Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO CÚMULO JURÍDICO PENA PARCELAR PENA ÚNICA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL MEDIDA CONCRETA DA PENA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. A mera fórmula Do relatório social do arguido, consta, além do mais, o seguinte, levando a uma reprodução pura e simples de partes do relatório social, as quais se transcrevem na íntegra, onde para além de factos se fazem referências valorativas, opinativas e meramente descritivas, a par do que o arguido considera e pensa, pode redundar na nulidade expressa no artigo 379º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do CPPenal, na medida em que se pode desenhar a ausência de enumeração de factos provados necessários e suficientes para a determinação da medida da pena e, sequentemente, para a escolha da pena em concreto. II. Este caminho, no bom rigor, o que dá como provado é que o relatório social apresenta um determinado conteúdo, elenca referências várias, e já não os factos concretos que o mesmo possa abrigar. III. O recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de toda a mancha decisória pelo que, em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve ater somente à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei. IV. O tráfico de droga é um crime socialmente muito disruptivo, que destrói a saúde e o são equilíbrio das vítimas / consumidores, indutor da pática de outros crimes e sustentáculo económico de algumas das mais tenebrosas formas de crime organizado, sendo por isso de efetivo rigor e severidade a ponderação no segmento da prevenção geral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal I – Relatório 1.No processo 99/18.3... da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., figurando como arguido AA, solteiro, mecânico de automóveis, natural da freguesia de ..., concelho de ..., nascido a ........1984, filho de BB e de CC, residente na Avenida ..., em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de ..., verificada uma situação de conhecimento superveniente de concurso de penas, nos termos do disposto nos artigos 77º nºs 1 e 2 e 78º nºs 1 e 2 do CPenal, e a competência daquele Tribunal, para proferir a decisão, nos termos dos artigos 14º, nº 2, al. b) e 471º, nº 1, ambos do CPPenal, após realização de audiência, foi proferido acórdão cumulatório, onde se decidiu: - Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA nos processos nºs 99/18.3... e 10/17.9...; - Condenar o arguido AA na pena única de 12 (doze) anos de prisão. 2.Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que, por despacho proferido em 7 de abril de 2025 – Referência Citius ......70 –, se considerou incompetente para pronunciamento e competente este STJ, nos termos do plasmado no 432º, nºs 1, alínea c) e 2 do CPPenal. Da motivação apresentada, retiram-se as seguintes conclusões: (transcrição) 1.ª A pena única encontrada conteve-se numa moldura penal cujos limites foram mal considerados: nem o mínimo está nos 7 anos e 6 meses, nem o máximo nos 15 anos e 6 meses. De todo o modo, 2.ª A pena única de prisão de 12 (doze) anos, aplicada ao Arguido apresenta-se excessiva na sua medida violando art. 40º e 71º do Código Penal. 3.ª Concorre a favor do arguido, sem que tivesse sido positivamente valorado, que o mesmo, em liberdade, era consumidor de produtos estupefacientes, mas uma vez recluído mantém-se abstinente. Pelo exposto e sempre com a vénia que é devida se dignem: I. Considerar que a pena única de prisão de 12 (doze) anos apresenta-se excessiva na sua medida violando art.º 40 e 71 do Código Penal; e II. Reduzir a pena única aplicada ao arguido, situando-a acima do primeiro terço, mas abaixo do ponto médio da respectiva moldura penal. 3.O Digno Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª Instância, respondendo e defendendo a improcedência do recurso conclui: (transcrição) I. Nos termos do artigo 77º, 2, do Código Penal, e corrigindo um lapso do recorrente, a moldura abstrata do concurso no caso concreto não se situa entre 8 anos e 14 anos e seis meses, mas antes, como bem consigna a decisão recorrida, entre 7 anos e 6 meses de prisão e 15 anos e 6 meses de prisão. II. No que se refere à determinação da pena concreta, cumpre salientar, conforme refere o Acórdão do TRL de 11/04/2024, processo 207/23.2JELSB.L1-9 (acessível in dgsi.pt), bem como diversa jurisprudência nele citada, que "O tribunal de recurso apenas deverá intervir, alterando o quantum da pena concreta, quanto ocorrer manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Mostrando-se respeitados os princípios basilares e as normas legais aplicáveis no que respeita à fixação do quantum da pena e respeitando esta o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir, alterando a pena fixada na decisão recorrida, pela simples razão de que, nesse caso, aquela decisão não padece de qualquer vício que cumpra reparar". III. Como ponto de partida - e não como ponto de chegada pois isso seria desconsiderar os critérios legais de recurso aos factos concretos do caso e à concreta personalidade do agente -, deveremos recorrer a critérios jurisprudenciais harmonizados. No caso do cúmulo, tal como refere Paulo Pinto de Albuquerque