Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÂO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | MAIA COSTA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 05/14/2014 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Doutrina: | - Artur Rodrigues da Costa, “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, Julgar, nº 21, pp. 172 e 182. - Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crimes, p. 293. - Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, II, p. 313, e Direito Penal Português, III, 1ª ed., p. 164; - José Gonçalves da Costa, Revisão do Código Penal: Implicações judiciárias mais relevantes da revisão da Parte Geral, pp. 37-38; - Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, p. 44; Paulo Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª ed., p. 286; e Miguez Garcia/Castela Rio, Código Penal, p. 391. - Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, p. 44, nota (59), p. 45 e p. 67, nota (91); - Vera Lúcia Raposo, Cúmulo por arrastamento: crítica ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2002”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 13, nº 4, pp. 597-599. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, 77.º, 78.º. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - Nº 212/02. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14.3.2013, PROC. Nº 287/12.6TCLSB.L1.S1; DE 30.4.2013, PROC. Nº 207/12.8TCLSB.S2; DE 18.4.2013, PROC. Nº 70/10.3SFPRT-C.S1; DE 15.5.2013, PROC. Nº 125/07.1SAGRD.S1; DE 16.10.2013, PROC. Nº 19/09.6JBLSB.L1.S1; DE 28.11.2012, PROC. Nº 21/06.0GCVFX-A.S1; E DE 11.7.2012, PROC. Nº 831/09.6PBGMR.S1. -DE 14.2.2013, PROC. Nº 300/08.1GBSLV.S1; E AINDA NOS ACÓRDÃOS DE 14.2.2013, PROC. Nº 194/05.9PLLSB.S1 E DE 25.7.2013, PROC. Nº 912/08.3PBFAR.S1. -DE 27.02.2013 E DE 03.04.2013, IN WWW.DGSI.PT | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - Nos casos de concurso superveniente de penas, tem-se discutido qual o momento temporal a considerar para a delimitação do concurso de crimes: saber se é o da data da primeira condenação transitada ou antes o do trânsito dessa decisão. II - Na primeira hipótese, os crimes cometidos entre a primeira condenação e o seu trânsito devem ser excluídos e formar um novo concurso, a que corresponderá uma outra pena conjunta, a cumprir sucessivamente; na segunda hipótese, tais crimes integram o mesmo concurso, sendo aplicável a todos uma só pena conjunta. III - É de manter a jurisprudência maioritária do STJ que tem elegido a data ao trânsito e não a data da condenação, como momento decisivo para a determinação do concurso. IV - É inaceitável a interpretação restritiva do n.º 1 do art. 77.º do CP, seguida em sentido contrário por alguns acórdãos do STJ, que contende com a clara disposição vertida nesse artigo de eleger o trânsito em julgado, como elemento delimitador do concurso. V - É a desobediência à solene advertência para não delinquir, que o trânsito da condenação encerra, que justifica a impossibilidade de integração num concurso, e consequentemente numa pena conjunta, a pena de um crime cometido posteriormente ao trânsito. VI - A precariedade da condenação não pode ter o efeito de admoestação e de censura que só a consolidação definitiva (isto é, o trânsito) determina e impõe. VII - O que a interpretação restritiva pretende e determina é a atribuição de relevância punitiva autónoma à simples advertência contida na condenação. Mas conferir esse efeito à condenação não transitada seria introduzir na lei uma espécie de reincidência mitigada, uma reincidência de grau menor que a lei comprovadamente não prevê nem permite. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA, com os sinais dos autos, foi condenado pela Vara Mista de Braga, por acórdão de 6.12.2013, proferido em audiência realizada para os efeitos do art. 472°, n° 1, do Código de Processo Penal (CPP), nas seguintes penas conjuntas, a cumprir sucessivamente: - em cúmulo das penas parcelares aplicadas nos processos n°s 1570/09.6PCBRG, 861/10.5PBBRG, 241/10.2PBBRG e 81/10.9PCBRG, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão; - em cúmulo das penas parcelares aplicadas nos processos n°s 907/10.7PBBRG, 243/11.IPBBRG, 580/11.5PBBRG, 437/11.0PCBRG (apenas quanto aos crimes praticados em 4.2.2011 e 17.12.2010), 329/11.2PBBRG, 166/11.4PCBRG, 64/10.9PFBRG, 228/11.8PBBRG, 2914/10.0PBBRG (apenas quanto aos crimes praticados em 1.12.2010, 3.2.2011 e 2.1.2011) e 3/11.0PBBRG, na pena única de 9 anos de prisão; - em cúmulo das penas parcelares aplicadas nos processos n°s 437/11.0PCBRG (considerando agora o crime praticado em 20.4.2011), 491/11.4PBBRG, 2914/10.0PBBRG (considerando agora o crime praticado em 18.4.2011), 973/11.8PBBRG, e nos presentes autos, na pena única de 5 anos de prisão. Desta decisão interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal, alegando em conclusão:
1º Na formulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, há que atender ao elemento fundamental e incontornável do trânsito em julgado das condenações pelos crimes em concurso. 2.° Contudo, entendeu o Acórdão que em relação ao "...preceito (artigo 78º) prevê "anteriormente àquela condenação", refere-se em nosso entender à data da sua prolação e não à data do seu trânsito..." (sublinhado nosso). Isto é, 3.° O Acórdão tomou como critério de conjunção a data da condenação e não a do trânsito. Desta forma, 4.° Deverá ser revogado o acórdão recorrido, por violação do disposto nos art.º 77.°, n.° 1 e 78.°, n.° 1 do Código Penal. 5.° Em substituição dos cúmulos efectuados, deverão ser realizados dois cúmulos jurídicos, com fixação de duas penas únicas, autónomas, de execução sucessiva. 6.° Um primeiro cúmulo, englobando as penas aplicadas nos processos:
todos praticados anteriormente ao trânsito em julgado da primeira condenação, isto é, a que ocorreu, em 17 de Maio de 2010, no âmbito do Processo n.° 1570/09.6PCBRG. 7.° Um segundo cúmulo, englobando as penas aplicadas nos processos:
tendo em conta que a data da primeira condenação transitada em julgado ocorreu em 16 de Maio de 2011, no âmbito do Processo 81/10.9PCBRG. 8.° Por outro lado, na fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, aferindo-se "pela ponderação entre a gravidade do facto global e a da pena conjunta". 9.° A inobservância da especial fundamentação determinará, de acordo com a jurisprudência maioritária, a nulidade da decisão cumulatória, nos termos do preceituado no art.º 379.°, n.° 1, al.) a e n.º 2 do C.P.P. - cfr. Acórdão do STJ de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág 191; Acórdão do STJ de 21 de Novembro de 2006, in CJSTJ, tomo 3, pág. 228. 10.° Entende-se que o Acórdão recorrido violou o disposto no n.° 1 do art. 77.° do CP. e no n.° 2 do art. 374.° do C.P.P. e está ferido, assim, da nulidade prevista no art. 379.°, n.º 2 do C.P.P.
