I. – Relatório.
O AA intentou contra BB acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que: “a) - seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da Ré faltosa, transferindo o direito de propriedade das fracções autónomas que aquela prometeu vender ao AA, dos prédios construídos nos lotes 4.1, 4.2 e 4.3 do Loteamento Municipal de …, freguesia de … do AA, designadamente:
- no lote 4.1, as fracções autónomas J e L (ambos apartamentos T3), correspondentes ao 1.º A e ao 1.º B, respectivamente, com as descrições 2117-J e 2117-L;
- no lote 4.2, as fracções autónomas A (T4), B (T2) e F (T3) correspondentes ao r/c A, ao r/c B, e ao 1.º C, respectivamente com as descrições 2118-A, 2118-B e 2118-F; - no lote 4.3 as fracções autónomas A (T2), B (t3), E (T2) e G (T3), correspondentes ao r/c A, ao r/c B, ao r/c E e ao 1.º B, respectivamente, com as descrições 2119-A, 2118-B, 2119-E e 2119-G; b) - condenar-se a Ré a entregar ao AA o montante do débito garantido correspondente a cada fracção autónoma, prometida vender, para expurgação das hipotecas registadas a favor do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, uma para garantia do capital de € l.771. 257, 00, juros e despesas com o montante máximo assegurado de € 2.235.326, 33, e a outra para garantia do capital de € 249.533,00, juros e despesas, com o montante máximo assegurado de € 314.910,65, acrescido dos respectivos juros, vencidos e vincendos até ao seu integral pagamento, as quais se encontram registadas na Conservatória do Registo Predial de …, sob as apresentações 41 de 2007/12/13 e 28, de 2008/06/30.
Em alternativa e para o caso da impossibilidade de cumprimento por parte da Ré,
c) condenar-se a Ré a indemnizar o AA, pela quantia de € 581.886, 74, correspondente ao dobro da quantia que este lhe entregou aquando da escritura a título de sinal, acrescida de juros de mora, á taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
Na contestação – cfr. fls. 82 a 85 – a demandada defende-se por excepção – inidoneidade do pedido alternativo; excepção de não cumprimento (exceptio non adempli contratus) – e por impugnação (artigos 36 a 38).
Na réplica – cfr. fls. 91 a 95 - a demandante contravém contra as deduzidas excepções e pede a condenação da demandada como litigante de má-fé (artigos 31 e 32).
No despacho saneador – cfr. fls. 115 a 119 – foram julgadas improcedentes as excepções deduzidas e relegou para a apreciação do juiz de julgamento a decisão sobre a oportunidade e prazo da consignação em depósito do preço em falta, seguido de despacho de condensação com a selecção dos factos assentes e controvertidos.
Após audiência de discussão e julgamento – cfr. fls. 183 e 184 – foi proferido despacho interlocutório – cfr. fls. 187 -, a ordenar ao Autor a consignação em depósito do preço em dívida, no prazo de vinte dias, e à Ré, no mesmo prazo, a junção aos autos da licença de utilização, o certificado energético, e certidão actualizada do registo predial das fracções prometidas vender.
Tendo decorrido os referidos prazos, os autos voltaram para a prolação da sentença, com os elementos documentais cuja junção foi ordenada à Ré, e não tendo o Autor consignado em depósito o preço em dívida.
Proferida a sentença – cfr. fls. 267 a 281 – foi a acção julgada improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a Ré da totalidade dos pedidos formulados.
Interposto recurso de apelação – cfr. fls. 287 292 – o tribunal de apelação por acórdão de 24 de Setembro de 2015 – cfr. fls. 310 a 327 – veio a decidir manter a decisão apelada.
Em dissensão com o julgado interpôs recurso (de revista excepcional) para este Supremo Tribunal, que por acórdão de 23-02-2016 (cfr. fls. 363 a 368), decidido admitir a revista, com a fundamentação que a seguir queda expressa: “(…) O próprio douto acórdão da Relação reconhece que existe um conflito jurisprudencial, além das duas teses doutrinais referidas nos autos:
- A fls. 11 e 12, invoca o Acórdão do STJ de 8 de Julho de 2003, que decidiu que a "consignação em depósito da prestação a que se refere o nº 5 do art. 830º do Cód Civil deve ser feita imediatamente antes da prolação da sentença, mediante despacho judicial a fixar prazo para tal depósito", que se terá baseado (além do texto do preceito legal) na posição de Pires de Lima e Antunes Varela e I. Galvão Teles (respectivamente, Código Civil Anotado, Vol. II, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 93; Direito das Obrigações, T ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1997, p. 137).
- A fls. 12, menciona o Acórdão do STJ de 1 de Julho de 2004, proferido no Processo n° 04B1774 - citado pelo recorrente, como o acórdão refere -, referindo que este Acórdão do STJ decidiu de maneira diferente: "0 prazo estabelecido pelo juiz de fI instância para a consignação em depósito conta-se do trânsito em julgado da decisão final que dê ganho de causa ao autor, o que poderá vir a acontecer apenas nos tribunais superiores".
- Na mesma folha, refere, neste mesmo último sentido, o acórdão da Relação de Coimbra de 17 de Dezembro de 2008, ao decidir que "a sentença a proferir na acção de execução específica deve fazer depender o reconhecimento do direito à execução específica da consignação em depósito da prestação devida pelo requerente, em prazo na sentença fixado (contado da data do respectivo trânsito) ".
"E também estão em causa interesses de particular relevância social. Como consta da matéria de facto provada - 1.2 -, a Ré prometeu vender ao Autor e este prometeu comprar nove apartamentos a construir nos prédios identificados nos autos, destinados ao alojamento de agregados familiares em situação de carência económica.
A prevalecer a tese defendida na sentença da 1ª instância, acolhida na Relação, o Autor, ou seja, o AA, ficaria obrigado a prescindir de uma elevada quantia (no caso subjudice, €136.896,79), durante meses, quiçá anos, até ao trânsito em julgado da sentença, e sem sequer direito a juros ou a qualquer outra contrapartida financeira. E sem poder acolher a nove agregados familiares em situação de carência económica, ou aplicar esse dinheiro noutros fins sociais relevantes, mais a mais em época de crise, enquanto aguardava pelo trânsito em julgado de decisão que lhe fosse favorável.
Assim, encontra-se igualmente preenchido o pressuposto previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 672.º do CPC."
Finalmente, verifica-se que "o douto acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão do STJ de 1 de Julho de 2004, proferido no Processo nº 04B1774, a cuja transcrição parcial, na parte que interessa, acima se procedeu: "0 prazo estabelecido pelo juiz de 1ª instância para a consignação em depósito conta-se do trânsito em julgado da decisão final que dê ganho de causa ao autor, o que poderá vir a acontecer apenas nos tribunais superiores"
Aliás, poder-se-ia considerar ainda outro acórdão-fundamento, aquele outro referido pelo douto acórdão recorrido, o acórdão da Relação de Coimbra de 17 de Dezembro de 2008, ao decidir que "a sentença a proferir na acção de execução específica deve fazer depender o reconhecimento do direito à execução específica da consignação em depósito da prestação devida pelo requerente, em prazo na sentença fixado (contado da data do respectivo trânsito) "
Dúvidas não ocorrem de que existe dupla conforme, na medida em que a Relação confirmou integralmente o decidido em 1 a instância, por razões idênticas, como resulta do consignado em 1.
Cumpre ver se ocorrem os pressupostos da revista excepcional das alíneas a), b), e c) do nº 1 do art. 672º do C. P. Civil, uma vez que o recorrente a todos invocou.
Note-se que tais pressupostos não são cumulativos, pelo que a verificação de um deles prejudica a apreciação dos restantes.
Começando pelo da alínea a), o da relevância jurídica, temos que esta pode ser definida como decorrendo da existência de um debate doutrinal ou jurisprudencial sobre a questão em recurso, que se apresenta como questão frequente. Ou então como decorrendo de uma questão nova e pouco versada. O que tudo aconselha, para uma melhor aplicação da justiça, uma prolação reiterada de decisões judiciais.
Ora, no caso dos autos, são manifestas as divergências jurisprudenciais, tendo em conta as decisões contraditórias referidas não só pelo recorrente, como também no acórdão recorrido.
Deste modo, é útil para a aplicação da justiça que a reapreciação judicial do tema permita aplanar as ditas divergências jurisprudenciais.
Com o que se verifica o pressuposto da relevância jurídica, ficando prejudicada a apreciação dos restantes, devendo, por isso, ser aceite o recurso.
Pelo exposto, acordam em admitir a revista excepcional.”
I.a.) – Quadro Conclusivo.
“1- A questão em litígio é sobre quando deve começar a ser contado o prazo fixado em 1ª instância para o depósito do preço devido pelo requerente da execução específica, se a partir do despacho que o fixa, portanto antes de a sentença ser proferida, se só depois do trânsito em julgado da decisão final que dê ganho de causa ao autor.
2- A revista excepcional é admitida nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 672º do CPC.
3- Embora esta enumeração não exija que se verifiquem todos os pressupostos elencados nas referidas alíneas, todos eles se verificam no caso sub judice.
4- A apreciação desta questão tem relevância jurídica, sendo claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
5- O próprio douto acórdão da Relação reconhece que existe um conflito jurisprudencial, além das duas teses doutrinais referidas nos autos:
A fls. 11 e 12, invoca o Acórdão do STJ, de 8 de Julho de 2003, que decidiu que a "consignação em depósito da prestação a que se refere o nº 5 do art. 830º do Cód. Civil deve ser feita imediatamente antes da prolação da sentença, mediante despacho judicial a fixar prazo para tal depósito”, que se terá baseado (além do texto do preceito legal) na posição de Pires de Lima e Antunes Varela e I. Galvão Teles (respectivamente, Código Civil Anotado, Vol. II, 23 ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 93; Direito das Obrigações, 7ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1997, p. 137);
- A fls. 12, menciona o Acórdão do STJ de 1 de Julho de 2004, proferido no Processo n° 04 B 1774 - citado pelo recorrente, como o acórdão refere -, referindo que este Acórdão do STJ decidiu de maneira diferente: "o prazo estabelecido pelo juiz de 1ª instância para a consignação em depósito conta-se do trânsito em julgado da decisão final que dê ganho de causa ao autor, o que poderá vir a acontecer apenas nos tribunais superiores ".
- Na mesma folha, refere, neste mesmo último sentido, o acórdão da Relação de Coimbra de 17 de Dezembro de 2008, ao decidir que "a sentença a proferir na acção de execução específica deve fazer depender o reconhecimento do direito à execução específica da consignação em depósito da prestação devida pelo requerente, em prazo na sentença fixado (contado da data do respectivo trânsito) ".
6- Como se escreve na conclusão VI do recurso do Autor para a Relação, o supra mencionado Acórdão do STJ proferido por unanimidade em I de Julho de 2004, cita a doutrina do Prof. Almeida Costa, in "Contrato-Promessa - Uma Síntese do Regime Vigente", 6ª ed. revista e actualizada, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 56, na qual este Acórdão de I de Julho de 2004 se revê.
7 - Portanto, dúvida não pode haver de que a apreciação desta questão tem relevância jurídica, sendo claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, estando preenchido o pressuposto da alínea a) do nº 1 do artigo 672º do CPC.
8- E também estão em causa interesses de particular relevância social.