seguindo tendências jurisprudenciais, quando a personalidade do agente não é gravemente desconforme ao direito, a pena única deverá ser determinada somando à pena concreta mais elevada um terço de cada uma das restantes penas parcelares (em termos de calculo, o mesmo valor é obtido somando à pena mais elevada um terço da diferença dessa pena para a soma de todas as penas parcelares). IV. Com base neste critério - salientamos, quando a personalidade do agente não é gravemente desconforme ao direito - a pena única situar-se-ia nos 10 anos e 2 meses de prisão. V. No caso concreto, entendemos justificar a agravação as seguintes circunstâncias: a) Os antecedentes criminais do recorrente (ponto 3 da matéria de facto provada), que evidenciam uma personalidade gravemente desconforme com o direito e insensível às reações criminais; b) Envolvimento social do recorrente, associado a grupos de pares com comportamentos desviantes que o mesmo nunca logrou se afastar, apesar das condenações anteriores; c) Negação de qualquer dependência a estupefacientes e uma situação financeira de razoável, que tornam ainda mais injustificada a dedicação ao tráfico de estupefacientes. VI. Assim sendo, uma vez que os factos concretos evidenciam uma personalidade desconforme ao direito, entendemos que a pena única aplicada a AA não evidencia manifesta desproporcionalidade nem contraria os regimes legais nem os critérios jurisprudenciais estabilizados, de forma a justificar-se a sua alteração, devendo o recurso improceder. (…) deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido e ser confirmada a decisão recorrida. 4. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer aderindo ao posicionamento tomado pelo Digno Ministério Público em 1ª instância, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo arguido, defendendo: (transcrição)1 (…) A resposta do Ministério Público junto do Tribunal a quo identifica detalhadamente todas as questões a dirimir, equacionando-as devidamente, e rebate de forma fundamentada e sólida os argumentos do recorrente, demonstrando a sua evidente falta de razão. A solidez argumentativa e o acerto técnico-jurídico da resposta do Ministério Público na 1ª Instância dispensa-nos de acrescentar aqui razão, que sempre seriam redundantes e, por isso, desnecessárias. (…) Examinados os fundamentos do recurso, sufragamos integralmente a argumentação do Senhor Procurador da República junto do Tribunal recorrido, que aqui damos por reproduzida e, por todo o exposto, emitimos parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente mantendo-se o acórdão recorrido. Não foi apresentada qualquer resposta. 5. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação 1.Questões a decidir Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19952, bem como a doutrina dominante3, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir4. Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido recorrente, apresenta-se como tema de decisão, a adequação, proporcionalidade e justeza da pena única imposta. 2. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição) Das certidões das decisões proferidas nos processos abaixo identificados, certificado de registo criminal da arguido e relatório social elaborado pela DGRSP, resultou provado que: 1. Por acórdão de 18.10.2021, transitado em julgado a 16.10.2023, proferido no âmbito deste processo n.º 99/18.3..., o arguido foi condenado pela prática de: a) em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., no artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência às tabelas I-A, I-B e II-A anexas, na pena parcelar de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., no artigo 86.º n.º 1 alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, em autoria material, na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; c) em cúmulo jurídico de penas nos termos do artigo 77.º do Código Penal na pena única de 8 (oito) anos de prisão. Factos: “No dia 17/04/2019, pelas 09 horas e 05 minutos, os arguidos AA e DD tinham no interior da sua residência, sita na Rua ..., entre outras coisas, o seguinte: - Uma caixa, em cujo interior se encontravam dois sacos com o peso líquido de 513 g; - A quantia monetária de € 6898,00; - Duas panelas, com resíduos de cocaína; - Um tupperware, com resíduos de cocaína; - Uma máquina electrónica de contagem de moedas; - Dois rolos de sacos de plástico transparente; - Uma balança digital de precisão; - Dois papéis manuscritos, com anotações alusivas a vendas de estupefacientes; - Um telemóvel. No dia 17/04/2019; pelas 11 horas e 50 minutos, encontrava-se na Rua da ..., em ...; mais concretamente na caixa do elevador, o seguinte: - Duas balanças de precisão; - Dezassete embalagens do medicamento Redrate; - Dois cadernos, com anotações alusivas a entregas de estupefacientes; - Um silenciador, próprio para uma arma de fogo de calibre 7,62 mm; - Um revólver de calibre .22 Lr (Long Rifle), de marca Alfa; - Cento e trinta e nove munições de calibre .22 Lr (Long Rifle); - Quarenta e três munições de calibre .22 Short; - Cinquenta munições de calibre 9 mm; - Vinte e três munições de calibre .32 Auto; - Um saco que continha cocaína (éster metílico de benzoilecgonina), com o peso líquido