Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA TÍTULO EXECUTIVO ESCRITURA PÚBLICA CONFISSÃO DE DÍVIDA CONTRATO DE MÚTUO NULIDADE DO CONTRATO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA PLENA FALSIDADE JUROS | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO EXECUTIVA | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1987, 4ª edição, Vol. I, págs. 310 e 322. - Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1972, Vol. III, pág. 194. - Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, 1991, Coimbra Editora, pág. 745. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 220.º, 289.º, N.º1, 294.º, 347.º, 352.º, 354.º,AL. A), 355.º, N.º4, 358.º, NºS 1 E 2, 364.º, N.º1, 372.º, N.º1, 376.º, N.º1, 393.º, N.º2, 458.º, 1143.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 46.º,N.º1, AL. B). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 19-2-2009, PROCESSO N.º 07B4427, EM WWW.DGSI.PT; -DE 13-7-2010, PROCESSO N.º 6357/04.7TBMTS-B.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT; -DE 1-2-2011, PROCESSO N.º 7273/07.6TBMAI -A.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT. ASSENTO N.º 4/95 DE 28-3-1995, D.R., I-A, Nº 115/95, DE 17-5-1995, PÁG. 2939; B.M.J. 445-67. | ||
| Sumário : | I - Tem força probatória plena a confissão extrajudicial de dívida, na qual se alude ao empréstimo que foi concedido em determinado montante, confissão essa exarada em documento autêntico (escritura pública) em que outorgaram o ora exequente, destinatário da confissão (art. 358.º, n.º 2, do CC) e os executados, documento que constitui título exequível de harmonia com o disposto no art. 46.º, n.º 1, al. b), do CPC. II - A força probatória plena dessa confissão significa, nestas circunstâncias, que a prova do facto confessado – o empréstimo da referida quantia a restituir em determinada data – pode ser ilidida só com base na falsidade do documento (arts. 347.º e 372.º, n.º 1, do CC) ou mediante a invocação de factos integrativos de falta ou de vício da vontade que determinem a nulidade ou anulação da confissão. III - Pretendendo o exequente a restituição da quantia confessadamente mutuada, o reconhecimento da nulidade do mútuo não obsta, por força do Assento n.º 4/95, de 28 de Março de 1995, à restituição da aludida quantia, visto que é ao reconhecimento da obrigação de restituir que se referencia a exequibilidade do título. IV - Os juros reclamados com base em mútuo que afinal não é válido não podem ser reconhecidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e BB deduziram no dia 27-9-2010 oposição à execução que contra eles foi instaurada por CC que deles reclama 265.000 euros com juros vencidos no montante de 3.513,97€. 2. O exequente suporta a sua pretensão em escritura pública de 8-2-2010 em que os agora executados se confessam devedores da referida quantia recebida a título de empréstimo gratuito, a restituir até 15-3-2010. 3. Os executados opuseram-se à execução alegando o seguinte: - Que nenhuma quantia receberam do exequente. - Que, a ter havido mútuo, seria o mesmo nulo por não ter sido outorgado por escritura pública ou, se constituído após a alteração do artigo 1143.º do Código Civil pelo DL 16/08, de 4 de Julho, por documento particular autenticado. - Que, por isso, havendo escritura ou documento particular autenticado, o título executivo deveria ser a escritura de mútuo, - não a escritura de confissão de dívida sendo, portanto, o título inexequível. - Que, a não haver mútuo constituído pela forma exigida por lei, a nulidade do mútuo não pode ser suprida por um qualquer outro documento. 4. O exequente sustenta que foi observada pela aludida escritura a forma exigida por lei para o contrato de mútuo visto que este foi formalizado por escritura pública que está junta aos autos e que serve de título executivo à presente execução; acrescenta que ela consubstancia um reconhecimento de dívidas com carácter causal na qual é indicada a respectiva fonte, sendo, portanto, um negócio com carácter constitutivo, uma verdadeira fonte de obrigações. 5. Sustenta ainda o exequente que, nulo que fosse o mútuo por inobservância da forma, sempre se imporia a restituição à exequente da quantia que lhe foi entregue a título de capital, acrescido dos juros de mora legais. 6. Pede ainda a condenação dos executados como litigantes de má fé. 7. Foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição, determinando o prosseguimento da execução. 8. Considerou-se na sentença: - Que o título dado à execução constitui um documento elaborado pelo notário que importa o reconhecimento de uma obrigação - cf. artigo 46.