Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12/15.0GBSTR.E1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA ÚNICA
FURTO QUALIFICADO
ROUBO
MEDIDA DA PENA
CUMPRIMENTO SUCESSIVO
Data do Acordão: 05/20/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - De acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. E se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, importará também proceder à determinação de uma única pena em consonância com o disposto no artigo 77.º, do CP (artigo 78.º, n.º 1, do mesmo diploma).
II - Como vem sendo sublinhado pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, o trânsito em julgado de uma condenação fixa uma clara linha de separação entre os crimes cometidos antes e depois da censura judicial, impedindo que as penas correspondentes a todos eles sejam abrangidas por uma única pena conjunta, não havendo, pois, quanto às penas sofridas em consequência da prática de crime posterior ao trânsito em julgado de uma outra condenação criminal um concurso entre estas penas mas antes uma sucessão de penas.
III - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.O todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso.
IV - A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação – afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o Código Penal. Na avaliação da personalidade– unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou, eventualmente, mesmo a uma “carreira” criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Acresce que importará relevar o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).Realce-se ainda que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Um dos critérios fundamentais em sede daquele sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.
V - O artigo 77.º, n.º 2, do CP, por seu turno, estabelece que pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
VI - Revertendo ao caso concreto, o recorrente, no período compreendido entre Maio de 2012 e Novembro de 2015, praticou:1 crime de roubo; 14 crimes de furto qualificado, sendo 1 deles na forma tentada; 9 crimes de condução sem habilitação legal; 1 crime de falsidade de depoimento, cuja pena já foi declarada extinta pelo cumprimento; 2 crimes de detenção de arma proibida; 1 crime de falsas declarações.
VII - Nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do CP o limite mínimo é de 3 anos de prisão (a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) e o limite máximo de 25 anos de prisão (a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos). Foi aplicada, em cúmulo, a pena de prisão de 12 anos de prisão.
VIII - E, no período compreendido entre Dezembro de 2015 e Março de 2016, praticou: 4 crimes de furto qualificado; 1 crime de furto simples; 3 crimes de condução sem habilitação legal; 1 crime de desobediência.
IX - Nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do CP, o limite mínimo é de 2 anos de prisão (a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) e o limite máximo de 10 anos e 3 meses de prisão (a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes). Foi aplicada, em cúmulo, a pena de prisão de 6 anos de prisão.
X - No caso presente, a maioria dos crimes perpetrados pelo arguido são da mesma natureza, crimes contra o património – furto qualificado, sendo que no caso do 1.º bloco foi ainda condenado por 1 crime de roubo, e com excepção destes, os crimes de falsidade de depoimento (este extinto por cumprimento), falsas declarações e desobediência (crime contra a realização da justiça), e de detenção de arma proibida (crime contra a vida e integridade física).
XI - Verifica-se que a sua prática ocorreu no período decorrido entre 2012 e 2016.
XII - As penas sofridas pelo arguido no âmbito dos referidos processos têm idêntica natureza- penas de prisão - sendo de registar que aqueles em que foi condenado em pena suspensa, as mesmas foram revogadas (PCC n.º 84/13.1PCMTS e PCS n.º58/14.5GCPTG).
XIII - De referir, que as condutas ilícitas apreciadas nos processos onde foram aplicadas as penas que aqui se cumulam são, em tudo, similares, revelando uma repetição que não abona em favor do arguido, mas que se encontra circunstanciada no tempo, entre 2012 e 2016.
XIV - Será de assinalar igualmente que, na maioria dos casos, agiu sempre o arguido motivado pela apropriação de bens, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava lesando o património dos seus proprietários (furtos), sendo que em 1 situação constrangeu aqueles (roubo).
XV - São, deste modo, elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir e igualmente elevadas as necessidades de prevenção especial, em face do percurso de vida do arguido, sendo elevada a sua culpa (evidenciando, na prática dos factos e na data em que estes ocorreram, total insensibilidade em relação à lesão dos bens jurídicos tutelados pela norma incriminatória em que o seu comportamento se traduziu).
XVI - Desde logo, na fixação da pena única encontrada, ponderou o Tribunal recorrido as condenações impostas nos diversos processos que integram os presentes cúmulos jurídicos. Da análise dos factos assentes, decorre do acórdão recorrido que foram ponderados os elementos constantes em todos os processos, o Certificado de Registo Criminal (CRC) do arguido, o Relatório Social junto aos autos, a globalidade dos factos cometidos pelo mesmo nos referidos processos, a sua personalidade, bem como as suas condições sócio-económicas, familiares, pessoais, as elevadas exigências de prevenção geral e a elevada culpa do arguido (evidenciando, na prática dos factos e na data em que estes ocorreram, total insensibilidade em relação à lesão dos bens jurídicos tutelados pela norma incriminatória em que o seu comportamento se subsume).
XVII - Concordamos com a reflexão e ponderação feitas no acórdão recorrido, nomeadamente que as exigências de prevenção geral são muito elevadas, por se entender que os crimes contra o património e contra bens pessoais são os mais praticados no nosso país e provocam grande alarme social na comunidade; o grau de ilicitude refletido no facto e no desvio de valores impostos pela ordem jurídica é médio-elevado em todas as situações, considerando que não existem elementos não compreendidos no tipo que agravem as condutas do arguido; a intensidade do dolo é elevada porque o arguido atuou sempre com dolo direto porquanto representou os factos criminosos e atuou com intenção de os realizar; o valor dos bens subtraídos que leva a considerar graves, as consequências das condutas; quanto à conduta anterior aos crimes relevam negativamente os extensos antecedentes criminais, donde, apesar da juventude do arguido, à data da prática dos factos, avultam anteriores condenações por crime da mesma natureza, o que significa que as advertências traduzidas naquelas penas para que encetasse uma conduta em conformidade com o direito de nada lhe serviram, antes de praticar tanto os factos em apreciação como outros tantos, todos contra o património, antes e depois dos ali em apreciação que determinaram a sua privação da liberdade, resultando assim uma violação reiterada no tempo da norma jurídica em apreço.
XVIII - A favor do arguido apenas podem ser consideradas as seguintes circunstâncias: a sua postura em audiência de cúmulo e a sua juventude.
XIX - Entendemos que são adequadas à medida da culpa do arguido, correspondendo ao mínimo de pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, só nesta medida fixada, poderá ser adequada a satisfazer a sua função de socialização, as seguintes penas: 10 anos de prisão e 5 anos e 6 meses de prisão.
Decisão Texto Integral:




Proc. n.º 12/15.0GBSTR.0GBSTR.E1. S1

Recurso penal (cúmulo jurídico)

Acordam, precedendo conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça

I.

1.Nos autos de processo comum em referência, por acórdão de 18 de Junho de 2020, proferido no Tribunal Judicial da Comarca … Juízo Central Criminal ….. - Juiz …, foi decidido condenar o arguido AA[1], nos seguintes termos:
a) Operar o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente das penas, nos seguintes processos elencados nos factos provados sob os pontos 1.1. a 1.18[2]:
1. PCC n.º 63/13……. do JC Cível e Criminal de ……. – Juiz ….;
2. PCS n.º 1/15…, que correu termos no Juízo Competência Genérica de …;
3. PCC n.º 84/13…., que correu termos no JC Criminal de ……;
4. PES n.º 322/15….., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de …..;
5. PCS n.º 58/14…. do JL Criminal de ……;
6. PCC n.º 263/12….., que correu termos no JC Criminal de …. – Juiz ….;
7. PCC n.º 7/14…… do JC Cível e Criminal de ….. Juiz ……;
8. PCS n.º 214/12….., que correu termos no JL Criminal de ….;
9. PCS n.º 298/15….., que correu termos no JL Criminal de …..;
10. PEA n.º 682/15……, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de …..;
11. PES n.º 613/15……, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de …..;
12. PCS n.º 50/14….., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ……;
13. PCS n.º 167/15…., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ……;
14. PCS n.º 585/15……, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de …..;
15. PCS n.º 46/15….., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de …..;
16. PCS n.º 619/15….., que correu termos no JL Criminal de …..;
17. PCS n.º 11/14……, que correu termos no JL Criminal de …. – Juiz ….;
18. PCC n.º 12/15……, que corre termos nestes autos.

E, em consequência, condená-lo na pena única de 12 [doze] anos de prisão.


b) Operar o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente das penas no âmbito dos processos elencados nos factos provados sob os pontos 1.19. a 1.24.:
1. PES n.º 16/16….., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de …..;
2. PCS n.º 188/15……, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ……;
3. PCS n.º 78/16…., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ……;
4. PCS n.º 167/15….., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de …..;
5. PCS n.º 33/16….., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ……;
6. PCC n.º 12/15……., que corre termos nestes autos.

E, em consequência, condená-lo na pena única de 6 [seis] anos de prisão.

2. O arguido inconformado veio interpor recurso deste acórdão para o Tribunal da Relação …. (TR…), apresentando as seguintes conclusões que se transcrevem:

(…)

A) O Douto Acórdão recorrido, pese se deva reconhecer no mesmo rigor e cuidado, padece de vício que prejudica a sua legalidade, por excesso na medida concreta das Penas únicas aplicadas, constituindo ainda, em consequência, uma decisão injusta.

B) O Tribunal “A Quo” não avaliou, salvo o devido respeito, de forma justa a prova produzida, nomeadamente quanto às condições socias, pessoais e familiares do Arguido, obstando nessa medida à formulação de um juízo de prognose mais favorável, que teria permitido a fixação de penas menos elevadas, e assim realizado de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

C) O Tribunal “A Quo” decidiu fixar as penas únicas, relativas aos dois blocos de cúmulo jurídico, ligeiramente abaixo do meio de cada uma das molduras penais abstratas, considerando o Coletivo de Meritíssimos Juízes em favor da pessoa do Arguido, a sua juventude e a postura cordata que assumiu em sede da Audiência.

D) O Arguido está consciente que efetivamente não abonavam em seu favor diversos fatores, desde logo as molduras em abstrato, com um resultado de soma das penas elevado, o seu Certificado de Registo Criminal além das penas a concurso, e a circunstância de se encontrar privado de liberdade há mais de quatro anos, o que obstou à possibilidade de criação de uma dinâmica de vida, que ora permitisse ao Tribunal “Quo” nessa parte um juízo de prognose mais favorável.

E) Parece-nos contudo, que deveria ter sido feito um enquadramento pessoal, social e familiar mais rigoroso da pessoa do Arguido, considerando as circunstâncias que rodearam a infância do Arguido, com a perda do pai em tenra idade, o refazer da vida conjugal pela mãe, que conduziria a que o mesmo perdesse o suporte familiar, a falta de competências escolares decorrentes, quer das dificuldades económicas, quer da mobilidade geográfica da família de origem, a que acresce a vulnerabilidade a fatores externos, designadamente à influência de pares de características pró- criminais, ou ainda, o evoluir da tomada de consciência do comportamento ilícito por parte do Arguido.

F) Bem como, com maior relevância na questão atinente à juventude do Arguido, as circunstâncias, quer de o Arguido já se encontrar encarcerado desde os 21 anos de idade, encontrando-se em cumprimento de penas desde 09.03.2016, quer de os crimes cujas penas ora foram objeto de Cúmulo Jurídico, terem sido praticados entre maio de 2012 e março de 2016, ou seja, o Arguido praticou os factos entre os seus 18 e os 21 anos de idade.

G) No Douto Acórdão não se analisa e pondera o enquadramento na infância do Arguido, e quanto à juventude do mesmo, tal aflora-se em duas linhas, a primeira para referir a sua idade, e segunda para referir que tal milita em seu favor, bem como a postura em audiência.

