Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO APREENSÃO ÂMBITO DO RECURSO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 08/21/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/M.D.E. | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - A extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, por infracção cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. A admissibilidade de extradição, nomeadamente quando Portugal é o Estado requerido (extradição passiva), é regulada pelos tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (Lei 144/99, de 31.08), e ainda pelo CPP, conforme dispõem o art. 229.º deste diploma e o art. 3.º, n.º 1, daquela Lei. A aplicação da lei interna portuguesa é, pois, subsidiária. II - No processo de extradição a “entrega”, designando a translação jurídica e física de uma pessoa e constituindo um dos elementos do processo, está sujeita à verificação de determinados requisitos, diversamente do que ocorre hoje com o mandado de detenção europeu em que pela via da redução dos poderes de apreciação do pedido pelas autoridades do Estado requerido e da compressão das garantias individuais tradicionalmente propiciadas pela extradição, se erige o sujeito requerente a “verdadeiro dominus de um procedimento onde o requerido tem uma função meramente ancilar. III - O Pedido de Cooperação respeita, para além do pedido de extradição, ainda a apreensão e entrega de objectos, bens ou valores que se encontrassem na posse do extraditando ou na sua residência aquando da sua detenção, desde que relacionados com os crimes que lhe são imputados no Estado requerente. Este pedido de apreensão de bens foi deferido. IV - Estes bens, objectos e valores foram apreendidos na sequência do Pedido formulado pelo Estado Requerente, pelo que o Extraditando não poderia pronunciar-se no âmbito do presente processo de extradição acerca do invocado exame informático, uma vez que, a apreensão dos bens se destina ao processo que corre termos contra o Extraditando, sendo no âmbito deste processo que o ora recorrente, ali arguido, se pode pronunciar acerca de tais meios de prova. Além de que, o Extraditando não tem, no âmbito dos presentes autos que se pronunciar acerca do pedido de partilha dos bens apreendidos solicitado pelo Sr. Juiz de Instrução titular do processo, pois será no âmbito deste último processo, que poderá pronunciar-se sobre o conteúdo dos mesmos. V - Por outro lado, nada impediu o ora recorrente de se pronunciar no momento processual próprio acerca dos bens apreendidos, pois, desde logo tomou conhecimento da apreensão de todos esses bens aquando da realização das buscas com apreensão de valores, documentos e material informático, assim como, ficou a constar do auto de detenção provisória do extraditando a determinação de Preservação de Dados dos bens apreendidos, a realizar pela Polícia Judiciária, tendo sido realizada cópia de preservação de conteúdos ao material informático apreendido; bem como, também resulta da tramitação processual que ao Extraditando foi facultado o processo para deduzir oposição e indicar os meios de prova, tendo tido subsequentemente vista do processo por cinco dias, para alegações, em cumprimento do disposto no art. 56.º da Lei n.º 144/99, de 31/08. VI - O que resulta dos autos é que o recorrente foi ouvido, foi notificado da apresentação do pedido de extradição, foi notificado da junção de todos os documentos relevantes para a decisão, disse tudo o que se lhe ofereceu dizer, apresentou testemunhas que foram ouvidas e documentos que foram apreciados pelo Tribunal, e produziu alegações nos termos do art. 56.º n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31/08. VII - Não foi, pois, preterida a notificação prevista no art. 56.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/08, uma vez que o recorrente foi notificado para alegar e alegou; assim, inexiste a invocada nulidade do acórdão recorrido, pois não foi violado o princípio do contraditório, inexistindo qualquer violação do art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, bem como do princípio do contraditório, consagrado no art. 32.º n.º 5, da CRP. Manifestamente, o acórdão recorrido não se trata de uma decisão-surpresa. O recorrente foi notificado da junção de todos os documentos relevantes para a decisão, produziu alegações sobre os mesmos e bem assim todos os documentos que apresentou foram apreciados pelo Tribunal da Relação de Lisboa. VIII - A Lei n.º 144/99, de 31.08, a propósito de recurso, dispõe no art. 49.º, n.º 3: “Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça”, estabelecendo sobre a interposição e instrução do recurso e o julgamento os arts. 58.º e 59.º. IX - A fase judicial do processo de extradição – destinada a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo – é da exclusiva competência do Tribunal da Relação, intervindo então como tribunal de 1.ª instância, competindo o julgamento às secções criminais, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 46.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99 e 12.º, n.º 2, al. e), do CPP. X - Nos termos do n.º 2, do art. 57.º da Lei n.º 144/99 – “Após o último visto, o processo é apresentado na sessão imediata, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, para decisão final, sendo o acórdão elaborado nos termos da lei de processo penal” –, o que vale por dizer que a decisão final deste processo deve ter em conta os requisitos traçados no art. 374.º do CPP, configurando eventuais omissões as nulidades previstas no art. 379.º do mesmo CPP e podendo a mesma ser sindicada relativamente à detecção dos vícios decisórios previstos no art. 410.º, n.º 2, do mesmo diploma adjectivo. No entanto, há que dizer que há que ter em conta a especificidade do presente processo relativamente às exigências de fundamentação presentes no processo criminal, maxime, no que tange ao exame crítico das provas. XI - Como é óbvio, está fora de cogitação no âmbito deste tipo de processo especial, de cooperação internacional, a impugnação da matéria de facto, nos termos amplos consentidos pelo art. 412.º, n.º s 3 e 4, do CPP. XII - O procedimento extradicional não é um processo crime contra o extraditando, estando em causa apenas a obtenção de uma decisão por parte do Estado requerido sobre a verificação dos pressupostos materiais da extradição. XIII - Face a esta específica natureza determinada pela peculiaridade da sua finalidade, o processo especial de extradição não é o adequado para o exercício do competente direito de defesa quanto à acusação de que o extraditando seja objecto, antes e só, para o exercício do competente direito de oposição à pretensão de extradição, não podendo o tribunal solicitado apreciar ou admitir prova sobre a existência ou não do crime indiciado em tribunal do país impetrante, não cabendo aos tribunais portugueses, nesta sede, discutir o mérito da decisão dos tribunais estrangeiros, nem das razões que levem ou podem levar, à aplicação de determinadas penas. XIV - O processo de extradição como o processo especial de mandado de detenção europeu (MDE) demanda fixação de matéria de facto e a possibilidade da sua sindicância. XV - Ao nível dos instrumentos de cooperação internacional, não é ao Estado requerido que compete fazer um juízo de culpabilidade acerca dos factos que lhe são imputados, analisando cada uma das provas existentes para, então, decidir o pedido de extradição, mas sim, ao Estado requerente que deverá afirmar e justificar o juízo de culpabilidade, com a indicação do conteúdo dos respectivos meios de prova contidos nos autos, que permitem a indiciação dos mesmos com vista à extradição. XVI - É nisto que se baseia o princípio da confiança entre os Estados. A LCJ prevê que “não é admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando” (cfr. art 46. º, n.º 3, in fine). O que bem se compreende se atentarmos que o nosso sistema de extradição é um sistema jurídico formal, o que não significa que esteja vedada a produção de prova com vista a determinar os pressupostos de que depende a extradição. Mas, não se exige que essa prova seja absolutamente segura da culpabilidade do extraditando, não tendo o Estado requerido de analisar as provas para descortinar se os factos são ou não falsos, e só a partir daí, tomar posição quanto ao pedido formulado. A prova que é exigida, em casos como o dos presentes autos de extradição, é meramente sumária. Seja como for, importa ter presente que as normas de direito têm uma função e uma finalidade a realizar, que repousam numa determinada ratio iuris, pelo que a norma em causa deve ser entendida e interpretada no sentido que melhor responda e mais se aproxima do seu escopo, pelo que, naturalmente, não é de exigir ao Estado requerido que faça uma análise pormenorizada das provas indicadas para determinar a culpabilidade (ou não) do requerido. A ratio iuris da referida norma no seu sentido e alcance, apenas pode significar um mínimo de exigências por parte do Estado requerido relativamente à imputação dos factos feita ao extraditando e à possibilidade de o mesmo, perante a indicação das provas pelo Estado requerente, poder vir a ser responsabilizado. XVII - O art. 18. °, da Lei 144/99 que tem por epígrafe a “Denegação facultativa de cooperação internacional", dispõe no seu n° 1 que “Pode ser negada a extradição quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa’’. Por sua vez, o art. 8. ° do mesmo diploma, com a epígrafe “Extinção do procedimento penal” dispõe no seu n.º 1 que “A cooperação não é admissível se, em Portugal ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo facto: b) o processo tiver terminado com sentença absolutória transitada em julgado ou com decisão de arquivamento”. A coincidência de alguns factos não significa que os factos sejam os mesmos. XVIII - E, mesmo que existisse a alegada coincidência na sua plenitude, o art. 18. ° da Lei n.º144/99, não tem obrigatoriamente a consequência apontada pelo extraditando. Este preceito legal consagra um motivo facultativo de denegação de cooperação ou, para o que aqui releva, de extradição. Diz-se que pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for a pessoa, objecto de processo da competência de autoridade judiciária portuguesa, estando, assim, em causa uma denegação facultativa. Sendo facultativa, impõe-se uma ponderação por parte do tribunal, tomando em consideração os próprios factos, os interesses em jogo, o exercício da nossa soberania ou a sua eventual afectação. A verdade é que o tipo de actividade em causa está longe de configurar um facto individual e concreto que se leva a cabo num local e apenas aí se repercute ou tem consequências. Neste caso, são os Estados a procurar responsabilizar tais autores pelas suas acções, mas obviamente sem violarem os princípios básicos e universais, como seja o que aqui está em causa, ou seja, de não julgar o mesmo arguido, pelos mesmos factos, em diferentes Estados. XIX - O princípio ne bis in idem não impõe a recusa da extradição do recorrente, por se encontrar ainda a decorrer em Portugal a investigação, não tendo ainda sido deduzida acusação quanto ao recorrente, e como tal, não estando ainda fixado o objecto deste processo. XX - Razão pela qual também não se verifica a inconstitucionalidade invocada na conclusão 52 que aqui se recorda: “52. Em consequência, o art. 18.º, n.º 1, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, é inconstitucional, inconstitucionalidade que expressamente se invoca, por violação do princípio ne bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5, da Constituição, na medida em que permite a extradição quando o facto que motiva o pedido respetivo é objeto de processo pendente em Portugal contra o Extraditando, uma vez que o respeito pelo referido princípio impõe que, nestas situação, a extradição seja obrigatoriamente negada.”. XXI - Verifica-se que sendo a extradição passiva um pedido formal emitido por um Estado com vista à detenção e entrega por outro Estado de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal, ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, esta é, por regra, executada, atentos o princípio do reconhecimento mútuo/reciprocidade (art. 4.º da LCJ), no princípio da dupla incriminação (art. 31.º, n.º 2 da LCJ) e na regra da especialidade (art. 16.º da LCJ). Este princípio impõe que o Estado receptor (do pedido de extradição) verifique se os requisitos formais para a execução do pedido de extradição estão cumpridos, designadamente, se foi emitido por factos puníveis, pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 1 (um) ano. XXII - O legislador ao exigir um facto “punível” – cfr. Art. 31.º da LCJ - fixa como patamar mínimo a ilicitude típica da conduta de acordo com as leis de ambos os Estados. A não correspondência in totum a nível de qualificação jurídica, de nomem iuris, e/ou as penas aplicáveis aos ilícitos criminais previstos no Estado requerente e previstos em Portugal, em nada colide com o princípio da dupla incriminação. O facto de Portugal efectuar uma qualificação jurídica dos factos elencados no pedido de extradição, à luz do nosso ordenamento jurídico, em 4 crimes que não têm correspondência a nível de nomem iuris e em número diferente, com os 3 ilícitos penais imputados pelo Estado requerente, em nada viola o princípio da dupla incriminação, na medida em que este princípio impõe apenas a verificação, se os factos descritos no pedido de extradição são puníveis à luz do nosso ordenamento penal e, em caso, afirmativo, com pena superior a 1 (um) ano de prisão – como impõe o art. 31.º, n.º 2, da LCJ. XXIII - O art. 6.º, n.º 1 al. f) da Lei n.º 144/99 estabelece as situações em que o pedido de cooperação é recusado, designadamente, quando respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão com carácter perpétuo ou de duração indefinida. E o art 18.º (“Denegação facultativa da cooperação internacional”) estabelece no seu n.º 2 que pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal. O art. 6.º, n.º 1 al. f) da Lei n.º 144/99 estabelece as situações em que o pedido de cooperação é recusado, designadamente, quando respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão com carácter perpétuo ou de duração indefinida. XIV - É caso para dizermos que também nesta sede, o objecto do processo e a vinculação temática é paradigma a observar, a ter em conta, respeitar, e não obliterar. Na verdade, o princípio de confiança mútua que subjaz e constitui o cerne da cooperação judiciária internacional funda-se na convicção de que todos os subscritores dos instrumentos daquela cooperação comungam de um conjunto de valores nucleares tributários dos direitos do Homem, estando sujeitos aos mesmos mecanismos específicos e comuns da garantia daqueles valores. XXV - Verifica-se que sendo a extradição passiva um pedido formal emitido por um Estado com vista à detenção e entrega por outro Estado de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal, ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, esta é, por regra, executada, com base no princípio do reconhecimento mútuo/reciprocidade (art. 4.º da LCJ), no princípio da dupla incriminação (art. 31.º, n.º 2 da LCJ) e na regra da especialidade (art. 16.º da LCJ). O princípio da especialidade vincula o Estado emissor do pedido de extradição. O Estado receptor do pedido (Portugal) - com a extradição apenas adjuva - não faz qualquer repressão penal. Portugal apenas se limita a verificar se aqueles factos imputados são puníveis em Portugal e, em caso afirmativo, à luz que possíveis ilícitos penais (com vista a verificar se as penas aplicáveis são superiores a 1 (um) ano). O Tribunal receptor do pedido, conforme resulta do art. 46.º, n.º 3, in fine, da LCJ, não faz prova nem julgamento dos factos imputados (constantes do pedido de extradição) e, nessa medida, a qualificação jurídica que faz desses factos nenhuma repercussão tem ou pode ter no Estado que irá prosseguir com o procedimento criminal. XXVI - É o Estado emissor do pedido que está limitado ao conhecimento dos factos e à qualificação jurídica constantes do seu pedido de extradição – vinculação ao princípio da especialidade. Posição diversa do Estado emissor sempre obstaria a regra da especialidade que, como é sabido, obsta à perseguição criminal e condenação dos extraditandos por factos diferentes daqueles pelos quais é pedida a extradição e em referência às normas incriminadoras indicadas no pedido (aí claramente definidas), ou seja, à condenação por factos e/ou crimes distintos puníveis com penas mais graves. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1281/19.1YRLSB.S1 (Extradição)
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I. 1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1.07.2020, foi decidido conceder a extradição do cidadão, de nacionalidade ..., AA para os Estados Unidos da América, para procedimento criminal, apenas no âmbito do processo que corre termos com o n° 4:17-CR-00514 no Tribunal Distrital de ..., pelos crimes referidos no pedido de extradição formulado por aquele País. O pedido de extradição foi deferido ainda com a condição de o requerido voltar a ser entregue a Portugal após o fim do procedimento nos E.U.A., se para tal houver solicitação. 2. O extraditando, AA vem recorrer deste acórdão, apresentando as seguintes conclusões na sua peça recursiva, que de seguida se transcrevem: (…) 1. O Extraditando apresentou as suas alegações, como resulta de fls. 895 a 926 dos autos, no dia 10 de novembro de 2019, na convicção de que a produção de prova havia terminado. 2. Sucede que, por douta promoção de 31 de outubro de 2019, o Ministério Público havia solicitado a entrega à PJ de todo o material informático apreendido para ultimação do respetivo exame, pretensão esta que foi deferida por despacho proferido no dia 5 de novembro de 2019, com a Ref.ª citius 15062591, o que teve por consequência a continuação da fase de produção de prova, após a referida data. 3. Este despacho apenas foi notificado ao Extraditando no dia 25 de novembro de 2019, pelo ofício com a Ref.ª citius 15148531, em cumprimento do despacho de fls. 930, ou seja, já depois de decorridos mais de 10 dias após a inquirição das testemunhas por si arroladas, pelo que o Extraditando juntou aos autos as suas alegações, de fls. 895 a 926, na convicção de que a fase de produção de prova já tinha terminado e, em consequência, se tinha iniciado o prazo para o efeito, pronunciando-se sobre o destino a dar aos bens apreendidos nos autos, com base na informação existente à data nos autos. 4. Já o Ministério Público, pela promoção de fls. 934, para além de manter a sua posição no sentido de a extradição ser concedida, veio dizer que só se podia pronunciar sobre o destino dos bens apreendidos após ser concluída a nova análise e o exame informático pela Policia Judiciaria. 5. O novo exame informático só foi concluído em 25 de março de 2020, como resulta de fls 957 e segs. dos presentes autos, o que significa que só nesta data terminou a produção de prova, sendo que o seu resultado não foi comunicado ao Extraditando, o que era essencial para que pudesse pronunciar-se sobre o destino dos bens apreendidos nos autos. 6. Ao invés, o Ministério Público foi notificado do resultado deste novo exame informático, tendo então junto aos autos a douta promoção de fls. 1016 a 1018, pela qual se pronuncia sobre o destino a dar aos bens apreendidos, bem como sobre a decisão a proferir nos autos, nomeadamente no sentido de ser salvaguardada a entrega temporária do Extraditando se tal se mostrar necessário no âmbito dos autos que contra o mesmo correm em Portugal, promoção que, materialmente, corresponde às suas alegações. 7. Mais uma vez, não foi dado conhecimento ao Extraditando de toda esta tramitação processual, omissão esta que implicou: (i) uma flagrante violação do seu direito de defesa nos presentes autos, pois impediu-o de se pronunciar sobre o destino dos bens apreendidos. (ii) uma flagrante violação do princípio do contraditório, que também vigora nestes autos, consagrado no art. 32.º, n.º 5, da Constituição, bem como no artigo 327.º do CPP, que ao tribunal cabia garantir, nos termos do preceituado no artigo 323.º, alínea f), do mesmo código, o que constitui a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, por omissão de diligência essencial às finalidades do processo e boa decisão do mesmo. (iii) uma flagrante violação do princípio da igualdade de armas entre o Extraditando e o Ministério Público, pois conferiu a este uma posição de inexplicável vantagem, ao permitir o acesso a informação que é negada ao Extraditando e que é essencial para que este exerça os seus direitos. (iv) a inversão da ordem de apresentação das alegações, pois o Ministério Público alegou em último lugar, violando-se assim outro princípio fundamental vigente em matéria processual penal e de extradição, de acordo com o qual a “última palavra” compete sempre ao arguido ou Extraditando. (v) uma flagrante violação do seu direito fundamental ao duplo grau de jurisdição sobre esta mesma questão, consagrado no art. 32.º, n.º 1, da Constituição, traduzindo a decisão respetiva que foi tomada no douto acórdão recorrido uma decisão surpresa, proferida com base em elementos de que o Extraditando não teve conhecimento. 8. Foi também omitida a prolação de despacho a notificar o Extraditando para apresentação de alegações, finda a produção de prova, o que constitui violação do art. 56.º, n.º 2, da Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal, com a consequente nulidade processual daí decorrente. 9. Em síntese, e como decidido no acórdão do S.T.J., de 18.06.2009, Proc. 393/09.4YFLSB, disponível em www.pgdlisboa.pt, XII - Por tudo isto, a omissão da notificação do advogado ou defensor do extraditando para apresentar as suas alegações, conforme impõe o art. 56.º, n.º 2, da Lei 144/99 constitui a nulidade do art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, dela resultando a invalidade dos actos posteriores, ou seja, da sentença que decretou a extradição e de que o extraditando recorre.” 10. As nulidades cometidas determinam a invalidade dos atos processuais subsequentes, nos termos do art. 122.º, n.º 1, do CPP, incluindo do acórdão recorrido. 11. O Extraditando invocou estas nulidades perante o tribunal recorrido, em requerimento autónomo, mas como o mesmo ainda não foi conhecido e se conclui pela nulidade consequente do acórdão recorrido, vêm estas nulidades aqui invocadas, nos termos e para os efeitos previstos no art. 379.º, n.º 2, do CPP. 12. Os factos invocados pelo Extraditando, em sede de oposição, mais concretamente nos seus artigos 28. a 33., são essenciais para a decisão a proferir nos presentes autos, uma vez que são relevantes para a decisão sobre as causas de recusa da extradição, previstas nos artigos 8.º, 18.º, n.º 1 e 32.º, al. a), da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal. 13. Apesar de o Extraditando ter junto aos autos certidão judicial dos factos que lhe foram imputados e das medidas de coação que lhe foram aplicadas nos autos que correm termos pelo DCIAP com o n.º 324/14.0TELSB, a fls. 783 a 806 e a fls. 807 a 850, o tribunal recorrido omitiu qualquer pronúncia quanto aos factos por si invocados nos artigos 28 a 33. da sua oposição, não os incluindo na enumeração dos factos provados nem não provados. 14. Nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP, na sentença o tribunal deve enumerar os factos provados e não provados, sob pena de a mesma incorrer na nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, regime que é aplicável ao acórdão proferido em sede de processo de extradição, tendo em conta o que se dispõe no art. 57.º, n.º 2, da Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal, de acordo com o qual “o acórdão [é] elaborado nos termos da lei de processo penal” (Acórdãos do STJ, Proc. n.º 07P388, de 19-09-2007; n.º 24/09.5 YREVR.C1 de 16-12-2010; Proc. n.º 257/10.9YRCBR.S1, de 31-03-2011, disponíveis em www.dgsi.pt. 15. Por estas razões, deve declarar-se a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, por no mesmo se ter omitido, na enumeração dos factos provados e não provados, qualquer pronúncia sobre os factos invocados pelo Extraditando nos artigos 28. a 33. da sua oposição. 16. Como estão em causa factos que deveria ter sido julgados provados por estarem abrangidos pela força probatória de documentos autênticos, mais concretamente certidão judicial dos factos que lhe foram imputados e das medidas de coação que lhe foram aplicadas nos autos que correm termos pelo DCIAP, com o n.º 324/14.0TELSB, a fls. 783 a 806 e a fls. 807 a 850 dos autos, o acórdão recorrido padece da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, pois como tem decidido este Tribunal, a desconsideração da força probatória dos documentos autênticos faz a decisão respetiva incorrer no vício de omissão de pronúncia, que a inquina de nulidade (acórdão deste STJ, de 5.03.2008. Proc. 07P3259, disponível em www.dgsi.pt e PAULO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, 2011, p. 466: 17. O artigo 1.º da Convenção de Extradição de 1908, impõe, nos seus termos expressos, que o pedido de extradição venha acompanhado das provas que sustentam o juízo de indiciação dos factos imputados ao Extraditando, o que constitui um requisito de natureza formal, de cujo cumprimento depende a procedência do pedido de extradição. 18. Nem se diga que o cumprimento deste requisito implicaria a realização de um verdadeiro julgamento por parte do Estado requerido, uma vez que a letra do preceito é bem clara no sentido de que a análise que o Tribunal deverá fazer da prova que deve instruir o pedido de extradição não tem em vista a formulação de um juízo de certeza sobre a responsabilidade do Extraditando, pois apenas se exige que o Tribunal julgue que estão reunidas as condições que permitem a prisão e submissão a julgamento do Extraditando, de acordo com a Lei do Estado requerido. 19. Sempre se acrescentará que, ainda que assim não fosse, tal apenas significaria que o art. 46.º, n.º 3, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, havia sido afastado pelo texto da Convenção, em concretização do princípio da sua prevalência, consagrado no art. 3.º, n.º 1, da mesma. 20. Trata-se de exigência de interpretação fácil e imediata, à luz da lei processual penal em vigor, e que nos remete para o conceito de indicação forte ou suficiente, previsto nos artigos 202.º e 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, utilizado como critério para a sujeição a prisão preventiva e a julgamento. 21. Sucede que o pedido de extradição dos autos não se encontra acompanhado por qualquer meio de prova dos factos que o motivam, omissão que, por si só, implica a sua improcedência, pois não apenas traduz o incumprimento de um requisito que expressamente condiciona a extradição. 22. Sempre se acrescentará que o Extraditando bem compreende esta omissão, uma vez que os factos que motivam o pedido de extradição são falsos, sendo que muitos deles podem ser facilmente desmentidos por prova documental de apreciação simples e evidente, como o documento que juntou aos autos com a sua oposição. 23. Por estas razões, o Extraditando não se pode conformar com a conclusão acrítica e afundamentada constante do acórdão recorrido, nos termos da qual os “elementos” enviados pelo Estado requerente seriam suficientes para se dar por cumprida a exigência formulada na parte final do art. 1,º da Convenção de Extradição de 1908, tanto mais que acaba por se reconhecer isto mesmo, ao escrever-se que o Estado requerente apenas “indicou” meios de prova, o que significa que os mesmos não instruem o pedido de extradição. 24. Por todas estas razões e em síntese, não tendo o Estado requerente dado cumprimento à exigência formulada no artigo 1.º da Convenção de 1908, ao não ter instruído o pedido de extradição com os meios de prova que permitam concluir pela existência de indícios suficientes da sua culpabilidade, o presente pedido de extradição deveria ter sido julgado improcedente. 25. Por esta razão, o acórdão recorrido, ao julgar procedente o pedido de extradição dos autos, violou o 1.º da Convenção de Extradição de 1908 e o art. 3.º, n.º 1, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, pelo que deve ser revogado e substituído que outro que o julgue improcedente. 26. Como se adiantou em sede de invocação de nulidade do acórdão recorrido, o Extraditando invocou, em sede de oposição e de alegações, que se encontra pendente em Portugal o processo com o n.º 324/14.0TELSB, que corre termos pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal, no âmbito do qual foram imputados ao Extraditando, na qualidade de arguido, além de outros, todos os factos que motivam o presente pedido de extradição. 27. A identidade entre os factos que fundamentam o presente pedido de extradição e os factos imputados ao Extraditando nos autos que correm termos pelo DCIAP com o n.º 324/14.0TELSB é manifesta, como resulta da transcrição dos mesmos, constante do texto da presente motivação. sendo que, quer em Portugal quer no Estado requerente é imputada ao Extraditando a prática dos mesmos crimes: branqueamento de capitais e associação criminosa. 28. Nos termos dos artigos 141.º, n. º 4, al. d) e 277.º do Código de Processo Penal é inequívoco que os factos imputados ao arguido para efeito de interrogatório judicial passam a integrar o objeto do processo conclusão que é ainda reforçada sempre que, como sucedeu ao Extraditando nos autos que correm termos pelo DCIAP com o n.º 324/14.0TELSB, sejam aplicadas medidas de coação que se suportem na forte indiciação destes mesmos factos. 29. Ora, a partir do momento em que determinados factos integram o objeto do processo - como sucede, como se demonstrou, com os factos que fundamentam o presente pedido de extradição - das duas uma: ou tem lugar uma decisão de arquivamento dos autos ou de acusação, com posterior julgamento e sentença final absolutória ou condenatória. 30. Sucede que, em qualquer dos casos, o artigo 8.º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional impede a concessão de extradição pelos mesmos factos, de modo a concretizar a garantia constitucional do ne bis in idem, consagrada no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição. 31. É precisamente o que sucede nos presentes autos, uma vez que, sendo o pedido de extradição fundamentado nos mesmos factos que foram imputados ao Extraditando nos autos que correm termos pelo DCIAP com o n.º 324/14.0TELSB, a concessão da extradição implicaria que o mesmo pudesse ser julgado por eles em Portugal e no Estado requerente, em flagrante violação do princípio ne bis in idem. 32. Este duplo julgamento implicaria, nomeadamente, que o arguido, sujeito a medidas de coação fortemente restritivas da sua liberdade nos autos que correm termos pelo DCIAP com o n.º 324/14.0TELSB, seria agora preso no Estado requerente, para aguardar julgamento pela prática dos mesmos factos que lhe são imputados naqueles autos. 33. Pior ainda, seria sujeito a julgamento por estes mesmos factos no Estado requerente, apesar de o processo que corre termos pelo DCIAP com o n.º 324/14.0TELSB continuar pendente, o que implicaria ou o seu arquivamento ou acusação e posterior julgamento para prolação de decisão final, casos em que, como se viu, o artigo 8.º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional proíbe a extradição. 34. Isto porque, apesar de o pedido de extradição que deu origem aos presentes autos ser, como é óbvio, do conhecimento do Ministério Público, que promoveu o seu cumprimento, e de ter por objeto factos que são imputados ao Extraditando nos autos que correm termos pelo DCIAP com o n.º 324/14.0TELSB, não foi proferida qualquer decisão de arquivamento quanto aos mesmos, de modo a salvaguardar que não ocorrerá qualquer violação do princípio ne bis in idem, pelo que não aceita nem se compreende que se escreva, no acórdão recorrido, que tal não sucederá. 35. Antes pelo contrário, o Ministério Público solicitou, por requerimento junto nos autos que correm termos pelo DCIAP com o n.º 324/14.0TELSB, acesso aos objetos apreendidos ao Extraditando aquando da sua detenção, pretensão que foi deferida pelo juiz de instrução e no acórdão recorrido. 36. Acrescenta-se no acórdão recorrido que, estando em causa um motivo de recusa facultativa da extradição, não haveria razões que desaconselhassem a sua concessão, conclusão que o Extraditando rejeita com toda a veemência, pelas seguintes razões, já aduzidas em sede de oposição e de alegações e sobre as quais o tribunal recorrido omite qualquer pronúncia. 37. A concessão da extradição implicaria, nomeadamente, que o arguido, sujeito a medidas de coação fortemente restritivas da sua liberdade nos autos que correm termos pelo DCIAP com o n.º 324/14.0TELSB, seria agora preso no Estado requerente, para aguardar julgamento pela prática dos mesmos factos que lhe são imputados naqueles autos, ficando impedido de exercer a sua defesa nos autos que correm termos em Portugal. 38. Por outro lado, o Extraditando não tem qualquer ligação com o Estado requerente, onde nunca residiu nem trabalhou, pelo que a sua defesa neste Estado traduziria uma tarefa impossível. 39. Sendo que o limite máximo da pena que é aplicável aos crimes imputados ao Extraditando na acusação contra o mesmo deduzida no Estado requerente é de 65 anos, ou seja, mais do dobro da pena máxima que lhe poderá ser aplicada pelos mesmos factos em Portugal, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal. 40. Ao que acresce a circunstância de o Estado requerente não reconhecer o valor de decisões de tribunais estrangeiros que conheçam dos mesmos factos que são submetidos à apreciação dos seus tribunais, ainda que transitadas em julgado – como decidido, por exemplo, no recente acórdão do Supremo Tribunal do Estado requerente, de 17 de Junho de 2019, no processo Gamble v. United States, disponível em https://www.supremecourt.gov/opinions/18pdf/17-646_d18e.pdf. 41. O que implicaria que, caso o Extraditando venha a ser acusado no âmbito dos autos que correm termos em Portugal, seria confrontado com uma situação absolutamente intolerável, por falta de coordenação entre as duas jurisdições, pois ou teria de cumprir duas penas pelos mesmos factos ou, sendo absolvido num processo, teria de a cumprir no outro. 42. Mesmo a sua absolvição em ambos os processos traduziria uma situação totalmente intolerável, porque violadora do princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, para além de implicar a impossibilidade de, estando preso no Estado requerente, exercer de modo adequado a sua defesa nos autos que correm termos em Portugal. 43. Nem se diga que a condição a que se subordinou a concessão da extradição no acórdão recorrido, mais concretamente “de o requerido voltar a ser entregue a Portugal após o fim do procedimento nos E.U.A., se para tal houver solicitação”, poderá evitar estas consequências, porque não há qualquer garantia formal nos autos, prestada pelo Estado requerente, no sentido de aceitar esta condição, porque tal entrega do Extraditando só teria lugar após a conclusão do procedimento que contra o mesmo corre nos Estado requerente, o que pode suceder daqui a vários anos, impedindo a sua defesa nos autos que contra si correm em Portugal e porque a vontade do Extraditando, no sentido de regressar a Portugal para exercer o seu direito de defesa neste processo, seria irrelevante, ficando tal possibilidade incompreensivelmente dependente de “solicitação”, não sabe de quem. 44. Em síntese, a concessão da pretendida extradição traduziria uma intolerável violação do princípio ne bis in idem, na sua vertente processual, correndo-se o risco de ter ainda lugar a violação da vertente material do aludido princípio, no caso de condenação do Extraditando em ambos os processos. 45. Por estas razões, estando pendente em Portugal processo penal no qual são imputados ao Extraditando os mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição, este não pode ser concedido, sob pena de violação dos artigos 8.º e 18.º, n.º 1, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, bem como do princípio constitucional do ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, como decidido no acórdão desta Relação, 9.ª Secção, de 10 de Maio de 2018, proferido no Proc. 795/16.0YRLSB, razões pelas quais o pedido de extradição devia ter sido indeferido. 46. Não se compreendendo a extraordinária conclusão, constante do último parágrafo do ponto 2. do acórdão recorrido, quando se escreve que “não corre, nem correu, nos Tribunais Portugueses, qualquer processo criminal contra o extraditando, pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição, ou por outros”, uma vez que quando o tribunal recorrido defere o pedido de partilha de prova, acaba por reconhecer o óbvio, ou seja, que está efetivamente pendente em Portugal um processo em que o Extraditando é arguido, existindo “conexão” entre ambos, pois só assim se pode compreender a decisão tomada a este respeito. 47. Fica patente, mais uma vez, que o tribunal recorrido não podia deixar de pronunciar-se sobre o teor das certidões juntas para avaliar, em concreto, a identidade entre os factos que fundamentam o pedido de extradição e os que lhe são imputados no Proc. 324/14.0TELSB. 48. Assim se demonstra, também por esta razão, que a omissão de pronúncia sobre os factos atestados nas certidões juntas aos autos pelo Extraditando impede a correta apreciação desta questão, impondo-se que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido, pelas razões expostas. 49. Em síntese, o acórdão recorrido violou os artigos 18.º, n.º 1 e 8.º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, ao ter concedido a Extradição apesar de estar pendente em Portugal processo crime em que lhe são imputados os mesmos factos que fundamentam o pedido de extradição dos autos. 50. Como se viu, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, a pendência de processo em Portugal pelos mesmos factos que fundamentam o pedido de extradição constitui apenas causa de recusa facultativa da extradição. 51. A circunstância de a pendência de processo em Portugal pelos mesmos factos que fundamentam o pedido de extradição – fora dos casos em que teve lugar decisão de arquivamento ou absolvição – constituir apenas causa de recusa facultativa e não obrigatória do pedido de extradição traduz uma violação flagrante do princípio ne bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5, da Constituição. 52. Em consequência, o art. 18.º, n.º 1, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, é inconstitucional, inconstitucionalidade que expressamente se invoca, por violação do princípio ne bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5, da Constituição, na medida em que permite a extradição quando o facto que motiva o pedido respetivo é objeto de processo pendente em Portugal contra o Extraditando, uma vez que o respeito pelo referido princípio impõe que, nestas situação, a extradição seja obrigatoriamente negada. 53. Nos termos do artigo 6.º da Convenção de Extradição de 1908, estando pendente contra o Extraditando procedimento penal em Portugal, a sua extradição só pode ter lugar depois de terminar este mesmo procedimento. 54. Não se ignora que o deferimento na entrega do extraditando não é obrigatório, mas, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, existem razões ponderosas que sempre determinariam, caso se considerasse admissível a extradição, o deferimento da entrega do Extraditando, que já foram expostos nas conclusões 41. a 48. supra. 55. Nos termos do art. 3.º do Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, aprovado pela Res. da A.R. n.º 46/2007, a pendência de processo contra o Extraditando no Estado requerido impede a sua entrega imediata, ainda que a extradição seja concedida. 56. No caso dos autos não pode ter lugar a entrega temporária porque a mesma impediria, como vimos, que o Extraditando exercesse os seus direitos de defesa no processo que contra si corre em Portugal, para além de não ter sido celebrado o acordo a que se alude neste preceito, o que também a impede. 57. Assim se demonstra que o tribunal recorrido, ao ter determinado a entrega do Extraditando, submetida à condição de ter lugar a sua restituição, caso solicitado, violou de forma flagrante e patente esta artigo – sobre o qual, aliás, nem sequer se pronunciou. 58. Em síntese, o acórdão recorrido, julgando procedente o pedido de extradição – resultado com o qual o Extraditando não se pode conformar - violou o art. 6.º da Convenção de Extradição, ao não ter determinado a entrega deferida do Extraditando, e violou também o art. 3.º do Instrumento aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2007. 59. Os factos imputados ao Extraditando nos autos que contra ele correm em Portugal – e que são, como se demonstrou, os mesmos que fundamentam o pedido de extradição - , em particular os que lhe foram comunicados no interrogatório judicial a que foi sujeito e que se encontram descritos na decisão de aplicação de medidas de coação com data de 26 de Setembro de 2018, foram praticados em Portugal. 60. Não se encontrando, na Lei da Cooperação Judiciária Internacional, qualquer critério de definição do local da prática do crime, devemos recorrer ao critério fixado no artigo 7.º do Código Penal, de acordo com o qual basta que uma parcela do facto tenha sido praticada em Portugal, mediante a atuação de um único comparticipante. para que este se considere praticado em território nacional (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, Parte Geral, I, 2019, p. 250; PAULO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, Lisboa: UCE, 2015, p. 103). 61. É precisamente este o caso dos autos, uma vez que, nos termos da imputação dos factos ao Extraditando, a sua prática terá sido decidida em Portugal, onde também teria tido lugar uma reunião para combinar e acertar os termos da sua execução. 62. Não se compreende como, no acórdão recorrido, depois de se assumir que parte dos factos foram praticados em território nacional, pelo menos em co-autoria, se acaba por concluir que não é aplicável esta causa de recusa obrigatória da extradição. 63. Ao que parece, ter-se-á concluído que, para tal, seria necessário que todas as condutas tivessem sido praticadas em território nacional, mas tal interpretação viola frontalmente o critério legal do lugar da prática do facto, vigente na nossa ordem jurídica e consagrado no art. 7.º do Código Penal, de acordo com o qual basta que um comparticipante tenha atuado em Portugal para que o facto se considere aqui praticado. 64. Verifica-se, assim, a causa de recusa obrigatória da extradição, prevista na al. a) do artigo 32.º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, uma vez que, por aplicação do critério previsto no artigo 7.º do Código Penal, os crimes que lhe são imputados foram praticados em território nacional. 65. Em síntese, o acórdão recorrido, ao ter julgado que, apesar de os factos que fundamentam o pedido de extradição terem sido praticados, ainda que parcialmente, em território nacional, não se verifica a causa de recusa obrigatória da extradição, prevista na al. a) do artigo 32.º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, violou este preceito, bem como o art.7.º do Código Penal. 66. O Estado requerente, bem sabendo que o Extraditando não está sujeito à sua jurisdição porque os factos que motivam o pedido de extradição foram praticados em território nacional, também não deu cumprimento, no pedido de extradição, aos requisitos legais estabelecidos nas als. a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, mediante a demonstração de que o Extraditando está sujeito à sua jurisdição penal. 67. O acórdão recorrido, ao ter julgado procedente o pedido de extradição dos autos, sem que nos mesmo se tenha dado cumprimento aos requisitos legais estabelecidos nas als. a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, mediante a demonstração de que o Extraditando está sujeito à jurisdição penal do Estado requerente, violou estes preceitos. 68. Dispõem os artigos 1.º da Convenção de Extradição de 1908 e 31.º da Lei da Cooperação Judiciária em matéria Penal que a extradição só pode ser concedida se os factos que fundamentam o pedido forem subsumíveis a um tipo legal, quer pela lei do Estado requerido quer pela lei do Estado requerente, o que não sucede. 69. Sucede que, como se demonstrará, os factos que foram imputados ao Extraditando na acusação contra o mesmo deduzida no Estado requerente não são típicos à luz da Lei Penal portuguesa. 70. No que respeita às imputações n.º 13 e 14 as mesmas têm por base o crime que no Estado requerente se designa por “conspiracy”, sendo que na primeira está em causa a “conspiracy to commit Money laundering”, enquanto na segunda está em causa a “conspiracy to violate the Foreign Corrupt Pratices Act”. 71. O conteúdo da nota explicativa que acompanha o pedido de extradição revela inequivocamente que o instituto de Direito Penal português que corresponde à “conspiracy” norte-americana é a co-autoria, que consiste, nos termos do artigo 26.º do Código Penal, em tomar parte direta na execução do facto, por acordo ou juntamente com outros ou outros, ou seja, é uma modalidade de comparticipação e não um tipo autónomo de crime. 72. Por esta razão, não existe entre nós e ao contrário do que sucede no direito norte-americano, um “crime de co-autoria”, devendo antes o agente que é co-autor ser responsabilizado, nessa qualidade, pelos crimes que se demonstre que praticou, pelo que não se encontra preenchido o requisito da dupla incriminação, de que depende a concessão da pretendida extradição. 73. No que respeita à imputação do crime de branqueamento de capitais, os factos que fundamentam o pedido de extradição também não são puníveis à luz da Lei Penal portuguesa, uma vez que está em causa, no Estado requerente, um tipo objetivo, que prescinde da culpa, enquanto o nosso tipo de branqueamento de capitais é um tipo doloso e que exige dolo direto ou necessário quanto à proveniência ilícita das vantagens. 74. Por estas razões, o acórdão recorrido, ao julgar procedente o pedido de extradição, limitando-se a concluir que os factos são típicos à luz da lei penal portuguesa, violou o princípio da dupla incriminação, consagrado no artigo 31.º, n.º 2, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, bem como do princípio da culpa, consagrado na nossa Constituição como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no seu artigo 1.º. 75. Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional a extradição pode ser negada quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, quando o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal. 76. É precisamente este o caso dos autos, uma vez que o Extraditando está totalmente integrado em Portugal, país onde reside toda a sua família, que se encontra a seu cargo, sendo que não tem nem nunca teve qualquer contacto com o Estado requerente, onde nunca residiu nem exerceu a sua atividade profissional. 77. A pena a que está sujeito caso seja extraditado pode atingir 65 anos de prisão, o que implica, caso venha a ser extraditado, que correrá o risco de ser condenado a uma pena de prisão cuja execução durará até ao fim dos seus dias, afastado da sua família e em grave risco de vir a falecer em virtude da doença de que padece, por falta do necessário acompanhamento médico, pela alegada prática de factos que também lhe são imputados em processo pendente em Portugal, no âmbito do qual está sujeito, desde Dezembro de 2018, a medidas de coação fortemente limitativas da sua liberdade. 78. Por esta razão, o acórdão recorrido, ao ter julgado procedente o pedido de extradição dos autos, violou o 18.º, n.º 2, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, bem como o princípio constitucional da proporcionalidade, como decidido, entre outros, nos acórdãos da Relação de Lisboa, de 7.11.2011, proferido no Proc. 759/11.0YRLSB-3 e da Relação do Porto, de 14.11.1998, proferido no Proc. 9711078, disponíveis em www.dgsi.pt. 79. Por outro lado, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, al. f), da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, o pedido deve ser recusado quando respeitar a infração a que corresponda pena de prisão com carácter perpétuo. 80. Como se viu e resulta do pedido de extradição dos autos, a pena a que o Extraditando estaria sujeito no Estado requerente é uma pena com o limite máximo de 65 anos de prisão, tendo em conta que no Estado requerente vigora um regime de cúmulo material de penas. 81. Deste modo, como também se demonstrou, o Extraditando correria o risco, caso fosse extraditado, de ser condenado a uma pena de prisão que implicaria que ficasse preso até ao fim da sua vida, pois a sua execução poderia durar até atingir – se tal fosse possível – 119 anos de idade. 82. Por esta razão, é manifesto que no caso dos autos o Extraditando corre o risco de ser condenado a uma pena que, do ponto de vista material, corresponde a uma pena de prisão perpétua, o que impede a sua extradição, nos termos da referida al. f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, traduzindo ainda a violação das garantias materiais respeitantes à execução da pena, consagradas no artigo 30.º, n.º 1, da Constituição, razões pelas quais a extradição requerida não podia ter sido concedida. 83. Não existe qualquer prova ou, sequer, o mais ténue indicio, de que os objectos apreendidos ao Extraditando constituam meio de prova ou produto dos alegados crimes que fundamentam o pedido de extradição, pelo que o acórdão recorrido, ao determinar a entrega dos bens apreendidos, à exceção do numerário encontrado na posse do Extraditando, violou o artigo 10.º da Convenção de Extradição de 1908. 84. O acórdão recorrido, ao determinar a remessa ao processo pendente contra o Extraditando com o n.º 324/14.0TELSB, de documentos e bens apreendidos no âmbito destes autos, sem que estejam reunidos os pressupostos legais para a sua apreensão, fixados no art. 10.º da Convenção de Extradição de 1908, violou este preceito e ainda o princípio da especialidade, consagrado no art.16.º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional. Nestes termos e fundamentos, e mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e: - declarar-se a nulidade consequente do acórdão recorrido, em virtude das nulidades cometidas na tramitação processual; - declarar-se a nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação: - declarar-se a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia ou, caso assim não se entenda, - revogar-se o acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que julgue improcedente a extradição e determine a devolução dos objetos apreendidos ao extraditando, (…).