º/1, alínea b) do C.P.C. - Que, não tendo sido invocados quaisquer vícios de que padecesse a confissão de dívida ou a sua assinatura, dada a força probatória do documento cuja falsidade não foi arguida, são juridicamente inócuas as alegações de que em momento algum os executados receberam do exequente qualquer quantia que fosse a título de empréstimo. - Que não se vislumbra litigância de má fé. 9. Interposto recurso per saltum para o Supremo Tribunal sustentam os executados: - Que a execução respeitante a mútuo para o qual a lei exige outorga de escritura pública ou documento particular autenticado não pode fundar-se em mera escritura de confissão de dívida. - Que a existência de confissão de dívida dispensa aquele que dela beneficia da prova da relação fundamental nos termos do artigo 458.º/1 do Código Civil, a possibilitar aos executados ilidir a presunção, designadamente demonstrando-se que nenhuma quantia foi entregue no âmbito do contrato de mútuo que é contrato real quoad constitutionem. - Que tal documento não supre a inobservância da formalidade exigida por lei para a emissão de declarações negociais e relativas ao pretenso mútuo de 265.000 euros. - Que são inconstitucionais os artigos 371.º e 458.º do Código Civil e o artigo 3.º do C.P.C. interpretados no sentido de que o subscritor de um documento autêntico de confissão de dívida relativamente a um mútuo, demandado em execução com base nesse instrumento, fica impedido de questionar a validade formal do negócio subjacente ou de alegar que não recebeu a quantia em causa, mostrando-se, assim, violados os artigos 220.º, 364.º, 371.º, 458.º e 1143.º do Código Civil. 10. Factos provados: A execução foi instaurada com base em documento escrito, assinado pelos intervenientes, elaborado em 8-2-2010, perante o notário em que os executados e DD, que outorgou em representação do exequente, declararam: “ Pela primeira outorgante, em nome do seu representado, e pela segunda outorgante, foi dito: Que se confessam solidariamente devedores ao segundo outorgante da importância de duzentos e sessenta e cinco mil euros, por empréstimo gratuito, e que se obrigam a restituir a esta até ao dia quinze de Março do corrente ano de 2010. Que, findo aquele prazo e no caso de mora, ao capital mutuado acrescem juros à taxa anual de 4 por cento ao ano a título de cláusula penal. Que o não pagamento da quantia atrás identificada e no prazo estabelecido terá por efeito o imediato vencimento da dívida que pode ser imediatamente executada” Apreciando: 11. A questão a resolver é a de saber qual o alcance da força probatória plena da confissão constante de escritura que reconhece a dívida proveniente de determinado empréstimo contraído anteriormente. 12. Neste momento já não se suscita qualquer dúvida de que a escritura pública outorgada entre exequente e executados por via da qual estes se confessam, por empréstimo gratuito, solidariamente devedores àquele da quantia de 265 mil euros constitui título executivo. 13. Assim não pode deixar de se entender por aplicação directa e inequívoca da regra constante do artigo 46.º/1, alínea b) do C.P.C. que diz que à execução apenas podem servir de base “os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação”. 14. De igual modo não se suscita dúvida, atentos os próprios dizeres da escritura, que os executados, confessando a dívida, reconhecem que houve empréstimo da aludida quantia, logicamente prévio à escritura de confissão. Se por esta se outorgasse o próprio mútuo, a escritura importaria a constituição da obrigação, não o seu reconhecimento. 15. O reconhecimento de dívida pode ser efectuado por negócio jurídico unilateral (artigo 458.º do Código Civil), consagrando este preceito a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental que é, no caso vertente, o contrato de mútuo. Assim, face um documento que consubstancia o reconhecimento de dívida sem indicação da respectiva causa, o devedor pode ilidir a referida presunção. 16. A exigência de escritura pública para o contrato de mútuo superior a 25.000€ (artigo 1143.º do Código Civil) constitui formalidade ad substantiam e, por conseguinte, não pode ser aquela substituída por outro meio de prova in casu a confissão ( artigos 354.º,alínea a) e 364.º/1 do Código Civil; ver Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1987, 4ª edição, Vol I, pág. 322). 17. Por isso, a declaração confessória constante da escritura pública não permite considerar suprida por essa via a exigência de escritura pública para o mútuo. 