H) Venerandos Desembargadores, o Arguido está ciente do número elevado de ilícitos que praticou, bem como das consequências que advieram para as suas vítimas, o que implicará necessariamente o cumprimento de penas de prisão significativas, está todavia convicto que se justificava por parte do Tribunal “A Quo” uma ponderação mais apurada, quanto às condicionante que rodearam a formação da personalidade do mesmo, e com referência à sua juventude.

I) As penas aplicadas nos presentes Autos, que somam no seu conjunto 18 anos de prisão, salvo o devido respeito por melhor opinião valorizam, de forma desproporcionada as ideias de punição e proteção dos bens jurídicos em prejuízo, ferindo, o objetivo de reintegração do Arguido na Sociedade.

J) Estando o Arguido convicto, que se o Tribunal “A Quo” tivesse fixado as duas penas únicas, relativas aos dois blocos de Cúmulo Jurídico, próximas de um terço de cada uma das molduras penais abstratas, realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, acautelando o objetivo de reintegração.

Do exposto, considera-se que o Douto Acórdão Recorrido, salvo o devido respeito por melhor opinião, ao aplicar ao Arguido em Cúmulo Jurídico, duas penas únicas de 12 (doze) e 06 (seis) anos de prisão, incorreu em vício por excesso na medida concreta das Penas únicas aplicadas, com violação ao disposto nos artigos 77º, 40º nºs 1 e 2, e 71º, todos do Código Penal.

Do exposto, requer o Arguido muito respeitosamente a V.Ex.ª s VENERANDAS, se dignem revogar o Douto Acórdão Recorrido, fixando as duas penas únicas, relativas aos dois blocos de Cúmulo Jurídico, próximas de um terço de cada uma das molduras penais abstratas.

(…).

3. Por despacho de 15.09.2020, foi o recurso admitido.

4. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância veio responder no sentido de que não assiste razão alguma ao arguido, pois valoradas as circunstâncias apontadas no acórdão recorrido para determinação da medida da pena aqui em causa, cujos termos subscreve, haverá de concluir-se que tal pena está longe de ultrapassar a medida da sua culpa, corresponderá sensivelmente ao mínimo de pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e só na medida fixada poderá ser adequada a satisfazer a sua função de socialização. Concluindo, entende que o recurso do arguido não merece provimento em qualquer das suas vertentes, pelo que deverá manter-se integralmente o acórdão recorrido.

5. Subiram os autos ao TR…, onde por Decisão Sumária de 04.03.2021 foi declarada a incompetência do tribunal para o conhecimento do recurso, determinando-se o envio do mesmo para o STJ, nos termos dos artigos 427.º e 432.º, nº 1, al. c) e n.º 2, do CPP.

6. Remetidos a este Supremo Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer, no sentido de e transcreve-se:

Não obstante a fundamentação aduzida no acórdão, afigura-se ser de salientar o tipo de ilícitos pelos quais o recorrente foi condenado, afigurando-se integradores de média/baixa criminalidade.

No primeiro bloco de cúmulo jurídico de penas elencados nos factos provados de 1.1 a 1.18, o recorrente averba condenações por:

- 1 crime de roubo (factos provados em 1.6, proc. 263/12);

-14 crimes de furto qualificado, sendo um deles na forma tentada;

- 9 crimes de condução sem habilitação legal;

 -um crime de falsidade de depoimento, cuja pena já foi declarada extinta pelo cumprimento, proc 298/15);

-2 crimes de detenção de arma proibida;

No segundo bloco de cúmulo jurídico elencados nos factos provados de 1.19 a 1.24, o recorrente averba condenações por:

- 4 crimes de furto qualificado;

-um crime de furto simples;

-três crimes de condução sem habilitação legal;

-um crime de desobediência

Sendo evidente a prática, pelo recorrente, de crimes quanto ao património, maioritariamente crimes de furto qualificado, afigura-se ser de salientar a circunstância de o recorrente averbar, nestes autos, condenação apenas por um crime de roubo, de mais elevada ilicitude e relativamente ao qual foi fixada a pena parcelar mais elevada, afigurando-se que a ilicitude global do facto referente ao primeiro bloco de cúmulo jurídico, e o correspondente grau de culpa do arguido, justificará , cremos, uma diminuição da medida da pena única para 10 anos de prisão, afigurando-se ajustada a medida da pena única de 6 anos de prisão aplicada ao segundo bloco de penas cumuladas.”.

7. Cumprido o n.º 2, do artigo 417.º, do CPP, nada foi dito.

8. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.

II.

9. O objecto do presente recurso cinge-se, unicamente, à apreciação da medida da pena de prisão aplicada após a realização de audiência e elaboração do acórdão de cúmulos jurídicos levado a cabo nos presentes autos, entendendo o recorrente que existe violação ao disposto nos artigos 77.º, 40.º n.ºs 1 e 2, e 71.º, todos do CP.

10. Diz-se no acórdão recorrido no que interessa para a decisão do presente recurso:

(…)

1. AA, até à presente data, para além das elencadas a 27., sofreu as seguintes condenações:

1.1. Por acórdão datado de 26/05/2017, transitado em 31/10/2018, foi o arguido condenado, no âmbito do PCC n.º 63/13….. do JC Cível e Criminal de ….–Juiz …, pela prática, em 02/03/2013, de um crime de furto qualificado, p. p. pelo art. 203.º/1 e 204.º/1, al. f), por referência à al. a) do n.º 1 do art. 202.º, todos do Código Penal, na pena de prisão de 3 anos.

1.2. Por sentença datada de 19/02/2018, transitada em julgado em 22/03/2018, foi o arguido condenado no âmbito do PCS n.º 1/15……, que correu termos no Juízo Competência Genérica de …., pela prática, em 07/01/2015, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º/1, al. f), com referência ao art. 203.º/1, ambos do Código Penal, na pena de prisão de 20 meses, com termo no dia 21/02/2020;

1.3. Por acórdão datado de 28/05/2015, transitado em julgado em 14/12/2015, foi o arguido condenado no âmbito do PCC n.º 84/13….., que correu termos no JC Criminal de …., pela prática em 30/01/2013, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203.º/1 e 204.º/2, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos, suspensa por igual período de tempo, tendo esta sido revogada por despacho datado de 18/10/2017 e transitado em julgado a 18/12/2017;

1.4. Por sentença datada de 26/11/2015, transitado em julgado em 02/02/2016, foi o arguido condenado no âmbito do PES n.º 322/15….., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de …, pela prática em 30/10/2015, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º/1 e 2 da Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 8 meses de prisão, a cumprir em 48 períodos de 36 horas cada;

1.5. Por sentença datada de 11/01/2016, transitado em julgado em 22/02/2016, foi o arguido condenado no âmbito do PCS n.º 58/14….. do JL Criminal de …., pela prática em 20/06/2014, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203.º/1, 204.º/1, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 16 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, tendo esta sido revogada por despacho datado de 29/03/2019 e transitado em julgado a 13/05/2019;

1.6. Por acórdão datado de 29/01/2016, transitado em julgado em 08/07/2016, foi o arguido condenado no âmbito do PCC n.º 263/12……, que correu termos no JC Criminal de … – Juiz …., pela praticada em 21/05/2012, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º/1 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.

1.7. Por acórdão datado de 29/02/2016, transitado em julgado em 18/04/2016, foi o arguido condenado no âmbito do PCC n.º 7/14….. do JC Cível e Criminal de …. – Juiz ….., pela prática em 11/06/2014 e 11/07/2014, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203.º/1 e 204.º/2, als. e) e f), ambos do Código Penal, nas penas de prisão parcelares de 2 anos e 6 meses e de 1 ano, respectivamente;

1.8. Por sentença datada de 23/05/2016, transitada em julgado em 22/06/2016, foi o arguido condenado no âmbito do PCS n.º 214/12……, que correu termos no JL Criminal de ….., pela prática, em 27/06/2012, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º/1, al. f), com referência ao art. 203.º/1, ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão;

1.9. Por sentença datada de 28/06/2016, transitada em julgado em 13/09/2016, foi o arguido condenado no âmbito do PCS n.º 298/15….., que correu termos no JL Criminal de …., pela prática, em 12/03/2014, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo art. 360.º/1 e 2 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, já declarada extinta pelo cumprimento por despacho datado de 24/11/2017;

1.10. Por sentença datada de 01/07/2016, transitada em julgado em 16/09/2016, foi o arguido condenado no âmbito do PEA n.º 682/15……., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ……, pela prática, em 21/11/2015,  de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º/1 e 2 da Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 14 meses de prisão;

1.11. Por sentença datada de 14/07/2016, transitada em julgado em 29/09/2016, foi o arguido condenado no âmbito do PES n.º 613/15……., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ….., pela prática, em 16/11/2015, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.o/1 e 2 da Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 6 meses de prisão;

1.12. Por sentença datada de 14/07/2016, transitada em julgado em 05/10/2016, foi o arguido condenado no âmbito do PCS n.º 50/14……, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ….., pela prática, em 31/07/2014, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º/1 e 2 da Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 12 meses de prisão, e de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 348.º do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão;

1.13. Por sentença datada de 07/10/2016, transitada em julgado em 11/11/2016, foi o arguido condenado no âmbito do PCS n.º 167/15……, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ……, pela prática, em 29/11/2015, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º/1 e 204.º/2, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

1.14. Por sentença datada de 21/03/2017, transitada em julgado em 02/05/2017, foi o arguido condenado no âmbito do PCS n.º 585/15……, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de …., pela prática, em 27/09/2015, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º/1 e 2 da Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 15 meses de prisão;

1.15. Por sentença datada de 23/06/2017, transitada em julgado em 08/09/2017, foi o arguido condenado no âmbito do PCS n.º 46/15….., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ….., pela prática, em 29/11/2015, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º/1 e 2 da Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 8 meses de prisão;

1.16. Por sentença datada de 12/10/2017, transitada em julgado em 13/11/2017, foi o arguido condenado no âmbito do PCS n.º 619/15….., que correu termos no JL Criminal de …., pela prática, em 10/11/2015, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º/1 e 204.º/2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão;

1.17. Por sentença datada de 13/07/2018, transitada e julgado em 01/01/2018, foi o arguido condenado, no âmbito do PCS n.º 11/14……, que correu termos no JL Criminal de ….. – Juiz ….., pela prática, em 20/01/2014, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º/1, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão;

1.18. Por acórdão datado de 28/02/2019, transitado em julgado em 01/04/2019, foi o arguido condenado no âmbito dos presentes autos:

a. Pela prática em 21 e 29/09/2015 e 14/11/2015, de três crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º/1 e 2 da Lei n.º 2/98, de 03-01, nas penas parcelares de 10 meses de prisão cada uma delas;

b. Pela prática em 14/11/2015 e 29/11/2015, de dois crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º/1, al. c) da Lei n.º 2/2006, de 23-02, nas penas parcelares de 18 e 14 meses de prisão, respectivamente;

c. Pela prática em 29/09/2015, 19/11/2015 e 29/11/2015, de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º/1 e 204º/1, al. f) e n.º 4, todos do Código Penal, nas penas parcelares de 6, 12 e 18 meses de prisão, respectivamente;

d. Pela prática em 29/11/2015, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 204.º, 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.