4. Foi proferido despacho judicial em 31.07.2020, com o seguinte teor: (…) Da arguição de nulidades nos termos do art.º 120º, nº 2, al. d) do CPP. 1. O Extraditando veio arguir a existência de nulidades processuais nos termos do art.º 120º, nº 2, al. d), do CPP, alegando, em síntese, o seguinte: -A produção de prova (diligência de inquirição de testemunhas) no âmbito dos presentes autos terminou com a apresentação das alegações nos termos do art.º 56º, nº 2 da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei nº 144/99 de 31/08). -Porém, na sequência de promoção do Ministério Público foi proferido, a 5.11.2019 e constante de fls. 930, despacho judicial a solicitar à Polícia Judiciária a entrega de todo o material informático apreendido para ultimação do respectivo exame. -Em consequência deste despacho, verifica-se que a fase de produção de prova continuou após a data em que teve lugar a inquirição das testemunhas arroladas pelo extraditando. -Este despacho apenas foi notificado ao Extraditando em 25.11.2019, em cumprimento do referido despacho de fls. 930, já depois de decorridos mais de 10 dias após a inquirição das testemunhas arroladas, quando já estava convicto de que a fase de produção de prova já tinha terminado. -E o resultado deste exame informático não foi notificado ao Extraditando, sendo que o mesmo se mostra essencial para que este se pronuncie sobre o destino a dar aos bens apreendidos bem como para apresentar as suas alegações. - Entende assim o Extraditando que não lhe foi dado conhecimento de toda a tramitação processual, essencial para exercer o seu direito de defesa nos presentes autos, apresentando as suas alegações finais e pronunciando-se sobre o destino dos bens apreendidos, com base na informação então constante dos autos. E que a alegada omissão de notificação do resultado de nova perícia informática traduz uma flagrante violação do seu direito de defesa nos presentes autos, impedindo-o de se pronunciar sobre o destino dos bens apreendidos. Por fim, refere o Extraditando que a questão do destino dos bens apreendidos assume particular relevância no caso dos autos pois, como resulta do acórdão proferido, foi determinada a remessa dos mesmos aos autos que contra o mesmo corre pelo DCIAP, com o NUIP 324/14.0TELSB. Consequentemente, visa o Extraditando: -a declaração de nulidade dos presentes autos, nos termos do art.º 120º, nº 2, al. d), do CPP, aqui aplicável, por omissão de notificação do Extraditando dos resultados da nova perícia informática de fls. 957, 958, 980 a 984 e 995 a 1012, e ainda por omissão do cumprimento do art.º 56º, nº 2, da citada Lei, determinando-se a anulação de todos os actos posteriores praticados nos autos, incluindo o acórdão proferido que julgou procedente o pedido de extradição, de modo a que tenham lugar essas mesmas notificações. 2. Decidindo: Como vimos em face do que vem alegado, o extraditando pretende a declaração de nulidade dos presentes autos, nos termos do art.º 120º, nº 2, al. d), do CPP, por omissão de notificação do Extraditando dos resultados da nova perícia informática realizada, e ainda por omissão do cumprimento do art.º 56º, nº 2, da Lei nº 144/99 de 31/08, e a anulação de todos os actos posteriores praticados nos autos. Importa começar por realçar que o presente Pedido de Cooperação respeita, além do pedido de extradição, também a apreensão e entrega de objectos, bens ou valores que se encontrassem na posse do extraditando ou na sua residência aquando da sua detenção, desde que relacionados com os crimes que naquele país lhe são imputados. Este pedido de apreensão de bens solicitado pelo Estado requerente foi deferido ao abrigo do disposto no art.º 10º da Convenção de Extradição entre Portugal e os Estados Unidos de 1908 e Instrumento de 14.07.2005, entre Portugal e os Estados Unidos da América. O Extraditando vem invocar que não foi notificado dos resultados da nova perícia informática levada a efeito, considerando que tal omissão constitui nulidade processual nos termos do art.º 120º, nº 2, al. d) do CPP, mas não lhe assiste, com todo o devido respeito, qualquer razão. Em primeiro lugar porque nada impediu o Extraditando de se pronunciar no momento processual próprio acerca dos bens apreendidos, pois desde logo tomou conhecimento de todos esses bens aquando da realização das buscas com apreensão de valores, documentos e material informático (cf. Auto de Busca e Apreensão de fls.186 a 188), assim como ficou a constar do auto de detenção provisória do extraditando a determinação de Preservação de Dados dos bens apreendidos, a realizar pela Polícia Judiciária, tendo sido realizada cópia de preservação de conteúdos ao material informático apreendido - (cfr.fls.164, 214 a 242). Também resulta da tramitação processual que ao Extraditando foi facultado o processo para deduzir oposição e indicar os meios de prova, tendo tido subsequentemente vista do processo por cinco dias, para alegações, em cumprimento do disposto no art.º 56º da citada Lei. Em segundo lugar, conforme já realçado, estes bens, objectos e valores foram apreendidos na sequência do Pedido formulado pelo Estado Requerente, pelo que o extraditando não se poderia pronunciar no âmbito do presente processo de extradição acerca do invocado exame informático visto que a apreensão dos bens se destina, por solicitação do Estado Requerente, ao processo que corre termos contra o Extraditando no Tribunal Distrital de ..., Distrito do ..., E.U.A., sendo no âmbito deste processo que o ora extraditando, ali arguido, se pode pronunciar amplamente acerca de tais meios de prova. E pelas mesmas razões, não tem o Extraditando no âmbito dos presentes autos que se pronunciar acerca do pedido de partilha dos bens apreendidos solicitado pelo Mmº Juiz de Instrução que tem a cargo processo que contra o Extraditando corre termos pelo DIAP, com NUIP 324/14.0TELSB, sendo no âmbito deste processo que o arguido poderá pronunciar-se sobre o conteúdo dos mesmos. Deste modo, somos a concluir que não foi cometido qualquer atropelo às possibilidades de defesa do Extraditando, ao qual foi dado conhecimento de toda a tramitação processual essencial para exercer o seu direito de defesa no âmbito dos presentes autos. Termos em que se não vislumbram as alegadas nulidades processuais, indeferindo-se ao requerido. (…) 5. Foi ainda proferido o despacho de admissão do recurso interposto pelo Extraditando, ao qual foi fixado efeito suspensivo, a subir de imediato e nos próprios autos, nos termos do disposto no artigo 49º, nºs. 3 e 4, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto e artigos 399.º, 406.º, n.º 1 e 407.º, n.º 2, al. a), todos do Código de Processo Penal (CPP), aplicável subsidiariamente. 6. O Ministério Público na Instância recorrida veio apresentar a sua resposta, cujas conclusões se transcrevem: (…) 1 – O Recorrente vem interpor o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do douto Acórdão proferido em 1 de Julho de 2020 pela 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo qual foi concedida a extradição do Extraditando, ora Recorrente, aos Estados Unidos da América para efeitos de procedimento criminal contra o mesmo no âmbito do processo que corre termos com o número 4:17-CR-00514 no Tribunal Distrital de ..., Distrito do ..., E.U.A., com a condição de o Extraditando voltar a ser entregue a Portugal após o fim do procedimento nos E.U.A., se para tal houver solicitação. Foi decidido pelo douto acórdão supra identificado: “(…) Pelo exposto, após Conferência, acordam as Juízas da 3ª Secção deste Tribunal, da Relação, em conceder a requerida extradição do cidadão AA para os Estados Unidos da América, para procedimento criminal, apenas no âmbito do processo que corre termos com o n.º 4:17-CR-00514 no Tribunal Distrital de ..., pelos crimes suprarreferidos. - O pedido de extradição é deferido com a condição de o requerido voltar a ser entregue a Portugal após o fim do procedimento nos E.U.A., se para tal houver solicitação. - Determina-se a entrega ao requerido do dinheiro apreendido quer em euros quer em outras moedas estrangeiras. - Os demais bens apreendidos (documentos e material informático, assim como a entrega do CD contido no envelope a fls. 1013) serão remetidos às autoridades americanas no âmbito deste processo. Não é devida tributação (art.º 73º, da Lei n.º 144/99). Notifique. (…)” 2 – Das conclusões da motivação, que delimitam o âmbito do recurso, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do Tribunal quanto a vícios da decisão recorrida e a nulidades (art. 410º n.ºs 2 e 3 do CPP e Acórdão do STJ n.º 7/95, publicado no DR, I Série, de 28/12/1995), extrai-se, em suma, que o Extraditando, o Recorrente AA, pretende a revogação do douto acórdão recorrido por entender que o mesmo, ao conceder a sua extradição para os Estados Unidos da América, para procedimento criminal, no âmbito do processo que corre termos com o n.º 4:17-CR-00514 no Tribunal Distrital de ..., está inquinado de diversas nulidades, que identifica como alegadas nulidades cometidas na tramitação processual, bem como por falta de fundamentação, e ainda por omissão de pronúncia; e, caso assim se não entenda, pretende que seja revogado o acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que julgue improcedente a extradição e determine a devolução dos objectos que lhe foram apreendidos. 3 - Em 1 a 11 das CONCLUSÕES, o Recorrente vem invocar concretamente a existência de nulidades processuais nos termos do art. 120º n.º 2 al. d), do C. de Processo Penal, que a seu ver determinam a invalidade dos actos processuais subsequentes, nos termos do art. 122º, n.º 1, do CPP, incluindo do acórdão recorrido - e invoca-as no presente recurso, nos termos e para os efeitos do art. 379º n.º 2 do CPP porque as invocou perante o tribunal recorrido, em requerimento autónomo, que à data da interposição do recurso ainda não havia sido conhecido -, invocando em síntese: - omissão de notificação ao Recorrente de “tramitação processual” por o Extraditando não ter sido notificado do resultado do exame pericial ao material apreendido, com violação do princípio do contraditório pois que ele pretendia alegar sobre o destino a dar a tal material apreendido; e - omissão de prolação de despacho a notificar o Extraditando para apresentação de alegações, finda a produção de prova, o que para o Recorrente constitui violação do art. 56º, n.º 2, da Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal, com violação do princípio do contraditório, pois considera que o exame pericial ao material apreendido constitui produção de prova e a notificação para alegar teve lugar antes da apresentação desse relatório pericial. 4 – O Recorrente não tem razão. a) Cumpre dizer que o dito requerimento autónomo em que o ora Recorrente vem arguir estas “nulidades de tramitação processual” foi objecto de decisão judicial proferida em 31 de Julho de 2020, que, com o maior rigor e clareza, julgou tais nulidades totalmente improcedentes. O pedido de cooperação judiciária que está na base dos presentes autos de Extradição respeita, além do pedido de extradição do ora Recorrente para os EUA para procedimento criminal, também a apreensão e entrega de objectos, bens ou valores que se encontrassem na posse do Extraditando ou na sua residência aquando da sua detenção, desde que relacionados com os crimes que naquele país lhe são imputados. Este pedido de apreensão de bens solicitado pelo Estado requerente foi deferido ao abrigo do disposto no art.º 10º da Convenção de Extradição entre Portugal e os Estados Unidos de 1908 e Instrumento de 14.07.2005, entre Portugal e os Estados Unidos da América. b) Nada impediu o Extraditando de se pronunciar no momento processual próprio acerca dos bens apreendidos, pois desde logo tomou conhecimento de todos esses bens aquando da realização das buscas com apreensão de valores, documentos e material informático (cf. Auto de Busca e Apreensão de fls.186 a 188), assim como ficou a constar do auto de detenção provisória do extraditando a determinação de Preservação de Dados dos bens apreendidos, a realizar pela Polícia Judiciária, tendo sido realizada cópia de preservação de conteúdos ao material informático apreendido - (cfr.fls.164, 214 a 242). Resulta também da tramitação processual que ao Extraditando foi facultado o processo para deduzir oposição e indicar os meios de prova, tendo tido subsequentemente vista do processo por cinco dias, para alegações, em cumprimento do disposto no art.º 56º da citada Lei. c) Estes bens, objectos e valores foram apreendidos na sequência do Pedido formulado pelo Estado Requerente, pelo que o Extraditando não se poderia pronunciar no âmbito do presente processo de extradição acerca do invocado exame informático visto que a apreensão dos bens se destina, por solicitação do Estado Requerente, ao processo que corre termos contra o Extraditando no Tribunal Distrital de ..., Distrito do ..., E.U.A., sendo no âmbito deste processo que o ora extraditando, ali arguido, se pode pronunciar amplamente acerca de tais meios de prova. d) A tramitação processual tem em vista deferir ou indeferir o pedido de extradição, e como tal tem necessariamente de respeitar o princípio do contraditório; já a realização de uma perícia não é tramitação processual, é fazer um exame, e como tal, por não se tratar de tramitação processual, não implica o cumprimento do princípio do contraditório. A partir do momento em que há apreensão de material tem de haver exame ao material apreendido para, em função do resultado da perícia, lhe ser dado o destino legal. Não existe “tramitação processual” em matéria de exame de material apreendido, pelo que não existe a pretensa violação do princípio do contraditório. e) O exame pericial ao material apreendido não constitui um meio de prova para a decisão de deferir ou indeferir a extradição do Recorrente. Pode é constituir um meio de prova no processo criminal pendente contra o Recorrente nos EUA – mas não constitui um meio de prova no processo de extradição. Assim, está obviamente afastada a pretensa “nulidade processual por violação do contraditório” arguida pelo Extraditando. f) Pelas mesmas razões – porque estes bens, objectos e valores foram apreendidos na sequência do Pedido formulado pelo Estado Requerente - o Extraditando não se tem de se pronunciar no âmbito do presente processo de extradição acerca do pedido de partilha dos bens apreendidos solicitado pelo Mmº Juiz de Instrução que tem a cargo processo que contra o Extraditando corre termos pelo DIAP, com NUIP 324/14.0TELSB, sendo no âmbito deste processo que o arguido poderá pronunciar-se sobre o conteúdo dos mesmos. g) O resultado da perícia destina-se apenas a habilitar o Tribunal a dar destino ao material apreendido e não a habilitar o Tribunal a decidir sobre a extradição. O TRL não decidiu a Extradição do ora Recorrente com base na perícia ao material apreendido. A perícia não releva para a decisão de extradição. O relatório pericial não tem relevância para a decisão da causa, pois nada acrescenta a esse respeito aos documentos que instruem o pedido formal de extradição. Verifica-se dos autos que o Extraditando foi notificado da junção de todos os documentos relevantes para a decisão, que produziu alegações sobre os mesmos e bem assim que todos os documentos apresentados foram apreciados pelo TRL, bem como todos os depoimentos das testemunhas do ora Recorrente foram apreciados pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Inexiste, pois, a invocada omissão de cumprimento do art. 56º n.º 2 da Lei n.º 144/99, nulidade, violação do direito ao contraditório, decisão surpresa ou sequer irregularidade. 5 - Em 12 a 16 das CONCLUSÕES, o Recorrente vem invocar: - nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 379º n.º 1 al. a) do CPP, invocando que no mesmo foi omitida, na enumeração dos factos provados e não provados, qualquer pronúncia sobre os factos invocados pelo Extraditando nos artigos 28 a 33 da sua Oposição; e - nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 379º n.º 1 al. c) do CPP, invocando que o mesmo acórdão não julgou provados aqueles factos quando tais factos segundo o Recorrente se encontram abrangidos pela força probatória de documentos autênticos (concretamente uma certidão extraída do processo n.º 324/14.0TELSB que corre termos pelo DCIAP). 6 - Claramente o Recorrente também nestas arguições não tem razão. 7 – É que os factos que o Recorrente pretende que foram “omitidos” não foram omitidos, antes foram apreciados pelo Tribunal. a) O TRL apreciou todos os factos alegados pelo Recorrente, explicitando bem que, não obstante o Recorrente ter por manifesta a identidade dos factos imputados nos presentes autos de extradição e os factos que correm termos no DCIAP (P. º 324/14.0TELSB), o TRL considera que os factos que fundamentam o presente pedido de extradição não são exactamente os mesmos que integram o objecto do processo n.º 324/14.0TELSB que corre termos no DCIAP. Os factos com relevância para os presentes autos foram todos enumerados de forma clara e bem fundada pelo douto acórdão sob recurso, como do mesmo se vê. Não há, assim, qualquer omissão de pronúncia, nem a invocada pelo Extraditando, nem qualquer outra! b). Nos presentes autos, por se tratar de processo de extradição, não há que proceder ao julgamento dos factos imputados pelo Estado Requerente ao Extraditando. Esse julgamento terá lugar nos EUA e não em Portugal. Nos presentes autos não há, portanto, que averiguar qual a versão do Extraditando sobre os factos que lhe são imputados, não há que averiguar nem que descrever qual a defesa que o Extraditando pretende apresentar aquando do seu julgamento nos EUA, não há que condenar ou absolver o Extraditando, não há que sindicar se as provas indicadas pelo Estado Requerente são ou não suficientes para lá – nos EUA – o Estado Requerente lograr a condenação do Extraditando ou o absolver. c). Inexiste, pois, a invocada omissão, na enumeração dos factos provados e não provados, de qualquer pronúncia sobre os factos invocados pelo Extraditando nos artigos 28 a 33 da sua Oposição, factos esses que segundo o Extraditando se encontram abrangidos pela força probatória de documentos autênticos, concretamente certidão extraída do processo n.º 324/14.0TELSB que corre termos pelo DCIAP. d) Falece, pois, esta pretensa “nulidade por omissão de enumeração de factos” invocada pelo Recorrente. e) Bem como não existe qualquer falta de fundamentação no douto acórdão recorrido, pois este tratou todas as questões suscitadas de forma clara, suficiente e congruente, tendo expressado com clareza e rigor os factos provados e não provados e as razões pelas quais assim decidiu, por forma a qualquer cidadão médio poder entender os motivos que levaram à formação da sua convicção. f) E acrescente-se, o douto acórdão recorrido não enferma de qualquer vício, pois não contém qualquer insuficiência para a matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou qualquer erro notório. O douto acórdão recorrido não enferma, pois, de qualquer nulidade, omissão, falta de fundamentação ou vício. 8 – Em 17 a 25 das CONCLUSÕES, o Recorrente vem invocar: - que o Estado Requerente não deu cumprimento ao disposto no art. 1º da Convenção de 1908 ao não ter instruído o pedido de extradição com os meios de prova que permitam concluir pela existência de indícios suficientes da sua culpabilidade, pelo que entende que o acórdão recorrido deveria ter julgado improcedente o pedido de extradição e consequentemente sustenta que o acórdão recorrido, ao julgar procedente o pedido de extradição, violou o art. 1º da Convenção de Extradição de 1908 e o art. 3º n.º 1 da Lei n.º 144/99. 9 - O Recorrente não tem, porém, razão. 10 – É que o Estado Requerente cumpriu o disposto no art. 1º da Convenção de 1908 pois instruiu o pedido de extradição com os meios de prova que permitem concluir pela existência de indícios suficientes da sua culpabilidade, nada justificando a sua pretensão de que o acórdão recorrido deveria ter julgado improcedente o pedido de extradição, inexistindo a invocada violação pelo acórdão recorrido do disposto no art. 1º da Convenção de extradição de 1908 e do art. 3º n.º 1 da Lei n.º 144/99. a). É bem verdade que na parte final do artigo 1º da Convenção citada se refere, na linguagem própria da época, que só deverá efectuar-se a entrega na presença de provas de culpabilidade que segundo as leis do lugar onde o requerido se encontre justificariam a sua prisão e julgamento, caso o crime ali houvesse sido cometido. Tal, contudo, não significa, nem poderia significar, que se vá proceder a um julgamento em ordem a determinar a culpabilidade do requerido. O que vem referido no texto da Convenção apenas significa um mínimo de exigências por parte do Estado requerido relativamente à imputação dos factos ao requerido e à possibilidade de o poder vir a responsabilizar pelos mesmos. Assim, não serão entregues menores nem inimputáveis, bem como de igual forma não serão entregues todos aqueles que indiciariamente se verifique que não têm ligação aos factos mencionados. Os factos imputados ao requerido, ora Recorrente, para além de terem de constituir crime, hão-de evidenciar uma ligação com o mesmo susceptível de vir a poder determinar a sua detenção ou que a sua imputação lhe pudesse também vir a ser efectuada no Estado onde se encontra. Mas não se exige uma prova absolutamente segura de culpabilidade do mesmo no sentido extremo que este termo comporta e ao qual parece pretender abrigar-se o Extraditando. Isto, ao ponto de o Estado requerido ser obrigado (legalmente ou nos termos da Convenção) a avaliar se os factos que lhe são transmitidos (ou um determinado facto) é ou não falso. Isso seria absurdo. b) Mas, apesar disso e apesar da alegação categórica de que os factos que motivaram o pedido “são falsos”, existem elementos nestes autos absolutamente concludentes no sentido que assim não é. O que aqui importa reter, por ser isso o relevante, é que os elementos que nos foram enviados permitem fazer o juízo que no caso é exigido e consiste no seguinte: os factos imputados ao Extraditando nos USA determinaram a emissão de um mandado de detenção do mesmo a nível internacional e em Portugal pelos mesmos factos seria também possível e legal emitir idêntico mandado relativamente ao Recorrente. c). Aliás, importa dizer que apesar de o Extraditando alegar que os factos que motivam o pedido de extradição são falsos, o certo é que eles são em parte coincidentes com os factos que constam do inquérito que contra si corre em Portugal. O que sucede com total clareza e segurança é que alguma factualidade em ambas as situações é coincidente ou conexa, sem prejuízo de outra apenas respeitar aos Estados Unidos e outra apenas a Portugal. d). Regressando à questão essencial temos para nós como seguro que as exigências do pedido constantes do mencionado artigo 1º da Convenção e da Lei 144/99, nomeadamente nos artigos 44º e 6º, 7º e 8º (estes pela negativa) se mostram satisfeitas, assim como que a extradição não deverá ser excluída com base nos artigos 31º e 32º desta mesma lei. e). Ora, esta questão foi criteriosamente tratada no douto acórdão sob recurso. f). Inexiste, pois, qualquer violação do preceituado no art. 1º da Convenção de Extradição de 1908 e do art. 3º n.º 1 da Lei n.º 144/99. 11 - Em 26 a 35, em 36 a 41 e em 42 a 67, das CONCLUSÕES, o Recorrente vem invocar: - que os factos pelos quais vem pedida a sua extradição para os EUA são idênticos aos factos constantes do processo n.º 324/14.0TELSB e como tal, invocando o art. 8º da Lei n.º 144/99, sustenta que a concessão da extradição implica que ele será julgado pelos mesmos factos em Portugal e nos EUA, em violação do princípio ne bis in idem; - que não tem qualquer ligação ao Estado Requerente, que nesse Estado seria preso e como tal impedido de exercer a sua defesa no processo que corre termos em Portugal, que a moldura penal aplicável no Estado Requerente é muito superior à prevista na legislação portuguesa, que o Estado Requerente não reconhece o valor das decisões judiciais de tribunais estrangeiros e que portanto ele ficaria numa situação intolerável; - Reitera a violação do princípio ne bis in idem e invoca que com tal violação ficam também violados os artigos 8º e 18º n.º 1 da Lei n.º 144/99, o art. 29º n.º 5 da CRP, o art. 6º da Convenção da extradição de 1908, o art. 3º do Instrumento Entre a República Portuguesa e os EUA, feito em Washington em 14/07/2005, o art. 6º da Convenção de extradição, o art. 3º do Instrumento aprovado por resolução da Assembleia da República n.º 46/2007; sustenta que a prática dos factos constantes do pedido de extradição terá sido decidida em Portugal, onde também teria tido lugar uma reunião para combinar e acertar os termos da sua execução, pelo que considera que se verifica a causa de recusa obrigatória prevista no art. 32º al. a) da Lei n.º 144/99, por aplicação do critério previsto no art. 7º do C. Penal, e que assim o acórdão recorrido violou o art. 44º n.º 1 als. a) e b) da Lei n.º 144/99. 12 - O Recorrente também não tem razão em nenhuma destas arguições. 13 - A primeira questão a dilucidar consiste em saber se no processo-crime pendente em Portugal são imputados ao ora Recorrente os mesmos factos que fundamentam o pedido de extradição, (sendo que desde logo não o seriam se os da USA fossem falsos). a) A este propósito importará dizer com frontalidade que há efectivamente coincidência entre alguns dos factos constantes do pedido e do processo mencionado que em Portugal averigua a actividade do arguido. Tal coincidência, porém, não significa que se trate dos mesmos factos. A actividade do arguido foi vasta e levada a cabo em diferentes locais e países, de modo que há uma parte dela que é coincidente nas descrições até agora possíveis nos dois casos. Facilmente se compreende também que a actividade averiguada em Portugal é mais vasta. b) Por outro lado, facilmente se constata também que a matéria factual em Portugal não se encontra ainda definitivamente delimitada, pois que o Extraditando não foi ainda acusado. Quanto ao Recorrente, que, repete-se, não foi ainda acusado, será na acusação que o objecto do processo se irá fixar, apenas então se ficando a saber qual a exacta factualidade que lhe será imputada enquanto arguido. Em rigor, só então se poderá determinar se estamos ou não perante os mesmos factos. Na verdade, tendo sido deduzida acusação quanto a vários arguidos nesse processo n.º 324/14.0TELSB, não o foi quanto ao Extraditando, em relação ao qual foi extraída certidão para processo autónomo. Assim, apenas quando esse processo autónomo chegar ao seu termo, apenas aquando do final desse inquérito, é que se saberá qual a matéria que é arquivada e aquela pela qual o Extraditando será chamado a responder como arguido. Verifica-se, pois, que quanto ao Extraditando, Recorrente, não se encontra fixado ainda o objecto do processo instaurado em Portugal, pois que quanto a ele, Extraditando, não foi ainda proferido despacho de encerramento do inquérito. Na verdade, tal como vem sendo distinguido na Jurisprudência (cfr. ac. do S.T.J. n.º 2/2017 de fixação de jurisprudência) haverá que ter em conta que o objecto do processo apenas com a acusação se consolida. Isto, tendo em conta também que importa distinguir entre objecto do inquérito e objecto do processo judicial. Só a acusação tem a virtualidade de definir e fixar perante o tribunal o objecto do processo. É este que por sua vez irá delimitar os poderes de cognição do tribunal. c) Em todo o caso e comparados os textos que o Extraditando cotejou na sua oposição facilmente se verifica que o objecto do inquérito se mostra mais vasto do que o objecto do pedido de extradição e bem assim que este não é totalmente coincidente com a averiguação ou inquérito que se leva a cabo. E assim sendo, desde já se pode avançar o seguinte: vindo o Extraditando a ser entregue pela factualidade constante do pedido, a mesma não lhe poderá ser imputada na acusação e muito menos poderá pela mesma vir a ser julgado em Portugal. d). Ainda se dirá que o M. º P. º titular do inquérito 324/14.0TELSB tem interesse nos objectos apreendidos nestes autos de extradição por ambos os processos-crime – o dos EUA e o Português - serem em parte coincidentes ou conexos e interligados uns com os outros. e) Vista esta alegação relativa à identidade ou exacta coincidência de factos (que não existe na plenitude) sempre se dirá que mesmo que existisse ela não seria motivo legal bastante para denegar a extradição. De facto, nos termos do artigo 18º da lei n.º 144/99 que vem citado, não consta tal causa como tendo obrigatoriamente tal consequência, antes consagra é um motivo facultativo de denegação de cooperação ou, para o que aqui releva, de extradição. Diz-se que pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for a pessoa ser objecto de processo da competência de autoridade judiciária portuguesa. Estamos, pois, em face de uma denegação facultativa, conforme titula o próprio artigo. Sendo facultativa, imporia uma ponderação a tal propósito por parte do tribunal, a qual tomasse em consideração os próprios factos, os interesses em jogo, o exercício da nossa soberania ou a sua eventual afectação e outros. No caso presente, o que temos perante nós é que o Extraditando, para além de não ter a nacionalidade portuguesa (que também poderia ser factor de ponderação), exercia a sua actividade em diversos países (nomeadamente em Portugal e nos USA) e esta, necessariamente atentas as suas características, iria repercutir-se e ter consequências também em vários países, entre eles os citados. Este tipo de actividade, hoje em dia, está muito longe do facto individual e concreto que se leva a cabo num local e apenas aí se repercute ou tem consequências. Esses, eram os tempos da Convenção, mas hoje não é assim. Há muito mais entropia. Mas não há que admirar se os Estados cooperam em tal matéria, pois é o que se impõe. Na ponderação em causa que pudesse levar a uma denegação de cooperação extradição, também haveria que ter em conta seguramente o estado dos respectivos processos e a posição das diversas autoridades. Ora, o processo pendente nos USA e no qual se reclama o Extraditando, encontra-se já em fase bem mais adiantada que o que corre termos em Portugal a respeito do mesmo. Já se encontra com objecto definido atenta a acusação já deduzida e em Portugal não se vislumbra quando tal poderá vir a ocorrer, pois que, como já se disse, em relação ao Extraditando ainda não foi deduzida acusação, tendo sido extraída certidão para processo autónomo. No que respeita às demais autoridades, Suas Excelências a PGR e a Ministra da Justiça nada manifestaram também no sentido de obstaculizar ou impedir a extradição. Assim, se a lei no citado artigo 18º não impede a extradição, verifica-se também o desconhecimento de qualquer causa que a desaconselhe. f). Isto, tendo por pano de fundo que em Portugal o Extraditando - arguido nesses autos e em relação ao qual não foi ainda deduzida acusação, mas apenas extraída uma certidão para processo autónomo - não virá a ser acusado nem muito menos condenado pelos exactos factos pelos quais venha a ser extraditado. A isso impede o nosso sistema legal e a nossa Constituição. Ora, assim sendo como nos parece ser, verifica-se que os factos em ambos os casos não são exactamente os mesmos em toda a sua extensão. Porém, ainda que o fossem, tal constituiria apenas um mero motivo de recusa facultativa a convocar outros elementos de ponderação para que pudesse ser accionada. g) O Recorrente refere que a concessão da extradição implicaria que pudesse ser julgado por tais factos nos dois países. Ora, a este propósito já dissemos atrás, e o arguido Recorrente bem o sabe, que tal não é possível no nosso sistema legal. Sendo que, Portugal não renuncia à sua jurisdição – encontrando-se em Portugal ainda a correr termos a pertinente investigação, uma vez que quanto ao Extraditando Recorrente não foi deduzida acusação no processo n.º 324/14.0TELSB, do DCIAP, tendo para efeitos de investigação sido extraída certidão para processo autónomo em relação ao processo n.º 324/14.0TELSB. h). Mais adiante avança também o Recorrente extraditando que o Estado requerente não reconhece o valor das decisões, ainda que transitadas, de outros Estados pelos mesmos factos. Sobre este ponto diremos que não conhecemos nem o sistema nem a legislação dos Estados Unidos, mas se assim é, então será de toda a conveniência para o Recorrente ser extraditado. É que se tal não acontecer com o pretexto ou fundamento de que está pendente processo em Portugal, uma vez terminado este no nosso País o arguido, Extraditando, continuará a ser procurado pelos Estados Unidos para ali responder. Na inversa, tem a garantia que em Portugal tal não acontece. i) Se o Estado requerente lhe é estranho, a sua defesa ali será mais difícil e a pena (em abstracto) mais elevada são factos ou considerações que não devem ponderar para a decisão pois são da esfera do Extraditando. j). Também argumenta que mesmo a situação de absolvição em ambos os Estados lhe seria intolerável pois mesmo assim seria violado o princípio ne bis in idem. Como já se disse, tal não poderá verificar-se em Portugal pois nenhum arguido pode ser julgado (ou acusado) pelos exactos ou mesmos factos, mesmo que anterior julgamento tenha tido lugar noutro País. l) O princípio “ne bis in idem” encontra-se consagrado no duplo sentido da proibição de um duplo julgamento e de uma dupla punição. Por um lado, o objectivo principal é o de preservar a segurança jurídica, impedindo-se que uma mesma causa seja julgada mais do que uma vez, assim se evitando uma constante perseguição criminal e a inexistência de paz jurídica. Por outro lado, pretende-se assim igualmente garantir que a decisão judicial transitada em julgado seja aquela que corresponde à verdade (“res judicata pro veritate habetur”), evitando-se deste modo que uma outra decisão judicial venha a contradizê-la. Atento o que, em princípio só faz sentido falar-se em autoridade do caso julgado a respeito de decisões judiciais já transitadas em julgado. Ora, os limites do instituto do caso julgado estão condicionados pelo objecto do processo. Manifestamente, esta não é a situação em apreciação nos presentes autos, pois que ainda se está quanto ao Recorrente, Extraditando, perante uma investigação em curso na qual não foi proferida ainda acusação quanto ao mesmo. Parece-nos evidente que o Tribunal “a quo” não poderia apreciar uma eventual situação de ofensa ao princípio “ne bis in idem” e não conceder a extradição, como pretende o Extraditando, sob pena de violação do próprio princípio “ne bis in idem” consagrado no art. 29º n.º 5 da CRP e até do próprio princípio do acusatório. O princípio ne bis in idem não impõe a recusa da extradição do Recorrente, por se encontrar ainda a decorrer em Portugal a investigação, não tendo ainda sido deduzida acusação quanto ao Recorrente e como tal não estando ainda fixado qual o pedaço de vida em causa no inquérito português. O douto acórdão sob recurso pronunciou-se efectivamente sobre todas as matérias e todas as questões a que estava obrigado e de forma concreta e fundamentadamente, por forma a permitir a qualquer cidadão médio compreender as razões pelas quais assim decidiu. Inexiste, pois, a alegada omissão de pronúncia e a violação dos preceitos legais, convencionais e constitucionais invocados pelo Recorrente. m) Apela ainda o Extraditando ao artigo 6º da Convenção no sentido de uma entrega deferida após o terminus do processo em Portugal – o que a nosso ver nada impede, face ao conhecido atraso no processo de inquérito e atenta a maior garantia que resulta do artigo 29º n.º 5 da nossa Constituição. n) Quanto à questão suscitada quanto ao local da prática dos factos, que também é vista como uma causa de recusa ao abrigo do artigo 1º da Convenção e 32º alínea a) da Lei 144/99, é também flagrante a falta de razão do Extraditando. Por um lado, a parte citada do artigo 1º da Convenção não se encontra já em vigor. Esta parte, justamente aquela em que se apoia o Recorrente, deixou de estar em vigor e de se aplicar com base no artigo 1º-B do Anexo à Convenção. Por outro lado, os Estados Unidos enquanto Estado requerente referem na solicitação inicial e depois no pedido, que o Extraditando, a fim de promover o esquema de propinas e pagamentos, esteve nos Estados Unidos (.../...) nos dias 28 ou 29 de fevereiro de 2012 ou data próxima, para se reunir com BB e vários associados de BB. Por outro lado, ainda, não resulta do inquérito 324/14.0TELSB que os factos levados a cabo pelo Extraditando tenham tido lugar apenas em território português (art. 32º n.º 1 al. a)). É o próprio Extraditando que acaba por confirmar esta deslocação aos Estados Unidos, embora obviamente não refira que ali se deslocou para os propósitos que constam do pedido e que as autoridades americanas lhe imputam. É também sabido que este tipo de crimes e respectiva actividade é levada a cabo por regra em um ou mais países, mas que se pode repercutir em vários. É também sabido que de entre os diversos intervenientes uns se encontram nuns países e outros noutros e que tal não impede a respectiva actuação em co-autoria. Como não impede que a actividade seja tida como levada a cabo em diversos locais. Como não poderia deixar de ser, pois as comunicações vão de uns países para outros, assim como as respectivas ordens de transferência e assim também os montantes de dinheiro em causa. Em resumo, não assiste qualquer razão ao Extraditando também neste ponto. Pelo que improcede totalmente a arguição do Recorrente. Aliás, o douto acórdão sob recurso apreciou cuidadosamente todas estas arguições do Extraditando, ora Recorrente, e pronunciou-se com todo o rigor afastando-as. 14 - Em 68 a 74 das CONCLUSÕES, o Recorrente vem invocar concretamente: - que os factos imputados na acusação contra o mesmo deduzida pelos EUA não são típicos à luz da Lei Penal Portuguesa, com o que argui que o acórdão recorrido terá violado o princípio da dupla incriminação, consagrado no art. 31º n.º 2 da Lei n.º 144/99 e bem assim o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º da CRP; 15 - O Recorrente não tem razão. 16 - A questão suscitada pelo Extraditando, Recorrente, tem que ver com uma alegada causa de recusa resultante da alegada atipicidade dos factos que lhe vêm imputados pelo Estado Requerente, que o Recorrente alega atenta a necessidade de punibilidade dos mesmos, quer em Portugal, quer nos Estados Unidos. Desde logo, se os factos fossem exactamente os mesmos, como o Recorrente insiste, dúvidas não poderiam subsistir acerca da sua tipicidade em Portugal. Acontece que os factos tal como vêm referidos e relatados no pedido são, em si, também típicos. Isso mesmo se referiu já aquando do requerimento inicial. Pese embora a construção jurídica em volta da chamada” conspiracy”, o certo é que os factos transmitidos no pedido na sua objectividade e na sua subjectividade logram encontrar encaixe típico na nossa legislação penal. Tal enquadramento é o que foi indicado no requerimento inicial, donde se verifica com toda a segurança que relativamente aos factos em causa os mesmos são puníveis pela lei portuguesa. Ora, dúvidas também não se levantam de que igualmente o são pela lei norte-americana. Aliás, a este respeito, o douto acórdão recorrido é manifestamente claro e cuidadoso, demonstrando a sem-razão do Extraditando. Falece assim também este motivo de oposição ou causa de recusa alegado pelo extraditando. 17 - Em 75 a 82 das CONCLUSÕES, o Extraditando vem invocar concretamente: - que o acórdão recorrido violou o art. 18º n.º 2 da Lei n.º 144/99, invocando no essencial as suas razões de saúde e repetindo argumentos já avançados noutras Conclusões precedentes; e - que a moldura penal dos EUA se encontra próxima da pena de prisão perpétua, pelo que defende que do ponto de vista material corresponde a pena de prisão perpétua e que portanto o acórdão recorrido, ao conceder a extradição, violou o art. 6º n.º 1 al. f) da Lei n.º 144/99 e o art. 30º n.º 1 da CRP. 18 - Também quanto a estas arguições, é patente, a nosso ver, que ao Extraditando não assiste razão. 19 - As condições de saúde e de integração do Recorrente na sociedade portuguesa em que o Recorrente se funda para pretender não ser extraditado, não colhem, pois têm apenas que ver com as condições pessoais atinentes ao Extraditando, que busca apoio no artigo 6º n.º 1 al. f) e 18º n.º 2 da Lei n.º 144/99. Não deve, pois, proceder esta argumentação, por carecer minimamente de fundamento válido. Quanto à moldura penal, a alínea f) reporta-se a pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida – e não é esse o caso dos autos. O artigo 18º n.º 2 refere-se a consequências graves para a pessoa visada em razão da sua idade, saúde ou outros motivos de carácter pessoal. Também não vemos que haja ou assista ao arguido/requerido qualquer razão excepcional susceptível de enquadramento nesta norma. O requerido argumenta com as suas condições pessoais, mas não se afigura qualquer razão de natureza excepcional ou especialmente grave. Todas as pessoas têm as suas razões pessoais e certamente que uma extradição trará ao requerido graves e enormes inconvenientes e transtornos. Tal, porém, não dá o direito de com base nos mesmos os Estados se furtarem a cumprir as suas obrigações quando chamados a cooperar ou extraditar. Entendemos no presente caso não existir óbice ou motivo algum que obste ao deferimento da presente extradição. Obviamente que entendemos também que a extradição deverá ser deferida com a condição de o requerido voltar a ser entregue a Portugal após o fim do procedimento nos USA se para tal houver solicitação. Mais deverá também ser entregue se solicitada a sua entrega temporária se tal se vier a revelar necessário para os ulteriores termos do processo aqui em curso. Também estas questões foram cuidadosamente tratadas pelo douto acórdão recorrido, inexistindo as invocadas violações de lei. 20 - Em 83 e 84 das CONCLUSÕES, o Recorrente vem invocar concretamente: - que o acórdão recorrido, ao determinar a entrega ao Estado Requerente de bens apreendidos, violou o art. 10º da Convenção de Extradição de 1908 e ainda o princípio da especialidade, consagrado no art. 16º da Lei n.