Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
26151/16.1T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OFENSA DO CASO JULGADO
REJEIÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 02/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I.— O recurso de revista de decisões interlocutórias só será admissível desde que estejam preenchidos os pressupostos do art. 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

II.— Quando o acórdão recorrido, ao pronunciar-se sobre a questão do caso julgado, tenha dado como procedente a excepção deduzida, o recurso de revista não poderá ter como fundamento específico a sua ofensa ou violação.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. — RELATÓRIO

 1. AA propôs contra BB e Mapfre Seguros Gerais, S.A. a presente acção declarativa com processo comum, na qual veio a intervir ainda, através de incidente de intervenção principal provocada suscitado pelo 1.º Réu, a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., actualmente designada Seguradoras Unidas, S.A., pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe:

 “a) O valor de € 70.629,72 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais;

  b) Juros de mora contados sobre a quantia referida em a), à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento;

  c) (as) custas e encargos processuais com a presente acção, incluindo honorários de advogado a liquidar em execução de sentença”.

  2. Em 9 de Novembro de 2017, foi proferido despacho com o seguinte teor:

"Pretende o A., após impugnação dos RR., dos documentos junto a fls. 603 e ss., que se produza prova da autenticidade dos mesmos, mediante ofício à respectiva operadora.

Ora, os ditos documentos correspondem, afinal, a fotografias de écran de telemóvel onde são visíveis os chamados "SMS" (short message system). Tais documentos são precedidos, no entanto, de uma "certificação de autenticidade" subscrita por advogada.

Os sms correspondem, alegadamente, a comunicação recebida, que terá porventura a mesma essência da correspondência, em nada se distinguindo de uma "carta remetida por correio físico”.

Ora sendo a junção feita aos autos pelo próprio emissário e destinatário do "sms" que dele se apossou em modo idêntico ao que ocorreria com qualquer documento escrito que entrou legitimamente na sua posse, por meio lícito, a sua admissão liminar terá de ser deferida, porém, não com o valor probatório pleno que o A. parece querer conferir-lhe, competindo a este tribunal no momento processualmente adequado julgá-lo segundo a sua livre convicção.

Os advogados têm actualmente a competência atribuída por lei para a prática de diversos actos notariais (Decreto-Lei n.° 28/2000, de 13 de Março, Dec. Lei n°76-A/2006, de 29 de Março e Portaria n°657-B/2006, de 29 de Junho)) v.g. reconhecimentos de quaisquer espécies, simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, bem como, para a autenticação de documentos particulares, acrescentando o n.° 2 do artigo 38° que os actos efectuados nestes termos conferem aos documentos a mesma força probatória, que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.

Porém, in casu, trata-se de certificação de fotocópias de print screen de écran de telemóvel indicando a Sra. Advogada ter visualizado as mensagens.

Terá o mesmo valor da visualização e certificação de uma carta enviada em papel.

Ora, tendo sido impugnada a recepção das mensagens, cabe ao A. fazer tal prova. Não se trata aqui da impugnação prevista no art. 444°, n° 1 ou 446° do CPCivil que permitiria à parte produzir prova ulterior.

Assim, não se admite a este respeito as demais diligências de prova requeridas quanto aos sms até porque se encontra ultrapassada a fase de apresentação de meios de prova.

A prova apresentada será pois, livremente apreciada pelo julgador.

Notifique."

  3. Em 14 de Fevereiro de 2018, foi ditado para a acta da sessão de julgamento realizada nesse dia despacho com o seguinte teor:

"Por considerar valerem aqui os mesmos fundamentos constantes do despacho produzido e junto a fls. 648 e 649, indefere-se o requerido.

Mais uma vez se reitera o que ali se disse, no sentido de que a prova dos SMS's enviados e recebidos será livremente apreciada pelo julgador.

O ora requerido já o havia sido em moldes similares e já havia sido objecto de despacho, pelo que se considera o presente requerimento um incidente, condenando-se o autor nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.

Notifique.”

  4. O "despacho produzido e junto a fls. 648 e 649" é o despacho de 9 de Novembro de 2017:

  5. Em 05 de Março de 2018, foi ditado para a acta da sessão de julgamento realizada nesse dia despacho cujo teor é, no essencial, o seguinte:

"Veio o A. requerer ampliação do pedido, a fls. 683 e ss, pedindo que se condene os RR a suportar os montantes que venham a ser exigidos ao A. a título de liquidação da parte ilíquida da indemnização a que foi condenado nos termos do Ac. do Tribunal da Relação … proferido nos autos que correram termos pela …..a secção, da ....a vara cível do Tribunal Judicial da comarca de …, sob o n° 5611/05….

A ampliação que ora se requer, resulta do esquecimento da sua formulação em sede de petição inicial.

Apreciando e decidindo.

Nos termos do art.° 265 do C.P.C.:

"1. Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na em consequência de confissão feita pelo Réu e aceite pelo Autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de dez dias a contar da aceitação.

2. O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em Ia instância se a ampliação for o desenvolvimento do pedido primitivo.”

Constitui este preceito uma excepção ao disposto no art.° 260 do mesmo código que, de acordo com o princípio da estabilidade da instância, proíbe em princípio desde a citação do R. as alterações ao pedido e à causa de pedir, ressalvando o mesmo artigo as possibilidades de modificação previstas na lei.

Existindo acordo das partes a ampliação ou alteração do pedido ou da causa de pedir, é sempre admissível, salvo se perturbarem inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento da causa.

Não existindo acordo, este só pode ser alterado ou ampliado nos termos do citado art. 265°.

Na ampliação do pedido, não pode existir modificação do pedido e da causa de pedir.

Conforme se refere no sumário do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 25/06/96, com o n.° convencional JTRL00007164, disponível para consulta em www.dgst.pt,

"I - A ampliação do pedido há-de estar contida virtualmente no pedido inicial, distinguindo-se da cumulação porque, enquanto aquela pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais, a cumulação com pedido novo dá-se quando a um pedido fundado em determinada causa de pedir se junta outro, fundado em causa de pedir diferente.”

Ora, no caso em apreço, vem o A. ampliar o pedido formulando um novo pedido com base numa condenação que desde o início conhecia pelo que tal pedido poderia ter sido desde logo formulado em sede de petição inicial.

Ora, na situação em apreço nos autos, a falta de acordo das partes, afasta imediatamente a aplicação do disposto no art. 264° do CPCivil.

Não se trata in casu, de um dano entretanto resultante, mas de um eventual dano já conhecido.

A ampliação do pedido não se destina a suprir eventuais "falhas" da petição inicial.

Pelo exposto, não se admite a requerida ampliação.

Custas pelo A. que se fixam no mínimo legal.”.

6. Em 16 de Março 2018, foi proferida sentença, cuja decisão final foi a seguinte:

"Em face do exposto, o tribunal decide julgar a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, decide absolver o R do pedido.

Custas pelo A. (art.° 527 do C.P.C.)

Registe e Notifique.”.

 7. Inconformado com as decisões referidas sob 2, 5 e 6 o Autor AA interpôs recurso de apelação, através de dois articulados distintos:

I. — no primeiro, apresentado em 1 de Março de 2018, pedia que fosse "julgado o presente recurso procedente”.

II. — no segundo, apresentado em 15 de Maio de 2018, pedia que:

   a. — fosse revogado o despacho que julgou inadmissível a ampliação do pedido;

     b. — fosse revogada a sentença, “procedendo-se às alterações à decisão da matéria de facto aqui requerida e proferindo-se decisão que, conhecendo das mesmas condene o 1.- R. no pedido, aí consideradasse a ampliação efectuada”.

  8. O primeiro articulado, apresentado em 1 de Março de 2018, terminava com as seguintes conclusões:

A) O presente tem por objeto o Douto Despacho proferido na 2.a sessão de audiência de discussão e julgamento, de 14 de fevereiro de 2018, com o enquadramento processual referido no corpo das presentes alegações, que indeferiu o requerimento do A. — ora Recorrente — formulado naquela audiência, ao abrigo do disposto nos artigos 432° e 423° n.° 3 do CPC, com o seguinte teor:

"O autor tem carreado para os autos, um conjunto de documentação no sentido de fazer prova de que efetuou um conjunto de comunicações com o réu, nomeadamente contactos telefónicos e mensagens de texto, no período com relevância nos presentes autos entre 22.11.2012 e 26.06.2014, o réu tem vindo progressivamente a impugnar o recebimento desse contactos telefónicos e dessas mensagens, impugnação que culminou com as suas declarações proferidas nos presentes autos alegando que não recebeu a grande maioria das mensagens escritas que compõem o documento constante dos autos a fls. 670 e seg., com os quais foi confrontado, nomeadamente, mas não só, com o SMS datado de 26.11.2012 no qual o autor lhe dá instruções expressas para recorrer do Acórdão da Relação. Resulta assim face às posições contraditórias que ainda permanecem nos presentes autos apurar se efetivamente o réu recebeu aqueles SMS's ou se, como afirma, aqueles nunca chegaram ao seu destino. Com este propósito requer-se nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 423° n.° 3 do C.P.C., que seja oficiada a operadora a que pertencia o n.° do réu ……., que se requer que seja indicada pelo mesmo na medida que se encontra aqui presente, para que junte os registos de tráfego telefónico relativo às chamadas recebidas e efectuadas para o n.° do autor bem como das mensagens e seu teor. efectuadas durante aquele período de 26.11.2012 e 26.06.2014. A prova ora requerida é requerida para prova dos factos constantes dos temas da prova 1 e 2, e sendo requerida na presente data na medida que a contradição se mantém relativamente a estes factos.”

B) O Douto Despacho recorrido, pronunciando-se sobre o requerimento que antecede, versa o seguinte:

"Por considerar valerem aqui os mesmos fundamentos constantes do despacho produzido e junto a fls. 648 e 649, indefere-se o requerido. Mais uma vez se reitera o que ali se disse, no sentido de que a prova dos SMS's enviados e recebidos será livremente apreciada pelo julgador. O ora requerido já o havia sido em moldes similares e já havia sido objecto de despacho, pelo que se considera o presente requerimento um incidente condenando-se o autor nas custas fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.”

C) O Douto Despacho recorrido padece de nulidade consubstanciada em falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615°, n.° 1, ai. b) do CPC, na medida em que nele não se procede a uma análise objetiva, crítica e fundamentada, dos argumentos de facto e de direito invocados pelo ora Recorrente no seu requerimento.

D) Porquanto ao limitar-se a remeter as razões do indeferimento para despacho proferido em momento processual anterior, o Tribunal a quo não satisfez o requisito de fundamentação da decisão, resultante das disposições conjugadas constantes do artigo 205° n.° 1 da CRP, do n.° 1 do artigo 154°, 613°, n.° 3 e 615° n.° 1 b), todos do CPC.

E) Em concreto, o Tribunal a quo não se pronunciou, como deveria, sobre a admissibilidade e pertinência da junção de documentos (na posse de terceiro) após os prazos previstos nos n°s 1 e 2 do artigo 423° do CPC;

F) E violou expressamente o disposto no n.° 2 daquele mesmo preceito, que proíbe a fundamentação por mera adesão aos fundamentos do requerimento ou da oposição, igualmente aplicável, por maioria de razão, à fundamentação por mera remissão para decisão anteriormente produzida nos autos.

G) Por outro lado, ainda que se entendesse que esta remissão seria suficiente enquanto fundamentação, o que não se concede, seria também forçoso concluir pela falta de fundamentação, porquanto também o Douto Despacho de fls. 648 e 649 padece de nulidade por falta de fundamentação, na media em que nele também subsiste a inobservância dos requisitos de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão ali proferida.

H) Caso assim não se entenda, o que não se concede, não poderá deixar de se concluir que a fundamentação apresentada no Douto Despacho recorrido padece de ambiguidade e obscuridade, sendo igualmente nula à luz do disposto no art. 615°, n.° 1 ai. c) do CPC, porquanto ao remeter para a fundamentação do Douto Despacho de fls. 468 e 469, acrescentando, tão somente a menção de que "Mais uma vez se reitera o que ali se disse, no sentido de que a prova dos SMS's enviados e recebidos será livremente apreciada pelo julgador" resultam ininteligíveis as razões de facto e de direito que levaram ao indeferimento da produção do documento em posse de terceiro, requerida pelo A.

I) Nomeadamente, quais as razões - de facto e de direito - que concretamente justificaram o indeferimento do requerido, por parte do Tribunal a quo.

J) Não se entendendo pela verificação da nulidade a que alude a ai. c) do n.° 1 do art.° 615.° do CPC, a verdade é que o ao decidir nos termos já referidos, e salvo o devido respeito por opinião diversa, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões sobre as quais lhe competia pronunciar-se, a saber, da verificação in casu dos requisitos de que a lei faz depender a admissibilidade da prova documental em sede de audiência de discussão e julgamento a que alude o disposto no art.° 423.° n.° 3 do CPC, padecendo o Douto despacho recorrido de nulidade por omissão de pronuncia, a que alude a ai. d) do mesmo preceito legal.

K) A Douta decisão recorrida enferma igualmente de erro de julgamento, na medida em que, ao indeferir o requerido pelo Autor, ora recorrente, violou manifestamente o regime previsto nos artigos 423° e ss. do CPC, bem como o direito à produção de prova, consagrado no artigo 20° da CRP.

L) A junção aos autos de prova documental, na posse das partes ou de terceiros, após os prazos previstos nos n°s 1 e 2 do artigo 423° do CPC, assume uma natureza excecional, sendo, no entanto, de admitir tais diligências probatórias, em caso de necessidade superveniente da sua junção, cabendo, nesse caso à parte demonstrar - se não resultar evidente dos autos - a verificação de tal circunstância e desde que tais documentos assumam interesse para a decisão da causa - a aferir em função da utilidade que dos mesmos possa resultar para a descoberta da verdade material, devendo incidir sobre factos relevantes para a decisão da causa.

