Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
691/05.6PIPRT-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: JOÃO SILVA MIGUEL
Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO
NOVOS FACTOS
PROVA
FACTOS PROVADOS
AUTORIA
DEPOIMENTO
Data do Acordão: 06/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSO DE REVISÃO ( FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE ).
Doutrina:
- J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” — Anotada, vol. II, 4.ª edição revista (Reimpressão), 2014, Coimbra, Coimbra Editora, anotação VI ao artigo 282.º, p. 977; anotação VIII ao artigo 205.º, pp. 530-531.
- Manuel Lopes Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal” anotado, 17.ª edição, 2009, Almedina, Coimbra, anotação 5.ª ao artigo 449.º, p.1059.
- Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª edição-2011, Edição Rei dos Livros, Lisboa, 2011, p. 218.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: - ARTIGOS 449.º, N.º 1, ALÍNEA D), 450.º, N.º1, ALÍNEA C).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6.
Referências Internacionais:
PROTOCOLO VII À CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM: - ARTIGO 4.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010, PROCESSO N.º 346-02.3TAVCD-B.P1.S1; VD, TAMBÉM, O ACÓRDÃO DE 3 DE OUTUBRO DE 2013, PROCESSO N.º 547/04 JDLSB-AA.S1.
-DE 5 DE JANEIRO DE 2011, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 968/06.3TAVLG.S1, ACESSÍVEL TAL COMO OUTROS CITADOS NO TEXTO, QUANDO OUTRA FONTE NÃO FOR ESPECIFICADA, NA BASE DE DADOS DO IGFEJ WWW.DGSI.PT .
-DE 4 DE JULHO DE 2013, PROCESSO N.º 58/08.4.GBRDD-A.S1.
-DE 15 DE JANEIRO DE 2014, PROCESSO N.º 13515/04.2TDLSB-C.S.
Jurisprudência Internacional:
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM (TEDH):
- ACÓRDÃO DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009, PROFERIDO NO CASO SERGUEÏ ZOLOTOUKHINE C. RÚSSIA (QUEIXA N.º 14939/03), §108, ACESSÍVEL, TAL COMO OUTROS DO TEDH QUE SE CITAREM, NA BASE DE DADOS DO TRIBUNAL EM HTTP://HUDOC.ECHR.COE.INT .
Sumário :

I - Na tensão e ponderação entre dois valores fundamentais, o da segurança das decisões judiciais, transitadas em julgado, e o da justiça, estando em causa direitos fundamentais da pessoa humana, a inalterabilidade do caso julgado cede sempre que haja fundadas e sérias dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - Os meios de prova apresentados pelo recorrente não resultam em prova de novos factos que importem a absolvição deste, já que o depoimento da testemunha X em nada acrescenta ou altera ao depoimento que já prestara em audiência de discussão e julgamento, sendo que o depoimento da testemunha Y não lança dúvidas sérias sobre a justeza da condenação, atentas as incongruências, inconsequências e ambiguidades do mesmo.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1.   AA, invocando o disposto nos artigos 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), veio interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão, de 8 de Outubro de 2008, proferido no processo acima identificado, da 4.ª Vara Criminal do Porto, que o condenou pela prática de um crime de roubo, previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, do Código Penal (CP), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, assente num plano de readaptação com incidência na procura de manutenção de inserção laboral a tempo inteiro.

2.   O fundamento da pretensão – a descoberta de novas provas ou de novos meios de provas que por si ou combinados com os que constam da decisão, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação – assenta nos factos que, na informação prestada pela 1.ª instância, mostram-se assim sintetizados:
«A prova essencial para a condenação do ora Requerente foi o depoimento do ofendido dos autos e o reconhecimento efectivado pelo mesmo poderá efectivamente não ter correspondência com a realidade dos factos,
O próprio autor de tal depoimento e reconhecimento reconhece que se terá equivocado relativamente à pessoa do ora Requerente,
Viu e confrontou o autor do roubo já mesmo em momento posterior à entrada do ora Requerente em ambiente prisional,
Convicto ficou de que havia errado e havia "comprometido" com a prática de um crime alguém que não havia sido o seu autor,
Comprovou que o autor de tais factos continua, ainda hoje, em liberdade, tendo afiançado àquele ofendido que nunca havia sido sequer indagado por aquilo que lhe havia feito.
Até porque de imediato se havia desfeito do telemóvel que lhe havia roubado, a troco de pouco mais de €40, 00 (quarenta euros).
Assim, claro se torna que surgiram novos factos e novos meios de prova que, de per si, e mais que não seja, suscitam grandes dúvidas acerca da justiça da condenação do ora Requerente,
Pois, que até a alegada própria vítima dos factos então imputados ao ora Requerente reconhece agora que a pessoa então julgada e condenada, porque entretanto presa, não é a mesma que o agrediu e roubou no ano de 2005.
Mais alega o recorrente que BB, seu amigo, se encontrava consigo no dia e hora da prática dos factos e que pode confirmar a sua versão que não praticou os factos que levaram à sua condenação.
Este só não foi indicado como testemunha por impossibilidade de ser localizado e de se obter a sua morada.»