Respondeu o Sr. Procurador da República, dizendo:
O recorrente considera que se impõe uma nova reapreciação no que concerne aos crimes dos processos englobados em cada um dos cúmulos jurídicos, tomando-se em consideração o elemento fundamental e incontornável do trânsito em julgado das condenações pelos crimes em concurso, ao contrário do que se decidiu no Acórdão, considerando-se como momento relevante a data da condenação e não a data da prática do crime. O S.T.J. tem entendido maioritariamente que o momento relevante para a determinação do cúmulo jurídico de todas as penas é o trânsito em julgado da primeira condenação, ou seja, os crimes de que só houve conhecimento posterior terem sido cometidos antes dela. No Acórdão, seguindo-se a doutrina de Figueiredo Dias, considerou-se como momento determinante para a realização do cúmulo o momento fulcral e decisivo para a consideração do concurso é o de que os crimes sejam anteriores "àquela condenação" e não à data do trânsito em julgado. Caso se considere que é esta a solução consagrada no art. 77° e 78°, n° 2 do Código Penal é correto o Acórdão, verificando-se três situações de concurso de crimes. O recorrente não se pronuncia sobre a medida da pena de cada um dos cúmulos jurídicos. No entanto, as penas aplicadas são corretas, atendendo aos critérios estabelecidos no art. 77° do Código Penal, tendo em conta a elevada ilicitude dos factos, o conjunto dos factos e a personalidade do agente. Avaliando globalmente a personalidade do arguido verifica-se os crimes por si cometidos são de elevada gravidade, tendo o arguido repetido a prática de crimes de roubo simples por doze vezes, de roubo qualificado por duas vezes, de furto qualificado por quatro vezes e de furto simples por quatro vezes no período Fevereiro de 2009 a 15 de Maio de 2011, registando-se a proximidade temporal dos factos cometidos. São prementes as exigências de prevenção geral e especial, atendendo à elevada ilicitude dos factos, impondo-se a aplicação de uma pena dissuasora do cometimento de novos ilícitos. O Acórdão encontra-se corretamente fundamentado, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à decisão da matéria de direito, indicando os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, em cumprimento do disposto no art. 374° n° 2 do Cód. Proc. Penal. A fundamentação que consta do Acórdão permite ao Tribunal Superior e aos sujeitos processuais o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz e extraprocessualmente assegura pelo seu conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença.
Neste Supremo Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
1- Por Acórdão de 6/12/2013, o Tribunal Colectivo da Vara de Competência Mista da Comarca de Braga procedeu aos cúmulos das penas parcelares de prisão aplicadas ao arguido AA, (fls. 907 e segs.) nos seguintes termos: “1) em cúmulo das penas parcelares aplicadas nos processos n° 1570/09.0PCBRG, 861/10.5PBBRG, 241/10.2PBBRG e 81/10.9PCBRG na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, em cujo cumprimento serão imputados todos os períodos de privação de liberdade sofridos pelo arguido a ordem dos processos englobados neste cúmulo; 2) em cúmulo das penas parcelares aplicadas nos processos n° 907/10.7PBBRG, 243/11.1PBBRG, 580/11.5PBBRG, 437/11.0PCBRG (apenas quanto aos crimes praticados em 04/02/2011 e 17/12/2010), 329/11.2PBBRG, 166/11.4PCBRG, 64/l0.9PFBRG, 228/11.8PBBRG, 2914/10.0PBBRG (apenas quanto aos crimes praticados em 01/12/2010, 03/02/2011 e 02/01/2011) e 3/11.0PBBRG na pena única dc 9 (nove) anos de prisão, em cujo cumprimento serão imputados todos os períodos de privação de liberdade sofridos pelo arguido a ordem dos processos englobados neste cúmulo. 3) em cúmulo das penas parcelares aplicadas nos processos n° 437/11.0PCBRG (considerando agora o crime praticado em 20/04/2011), 491/11.4PBBRG, 2914/10.0PBBRG (considerando agora o crime praticado em 18/04/2011), 973/11.8PBBRG e nos presentes autos na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, em cujo cumprimento serão imputados todos os períodos de privação de liberdade sofridos pelo arguido a ordem dos processos englobados neste cúmulo.” Fundamentando pormenorizadamente a decisão, o Acórdão ora recorrido, justifica do seguinte modo os três cúmulos jurídicos efectuados: “Assim, teremos de estar em presença de crimes cometidos antes de uma condenação transitada em julgado, sendo esta primeira condenação necessariamente uma decisão transitada (a primeira em que esse efeito se verificou). Mas, quando o preceito (artigo 78°) prevê “anteriormente àquela condenação “, refere-se em nosso entender à data da sua prolação e não à data do seu trânsito que é sempre posterior àquela, às vezes consideravelmente dela afastada, sendo certo que por força do n° 2 do mesmo artigo, “os crimes anteriores” são necessariamente crimes cuja condenação também transitou em julgado. Decorre por isso do disposto no artigo 78° do Código Penal que o momento fulcral e decisivo para a consideração do concurso é o de que os crimes sejam anteriores “aquela condenação” e não à data do seu trânsito em julgado, e necessariamente crimes cuja condenação transitou em julgado. (neste sentido entre outros os Acórdãos do Acórdão STJ de 27/02/2013 e de 03/04/2013, in www.dgsi.pt). 2- Inconformado com o Acórdão, recorre o arguido para este S.T.J. defendendo o reexame da matéria de direito relativamente a três questões: - A formulação, em seu entender errada, como a decisão recorrida construiu os três cúmulos jurídicos sucessivos, tomando como critério de conjunção a data de condenação e não a data do trânsito (conclusões 1ª a 7ª). - As penas únicas aplicadas são excessivas, não tendo a decisão recorrida procedido a uma equilibrada ponderação entre a gravidade do facto global e da pena conjunta (conclusão 8ª). - O Acórdão recorrido padece da falta de especial fundamentação, exigida, em seu entender, pela jurisprudência maioritária, sob pena da nulidade da decisão cumulatória (conclusão 9ª). 2.1. – O recurso foi interposto em tempo e com legitimidade (fls. 942 e fls. 947 e segs.). O Mº Pº respondeu também tempestivamente, pugnando pela manutenção do julgado (fls. 969 e segs.). O recurso foi admitido com o efeito e modo de subida devidos (fls. 968). Nada obsta ao conhecimento do recurso. 3.- O recurso do arguido não merece provimento. Pelos argumentos expendidos na resposta do MºPº no tribunal a quo, que, com a devida vénia, dou aqui por reproduzida e pela cuidadosa e pormenorizada fundamentação desenvolvida no Acórdão recorrido, sustentado na jurisprudência deste S.T.J. e doutrina maioritárias, a decisão recorrida não merece censura e deve manter-se nos seus precisos termos. 3.1.