de 287 g; - Um saco que continha cocaína (cloridrato], com o peso líquido de 97;960 g; - Um saco que continha cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 79,265 g; - Um saco que continha cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 48,890 g; - 919 embalagens que continham cocaína (cloridrato}, com o peso líquido de 147,332 g; - Um saco que continha heroína, com o peso líquido de 450 g; - Um saco que continha heroína, com o peso líquido de 43,260 g; - Um saco que continha heroína, com o peso líquido de 131,700 g; - Três embalagens que continham heroína, com o peso líquido de 8,377 g; - 1718 embalagens que continham heroína, com o peso líquido de 3ü2,245 g; - Nove embalagens que continham MDMA, com o peso líquido de 441,185 g. No mesmo andar, junto à porta de entrada do elevador, encontrava-se um jerrycan de lixívia. Os aludidos estupefacientes, armas e restantes objectos foram colocados no local pelo arguido AA. Os arguidos EE, FF, GG, AA, DD, HH, II e JJ destinavam os aludidos estupefacientes a terceiros, a troco de quantias monetárias. As mencionadas quantias monetárias foram entregues aos arguidos EE, FF, GG, AA, DD, HH, II e JJ em troca de produtos estupefacientes. Os restantes objectos destinavam-se à preparação, pesagem e fraccionamento de produtos estupefacientes. Na data acima indicada o arguido AA não era titular de licença de uso e porte de arma. O arguido AA actuou, também, com o objectivo concretizado de ter consigo a referida arma, silenciador e munições, cujas naturezas e características conhecia, sabendo que tais objectos serviam como instrumentos de ataque contra terceiros e que lhes podiam causar lesões físicas e a morte, que não tinha licença de uso e porte de arma e que a sua conduta lhe estava legalmente vedada. Os arguidos actuaram de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”. 2. Por acórdão de 22.03.201, transitado em julgado a 10.02.2020, proferida no processo n.º 10/17.9..., o arguido foi condenado pela prática de: a) um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., no artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Factos: “Desde data que não se logrou apurar, pelo menos desde 2017, o arguido AA gizou e executou um plano para proceder à obtenção e venda de produtos estupefacientes a revendedores e consumidores, com vista à realização de lucro. Para tal, o arguido AA era contactado para os seus telemóveis n.ºs .......87, .......80, .......24 e .......45, em aparelhos com IMEIs ............22 e ............75, por vários indivíduos que pretendiam adquirir-lhe produtos estupefacientes, entre os quais os arguidos KK e LL, MM (utilizador do número de telemóvel .......51) e os utilizadores dos números de telemóvel .......18, .......90, .......49 e .......80, agendando encontros para realização das vendas de produtos estupefacientes. Assim, cumprindo o aludido plano, na sequência de contactos telefónicos mantidos em 09 de Maio de 2017 e 10 de Maio de 2017, o arguido AA e MM acordaram encontro no dia 11 de Maio de 2017, para concretizar venda de cocaína Nesse dia, pelas 12.10 h, MM deslocou-se no seu veículo de matrícula ..-..-OF à Rua da ..., aí imobilizando o veículo e acedendo ao n.º ..., saindo instantes depois, permanecendo a aguardar à entrada daquele prédio, abandonando o local no seu veículo pelas 12.30 h. Por seu turno, no mesmo dia, pelas 14.10 h, o arguido AA saiu do n.º ... da Rua da ..., acedendo ao veículo de matrícula ..-OD-.., abandonando o local. O arguido AA dirigiu-se então ao Cruzamento da Calçada da ... com a Rua ..., onde MM veio ao seu encontro. MM assomou-se à janela do veículo do arguido AA, do lado do condutor, e recebeu deste uma embalagem contendo cocaína, entregando quantia concretamente não apurada como pagamento. Ambos abandonaram então o local. Nessa ocasião, MM trazia consigo uma embalagem contendo cocaína, que adquirira momentos antes a AA. Tal produto foi identificado como cocaína (cloridrato) com peso líquido de 30,357 gramas. O arguido AA conhecia a natureza e características estupefacientes dos produtos que obtinha e comercializava, ciente de que incorria em responsabilidade criminal. Agiu de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que tal conduta é proibida e punida por lei.” 3. Para além das condenações sofridas nos processos supra indicados, o arguido tem registado no seu CRC o seguinte: - em 3 de Agosto de 2000, pela prática, em 2 de Agosto de 2000, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 70 dias de multa, pena essa já declarada extinta pelo cumprimento – processo n.º 817/00.6...; - em 7 de Janeiro de 2002, pela prática, em 5 de Janeiro de 2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, posteriormente objecto de revogação e já extinta pelo cumprimento – processo n.º 16/02.2...; - em 2 de Abril de 2002, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, pena essa já extinta pelo decurso do período de suspensão da execução da pena – processo n.º 112/02.6...; - em 3 de Dezembro de 2003, pela prática, em 4 de Setembro de 2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, pena essa já declarada extinta pelo cumprimento – processo n.