º 144/99, por no seu entender não existir sequer indício ténue de que os bens apreendidos constituam meio de prova ou produto dos alegados crimes que lhe são imputados pelo Estado Requerente. E pretende alegar quanto a estes meios de prova; e - que o acórdão recorrido, ao determinar a remessa ao processo pendente contra o Extraditando com o n.º 324/14.0TELSB, de documentos e bens apreendidos no âmbito destes autos, sem que estejam reunidos os pressupostos legais para a sua apreensão, fixados no art. 10º da Convenção de extradição de 1908, violou este preceito e ainda o princípio da especialidade, consagrado no art. 16º da Lei n.º 144/99, pois os bens obtidos para efeitos de extradição não podem ser utilizados para fins diversos. 21 - Não tem qualquer razão, quer quanto ao invocado em 83 das Conclusões, quer quanto ao invocado em 84 das Conclusões. 22 - Como se vê do referido douto despacho proferido em 6/07/2020, a inclusão, na parte final do acórdão de extradição, da resposta à solicitação do pedido de partilha de prova formulado no âmbito do P. 324/14.0TELSB, ocorreu apenas por lapso, que foi rectificado. Ou seja, quanto ao destino dos bens e objectos apreendidos nos autos, apenas se pode considerar incluída no acórdão recorrido, proferido pelo TRL em 1 de Julho de 2020, a decisão de entrega ao Extraditando do dinheiro apreendido quer em euros quer em outras moedas estrangeiras – de que o mesmo não recorre – e a decisão de remessa às autoridades americanas, no âmbito deste processo de extradição, dos demais bens aprendidos (documentos e material informático, assim como a entrega do CD contido no envelope a fls. 1013), de que o Extraditando vem recorrer. a) Ora, e como se mostra muito claramente explicitado e fundamentado na decisão sobre a arguição de nulidades processuais - decisão judicial proferida em 31 de Julho de 2020 - que julgou tais nulidades totalmente improcedentes, importa começar por realçar que o presente Pedido de Cooperação respeita, além do pedido de extradição, também a apreensão e entrega de objectos, bens ou valores que se encontrassem na posse do extraditando ou na sua residência aquando da sua detenção, desde que relacionados com os crimes que naquele país lhe são imputados. Este pedido de apreensão de bens solicitado pelo Estado requerente foi deferido ao abrigo do disposto no art.º 10º da Convenção de Extradição entre Portugal e os Estados Unidos de 1908 e Instrumento de 14.07.2005, entre Portugal e os Estados Unidos da América. b) Por terem sido apreendidos na sequência de pedido formulado pelo Estado requerente da extradição, e tendo, na sequência das perícias realizadas, sido determinada a relação – clara! - destes bens e objectos apreendidos com os crimes que ao Extraditando são imputados pelo Estado requerente da extradição, obviamente teriam de ser tais bens e objectos apreendidos entregues ao Estado requerente, pois foi com esse objectivo que o Estado requerente solicitou a sua apreensão. Veja-se a informação prestada pelos Srs. Inspectores relativamente às dificuldades técnicas surgidas relativamente a ficheiros apagados, podendo tais ficheiros conter elementos relevantes para a descoberta da verdade e para a prova dos crimes em investigação pela entidade rogada, e a subsequente determinação de realização de nova perícia informática à UNCT3 da Polícia Judiciária, perícia complementar com vista a aplicação de software de recuperação de ficheiros apagados, cujo exame forense se mostra junto aos autos, a fls. 995 a 1012, encontrando-se os elementos mais relevantes gravados no CD junto a fls. 1013. c). Naturalmente que não é no âmbito do presente processo de extradição que o Extraditando se pode pronunciar acerca do invocado exame informático ou da decisão de entrega dos bens e objectos, visto que a apreensão dos bens se destina, por solicitação do Estado Requerente, ao processo que corre termos contra o Extraditando no Tribunal Distrital de ..., Distrito do ..., E.U.A. É evidente que é no âmbito do processo pendente nos EUA que o ora extraditando, ali arguido, se pode pronunciar amplamente acerca de tais meios de prova. Não os pode sindicar nos presentes autos de extradição, nem nestes apresentar a sua defesa respeitante ao processo pendente nos EUA! Não foi, assim, cometida qualquer ilegalidade ou qualquer atropelo aos direitos do Extraditando. O Extraditando continua é a confundir (?) os presentes autos de extradição com o processo para procedimento criminal que contra o mesmo se encontra pendente nos EUA. Pelo que improcedem, pois, as alegadas violações de lei processual e substantiva, de Convenção, de Tratado, de Constituição, de princípio da especialidade, etc., improcedendo as alegadas nulidades e inconstitucionalidades. d) E quanto ao articulado pelo Recorrente em 84 das suas Conclusões, em que o mesmo considera que o acórdão recorrido, ao determinar a remessa ao processo pendente contra o Extraditando com o n.º 324/14.0TELSB, de documentos e bens apreendidos no âmbito destes autos, sem que estejam reunidos os pressupostos legais para a sua apreensão, fixados no art. 10º da Convenção de extradição de 1908, violou este preceito e ainda o princípio da especialidade, consagrado no art. 16º da Lei n.º 144/99, pois os bens obtidos para efeitos de extradição não podem ser utilizados para fins diversos, é igualmente patente que o mesmo não tem razão. e). Desde logo, porque a decisão de partilha de prova com esses autos não consta do acórdão recorrido, pois ficou já bem explícito que nela apenas foi incluída por lapso e dele foi retirada (cfr. o despacho proferido por ordem verbal em 6/07/2020). Assim, não tendo sido interposto recurso autónomo de tal decisão, a mesma consolidou-se na Ordem Jurídica. Pelo que, o presente recurso sempre teria de ser rejeitado, nesta parte. f). Por outro lado, mesmo que assim se não entendesse, o que não se concede, sempre se teria de atender a que foi formulado no âmbito do Proc. nº 324/14.TELSB pedido de partilha de prova. Pedido este de que o Recorrente teve conhecimento e sobre o qual se pronunciou. Refere o Extraditando que a questão do destino dos bens apreendidos assume particular relevância no caso dos autos pois, como resulta do acórdão proferido, foi determinada a remessa dos mesmos aos autos que contra o mesmo corre pelo DCIAP, com o NUIP 324/14.0TELSB. g) Como claramente consta da douta decisão que indeferiu a arguição de nulidades por parte do Recorrente, nada impediu o Extraditando de se pronunciar no momento processual próprio acerca dos bens apreendidos, pois desde logo tomou conhecimento de todos esses bens aquando da realização das buscas com apreensão de valores, documentos e material informático (cf. Auto de Busca e Apreensão de fls.186 a 188), assim como ficou a constar do auto de detenção provisória do extraditando a determinação de Preservação de Dados dos bens apreendidos, a realizar pela Polícia Judiciária, tendo sido realizada cópia de preservação de conteúdos ao material informático apreendido - (cfr.fls.164, 214 a 242). Também resulta da tramitação processual que ao Extraditando foi facultado o processo para deduzir oposição e indicar os meios de prova, tendo tido subsequentemente vista do processo por cinco dias, para alegações, em cumprimento do disposto no art.º 56º da citada Lei. Em segundo lugar, conforme já realçado, estes bens, objectos e valores foram apreendidos na sequência do Pedido formulado pelo Estado Requerente, pelo que o extraditando não se poderia pronunciar no âmbito do presente processo de extradição acerca do invocado exame informático visto que a apreensão dos bens se destina, por solicitação do Estado Requerente, ao processo que corre termos contra o Extraditando no Tribunal Distrital de ..., Distrito do ..., E.U.A., sendo no âmbito deste processo que o ora extraditando, ali arguido, se pode pronunciar amplamente acerca de tais meios de prova. h) Não tem o Extraditando no âmbito dos presentes autos que se pronunciar acerca do pedido de partilha dos bens apreendidos solicitado pelo Mmº Juiz de Instrução que tem a cargo processo que contra o Extraditando corre termos pelo DIAP, com NUIP 324/14.0TELSB, sendo no âmbito deste processo 324/14.0TELSB que o arguido poderá pronunciar-se sobre o conteúdo dos mesmos. i) Não foi cometido qualquer atropelo às possibilidades de defesa do Extraditando, ao qual foi dado conhecimento de toda a tramitação processual essencial para exercer o seu direito de defesa no âmbito dos presentes autos. Com efeito, verifica-se dos autos que, na sequência do pedido apresentado pelo Estado requerente da extradição, foram realizadas buscas com apreensão de valores, documentos e material informático; foi determinada a preservação de dados dos bens apreendidos, a realizar pela polícia Judiciária, tendo sido realizada cópia de preservação de conteúdos ao material informático apreendido – cfr. arts. 1º, 12º, 16º, 20º e 22º da Lei do Cibercrime; considerando que nos referidos suportes informáticos se poderiam encontrar conservados dados de diferente natureza, como correio electrónico ou dados pessoais ou íntimos, que pudessem pôr em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro (arts. 16º n.º 3 e 17º da Lei do Cibercrime), e cuja realização só é possível através de meios técnicos e humanos a solicitar à Polícia Judiciária, foi tal determinado; a Polícia judiciária fez entrega do relatório do exame forense e de material informático apreendido; foi dado cumprimento ao disposto no art. 179º n.º 3 do CPP, por diligência que teve lugar no TRL em 11/07/2019 – Auto de visualização de conteúdos digitais; solicitou-se à Polícia Judiciária a ultimação do exame de todo o material informático apreendido, na sequência das diligências já levadas a cabo; foi prestada informação pelos srs. Inspectores da PJ relativamente às dificuldades técnicas surgidas relativamente a ficheiros apagados, podendo tais ficheiros conter elementos relevantes para a descoberta da verdade material e para a prova dos crimes em investigação pela entidade rogada, e foi então determinada à UNCT3 da Polícia Judiciária, perícia complementar com vista à aplicação de software de recuperação de ficheiros apagados, sendo que o respectivo exame forense se mostra junto aos autos a fls. 995 a 1012, encontrando-se os elementos mais relevantes gravados no CD junto a fls. 1013. Verifica-se que os pontos 4 a 16 designados no Auto de Busca e Revista reportam-se a material informático e de telecomunicações. Das análises realizadas constatou-se não existirem dados pessoais ou íntimos que possam colocar em causa a privacidade do titular dos referidos equipamentos. No que respeita ao conteúdo do material informático apreendido, o mesmo foi examinado conforme autos de fls. 292, 293, 295 a 305 v.º, 957, 958, 980 e 995 a 1012, tendo também sido efectuada cópia de segurança. Verificou-se existir no computador um número assinalável de dados encriptados ou apagados, cuja recuperação não oi possível através de cópia forense, mantendo-se de todo o modo salvaguardados estes equipamentos Conforme solicitado pelo Exmº Juiz de instrução, foi ordenada a remessa ao referido NUIP 324/14.0TELSB, certidão do auto de Revista, do auto de Busca, do teor dos documentos apreendidos, dos autos de exame e de cópia forense aos equipamentos informáticos apreendidos, dos termos da diligência judicial de abertura de conteúdos, dos despachos que determinaram a realização de exames, do relatório dos exames realizados, acompanhados dos suportes informáticos apreendidos ao extraditando, e cópias forenses realizadas. j) Não se consegue alcançar que tenha sido cometida qualquer ilegalidade por parte do TRL. O Recorrente tem pendente processo-crime, como bem sabe, e Portugal não renunciou à Jurisdição. Foi a esse processo-crime que foram remetidos os elementos probatórios acima elencados, a solicitação do Mm. º Juiz de Instrução Criminal. Como é do conhecimento do Recorrente, que constantemente vem aos presentes autos invocar que nos mesmos estão em causa por parte dos EUA crimes que estão em investigação no DCIAP (Pº 324/14,0TELSB), é nos autos que correm termos no DCIAP que tais elementos probatórios poderão ter relevância para a sua pessoa. l) Caso o Extraditando pretenda impugnar tais meios de prova, deverá fazê-lo no processo do DCIAP a que os mesmos foram entregues, pois é nesses autos e não nos presentes autos de extradição que tais meios de prova poderão ter relevância. Não é no processo de extradição que o Recorrente é – ou será – acusado; não é no processo de extradição que o Recorrente tem de apresentar a sua defesa quanto ao processo-crime que tem pendente no DCIAP e de que tem certidões. É nesses autos que o Recorrente tem de ir discutir o valor dos meios de prova que lhe forem apresentados. Não se compreende a pretensão do Recorrente de no processo de extradição pretender impugnar aquilo que só terá relevância se for impugnado no processo-crime! m). Concluindo o raciocínio, inexistem as invocadas nulidades, ilegalidades, violação de lei processual, de lei penal, de Tratados, de Convenções, de princípios, de Constituição, omissões de pronúncia, falta de fundamentação ou quaisquer vícios, pois o TRL cumpriu a Lei. 22 - O pedido de Extradição descreve os factos e a incriminação, e o Recorrente, ao ser ouvido no TRL e ao deduzir oposição por escrito, demonstrou compreendê-los bem; o douto acórdão recorrido, tendo procedido à descrição dos factos e incriminação constante do pedido de extradição, na matéria de facto dada como provada, não incorreu em qualquer insuficiência; tendo apreciado todas as questões suscitadas, todos os depoimentos prestados e todos os documentos juntos, não incorreu em qualquer omissão. A apreciação do Recorrente sobre a (in)existência de prova desses factos e a sua convicção sobre a sua ausência de culpabilidade ou responsabilidade penal, é que não se confunde com o vício de insuficiência da matéria de facto dada como provada e não é sindicável por este Tribunal. 23 - Inexiste, pois, a invocada nulidade, omissão, vícios, designadamente o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (vício este, cuja arguição se nos afigura completamente infundado mas não obstante subjacente à arguição do Recorrente de omissão de pronúncia), falta de fundamentação, ilegalidade, inconstitucionalidade, violação de Convenção, e de princípios e preceitos constitucionais. 24 - Tudo o que o Recorrente invocou não constitui fundamento de recusa obrigatória da extradição e as causas de recusa facultativa não colhem. O acórdão recorrido, proferido pelo TRL, afigura-se-nos ser insusceptível de qualquer censura, não se descortinando erros de julgamento, vícios ou nulidades. A fundamentação do douto acórdão recorrido é clara, suficiente e congruente, tendo tratado todas as questões sobre as quais se devia pronunciar, pois o douto acórdão sob recurso pronunciou-se de forma bem explícita sobre todas as questões suscitadas, tendo expressado com clareza e rigor as razões pelas quais assim decidiu, por forma a qualquer cidadão médio poder entender os motivos que levaram à formação da convicção, tendo ponderado todos os factores que havia a ponderar, como se documenta pela respectiva leitura, fez correcta apreciação de toda a prova carreada aos autos e correcta interpretação e aplicação da Lei aos factos, não tendo violado nem os preceitos e princípios invocados pelo Recorrente nem quaisquer outros, devendo, assim, ser mantido, negando-se provimento ao recurso do Recorrente. 25 - Deve, pois, o presente recurso ser julgado improcedente e ser mantido o douto acórdão recorrido. (…).
7. Os autos subiram a este Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido distribuídos em 17.08.2020. 8. Colhidos os vistos, conforme decorre do exame preliminar, foram os autos levados a conferência.
II. 9. São as seguintes, as questões postas em recurso:
10. Diz-se no acórdão recorrido e transcreve-se: (…) 1.O Exm°. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação apresentou Pedido de Detenção Provisória transmitido pelas Autoridades dos Estados Unidos da América (Departamento de Justiça dos EUA) com vista à Extradição de AA, filho de CC e de DD, nascido a 00 de ... de 0000 em ..., …, casado, de nacionalidade ..., com último endereço conhecido em Portugal na Praceta ..., n° 0, 0000-000 …. 2.O Pedido de Detenção Provisória veio acompanhado de cópia do mandado de detenção emitido em 26 de Abril de 2019 pelo Tribunal Federal dos Estados Unidos do Distrito do ..., a fim de o requerido AA ali ser julgado pelos factos que lhe são imputados e descritos a fls. 19 e v° e 20, com fundamento nas acusações contidas na pronúncia de dezanove (19) imputações, punidas com a pena máxima de vinte anos de prisão. 3.Os Estados Unidos ao solicitarem a Detenção Provisória do requerido, como acto prévio de um pedido formal de extradição, deram garantias que o pedido formal seria apresentado no prazo legalmente previsto, justificando a urgência do pedido invocando perigo fundado de fuga do requerido. 4.Esta matéria é regulada pela Convenção de Extradição entre Portugal e os Estados Unidos de 1908 (Convenção de 1908), actualizada já no contexto do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos sobre Extradição, assinado em 25.06.2003, através do “Instrumento entre Portugal e os Estados Unidos da América sobre extradição-Washington 2005”, Instrumento que se contém num Anexo. 5.O pedido de Detenção Provisória encontra-se instruído pela forma legalmente exigida pela aludida Convenção sobre Extradição, artigos 11° e 12°, no artigo VI do Anexo, sem prejuízo da aplicabilidade do regime de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal estabelecido na Lei n° 144/99, de 3/08, designadamente no seu art.° 38°, e por último, subsidiariamente, as pertinentes disposições do Código de Processo Penal. 6.Veio ainda solicitado, ao abrigo do disposto no art.° 10° da mesma Convenção de 1908, a apreensão de objectos aquando da detenção do requerido, encontrados em seu poder ou na sua residência, e que se encontrem relacionados com os crimes em causa. 7.Verificada a autenticidade, regularidade e admissibilidade do pedido de Detenção Provisória, e considerando o disposto na Convenção de 1908, no Instrumento e no Anexo citados, bem como o disposto nos artigos 38° e 62° da Lei n° 144/99 de 31/08, foi determinada a detenção do requerido e a apreensão de obiectos em seu poder ou na sua residência, relacionados com os crimes que lhe são imputados (cfr. despacho judicial de fls.42 e 43). 8.O extraditando foi detido em 9/05/2019. 9.Procedeu-se à sua audição no dia 10/05, com início às 15h40, ao qual foi dado conhecimento dos fundamentos de facto e de direito do pedido de extradição formulado pelas autoridades dos E.U.A., vindo o extraditando a declarar que se opõe à sua extradição para os Estados Unidos da América e que não abdica da regra da especialidade. Quanto às medidas de coacção, o Ministério Público na sua promoção, assim como o Ilustre mandatário, invocaram a situação do ora requerido que tem a correr termos em Portugal (no DCIAP) o processo n° 324/114.0TELSB, no qual é arguido e, ao que tudo indica, por factos conexos aos que vêm imputados ao requerido no âmbito do presente pedido de extradição formulado pelos Estados Unidos, encontrando-se neste processo sujeito às medidas de coacção de “apresentações diárias à autoridade policial da área da sua residência, com a apreensão do respectivo passaporte, com a obrigação de não contactar determinadas pessoas e ainda a imposição de caução no montante de €750.000,00”, medidas que foram consideradas suficientes para afastar o alegado perigo de fuga suscitado pelas Autoridades Americanas. Em face de tais elementos, e em concordância com a posição que foi expressa, entendeu-se que “as medidas de coacção a que o requerido ora se encontra sujeito no âmbito do citado processo serão suficientes para acautelar o perigo de fuga que pudesse inviabilizar o pedido de extradição”. Foi assim determinado que “o requerido aguarde os ulteriores termos dos presentes autos sujeito às seguintes medidas de coacção: a) de apresentações diárias à Autoridade Policial da área da sua residência, mais concretamente à PSP de ... -art.º 198° do CPP; b) de proibição de se ausentar para o estrangeiro sem autorização -cfr. art.º 200°, n° 1, al. b) e 3 do mesmo diploma, com a obrigação de entregar o seu passaporte”. 10.O requerido foi de imediato libertado, ficando os autos a aguardar o envio do processo formal de extradição dentro do prazo legal (cfr. fls. 161 a 164 e 207). 11.Face à solicitada apreensão de bens do requerido foram realizadas Buscas com a Apreensão de valores, documentos e material informático (cfr. Auto de Busca e Apreensão de fls. 186 a 190). 12.Relativamente aos bens apreendidos foi desde logo determinada a preservação de conteúdos a material informático, a realizar pela Polícia Judiciária, nos termos dos arts. 1°, 12°, 16°, 20° e 22° da Lei do Cibercrime (Lei n° 109/2009 de 12.09), ficando a constar de fls. 194 “cópia de preservação de conteúdos a material informático apreendido”. 13.A Procuradoria Geral da República, através de ofício que consta de fls. 275, em 21.05.2019 informou os autos no sentido de que as autoridades norte- americanas - US Department of Justice - já haviam comunicado que vão apresentar o pedido formal de extradição de AA”, esclarecendo que foi solicitada “a prorrogação do prazo para apresentação do pedido de extradição, até ao limite previsto no artigo XII da Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América sobre Extradição de Criminosos, instrumento que se encontra em vigor na relação bilateral entre os dois Estados”. (cfr. fls. 276). 14.As autoridades dos Estados Unidos da América em 27.06.2019 enviaram à Procuradoria Geral da República o pedido formal de extradição passiva do requerido, solicitando a sua entrega para procedimento criminal com vista a ser ali julgado, invocando a Convenção de 1908 e do Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América conforme o n° 2 do artigo 3° do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição e seu Anexo (“Instrumento e o seu Anexo”). 15.Após ter sido apresentado o pedido formal de extradição às autoridades portugueses, Sua Excelência, a Sra. Ministra da Justiça, por despacho datado de 12.07.2019, considerou admissível o seu prosseguimento (cfr. fls. 567 e v°). 16.O Ministério Público em 18.07.2019 veio junto deste Tribunal (fls. 330 a 332) requerer o cumprimento do pedido de extradição para os Estados Unidos da América de AA, cidadão de nacionalidade ..., invocando para tanto, o seguinte: -Os Estados Unidos da América ao abrigo da Convenção entre Portugal e os E.U.A. de 7 de Maio sobre Extradição de Criminosos, de 7.05.1908 e do Instrumento entre a República Portuguesa e os E.U.A, feito em Washington a 14 de Julho de 2005, conforme o artigo 3° do Acordo entre a União Europeia e os E.U.A. sobre extradição, solicitou a extradição do cidadão acima referenciado para efeitos de procedimento criminal. -Como resulta do pedido formal de extradição ora junto, o cidadão em causa encontra-se acusado, desde 24 de Abril de 2019, no âmbito do processo n° 4:17-CR-00514, que corre termos no Tribunal Distrital de ..., Distrito do ..., EUA: . de um crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo Título 18 do Código Penal dos E.U.A., Secção 1956 (h) com pena abstractamente aplicável de 20 anos; . de um crime de associação criminosa com vista à violação da Lei relativa às Práticas de Corrupção Internacional, em violação do Título 18 do Código dos Estados Unidos, Secção 371 do Código Penal dos E.U.A., punível com uma pena máxima de cinco anos de prisão; . de um crime de branqueamento de capitais em violação do título 18, Secção 1956 (a) (2) (A) e 2, do Código Penal, punível com pena máxima abstractamente aplicável de 20 anos de prisão. -Foram emitidos os competentes mandados de captura para difusão Internacional, a fim de o extraditando vir a ser colocado em prisão preventiva à ordem dos referidos autos para nele ser julgado pela prática dos factos correspondentemente àqueles crimes. -Alega que o pedido formal de extradição apresentado às Autoridade Portuguesas pelas Autoridades dos E.U.A. satisfaz os requisitos do art.º 31° da Lei n° 144/99 citada, pois que obteve o parecer favorável de S. Exa a Conselheira Procuradora-Geral da República, no sentido de que a extradição deve prosseguir. -Por despacho de 12 de Julho de 2019, S. Exa. a Ministra da Justiça considerou admissível o pedido de extradição. -Os factos praticados pelo Extraditando AA “ocorreram entre 2011 e 2013 e traduziram-se designadamente em ser ele Director-geral da ICG Wealth & Family Office Services S.A. (“ICG”). Embora AA não fosse um funcionário do Banco Espírito Santo (“BES”), mantinha relações próximas com vários banqueiros do BES. Antes de 2012 AA trabalhou com altos quadros da Petróleos da Venezuela S.A. (“PDVSA”), a sociedade petrolífera Venezuelana detida e controlada pelo Estado, com o propósito de criar contas no nome daqueles junto de várias sucursais do BES. A “PDVSA”, em conjunto com as suas subsidiárias e filiais, é responsável pela exploração, produção, refinação, transporte e comércio de fontes energéticas na Venezuela. No início de 2010 ou próximo dessa data, teve início, na Venezuela, uma crise de liquidez pelo facto de os lucros através da PDVSA -historicamente uma fonte significativa de rendimentos para o governo Venezuelano - serem insuficientes para cobrir as despesas do governo. Nesse período, a PDVSA revelava não ter capacidade para pagar a todos os seus fornecedores de forma atempada, mas estava a ser progressivamente pressionada para aumentar a sua produção de petróleo. Em 2001 ou próximo dessa data, um grupo constituído por altos quadros ou ex-altos quadros da PDVSA e de subsidiárias da PDVSA, designados o “grupo de gestores”, associou-se e solicitou a vários fornecedores da PDVSA, incluindo fornecedores residentes nos Estados Unidos e que tinham ou controlavam negócios constituídos e sedeados nos Estados Unidos, o pagamento de subornos e comissões (“luvas”) em troca da prestação de ajuda a tais fornecedores nos respectivos negócios com a PDVSA. Entre esses fornecedores incluíam-se EE e BB (que já foram acusados pelo governo dos Estados Unidos e se declararam culpados da prática de crimes relacionados com a sua participação na associação criminosa), os quais pagavam subornos ao grupo de gestores com vista à obtenção de auxílio relacionado com as sociedades de que eram proprietários nos Estados Unidos, incluindo auxílio para a obtenção de contractos com a PDVSA e auxilio a EE e BB visando o recebimento de pagamentos antes de outros fornecedores da PDVSA com facturas pendentes. No início de 2012 ou próximo dessa data, BB e o grupo de gestores utilizaram a “ICG”, dirigida por AA, para criar algumas estruturas e abrir contas bancárias junto do BES, incluindo algumas estruturas no ..., que seriam utilizadas no esquema de subornos. Para criar as referidas contas, AA trabalhou de perto com dois indivíduos cuja identidade é conhecida das autoridades dos Estados Unidos, a saber Banqueiros do BES I e Banqueiros do BES II. As estruturas criadas por AA foram usadas para canalizar pagamentos de subornos de, para e através de múltiplos destinos antes de chegarem ao respectivo destinatário final. Os pagamentos de subornos foram enviados para vários destinatários dos membros do grupo de gestores visados, incluindo sociedades intermediários, familiares, amigos, credores e associados pessoais próximos do grupo de gestores, bem como sociedades controladas pelo grupo de gestores, para efeitos de ocultação e dissimulação da natureza, da fonte e da titularidade dos pagamentos de subornos. Na prossecução do esquema de subornos, a 28 ou 29 de Fevereiro de 2012 ou próximo dessas datas AA deslocou-se a ..., ..., para se reunir com BB e vários associados de BB a fim de tratarem da questão do esquema de subornos. Ao longo da implementação do esquema, BB e outros comunicaram frequentemente com AA sobre o esquema de subornos. A título exemplificativo, em Maio de 2012 ou próximo dessa data, AA ajudou BB a criar uma conta junto do BES para a Conta BES 1, a qual receberia o dinheiro proveniente de um falso empréstimo contraído entre uma sociedade de BB, Conta da ... 5 e Conta do BES 1. A 8 de Maio de 2012 ou próximo dessa data, AA enviou um e-mail ao Associado de BB 1 com as informações sobre a conta bancária para a Conta 1. A 17 de Maio de 2012, AA assinou e datou o contrato para o falso empréstimo e enviou-o ao Associado de BB 1. Em consequência desse falso empréstimo, a 16 de Maio de 2012 ou próximo dessa data, a Conta ... 5 transferiu 4,8 milhões de dólares para a Conta BES 1. A 27 de Junho de 2012 ou próximo dessa data, fundos da Conta BES 1 foram transferidos para duas outras contas que AA tinha aberto junto do BES para membros do grupo de gestores. Similarmente, em Março de 2013 ou próximo dessa data, AA ajudou BB a transferir fundos entre duas contas que AA tinha criado como parte do esquema de subornos. No total, os registos financeiros confirmam que foram transferidos mais de 20 milhões de dólares de contas controladas por EE, BB e outros indivíduos, através de várias contas intermediárias, para contas criadas ou supervisionadas por AA. Os arguidos, em associação criminosa, pagaram, branquearam os subornos para, de ou através de contas bancárias nos Estados Unidos, entre outros países”. -Os factos são puníveis nos termos da Lei penal portuguesa, designadamente nos artigos 299° e 368°-A do Código Penal e no art.º 7° da Lei n° 20/2008, de 21.04, tudo com penas bem superiores a 1 ano de prisão. 17.O procedimento criminal não se encontra extinto, por prescrição, nos termos da legislação portuguesa e dos E.U.A. 18.Este Tribunal é o competente para decretar a extradição nos termos do disposto no artigo 49°, n.º 1 da Lei 144/99, de 31 de Agosto. 19.Da oposição do extraditando. O Extraditando foi notificado para deduzir oposição por escrito, no prazo de oito dias, nos termos previstos no disposto no artigo 55°, da citada Lei n°144/99. O extraditando veio deduzir oposição ao pedido de extradição, invocando, em síntese, o seguinte: I. Dos motivos de recusa do pedido de Extradição: A. Incumprimento da exigência contida na parte final do artigo 1° da Convenção de extradição de 1908 -omissão das provas da culpabilidade do extraditando. Alega o extraditando que nos termos do art.° 1° da Convenção de Extradição de 1908 só pode ter lugar a entrega da pessoa reclamada “em presença de provas de culpabilidade que, segundo as leis do lugar o refugiado ou acusado for encontrado, justificariam a sua prisão e julgamento, caso o crime ali houvesse sido cometido”. Entende que estas provas devem ser apreciadas pelo Tribunal competente para julgar o pedido de extradição. Diz o requerido que o pedido de extradição não se encontra acompanhado por qualquer meio de prova dos factos que o motivam, concluindo que não só esta omissão implica a sua improcedência, traduzindo desde logo o incumprimento de um requisito que expressamente condiciona a extradição, como impede que este Tribunal formule o juízo de culpabilidade que é exigido pelo o art.° 1° da Convenção de Extradição de 1908, acrescentando que esta omissão é compreensível entendendo o extraditando que os factos são falsos, não existem provas nos autos do que vem afirmado. Por estas razões, não tendo o Estado requerente dado cumprimento à exigência formulada no citado art.° 1° da Convenção de 1908, ao não ter instruído o pedido de extradição com as necessárias provas da sua culpabilidade - omitindo as provas da culpabilidade - conclui que o presente pedido de extradição deve ser julgado improcedente. B. Da pendência em Portugal pelos mesmos factos que fundamentam o pedido de extradição -causa de recusa da extradição nos termos dos arts. 18, n° 1 e 8° da Lei da Cooperação Judiciária Internacional. O requerido vem invocar que se encontra pendente em Portugal o processo n° 324/14.0TELSB, que corre termos pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal, no âmbito do qual foram imputados ao ora requerido, na qualidade de arguido, os factos que motivaram o presente pedido de extradição. No âmbito destes autos, por despacho de 21 de Dezembro de 2017, foram aplicadas ao Extraditando as medidas de coacção de proibição de ausência para o estrangeiro, proibição de contactos e de exercício de actividade. Nesse mesmo despacho consideraram-se fortemente indiciados os factos que estão descritos nas suas pp. 7 a 22 e que traduziram a prática dos crimes de branqueamento do produto de crimes de corrupção de agentes públicos internacionais, com prejuízo do comércio internacional, corrupção no sector privado, abuso de confiança qualificado e seu branqueamento, falsificação de documentos e de abuso de informação privilegiada (doc. 3). Por despacho proferido no dia 26/09/2018 nestes mesmos autos foram aplicadas ao arguido as medidas de coacção e imposição de condutas, com a obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, com apreensão dos respectivos passaportes, com a obrigação de não contactar determinadas pessoas, e ainda a imposição de uma caução no valor de €750.000,00, como resulta do doc. n° 4. Neste mesmo despacho, consideraram-se fortemente indiciados os factos que se encontram descritos nas pp. 1 a 10 e que traduziriam a prática dos crimes de branqueamento de capitais, falsificação de documentos e associação criminosa, descrevendo os factos que foram imputados e que se dão por reproduzidos. Enuncia igualmente os factos que fundamentam o presente pedido de extradição, referindo que são os mesmos que se encontram descritos no art.° 6° da promoção do Ministério Público, por referência aos factos descritos no pedido de extradição, e que estes factos são os mesmos que se encontram descritos na acusação deduzida contra o Extraditando no Estado requerente, e são imputados ao arguido os mesmos crimes. O requerido tem assim por manifesta a identidade dos factos imputados ao Extraditando nos autos que correm termos pelo DCIAP com o n° 324/14.0TELSB e os factos que fundamentam o presente pedido de extradição, destacando a exacta coincidência entre os factos, indicando para tanto excertos dos factos que lhe são imputados naquele processo e na acusação conta si deduzida no Estado requerente. Em face do exposto, conjugando o disposto nos arts. 8° e 18°, n° 1, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, conclui que nos presentes autos não pode ser concedida a extradição requerida. Entende o requerido ocorrer a exacta coincidência entre os factos imputados ao extraditando nos autos que correm em Portugal com o n° 324/14.0TELSB e os que fundamentam o presente pedido de extradição, considerando que foi precisamente em virtude desta identidade de factos que o Ministério Público veio solicitar, por requerimento junto aos autos que correm termos pelo DCIAP, o acesso aos objectos apreendidos ao extraditando aquando da sua detenção. São imputados ao extraditando, quer em Portugal quer no Estado requerente os mesmos crimes: branqueamento de capitais e associação criminosa. Nos termos do art. º18°, n° 1 da Lei 144/99 “pode ser negada a extradição quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente”. Por sua vez, dispõe o art.º 8° do mesmo diploma que “a cooperação não é admissível se, em Portugal ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo facto: a) o processo tiver terminado com sentença absolutória transitada em julgado ou com decisão de arquivamento”. Resulta da interpretação conjugada destes preceitos que a extradição requerida nos presentes autos não pode ser concedida, pelas seguintes razões: Nos termos da actual redacção do art.º 272° do CPP o investigado só pode ser interrogado na qualidade de arguido se houver fundadas suspeitas da prática de crime. Por seu lado, o art.º 141°, n° 4, al. d) do mesmo diploma dispõe que devem ser comunicadas ao arguido no interrogatório, os factos que lhe são concretamente imputados incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, modo e lugar. Em consequência do que dispõem estes preceitos é inequívoco que os factos imputados ao arguido passam a integrar o objecto do processo. Ora, a partir do momento em que determinados factos integram o objecto do processo, como sucede, como se demostrou, com os factos que fundamentos o presente pedido de extradição, de duas uma: ou tem lugar uma decisão de arquivamento dos autos ou de acusação, com posterior julgamento e sentença final absolutória ou condenatória. Sucede que em qualquer dos casos, o art.º 8° da Lei da Cooperação Judiciária Internacional impede a concessão de extradição pelos mesmos factos, de modo a concretizar a garantia constitucional do ne bis in idem, consagrado no art.º 29°, n° 5 da Constituição, sob pena de se permitir o duplo julgamento pela prática dos mesmos factos. É precisamente o que sucede nos presentes autos, uma vez que, sendo o pedido de extradição fundamentado nos mesmos factos que foram imputados ao extraditando nos autos que correm termos pelo DCIAP com o n° 324/14.0TEWSB, a concessão da extradição implicaria que o mesmo pudesse ser julgado por eles em Portugal e no Estado requerente, em flagrante violação do princípio ne bis in idem. Tratar-se-ia de um duplo julgamento por estarem em causa os mesmos factos. Além do mais, uma vez preso no Estado requerente, ficaria impedido de exercer a sua defesa nos autos que correm termos em Portugal. Por outro lado, o extraditando não tem qualquer ligação com o Estado requerente, onde nunca residiu nem trabalhou. Ao que acresce a circunstância de o Estado requerente não reconhecer o valor de decisões de tribunais estrangeiros que conheçam dos mesmos factos que são submetidos à apreciação dos seus tribunais. Por fim, por mera cautela, no caso de assim se não entender, refere que ao abrigo do disposto no art.° 6° da Convenção de Extradição de 1908, estando pendente contra o extraditando procedimento penal como neste caso em Portugal a sua extradição só pode ter lugar depois de terminar este mesmo procedimento, sendo a sua presença essencial para que aqui exerça o seu direito de defesa. Por estas razões enunciadas entende que estrando pendente em Portugal processo penal no qual são imputados ao extraditando os mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição este não pode ser concedido, sob pena de violação dos artigos 8° e 18°, n° 1 da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, bem como o princípio constitucional do ne bis in idem, consagrado no art.° 29°, n° 5 da Constituição, razões pelas quais conclui pelo indeferimento do pedido de extradição. E para além disso entende que se verifica ainda a causa de recusa obrigatória da extradição que está prevista na al. a) do art.° 32° da Lei da Cooperação Judiciária Internacional - “o crime tiver sido cometido em território português”. C. Do local da prática dos factos -causa de recusa da extradição nos termos dos artigos 1° da Convenção de Extradição de 1908 e do art.° 32°, al. a) da lei da Cooperação Judiciária Internacional. Para tanto, o requerido alega, em síntese, o seguinte: Dispõe o art.° 1° da Convenção de Extradição de 1908 que a entrega de pessoas em cumprimento de pedido de extradição formulados ao seu abrigo só poderá ter lugar estando em causa crimes “cometidos dentro da jurisdição de uma das Partes Contraentes, sempre que o acusado ou condenado tenha estado realmente ao tempo da perpretação do crime dentro dos limites dessa jurisdição”. Ou seja, nos termos deste preceito, só é possível a extradição se os factos que fundamentam o pedido respectivo tiverem sido praticados no território do Estado requerente e desde que o extraditando tenha permanecido nesse mesmo território no momento da sua prática”. Trata-se de um requisito que condiciona a extradição e que não se encontra manifestamente preenchido, pois nos termos do artigo 6° da promoção do Ministério Público os factos que fundamentam o pedido de extradição teriam sido praticados pelo extraditando no ..., entre os anos de 2011 e 2013. Resulta de toda a documentação junta aos autos que o extraditando não permaneceu no território do Estado requerente entre 2011 e 213, uma vez que residia e trabalhava, nessa altura, no .... -O extraditando apenas se deslocou ao território do Estado requerente em funções profissionais por uma única vez, para visitar potenciais clientes que não tinham nacionalidade americana, nem o extraditando teve clientes norte-americanos. -Tudo isto de resto, resulta com toda a clareza dos factos que imputados ao extraditando nos autos que contra ele correm em Portugal- e que são- como se demostrou, os mesmos que fundamentam o pedido de extradição, em particular os que lhe foram comunicados no interrogatório judicial a que foi sujeito e que se encontram descritos na decisão de aplicação de medidas de coacção com data de 26 de Setembro de 2018, supra descritos -doc. n°4) Mais ainda, resulta dos termos em que tais factos se encontram descritos que os mesmos teriam sido praticados em Portugal. Acrescenta-se ainda, na p. 2 do mesmo despacho, a fls. 35112 v° dos mesmos autos que esses factos teriam sido praticados “com base numa cadeia de comando liderada por FF, dispersa por várias jurisdições”. (…). É assim inequívoco que, nos termos da descrição dos factos imputados ao extraditando nos autos que contra ele correm em Portugal, a sua prática teria sido decidida em Portugal, assim se justificando que o extraditando seja arguido nestes mesmos autos. Ora, nos termos do art.