem ser propostas observando determinadas condições e, em qualquer casos, devem ser propostas contra a massa, o que não é o caso. Quanto aos artigos 90.º, 128.º e 146.º do CIRE, já se viu atrás que a solução adoptada pelo Tribunal recorrido e agora confirmada não só não comporta a sua violação como está em absoluta harmonia com o que neles se dispõe[14]. Não pode, de qualquer forma, deixar de se reparar que, com a alegação de violação destas normas, o autor parece hesitar quanto à classificação do seu crédito e até propender para uma classificação distinta da anteriormente sustentada. É que, vistos do lado passivo, os créditos sobre a insolvência correspondem às dívidas da insolvência, ou seja, justamente a outra categoria de dívidas além das dívidas da massa[15]. A referência à violação dos artigos 30.º e 33.º do CPC (cfr., ainda, conclusão AC), bem assim como dos artigos 260.º e 552.º, als. d) e e), do CPC, prender-se-á, se bem se compreende, com o facto de o autor configurar a presente acção como “acção de responsabilidade civil” ou como “acção de declaração de validade e eficácia da cessão de créditos”. Sobre isto só pode esclarecer-se que a autonomia do direito de acção, quer declarativa, quer executiva, é um facto consolidado há tempo, não existindo hoje quaisquer dúvidas de que é autor a pessoa que propõe a acção e réu a pessoa contra quem a acção é proposta, independentemente de serem eles os sujeitos da relação material controvertida[16]. Porém, isto não prejudica – não poderia prejudicar – o facto de que o direito de acção é sempre um instrumento para a realização de direitos. Consequentemente, provando-se que o direito alegado pelo autor não existe ou que a acção proposta não é o meio próprio para o realizar, não pode a acção prosseguir (o “vício” será detectado a certa altura e conduzirá à extinção da acção). Sobre a conformidade da decisão com o artigo 277.º, al. e), do CPC já se disse tudo quando cabia dizer. Dispõe-se aí que se a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide é uma causa de extinção da instância. Verificando-se esta hipótese no caso em apreço, o preceito constitui, aliás, o fundamento normativo último da decisão. Por fim, quanto à alegada violação dos artigos 18.º e 62.º da CRP (cfr., ainda, conclusão AE), a conclusão é, mais uma vez, a de a considerar não verificada. O artigo 18.º da CRP, respeitante à força jurídica dos direitos, liberdades e garantias, não é de todo posto em causa pela decisão de extinção da instância. E o mesmo vale para a alegada violação do artigo 62.º da CRP, versando o direito de propriedade privada. Está acautelado na lei um meio alternativo – o meio adequado – para os sujeitos na posição do autor poderem exercer os seus direitos (de crédito ou de propriedade) na hipótese de liquidação judicial da instituição de crédito com que contrataram, que é o disponível, em geral, para a hipótese de declaração de insolvência do devedor. * Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido. * Custas pelo recorrente. * Lisboa, 11 de novembro de 2020
Catarina Serra (Relatora) Bernardo Domingos Rijo Ferreira Nos termos do artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1.05, declaro que o presente Acórdão tem o voto de conformidade dos restantes Exmos. Senhores Juízes Conselheiros que compõem este Colectivo. __________ [1] Diz-se precisamente nesta norma que “[a] decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos da declaração de insolvência”. |