- Com efeito, não assiste razão relativamente à primeira das questões de direito colocadas pelo recorrente, qual seja a errada opção do Acórdão recorrido de tomar “como critério de conjugação a data da condenação e não a data do trânsito em julgado”. Porém, tendo em consideração o segmento do art. 78.º, n.º 1, do C.P. que prescreve, “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, (…)”, a interpretação correcta que lhe deve ser dada é a adoptada pelo Aresto ora em análise, pois que se o legislador tivesse no seu espírito como objectivo exigir uma condenação transitada, tê-lo-ia expresso no normativo, como o fez no primeiro período do mesmo, usando a frase condicional, “se, depois de uma condenação transitada em julgado (…)”. A necessidade e condicionante de, no primeiro período do normativo, o legislador impor uma decisão transitada para poder efectuar-se um cúmulo jurídico, teve a ver com o facto de se estar perante decisões parcelares já proferidas a serem integradas em cúmulo superveniente, sob pena de ser posto em causa pelo provimento de recurso interposto em uma das decisões cumuladas. Ao invés, no segundo período da norma, “após a condenação”, ainda que não transitada, o arguido passa a ter conhecimento de que a sua conduta foi considerada criminosa e, por isso, punida, devendo esta condenação servir de advertência ao arguido, para futuro, independentemente do trânsito da decisão. A opção legislativa por uma pena conjunta pretende reflectir, certamente, a orientação base vertida no art. 40.º do C.P., relativamente aos fins das penas, os quais se fixam exclusivamente em propósito de prevenção geral e especial, atribuindo à culpa uma função unicamente garantística, de medida inultrapassável da pena. Assim que, considerando estes objectivos e fins da pena, não se mostra imprescindível que, para a realização do cúmulo jurídico se atenda e se considere apenas aos crimes cometidos antes de uma primeira condenação transitada. Após o alerta e advertência contidos na primeira condenação, ainda que não transitada, não se mostra justo e adequado que o legislador e o intérprete aceitem a repetição inumerável da prática de crimes cujas penas aplicadas virão a ser cumuladas com aquela primeira condenação, cujo trânsito, pode ocorrer, por vários incidentes processuais, anos mais tarde. É um benefício que se revestiria de abuso dos direitos do arguido. Aliás, “no concurso supervenientemente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente” cfr. Acs. do STJ de 2/6/2004, citado no Ac. STJ, de 15/5/2013, proc. n.º 125/07.1SAGRD.S1 “A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando (…)” Ac. citado, de 15/5/2013. Isto significa que se os vários processos por crimes cometidos pelo arguido tivessem sido juntos, por conexão, e julgados num só processo, ocorreria um cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes cometidos – art. 77.º do C.P. No caso do cúmulo superveniente, o art. 78.º, n.º 1, do C.P., determina se proceda à aplicação de uma pena única apenas e se após condenação transitada se vier a apurar que afinal, o arguido, antes da condenação pelo(s) crime(s) pelos quais foi já julgado e condenado cometeu ainda outros crimes que, idealmente, deveriam ter sido julgados todos no mesmo processo. O art. 78.º, n.º 2 do C.P., exige, porém que nestes casos, só é aplicável o disposto no n.º 1, relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. Para harmonização e coerência do sistema de aplicação das regras do cúmulo jurídico, haverá que, no concurso de crimes, proceder-se a um único julgamento com condenação única, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas por cada um dos ilícitos. Se apenas se apurar mais tarde, após uma primeira condenação transitada em julgado, que o arguido afinal cometeu, no mesmo período de tempo, concomitantemente com os crimes já objectos daquela decisão, outros ilícitos, haverá lugar a aplicação das regras vertidas no art. 78.º do C.P., ou seja, se após a condenação com trânsito se apurar que o agente praticou antes da condenação, ainda que não transitada, outros crimes. A decisão recorrida e a resposta do Mº Pº indicam, aliás, jurisprudência recente deste S.T.J. no sentido de que deve interpretar-se o disposto no n.º 1, do art. 78.º do CP no sentido de que “o momento fulcral e decisivo para a consideração do concurso é o de que os crimes sejam anteriores “aquela condenação”, e não à data do seu trânsito em julgado e necessariamente crimes cuja condenação transitou em julgado”- Decisão ora recorrida, invocando os Acórdãos deste S.T.J., de 27/2/13 e de 3/4/13, de 30/6/10, proc. n.º 1022/04.8PBOER.S1, de 20/6/10, proc. n.º 124/05.8GEBNV.L1.S1, e de 9/1/13, proc. n.º 318/11.TAMAI.P1.S1, citados pelo Mº Pº na sua resposta. Diz-se no Acórdão do S.T.J. de 27/2/13, proc. n.º 693/09.3GBFND.C2.S1, no ponto 2.2 “Questão Prévia”: “… Decorre deste preceito (art. 78.º, n.º 1, do C. Penal) que o momento fulcral e decisivo para a consideração do concurso é o de que os crimes sejam anteriores “aquela condenação” e não à data do seu trânsito em julgado – momento este que é sempre posterior àquele, às vezes consideravelmente dele afastado (…)”. Não procedem, pois, as conclusões de recurso do arguido quanto à questão dos cúmulos jurídicos supervenientes elaborados na decisão recorrida. 3.2. Numa outra questão, pretende o recorrente verificar-se a nulidade do Acórdão recorrido por ausência de uma fundamentação especial para aplicação das penas únicas alcançadas. Igualmente, carece o arguido de razão. O Acórdão recorrido procede a uma adequada, ainda que sintética, mas clara e suficiente fundamentação da decisão, reportando-se e vertendo-os na decisão, os factos criminosos mais expressivos dados como provados nos vários processos que integram os três cúmulos jurídicos elaborados. A jurisprudência deste STJ é pacífica no que concerne a esta questão. O Acórdão que decide do cúmulo jurídico superveniente deve descrever, ainda que por síntese, os factos integrantes dos crimes, não se mostrando necessária a descrição completa de todos os factos que foram já objecto de decisão transitada. “Este Supremo Tribunal tem afirmado que no cumprimento do dever de fundamentação da pena única emergente de cúmulo por conhecimento superveniente não se mostra imperiosa a fundamentação alongada com as exigências do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, nem sendo exigível o rigor e extensão nos termos do art. 71.º do Código Penal, bastando um referência sucinta, resumida, sintética dos factos, colhendo o essencial para estabelecer as conexões existentes entre os factos e a ligação à personalidade do autor daqueles (…)”. Por todos, Ac. STJ, de 22/5/13, proc. n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, que cita outros Arestos no mesmo sentido. Assim procedeu o Acórdão ora recorrido, muito para além do que lhe era exigido pela jurisprudência acabada de citar, conforme resulta da sua leitura, nomeadamente fls. 907 a 921, inclusive. O Acórdão recorrido não merece, pois, qualquer censura no que tange à questão colocada, arguindo uma pretensa não fundamentação especial no que tange aos factos criminosos relevantes dados como provados em todos os processos cujas penas parcelares integraram um dos três cúmulos jurídicos sucessivos ali decididos. 