° 7° do Código Penal o facto considera-se praticado no lugar em que total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, sendo que, nos termos da descrição dos factos imputados ao extraditando, teriam sido praticados em Portugal parte dos factos que lhe são imputados, pelo menos pelo seu instigador, pelo que se tem de concluir que os mesmos foram praticados em Portugal. E conclui ser assim inequívoco que os factos que fundamentam o presente pedido de extradição não só não foram praticados no território do Estado requerente nem o extraditando permaneceu nesse território durante a sua prática - o que por si só, impede a extradição, por força do disposto no artigo 1° da Convenção de Extradição de 1908 - como os mesmos foram praticados em Portugal, por aplicação do critério adoptado no art.° 7° do Código Penal. Em consequência, para além de a extradição não ser admissível por não estar verificado o requisito exigido no referido art.° 1° da Convenção de Extradição de 1908, verifica-se ainda a causa de recusa obrigatória da extradição que está prevista na al. a) do art.° 32° da Lei da Cooperação Judiciária Internacional “O crime tiver sido cometido em território Português”. D. Da atipicidade dos factos imputados ao extraditando - da causa de recusa da extradição prevista no art.° 1° da Convenção de Extradição de 1908 e no art.° 31° da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal. Dispõe o art.° 31° da Lei 144/99 que a extradição só pode ser concedida se os factos que fundamentam o pedido forem subsumíveis a um tipo legal quer pela lei do Estado requerido quer pela lei do Estado requerente. Sucede que os factos que foram imputados ao extraditando na acusação contra o mesmo deduzida no Estado requerente não são típicos à luz da Lei Penal Portuguesa. Em primeiro lugar, na acusação deduzida no Estado requerente só são imputadas ao Extraditado 4 das 19 imputações formulada, a saber n° 13, n° 14, n° 18 e n° 19. Da sua leitura, entende o requerido que este crime pelo qual foi acusado nada tem que ver com o nosso crime de associação criminosa previsto e punido no art.° 299° do CP, pois que os factos que fundamentam o pedido de extradição não são subsumíveis a qualquer um dos elementos que compõem a associação criminosa: estão em causa factos independentes uns dos outros que não podem ser atribuídos a um qualquer “centro autónomo de imputações”; ausência de qualquer substrato organizacional; omissão de qualquer referência a um hipotético processo de formação de vontade colectiva. E refere que aquilo a que o direito norte-americano designa por “conspiracy” corresponde à nossa co-autoria. Refere também que da descrição dos factos imputados ao extraditando se pode concluir no direito do Estado requerente existe um tipo legal de branqueamento de capitais objectivo, que prescinde do dolo para a responsabilização dos agentes. Assim conclui que a conduta imputada ao extraditando e que fundamenta o pedido de extradição dos autos não é punível na ordem jurídica pátria. Por estas razões, a procedência do pedido de extradição implicaria a violação do princípio da dupla incriminação, bem como o princípio da culpa, justificando-se nesta situação um ónus acrescido de certeza quanto à ilicitude dos factos que dão corpo ao pedido de extradição. Já no que concerne ao crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, não se ignora que este encontra projecção na ordem jurídica portuguesa sob o tipo de crime de branqueamento (art.° 368°-A do CP, só que não se encontra indiciado à luz da lei portuguesa. E quanto ao mais, entende que os imputados factos ao extraditando traduzem o normal exercício das funções profissionais que lhe competiam, sendo que as transferências bancárias referidas foram ordenadas pelos titulares das contas respectivas e não pelo extraditando, que nunca teve poderes para as movimentar, estado por isso em causa factos manifestamente atípicos perante a Lei Penal. E. Das consequências do deferimento da extradição -causas de recusa da extradição prevista nos artigos 6°, n° 1, al. f) e 18°, n° 2, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal. O extraditando nasceu em … e aqui residiu até 2002. A partir dessa data passou a residir no estrangeiro, mais concretamente na ..., por razões ligadas à sua actividade profissional. Neste país começou por se dedicar à actividade ..., tendo gerido um ... por vários anos. -O requerido manteve sempre contactos muito próximos com Portugal, deslocando-se ao território nacional com acentuada frequência. -Actualmente, o extraditando reside em Portugal permanentemente há cerca de dois anos. -Vive com a sua família, constituída pela sua mulher e os seus quatro filhos, com idades de 00 e 00 anos, que se encontram a seu cargo, outros dois filhos com 00 e 00 anos e 3 netos. Toda a restante família alargada do extraditando tem nacionalidade ... e reside em Portugal. -O extraditando realizou investimentos imobiliários em habitações próprias em Portugal, pois já havia decidido passar a residir em definitivo no território nacional após a sua aposentação. -O extraditando está totalmente integrado na sociedade portuguesa, onde situa o seu centro de vida e convivência social. -O extraditando nunca residiu nem trabalhou no território do Estado requerente. -O extraditando tem uma doença crónica, padecendo de ... -doc. n° 5 e doc. n° 6 (relatório). -Esta doença de que padece impõe que o mesmo seja acompanhado e avaliado mensalmente, para se ponderar a necessidade de intervenção cirúrgica. -O extraditando está sujeito à aplicação de uma pena que pode atingir 65 anos caso venha a ser extraditado, correndo o risco de ser condenado pela prática dos mesmos factos, no processo que corre termos em Portugal. Nos termos do art.° 18° n° 2, da Lei da Cooperação judiciária internacional a extradição pode ser negada quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal, sendo este precisamente o caso dos autos. Nestas circunstâncias impõe-se a recusa da extradição. Por outro lado, refere que nos termos do art.° 6°, n° 1, al f), da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, o pedido deve ser recusado quando respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão com carácter perpétuo, sendo que a pena a que o extraditando estaria sujeito no Estado requerente é uma pena com limite máximo de 65 anos de prisão, tendo em conta que no Estado requerente vigora um regime de cúmulo material de penas, podendo ficar preso até ao final da sua vida. Assim, considera o requerido que é manifesto que corre risco de ser condenado a uma pena que, do ponto de vista material, corresponde a uma pena de prisão perpétua, o que impede a sua extradição, nos termos da referida al. f) do n° 1 do art.° 6° da citada Lei, traduzindo ainda a violação das garantias materiais respeitantes à execução da pena, consagradas no art.° 30°, n° 1, da Constituição, razões pelas quais a extradição não pode ser concedida. 20. O Ministério Público veio responder à oposição deduzida, considerando, em síntese, o seguinte: A. Quanto à primeira questão: da omissão das provas da culpabilidade do extraditando. O Ministério Público vem dizer, em síntese, que não assiste qualquer razão ao extraditando quanto a este ponto, considerando que o artigo 1° da Convenção citada, na linguagem própria da época, apenas pode significar um mínimo de exigências por parte do Estado requerido relativamente à imputação dos factos ao requerido e à possibilidade de o poder vir a responsabilizar pelos mesmos, não se exigindo uma prova absolutamente segura de culpabilidade do mesmo no sentido extremo que este termo comporta e ao qual parece pretender abrigar-se o requerido. B. Da alegada causa de recusa da extradição nos termos dos arts. 18°, n° 1 e 8° da Lei da Cooperação Judiciária Internacional com a afirmação de pendência em Portugal de processo pelos mesmos factos que fundamentam o pedido de extradição. Em resposta, considerou o Ministério Público, em resumo, o seguinte: -Quanto a saber se se trata ou não dos mesmos factos? Entende o Ministério Público que há efectivamente coincidência entre alguns dos factos constantes do pedido de extradição e dos que constam no P. 324/14.0TELSB, mas que tal coincidência não significa que se trate dos mesmos factos pois a actividade do arguido foi vasta e levada a cabo em diferentes locais e países, de modo que há uma parte dessa actividade que é coincidente nas descrições até agora possíveis nos dois casos, sendo que os factos averiguados em Portugal ainda se não mostram delimitados pela dedução da acusação, embora facilmente se verifica que o objecto do inquérito se mostra mais vasto do que o objecto do pedido de extradição, considerando que vindo o requerido a ser entregue pela factualidade constante do pedido, a mesma não lhe poderá ser imputada na acusação e muito menos poderá pela mesma vir a ser julgado. Os factos são assim em parte coincidentes ou conexos e interligados uns com os outros. -Mesmo que existisse a alegada coincidência na sua plenitude, o art.° 18° da Lei n°144/99 que vem citado, não contém tal causa como tendo obrigatoriamente tal consequência. O que o artigo consagra é um motivo facultativo de denegação de cooperação ou, para o que aqui relva, de extradição. Diz-se que pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for a pessoa ser objecto de processo da competência de autoridade judiciária portuguesa, estando assim em causa uma denegação facultativa, conforme titula o próprio artigo. Sendo facultativa, imporia uma ponderação por parte do tribunal, a qual tomasse em consideração os próprios factos, os interesses em jogo, o exercício da nossa soberania ou a sua eventual afectação. E acrescenta que este tipo de actividade, hoje em dia, está longe do facto individual e concreto que se leva a cabo num local e apenas aí se repercute ou tem consequência. O que acontece é ver diversos Estados a procurarem responsabilizar tais autores pelas suas acções sem obviamente violarem os princípios básicos e universais como seja o que aqui está em causa de não julgar o mesmo arguido pelos mesmos factos mesmo em diferentes Estados. Nestes casos impõe-se a cooperação entre os Estados, e na ponderação de uma denegação de extradição sempre haveria que ter em conta o estado dos respectivos processos e a posição das autoridades intervenientes. O processo dos EUA no qual se reclama a extradição do arguido, encontra-se já em fase mais adiantada no qual se mostra já definido o objecto do processo com a acusação já deduzida e em Portugal o processo ainda se encontra em investigação não se vislumbrando ainda o momento da dedução da acusação. Assim, se a lei no citado art.° 18° não impede a extradição, verifica-se também o desconhecimento de qualquer causa que a desaconselhe. Depois, tendo por pano de fundo que em Portugal o arguido não virá a ser acusado nem muito menos condenado pelos factos pelos quais venha a ser extraditado, a isso impede o nosso sistema legal e a nossa Constituição. E conclui que os factos em ambos os casos não são exactamente os mesmos em toda a extensão. Porém, ainda que o fossem, tal constituiria apenas um mero motivo de recusa facultativa a convocar outros elementos de ponderação para que pudesse ser accionada. Que não colhe, como vimos, e ao contrário do afirmado pelo requerido, que a extradição implicaria que pudesse ser julgado por tais factos nos dois países. Em Portugal nenhum arguido pode ser julgado (acusado) pelos exactos ou mesmos factos, mesmo que anterior julgamento tenha tido lugar noutro País, atento o princípio ne bis in idem. Apela ainda o requerido ao artigo 6° da Convenção no sentido de uma entrega deferida após terminus do procedimento em Portugal, sendo que também aqui estamos perante uma situação facultativa a reclamar ponderação, mas tendo em atenção ao já antes referido, em especial o atraso na tramitação do processo de inquérito, entende não existir nada que impeça o deferimento da extradição, desde já atenta até a maior garantia que resulta do artigo 29°, n° 5 da nossa Constituição. Termos em que e em conclusão entende o Ministério Público que a pendência em Portugal de um inquérito com base em factos em parte coincidentes com os constantes do pedido de extradição, não deverá funcionar como motivo ou causa de recusa da extradição. C. Da alegada causa de recusa da extradição nos termos dos artigos 1° da Convenção de Extradição de 1908 e do art.° 32°, al. a) da Lei da Cooperação Judiciária internacional - do local da prática dos factos. O Ministério Público veio contrapor, considerando ser flagrante a falta de razão do extraditando. Começa por afirmar que a parte citada do artigo 1° da Convenção não se encontra já em vigor e de se aplicar com base no artigo 1°-B do Anexo da Convenção. Por outro lado, os Estados Unidos enquanto Estado requerente referem na solicitação inicial e depois no pedido que o requerido a fim de promover o esquema de propinas e pagamentos, esteve nos Estados unidos (.../...) nos dias 28 ou 29 de Fevereiro de 2012 ou data próxima, para se reunir com BB e vários associados de BB. Por outro lado, ainda, não resulta do inquérito 324/14.0TELSB que os factos levados a cabo pelo arguido tenham tido lugar apenas em território português (art.° 32° n° 1, al. a), da Lei n° 144/99). É o próprio requerido que acaba por confirmar esta deslocação aos Estados Unidos, embora não refira que ali se deslocou para os propósitos que constam do pedido e que as autoridades americanas lhe imputam. É também sabido que este tipo de crimes e respectiva actividade é levada a cabo por regra em um ou mais países, mas que se pode repercutir em vários. É também sabido que de entre os diversos intervenientes uns se encontram nuns países e outros noutros e que tal não impede a respectiva actuação em co-autoria. Como não impede que a actividade seja tida como levada a cabo em diversos locais. Assim, conclui pela falta de razão ao requerido também neste ponto. D. Da alegada causa de recusa com fundamento na atipicidade dos factos imputados ao extraditando considerando a necessidade de punibilidade dos factos, quer em Portugal, quer nos Estados Unidos. O Ministério Público entende não assistir razão ao requerido considerando que a própria alegação demonstra a falta de razão. Se os factos fossem exactamente os mesmos, dúvidas não poderiam subsistir acerca da sua tipicidade em Portugal. Bastaria verificar as incriminações ali efectuadas pelo M°P° e pelo JIC para se constatar a sua tipicidade. Acontece que os factos tal como vêm referidos e relatados no pedido são, em si, também típicos. Isso mesmo se referiu já aquando do requerimento inicial. Pese embora a construção jurídica em volta da chamada “conspiracy”, o certo é que os factos transmitidos no pedido na sua objectividade e na sua subjectividade logram encontrara encaixe típico na nossa legislação penal. Tal enquadramento é o que foi indicado no requerimento inicial, donde se verifica com toda a segurança que relativamente aos factos em causa os mesmos são puníveis pela lei portuguesa, e também não existem dúvidas de que igualmente o são pela lei norte-americana, inexistindo a alegada causa de recusa. E. Das condições pessoais do requerido - causas de recusa da extradição prevista nos artigos 6°, n° 1, al. f) e 18°, n° 2, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal. O Ministério Público em resposta entende que não assistir ao requerido qualquer razão excepcional susceptível de enquadramento nestas normas. O requerido argumenta com as suas condições pessoais, mas não se afigura qualquer razão de natureza excepcional ou especialmente grave. Todas as pessoas têm as suas razões pessoais e certamente que uma extradição trará ao requerido grave e enorme inconveniente e transtornos, mas não o direito de com base nos mesmos os Estados se possam furtar a cumprir as suas obrigações quando chamados a cooperar ou extraditar. O pedido de extradição visa chamar à responsabilização por actividade que se tem por criminosa, por parte de um Estado relativamente a alguém que em dado momento se encontra fora da alçada jurisdicional desse mesmo Estado, e aqui é Portugal que é chamado a cumprir com as suas obrigações. Conclui assim o Ministério Público que no presente caso não existe motivo algum que obste ao deferimento da presente extradição, assim mantendo o pedido de extradição formulado nos autos, o qual entende que deverá ser deferido por não existir óbice ou motivo algum que obste ao deferimento da presente extradição. 21.Procedeu-se à diligência de produção de prova com audição das testemunhas indicadas pelo extraditando (cfr. fls. 875, 883 e 884). 22.Após, o processo foi com vista ao Exm° Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação e ao Ilustre defensor do Extraditando para alegações (cfr. art.° 56°, n° 2 do da Lei 144/99). O Extraditando veio apresentar as suas alegações, terminando com a formulação das seguintes conclusões (transcrições): “1. Nos termos da parte final do artigo 1. ° da Convenção de Extradição de 1908, só pode ter lugar a entrega da pessoa reclamada "em presença de provas de culpabilidade que, segundo as leis do lugar onde o refugiado ou acusado for encontrado, justificariam a sua prisão e julgamento, caso o crime ali houvesse sido cometido". 2. Trata-se de disposição específica que impõe, nos seus termos expressos, que o pedido de extradição venha acompanhado das provas que sustentam o juízo de indiciação dos factos imputados ao Extraditando. 3. Está assim em causa um requisito de natureza formal expressamente formulado no texto da Convenção, de cujo cumprimento depende a procedência do pedido de extradição. 4. Nem se diga que o cumprimento deste requisito implicaria a realização de um verdadeiro julgamento por parte do Estado requerido, uma vez que a letra do preceito é bem clara no sentido de que a análise que o Tribunal deverá fazer da prova que deve instruir o pedido de extradição não tem em vista a formulação de um juízo de certeza sobre a responsabilidade do Extraditando. 5. Com efeito, apenas se exige que o Tribunal julgue que estão reunidas as condições que permitem a prisão e submissão a julgamento do Extraditando, de acordo com a Lei do Estado requerido. 6. Trata-se de exigência de interpretação fácil e imediata, à luz da lei processual penal em vigor, e que nos remete para o conceito de indicação forte ou suficiente, previsto nos artigos 202. ° e 283. °, n.º 2, do Código de Processo Penal, utilizado como critério para a sujeição a prisão preventiva e a julgamento. 7. Sucede que o pedido de extradição dos autos não se encontra acompanhado por qualquer meio de prova dos factos que o motivam. 8. Esta omissão, por si só, implica a sua improcedência, pois não apenas traduz o incumprimento de um requisito que expressamente condiciona a extradição, como impede ainda que este Tribunal formule o juízo de indiciação suficiente ou forte que é exigido pelo art.° 1° da Convenção de Extradição de 1908 e do qual depende a procedência do pedido correspondente. 9. Sempre se acrescentará que o Extraditando bem compreende esta omissão, uma vez que os factos que motivam o pedido de extradição são falsos, sendo que muitos deles podem ser facilmente desmentidos por prova documental de apreciação simples e evidente, como o documento que juntou aos autos com a sua oposição. 10. Encontra-se pendente em Portugal o processo com o n.º 324/14.0TELSB, que corre termos pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal, no âmbito do qual foram imputados ao Extraditando, na qualidade de arguido, além de outros, todos os factos que motivam o presente pedido de extradição. 11. A identidade entre os factos que fundamentam o presente pedido de extradição e os factos imputados ao Extraditando nos autos que correm termos pelo DCIAP com o n.º 324/14.0TELSB é manifesta, como resulta da transcrição dos mesmos que consta supra, dos pontos 3 e 10 da enumeração dos factos que se consideram provados. 12. Por seu lado, quer em Portugal quer no Estado requerente é imputada ao Extraditando a prática dos mesmos crimes: branqueamento de capitais e associação criminosa. 13. Resulta da interpretação conjugada dos artigos 8. ° e 18. °, n. ° 1, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, que a extradição requerida nos presentes autos não pode ser concedida, pelas seguintes razões. 14. Nos termos dos artigos 141. °, n.º 4, al. d) e 277. ° do Código de Processo Penal é inequívoco que os factos imputados ao arguido para efeito de interrogatório judicial passam a integrar o objecto do processo. 15. Esta conclusão é ainda reforçada sempre que, como sucedeu ao Extraditando nos autos que correm termos pelo DCIAP com o n.º 324/14.0TELSB, sejam aplicadas medidas de coacção que se suportem na forte indiciação destes mesmos factos. 16. Ora, a partir do momento em que determinados factos integram o objecto do processo - como sucede, como se demonstrou, com os factos que fundamentam o presente pedido de extradição - das duas uma: ou tem lugar uma decisão de arquivamento dos autos ou de acusação, com posterior julgamento e sentença final absolutória ou condenatória. 17. Sucede que, em qualquer dos casos, o artigo 8. ° da Lei da Cooperação Judiciária Internacional impede a concessão de extradição pelos mesmos factos, de modo a concretizar a garantia constitucional do ne bis in idem, consagrada no artigo 29. °, n.º 5, da Constituição. 18. É precisamente o que sucede nos presentes autos, uma vez que, sendo o pedido de extradição fundamentado nos mesmos factos que foram imputados ao Extraditando nos autos que correm termos pelo DCIAP com o n.º 324/14.0TELSB, a concessão da extradição implicaria que o mesmo pudesse ser julgado por eles em Portugal e no Estado requerente, em flagrante violação do princípio ne bis in idem. 19. Este duplo julgamento implicaria, nomeadamente, que o arguido, sujeito a medidas de coacção fortemente restritivas da sua liberdade nos autos que correm termos pelo DCIAP com o n.º 324/14.0TELSB, seria agora preso no Estado requerente, para aguardar julgamento pela prática dos mesmos factos que lhe são imputados naqueles autos. 20. Pior ainda, seria sujeito a julgamento por estes mesmos factos no Estado requerente, apesar de o processo que corre termos pelo DCIAP com o n.º 324/14.0TELSB continuar pendente, o que implicaria ou o seu arquivamento ou acusação e posterior julgamento para prolação de decisão final, casos em que, como se viu, o artigo 8.0 da Lei da Cooperação Judiciária Internacional proíbe a extradição. 21. Isto porque, apesar de o pedido de extradição que deu origem aos presentes autos ser, como é óbvio, do conhecimento do Ministério Público, que promoveu o seu cumprimento, e de ter por objecto factos que são imputados ao Extraditando nos autos que correm termos pelo DCIAP com o n.º 324/14.0TELSB, não foi proferida qualquer decisão de arquivamento quanto aos mesmos, de modo a salvaguardar que não ocorrerá qualquer violação do princípio ne bis in idem. 22. Sendo que, uma vez preso no Estado requerente, o Extraditando ficaria impedido de exercer a sua defesa nos autos que correm termos em Portugal. 23. Por outro lado, o Extraditando não tem qualquer ligação com o Estado requerente, onde nunca residiu nem trabalhou, pelo que a sua defesa neste Estado traduziria uma tarefa impossível. 24. Ao que acresce a circunstância de o Estado requerente não reconhecer o valor de decisões de tribunais estrangeiros que conheçam dos mesmos factos que são submetidos à apreciação dos seus tribunais, ainda que transitadas em julgado - como decidido, por exemplo, no recente acórdão do Supremo Tribunal do Estado requerente, de 17 de Junho de 2019, no processo Gamb/e v. United States, disponível em https://www.supremecourt.gov/opinions/18pdf/17-646 d 1 Se. pdf. 25. O que implicaria que, caso o Extraditando venha a ser acusado no âmbito dos autos que correm termos em Portugal seria confrontado com uma situação absolutamente intolerável, por falta de coordenação entre as duas jurisdições, pois ou teria de cumprir duas penas pelos mesmos factos ou, sendo absolvido num processo, teria de a cumprir no outro. 26. Mesmo a sua absolvição em ambos os processos traduziria uma situação totalmente intolerável, porque violadora do princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29. °, n.º 5, da Constituição, para além de implicar a impossibilidade de, estando preso no Estado requerente, exercer de modo adequado a sua defesa nos autos que correm termos em Portugal. 27. Em síntese, a concessão da pretendida extradição traduziria uma intolerável violação do princípio ne bis in idem, na sua vertente processual, correndo-se o risco de ter ainda lugar a violação da vertente material do aludido princípio, no caso de condenação do Extraditando em ambos os processos. 28.Por estas razões, estando pendente em Portugal processo penal no qual são imputados ao Extraditando os mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição este não pode ser concedido, sob pena de violação dos artigos 8.° e 18.°, n.º 1, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, bem como do princípio constitucional do ne bis in idem, consagrado no artigo 29.0, n.º 5, da Constituição, como decidido no acórdão desta Relação, 9.a Secção, de 10 de Maio de 2018, proferido no Proc. 795/16.0YRLSB, razões pelas quais o pedido de extradição deve ser indeferido. 29.Ainda que assim não se entendesse, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio e sem conceder, sempre se acrescenta que, nos termos do artigo 6.0 da Convenção de Extradição de 1908, estando pendente contra o Extraditando procedimento penal em Portugal a sua extradição só pode ter lugar depois de terminar este mesmo procedimento. 30.Dispõe o artigo 1. ° da Convenção de Extradição de 1908 que a entrega de pessoas em cumprimento de pedidos de extradição formulados ao seu abrigo só poderá ter lugar estando em causa crimes "cometidos dentro da jurisdição de uma das Partes Contratantes, sempre que o acusado ou condenado tenha estado realmente ao tempo da perpetração do crime dentro dos limites dessa jurisdição". 31.Ora, como é evidente e resulta de toda a documentação junta aos autos, o Extraditando não permaneceu no território do Estado requerente entre 2011 e 2013, uma vez que residia e trabalhava, nessa altura, no .... 32.Tudo isto, de resto, resulta com toda a clareza dos factos que imputados ao Extraditando nos autos que contra ele correm em Portugal - e que são, como se demonstrou, os mesmos que fundamentam o pedido de extradição -, em particular os que lhe foram comunicados no interrogatório judicial a que foi sujeito e que se encontram descritos na decisão de aplicação de medidas de coacção com data de 26 de Setembro de 2018, supra descritos. 33.Mais ainda, resulta dos termos em que tais factos se encontram descritos que os mesmos teriam sido praticados em Portugal, uma vez que a sua prática teria sido decidida em Portugal. 34.Não se encontrando, na Lei da Cooperação Judiciária Internacional, qualquer critério de definição do local da prática do crime, devemos recorrer ao critério fixado no artigo 7.0 do Código Penal, de acordo com o qual basta que uma parcela do facto tenha sido praticada em Portugal para que este se considere praticado em território nacional. 35.É precisamente este o caso dos autos, uma vez que, nos termos da imputação dos factos ao Extraditando, a sua prática terá sido decidida em Portugal, onde também teria tido lugar uma reunião para combinar e acertar os termos da sua execução. 36.Verifica-se, assim, a causa de recusa obrigatória da extradição, prevista na al. a) do artigo 32. ° da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, uma vez que, por aplicação do critério previsto no artigo 7.0 do Código Penal, os crimes que lhe são imputados foram praticados em território nacional. 37.Assim se compreende, de resto, que o Estado requerente também não tenha dado cumprimento, no pedido de extradição, aos requisitos legais estabelecidos nas als. a) e b) do n.º 1 do artigo 44. ° da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, mediante a demonstração de que o Extraditando está sujeito à jurisdição penal do Estado requerente. 38.Não o fez porque bem sabe que o Extraditando não está sujeito à sua jurisdição e que os factos que motivam o pedido de extradição foram praticados em território nacional, razões que impedem a concessão da solicitada extradição. 39.Dispõe o artigo 31. ° da Lei da Cooperação Judiciária em matéria Penal que a extradição só pode ser concedida se os factos que fundamentam o pedido forem subsumíveis a um tipo legal, quer pela lei do Estado requerido quer pela lei do Estado requerente. 40.De igual modo, nos termos do artigo 1. ° da Convenção de Extradição de 1908, esta só pode ser concedida por factos que, segundo as leis pátrias, justifiquem o julgamento do Extraditando, ou seja, que sejam subsumíveis a um tipo legal de crime previsto na nossa Lei Penal. 41.Sucede que, como se demonstrará, os factos que foram imputados ao Extraditando na acusação contra o mesmo deduzida no Estado requerente não são típicos à luz da Lei Penal portuguesa. 42.No que respeita às imputações n.º 13 e 14 as mesmas têm por base o crime que no Estado requerente se designa por "conspiracy", sendo que na primeira está em causa a "conspiracy to commit Money laundering", enquanto na segunda está em causa a "conspiracy to violate the Foreign Corrupt Pratices Act". 43.O conteúdo da nota explicativa que acompanha o pedido de extradição revela inequivocamente que o instituto de Direito Penal português que corresponde à "conspiracy" norte- americana é a co-autoria, que consiste, nos termos do artigo 26. ° do Código Penal, em tomar parte directa na execução do facto, por acordo ou juntamente com outros ou outros. 44.Ora, a co-autoria não constitui um facto típico punível autonomamente no nosso direito, constituindo antes uma modalidade de comparticipação criminosa. 45. Por esta razão, não existe entre nós e ao contrário do que sucede no direito norte-americano um "crime de co-autoria", devendo antes o agente que é co-autor ser responsabilizado, nessa qualidade, pelos crimes que se demonstre que praticou. 46.Deste modo, a "conspiracy" imputada ao Extraditando na acusação contra ele deduzida no Estado requerente não constitui crime perante a nossa Lei Penal, pelo que não se encontra preenchido o requisito da dupla incriminação, de que depende a concessão da pretendida extradição. 47.No que respeita à imputação do crime de branqueamento de capitais, os factos que fundamentam o pedido de extradição também não são puníveis à luz da Lei Penal portuguesa, uma vez que está em causa, no Estado requerente, um tipo objectivo, que prescinde da culpa, enquanto o nosso tipo de branqueamento de capitais é um tipo doloso e que exige dolo directo ou necessário quanto à proveniência ilícita das vantagens. 48.Por estas razões, a procedência do pedido de extradição implicaria a violação do princípio da dupla incriminação, consagrado no artigo 31. °, n.º 2, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, bem como do princípio da culpa, consagrado na nossa Constituição como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no seu artigo 1.°. 49.Nos termos do artigo 18. °, n.º 2, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional a extradição pode ser negada quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal. 50.É precisamente este o caso dos autos, uma vez que o Extraditando está totalmente integrado em Portugal, país onde reside toda a sua família, que se encontra a seu cargo, sendo que não tem nem nunca teve qualquer contacto com o Estado requerente, onde nunca residiu nem exerceu a sua actividade profissional. 51.A pena a que está sujeito caso seja extraditado pode atingir 65 anos de prisão, o que implica, caso venha a ser extraditado, que correrá o risco de ser condenado a uma pena de prisão cuja execução durará até ao fim dos seus dias, afastado da sua família e em grave risco de vir a falecer em virtude da doença de que padece, por falta do necessário acompanhamento médico, pela alegada prática de factos que também lhe são imputados em processo pendente em Portugal, no âmbito do qual está sujeito, desde Dezembro de 2018, a medidas de coacção fortemente limitativas da sua liberdade. 52.Nestas circunstâncias, impõe-se a recusa da extradição, como decidido, entre outros, nos acórdãos da Relação de Lisboa, de 7.11.2011, proferido no Proc. 759/11.0YRLSB-3 e da Relação do Porto, de 14.11.1998, proferido no Proc. 9711078, disponíveis em www.dgsi.pt. 53.Por outro lado, nos termos do artigo 6.0, n.º 1, al. f), da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, o pedido deve ser recusado quando respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão com carácter perpétuo. 54.Como se viu e resulta do pedido de extradição dos autos, a pena a que o Extraditando estaria sujeito no Estado requerente é uma pena com o limite máximo de 65 anos de prisão, tendo em conta que no Estado requerente vigora um regime de cúmulo material de penas. 55.Deste modo, como também se demonstrou, o Extraditando correria o risco, caso fosse extraditado, de ser condenado a uma pena de prisão que implicaria que ficasse preso até ao fim da sua vida, pois a sua execução poderia durar até atingir - se tal fosse possível - 119 anos de idade. 56.Por esta razão, é manifesto que no caso dos autos o Extraditando corre o risco de ser condenado a uma pena que, do ponto de vista material, corresponde a uma pena de prisão perpétua, o que impede a sua extradição, nos termos da referida al. f) do n.º 1 do artigo 6.0 da Lei da Cooperação Judiciária Internacional. 57.Esta situação traduz ainda a violação das garantias materiais respeitantes à execução da pena, consagradas no artigo 30. °, n.º 1, da Constituição, razões pelas quais a extradição requerida não pode ser concedida. 58.Não existe qualquer prova ou, sequer, o mais ténue indício, de que os objectos apreendidos ao Extraditando constituam meio de prova ou produto dos alegados crimes que fundamentam o pedido de extradição. 59.Como é óbvio, compete ao Ministério Publico a invocação e a demonstração de factos que possam demonstrar que os objectos apreendidos constituem meio de prova ou produto de crimes, para que se possa manter a sua apreensão. 60.Não tendo logrado esta demonstração, não se pode concluir que os objectos apreendidos constituam produto do crime ou elemento de prova do mesmo. 61.Ora, sendo estas as razões que justificam a sua apreensão para eventual futura entrega ao Estado requerente é manifesto que, não ocorrendo as mesmas, a apreensão deve cessar e os objectos apreendidos restituídos ao Extraditando. Nestes termos e fundamentos, e mais de direito aplicáveis, o Extraditando opõe-se ao pedido de Extradição formulado pelos Estados Unidos da América, o que faz por não estarem reunidos os requisitos, quer ordem formal, quer material, de que depende o seu deferimento, requerendo, assim, a V.Exas. que recusem o presente pedido de extradição. Mais requer a devolução de todos os objectos apreendidos, uma vez que os mesmos não constituem o produto de qualquer crime nem meio de prova do mesmo”. 21.1. O Ministério Público nas alegações apresentadas veio reiterar a posição já expendida nos autos, que mantém, no sentido de que deve ser deferido o pedido de extradição formulado pelos Estados Unidos da América, dando por reproduzidas as peças processuais apresentadas e documentos juntos com o mesmo teor do Requerimento inicial do Pedido de Extradição e documentos juntos. 22. Colhidos os vistos legais e realizada a Conferência, cumpre decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Da matéria de facto. Encontram-se provados os seguintes factos: a. Aos 24 de Abril de 2019, AA, identificado nos autos, foi acusado no âmbito do processo n° 4:17-CR-00514, que corre termos no Tribunal Distrital de ..., Distrito do ..., Estados Unidos da América, fazendo constar que os autos indiciam com suficiência, o seguinte: “-AA, entre 2011 e 2013, foi Director-geral da ICG Wealth & Family Office Services S.A. (“ICG”). -Embora AA não fosse um funcionário do Banco Espírito Santo (“BES”), mantinha relações próximas com vários banqueiros do BES. Antes de 2012 AA trabalhou com altos quadros da Petróleos da Venezuela S.A. (“PDVSA”), a sociedade petrolífera Venezuelana detida e controlada pelo Estado, com o propósito de criar contas no nome daqueles junto de várias sucursais do BES. A “PDVSA”, em conjunto com as suas subsidiárias e filiais, é responsável pela exploração, produção, refinação, transporte e comércio de fontes energéticas na Venezuela. -No início de 2010 ou próximo dessa data, teve início, na Venezuela, uma crise de liquidez pelo facto de os lucros através da PDVSA -historicamente uma fonte significativa de rendimentos para o governo Venezuelano - serem insuficientes para cobrir as despesas do governo. Nesse período, a PDVSA revelava não ter capacidade para pagar a todos os seus fornecedores de forma atempada, mas estava a ser progressivamente pressionada para aumentar a sua produção de petróleo. -Em 2001 ou próximo dessa data, um grupo constituído por altos quadros ou ex-altos quadros da PDVSA e de subsidiárias da PDVSA, designados o “grupo de gestores”, associou-se e solicitou a vários fornecedores da PDVSA, incluindo fornecedores residentes nos Estados Unidos e que tinham ou controlavam negócios constituídos e sedeados nos Estados Unidos, o pagamento de subornos e comissões (“luvas”) em troca da prestação de ajuda a tais fornecedores nos respectivos negócios com a PDVSA. Entre esses fornecedores incluíam-se EE e BB (que já foram acusados pelo governo dos Estados Unidos e se declararam culpados da prática de crimes relacionados com a sua participação na associação criminosa), os quais pagavam subornos ao grupo de gestores com vista à obtenção de auxílio relacionado com as sociedades de que eram proprietários nos Estados Unidos, incluindo auxílio para a obtenção de contractos com a PDVSA e auxilio a EE e BB visando o recebimento de pagamentos antes de outros fornecedores da PDVSA com facturas pendentes. -No início de 2012 ou próximo dessa data, BB e o grupo de gestores utilizaram a “ICG”, dirigida por AA, para criar algumas estruturas e abrir contas bancárias junto do BES, incluindo algumas estruturas no ..., que seriam utilizadas no esquema de subornos. Para criar as referidas contas, AA trabalhou de perto com dois indivíduos cuja identidade é conhecida das autoridades dos Estados Unidos, a saber Banqueiros do BES I e Banqueiros do BES II. As estruturas criadas por AA foram usadas para canalizar pagamentos de subornos de, para e através de múltiplos destinos antes de chegarem ao respectivo destinatário final. Os pagamentos de subornos foram enviados para vários destinatários dos membros do grupo de gestores visados, incluindo sociedades intermediárias, familiares, amigos, credores e associados pessoais próximos do grupo de gestores, bem como sociedades controladas pelo grupo de gestores, para efeitos de ocultação e dissimulação da natureza, da fonte e da titularidade dos pagamentos de subornos. -Na prossecução do esquema de subornos, a 28 ou 29 de Fevereiro de 2012 ou próximo dessas datas AA deslocou-se a ..., ..., para se reunir com BB e vários associados de BB a fim de tratarem da questão do esquema de subornos. -Ao longo da implementação do esquema, BB e outros comunicaram frequentemente com AA sobre o esquema de subornos. A título exemplificativa, em Maio de 2012 ou próximo dessa data, AA ajudou BB a criar uma conta junto do BES para a Conta BES 1, a qual receberia o dinheiro proveniente de um falso empréstimo contraído entre uma sociedade de BB, Conta da ... 5 e Conta do BES 1. A 8 de Maio de 2012 ou próximo dessa data, AA enviou um e-mail ao Associado de BB 1 com as informações sobre a conta bancária para a Conta 1. A 17 de Maio de 2012, AA assinou e datou o contrato para o falso empréstimo e enviou-o ao Associado de BB 1. -Em consequência desse falso empréstimo, a 16 de Maio de 2012 ou próximo dessa data, a Conta ... 5 transferiu 4,8 milhões de dólares para a Conta BES 1. -A 27 de Junho de 2012 ou próximo dessa data, fundos da Conta BES 1 foram transferidos para duas outras contas que AA tinha aberto junto do BES para membros do grupo de gestores. -Similarmente, em Março de 2013 ou próximo dessa data, AA ajudou BB a transferir fundos entre duas contas que AA tinha criado como parte do esquema de subornos. -No total, os registos financeiros conformam que foram transferidos mais de 20 milhões de dólares de contas controladas por EE, BB e outros indivíduos, através de várias contas intermediárias, para contas criadas ou supervisionadas por AA. -Os arguidos, em associação criminosa, pagaram, branquearam os subornos para, de ou através de contas bancárias nos Estados Unidos, entre outros países. Em face do exposto, AA mostra-se acusada pela prática dos seguintes crimes: - um crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo Título 18 do Código Penal dos E.U.A., Secção 1956 (h) com pena abstractamente aplicável de 20 anos; - um crime de associação criminosa com vista à violação da Lei relativa às Práticas de Corrupção Internacional, em violação do Título 18 do Código dos Estados Unidos, Secção 371 do Código Penal dos E.U.A., punível com uma pena máxima de cinco anos de prisão; e - um crime de branqueamento de capitais em violação do título 18, Secção 1956 (a) (2) (A) e 2, do Código Penal, punível com pena máxima abstractamente aplicável de 20 anos de prisão”. “Os factos são puníveis nos termos da Lei penal portuguesa, designadamente nos artigos 299° e 368°-A do Código Penal e no art.