M) Ora, enunciados os pressupostos de que dependeria o deferimento do requerimento do ora Recorrente, resulta evidente que se encontravam reunidos, in casu, os requisitos a que alude o disposto no art.° 432° n.° 3 do CPC, porquanto, e desde logo, a junção dos documentos requerida, tornou-se necessária em virtude de o 1.° R., a 5 dias do inicio da audiência de discussão e julgamento, ter vindo deduzir um conjunto de factos novos (melhor explanados supra) até ali nunca alegados nos autos, com vista a contradizer o demonstrado por documento junto aos autos pelo ora Recorrente ao abrigo do disposto no art.° 423°, n.° 2 do CPC (requerimento que mereceu o deferimento do Tribunal a quo), factos esses relativamente aos quais, não foi, nem poderia ter sido, concedida ao A., ora Recorrente, oportunidade de produzir contraprova.

N) Factos esses que foram integralmente sustentados pelo 1.° R. no âmbito das Declarações de Parte prestada na 2.a sessão de audiência de discussão e julgamento, a 14.02.2018., previamente ao requerimento que a Douta Decisão recorrida logrou indeferir.

O) E factos esses que, uma vez alegadas, adensaram, a necessidade do Recorrente, produzir prova inequívoca de que efetivamente transmitiu ao 1.° R., no dia 26.11.2012, instruções expressas e inequívocas, para que apresentasse recurso.

P) Pelo que, atendendo à necessidade, mas também a pertinência da junção aos autos dos documentos em posse de terceiro requeridos pelo ora Recorrente, conclui-se que, indeferir tal requerimento, o Douto Despacho recorrido violou o disposto no art.° 432°, n.° 3 do CPC.

Q) O indeferimento do meio probatório requerido pelo Douto Tribunal a quo redunda ainda na violação do princípio do inquisitório previsto no artigo 6o, 411° e 436° do CPC, bem como do dever de cooperação para a descoberta da verdade emergente dos artigos 7.9 e 417.9 do mesmo diploma.

R) Porquanto, em face da relevância e essencialidade dos documentos em questão para a descoberta da verdade competia-lhe ainda que oficiosamente, ordenar a realização de todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer.

S) Princípio que o Douto Despacho recorrido, igualmente violou.

T) Termos em que a Douta Decisão recorrida deve ser revogada e substituída por Douto Acórdão que admitindo o requerimento do ora Recorrente, ordene a produção da prova documental requerida.”.

 9. O segundo articulado, apresentado em 15 de Maio de 2018, terminava com as seguintes conclusões:

"A. O presente recurso versa, em primeiro lugar, sobre a decisão proferida pelo Tribunal a quo na sessão de julgamento levada a cabo no dia 05.03.2018 que é aqui sindicada, conjuntamente com o recurso da Sentença proferida que pôs termo aos autos - o que se faz em cumprimento do disposto no art.° 644°, n.9 3 do CPC.

B. A primeira decisão que se impugna pelo presente recurso corresponde ao Despacho proferido na sessão de audiência de julgamento em 5 de março de 2018, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu indeferir ao A. o requerimento de ampliação do pedido, formulado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 265° n.° 2 do CPC.

C. Na sessão de audiência de julgamento realizada em 5 de março de 2018, o Tribunal a quo indeferiu o requerimento de ampliação do pedido apresentado pelo A. em 5 de fevereiro de 2018, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 265° n.° 2 do CPC, violando, deste modo, o regime previsto neste preceito, bem como o princípio da economia processual e o dever da cooperação para a descoberta da verdade material, previstos nos arts. 6º, 411° e 417°, todos do CPC.

D. Em concreto, o A. pediu que os RR. fossem condenados a suportar os montantes que eventualmente lhe viessem a ser exigidos a título de liquidação da parte ilíquida da indemnização a que foi condenado nos termos do Ac. do Tribunal da Relação …. proferido nos autos que correram termos pela …. secção,  .... vara cível do Tribunal Judicial da Comarca ….., sob o n.° 5611/05…….

E. Com efeito, a violação dos deveres profissionais do Io R., veio a determinar que o A. viesse a ser condenado no pagamento da "quantia que se vier a liquidar a título de indemnização pela não restituição do imóvel a partir de Setembro de 2000 e até à sua efetiva restituição à autora, tendo em conta por um lado o valor locativo do andar, o qual já se encontra apurado (520,00 mensais), para o período posterior à propositura da ação (a partir de Novembro de 2005) mas a apurar para o período que vai desde Setembro de 2000 até à data da propositura da ação (...)", correndo, assim, o A., o risco sério de vir a ser condenado no pagamento de tais quantias em virtude, tão-somente, da conduta do Io R..

F. A lei processual civil impõe apenas dois limites à ampliação do pedido nos termos do disposto no artigo 265° n.° 2 do CPC: um de ordem temporal, sendo a ampliação inadmissível depois de encerrada a discussão na Ia instância; e outro de ordem causal, i.e., a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, encontrando-se virtualmente contida no pedido inicial - nada se referindo quando ao carácter superveniente dos factos que sustentam o pedido.

G. Ora, na verdade, a alegação de que sobre os RR. recairia a obrigação de indemnizar o A. pelo pagamento da indemnização que lhe viesse a ser exigido a título da não restituição do imóvel entre setembro de 2000 e novembro de 2005, mais não constitui do que consequência ou desenvolvimento do pedido inicialmente formulado pelo A. porquanto também esses danos, a serem verificados, constituiriam um resultado ou consequência direta da conduta ilícita do Io R., retratada na petição inicial e completada com este requerimento.

H. Deste modo, contrariamente ao que parece resultar da fundamentação do Douto Despacho recorrido, os factos invocados não alteram a causa de pedir inicialmente formulada pelo A. em sede de petição inicial; antes, encontram-se inscritos na mesma, de tal modo que a sua não consideração conduziria necessariamente a que o A. não fosse devida e integralmente indemnizado pelos danos que sofreu, caso os mesmos se viessem a concretizar na sua esfera jurídica.

I. Nestes termos, encontrando-se os requisitos supra mencionados verificados, sempre se teria de considerar como permitida por Lei a junção do articulado em apreço, formulado e apresentado pelo A. nos termos do art. 265° n.° 2 do CPC, devendo assim ser revogada a decisão vertida no Douto Despacho recorrido que conheceu deste requerimento, e substituída por Acórdão que admitindo o admitisse a requerida ampliação, o que se requer.

J. A segunda decisão impugnada por meio do presente recurso, corresponde à sentença que conheceu do mérito nos presentes autos, o ora Recorrente que se impugna tanto no que respeita à decisão sobre a matéria de facto, como de direito ali proferida.

K. No que tange à DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, andou mal, muitas vezes, o Tribunal a quo incorrendo em erros manifestos na apreciação da prova, na medida em que ignorou de forma flagrante, um conjunto abundante de prova documental carreada para os autos pelo A. e, bem como de prova testemunhal declarações prestadas em audiência que impunham decisões sobre a matéria de facto, muito diversas das que resultaram vertidas na sentença recorrida e ignorou factos relevantes nos presentes autos que resultaram provados e deveriam ter sido levados à seleção da matéria de facto e que desta foram omitidos, o que tudo considerado, teria imposto ao Tribunal a quo uma decisão muito distinta quanto ao mérito da causa.

L. Assim e em concreto, no que respeita aos factos considerados PROVADOS pelo Tribunal a quo, vem o ora Recorrente requerer a esse Venerando Tribunal a alteração da Lista dos Factos Provados nos seguintes moldes:

1. Supressão do facto constante do Ponto 6 da lista de Factos Provados - porquanto a matéria de facto em questão resulta irrelevante para os presentes autos, por duas ordens de razões

(i) o facto é alheio e não interessa ao apuramento da responsabilidade profissional do 1º R., como não interessa qualquer facto relacionada com as motivações do Recorrente no decurso das ações declarativa e executiva e, por outro lado (ii) o facto de saber se o autor residia ou não no locado em 2005 quando a ação foi intentada e o A. foi citado e qual o destino que lhe dava é matéria que foi, também irrelevante no âmbito da própria ação declarativa em que o 1º R. o patrocinou, pelo que nada trás de relevante ou pertinente aos presentes autos.

Caso se enteada pela pertinência do facto, então será forçoso concluir que a prova produzida determina uma resposta distinta a este ponto da matéria de tacto, a saber: "A data da citação para a presente ação o A. não residia na casa a que se reportava a ação porque a mesma se encontrava em avançado estado de deterioração, mas era o sitio onde sempre viveu e gostaria de continuar a viver, nela mantendo os bens que lhe foram deixados pela Avó", facto que resultou assim provado em virtude das declaração das declarações da testemunha CC {vide gravação do depoimento da testemunha do minuto 00:008:40 a 00:11:26); das declarações de parte prestadas pelo A. seguinte (vide gravação do depoimento da testemunha do minuto 00.07.30 a 00.09.19 e 02:00:12 a 02:04:49).

2. Os pontos 47 e 49 da lista de Factos Provados, correspondem à duplicação do mesmo facto, sendo certo, no entanto que o email a que se pretende fazer referência nesta sede foi remetido pelo 1.2 R. ao A. no dia 21 de Novembro de 2012 e não no dia 22.11.2012 como referido no Ponto 49 (cfr. documento de fls. 321) devendo, em consequência e pelos argumentos aduzidos supra ser suprimido o ponto 49 dos Factos Provados e o Ponto 47 deverá passar a ter a seguinte redação:

Uma vez proferido o Acórdão revogatório da decisão de primeira instância o aqui 1º R. comunicou o facto ao A., por meio de mensagem de correio eletrônico datada de 21 de Novembro de 2012 onde lhe disse: Lamento informar. mas fui notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …, na sequência do recurso interposto pelas comproprietárias da decisão que nos foi favorável, proferida na Ia instância. Acórdão que concede provimento ao recurso. Anexo cópia do Acórdão, para conhecimento. O presente Acórdão admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que lhe peço o favor de me dizer, até á próxima segunda-feira. dia 26 de Novembro, se pretende recorrer (…)”

3. No facto vertido no Ponto 50 da lista de Factos Provados, incorreu o Tribunal a quo em erro manifesto na apreciação da prova, ao fazer consignar que foi comunicado ao A. que o dia 26.11.2012 correspondia ao termo do prazo para interposição de recurso. Pois nada mais resultou provado nos presentes autos, no que se refere à indicação de prazos pelo 1.º R. ao A., do que, o que se encontra vertido no documento de fls. 321, em que apenas é dito ao A. que terá até ao dia 26.11.2012 "dizer [...] se pretende recorrer". A este respeito também as declarações da testemunha DD, (vide gravação do depoimento da testemunha de 00:08:04 a 00:08:54); as declarações de parte do l.e R. (vide gravação das declarações de parte do Io R. 00:05:14 a 00:10:06), bem como as declarações de parte do A. (vide gravação das declarações de parte do A. de 0035:37 na 00:36:17); beto. como do teor do documento de fls. 321 no que respeita à resposta do A. o email do Io R., todos impondo resposta distinta relativamente àquele facto.

Pelo que se requer, em conformidade, que o Ponto 50 dos Factos Provados passe a assumir a seguinte redação:

O dia 26 de Novembro era o termo do prazo de dez dias para interpor requerimento de recurso, à luz da lei então vigente.

4. Os pontos 51 a 54 dos Factos Provados deverão ser alterados, porquanto resultam de uma amálgama de factos confusos e não ordenados cronologicamente, por referência única ao conjunto de factos alegados pelas partes nos articulados no tocante às comunicações trocadas entre o dia 21.11.2012 e o dia 26.11.2012, sendo certo o que resultaram provados nos autos os exatos contactos estabelecidos pelas partes durante aquele período, o que, consubstanciando factos complementares e concretizadores dos factos alegados pelas partes, nomeadamente o alegado pelo A. no art.° 61.9 da sua PI, deveriam ter sido levados à lista dos Factos Provados, nos termos do disposto no art.95°, n.° 2 ai. b) do CPC.

Deste modo pugna-se para que, e em substituição dos factos vertido pelo Tribunal a quo nos Pontos 51 e 54 dos Factos Provados, que deverão ser suprimidos, deverão passar a constar da lista de Factos Provados os seguintes:

Em substituição do atual Ponto 51:

(i) "No dia referido em 47 dos Factos Provados (21 de Novembro de 2012) em reação ao email ali referido o A. telefonou de imediato ao 1 ,e R. para pedir esclarecimentos sobre o teor do e-mail que dava conta do Acórdão da Relação" (que poderá assumir, então, o n.°51 dos Factos Provados).

Este resultou provado do teor dos documentos de fls. 658 e segs dos autos, bem como das certificações de mensagens de texto constantes de fls. 603 e segs e 669 e segs. e resultou confirmado do teor das declarações de parte do A. (vide gravação do depoimento de Os 00:29:44 a 00:45:25; 02:07:37) e bem assim foi confirmado pelas declarações do l.8 R. (vide gravação das declarações de 00:51:40 a 00:52:03 e de 0017:17 a 00:08:56).

(ii) No dia 22 de Novembro de 2012. pelas llh54. o A. enviou para o número de telefone do Réu, a mensagens escrita com o seguinte teor: "Caro dr assim q puder ligue-me por favor. AA" (que poderá assumir a numeração 51-A).

O facto resultou, mais uma vez, provado pelo teor dos documentos de 603 e segs e 669 e segs. Que são as certificações de mensagens de texto trocadas entre as partes, bem como do teor de documento de fls. 658 e segs.

Seguidamente ao Ponto 52, da Lista dos Factos Provados, por respeitar a sequência cronológica dos factos, deverá também ser aditado o seguinte facto, que mais uma vez é concretização do alegado no art.° 61.° da PI:

(lii) Em 26 de Novembro de 2012 o A., procurou contactar o l.E R. por vários meios. nomeadamente por telefone para o seu escritório para lhe comunicar a sua decisão de recorrer, tendo por duas vezes estabelecido contacto com a rececionista que o informou que o l.e R. não se encontrava, (que poderás assim assumir a numeração 52-A).

Facto que, e mais uma vez, resultou provado atento o teor do documento de fls. 658 segs dos autos, tendo a realização daquela chamada sido confirmada pelo A. em sede de declarações de parte (vide gravação das declarações do A. a 00:36:41 a 00:45:30), e bem assim pela testemunha CC (vide gravação do depoimento da testemunha de 00:23:51 a 00:23:55).