º 714/03.3...; - em 16 de Março de 2006, pela prática, em 27 de Novembro de 2001, de dois crimes de injúria agravada, na pena de única 60 dias de prisão, substituída por 60 dias de multa, pena essa já declarada extinta pelo cumprimento – processo n.º 31/01.3...; - 29 de Novembro de 2006, pela prática, em 5 de Fevereiro de 2003, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 100 dias de multa, pena essa já declarada extinta pelo pagamento – processo n.º 102/03.1...; - em 22 de Abril de 2009, pela prática, em 6 de Julho de 2007, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo, pena essa já declarada extinta pelo decurso do período de suspensão da execução da pena – processo n.º 294/07.0...; - em 21 de Julho de 2009, pela prática, em 3 de Março de 2009, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 210 dias de multa, pena essa já declarada extinta pelo cumprimento – processo n.º 144/09.3...; - em 28 de Janeiro de 2013, pela prática, Outubro de 2010, de um crime de violência após a subtracção, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo, pena essa já declarada extinta pelo decurso do período de suspensão da execução da pena – processo n.º 154/09.0...; - em 6 de Maio de 2011, pela prática, em 30 de Outubro de 2009, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão, pena essa já declarada extinta pelo cumprimento – processo n.º 173/09.7...; - em 8 de Março de 2013, pela prática, em 19 de Dezembro de 2008, de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, na pena de 150 dias de multa, pena essa já declarada extinta pelo cumprimento – processo n.º 121/09.4...; - em 29 de Novembro de 2018, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 2 anos e 6 meses, pena essa já extinta pelo decurso do período de suspensão da execução da pena – processo n.º 58/17.3...; 4. Do relatório social do arguido, consta, além do mais, o seguinte: “I - Condições sociais e pessoais AA encontra-se no EP de ..., em cumprimento de pena efetiva de prisão, com inicio em 18-03-2020. Tem um registo comportamental com evolução positiva, uma vez que regista o último procedimento disciplinar em 2023, por posse de telemóvel, mantendo ocupação laboral como responsável pelo ginásio. Permanece em regime celular normal, sem ter usufruído, até ao momento, de medidas de flexibilização da pena, não havendo informação sobre eventuais recaídas recentes no consumo de drogas em meio prisional. À data da sua detenção, permanecia a viver em ..., em casa própria, com a ex-companheira – DD, com os três filhos do casal e ainda com o filho da ex-companheira. Mantinha-se ativo e a trabalhar por conta própria no Café ..., a par da ex-companheira, contribuindo nas despesas do agregado. As referências sociais do condenado, encontravam-se centradas, maioritariamente, no relacionamento de proximidade com conhecidos e pares pró-criminais, o que se terá constituído como significativo fator de risco comportamental. Quando lhe for concedida a liberdade, pretende refazer a sua vida com a atual companheira – NN, a qual já conhece há 20 anos, tendo iniciado relação de namoro com a mesma há cerca de um ano. Mantém contactos regulares com a companheira e com os filhos, sendo que dos seus seis filhos, os quatro mais novos encontram-se a cargo de duas ex-companheiras, o mais velho de 22 anos está já autónomo e a filha de 19 anos – OO, vive agora na casa do pai, a par da atual companheira deste, constituindo estas como as suas principais referências ao nível familiar. Irá, assim, retornar ao meio social de convivência habitual, situação que se apresenta de risco no seu processo de reinserção social, uma vez que existe a possibilidade imediata de associação a pares pró-criminais. A casa do arguido, uma moradia T5, reúne boas condições de habitabilidade e fica situada em zona tranquila, sem conotações sociais negativas. Tendo iniciado o percurso escolar com normalidade, AA viria a registar dificuldades de aprendizagem, potenciado pelo envolvimento com grupos de pares com comportamentos problemáticos, em meio social desfavorável. Depois de várias reprovações, abandonou a escola, tendo completado apenas o 5º ano. Aos 16 anos iniciou atividade laboral com um tio numa serralharia e posteriormente numa transportadora, tendo também adquirido experiência no ramo da mecânica automóvel, sendo no global portador de alguns hábitos de trabalho. Apesar da baixa escolaridade, apresenta competências pessoais, sociais e hábitos ao nível de trabalho, sendo que em meio livre tem como projeto, trabalhar com a atual companheira em serviços de limpeza hospitalar, na firma na qual ela é chefe de equipa – “S...”