3.3.- Falece, ainda, razão ao recorrente na pretensão de lobrigar no Acórdão recorrido um desrespeito “pela ponderação entre a gravidade do facto global e o da pena conjunta”. Com o devido respeito, só quem não leu com a devida atenção e cuidado a decisão recorrida pode afirmar que na mesma não se procedeu a uma escrupulosa e pormenorizada ponderação da personalidade criminosa do arguido, no seu conjunto, e a uma apreciação, bem fundamentada, dos factos criminosos no seu todo, a um juízo de prognose dos efeitos das penas sobre o comportamento futuro do arguido, conforme ou desconforme ao direito, ponderando até a suspensão da execução das penas únicas inferiores a 5 anos, decidindo, fundadamente, pela negativa. Pronunciou-se sobre as necessidades prementes da prevenção geral e especial que, no caso dos autos, são muito elevadas e impõem penas de prisão que devolvam à comunidade a paz jurídica e a confiança no valor e (re)afirmação das normas violadas, teve em devida conta as necessidades de reinserção social do arguido, que refere expressamente, e atendeu à culpa, grave, como barreira garantística intransponível de que as penas de prisão únicas aplicadas não é ultrapassada. A análise e a ponderação vertidas no Acórdão recorrido, a fls. 932 e segs., satisfazem os pressupostos, condicionalismos e as exigências de fundamentação da decisão sobre cúmulo jurídico supervenientes, espelhadas na jurisprudência uniforme deste S.T.J., da qual, aliás, a decisão recorrida dá nota e registo (fls. 32 e segs.). 4. Por todo o exposto, e pelo que melhor o Acórdão ora sub judice expõe, fundamenta e motiva, emite-se parecer no sentido do não provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, o recorrente nada disse. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
Coloca o arguido essencialmente a questão da violação dos arts. 77º e 78º do Código Penal (CP), por ter o tribunal recorrido tomado como critério de delimitação do concurso de penas a data da condenação, e não a do respetivo trânsito. Necessário se torna previamente conhecer os factos provados, que são os seguintes:
1. No âmbito dos presentes autos de Processo Comum Colectivo n.º 526/11.0PCBRG, desta Vara de Competência Mista de Braga, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e nº 2 alínea b), por referência ao artigo 204º nº 2 alínea f), do Código Penal, por acórdão proferido a 21/05/2012, com trânsito em julgado ocorrido a 11/06/2012: - na pena de: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. - por factos de: 11 de Maio de 2011. 1.1. Neste processo foi julgado provado que o arguido juntamente com outro indivíduo abordaram um ofendido dizendo-lhe “sou portador de HIV, mais vale pedir que roubar” exibindo ambos seringas, que o outro indivíduo agarrou o ofendido, revistou-o e tirou-lhe uma carteira que continha documentos pessoais e a quantia de €60,00, tendo picado o ofendido com a ponta da seringa no dorso da mão esquerda e que o arguido lhe retirou um telemóvel no valor de €100,00. 1.2. Mais ficou provado que a carteira e os documentos pessoais do ofendido foram lançados ao solo e foram pelo mesmo recuperados. 1.3. Neste processo o arguido não quis prestar declarações. 2. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 1570/09.6PCBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º nº 1, 204º nº 2 alínea e), 72º e 73º, todos do Código Penal, por acórdão proferido a 12/04/2010, com trânsito em julgado ocorrido a 17/05/2010: - na pena: 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano sujeita a regime de prova. - por factos de: 7 para 8 de Julho de 2009. 2.1. Neste processo foi julgado provado que o arguido tendo logrado aceder à varanda de um segundo andar que confinava com a varanda da sua habitação, forçou o mecanismo de fecho, fez deslizar as portas da varanda e entrou na habitação do ofendido de onde retirou, fazendo seus, um computador portátil no valor de €225,00, um telemóvel no valor de €100,00, uma máquina fotográfica no valor de €150,00, um cartão multibanco e a quantia de €25,00 em dinheiro. 2.2. Neste processo o arguido admitiu a prática dos factos e mostrou-se arrependido. 2.3. Por decisão proferida em 09/02/2012, transitada em julgado, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinado que o arguido cumprisse a pena de oito meses de prisão que lhe foi aplicada. 3. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 243/11.1PBBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, por acórdão proferido a 15/12/2011, com trânsito em julgado ocorrido a 23/01/2013: - na pena: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. - por factos de: 31 de Janeiro de 2011. 3.1. Neste processo foi julgado provado que o arguido, munido de uma seringa, abeirou-se do ofendido e, exibindo-a exigiu dinheiro ao ofendido invocando ser portador de vírus HIV e dizendo-lhe que não o obrigasse a usar a seringa, tendo o ofendido entregue a quantia de €8,00 e um fio em ouro no valor aproximado de €300,00 que o arguido viria a entregar a outro individuo (co-arguido neste processo) com vista à realização de dinheiro, o qual vendeu o fio num estabelecimento pela quantia de €190,00 ficando com uma quantia não inferior a €20,00 e entregando o restante ao arguido. 3.2. Neste processo o arguido optando inicialmente pelo silêncio veio a prestar declarações no decurso da audiência confessando os factos relativos à subtração do fio e do dinheiro mas negando a utilização da seringa. 4. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 580/11.5PBBRG, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, por sentença proferida a 07/02/2012, com trânsito em julgado ocorrido a 09/03/2012: - na pena: 3 (três) meses de prisão. - por factos de: 19 de Janeiro de 2011. 4.1. Neste processo foi julgado provado que o arguido se dirigiu a um estabelecimento comercial com intuito de subtrair os objectos que ali encontrasse tendo retirado do interior do mesmo dois conjuntos de cinco pulseiras, uma pulseira, três pares de brincos em formato de argola, um anel em metal e dois fios de metal, no valor global de €41,55, tendo sido recuperados todos os bens. 4.2. Neste processo o arguido confessou integralmente e sem reservas. 5. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 861/10.5PBBRG, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, por sentença proferida a 05/01/2011, com trânsito em julgado ocorrido a 25/01/2011: - na pena: 1 (um) ano de 2 (dois) meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período sujeita a regime de prova, com obrigação do arguido continuar a tratar-se do problema da toxicodependência no CAT de Braga. - por factos de: 08 de Abril de 2010. 