Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCEDIMENTOS CAUTELARES - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC)/2013: - ARTIGOS 370.º, N.º3, 629.º, N.º2, 672.º, N.º2. | ||
| Sumário : | I - A salvaguarda da parte final do n.º 2 do art. 370.º do NCPC (2013), no que se refere à admissibilidade de recurso para o STJ das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, tem apenas que ver com aquilo a que se pode chamar o cautelarismo. II - Aí sim, aí é que é preciso assegurar que a inadmissibilidade de recurso nos procedimentos cautelares não impeça de todo em todo uma última voz – a do STJ – nas questões com a especial dignidade que a lei estabelece no art. 629.º, n.º 2 ou no art. 672.º, n.º 2 do NCPC (2013). III - Tendo o recurso apenas que a ver com a substantividade do direito, e nada com o próprio procedimento e os respectivos pressupostos, e uma vez que tal direito poderá ser conhecido na acção principal, não é admissível o recurso para o STJ com fundamento em existência de oposição de julgados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: AA, S.A. intentou providência cautelar não especificada contra BB, S.A. pedindo que seja decretado o não pagamento da garantia prestada pelo BANCO CC a ela, a requerida BB, no âmbito de contrato que identifica. A requerida deduziu oposição sustentando, em síntese, que consta da garantia bancária que o Banco se compromete a efectuar aquele pagamento à primeira solicitação. E que, em 24 de Fevereiro de 2014, data anterior ao início dos presentes autos, a requerida intentou contra a requerente acção de condenação com processo comum que corre sob o nº325/14.8TVLSB, na 5ª Vara Cível de Lisboa pedindo a condenação da aqui requerente a pagar-lhe o valor global de 1 104 658,67 euros, acrescido dos valores que se vencerem até efectivo e integral pagamento pelo que não poderá prosseguir a providência cautelar com inversão do contencioso, sob pena de estarem dois tribunais a apreciar a mesma matéria e de vir, assim, a verificar-se uma situação de litispendência. No prosseguimento dos autos, foi proferida decisão julgando improcedente o procedimento cautelar e indeferindo a providência requerida. Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de fls. 1160 a 1217, datado de 23 de Outubro de 2014, sem voto de vencido, julgou improcedente a presente apelação e, nessa conformidade, manteve a sentença recorrida. Ainda inconformada, a apelante AA, S.A., a fls. 1240, «vem, nos termos do disposto nos arts.629º, nº2, al. d ), 671º, nº3 e 672º, nº1, al. c ) do CPCivil, apresentar as suas alegações», ou seja, vem recorrer de revista, adiantando que sendo certo que o art.370º, nº3 do NCPCivil estabelece que das decisões proferidas em procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, fá-lo … sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível e - art.629º, nº2, al. d) – o recurso é sempre admissível quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, da mesma ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada o tribunal … E é – no seu entender - o caso: este acórdão está em contradição com o acórdão STJ de 11.04.2002, em www.dgsi.pt, e também com o acórdão da Relação de Lisboa de 12.11.2009, também em www.dgsi.pt, dos quais junta fotocópias extraídas dessa base de dados. Responde a apelada/recorrida BB, S.A. (fls.1274). A fls. 1309 vem a recorrida BB, S.A. dizer que «em 19 de Novembro de 2014 e na sequência do acórdão proferido por este tribunal, o requerido BANCO CC efectuou o depósito do montante global da garantia na conta de depósitos à ordem da requerida … | pelo que | … a presente instância não poderá alcançar qualquer fim útil … | termos em que | … deve ser declarada a extinção dos presentes autos, por inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto na alínea e) do art.277º do CPCivil». Por despacho de fls. 1318 foi decidido «não assistir razão à ora requerente, pois que a decisão proferida nos autos não transitou ainda em julgado …» e ordenado a subida dos autos ao STJ. Aqui o Relator, em decisão sumária de fls. 1329 a 11334, não admitiu o recurso, que julgou inadmissível. É desta decisão que (fls. 1339) o recorrente DD - Futebol, SAD (que incorporou, por fusão, a requerente) «vem reclamar, |…| nos termos do disposto nos arts.641º, nº6 e 643º do NCPCivil por entender que o previsto no art.370º, nº2 do NCPCivil não permite a interpretação plasmada na decisão de que ora se reclama que vai em exacto sentido contrário ao previsto na parte final do disposto no art.370º, nº2 do NCPCivil porque não há aí, nem no previsto no art.629º, nº2 do NCPCivil, qualquer indício de que o recurso deva incidir sobre