1.19. Por sentença datada de 25/02/2016, transitado em julgado em 08/04/2016, foi o arguido condenado no âmbito do PES n.º 16/16….., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ……, pela prática em 01/02/2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º/1 e 2 da Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 9 meses de prisão, a cumprir em 54 períodos de 48 horas cada;

1.20. Por sentença datada de 24/04/2018, transitado em julgado em 24/05/2018, foi o arguido condenado no âmbito do PCS n.º 188/15….., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ….., pela prática em 23/12/2015, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º/1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º/1 e 2 da Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 18 meses de prisão;

1.21. Por sentença datada de 27/04/2018, transitado em julgado em 07/06/2018, foi o arguido condenado no âmbito do PCS n.º 78/16….., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ….., pela prática em 22/02/2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º/1 e 2 da Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;

1.22. Por sentença datada de 07/10/2016, transitada em julgado em 11/11/2016, foi o arguido condenado no âmbito do PCS n.º 167/15….., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ….., pela prática, em 21/12/2015, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º/1 e 204.º/2, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

1.23. Por sentença datada de 23/02/2017, transitada em julgado em 15/03/2017, foi o arguido condenado no âmbito do PCS n.º 33/16……., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ….., pela prática, em 05/03/2016, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º/1 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão;

1.24. Por acórdão datado de 28/02/2019, transitado em julgado em 01/04/2019, foi o arguido condenado no âmbito dos presentes autos:

Pela prática, em 28/01/2016, 13/02/2016 e 25/02/2016, de três crimes de furto qualificado, p. e p. art. 204.º do Código Penal, nas penas de prisão parcelares de 14, 18 e 12 meses, respectivamente;
[DOS FACTOS PROVADOS NAS CONDENAÇÕES ANTERIORES]

2. No âmbito do processo aludido em 1.1. ficou evidenciada a seguinte factualidade: 1. No dia 2 de março de 2013, pelas 13 horas, os arguidos AA e BB dirigiram-se à residência de CC, sita na Rua …, em …, ….., com o intuito de, agindo em comunhão de esforços e segundo um plano previamente delineado, a que os dois aderiram, se introduzirem no interior da mesma e dali retirarem todos os objetos com valor económico que lhes interessassem e que pudessem transportar consigo.

2. Ali chegados, aproximaram-se do quintal da aludida residência, onde se encontrava DD, empregada doméstica de CC, a estender roupa, e, de acordo com o plano que tinham delineado, um dos arguidos dirigiu-se-lhe, pedindo-lhe informações, nomeadamente, sobre o preço da lenha.

3. Nessa altura, o outro arguido, aproveitando-se da distração de DD, introduziu-se na dita casa, dirigiu-se aos quartos da proprietária CC e da filha desta, e, após abrir as gavetas das cómodas apropriou-se de todos os objetos em ouro que encontrou e de quantias monetárias pertencentes a CC e ao seu neto, num valor global aproximado de € 10.182,00 que assim fizeram seus.

4. Os arguidos AA e BB agiram com o intuito concretizado de se apoderarem dos sobreditos bens e fizeram-no sem autorização e contra a vontade do(s) proprietário(s).

5. Mais sabiam os arguidos AA e BB que os referidos objetos, cujo valor conheciam, não lhes pertenciam e, no entanto, quiseram atuar do modo descrito, de modo a integrá-los na respetiva esfera patrimonial, o que conseguiram.

6. Os arguidos agiram em todos os momentos com vontade livre e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram e são proibidos e punidos pela lei penal.

3. No âmbito do processo aludido em 1.2. ficou evidenciada a seguinte factualidade: 1. No dia 07.01.2015, em hora não concretamente apurada, mas antes das 12h15m, os arguidos AA e EE dirigiram-se à vila de ……, fazendo-se transportar no veículo de marca …., com a matrícula …-…-HA.

2. Nessa sequência, os arguidos AA e EE, em conjugação de esforços e de intentos, introduziram-se na residência de FF sita na Rua …, em ……, através da porta das traseiras da aludida residência que tinha as chaves na fechadura e retiraram do interior da habitação dois objectos em ouro de valor não concretamente apurado e a quantia monetária de € 2.000,00, pertença de FF.

3. Na posse dos referidos objectos, os arguidos AA e EE levaram-nos consigo, fazendo-os seus.

4. Um dos objectos em ouro foi restituído pelos arguidos a FF.

5. Bem sabiam os arguidos AA e EE que não lhes era permitido introduzirem-se no interior da residência sita na Rua …, em …., através do uso das chaves que se encontravam na fechadura da porta traseira e, bem assim, que os aludidos objectos que aí se encontravam não lhes pertenciam e que ao apossar-se dos mesmos actuavam contra a vontade da sua legítima proprietária.

4. No âmbito do processo aludido em 1.3. ficou evidenciada a seguinte factualidade:

1. Pelas 15:30 horas do dia 30/01/2013, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo …-…- QB, da marca “….”, dirigiram-se à residência de GG, sita na Rua …., em …., …..

2. Aí chegados, estacionaram o veículo à porta desta residência e o arguido HH ficou no interior do “…”, acompanhado do arguido II, ambos atentos e a vigiar o que se passava no exterior.

3. Nessa altura, o arguido JJ saiu do veículo, entrou no quintal desta residência e verificou se alguém estava lá dentro, ao passo que o arguido AA, que saiu logo atrás dele, subiu a uma cobertura exterior da casa, aproximou-se de uma janela da marquise aí existente, conseguiu abri-la, subiu ao parapeito e entrou por aí para o interior da habitação, dirigindo-se de imediato aos quartos do primeiro andar.

4. Aí chegado, o arguido AA remexeu todas as gavetas dos móveis dos quartos e apoderou-se de vários objectos em ouro no valor global de € 2.500 e de um telemóvel “…….” no valor de € 100.

5. Nessa altura, LL, irmã da GG, avistou o arguido JJ no quintal da sua residência e abordou-o para se inteirar do que aí estava a fazer.

6. Este disse-lhe que tinha vindo buscar uma garrafa de gás e tentou distraí-la, ao mesmo tempo que saía do quintal em passo muito lento.

7. Foi então que o arguido AA saiu de dentro da casa, transportando consigo os bens supra referidos, tendo ambos os arguidos, agora em passo apressado, entrado no “..….”, que o arguido HH logo colocou em movimento, fugindo os quatro arguidos do local com aqueles bens na sua posse, os quais integraram na sua esfera patrimonial e de disposição contra a vontade da GG e de sua mãe, a quem pertenciam, fazendo-os coisa sua.

8. Nenhum dos arguidos tinha autorização para entrar no quintal e na residência da GG.

9. Nesse mesmo dia, pelas 22:00 horas, o telemóvel “…...” foi recuperado pela PSP, em …...., na posse dos arguidos e no interior do “…”, o qual estava estacionado junto ao “Café ……”.

10. Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que infringiam a lei, em comunhão de esforços, divisão de tarefas, de comum acordo, concertadamente, na execução de um plano entre todos gizado e de forma estruturada e organizada.

11. Agiram no intuito de se apoderarem, apropriarem e integrarem na sua esfera patrimonial e de disposição, pelo modo descrito, os bens indicados, bem sabendo que não eram seus e que actuavam contra a vontade da GG e da mãe desta, o que conseguiram.

5. No âmbito do processo aludido em 1.4. ficou evidenciada a seguinte factualidade:

1. No dia 30/10/2015, pelas 11h56m, o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula …-EA-…, na Estrada Nacional …, no cruzamento em Vale …., área desta instância local de ……,

2. Sem que para tanto se encontrasse habilitado, nos termos do Código da Estrada, com a respectiva carta de condução que lhe permitisse a circulação na via pública.

3. O arguido bem sabia que conduzia um veículo na via pública e que não estava habilitado para tal e, não obstante esse conhecimento, quis conduzir o mesmo.

4. Agiu com vontade livre e consciente, sabendo que o seu comportamento era e é proibido e punido pela lei penal.

6. No âmbito do processo aludido em 1.5. ficou evidenciada a seguinte factualidade:

1. No dia 20/06/2014, a hora não concretamente apurada, mas no período da manhã e antes das 10:58h, os arguidos deslocaram-se no veículo automóvel ligeiro de mercadorias ……, de matrícula …-…-JA ao sítio de ….. – …, área desta comarca de …….

2. O arguido AA saltou um pequeno muro que dava acesso ao pátio da casa de MM e do marido NN e, aproveitando-se do facto de a porta de entrada estar aberta, introduziu-se naquela residência, dirigindo-se a um dos quartos.

3. E, acto contínuo, abriu e remexeu as gavetas da cómoda desse quarto, de onde retirou objectos em prata no valor aproximado de € 300 e quantias monetárias no valor global de € 600.

4. De todos esses objectos, e que eram pertença de MM e de NN se apoderou o arguido AA, guardando-os e levando-os consigo quando, em seguida, abandonou o local.

5. Os objectos viriam a ser recuperados pelos ofendidos, mediante a entrega voluntária dos mesmos, por parte do arguido AA.

6. Ao agir da forma e com o propósito descritos, o arguido AA fê-lo deliberada e conscientemente, bem sabendo que objectos acima referidos não lhe pertenciam e que, ao fazê-los seus, actuava sem conhecimento e contra a vontade dos seus donos.

7. Estava, igualmente, ciente de que não possuía autorização dos donos do local onde entrou, não lhe sendo permitido aceder ao mesmo.

8. Sabia não serem permitidas e serem punidas por lei as suas condutas.

7. No âmbito do processo aludido em 1.6. ficou evidenciada a seguinte factualidade:

1. No dia 21/05/2012, pelas 17h15m, OO e PP, em comunhão de esforços e intentos, dirigiram-se à Estrada …, em …..

2. Nesse local, OO e PP encontrava-se com QQ, nascida no dia 22/03/1957.

3. OO e PP, em conjugação de esforços e intentos, agarraram QQ e, de forma repentina, retiraram a mala que esta trazia ao ombro.

4. OO e PP fizeram sua a mala de QQ, após o que encetaram fuga, num veículo automóvel.

5. No interior da mala encontravam-se vários documentos e chaves, 3 (três) telemóveis e cerca de € 23 em notas e moedas do BCE.

6. Os aludidos telemóveis têm um valor não concretamente apurado, mas não inferior a €105.

7. No dia 3/06/2012, pelas 12h40m, OO e AA, agindo em comunhão de esforços e intentos, seguiam pela rua dos …., em …, num veículo automóvel de marca …..

8. Na mesma rua, num tractor com reboque, deslocavam-se RR, nascido em 25/09/1937, e SS, nascida em 16/02/1942.

9. OO e AA encostaram o automóvel ….. ao reboque do tractor e, de imediato, um deles saltou para cima do reboque.

10. De seguida, o mesmo arrancou o fio em ouro que SS trazia ao pescoço, valor de € 1.000, o qual fez seu.

11. Concomitantemente, um dos brincos que SS tinha nas orelhas foi arrancado, mas esta recuperou-o.

12. De seguida, o mesmo regressou ao veículo da marca …, tendo-se OO e AA colocado de imediato em fuga.

13. No dia 13/072012, pelas 11h30m, PP e TT dirigiram-se à Rua …, em ….., usando para tal um veículo automóvel de marca …. e cor …….

14. Aí chegadas, PP e TT dirigiram-se a UU e pediram-lhe informações sobre o caminho a seguir.

15. Ato contínuo e forma inesperada, uma daquelas puxou o fio que UU envergava ao pescoço.

16. De seguida, em comunhão de esforços e intentos, PP e TT dirigiram-se ao estabelecimento de compra de ouro denominado "….", sito em …, e venderam o fio pertencente UU pelo montante de € 335.

17. No dia 19/07/2012, pelas 15h50m, PP e outra pessoa cuja identidade não se logrou apurar dirigiram-se à Rua …, em …., usando para tal um veículo automóvel.

18. Aí chegadas, aquelas dirigiram-se a VV, nascida em 16/02/1941, e perguntaram-lhe se tinha conhecimento de alguma casa para arrendar.