9- Como consta da matéria de facto provada - 1.2 -, a Ré prometeu vender ao Autor e este prometeu comprar nove apartamentos a construir nos prédios identificados nos autos, destinados ao alojamento de agregados familiares em situação de carência económica.
10- A prevalecer a tese defendida na sentença da 1ª instância, acolhida na Relação, o Autor, ou seja, o AA, ficaria obrigado a prescindir de uma elevada quantia (no caso sub judice, €136.896,79), durante meses, quiçá anos, até ao trânsito em julgado da sentença, e sem sequer direito a juros ou a qualquer outra contrapartida financeira. E sem poder acolher a nove agregados familiares em situação de carência económica, ou aplicar esse dinheiro noutros fins sociais relevantes, mais a mais em época de crise, enquanto aguardava pelo trânsito em julgado de decisão que lhe fosse favorável.
11- Assim, encontra-se igualmente preenchido o pressuposto previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 672º do CPC.
12- Finalmente, o pressuposto de o acórdão da Relação estar em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
13- Não tendo sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência conforme com o acórdão da Relação, o douto acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão do STJ de 1 de Julho de 2004, proferido no Processo nº 04B1774, a cuja transcrição parcial, na parte que interessa, acima se procedeu: "o prazo estabelecido pelo juiz de 1ª instância para a consignação em depósito conta-se do trânsito em julgado da decisão final que dê ganho de causa ao autor, o que poderá vir a acontecer apenas nos tribunais superiores" - acórdão-fundamento que vai junto.
14- Aliás, poder-se-ia considerar ainda outro acórdão-fundamento, aquele referido pelo douto acórdão recorrido, o acórdão da Relação de Coimbra de 17 de Dezembro de 2008, ao decidir que "a sentença a proferir na acção de execução específica deve fazer depender o reconhecimento do direito à execução específica da consignação em depósito da prestação devida pelo requerente, em prazo na sentença fixado (contado da data do respectivo trânsito) "
15- Pelo que também se verifica o pressuposto previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 672º do CPC.
16- Mesmo que a formação prevista no nº 3 do artigo 672º do CPC considere que não se verificam os pressupostos da revista excepcional - o que só por hipótese se configura -, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, pelo que a referida formação deve determinar que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respectivo exame preliminar, os termos do disposto no nº 5 do artigo 672º do CPC.
17- Efectivamente, o acórdão da Relação foi proferido sobre decisão da 1ª instância e conhece do mérito da causa, a qual tem valor superior à da alçada do tribunal recorrido - cfr. artigo 671º, nº 1, e artigo 629º, nº 1, ambos do CPC.
18- Termos em que a referida formação deve proferir decisão considerando verificados os pressupostos referidos no nº 1 do artigo 672º do CPC, ou, se assim o não entender - o que só por hipótese se configura -, deve, mesmo assim, admitir a revista, tendo em conta que nada obsta à sua admissibilidade nos termos gerais (nº 5 do artigo 672º do CPC).
19- O douto acórdão recorrido enferma de erro de direito.
20- O douto acórdão recorrido não põe em causa, nem podia pôr, o entendimento da parte da sentença da 1ª instância que decide sobre o fundo da questão, ou seja, aquela que reconhece encontrarem-se preenchidos os pressupostos da execução específica previstos no nº 1 do artigo 830º do Código Civil (CC), conjugado com o artigo 808º do CC, "susceptíveis de determinarem a procedência da acção" (a fls. 13 da sentença).
21- Não se pode aceitar a argumentação de que o Recorrente é um contraente faltoso, pois só o seria se não estivesse disposto a pagar o (resto do) preço aquando da escritura.
22- Pelo contrário, o AA, face à inusitada demora da Ré-Recorrida, notificou-a da data, hora e local da escritura de compra e venda dos 9 apartamentos, altura em que lhe entregaria o resto do preço, conforme obrigação contratual, como consta da matéria provada, reproduzida no acórdão.
23- A escritura só não se realizou porque a Ré-Recorrida não compareceu.
24- Portanto, não se concorda com a afirmação do douto acórdão quando diz que "No caso dos autos não podemos dizer que o recorrente seja o contraente não faltoso; e não podemos dizê-lo porque ele não pagou o preço na totalidade nem se dispôs a tal no decurso do processo. "
25- Como foi superiormente deliberado pelo Supremo Tribunal de Justiça, deliberação que o Recorrente subscreve, no acórdão proferido por unanimidade em 01/07/2004, Processo n° 04B1774, in www.dgsi.pt. tendo sido relator o Exmº Juiz Conselheiro Ferreira de Almeida, acórdão esse já acima mencionado, "Não é aceitável transformar-se a consignação em depósito num pressuposto de apreciação do mérito do pedido de execução específica, uma vez que tal prazo é meramente acessório da pretensão da execução específica ". (em VII. do douto acórdão) - sublinhado do Recorrente.
26- E continua o referido acórdão, em VIII.: "O prazo estabelecido pelo juiz de 1ª instância para a consignação em depósito conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão final que dê ganho de causa ao autor, o 'que poderá vir a acontecer apenas nos tribunais superiores. ".
27- O referido douto acórdão cita a doutrina do Prof. Almeida Costa, in "Contrato-Promessa - Uma Síntese do Regime Vigente", 6ª ed. revista e actualizada, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 56, transcrevendo:
"O nº 5 do art. 830º merece alguma atenção. Com efeito, a excepção do não cumprimento do contrato não é de conhecimento oficioso. Porém, uma vez deduzida pela contra parte na respectiva contestação, cabe ao tribunal, antes de mais, averiguar se essa excepção se mostra ou não procedente, o que pode exigir a produção de prova na altura própria. Se a excepção proceder, o juiz deverá - mas só na decisão final que decrete a execução específica - tornar esta dependente da consignação em depósito, dentro do prazo que fixe, da contra prestação cuja falta se demonstre. Não se afigura aceitável, na verdade, entender que o legislador tenha pretendido transformar a consignação em depósito num pressuposto de apreciação do mérito do pedido de execução específica. A seguir-se a opinião contrária, correr-se-ia o risco de o tribunal ordenar a consignação em depósito, por admitir que se estava perante um contrato que permitia invocar a excepção de não cumprimento, e o autor ver a acção julgada improcedente pela simples falta dessa consignação, sem que fossem apreciados os fundamentos da execução específica."(sic)".
"A referida interpretação do nº 5 do art. 830º conduz à solução razoável em primeira instância. Mas, se há recurso para a Relação ou para o Supremo? Parece que em qualquer das situações o prazo estabelecido pelo juiz de 1ª instância para a consignação em depósito da contra prestação da parte que pretenda a execução específica do contrato-promessa se conta a partir do trânsito em julgado da decisão final que lhes dê ganho de causa, o que poderá vir a acontecer apenas nos tribunais superiores. O aludido prazo é, sem dúvida, meramente acessório da pretensão de execução específica" (sic)."
28- O douto acórdão recorrido, como se lembra acima, reconhece que se encontram preenchidos os pressupostos da execução específica previstos no nº 1 do artigo 830º do Código Civil (CC), conjugado com o artigo 808º do Código Civil, ou seja, reconhece o mérito do pedido de execução específica.
29- É certo que o Autor terá de proceder à consignação em depósito no prazo que o juiz lhe conceder, mas esse prazo, como consta do douto Acórdão do STJ de 01/07/2004, e da doutrina nele citada, conta-se (apenas) a partir do trânsito em julgado da decisão final que dê ganho de causa ao autor, sob pena de o autor ficar obrigado a prescindir de uma elevada quantia (no caso sub judice, €136.896,79), durante meses, quiçá anos, até ao trânsito em julgado da sentença, e sem sequer direito a juros ou a qualquer outra contrapartida financeira.
30- Com o que não se pode concordar é com a exigência de essa consignação ser efectuada antes da prolação da sentença, sob pena de a acção improceder.
31- Também não colhe a argumentação de que o problema não pode ser resolvido mediante uma "sentença condicional." Na verdade, a sentença fixaria o prazo, após trânsito em julgado, em que deveria ser efectuado o depósito do (resto do) preço, não sendo ela própria uma sentença condicional, como defende o douto acórdão, pois o direito reconhecido na sentença é que ficaria condicionado ao depósito do (resto do) preço.
32- O douto acórdão recorrido, seguindo a linha da sentença de la instância, viola o disposto no nº 5 do artigo 830º do Código Civil, ao transformar a consignação em depósito num pressuposto de apreciação do mérito do pedido de execução específica, uma vez que o prazo é meramente acessório da pretensão da execução específica.
33- O douto acórdão deveria ter julgado o recurso procedente, pois a sentença reconheceu (a fls. 13) que se encontram preenchidos os pressupostos da execução específica previstos no n° 1 do artigo 8300 do Código Civil (CC), conjugado com o artigo 8080 do CC, "susceptíveis de determinarem a procedência da acção", fixando-se um prazo para ser efectuada a consignação em depósito, prazo esse a contar a partir do trânsito em julgado da decisão final que dê ganho de causa ao autor.
(…) deve o presente recurso ser admitido e merecer provimento, substituindo-se a decisão, na parte em que julga a acção improcedente por falta da consignação em depósito antes da prolação da sentença, passando-se a julgar a acção procedente e fixando-se um prazo para a consignação em depósito, prazo esse a iniciar a partir do trânsito em julgado da decisão final.”
Não forma produzidas contra-alegações.
I.b.) – Questão a merecer apreciação.
A singela questão que vem controvertida prende-se com o momento em que deve ser operada a consignação em depósito a que alude o artigo 830.º, n.º 5 do Código Civil - “no caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento a acção improcede, se o requente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal”.
II. – FUNDAMENTAÇÃO.
II.a.) – De facto.
Vem adquirida a factualidade que a seguir queda transcrita.