. A companheira aufere de vencimento mensal cerca de 1600€, sendo que a filha do condenado trabalha em part-time, auferindo 535€ mensais. A companheira reside, agora, igualmente na casa do arguido, sendo que o agregado vive num registo de contenção de despesas face aos gastos mensais, das quais se destacam a prestação bancária relativa ao empréstimo da casa no montante de 545€ e os gastos com água, luz, gás e comunicações, no montante aproximado de 150€ mensais. A situação financeira é descrita como suficiente para garantir o auxílio a AA, até este conseguir reorganizar-se ao nível laboral. Por seu lado, este mostra estar consciente da situação de vida económica do agregado, manifestando intenção em dar o seu contributo ao nível da economia familiar, logo que inicie atividade laboral. Com um modo de vida anterior desregrado, com registo de consumo regular de haxixe, AA não aceita a sua dependência, nem atribuiu uma relação única do cometimento de crimes com as necessidades aditivas. Encontra-se, aparentemente, num processo de aparente consolidação da abstinência, não se antevendo, de momento, a necessidade de acompanhamento médico/terapêutico especializado. II – Repercussões da situação jurídico-penal O arguido considera que a sua prisão permitiu a interrupção de um ciclo negativo e promoveu uma mudança no seu anterior modo de vida, mostrando-se empenhado na mudança e construção do seu projeto de reinserção social. Observa-se preocupação da família no apoio ao arguido, mantendo o seu apoio e contactos muito assíduos com o mesmo. AA reconhece a negatividade dos vários factos em que foi condenado e aceita a oportunidade da intervenção do sistema de justiça e tende a justificar a sua atividade criminal como resultado da influência do grupo de pares com quem mantinha convivência habitual. Ao nível das características e competências pessoais e tendo em conta o seu historial de vida e criminal, apresenta-se como um indivíduo educado e assertivo, com facilidade comunicacional, bem como com total disponibilidade para colaborar com os diversos intervenientes judiciais. Considera ter hoje uma situação e perspetiva de vida distinta daquela que viveu à data da prática dos crimes, nomeadamente pelo apoio disponibilizado pela atual companheira, considerando ainda o forte impacto e efeito dissuasor que teve sobre si, o momento privação da liberdade a que está presentemente sujeito. A prisão tem sido vivida com pesar, nomeadamente perante os filhos, percebendo que o atual momento constituiu um retrocesso ao nível da construção dos seus projetos de vida. III - Conclusão AA enquadra-se num agregado, considerado com recursos de suporte e proteção, em termos económicos e afetivos, constituindo-se como fator positivo de reinserção social. Apurou-se o surgimento de comportamentos disruptivos a partir do final da adolescência, que passaram pela desmotivação generalizada da escola e consumos de substâncias e integração em grupos delinquenciais, numa escalada de gravidade. Não obstante, AA apresenta algumas competências pessoais e sociais, nomeadamente ao nível laboral. Atualmente, encontra-se em meio privativo de liberdade, verificando-se que a privação da liberdade terá surtido de modo crescente o efeito desejado ao nível da mudança das atitudes pró-criminais, mantendo agora um comportamento global regular e proactivo, sem indicação de recaída no consumo de estupefacientes, mostrando-se focado na construção do seu projeto de reinserção social. Tem vindo a adquirir, de modo crescente, alguma capacidade de autocrítica e descentração, revelando ser capaz de reconhecer a gravidade dos seus comportamentos, bem como as consequências dos mesmos. Face à perspetiva de manutenção sua situação de prisão, o arguido deverá prosseguir programas que visem a consolidação de índices de censura, bem como a manutenção estruturada do seu tempo, sendo importante dar continuidade à sua integração em atividades laborais/formativa.” 2.2. Thema Decidendum Em primeiro momento, como questão prévia, e por se poder revelar, eventualmente, a existência de vício de conhecimento oficioso, um debruce sobre o caminho seguido pelo tribunal recorrido, quanto à vertente relativa às condições pessoais e situação económica do aqui agente, traço importante para escolha e determinação da medida da pena – artigo 71º, nº 1, alínea c) do CPenal -, tanto mais que se exibe como o único segmento aqui em dissídio. Na esteira do que vem sendo uma linha seguida nos mais diversos arestos, que se entende pouco rigorosa e muitas vezes reveladora de ausência de qualquer valoração crítica, também aqui se enfileira na fórmula (…) Do relatório social do arguido, consta, além do mais, o seguinte (…), resultando numa reprodução pura e simples de partes do relatório social, as quais se transcrevem na íntegra, onde para além de factos se fazem referências valorativas, opinativas e meramente descritivas, a par do que o arguido considera e pensa. Ou seja, no bom rigor, o que se dá como provado é que o relatório social apresenta um determinado conteúdo, elenca referências várias, e já não os factos concretos que o mesmo possa abrigar. Este retrato, ao que se entende, é passível de conduzir à nulidade expressa no artigo 379º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do CPPenal, na medida em que se poderia desenhar a ausência de enumeração de factos provados necessários e suficientes para a determinação da medida da pena e, sequentemente, para a escolha da pena em concreto5, entendendo outros, poder configurar-se a mácula constante da alínea a) do nº2 do artigo 410º do CPPenal – insuficiência da matéria de facto para a decisão6. Contudo, tendo em atenção o modo como o tribunal a quo discorreu sobre este conspecto na decisão – (…) a circunstância de ter apoio familiar e o seu percurso positivo em sede de cumprimento de pena de prisão, relatado em sede de relatório social (…) -, ou