Deverá ainda ser aditado o seguinte facto, que mais uma vez é concretização do alegado no art.° 61.°da PI:

(iv) Em 26 de Novembro de 2012 o A., na tentativa de contactar o l.B R., o A, contactou a sua madrasta a quem solicitou o número do telefone fixo do escritório do l,e R.r tendo-lhe solicitado, igualmente, aue procurasse entrar em contacto com ele, o que a sua madrasta fez por diversas vezes, ligando para o fixo e para o telemóvel. igualmente sem sucesso, (facto que que poderá assumir a numeração 52-B).

Este facto resultou igualmente provado nos autos atento o teor do documento de fls. 658 segs dos autos, tendo a realização daquela chamada sido confirmada pelo A. em sede de declarações de parte (vide gravação das declarações do A. a 00:36:41 a 00:45:30), e bem assim pela testemunha CC (vide gravação do depoimento da testemunha de 00:23:51 a 00:23:55).

Mais deverá ser aditado à lista dos Factos Provados, por se tratar, mais uma vez, de uma concretização do alegado no art.9 61.9 da PI, o seguinte:

(iv) No dia 26 de Novembro de 2016. não conseguindo contactar ol,8 R., o A. enviou para o número de telefone deste, as seguintes mensagens escritas:

- às 12h20 uma mensagem com o seguinte teor: "Dr. BB quando puder ligue-me para falarmos sobre o recurso uma vez que hoje é a data limite”;

- às 14h47 outra mensagem com o seguinte teor: "Caro avançamos para recurso mas ligue me ado puder para acertar timings e estratégia" (que poderá assumir a numeração de 52C)

Do mesmo modo, o facto em apreço resultou provado atento o teor das certificações de fls. 603 e segs. e 669 e segs. dos autos, bem como do teor do documento de fls. 658 e segs. Que é a fatura de comunicações do A., e bem assim do teor das declarações de parte do próprio A. (vide gravação das declarações do A. de 00:36:41a 00:37:47 e 00:39:10)

5. O ponto 53 dos Factos Provados, deverá ser considerado NÃO PROVADO e consequentemente suprimido da lista dos Factos Provados, porquanto, tal como melhor explicitado supra, não foi produzida nos autos qualquer prova do mesmo pelo Io R., incumbindo sobre este o ónus da prova quanto ao facto à luz do disposto no art.° 799°, n.° 2 do CC, nem sequer é possível retirar a prova deste facto do teor de nenhuma das testemunhas expressamente referidas pelo Tribunal a quo em sede de fundamentação da matéria de facto para sustentar a consideração do facto como provado. Nomeadamente a testemunha EE cujo depoimento (vide gravação do depoimento de 00:01:47 a 00:52:30 e 00:00:43 a 00:01:25) é totalmente omisso quanto a uma referência ao facto de o A. não ter no dia 26.11.2012 quando chegou ao escritório, um SMS do A., o mesmo se verificando no depoimento da testemunha DD (vide gravação do depoimento da testemunha de 00:08:24 a 00:08:52).

6. Por consubstanciar também a concretização dos contactos e comunicações estabelecidas entre as partes no já referido período de 21.11.2012 e 26.11.2012, entende o Recorrente que deverão ser ainda aditados à lista dos Factos Provados, os seguinte, que, atendendo à requerida eliminação do Ponto 53, poderão assumira a numeração 53 e 53-A:

(I) No dia 27 de Novembro de 2016. pelas 10h41m. o A. enviou para o número de telefone do l,g R. a seguintes mensagem escrita: "Dr. BB, agradeço q quando puder me devolva a chamada. Muito obrigado”.

 O facto resultou, mais uma vez provado por documento atento o teor dos documentos de fls. 658 se segs., e bem assim das certificações de fls 603 e segs e 669 e segs. e foi corroborado pelo A. em declarações de partes (vide gravação das declarações do A. de 00:45:34 a 00:46:59)

(II) No dia 28.11.2012 o A. telefonou ao R. e conservaram ao telefone, durante 29 minutos, tendo a conversa versado sobre o recurso de revista.

Facto que resultou provado por documento, atento o teor dos documentos de fls. 603 e segs. e 669 e segs, e bem assim do documento de fls. 658 e segs, e foi também confirmado por ambas as partes em sede de declarações de parte (vide gravação das declarações de parte do A de 00:47:07 a 00:49:40 e posteriormente de 02:09:56 a 02:11:22; e as declarações de parte do 1.9 R. a 00:16:07).

7. Mais pugna o A., pela mesma ordem de razões aqui exposta para os aditam[ent]os à matéria de facto requeridos, em concretização das comunicações efetivamente realizadas pelas partes, para que seja aditada o seguinte facto que, face à requerida eliminação do Ponto 54 dos Factos provados, poderá assumir aquela numeração:

O A. e o R. reuniram em …. no escritório do 1º R. no dia 3 de Dezembro de 2012

O facto em apreço, mais uma vez, resultou amplamente provado nos presentes autos, desde logo por documento de fls. 324, por outro lado porque resulta confessado por ambas as partes, desde a fase dos articulados, e veio a ser confirmado por estas em sede de declarações de parte (vide gravação das declarações de parte do 1/ R a 00:19:14 e do A. de 00:49:01 a 00:49:14).

8. Os factos consignados na lista de Factos Provados como Ponto 55 e 57. consubstanciam também eles uma repetição do mesmo facto, a saber, o termo da comunicação enviada pelo 1.° R. ao autor a 10.12.2012 dando conta de que se encontrava a preparara o recurso, pelo que se requer a eliminação do Ponto 55. e manutenção do Ponto 57. apenas nele corrigindo o lapso de escrita incorrido pelo Tribunal a quo na indicação da hora de envio do email, porquanto no ponto 57 se procede à transcrição do teor da comunicação, requerendo-se passando o referido Ponto 57 a assumir a seguinte redacção:

Por e-mail enviado pelo 19 R. ao A., em 10 de Dezembro de 2012. pelas 16hl7. é dito "Estou em fase de preparação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, Assim. solicito provisão de 1000.00 para elaboração do mesmo e pagamento da taxa de Justiça devida. Poderá transferir para a m/conta com o NIB (...). O recurso terá de dar entrada até à próxima segunda feira, dia 17.

9. Mais se requer que, no teor dos factos vertidos nos Pontos 2, 4, 8, 10, 11 a 15, 18 a 22, 24, 27 a 30, 34 a 40, 43, 47, 48, 52, 56, 57 a 59, 61, 62, 64, a 66, 68 a 70, 72 a 74, 79, 81, 88, sempre e quando se faz referência ao teor de um documento e o Tribunal a quo, opta por levar à matéria de facto uma súmula do que, no seu entender pessoal, resulta dos documentos, ou transcrever, apenas parcialmente partes do documento, sem fazer referência mas não dando por reproduzidos os documentos a que se refere, que, pelo menos, se faça constar seguidamente à referência aos documentos, a menção "que se dão integralmente por reproduzidos “.

10. O ponto 70 dos Factos Provados deverá ser ALTERADO passando a assumir a seguinte redação:

"O A. foi citado no dia 29 de maio de 2014 para a acção executiva que correu os seus termos pela …a Secção do …° Juízo dos Juízos de Execução de …., sob o n.9 3897/14….. para, em 20 dias pagar a quantia exequenda (fixada provisoriamente no valor de 62.727.00). deduzir oposição à execução ou deduzir oposição à penhora (cfr. fls. 312 cujo teor se dá integralmente por reproduzido" Porquanto resulta manifesto do teor do documento de fls. 312 que a quantia exequenda foi provisoriamente fixada em € 62.727,00 e não os referidos €57.075,00).

11. O Ponto 2 dos Factos Não Provados, contrariamente à fundamentação do Tribunal a quo foi objeto de prova, testemunhal sobre o aludido facto, consubstanciada nas declarações de parte do A. (vide gravação das declarações de parte de d01:55:08 a 01:55:08), bem como abundante prova documental, nomeadamente os documentos de fls. 321, 323, 328, 329, 331, 339, 340, entre outros), sendo que do teor das declarações produzidas nos autos, deverá resultar PROVADO QUE: A data da penhora que incidiu sobre o saldo da conta bancária do aqui A. no Banco Espírito Santo de Investimento, SA o A. era ex-funcionário da aludida instituição bancária.

12. Ponto 3 dos Factos Não Provados, foi também objeto de prova testemunhal produzida pela CC (vide gravação do depoimento a 00:00:15), e de declarações de parte do próprio A. em declarações de parte (vide gravação das declarações do A. de 00:02:06 a 02:02:19), sendo que do teor das suas declarações deverá considera-se PROVADO QUE: Sendo que, as penhoras de que foi obíecto chegaram - assim - ao conhecimento da sua entidade patronal e superiores, bem como ao conhecimento dos seus colegas e ex-colegas de trabalho.

13. Também o Ponto 4 dos Factos Não Provados deverá ser considerado PROVADO, porquanto resultou demonstrado, do teor da prova testemunhai produzida por CC (vide gravações do depoimento 00:38:38 a 00:38:52), e, nem assim, pelas declarações de parte do A. (vide gravações das declarações de parte a 01: 54:56). A isto acrecse que, o facto não foi contestado pelo 1.2 R. na sua Contestação ou em qualquer outro articulado ou nas suas declarações, o que, atenta a longa relação mantida com o A. e a sua família, sempre terá que ser valorado em favor da confirmação da verificação deste facto.

14. Também o ponto 5 dos Factos Não Provados deverá ser considerado PROVADO, porquanto resultou sobejamente demonstrado nos autos, atento o teor dos does. 312 e segs dos autos, SMS de 26.06.2012 remetido ao ao 1.2 R. e constante de fls. 603 e segs e 669 e segs dos autos, sendo quem o facto se deduz, igualmente, do facto provado no Ponto 46 dos Factos Provados, e por fim, resulta demonstrado também pela ausência de contestação do facto pelo 1.° R. Advogado do A. e, naturalmente possuidor de conhecimento direto dos aludidos factos porque representou o A. na referida fase executiva. Nesta sede relevam também as declarações de parte do A. (vide gravações do das declarações de 01:53:08 a 01:53:49).

15. Igualmente o Ponto 6 dos Factos Não Provados, deverá ser considerado PROVADO, atendendo à prova produzida nos autos da qual resulta a sua demonstração, seja ela as declarações de parte do A. (vide gravação das declarações de 01:54:08 a 01:54:29), e bem assim, deduzido da ausência de contestação do facto pelo 1.2 R.

16. O ponto 7 dos factos Não Provados deverá também ser considerado PROVADO, porque resultou confirmado pelo A. em declarações de parte vide gravação a 01:54:32) e não foi, mais uma vez contestado pelo 1.2 R, na sua Contestação, e bem assim, resulta dos autos prova documental que o demonstra, a fls. 274, 204 e segs, fls. 263 e segs, fls. 296.

17. Por fim, também o Ponto 8 dos Factos Não Provados deverá ser considerado PROVADO, atendendo a que resultou provado das declarações de parte do A. (vide declarações de parte do A. de 00:14:52 a 00:15:10 a 00:15:43 e 01:43 05 a 01:52:29).

18. Por fim, incorreu o Tribunal a quo em erro manifesto na apreciação da prova ao desconsiderar, em absoluto um conjunto de factos que, constituindo factos essenciais do direito invocado pelo A. e tendo resultado provados, não levou, como deveria, à matéria de facto provada e por outro lado, em desconsiderar um conjunto de factos que, tendo resultado da instrução da prova e tendo sido observado, relativamente a eles, o princípio do contraditório, por se tratarem, na sua grande maioria de factos instrumentais dos factos essenciais alegados pelo A., também eles se levados à decisão sobre a matéria de facto como provados, teriam permitido aferir a ocorrência de factos essenciais alegados pelo A., e, necessariamente, determinado uma decisão de mérito distinta da proferida e ora em crise.

19. São esses factos os seguintes cujo aditamento à matéria de facto PROVADA, expressamente se requer, atendendo a que, conforme fundamentado no corpo das presentes alegações, resultara, sobejamente demonstrados nos presentes autos, por meio de prova testemunhal e documental:

(i) Desde a morte da sua avó ocorrida em 1993 e da recusa pelos proprietários do imóvel objeto da acão referida no ponto 2 dos Factos Provados, em reconhecer ao A. a qualidade de arrendatário, que este, sempre assessorado pelo 1° R. procurou negociar, como forma de pôr termo ao litígio.

(ti) O A. e o Réu estabeleciam habitualmente contactos por telefone, email e pessoalmente. em reuniões, não existindo um meio de contacto preferencial.

(iii) A Mandatária da A. na acão a que alude o Ponto 2 dos Factos Provados, requereu aos senhores peritos os esclarecimentos que constam de fls. 336 dos autos, que se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.

(iv) O 1° R., mais uma vez, na qualidade de Mandatário do ora A., não reagiu aos esclarecimentos por partes dos Senhores Peritos a que alude o ponto 22 dos Factos Provados

(v) Nas Contra-Alegações referidas no ponto 29 dos Factos Provados o 1° R.. limitou-se a contradizer os fundamentos do cecurso da autora e não ampliou o objeto do recurso nos termos do previsto no então vigente art.Q 684.VA. xí? 2 do CPC

(vi) No telefonema do dia 21.11.2012 o A. manifestou ao 1° R que estava bastante hesitante relativamente à interposição do recurso e que lhe transmitiria a sua posição, até ao dia 26 de Novembro de 2012. após ponderação

(vi')No telefonema feito pelo A. no dia 28.11.2018 o A. confirmou ao 1° R. a sua decisão de recorrer e as partes discutiram o recurso não tendo sido referido pelo 1.9 R. ao A, qualquer problema relativamente à tempestividade do recurso.

(vii) Por email de 01.04.2013 o 1.9 R.. em resposta ao email do A. referido ern 63 dos Factos Provados, onde informa o A.