18. O alcance da confissão de dívida constante da aludida escritura, porque feita à parte contrária, (artigo 358.º/2 do Código Civil) é a da sua força probatória plena contra o confitente (artigo 358.º/1 e 2 do Código Civil). 19. Da confissão resulta que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que sejam desfavoráveis ao confitente (artigo 352.º do Código Civil) ou, para se usar a expressão do artigo 376.º/2 do Código Civil, na medida em que sejam “ contrários aos interesses do declarante”, ou seja, dados os dizeres da escritura, mostra-se provado o empréstimo da aludida quantia. 20. A confissão de dívida traduz, sem dúvida, um reconhecimento da dívida; mas, quando feita à parte contrária, significa ainda, como se disse, que tem força probatória plena. 21. Em que termos pode ficar afastada a confissão dotada de força probatória plena? 22. A força probatória plena pode ser contrariada pela prova do contrário, ou seja, por “ meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto”(artigo 347.º do Código Civil). 23. Daí afigurar-se aos recorrentes que, ao alegaram que “ em momento algum[…] receberam do exequente qualquer quantia que fosse, menos ainda a título de empréstimo (gratuito ou não)” e isto apesar de terem confessado exactamente o contrário, não podia o Tribunal vedar-lhes a possibilidade da prova em contrário, ou seja, o Tribunal deveria quesitar esse facto. 24. Argumentam com o regime do artigo 458.º/1 do Código Civil que trata do regime aplicável ao reconhecimento de dívida sem indicação da respectiva causa que estabelece a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental. 25. No entanto, como se disse, in casu estamos não apenas face a um reconhecimento de dívida por declaração unilateral, mas face a um reconhecimento de dívida por meio de confissão extrajudicial com força probatória plena lavrada em documento autêntico. 26. Assim sendo, “ para se admitir a prova do contrário, a lei exige nalguns casos que se alegue e prove a falsidade do meio de prova (cf. art. 372.º, n.º1 do art. 376.º e n.º2 do art. 393.º” (Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1987, Vol I, 4ª edição, pág. 310), ou seja, aos executados não bastava alegar que não houve empréstimo, negando, assim, a sua própria declaração confessória, impunha-se-lhes ainda alegar a falsidade do aludido documento (artigo 372.º/1 do Código Civil) para, deste modo, afastarem a força probatória plena que advém da confissão nele exarada. 27. Um caso típico de prova plena é a presunção juris tantum e ela avulta no referido artigo 458.º do Código Civil. 28. No entanto, como refere Castro Mendes, “ a nossa lei prevê ainda duas modalidades de prova plena: a prova plena simples em que a prova do contrário se pode fazer por qualquer meio. É o caso da presunção juris tantum; a prova plena qualificada em que a prova do contrário não pode fazer-se por testemunhas ou presunções judiciais” (Direito Processual Civil, 1972, Vol III, pág 194). 29. Claro que estas considerações pressupõem a admissibilidade da prova do contrário, importando elas apenas aos meios de prova admissíveis destinados a afastar a força probatória do facto provado por documento ou por outro meio com força probatória plena (artigo 393.º/2 do Código Civil). 30. O que efectivamente releva, no caso que estamos apreciar, está a montante, ou seja, saber em que termos é possível contrariar a prova legal plena atribuída à confissão extrajudicial. 31. Ora esta pode ser contrariada apenas de modo indirecto. Ou por via da falsidade - só por ela pode ser ilidida a força probatória dos documentos autênticos (artigo 372.º/1 do Código Civil) - ou pela prova da falta e vícios da vontade que inquinam a declaração constante de documento autêntico. 32. Tais limitações, porque destroem a base da presunção ditada pela confissão judicial não a afastando directamente levam a que se considere tal prova plena com o alcance de prova pleníssima. 33. Lebre de Freitas a este propósito refere o seguinte: A nulidade ou a anulação da confissão, esta operando retroactivamente, tem assim o efeito de impedir o próprio jogo da presunção, mediante a destruição da base desta e mantendo as normas de distribuição do ónus da prova , cuja inversão não se chegou afinal a verificar. E, se a confissão for válida ou, sendo anulável, não for anulada, a presunção opera em pleno e a prova em contrário não é mais permitida. A confissão configura assim uma presunção juris et de jure (CC, art. 350-2) e nos casos em que uma prova em contrário é admitida, como vimos na simulação […] na fraude à lei […], na reserva mental […], na situação de necessidade […] na criação da expectativa duma contrapartida […] e no erro-vício […] visa-se, não contrariar uma presunção previamente estabelecida, mas preencher elementos constitutivos das próprias figuras em causa ( desvio funcional do acto de confissão nos cinco primeiros casos, convicção errada no último deles). A força da prova plena obtida através de confissão traduz-se, pois, em não admitir prova em contrário, pelo que, mais do que um meio de prova plena ( a que temos vindo a chamar qualificada) , ela constitui um meio de prova pleníssima” (A Confissão no Direito Probatório, 1991, Coimbra Editora, pág. 745). 