Concluiu pedindo que seja «admitida e autorizada a Revisão do Acórdão Condenatório proferido nos autos, nos termos do disposto na aI. d), do n.º 1, do art.º 449.º do C. P. Penal, em razão de novos factos e meios de prova que, só de per si, suscitam grandes dúvidas quanto à decidida condenação do Condenado ora Requerente».

Como prova a produzir, requereu o depoimento do ofendido dos autos, CC, e da testemunha BB, nunca antes indicada pelo ora Requerente, por manifesta impossibilidade em poder fazê-lo.

3.   Na 1.ª instância, o Senhor Procurador da República, em promoção que produziu sobre o pedido, concluiu pela negação da revisão, em razão da fundamentação de que se extraem os seguintes excertos:

«O recurso extraordinário de revisão que tem por fim a revisão das decisões judiciais que enfermam de erro judiciário, atingindo-se por esta via o caso julgado, para assegurar a certeza das decisões dos tribunais. Ou seja, o recurso de revisão tem por fim corrigir aquele erro.

(…)

Só circunstâncias substantivas e imperiosas o permitem e estas estão elencadas taxativamente na lei e entre elas está a superveniência de factos novos ou novas provas que façam crer que a decisão foi errada. Esta foi a causa indicada pelo arguido.

Os factos têm de ser novos para o arguido, por ele ignorados ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados, só podem ser apresentadas novas testemunhas se justificar que ignorava a sua existência ou se elas estavam impossibilitadas de depor, este tem vindo a ser o entendimento desse Supremo Tribunal.

A faculdade de revisão não pode suprir a inércia da defesa.

Analisando-se o acórdão que se pretende rever verifica-se que no capítulo "Formação da convicção do tribunal" é referido:

Assim, teve o tribunal em conta o depoimento da testemunha CC, sincero e convincente que esclareceu o modo como os factos sucederam, e que identificou o arguido em sede de audiência, aliás como já tinha feito em reconhecimento pessoal (cf. fls. 52).

O agora transcrito demonstra claramente que a convicção do tribunal terá sido formada com base no depoimento sincero e convincente da testemunha CC que identificou o arguido em sede de audiência e já o havia reconhecido pessoalmente.

Na motivação do seu recurso defende o arguido que a única prova que "valeu" para a sua condenação foi o depoimento da testemunha CC e que esta testemunha afirma agora que se terá equivocado quanto ao seu reconhecimento.

(…)

Noutra vertente da motivação, refere o recorrente, a existência [de] BB, seu amigo, que se encontrava consigo no dia e hora da prática dos factos e que pode confirmar a sua versão, ou seja que não praticou os factos que levaram à sua condenação.

Acrescenta que este só não foi indicado como testemunha por impossibilidade de ser localizado e de se obter a sua morada.

(…).»

4.   Neste Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, promoveu a audição das testemunhas indicadas, o que foi deferido, emitindo, a final, parecer onde refere:

 «O arguido AA invoca como fundamento jurídico-legal da revisão, o pressuposto da alínea d) do artigo 449.º n.º 1 do C.P.P, alegando em síntese que depois da prolação do acórdão proferido nos presentes autos, o ofendido CC que o reconheceu em tribunal como tendo sido o autor do roubo e cujo depoimento “valeu” para a sua condenação, reconheceu que se terá equivocado relativamente à sua pessoa.