"Tentei ligar-lhe. mas não estava disponível. Assim. dado que vou ter de sair para uma reunião, e atendendo ao que me solicitou, informo que o Tribunal decretou a caducidade do arrendamento, pelo que terá de proceder à entrega do andar. Terá ainda de pagar quantia a liquidar, desde Setembro de 2000. até efetiva entregado andar, tendo em conta o valor de 520.00€ mensais (valor locativo do andar), para o período posterior à propositura da acão. Dada a situação resultante do Acórdão, parece-me que o melhor será tentar contactar a Advogada das Senhorias para propor um plano de pagamento e uma data concreta para a entrega, evitando-se assim que venha a requerer a execução da sentença. Diga-me por favor se lhe parece bem que o faça”.

(viii) No dia 03.04.2013 o A. enviou ao 1.9 R. o seguinte SMS, que este recebeu: "Dr. BB, pode-me Hi?er se a sentença já transitou em julgado? Tem o acórdão de supremo, gostaria de o ler. Aguardo a sua resposta”.

(ix) Por email de 04.04.2012. em resposta ao SMS do A. de 03.04.2013. o 1.9 R refere: "A sentença já transitou cm julgado, como já lhe havia sido dito, pois já n&o é suscetível de qualquer recurso ou reclamação.

 (x) Não há propriamente acórdão do STJ. pois este tribunal apenas proferiu despacho. confirmando a decisão do Tribunal da Relação sobre o recurso. Infelizmente, nada mais podemos fazer, como também já lhe tinha dito. Tentei contactar telefonicamente a m/Colega das proprietárias, mas nunca a encontro no escritório. Deixei recado e nada (já não é a primeira vez que isto acontece, pois sempre se recusou a conversar comigo)

Acabei por enviar um mail. e encontro-me à espera de resposta. Logo que a tenha, dir-lhe-ei (…)“

 O 1º R. nao deu conhecimento ao A. do teor das seguintes peças processuais, não obstante os vários pedidos do A. para que lhos facultasse cópia: (i) do relatório de peritagem: (ii) do despacho de não admissão do recurso, por extemporâneo, proferido pelo Tribunal da Relação ….: (iii) da reclamação desse Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça apresentada pelo 1.º R. em 11.01.2013 e (iv) da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de lustiça, no âmbito dos autos de reclamação.

Após informar o A. da citação para a acão executiva o 1.9 R. deu indicações ao A. para que se deslocasse ao banco onde havia efetuado os depósitos das rendas para confirmar se os montantes haviam sido levantados, o que o A. fez, tendo ali sido informado que os montantes tinham efetivamente sido levantados da conta, facto que comunicou ao 1° R.

Posteriormente ao trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação …., para além dos emails trocados entre as partes, referidos nos Pontos 63 a 69 e 74 a 78 da lista dos Factos Ptovados. o A. enviou para o n.9 de telefone do A., as seguintes mensagens escritas:

- no dia 22.06.2013 mensagem com o seguinte teor "A que horas poderão ser entregues as chaves?”

- no dia 22.06.2013 mensagem com o seguinte teor: " Caro Dr. as chaves estão entregues. Por favor agilize a reunião coma minha presença com carácter d. Obrigado e bom fim de semana “

- no dia 09.06.2014 pelas 117:46. a mensagem com o seguinte teor: "Fui notificado com mais uma penhora de 64 mil euros. Superior ao valor e sem deduzir nada. O que vamos fazer? Contestamos?

- no dia 26.06.2014. a mensagem com o seguinte teor: "Caro Dr. BB não tenho qualquer noticia sua desde a semana passada. Tínhamos combinado falar na 2f até para decidir se iríamos ou não contestar. Fico sem saber nada. Peço a sua atenção - estou com penhoras de 60 mil euros e sem qualquer rumo…"

Para além dos emails trocados entre as partes, referidos nos Pontos 63 a 69 e 74 a 78 da lista dos Factos Provados O A. recebeu no seu telemóvel as seguintes mensagens escritas:

- No dia 09.06.2014. a mensagem com o seguinte teor: Caro Dr. AA, neste momento não posso atender. O agente de execução ainda não tem resposta. V.F.

- No dia 20.06.2014. às 17: 46 a mensagem com o seguinte teor: "Muito bem. Vou analisar e eventnalmente deduzir oposição, pois ainda o posso fazer na segunda”

- Na mesma data e hora, a mensagem com o seguinte teor: "Pois ainda o posso fazer na segunda-feira. com multa”

Após informar o A. da citação para a ação executiva o 1.º R. deu indicações ao A. para que se deslocasse ao banco onde havia efetuado os depósitos das rendas para confirmar se os montantes haviam sido levantados, o que o A. fez, tendo ali sido informado que os montantes tinham efetivamente sido levantados da conta, facto que comunicou ao Io R.

Posteriormente ao trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação …., para além dos emails trocados entre as partes, referidos nos Pontos 63 a 69 e 74 a 78 da lista dos Factos Provados, o A. enviou para o n.º de telefone do A., as seguintes mensagens escritas:

- no dia 22.06.2013 mensagem com o seguinte teor "A que horas poderão ser entregues as chaves?”

- no dia 22.06.2013 mensagem com o seguinte teor: " Caro Dr. as chaves estão entregues. Por fav^r agilize a reunião coma minha presença com carácter d. Obrigado e bom fim de semana “

- no dia 09.06.2014 pelas 117:46. a mensagem com o seguinte teor: "Fui notificado com mais uma penhora de 64 mil euros. Superior ao valor e sem deduzir nada. O que vamos fazer? Contestamos?

- no dia 26.06.2014. a mensagem com o seguinte teor: "Caro Dr. BB não tenho qualquer notícia sua desde a semana passada. Tínhamos combinado falar na 2f até para decidir se iríamos ou não contestar. Fico sem saber nada. Peço a sua atenção - estou com penhoras de 60 mil euros e sem qualquer rumo…"

Para além dos emails trocados entre as partes, referidos nos Pontos 63 a 69 e 74 a 78 da lista dos Factos Provados O A. recebeu no seu telemóvel as seguintes mensagens escritas:

-       No dia 09,06.2014. a mensagem com o seguinte teor: “Caro Dr. AA, neste momento não posso atender. O agente de execução ainda não tem resposta. V.F.”

- No dia 20.06.2014. às 17: 46 a mensagem com o seguinte teor: "Muito bem. Vou analisar e eventualmente deduzir oposição, pois ainda o posso fazer na segunda”

- Na mesma data e hora, a mensagem com o seguinte teor: "Pois ainda o posso fazer na segunda-feira. com multa”

A relação estabelecida entre as partes consubstancia, e como bem subsumido pelo Tribunal a quo, um contrato de mandato - atípico - o mandato forense, cuja regulamentação jurídica se reconduz ao contrato de mandato previsto no art.9 1157.9 do Código Civil. E na qual se encontram necessariamente integrados encontram-se, naturalmente, integrados os deveres deontológicos impostos ao advogado pelas normas legais do Estatuto da Ordem dos Advogados ("EOA"), aprovado pelo Dec. Lei n.° 84/84, de 16 de março, depois alterado e republicado pela Lei n.° 80/2001, de 20 de julho, e por fim revogado e substituído pelo EOA aprovado pela Lei n.° 15/2005, de 26 de janeiro, aplicando-se ainda, a título subsidiário, o regime do contrato de mandato civil constante dos artigos 1157° a 1184° do CC.

M. Se o Advogado faltar culposamente aos deveres que o vinculam no âmbito da relação de mandato forense, máxime os constantes do art.º 95 do EOA, incorre, necessariamente em responsabilidade civil, recaindo sobre ele a obrigação de indemnizar o cliente pelos danos que, com o seu comportamento, ativo ou omissivo, tenha causado ao cliente, nos termos do disposto no art.º 798° e segs do CC.

N. São pressuposto da responsabilidade civil do advogado, como nos demais casos de responsabilidade contratual, a ilicitude da conduta, a culpa do agente, os danos sofrido pelo lesado e o nexo de causalidade entre os factos e os danos.

O. Na presente ação o A. imputou ao 1.° R. o incumprimento culposo do mandato consubstanciado, resumidamente, nos seguintes factos:

(iv) Omissão de reacão. por qualquer meio, à peritagem realizada em primeira instância na acão declarativa;

(v) Da falta de ampliação do objeto do recurso da matéria de facto, aquando da apresentação de contra-alegações de recurso no Tribunal da Relação…..:

(vi) Da ausência de intervenção do 1° R em ação executiva

P. Atenta a factualidade que se requer pelo presente recurso que seja considerada provada, dúvidas não restam que, praticou o Io R. a totalidade dos factos ilícitos que lhe são imputados pelo A. nos presentes autos, sendo certo que, se tivesse optado por praticar o conjunto de comportamentos ilicitamente omitidos, tais comportamentos seriam aptos a evitar os danos causados ao A.

Q. Foi assim, relativamente à omissão da prática de qualquer ato, processualmente apto a reagir à peritagem realizada na ação declarativa, a qual continha, em si uma contradição manifesta entre a conclusão alcançada pelos senhores peritos no primeiro relatório de peritagem elaborado e na resposta aos esclarecimentos efetuados pela "senhoria" na ação declarativa.

R. Tinha o Io Ré obrigação de utilizar, com diligência e cuidado, os seus conhecimentos e nesse sentido ter lançado mão de todos os mecanismos legalmente admissíveis para evitar a cristalização nos autos daqueles esclarecimentos e, com eles, a cristalização de um potencial valor indemnizatório base a ser a plicado ao aqui A., em caso de improcedência da ação que tinha ainda, naquela data um desfecho imprevisível, porquanto esse era o comportamento que melhor servia os interesses do seu cliente.

S. Sendo certo que reconheceu, como não poderia deixar de reconhecer, que o resultado daquela peritagem seria determinante para a fixação de uma eventual indemnização a suportar pelo aqui Recorrente, em caso de improcedência da ação e, ainda assim, manteve-se na total inércia, nada fazendo.

T. Sendo que qualquer das reações processuais apontadas pelo A. como possíveis face a situação em apreço, a saber, (i) reclamação do relatório e posterior esclarecimento; (ii) requerer que fossem prestados esclarecimentos pelos senhores peritos face às incongruências do Relatório, de modo a procurar deixar expresso e de forma inquestionável que, no estado em que se encontrava o imóvel este não apresentava condições de ser arrendado e, consequentemente, não tinha valor locativo (cfr. artigo 587.9 do CPC em vigor à data dos factos);(iii) requerer uma segunda perícia nos termos do disposto no artigo 589° do CPC então vigente ou (iv) requerer a inquirição dos Senhores Peritos em audiência final, por forma a, através dela esclarecer as incongruências e deixar evidenciado que, no estado de degradação em que o imóvel se encontrava, não apresentava qualquer valor locativo, porque não era arrendável, seriam aptas, e poderiam ter surtido efeito em evitar o risco de, quando esse Venerando Tribunal da Relação …. revogou a decisão proferida em primeira instância na ação declarativa, o aqui A. não tivesse vindo a ser condenado na pesada indemnização a que foi condenado.

U. Atuou igualmente de forma ilícita o Io R. omitindo os seus deveres de zelo e o cumprimento da sua obrigação de colocar ao serviço do patrocínio todos os recursos da sua experiência, saber e actividade ao ter decidido não proceder à ampliação do objeto do recurso, nos termos que resultaram provados nos autos.

V. Mais uma vez, também aqui o Io R. omitiu a prática de um facto que, destinando-se a precaver, precisamente o risco de vir a parte que obteve vencimento de causa em l.a instância a correr o risco de ver a decisão revogada em sede de recurso. Omitiu aqui o Io R. a obrigação de lançar mão do instituto a que aludia, o disposto no art.º 684-A do CPC, por forma a requerer a alteração pelo Tribunal da Relação da resposta dada pelo tribunal de l.9 instância ao quesito constante do ponto 6 da Base instrutória, e que permitiria ao A., em caso de provimento do recurso como ver a questão reapreciada pelo Tribunal da Relação e dessa forma, obstar à procedência do recurso, e obtendo, por via da confirmação em sede de resposta à Base Instrutória, do facto de que residia com a sua avó pelo menos desde 1980, a confirmação da decisão da Ia instância de reconhecimento da transmissão do arrendamento, sem lugar à sua condenação em qualquer indemnização.

W. Desfecho cuja verificação, atenta as circunstâncias concretas do caso, resulta bastante elevada.

X. Violou também o Io R. os seus deveres profissionais, praticando facto ilícito, ao apresentar intempestivamente recurso de revista para o tribunal da Relação …., sendo certo que, perante o circunstancialismo concreto que resultou provado nos autos, ainda que no dia 26.11.2012 não tivesse recebido o SMS que resultou provado ter-lhe sido enviado com instruções expressas para recorrer, ou um e-mail do A. em resposta ao seu email de 21.11.2012, a verdade é que, ainda assim, era-lhe exigível que, face à ausência de uma tomada de posição expressa pelo seu Constituinte no sentido de não sua vontade recorrer, tivesse adotado a conduta que melhor protegesse os legítimos interesses do seu cliente, e essa sempre seria, a de ter recorrido, tanto mais que, à data da prática dos factos, fruto do regime processual aplicável aos recurso, poderia fazê-lo por mera interposição consubstanciada no requerimento de uma página, do qual poderia posteriormente desistir ou deixar deserto se, no entretanto obtivesse informação por parte do seu cliente de que não pretendia recorrer.

Y. Em especial porque tendo falado com o A. em 21.11.2012 e tendo-lhe este manifestado que ainda não tinha tomado uma decisão, não resulta legítimo ao Io R, concluir, como concluiu, pela não interposição de recurso, condenando o seu cliente a conformar-se com o trânsito em julgado de uma decisão condenatória que lhe impunha a obrigação de pagamento de uma quantia pecuniária avultada.

Z. Assim, mais uma vez, com o seu comportamento reprovável o A. coartou a possibilidade de ver o recurso reapreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e a chance de ali ver revertida a decisão condenatória.

AA. Isto após, já ter, por via das suas condutas omissivas consubstanciadas na falta de reação ao relatório de peritagem e falta de ampliação do objeto do recurso, aquando da apresentação das contra alegações, ser já responsável pelo facto de, ali chegado, as eventuais chances de reversão do Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça poderem ser diminutas.