a análise ou a verificação dos pressupostos de admissibilidade da providência cautelar, ou o chamado “cautelarismo” ». ~~ Cumpre decidir. E decidir é dizer que o exacto sentido da norma do nº 2 do art.370º do NCPCivil é aquele que sustenta a decisão reclamada cujos fundamentos, por comodidade e porque a eles se adere na íntegra, se transcrevem: «Estamos dentro de um procedimento cautelar comum e o art.370º, nº 2 do NCPCivil dispõe que das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça … É certo que acrescenta … sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. Nos casos, já se vê, atinentes ao próprio procedimento e aos respectivos pressupostos, à cautela, à providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado – nº 1 do art.362º. Não propriamente a esse mesmo direito ou à sua definição – esse sempre será possível defini-lo e conhecê-lo nos termos em que tal for permitido (se for permitido) na acção principal. A salvaguarda da parte final do nº 2 do art. 370º tem apenas ver com aquilo a que se pode chamar – se nos é permitido o neologismo – o cautelarismo (e não mais do que isso). Aí sim, aí é que é preciso assegurar que a inadmissibilidade de recurso nos procedimentos cautelares não impeça de todo em todo uma última voz – a do STJ – nas questões com a especial dignidade que a lei estabelece no art.629º, nº2, ou no nº2 do art.672º se acaso uma situação de dupla conformidade, tal como vem definida no nº3 do art.671º, fechar a porta da revista normal e deixar apenas aberta a janela da revista excepcional. Ora o recurso interposto pela AA, S.A tem apenas a ver exactamente com o direito e a sua própria natureza e definição, e nada com o cautelarismo que ao procedimento, enquanto cautelar, cumpria apreciar. Vejam-se as conclusões que se transcrevem: «1 - Entende a Recorrente que o Acórdão de que ora se recorre está em contradição com o Acórdão do STJ de 11.4.02 e com o Acórdão da Relação de Lisboa de 12.11.09 no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito, ou seja, sobre o regime aplicável ao contrato de utilização de loja em centro comercial (regime do contrato de agência defendido pelo Acórdão em apreciação vs. normas gerais dos contratos e depois pelo contrato mais próximo que é o de locação, conforme arestas referidos) - cfr. art.629°, nº2, al. d), 671°, nº3 e 672°, nº1, al. c) e n° 2, al. c) CPC. 2 - E, não estando previsto na CI. Quinta do contrato junto a fls. 13 e 55. dos autos prazo para a denúncia do contrato para além dos ali previstos, ou seja, para além de dois anos de vigência do contrato, entende a Recorrente que é de aplicar ao caso omisso o NRAU por ser o regime que lhe é mais próximo (veja-se essa proximidade, por exemplo, nas cartas enviadas anualmente pela Recorrida à Recorrente de actualização anual das "rendas", em que a mesma agia na qualidade de "senhoria", considerando a Recorrente como "arrendatária", sendo a actualização semelhante à dos comuns arrendamentos - cfr. doc. 2 junto com apetição). 3 - Aplicou-se, assim o disposto nos arts.1110º, nº1 e 1098º, nº3, al. a) e nº 5 NRAU, denunciando com um pré-aviso de 4 meses - este entendimento é, de resto, o sufragado pelo Prof. Dr. Menezes Leitão, em "Arrendamento Urbano", 5a Edição, pág. 176 - dado que o pré-aviso de um ano previsto no nº 2 do art.1110° NRAU não se aplica ao caso por ser um contrato com duração determinada. 4 - Atento o teor da garantia bancária junta aos autos como doc. 1 da petição e dado como provado no facto 34, certo é que, face à denúncia do contrato em 22 de Abril de 2013 com efeitos a 31 de Agosto de 2013, a garantia caducou, nesta data; caducidade essa que foi prevista pelas partes como possível ao estipularem uma renovação automática de um ano e não tout court um prazo de 75 meses, prevendo, assim, a possibilidade de ocorrer um evento que pudesse pôr em causa a validade da garantia». Se é assim, se o que é cautelar não está em causa, se não é em relação ao que é cautelar que se invoca uma qualquer contradição com outro acórdão dessa ou de outra Relação ou do Supremo (e só importaria acórdão já transitado), o recurso é inadmissível porque o mérito ou demérito do direito que se pretende acautelar sempre poderá vir a ser apreciado até ao Supremo Tribunal de Justiça nos termos em que o possa ser qualquer acção principal com as suas características de admissibilidade». ~~ Porque é assim, decide-se: indefere-se a reclamação de fls. 1339, mantendo-se a decisão do Relator de não admissão do recurso. Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UCs. LISBOA, 24 de Setembro, 2015 Pires da Rosa (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Salazar Casanova |