“1.1 Por escritura celebrada em 4 de Julho de 2007, exarada de fls. 49 a fls. 53 do Livro n.º 75-A do Notariado Privativo da Câmara Municipal de …. (CM…), o AA (ML) vendeu à ora Ré (Cooperativa), em direito de superfície, pelo preço total de 190.943,37 euros, os seguintes lotes de terreno para construção urbana, sitos no Loteamento Municipal de …, freguesia de … do AA:
I) Lote 4.1, com a área de 613 m2, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …124, com o valor patrimonial total de 205.910,00 euros, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n" …117, registado a favor do AA pela inscrição G-l, direito de superfície a que se atribuiu o valor de 94.005,30 euros;
2) Lote 4.2, com a área de 331 m2, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …125, com o valor patrimonial total de €87.950,00, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n" …118, registado a favor do ML pela inscrição 0-1, direito de superfície a que se atribuiu o valor de 41.084,74 euros;
3) Lote 4.3, com a área de 475 m2, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …126, com o valor patrimonial total de €119.560,OO, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n" …119, registado a favor do ML pela inscrição G-l, direito de superfície a que se atribuiu o valor de 55.853,33 euros. - (A dos factos assentes);
1.2 Por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 4 de Julho de 2007, no Notariado Privativo da Câmara Municipal de …, a Cooperativa, na qualidade de titular do direito de superfície dos provados prédios urbanos, prometeu vender ao AA, livre de quaisquer ónus ou encargos, e o ML prometeu comprar, nove apartamentos a construir nos referidos prédios, a seguir identificados, destinados ao alojamento de agregados familiares em situação de carência económica:
T2, sito no lote 4.3, r/c. A, com o valor de venda de €41.262,08;
TI, sito no lote 4.3, r/c. E, com o valor de venda de €41.31O,60;
T2, sito no lote 4.2, r/c. B, com o valor de venda de€40.917,00;
T3, sito no lote 4.3, r/c. B, com o valor de venda de €46.594, 10;
T3, sito no lote 4.3, ]O andar B, com o valor de venda de€46.594,1O;
T3, síto no lote 4.2, 10 andar C, com o valor de venda de €55.595,20;
T3, sito no lote 4.1, 10 andar A, com o valor de venda de €54.151,20;
T3, sito no lote 4.1, 10 andar B, com o valor de venda de €46.690,37;
T4, sito no lote 4.2, r/c. A, com o valor de venda de 54.725,51. - (B dos Factos Assentes);
1.3 A referida venda seria feita pelo preço total de €427.840,16 (quatrocentos e vinte e sete mil, oitocentos e quarenta euros e dezasseis cêntimos) - (C dos Factos Assentes);
1.4 O AA, conforme disposto na cláusula quarta do contrato promessa, comprometeu-se a pagar o preço nos seguintes termos:
a quantia de €290.943,37 com a assinatura do contrato-promessa, como fez;
a quantia de €136.896,79 aquando da assinatura do título definitivo do contrato prometido - (D dos Factos Assentes);
1.5 De acordo com o estipulado na cláusula quinta do mesmo contrato, a Cooperativa obrigou-se a constituir a propriedade horizontal (através de escritura pública) e a proceder aos respectivos registos, e ainda a proceder ao cancelamento das hipotecas existentes sobre as fracções, até à data do contrato prometido - (E dos Factos Assentes);
1.6 Conforme disposto na cláusula sexta, todas as despesas decorrentes da constituição do prédio em propriedade horizontal seriam de conta da Cooperativa - (F dos Factos Assentes);
1.7 De acordo com o estipulado na cláusula sétima, a escritura do contrato prometido deveria ser celebrada logo que estivesse em ordem a documentação para o efeito, em hora e local a indicar pela Cooperativa, que do facto avisaria o AA, com antecedência mínima de oito dias, por meio de carta registada com aviso de recepção - (G dos Factos Assentes);
1.8 Tal situação conduziu a que o AA tivesse escrito e enviado à Cooperativa o ofício n" 40048, de 22 de Dezembro de 2010, no qual interpelou aquela para até ao dia 15 de Janeiro de 2011 apresentar os documentos necessários à realização da escritura, sob pena de procedimento judicial, tendo discriminado os seguintes documentos: licença de utilização das fracções, fichas técnicas, certificados de eficiência energética, ofício que foi recebido pela Cooperativa em 23 de Dezembro de 2010 - (H dos Factos Assentes);
1.9 Pelo ofício n.º 2391, de 2 de Fevereiro de 2011, o AA, "atendendo a que não foram entregues os documentos solicitados através do ofício n" 1066, de 17/01/2011", transmitiu à Cooperativa o teor do despacho do Sr. Presidente [da CM…] proferido em 28/0112011, que se transcreve, "notifique para em 15 dias apresentar justificação e novas propostas de metodologias e prazos para a formalização da aquisição das nossas fracções", ofício que foi recebido pela Cooperativa em 3 de Fevereiro de 2011 - (I dos Factos Assentes);
1.10 Pelo ofício n.º 12275, de 7 de Abril de 2011, o AA, "atendendo a que não foi dada resposta aos ofícios n.ºs 1066, de 17/0112011 e 2391, de 02/02/2011", transmitiu à Cooperativa o teor do despacho do Sr. Presidente [da CM…] proferido em 04/04/2011, que se transcreve, "notifique-se de novo para no prazo de 20 dias vir ao processo apresentar explicações sob pena de ser encarada a possibilidade de rescisão dos contratos existentes, com todas as consequências legais", ofício que foi recebido pela Cooperativa em 11 de Abril de 2011. - (J dos Factos Assentes);
1.11 O Lote 4.1 encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … na ficha …427, freguesia de …, estando inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …260-P - (K dos Factos Assentes);
1.12 Os apartamentos nesse Lote 4.1 que a Ré prometeu vender ao ML, todos T3, ficaram a ser as fracções autónomas J e L, correspondentes ao 10 A e ao 10 B, respectivamente, com as descrições …117-J e …117-L - (L dos Factos Assentes);
1.13 O Lote 4.2 encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … na ficha …427, freguesia deestando inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …261-P. - (M dos Factos Assentes);
1.14 Os apartamentos nesse Lote 4.2 que a Ré prometeu vender ao ML ficaram a ser as fracções autónomas A (T4), B (T2) e F (T3), correspondentes ao r/c A, ao r/c B, e ao 10 C, respectivamente, com as descrições …118-A, …118-B e …118-F - (N dos Factos Assentes);
1.15 O Lote 4.3 encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … na ficha …427, freguesia de …, estando inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …262-P - (O dos Factos Assentes);
1.16 Os apartamentos nesse Lote 4.3 que a Ré prometeu vender ao ML ficaram a ser as fracções autónomas A (T2), B (T3), E (T2) e G (T3), correspondentes ao r/c A, ao r/c B, ao r/c E e ao 10 B, respectivamente, com as descrições …119-A, …118-B, …119-E e …119-0 - (P dos Factos Assentes);
1. 17 Sobre todos os lotes encontram-se registadas 2 hipotecas a favor do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, uma pela Ap. 41, de 2007/12/13, para garantia do capital de €1.771.257,00, juros e despesas, com o montante máximo assegurado de €2.235.326,33, e a outra pela Ap. 28, de 2008/06/30, para garantia do capital de €249.533,00, juros e despesas, com o montante máximo assegurado de €314. 910,65 - (Q dos Factos Assentes);
1.18 A escritura respeitante ao contrato prometido chegou a estar agendada para o dia 29 de Outubro de 2010, mas não chegou a realizar-se - (1 da Base Instrutória - parte).”
II.b.) – De Direito.
II.b.1. – Execução Específica. Consignação em Depósito.
Para a decisão decretada o acórdão recorrido desenvolveu o sequente argumentário (sic): “Basicamente, o problema é este: em que momento deve o requerente da execução específica consignar em depósito a sua prestação? A lei apenas diz, no n.º 5 do art.º 830.º, Cód. Civil, que é «no prazo que lhe for fixado pelo tribunal». Então o problema altera-se e a pergunta passa a ser outra: quando é que o tribunal deve fixar o prazo?
Note-se que nada impede que a parte interessada deduza no início do processo ou no seu decurso o incidente de consignação em depósito.
O problema apenas se coloca quando tal depósito não foi feito.
O STJ já decidiu que a «consignação em depósito da prestação a que se refere o nº 5 do art.º 830º do Cód. Civil deve ser feita imediatamente antes da prolação da sentença, mediante despacho judicial a fixar prazo para tal depósito» (ac. de 8 de Julho de 2003). [[1]] Baseia-se, para tanto, no próprio texto do preceito legal e na posição da Pires de Lima e Antunes Varela e I. Galvão Telles (respectivamente, Cód. Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 93; Direito das Obrigações, 7.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1997, p. 137).
O argumento fundamental é que a norma em questão «torna a procedência da acção dependente da satisfação dessa prestação (depósito do preço)». Não havendo depósito, a acção improcede.
O mesmo Tribunal, no entanto, já decidiu de maneira diferente: o «prazo estabelecido pelo juiz de 1.ª instância para a consignação em depósito conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão final que dê ganho de causa ao autor, o que poderá vir a acontecer apenas nos tribunais superiores» (ac. de 1 de Julho de 2004, processo n.º 04B1774, citado pelo recorrente). [[2]]
Por seu turno, a Relação de Coimbra também se afasta do primeiro acórdão citado ao decidir que «a sentença a proferir na acção de execução específica deve fazer depender o reconhecimento do direito à execução específica da consignação em depósito da prestação devida pelo requerente, em prazo na sentença fixado (contado da data do respectivo trânsito)» (ac. de 17 de Dezembro de 2008).
Do facto de a lei fazer depender a procedência da acção do depósito da prestação em falta conclui-se que esse depósito é um facto constitutivo do direito de execução específica?
Cremos que tal conclusão é precipitada e que o depósito é um requisito da composição justa do litígio (os interesses de ambas as partes realizam-se: um recebe o direito sobre o bem e o outro o preço em falta) mas não do próprio direito substantivo à execução específica. Como escreve Ana Prata, «o direito que se invoca e exerce na acção é o direito à celebração do contrato definitivo, direito cuja fonte é o contrato-promessa, e, se a lei faz depender o seu exercício judicial da prática de um acto, isso não é bastante para qualificar este como “elemento constitutivo” do direito, mas apenas, nos exactos termos em que a lei o determina, como condição de procedência do respectivo exercício judicial» (O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, Almedina, Coimbra, 1995, p. 974).
Mas sendo, como é, um elemento obrigatório para o tribunal julgar procedente a acção isto tem como consequência que a sua ausência não permite que o tribunal profira a «sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso».
O facto de o depósito não ser um elemento constitutivo do direito à execução específica não lhe retira importância.
A lei não indica de maneira nenhuma o momento em que o tribunal fixa prazo para o depósito. Pode, então, ser a qualquer momento? Tem que ser antes da sentença que reconheça o direito?
O citado ac. da Relação de Coimbra indica os seguintes argumentos: «Em primeiro lugar, não se vê por que razão o requerente, cuja prestação deveria ser feita simultaneamente com a emissão da declaração negocial do faltoso, há-de ser obrigado – sem quaisquer garantias de que a sentença venha a suprir aquela declaração negocial, isto é, que lhe venha a ser favorável – a antecipar, por período mais ou menos longo, a prestação a seu cargo.
«Depois, a prévia consignação em depósito da prestação do contraente cumpridor é dificilmente conciliável com a possibilidade conferida pela 2.ª parte do nº 2 do art.º 830º., ao faltoso, de requerer que a sentença que produza os efeitos da sua declaração negocial ordene a modificação do contrato nos termos do art.º 437.º».
A isto acresce que (é a ideia subjacente ao acórdão), não sendo o depósito um elemento constitutivo do direito à execução específica, ele só pode ser feito depois de reconhecido o direito substantivo, ou seja, depois da sentença.
Mas admitindo que isto é assim em termos substantivos, como se realiza processualmente?
Pode o tribunal proferir uma sentença sob condição? Não se verificando a condição (no caso, o depósito no prazo que for fixado), revoga-se a sentença? Declara-se a sua caducidade?
Foi nestes termos que a decisão recorrida decidiu como decidiu ao entender que «o tribunal não pode proferir uma sentença — que é constitutiva — sob condição».
Existem sentenças sob condição e basta pensar na sentença penal para o constatar (art.ºs 43.º, 49.º, n.º 3, 56.º, etc., Cód. Penal). Não existe, pois, uma impossibilidade jurídica de proferir uma sentença cuja decisão esteja sujeita a uma condição.
Também não há violação do caso julgado (o tribunal reconhece o direito e depois revoga essa decisão porque a condição não foi cumprida) porque este incide sobre os exactos termos da decisão (art.º 621.º, Cód. Proc. Civil) e esta contém já a condição. Por isso, e antecipando questões, o art.º 625.º do mesmo diploma legal não tem aqui aplicação.