BB. A isto acresce no que releva para a gravidade da conduta do 1.9 R. e conforme melhor explanado supra, que, com as alterações ora requeridas, que de concluir que o l.9 R. tudo fez para ocultar do A. o teor da decisão de recusa, por intempestividade, do recurso de revista apresentado.

CC. Resultou ainda provado nos presentes autos que agiu de forma ilícita o Io R. ao abster-se de intervir na ação executiva, na medida em que, sabia, não podia ignorar, atenta a factualidade que resultou provada nos autos, que, apenas deduzindo oposição à execução lograria fazer valer o direito do A. a ser ressarcido das quantias depositadas a título de renda desde a morte da sua avó e até à entrega do locado, ou a vê-las deduzidas à quantia exequenda.

DD. O A. atuou e comportou-se em todos os momentos como o advogado do A., contactando com os intervenientes processuais, como o Agente de execução, apresentado propostas de acordo em nome do seu Constituinte, analisando a citação, contando o prazo para deduzir oposição, reunindo com o A. e discutindo os contornos de uma eventual oposição, ao ponto de lhe solicitar o envio dos comprovativos de depósito das rendas e por fim, declarando, por SMS, que iria então ponderar a oposição, para depois, nada fazer.

EE. Mais uma vez frustrando a possibilidade de o A. ver reconhecido em sede de ação executiva o seu direito a ver reduzidos os montantes pagos título de rendas depositadas, que, acabou, assim, a suportar em dobro.

FF. Mais agiu ilicitamente o Io R. quando, encontrando-se a patrocinar o A. e nunca tendo aconselhado o seu cliente a proceder, de imediato ao pagamento, da quantia já liquidada no acórdão da Relação já transitado em julgado, sob pena de a mesma vencer juros, e não advertindo convenientemente o A. para o perigo de a "senhoria" vir a dar a sentença à execução e este vir a ser surpreendido com as penhoras, como veio a ser.

GG. Já no que respeita ao requisito da culpa, enquanto requisito da responsabilidade civil do advogado, tem aqvá integral aplicação o disposto no art.° 799°, n.° do CC; que opera uma inversão do ónus da prova no tocante à prova dos factos que permitem ao agente ilidir a sua culpa, pelo que, competia, assim ao 1° R. nos presentes autos alegar e fazer prova de que os factos ilícitos ora elencados, não procederam de culta sua.

HH. Ora, manifestamente, não resulta da matéria de facto provada nos presentes autos (na formulação decorrente das alterações que ora se requerem que o 1° R. tenha logrado ilidir a culpa. Nomeadamente porque não resultou provado nenhum dos factos que ali alegou como sendo justificativos da omissão dos comportamos, nomeadamente: (i) que deu conhecimento da peritagem ao A. e que foi este quem lhe deu instruções para nada fazer; (ii) existência de um acordo entre o A. e o 1.9 R. para a interposição tardia do recurso (ii) que, não representou o A. na fase executiva da ação, tendo-se limitado a fazer-lhe "um favor", de tal modo que nem sequer lhe foi conferida procuração forense.

II. Sendo que, no que respeita à omissão de ampliação do objeto do recurso o A. simplesmente confessou o facto, não tendo sequer trazido aos autos qualquer factualidade suscetível de afastar a sua culpa.

JJ. Dos demais factos, suscetíveis de ilidir a sua culpa, não logrou o 1° R. fazer qualquer prova, tendo resultado evidente no que respeita à sua intervenção na fase posterior ao trânsito em julgado do Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação …… que a mesma ocorreu no âmbito de uma relação de mandato, a mesma, existente, aliás desde 1993, data em que, pela primeira vez o 1° R. começou a assessorar o A. em todos os assuntos relacionados com o aquele imóvel.

KK. Igualmente provados, resultaram, por força a alteração à matéria de facto ora requerida, os danos, patrimoniais e não patrimoniais, alegados pelo A. como tendo sido decorrentes da conduta omissa do 1° R.

LL. Resultou também sobejamente demonstrada nos presentes autos a verificação do requisito da existência de nexo de causalidade entre a conduta do 1° R. e porquanto os factos omitidos pelo 1° R. resultavam adequados a produção dos danos invocados pelo A.

MM. Na medida em que como referido, anteriormente, as condutas omissivas do Io R., que se revelam repetidas e reiteradas ao longo de todo o patrocínio, não só eram aptas, a evitar com probabilidade séria, evitar os prejuízos em que o A. veio a incorrer, nomeadamente o desfecho desfavorável na ação declarativa e as penhoras ocorridas já na fase executiva.

NN. A conduta do 1° R, frustrou assim, por diversas e de forma progressiva e cada vez mais gravosa, as chances de o A. vir a obter um desfecho positivo nas ações declarativa e executiva que são objeto dos presentes autos.

OO. Ainda que assim não se entenda sufragando-se pela aplicação ao caso dos autos da doutrina da "perda de chance" por oposição à teoria da causalidade adequada emergente do disposto no art.° 563° do Código Civil, e que vai tendo já acolhimento pelos tribunais superiores, cumpre dizer, que, face à conduta gravosa e reiterada do 1° R., resultou demonstrada nos autos a existência de uma probabilidade séria, A. dispunha de probabilidade séria e real, de não, fora a atuação do 1° R. composta pelo conjunto de omissões aqui em referência, obter uma vantagem (no caso a confirmação da sentença de primeira instância) ou que as atuações omitidas pelo Io R.f poderiam ter minorado as hipóteses de o A, de tido um resultado tão desfavorável naquela, como o que veio a ocorrer.

PP. Pelo que, a indemnização a arbitrar ao A., neste caso, deve ter em consideração a gravidade dessa conduta e a severidade com que a mesma, por ser reiterada e repetitiva, veio a contribuir para o resultado, atribuindo-se ao A. indemnização que nunca deverá ser, ainda que por recurso a critérios de equidade, em montante em muito inferior aos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais efetivamente decorrentes para o A. da conduta do Io R.

QQ. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, procedendo-se às alterações peticionadas à decisão sobre a matéria de facto e, revogando-se a sentença recorrida substituindo-a por outra que, condene o Io R. nos termos peticionados pelo A. e solidariamente com este a 2a e 3a RR. porquanto os factos apurados se subsumem às coberturas contratualizadas entre aquelas RR. e a Ordem dos Advogados e aplicáveis à conduta do Io R. apurada nos presentes autos.

RR. Ora, ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que não seria de manter a sentença recorrida, porquanto esta é manifestamente violadora do disposto no art.° 95° do EOA; 798° e art°s 413° do CPC 483°, 486° e 566°, n.° 3, 798° e 799° , todos do CC, e viola ainda o disposto no art.° 486-A, n.° do CPC.

SS. Desde logo porque, ainda que face à matéria de facto originalmente considerada provada nos autos, podia e deveria à luz das disposições aplicáveis ter concluído o Tribunal ia quo pela ilicitude da conduta omissiva do Io R, em qualquer uma das 4 (quatro modalidades que lhe são imputáveis pelo A: nos presentes autos, porquanto, as omissões propriamente ditas, resultaram manifestamente provadas nos autos.

TT. Resulta, fundamentação de e direito apresentada pelo Tribunal a quo, consegue também ela ser surpreendente no grau de desacerto e violação das normas jurídicas aplicáveis ao caso sub jttdice, tendo feito errada interpretação dos factos e, bem assim, errada aplicação das normas jurídicas aos factos, tendo violado o disposto nos artigos 95° do EOA; art°s 413° do CPC, 483°, 486° e 566°, n° 3, 798° e 799° , todos do CC, e viola ainda o disposto no art.º 486-A, n.° do CPC.

UU. Pelo que, cumpriria também e, em qualquer caso, proceder à sua revogação substituindo-a por outra que, fazendo correta subsunção dos factos ao direito, condenasse o Io R., senão nos danos patrimoniais e não patrimoniais por este invocados (e que, como vimos resultaram afinal provados) pelo menos lhe arbitrasse indemnização por perda de chance determinada pelo comportamento ilícito do Io R.”.

 10. O 1.ª Réu respondeu ao articulado apresentado em 1 de Março de 2018, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso. 

 11. O 1.º Réu e as Seguradoras 2.ª e 3.ª Rés responderam ao articulado apresentado em 15 de Maio de 2018, pugnando pela improcedência do recurso.

12. A Interveniente Seguradoras Unidas, S.A. requereu a ampliação do objecto do recurso "prevenindo-se para a hipótese — que não considera nem aceita — de o recurso apresentado pelo Autor tenha procedência e seja revogada a sentença recorrida, sem baixa dos autos ao Tribunal a quo”.

 13. O Tribunal da Relação …..:

  I. — julgou improcedente o recurso da decisão de indeferimento proferida em 14 de Fevereiro de 2018;

  II. — julgou procedente o recurso da decisão de indeferimento proferida em 5 de Março de 2018.

14. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:

 Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos supra enunciados:

a) julga-se improcedente a apelação intentada pelo Autor contra a decisão de indeferimento proferida em 14-02-2018;

b) julga-se procedente a apelação intentada pelo A. contra a decisão de indeferimento proferida em 05-03-2018, e consequentemente,

 - admite-se o requerimento de ampliação do pedido formulado através da peça processual apresentada pelo A. em 05-02-2018,

 - declara-se sem efeito a parte da audiência de discussão e julgamento que decorreu nesse dia 05-03-2018 subsequente à prolação do despacho pelo qual se admitiu a junção de documento apresentado na anterior sessão dessa audiência, ou seja, incluindo o momento em que foi concedida a palavra aos Ilustres Mandatários para que os mesmos produzissem as suas alegações finais, e declara-se sem efeito a sentença recorrida datada de 16-03-2018,

- determina-se que os RR. sejam notificados para, querendo, em 10 dias, apresentarem as suas contestações à matéria do articulado de ampliação do pedido e arrolarem com essas suas respectivas peças processuais os meios de prova que pretendem produzir relativamente à matéria de facto respeitante à ampliação do pedido e que o A. seja notificado para, querendo, no mesmo prazo de 10 dias, arrolar a prova que pretende produzir quanto à matéria da ampliação e não a propósito de uma qualquer outra matéria de facto,

- mais se determina que, decorridos os prazos de 10 dias para os RR. apresentarem as suas contestações, deverá ser designada nova data para produção dessas provas arroladas pelas partes (se as mesmas tiverem sido apresentadas) e para conclusão da audiência de discussão e julgamento, sempre sob a presidência da Mma Juiza que a iniciou, e que, concluída essa audiência, seja proferida nova sentença apreciando, na sua totalidade, o objecto da presente acção, incluindo a parte respeitante à agora admitida ampliação do pedido inicialmente formulado pelo A.;

c) não se toma conhecimento, por razões de prejudicialidade, do recurso intentado pelo A. contra a sentença absolutória agora declarada sem efeito.

Custas da apelação identificada em a) pelo A., ficando as devidas pela apelação referida em b) pelos três RR. e as da apelação mencionada em c) pela parte vencida a final na presente acção.

 15. O Autor AA interpôs recurso de revista do segmento do acórdão do Tribunal da Relação …. que julgou improcedente o recurso da decisão de indeferimento proferida em 14 de Fevereiro de 2018.

 16. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 

A) O presente recurso vem interposto do Douto Acórdão da Relação ….. na parte em que, conhecendo do recurso interposto do Douto despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância na sessão de julgamento de 14-02-2011 improcedente a apelação por entender estar aquele Venerando Tribunal impedido de conhecer do recurso face à existência in casu de caso julgado formal, porquanto o Tribunal de 1.ª Instância se havia já pronunciado sobre a mesma matéria em Despacho datado de 09-11-2017 que transitou em julgado.

B) O Acórdão recorrido foi proferido em violação do disposto nos arts.º 619.º e segs. do CPC porquanto ao contrário do afirmado pelo tribunal a quo o despacho de 09-11-20170 e 14-02-2018 incidiram sobre a questões processuais manifestamente distintas pelo que não se e encontram aqui verificados os requisitos do caso julgado formal como sufragado pelo Tribunal a quo.

C) No Douto Despacho de 09-11-2017 o Tribunal de 1.ª instância foi chamado a pronunciar-se, e pronunciou-se, sobre a admissibilidade da produção de prova para instrução, pelo requerido, aqui Recorrente, de incidente de impugnação de genuinidade, autenticidade e valor probatório de documento que o ora Recorrente havia junto aos autos em 03-11-2017 e que tinha sido objeto de impugnação pelos RR., ora Recorrido, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 445.º, n.º 2 do CPC.

D) Já no Douto Despacho de 14-02-2018 o Tribunal de 1.ª instância, diferentemente, foi chamado a pronunciar-se sobre o a admissibilidade de um meio de prova, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 413.º, n.º 3 do CPC.

E) Ainda que os meios probatórios requeridos possam ter sido em tudo idênticos, a sua produção nos autos foi requerida pelo ora Recorrente em momentos processuais e instâncias processuais distintos (um no âmbito de um incidente autónomo, outro nos autos propriamente ditos), com propósitos manifestamente distintos, ao abrigo de prerrogativas legais e disposições legais distintas, versando necessariamente os despachos em causa, sobre questões processuais distintas.

F) Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao concluir que lhe estava vedado conhecer do recurso interposto do Despacho de 14-02-2020 em virtude de existência de caso julgado formal sobre a questão em análise no aludido despacho, assim violando o disposto no art.º 620.º do CPC.

G) Acresce que, ainda que as decisões versassem sobre as mesmas questão, o que não se concede, não estava vedado ao Tribunal de 1.ª Instância decidir distintamente relativamente ao requerimento formulado pelo ora Recorrente em 14-02-2011, alterando uma decisão semelhante proferida previamente nos autos, conquanto o meio de prova requerido se tenha tornado necessário em virtude de ocorrência posterior, nos termos do disposto no art.º 423.º, n.º 3 do CPC, ou mesmo porque, entendeu o Tribunal, em momento processual distinto e face à evolução dos autos, ordenar oficiosamente a produção da prova que outrora entendeu impertinente porque supervenientemente se veio a revelar essencial à descoberta da verdade e a justa composição do litígio, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 411.º do CPC.