19. De repente, e sem que nada o fizesse prever, uma daquelas puxou o fio de ouro e a medalha que VV usava ao pescoço, no valor de cerca de € 200.

20. Ato contínuo, as mesmas colocaram-se em fuga no aludido veículo automóvel.

21. OO, PP, AA e TT agiram com o propósito de fazer seus os objectos pertencentes aos ofendidos utilizando a força física como forma de constranger os mesmos e como forma de obter a posse de tais objectos, que integraram no seu património.

22. OO, PP, AA e TT sabiam ainda que as suas mencionadas condutas eram susceptíveis de provocar medo e inquietação nos ofendidos, visando, através de tal receio, cercear a possibilidade de reacção dos mesmos.

23. OO, PP, AA e TT agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.

8. No âmbito do processo aludido em 1.7. ficou evidenciada a seguinte factualidade: 1. No período compreendido entre as 09h00 e as 12h00 do dia 11/06/2014, o arguido dirigiu-se à residência de XX, sita na Rua …, no Bairro …. em …., área desta Instância Local, com o propósito previamente assumido de ali se introduzir e fazer seus os objectos que viesse a encontrar.

2. Para entrar naquela casa de habitação, o arguido escalou e saltou o muro que, juntamente com portões, vedava completamente o quintal anexo à residência e, uma vez ali chegado, aproveitando a ausência da proprietária, pulou a janela, ao nível do rés-do-chão, que se encontrava trancada com as portadas e introduziu-se no seu interior.

3. De onde retirou, do interior da gaveta da cómoda do quarto da ofendida vários objectos em ouro de valor não concretamente apurado, mas superior a € 102, que o arguido transportou consigo, fazendo-os seus, abandonando, de seguida, o local.

4. Também no dia 11/07/2014, pelas 12h30 o arguido dirigiu-se à habitação sita em Largo ….., na localidade de …., em ……, área desta Instância Local, propriedade de ZZ e, abrindo a porta, introduziu-se no seu interior.

5. Uma vez no interior da habitação, dirigiu-se ao quarto e retirou do interior das gavetas da cómoda e das mesinhas de cabeceira vários objectos em ouro de valor não concretamente apurado, mas superior a € 102, que o arguido transportou consigo, fazendo-os seus, abandonando, de seguida, o local.

6. O arguido apenas não retirou mais ouro ou outros objectos da cómoda ou do interior da habitação uma vez que foi surpreendido por AAA que, de imediato, gritou e chamou os seus pais, sendo que, em acto contínuo, o arguido colocou-se em fuga.

7. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito, alcançado, de introduzir-se naquelas habitações, onde sabia não poder entrar, dali retirar os objectos que viesse a encontrar, designadamente objectos em ouro, e de integrar no seu património os objectos acima descritos, fazendo-os seus, bem sabendo que não lhe pertenciam, que agia contra a vontade e sem o consentimento dos legítimos donos da habitação e dos objectos, sabendo que com a sua conduta lhes causava prejuízo patrimonial, o que fez e conseguiu.

8. Sabia o arguido que as descritas condutas eram e são proibidas e punidas por lei penal.

9. No âmbito do processo aludido em 1.8. ficou evidenciada a seguinte factualidade:

1. No dia 27/06/2012, cerca das 14h40 horas, os três arguidos, agindo em comunhão de esforços e intentos, dirigiram-se à casa de habitação de BBB e esposa, CCC, sita na então designada Rua … (actualmente Estrada do ….), sem número, …, a fim de se apoderarem de objectos em ouro que aí encontrassem.

2. Ao lado daquela habitação existe uma loja de venda de produtos veterinários, também pertencente ao BBB e esposa, e onde, na altura, se encontrava aquela.

3. Entretanto, enquanto o arguido AA entrava na casa de habitação, através da porta da cozinha, que apenas estava fechada com o trinco, os arguidos OO e PP, acompanhados de mais duas cidadãs cujas identidades não foram apuradas, entraram na loja de venda de produtos veterinários, a fim de distraírem a esposa do BBB.

4. Para o efeito, a arguida PP questionou CCC sobre se tinha ração para cavalos.

5. Perante respostas negativas, a arguida insistiu repetidamente pela mesma pergunta, até que, acompanhada do arguido OO e das outras duas cidadãs, saíram do estabelecimento comercial, abandonando o local num veículo de marca …...

6. Entretanto, o arguido AA deixou o interior da casa de habitação de BBB pela mesma porta mencionada em 3, entrando depois no mencionado veículo.

7. Finalmente, os arguidos puseram-se em fuga naquele veículo.

8. No interior da mencionada casa de habitação, o arguido AA apoderou-se dos seguintes objectos, que reverteram a favor de todos os arguidos: um par de argolas em ouro, uma aliança em ouro e três pulseiras de criança, em ouro, tudo no valor global de cerca de € 400

9. Ao apoderarem-se dos referidos objectos, fazendo-os seus, agiram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos respectivos donos.

10. Sabiam que as suas descritas condutas eram reprováveis e contrárias à Lei.

11. No âmbito do processo aludido em 1.9. ficou evidenciada a seguinte factualidade: 1. O arguido já foi condenado por sentenças transitadas em julgado pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, violência depois da subtracção, roubo e furto qualificado, estando essas condenações vertidas no seu certificado de registo criminal, pelo que, em Março de 2014, formulou o propósito de assumir uma nova identidade, fazendo passar-se por indivíduo sem quaisquer antecedentes criminais

2. No dia 12/03/2014, nas instalações da Polícia Judiciária de …., no âmbito do inquérito n.º 55/14….., aquando da constituição como arguido e prestação de termo de identidade e residência, após ter-lhe sido comunicado que tinha o dever processual de responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade, o arguido identificou-se perante o Exmo. Senhor Inspector da Polícia Judiciária DDD como sendo “AA......”, filho de EEE e FFF, natural de …., nascido a 06 de Maio de 1991. 3. No dia 13 de Março de 2014, pelas 17h38m, no âmbito do referido inquérito, na sala de audiências do Juízo de Instrução Criminal de …, sito na Rua …., ….., o arguido, juntamente com outros quatro arguidos, foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos.

3. Após ter sido advertido pelo Exmo. Senhor Juiz de Instrução Criminal de que a falta de resposta ou a falsidade das mesmas relativamente à identificação o poderia fazer incorrer em responsabilidade criminal, o arguido identificou-se novamente como “AA......”, filho de EEE e FFF, natural de …., nascido a 06 de Maio de 1991.

4. O arguido e “AA......” são a mesma pessoa, sendo esta última identidade fictícia.

5. Ao agir da forma descrita, sabia o arguido que os elementos que estava a fornecer ao Exmo. Senhor Inspector da Polícia Judiciária relativamente à sua identificação eram falsos, pretendendo eximir-se à acção do sistema de justiça por via de erro que criou e em que quis que o inspector se mantivesse, bem sabendo que estava perante funcionário no exercício das suas funções.

6. Ao agir da forma descrita, sabia o arguido que estava a identificar-se falsamente perante Exmo. Senhor Juiz de instrução, bem sabendo que estava obrigado a responder com verdade a esse respeito sob pena de incorrer na prática de crime, pretendendo assim eximir-se à acção do sistema de justiça.

7. O arguido agiu de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

12. No âmbito do processo aludido em 1.10. ficou evidenciada a seguinte factualidade:

 1. No dia 21.11.2015, pelas 1:10h, na Rua ..., em …, o arguido conduzia um veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca …., Série …., de matrícula …-MQ-….

2. O arguido não é titular de carta de condução válida ou de outro documento que o habilite a conduzir veículos automóveis na via pública.

3. O arguido agiu sabendo que não podia conduzir os referidos veículos na via pública ou equiparada sem ser titular de carta de condução ou de qualquer outro documento legal para o efeito.

4. Agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo atuar da forma descrita.

5. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

13. No âmbito do processo aludido em 1.11. ficou evidenciada a seguinte factualidade:

1.  No dia 16.10.2015, pelas 14:20h, na Estrada …., …, em …, o arguido conduzia um veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …-MQ-….

2. O arguido não é titular de carta de condução válida ou de outro documento que o habilite a conduzir veículos automóveis na via pública.

3. O arguido agiu sabendo que não podia conduzir os referidos veículos na via pública ou equiparada, por não ser titular de documento que habilitasse para o efeito.

4. Agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo atuar da forma descrita.

5. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

14. No âmbito do processo aludido em 1.12. ficou evidenciada a seguinte factualidade:

1.   No dia 31 de julho de 2014, cerca das 12.15horas, o Arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-AD, modelo …., de cor …., na estrada …, junto ao cruzamento para a localidade de …..

2. Na sequência da fiscalização levada a cabo pela GNR de …, foi ao ordenado que parasse para exibir os documentos, ordem que este não acatou, tendo encetado fuga à GNR, pela qual foi perseguido, tendo sido imobilizado já na saída da localidade de … para o …...

3. Quando interpelado para que se identificasse, o Arguido afirmou ser AA......, tendo a sua companheira, que também seguia no veículo, afirmado que o mesmo era AA.

4. Perante isto, foi o Arguido conduzido ao posto territorial de … e ali constituído arguido, após o que lhe voltou a ser pedida a sua identificação, com a explicação de que quanto a estes elementos de identificação não podia mentir sob pena de incorrer na prática de um crime. 5. Mesmo perante tal advertência o Arguido, já nessa qualidade constituído, afirmou ser AA.......

5. O Arguido conduziu o referido veículo automóvel sem ser titular de habilitação legal de condução que lhe permitisse legitimamente fazê-lo.

6. Ao decidir conduzir o veículo ligeiro de passageiros sem ter carta de condução, o Arguido sabia que não podia legitimamente fazê-lo, por não estar habilitado legalmente para o efeito.

7. O Arguido quis, nas circunstâncias atrás descritas, ao ser questionado sobre a sua identidade civil, mentir sobre a mesma, para assim se furtar à eventual responsabilidade criminal que lhe fosse assacada pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal.

8. Bem sabia o Arguido que não era AA......, mas sim AA, e que estava obrigado a mencionar a sua verdadeira identidade.

9. O Arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo serem os seus comportamentos proibidos e punidos por lei, com o que se conformou.

15. No âmbito do processo aludido em 1.13. ficou evidenciada a seguinte factualidade:

1. No dia 29/11/2015, o Arguido dirigiu-se à residência sita na Rua …., em …, da propriedade de GGG, com o intuído de se apoderar de objetos de valor que ali encontrasse. 2. Ali chegado, o Arguido, abriu o ferrolho do portão do quintal traseiro e entrou na propriedade de GGG.

2. Dali dirigiu-se ao interior da residência, através da porta traseira da cozinha, após o que percorreu as diversas divisões da habitação, remexendo em algumas gavetas e no mobiliário ali existente.

3. Após, o Arguido fez seus € 65, que se encontravam dentro de uma carteira.

5. Quando o Arguido se encontrava na sala de estar da residência o proprietário GGG e a esposa HHH, entraram naquela divisão e deparou-se com o Arguido tendo-lhe perguntado o que ali fazia.

6. GGG nasceu em 26/08/1942 e HHH nasceu em 9/03/1944, contando à data dos factos, respetivamente com 73 e 71 anos.

7. Perante tal confronto, o Arguido disse que andava a ver de esperdícios e nunca largando o cinto que trazia nas mãos, aproveitou a confusão do casal para encetar fuga para um carro …., que tinha deixado estacionado no exterior da residência e no qual se ausentou para parte incerta.

8. Ao subtrair o dinheiro acima descrito, fazendo-o seu, o Arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que entrava na residência de GGG de forma ilegítima e que aquela quantia não lhe pertencia, pelo que ao apropriar-se da mesma, agia contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário.