Alega ainda que no dia e hora da prática dos factos descritos nos autos se encontrava com BB, seu conhecido e amigo, não o tendo indicado antes como testemunha uma vez que desconhecia o seu paradeiro e era manifestamente impossível obter a sua morada.

Estas declarações serão para o arguido novos meios de prova que deverão levar a que seja efectuado a novo julgamento e, a final decidir-se pela absolvição do requerente.

Acrescenta que «a sentença condenatória transitada para poder ser objecto de recurso de revisão tem de suscitar uma forte possibilidade de ter injustamente condenado o arguido como autor material de um crime de roubo na forma consumada, por serem apresentados fortes indícios ou evidências dessa injustiça», o que «os depoimentos de CC e de BB» não atestam, porquanto:

«(…) CC declarou em síntese que, ao que pensa em Janeiro ou Fevereiro deste ano, numa discoteca, encontrou um individuo mais ou menos parecido com a pessoa que lhe subtraiu o telemóvel, no entanto, e uma vez que já passaram 10 anos e há muitas pessoas parecidas não pode afirmar que seja a mesma pessoa.

Ora, como se verifica do teor das declarações que CC, estas não colocam em causa os factos dados como provados no acórdão proferido nos presentes autos, em nada abalam a justiça da condenação, suscitando graves dúvidas sobre a mesma.

Aliás, atento o teor das mesmas podemos mesmo dizer que as actuais declarações que CC, agora prestou, em nada acrescentam ou modificam as declarações que já anteriormente tinha prestado, em sede julgamento. Igualmente não colocam em causa reconhecimento que aquele efectuou do recorrente/arguido naquela sede.

(…). Quanto ao depoimento de BB verifica-se que este declarou, em síntese que, é amigo do recorrente há cerca de 10/15 anos, uma vez que se encontravam amiúde para jogarem futebol. Conhece igualmente a mãe do recorrente e um seu irmão.

Declarou ainda que perdeu o contacto com o recorrente uma vez que no período compreendido entre Fevereiro ou Março de 2006 e o ano 2009 residiu no Brasil, tendo regressado a Portugal em 2009 e ido residir nessa altura para a zona de Coimbra.

Referiu que no final do ano passado, mais concretamente em meados de Novembro reencontrou o recorrente numa discoteca tendo então reatado o contacto.

Sobre os factos constantes do processo esclareceu que se recorda que em finais de Agosto, princípios de Setembro de 2005 resolveu mudar de casa, indo morar para a zona da Maia, pelo que pediu ajuda ao recorrente para o auxiliar na mudança, ao que aquele acedeu.

Recorda-se ainda que geralmente faziam a mudança à noite utilizando uma carrinha que possuía.

No entanto, lembra-se que houve uma quarta-feira em que se esqueceu das chaves de casa, no interior do seu carro e, por esse motivo nessa noite não puderam descarregar os móveis da carrinha para a sua nova casa, tendo que continuar as mudanças no dia seguinte, uma quinta- feira, da parte da manha.

Assim, recorda-se que nessa quinta-feira da parte da manha foi buscar o recorrente à sua casa e depois foram descarregar os móveis, o que durou até à hora do almoço, pelo que nesse período de tempo estiveram sempre juntos.

Por último declarou ainda que o recorrente passados uns dias ou umas semana “tocou no assunto” tendo-lhe dito que “na semana passada quando tinha andado contigo alguém disse que fiz isto ou aquilo, disseram que tinha feito não sei o que”, não sendo mais especifico.

(…) como resulta da súmula das declarações prestadas por BB, as mesmas não colocam em causa a condenação do recorrente uma vez que não suscitam graves dúvidas sobre a mesma.

Com efeito, se é certo que a data da prática dos factos constantes dos autos ‒ 1 de Setembro de 2005, calhou a uma quinta-feira ‒ a verdade é que a conversa que segundo BB teria mantido com o arguido/recorrente sobre os factos constantes do processo é vaga, imprecisa, uma vez que até o próprio depoente não percebeu o que o recorrente queria dizer.

Ressaltam ainda algumas incongruências do depoimento de BB, quando refere que alguns dias ou semanas, depois da primeira semana de Setembro de 2005, o arguido/recorrente teria em conversa consigo “tocado no assunto dizendo-lhe que na semana passada quando tinha andado contigo, alguém disse que fiz isto ou aquilo, disseram que tinha feito não sei o quê”.