5.1. Neste processo foi julgado provado que o arguido conjuntamente com outro individuo (co-arguido neste processo), agindo em conjugação de esforços e de acordo com um plano previamente gizado, abordaram o ofendido e perante a recusa deste em ceder-lhes qualquer quantia ordenaram-lhe que lhes entregasse €15,00 ou caso contrário revistá-lo-iam e desapossá-lo-iam à força dos seus pertences pelo quer o ofendido lhes entregou uma nota de €10,00 que levantou numa caixa multibanco; apercebendo-se que o ofendido tinha um cartão multibanco ordenaram-lhe ainda que dirigisse a uma caixa multibanco para proceder ao levantamento de quantia monetária que fariam sua acompanhando-o e uma vez ali chegados após o ofendido ter marcado o seu código secreto o outro individuo optou por levantar €40,00 carregando na respectiva tecla e apoderando-se de tal quantia. 5.2. Neste processo o arguido não prestou declarações. 5.3 Por decisão proferida em 13/01/2012, transitada em julgado em 06/02/2012, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão. 6. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 241/10.2PBBRG, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, por sentença proferida a 18/11/2010, com trânsito em julgado ocorrido a 07/02/2011: - na pena: 6 (seis) meses de prisão suspensa por um ano com regime de prova. - por factos de: 28 de Janeiro de 2010. 6.1. Neste processo foi julgado provado que o arguido se abeirou do ofendido dizendo que tinha saído da prisão há três meses e precisava de dinheiro para a droga e este temendo pela sua integridade física, perante a insistência do arguido, entregou-lhe várias moedas num total não superior a €4,00. 6.2. Neste processo o arguido prestou declarações não confessando os factos por alegadamente deles não se recordar mas afirmando-se arrependido. 6.3. Por decisão proferida em 16/09/2013, transitada em julgado em 21/10/2013, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão. 7. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 907/10.7PBBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204º nº 2 alínea f) do Código Penal, por acórdão proferido a 17.02.2011, com trânsito em julgado ocorrido a 09.03.2011: - na pena: 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, mediante regime de prova. - por factos de: 15 de Abril de 2010. 7.1. Neste processo foi julgado provado que o arguido conjuntamente com outro individuo (co-arguido neste processo), agindo em conjugação de esforços e de comum acordo, abordaram o ofendido e enquanto o outro individuo o mantinha imobilizado empunhando e encostando ao pescoço uma navalha aberta cujas características não foi possível apurar, o arguido revistou-o e retirou-lhe um telemóvel no valor de €129,00. 7.2. Neste processo o arguido não prestou declarações. 8. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 81/10.9PCBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 do Código Penal, por acórdão proferido a 15.04.2011, com trânsito em julgado ocorrido a 16.05.2011: - na pena: 20 (vinte) meses de prisão. - por factos de: 15 de Janeiro de 2011. 8.1. Neste processo foi julgado provado que o arguido conjuntamente com outro individuo (cuja identidade não foi possível apurar), agindo em conjugação de esforços e de comum acordo, abordaram o ofendido e enquanto o arguido o mantinha imobilizado empunhando e encostando ao pescoço uma navalha aberta cujas características não foi possível apurar, o outro individuo revistou-o e retirou-lhe um telemóvel no valor de €80,00. 8.2. Neste processo o arguido prestou declarações afirmando não se recordar dos factos, sustentando nunca ter usado facas e que por isso não poderia cometê-lo. 9. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 437/11.0PCBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de roubo qualificado e três crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal, por acórdão de 23 de Setembro de 2011, transitado em julgado em 14 de Outubro de 2011: - na pena: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo roubo qualificado (praticado em 20 de Abril de 2011), e de 18 (dezoito) meses de prisão, por cada um dos restantes crimes de roubo; em cúmulo jurídico das penas supra referidas na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. - por factos de: 17 de Dezembro de 2010, 04 de Fevereiro de 2011 e 20 de Abril de 2011. 9.1. Neste processo foi julgado provado que o arguido no dia 20 de Abril de 2011, conjuntamente com outro indivíduo (cuja identidade não foi possível apurar), agindo na execução de plano previamente acordado, ladearam o ofendido e empurraram-no contra uma parede dizendo-lhe para dar o telemóvel e o arguido revistou-o enquanto o outro indivíduo exibia uma seringa com agulha e retirou-lhe um telemóvel no valor de €180,00, um IPOD no valor de €60,00 e a quantia de €16,00; mais ficou provado que no dia 17 de Dezembro de 2010 o arguido abordou um ofendido empunhando uma navalha cujas características não foi possível apurar, exigindo-lhe que entregasse o dinheiro que possuía tendo o ofendido entregue uma nota de €20,00 ao arguido; e no dia 04 de Fevereiro de 2011 o arguido abordou dois ofendidos exibindo uma seringa que lhes apontou ao mesmo tempo que dizia ser portador de Sida e exigia a entrega do dinheiro que tinham, tendo os ofendidos entregue ao arguido a quantia de €2,00 e €7,00. 9.2. Neste processo o arguido prestou declarações afirmando ter praticado diversos ilícitos mas não se recordar concretamente das situações relatadas nos autos, negando no entanto que alguma vez tivesse abordado as pessoas com navalhas ou seringas. 10. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 329/11.2PBBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal, por acórdão de 12 de Outubro de 2011, transitado em julgado em 02 de Novembro de 2011: - na pena: 2 (dois) anos de prisão. - por factos de: 06 de Fevereiro de 2011. 10.1. Neste processo foi julgado provado que o arguido barrou a saída do elevador do ofendido e dizendo ser portador do vírus da SIDA exibiu uma seringa hipodérmica com a agulha desprotegida e exigindo que o ofendido entregasse a carteira sob pena de o golpear o que o ofendido fez, contendo a carteira apenas documentos pessoais e um cartão de crédito, e entregando ainda a quantia de doze cêntimos; insatisfeito com a maquia obtida o arguido sempre sob a ameaça de agressão com a seringa ordenou que o ofendido o acompanhasse a uma caixa multibanco tendo o ofendido levantado e entregue ao arguido a quantia de €10,00. 10.2. Neste processo o arguido não prestou declarações. 11. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 166/11.4PCBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal, por acórdão de 10 de Novembro de 2011, transitado em julgado em 12 de Dezembro de 2011: - na pena: 18 (dezoito) meses de prisão. - por factos de: 09 de Fevereiro de 2011. 11.1. Neste processo foi julgado provado que o arguido em tom ameaçador pediu dinheiro ao ofendido (nascido a … de Outubro de 19…) que lhe entregou €2,00, tendo de seguida dito que queria mais dinheiro e apontado uma seringa ao ofendido exigindo que lhe entregasse todo o dinheiro que possuísse, tendo o ofendido entregue a quantia de €7,00. 11.2. Neste processo o arguido declarou não se recordar de ter praticado os factos. 12. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 64/10.9PFBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, foi o arguido condenado, pela prática de quatro crimes de roubo p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal, por acórdão de 10 de Novembro de 2011, transitado em julgado em 12 de Dezembro de 2011: - na pena: de 18 (dezoito) meses de prisão por cada um dos crimes de roubo; em cúmulo jurídico das penas supra referidas na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. - por factos de: 21 de Abril de 2010. 12.1. Neste processo foi julgado provado que o arguido conjuntamente com outro individuo (co-arguido no processo), agindo na execução de plano previamente acordado, abordaram quatro ofendidos, todos com 15 anos de idade, dizendo para lhes darem o dinheiro que tivessem e que não queriam usar o que tinham nos bolsos levando os ofendidos a crer que tinham na sua posse pelo menos uma arma pelo que estes entregaram o valor global de dois euros e cinquenta cêntimos, dois euros e cinquenta cêntimos, mais de um euro e sete euros. 12.2. Neste processo o arguido declarou não se recordar de ter praticado os factos. 13. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 491/11.4PBBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, foi o arguido condenado, pela prática de dois crimes de roubo p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal, por acórdão de 28 de Novembro de 2011, transitado em julgado em 19 de Dezembro de 2011: - na pena: de 2 (dois) anos de prisão para um dos crimes de roubo e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo outro crime de roubo; em cúmulo jurídico das penas supra referidas na pena única de 3 (três) anos de prisão. - por factos de: 27 de Fevereiro de 2011. 13.1. Neste processo foi julgado provado que o arguido acompanhado de individuo não identificado, abordou dois ofendidos a quem exigiu a entrega de todo o dinheiro que tinham revistando-os e retirando dos bolsos de um a quantia de €2,00 e arrancando da mão do outro a carteira retirando do seu interior quantia não apurada mas não inferior a €1,00; que o arguido obrigou o ofendido a acompanhá-lo a uma caixa multibanco para levantar dinheiro e entregar-lhe, seguindo a seu lado e agarrando-o por um braço, e uma vez chegados mantendo a ameaça de utilização da navalha que entretanto guardara mas mantinha consigo, obrigou o ofendido a introduzir o cartão de multibanco na caixa e digitou ele a quantia a levantar no montante de €100,00, tendo o ofendido conseguido anular a operação ficando retido o cartão e que o arguido de seguida obrigou o outro ofendido a introduzir o seu cartão multibanco e a marcar o respectivo código, digitando o arguido e levantando a quantia de €100,00 da qual se apropriou. 13.2. Neste processo o arguido declarou ora não se recordar dos factos ora não pretender prestar declarações. 14. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 228/11.8PBBRG, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, por sentença proferida a 19/01/2012, com trânsito em julgado ocorrido a 08/02/2012: - na pena: 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão. - por factos de: 07 de Janeiro de 2011. 14.1. Neste processo foi julgado provado que o arguido se dirigiu a uma farmácia e em vez de se dirigir ao balcão para ser atendido se aproximou de um expositor existente no interior do estabelecimento tendo retirado diversos produtos de dermocosmética que escondeu dentro do casaco no valor global de €628,80. 14.2. Neste processo ficou provado que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos e está consciente da gravidade dos crimes por si já cometidos. 15. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 2914/10.0PBBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1 e 2 alínea b) por referência ao artigo 204º nº 2 alínea f) do Código Penal, um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal e dois crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º nº 2 alínea e) do Código Penal, por acórdão de 04 de Maio de 2012, transitado em julgado em 24 de Maio de 2012: - na pena: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo roubo qualificado (praticado em 01/12/2010), 2 (dois) anos de prisão pelo crime de roubo simples (praticado em 18/04/2011), 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por um dos crimes de furto qualificado (praticado em 2/01/2011) e 3 (três) anos de prisão pelo outro crime de furto qualificado (praticado em 03/02/2011); em cúmulo jurídico das penas supra referidas na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. - por factos de: 01 de Dezembro de 2010, 03 de Fevereiro de 2011, 18 de Abril de 2011 e 02 de Janeiro de 2011. 15.1. Neste processo foi julgado provado que o arguido no dia 01 de Dezembro de 2010, o arguido abordou um ofendido e empunhando e apontando ao corpo deste uma navalha, cujas concretas características não foram apuradas, disse-lhe para lhe dar dinheiro pois estava a ressacar ao que o ofendido acedeu entregando-lhe cerca de €5,00 em moedas com receio que o arguido o magoasse e espetasse a navalha; contra a vontade do ofendido arrancou-lhe do pescoço um fio em ouro com um crucifixo e uma medalha em ouro no valor de €300,00. Mais ficou provado que no dia 03 de Fevereiro de 2011 se dirigiu a uma residência acedendo ao logradouro da mesma galgando o muro de vedação depois de cortar a rede sobreposta ao muro, estroncou a grade interior da porta arrancando parcialmente uma das barras verticais da mesma e já no interior fez seus uma máquina fotográfica de marca Sony, um computador portátil de marca Acer, ambos no valor de pelo menos €200,00 e de um perfume de homem de marca e valor não apurados. No dia 18 de Abril de 2011 o arguido e outro individuo não identificado rodearam o ofendido e exibindo-lhe o segundo uma seringa hipodérmica com a agulha desprotegida obrigaram-no a encostar-se à parede, e o arguido, tal como previamente acordado com o outro individuo que mantinha empunhada a seringa, exigiu a entrega de objectos tendo o ofendido entregue €3,00 e um telemóvel no valor de pelo menos €150,00 de que se apoderou restituindo o cartão ao ofendido. No dia 18 de Abril de 2011 o arguido abeirou-se de um estabelecimento comercial, fracturando o vidro da porta por onde entrou retirando do interior do estabelecimento diversos objectos de roupa que fez seus no valor global de €1.097,80. 