9. O Arguido, a subtrair o dinheiro, fê-lo, aproveitando-se da sua superioridade física por comparação com o proprietário da casa e da sua esposa e ainda se aproveitando da especial debilidade dos mesmos e que a idade já lhe conferiu.

10. O Arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, porém não se coibiu de ainda assim atuar.

11. O Arguido pediu desculpas aos Ofendidos GGG e sua esposa HHH. 12. O Arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, porém não se coibiu de ainda assim atuar.

16. No âmbito do processo aludido em 1.14. ficou evidenciada a seguinte factualidade:

1. No dia 27.09.2015, pelas 16:20h, na Rua …., em ….., o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-HZ.

2. O arguido efectuava a condução de tal veículo sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro documento legal que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo na via pública.

3. O arguido sabia que não podia conduzir o referido veículo na via pública ou equiparada sem ser titular de carta de condução ou de outro documento que o habilitasse a tal.

4. Agiu de forma voluntária, consciente e livre, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

17. No âmbito do processo aludido em 1.15. ficou evidenciada a seguinte factualidade:

1. No dia 29/11/2015, pelas 12h50, o arguido conduziu um veículo automóvel de matrícula …- …-HZ, pertencente a III, na Estrada de …., na localidade de …., área de …., sem ser titular de carta de condução que o habilitasse a tal.

2. Sabia que conduzia um veículo a motor na via pública sem ser titular de carta de condução que a habilitasse ao exercício da condução e fê-lo.

3. Agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punível por Lei.

18. No âmbito do processo aludido em 1.16. ficou evidenciada a seguinte factualidade:

1. Cerca das 12h15m do dia 29 de Outubro de 2015, os arguidos, acompanhados de um outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, na execução de um plano previamente delineado por todos, dirigiram-se à residência de JJJ, sita na Rua …, ……, ……..

2. Esta habitação é composta de rés-do-chão, com uma área comercial, e primeiro andar, onde se situa a residência do ofendido JJJ.

3. Aí chegados, o arguido LLL encetou uma conversa com o ofendido JJJ, por forma a distrair a atenção deste, enquanto o arguido AA acedeu ao primeiro andar da moradia através das escadas situadas na referida área comercial, introduzindo-se assim na residência do ofendido.

4. Da referida residência os arguidos retiraram e levaram consigo, fazendo-os seus três relógios e objectos em ouro, no valor global de € 4.350.

5. Em seguida, os arguidos abandonaram o referido local na viatura … de matrícula …-…-CO, pertença do arguido LLL.

6. Os arguidos, na execução de um plano previamente delineado por todos e em conjugação de esforços, previram e quiseram entrar na residência de JJJ, pelo modo acima descrito, e daí retirar e levar consigo os objectos supra referidos, cujo valor bem conheciam, com o intuito concretizado de os fazer seus, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem autorização do seu legítimo dono.

7. Os arguidos agiram, pois, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das suas condutas.

19. No âmbito do processo aludido em 1.17. ficou evidenciada a seguinte factualidade:

1. À data dos factos de seguida descritos, o assistente explorava um estabelecimento comercial e de restauração, tipo mini-mercado e taberna, situado no número … da Rua …, na freguesia de …., do concelho de …., sendo a sua residência anexa ao referido estabelecimento.

2. No dia 20/01/2014, cerca das 15:00 horas, os arguidos EE, MMM e AA, agindo em comunhão de esforços, na execução do entre todos acordado e fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula …-…-BZ, dirigiram-se para as imediações do estabelecimento comercial e, portanto, da residência do assistente, visando introduzir-se na residência e daí retirarem e fazerem seus bens que lhes viessem a interessar.

3. Ali chegados, os referidos arguidos entraram no estabelecimento comercial, tendo um deles solicitado ao assistente que servisse uma “coca-cola”, que foi consumida pelo arguido EE que, ao mesmo tempo, juntamente com o arguido MMM, encetava conversa com o assistente, para tentar distrair a sua atenção.

4. Enquanto isso, o arguido AA, agindo sempre na execução do entre todos acordado, entrou na residência do assistente e daí retirou os seguintes bens, que logo fez seus e dos arguidos EE, MMM: a) cinco alianças em ouro; b) um fio em ouro; c) vários sobrescritos contendo quantias monetárias em notas do Banco Central Europeu, num total não inferior a mil e quinhentos euros (que se encontravam numa gaveta de uma mesa-de-cabeceira) e d) uma pistola de calibre 6.35, marca …., com o número de série …. e vinte munições próprias para a referida arma.

5. A certa altura, estranhando a atitude dos arguidos, o assistente dirigiu-se para o interior a sua habitação, surpreendendo então o arguido AA, já a sair.

6. Acto contínuo, o arguido AA correu na direcção do referido automóvel, no qual entrou, o mesmo fazendo os arguidos EE e MMM.

7. De imediato, fazendo-se transportar no dito automóvel, os arguidos AA, EE e MMM afastaram-se do local, fazendo seus os referidos bens.

8. Os arguidos AA, EE e MMM agiram livre, voluntária e conscientemente.

9. Os mesmos arguidos sabiam que não estavam autorizados a entrar na residência do assistente.

10. Também sabiam que as referidas alianças e fio em outro, dinheiro, pistola e munições, não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu dono.

11. Os arguidos AA, EE e MMM quiseram fazer seus os bens indicados.

12. Sabiam, ainda, que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

20. No âmbito do processo aludido em 1.18. (presentes autos) ficou evidenciada a seguinte factualidade:

1. No dia 21/09/2015, cerca das 16h40m, o arguido AA conduziu o veículo ligeiro de passageiros, de marca “….”, modelo “…. série …”, de cor …, com a matrícula …-EA-…, pela Rua …., em …..

2. Sem ser titular de carta de condução, ou de qualquer outro documento legal para o efeito.

3. Local onde imobilizou o referido veículo.

4. Nas circunstâncias de dia, hora e local acima referidos, o arguido AA tinha na sua posse as seguintes armas: a) Uma arma de fogo longa, b) Uma arma de fogo longa; c) Um silenciador, cuja marca e origem são desconhecidas, cujo uso exclusivo apenas é permitido às forças militares ou de segurança; d) Um bastão, desprovido de marca e de modelo; e) Treze munições de carabina, de calibre …, utilizadas na arma descrita na alínea b).

5. Depois de imobilizar o veículo na Rua …., em ….., conforme referido em 1., o arguido AA pegou na arma descrita em 2., alínea b).

6. Com a qual efectuou vários disparos inopinados naquele local.

7. Perfeitamente ciente da presença de transeuntes naquele momento.

8. Bem como da presença de veículos.

9. Atingindo, pelo menos, dois deles que ali se encontravam estacionados.

10. E causando alarme na população.

11. A arma de fogo descrita em 4., alínea a), não é susceptível de ser manifestada e registada.

12. O arguido AA não é titular de licença de uso e porte de arma.

13. O arguido agiu, bem sabendo que não podia conduzir o referido veículo na via pública ou equiparada, sem ser titular de carta de condução, ou de qualquer outro documento legal para o efeito.

14. O arguido sabia que a arma descrita em 4. a) estava viciada ao nível da coronha e do cano. 15. E sabia também que, por não ser titular de licença de uso e porte de arma, lhe estava vedada quer a detenção da arma de fogo descrita em 4. b), quer a detenção das munições e do silenciador.

16. O arguido conhecia as características do bastão extensível que tinha na sua posse.

17. Sem estar autorizado para tal.

18. E sem qualquer justificação.

19. Sabendo que o mesmo era susceptível de ser usado como arma de agressão, podendo causar lesões graves e até a morte de qualquer pessoa.

20. O arguido agiu sempre de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo actuar da forma supra descrita.

21. Mais sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

22. No dia 29/09/2015, cerca das 10 horas, o arguido AA dirigiu-se à residência sita na Rua ……, em ….., pertença de NNN.

23. Conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, de marca “….”, modelo “…. série …”, de cor …., com a matrícula …-EA-….

24. Sem ser titular de carta de condução ou de qualquer outro documento legal para o efeito.

25. Com o propósito de se apoderar de bens que se encontrassem no interior daquela residência e que pudesse transportar consigo.

26. Para o efeito, o arguido, aproveitando o facto de o portão de entrada estar destrancado, abriu-o.

27. E introduziu-se na aludida residência.

28. De onde retirou e fez seus a quantia monetária, um guarda-jóias, que continha no seu interior vários objectos em ouro, no valor global de cerca de € 400,00.

29. O arguido, já na posse dos mencionados objectos, foi surpreendido, ainda no interior da residência, pela sua proprietária, NNN, e pela filha desta, OOO.

30. Não obstante, conseguiu fugir no veículo acima referido.

31. Abandonando o local, na posse dos aludidos objectos.

32. O arguido fez tais objectos coisas suas.

33. Apesar de saber que os mesmos lhes não pertenciam.

34. Em prejuízo e contra a vontade da dona.

35. O arguido agiu sempre de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo actuar da forma supra descrita.

36. Mais sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

37. No dia 14/11/2015, cerca da 1h50m, o arguido AA conduziu o veículo ligeiro de passageiros, de marca “…”, modelo “…”, de cor …., com a matrícula …-…-RJ, pela Rua …, em …...

38. Sem ser titular de carta de condução, ou de qualquer outro documento legal para o efeito. 39. Vindo a imobilizar o veículo por si conduzido num parque de estacionamento, conhecido por “parque ….”, ali próximo.

40. Local onde foi abordado por Militares da GNR de …...

41. Nas circunstâncias de dia, hora e local acima referidos, o arguido tinha na sua posse uma arma de fogo, municiada e carregada.

42. Bem como oito munições.

43. Que se encontravam no interior do veículo referido em 38.

44. E que foram localizados na sequência de busca devidamente consentida pelo arguido.

45. A arma de fogo, trata-se de uma arma de fogo curta, de defesa, da classe …..

46. As munições, são de marca “….”, de calibre … mm, a percussão é central, estão em bom estado de conservação, aptas a serem utilizadas e com capacidade letal.

47. O arguido AA não é titular de licença de uso e porte de arma.

48. O arguido agiu, bem sabendo que não podia conduzir o referido veículo na via pública ou equiparada, sem ser titular de carta de condução, ou de qualquer outro documento legal para o efeito.

49. O arguido sabia que, por não ser titular de licença de uso e porte de arma, lhe estava vedada a detenção da arma de fogo descrita em 46., e das respectivas munições, descritas em 47.

50. O arguido agiu sempre de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo actuar da forma supra descrita.

51. Mais sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

52. No dia 19 de Novembro de 2015, cerca das 15 horas, o arguido AA dirigiu-se, em comunhão de esforços e de intentos com outro indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, à residência sita na Travessa …., em ….., pertença de PPP; 54. Ali chegados, fazendo-se transportar num veículo, cuja matrícula não foi possível apurar, o indivíduo que acompanhava o arguido AA abriu o portão do quintal, com a chave que estava na fechadura.

53. E entrou.

54. Nesse momento foi surpreendido por PPP.

55. Que o questionou sobre o motivo da sua presença.

56. Tendo aquele lhe dito, como manobra de distracção, que pretendia um garrafão de água, porque o seu veículo tinha aquecido muito.