Ora, compulsados os autos verifica-se que só [a] 7 de Março de 2006 é que o ofendido CC reconheceu fotograficamente o arguido – vide fls 6 – [e] só em 13 de Março de 2006, é que AA foi interrogado como arguido no âmbito do presente inquérito, ou seja cerca de 6 meses depois da data da prática dos factos, altura em que terá sido confrontado com o presente inquérito e com os factos constantes dos autos.

Para além disso, não podemos deixar de achar pouco credível que a ser verdade que o recorrente/arguido se encontrava na companhia da testemunha BB, seu amigo e de sua família, na data da prática dos factos nunca tenha mencionado o seu nome no presente processo, designadamente, na contestação, em julgamento e, nos vários recursos que interpôs, e só agora em 2015, quando já se encontrava em cumprimento de pena o tenha feito, sendo certo que se teriam reencontrado em Novembro de 2014 e reatado então as suas relações de amizade.»

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Enquadramento normativo
1. Na tensão e ponderação entre dois valores fundamentais, o da segurança das decisões judiciais, transitadas em julgado, e o da justiça, estando em causa direitos fundamentais da pessoa humana, a inalterabilidade do caso julgado cede sempre que haja fundadas e sérias dúvidas sobre a justiça da condenação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) não define o conceito de caso julgado, que respeita a um conceito pré-constitucional suficientemente densificado, designando as situações que, de forma definitiva e irretratável, foram fixadas por sentença judicial[1]. A intangibilidade do caso julgado, «enquanto princípio constitucional implícito, pode ter de ceder quando estejam em causa outros valores constitucionais mais importantes, e desde que, naturalmente, se respeitem as garantias constitucionais dos tribunais, quanto à separação de poderes, à reserva da função judicial e ao respeito das decisões judiciais pelas autoridades administrativas, pelo que um caso julgado só poderá ser revisto por via judicial e na base de uma lei geral e abstrata. Um desses valores constitucionais que pode prevalecer sobre o princípio da intangibilidade do caso julgado é a (…) da revisão de sentenças criminais»[2].

A CRP admite, assim, a possibilidade de revisão das sentenças, ainda que transitadas, sempre que o cidadão tenha sido injustamente condenado, em harmonia com o que se preceitua no n.º 2 do artigo 4.º do Protocolo VII à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH)[3].

Noutros termos afirma-se que, «[a]o instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional, subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, sacrificando-se a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas, que justificam a postergação daquele valor jurídico»[4].

O recurso extraordinário de revisão «visa, pois, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado»[5], isto porque  «o princípio da res judicata pro veritate habetur não pode impedir um novo julgamento quando posteriores elementos põem seriamente em causa a justiça anterior», pelo que «[m]odernamente nenhuma legislação adotou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o ato jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais»[6].
2. O direito constitucional dos cidadãos injustamente condenados à revisão da sentença, consagrado no n.º 6 do artigo 29.º da CRP, é concretizado e desenvolvido no artigo 450.º do CPP, onde, sob a epígrafe «Legitimidade», se preceitua, no n.º 1, alínea c), que têm legitimidade para requerer a revisão «[o] condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias», e no artigo 449.º, relativo aos fundamentos e à admissibilidade do recurso, o n.º 1 estabelece que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível, quando, nos termos da alínea d) «[s]e descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.»

Conforme é jurisprudência deste Supremo Tribunal[7], «[s]ão factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ou pudessem não ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (cfr., por todos, v. g., o acórdão do STJ, de 7 de Setembro de 2011, proc. 286/06.7PAPTM, com exaustiva indicação de jurisprudência)» e «[n]ovos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da alínea d) no nº 1 do artigo 449º do CPP.»

Prossegue o mesmo acórdão: «[a] novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova – seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção. No caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida. Por isso, afastada a novidade por o meio de prova pessoal ter sido apresentado e administrado no processo da condenação, é indiferente a circunstância de a pessoa indicada ter, legitimamente, recusado prestar declarações no exercício de um direito processual que lhe assiste», pois «[d]e outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldadas por uma atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo, se existisse a possibilidade de revisão, ou mesmo de pedir a revisão, quando, como atitude ou estratégia, o silêncio não tivesse contribuído para os resultados probatórias pretendidos.» [8].