Por outro lado, estabelecendo-se uma condição para o reconhecimento do direito, já não se poderá afirmar que a execução específica investe logo as partes nos direitos próprios do contrato definitivo (é este um dos argumentos de Galvão Telles para defender que o depósito seja feito antes da sentença de 1.ª instância; cfr. ob. et loc. cit.).
Esta tese impõe, assim, que a sentença possa ser proferida sob condição sendo declarada caducada caso a condição não ocorra no prazo fixado - prazo este que deverá ser fixado na sentença e que começa a correr depois do respectivo trânsito (é este, a nosso ver, o sentido fundamental do ac. de 1 de Julho de 2004).
Expostas as duas teses sobre o problema, importa considerar que estamos perante a aquisição de um bem por via judicial (caso não houvesse litígio, o tribunal nem sequer interviria). E isto para recordar que na lei civil temos outro caso de aquisição de um bem num processo judicial.
Referimo-nos à acção de preferência onde a lei é clara em exigir o depósito do preço devido pelo preferente nos 15 dias seguintes à propositura da acção (art.º 1410.º, n.º 1). Também aqui se pretende a composição justa do litígio, no sentido de que as prestações devidas estejam realizadas. O preferente adquire o direito sobre o bem vendido mas para tanto tem que ter cumprido a sua prestação — seja entregando logo o montante do preço ao adquirente da coisa, seja fazendo um depósito liberatório, seja consignando em depósito nos termos da lei processual. Se o direito de preferência invocado pelo autor depositante for reconhecido, a sentença que assim o declara tem perante si um negócio completo realizado: a transmissão da propriedade e o pagamento do preço.
Da mesma forma, a «venda em processo de execução produz os mesmos efeitos da venda realizada através de um negócio jurídico, ou seja tem como efeitos essenciais as obrigações de entregar a coisa e de pagar o preço, e a transmissão da propriedade da coisa - artº 879º als. a) a c) do Código Civil» (ac. da Relação do Porto, de 20 de Novembro de 2014). Mas, acrescenta o mesmo acórdão, «ao contrário do que sucede na venda negocial, em que a transferência da propriedade se dá por mero efeito do contrato, ou seja, não fica dependente da entrega da coisa e do pagamento do preço, diferentemente sucede na venda executiva, porquanto nela os bens só são adjudicados ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, e apenas depois é que é emitido, pelo agente de execução, o título de transmissão, ou seja, a transferência de propriedade apenas ocorre com a emissão do título de transmissão».
O que pretendemos destacar aqui é que na venda judicial, o título de transmissão apenas é emitido depois de pago integralmente o preço (art.º 827.º, Cód. Proc. Civil).
Também aqui o negócio fica completo e realizado.
No nosso caso temos uma situação em tudo semelhante, para não dizer, para já, mesmo análoga (com as consequências que o art.º 10.º, Cód. Civil, estabelece).
O carácter fundamental do pagamento do preço ou do seu depósito revela-se nos casos bastante frequentes do art.º 1410.º, em que o preço declarado é inferior ao preço real. O «direito de preferência só pode ser conferido se o preferente pagar o preço real, pois a correspondência entre o preço real e declarado é um pressuposto desse direito» (ac. da Relação do Porto, de 24 de Novembro de 2005, entre muitos outros). Ou seja, pode acontecer, como acontece muitas vezes, que o depósito que é feito com a propositura da acção tem de ser completado.
Por isso, o argumento da eventual aplicação do art.º 437.º, por força do disposto na 2.ª parte do n.º 3 do art.º 830.º, com a consequente alteração da quantia a depositar, perde valor. Ou, pelo menos, não tem o valor absoluto que se lhe pretende conferir. Tanto num caso como no outro, o que há a fazer (em ordem, de novo, a conseguir a justa composição do litígio: preço pago, direito transmitido) é ordenar o reforço do depósito.
Acontece que o recorrente pretende é obter a declaração negocial do faltoso sem ter cumprido a sua prestação, melhor dizendo, pretende obter a referida declaração judicial de transmissão do direito de propriedade sem que o respectivo preço esteja integralmente pago.
E é isto que a lei não pretende pois que, como é natural, a lei quer que a sentença resolva todo o litígio, que o negócio objecto do litígio esteja completo no momento da decisão (sendo que a declaração de venda é proferida, por substituição, na sentença).
O recorrente quer o contrato honrado, cumprido; mas não o honra nem cumpre a sua parte.
Recorde-se que o art.º 442.º, n.º 3, confere o direito de requerer a execução específica ao «contraente não faltoso», ao contraente que cumpriu.
No caso dos autos não podemos dizer que o recorrente seja o contraente não faltoso; e não podemos dizê-lo porque ele não pagou o preço na totalidade nem se dispôs a tal no decurso do processo.
Pode o problema ser resolvido por uma sentença condicional, por uma sentença sujeita a condição suspensiva?
O Cód. Proc. Civil admite, no seu art.º 610.º, casos de condenação in futurum ou de condenação condicional. Mas não admite que o carácter condicional atinja a própria decisão judicial (a sentença será eficaz se...). «Não devem confundir-se a sentença de condenação condicional, em que condicionado é o direito reconhecido na sentença, com as sentenças condicionais, em que a incerteza recaia sobre o sentido da própria decisão e que, em princípio, não são admitidas no nosso sistema» (Antunes Varela et alli, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 683. Sujeitar a eficácia de uma decisão desta natureza (veja-se o art.º 205.º, n.º 2, da Constituição) à verificação de um facto futuro e incerto (como é o caso do depósito que aqui se discute) acaba por se traduzir numa denegação de justiça na medida em que o órgão do Estado não dirime o conflito, antes deixa a sua solução dependente da vontade de uma das partes.
Ao decidir como decidiu, a sentença não transformou a consignação em depósito num pressuposto de apreciação do mérito do pedido de execução específica (ao contrário do que defende o recorrente); a lei é que determina de forma inequívoca tal resultado: «a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal». E compreende-se que assim seja para evitar que, a coberto do tribunal, o «promitente-vendedor fique despojado da coisa sem o recebimento simultâneo do preço» (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. et loc. cits.).”
Preceitua o art. 830º do Cód. Civil, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 379/86, de 11/11: “1. Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida.
2. Entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa.
3. O direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas a que se refere o nº 3 do artigo 410º; o requerimento do faltoso, porém, a sentença que produza os efeitos da sua declaração negocial pode ordenar a modificação do contrato nos termos do artigo 437º, ainda que a alteração das circunstâncias seja posterior à mora.
4. Tratando-se de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, em que caiba ao adquirente, nos temos do artigo 721º, a faculdade de expurgar hipoteca a que o mesmo se encontre sujeito, pode aquele, caso a extinção de tal garantia não preceda a mencionada transmissão ou constituição, ou não coincida com esta, requerer, para efeito da expurgação, que a sentença referida no nº 1 condene também o promitente faltoso a entregar-lhe o montante do débito garantido, ou o valor nele correspondente à fracção do edifício ou do direito objecto do contrato e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até pagamento integral.
5. No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.”
Escreveu-se a propósito do tema em apreço no acórdão da Relação de Coimbra, de 17 de Dezembro de 2008, proferido no Proc. nº 731/07.4TBALB.C1, relatado pelo Conselheiro Artur Dias, que (sic): “nos termos do nº 5 do art. 830º, no caso de contrato promessa em que o obrigado goze dessa faculdade, a acção de execução específica do contrato-promessa improcede se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, o nº 5 do art. 830º, correspondente ao nº 3 da versão anterior ao Decreto-Lei nº 379/86, procura evitar que uma das partes fique impossibilitada de invocar a excepção de não cumprimento. E exemplificam: “Se se trata, por exemplo, duma promessa de compra e venda, o tribunal não pode lavrar sentença da venda sem que o promitente-comprador deposite o preço no prazo que lhe for fixado, para não acontecer que o promitente-vendedor fique despojado da coisa sem o recebimento simultâneo do preço”.
A mesma ideia é transmitida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/03/2007, onde se escreveu que “o escopo finalístico do mencionado normativo, considerando que por via da sentença declarativa constitutiva de execução específica o beneficiário fica desde logo investido na titularidade do direito a que se reporta o contrato definitivo, é o de obstar a que, nos contratos sinalagmáticos, uma das partes seja colocada em situação de não poder invocar a excepção de não cumprimento”.
Uma primeira observação se impõe. É ela a de que, embora a excepção do incumprimento do contrato não seja de conhecimento oficioso, não é necessário que a mesma tenha sido invocada para que, reunidos os demais requisitos, o tribunal fixe prazo para a consignação em depósito da prestação do demandante na acção de execução específica. É o que decorre da letra (e do espírito) da lei, onde se exige que ao obrigado seja lícito invocar – e não que tenha invocado – a excepção de não cumprimento.
Mas a grande questão que se coloca na interpretação da norma do nº 5 do artº 830º – e foi colocada pelos agravantes – é a de saber em que altura deve o tribunal fixar ao requerente prazo para, sob pena de improcedência da acção, consignar em depósito a sua prestação. E, consequentemente, em que altura tem o requerente de proceder a tal consignação em depósito.
Uma primeira corrente doutrinal e jurisprudencial, seguida na decisão sob recurso, entende que aquela fixação de prazo e consignação em depósito devem ocorrer antes da emissão da sentença que conheça da existência ou inexistência do direito à execução específica.
Atende tal corrente, essencialmente, à letra da lei, considerando que a fixação de prazo e a subsequente consignação em depósito constituem um pressuposto, um requisito de procedência da acção de execução específica – ainda que não signifiquem um pré-julgamento favorável ao requerente e deixem ao julgador inteira liberdade de decisão no que tange ao mérito da causa. Como tal, a fixação do prazo e a consignação em depósito teriam logicamente de preceder a sentença, pois a improcedência da acção que a falta da consignação em depósito acarreta seria inconciliável com uma sentença condicional, que deixe a procedência da acção dependente da satisfação da prestação em falta.
Perfilham este entendimento, na doutrina, entre outros, P. Lima – A. Varela, I. Galvão Telles, Brandão Proença e Menezes Cordeiro e na jurisprudência, por exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/09/89, 02/12/92, 08/07/2003, 01/03/2007. [[3]]
Uma segunda corrente doutrinária e jurisprudencial vem, contudo, defendendo posição diferente, admitindo que a sentença a proferir na acção de execução específica, reconhecendo o direito a esta, o faça depender da consignação em depósito da prestação devida pelo requerente, em prazo na sentença fixado, contado da data do respectivo trânsito.
Fazem tal julgamento, na doutrina, Almeida Costa e, se bem o interpretámos, Calvão da Silva e, na jurisprudência, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/07/2004.
Tendemos a aderir à segunda das correntes indicadas.
Em primeiro lugar, não se vê por que razão o requerente, cuja prestação deveria ser feita simultaneamente com a emissão da declaração negocial do faltoso, há-de ser obrigado – sem quaisquer garantias de que a sentença venha a suprir aquela declaração negocial, isto é, que lhe venha a ser favorável – a antecipar, por período mais ou menos longo, a prestação a seu cargo.