H) Pelo que, é forçoso concluir que para além do disposto no art.º 620.º do CPC; o Douto Acórdão recorrido é também violador do disposto no art.º 423.º, n.º 3 e 411.º do CPC, devendo por isso ser revogado e substituído por Acórdão que, conhecendo dos fundamentos do recurso interposto para o Tribunal da Relação ….., declare procedente esse recurso nos termos dos fundamentos que vão melhor expostos infra, revogando o Douto despacho de 14-02-2018 e ordenando a realização da diligência probatória ali requerida com a consequente anulação de todo o processado subsequente.

Porquanto:

I) O Douto Despacho de 14-02-2018 padece de nulidade consubstanciada em falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, al. b) do CPC, na medida em que nele não se procede a uma análise objetiva, crítica e fundamentada, dos argumentos de facto e de direito invocados pelo ora Recorrente no seu requerimento daquela mesma data.

J) Porquanto ao limitar-se a remeter as razões do indeferimento para despacho proferido em momento processual anterior, o Tribunal de 1.ª Instância não satisfez o requisito de fundamentação da decisão, resultante das disposições conjugadas constantes do artigo 205.º n.º 1 da CRP, do n.º 1 do artigo 154.º, 613.º, n.º 3 e 615.º n.º 1 b), todos do CPC.

K) Em concreto, não se pronunciou, como deveria, sobre a admissibilidade e pertinência da junção de documentos (na posse de terceiro) após os prazos previstos nos ns. 1 e 2 do artigo 423.º do CPC e violou, ainda, o disposto no n.º 2 daquele mesmo preceito, que proíbe a fundamentação por mera adesão aos fundamentos do requerimento ou da oposição, igualmente aplicável, por maioria de razão, à fundamentação por mera remissão para decisão anteriormente produzida nos autos.

L) Por outro lado, ainda que se entendesse que esta remissão seria suficiente enquanto fundamentação, o que não se concede, seria também forçoso concluir pela falta de fundamentação, porquanto também o Douto Despacho de fls. 648 e 649 (de 09-11-2017) padece de nulidade por falta de fundamentação, na media em que nele também subsiste a inobservância dos requisitos de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão ali proferida.

M) Caso assim não se entenda, o que não se concede, não poderá deixar de se concluir que a fundamentação apresentada no Douto Despacho de 14-02-2018 padece de ambiguidade e obscuridade, sendo igualmente nula à luz do disposto no art. 615.º, n.º 1 al. c) do CPC, porquanto ao remeter para a fundamentação do Douto Despacho de fls. 468 e 469, acrescentando, tão somente a menção de que “Mais uma vez se reitera o que ali se disse, no sentido de que a prova dos SMS's enviados e recebidos será livremente apreciada pelo julgador” resultam ininteligíveis as razões de facto e de direito que levaram ao indeferimento da produção do documento em posse de terceiro, requerida pelo ora Recorrente., nomeadamente, quais as razões – de facto e de direito – que concretamente justificaram o indeferimento do requerido, por parte do Tribunal de 1.ª Instância.

N) Não se entendendo pela verificação da nulidade a que alude a al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, a verdade é que o ao decidir nos termos já referidos, e salvo o devido respeito por opinião diversa, o Tribunal de 1.ª Instância não se pronunciou sobre as questões sobre as quais lhe competia pronunciar-se, a saber, da verificação in casu dos requisitos de que a lei faz depender a admissibilidade da prova documental em sede de audiência de discussão e julgamento a que alude o disposto no art.º 423.º, n.º 3 do CPC,  padecendo o Douto Despacho de 14-02-2018 de nulidade por omissão de pronuncia, a que alude a al. d) do mesmo preceito legal.

O) O aludido Despacho enferma igualmente de erro de julgamento, na medida em que, ao indeferir o requerido pelo ora recorrente violou manifestamente o regime previsto nos artigos 423.º e ss. do CPC, bem como o direito à produção de prova, consagrado no artigo 20.º da CRP.

P) A junção aos autos de prova documental, na posse das partes ou de terceiros, após os prazos previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 423.º do CPC, assume uma natureza excecional, sendo, no entanto, de admitir tais diligências probatórias, em caso de necessidade superveniente da sua junção, cabendo, nesse caso à parte demonstrar – se não resultar evidente dos autos - a verificação de tal circunstância e desde que tais documentos assumam interesse para a decisão da causa – a aferir em função da utilidade que dos mesmos possa resultar para a descoberta da verdade material, devendo incidir sobre factos relevantes para a decisão da causa, o que é inegavelmente o caso do meio de prova requerido

Q) Ora, enunciados os pressupostos de que dependeria o deferimento do requerimento do ora Recorrente, resulta evidente que se encontravam reunidos tais requisitos, porquanto, e desde logo, a junção dos documentos requerida, tornou-se necessária em virtude de o 1.º R., a 5 dias do inicio da audiência de discussão e julgamento, ter vindo deduzir um conjunto de factos novos (melhor explanados supra) até ali nunca alegados nos autos, com vista a contradizer o demonstrado por documento junto aos autos pelo ora Recorrente a 25.01.2018, ao abrigo do disposto no art.º 423.º, n.º 2 do CPC (requerimento que mereceu o deferimento do Tribunal a quo), factos esses relativamente aos quais, não foi, nem poderia ter sido, concedida ao A., ora Recorrente, oportunidade de produzir contraprova.

R) E factos esses que foram confirmados pelo 1.º R. no âmbito das declarações de parte prestada na 2.ª sessão de audiência de discussão e julgamento, levada a cabo em a 14.02.2018., previamente ao requerimento que a Douta Decisão de 14-02-2018 indeferiu.

S) E factos esses que, uma vez alegadas, adensaram, a necessidade do Recorrente, produzir prova ainda mais forte do que a já constante dos autos, de que efetivamente transmitiu ao 1.º R., no dia 26.11.2012, instruções expressas e inequívocas, para que apresentasse recurso.

T) Pelo que, atendendo à necessidade, mas também à pertinência da junção aos autos dos documentos em posse de terceiro requeridos pelo ora Recorrente, haveria que concluir que, ao indeferir tal requerimento, o Douto Despacho de 14-02-2018 violou o disposto no art. 432.º, n.º 3 do CPC.

U) O indeferimento do meio probatório requerido pelo Tribunal de 1.ª Instância redunda ainda na violação do princípio do inquisitório previsto no artigo 411.º e 436.º do CPC, bem como do dever de cooperação para a descoberta da verdade emergente dos artigos 7.º e 417.º do mesmo diploma. Porquanto, em face da relevância e essencialidade dos documentos em questão para a descoberta da verdade competia ao Tribunal ainda que oficiosamente, ordenar a realização de todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer. Principio que o Douto Despacho de 14-02-2018, igualmente violou flagrantemente.

V) Termos em que o Douto Acórdão recorrido deve ser revogada e substituída por Acórdão que conhecendo do recurso interposto para o Tribunal da Relação …. do Douto Despacho de 14-02-2018, o declare procedente, deferindo o meio probatório requerido e ordenando produção da prova documental na posse de terceiro, ali requerida.

Nestes termos, julgando o presente recurso procedente, fareis Vossas Excelências, Exmos Senhores Juízes Conselheiros do Venerando Tribunal da Relação …., o que é de inteira JUSTIÇA!

 17. O 1.º Réu BB e a 2.ª Ré Mapfre Seguros Gerais, S.A., contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.

 18. O 1.º Réu BB finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

1. O douto acórdão recorrido determinou que havendo decisão transitada em julgado sobre os mesmos factos, não pode o Tribunal declarar nula ou invalidar a segunda decisão recorrida e admitir a pretensão do Autor, sob pena de proferir decisão contraditória e violar o disposto no artigo 625º, nº 2 do C.P.C

2. Pretende o Autor, pelo recurso de revista, invocando ofensa de caso julgado, pôr em causa a decisão proferida, por entender que, embora os meios probatórios requeridos sejam os mesmos, foram requeridos com propósitos distintos, ao abrigo de prerrogativas distintas e com base em disposições legais também distintas.

3. Analisando o conteúdo dos requerimentos apresentados em 03.11.2017 e 14.02.2018 verifica-se que o objecto e a ratio deste último requerimento são os mesmos do requerimento anterior, coincidindo a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir.

4. Comprovado que estamos perante caso julgado, tal obsta a que sejam decretadas decisões posteriores contraditórias, nos termos do disposto no artigo 625º, nº 2 do CPC, como correctamente foi decidiu o Tribunal da Relação …, no Acordão ora recorrido.

5. A qualificação jurídica dada aos factos pelo autor do requerimento é irrelevante e inatendível para a averiguação da existência do caso julgado.

6. Caso contrário, seria permitido processualmente às partes requererem de novo o que já se encontra decidido no processo, com trânsito em julgado, recorrendo a «habilidades» de qualificação jurídica, como aconteceu no caso sub judice.

7. Da análise dos dois despachos, resulta claro que o Tribunal de primeira instância não admitiu as demais diligências de prova requeridas quanto às mensagens sms, porque se encontrava ultrapassada a fase de apresentação de meios de prova, não tendo ocorrido entretanto, até ao momento do segundo despacho, qualquer ocorrência que justificasse que o requerimento apresentado novamente, do mesmo teor do anterior, fosse deferido.

8. Assim sendo, o tribunal ad quem não poderá deixar de considerar que se está perante uma situação de caso julgado quanto ao primeiro despacho, ou seja, o despacho de 09.11.2017, do qual autor não recorreu e, consequentemente, ser indeferida a pretensão do recurso de revista, mantendo-se integralmente o Acordão proferido pelo Tribunal da Relação …. que julgou improcedente a apelação relativamente à decisão de indeferimento proferida em 14.02.2018.

9. O despacho recorrido não padece de falta de fundamentação e permite ao Autor conhecer inteiramente dos fundamentos do indeferimento do mesmo, sendo certo que a remissão para fundamentação de despacho anterior, não é, por si só, causa de nulidade.

10. Não há no despacho de primeira instância posto em causa pelo Autor, qualquer falta de fundamentação, obscuridade ou ambiguidade, ou mesmo omissão de pronúncia, como defende o recorrente, devendo o Tribunal ad quem julgar totalmente improcedente o recurso do despacho de 14.02.2018, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

 11. O princípio do inquisitório coexiste e tem limitações decorrentes de outros princípios que vigoram no ordenamento jurídico português, pelo que não pode admitir-se que seja invocado para suprir lapsos e deficiências de prova quando a sua apresentação já não seja processualmente possível.

Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Tribunal a quo, e a absolvição dos Réus, porque só assim se fará JUSTIÇA!

19. A 2.ª Ré Mapfre Seguros Gerais, S.A., finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: 

1. No decurso da presente ação, em sede de audiência final, em 14.02.2018, o Autor requereu, ao abrigo do disposto no artigo 423.º, n.º 3 do CPC, que (i) O R. Advogado indicasse a operadora a que pertencia o n.º …..; (ii) que essa mesma operadora fosse oficiada para juntar os registos de tráfego telefónico relativo às chamadas e mensagens recebidas e efetuadas durante aquele período de 26.11.2012 e 26.06.2014.

2. Tal requerimento veio, contudo, a ser alvo de despacho de indeferimento, por parte do Tribunal de Primeira Instância: Por considerar valerem aqui os mesmos fundamentos constantes do despacho produzido e junto a fls. 648 e 649, indefere-se o requerido. / Mais uma vez se reitera o que ali se disse, no sentido de que a prova dos SMS's enviados e recebidos será livremente apreciada pelo julgador. / O ora requerido já o havia sido em moldes similares e já havia sido objecto de despacho, pelo que se considera o presente requerimento um incidente condenando-se o autor nas custas fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.” – cf. Ata de continuação de audiência final, junta aos autos a Fls. ___.

 3. Inconformado com aquela decisão o Recorrente interpôs recurso junto do Tribunal da Relação …., pedindo a revogação daquele despacho e a sua substituição por decisão que admita a produção de prova documental ali pedida, o que, contudo, veio a improceder, porquanto o Tribunal a quo julgou doutamente que o requerimento ditado para a ata em 14.02.2018 não apresentava qualquer facto materialmente novo relativamente aos que haviam sido invocados em anterior requerimento de 09.11.2017, já apreciado negativamente através de decisão transitada em julgado.

4. Assim, e conforme decidiu (e bem) o Tribunal da Relação ….., havendo já decisão transitada em julgado sobre os mesmos factos, não pode o Tribunal declarar nula ou invalidar esta segunda decisão recorrida e admitir a pretensão do Autor, sob pena de proferir decisão contraditória (sobre tais factos) e violar o disposto no artigo 625.º, n.º 2 do CPC.

5. Insurge-se agora o Autor lançando mão do presente recurso de revista, invocando ofensa de caso julgado, por entender que Ainda que os meios probatórios requeridos possam ser os mesmos (registos de tráfego telefónico relativo às chamadas efetuadas e recebidas pelo 1.º R. durante um determinado intervalo de tempo) foram requeridos com propósitos manifestamente distintos, ao abrigo de prorrogativas distintas e com base em disposições legais distintas” – cf. artigo 22.º do Recurso de revista.

 Ora,

6. Confrontado o teor e conteúdo dos requerimentos apresentados em 03.11.2017 e 14.02.2018, verifica-se que, no essencial e naquilo que verdadeiramente importa para averiguar da existência de caso julgado, o Recorrente requeria, em ambos os casos, que fossem ordenadas diligências probatórias adicionais para obtenção dos registos de tráfego telefónico relativos às chamadas e sms enviados e recebidos pelo R. Advogado entre 22.11.2012 a 26.06.2014.

7. A leitura atenta de ambos requerimentos permite concluir que o objeto (diligências probatórias), e a ratio que presidiu a um e a outro é a mesma (prova da receção de telefonemas e mensagens por parte do R. Advogado), não tendo sido apresentado qualquer facto materialmente novo relativamente àqueles que foram invocados no primeiro requerimento, que já havia sido indeferido – o que o Tribunal de Primeira Instância desde logo verificou, e o Tribunal da Relação reiterou na decisão que proferiu.