° 7° da Lei n° 20/2008, de 21.04, tudo com penas bem superiores a 1 ano de prisão”. b. O extraditando nasceu em … e aqui residiu até 2002. c. A partir dessa data passou a residir no estrangeiro, mais concretamente na ..., por razões ligadas à sua actividade profissional. d. Neste país começou por se dedicar à actividade ..., tendo gerido um ... por vários anos. e. O requerido manteve sempre contactos muito próximos com Portugal, deslocando-se ao território nacional com acentuada frequência. f. Actualmente, o extraditando reside em Portugal permanentemente há cerca de dois anos. g. Vive com a sua família, constituída pela sua mulher e os seus quatro filhos, com idades de 00 e 00 anos, que se encontram a seu cargo, outros dois filhos com 00 e 00 anos e 0 netos. h. Toda a restante família alargada do extraditando tem nacionalidade … e reside em Portugal. i. O extraditando está totalmente integrado na sociedade portuguesa, onde situa o seu centro de vida e convivência social. j. O extraditando nunca residiu nem trabalhou no território do Estado requerente. k. O extraditando tem uma doença crónica, padecendo de ... -doc. n° 5 e doc. n° 6 (relatório). m. Esta doença de que padece impõe que o mesmo seja acompanhado e avaliado mensalmente, para se ponderar a necessidade de intervenção cirúrgica. A convicção deste Tribunal quanto aos factos apurados formou-se tendo em conta a prova documental junta aos autos, realçando-se toda documentação referente ao processo formal remetido pelas autoridades americanas, devidamente certificado, e quanto à situação pessoal e profissional do requerido teve-se em conta para além da prova documental que o requerido fez juntar aos autos, o depoimento prestado pelas testemunhas indicadas pelo requerido e inquiridas por este Tribunal, GG, HH e II, todos revelando conhecer de há muitos anos o requerido e a sua família, todos depondo com isenção. 2. Da fundamentação de Direito. 2.1. De acordo com jurisprudência pacífica do STJ a extradição constitui uma das formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal a qual um Estado (requerente) solicita a outro Estado (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste, para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas de liberdade, por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente (cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 13/04/2005- Relator Henriques Gaspar. O nosso sistema normativo de extradição assenta num conjunto alargado de diferentes fontes legislativas. E assim, ao nível do direito Internacional encontra-se um conjunto de Acordos e Convenções internacionais relativas à extradição a que Portugal está vinculado, e ao nível do direito interno, além das pertinentes normas constitucionais acerca da extradição, vigora o regime previsto na Lei n° 144/99, de 31/08, designada por Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, e que está em vigor desde 1 de Outubro de 1999. Na harmonização desta estratificação, a Lei 144/99 de 31/08 contém no art.º 3° norma a aceitar a prevalência do direito internacional convencional sobre o direito interno, consignando que “As formas de cooperação a que se refere o artigo 1° regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais, que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma” e, subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Penal”. Também esta Lei de Cooperação Judiciária Internacional acolhe princípios comumente aceites, como o princípio da reciprocidade, da dupla incriminação, da subsidiariedade, do princípio do ne bis in idem, e do princípio da especialidade, e por fim o princípio da não reextradição. No caso dos autos, as autoridades dos Estados Unidos da América invocam a Convenção de 1908 e do Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América conforme o n° 2 do artigo 3° do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado a 25 de Junho de 2003, e seu Anexo, feito em 14.07.2005 (“Instrumento e o seu Anexo”). Está em causa um pedido de extradição passiva de cidadão ..., contra o qual existe o processo-crime n° 4:17-CR-00514, que corre termos no Tribunal Distrital de ..., Distrito do ..., dos Estados Unidos da América, acusado de: - um crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo Título 18 do Código Penal dos E.U.A., Secção 1956 (h) com pena abstractamente aplicável de 20 anos; - um crime de associação criminosa com vista à violação da Lei relativa às Práticas de Corrupção Internacional, em violação do Título 18 do Código dos Estados Unidos, Secção 371 do Código Penal dos E.U.A., punível com uma pena máxima de cinco anos de prisão; - um crime de branqueamento de capitais em violação do título 18, Secção 1956 (a) (2) (A) e 2, do Código Penal, punível com pena máxima abstractamente aplicável de 20 anos de prisão. Os factos imputados ao requerido encontram correspondência nos artigos 26°, 30°, 375° e 386°, todos do Código Penal Português. Atentando no disposto nos artigos 3° e 31°, n° 2, da citada Lei de Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal, e nos termos da aludida Convenção e Anexo os factos acima descritos são puníveis segundo as leis de ambas as Partes, com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a 1 ano, podendo assim ter lugar a extradição. O pedido de extradição mostra-se instruído com todos os documentos exigidos, constando também as cópias dos textos legais pertinentes e atesta a existência de ordem de detenção do extraditando. Os factos pelos quais foi requerida a extradição terão sido praticados nos Estados Unidos da América, estando por isso sujeita à jurisdição penal exclusiva daquele País. Também o procedimento criminal se não mostra extinto por prescrição. Este pedido foi jugado admissível por despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça, sem que tal decisão vincule a autoridade judiciária, sendo requisito formal previsto no art.° 48°, n° 2, da Lei n° 144/99, de 31/08. 2.2. O extraditando opõe-se à sua extradição com a fundamentação que acima deixamos exposta, assentando essencialmente na invocação de causas de recusa da extradição. Como é sabido todos os instrumentos de cooperação judiciária internacional estabelecem casos de recusa (obrigatória ou facultativa). Para tanto o extraditando invoca os seguintes motivos: 1. Da Omissão das provas da culpabilidade do extraditando - apontando o incumprimento da exigência na parte final do art.° 1° da Convenção de Extradição de 1908; 2. Da pendência em Portugal de processo pelos mesmos factos que fundamentam o pedido de extradição - causa de recusa da extradição nos termos do art.° 18°, n° 1 e 8° da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal; 3. Do local da prática dos factos - causa de recusa da extradição nos termos dos artigos 1° da Convenção de Extradição de 1908 e do art.° 32°, al. a), da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal; 4. Da atipicidade dos factos imputados ao Extraditando e que fundamentam o pedido dos autos- da causa de recusa da extradição prevista no art.° 1° da Convenção de Extradição de 1908 e no art.° 31 da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal, e 5. Das consequências do deferimento da extradição para o Extraditando - causas de recusa da extradição previstas nos arts. 6°, n° 1, al. f) e 18°, n° 2, da mesma Lei de Cooperação. Apreciando: 1. Da Omissão das provas da culpabilidade do extraditando. Como vimos o requerente ao invocar a omissão das provas de culpabilidade do extraditando aponta para o incumprimento da exigência na parte final do art.° 1° da Convenção de Extradição de 1908.; Alega que nos termos do art.° 1° da Convenção de Extradição de 1908 só pode ter lugar a entrega da pessoa reclamada “em presença de provas de culpabilidade que, segundo as leis do lugar o refugiado ou acusado for encontrado, justificariam a sua prisão e julgamento, caso o crime ali houvesse sido cometido”, e que estas provas devem ser apreciadas pelo Tribunal competente para julgar o pedido de extradição. Invoca que o pedido de extradição não se encontra acompanhado por qualquer meio de prova dos factos que o motivam, concluindo que não só esta omissão implica a sua improcedência, traduzindo desde logo o incumprimento de um requisito que expressamente condiciona a extradição, como impede que este Tribunal formule o juízo de culpabilidade que é exigido pelo o art.° 1° da Convenção de Extradição de 1908. O requerido considera que esta omissão é compreensível porquanto os factos que lhe são imputados são falsos, pelo que não poderiam existir provas de uma imputação que é falsa. E conclui que ao não ter o Estado requerente dado cumprimento à exigência formulada no citado art.° 1° da Convenção de 1908, omitindo as provas da culpabilidade, o presente pedido de extradição deve ser julgado improcedente. Começamos por referir que ao nível dos instrumentos de cooperação internacional a leitura que é feita pelo extraditando não tem a nosso ver o menor cabimento, pois não é ao Estado requerido que compete fazer um juízo de culpabilidade acerca dos factos que lhe são imputados, analisando cada uma das provas existentes para então decidir o pedido de extradição. O tal juízo de culpabilidade terá de vir afirmado e justificado pela entidade requerente com a indicação do conteúdo dos respectivos meios de prova contidos nos autos. Ou seja, o que releva, atento o princípio da confiança, é que o Estado requerente descreva os factos e indique as respectivas provas que permitem a indiciação dos mesmos com vista à extradição. A nossa lei de Cooperação Judiciária Internacional prevê que “não é admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando” (cfr. art.° 46°, n°3, in fine). O que bem se compreende se atentarmos que o nosso sistema de extradição é um sistema jurídico formal, o que não significa que esteja vedada a produção de prova com vista a determinar os pressupostos de que depende a extradição Mas não se exige uma prova absolutamente segura da culpabilidade, não tendo o Estado requerido, como é bom de ver, de analisar as provas para descortinar se os factos são ou não falsos, para só depois tomar posição quanto ao pedido formulado, pois a prova que é exigida é meramente sumária. Diga-se, ainda, que a Convenção de 1908 tem uma linguagem própria da época. Seja como for, importa ter presenta que as normas de direito têm uma função e uma finalidade a realizar que repousa numa certa ratio iuris, pelo que a norma em causa deve ser entendida e interpretada no sentido que melhor responde e mais se aproxima do escopo da sua finalidade, e que naturalmente não seria de exigir ao Estado requerido que fizesse uma análise pormenorizada das provas indicadas para determinar a culpabilidade do requerido. A ratio iuris da referida norma no seu sentido e alcance, apenas pode significar um mínimo de exigências por parte do Estado requerido relativamente à imputação dos factos feita ao extraditando e à possibilidade de o mesmo, perante a indicação das provas pelo Estado requerente, poder vir a ser responsabilizado. Os elementos que foram enviados pelo Estado requerente permitiram de forma clara fazer o juízo que no caso era exigido para a emissão de um mandado de detenção, e que permitiu avaliar os elementos de prova indicados pelo Estado requerente com vista a aferir da culpabilidade do requerido. Assim se tem por cumprida a exigência contida na parte final do artigo 1° da Convenção de extradição de 1908. 2. Da alegada pendência em Portugal de processo pelos mesmos factos que fundamentam o pedido de extradição. O extraditando entende que a pendência em Portugal de outro processo que considera conter os mesmos factos consubstancia a causa de recusa da extradição, nos termos do art.° 18°, n° 1 e 8° da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal; De que modo o faz? O requerido veio invocar que se encontra pendente em Portugal o processo n° 324/14.0TELSB, que corre termos pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), no âmbito do qual foram imputados ao ora requerido, na qualidade de arguido, os factos que motivaram o presente pedido de extradição. Que neste despacho foram indiciados os factos que estão descritos nas suas pp. 7 a 22 e que traduziram a prática dos crimes de branqueamento do produto de crimes de corrupção de agentes públicos internacionais, com prejuízo do comércio internacional, corrupção no sector privado, abuso de confiança qualificado e seu branqueamento, falsificação de documentos e de abuso de informação privilegiada (doc. 3). Enuncia igualmente os factos que fundamentam o presente pedido de extradição, referindo que são os mesmos que se encontram descritos no art.° 6° da promoção do Ministério Público, por referência aos factos descritos no pedido de extradição, afirmando que estes factos são os mesmos que se encontram descritos na acusação deduzida contra o Extraditando, e são imputados ao arguido os mesmos crimes. O requerido tem assim por manifesta a identidade dos factos imputados ao Extraditando nos autos que correm termos pelo DCIAP com o n° 324/14.0TELSB e os factos que fundamentam o presente pedido de extradição, destacando para tanto excerto dos factos que lhe são imputados naquele processo e na acusação conta si deduzida no Estado requerente. Alega ainda que se determinados factos integram o objecto do processo, como entende que sucede, de duas uma: ou tem lugar uma decisão de arquivamento dos autos ou de acusação, com posterior julgamento e sentença final absolutória ou condenatória. Refere ainda que o art.° 8° da citada Lei impede a concessão de extradição pelos mesmos factos, de modo a concretizar a garantia constitucional do ne bis in idem, consagrado no art.° 29°, n° 5 da Constituição, sob pena de se permitir o duplo julgamento pela prática dos mesmos factos, considerando ser o que sucede nos presentes autos, uma vez que, sendo o pedido de extradição fundamentado nos mesmos factos que foram imputados ao extraditando nos autos que correm termos pelo DCIAP com o n° 324/14.0TEWSB, a concessão da extradição implicaria que o mesmo pudesse ser julgado por eles em Portugal e no Estado requerente, em flagrante violação do princípio ne bis in idem. Tratar-se-ia de um duplo julgamento por estarem em causa os mesmos factos. Refere também que uma vez preso no Estado requerente, ficaria impedido de exercer a sua defesa nos autos que correm termos em Portugal. Por outro lado, o extraditando não tem qualquer ligação com o Estado requerente, onde nunca residiu nem trabalhou. Ao que acresce a circunstância de o Estado requerente não reconhecer o valor de decisões de tribunais estrangeiros que conheçam dos mesmos factos que são submetidos à apreciação dos seus tribunais. Por fim, no caso de assim se não entender, refere que ao abrigo do disposto no art.° 6° da Convenção de Extradição de 1908, estando pendente contra o extraditando procedimento penal como neste caso em Portugal, a sua extradição só pode ter lugar depois de terminar este mesmo procedimento, sendo a sua presença essencial para que aqui exerça o seu direito de defesa. Por todas estas razões enunciadas entende o requerido que estando pendente em Portugal processo penal no qual são imputados ao extraditando os mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição, este não pode ser concedido, sob pena de violação dos artigos 8° e 18°, n° 1 da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, bem como o princípio constitucional do ne bis in idem, consagrado no art.° 29°, n° 5 da Constituição, razões pelas quais conclui pelo indeferimento do pedido de extradição. E para além disso entende que se verifica ainda a causa de recusa obrigatória da extradição que está prevista na al. a) do art.° 32° da Lei da Cooperação Judiciária Internacional - “o crime tiver sido cometido em território português”. Vejamos: A questão fulcral que importa apreciar é a de saber se estão em causa os mesmos factos. Antes de mais importa atentar na previsão do art.° 18° da Lei 144/99 que tem por epígrafe a “Denegação facultativa de cooperação internacional", dispondo-se no n° 1 que “Pode ser negada a extradição quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa’’. Por sua vez, a previsão do art.° 8° do mesmo diploma, com a epígrafe “Extinção do procedimento penal” dispõe o n° 1 que “A cooperação não é admissível se, em Portugal ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo facto: b) o processo tiver terminado com sentença absolutória transitada em julgado ou com decisão de arquivamento”. Fazendo o confronto dos factos num caso e noutro, e que acima se descreveram, somos a entender que os factos não são exactamente os mesmos em toda a sua extensão. A coincidência de alguns factos não significa que os factos sejam os mesmos. Diga-se que mesmo que existisse a alegada coincidência na sua plenitude, o art.° 18° da Lei n°144/99 que vem citado, não tem obrigatoriamente a consequência apontada pelo extraditando. O que o citado preceito legal consagra é um motivo facultativo de denegação de cooperação ou, para o que aqui relva, de extradição. Diz-se que pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for a pessoa objecto de processo da competência de autoridade judiciária portuguesa, estando assim em causa uma denegação facultativa, conforme titula o próprio preceito legal. Sendo facultativa, impõe-se uma ponderação por parte do tribunal, tomando em consideração os próprios factos, os interesses em jogo, o exercício da nossa soberania ou a sua eventual afectação. Tal como refere o Ministério Público na sua douta promoção, a verdade é que o tipo de actividade em causa está longe de configurar um facto individual e concreto que se leva a cabo num local e apenas aí se repercute ou tem consequências. Neste caso são os Estados a procurar responsabilizar tais autores pelas suas acções sem obviamente violarem os princípios básicos e universais como seja o que aqui está em causa de não julgar o mesmo arguido pelos mesmos factos em diferentes Estados. Nestes casos sendo o facto o mesmo impõe-se a cooperação entre os Estados, e na ponderação de uma denegação de extradição sempre haveria que ter em conta o estado dos respectivos processos e a posição das autoridades intervenientes. O processo dos EUA no qual se reclama a extradição do arguido, encontra-se já em fase mais adiantada no qual se mostra já definido o objecto do processo com a acusação já deduzida e em Portugal o processo ainda se encontra em investigação não se vislumbrando ainda o momento da dedução da acusação. Assim, se a lei no citado art.° 18° não impede a extradição, verifica-se também o desconhecimento de qualquer causa que a desaconselhe. Depois, tendo em vista que em Portugal o arguido não virá a ser acusado nem muito menos condenado pelos factos pelos quais venha a ser extraditado, a isso impede o nosso sistema legal e a nossa Constituição. Como dissemos, os factos em ambos os casos não são exactamente os mesmos em toda a extensão. Porém, ainda que o fossem, tal constituiria apenas um mero motivo de recusa facultativa a convocar outros elementos de ponderação para que pudesse ser accionada. E não colhe, ao contrário do afirmado pelo requerido, que a extradição implicaria que pudesse ser o arguido julgado por tais factos nos dois países. Em Portugal nenhum arguido pode ser julgado (acusado) pelos exactos ou mesmos factos, mesmo que anterior julgamento tenha tido lugar noutro País, atento o princípio ne bis in idem. A referência pelo requerido ao artigo 6° da Convenção no sentido de uma entrega deferida após terminus do procedimento em Portugal, sendo que também aqui estamos perante uma situação facultativa a reclamar ponderação, mas tendo em atenção ao já antes referido, em especial o referido atraso na tramitação do processo de inquérito, entende-se não existir nada que impeça o deferimento da extradição, havendo sempre a salvaguarda de garantia que resulta do artigo 29°, n° 5 da Constituição. Nunca o arguido seria julgado por tais factos nos dois países. Termos em que a pendência em Portugal de um inquérito com base em factos em parte coincidentes ou conexos com os constantes do pedido de extradição, no âmbito do qual nem sequer se mostra fixado o seu objecto visto não ter sido ainda deduzida acusação, não constitui causa de recusa da extradição. Deste modo, somos a concluir que não corre, nem correu, nos Tribunais Portugueses, qualquer processo criminal contra o extraditando, pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição, ou por outros. 3. Do local da prática dos factos - causa de recusa da extradição nos termos dos artigos 1° da Convenção de Extradição de 1908 e do art.° 32°, al. a), da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal; Para tanto, o requerido alega, em síntese, o seguinte: Dispõe o art.° 1° da Convenção de Extradição de 1908 que a entrega de pessoas em cumprimento de pedido de extradição formulados ao seu abrigo só poderá ter lugar estando em causa crimes “cometidos dentro da jurisdição de uma das Partes Contraentes, sempre que o acusado ou condenado tenha estado realmente ao tempo da perpretação do crime dentro dos limites dessa jurisdição”. Ou seja, nos termos deste preceito, só é possível a extradição se os factos que fundamentam o pedido respectivo tiverem sido praticados no território do Estado requerente e desde que o extraditando tenha permanecido nesse mesmo território no momento da sua prática”. Trata-se de um requisito que condiciona a extradição e que não se encontra manifestamente preenchido, pois nos termos do artigo 6° da promoção do Ministério Público os factos que fundamentam o pedido de extradição teriam sido praticados pelo extraditando no ..., entre os anos de 2011 e 2013. Resulta de toda a documentação junta aos autos que o extraditando não permaneceu no território do Estado requerente entre 2011 e 213, uma vez que residia e trabalhava, nessa altura, no .... -O extraditando apenas se deslocou ao território do Estado requerente em funções profissionais por uma única vez, para visitar potenciais clientes que não tinham nacionalidade americana, nem o extraditando teve clientes norte-americanos. -Tudo isto de resto, resulta com toda a clareza dos factos que imputados ao extraditando nos autos que contra ele correm em Portugal- e que são- como se demostrou, os mesmos que fundamentam o pedido de extradição, em particular os que lhe foram comunicados no interrogatório judicial a que foi sujeito e que se encontram descritos na decisão de aplicação de medidas de coacção com data de 26 de Setembro de 2018, supra descritos -doc. n°4) Mais ainda, resulta dos termos em que tais factos se encontram descritos que os mesmos teriam sido praticados em Portugal. Acrescenta-se ainda, na p. 2 do mesmo despacho, a fls. 35112 v° dos mesmos autos que esses factos teriam sido praticados “com base numa cadeia de comando liderada por FF, dispersa por várias jurisdições”. (…). É assim inequívoco que, nos termos da descrição dos factos imputados ao extraditando nos autos que contra ele correm em Portugal, a sua prática teria sido decidida em Portugal, assim se justificando que o extraditando seja arguido nestes mesmos autos. Ora, nos termos do art.° 7° do Código Penal o facto considera-se praticado no lugar em que total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, sendo que, nos termos da descrição dos factos imputados ao extraditando, teriam sido praticados em Portugal parte dos factos que lhe são imputados, pelo menos pelo seu instigador, pelo que se tem de concluir que os mesmos foram praticados em Portugal. E conclui ser assim inequívoco que os factos que fundamentam o presente pedido de extradição não só não foram praticados no território do Estado requerente nem o extraditando permaneceu nesse território durante a sua prática - o que por si só, impede a extradição, por força do disposto no artigo 1° da Convenção de Extradição de 1908 - como os mesmos foram praticados em Portugal, por aplicação do critério adoptado no art.° 7° do Código Penal. Em consequência, para além de a extradição não ser admissível por não estar verificado o requisito exigido no referido art.° 1° da Convenção de Extradição de 1908, verifica-se ainda a causa de recusa obrigatória da extradição que está prevista na al. a) do art.° 32° da Lei da Cooperação Judiciária Internacional “O crime tiver sido cometido em território Português”. Esta questão suscitada pelo requerente peca desde logo, como bem refere o Ministério, pelo facto de a parte citada do art.° 1° da Convenção deixou de estar em vigor e de se aplicar com base no artigo 1°-B do anexo à Convenção. Contudo, importa realçar que na descrição dos factos na solicitação dos E.U.A. se refere que o requerido, “no esquema de propinas e pagamentos esteve nos Estados Unidos (.../...) nos dias 28 ou 29 de Fevereiro de 2012 ou data próxima, para se reunir com BB e vários associados de BB”. Depois, neste momento desconhece-se se os factos levados a cabo no P. 324/14.0TELSB tenham sido levados a cabo apenas em território português, o que tudo indica que assim não seja, pois, atentando aos factos conhecidos neste processo o mais frequente é que os factos ocorram em mais que um país, muitas vezes em situação de co-autoria, donde se exclui a aplicação do art° 32°, n° 1 da Lei n° 144/99 de 31/08. Termos em que se conclui pela total falta de razão ao requerido. 4.Da atipicidade dos factos imputados ao Extraditando e que fundamentam o pedido dos autos- da causa de recusa da extradição prevista no art.° 1° da Convenção de Extradição de 1908 e no art.° 31 da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal O Requerido vem dizer, em síntese, que os factos que foram imputados ao extraditando na acusação contra o mesmo deduzida no Estado requerente não são típicos à luz da Lei Penal Portuguesa. Em primeiro lugar, na acusação deduzida no Estado requerente só são imputadas ao Extraditado 4 das 19 imputações formulada, a saber n° 13, n° 14, n° 18 e n° 19. Da sua leitura, entende o requerido que este crime pelo qual foi acusado nada tem que ver com o nosso crime de associação criminosa previsto e punido no art.° 299° do CP, pois que os factos que fundamentam o pedido de extradição não são subsumíveis a qualquer um dos elementos que compõem a associação criminosa: estão em causa factos independentes uns dos outros que não podem ser atribuídos a um qualquer “centro autónomo de imputações”; ausência de qualquer substrato organizacional; omissão de qualquer referência a um hipotético processo de formação de vontade colectiva. E refere que aquilo a que o direito norte-americano designa por “conspiracy” corresponde à nossa co-autoria. Refere também que da descrição dos factos imputados ao extraditando se pode concluir no direito do Estado requerente existe um tipo legal de branqueamento de capitais objectivo, que prescinde do dolo para a responsabilização dos agentes. Assim conclui que a conduta imputada ao extraditando e que fundamenta o pedido de extradição dos autos não é punível na ordem jurídica pátria. Por estas razões, a procedência do pedido de extradição implicaria a violação do princípio da dupla incriminação, bem como o princípio da culpa, justificando-se nesta situação um ónus acrescido de certeza quanto à ilicitude dos factos que dão corpo ao pedido de extradição. Já no que concerne ao crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, não se ignora que este encontra projecção na ordem jurídica portuguesa sob o tipo de crime de branqueamento (art.° 368°-A do CP, só que não se encontra indiciado à luz da lei portuguesa. E quanto ao mais, entende que os imputados factos ao extraditando traduzem o normal exercício das funções profissionais que lhe competiam, sendo que as transferências bancárias referidas foram ordenadas pelos titulares das contas respectivas e não pelo extraditando, que nunca teve poderes para as movimentar, estado por isso em causa factos manifestamente atípicos perante a Lei Penal. Manifestamente esta pretensão do recorrente padece de razão, porquanto, os factos tal como vêm descritos são, por si, também típicos, e subsumíveis, objectiva e subjectivamente na nossa legislação penal. 5.Das consequências do deferimento da extradição -causas de recusa da extradição prevista nos artigos 6°, n° 1, al. f) e 18°, n° 2, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal. 6.O Requerido veio alegar o seguinte: O extraditando nasceu em … e aqui residiu até 2002. A partir dessa data passou a residir no estrangeiro, mais concretamente na ..., por razões ligadas à sua actividade profissional. Neste país começou por se dedicar à actividade ..., tendo gerido um ... por vários anos. -O requerido manteve sempre contactos muito próximos com Portugal, deslocando-se ao território nacional com acentuada frequência. - Actualmente, o extraditando reside em Portugal permanentemente há cerca de dois anos. -Vive com a sua família, constituída pela sua mulher e os seus quatro filhos, com idades de 00 e 00 anos, que se encontram a seu cargo, outros dois filhos com 00 e 00 anos e 0 netos. - Toda a restante família alargada do extraditando tem nacionalidade … e reside em Portugal. -O extraditando realizou investimentos imobiliários em habitações próprias em Portugal, pois já havia decidido passar a residir em definitivo no território nacional após a sua aposentação. -O extraditando está totalmente integrado na sociedade portuguesa, onde situa o seu centro de vida e convivência social. - O extraditando nunca residiu nem trabalhou no território do Estado requerente. - O extraditando tem uma doença crónica, padecendo de ... -doc. n° 5 e doc. n° 6 (relatório). -Esta doença de que padece impõe que o mesmo seja acompanhado e avaliado mensalmente, para se ponderar a necessidade de intervenção cirúrgica. - O extraditando está sujeito à aplicação de uma pena que pode atingir 65 anos caso venha a ser extraditado, correndo o risco de ser condenado pela prática dos mesmos factos, no processo que corre termos em Portugal. Nos termos do art.° 18° n° 2, da Lei da Cooperação judiciária internacional a extradição pode ser negada quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal, sendo este precisamente o caso dos autos. Nestas circunstâncias impõe-se a recusa da extradição. Por outro lado, refere que nos termos do art.° 6°, n° 1, al f), da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, o pedido deve ser recusado quando respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão com carácter perpétuo, sendo que a pena a que o extraditando estaria sujeito no Estado requerente é uma pena com limite máximo de 65 anos de prisão, tendo em conta que no Estado requerente vigora um regime de cúmulo material de penas, podendo ficar preso até ao final da sua vida. Assim, considera o requerido que é manifesto que corre risco de ser condenado a uma pena que, do ponto de vista material, corresponde a uma pena de prisão perpétua, o que impede a sua extradição, nos termos da referida al. f) do n° 1 do art.° 6° da citada Lei, traduzindo ainda a violação das garantias materiais respeitantes à execução da pena, consagradas no art.° 30°, n° 1, da Constituição, razões pelas quais a extradição não pode ser concedida. Vejamos: O citado art.° 6° estabelece as situações em que o pedido de cooperação é recusado, designadamente, quando respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão com carácter perpétuo ou de duração indefinida. E o art.° 18° (“Denegação facultativa da cooperação internacional”) estabelece no n° 2 que pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal”. Analisada a pretensão do recorrente somos a entender que não assiste qualquer razão excepcional susceptível de enquadramento nestas normas. Como vimos o recorrente argumenta com as suas condições pessoais, mas não se afigura qualquer razão de natureza excepcional ou especialmente grave. São razões que ocorrem na normalidade da vida. Conforme refere a Exma PGA, “todas as pessoas têm as suas razões pessoais e certamente que uma extradição trará ao requerido grave e enorme inconveniente e transtornos, mas não o direito de com base nos mesmos os Estados se possam furtar a cumprir as suas obrigações quando chamados a cooperar ou extraditar”. Somos assim a concluir que no presente caso não existe motivo excepcional que obste ao deferimento da presente extradição, assim se indeferindo ao requerido. Pelo exposto, visto o alegado pelo extraditando não se verifica qualquer causa de recusa da extradição e verificados que estão todos os pressupostos formais do pedido de extradição, cumpre determinar-se o cumprimento do mesmo. O pedido de extradição é deferido com a condição de o requerido voltar a ser entregue a Portugal após o fim do procedimento nos E.U.A., se para tal houver solicitação. II. Da apreensão de bens. 1. No que respeita ao dinheiro apreendido, constante dos itens relativos aos documentos 2 e 3 do Auto de busca e apreensão (fls.186 a 188), quer em euros, quer em outras moedas estrangeiras, considerando que se trata de um bem fungível e que não existem nos autos outos indícios de que estes montantes em concreto sejam produto ou resultado de actividade criminosa, determina-se a entrega de tais montantes ao requerido. 2. Importa agora atentar, ao nível da apreensão de bens, no pedido de partilha de prova formulado no âmbito do Proc. n° 324/14.TELSB a correr termos no DCIAP: a. Nos termos do pedido de Extradição de AA veio também solicitado, ao abrigo do disposto no art.° 10° da Convenção de Extradição entre Portugal e os Estados Unidos de 1908 (Convenção de 1908), o pedido de apreensão de objectos encontrados em poder do requerido ou na sua residência, aquando da sua detenção, e que se encontrem relacionados com crimes que naquele país lhe são imputados. b. Foram então realizadas buscas com apreensão de valores, documentos e material informático (cf. Auto de Busca e Apreensão de fls.186 a 188). c. No âmbito do Proc. n° 324/14.TELSB a correr termos no nosso País, no DCIAP, considerando que o ora requerido se mostra indiciado nestes autos pela prática de factos susceptíveis de integrar a prática de crimes de branqueamento, associação criminosa e falsificação, alegadamente cometidos em semelhança de modo com os que, em princípio, estão invocados no pedido formulado pelos EUA, o Mm° Juiz de Instrução, por promoção do Ministério Público, veio solicitar a estes autos o envio, com urgência, dos objectos e documentos apreendidos, sem prejuízo de nestes autos ficarem cópias e certidões integrais para remessa àquele País, reunidos os respectivos pressupostos. d. Tal como referimos no despacho proferido a fls. 268-269, o Proc. 324/14.0TELSB tem efectivamente conexão com os presentes autos, conforme espelha a certidão que a estes autos foi oportunamente junta, na qual o ora extraditando é naquele processo arguido, admitindo-se assim que a documentação apreendida possa relevar como meio de obtenção de prova ou traduzir-se em meios de prova no âmbito daquela investigação em curso, sendo admissível a partilha de prova entre processos. e. Quanto aos bens apreendidos, refira-se que desde logo no auto de detenção provisória do extraditando foi determinada a Preservação de Dados dos bens apreendidos, a realizar pela Polícia Judiciária, tendo sido realizada cópia de preservação de conteúdos ao material informático apreendido -cfr. arts. 1°, 12°, 16°, 20° e 22° da Lei do Cibercrime (cfr.fls.164, 214 a 242). f. Após, considerando que nos referidos suportes informáticos se poderiam encontrar conservados dados de diferente natureza, como correio electrónico ou dados pessoais ou íntimos que pudessem pôr em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro (arts. 16°, n° 3 e 17° da Lei do Cibercrime), e cuja realização só é possível através de meios técnicos e humanos a solicitar à Polícia Judiciária (UNC3T), o que foi judicialmente determinado (cfr. despacho de 17.06.2019, a fls. 268-269 e termo de entrega à PJ a fls. 279). g. Em 1.07.2019, a Polícia Judiciária fez a entrega do relatório de exame forense e de material informático apreendido (cfr. fls. 283, 293, 295 a 305 v°). h. Após o que foi designada data com vista a dar cumprimento ao disposto no art.° 179°, n° 3 do CPP, diligência que teve lugar no edifício deste Tribunal da Relação no dia 11/07/2019, conforme documentado a fls. 308 e 314-315 (Auto de Visualização de Conteúdos Digitais). i. O Ministério Público veio depois, em 5/11/2019, informar que ainda se não encontrava completa a análise (exame) a todo o material informático apreendido, pelo que se solicitou à Polícia Judiciária, conforme promovido, para vir a ser ultimado o exame de todo o material informático apreendido, na sequência das diligências já levadas a cabo. j. Por fim foi prestada informação dos Srs. Inspectores relativamente às dificuldades técnicas surgidas relativamente a ficheiros apagados, podendo tais ficheiros conter elementos relevantes para a descoberta da verdade e para a prova dos crimes em investigação pela entidade rogada, e deferindo a promoção da Ex.a Procuradora Geral Adjunta (fls. 955), determinou-se a realização de nova perícia informática à UNCT3 da Polícia Judiciária, perícia complementar com vista a aplicação de software de recuperação de ficheiros apagados. k. O referido exame forense mostra-se junto aos autos, a fls. 995 a 1012, encontrando-se os elementos mais relevantes gravados no CD junto a fls. 1013. Vejamos agora o destino a dar aos bens apreendidos no que se reporta ao pedido formulado no âmbito do Proc. n° 324/14.TELSB. -Os pontos 4 a 16 designados no Auto de Busca e Revista reportam-se a material informático e de telecomunicações. Das análises realizadas constatou-se não existirem dados pessoais ou íntimos que possam colocar em causa a privacidade do titular dos referidos equipamentos. Como suprarreferido, no que respeita ao conteúdo do material informático apreendido o mesmo já foi examinado conforme autos de fls. 292, 293, 295 a 305 v°, 957, 958, 980 a 984 e 995 a 1012, tendo também sido efectuada cópia de segurança. Verificou-se existir no computador um número assinalável de dados encriptados ou apagados, cuja recuperação não foi possível através de cópia forense, mantendo-se de todo o modo salvaguardados estes equipamentos. Conforme solicitado pelo Exm° Juiz de instrução, remete-se ao referido NUIP 324/14.0TELSB, certidão do auto de Revista, do auto de Busca, do teor dos documentos apreendidos, dos autos de exame e de cópia forense aos equipamentos informáticos apreendidos, dos termos da diligência judicial de abertura de conteúdos, dos despachos que determinaram a realização de exames, do relatório dos exames realizados, acompanhados dos suportes informáticos apreendidos ao extraditando, e cópias forenses realizadas. Em relação aos bens aprendidos (documentos e material informático) serão remetidos às autoridades Americanas, assim como a entrega do CD contido no envelope a fls. 1013. Assim, mostrando-se reunidos os respectivos requisitos legais, cumpre autorizar a extradição de AA, para procedimento criminal, no processo n° 4:17-CR-00514 que corre termos no Tribunal Distrital de ..., Distrito do ..., E.U.A. pelos crimes suprarreferidos. III- Decisão. Pelo exposto, após Conferência, acordam as Juízas da 3a Secção deste Tribunal, da Relação, em conceder a requerida extradição do cidadão AA para os Estados Unidos da América, para procedimento criminal, apenas no âmbito do processo que corre termos com o n° 4:17-CR-00514 no Tribunal Distrital de ..., pelos crimes suprarreferidos. -O pedido de extradição é deferido com a condição de o requerido voltar a ser entregue a Portugal após o fim do procedimento nos E.U.A., se para tal houver solicitação. -Determina-se a entrega ao requerido do dinheiro apreendido quer em euros quer em outras moedas estrangeiras. -Os demais bens aprendidos (documentos e material informático, assim como a entrega do CD contido no envelope a fls. 1013) serão remetidos às autoridades americanas no âmbito deste processo. Não é devida tributação (art.° 73°, da Lei n° 144/99). Notifique. Conforme solicitado pelo Exmo. Juiz de instrução, remetam-se ao referido NUIP 324/14.0TELSB, os elementos probatórios acima elencados. Lisboa, 1/07/2020 Em 6.07.2020, foi proferido o seguinte despacho: “Por lapso, incluímos a resposta à solicitação do pedido de partilha de prova formulado no âmbito do P. 324/14.TELSB na parte final do acórdão de extradição. Uma vez que se trata de questão que nada tem a ver com o objecto do processo de extradição, determina-se à secção o cumprimento imediato do determinado nessa ordem, ou seja: “…remetendo-se ao referido NUIP 324/14.0TELSB, certidão do auto de Revista, do auto de Busca, do teor dos documentos apreendidos, dos autos de exame e de cópia forense aos equipamentos informáticos apreendidos, dos termos da diligência judicial de abertura de conteúdos, dos despachos que determinaram a realização de exames, do relatório dos exames realizados, acompanhados dos suportes informáticos apreendidos ao extraditando, e cópias forenses realizadas”. 11. Apreciemos.