15.2. Neste processo o arguido prestou declarações no sentido de não se recordar da prática dos factos de que vem acusado. 16. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 973/11.8PBBRG, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, por sentença proferida a 10/05/2012, com trânsito em julgado ocorrido a 11/06/2012: - na pena: 4 (quatro) meses de prisão. - por factos de: 29 de Abril de 2011. 16.1. Neste processo foi julgado provado que o arguido agindo de comum acordo e em conjugação de esforços com outro individuo (co-arguido neste processo), abordaram o ofendido pelas costas e retiraram-lhe do bolso das calças uma carteira contendo documentos e a quantia de €150,00, colocando-se em fuga e lançando a carteira ao chão um pouco mais tarde. 17. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 3/11.0PBBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º nº 2 alínea e) do Código Penal, por acórdão de 28 de Fevereiro de 2012, transitado em julgado em 29 de Março de 2012: - na pena: 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão. - por factos de: 31 de Dezembro de 2010. 17.1. Neste processo foi julgado provado que o arguido no dia 01 de Dezembro de 2010, o arguido conjuntamente com outro indivíduo (co-arguido neste processo) se dirigiram a um estabelecimento comercial e munidos de uma pedra partiram o vidro da porta de entrada e acederam ao interior do estabelecimento de onde retiraram fazendo seus as divisórias em plástico das caixas registadoras e a quantia de €500,00. 17.2. Neste processo o arguido confessou a sua conduta. 18. O arguido foi ainda condenado no Processo Comum Singular n.º 685/10.0PBBRG, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, por sentença proferida a 12/04/2011, com trânsito em julgado ocorrido a 23/05/2011, na pena de um ano e três meses de prisão suspensa pelo mesmo período com regime de prova. 18.1. Por decisão proferida em 08/07/2013, transitada em julgado em 27/09/2013, foi julgada extinta a pena nos termos do artigo 57º nº 1 do Código Penal. 19. O arguido tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade, tendo frequentado ainda um curso na área de electricidade. 20. Por volta dos 13 anos de idade o arguido iniciou o consumo de haxixe tendo mais tarde intensificado o consumo e evoluído para dependência de substâncias de maior poder aditivo. 21º Aos 16 anos de idade o arguido foi residir para junto do pai onde encontrou maior estabilidade afectiva e económica mas manteve um estilo de vida associado ao consumo de estupefacientes e caracterizado por ausências durante longos períodos de tempo da casa do pai, permanecendo nessas alturas em bairros sociais da cidade de Braga. 22º Ao nível laboral regista experiências como … e na área da …, tendo trabalhado em França durante cerca de 9 meses. 23º No início de 2011 solicitou ajuda à Cruz Vermelha Portuguesa “Equipa de Rua” que, em articulação com o CRI de Braga assegurou o programa de metadona de baixo limiar de exigência e de redução de danos e mostrou interesse em recorrer a internamento em comunidade terapêutica, o que não veio a concretizar-se. 24º O arguido chegou a realizar por duas vezes tratamento à toxicodependência que abandonou por iniciativa própria. 25º O arguido conta com o apoio do pai que o visita regularmente e mantém contactos com a mãe e irmãos, actualmente a residirem em França. 26º No Estabelecimento Prisional de Viana do Castelo deu continuidade ao programa de metadona e registou conduta contrária às normas que motivou a aplicação de sanções disciplinares. 27º Em 13 de Outubro de 2011 foi transferido para o Estabelecimento Prisional do Vale do Sousa onde vem prosseguindo o programa com metadona sendo acompanhado em consultas de psiquiatria e de psicologia. 28º No Estabelecimento Prisional encontra-se neste momento inactivo, tendo como perspectiva vir a integrar o sistema de ensino e encontrando-se à espera de ser colocado para trabalhar.
Analisemos a matéria do recurso. A questão central prende-se com a determinação, no caso de concurso superveniente de penas, do momento temporal que deve ser considerado para a delimitação do concurso de penas: ou seja, saber se esse momento é o da data da primeira condenação transitada ou antes o do trânsito dessa decisão. Na primeira hipótese, os crimes cometidos entre a primeira condenação e o seu trânsito devem ser excluídos, e formar um novo concurso, a que corresponderá uma outra pena conjunta, a cumprir sucessivamente; na segunda, tais crimes integram o mesmo concurso, sendo portanto aplicável a todos uma só pena conjunta. Tradicionalmente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem considerado que é de atender ao trânsito, e não à data da condenação, como momento decisivo para a determinação do concurso, e esta é ainda hoje a posição largamente maioritária.[1] Em sentido contrário, registam-se nos últimos anos alguns acórdãos, em nítida minoria.[2] Entende-se, porém, que é de manter a posição maioritária. Vejamos porquê. A posição que escolhe a data da condenação como momento determinante do concurso foi defendida por Figueiredo Dias, com o argumento de que doutra forma não se respeitaria a distinção entre punição do concurso e reincidência[3], e depois foi sucessivamente repetida por vários autores[4]. O argumento de Figueiredo Dias não se mostra porém consistente, pois a reincidência pressupõe a prática de um crime depois de o agente ter sido definitivamente condenado por outro crime, enquanto que o concurso existe quando todos os crimes são cometidos antes do trânsito por qualquer deles. O argumento só se compreende a partir de uma interpretação distorcida ou “restritiva” do art. 77º, nº 1, do CP, em ordem a excluir do concurso os crimes praticados depois da primeira condenação transitada, mas anteriormente a esse trânsito. Essa é aliás a argumentação expressamente desenvolvida por Vera Lúcia Raposo[5], para quem só essa interpretação restritiva pode sancionar a “advertência simples” que a mera condenação encerra, impedindo que o agente beneficie da regra do concurso de penas, em geral mais favorável ao agente. Não se verificando os pressupostos da reincidência, o agente seria punido através da condenação autónoma dos crimes cometidos posteriormente à primeira condenação. No entanto, essa interpretação restritiva do art. 77º, nº 1, do CP é inaceitável, pois que contende com a clara disposição vertida nesse artigo de eleger o trânsito em julgado, e não a data da condenação, como elemento delimitador do concurso.