seja, perante este explicativo parece haver um sinal / dado, minimamente consistente, de que o tribunal considerou como provados os factos (reitera-se apenas os factos) que constam das partes que transcreveu e reproduziu, e assim sendo, fez todo o excurso bastamente e necessário para firmar a materialidade provada. Mostra-se patente, por todo o expendido, não ter sido o melhor dos rumos tomado pelo tribunal a quo nesta dimensão, sendo recomendável um outro ensaio inequívoco e de pendor mais cristalino. Conquanto, ainda assim, parece não emergir uma falha tal que elucide a supra adiantada mácula. Ultrapassada esta vicissitude recursória, há que prosseguir na demanda suscitada pelo arguido recorrente, ou seja, ponderar sobre a bondade da pena única imposta. * No presente intento recursivo pretende reagir-se contra a pena única arbitrada, sendo que o arguido AA, nesse almejo aponta que (…) A pena única encontrada conteve-se numa moldura penal cujos limites foram mal considerados: nem o mínimo está nos 7 anos e 6 meses, nem o máximo nos 15 anos e 6 meses (…) 12 (doze) anos, aplicada ao Arguido apresenta-se excessiva na sua medida violando art. 40º e 71º do Código Penal (…) Concorre a favor do arguido, sem que tivesse sido positivamente valorado, que o mesmo, em liberdade, era consumidor de produtos estupefacientes, mas uma vez recluído mantém-se abstinente. De seu lado, a decisão em questionamento, nesta matéria, denuncia (…) no caso concreto, os crimes em causa estão relacionados com o tráfico de estupefacientes e uso e posse de arma, tendo o arguido outra condenação pela prática de tais crimes, bem como de outros crimes, como sejam: ofensa à integridade física por negligência, ofensa à integridade física qualificada, violência após a subtracção, injúria agravada, condução sem habilitação legal e resistência e coacção contra funcionário, tendo começado o seu “percurso criminal” no ano de 2000, o que denota uma personalidade avessa ao dever-ser jurídico penal (…) em seu favor prevalece a circunstância de ter apoio familiar e o seu percurso positivo em sede de cumprimento de pena de prisão (…). Primeiramente, registe-se que vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório. Acresce, tanto quanto se crê, que neste patamar de insurgimento é de exigir ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu nesta vertente, não se podendo o mesmo acantonar em considerações gerais e sem o menor suporte no todo factual que é chamado a avaliar / pesar. Verdadeiramente, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram pacificamente assentes, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável7. Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada8. Estando em causa a discordância quanto à pena única, como atrás amplamente se enunciou, há que apelar às regras / padrão de punição do concurso de crimes emergente do artigo 77º do CPenal. Aqui encara-se o sistema da pena conjunta, rejeitando-se uma visão atomística da pluralidade de crimes, e nessa medida, obriga a que se olhe para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente. Nesse trajeto, encontradas as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa, ou seja, este novo palco punitivo em termos de limites mínimo e máximo, decorre da consideração de cada uma das penas parcelares concretas aplicadas a cada um dos ilícitos em concurso, e não como pretende o arguido recorrente, da pena única de um cúmulo pré-existente, a que se junta uma nova pena parcelar9. Quanto ao segundo momento, importa essencialmente atender à unicidade / visão de conjunto, abandonando a ideia de compartimentação em que se fundou a construção de cada uma das molduras singulares que, não apagando a pluralidade de ilícitos perpetrados, antes a converte numa nova conexão de sentido, entendendo-se que a este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Ou seja, a pena única deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do agente e das diversas penas parcelares, sendo por isso necessário que se obtenha uma visão integrada dos factos, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto, a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento10. Impõe-se o equacionar, em conjunto, a pessoa do autor e os delitos individuais, de modo que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve sempre refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência, sendo que na valoração da personalidade do agente deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si11. Há a reter, também, que não emergindo do ordenamento penal português o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem o da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, este visto não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto os factos e a personalidade do agente12. Releva, ainda, a ponderação do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)13. Toda esta métrica, reclama, por isso, que se fundamente a opção a tomar, por forma a que a medida da pena do concurso não surja como fruto de um ato intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário, pese embora aqui, o dever de fundamentação não assuma nem o rigor nem a extensão dimanados do artigo 71º, podendo, contudo, os fatores