34. Ora, no caso vertente, como se disse, está provado por confissão constante de documento autêntico o facto do empréstimo da quantia de 265.000 euros que tem força probatória plena porque a confissão foi feita ao credor outorgante, não tendo sido alegada nem a falsidade do documento nem algum vício que conduzisse à anulação da declaração. 35. Na verdade, porque só se declara restituir aquilo que se recebeu, é este o sentido a atribuir à declaração de quem, perante o credor, se obriga a restituir-lhe até ao dia 15 de Março a quantia de 265 mil euros que lhe foi emprestada gratuitamente, pois é inequívoco, da conjugação desses dizeres, que o confitente não se limita a um mero reconhecimento de dívida, pois confessa ainda a obrigação de restituir a concreta quantia que lhe foi emprestada. 36. Assim sendo, o facto confessado está provado pois só por via dos indicados meios (indirectos) podia mostrar-se não ser verdadeiro o facto confessado. 37. Há situações em que, por documento, se reconhece uma dívida, mas da declaração não resulta a confissão do negócio que porventura se encontra na base do reconhecimento, ou seja, não há indicação da respectiva causa ( artigo 458.º/1 do Código Civil). 38. Não há, pois, nessas situações, confissão de facto desfavorável (artigo 352.º do Código Civil), mas mera confissão de dívida. Presume-se até prova em contrário a existência da relação fundamental (artigo 458.º/1 do Código Civil). Pode, por isso, sem que se imponha arguir a falsidade do documento do qual resulta o reconhecimento da dívida ( base da presunção) nem invocar vício de vontade que tenha afectado a aludida declaração, ilidir-se a presunção, provando-se que não existe qualquer relação que esteja na base da declaração de reconhecimento proferida. 39. Pode dar-se ainda o caso de, dada a relação fundamental ( in casu o mútuo) que foi invocada, se considerar que a mera referência ao nomen do contrato não implica a prova por confissão da relação fundamental, pois, tratando-se de contrato real quoad constitutionem, não está confessado o mútuo, podendo, não obstante a referência ao mútuo, o demandado provar que não houve mútuo nenhum porque não houve entrega da quantia mutuada, não se inferindo essa entrega e, consequentemente, a existência de mútuo a partir da mera confissão de reconhecimento de dívida referenciada a um empréstimo sem mais nenhuma concretização. 40. Não é, porém, este o caso dos autos, como se viu ( ver 35), e, por isso, considerando agora a questão inicialmente posta ( ver 11 supra), tem de se responder que a força probatória plena de uma escritura de confissão de dívida referenciada a concretizado empréstimo que o confitente se obriga a restituir, mais do que um mero reconhecimento de dívida a ilidir nos termos do artigo 458.º do Código Civil, tem o alcance de provar o próprio facto do empréstimo apenas susceptível de ser ilidido pela mencionada forma indirecta. 41. Quer tudo isto dizer que os executados, perante uma confissão de dívida com indicação da relação fundamental assim concretizada, para afastar a prova plena que decorre da sua confissão, teriam de invocar factos concretos que permitissem concluir que, quando confessaram dever a aludida quantia que se obrigaram a restituir, incorriam em falta ou vício de vontade ( v.g. alegando que confessaram a dívida porque lhes tinha sido entregue um cheque com a aludida quantia que depois verificaram não ter provisão). 42. A questão da inconstitucionalidade está obviamente prejudicada porque as disposições aplicáveis que conduzem a que seja, neste ponto, negado provimento ao recurso são outras ( artigos 347.º, 352.º, 355.º/4, 358.º e 372.º), como se referiu. 43. Fica-nos a questão da nulidade do mútuo. 44. Como se sabe, por força do assento n.