57. Pedido a que PPP anuiu.

58. De seguida, o arguido AA abeirou-se do portão do quintal de PPP.

59. E questionou-a se podia ir encher a garrafa de água.

60. Tendo a mesma aceite, dizendo-lhe para ir encher a outra torneira ali próxima.

61. O arguido AA e o indivíduo que o acompanhava conseguiram, assim, acesso fácil ao quintal da residência de PPP.

62. E, apercebendo-se que a porta da cozinha estava aberta.

63. Entraram.

64. E conseguiram retirar dos armários e dos móveis, e fazer seus, uma aliança e um anel, ambos em ouro.

65. Que estavam guardados no interior de um guarda-jóias, num dos quartos, de valor que não foi possível apurar.

66. Após o que abandonaram o local.

67. Levando consigo aqueles objectos em ouro.

68. O arguido AA e o indivíduo que o acompanhava dirigiram-se à residência de PPP com o propósito de se apoderarem de bens que se encontrassem no seu interior e que pudessem transportar consigo.

69. O arguido AA e o indivíduo que o acompanhava agiram em conjugação de esforços e intentos.

70. Na prossecução de plano prévio acordado entre ambos.

71. Com o propósito de fazerem seus os objectos descritos em 66. e 67., que sabiam não lhes pertencer.

72. E sabiam, ainda que, ao actuarem da forma descrita, entrando na residência de PPP, aproveitando o facto de a porta da cozinha estar aberta, actuavam no desconhecimento e contra a vontade da mesma.

73. O arguido AA e o indivíduo que o acompanhava agiram sempre de forma livre, porque capazes de se determinarem segundo as suas vontades, e de forma deliberada e consciente, querendo actuarem da forma supra descrita.

74. Mais sabia o arguido AA e o indivíduo que o acompanhava que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

75. No dia 29 de Novembro de 2015, cerca das 12h30m, o arguido AA dirigiu-se à residência sita na Avª …., em ….., ……, pertença de QQQ.

76. Com o propósito de se apoderar de bens que se encontrassem no seu interior e que pudesse transportar consigo.

77. Para o efeito, aproveitando o facto de a porta de entrada estar aberta, o arguido introduziu-se na aludida residência.

78. De onde retirou e fez seus a quantia monetária de € 10, uma mala/carteira, que se encontrava no corredor; um anel, em ouro, de valor que não foi possível apurar, duas alianças em ouro, de valor que não foi possível apurar. 81. De seguida, na posse dos mencionados objectos, o arguido AA abandonou a referida residência.

79. E dirigiu-se à habitação contígua, com o número de polícia …., pertença de RRR, mãe de QQQ.

80. Com o propósito de ali se introduzir para retirar e fazer seus todos os objectos de valor que se encontrassem no seu interior, e que pudesse transportar consigo.

81. Para o efeito, aproveitando o facto de a porta estar aberta, introduziu-se na aludida residência.

82. E só não conseguiu concretizar os seus intentos, por ter sido surpreendido por SSS, irmã da proprietária da habitação.

83. Que, nesse momento para ali se dirigia. 84. E que nesse momento gritou por socorro.

85. Então, o arguido AA empurrou SSS, com força, para o chão. 86. Após o que se colocou em fuga.

87. O mesmo arguido fez os objectos que retirou do interior da residência de QQQ coisas suas.

88. Apesar de saber que os mesmos lhes não pertenciam, em prejuízo e contra a vontade da dona.

89. O arguido agiu com ilegítima intenção de fazer seus os objectos que se encontrassem no interior da residência de RRR, e que pudesse transportar consigo.

90. Só não conseguindo alcançar os seus intentos por motivos alheios à sua vontade.

91. O arguido agiu sempre de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo actuar da forma supra descrita.

92. Mais sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

21. No âmbito do processo aludido em 1.19. ficou evidenciada a seguinte factualidade:

1. No dia 01/02/2016, cerca das 15.15horas, o Arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-QQ, no Lugar …., Estrada Municipal …...

2. Na sequência da fiscalização levada a cabo pela GNR, foi o Arguido mandado parar pelo militar TTT, devidamente uniformizado, não tendo acatado tal ordem.

3. Ato contínuo, a patrulha iniciou uma perseguição ao veículo automóvel, efetuando sinalização sonora e luminosa para que imobilizasse o veículo.

4. No decurso da condução, o Arguido AA abrandou a marcha e trocou de lugar com a Arguida UUU que seguia dentro do veículo automóvel no lugar do pendura.

5. Assim que a Arguida UUU se encontrou ao volante do veículo, abrandou a marcha e acabou por imobilizá-lo para permitir a fiscalização.

6. Ao decidirem conduzir o veículo ligeiro de passageiros sem terem carta de condução, os Arguidos sabiam que não podiam legitimamente fazê-lo, por não estarem habilitados legalmente para o efeito.

7. Os Arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo serem os seus comportamentos proibidos e punidos por lei, com o que se conformaram.

22. No âmbito do processo aludido em 1.20. ficou evidenciada a seguinte factualidade:

 1. No dia 23/12/2015, cerca das 19h40m, o Arguido AA, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …-…-GD, no Bairro …., junto ao estabelecimento comercial Minipreço, em …..

2. O Arguido conduzia o referido veículo ligeiro de passageiros sem ser titular de habilitação legal de condução que lhe permitisse legitimamente fazê-lo.

3. Naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar o Arguido embateu no veículo automóvel de matrícula …-…-PQ da propriedade de VVV.

4. Na sequência da chegada da GNR de … ao local, foi dito ao Arguido que tinha de ser submetido ao teste de deteção de álcool.

5. O que o Arguido recusou fazer.

6. Ante isto, o militar, devidamente uniformizado, advertiu o Arguido de que ao recusarse a fazer o teste de deteção de álcool, incorria na prática de um crime de desobediência.

7. Mesmo perante a explicação de que era necessário fazer o teste, fosse pelo ar expirado, fosse pela recolha de amostra de sangue, o Arguido manteve a recusa em submeter-se ao teste de despiste de álcool.

8. Em consequência disto, foi dada ordem de detenção ao Arguido e foi-lhe dito que teria de acompanhar a patrulha ao posto de …., o que aquele fez.

9. Ao decidir conduzir o veículo ligeiro de passageiros sem ter carta de condução, o arguido sabia que não podia legitimamente fazê-lo, por não estar habilitado legalmente para o efeito.

10. O Arguido sabia que estava obrigado a cumprir a ordem que legitimamente lhe foi dada pelo militar da GNR, devidamente uniformizado e no exercício das suas funções, de que devia sujeitar-se a teste de deteção de álcool e que lhe devia obediência, e apesar disso, não se coibiu de desrespeitá-la.

11. O Arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo serem os seus comportamentos proibidos e punidos por lei, com o que se conformou.

23. No âmbito do processo aludido em 1.21. ficou evidenciada a seguinte factualidade:

1. No dia 22/02/2016, cerca das 15h30m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula …-…-DG, marca ….., modelo …., na via pública, na Zona Industrial de …, em …...

2. O arguido fazia-o sem que para o efeito fosse possuidor de qualquer título válido que o habilitasse à condução.

3. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente com a intenção de conduzir na via pública um veículo automóvel apesar de não ser titular de carta de condução.

4. Sabia, ainda, que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

24. No âmbito do processo aludido em 1.22. ficou evidenciada a seguinte factualidade:

1. No dia 21/12/2015, o Arguido passou na rua …, em …, e vendo a janela do número …., passou o portão que dá acesso ao logradouro.

2. Ali, o Arguido dirigiu-se à janela, que deslizou, logrando introduzir-se na residência, da propriedade de XXX, para ali se apoderar de objetos de valor que ali encontrasse.

3. Já no interior da residência, o Arguido percorreu as diversas divisões, remexendo em algumas gavetas e no mobiliário ali existente.

4. Após, o arguido fez seus vários objetos em ouro, um cofre em ferro, verde, com documentos vários e uma chave suplente de um veículo de marca …, um computador …., calças de homem …., dois pulloveres, um …. e outro ….. e uma capa para telemóvel, …..

5. Posto isto, o Arguido saiu da residência, fazendo seus os bens supra descritos.

6. Ao subtrair os bens acima descritos, fazendo-os seus, o Arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que entrou na residência de XXX de forma ilegítima e que aqueles bens não lhe pertenciam, pelo que ao apropriar-se dos mesmos, agia contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário.

7. O Arguido, subtraiu os bens depois de ter entrado na residência através da introdução em local fechado e depois de escalar a janela.

8. O Arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, porém não se coibiu de ainda assim atuar.

25. No âmbito do processo aludido em 1.23. ficou evidenciada a seguinte factualidade: 1. No dia 05/03/2016, o Arguido AA, dirigiu-se à oficina da propriedade de ZZZ, sita na Estrada Municipal, em …...

2. Ali chegado, abriu o portão de rede e entrou na oficina.

3. Como ZZZ não estava perto do escritório da oficina, o Arguido aproveitou e entrou no seu interior.

4. O Arguido pegou na carteira, que continha € 240 e apoderou-se dela, fazendo-a sua.

5. Posto isto, e como ZZZ se aproximou do escritório, o Arguido pediu-lhe que lhe vendesse óleo, o que aquele fez.

6. Após, o Arguido saiu da oficina, fazendo sua a quantia indicada no artigo 4.º.

7. O Arguido sabia que não podia entrar no escritório da oficina, área reservada ao proprietário, sem a autorização do mesmo.

8. Ao subtrair o dinheiro acima indicado, fazendo-o seu depois de o ter retirado do interior da gaveta fechada da secretária, o Arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo não lhe pertencia e que ao apropriar-se do dinheiro, agia contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário.

9.O Arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente de que entrava sem autorização no escritório da oficina de ZZZ.

10. O Arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, porém não se coibiu de ainda assim atuar.

26. No âmbito do processo aludido em 1.24. (presentes autos) ficou evidenciada a seguinte factualidade:

1. No dia 29/01/2016, a hora não apurada, mas antes das 20h45m, o arguido AA dirigiu-se à residência sita na Rua …, em …., pertença de AAAA.

2. Com o propósito de se apoderar de bens que se encontrassem no seu interior e que pudesse transportar consigo.

3. Para o efeito, o mesmo arguido, aproveitando o facto de o portão do quintal estar aberto, introduziu-se na aludida residência;

4. De onde retirou e fez sua uma quantia monetária de montante exacto que não foi possível apurar.

5. A qual se encontrava, em parte, numa gaveta de um móvel da sala de jantar, e a outra parte, no interior da mala de AAAA

6. De seguida, o arguido escondeu-se na despensa, por sentir a presença de AAAA e de BBBB na habitação.

7. Vindo a ser surpreendido por aquela, quando esta teve necessidade de ir à despensa.

8. Após o que se colocou, de imediato, em fuga.

9. Levando consigo a referida quantia monetária.

10. O arguido fez sua a referida quantia monetária, apesar de saber que a mesma lhes não pertencia, em prejuízo e contra a vontade da dona.

11. O arguido agiu sempre de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo actuar da forma supra descrita.

12. Mais, sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.

13. No dia 13/02/2016, cerca das 13 horas, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “Mercearia ….”, sito no Largo …., na …., pertença de CCCC.

14. Com o propósito de se apoderar de bens que se encontrassem no seu interior e que pudesse transportar consigo.

15. Para o efeito, o arguido, aproveitando o facto de as chaves estarem na fechadura da porta localizada ao lado do estabelecimento, abriu-a, fazendo uso das chaves.

16. E introduziu-se num pátio.

17. De seguida, o arguido percorreu o pátio e dirigiu-se a outra porta.

18. E, apercebendo-se que estava aberta, entrou num armazém.

19. Após o que se dirigiu para a zona de venda ao público, onde localizou um cofre, que não conseguiu abrir.

20. De seguida, o arguido apercebeu-se que junto da caixa registadora estava uma pochete, de cor escura, que abriu e de onde retirou um maço de notas, totalizando a quantia de € 1.950.