11.1. Quadro normativo. Antes do mais, vejamos o quadro normativo a ter em consideração, começando pelo direito interno, tendo presentes os princípios gerais que dimanam das convenções internacionais de que o Estado Português é signatário. Como referiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 3.05.2012, a extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, por infracção cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. A admissibilidade de extradição, nomeadamente quando Portugal é o Estado requerido (extradição passiva), é regulada pelos tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (Lei 144/99, de 31.08), e ainda pelo CPP, conforme dispõem o artigo 229.º deste diploma e o artigo 3.º, n.º 1, daquela Lei. A aplicação da lei interna portuguesa é, pois, subsidiária. No processo de extradição a “entrega”, designando a translação jurídica e física de uma pessoa e constituindo um dos elementos do processo, está sujeita à verificação de determinados requisitos, diversamente do que ocorre hoje com o mandado de detenção europeu em que pela via da “ (...) redução dos poderes de apreciação do pedido pelas autoridades do Estado requerido e da compressão das garantias individuais tradicionalmente propiciadas pela extradição (…), se erige o sujeito requerente a “verdadeiro dominus de um procedimento onde o requerido tem uma função meramente ancilar” - Pedro Caeiro, “O procedimento de entrega previsto no Estatuto de Roma e a sua incorporação no direito português”, citado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 14, n.º 3, pág. 347.
Lei interna
Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto de 1999, Diário da República, 1.ª série, de 31.08.1999 (Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, adiante designada por LCJ), alterada pelas Leis n.º 104/2001, de 25 de Agosto, n.º 48/2003, de 22 de Agosto, n.º 48/2007, de 29 de Agosto e n.º 115/2009, de 12 de Outubro (Diário da República, 1.ª Série, n.º 197, de 12-10-2009). Esta Lei revogou a Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro de 1991, que por seu turno revogara o Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto de 1975. Estabelece o artigo 1.º sobre o “Objecto” do diploma: 1 – O presente diploma aplica-se às seguintes formas de cooperação judiciária em matéria penal: 2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à cooperação de Portugal com as entidades judiciárias internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou convenções que vinculem o Estado Português. 3 – O presente diploma é subsidiariamente aplicável à cooperação em matéria de infracções de natureza penal, na fase em que tramitem perante autoridades administrativas, bem como de infracções que constituam ilícito de mera ordenação social, cujos processos admitam recurso judicial.
Sobre o “Âmbito da cooperação”, estabelece o artigo 2.º:
1 – A aplicação do presente diploma subordina-se à protecção dos interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos. 2 – O presente diploma não confere o direito de exigir qualquer forma de cooperação internacional em matéria penal.
Resulta do artigo 3.º, n.º 1, “Prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais” que as formas de cooperação previstas no artigo 1.º, em que se inclui a extradição, regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma. 2. São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.
Direito convencional
Desde logo a Convenção Europeia de Extradição, feita em Paris, em 13 de Dezembro de 1957, bem como ao Primeiro Protocolo Adicional, feito em Estrasburgo em 15 de Outubro de 1975 e ao Segundo Protocolo Adicional, feito em Estrasburgo em 17 de Março de 1978, os quais vieram a ser aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 23/89, sendo a Convenção assinada em 27-04-1977 e os dois Protocolos assinados, igualmente em Estrasburgo, em 27-04-1977 e em 27-04-1978, tendo sido ratificada a Convenção pelo Decreto do Presidente da República nº 57/89, ambos publicados no Diário da República, I Série, de 21 de Agosto de 1989.
Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, concluída em Roma em 4 de Novembro de 1950, aprovada pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro. Como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 2007, volume I, pág. 534: “A extradição como forma de cooperação está sujeita a importantes pressupostos negativos, justificativos da recusa de cooperação, como a não observância das exigências da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros instrumentos relevantes na matéria, ratificados por Portugal. A esta Convenção se refere o artigo 6.º da Lei n.º 144/99, de 31.08. Os requisitos gerais negativos da cooperação internacional estão previstos no artigo 6.º, sendo o pedido recusado, para além de outros casos, quando:
Convenção de Extradição entre Portugal e os Estados Unidos de 1908 (Convenção de 1908), actualizada no contexto do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos sobre Extradição, assinado em 25.06.2003, através do “Instrumento entre Portugal e os Estados Unidos da América sobre extradição-Washington 2005”, Instrumento que se contém num Anexo, feito em 14.07.2005. Passando à apreciação das questões colocadas no recurso.
11.2. Da arguição de nulidades nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2, al. d) do CPP. Para tal alega o recorrente, em síntese, o seguinte (conclusões da motivação do recurso 1 a 11): A produção de prova (diligência de inquirição de testemunhas) no âmbito dos presentes autos terminou com a apresentação das alegações nos termos do disposto no artigo 56.º, nº 2, da LCJ (Lei nº 144/99 de 31/08). No entanto, na sequência de promoção do Ministério Público foi proferido despacho judicial em 5.11.2019, onde é solicitado à Polícia Judiciária a entrega de todo o material informático apreendido, a fim de se realizar o respectivo exame. Entende o ora recorrente que em consequência deste despacho, a fase de produção de prova continuou após a data em que teve lugar a inquirição das testemunhas por si arroladas. A que acresce que este despacho apenas foi notificado ao ora recorrente em 25.11.2019, ou seja, decorridos mais de 10 dias após a inquirição das testemunhas arroladas, quando estava convicto de que a fase de produção de prova tinha terminado. Alega, ainda que, o resultado deste exame informático não foi notificado ao ora recorrente, sendo que o mesmo se mostra essencial para que este se pronuncie sobre o destino a dar aos bens apreendidos, assim como para apresentar as suas alegações. Entende, assim, o ora recorrente que não lhe tendo sido dado conhecimento de toda a tramitação processual essencial para exercer o seu direito de defesa nos presentes autos, apresentando as suas alegações finais e pronunciando-se sobre o destino dos bens apreendidos, com base na informação então constante dos autos, traduz-se numa flagrante violação do seu direito de defesa nos presentes autos, impedindo-o de se pronunciar sobre o destino dos bens apreendidos. Por fim, alega o ora recorrente que a questão do destino dos bens apreendidos assume particular relevância no caso dos autos, pois como resulta do acórdão proferido, foi determinada a remessa dos mesmos aos autos que contra ele, recorrente, corre pelo DCIAP, com o NUIP 324/14.0TELSB. Pelo que, pede a final, a declaração de nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto no artigo 120.º, nº 2, al. d), do CPP, por omissão de notificação do ora recorrente dos resultados da nova perícia informática realizada, e ainda por omissão do cumprimento do artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31/08, com a consequente anulação de todos os actos posteriores praticados nos autos. Esclarece ainda o ora recorrente que vem novamente invocar esta nulidade neste recurso, nos termos e para os efeitos do artigo 379.º n.º 2 do CPP, porque invocou estas nulidades perante o tribunal recorrido, em requerimento autónomo, que à data da interposição do recurso ainda não havia sido conhecido. Em síntese, entende que existe uma flagrante violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, bem como no artigo 327.º do CPP, bem como uma flagrante violação do seu direito fundamental ao duplo grau de jurisdição sobre esta mesma questão, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, traduzindo a decisão respectiva que foi tomada no acórdão recorrido uma decisão surpresa, proferida com base em elementos de que o Extraditando não teve conhecimento. Vejamos. O Pedido de Cooperação respeita, para além do pedido de extradição, ainda a apreensão e entrega de objectos, bens ou valores que se encontrassem na posse do extraditando ou na sua residência aquando da sua detenção, desde que relacionados com os crimes que lhe são imputados no Estado requerente. Este pedido de apreensão de bens foi deferido ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Convenção de Extradição entre Portugal e os Estados Unidos de 1908 e Instrumento de 14.07.2005, entre Portugal e os Estados Unidos da América. O Extraditando vem invocar que não foi notificado dos resultados da nova perícia informática levada a efeito, considerando que tal omissão constitui nulidade processual nos termos do artigo 120.º, nº 2, al. d) do CPP. Cremos que não lhe assiste razão. Por um lado, diz-se no despacho proferido em 31 de Julho de 2020, notificado ao ora recorrente por ofício certificado citius em 3.08.2020, no tribunal recorrido que julgou tais nulidades totalmente improcedentes, que: (…) “Em primeiro lugar porque nada impediu o Extraditando de se pronunciar no momento processual próprio acerca dos bens apreendidos, pois desde logo tomou conhecimento de todos esses bens aquando da realização das buscas com apreensão de valores, documentos e material informático (cf. Auto de Busca e Apreensão de fls.186 a 188), assim como ficou a constar do auto de detenção provisória do extraditando a determinação de Preservação de Dados dos bens apreendidos, a realizar pela Polícia Judiciária, tendo sido realizada cópia de preservação de conteúdos ao material informático apreendido - (cfr.fls.164, 214 a 242). Também resulta da tramitação processual que ao Extraditando foi facultado o processo para deduzir oposição e indicar os meios de prova, tendo tido subsequentemente vista do processo por cinco dias, para alegações, em cumprimento do disposto no artigo 56º da citada Lei. (…). Por outro lado, estes bens, objectos e valores foram apreendidos na sequência do Pedido formulado pelo Estado Requerente, pelo que o Extraditando não poderia pronunciar-se no âmbito do presente processo de extradição acerca do invocado exame informático, uma vez que, a apreensão dos bens se destina ao processo que corre termos contra o Extraditando no Tribunal Distrital de ..., Distrito do ..., E.U.A., sendo no âmbito deste processo que o ora recorrente, ali arguido, se pode pronunciar acerca de tais meios de prova. Além de que, o Extraditando não tem, no âmbito dos presentes autos que se pronunciar acerca do pedido de partilha dos bens apreendidos solicitado pelo Sr. Juiz de Instrução titular do processo que corre termos pelo DIAP, com o NUIP 324/14.0TELSB, pois será no âmbito deste último processo, que poderá pronunciar-se sobre o conteúdo dos mesmos. E ainda, Como se diz na resposta apresentada pelo MP no Tribunal recorrido: (…) d) A tramitação processual tem em vista deferir ou indeferir o pedido de extradição, e como tal tem necessariamente de respeitar o princípio do contraditório; já a realização de uma perícia não é tramitação processual, é fazer um exame, e como tal, por não se tratar de tramitação processual, não implica o cumprimento do princípio do contraditório. A partir do momento em que há apreensão de material tem de haver exame ao material apreendido para, em função do resultado da perícia, lhe ser dado o destino legal. Não existe “tramitação processual” em matéria de exame de material apreendido, pelo que não existe a pretensa violação do princípio do contraditório. e) O exame pericial ao material apreendido não constitui um meio de prova para a decisão de deferir ou indeferir a extradição do Recorrente. Pode é constituir um meio de prova no processo criminal pendente contra o Recorrente nos EUA – mas não constitui um meio de prova no processo de extradição. Assim, está obviamente afastada a pretensa “nulidade processual por violação do contraditório” arguida pelo Extraditando. g) O resultado da perícia destina-se apenas a habilitar o Tribunal a dar destino ao material apreendido e não a habilitar o Tribunal a decidir sobre a extradição. O TRL não decidiu a Extradição do ora Recorrente com base na perícia ao material apreendido. A perícia não releva para a decisão de extradição. O relatório pericial não tem relevância para a decisão da causa, pois nada acrescenta a esse respeito aos documentos que instruem o pedido formal de extradição. Verifica-se dos autos que o Extraditando foi notificado da junção de todos os documentos relevantes para a decisão, que produziu alegações sobre os mesmos e bem assim que todos os documentos apresentados foram apreciados pelo TRL, bem como todos os depoimentos das testemunhas do ora Recorrente foram apreciados pelo Tribunal da Relação de Lisboa. (…). Pelo que, não se verifica a invocada omissão de cumprimento do artigo 56.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/08, com a consequente nulidade invocada, do artigo120.º, n.º 2, al. d), do CPP. Em síntese, nada impediu o ora recorrente de se pronunciar no momento processual próprio acerca dos bens apreendidos, pois, desde logo tomou conhecimento da apreensão de todos esses bens aquando da realização das buscas com apreensão de valores, documentos e material informático, assim como, ficou a constar do auto de detenção provisória do extraditando a determinação de Preservação de Dados dos bens apreendidos, a realizar pela Polícia Judiciária, tendo sido realizada cópia de preservação de conteúdos ao material informático apreendido; bem como, também resulta da tramitação processual que ao Extraditando foi facultado o processo para deduzir oposição e indicar os meios de prova, tendo tido subsequentemente vista do processo por cinco dias, para alegações, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 144/99, de 31/08. O que resulta dos autos é que o recorrente foi ouvido, foi notificado da apresentação do pedido de extradição, foi notificado da junção de todos os documentos relevantes para a decisão, disse tudo o que se lhe ofereceu dizer, apresentou testemunhas que foram ouvidas e documentos que foram apreciados pelo Tribunal, e produziu alegações nos termos do artigo 56.º n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31/08. Não foi, pois, preterida a notificação prevista no artigo 56.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/08, uma vez que o recorrente foi notificado para alegar e alegou; assim, inexiste a invocada nulidade do acórdão recorrido, pois não foi violado o princípio do contraditório, inexistindo qualquer violação do artigo 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, bem como do princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º n.º 5, da CRP. Manifestamente, o acórdão recorrido não se trata de uma decisão-surpresa. O recorrente foi notificado da junção de todos os documentos relevantes para a decisão, produziu alegações sobre os mesmos e bem assim todos os documentos que apresentou foram apreciados pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Pelo que, ao contrário do que alega, não existe uma flagrante violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, bem como no artigo 327.º do CPP, bem como não existe uma flagrante violação do seu direito fundamental ao duplo grau de jurisdição sobre esta mesma questão, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Improcede, nesta parte, a pretensão do recorrente.
11.3. Da nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1 al. a) do CPP. Para tal alega o recorrente, em síntese, o seguinte (conclusões da motivação do recurso 12 a 16): Foi omitido no acórdão recorrido, na enumeração dos factos provados e não provados, qualquer pronúncia sobre os factos invocados pelo Extraditando nos artigos 28 a 33 da sua Oposição e constantes da certidão que juntou, extraída do processo que corre seus termos pelo DIAP, com o NUIP 324/14.0TELSB. O Ministério Público junto da Relação de Lisboa nas conclusões 5,6 e 7 da sua resposta ao presente recurso, defende inexistir a invocada omissão de pronúncia, bem como qualquer falha na fundamentação, que é clara e suficiente. Adianta: “O TRL apreciou todos os factos alegados pelo Recorrente, explicitando bem que, não obstante o Recorrente ter por manifesta a identidade dos factos imputados nos presentes autos de extradição e os factos que correm termos no DCIAP (P. º 324/14.0TELSB), o TRL considera que os factos que fundamentam o presente pedido de extradição não são exactamente os mesmos que integram o objecto do processo n.º 324/14.0TELSB que corre termos no DCIAP. (…) b). Nos presentes autos, por se tratar de processo de extradição, não há que proceder ao julgamento dos factos imputados pelo Estado Requerente ao Extraditando. Esse julgamento terá lugar nos EUA e não em Portugal. Nos presentes autos não há, portanto, que averiguar qual a versão do Extraditando sobre os factos que lhe são imputados, não há que averiguar nem que descrever qual a defesa que o Extraditando pretende apresentar aquando do seu julgamento nos EUA, não há que condenar ou absolver o Extraditando, não há que sindicar se as provas indicadas pelo Estado Requerente são ou não suficientes para lá – nos EUA – o Estado Requerente lograr a condenação do Extraditando ou o absolver. c). Inexiste, pois, a invocada omissão, na enumeração dos factos provados e não provados, de qualquer pronúncia sobre os factos invocados pelo Extraditando nos artigos 28 a 33 da sua Oposição, factos esses que segundo o Extraditando se encontram abrangidos pela força probatória de documentos autênticos, concretamente certidão extraída do processo n.º 324/14.0TELSB que corre termos pelo DCIAP. “ Analisando.
A decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu a requerida extradição para os Estados Unidos da América do cidadão de nacionalidade ..., AA. A Lei n.º 144/99, de 31.08, a propósito de recurso, dispõe no artigo 49.º, n.º 3: “Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça”, estabelecendo sobre a interposição e instrução do recurso e o julgamento os artigos 58.º e 59.º. A fase judicial do processo de extradição – destinada a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo – é da exclusiva competência do Tribunal da Relação, intervindo então como tribunal de 1.ª instância, competindo o julgamento às secções criminais, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 46.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99 e 12.º, n.º 2, alínea e), do CPP. Como decorre do disposto no artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, em que resume as razões do pedido, que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, ou seja, o cerne e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso estão contidos nas conclusões, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso. A final da motivação, ou mais propriamente, das alegações do recorrente constantes da petição de recurso, para utilizar a linguagem do n.º 2, do artigo 58.º da Lei n.º 144/99 (reminiscência transposta da primeira lei interna sobre extradição – Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto de 1975 – artigo 35.º, n.º 2 – e do CPP de 1929 – artigo 649.º), pede o recorrente a anulação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que recuse a extradição. Nas conclusões referidas refere-se o recorrente a falta de enumeração de factos provados e não provados constantes de certidão de outro processo e da sua fundamentação (da decisão), o que determina a nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP. Antes de avançarmos, convirá dizer que a decisão final neste processo especial obedece à estrutura da sentença em processo penal, embora haja soluções divergentes. Vejamos o que estipula o n.º 2, do artigo 57.º da Lei n.º 144/99 – “Após o último visto, o processo é apresentado na sessão imediata, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, para decisão final, sendo o acórdão elaborado nos termos da lei de processo penal” (Sublinhado nosso) –, o que vale por dizer que a decisão final deste processo deve ter em conta os requisitos traçados no artigo 374.º do CPP, configurando eventuais omissões as nulidades previstas no artigo 379.º do mesmo CPP e podendo a mesma ser sindicada relativamente à detecção dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma adjectivo. No entanto, há que dizer que há que ter em conta a especificidade do presente processo relativamente às exigências de fundamentação presentes no processo criminal, maxime, no que tange ao exame crítico das provas, como veremos adiante.
Vejamos se se verifica a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP. Estabelece este preceito legal, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.ºs 2 e 3, alínea b), do mesmo Código. Por seu turno, dispõe o artigo 374.º, n.º 2: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. E segundo o n.º 3, alínea b), a sentença termina pelo dispositivo que contém a decisão condenatória ou absolutória. Relativamente a este aspecto há que dizer que o acórdão recorrido cumpriu os requisitos exigidos pelo artigo 374.º do CPP, expondo de forma clara os factos que teve por provados, terminando por no dispositivo indicar o sentido do decidido. De qualquer modo, sempre se dirá que o ponto a realçar é que a necessidade de fundamentação neste tipo de processo especial não se coloca em termos paralelos aos de um processo penal comum; certo sendo que todas as decisões devem ser fundamentadas por mor do estatuído no artigo 205.º da CRP, a benefício da transparência do julgado e de ulterior possibilidade de controle pelo tribunal superior, com vista à transparência do processo e da decisão, a verdade é que a diversidade processual determinará outros aspectos de incidência e apreciação. O conjunto normativo do disposto nos artigos 97.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), e 425.º do CPP, está gizado para o processo comum, em que a facticidade provada e não provada tem em vista ancorar ou não uma condenação pela prática de um crime. A razão de ser, o sentido e o alcance da exigência entendem-se perfeitamente, pois visa a afirmação da verificação do crime, a definição dos elementos do crime, da sua específica circunstância, a qualificação jurídica e a punição. Então, a impugnação da matéria de facto fixada poderá fazer-se através da via restrita dos vícios decisórios previstos no n.º 2 do artigo 410.º e da alargada impugnação a efectuar nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, como aquele do CPP. Como é óbvio, está fora de cogitação no âmbito deste tipo de processo especial, de cooperação internacional, a impugnação da matéria de facto, nos termos amplos consentidos pelo artigo 412.º, n.º s 3 e 4, do CPP. Outro tanto, não ocorrerá com a possibilidade de cognição de vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, posto que visíveis pela simples leitura do texto da decisão. Aí, bastará a análise do texto, de per si, ou em conjugação com o recurso às regras de experiência comum, se necessário. O procedimento extradicional não é um processo crime contra o extraditando, estando em causa apenas a obtenção de uma decisão por parte do Estado requerido sobre a verificação dos pressupostos materiais da extradição. Face a esta específica natureza determinada pela peculiaridade da sua finalidade, o processo especial de extradição não é o adequado para o exercício do competente direito de defesa quanto à acusação de que o extraditando seja objecto, antes e só, para o exercício do competente direito de oposição à pretensão de extradição – neste sentido, vejam-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de 01.07.2004, processo n.º 2803/04-5.ª Secção, de 28.10.2005, processo n.º 3130/05-5.ª Secção - não podendo o tribunal solicitado apreciar ou admitir prova sobre a existência ou não do crime indiciado em tribunal do país impetrante - acórdão de 17.09.2003, processo n.º 2924/03-3.ª Secção - não cabendo aos tribunais portugueses, nesta sede, discutir o mérito da decisão dos tribunais estrangeiros, nem das razões que levem ou podem levar, à aplicação de determinadas penas - acórdão de 10.03.2004, processo n.º 995/04-3.ª Secção - não sendo consentida qualquer discussão sobre a existência ou não de fortes ou suficientes indícios da prática do crime – acórdão de 15.12.2004, processo 3999/04-3.ª Secção. O processo de extradição como o processo especial de mandado de detenção europeu (MDE) demanda fixação de matéria de facto e a possibilidade da sua sindicância. Concluindo, a observância das exigências de fundamentação de facto presentes no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, não tem cabal cabimento neste tipo especial de processo que se cinge a, face ao pedido efectuado, apreciar da verificação ou não de algum fundamento de recusa da concessão do pedido.
Como vimos, suscita o recorrente a omissão no acórdão recorrido, da enumeração dos factos provados e não provados, da falta de qualquer pronúncia sobre os factos por si invocados nos artigos 28 a 33 da sua Oposição e constantes da certidão que juntou, extraída do processo que corre termos pelo DIAP, com o NUIP 324/14.0TELSB. O extraditando pode na oposição indicar meios de prova admitidos pela lei portuguesa, sendo o número de testemunhas limitado a 10, os quais podem ser substituídos até ao dia anterior àquele em que devam produzir-se, certo sendo que a oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada, ou em não se verificarem os pressupostos da extradição, como decorre do disposto no artigo 55.º, n.ºs 1, 2 e 5, o que significa cingir-se a produção de prova a esse restrito universo. De resto, resulta do artigo 46.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, que não é admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando. Quanto aos factos que o recorrente entende terem sido omitidos, tal não se verifica, pois, o Tribunal apreciou-os e analisou-os, como se vê na seguinte transcrição:
(…). Apreciando: (…) Começamos por referir que ao nível dos instrumentos de cooperação internacional a leitura que é feita pelo extraditando não tem a nosso ver o menor cabimento, pois não é ao Estado requerido que compete fazer um juízo de culpabilidade acerca dos factos que lhe são imputados, analisando cada uma das provas existentes para então decidir o pedido de extradição. O tal juízo de culpabilidade terá de vir afirmado e justificado pela entidade requerente com a indicação do conteúdo dos respectivos meios de prova contidos nos autos. Ou seja, o que releva, atento o princípio da confiança, é que o Estado requerente descreva os factos e indique as respectivas provas que permitem a indiciação dos mesmos com vista à extradição. A nossa lei de Cooperação Judiciária Internacional prevê que “não é admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando” (cfr. art.º 46º, nº3, in fine). O que bem se compreende se atentarmos que o nosso sistema de extradição é um sistema jurídico formal, o que não significa que esteja vedada a produção de prova com vista a determinar os pressupostos de que depende a extradição. Mas não se exige uma prova absolutamente segura da culpabilidade, não tendo o Estado requerido, como é bom de ver, de analisar as provas para descortinar se os factos são ou não falsos, para só depois tomar posição quanto ao pedido formulado, pois a prova que é exigida é meramente sumária. (…) Os elementos que foram enviados pelo Estado requerente permitiram de forma clara fazer o juízo que no caso era exigido para a emissão de um mandado de detenção, e que permitiu avaliar os elementos de prova indicados pelo Estado requerente com vista a aferir da culpabilidade do requerido. Assim se tem por cumprida a exigência contida na parte final do artigo 1º da Convenção de extradição de 1908. 2. Da alegada pendência em Portugal de processo pelos mesmos factos que fundamentam o pedido de extradição. (…) O requerido veio invocar que se encontra pendente em Portugal o processo nº 324/14.0TELSB, que corre termos pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), no âmbito do qual foram imputados ao ora requerido, na qualidade de arguido, os factos que motivaram o presente pedido de extradição. Que neste despacho foram indiciados os factos que estão descritos nas suas pp. 7 a 22 e que traduziram a prática dos crimes de branqueamento do produto de crimes de corrupção de agentes públicos internacionais, com prejuízo do comércio internacional, corrupção no sector privado, abuso de confiança qualificado e seu branqueamento, falsificação de documentos e de abuso de informação privilegiada (doc. 3). Enuncia igualmente os factos que fundamentam o presente pedido de extradição, referindo que são os mesmos que se encontram descritos no art.º 6º da promoção do Ministério Público, por referência aos factos descritos no pedido de extradição, afirmando que estes factos são os mesmos que se encontram descritos na acusação deduzida contra o Extraditando, e são imputados ao arguido os mesmos crimes. O requerido tem assim por manifesta a identidade dos factos imputados ao Extraditando nos autos que correm termos pelo DCIAP com o nº 324/14.0TELSB e os factos que fundamentam o presente pedido de extradição, destacando para tanto excerto dos factos que lhe são imputados naquele processo e na acusação conta si deduzida no Estado requerente. (…) Por todas estas razões enunciadas entende o requerido que estando pendente em Portugal processo penal no qual são imputados ao extraditando os mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição, este não pode ser concedido, sob pena de violação dos artigos 8º e 18º, nº 1 da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, bem como o princípio constitucional do ne bis in idem, consagrado no art.º 29º, nº 5 da Constituição, razões pelas quais conclui pelo indeferimento do pedido de extradição. E para além disso entende que se verifica ainda a causa de recusa obrigatória da extradição que está prevista na al. a) do art.º 32º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional - “o crime tiver sido cometido em território português”. Vejamos: A questão fulcral que importa apreciar é a de saber se estão em causa os mesmos factos. Antes de mais importa atentar na previsão do art.º 18º da Lei 144/99 que tem por epígrafe a “Denegação facultativa de cooperação internacional”, dispondo-se no nº 1 que “Pode ser negada a extradição quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa”. Por sua vez, a previsão do art.º 8º do mesmo diploma, com a epígrafe “Extinção do procedimento penal” dispõe o nº 1 que “A cooperação não é admissível se, em Portugal ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo facto: b) o processo tiver terminado com sentença absolutória transitada em julgado ou com decisão de arquivamento”.Fazendo o confronto dos factos num caso e noutro, e que acima se descreveram, somos a entender que os factos não são exactamente os mesmos em toda a sua extensão. A coincidência de alguns factos não significa que os factos sejam os mesmos. Diga-se que mesmo que existisse a alegada coincidência na sua plenitude, o art.º 18º da Lei nº144/99 que vem citado, não tem obrigatoriamente a consequência apontada pelo extraditando. O que o citado preceito legal consagra é um motivo facultativo de denegação de cooperação ou, para o que aqui relva, de extradição. Diz-se que pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for a pessoa objecto de processo da competência de autoridade judiciária portuguesa, estando assim em causa uma denegação facultativa, conforme titula o próprio preceito legal. Sendo facultativa, impõe-se uma ponderação por parte do tribunal, tomando em consideração os próprios factos, os interesses em jogo, o exercício da nossa soberania ou a sua eventual afectação. Tal como refere o Ministério Público na sua douta promoção, a verdade é que o tipo de actividade em causa está longe de configurar um facto individual e concreto que se leva a cabo num local e apenas aí se repercute ou tem consequências. Neste caso são os Estados a procurar responsabilizar tais autores pelas suas acções sem obviamente violarem os princípios básicos e universais como seja o que aqui está em causa de não julgar o mesmo arguido pelos mesmos factos em diferentes Estados. Nestes casos sendo o facto o mesmo impõe-se a cooperação entre os Estados, e na ponderação de uma denegação de extradição sempre haveria que ter em conta o estado dos respectivos processos e a posição das autoridades intervenientes. O processo dos EUA no qual se reclama a extradição do arguido, encontra-se já em fase mais adiantada no qual se mostra já definido o objecto do processo com a acusação já deduzida e em Portugal o processo ainda se encontra em investigação não se vislumbrando ainda o momento da dedução da acusação. Assim, se a lei no citado art.º 18º não impede a extradição, verifica-se também o desconhecimento de qualquer causa que a desaconselhe. Depois, tendo em vista que em Portugal o arguido não virá a ser acusado nem muito menos condenado pelos factos pelos quais venha a ser extraditado, a isso impede o nosso sistema legal e a nossa Constituição. Como dissemos, os factos em ambos os casos não são exactamente os mesmos em toda a extensão. Porém, ainda que o fossem, tal constituiria apenas um mero motivo de recusa facultativa a convocar outros elementos de ponderação para que pudesse ser accionada. E não colhe, ao contrário do afirmado pelo requerido, que a extradição implicaria que pudesse ser o arguido julgado por tais factos nos dois países. (…) Termos em que a pendência em Portugal de um inquérito com base em factos em parte coincidentes ou conexos com os constantes do pedido de extradição, no âmbito do qual nem sequer se mostra fixado o seu objecto visto não ter sido ainda deduzida acusação, não constitui causa de recusa da extradição. (…)” Resulta, pois, com toda a clareza do douto acórdão sob recurso que o Tribunal da Relação de Lisboa apreciou todos os factos alegados pelo Recorrente. Veja-se que o acórdão recorrido explicitou bem que, não obstante o recorrente ter por manifesta a identidade dos factos imputados nos presentes autos de extradição e os factos que correm termos no DCIAP (P. º 324/14.0TELSB), o TRL considera que os factos que fundamentam o presente pedido de extradição não são exactamente os mesmos que integram o objecto do processo n.º 324/14.0TELSB, que corre seus termos no DCIAP. Não há, assim, qualquer omissão de pronúncia. Bem como não existe qualquer falta de fundamentação no douto acórdão recorrido, pois este tratou todas as questões suscitadas de forma clara, suficiente e congruente, tendo expressado com clareza e rigor as razões pelas quais assim decidiu, por forma a qualquer cidadão médio poder entender os motivos que levaram à formação da sua convicção. E acrescente-se, o acórdão recorrido não enferma de qualquer vício, pois não contém qualquer insuficiência para a matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou qualquer erro notório. O acórdão recorrido não enferma, pois, de qualquer nulidade, omissão, falta de fundamentação ou vício. Como supra se viu, o processo de extradição é um processo formal em que um Estado (Requerente) – os EUA – solicita a outro Estado (Requerido) – Portugal – a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste – o Extraditando -, para efeitos de procedimento penal (é o caso) ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas de liberdade, por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado Requerente. Assim, nos presentes autos não há que proceder ao julgamento dos factos imputados pelo Estado Requerente ao Extraditando. Esse julgamento terá lugar nos EUA e não em Portugal. Nos presentes autos não há que averiguar qual a versão do recorrente sobre os factos que lhe são imputados, nem que descrever qual a defesa que o Extraditando pretende apresentar aquando do seu julgamento nos EUA, não há que condenar ou absolver o Extraditando, não há que sindicar se as provas indicadas pelo Estado Requerente são ou não suficientes no Estado Requerente lograr a condenação do Extraditando ou o absolver. Inexiste, pois, a invocada omissão, na enumeração dos factos provados e não provados, de qualquer pronúncia sobre os factos invocados pelo Extraditando nos artigos 28 a 33 da sua Oposição, factos esses que segundo o Extraditando se encontram abrangidos pela força probatória de documentos autênticos, concretamente certidão extraída do processo n.º 324/14.0TELSB que corre termos pelo DCIAP. Falece, pois, esta pretensa nulidade por omissão de enumeração de factos invocada pelo Recorrente. Para concluir diga-se que os factos com relevância para os presentes autos foram todos enumerados de forma clara e bem fundada pelo acórdão sob recurso. Veja-se: “(…) II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Da matéria de facto. Encontram-se provados os seguintes factos: a. Aos 24 de Abril de 2019, AA, identificado nos autos, foi acusado no âmbito do processo nº 4:17-CR-00514, que corre termos no Tribunal Distrital de ..., Distrito do ..., Estados Unidos da América, fazendo constar que os autos indiciam com suficiência, o seguinte: “-AA, entre 2011 e 2013, foi Director-geral da ICG Wealth & Family Office Services S.A. (“ICG”). -Embora AA não fosse um funcionário do Banco Espírito Santo (“BES”), mantinha relações próximas com vários banqueiros do BES. Antes de 2012 AA trabalhou com altos quadros da Petróleos da Venezuela S.A. (“PDVSA”), a sociedade petrolífera Venezuelana detida e controlada pelo Estado, com o propósito de criar contas no nome daqueles junto de várias sucursais do BES. A “PDVSA”, em conjunto com as suas subsidiárias e filiais, é responsável pela exploração, produção, refinação, transporte e comércio de fontes energéticas na Venezuela. -No início de 2010 ou próximo dessa data, teve início, na Venezuela, uma crise de liquidez pelo facto de os lucros através da PDVSA -historicamente uma fonte significativa de rendimentos para o governo Venezuelano – serem insuficientes para cobrir as despesas do governo. Nesse período, a PDVSA revelava não ter capacidade para pagar a todos os seus fornecedores de forma atempada, mas estava a ser progressivamente pressionada para aumentar a sua produção de petróleo. -Em 2001 ou próximo dessa data, um grupo constituído por altos quadros ou ex-altos quadros da PDVSA e de subsidiárias da PDVSA, designados o “grupo de gestores”, associou-se e solicitou a vários fornecedores da PDVSA, incluindo fornecedores residentes nos Estados Unidos e que tinham ou controlavam negócios constituídos e sedeados nos Estados Unidos, o pagamento de subornos e comissões (“luvas”) em troca da prestação de ajuda a tais fornecedores nos respectivos negócios com a PDVSA. Entre esses fornecedores incluíam-se EE e BB (que já foram acusados pelo governo dos Estados Unidos e se declararam culpados da prática de crimes relacionados com a sua participação na associação criminosa), os quais pagavam subornos ao grupo de gestores com vista à obtenção de auxílio relacionado com as sociedades de que eram proprietários nos Estados Unidos, incluindo auxílio para a obtenção de contractos com a PDVSA e auxilio a EE e BB visando o recebimento de pagamentos antes de outros fornecedores da PDVSA com facturas pendentes. -No início de 2012 ou próximo dessa data, BB e o grupo de gestores utilizaram a “ICG”, dirigida por AA, para criar algumas estruturas e abrir contas bancárias junto do BES, incluindo algumas estruturas no ..., que seriam utilizadas no esquema de subornos. Para criar as referidas contas, AA trabalhou de perto com dois indivíduos cuja identidade é conhecida das autoridades dos Estados Unidos, a saber Banqueiros do BES I e Banqueiros do BES II. As estruturas criadas por AA foram usadas para canalizar pagamentos de subornos de, para e através de múltiplos destinos antes de chegarem ao respectivo destinatário final. Os pagamentos de subornos foram enviados para vários destinatários dos membros do grupo de gestores visados, incluindo sociedades intermediárias, familiares, amigos, credores e associados pessoais próximos do grupo de gestores, bem como sociedades controladas pelo grupo de gestores, para efeitos de ocultação e dissimulação da natureza, da fonte e da titularidade dos pagamentos de subornos. -Na prossecução do esquema de subornos, a 28 ou 29 de Fevereiro de 2012 ou próximo dessas datas AA deslocou-se a ..., ..., para se reunir com BB e vários associados de BB a fim de tratarem da questão do esquema de subornos. -Ao longo da implementação do esquema, BB e outros comunicaram frequentemente com AA sobre o esquema de subornos. A título exemplificativa, em Maio de 2012 ou próximo dessa data, AA ajudou BB a criar uma conta junto do BES para a Conta BES 1, a qual receberia o dinheiro proveniente de um falso empréstimo contraído entre uma sociedade de BB, Conta da ... 5 e Conta do BES 1. A 8 de Maio de 2012 ou próximo dessa data, AA enviou um e-mail ao Associado de BB 1 com as informações sobre a conta bancária para a Conta 1. A 17 de Maio de 2012, AA assinou e datou o contrato para o falso empréstimo e enviou-o ao Associado de BB 1. -Em consequência desse falso empréstimo, a 16 de Maio de 2012 ou próximo dessa data, a Conta ... 5 transferiu 4,8 milhões de dólares para a Conta BES 1. - A 27 de Junho de 2012 ou próximo dessa data, fundos da Conta BES 1 foram transferidos para duas outras contas que AA tinha aberto junto do BES para membros do grupo de gestores. -Similarmente, em Março de 2013 ou próximo dessa data, AA ajudou BB a transferir fundos entre duas contas que AA tinha criado como parte do esquema de subornos. -No total, os registos financeiros conformam que foram transferidos mais de 20 milhões de dólares de contas controladas por EE, BB e outros indivíduos, através de várias contas intermediárias, para contas criadas ou supervisionadas por AA. -Os arguidos, em associação criminosa, pagaram, branquearam os subornos para, de ou através de contas bancárias nos Estados Unidos, entre outros países. Em face do exposto, AA mostra-se acusada pela prática dos seguintes crimes: - um crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo Título 18 do Código Penal dos E.U.A., Secção 1956 (h) com pena abstractamente aplicável de 20 anos; - um crime de associação criminosa com vista à violação da Lei relativa às Práticas de Corrupção Internacional, em violação do Título 18 do Código dos Estados Unidos, Secção 371 do Código Penal dos E.U.A., punível com uma pena máxima de cinco anos de prisão; e - um crime de branqueamento de capitais em violação do título 18, Secção 1956 (a) (2) (A) e 2, do Código Penal, punível com pena máxima abstractamente aplicável de 20 anos de prisão”. “Os factos são puníveis nos termos da Lei penal portuguesa, designadamente nos artigos 299º e 368º-A do Código Penal e no art.º 7º da Lei nº 20/2008, de 21.04, tudo com penas bem superiores a 1 ano de prisão”. b. O extraditando nasceu em … e aqui residiu até 2002. c. A partir dessa data passou a residir no estrangeiro, mais concretamente na ..., por razões ligadas à sua actividade profissional. d. Neste país começou por se dedicar à actividade ..., tendo gerido um ... por vários anos. e. O requerido manteve sempre contactos muito próximos com Portugal, deslocando-se ao território nacional com acentuada frequência. f. Actualmente, o extraditando reside em Portugal permanentemente há cerca de dois anos. g. Vive com a sua família, constituída pela sua mulher e os seus quatro filhos, com idades de 00 e 00 anos, que se encontram a seu cargo, outros dois filhos com 00 e 00 anos e 0 netos. h. Toda a restante família alargada do extraditando tem nacionalidade … e reside em Portugal. i. O extraditando está totalmente integrado na sociedade portuguesa, onde situa o seu centro de vida e convivência social. j. O extraditando nunca residiu nem trabalhou no território do Estado requerente. k. O extraditando tem uma doença crónica, padecendo de ... -doc. nº 5 e doc. nº 6 (relatório). m. Esta doença de que padece impõe que o mesmo seja acompanhado e avaliado mensalmente, para se ponderar a necessidade de intervenção cirúrgica. A convicção deste Tribunal quanto aos factos apurados formou-se tendo em conta a prova documental junta aos autos, realçando-se toda documentação referente ao processo formal remetido pelas autoridades americanas, devidamente certificado, e quanto à situação pessoal e profissional do requerido teve-se em conta para além da prova documental que o requerido fez juntar aos autos, o depoimento prestado pelas testemunhas indicadas pelo requerido e inquiridas por este Tribunal, GG, HH e II, todos revelando conhecer de há muitos anos o requerido e a sua família, todos depondo com isenção. (…)”. Concluindo. Inexiste, pois, nulidade da decisão sobre fundamentação de facto. Improcede assim a pretensão recursória vertida nas conclusões 12 a 16, factos esses que segundo o Extraditando se encontram abrangidos pela força probatória de documentos autênticos, concretamente certidão extraída do processo n.º 324/14.0TELSB que corre termos pelo DCIAP.