º 4/95 de 28-3-1995, D.R.,I-A, nº 115/95 de 17-5-1995, pág. 2939; B.M.J. 445-67], quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil. 45. O título executivo , como se disse, traduz-se na escritura de confissão ou de reconhecimento de dívida cuja restituição se pretende; muito embora, do ponto de vista substancial, tal restituição seja reclamada com base em contrato de mútuo pressupostamente válido, nada obsta, por força do aludido assento, à restituição da quantia mutuada, reconhecida a nulidade do contrato, pois, como se escreve no assento, “ com tal em nada se agrava a posição do demandado, já que, válido ou nulo o negócio […] não é um nada jurídico, mas algo de existente ( embora de errada perfeição, diremos nós) , já que tal realidade existencial é revelada pelo instituto da conversão, a que respeita o artigo 293.º do Código Civil […]. Nem se pode dizer […] que solução diferente da que adoptou ( ele, acórdão fundamento) contraria o disposto no artigo 661.º do C.P.C. 46. Não vemos que este entendimento seja contrariado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, pois, no Ac. do S.T.J. de 1-2-2011 (Nuno Cameira) 7273/07.6TBMAI -A.P1.S1 reconhece-se que o facto de se tratar de mútuo ferido de nulidade, isso não retira exequibilidade ao título em que se confessa o empréstimo. No caso contemplado nesse aresto o exequente pede a restituição da quantia reclamada invocando a nulidade do contrato, considerando-se, precisamente porque está em causa o pedido de restituição da quantia mutuada, a inutilidade e inconveniência de se impor a via declarativa para se alcançar a restituição da importância mutuada; e, apontando também para essa pretensão de restituição, que é de satisfazer seja o contrato válido ou nulo, também o Ac. do S.T.J. de 19-2-2009 (Pires da Rosa) 07B4427, não determina que se julgue extinta a execução comprovada a nulidade do mútuo. 47. Por isso, no caso vertente, a nulidade ( artigos 220.º, 294.º. 1143.º do Código Civil) do empréstimo, realidade provada por confissão, pode ser oficiosamente conhecida, nada obstando a que seja proferida condenação na restituição do recebido, pois, ainda que a confissão não possibilite o reconhecimento de um válido contrato de mútuo, ela, pelos termos em que foi proferida e dada a sua assinalada força probatória plena, impõe o reconhecimento do empréstimo e, consequentemente, a aplicabilidade do assento (neste sentido, ver Ac. do S.T.J. de 19-2-2009 - Pires da Rosa - 07B4427 in www.dgsi.pt). No mesmo sentido, o Ac. do S.T.J. de 13-7-2010 (João Camilo) 6357/04.7TBMTS-B.P1.S1 48. Tudo se reconduz, pois, ao pedido de restituição da quantia mutuada que, não sendo devida com base no contrato de mútuo, é-o, porém, com base no artigo 289.º/1 do Código Civil, reconhecida que está a obrigação de restituição fundada em mútuo nulo. 49. No que respeita aos juros reclamados a título de cláusula penal, não são devidos, pois a nulidade do mútuo, implicando embora a restituição da importância mutuada, exclui o pagamento de juros que sejam devidos pressupondo a validade do contrato. 50. Os juros reclamados não são os juros devidos desde a citação e, por conseguinte, nesta parte, procede a oposição. Concluindo: I- Tem força probatória plena a confissão extrajudicial de dívida, na qual se alude ao empréstimo que foi concedido em determinado montante, confissão essa exarada em documento autêntico ( escritura pública) em que outorgaram o ora exequente, destinatário da confissão (artigo 358.º/2 do Código Civil) e os executados , documento que constitui título exequível de harmonia com o disposto no artigo 46.º/1, alínea b) do C.P.C. II- A força probatória plena dessa confissão significa, nestas circunstâncias, que a prova do facto confessado - o empréstimo da referida quantia a restituir em determinada data - pode ser ilidida só com base na falsidade do documento ( artigos 347.º e 372.º/1 do Código Civil) ou mediante a invocação de factos integrativos de falta ou de vício da vontade que determinem a nulidade ou anulação da confissão. III- Pretendendo o exequente a restituição da quantia confessadamente mutuada, o reconhecimento da nulidade do mútuo não obsta, por força do assento n.º 4/95, de 28 de Março de 1995, à restituição da aludida quantia, visto que é ao reconhecimento da obrigação de restituir que se referencia a exequibilidade do título. IV- Os juros reclamados com base em mútuo que afinal não é válido não podem ser reconhecidos. Decisão: concede-se revista parcial, absolvendo-se os executados do pedido de pagamento de juros, mantendo-se em tudo o mais a sentença proferida. Custas por exequente e executado na medida do respectivo decaimento. Lisboa, 31 de Maio de 2011 Salazar Casanova (Relator) Fernandes do Vale Marques Pereira |