21. Que guardou no bolso direito das calças que usava.

22. Nesse momento, foi surpreendido por DDDD, marido da proprietária, e por EEEE, que regressavam do almoço, e que o imobilizaram, enquanto CCCC chamou a GNR de ….

23. À chegada da GNR ao local, DDDD entregou-lhes o arguido.

24. E, no decurso da revista que lhe efectuaram, os Militares localizaram o maço de notas, no total de € 1.950, no bolso direito das calças.

25. Que entregaram a DDDD.

26. A referida quantia era destinada ao pagamento de várias reformas a idosos que se deslocam ao estabelecimento, por terem dificuldades em se deslocarem a ….., para esse efeito.

27. O arguido agiu com ilegítima intenção de fazer seus os objectos que se encontrassem no interior do aludido estabelecimento comercial, e que pudesse transportar consigo.

28. O arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo actuar da forma supra descrita.

29. Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.

30. No dia 25/02/2016, a hora não concretamente apurada, mas durante o período da manhã, pelo menos, o arguido AA dirigiu-se à residência sita na Rua ….., …., em ….., pertença de FFFF.

31. Fazendo-se transportar no veículo ligeiro de passageiros, de marca “….”, modelo “….”, de cor …., com a matrícula …-…-DG, com um plástico no lugar do vidro traseiro.

32. Com o propósito de se apoderar de bens que se encontrasse no seu interior e que pudesse transportar consigo.

33. De seguida, o arguido AA, forçou a fechadura da porta principal, conseguindo introduzir-se na residência.

34. De onde retirou e fez seus vários objectos em ouro e quatro relógios no valor global de cerca de € 3.000 e a quantia monetária de € 935.

35. Na posse dos aludidos artigos em ouro e da quantia monetária, o arguido AA regressou ao veículo e dirigiu-se, de seguida, à residência sita na Rua …., ….., em …., pertença de GGGG.

36. Ali chegado, o arguido AA dirigiu-se ao portão do quintal ali existente.

37. E, aproveitando o facto de estar fechado apenas no trinco, destrancou-o, introduzindo-se no aludido quintal.

38. Altura em que GGGG, que o estava a observar do interior do seu quarto, o abordou.

39. Após o que o arguido AA abandonou, de imediato, o local.

40. O arguido AA, estando na companhia dos arguidos HHHH e EE viria a ser interceptado na Estrada ….. por Militares da GNR de …...

41. Na sequência de revista efectuada ao arguido AA, foi localizado e apreendido na posse deste, alguns dos artigos em ouro referidos em 26., bem como a quantia monetária aí aludida.

42. De seguida, na sequência de busca realizada ao veículo, os Militares localizaram e apreenderam os restantes artigos em ouro.

43. A quantia monetária e os artigos em ouro viriam a ser entregues a FFFF.

44. O arguido AA agiu com o intuito de fazer seus os objectos que se encontrassem no interior da residência pertença de FFFF, o que fez, apoderando-se, quer dos objectos em ouro descritos em 26., quer da quantia monetária de € 935 ali também referida.

45. Que sabia não lhe pertencer.

46. E sabia, ainda que, ao actuar da forma descrita, entrando na residência pelo processo descrito, agia no desconhecimento e contra a vontade da dona. 39. O arguido AA agiu sempre de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade e de forma deliberada e consciente, querendo actuar da forma supra descrita.

47. Mais sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

[OUTROS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ARGUIDO]

27. Para além das condenações aludidas em 1., o arguido apresenta as seguintes:

27.1. Por sentença datada de 26/01/2011, transitada em julgado a 28/02/2911, foi o arguido condenado, no âmbito do PES n.º 32/11….. do então …..º Juízo do Tribunal Judicial de ….., pela prática, em 26/01/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3.º do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de multa de 60 dias à taxa diária de € 5, declarada extinta pelo pagamento a 27/02/2012;

27.2. Por acórdão datado de 07/12/2011, transitado em julgado a 19/01/2012, foi o arguido condenado, no âmbito do PCC n.º 644/10…. do JC Criminal de …. – Juiz …., pela prática, em 04/09/2010, de um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo art. 211.º do Código Penal, na pena de prisão de 9 meses, substituída por 270 dias de multa à taxa diária de € 7.50, extinta por prescrição no dia 03/03/2017;

27.3. Por sentença datada de 19/12/2011, transitada em julgado a 18/04/2012, foi o arguido condenado, no âmbito do PEA n.º 520/11….. do então …..º Juízo do Tribunal Judicial de ….., pela prática, em 26/07/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3.º do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de multa de 155 dias à taxa diária de € 5, substituída por 155 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta pelo cumprimento a 22/12/2014;

27.4. Por acórdão datado de 24/01/2013, transitado em julgado a 02/02/2015, foi o arguido condenado, no âmbito do PCC n.º 365/11…… do JC Criminal de ….. – Juiz …., pela prática, em 04/10/2011, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º/1 do Código Penal, na pena de prisão de 2 anos e 3 meses, suspensa na sua execução por igual período de tempo, revogada por despacho datado de 05/09/2016, transitado em julgado a 13/10/2016;

27.5. Por sentença datada de 29/01/2013, transitado em julgado a 08/06/2015, foi o arguido condenado, no âmbito do PCS n.º 643/11….. do JL Criminal de ….. – Juiz …., pela prática, em 29/01/2013, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º/1 do Código Penal, na pena de prisão de 6 meses, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, declarada extinta por despacho datado de 09/09/2015;

27.6. Por sentença datada de 16/05/2014, transitado em julgado a 11/09/2015, foi o arguido condenado, no âmbito do PCS n.º 241/11….. do JL Criminal de ….., pela prática, em 22/08/2011, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º/1 do Código Penal, na pena de prisão de 18 meses, suspensa na sua execução por igual período de tempo, revogada por despacho datado de 17/03/2019 e transitado em julgado a 06/05/2019;

27.7. Por acórdão datado de 15/07/2015, transitado em julgado a 30/09/2015, foi o arguido condenado, no âmbito do PCC n.º 452/11….. do JC Criminal de …. – Juiz …., pela prática, em 23/08/2011, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º/1 do Código Penal, na pena de prisão de 1 ano e 6 meses, suspensa na sua execução por igual período de tempo, revogada por despacho datado de 09/01/2017, transitado em julgado a 16/02/2017;

27.8. Por sentença datada de 03/07/2013, transitada em julgado a 02/02/2015, foi o arguido condenado, no âmbito do PCS n.º 521/11….. do Juízo de Competência Genérica de ….., pela prática, em 27/07/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3.º/1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de prisão de 8 meses, suspensa por 1 ano, declarada extinta a 03/02/2016;

27.9. Por sentença datada de 04/05/2016, transitada em julgado a 03/10/2016, foi o arguido condenado, no âmbito do PEA n.º 7/14….. do JL Criminal de …., pela prática, em 14/05/2012, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. p. pelos arts. 22.º, 23.º, 202.º, als. e) e d), 203.º/1 e 204.º/2, al. e), todos do Código Penal, na pena de prisão de 2 anos, suspensa por igual período de tempo, declarada extinta a 03/10/2018;

27.10. Por acórdão datado de 22/01/2014, transitado em julgado a 27/03/2015, foi o arguido condenado, no âmbito do PCC n.º 203/11….. do JC Criminal de ….. – Juiz …., pela prática, em 07/07/2011, de três crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210.º/1 do Código Penal, na pena única de prisão de 3 anos e 6 meses, suspensa na sua execução por igual período de tempo, revogada por despacho datado de 07/10/2016, transitado em julgado a 18/11/2016;

27.11. Por sentença datada de 12/05/2014, transitada em julgado a 30/01/2015, foi o arguido condenado, no âmbito do PCS n.º 906/11….. do Juízo de Competência Genérica de ….., pela prática, em 25/11/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3.º/1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de prisão de 4 meses, suspensa por 1 ano, revogada;

27.12. Por sentença datada de 02/03/2012, transitada em julgado a 02/03/2012, foi o arguido condenado, no âmbito do PESumaríssimo n.º 75/11…… do então ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ….., pela prática, em 18/08/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3.º/1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, declarada extinta pelo pagamento a 27/03/2015;

27.13. Por sentença datada de 15/06/2012, transitada em julgado a 06/07/2012, foi o arguido condenado, no âmbito do PEA n.º 49/12… do então ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, pela prática, em 04/04/2012, de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3.º/1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de prisão de 3 meses, suspensa por 1 ano, declarada extinta por despacho datado de 17/09/2015;

27.14. Por acórdão datado de 29/04/2016, transitado em julgado a 13/06/2016, foi o arguido condenado, no âmbito do PCC n.º 512/11…. do JC Criminal de … – Juiz …., pela prática, em 17/08/2011, de três crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210.º/1 do Código Penal, na pena única de prisão de 4 anos;

27.15. Por sentença datada de 05/05/2016, transitada em julgado a 06/06/2016, foi o arguido condenado, no âmbito do PCS n.º 90/14…. do JL Criminal da … – Juiz ….., pela prática, em 04/03/2014, de dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. p. pelo art. 256.º/1, als. c), d) e e) do Código Penal, na pena de prisão de 1 ano e 6 meses, suspensa por igual período de tempo, declarada extinta por despacho datado de 13/06/2018;

27.16. Por acórdão datado de 07/03/2017, transitado em julgado a 06/04/2017, foi o arguido condenado, no âmbito do PCC n.º 700/10….. do JC Criminal de …. – Juiz …., pela prática, em 21/10/2010, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 204.º/2, al. e), 202.º, al. c), 22.º, 23.º, 72.º e 73.º, todos do Código Penal, na pena de prisão de 10 meses; 27.17. Por acórdão datado de 06/05/2019, transitado em julgado a 06/06/2019, foi o arguido condenado, no âmbito do PCC n.º 117/11….. do JC Criminal de ….. – Juiz ….., pela prática, em 10/05/2011, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º/1, al. h) e f), do Código Penal, na pena de prisão de 2 anos.
[DA PERSONALIDADE E DAS CONDIÇÕES DE VIDA DO ARGUIDO]

28. O processo de socialização de AA decorreu num contexto familiar numeroso, que mantinha um estilo de vida itinerante, com carências económicas e com recurso à mendicidade como forma de garantir a sobrevivência.

29. O pai faleceu quando o arguido tinha 12 anos de idade, por motivos de saúde decorrentes da problemática aditiva.

30. Pouco tempo depois a mãe refez a sua vida afetiva, que o arguido não aceitou, provocando a rutura relacional com aquela.

31. Esse fator contribuiu para a autonomia precoce de AA face ao seu agregado de origem, iniciando uma união marital com uma jovem da sua idade, tendo integrado o agregado familiar desta, residente em ….

32. Dessa união, mantida até completar 18 anos de idade, nasceram duas filhas, atualmente com 9 e 7 anos, que vivem com a mãe, tendo o próprio promovido o afastamento afetivo face àquelas, após a separação.

33. Após, iniciou novo relacionamento afetivo e foi viver com a nova companheira para casa da mãe desta, em …...

34. A escolaridade do arguido foi condicionada pelas dificuldades materiais e pela mobilidade geográfica da família de origem, na qual a formação escolar foi desvalorizada.

35. Embora tenha frequentado a escola por um curto período de tempo, não adquiriu competências escolares, sabendo apenas escrever o seu nome, mas com dificuldade.

36. No plano laboral não revela, nem lhe são conhecidos hábitos de trabalho.

37. Antes da reclusão, o arguido mantinha um estilo de vida itinerante, passando alguns períodos junto do agregado da sua família de origem em …. ou junto de outros familiares da companheira noutras regiões do …...