Depois, a prévia consignação em depósito da prestação do contraente cumpridor é dificilmente conciliável com a possibilidade conferida pela 2ª parte do nº 2 do art. 830º, ao faltoso, de requerer que a sentença que produza os efeitos da sua declaração negocial ordene a modificação do contrato nos termos do art. 437º.
Da mesma forma, nos casos enquadráveis na previsão do nº 4 do artº 830º, requerendo o adquirente que a sentença condene também o promitente faltoso a entregar-lhe o montante em débito garantido, ou o valor nele correspondente à fracção do edifício ou do direito objecto do contrato e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até pagamento integral, mostra-se pouco razoável exigir-lhe a prévia consignação em depósito da sua prestação, impedindo-o de beneficiar da repercussão/compensação no montante do depósito, a operar na sentença, da quantia a receber.
Calvão da Silva, na obra já acima referida, aponta vários fundamentos no sentido de a sentença da acção de execução específica poder ser complexa, constitutiva numa parte e condenatória noutra, admitindo, por um lado, a execução específica e reduzindo, por outro, o preço convencionado, nos casos em que apesar de o promitente-comprador continuar a querer adquirir a coisa, esta seja defeituosa.
Em síntese nossa, os fundamentos enunciados pelo autor referido são os seguintes: (1) a não ser assim, estaria a empurrar-se o promitente-comprador para a resolução do contrato; (2) a alternativa positiva à resolução não é a aceitação pura e simples da coisa defeituosa, mas antes a eventual redução do preço (quanti minoris); (3) a possibilidade de cumular, numa acção de execução específica, o pedido de redução do preço com o de suprimento do contrato é a que melhor se coaduna com a sinalagmaticidade das prestações; (4) a solução defendida não é mais do que a aplicação das regras gerais do cumprimento das obrigações; (5) a admissibilidade da cumulação dos pedidos – execução específica mais a redução do preço ou a eliminação dos defeitos da coisa – é a solução mais condizente com o princípio da economia processual.
Aconselha também maior flexibilidade e, portanto, a aceitação de que se deixe para a sentença que julgue existente o direito à execução específica a determinação da prestação a depositar pelo requerente e a fixação do prazo para o depósito, a circunstância de, sobretudo nas promessas relativas à celebração de contratos onerosos de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício ou fracção autónoma dele, ser habitual o promitente-comprador recorrer a empréstimo bancário. Com efeito, é sabido que, regra geral, as entidades bancárias só disponibilizam o empréstimo mediante constituição a seu favor de hipoteca sobre o bem adquirido, não o disponibilizando, pois, no caso de acção de execução específica, antes de haver decisão que viabilize e garanta a transmissão da propriedade.
Ora a exigência da prévia consignação em depósito da sua prestação iria impedir os promitentes-compradores que deles necessitassem de aceder aos empréstimos, negando-lhes assim, na prática, o direito de execução específica que a lei, reunidos os requisitos previstos, lhes reconhece.
Afigura-se-nos, pois, que nenhum impedimento de relevo obsta a que a fixação de prazo para a consignação em depósito prevista no nº 5 do art. 830º seja feita na sentença que reconheça o direito à execução específica. Sempre na sentença se fazendo depender, bem entendido, os efeitos do reconhecimento da existência do direito de execução específica à consignação em depósito, no prazo fixado, da prestação julgada devida.”
Com o devido respeito, diverge-se da argumentação perfilada, pelas razões que a seguir exporemos.
Recapitulando o iter processual adquirido, temos que: i) o Município/recorrente foi notificado – fls. 187 -, para proceder à consignação em depósito do preço em dívida, no prazo de vinte dias, e a Ré para, no mesmo prazo, a junção aos autos da licença de utilização, o certificado energético, e certidão actualizada do registo predial das fracções prometidas vender; ii) no decurso do prazo estipulado, e posteriormente, o processo viria a enlear-se num eito de requerimentos em que as partes prenunciavam a possibilidade de efectivação de um acordo – por negociações encetadas em outro processo que diziam poder abranger a situação que estava em dissidio nesta acção; iii) esgotados os prazos, e após as partes terem claudicado na possibilidade de realizarem o anunciado acordo, a acção foi remetida para prolação da sentença, com os elementos documentais cuja junção foi ordenada à Ré, e não tendo o Autor consignado em depósito o preço em dívida, nem tendo invocado qualquer razão para a omissão do ordenado.
Em face da omissão, a decisão de 1ª instância – cfr. fls. 276-280 – depois de ter analisado os pressupostos de que dependia a execução específica do contrato de promessa [[4]] e de ditar a verificação dos pressupostos da execução especifica – cfr. fls. 279 (13 da sentença), o tribunal passou a apreciar a excepção de direito material de não cumprimento (cfr. mesma página da sentença). A apreciação da oposta excepção foi-o nos sequentes termos (sic): “Sucede, porém, que na sua Contestação a Ré também invocou a excepção de não cumprimento do contrato pelo Autor em virtude do mesmo não ter procedido ao pagamento do preço em falta de €136.896,79 acordado para o momento da escritura.
Com efeito, dispondo o nº 5 do art. 830º do C.C. que, "No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal ", entende-se que o tribunal não pode proferir uma sentença - que é constitutiva - sob condição (do pagamento do preço posteriormente, tendo esse depósito de ser efectuado em 1ª instância, antes do juiz proferir a sentença sobre a existência ou inexistência do alegado direito à execução específica - vd. neste sentido Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª ed. pág. 120, e Ac. do STJ de 3/2/2009, relatar Cº Azevedo Ramos, proc. 08A3949, in www.dgsi.pt., pelo que, em fase de preparação de prolação da presente sentença se fixou ao Autor o prazo de vinte dias para consignar em depósito aquele montante em falta. o que o Autor não satisfez, por este motivo tendo de se julgar procedente a correspondente excepção invocada pela Ré e tendo o pedido de execução específica de improceder.”
Na apreciação a que procedeu do recurso de apelação o tribunal recorrido enfocou a questão (“problema”) em saber (sic): “em que momento deve o requerente da execução específica consignar em depósito a sua prestação? A lei apenas diz, no nº 5 do art. 830º do Código Civil, que é «no prazo que lhe for fixado pelo tribunal». Então o problema altera-se e a pergunta passa a ser outra: quando é que o tribunal deve fixar o prazo?” – cfr. fls. 320.
Em vista da decisão (da 1ª instância) objecto de impugnação – se bem a interpretamos – a questão delimitada (objectivamente) pelo recorrente atinava com saber se ocorria motivo para a procedência da excepção de não cumprimento. Na verdade, a decisão de 1ª instância julgou procedente a excepção de não cumprimento – e com esse juízo (veredicto) julgou o pedido improcedente – por o ora recorrente não ter depositado, no prazo fixado no despacho prolatado para o efeito (cfr. fls. 187), o preço correspondente ao remanescente do preço fixado para o contrato promessa.
Embora a decisão ora sob impugnação tenha obtido um veredicto concordante com a decisão que estava em apreciação – a decisão de primeira instância – o facto é que a abordagem da problemática poderia ter sofrido outro enfoque.
Na desinência da análise a que se irá proceder derramaremos a nossa discordância quanto ao modo com a decisão do tribunal de apelação seleccionou as questões para apreciação e como essa eleição és susceptível de contaminar a adequada análise da problemática sob apreciação.
Na análise, e numa hermenêutica que se nos afigura plausível e atinada com o escopo normativo, a lei abonou o preceito adrede (artigo 830º, nº 5) de dois factores especulares, i) que ao obrigado seja lícito opor à execução específica a excepção de não cumprimento (exceptio non adimpleti contratus); ii) que o requerente, verificando-se aquele postulado (legitima oponibilidade mediante a exceptio non adimpleti contratus) fique obrigado a proceder à consignação em depósito da prestação, no prazo em que o tribunal lhe vier a ser fixado.
Esta era a questão – se o tribunal de apelação tivesse obtido uma compreensão ajustada da temática esmerilhada pela decisão de 1ª instância – que deveria ter sido objecto do recurso e que a decisão de 1ª instância enfocou adequadamente.
Tal como a questão vem aportada no recurso talvez não seja despiciendo abordar, i) a questão da possibilidade de prolação de uma sentença condicional ou sob modo condicional; ii) proceder a uma exegética do preceito e perquirir da intenção do legislador; iii) cotejar o regime prescrito no artigo 830º do Código Civil com regimes similares.
Incoando pelo fim – cotejo do regime com outros afins – acode-nos o disposto no artigo 2932 do Codice Civile que reza, sob a epígrafe “Esecuzione specifica dell’obbligo di concludere un contratto”, “Se aquele que está obrigado a concluir um contrato não cumpre a obrigação, a outra parte, no caso de ser possível e não esteja privado (escluso) de título, pode obter uma sentença que produza os efeitos do contrato não concluído”. “Se se tratar de contratos que têm por objecto a transferência da propriedade de uma coisa determinada ou a constituição ou a transferência de um outro direito, a demanda não pode ser acolhida (acolta) se a parte que a propôs não executa (ou leva a efeito - esegue) a sua prestação ou não procede a oferta nos modos da lei, a menos que a prestação não seja ainda exigível”.
A previsão do citado artigo 2932 do Codice Civile colhe aplicação nos casos em que ocorre inadimplemento de um “contratto preliminare” ou de qualquer estipulação preliminar consubstanciada numa escritura particular e cuja obrigação estipulada não venha a ser mantida ou reproduzida em acto público.
A sentença que venha a suprir a vontade ou a omissão verificada constitui-se como constituinte do direito que não obteve “trasferimento” da intenção manifestada no “contratto preliminare” para a escritura pública que consolidaria a vontade de transmissão do direito vocacionado. Pela sentença o credor obtém o mesmo efeito que teria obtido se o contrato se tivesse celebrado, que “dovrà pertanto essere regolarmente trascritta”.
Os autores italianos conferem a este procedimento judicial, substitutivo da vontade definitiva das partes em celebrar o contrato que ficou estabelecido no “contratto prelimanre”, como uma execução coactiva (proveniente da omissão/falta da vontade privada de negociar) e que uma vez expressa/declarada na sentença deve valer e fazer as vezes (por substituição) da omissão de contratar.
A solução estatuída por via legal não deixa de causar algum prurido nos mais puristas defensores do princípio inderrogável e impostergável do direito civil privado a saber o da autonomia privada e individual, na justa medida em que se confere a uma declaração jurisdicional o poder de, por efeito do privilégio da substituição, estipular um modelo – o de condicionar a transferência do domínio de um bem, que deve ter como contrapartida o pagamento imediato de um preço – que pode não ser aquele que as partes na sua autonomia e heterogénea composição dos termos e do programa contratual tivessem previsto e querido para o caso. [[5]]
No mesmo plano de aporias conceptuais vêm os autores suscitando a questão da sentença condicional ou sentença condicionada [[6]/[7]/[8]], sendo que quanto à possibilidade de os tribunais ditarem uma sentença sob a forma condicionada no caso do artigo 2932, a doutrina e a jurisprudência italiana tem vindo a admitir essa possibilidade, de forma irrestrita, desde que, não vindo o promitente comprador a cumprir a condição aposta na sentença – v. g. o pagamento residual do preço no caso de uma contrato “preliminare” – o promissário vendedor não seja obrigado a propor uma nova acção para resolver o contrato que foi obrigado, pela sentença declarativa/constitutiva. [[9]/[10]]
A exigência legal de depósito do remanescente do preço, no caso em que o promitente-comprador impele a execução específica de um contrato promessa, parece, ou poderia parecer, prima facie, ter o mesmo escopo daquele cumpre a exigência do depósito do preço da coisa (imóvel) que haja de ser objecto de preferência, nos casos em que o preferente exerce o respectivo direito perante a omissão do vendedor em comunicar o projecto de venda – cfr. artigo 1410.º do Código Civil.