8. Mais do que a identidade dos sujeitos – as partes são as mesmas – do pedido – o Recorrente pretende o mesmo efeito jurídico: a admissão das diligências probatórias, que, em ambos os casos, são completamente coincidentes (registos de tráfegos telefónicos) – e de causa de pedir – a pretensão do Recorrente procede do mesmo facto jurídico: a necessidade de comprovar a receção por parte do R. de um conjunto de comunicações – é evidente que a força ou autoridade de caso julgado pode funcionar aqui independentemente da tríplice identidade exigida pela exceção de caso julgado, pressupondo apenas que a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida”, ou seja é “entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado” – in Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2013, Processo nº 3210/07.6TCLRS.L1.S18, in www.dgsi.pt).

9. Pelo que, atento o antecedente lógico, a ratio e até mesmo a similitude, entre os requerimentos e os despachos proferidos sempre se permite comprovar a existência de caso julgado que obsta à prolação de decisões posteriores contraditórias, nos termos do disposto no artigo 625.º, n.º 2 do CPC, como muito bem decidiu o Tribunal da Relação ….. por Acórdão ora recorrido.

10. Por seu turno, a contrario do que pretende fazer valer o ora Recorrente, a qualificação jurídica dada aos factos constitutivos da causa de pedir é irrelevante para a averiguação da existência de caso julgado.

11. Nesse sentido veja-se Lebre de Freitas, e Rui Pinto:

“… não relevam as diferenças ao nível da qualificação jurídica dos factos invocados.

Há identidade de causas de pedir mesmo que a qualificação jurídica seja diversa, tanto se a primeira decisão foi de procedência, como se foi de improcedência.

(…) Isto é assim, porquanto a qualificação jurídica dos factos não integra a causa de pedir. A causa de pedir integra os factos com relevância jurídica”, mas não as qualificações jurídicas que podem ser atribuídas”, escreve TEIXEIRA DE SOUSA.

É certo que o autor tem o ónus de alegar como causa de pedir um facto jurídico (n.º 4 do presente artigo) de onde retira a sua pretensão. Como tal, tem de dar uma qualificação jurídica aos eventos da vida que alega, i.e., tem de os subsumir a normas substantivas. Mas, visto que o tribunal não está vinculado à qualificação do autor, nos termos do artigo 5.º, n.º 3 – e daí a possibilidade de improcedência do pedido por razões de direito –, o autor sujeita-se a que, em caso de improcedência, não possa colocar outra ação com nova qualificação jurídica.

Em suma: o caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objeto apreciado”, pelo que quando o objeto apreciado for susceptível de comportar várias qualificações jurídicas […] o caso julgado, ainda que referido a uma única dessas qualificações, abrange-as a todas elas” (sublinhado nosso)

12. Se assim não fosse, permitir-se-ia às partes processuais invocarem recorrentemente pretensões semelhantes, socorrendo-se a fundamentação de direito e qualificação jurídica distinta (possivelmente até desajustada, como de resto ocorreu nos presentes autos), com o intuito de obter provimento da sua pretensão a todo o custo, em evidente desrespeito pela força de caso julgado, tornando-o inevitavelmente obsoleto.

13. Em conclusão, atenta a existência de decisão anterior que determina a prejudicialidade do conhecimento da seguinte, ou pelo menos em termos que possa contraditar a anterior, só poderá o Tribunal ad quem concluir pela existência de caso julgado e cristalização do despacho de 09.11.2017, que não foi alvo de recurso e consequentemente indeferir a pretensão de recurso de revista do ora Requerente mantendo na íntegra a douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação …. que julgou “… improcedente a apelação intentada pelo Autor contra a decisão de indeferimento proferida em 14.02.2018;”.

Sem conceder,

14. O despacho recorrido não padece de falta de fundamentação (615.º, n.º 1 al. a) do CPC) que impossibilite ao Autor conhecer do indeferimento e dos motivos do mesmo.

15. A remissão para fundamentação de despacho anterior não é, por si só, causa de nulidade, conforme tem sido entendimento unânime da jurisprudência (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.12.2019, referente ao processo n.º 3689/19.3T8LRS-F.L1-6).

16. Da concatenação do teor do despacho de 14.02.2018 e 03.11.2017 resulta inequívoco que o Tribunal de Primeira Instância não admitiu “… as demais diligências de prova requeridas quanto aos sms porque se encontra ultrapassada a fase de apresentação de meios de prova” – cf. despacho junto aos autos a Fls. ___.

17. E que o ora requerido já o havia sido em moldes similares e já havia sido objecto de despacho”, sendo evidente que a produção de prova não se tinha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior – conforme determina o disposto no artigo 423.º, n.º 3 do CPC, invocado pelo Autor.

18. Assim, são notórios os fundamentos de facto e de direito que presidiram ao despacho do Tribunal de Primeira Instância, não padecendo de qualquer falta de fundamentação, obscuridade ou ambiguidade, ou mesmo omissão de pronúncia – termos em que o Tribunal ad quem deverá julgar totalmente improcedente o recurso do despacho de 14.02.2018 interposto pelo Autor – ora Recorrente – mantendo na íntegra a decisão já proferida nos presentes autos.

19. É falso que a necessidade de produção da prova requerida tenha sido superveniente – se assim fosse, como se justifica o facto de ter sido requerida a produção daquela mesma prova, em momento muito anterior (?!).

20. Acresce que tão pouco severifica qualquer violação do princípiodo inquisitório edo dever de cooperação para descoberta da verdade, quer por parte do Tribunal de Primeira Instância, quer porparte do Tribunal a quo, pelo que sempre terá de improceder, também nesta parte o recurso interposto pelo ora Recorrente, mantendo-se na íntegra a decisão proferida.

21. Na verdade, pretendendo o Autor demonstrar que, não obstante instruções nesse sentido, o R. Advogado não havia interposto recurso, resulta evidente que impenderia sob o ora Recorrente o ónus de alegar e comprovar ab initio tais instruções e a sua receção por parte do R. Advogado.

22. Precludida a oportunidade para o fazer, o Autor/Recorrente não pode agora querer obter pela via oficiosa aquilo que por sua iniciativa oportunamente não requereu, em particular quando não se encontram verificados os pressupostos inerentes ao disposto no artigo 423.º, n.º 3 do CPC que invocou.

23. O princípio do inquisitório não é absoluto e coexistecom outros igualmente consagrados no nosso ordenamento jurídico, pelo que não pode servir para, de forma automática, suprimir as deficiências da prova quando esteja precludida a sua apresentação, o que constituiria uma clara violação do princípio do dispositivo, desrespeito pelo ónus da prova e as suas consequências.

Motivo pelo qual o presente recurso terá de improceder, por não provado, mantendo-se a absolvição dos RR. e a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, que não é passível de qualquer censura, não se verificando a violação dos dispositivos elencados pelo Recorrente em sede de conclusões, só assim se fazendo VERDADEIRA JUSTIÇA!

 20. Em 14 de Janeiro de 2021, foi proferido o despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil.

 21. O Autor AA respondeu-lhe nos seguintes termos:

1. No passado dia 01-03-2018, o ora Recorrente interpôs recurso de apelação para a Veneranda Relação ….. do despacho proferido na sessão de julgamento de 14-02-2018, nos termos do qual o Tribunal de 1.ª Instância indeferiu ao A. (ora Recorrente) a junção aos autos de prova documental na posse de terceiro, cf. arts. 432.º e 423.º n.º 3 do Código Processo Civil (doravante, CPC).

2. Entendeu o Douto Tribunal da Relação… a estar impedido de conhecer do recurso em função da existência no processo de uma decisão prévia – datada de 09-11-2017 – que, no entendimento daquele Venerando Tribunal, versou sobre a mesma questão que o despacho recorrido de 14-02-2018.

3. Conclui aquele Venerando Tribunal, crê-se – ainda que mui respeitosamente – de maneira errónea que ambos os despachos versam sobe a mesma questão e que estamos perante um caso julgado formal.

4. Inconformado com a decisão, o ora Recorrente interpôs o presente recurso de revista por considerar que ao decidir como decidiu -que estamos perante um caso julgado formal - o Tribunal da Relação … violou as regras do caso julgado, prevista nos arts. 619.º e ss. do CPC.

5. De acordo com a conjugação dos arts. 671.º, n.º 2, al. a) e 629.º, n.º 2, al. a) ambos do CPC é sempre admissível recurso de revista quando exista violação das regras do caso julgado.

6. Também neste sentido se pronunciou este Digno Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de 19-11-2015, relator: Mário Belo Morgado, proc. n.º 271/14.5TTCBR.C1.S1: «É sempre admissível recurso de revista, independentemente do valor da causa quando esteja em causa a violação do caso julgado formal», disponível em www.dgsi.pt. (destaque nosso).

7. Nos presentes autos, foram violadas as regras do caso julgado, porquanto:

8. a não admissão do recurso de Apelação, por parte do Tribunal da Relação …. com fundamento na existência de caso julgado formal – sem que estejam verificados os devidos pressupostos – constitui, em si mesma, uma ofensa às regras do próprio instituto, na medida que

9. existe uma aplicação incorreta da figura – caso julgado – que vem coartar o direito de recurso e, num prisma geral, inibir o direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais do ora Recorrente, cf. previsto no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.

10.A este propósito veja-se o Ac. deste Douto Supremo Tribunal de Justiça de 12-04-2018, relator: António Joaquim Piçarra, processo n.º 414/13.6TBFLG.P1.S1: «A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente, o direito de agir em juízo através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.», disponível em www.dgsi.pt. (destaque nosso)

11. A verificação errónea da existência de pressupostos para considerar caso julgado formal coloca em causa a proteção jurisdicional eficaz do ora Recorrente, que vê o exercício cabal da sua defesa irremediavelmente coartado.

12. Estando na sua base um direito constitucional primordial e não tendo o legislador mencionado que só seria objeto de recurso de revista apenas os casos em que existe uma correta aplicação das regras do caso julgado,

13. deve ser admitido o recurso de revista sempre que esteja em causa a discussão do caso julgado, seja pela aplicação correta ou incorreta desse instituto.

14. A aplicação incorreta dos pressupostos do caso julgado, não deixa assim, não pode deixar, de constituir uma violação das regras que enformam o instituto que foram estipuladas pelo legislador, pelo que tal circunstância deve estar, tem que estar, abrangida na al. a), do n.º 2 do art. 629.º do CPC.

15. A aplicação incorreta das regras do caso julgado é notória nos presentes autos. Vejamos, Venerando Conselheiro,

16. o despacho de 09-11-2017 é manifestamente diferente do despacho de 14-02-2018.

17. O despacho de 09-11-2017 constitui um mero despacho tabelar, na medida em que o Douto Tribunal de 1.ª Instância decidiu meramente indeferir o peticionado pelo A. ora aqui Recorrente – junção de documentos para prova da genuinidade de um documento junto por si –, por ter entendido que não tinha sido suscitado qualquer incidente processual, a que alude o disposto nos arts. 444.º e 445.º do CPC.

18. Referiu expressamente o Tribunal de 1.ª Instância no despacho de 09-11-2017 que «não se trata aqui da impugnação prevista no art. 444°, 1 ou 446° do CPCivil que permitiria à parte produzir prova ulterior. Assim, não se admite a este respeito as demais diligências de prova requeridas quanto aos sms até porque se encontra ultrapassada a fase de apresentação de meios de prova.». (destaque nosso)

19. Limitou-se, assim, o Tribunal de 1.ª Instância a conhecer liminarmente e superficialmente a questão e nada mais tendo conhecido ou ordenado naquele Douto Despacho.

20. Ora, os despachos tabelares não podem contribuir para a formação de caso julgado formal.

21. Como decidiu o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-04-2018, relator: Jorge Bispo, processo n.º 470/15.2PBGMR.G1 «se o despacho for meramente tabelar, limitando-se a declarar a tempestividade do requerimento, pressupondo-a em termos genéricos ou tabelares, mas sem apreciar e sem se pronunciar diretamente sobre os respetivos fundamentos, não terá a virtualidade de conduzir à formação de caso julgado formal sobre essa questão, podendo esta ser posteriormente suscitada perante o tribunal, que poderá livremente alterara decisão anteriormente proferida», disponível em www.dgsi.pt. (destaque e sublinhado nosso)

22. Recentemente, veja-se o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-05-2020, relator: Alcides Rodrigues, proc. n.º 486/18.7T8MNC.G, onde expressamente fala sobre a prova documental, a saber: «Aquele despacho tabelar não constitui caso julgado formal no processo pendente, pelo que depois do seu proferimento não se torna indiscutível. Deste modo, se o juiz se vier ulteriormente a aperceber da desnecessidade ou impertinência da requerida notificação para junção de documentos em poder da parte contrária, não estará impedido de se pronunciar sobre essa questão. […] Aliás, também o despacho saneador tabelar em que apenas enuncie, sem concretamente apreciar, os pressupostos processuais, como por exemplo, a legitimidade das partes, não faz caso julgado (nem formal), e não obsta a que a matéria – que é de conhecimento oficioso (arts. 576º, n.º 1, 577º, al. e 578º, todos do CPC) – possa vir, numa fase subsequente, a ser ponderada e fundamentadamente decidida.», mais enunciado que

23. «impõe-se considerar que o despacho que apenas tabelarmente incidiu sobre o requerimento de notificação à parte detentora do documento para a sua apresentação sem fundamentar concretamente tal decisão, não é susceptível de vedar uma outra, subsequente, apreciação da matéria, desde que justificada e fundamentada. Este entendimento é o que melhor se compatibiliza com a regra do dever de fundamentação das decisões contida no art. 154.º do CPC, enquanto consagração do disposto no art. 205.º n.º 1, da CRP.», disponível em www.dgsi.pt. (destaque e sublinhado nosso).