Para além de se tratar de «novos factos ou meios de prova» o legislador exige que «suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação», no sentido de que tais factos «devem sustentar uma carga valorativa, antes ignorada, capaz de pôr a descoberto a grave injustiça de que o recorrente foi vítima, a ser aferida à luz de uma constatação sem esforço»[9].
B. Apreciação
Invocando a sua inocência, «por não haver sido o mesmo a praticar os factos criminosos em causa nos presentes autos», o recorrente apresentou factos e meios de prova, que decidirão a sua absolvição.
Arrolou duas testemunhas, uma delas nova, e, outra, o ofendido, que foram inquiridas.
A testemunha CC, ouvido em audiência, veio dizer que, ao que pensa em janeiro ou fevereiro deste ano, numa discoteca, viu uma pessoa «mais ou menos parecida», com a que lhe subtraiu o telemóvel, mas «fiquei na dúvida», «viu-o de passagem» e «não falei com ele». Era uma pessoa de «raça escura, cabelo curto», mas «não pode estar a afirmar que seja» a mesma pessoa.
A instância do Procurador da República voltaria a afirmar: «Não disse que era a mesma pessoa. Disse que era uma pessoa muito parecida».
1. A testemunha BB declarou, além do mais, ser amigo do recorrente há cerca de 10/15 anos, conhecendo também a mãe e um seu irmão, tendo perdido o contacto com ele, entre fevereiro ou março de 2006 e 2009, data do regresso do Brasil, onde viveu nesse período. Disse que no final do ano passado, em meados de novembro, reencontrou-o numa discoteca, tendo reatado os contactos. Sobre os factos, recorda que na última semana de agosto e a 1.ª semana de setembro de 2005, fazia as mudanças para a sua casa na zona da Maia, tendo pedido a ajuda do recorrente. Faziam a mudança à noite, utilizando uma carrinha que possuía. Numa quarta-feira, esqueceu-se das chaves da casa, no interior do seu carro, e, por essa razão, não puderam, nessa noite, descarregar os móveis da carrinha, tendo que continuar as mudanças no dia seguinte, uma quinta-feira, da parte da manhã. Fixou dia ‒ quinta-feira ‒ porque no dia seguinte «ia de fim de semana». Nessa quinta, de manhã, foi buscar o recorrente à sua casa e depois foram descarregar os móveis, o que durou até à hora de almoço, pelo que nesse período de tempo estiveram sempre juntos. Passados uns dias ou uma, duas ou três semanas, «não falaram sobre o assunto», «foi um comentário» do recorrente dizendo-lhe que «na semana passada quando tinha andado contigo alguém disse que fiz isto ou aquilo, disseram que tinha feito não sei o que», não sendo mais especifico.

A testemunha, a instâncias diversas, repetiu «não sabe[r] o dia exato» dos factos, e reiterou «a conversa em jeito de «comentário» do recorrente, que, em substância, afirmou: «Olha, vê lá, naqueles dias em que estive contigo, dizem isto e aquilo…».
2. Analisando estes depoimentos, deles resulta que o do ofendido, CC, em nada acrescenta ou altera em substância ao que já depusera em julgamento, tal como não põe em crise os factos dados como provados, não abalando a firmeza da condenação, e muito menos suscitando graves dúvidas sobre a mesma, pois a testemunha não diz que a pessoa que viu – de passagem e com quem não falou seja a autora dos factos julgados nestes autos. Esta declaração de que a pessoa que viu era mais ou menos parecida com o autor dos factos, mas que ficou na dúvida, não é inconsistente nem contraditória com o reconhecimento do recorrente como autor dos factos pelo ofendido, em audiência e em momento anterior.

De igual modo, o depoimento de BB não lança dúvidas sérias sobre a justeza da condenação, pelas incongruências, inconsequências e ambiguidades que dele evolam.

Tendo os factos ocorrido pelas 11h55 do dia 1 de setembro de 2005 e aos quais não assistiu, a testemunha afirma que numa quinta, de manhã, o recorrente esteve a ajudá-lo na mudança até à hora de almoço. No entanto, o depoente nunca chega a afirmar o dia certo, referindo, por diversas vezes «não sei o dia exacto», nem são esclarecidas as horas em que o recorrente, à hora de almoço, o deixa.