Neste caso a doutrina justifica a exigência do prévio depósito do preço por constituir “(…) uma garantia para o alienante, pondo-se a coberto do risco de perder o contrato com o adquirente e não vir a celebrá-lo com o preferente, por este se desinteressar entretanto da sua realização ou não dispor dos meios necessários para esse efeito”. [[11]]
Porém, no caso de o promitente-comprador promover a execução específica de um contrato-promessa e de estarem reunidos os pressupostos legais-materiais para declaração numa sentença de sentido positivo, isto é, com efeitos declarativos-constitutivos, vale dizer de substituição da declaração do faltoso, o depósito (prévio) do preço, afigura-se-nos, não poderá ter o mesmo objectivo/escopo – vale dizer de acautelamento de incumprimento ou de insuficiência económica que sobressai da ideia rectora expressa na anotação supra transcrita.
Em nosso juízo, concorrem várias razões, de ordem formal e/ou de ordem substancial para o efeito.
A lei – artigo 830º, n.º 5 do Código Civil – faz depender a consignação do depósito de preço (remanescente, porque se tem como adquirido ter já entregue um sinal e princípio de pagamento) da existência, na esfera jurídica do promitente-vendedor da possibilidade de se opor ao direito (à execução específica) mediante uma excepção de direito material (de não cumprimento).
Configure-se a situação, antinómica à que ocorreu no processo, ou seja, de o tribunal, em momento de prolação da sentença, não ter procedido à prévia notificação do promitente-comprador. Na sentença, o tribunal teria, na hipótese de procedência do direito do promitente-comprador, isto é, de se verificarem os pressupostos para declararem o direito do promitente-comprador à execução específica e, consequentemente, de o tribunal emitir/ditar uma decisão que se substituísse à declaração negocial do faltoso (como foi o caso), i) o tribunal não se poderia pronunciar acerca da excepção de não cumprimento que o promitente-vendedor houvesse oposto ao direito do promitente-comprador; ii) o tribunal deveria notificar o promitente-comprador para, no prazo a fixar, depositar o remanescente do preço; iii) o tribunal, no dispositivo, teria que declarar o direito à execução específica; iv) ou, deixaria suspensa a pronúncia quanto ao direito do promitente-comprador quanto ao direito principal e só emitiria depois de satisfeita a condição (consignação em depósito do remanescente do preço), ficando a sentença sem dispositivo e incompleta até ao momento em que a condição se viesse a verificar.
Isto porque o tribunal não poderia descartar, aprioristicamente, a hipótese de a condição (de consignação em depósito, por parte do promitente-comprador) não vir a ser efectuada e então deveria acautelar a pronúncia quanto a questões que deveria emitir pronúncia. No rigor, na estruturação da sentença, poderiam ocorrer duas situações, i) uma omissão de pronúncia, tribunal deixava de se pronunciar quanto à excepção de não cumprimento, e ii) uma suspensão do veredicto, declaração do direito que havia sido reconhecido, na situação extrema e pouco verosímil. Suponhamos, agora, que o promitente-comprador, no prazo fixado na sentença, não procedia ao depósito do remanescente do preço. Neste caso, i) o tribunal completaria a sentença com a pronúncia quanto à excepção de não cumprimento e viria a jugar improcedente o direito do promitente comprador; ii) declararia sem efeito a declaração constitutiva que tinha proferido, se tivesse proferido veredicto a declarar o direito à execução especifica; iii) ou não proferido esse veredicto, antes de estar satisfeita a condição para a pronúncia do deste direito, declararia a acção improcedente.
As hipóteses poderiam tornar-se mais acrisoladas e excruciantes no caso de o promitente-vendedor, para além de ter oposto a excepção de não cumprimento, tivesse deduzido pedido reconvencional de resolução do contrato-promessa, decorrente da oposta excepção, com consectário pedido da sanção de pagamento em dobro do sinal entregue pelo promitente-comprador. Neste caso, fazendo o tribunal depender a declaração do direito do promitente-comprador da consignação em depósito, para além das situações jusprocessuais supra configuradas/hipotisadas, o tribunal – na situação de condicionar o direito à execução especifica da consignação em depósito – ainda teria de se deixar de se pronunciar quanto a um pedido concreto, qual fosse o pedido (reconvencional) de resolução do contrato prometido, por eventual procedência da excepção de não cumprimento, e de não condenação do inadimplente no pagamento do dobrado do sinal.
Qualquer que fosse a situação que se configurasse a opção de fazer depender a verificação do direito do promitente-comprador – emissão de uma sentença com efeitos declarativos/constitutivos de substituição da vontade negocial do faltoso (promitente-vendedor) – esbarraria/conflituaria com formulações essenciais de estruturação de uma decisão judicial e com a certeza/segurança que uma decisão deve prosseguir na estabilização e regulação das relações jurídicas que um órgão jurisdicional tem como escopo inderrogável e inafastável remir.
Acrescerá, para o caso em apreço, que, independentemente da dissensão verificada quanto ao momento/oportunidade de consignação do preço acordado, ocorreu um acto processual – notificação do promitente-comprador para proceder à consignação em depósito do remanescente do preço – que, na sua intenção/projecção endoprocessual tendia a uma ordenação injuntiva a que se juntavam efeitos jurídico-materiais produtores de uma função aquisitiva de um direito, e que não foi observado/cumprido. Tendo ocorrido uma falta de cumprimento do conteúdo pospositivo contido no despacho alguns efeitos endoprocessuais/objectivos e subjectivos se hão-de retirar da imissão do faltoso. Quanto aos primeiros, no plano endoprocessual/objectivo, formou-se caso julgado formal o que impediria que o tribunal, no processo, pudesse vir a repetir a emissão de um acto postulativo com o mesmo conteúdo e que pretendesse vir a alcançar os mesmos efeitos. Quanto ao segundo, no plano subjectivo, o destinatário do acto que não cumpriu não pode readquirir, em momento posterior ao que cometeu a omissão, um direito que deixou postergar pela desconsideração da cominação que lhe foi endereçada. Assim, o tribunal não pode repetir no mesmo processo um acto postulativo que se destinava à produção de efeitos substantivos e essenciais para a formação de um direito que deveria ser apreciado na decisão judicial, sob pena de violação de caso julgado, e por outro, o sujeito destinatário da postulação do acto não pode repristinar, no processo, um direito (subjectivo) que deixou postergar pela omissão da injunção contida no acto omitido.
Em derradeiro transe convocamos em abono da nossa tese o argumentário aduzido no douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Fevereiro de 2009, relatado pelo Conselheiro Azevedo Ramos, em que se doutrinou (sic): “O preceito do citado art. 830º, nº 5, visa assegurar, na acção de execução específica, o oportuno funcionamento da excepção do não cumprimento do contrato, fundada na falta de pagamento do preço, prevista e regulada no art. 428º e seguintes do C.C.
Ensinam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. II, 3º ed., pág. 109) que com esta norma “ se procura evitar que uma das partes fique impossibilitada de invocar a excepção de não cumprimento.
Se se trata, por exemplo, duma promessa de compra e venda, o tribunal não pode lavrar sentença de venda, sem que o promitente-comprador deposite o preço no prazo que lhe for fixado, para não acontecer que o promitente vendedor fique despojado da coisa sem o recebimento simultâneo do preço”.
No mesmo sentido é a lição do Prof. Galvão Telles (Direito das Obrigações, 6ª ed. pág. 120), quando escreve: “Tendo em conta o que se acaba de dizer, e tendo em consideração também o facto de a execução específica investir logo as partes nos direitos próprios do contrato definitivo, houve o legislador por bem mandar fazer o depósito da contraprestação ainda na pendência do processo em 1ª instância.
Esse depósito deverá ser efectuado antes do juiz proferir a sentença sobre a existência ou inexistência do alegado direito à execução específica e dentro do prazo que ele fixar (art. 830º, nº5) .
A fixação de tal prazo não significa pré-julgamento, não quer dizer que o juiz vá reconhecer o direito à execução específica, pois tem sempre lugar, qualquer que seja o conteúdo ou decisão da sentença que venha a proferir.
Se a parte deixar de fazer o depósito, a acção será julgada improcedente; se o fizer a acção será julgada procedente ou improcedente, consoante o mérito da causa “.
Assim, tendo a promitente compradora requerido a execução específica do contrato promessa de compra e venda contra a promitente vendedora, devia aquela consignar em depósito, no prazo estipulado de vinte dias, a parte do preço de 75.000 em dívida, antes de, em 1ª instância, o Exmo. Juiz proferir sentença, sob pena da acção improceder, independentemente do mérito da causa, pois não é admissível a prolação de uma decisão condicional.
A consignação em depósito da prestação a que se refere o art. 830º, nº5, do C.C., deve ser feita imediatamente antes da prolação da sentença, mediante despacho judicial a fixar prazo para tal depósito.
É neste sentido a jurisprudência maioritária deste Supremo (Ac. S.T.J. de 2-12-92, Bol. 422-435; Ac. S.T.J. de 8-7-03, Col. Ac. S.T.J., XI, 2º, 146), bem como a melhor doutrina (não obstante a posição contrária do Prof. Almeida Costa, expressa na R.L.J. Ano 129-196 e Ano 133-254).
Seguimos aquela orientação maioritária da doutrina e da jurisprudência, atrás expressa, pois é aquela que melhor se conjuga com a letra e o espírito do citado art. 830, nº5, já que esta norma torna a procedência da acção dependente da satisfação do depósito do preço.
De nada vale invocar, como faz a recorrente no caso concreto, que a ré BB, Lda., na sua contestação, não aduziu a excepção do não cumprimento do contrato, com base na falta do pagamento parcial do preço.
(…) Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-2-89, (Bol. 384-607), “o prazo assim fixado estabelece o limite para o depósito, ou seja, o momento até ao qual poderá satisfazer o requisito constitutivo do seu direito de execução específica. O depósito é um elemento constitutivo do direito invocado.
Não estamos perante um prazo processual, mas perante um prazo substantivo que, a não ser cumprido, dá lugar ao incumprimento da obrigação e que conduz, no caso concreto, à improcedência do respectivo pedido”.
É uma situação semelhante à prevista no art. 777º, nº2, do C.C., também de natureza substantiva e cujo prazo igualmente decorre de fixação pelo tribunal.
Tratando-se de prazo de natureza substantiva, tal prazo é improrrogável.
Não tem qualquer consistência a alegação da recorrente de não ter sido notificada com a cominação de incumprimento definitivo, pois nenhum preceito legal a tal obriga.”
Por tudo o que se deixou argumentado, consagramos a posição perfilhada no acórdão recorrido, com o se pronunciará o decesso da revista.
III. – DECISÃO.
Na defluência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 1ª secção cível, do Supremo Tribunal de Justiça, em:
- Negar a revista.
- Condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 31 de Maio de 2016
Gabriel Catarino (Relator)
Maria Clara Sottomayor
Roque Nogueira
_______________________________________________________
[1] Transcreve-se a parte interessante e adrede da fundamentação do acórdão citado (Ac. do STJ, de 8 de Julho de 2003), relatado pelo Conselheiro Luís Fonseca.
“A questão que se discute neste recurso é a de saber em que altura do processo o requerente deve, no caso em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, consignar em depósito a sua prestação, sob pena da acção improceder, nos termos do art. 830º, nº 5 do Cód. Civil.
Dispõe esta norma (nº 5 do art. 830º) que, no caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.
Ensinam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil anotado", Vol. II, pág. 78, que com esta norma se «procura evitar que uma das partes fique impossibilitada de invocar a excepção de não cumprimento. Se se trata, por exemplo, duma promessa de compra e venda, o tribunal não pode lavrar sentença de venda, sem que o promitente-comprador deposite o preço no prazo que lhe for fixado, para não acontecer que o promitente-vendedor fique despojado da coisa sem o recebimento simultâneo do preço.»
Portanto, segundo estes Mestres, a prolação da sentença está dependente do depósito anterior do preço.
É também a doutrina defendida pelo Prof. Galvão Teles, "Direito das Obrigações", 6ª ed., pág. 120, quando ensina «Tendo em conta o que se acaba de dizer, e tendo em consideração também o facto de a execução específica investir logo as partes nos direitos próprios do contrato definitivo, houve o legislador por bem mandar fazer o depósito da contraprestação ainda na pendência do processo em 1ª instância. Esse depósito deverá ser efectuado antes de o juiz proferir sentença sobre a existência ou inexistência do alegado direito à execução específica, e dentro do prazo que ele fixar (art. 830º, nº 4)».
É esta também a jurisprudência maioritária - cfr. entre outros, citado acórdão da Relação de Évora de 1/6/99 e a jurisprudência nele referido.
Como se refere no acórdão do S.T.J. de 2/12/92, B.M.J. nº 422, págs. 335 e segs., «requerendo o promitente-comprador a execução específica contra o promitente-vendedor..., devia aquele consignar em depósito a parte do preço ainda em dívida antes de, em primeira instância, o juiz proferir sentença, sob pena de a acção improceder independentemente do mérito da causa, não sendo, pois admissível a prolação de uma decisão condicional.»
Seguimos tal orientação pois é aquela que melhor se conjuga com letra e espírito do citado nº 5 do art. 830º já que esta norma torna a procedência da acção dependente da satisfação dessa prestação (depósito do preço).
É evidente que, podendo a acção ser decidida no saneador, o depósito do preço, deverá ser feito em despacho imediatamente anterior ao saneador/sentença, seguindo a lógica do raciocínio anterior.
Mas neste caso tal não se verifica pois há factos controvertidos relevantes a apurar em julgamento.
Assim, o depósito do preço deve ser feito imediatamente antes de ser proferida a sentença.”
[2] Transcreve-se a parte da fundamentação do acórdão citado (Ac. STJ, de 1 de Julho de 2004), relatado pelo Conselheiro Ferreira de Almeida.
“Regime, oportunidade e consequências da falta de consignação em depósito.
E quanto à oportunidade da efectivação do depósito?
Estatui o nº. 5 do art. 830º do C. Civil que "no caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal".
Mas qual o momento em que o depósito deve ser feito?
Escreve a este respeito o Prof. Almeida Costa in "Contrato-Promessa" - Uma Síntese do Regime Vigente", 6ª ed. Revista e actualizada, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 56:
"O nº. 5 do art. 830º merece alguma atenção. Com efeito, a excepção do não cumprimento do contrato, não é do conhecimento oficioso. Porém, uma vez deduzida pela contraparte na respectiva contestação, cabe ao tribunal, antes de mais, averiguar se essa excepção se mostra ou não procedente, o que pode exigir a produção de prova na altura própria. Se a excepção proceder, o juiz deverá - mas só na decisão final que decrete a execução específica - tornar esta dependente da consignação em depósito, dentro do prazo que fixe, da contraprestação cuja falta se demonstre. Não se afigura aceitável, na verdade, entender que o legislador tenha pretendido transformar a consignação em depósito num pressuposto de apreciação do mérito do pedido de execução específica. A seguir-se a opinião contrária, correr-se-ia o risco de o tribunal ordenar a consignação em depósito, por admitir que se estava perante um contrato que permitia invocar a excepção de não cumprimento, e o autor ver a acção julgada improcedente pela simples falta dessa consignação, sem que fossem apreciados os fundamentos da execução específica" (sic).
"A referida interpretação do nº. 5 do art. 830º conduz à solução razoável em primeira instância. Mas, se há recurso para a Relação ou para o Supremo? Parece que em qualquer das situações o prazo estabelecido pelo juiz de 1ª instância para a consignação em depósito da contraprestação da parte que pretenda a execução específica do contrato-promessa se conta a partir do trânsito em julgado da decisão final que lhes dê ganho de causa, o que poderá vir a acontecer apenas nos tribunais superiores. O aludido prazo é, sem dúvida, meramente acessório da pretensão de execução específica" (igualmente sic).
No mesmo sentido, veja-se o mesmo autor, in RLJ, ano 129º, pág. 196.
Dentro desta linha vai a jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal, para a qual o pedido de fixação de prazo para a efectivação do depósito previsto no nº. 5 do art. 830º do C. Civil pode ser espontaneamente deduzido ou solicitado por qualquer das partes ou determinado "ex-officio" pelo juiz do processo, neste último caso perante a susceptibilidade abstracta da invocação da «exceptio non adimpleti contratus» - conf. v.g. os Acs. de 24-10-94, in CJSTJ, ano II, 1994, Tomo III, pág. 100 e in BMJ nº. 384º e de 29-4-99, in Proc. 77/99 - 2ª Sec, in "Sumários" do STJ, nº. 30, pág. 49. E mesmo o tribunal de recurso pode tomar a iniciativa de mandar baixar os autos à 1ª instância para feitos de efectivação dessa consignação em depósito, pelo requerente da execução específica - conf. Ac. STJ de 16-1-03, in Proc. 4023/02 - 2ª Sec.
Tal norma possui como "ratio essendi" segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol II, págs 105 e ss, "evitar que uma das partes fique impossibilitada de invocar a excepção de não cumprimento. "Sendo o caso de promessa de compra e venda, o tribunal não pode lavrar a sentença da venda sem que o promitente comprador deposite o preço no prazo que lhe for fixado, para não acontecer que o promitente vendedor fique despojado da coisa sem o recebimento simultâneo do preço".
Mas não pode deixar de ter-se por conveniente - acrescentamos nós - não sujeitar o promitente comprador ao depósito do preço num momento em que ainda não se sabe se a sua pretensão é ou não acolhida pelo Tribunal. De resto, no caso «sub-specie» nem sequer havia sido invocada pelos RR qualquer "exceptio non adimpelti contratus» pelo que nem sequer teria cabimento a questionada consignação em depósito.
Não seria pois de conclui pela forma simplista como o fez a 1ª instância - tal como agora os recorridos sustentam - que a não consignação em depósito da quantia a que se reporta o citado nº. 5 do art. 830º do C.Civil acarretaria só por si a "improcedência da acção de execução específica".
O que sucede é que tal questão se mostra agora prejudicada face à impossibilidade de cumprimento definitivo da promessa resultante da não vinculação do cônjuge-mulher aos respectivos termos, tal como acima deixámos dito.”
[3] Queda transcrito a parte interessante e adrede do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Março de 2007, relatado pelo Conselheiro Salvador da Costa.
“Atentemos agora no regime da execução específica do contrato e da consignação em depósito da prestação do preço.
A liberdade contratual releva dos princípios constitucionais da igualdade e da liberdade a que se reportam os artigos 13º, 61º e 62º da Constituição.
Está, porém, sujeita a determinados limites por razões da boa-fé, de justiça real, de protecção da parte social ou economicamente mais fraca, da moral pública ou dos bons costumes (artigo 405º, nº 1, do Código Civil).
A regra é no sentido de que as partes são livres de cumprir ou não as suas obrigações, naturalmente sujeitando-se, no caso de incumprimento, às respectivas consequências negativas legalmente previstas para o efeito, incluindo a responsabilidade civil contratual.
O instituto da execução específica dos contratos assume, neste plano, um carácter excepcional, certo que, dispensando a via da condenação do devedor na prestação daquilo a que se vinculou, a sentença produz imediatamente na sua esfera jurídica, independentemente da sua vontade de contratar, o resultado prático do cumprimento.
É o tribunal quem, por força da lei, através de sentença constitutiva, supre a declaração de vontade de alienação do promitente vendedor, ou seja, não se trata, como é natural, de substituir a vontade do promitente vendedor pela vontade do promitente-comprador.
A propósito da execução específica dos contratos em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede se o autor não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal (artigo 830º, nº 5, do Código Civil).
Os recorrentes e a recorrida, tal como a doutrina e a própria jurisprudência, divergem no que concerne à determinação do sentido prevalente do referido normativo de direito substantivo.
Os recorrentes entendem que a excepção de não cumprimento do contrato não é de conhecimento oficioso, que a recorrida devia tê-la invocado na contestação, a fim de, na própria sentença lhes ser fixado prazo para a consignação em depósito da parte do preço em falta.
A recorrida, por seu turno, entende que a consignação em depósito constitui um pressuposto da apreciação do mérito do pedido de execução específica, em termos de a acção ser julgada improcedente se não ocorrer aquela consignação no prazo fixado pelo tribunal.
Importa, pois, proceder à interpretação do referido normativo, tendo em conta o que se prescreve no artigo 9º do Código Civil.
A sua previsão reporta-se a contratos em que aos obrigados é lícito deduzir a excepção não cumprimento da acção e os credores não consignam em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal, enquanto a sua estatuição é no sentido da improcedência da acção.
O escopo finalístico do mencionado normativo, considerando que por via da sentença declarativa constitutiva de execução específica o beneficiário desta fica logo investido na titularidade do direito a que se reporta o contrato definitivo, é o de obstar a que, nos contratos sinalagmáticos uma das partes seja colocada em situação de não poder invocar a excepção de não cumprimento.
A causa de justificação do não cumprimento do contrato funciona nos contratos bilaterais cujos prazos para o cumprimento das prestações não sejam diferentes, caso em que cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo (artigo 428º, nº 1, do Código Civil).
No caso vertente, o contrato prometido, de compra e venda, é de natureza sinalagmática, cujo prazo de pagamento do remanescente do preço e de outorga da escritura de compra e venda coincide (artigos 874º e 879º, alíneas b) e c), do Código Civil).
Em consequência, estamos perante uma situação em que à recorrida era lícito invocar no confronto dos recorrentes a excepção de não cumprimento do contrato de compra e venda enquanto os últimos não lhe entregassem o montante integral do preço convencionado.
Não resulta da letra nem do escopo finalístico do normativo do nº 5 do artigo 830º do Código Civil que ele só funciona quando a parte interessada deduza a mencionada excepção dilatória de direito material, certo que apenas alude aos contratos em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção em causa.
Tendo em conta as vertentes literal e finalística do referido normativo, sob aproximação ao caso concreto em análise, a consignação em depósito do remanescente do preço no prazo determinado pelo juiz constitui um pressuposto de procedência da acção, independentemente do mérito da causa.