24. Ora, tendo em consideração o sobredito, se o juiz pode proferir um despacho tabelar a deferir a junção de prova documental na posse da parte contrária e, posteriormente, aperceber-se da desnecessidade ou impertinência de tal junção, e nesse sentido, vir posteriormente, rejeitar o que fora requerido, pronunciando-se para o efeito sobre o cerne da questão e justificando a sua decisão, então

25. nada impedia que o A., ora aqui Recorrente, tendo em consideração o desenvolvimento processual e dado que o 1º despacho – 09-11-2017 – se limitou a indeferir o peticionado, por considerar que o mesmo não constituía um incidente, voltasse a requerer os meios probatórios que considerava necessários.

26. Mais contribuindo para a sua admissibilidade o facto de o A., ora aqui Recorrente ter solicitado meios probatórios que – embora idênticos – tinham propósitos probatórios manifestamente distintos, ao abrigo de prerrogativas legais e disposições legais distintas, o que o ora Recorrente deixou expresso.

27. Ainda neste contexto, atente-se ao entendimento deste Digno Supremo Tribunal de Justiça de 04-07-2019, relator: António Clemente Lima, processo n.º 6941/16.6T8GMR.G1-A.S1 «É que só a decisão que conheça de questões concretas produz o efeito de caso julgado formal e não aquela que se limita a declarar, genericamente, a verificação dos pressupostos processuais e a regularidade da instância (ou seja, as situações em que o juiz se limita a exarar a fórmula vaga e abstracta «o tribunal é competente em razão da matéria; as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias; são legítimas; não nulidades, excepções ou outras questões susceptíveis do obstar ao conhecimento do mérito da causa»).», disponível em www.dgsi.pt. (destaque e sublinhado nosso)

28. Deste modo, o despacho de 09-11-2017 é um despacho tabelar, genérico que não decidiu sobre o cerne da questão, não podendo, em momento algum, contribuir para a formação do caso julgado formal.

29. Seguindo também este pensamento, ainda que numa perspetiva penal, veja-se o dito por este Digno Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de 16-05-1995, relator: Costa Pereira, processo n.º 047096: «A decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal», disponível em www.dgsi.pt. (destaque nosso)

30. Não existindo qualquer decisão sobre o teor do requerido que contribuísse para a formação do caso julgado formal, o A., ora aqui Recorrente tinha toda a legitimidade/direito de apresentar um novo requerimento solicitando os mesmos meios probatórios, ainda que com propósitos manifestamente distintos, ao abrigo de prerrogativas legais e disposições legais diferenciadas.

31. Sendo admissível ao A., ora aqui Recorrente recorrer do indeferimento desse – novo – despacho, que nos presentes autos, refere-se ao despacho de 14-02-2018.

32. Face ao sobredito, e conforme se deixou já alegado, entende-se que incorreu em erro o Venerando Tribunal da Relação ….., por considerar que a situação não era suscetível de recurso por existir caso julgado formal, quando não se verificava o preenchimento dos respetivos pressupostos.

33.A aplicação incorreta das regras do caso julgado, por consequentemente inibir o direito do ora Recorrente, são passiveis de recurso de revista, pelo que deve o mesmo ser considerado admissível, o que, desde, já se requer.

Termos em que se requer a V.Exa. que se digne a decidir pela admissibilidade do presente Recurso de Revista, por estar em causa a violação das regras que compõem o caso julgado, fundamento que determina a admissibilidade do recurso.

 22. O Réu BB respondeu-lhe nos seguintes termos:

Tendo em atenção os fundamentos já invocadas nas alegações apresentadas pelo aqui Recorrido no presente recurso de Revista, não pode este deixar de estar inteiramente de acordo com o despacho proferido por V.Exª.

Com efeito, resulta dessas alegações que o recurso não era admissível.

Como muito bem se consignou no douto despacho proferido, estão excluídas da previsão do artigo 629º, nº 2, alínea a) do C.P.C. as situações em que se afirme a existência da excepção do caso julgado ou se assumam os efeitos da autoridade do caso julgado emergente de outra decisão, não se verificando nestes casos qualquer violação do caso julgado, e sim a prevalência de outra decisão já transitada em julgado, situação que fica sujeito às regras gerais sobre a recorribilidade e oportunidade da impugnação, previstas respectivamente nos artigos 629º, nº 1 e 644 e 671º do C.P.C.

O recurso não podia ter como fundamento específico a excepção do caso julgado, em virtude da decisão constante do Acordão recorrido.

Sendo que o Recorrente, nas suas alegações, mormente nos números 4 a 6 das mesmas, não afirma de modo algum, que o Acordão recorrido ofende o caso julgado, afirmando claramente que o Acordão de que recorre ofende as regras sobre o caso julgado, não sendo aplicável o referido artigo 629º, nº 2, alínea a) do C.P.C.

Perante tal evidência não podia ser outra a decisão, não havendo nada a apontar ao douto despacho no qual se expõem e fundamentam as dúvidas sobre a admissibilidade do recurso.

 23. A Ré Mapfre Seguros Gerais, S.A. respondeu-lhe nos seguintes termos:

1. Apresentou o Recorrente recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação …. da decisão de indeferimento da junção aos autos de prova documental na posse de terceiro, datada de 14/02/2018.

2. Nessa sequência, a Veneranda Relação … declarou-se impedida de conhecer o sobredito recurso, por estar verificado sobre a questão sub judice caso julgado formal, ou seja, havia uma outra decisão no mesmo processo, datada de 08/11/2017 que versava essencialmente sobre a mesma questão.

3. Na verdade, a pretensão do A. era munir-se da autenticidade de mensagens SMS, através de ofício à respectiva operadora de telecomunicações para que se confirmasse a fidedignidade dos prints de ecrã de telemóvel juntos aos autos.

4. Sucede que, tal meio de prova estaria sempre submetido à livre apreciação do julgador, segundo as regras da experiência.

5. Tendo sido essa a justificação para o indeferimento da diligência de prova requerida pelo Autor, cfr. despacho datado de 08/11/2017 e notificado às partes no dia 10/11/2017.

Sendo certo que,

6. O referido despacho não se limitou a indeferir a pretensão, fundamentou-a ao longo de oito parágrafos, como bem sabe o A.

7. Porém, não ficando o A. satisfeito, na sessão de julgamento que ocorreu no dia 14/02/2018, voltou a insistir pelo ofício à operadora de telecomunicações.

8. Tendo o douto tribunal de primeira instância remetido para a decisão anterior.

Ora,

9. Sempre se dirá que o A. teve a oportunidade de reagir contra o despacho que indeferiu o meio de prova requerido.

10. Poderia tê-lo feito através do recurso de apelação sobre a decisão de rejeição de meio de prova, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, al. d), in fine.

11. O qual poderia ter sido interposto no prazo de 15 a contar da decisão, nos do artigo 638.º, n.º 1 do CPC.

12. Pelo que, tal despacho transitou em julgado no dia 28/11/2017.

13. E repita-se que tal despacho não foi meramente tabelar, uma vez que não se limitou a rejeitar o meio de prova.

14. Pelo contrário foi acompanhado da devida fundamentação.

Entretanto,

15. A Veneranda Relação …. pronunciou-se tendo confirmado o despacho de 08/11/2017, essencialmente por estar verificado o seu trânsito em julgado.

16. Vem, agora, o A. recorrer de tal despacho, invocando que o Tribunal da Relação …. ofendeu o caso julgado.

Porém,

17. Não assiste razão ao Autor, uma vez que, como bem notou o douto despacho desta Suprema Instância Jurisdicional, não houve ofensa de qualquer caso julgado.

18. Pelo contrário, o Tribunal da Relação ….. para evitar precisamente a ofensa de um caso julgado, negou-se a modificar o sentido do despacho de 2017.

19. Neste sentido, não se logra observar qualquer ofensa de caso julgado, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso.

Termos em que deverá ser o presente recurso rejeitado, por não estarem verificados os pressupostos da revista.

 24. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

  I. — se o recurso é admissível, ao abrigo do art. 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil — ofensa de caso julgado —;

 caso afirmativo,

 II. — se realmente foi ofendido o caso julgado invocado pelo Recorrente AA[1].

II. — FUNDAMENTAÇÃO

 25. Os factos relevantes para a apreciação das duas questões formuladas constam do relatório.

 26. A decisão impugnada pelo Recorrente AA é o despacho de 14 de Fevereiro de 2018, em que se indefere as diligências requeridas, remetendo-se para o despacho de 9 de Novembro de 2017.

 27. O art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

“Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

  28. O acórdão recorrido não corresponde a nenhuma das duas hipóteses do art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: em primeiro lugar, não conhece do mérito da causa e, em segundo lugar, não põe termo ao processo, absolvendo da instância o Réu ou algum dos Réus.

29. Os despachos de 9 de Novembro de 2017 e de 14 de Fevereiro de 2018 contêm decisões interlocutórias no sentido do art. 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

 30. O Recorrente AA admite-o, ao interpor recurso de revista “nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 671.º, n.º 2 al. a) e 629, n.º 2 al. a) do CPC”.

 31. Estando em causa decisões interlocutórias, o recurso de revista só seria admissível desde que estivessem preenchidos os pressupostos do art. 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil:

2. — Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

 32. O Recorrente AA invoca como fundamento específico de recorribilidade a ocorrência de um dos casos previstos no art. 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em que o recurso é sempre admissível — a ofensa de caso julgado.

 33. Fundamenta-se em que

4. […] o Acórdão ora recorrido foi proferido em manifesta violação das regras aplicáveis ao caso julgado,nos termos do disposto nos arts. 619.º e segs. do CPC.

 5. O que, por si só, determina a admissibilidade do presente recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 629.º, n.º 2 al. a) do CPC.

 6. Porquanto, constitui ofensa do caso julgado tanto a decisão que em desrespeito de decisão prévia proferida que tenha incidido sobre a mesma questão fundamental de direito (material ou processual) conheça daquela decidindo diversamente, como a decisão que, assumindo erroneamente como materialmente idênticas duas decisões que versam, na realidade, sobre questões fundamentais – neste caso de natureza  processual – distintas, se recuse a conhecer de uma delas invocando a preexistência da primeira.

 34. Ora, não é assim — o sentido que deve dar-se ao art. 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil não corresponde àquele que a Recorrente pretende que lhe seja dado.

 35. Em rigor, há ofensa de caso julgado no sentido do art. 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil nas decisões que, “em desrespeito de decisão prévia proferida que tenha incidido sobre a mesma questão fundamental de direito (material ou processual) conheça daquela decidindo diversamente” — não há ofensa de caso julgado no sentido do art. 629.º, n.º 2, alínea a), nas decisões que, “assumindo erroneamente como materialmente idênticas duas decisões que versam, na realidade, sobre questões fundamentais… distintas, se recuse[m] a conhecer de uma delas invocando a preexistência da primeira”.

 36. Como se diz, p. ex., no sumário do acórdão do STJ de 24 de Maio de 2018 — processo n.º 2332/14.1TBALM.E1.S2

I. — O acesso ao STJ através da via atípica, prevista na al. a) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, não abarca todas as decisões que incidam sobre a excepção dilatória de caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a ofensa” do caso julgado já constituído, excluindo-se, por exemplo, as situações em que o juiz afirme a existência de tal excepção, declarando a absolvição total ou parcial da instância.

II. — Esta solução é totalmente harmónica com a tutela que a ordem jurídica portuguesa atribui ao caso julgado, cuja salvaguarda é totalmente coerente a que se admita sempre o recurso quando o caso julgado seja desrespeitado numa decisão, mas já não quando esse mesmo caso julgado tenha sido respeitado nessa mesma decisão.

 37. O raciocínio é retomado, p. ex., pelo acórdão do STJ de 18 de Outubro de 2018 — processo n.º 3468/16.0T9CBR.C1.S1 —,  em cujo sumário se escreve:

“[a] admissibilidade excepcional do recurso pela via atípica prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 629º nº 2 do Código de Processo Civil não abarca todas as decisões que incidam sobre a excepção dilatória de caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a ‘ofensa’ do caso julgado já constituído”[2].

 38. O acórdão recorrido, ao pronunciar-se sobre a questão do caso julgado, deu como procedente a excepção deduzida— e, como o acórdão recorrido, ao pronunciar-se sobre a excepção de caso julgado, tenha dado como procedente a excepção deduzida, o recurso não poderia ter como fundamento específico a sua ofensa ou violação.

 39. Em anotação ao regime dos recursos em processo civil explica-se:

Estão […] excluídas da previsão especial do art. 629.º, n.º 2, alínea a) as situações em que se afirme a existência da excepção de caso julgado ou se assumam os efeitos da autoridade de caso julgado emergente de outra decisão. Efectivamente, nestes casos, não se verifica qualquer violação do caso julgado, antes a prevalência de outra decisão já transitada em julgado, situação que fica sujeita às regras gerais sobre a recorribilidade (art. 629.º, n.º 1) e oportunidade da impugnação (arts. 644.º e 671.º)” [3].

 40. Ora, como decorre daquilo que se diz nos n.ºs 4 a 6 das alegações de recurso, o Recorrente AA não afirma que o acórdão recorrido ofenda o caso julgado — afirma, sim, que o acórdão recorrido ofende as regras do caso julgado.

 41. Ou seja — admite, ainda que implicitamente, que “não se verifica qualquer violação do caso julgado, antes a prevalência de outra decisão já transitada em julgado”.

 42. O facto de o recurso não ter sido interposto com fundamento na ofensa de caso julgado, e sim com fundamento na ofensa das regras sobre o caso julgado faz com que não seja aplicável o art. 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.

III. — DECISÃO

    Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso.

     Custas pelo Recorrente AA.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021


Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

  Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros José Maria Ferreira Lopes e Manuel Pires Capelo.

_________

[1] Cf. José Alberto dos Reis, anotação ao art. 678.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 (reimpressão), págs. 220-248 (237-238) — desde que o recurso seja admitido com fundamento específico na ofensa de caso julgado “ao tribunal ad quem só cabe apreciar se realmente foi ofendido o caso julgado que se invoca”.

[2] Em termos em tudo semelhantes, vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 4 de Julho de 2019 — processo n.º 2010/12.6TBGMR-E.G1 — e de 28 de Março de 2019 — processo n.º 15398/16.0T8LSB.L1.S1.

[3] António Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 629.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., págs. 41-75 (50-51).