[6] Opção que não é arbitrária, “porque só depois do trânsito a condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido”, como escreve Paulo Dá Mesquita[7]. Uma função que a mera condenação, que é necessariamente precária antes do trânsito da decisão, não pode exercer. Como também se diz no acórdão nº 212/02 do Tribunal Constitucional (Cons. Helena Brito), que julgou não inconstitucional o art. 77º, nº 1, do CP, interpretado como considerando como elemento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico o trânsito em julgado da decisão condenatória, essa condição não é um pressuposto meramente formal, antes encerra um “sentido ético”, ligado ao princípio da culpa. Ou seja, é a “desobediência” à solene advertência para não delinquir, que o trânsito da condenação (e só ele) encerra, que justifica a impossibilidade de integração num concurso, e consequentemente numa pena conjunta, a pena de um crime cometido posteriormente ao trânsito. Até esse trânsito, a precariedade da condenação não pode ter o efeito de admoestação e de censura que só a consolidação definitiva (isto é, o trânsito) determina e impõe. No fundo, o que a “interpretação restritiva” pretende e determina é a atribuição de relevância punitiva autónoma à “simples advertência” contida na condenação. Mas conferir esse efeito à condenação não transitada seria introduzir na lei uma espécie de “reincidência mitigada”, uma “reincidência de grau menor” que a lei comprovadamente não prevê nem permite. Opta-se, pois, decididamente pela descrita posição maioritária deste Supremo Tribunal, elegendo como elemento temporal decisivo para a delimitação do concurso a data do trânsito da primeira condenação. O acórdão recorrido adotou porém assumidamente a posição contrária, pelo que haverá que ponderar em que medida essa posição se refletiu na decisão sobre a acumulação de penas. Seguindo a posição aqui defendida, há que indagar se existem condenações por factos posteriores ao trânsito de uma anterior decisão. Todas essas condenações, mas só essas, serão excluídas da (primeira) pena conjunta, formando um novo cúmulo. Percorrendo as múltiplas condenações que o recorrente sofreu, constata-se que o trânsito em julgado da condenação proferida no proc. nº 1570/09.6PCBRG, ocorrido em 17.5.2010 estabelece um fronteira dentro da multiplicidade de crimes, já que existem condenações por crimes cometidos anteriormente, concretamente as dos procs. nºs 241/10.2PBBRG (factos de 28.1.2010) 861/10.5PBBRG (factos de 8.4.2010), 907/10.7PBBRG (factos de 15.4.2010), e 64/10.9PFBRG (factos de 21.4.2010), sendo todos os restantes crimes posteriores àquele trânsito. Consequentemente, há que aplicar uma pena conjunta a esses crimes mencionados. Quanto às restantes condenações, todas elas se reportam a factos cometidos anteriormente à primeira condenação transitada desse conjunto, ou seja, ao trânsito da condenação decretada no proc. nº 81/10.9PCBRG, ocorrido em 16.5.2011. Por isso, todas essas penas parcelares devem integrar uma única pena conjunta, a cumprir depois da primeira. Há que proceder, portanto, a dois cúmulos jurídicos, e não três, conforme entendeu o acórdão recorrido. Estabelece o art. 77º, nº 1, do CP que o concurso é punido com uma pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. E o nº 2 acrescenta que a pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares (não podendo ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares. Como é unânime, consagra este preceito um sistema de pena conjunta, que respeita a autonomia das penas parcelares, partindo delas para a fixação de uma moldura penal, construída através do cúmulo jurídico daquelas, no quadro da qual será fixada a pena única.[8] A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua interrelação. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação indagará se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito, não imputável a essa personalidade. A determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou abstratas de fixação da sua medida. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, insiste-se. A consideração global dos factos de ambos os concursos de crimes revela uma elevada ilicitude dos mesmos, quase todos enquadrados no crime de roubo, praticados na rua, de forma insistente, agindo o recorrente por vezes em conjunto com outro indivíduo, com recurso a meios ameaçadores, como uma seringa ou uma navalha, meios particularmente intimidatórios das vítimas. Na raiz desta conduta reiterada do arguido encontra-se inegavelmente a toxicodependência, facto que não pode ser esquecido, mas que também não deve ser valorizado, sobretudo porque o financiamento do “vício” foi direcionado para a prática de crimes contra as pessoas, que instalam um clima de insegurança e de medo que afeta gravemente o quotidiano da vida das pessoas, suscitando fortes exigências de prevenção geral. As sucessivas condenações, as primeiras ainda com suspensão da pena de prisão, não serviram de aviso suficiente para o arguido não delinquir. Tendo-lhe sido conferidos meios para combater a toxicodependência, o arguido não os aproveitou, abandonando os programas de tratamento e de redução de danos, e mantendo o consumo de estupefacientes. Só já depois de recluído, regressou ao programa de metadona. A personalidade do arguido revela uma forte propensão para o crime, meio a que recorre sem hesitações para compensar as suas carências financeiras, com evidente desprezo pela segurança das pessoas. São, pois, igualmente fortes as exigências da prevenção especial. A primeira pena conjunta tem uma moldura penal entre 3 anos e 3 meses de prisão e 11 anos e 7 meses de prisão. Tendo em conta as circunstâncias analisadas e os fins das penas, considera-se adequada a pena conjunta de 4 anos e 6 meses de prisão. Relativamente ao segundo concurso de penas, o limite mínimo da moldura penal é de 3 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 25 anos de prisão. Considerando as circunstâncias atrás descritas e os fins das penas, julga-se adequada a pena conjunta de 8 anos de prisão. Estas duas penas conjuntas são de execução sucessiva. Procede pois o recurso do arguido.
III. Decisão Com base no exposto decide-se, concedendo provimento ao recurso, modificar o acórdão recorrido, nos seguintes termos: a) Agrupar num concurso as penas aplicadas nos procs. nº 1570/09.6PCBRG, 861/10.5PBBRG, 241/10.2PBBRG, 907/10.7PBBRG e 64/10.9PFBRG, fixando-se a pena do concurso em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) Agrupar num outro concurso a pena aplicada nestes autos e ainda as aplicadas nos procs. nº 243/11.1PBBRG, 580/11.5PBBRG, 81/10.9PCBRG, 437/11.0PCBRG, 329/11.2PBBRG, 166/11.4PCBRG, 491/4PBBRG, 228/11.8PBBRG, 2914/10.0PBBRG, 973/11.8PBBRG e 3/11.0PBBRG, fixando-se a pena deste concurso em 8 (oito) anos de prisão, devendo as duas penas conjuntas ser cumpridas sucessivamente. Sem custas.
Lisboa, 14 de maio de 2014 Maia Costa (relator) Pires da Graça
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