Vejamos agora a consequência jurídica da não consignação em depósito do remanescente do preço por parte dos recorrentes.
O preço relativo ao contrato prometido por via do contrato-promessa celebrado entre os recorrentes e a recorrida, ao invés do que os primeiros alegaram, não está controvertido na acção, como aliás decorre do seu próprio requerimento em juízo a solicitar a fixação de prazo para a consignação em depósito da quantia que indicaram.
Porque faltava um elemento constitutivo do direito invocado, não podia o tribunal da primeira instância proferir a sentença que proferiu, por via da qual supriu a vontade dos representantes da recorrida na transmissão direito de propriedade para os recorrentes do direito de propriedade sobre a mencionada fracção predial.
Todavia, a obrigação de consignação em depósito do remanescente do preço por parte dos recorrentes, segundo a lei substantiva, depende da fixação pelo tribunal de um prazo para o efeito, ou seja, configura-se como condição de procedência da acção de execução específica.
O tribunal da primeira instância não fixou prazo para o cumprimento pelos recorrentes da sua obrigação de consignação em depósito do remanescente do preço em causa.
E devia fixá-lo, naturalmente de modo oficioso, o que nada tem a ver com juízos de certeza relativamente à excepção dilatória de direito material de não cumprimento prevista no artigo 428º do Código Civil.
Trata-se, pois de violação de lei substantiva, e não de violação da lei processual relativa às sentenças em geral, que foi considerada no acórdão recorrido.
A consequência é, por isso, a de revogação da sentença proferida no tribunal da primeira instância, a fim de, previamente à prolação de nova sentença, ser ordenado por aquele tribunal aos recorrentes para procederem à consignação em depósito do referido remanescente do preço em determinado prazo.”
[4] Queda transcrito para cabal compreensão o troço adrede. “Tal como foi qualificado pelas partes sem controvérsia, e também resulta da factualidade apurada, está em causa um contrato promessa de compra e venda de fracções autónomas de prédios urbanos constituídos em propriedade horizontal, celebrado por Autor e Ré, ao qual são aplicáveis, em tese, caso se verifiquem os respectivos pressupostos, o regime jurídico da execução específica, previsto no art. 830° do Código Civil, CC, ou o regime jurídico do sinal previsto no art. 442º do CC.
- Quanto à execução específica -
Dispõe o art. 830º/1 do CC, que "se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida ".
A propósito deste instituto ensina Pereira Delgado em "Do Contrato Promessa, 3ª ed. pág. 310: "A execução específica significa tão-somente que é possível obter-se uma sentença que valha pelo contrato prometido; uma sentença (constitutiva) que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso: uma sentença especialíssima que faz as vezes da declaração negocial do promitente que falta, sentença, que possua a eficácia que teria, por exemplo a escritura pública que se não fez ".
Acresce notar que - a par do regime do contrato promessa, é aplicável também à execução específica o regime geral do cumprimento e do incumprimento das obrigações - vd. art. 410º do CC, e que,
- com relevo para o caso dos autos, tratando-se de fracções autónomas de prédios urbanos, a execução específica não pode ser afastada por convenção em contrário nos termos do disposto nos arts. 830º/3 e 410º/3 do CC.
Com efeito, resulta das disposições conjugadas dos arts. 830° e 808° do CC, que para que possa ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, é necessário que, cumulativamente, a natureza da obrigação prometida não seja incompatível com a substituição da declaração negocial e que o não cumprimento do contrato pelo promitente faltoso não seja definitivo - ou por via da perda do interesse do credor (que tem de ser aferida objectivamente) ou por via da omissão de cumprimento do devedor no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor.
Assim, opõem-se à execução específica, i) - a natureza da obrigação assumida- quando o contrato prometido não possa ser válida e eficazmente substituído por uma sentença, em virtude da natureza pessoal da obrigação que justifique a liberdade da parte de não cumprir o contrato prometido, e ii) - o incumprimento definitivo - dada a natureza da acção de execução específica, de ser uma acção visando o cumprimento de uma obrigação - como entendem a doutrina e a jurisprudência dominantes - vd. Ac. do STJ de 9/12/2010, (Proc.1347/05.5TVPRT.S1) relator Sr. Cº Rodrigues dos Santos, acessível em www.dgsi.pt.
No caso dos autos, tratando-se da celebração de escritura(s) de compra e venda, nada obsta a que a sentença substitua a declaração negocial do vendedor faltoso, e, em face da propositura da presente acção e do pedido formulado, impondo-se concluir que o Autor mantém o interesse no cumprimento, resta saber se o promitente vendedor, a Ré, incorreu em incumprimento definitivo. Ora, nesta parte, porque como se refere no Ac. do STJ de 14/4/2011, relator Sr. Cº Pereira da Silva, proc. 4074/05.0TBVFR.Pl.SL acessível em www.dgsi.pt "só a recusa absoluta e inequívoca, de cumprimento através de declaração séria categórica e definitiva, ou comportamento inequívoco evidenciando vontade de não cumprir configura a hipótese de incumprimento definitivo que dispensa interpelação, notificação admonitória, ou prova pelo credor da insubsistência do seu interesse no cumprimento", considerando que da factualidade apurada resulta que as partes não estipularam prazo(s) para a realização da(s) escritura(s) de compra e venda prometida(s), a esse respeito apenas tendo ficado acordado na cláusula sétima que deveria(m) ser celebrada(s) logo que estivesse em ordem a documentação para o efeito, em hora e local a indicar pela Cooperativa, que do facto avisaria o Município de …, com antecedência mínima de oito dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, e que relativamente à documentação necessária a Cooperativa, promitente vendedora, ora Ré. se obrigou a constituir a propriedade horizontal e a proceder aos respectivos registos, e ainda a proceder ao cancelamento das hipotecas existentes sobre as fracções, até à(s) data(s) does) contrato(s) prometido(s), e, sendo certo que a propriedade horizontal foi constituída, e que se encontra processualmente adquirido que a Ré nunca marcou até hoje qualquer escritura nem procedeu ao cancelamento das hipotecas, e, que a Ré não compareceu nem forneceu ao Autor os elementos necessários para a realização da escritura na data marcada por este, mas. não tendo sido alegado pelo Autor nem se tendo provado que sobre tal indicação de data pelo Autor tivesse havido acordo da Ré, pelo que, se tratou de acto unilateral do Autor sem a relevância de interpelação, nem tendo o Autor fixado à Ré qualquer prazo de cumprimento, pois que nas duas cartas que lhe enviou apenas lhe pediu explicações para o facto de não tomar a iniciativa dessa marcação, aludindo apenas à possibilidade de rescisão do contrato, que não concretizou, nem tendo a Ré invocado qualquer impossibilidade de cumprimento, tem de se concluir que a conduta da Ré, embora consubstanciando uma situação de não cumprimento, não configura qualquer recusa categórica de não cumprir, pelo que não ocorre incumprimento definitivo da Ré, mas, entendendo-se dever funcionar a citação para a presente acção como interpelação do Autor à Ré para cumprir, conclui-se que a Ré incorreu em mora, improcedendo com estes fundamentos a correspondente excepção invocada pela Ré, e, entende-se, estarem reunidos nesta parte os pressupostos da execução específica previstos no nº1 do art. 830º do CC, conjugado com o art. 808º do CC, susceptíveis de determinarem a procedência da acção.”
[5] cfr. Romolo Donzelli, Istituto della Enciclopedia Italiana fondata da Giovanni Treccani, www.treccani.it/Portale / sito/diritto.
[6] Para uma mais acerada análise desta problemática veja-se Beatrice Zuffi, , “Sull´incerto operare del fenomeno condizionale nelle sentenze di accertamento e di condanna”, in Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Anno LX, n.º 3, Settembro 2006, Giuffrè Editore, Milano, págs. 991-1015.
[7] Na jurisprudência veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Abril de 2011, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego (Proc. n.º 419/06.3TCFUN.L1.S1), de que se respinga o sequente troço: “(…) [a] problemática da admissibilidade da «condenação condicional», particularmente nos casos – como o dos autos – em que a «condição» se mostra assente em factos insuficientemente densificados e definidos, traduzindo-se, na prática, na imposição ao R. de uma prestação de facto de contornos perfeitamente difusos – exigindo o facto condicionante, pela sua natureza e indeterminação, ulterior verificação jurisdicional e, nessa medida, resultando comprometida uma finalidade básica do processo civil: a definição e certeza das relações jurídicas controvertidas.
Efectivamente, a doutrina tem entendido que a lei processual não admite, em princípio, a condenação condicional, ou seja, a sentença judicial em que o reconhecimento do direito fica dependente da hipotética verificação de um facto futuro e incerto, ainda não ocorrido à data do encerramento da discussão da causa – sendo tal orientação inquestionavelmente justificada nos casos em que o facto condicionante exigiria ulterior verificação judicial, prejudicando irremediavelmente a definitividade e certeza da composição de interesses realizada na acção (cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 2º, pags. 654 e 684).
Como refere Castro Mendes (Limites Objectivos do Caso Julgado, pag. 325, citando Guasp), «a sentença, como os restantes actos processuais, foge, em geral, de condicionamentos que põem em incerteza a decisão do litígio, comprometendo por isso uma das finalidades básicas do processo civil: a certeza das relações que compõem o sistema jurídico privado».
Ou, como se refere no Ac. de 6/7/04, proferido pelo STJ no P. 04A2405: pedindo-se ao tribunal, através de acção visando a condenação da ré em prestação de facto, a resolução de um conflito, não pode este proferir decisão final em termos de tal modo indefinidos que mais configure uma decisão em procedimento cautelar e transferir para a execução a concretização dos comportamentos a adoptar pela ré.”
[8] Ou ainda do acórdão deste supremo Tribunal de Justiça, 24 de Abril de 2013, relatado pelo Conselheiro Silva Gonçalves, in www.dgsi.pt, em que se escreveu (sic): “Não sendo tolerado que o julgador reconheça o direito ao autor, mas só o consigne desde que surja determinado e hipotético circunstancialismo jurídico-factual a condicionar os efeitos da sentença que o legitima (uma sentença condicional), já é aceitável que o juiz sentenceie no sentido de que a parte tem o direito por ela rogado na acção, mas apenas desde que ocorra estabelecida conjuntura, que enumera, para que ele se concretize (sentença de condenação condicional), porquanto, neste caso, não estamos perante uma incerteza que regule a eficácia da própria sentença, mas que apenas ajusta o seu modo de exercitação.”
[9] Cfr. Corradi Ferri, “Effetti costitutivi e dichiarativi della sentenza condizionati da eventi sucessivi alla sua pronuncia”, in Rivista di Diritto Processuale, Vol. LXII (II Serie) – Anno 2007, págs. 1393 a 1408.
[10] Para uma abordagem mais aprofundada da problemática da execução específica á luz do citado artigo 2932 do Codice Civile, veja-se a tese de Davide Di Iorio, “La domanda di esecuzione specifica del contrato preliminare e lo scioglimento del rapporto in caso di falimento”, Università Degli Studi Firenze, Scuola di Giurisprudenza.
[11] cfr. Pires de Lima e Antunes Varela "in" Código Civil Anotado”, em anotação ao citado artigo (1410º)