Para além disso, e como afirma a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, se o dia 1 de setembro de 2005 «calhou a uma quinta-feira, a verdade é que a conversa que segundo BB teria mantido com o arguido/recorrente sobre os factos constantes do processo é vaga, imprecisa, uma vez que até o próprio depoente não percebeu o que o recorrente queria dizer», além de que «[r]essaltam ainda algumas incongruências do depoimento de BB, quando refere que alguns dias ou semanas, depois da primeira semana de Setembro de 2005, o arguido/recorrente teria em conversa consigo “tocado no assunto dizendo-lhe que na semana passada quando tinha andado contigo, alguém disse que fiz isto ou aquilo, disseram que tinha feito não sei o quê”, uma vez que «compulsados os autos verifica-se que só [a] 7 de Março de 2006 é que o ofendido AA reconheceu fotograficamente o arguido – vide fls 6 – [e] só em 13 de Março de 2006, é que AA foi interrogado como arguido no âmbito do presente inquérito, ou seja cerca de 6 meses depois da data da prática dos factos, altura em que terá sido confrontado com o presente inquérito e com os factos constantes dos autos», não podendo ainda «deixar de [se] achar pouco credível que a ser verdade que o recorrente/arguido se encontrava na companhia da testemunha BB, seu amigo e de sua família, na data da prática dos factos nunca tenha mencionado o seu nome no presente processo, designadamente, na contestação, em julgamento e, nos vários recursos que interpôs, e só agora em 2015, quando já se encontrava em cumprimento de pena o tenha feito, sendo certo que se teriam reencontrado em Novembro de 2014 e reatado então as suas relações de amizade.»
3. Em síntese, dos testemunhos não despontam factos novos que ponham em crise, ou sequer lancem a dúvida ou hesitação, a justeza da condenação.

Por todo o exposto, a justiça da decisão recorrida não é posta em dúvida e muito menos de forma intensa ou grave, sendo de negar a revisão por não se mostrar preenchido o fundamento de revisão de sentença, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

III. Decisão

Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Negar a revisão – artigo 456.º do CPP;
b) Condenar o recorrente em custas, nos termos do artigo 513.º, do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça, em 3 UC (unidades de conta), atento o disposto no artigo 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (com retificação e alterações posteriores).

*

Supremo Tribunal de Justiça, 24 de junho de 2015

(Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)

Os Juízes Conselheiros,

João Silva Miguel

Armindo Monteiro

Pereira Madeira

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[1]     J J Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. II, 4.ª edição revista (Reimpressão), 2014, Coimbra, Coimbra Editora, anotação VI ao artigo 282.º, p. 977.
[2]     J J Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit, anotação VIII ao artigo 205.º, pp. 530-531.
[3]     Acórdão de 10 de fevereiro de 2009, proferido no caso Sergueï Zolotoukhine c. Rússia (Queixa n.º 14939/03), §108, acessível, tal como outros do TEDH que se citarem, na base de dados do Tribunal em http://hudoc.echr.coe.int, no qual se menciona: «[i]mporta sublinhar que o artigo 4.º do Protocolo n.º 7 não exclui a reabertura do processo, como o indica claramente o n.º 2 desta disposição legal» (tradução livre da responsabilidade do relator).
[4]     Acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de janeiro de 2011, proferido no processo n.º 968/06.3TAVLG.S1, acessível tal como outros citados no texto, quando outra fonte não for especificada, na base de dados do IGFEJ em http://www.dgsi.pt/.
[5]     Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª edição-2011, Edição Rei dos Livros, Lisboa, 2011, p. 218.
[6]     Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado, 17.ª edição, 2009, Almedina, Coimbra, anotação 5.ª ao artigo 449.º, p.1059.
[7]     Acórdão de 4 de julho de 2013, processo n.º 58/08.4.GBRDD-A.S1.
[8]     Para além do acórdão citado no texto, pela extensa análise doutrinária e jurisprudencial, vd, ainda, o acórdão de 9 de dezembro de 2010, processo n.º 346-02.3TAVCD-B.P1.S1; vd, também, o acórdão de 3 de outubro de 2013, processo n.º 547/04 JDLSB-AA.S1.
[9]     Acórdão de 15 de janeiro de 2014, processo n.º 13515/04.2TDLSB-C.S.