11.4. Da violação do artigo 1º da Convenção de Extradição de 1908 e do artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, pelo que deveria ter sido julgado improcedente o pedido de extradição. Para tal alega o recorrente, em síntese, o seguinte (conclusões da motivação do recurso 17 a 25): A entrega da pessoa reclamada só pode ter lugar “em presença de provas de culpabilidade que, segundo as leis do lugar o refugiado ou acusado for encontrado, justificariam a sua prisão e julgamento, caso o crime ali houvesse sido cometido”, e que estas provas devem ser apreciadas pelo Tribunal competente para julgar o pedido de extradição. Para tal o pedido de extradição deveria ser acompanhado por qualquer meio de prova dos factos que o motivam. Esta omissão implica a sua improcedência, traduzida no incumprimento de um requisito que expressamente condiciona a extradição, como impede que o Tribunal recorrido formule o juízo de culpabilidade que é exigido pelo o artigo 1º da Convenção de Extradição de 1908. Traduz o recorrente que esta omissão se explica, porquanto os factos que lhe são imputados são falsos, pelo que não poderiam existir provas de uma imputação que é falsa. E, conclui que não tendo o Estado requerente dado cumprimento à exigência formulada no citado artigo 1º da Convenção de 1908, omitindo as provas da culpabilidade, o presente pedido de extradição deve ser julgado improcedente. Vejamos. Diz o MP na sua resposta (…) que o Estado Requerente cumpriu o disposto no art. 1º da Convenção de 1908 pois instruiu o pedido de extradição com os meios de prova que permitem concluir pela existência de indícios suficientes da sua culpabilidade, nada justificando a sua pretensão de que o acórdão recorrido deveria ter julgado improcedente o pedido de extradição, inexistindo a invocada violação pelo acórdão recorrido do disposto no art. 1º da Convenção de extradição de 1908 e do art. 3º n.º 1 da Lei n.º 144/99. É bem verdade que na parte final do artigo 1º da Convenção citada se refere, na linguagem própria da época, que só deverá efectuar-se a entrega na presença de provas de culpabilidade que segundo as leis do lugar onde o requerido se encontre justificariam a sua prisão e julgamento, caso o crime ali houvesse sido cometido. Tal, contudo, não significa, nem poderia significar, que se vá proceder a um julgamento em ordem a determinar a culpabilidade do requerido. O que vem referido no texto da Convenção apenas significa um mínimo de exigências por parte do Estado requerido relativamente à imputação dos factos ao requerido e à possibilidade de o poder vir a responsabilizar pelos mesmos. Assim, não serão entregues menores nem inimputáveis, bem como de igual forma não serão entregues todos aqueles que indiciariamente se verifique que não têm ligação aos factos mencionados. Os factos imputados ao requerido, ora Recorrente, para além de terem de constituir crime, hão-de evidenciar uma ligação com o mesmo susceptível de vir a poder determinar a sua detenção ou que a sua imputação lhe pudesse também vir a ser efectuada no Estado onde se encontra. Mas não se exige uma prova absolutamente segura de culpabilidade do mesmo no sentido extremo que este termo comporta e ao qual parece pretender abrigar-se o Extraditando. Isto, ao ponto de o Estado requerido ser obrigado (legalmente ou nos termos da Convenção) a avaliar se os factos que lhe são transmitidos (ou um determinado facto) é ou não falso. (…) O que aqui importa reter, por ser isso o relevante, é que os elementos que nos foram enviados permitem fazer o juízo que no caso é exigido e consiste no seguinte: os factos imputados ao Extraditando nos USA determinaram a emissão de um mandado de detenção do mesmo a nível internacional e em Portugal pelos mesmos factos seria também possível e legal emitir idêntico mandado relativamente ao Recorrente. (…). Apreciando. Como vimos o requerente ao invocar a omissão das provas de culpabilidade do extraditando aponta para o incumprimento da exigência na parte final do artigo 1º da Convenção de Extradição de 1908. Ora, ao nível dos instrumentos de cooperação internacional, a leitura que é feita pelo ora recorrente carece de fundamento, pois não é ao Estado requerido que compete fazer um juízo de culpabilidade acerca dos factos que lhe são imputados, analisando cada uma das provas existentes para, então, decidir o pedido de extradição, mas sim, ao Estado requerente que deverá afirmar e justificar o juízo de culpabilidade, com a indicação do conteúdo dos respectivos meios de prova contidos nos autos, que permitem a indiciação dos mesmos com vista à extradição. É nisto que se baseia o princípio da confiança entre os Estados. A LCJ prevê que “não é admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando” (cfr. artigo 46. º, n.º 3, in fine). O que bem se compreende se atentarmos que o nosso sistema de extradição é um sistema jurídico formal, o que não significa que esteja vedada a produção de prova com vista a determinar os pressupostos de que depende a extradição. Mas, não se exige que essa prova seja absolutamente segura da culpabilidade do extraditando, não tendo o Estado requerido de analisar as provas para descortinar se os factos são ou não falsos, e só a partir daí, tomar posição quanto ao pedido formulado. A prova que é exigida, em casos como o dos presentes autos de extradição, é meramente sumária. Por outro lado, e como diz o MP, a Convenção de 1908 tem uma linguagem própria da época. Seja como for, importa ter presente que as normas de direito têm uma função e uma finalidade a realizar, que repousam numa determinada ratio iuris, pelo que a norma em causa deve ser entendida e interpretada no sentido que melhor responda e mais se aproxima do seu escopo, pelo que, naturalmente, não é de exigir ao Estado requerido que faça uma análise pormenorizada das provas indicadas para determinar a culpabilidade (ou não) do requerido. A ratio iuris da referida norma no seu sentido e alcance, apenas pode significar um mínimo de exigências por parte do Estado requerido relativamente à imputação dos factos feita ao extraditando e à possibilidade de o mesmo, perante a indicação das provas pelo Estado requerente, poder vir a ser responsabilizado. Diz-se no acórdão recorrido: (…). Os elementos que foram enviados pelo Estado requerente permitiram de forma clara fazer o juízo que no caso era exigido para a emissão de um mandado de detenção, e que permitiu avaliar os elementos de prova indicados pelo Estado requerente com vista a aferir da culpabilidade do requerido. Assim se tem por cumprida a exigência contida na parte final do artigo 1º da Convenção de extradição de 1908. (…)”. Decorre do transcrito que o Estado requerente instruiu o pedido de extradição com os meios de prova que permitem concluir pela existência de indícios suficientes da culpabilidade do ora recorrente, nada justificando a sua pretensão de que o acórdão recorrido deveria ter julgado improcedente o pedido de extradição, inexistindo a invocada violação, pelo acórdão recorrido, do disposto no artigo 1º da Convenção de Extradição de 1908 e do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.08. Ou seja, as exigências do pedido constantes do mencionado artigo 1º da Convenção e da Lei 144/99, nomeadamente, nos seus artigos 44.º e 6.º, 7.º e 8.º (estes pela negativa) mostram-se satisfeitas, assim como, que a extradição não deverá ser excluída com base nos artigos 31.º e 32.º daquela lei. Inexiste, pois, qualquer violação do preceituado no artigo 1º da Convenção de Extradição de 1908 e do artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99. Falece, assim, inteiramente a pretensão do Recorrente constante do articulado em 17 a 25 das Conclusões.
11.5. Identidade dos factos pelos quais vem pedida a sua extradição para os EUA com os factos constantes do processo n.º 324/14.0TELSB, em violação do princípio ne bis in idem. O Recorrente vem invocar concretamente o seguinte (conclusões da motivação de recurso 26 a 35, 36 a 41 e 42 a 67): Encontra-se pendente em Portugal o processo n° 324/14.0TELSB, que corre seus termos pelo DCIAP, no âmbito do qual foram imputados ao ora requerido, na qualidade de arguido, os factos que motivaram o presente pedido de extradição. Nesse despacho foram indiciados factos que se traduzem na prática dos crimes de branqueamento do produto de crimes de corrupção de agentes públicos internacionais, com prejuízo do comércio internacional, corrupção no sector privado, abuso de confiança qualificado e seu branqueamento, falsificação de documentos e de abuso de informação privilegiada. O recorrente enuncia igualmente os factos que fundamentam o presente pedido de extradição, afirmando que estes factos são os mesmos que se encontram descritos na acusação deduzida contra o Extraditando, e são imputados ao arguido os mesmos crimes. Alega, ainda, que se determinados factos integram o objecto do processo, como entende que sucede, de duas uma: ou tem lugar uma decisão de arquivamento dos autos ou de acusação, com posterior julgamento e sentença final absolutória ou condenatória. Refere ainda que o artigo 8° da LCJ impede a concessão de extradição pelos mesmos factos, de modo a concretizar a garantia constitucional do ne bis in idem, consagrado no artigo 29.°, n.° 5 da CRP, sob pena de se permitir o duplo julgamento pela prática dos mesmos factos, considerando ser o que sucede nos presentes autos, uma vez que, sendo o pedido de extradição fundamentado nos mesmos factos que foram imputados ao extraditando nos autos que correm termos pelo DCIAP com o n° 324/14.0TEWSB, a concessão da extradição implicaria que o mesmo pudesse ser julgado por eles em Portugal e no Estado requerente, em flagrante violação do princípio ne bis in idem. Refere, também, que uma vez preso no Estado requerente, ficaria impedido de exercer a sua defesa nos autos que correm termos em Portugal. Por outro lado, o extraditando não tem qualquer ligação com o Estado requerente, onde nunca residiu, nem trabalhou. Por todas estas razões, entende o requerido que estando pendente em Portugal processo penal no qual são imputados ao extraditando os mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição, este não pode ser concedido, sob pena de violação dos artigos 8. ° e 18. °, n.º 1 da LCJ, bem como o princípio constitucional do ne bis in idem, consagrado no artigo 29. °, n.º 5 da CRP, razões pelas quais conclui deve ser indeferido o pedido de extradição. Por fim, entende que se verifica ainda a causa de recusa obrigatória da extradição que está prevista na al. a) do artigo 32° da LCJ: “o crime tiver sido cometido em território português”. E, vem reiterar a violação do princípio ne bis in idem e invoca que com tal violação ficam também violados os artigos 8.º e 18.º n.º 1 da Lei n.º 144/99, o artigo 29.º, n.º 5 da CRP, o artigo 6.º da Convenção da Extradição de 1908, o artigo 3.º do Instrumento Entre a República Portuguesa e os EUA, feito em Washington em 14/07/2005, o artigo 6.º da Convenção de Extradição e o artigo 3.º do Instrumento aprovado por resolução da Assembleia da República n.º 46/2007. Para tal sustenta que a prática dos factos constantes do pedido de extradição terá sido decidida em Portugal, onde também teria tido lugar uma reunião para combinar e acertar os termos da sua execução, pelo que considera que se verifica a causa de recusa obrigatória prevista no artigo 32.º al. a), da Lei n.º 144/99, por aplicação do critério previsto no artigo 7.º do Código Penal (CP), e que assim o acórdão recorrido violou o artigo 44.º, n.º 1 als. a) e b), da Lei n.º 144/99. O MP na sua resposta alega detalhadamente (analisaremos mais adiante) a sua discordância da interpretação feita pelo recorrente. Vejamos. O artigo 18. °, da Lei 144/99 que tem por epígrafe a “Denegação facultativa de cooperação internacional", dispõe no seu n° 1 que “Pode ser negada a extradição quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa’’. Por sua vez, o artigo 8. ° do mesmo diploma, com a epígrafe “Extinção do procedimento penal” dispõe no seu n.º 1 que “A cooperação não é admissível se, em Portugal ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo facto: b) o processo tiver terminado com sentença absolutória transitada em julgado ou com decisão de arquivamento”. Fazendo o confronto dos factos num caso e noutro, e que acima se descreveram no ponto 10. deste acórdão, acompanhamos o entendimento do acórdão recorrido, no qual se diz que os factos não são exactamente os mesmos em toda a sua extensão. A coincidência de alguns factos não significa que os factos sejam os mesmos. E, mesmo que existisse a alegada coincidência na sua plenitude, o artigo 18. ° da Lei n.°144/99, não tem obrigatoriamente a consequência apontada pelo extraditando. Este preceito legal consagra um motivo facultativo de denegação de cooperação ou, para o que aqui releva, de extradição. Diz-se que pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for a pessoa, objecto de processo da competência de autoridade judiciária portuguesa, estando, assim, em causa uma denegação facultativa. Sendo facultativa, impõe-se uma ponderação por parte do tribunal, tomando em consideração os próprios factos, os interesses em jogo, o exercício da nossa soberania ou a sua eventual afectação. Tal como refere o MP, a verdade é que o tipo de actividade em causa está longe de configurar um facto individual e concreto que se leva a cabo num local e apenas aí se repercute ou tem consequências. Neste caso, são os Estados a procurar responsabilizar tais autores pelas suas acções, mas obviamente sem violarem os princípios básicos e universais, como seja o que aqui está em causa, ou seja, de não julgar o mesmo arguido, pelos mesmos factos, em diferentes Estados. No caso presente, o recorrente, para além de não ter a nacionalidade portuguesa (que também poderia ser factor de ponderação), exercia a sua actividade em diversos países (nomeadamente em Portugal e nos USA) e esta, necessariamente atentas as suas características, iria repercutir-se e ter consequências também em vários países, entre eles os atrás citados. Nestes casos, sendo o facto o mesmo, impõe-se a cooperação entre os Estados, e na ponderação de uma denegação de extradição, sempre haveria que ter em conta o estado dos respectivos processos e a posição das autoridades intervenientes. O processo que corre seus termos nos EUA e no qual se reclama a extradição do arguido, encontra-se já em fase mais adiantada, com a acusação deduzida; em Portugal, o processo ainda se encontra em investigação, não se vislumbrando ainda o momento da dedução da acusação. Assim, se a lei no citado artigo 18. ° não impede a extradição, verifica-se também o desconhecimento de qualquer causa que a impeça. Além de que, tendo em vista que em Portugal o arguido não virá a ser acusado nem muito menos condenado pelos factos pelos quais venha a ser extraditado, pois a isso impede o nosso sistema legal e a nossa Constituição. Os factos em ambos os casos não são exactamente os mesmos em toda a extensão. Porém, ainda que o fossem, tal constituiria apenas um mero motivo de recusa facultativa a convocar outros elementos de ponderação para que pudesse ser accionada. E não colhe, ao contrário do afirmado pelo requerido, que a extradição implicaria que pudesse ser julgado por tais factos nos dois países. Com efeito, em Portugal nenhum arguido pode ser julgado (acusado) pelos exactos ou mesmos factos, mesmo que anterior julgamento tenha tido lugar noutro País, atento o princípio ne bis in idem. A referência pelo requerido ao artigo 6. ° da Convenção no sentido de uma entrega deferida após terminus do procedimento em Portugal, sendo que também aqui estamos perante uma situação facultativa a reclamar ponderação, mas tendo em atenção ao já antes referido, em especial o referido atraso na tramitação do processo de inquérito, entende-se não existir nada que impeça o deferimento da extradição, havendo sempre a salvaguarda de garantia que resulta do artigo 29. °, n° 5 da CRP. Nunca o arguido seria julgado por tais factos nos dois países. Termos em que a pendência em Portugal de um inquérito com base em factos em parte coincidentes ou conexos com os constantes do pedido de extradição, no âmbito do qual nem sequer se mostra fixado o seu objecto, visto não ter sido ainda deduzida acusação, não constitui causa de recusa da extradição. Retira-se com interesse da bem elaborada resposta do MP, junto do Tribunal recorrido, o seguinte: (…) A este propósito importará dizer com frontalidade que há efectivamente coincidência entre alguns dos factos constantes do pedido e do processo mencionado que em Portugal averigua a actividade do arguido. Tal coincidência, porém, não significa que se trate dos mesmos factos. A actividade do arguido foi vasta e levada a cabo em diferentes locais e países, de modo que há uma parte dela que é coincidente nas descrições até agora possíveis nos dois casos. Facilmente se compreende também que a actividade averiguada em Portugal é mais vasta. Por outro lado, facilmente se constata também que a matéria factual em Portugal não se encontra ainda definitivamente delimitada, pois que o Extraditando não foi ainda acusado. Quanto ao Recorrente, que, repete-se, não foi ainda acusado, será na acusação que o objecto do processo se irá fixar, apenas então se ficando a saber qual a exacta factualidade que lhe será imputada enquanto arguido. Em rigor, só então se poderá determinar se estamos ou não perante os mesmos factos. Na verdade, tendo sido deduzida acusação quanto a vários arguidos nesse processo n.º 324/14.0TELSB, não o foi quanto ao Extraditando, em relação ao qual foi extraída certidão para processo autónomo. Assim, apenas quando esse processo autónomo chegar ao seu termo, apenas aquando do final desse inquérito, é que se saberá qual a matéria que é arquivada e aquela pela qual o Extraditando será chamado a responder como arguido. Verifica-se, pois, que quanto ao Extraditando, Recorrente, não se encontra fixado ainda o objecto do processo instaurado em Portugal, pois que quanto a ele, Extraditando, não foi ainda proferido despacho de encerramento do inquérito. (…). Em todo o caso, e comparados os textos que o Extraditando cotejou na sua oposição facilmente se verifica que o objecto do inquérito se mostra mais vasto do que o objecto do pedido de extradição e bem assim que este não é totalmente coincidente com a averiguação ou inquérito que se leva a cabo. E assim sendo, desde já se pode avançar o seguinte: vindo o Extraditando a ser entregue pela factualidade constante do pedido, a mesma não lhe poderá ser imputada na acusação e muito menos poderá pela mesma vir a ser julgado em Portugal. (…) Mas, ainda quanto à alegada violação do princípio ne bis in idem, sempre se dirá o seguinte: O artigo 29.º, n.º 5 da CRP dispõe que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. Consagra-se assim, constitucionalmente, o clássico princípio ne bis in idem que, como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores desse direito. Neste sentido, cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da República Portuguesa – Anotada”. Esta imposição consta igualmente do artigo 4.º, n.º 1, do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), nos termos do qual “Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisprudências do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal”. O princípio ne bis in idem encontra-se assim consagrado no duplo sentido da proibição de um duplo julgamento e de uma dupla punição. O objectivo principal é o de preservar a segurança jurídica, impedindo-se que uma mesma causa seja julgada mais do que uma vez, assim se evitando uma constante perseguição criminal e a inexistência de paz jurídica. Por outro lado, pretende-se igualmente garantir que a decisão judicial transitada em julgado seja aquela que corresponde à verdade (res judicata pro veritate habetur), evitando-se, deste modo, que uma outra decisão judicial venha a contradizê-la. Atento o que, em princípio, só faz sentido falar-se em autoridade do caso julgado a respeito de decisões judiciais já transitadas em julgado. Ora, os limites do instituto do caso julgado estão condicionados pelo objecto do processo. Com efeito, não se pode falar em identidade de objecto processual sem que se parta da correspondente acusação e do objecto da defesa, sendo este o âmbito da vinculação temática do tribunal em todos os procedimentos acusatórios. É, pois, essencial definir o que se deve entender por mesmo crime para efeitos do disposto no artigo 29.º, n.º 5 da CRP, que consagra o princípio ne bis in idem. A este respeito, veja-se Francisco Isasca, em “Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português”, pág. 220, autor este que cita Gomes Canotilho e Vital Moreira: Para estes autores “crime significa, aqui, um comportamento de um agente espácio-temporalmente delimitado e que foi objecto de ma decisão judicial, melhor, de uma sentença ou decisão que se lhe equipare (…); a expressão “crime” não pode ser tomada ao pé da letra, mas antes entendida como uma certa conduta ou comportamento, melhor como um dado facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui crime. É a dupla apreciação jurídico-penal de um comportamento determinado já julgado – e não tanto um crime – que se quer evitar. O que o n.º 5 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa proíbe é no undo, que um mesmo concreto objecto do processo possa fundar um segundo processo penal”. Na verdade, só se compreende que um tribunal não possa voltar a apreciar aquilo que já apreciou, ou que não tenha apreciado quando o podia e devia ter feito. Conclui assim Francisco Isasca, na obra citada, a fls. 240: “O objecto do processo penal será, assim, o acontecimento histórico, o assunto ou pedaço de vida vertido na acusação e imputado, como crime, a um determinado sujeito e que durante a tramitação processual se pretende reconstituir o mais fielmente possível”. Este autor explicita esta ideia a fls. 229, quando refere: “Nestes termos, o que transita em julgado é o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade de sentido, se submeteu à apreciação de um tribunal. Isto significa que todos os factos praticados pelo arguido até à decisão final que directamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e que com ele formam a aludida unidade de sentido, ainda que efectivamente não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo tribunal, não podem posteriormente ser apreciados”. E, na jurisprudência deste Supremo Tribunal: - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 15/03/2006: “Entender o termo crime, empregue no n.º 5 do art.º 29º da CRP, como referência a um determinado tipo legal, a uma certa e determinada descrição típica normativa de natureza jurídico-criminal, seria esvaziar totalmente o conteúdo do preceito, desvirtuando completamente a sua ratio e em frontal violação com os próprios fundamentos do caso julgado. Um tal entendimento seria permitir – o que é inaceitável – que aquele que foi julgado e condenado por ofensas à integridade física (art. 143º do CP) pudesse, pelos mesmos factos, ser segunda vez submetido a julgamento e eventualmente condenado por homicídio (art. 131º do CP). (…) O que o referido preceito da CRP proíbe é, no fundo, que um mesmo e concreto objecto do processo possa fundar um segundo processo penal”. Aí, concluiu-se que o mesmo objecto processual “não pode deixar de ser o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação e julgamento de um tribunal. Daqui resulta que todos os factos praticados pelo arguido até decisão final e que directamente se relacionem com o pedaço da vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido haverão de ser considerados como fazendo parte do «objecto do processo».”. Assim, resulta que a identidade do objecto processual deve ser aferida em função do objecto da acusação ou do despacho de pronúncia, correlacionado com os correspondentes poderes de cognição do tribunal em relação a cada um destes procedimentos, e que haverá identidade do objecto do processo quando se está perante o mesmo facto social e desígnio criminoso, que ponha essencialmente em causa o mesmo bem jurídico. Assim, para que se verifique a existência de caso julgado, impõe-se que o tribunal tenha apreciado efectivamente as questões que vêm submetidas segunda vez à sua apreciação, com o mesmo fundamento, na perspectiva da subsunção a determinado tipo de crime. Pelo que, esta não é a situação em apreciação nos presentes autos, uma vez que se está perante uma investigação em curso na qual não foi proferida (ainda) acusação contra o recorrente. Parece-nos evidente que o Tribunal recorrido não pode apreciar uma eventual situação de ofensa ao princípio ne bis in idem e não conceder a extradição, como pretende o recorrente, sob pena de violação do próprio princípio ne bis in idem consagrado no artigo 29.º, n.º 5 da CRP. Em conclusão. O princípio ne bis in idem não impõe a recusa da extradição do recorrente, por se encontrar ainda a decorrer em Portugal a investigação, não tendo ainda sido deduzida acusação quanto ao recorrente, e como tal, não estando ainda fixado o objecto deste processo. Razão pela qual também não se verifica a inconstitucionalidade invocada na conclusão 52 que aqui se recorda: “52. Em consequência, o art. 18.º, n.º 1, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, é inconstitucional, inconstitucionalidade que expressamente se invoca, por violação do princípio ne bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5, da Constituição, na medida em que permite a extradição quando o facto que motiva o pedido respetivo é objeto de processo pendente em Portugal contra o Extraditando, uma vez que o respeito pelo referido princípio impõe que, nestas situação, a extradição seja obrigatoriamente negada.”. Pelo que falece esta pretensão do recorrente. Alega, por fim, o recorrente que não tem qualquer ligação ao Estado Requerente, que nesse Estado seria preso e como tal impedido de exercer a sua defesa no processo que corre termos em Portugal, que a moldura penal aplicável no Estado Requerente é muito superior à prevista na legislação portuguesa, ascendendo a 65 anos, que o Estado Requerente não reconhece o valor das decisões judiciais de tribunais estrangeiros e que, portanto, ficaria numa situação intolerável. Também argumenta que mesmo a situação de absolvição em ambos os Estados lhe seria intolerável, pois mesmo assim seria violado o princípio ne bis in idem. Estas alegações que se podem interpretar como um conjunto de situações de vulnerabilidade não estão demonstradas, nem decorrem do processo de extradição, mas a existir, decorrerão apenas do comportamento do Extraditando, não constituindo qualquer causa de recusa facultativa da extradição, não se podendo subsumir aos requisitos do artigo 8.º da CEDH. Assim, não se verifica qualquer fundamento de denegação facultativa de cooperação internacional, previsto no artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/08, bem como na Convenção de 1908 e do Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América conforme o n° 2 do artigo 3° do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado a 25 de Junho de 2003, e seu Anexo, feito em 14.07.2005 (“Instrumento e o seu Anexo”). No caso presente, e como refere o acórdão de 19 de Janeiro de 2012, proferido no processo n.º 242/11.3YRCBR.S1, da 5.ª Secção do STJ, não se poderão considerar consequências graves devido a outros motivos de carácter pessoal aquelas consequências que são inerentes ao processo de extradição, sendo certo que o artigo 18.º, n.º 2, faz depender a denegação facultativa de extradição, não só das consequências que possa implicar para a pessoa visada, mas também de um juízo de ponderação de interesses entre a gravidade do facto criminoso e a gravidade das consequências da extradição para o visado, ponderação em que assume particular relevância o confronto entre a gravidade do facto e a gravidade das consequências de extradição para o visado. Como se extrai do acórdão de 3 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 205/11.9GYRCBR.S2-5.ª Secção do STJ: “O respeito pela vida privada e familiar não é um direito absoluto, sendo legítima a ingerência da autoridade pública no exercício desse direito quando “constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para o bem estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou de ordem moral, ou a protecção dos direitos e liberdades de terceiros” tal como reza o artigo 8.º da CEDH”. É neste quadro, nesta concreta forma de cooperação internacional, com os contornos que tem, que devemos decidir, e não em função de putativos enquadramentos em abstracto.
Apela ainda o Extraditando ao artigo 6.º da Convenção no sentido de uma entrega deferida após a conclusão do procedimento em Portugal. Esta situação também reclama ponderação, mas atento o estadio da tramitação do processo em Portugal e o que atrás se disse sobre este assunto, concluímos que nada existe que impeça o indeferimento da extradição. Quanto à questão suscitada quanto ao local da prática dos factos, que também é vista pelo recorrente como uma causa de recusa ao abrigo do artigo 1.º da Convenção e 32.º al. a), da Lei 144/99, diremos o seguinte: Por um lado, a parte citada do artigo 1.º da Convenção não se encontra já em vigor. Esta parte, justamente aquela em que se apoia o recorrente, deixou de estar em vigor e de se aplicar com base no artigo 1º-B do Anexo à Convenção. Por outro lado, os EUA, enquanto Estado requerente referem na solicitação inicial e depois no pedido, que o Extraditando, a fim de promover o esquema de propinas e pagamentos, esteve nos Estados Unidos (.../...) nos dias 28 ou 29 de fevereiro de 2012 ou data próxima, para se reunir com BB e vários associados de BB. Por outro lado, ainda, não resulta do inquérito 324/14.0TELSB que os factos levados a cabo pelo Extraditando tenham tido lugar apenas em território português (artigo 32.º, n.º 1 al. a)). É o próprio recorrente que acaba por confirmar esta sua deslocação aos EUA, embora obviamente não refira que ali se deslocou para os propósitos que constam do pedido e que as autoridades americanas lhe imputam. É também sabido que este tipo de crimes e a sua actividade é desenvolvida, por regra, em um ou mais países, podendo repercutir-se em vários deles. Os diversos intervenientes encontram-se uns, nuns países, e outros, noutros, e que tal não impede a respectiva actuação em co-autoria. Como não impede que a actividade seja tida como levada a cabo em diversos locais. Como não poderia deixar de ser, pois as comunicações vão de uns países para outros, assim como as respectivas ordens de transferência e, assim também, os montantes de dinheiro em causa. Em resumo, não assiste qualquer razão ao recorrente também nesta sua alegação. Pelo que improcede totalmente a arguição do Recorrente. De tudo isto o acórdão recorrido faz referência, fundamentando a sua posição, como se refere em 10. e 11.3. Relembre-se no que aqui interessa: (…) 3. Do local da prática dos factos – causa de recusa da extradição nos termos dos artigos 1º da Convenção de Extradição de 1908 e do art.º 32º, al. a), da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal; Para tanto, o requerido alega, em síntese, o seguinte: Dispõe o art.º 1º da Convenção de Extradição de 1908 que a entrega de pessoas em cumprimento de pedido de extradição formulados ao seu abrigo só poderá ter lugar estando em causa crimes “cometidos dentro da jurisdição de uma das Partes Contraentes, sempre que o acusado ou condenado tenha estado realmente ao tempo da perpretação do crime dentro dos limites dessa jurisdição”. Ou seja, nos termos deste preceito, só é possível a extradição se os factos que fundamentam o pedido respectivo tiverem sido praticados no território do Estado requerente e desde que o extraditando tenha permanecido nesse mesmo território no momento da sua prática”. Trata-se de um requisito que condiciona a extradição e que não se encontra manifestamente preenchido, pois nos termos do artigo 6º da promoção do Ministério Público os factos que fundamentam o pedido de extradição teriam sido praticados pelo extraditando no ..., entre os anos de 2011 e 2013. Resulta de toda a documentação junta aos autos que o extraditando não permaneceu no território do Estado requerente entre 2011 e 213, uma vez que residia e trabalhava, nessa altura, no .... -O extraditando apenas se deslocou ao território do Estado requerente em funções profissionais por uma única vez, para visitar potenciais clientes que não tinham nacionalidade americana, nem o extraditando teve clientes norte-americanos. -Tudo isto de resto, resulta com toda a clareza dos factos que imputados ao extraditando nos autos que contra ele correm em Portugal- e que são- como se demostrou, os mesmos que fundamentam o pedido de extradição, em particular os que lhe foram comunicados no interrogatório judicial a que foi sujeito e que se encontram descritos na decisão de aplicação de medidas de coacção com data de 26 de Setembro de 2018, supra descritos (-doc. nº4) Mais ainda, resulta dos termos em que tais factos se encontram descritos que os mesmos teriam sido praticados em Portugal. Acrescenta-se ainda, na p. 2 do mesmo despacho, a fls. 35112 vº dos mesmos autos que esses factos teriam sido praticados “com base numa cadeia de comando liderada por FF, dispersa por várias jurisdições”. (…). É assim inequívoco que, nos termos da descrição dos factos imputados ao extraditando nos autos que contra ele correm em Portugal, a sua prática teria sido decidida em Portugal, assim se justificando que o extraditando seja arguido nestes mesmos autos. Ora, nos termos do art.º 7º do Código Penal o facto considera-se praticado no lugar em que total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, sendo que, nos termos da descrição dos factos imputados ao extraditando, teriam sido praticados em Portugal parte dos factos que lhe são imputados, pelo menos pelo seu instigador, pelo que se tem de concluir que os mesmos foram praticados em Portugal. E conclui ser assim inequívoco que os factos que fundamentam o presente pedido de extradição não só não foram praticados no território do Estado requerente nem o extraditando permaneceu nesse território durante a sua prática – o que por si só, impede a extradição, por força do disposto no artigo 1º da Convenção de Extradição de 1908 – como os mesmos foram praticados em Portugal, por aplicação do critério adoptado no art.º 7º do Código Penal. Em consequência, para além de a extradição não ser admissível por não estar verificado o requisito exigido no referido art.º 1º da Convenção de Extradição de 1908, verifica-se ainda a causa de recusa obrigatória da extradição que está prevista na al. a) do art.º 32º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional “O crime tiver sido cometido em território Português”. Esta questão suscitada pelo requerente peca desde logo, como bem refere o Ministério Público, pelo facto de a parte citada do art.º 1º da Convenção deixou de estar em vigor e de se aplicar com base no artigo 1º-B do anexo à Convenção. Contudo, importa realçar que na descrição dos factos na solicitação dos E.U.A. se refere que o requerido, “no esquema de propinas e pagamentos esteve nos Estados Unidos (.../...) nos dias 28 ou 29 de Fevereiro de 2012 ou data próxima, para se reunir com BB e vários associados de BB”. Depois, neste momento desconhece-se se os factos levados a cabo no P. 324/14.0TELSB tenham sido levados a cabo apenas em território português, o que tudo indica que assim não seja, pois, atentando aos factos conhecidos neste processo o mais frequente é que os factos ocorram em mais que um país, muitas vezes em situação de co-autoria, donde se exclui a aplicação do artº 32º, nº 1 da Lei nº 144/99 de 31/08. Termos em que se conclui pela total falta de razão ao requerido. (…) Como atrás se disse, falece inteiramente toda a arguição do Recorrente. 11.6 Violação do princípio da dupla incriminação. O Recorrente vem invocar concretamente nas suas conclusões da motivação de recurso 68 a 74, o seguinte: - que os factos imputados na acusação contra o mesmo deduzida pelos EUA não são típicos à luz da Lei Penal Portuguesa, com o que argui que o acórdão recorrido terá violado o princípio da dupla incriminação, consagrado no artigo 31.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, e bem assim o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º da CRP. Está em causa um pedido de extradição passiva do recorrente, cidadão ..., contra o qual existe o processo-crime n° 4:17-CR-00514, que corre termos no Tribunal Distrital de ..., Distrito do ..., dos Estados Unidos da América, acusado de: - um crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo Título 18 do Código Penal dos E.U.A., Secção 1956 (h) com pena abstractamente aplicável de 20 anos; - um crime de associação criminosa com vista à violação da Lei relativa às Práticas de Corrupção Internacional, em violação do Título 18 do Código dos Estados Unidos, Secção 371 do Código Penal dos E.U.A., punível com uma pena máxima de cinco anos de prisão; - um crime de branqueamento de capitais em violação do título 18, Secção 1956 (a) (2) (A) e 2, do Código Penal, punível com pena máxima abstractamente aplicável de 20 anos de prisão. Os factos imputados ao requerido encontram correspondência nos artigos 26. °, 30. °, 375. ° e 386. °, todos do Código Penal Português. Diga-se, desde já, que tendo em conta o disposto nos artigos 3. ° e 31. °, n.º 2, da LCJ, e nos termos da aludida Convenção e Anexo, os factos acima descritos são puníveis segundo as leis de ambas as Partes, com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a 1 ano, podendo assim ter lugar a extradição. O pedido de extradição mostra-se instruído com todos os documentos exigidos, constando também as cópias dos textos legais pertinentes e atesta a existência de ordem de detenção do extraditando. Os factos pelos quais foi requerida a extradição terão sido praticados nos Estados Unidos da América, estando por isso sujeita à jurisdição penal exclusiva daquele País. Também o procedimento criminal não se mostra extinto por prescrição. Pese embora a construção jurídica em volta da chamada” conspiracy” (“conspiracy to commit Money laundering” e “conspiracy to violate the Foreign Corrupt Pratices Act”), o certo é que os factos transmitidos no pedido, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade logram encontrar encaixe típico na nossa legislação penal. Tal enquadramento é o que foi indicado no requerimento inicial, donde se verifica com toda a segurança que relativamente aos factos em causa, os mesmos são puníveis pela lei portuguesa. Ora, dúvidas também não se levantam de que, igualmente, o são pela lei norte-americana. Quanto a esta questão diz-se no acórdão recorrido: “(…) 4. Da atipicidade dos factos imputados ao Extraditando e que fundamentam o pedido dos autos- da causa de recusa da extradição prevista no art.º 1º da Convenção de Extradição de 1908 e no art.º 31 da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal. O Requerido vem dizer, em síntese, que os factos que foram imputados ao extraditando na acusação contra o mesmo deduzida no Estado requerente não são típicos à luz da Lei Penal Portuguesa. Em primeiro lugar, na acusação deduzida no Estado requerente só são imputadas ao Extraditado 4 das 19 imputações formulada, a saber nº 13, nº 14, nº 18 e nº 19. Da sua leitura, entende o requerido que este crime pelo qual foi acusado nada tem que ver com o nosso crime de associação criminosa previsto e punido no art.º 299º do CP, pois que os factos que fundamentam o pedido de extradição não são subsumíveis a qualquer um dos elementos que compõem a associação criminosa: estão em causa factos independentes uns dos outros que não podem ser atribuídos a um qualquer “centro autónomo de imputações”; ausência de qualquer substrato organizacional; omissão de qualquer referência a um hipotético processo de formação de vontade colectiva. E refere que aquilo a que o direito norte-americano designa por “conspiracy” corresponde à nossa co-autoria. Refere também que da descrição dos factos imputados ao extraditando se pode concluir no direito do Estado requerente existe um tipo legal de branqueamento de capitais objectivo, que prescinde do dolo para a responsabilização dos agentes. Assim conclui que a conduta imputada ao extraditando e que fundamenta o pedido de extradição dos autos não é punível na ordem jurídica pátria. Por estas razões, a procedência do pedido de extradição implicaria a violação do princípio da dupla incriminação, bem como o princípio da culpa, justificando-se nesta situação um ónus acrescido de certeza quanto à ilicitude dos factos que dão corpo ao pedido de extradição. Já no que concerne ao crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, não se ignora que este encontra projeção na ordem jurídica portuguesa sob o tipo de crime de branqueamento (art.º 368º-A do CP, só que não se encontra indiciado à luz da lei portuguesa. E quanto ao mais, entende que os imputados factos ao extraditando traduzem o normal exercício das funções profissionais que lhe competiam, sendo que as transferências bancárias referidas foram ordenadas pelos titulares das contas respectivas e não pelo extraditando, que nunca teve poderes para as movimentar, estado por isso em causa factos manifestamente atípicos perante a Lei Penal. Manifestamente esta pretensão do recorrente padece de razão, porquanto, os factos tal como vêm descritos são, por si, também típicos, e subsumíveis, objectiva e subjectivamente na nossa legislação penal. (…)”. Analisemos. Verifica-se que sendo a extradição passiva um pedido formal emitido por um Estado com vista à detenção e entrega por outro Estado de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal, ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, esta é, por regra, executada, atentos o princípio do reconhecimento mútuo/reciprocidade (artigo 4.º da LCJ), no principio da dupla incriminação (artigo 31.º, n.º 2 da LCJ) e na regra da especialidade (artigo 16.º da LCJ). O princípio da dupla incriminação está consagrado nos seguintes termos na LCJ: Vejamos então. Dispõe, o artigo 31.º da LCJ que: “1 - A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. 2 - Para qualquer desses efeitos, só é admissível a entrega da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente com pena ou medida privativas da liberdade de duração máxima não inferior a um ano. 3 - Se a extradição tiver por fundamento vários factos distintos, cada um deles punível pela lei do Estado requerente e pela lei portuguesa com uma pena privativa de liberdade e se algum ou alguns deles não preencherem a condição referida no número anterior, pode também conceder-se a extradição por estes últimos”. Este princípio impõe que o Estado receptor (do pedido de extradição) verifique se os requisitos formais para a execução do pedido de extradição estão cumpridos, designadamente, se foi emitido por factos puníveis, pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 1 (um) ano. Ou dito de outro modo, cabe ao Tribunal verificar se os factos constantes do pedido de extradição integram condutas ilícitas típicas (facto ilícito-típico) nos dois ordenamentos penais dos dois Estados envolvidos (Estado emissor do pedido de extradição e Estado receptor do pedido de extradição). Conforme vem sendo assumido pela doutrina, é hoje consensual que a dupla incriminação necessária para que a extradição possa ser concedida, diz respeito à punibilidade dos factos e não à sua qualificação jurídica. Veja-se neste sentido Miguel João Costa in “O princípio da dupla incriminação na extradição”, no livro Temas de Extradição e Entrega, Coordenador Pedro Caeiro, 2015, Almedina, pág. 44: “Em sentido amplo, a dupla incriminação pode definir-se: como a regra segundo a qual a extradição entre duas jurisdições sé é possível por factos que constituam crime segundo as leis de ambas. É assim, com efeito, que a regra surge modelada, entre nós, na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal - LCJ), cujo art. 31.º, n.º 1, condiciona a admissibilidade da extradição a factos puníveis "pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente". Nesse sentido, pode aderir-se à afirmação - que não expressa ainda o fundamento da regra, mas a tanto constitui já uma primeira aproximação - segundo a qual a mesma se "basei[a] na ideia de que a extradição pressupõe um acordo entre dois Estados quanto aos valores merecedores de protecção”. E, na pág. 51: “Por vezes, com dupla incriminação "em abstracto" pretende-se aludir à identidade da qualificação Jurídica (nomen juris), e com dupla incriminação "em concreto" à punibilidade da conduta em ambos os ordenamentos (a sua subsunção numa norma incriminatória, qualquer que seja o seu nome). Colocado o problema nestes termos, é hoje consensual que a dupla incriminação necessária para que a extradição possa ser concedida diz respeito à punibilidade dos factos e não à sua qualificação Jurídica. O que bem se compreende, pois não teria sentido, sobretudo no presente panorama de incremento da cooperação internacional, que uma questão meramente formal pudesse constituir um obstáculo”. E, por fim, na pág. 52: “A lei portuguesa não especifica o âmbito da dupla incriminação, limitando-se, de modo vago, a exigir que o facto seja “punível”. Na sua singeleza, a letra da norma parecer considerar suficiente a dupla incriminação abstracta”. Também no mesmo sentido, Mário Mendes Serrano, in “O Sistema Português de Extradição” no livro Cooperação Internacional Penal, Vol. I – Extradição – Regime de Praxis, Transferência de pessoas condenadas, pág. 47, nota de rodapé n.º 82: “Em determinados contextos, a referência a uma dupla incriminação in abstracto surge associada a uma exigência de identidade da qualificação jurídica ou do nomem juris, enquanto a dupla incriminação in concreto traduziria a necessidade de o facto em si ser punível à luz de ambas as ordens jurídicas em causa. Se entendidos neste sentido os termos da distinção, o primeiro deles corresponde a um critério hoje claramente postergado na aferição da dupla incriminação em matéria de extradição: historicamente evoluiu-se de um modelo baseado na identidade da denominação do crime, expresso em tratados contendo listas das infrações objecto de extradição (e que trazia muitas dificuldades de aplicação prática, v.g. quando ao mesmo nomem iuris não correspondia dos elementos típicos), para um modelo assente na mera necessidade de qualificação dos factos como crime nos dois países, em conexão com a exigência de uma medida mínima de pena prevista numa e outra lei, segundo uma regra de exclusão da extradição em casos de reduzida importância. Assim se justifica a afirmação de Lopes Rocha-Teresa Alves Martins, ob cit, p.66, segundo a qual a “exigência da dupla incriminação tem-se entendido como respeitando ao facto (subsunção num tipo legal de crime) e não á qualificação jurídica (nomem iuris). “ Também a jurisprudência do STJ sobre esta temática já se pronunciou, assumindo que o que releva é que os factos sejam tipificados como crime, independentemente da denominação dada ao crime. Veja-se neste sentido, entre outros, Acórdão do STJ de 07-01-2016, Proc. n.º 3/15.0YRLSB.S1 - 5.ª Secção, Isabel Pais Martins[1] : “VI -Entre as condições de que depende a entrega da pessoa procurada que se encontre em Portugal não se encontra nem se poderia encontrar a exigência de que no julgamento tivesse sido observada a lei portuguesa. O que releva é que os factos sejam tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, e que os mesmos sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a um ano (n.º 1 do art. 2.º da Convenção). Não existe qualquer obstáculo à extradição pelo facto do extraditando não ter beneficiado, no julgamento, da legislação portuguesa que institui um regime especial para jovens em função do qual a moldura penal abstracta de prisão pelo facto (crime de homicídio) poderia, verificadas determinadas condições, ser especialmente atenuada”. Para além da doutrina e da jurisprudência terem um entendimento consensual quanto ao facto de ser irrelevante a diferente qualificação jurídica efectuada em Portugal, quanto aos ilícitos criminais em causa no País emissor do pedido de extradição, é inequívoco que o artigo 2.º, n.º 2, do Tratado, assume tal entendimento ao prever que “não relevará a questão de o direito de ambas as Partes enquadrar o acto dentro do mesmo tipo de crime ou utilizar a mesma terminologia para designar o crime.” O legislador ao exigir um facto “punível” – cfr. artigo 31.º da LCJ - fixa como patamar mínimo a ilicitude típica da conduta de acordo com as leis de ambos os Estados. A não correspondência in totum a nível de qualificação jurídica, de nomem iuris, e/ou as penas aplicáveis aos ilícitos criminais previstos nos Estados Unidos da América e previstos em Portugal, em nada colide com o princípio da dupla incriminação. Pelo exposto, o facto de Portugal efectuar uma qualificação jurídica dos factos elencados no pedido de extradição, à luz do nosso ordenamento jurídico, em 4 crimes que não têm correspondência a nível de nomem iuris e em número diferente, com os 3 ilícitos penais imputados pelo Estado requerente, em nada viola o princípio da dupla incriminação, na medida em que este princípio impõe apenas a verificação, se os factos descritos no pedido de extradição são puníveis à luz do nosso ordenamento penal e, em caso, afirmativo, com pena superior a 1 (um) ano de prisão – como impõe o artigo 31.º, n.º 2, da LCJ. Pelo que o acórdão recorrido não violou o princípio da dupla incriminação. Em conclusão: dado que à luz do nosso ordenamento penal, os factos constantes do pedido de extradição imputados ao Recorrente, são puníveis como ilícitos penais com pena de prisão superior a 1(um) ano, inexiste no acórdão recorrido qualquer violação do princípio da dupla incriminação, tendo sido efectuada uma interpretação em total consonância com o disposto nos artigos 31.º e 16.º, ambos da LCJ e de acordo com a nossa Constituição. O objecto do pedido é consubstanciado na narração dos factos, de acordo com a alínea e) do n.º 1, do artigo 23.º da Lei n.º 144/99, sendo certo que “a proporcionalidade à importância do acto de cooperação que se pretende” terá a ver com a enunciação de indícios suficientes quando o pedido se dirija a procedimento criminal e a matéria de facto dada por provada quando para execução. Nessa consubstanciação intervêm ainda “a qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento” e “o texto das disposições legais aplicáveis no Estado que o formula”, de acordo com as alíneas c) e f) do aludido preceito. Essa imagem global do objecto do pedido assim construída é inultrapassável. O que vem referido nos autos é afirmação de correspondência em sede de incriminação e apenas isso. A dupla incriminação não reclama coincidência perfeita de incriminação no ordenamento jurídico-penal de um Estado e do outro.