enumerados no nº 2 deste inciso servir de mote enformador. Debruçando um olhar no caso sub judice, em termos de pena única, tem-se como dosimetria a pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão a 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão. Parece indubitável, in casu, que são elevadas as exigências de prevenção geral, mormente quando se consideram os crimes de tráfico de estupefacientes pelos quais o aqui arguido recorrente foi condenado. Na realidade, este ilícito assume-se como um dos que mais preocupa e alarma qualquer comunidade, ante os nefastos efeitos que desencadeia, questionando aspetos como a coesão familiar, a tranquilidade da vida em sociedade, potenciando a prática de outros ilícitos14, mais se evidenciando estas notas negativas, quando orientado e dirigido pelo anseio pela obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores, utilizando as chamadas drogas duras – heroína e cocaína -, como é aqui o caso, com alto perfil viciante e potenciador de graves danos aos seus utilizadores. Com efeito, o tráfico de droga é um crime socialmente muito disruptivo, que destrói a saúde e o são equilíbrio das vítimas / consumidores, indutor da pática de outros crimes e sustentáculo económico de algumas das mais tenebrosas formas de crime organizado. Está na verdade em causa, com este tipo de prática, uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores – bem como, a vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade, sendo que por via do combate ao tráfico de estupefacientes visa o legislador evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o tráfico indiscutivelmente potencia. Enfrentando estes traços, parece claro que se reclama posicionamento de efetivo rigor e severidade no segmento da prevenção geral. Debruçando, agora, a atenção à dimensão da prevenção especial, o retrato que emerge, tanto quanto se julga, demanda, igualmente, intervenção robusta. O arguido recorrente em curto espaço de tempo, para além do crime de detenção de arma proibida, envolveu-se na prática de crimes de tráfico de estupefacientes – abril de 2019 e 2017 -, negociando drogas duras e em quantidades significativas -, sendo que sempre agiu com dolo direto, vertente mais intensa deste cânone ponderativo. Faça-se notar que tendo sido condenado na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, no processo nº 10/17.9... - um dos aqui em causa -, por crime de tráfico de estupefacientes e por factos ocorridos em maio de 2017, isso não o coibiu de reiterar no mesmo tipo de prática em abril de 2019. Nada transluz que ilustre ter o arguido recorrente manifestado um real e efetivo arrependimento quanto a todo este sucedido. Exibindo condenações por crimes de natureza diferente, igualmente ressurge uma condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, em pena de prisão efetiva (5 anos e 3 meses de prisão), por factos ocorridos em 2011, o que permite retirar a ideia de alguma incapacidade / dificuldade em se pautar de acordo com o normativo vigente e, bem assim, ilustrar postura de pouca capacidade crítica e de autocensura. Dentro da mesma linha, refira-se que o arguido recorrente, no que tange ao crime de detenção de arma proibida, também vivenciou uma condenação anterior, ocorrida em 2009 o que não o inibiu de repetir neste tipo de estar. Beneficiando, ao que transparece, de enquadramento em agregado familiar (…) considerado com recursos de suporte e proteção, em termos económicos e afetivos, constituindo-se como fator positivo de reinserção social (…), a verdade é que este registo não o apetrechou de ferramentas bastantes e seguras para que se não envolvesse em todas as práticas criminosas já enunciadas, diversas e repetidas, aspeto que mais evidencia frágil consistência / capacidade em se orientar de acordo com as regras. Acresce que a alegada desconsideração de que (…) em liberdade, era consumidor de produtos estupefacientes, mas uma vez recluído mantém-se abstinente (…) para além de não assumir relevo de peso em todo o contorno factual em presença, parece não ter grande acolhimento no que se entendeu como assente, advindo do Relatório Social, onde claramente se escreve (…) AA não aceita a sua dependência, nem atribuiu uma relação única do cometimento de crimes com as necessidades aditivas (…) e nessa medida, não se vislumbra em que medida / dimensão tal possa intervir em termos de redução da pena única imposta. Sopesando todos estes indicadores, sendo que a moldura em causa oscila entre 7 anos e 6 meses e 15 anos e 6 meses de prisão, a pena imposta – 12 anos de prisão -, pouco acima da mediania possível (11 anos e 6 meses de prisão) parece não merecer qualquer censura e, por isso, não reclama qualquer intervenção deste STJ. Pelo expendido, sucumbe a pretensão recursiva em causa. III - Dispositivo Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, decidem manter todo o decidido em 1ª Instância. * Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 5 (cinco) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Supremo Tribunal de Justiça, 11 de junho de 2025 Carlos de Campos Lobo (Relator) José Vaz Carreto (1º Adjunto) Maria Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta) _____________________________________________ 1. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que não constituem a reprodução dos diversos articulados existentes e já referidos no Relatório e, bem assim, excertos do Acórdão propalado em 1ª instância e que, em momento oportuno, e se necessário, se referirão. 2. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. 3. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113. 4. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt. 5. Neste sentido o Acórdão do STJ de 8/07/2022, proferido no Processo nº 469/21.0GACSC.S1 – (…) Os factos provados com origem no Relatório devem ser elencados de modo claro e inequívoco. Mas só os factos relevantes (…) Não devem ser levados aos factos provados trechos do relatório, mas os concretos factos. Consignar nos factos provados que “do relatório social consta”, seguindo-se uma transcrição (…) não tem valor probatório como facto provado, apenas se prova que no relatório consta essa afirmação (…) Essa desconformidade nem sempre representará nulidade (arts. 374.º/2 e 379.º/1/a), nomeadamente quando da motivação se apreende que o tribunal considerou como provados todos os factos constantes do relatório social que transcreveu (…) – disponível em www.dgsi.pt. 6. Neste sentido, por pertinência, refira-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5/04/2022, proferido no Processo nº 381/20.PCSTB.E1, disponível em www.dgsi.pt. 7. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11/04/2024, proferido no Processo nº 2/23.9GBTMR.S1 (…) em conformidade com a jurisprudência uniforme do STJ no sentido da abstenção de princípio do tribunal de recurso na definição do quantum concreto das penas fixadas em tais circunstâncias, por não se verificar qualquer desvio daqueles critérios e parâmetros de que resulte uma situação de injustiça das penas, por desproporcionalidade ou desnecessidade -, de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt. 8. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada. 9. Neste sentido, MIGUEZ Garcia, M. CASTELA RIO, J. M., Código Penal Parte geral e especial, Com Notas e Comentários, 2015, 2ª Edição, Almedina, p. 406 – (…) a moldura penal do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e, como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (…). Também, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04/03/2015, proferido no Processo nº 438/12.0... (…) Após o estabelecimento da moldura legal a aplicar, em função das penas parcelares, a pena conjunta deve ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e de prevenção (…) -, de 06/10/2010, proferido no Processo nº 107/08.6... - (…) A pena única do concurso, formada no sistema da pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo estabelecida pelo art. 78.º do CP, tendo em conta os factos e a personalidade do agente (…), disponíveis em www.dgsi.pt. 10. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 28/4/2010, proferido no Processo 4/06.0..., disponível em www.dgsi.pt. - I - Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, ou seja, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia; a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa. II - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). III - A substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo, e como refere PP (RPDC, Ano 16.º, pg. 154 e ss.), as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas. IV - Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa revelada pelo número de infracções, pela sua perduração no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. V - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado. 11. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 27/05/2015, proferido no Processo nº 173/08.4PFSNT-C.S1, de 14/07/2022, proferido no Processo nº 36/15.7PDCSC-A.S1 - para a determinação da medida da pena única, como já acima se disse, há que ponderar o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, procedendo-se a uma avaliação da gravidade da ilicitude global dos mesmos (tendo em conta o tipo de conexão entre os factos em concurso), e a uma avaliação da personalidade do agente (aferindo-se em que termos é que a mesma se projecta nos factos por si praticados), de forma a apurar se a sua conduta traduz já uma tendência para a prática de crimes, ou se a sua conduta se reconduz apenas a uma situação de pluriocasionalidade (…) -, de 24/03/2021, proferido no Processo nº 536/16.1GAFAF.S1 - (…) na determinação da pena única devem considerar-se todos os factos, crimes e penas aplicados, para a obtenção da imagem do “comportamento global” e da personalidade do agente (…), disponíveis em www.dgsi.pt. 12. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas – Editorial Notícias, pp. 290-292. 13. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, ibidem, p. 292. 14. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 18/11/2021, proferido no Processo nº 616/20.9JAFUN.S1 - (…) O tráfico de estupefacientes é dos crimes que mais preocupa e alarma a nossa sociedade pelos seus nefastos efeitos e que mais repulsa causa quando praticado como meio de obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores, com fortes reflexos na coesão familiar e da comunidade em geral (…). |