Por tudo o exposto, improcede esta alegação do recorrente.
11.7. Da violação dos artigos 18.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, al. f) da Lei n.º 144/99 e do artigo 30.º n.º 1 da CRP. O Recorrente vem invocar concretamente o seguinte (conclusões da motivação de recurso 75 a 82): - que o acórdão recorrido violou o artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, invocando no essencial as suas razões de saúde e repetindo argumentos já avançados noutras Conclusões precedentes; e - que a moldura penal dos EUA se encontra próxima da pena de prisão perpétua, pelo que defende que do ponto de vista material corresponde a pena de prisão perpétua e que o acórdão recorrido, ao conceder a extradição, violou o artigo 6.º, n.º 1 al. f) da Lei n.º 144/99 e o artigo 30.º n.º 1 da CRP. O artigo 6.º, n.º 1 al. f) da Lei n.º 144/99 estabelece as situações em que o pedido de cooperação é recusado, designadamente, quando respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão com carácter perpétuo ou de duração indefinida. E o artigo 18.º (“Denegação facultativa da cooperação internacional”) estabelece no seu nº 2 que pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal. No ponto 11.5 deste acórdão já aflorámos esta questão. Recorde-se: Alega ainda o recorrente que não tem qualquer ligação ao Estado Requerente, que nesse Estado seria preso e como tal impedido de exercer a sua defesa no processo que corre termos em Portugal, que a moldura penal aplicável no Estado Requerente é muito superior à prevista na legislação portuguesa, ascendendo a 65 anos, que o Estado Requerente não reconhece o valor das decisões judiciais de tribunais estrangeiros e que, portanto, ficaria numa situação intolerável. Também argumenta que mesmo a situação de absolvição em ambos os Estados lhe seria intolerável, pois mesmo assim seria violado o princípio ne bis in idem. Assim, não se verifica qualquer fundamento de denegação facultativa de cooperação internacional, previsto no artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/08, bem como na Convenção de 1908 e do Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América conforme o n° 2 do artigo 3° do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado a 25 de Junho de 2003, e seu Anexo, feito em 14.07.2005 (“Instrumento e o seu Anexo”). Ora, as condições de saúde e de integração do recorrente na sociedade portuguesa em que o recorrente se funda para pretender não ser extraditado, não colhem, pois têm apenas que ver com as condições pessoais atinentes ao Extraditando, que busca apoio no artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99. Diga-se que relativamente a esta argumentação não há na realidade muito a dizer para além do que se disse no acórdão recorrido, posição a que se adere. Diz-se (no acórdão recorrido) o seguinte: “(…) 5. Das consequências do deferimento da extradição -causas de recusa da extradição prevista nos artigos 6º, nº 1, al. f) e 18º, nº 2, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal. O Requerido veio alegar o seguinte: O extraditando nasceu em … e aqui residiu até 2002. A partir dessa data passou a residir no estrangeiro, mais concretamente na ..., por razões ligadas à sua actividade profissional. Neste país começou por se dedicar à actividade ..., tendo gerido um ... por vários anos. -O requerido manteve sempre contactos muito próximos com Portugal, deslocando-se ao território nacional com acentuada frequência. -Actualmente, o extraditando reside em Portugal permanentemente há cerca de dois anos. -Vive com a sua família, constituída pela sua mulher e os seus quatro filhos, com idades de 00 e 00 anos, que se encontram a seu cargo, outros dois filhos com 00 e 00 anos e 0 netos. Toda a restante família alargada do extraditando tem nacionalidade … e reside em Portugal. -O extraditando realizou investimentos imobiliários em habitações próprias em Portugal, pois já havia decidido passar a residir em definitivo no território nacional após a sua aposentação. -O extraditando está totalmente integrado na sociedade portuguesa, onde situa o seu centro de vida e convivência social. O extraditando nunca residiu nem trabalhou no território do Estado requerente. O extraditando tem uma doença crónica, padecendo de ... -doc. nº 5 e doc. nº 6 (relatório). -Esta doença de que padece impõe que o mesmo seja acompanhado e avaliado mensalmente, para se ponderar a necessidade de intervenção cirúrgica. O extraditando está sujeito à aplicação de uma pena que pode atingir 65 anos caso venha a ser extraditado, correndo o risco de ser condenado pela prática dos mesmos factos, no processo que corre termos em Portugal. Nos termos do art.º 18º nº 2, da Lei da Cooperação judiciária internacional a extradição pode ser negada quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal, sendo este precisamente o caso dos autos. Nestas circunstâncias impõe-se a recusa da extradição. Por outro lado, refere que nos termos do art.º 6º, nº 1, al f), da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, o pedido deve ser recusado quando respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão com carácter perpétuo, sendo que a pena a que o extraditando estaria sujeito no Estado requerente é uma pena com limite máximo de 65 anos de prisão, tendo em conta que no Estado requerente vigora um regime de cúmulo material de penas, podendo ficar preso até ao final da sua vida. Assim, considera o requerido que é manifesto que corre risco de ser condenado a uma pena que, do ponto de vista material, corresponde a uma pena de prisão perpétua, o que impede a sua extradição, nos termos da referida al. f) do nº 1 do art.º 6º da citada Lei, traduzindo ainda a violação das garantias materiais respeitantes à execução da pena, consagradas no art.º 30º, nº 1, da Constituição, razões pelas quais a extradição não pode ser concedida. Vejamos: O citado art.º 6º estabelece as situações em que o pedido de cooperação é recusado, designadamente, quando respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão com carácter perpétuo ou de duração indefinida. E o art.º 18º (“Denegação facultativa da cooperação internacional”) estabelece no nº 2 que pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal”. Analisada a pretensão do recorrente somos a entender que não assiste qualquer razão excepcional susceptível de enquadramento nestas normas. Como vimos o recorrente argumenta com as suas condições pessoais, mas não se afigura qualquer razão de natureza excepcional ou especialmente grave. São razões que ocorrem na normalidade da vida. Conforme refere a Exmª PGA, “todas as pessoas têm as suas razões pessoais e certamente que uma extradição trará ao requerido grave e enorme inconveniente e transtornos, mas não o direito de com base nos mesmos os Estados se possam furtar a cumprir as suas obrigações quando chamados a cooperar ou extraditar”. Somos assim a concluir que no presente caso não existe motivo excepcional que obste ao deferimento da presente extradição, assim se indeferindo ao requerido. Pelo exposto, visto o alegado pelo extraditando não se verifica qualquer causa de recusa da extradição e verificados que estão todos os pressupostos formais do pedido de extradição, cumpre determinar-se o cumprimento do mesmo. O pedido de extradição é deferido com a condição de o requerido voltar a ser entregue a Portugal após o fim do procedimento nos E.U.A., se para tal houver solicitação. (…)” Pelo que também não colhe esta pretensão do requerente. Alega ainda o recorrente que a moldura penal dos EUA se encontra próxima da pena de prisão perpétua, pelo que defende que do ponto de vista material corresponde a pena de prisão perpétua e que o acórdão recorrido, ao conceder a extradição, violou o artigo 6.º, n.º 1 al. f) da Lei n.º 144/99 e o artigo 30.º n.º 1 da CRP. O artigo 6.º, n.º 1 al. f) da Lei n.º 144/99 estabelece as situações em que o pedido de cooperação é recusado, designadamente, quando respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão com carácter perpétuo ou de duração indefinida. Analisemos. O Extraditando vem suscitar a questão de aos crimes por que foi pedida a extradição poder corresponder, segundo o direito do Estado requerente, pena de duração indefinida, pena de prisão perpétua, e pretende que, não se mostrando prestadas as garantias correspondentes, a respectiva prestação estaria precludida. Não tem, porém, razão, pois as penas aplicáveis ao Extraditando, pela prática dos crimes de que vem acusado, vêm claramente indicadas no pedido e nos demais documentos juntos, como sendo: - pelo crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo Título 18 do Código Penal dos E.U.A., Secção 1956 (h) com pena abstractamente aplicável de 20 anos; - pelo crime de associação criminosa com vista à violação da Lei relativa às Práticas de Corrupção Internacional, em violação do Título 18 do Código dos Estados Unidos, Secção 371 do Código Penal dos E.U.A., punível com uma pena máxima de cinco anos de prisão; - pelo crime de branqueamento de capitais em violação do título 18, Secção 1956 (a) (2) (A) e 2, do Código Penal, punível com pena máxima abstractamente aplicável de 20 anos de prisão. Na verdade, há que atender ao concreto pedido, estando em causa acusação por três crimes puníveis com penas de prisão, com penalidades que em dois casos têm como limite máximo 20 anos (abstractamente) e noutro situando-se no máximo de 5 anos de prisão. É caso para dizermos que também nesta sede, o objecto do processo e a vinculação temática é paradigma a observar, a ter em conta, respeitar, e não obliterar. Na verdade, o princípio de confiança mútua que subjaz e constitui o cerne da cooperação judiciária internacional funda-se na convicção de que todos os subscritores dos instrumentos daquela cooperação comungam de um conjunto de valores nucleares tributários dos direitos do Homem, estando sujeitos aos mesmos mecanismos específicos e comuns da garantia daqueles valores. Perante o dito, verifica-se que não se verificam os pressupostos previstos no artigo 6.º, n.º 1 al. f) da Lei n.º 144/99 onde se estabelecem as situações em que o pedido de cooperação é recusado, designadamente, quando respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão com carácter perpétuo ou de duração indefinida. Na verdade, a alínea f) reporta-se a pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida – e não é esse o caso dos autos. Pelo que também não colhe esta pretensão do requerente.
11.8. O Recorrente vem invocar concretamente (conclusões da motivação de recurso 83 a 84), o seguinte: - que o acórdão recorrido, ao determinar a entrega ao Estado Requerente de bens apreendidos, violou o artigo 10.º da Convenção de Extradição de 1908 e ainda o princípio da especialidade, consagrado no artigo 16.º da Lei n.º 144/99, por no seu entender não existir sequer indício ténue de que os bens apreendidos constituam meio de prova ou produto dos alegados crimes que lhe são imputados pelo Estado Requerente. E pretende alegar quanto a estes meios de prova; e - que o acórdão recorrido, ao determinar a remessa ao processo pendente contra o Extraditando com o n.º 324/14.0TELSB, de documentos e bens apreendidos no âmbito destes autos, sem que estejam reunidos os pressupostos legais para a sua apreensão, fixados no artigo 10.º da Convenção de Extradição de 1908, violou este preceito e ainda o princípio da especialidade, consagrado no artigo 16.º da Lei n.º 144/99, pois os bens obtidos para efeitos de extradição não podem ser utilizados para fins diversos. Diz-se no acórdão sob recurso: “(…) II. Da apreensão de bens. 1.No que respeita ao dinheiro apreendido, constante dos itens relativos aos documentos 2 e 3 do Auto de busca e apreensão (fls.186 a 188), quer em euros, quer em outras moedas estrangeiras, considerando que se trata de um bem fungível e que não existem nos autos outos indícios de que estes montantes em concreto sejam produto ou resultado de actividade criminosa, determina-se a entrega de tais montantes ao requerido. 2. Importa agora atentar, ao nível da apreensão de bens, no pedido de partilha de prova formulado no âmbito do Proc. nº 324/14.TELSB a correr termos no DCIAP: a. Nos termos do pedido de Extradição de AA veio também solicitado, ao abrigo do disposto no art.º 10º da Convenção de Extradição entre Portugal e os Estados Unidos de 1908 (Convenção de 1908), o pedido de apreensão de objectos encontrados em poder do requerido ou na sua residência, aquando da sua detenção, e que se encontrem relacionados com crimes que naquele país lhe são imputados. b. Foram então realizadas buscas com apreensão de valores, documentos e material informático (cf. Auto de Busca e Apreensão de fls.186 a 188). c. No âmbito do Proc. nº 324/14.TELSB a correr termos no nosso País, no DCIAP, considerando que o ora requerido se mostra indiciado nestes autos pela prática de factos susceptíveis de integrar a prática de crimes de branqueamento, associação criminosa e falsificação, alegadamente cometidos em semelhança de modo com os que, em princípio, estão invocados no pedido formulado pelos EUA, o Mmº Juiz de Instrução, por promoção do Ministério Público, veio solicitar a estes autos o envio, com urgência, dos objectos e documentos apreendidos, sem prejuízo de nestes autos ficarem cópias e certidões integrais para remessa àquele País, reunidos os respectivos pressupostos. d. Tal como referimos no despacho proferido a fls. 268-269, o Proc. 324/14.0TELSB tem efectivamente conexão com os presentes autos, conforme espelha a certidão que a estes autos foi oportunamente junta, na qual o ora extraditando é naquele processo arguido, admitindo-se assim que a documentação apreendida possa relevar como meio de obtenção de prova ou traduzir-se em meios de prova no âmbito daquela investigação em curso, sendo admissível a partilha de prova entre processos. e. Quanto aos bens apreendidos, refira-se que desde logo no auto de detenção provisória do extraditando foi determinada a Preservação de Dados dos bens apreendidos, a realizar pela Polícia Judiciária, tendo sido realizada cópia de preservação de conteúdos ao material informático apreendido -cfr. arts. 1º, 12º, 16º, 20º e 22º da Lei do Cibercrime (cfr.fls.164, 214 a 242). f. Após, considerando que nos referidos suportes informáticos se poderiam encontrar conservados dados de diferente natureza, como correio electrónico ou dados pessoais ou íntimos que pudessem pôr em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro (arts. 16º, nº 3 e 17º da Lei do Cibercrime), e cuja realização só é possível através de meios técnicos e humanos a solicitar à Polícia Judiciária (UNC3T), o que foi judicialmente determinado (cfr. despacho de 17.06.2019, a fls. 268-269 e termo de entrega à PJ a fls. 279). g. Em 1.07.2019, a Polícia Judiciária fez a entrega do relatório de exame forense e de material informático apreendido (cfr. fls. 283, 293, 295 a 305 vº.). h. Após o que foi designada data com vista a dar cumprimento ao disposto no art.º 179º, nº 3 do CPP, diligência que teve lugar no edifício deste Tribunal da Relação no dia 11/07/2019, conforme documentado a fls. 308 e 314-315 (Auto de Visualização de Conteúdos Digitais). i. O Ministério Público veio depois, em 5/11/2019, informar que ainda se não encontrava completa a análise (exame) a todo o material informático apreendido, pelo que se solicitou à Polícia Judiciária, conforme promovido, para vir a ser ultimado o exame de todo o material informático apreendido, na sequência das diligências já levadas a cabo. j. Por fim foi prestada informação dos Srs. Inspectores relativamente às dificuldades técnicas surgidas relativamente a ficheiros apagados, podendo tais ficheiros conter elementos relevantes para a descoberta da verdade e para a prova dos crimes em investigação pela entidade rogada, e deferindo a promoção da Ex.ª Procuradora Geral Adjunta (fls. 955), determinou-se a realização de nova perícia informática à UNCT3 da Polícia Judiciária, perícia complementar com vista a aplicação de software de recuperação de ficheiros apagados. k. O referido exame forense mostra-se junto aos autos, a fls. 995 a 1012, encontrando-se os elementos mais relevantes gravados no CD junto a fls. 1013. Vejamos agora o destino a dar aos bens apreendidos no que se reporta ao pedido formulado no âmbito do Proc. nº 324/14.TELSB. -Os pontos 4 a 16 designados no Auto de Busca e Revista reportam-se a material informático e de telecomunicações. Das análises realizadas constatou-se não existirem dados pessoais ou íntimos que possam colocar em causa a privacidade do titular dos referidos equipamentos. Como suprarreferido, no que respeita ao conteúdo do material informático apreendido o mesmo já foi examinado conforme autos de fls. 292, 293, 295 a 305 vº, 957, 958, 980 a 984 e 995 a 1012, tendo também sido efectuada cópia de segurança. Verificou-se existir no computador um número assinalável de dados encriptados ou apagados, cuja recuperação não foi possível através de cópia forense, mantendo-se de todo o modo salvaguardados estes equipamentos. Conforme solicitado pelo Exmº Juiz de instrução, remete-se ao referido NUIP 324/14.0TELSB, certidão do auto de Revista, do auto de Busca, do teor dos documentos apreendidos, dos autos de exame e de cópia forense aos equipamentos informáticos apreendidos, dos termos da diligência judicial de abertura de conteúdos, dos despachos que determinaram a realização de exames, do relatório dos exames realizados, acompanhados dos suportes informáticos apreendidos ao extraditando, e cópias forenses realizadas. Em relação aos bens aprendidos (documentos e material informático) serão remetidos às autoridades Americanas, assim como a entrega do CD contido no envelope a fls. 1013. (…) III- Decisão. Pelo exposto, após Conferência, acordam as Juízas da 3ª Secção deste Tribunal, da Relação, em conceder a requerida extradição do cidadão AA para os Estados Unidos da América, para procedimento criminal, apenas no âmbito do processo que corre termos com o nº 4:17-CR-00514 no Tribunal Distrital de ..., pelos crimes suprarreferidos. -O pedido de extradição é deferido com a condição de o requerido voltar a ser entregue a Portugal após o fim do procedimento nos E.U.A., se para tal houver solicitação. -Determina-se a entrega ao requerido do dinheiro apreendido quer em euros quer em outras moedas estrangeiras. -Os demais bens aprendidos (documentos e material informático, assim como a entrega do CD contido no envelope a fls. 1013) serão remetidos às autoridades americanas no âmbito deste processo. (…) Conforme solicitado pelo Exmº Juiz de instrução, remetam-se ao referido NUIP 324/14.0TELSB, os elementos probatórios acima elencados. (…)” Por despacho proferido em 6/07/2020, foi declarado pela Sra. Juíza Desembargadora Relatora ter, por lapso, incluído a resposta à solicitação do pedido de partilha de prova formulado no âmbito do P. 324/14.0TELSB na parte final do acórdão da extradição. E determinou a correção de tal lapso. Recorde-se: (…)”. Por lapso, incluímos a resposta à solicitação do pedido de partilha de prova formulado no âmbito do P. 324/14.TELSB na parte final do acórdão de extradição. Uma vez que se trata de questão que nada tem a ver com o objecto do processo de extradição, determina-se à secção o cumprimento imediato do determinado nessa ordem, ou seja: “… remetendo-se ao referido NUIP 324/14.0TELSB, certidão do auto de Revista, do auto de Busca, do teor dos documentos apreendidos, dos autos de exame e de cópia forense aos equipamentos informáticos apreendidos, dos termos da diligência judicial de abertura de conteúdos, dos despachos que determinaram a realização de exames, do relatório dos exames realizados, acompanhados dos suportes informáticos apreendidos ao extraditando, e cópias forenses realizadas”. (…). Ou seja, quanto ao destino dos bens e objectos apreendidos nos autos, apenas se pode considerar incluída no acórdão recorrido, proferido pelo TRL em 1 de Julho de 2020, a decisão de entrega ao Extraditando do dinheiro apreendido quer em euros quer em outras moedas estrangeiras – de que o mesmo não recorre – e a decisão de remessa às autoridades americanas, no âmbito deste processo de extradição, dos demais bens aprendidos (documentos e material informático, assim como a entrega do CD contido no envelope a fls. 1013), de que o Extraditando vem recorrer. Apreciando. Como se mostra muito claramente explicitado e fundamentado na decisão sobre a arguição de nulidades processuais -decisão judicial proferida em 31 de Julho de 2020- que julgou tais nulidades totalmente improcedentes, importa começar por realçar que o presente Pedido de Cooperação respeita, além do pedido de extradição, também a apreensão e entrega de objectos, bens ou valores que se encontrassem na posse do extraditando ou na sua residência aquando da sua detenção, desde que relacionados com os crimes que naquele país lhe são imputados. Este pedido de apreensão de bens solicitado pelo Estado requerente foi deferido ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Convenção de Extradição entre Portugal e os Estados Unidos de 1908 e Instrumento de 14.07.2005, entre Portugal e os Estados Unidos da América. Por terem sido apreendidos na sequência de pedido formulado pelo Estado requerente da extradição, e tendo, na sequência das perícias realizadas, sido determinada a relação destes bens e objectos apreendidos com os crimes que ao ora recorrente são imputados pelo Estado requerente da extradição, teriam de ser tais bens e objectos apreendidos, entregues ao Estado requerente, pois foi com esse objectivo que o Estado requerente solicitou a sua apreensão. Como se disse no ponto 11.2 deste acórdão, não é no âmbito do presente processo de extradição que o ora recorrente se pode pronunciar acerca do invocado exame informático ou da decisão de entrega dos bens e objectos, visto que a apreensão dos bens se destina, por solicitação do Estado Requerente, ao processo que corre termos contra o Extraditando no Tribunal Distrital de ..., Distrito do ..., EUA. É no âmbito deste processo que o ora extraditando, ali arguido, se pode pronunciar amplamente acerca de tais meios de prova. Pelo que o acórdão não enferma de qualquer ilegalidade ou qualquer atropelo aos direitos do Extraditando, como se concluiu a seu tempo no ponto 11.2 deste acórdão, para onde se remete. Quanto ao articulado pelo recorrente em 84 das suas Conclusões, em que o mesmo considera que o acórdão recorrido, ao determinar a remessa ao processo pendente contra o Extraditando com o n.º 324/14.0TELSB, de documentos e bens apreendidos no âmbito destes autos, sem que estejam reunidos os pressupostos legais para a sua apreensão, fixados no artigo 10.º da Convenção de Extradição de 1908, violou este preceito e ainda o princípio da especialidade, consagrado no artigo 16.º da Lei n.º 144/99, pois os bens obtidos para efeitos de extradição não podem ser utilizados para fins diversos, é igualmente patente que o mesmo não tem razão. Desde logo, porque a decisão de partilha de prova com esses autos não consta do acórdão recorrido, pois ficou já bem explícito que nela apenas foi incluída por lapso e dele foi retirada (cfr. o despacho proferido por ordem verbal em 6/07/2020), questão já apreciada no presente acórdão, no ponto 11.2., para onde se remete. Vejamos, agora, se o acórdão em recurso violou o princípio da especialidade, consagrado no artigo 16.º da Lei n.º 144/99. Verifica-se que sendo a extradição passiva um pedido formal emitido por um Estado com vista à detenção e entrega por outro Estado de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal, ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, esta é, por regra, executada, com base no princípio do reconhecimento mútuo/reciprocidade (artigo 4.º da LCJ), no principio da dupla incriminação (artigo 31.º, n.º 2 da LCJ) e na regra da especialidade (artigo 16.º da LCJ). Quanto ao princípio da especialidade dispõe o artigo 16.º, n.º 2, da LCJ que: “A pessoa que, nos termos do número anterior, comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação.” Conforme se defende no Acórdão do STJ de 17-09-2015, Proc. n.º 601/15.2YRLSB.S1 - 3.ª Secção, Pires da Graça (relator) [2] : “V - O princípio da especialidade encontra-se previsto no art. 6.º da Convenção referida em IV. Este princípio pretende afastar os chamados «pedidos fraudulentos» em que se invoca um facto para fundamento da extradição e se acaba por julgar o extraditado por outro que se não invoca”. E, no mesmo sentido, no Acórdão do STJ de 17-04-2013, Proc. n.º 700/01.8JFLSB.C1.S1 - 3.ª Secção, Henriques Gaspar (relator) [3] “[…] V - O princípio da especialidade traduz-se em limitar os factos pelos quais uma pessoa extraditada ou entregue (extradição ou cumprimento de MDE) será julgada, após a entrega ao Estado requerente, àqueles que motivaram essa entrega; o fundamento jurídico do princípio assenta no reconhecimento da soberania do Estado requerido pelo Estado requerente, e corresponde à observância pelo Estado requerente do compromisso perante o Estado requerido de apenas perseguir a pessoa objecto de entrega pelas infracções mencionadas no pedido; o princípio da especialidade funda-se também na ideia de protecção dos interesses do indivíduo, como uma regra que releva do costume internacional e que vale mesmo na falta de disposições convencionais. Partindo desta visão humanista existe uma conexão entre o princípio da especialidade e a matéria dos direitos do homem, fazendo derivar o princípio da especialidade do art. 6. °, n.º 3, al. a), da CEDH. […]”. Face à jurisprudência supra descrita, concluímos que o princípio da especialidade obriga a que o Estado requerente da extradição se cinja ao conhecimento dos factos descritos no pedido de extradição, e apenas possa punir o suspeito/arguido por aqueles. No caso em apreço, o Tribunal da Relação de Lisboa efectuou uma leitura dos factos imputados à luz do ordenamento jurídico Português, integrando, como possível, aqueles factos em ilícitos penais distintos. O facto de aquele Tribunal ao integrar aqueles factos como puníveis, genericamente, em ilícitos penais distintos, enquanto o tribunal norte americano integrou aqueles factos ilícitos penais com denominação diversa, em nada viola o princípio da especialidade. O princípio da especialidade vincula o Estado emissor do pedido de extradição. O Estado receptor do pedido (Portugal) - com a extradição apenas adjuva - não faz qualquer repressão penal. Portugal apenas se limita a verificar se aqueles factos imputados são puníveis em Portugal e, em caso afirmativo, à luz que possíveis ilícitos penais (com vista a verificar se as penas aplicáveis são superiores a 1 (um) ano). O Tribunal receptor do pedido, conforme resulta do artigo 46.º, n.º 3, in fine, da LCJ não faz prova nem julgamento dos factos imputados (constantes do pedido de extradição) e, nessa medida, a qualificação jurídica que faz desses factos nenhuma repercussão tem ou pode ter no Estado que irá prosseguir com o procedimento criminal. É o Estado emissor do pedido (no caso os EUA) que está limitado ao conhecimento dos factos e à qualificação jurídica constantes do seu pedido de extradição – vinculação ao princípio da especialidade. Posição diversa do Estado emissor sempre obstaria a regra da especialidade que, como é sabido, obsta à perseguição criminal e condenação dos extraditandos por factos diferentes daqueles pelos quais é pedida a extradição e em referência às normas incriminadoras indicadas no pedido (aí claramente definidas), ou seja, à condenação por factos e/ou crimes distintos puníveis com penas mais graves. Sendo que inclusivé Portugal já reconheceu a violação da regra da especialidade em extradição concedidas. Veja-se, nesse sentido, o Acórdão do STJ de 13-07-2017, Proc. n.º 1649/09.1JAPRT-B.S1 - 3.ª Secção, Pires da Graça (relator)[4] “I - Já nos termos do art. 6.º do Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil (Resolução da Assembleia da República 5/94), vigorava o princípio da especialidade. II - Tal princípio da especialidade vigora igualmente nos termos da Convenção de extradição entre os Estados da CPLP (Resolução da AR 49/2008, de 15-09), segundo o art. 6.º. III - Tendo a extradição do requerente, do Brasil para Portugal, sido ordenada para efeitos de ser submetido a interrogatório judicial, para eventual alteração da medida de coação (art. 254.º, n.º 1, al. b) e 258.º ambos do CPP), relativamente ao proc. X e só para esse processo, e tendo após tal interrogatório sido determinada a sua prisão preventiva, não pode o mesmo ser desligado desses autos e ligado a outro processo onde o mesmo tinha uma pena de prisão para cumprir, na sequência de promoção imediata do MP, à qual o Defensor do arguido declarou não se opor. IV - Esse desligamento do arguido no proc. X e reafectação do arguido a outro processo, passando a cumprir pena à ordem do proc. Y, ultrapassou o fundamento do pedido de extradição, quer na forma em que foi requerido, quer nos termos e limites em que foi autorizado pela Justiça brasileira. V - O facto de o defensor do arguido, na sequência de promoção imediata do MP, não se opor ao desligamento do arguido desses autos e o ligamento ao processo Y onde o mesmo tinha uma pena de prisão para cumprir, é irrelevante juridicamente nos termos legais para modificar o regime e pressupostos da extradição, em causa. VI - Face à natureza estrita e restrita do princípio da especialidade, não pode haver qualquer interpretação extensiva ou analógica que derrogue tal princípio, porque é de natureza pública internacional, e destina-se a salvaguardar a segurança dos cidadãos, e a eficiência da cooperação judiciária internacional entre os Estados, limitada sempre pelo Direito, e dignidade da pessoa humana, excluindo-se assim o perigo de arbitrariedade na aplicação das leis e no equilíbrio do sistema jurídico. VII -Houve, pois, nítido abuso do princípio da especialidade, ao desprezar-se no caso concreto a sua finalidade e os seus limites, fazendo do mesmo letra morta, afectando-se o arguido a processo diferente e finalidade diferente, do que justificou o pedido e autorização concretas da extradição, sendo pois ilegal a prisão em que o arguido foi colocado, por violação do princípio da especialidade”. E, bem assim, no Acórdão do STJ de 11-01-2012, Proc. n.º 1111/11.7YFLSB - 3.ª Secção, Armindo Monteiro (relator) [5] “IV - O processo de extradição comporta uma fase administrativa e uma fase judicial, nos termos dos arts. 47.º e 49.º ss., respectivamente, iniciando-se a última mediante a apresentação do pedido de elementos documentais que o acompanharam ao MP junto do Tribunal da Relação competente. A questão da violação pelo Estado requerente do princípio da especialidade é um incidente da entrega, regulada no art. 60.º da Lei 144/99, de 31-08, e em conexão com a extradição decretada, ainda dentro da fase judicial, tanto assim que a sua resolução é desencadeada ante a entidade judiciária. V - Não pode fundamentar a atribuição de legitimidade ao Estado requerente para recorrer a afectação de direitos nos termos do art. 401.º, n.º 1, do CPP. Efectivamente, o Estado requerente não é detentor de quaisquer direitos fundamentais ou parcela de liberdade individual afectados, decorrentes de tratado internacional, desrespeitados por Portugal, demandando, por isso mesmo, a utilização de correspondentes instrumentos para realização, em forma célere e ajustada, pela via do recurso. VI - A interpretação que veda o recurso ao Estado requerente não atropela qualquer direito constitucional, designadamente por ofensa aos arts. 2.º, 7.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, e 32.º, da CRP. VII - A cooperação internacional regulada em matéria penal releva do princípio da reciprocidade, princípio que extravasa transversalmente todo o processo, impregnado de um sentido de moral geral e ética próprios, com o alcance de permitir-se a aplicação dos efeitos jurídicos em determinadas relações de direito sempre que esses mesmos efeitos são aceites por Estados estrangeiros. VIII - O princípio da especialidade é um dos princípios estruturantes de todo o processo de cooperação internacional e que não se limita, apenas, à extradição, nos termos da abrangência alargada a outras formas de cooperação definidas no art. 1 da Lei 144/99, de 31-08. Esse princípio faz parte daquele conjunto de axiomas impostos pela simples coexistência relevante da comunidade internacional no sentido de que a entrega por extradição de um delinquente obriga o Estado requerente a conter o seu procedimento, a sua perseguição penal, nos precisos limites da acusação específica pelo crime predefinido e não por qualquer outro. IX - A especialidade desempenha uma função de garantia sucessiva, ou seja, garantia da extradição efectuada, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações que os Estados, com o pedido de extradição, de modo implícito, mas inequívoco, se comprometem a observar (o Estado para o qual uma pessoa tenha sido extraditada não pode ser julgada, salvo consentimento do Estado requerido, senão pelo crime pelo qual tenha sido extraditado). X - A violação da clausula da especialidade por parte do Estado que viu a sua pretensão satisfeita integrará um ilícito, como tal censurável ao nível das relações entre os Estados. XI - No caso concreto, a extradição foi requerida não com base em convénio bilateral entre os Estados, mas pelo facto de existir uma convenção internacional – a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba – e se mostrarem reunidos os pressupostos enunciados no art. 6.º da Lei 144/99, de 31-08. O pedido de extradição foi instruído, ainda, com base numa declaração de garantia formal de que a pessoa reclamada não será julgada por factos diversos dos que fundamentam o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos. XII - Assim, se o Estado requerente, após investigação dirigida contra o extraditado, alargou o âmbito da acusação, imputando-lhe novos factos anteriores aos que integram o acto de extradição, ocorreu uma violação do princípio da especialidade. Com efeito, o alcance do princípio da especialidade de forma alguma se pode conformar à luz da sua formulação, extensão e conformação jurídicas com o julgamento por crimes distintos daqueles por que foi autorizada a extradição. XIII - A nossa lei de cooperação internacional não prevê a hipótese de infracção à regra da especialidade, assumida pelo Estado requerente em compromisso internacional casuisticamente ajustado. Contudo, o Estado Português, como estado soberano, não pode ficar imune ao incumprimento evidente e frontal de uma sua decisão, emanada da sua mais Alta Instância. XIV - Nestes termos, encontrando-se a extradição concedida sujeita a condição resolutiva, que o Estado requerente incumpriu, declara-se a sua resolução.”. Pelo que o acórdão recorrido não violou o princípio da especialidade. Em conclusão: dado que à luz do nosso ordenamento penal, os factos constantes do pedido de extradição imputados ao Recorrente, são puníveis como ilícitos penais com pena de prisão superior a 1(um) ano, inexiste no acórdão recorrido qualquer violação e/ou desrespeito pela regra da especialidade, tendo sido efectuada uma interpretação em total consonância com o disposto nos artigos 31.º e 16.º, ambos da LCJ e de acordo com a nossa Constituição. Por tudo o exposto, improcede esta alegação do recorrente. Por fim, alega o recorrente, ainda que de forma vaga, sem especificar qual o tema que considera não ter sido analisado e decidido, que o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia. Entendemos que carece de razão, tal pretensão. O acórdão recorrido não incorreu em qualquer omissão de pronúncia, pois que, como se demonstrou ao longo do presente acórdão, descreveu os factos e incriminação, debruçou-se sobre todas as questões suscitadas, apreciou todos os depoimentos prestados e todos os documentos juntos, pronunciando-se com rigor e suficiência sobre todo o acervo processual. E, como ficou demonstrado, o pedido de extradição descreve os factos e a incriminação, e o Recorrente, ao ser ouvido no TRL e ao deduzir oposição por escrito, demonstrou compreendê-los bem; o acórdão recorrido, tendo procedido à descrição dos factos e incriminação constante do pedido de extradição, na matéria de facto dada como provada, apreciou todas as questões suscitadas, todos os depoimentos prestados e todos os documentos juntos, não tendo incorrido em qualquer omissão. Pelo que carece de fundamento, esta sua alegação. 12. Destarte, não procedendo quaisquer das alegações do Extraditando, decide-se julgar o presente recurso improcedente, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.
III. 13. Por tudo o exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça: Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP. 21 de Agosto de 2020
Margarida Blasco (relatora) Clemente Lima
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