38. À data, apresentava uma situação laboral e económica irregular e precária, não desenvolvendo uma atividade profissional regular e não possuindo rendimentos fixos.

39. A subsistência do seu agregado era assegurada através do Rendimento Social de Inserção (RSI) e do abono de família do filho da companheira, num valor mensal e global de cerca de € 430,00.

40. AA apresenta-se como um indivíduo com competências pessoais e sociais reduzidas, o que dificulta a organização do seu quotidiano, imaturo na sua forma de pensar, com dificuldades de descentração e nas tomadas de decisão, nas quais prevalecem os seus interesses imediatos.

41. Evidencia fraco sentido crítico perante as suas ações e estilo de vida.

42. A forma como o arguido avalia o seu trajeto de vida indicia dificuldades de aceitação das convenções sociais e a acomodação ao desvio, surgindo este como legitimado por questões externas.

43. Em termos de rotinas e ocupações dos tempos livres, não lhe são conhecidos interesses ou tarefas estruturadas ou de lazer que realizasse com regularidade, sendo a sua convivência estabelecida no seio da família.

44. Ao nível social, nos diversos meios residenciais onde esteve, o arguido detém uma imagem negativa devido ao percurso criminal protagonizado.

45. Apesar da relação com a sua família de origem, nomeadamente com a mãe, irmãos, sobrinhos e primos ser distante, com a transferência definitiva para o EP…. em setembro de 2018, AA passou a beneficiar de visitas daqueles, o que, aparentemente, tem constituído fator de equilíbrio emocional, mas não suficientemente modelador e contentor de futuras reiterações criminais.

(…).

11. Apreciemos.

Vem o recorrente pedir a alteração/ diminuição das penas únicas, alegando que embora ciente do número elevado de ilícitos que praticou, bem como das consequências que advieram para as respectivas vítimas, o que implica necessariamente o cumprimento de penas de prisão significativas, está, todavia, convicto que se justificava por parte do Tribunal recorrido uma ponderação mais apurada, quanto às condicionante que rodearam a sua formação da personalidade, e com referência à sua juventude. Entende, deste modo, que as penas aplicadas, que somam no seu conjunto 18 anos de prisão, valorizam de forma desproporcionada as ideias de punição e proteção dos bens jurídicos em prejuízo, ferindo, o objetivo de reintegração do arguido na sociedade.

Conclui que a fixação das duas penas únicas, relativas aos dois blocos de cúmulo jurídico, próximas de 1/3 de cada uma das molduras penais abstractas, realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, acautelando o objetivo de reintegração.

Vejamos.

12. De acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.

E se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, importará também proceder à determinação de uma única pena em consonância com o disposto no artigo 77.º, do CP (artigo 78.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Como vem sendo sublinhado pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, o trânsito em julgado de uma condenação fixa uma clara linha de separação entre os crimes cometidos antes e depois da censura judicial, impedindo que as penas correspondentes a todos eles sejam abrangidas por uma única pena conjunta, não havendo, pois, quanto às penas sofridas em consequência da prática de crime posterior ao trânsito em julgado de uma outra condenação criminal um concurso entre estas penas mas antes uma sucessão de penas[3].

Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto,  e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente[4], como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
O todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso.

13. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação – afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o Código Penal.

Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou, eventualmente, mesmo a uma “carreira” criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

Acresce que importará relevar o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

Realce-se ainda que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares.

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.

Um dos critérios fundamentais em sede daquele sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais.

Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado[5].

O artigo 77.º, n.º 2, do CP, por seu turno, estabelece que pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.

O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.

Como vem sendo explanado pelo Supremo Tribunal de Justiça “(…) A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação conjunta daqueles dois factores (…)”, havendo que,“(…) indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena (…) não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes (…)”[6].

Acrescenta-se igualmente em outros arestos do STJ que “(…) na determinação concreta da pena conjunta interessa averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagar da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. Em sede de considerações de prevenção geral, cumprirá ponderar no significado do conjunto dos actos praticados, valorar a perturbação da paz e segurança dos cidadãos e atender às exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico que ressaltam do conjunto dos factos. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente por forma a corresponder a exigências de prevenção especial de socialização, ponderando os seus antecedentes criminais e a sua personalidade expressa nos factos, perscrutando-se ainda a existência de um processo de socialização e de inserção na comunidade. (…)”[7] [8].

14. Revertendo ao caso, vejamos as penas parcelares e as respectivas molduras penais dos concursos e os seus limites a fim de ajuizarmos da bondade do recurso.

14. 1. No 1.º bloco de cúmulo jurídico de penas elencados nos factos provados de 1.1 a 1.18, o recorrente averba condenações por[9]:

1.1. PCC n.º 63/13……, pela prática, em 02.03.2013, de um crime de furto qualificado, p. p. pelos artigos 203.º, n. º 1 e 204.º, n. º 1, al. f), por referência à al. a) do n.º 1 do artigo 202.º, todos do CP, na pena de prisão de 3 anos.

1.2. PCS n.º1/15……, pela prática, em 07.01.2015, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 1, al. f), com referência ao artigo 203.º, n.º 1, ambos do CP, na pena de prisão de 20 meses, com termo no dia 21.02.2020;

1.3. PCC n.º 84/13…., pela prática em 30.01.2013, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n. º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do CP, na pena de 3 anos, suspensa por igual período, que foi revogada;

1.4. PES n.º 322/15…., pela prática em 30.10.2015, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 8 meses de prisão, a cumprir em 48 períodos de 36 horas cada;

1.5. PCS n.º 58/14…., pela prática em 20.06.2014, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, al. f), ambos do CP, na pena de 16 meses de prisão, suspensa por igual período, que foi revogada;

1.6. PCC n.º 263/12…., pela prática em 21.05.2012, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do CP, na pena de 3 anos de prisão.

1.7. PCC n.º 7/14……., pela prática em 11.06.2014 e 11.07.2014, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, als. e) e f), ambos do CP, nas penas de prisão parcelares de 2 anos e 6 meses e de 1 ano, respectivamente;

1.8. PCS n.º 214/12….., pela prática, em 27.06.2012, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n. º 1, al. f), com referência ao artigo 203.º, n.º 1, ambos do CP, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão;

1.9. PCS n.º 298/15……, pela prática, em 12.03.2014, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 2 do CP, na pena de 3 meses de prisão, já declarada extinta pelo cumprimento;

1.10. PEA n.º 682/15…., pela prática, em 21.11.2015, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 14 meses de prisão;

1.11. PES n.º 613/15….., pela prática, em 16.11.2015, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 6 meses de prisão;

1.12. PCS n.º 50/14….., pela prática, em 31.07.2014, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 12 meses de prisão, e de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348.º do CP, na pena de 4 meses de prisão;

1.13. PCS n.º 167/15….., pela prática, em 29.11.2015, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

1.14. PCS n.º 585/15….., pela prática, em 27.09.2015, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º s 1 e 2 da Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 15 meses de prisão;

1.15. PCS n.º 46/15…., pela prática, em 29.11.2015, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 8 meses de prisão;

1.16. PCS n.º 619/15……, pela prática, em 10.11.2015, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, na pena de 8 meses de prisão;

1.17. PCS n.º 11/14……, pela prática, em 20.01.2014, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al. f), ambos do CP, na pena de 3 anos de prisão;

1.18. no âmbito dos presentes autos - PCC n.º 12/15…..:
a. Pela prática em 21 e 29.09.2015 e 14.11.2015, de três crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 2/98, de 03-01, nas penas parcelares de 10 meses de prisão cada uma delas;
b. Pela prática em 14.11.2015 e 29.11.2015, de dois crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 2/2006, de 23-02, nas penas parcelares de 18 e 14 meses de prisão, respectivamente;
c. Pela prática em 29.09.2015, 19.11.2015 e 29.11.2015, de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. f) e n.º 4, todos do CP, nas penas parcelares de 6, 12 e 18 meses de prisão, respectivamente;
d. Pela prática em 29.11.2015, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 204.º, 22.º e 23.º, todos do CP, na pena de 3 anos de prisão.

E,

Em síntese, o recorrente, no período compreendido entre Maio de 2012 e Novembro de 2015, praticou:

-  1 crime de roubo;

- 14 crimes de furto qualificado, sendo 1 deles na forma tentada;

-  9 crimes de condução sem habilitação legal;

- 1 crime de falsidade de depoimento, cuja pena já foi declarada extinta pelo cumprimento;

-  2 crimes de detenção de arma proibida;

-  1 crime de falsas declarações.

Nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do CP o limite mínimo é de 3 anos de prisão (a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) e o limite máximo de 25 anos de prisão (a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos).

Foi aplicada, em cúmulo, a pena de prisão de 12 anos de prisão.

14. 2. No 2.º bloco de cúmulo jurídico elencados nos factos provados de 1.19 a 1.24, o recorrente averba condenações por:

1.19. PES n.º 16/16……, pela prática em 01.02.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 9 meses de prisão, a cumprir em 54 períodos de 48 horas cada;

1.20. PCS n.º 188/15……, pela prática em 23.12.2015, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1 do CP, na pena de 8 meses de prisão, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 18 meses de prisão;

1.21. PCS n.º 78/16….., pela prática em 22.02.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;

1.22. PCS n.º 167/15….., pela prática, em 21.12.2015, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do CP, na pena de 2 anos de prisão;

1.23. PCS n.º 33/16……., pela prática, em 05.03.2016, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do CP, na pena de 4 meses de prisão;

1.24. No âmbito dos presentes autos, pela prática, em 28.01.2016, 13.02.2016 e 25.02.2016, de três crimes de furto qualificado, p. e p. artigo 204.º do CP, nas penas de prisão parcelares de 14, 18 e 12 meses, respectivamente.

E,

Em síntese, o recorrente, no período compreendido entre Dezembro de 2015 e Março de 2016, praticou:

- 4 crimes de furto qualificado;

- 1 crime de furto simples;

- 3 crimes de condução sem habilitação legal;

- 1 crime de desobediência.

Nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do CP, o limite mínimo é de 2 anos de prisão (a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) e o limite máximo de 10 anos e 3 meses de prisão (a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes).

Foi aplicada, em cúmulo, a pena de prisão de 6 anos de prisão.

14.3. No caso presente, a maioria dos crimes perpetrados pelo arguido são da mesma natureza, crimes contra o património – furto qualificado, sendo que no caso do 1.º bloco foi ainda condenado por 1 crime de roubo, e com excepção destes, os crimes de falsidade de depoimento (este extinto por cumprimento), falsas declarações e desobediência (crime contra a realização da justiça), e de detenção de arma proibida (crime contra a vida e integridade física).

Verifica-se que a sua prática ocorreu no período decorrido entre 2012 e 2016.

As penas sofridas pelo arguido no âmbito dos referidos processos têm idêntica natureza- penas de prisão - sendo de registar que aqueles em que foi condenado em pena suspensa, as mesmas foram revogadas (PCC n.º 84/13…… e PCS n.º 58/14……).

De referir, no entanto, que as condutas ilícitas apreciadas nos processos onde foram aplicadas as penas que aqui se cumulam são, em tudo, similares, revelando uma repetição que não abona em favor do arguido, mas que se encontra circunstanciada no tempo, entre 2012 e 2016.

Será de assinalar igualmente que, na maioria dos casos, agiu sempre o arguido motivado pela apropriação de bens, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava lesando o património dos seus proprietários (furtos), sendo que em 1 situação constrangeu aqueles (roubo).

São, deste modo, elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir e igualmente elevadas as necessidades de prevenção especial, em face do percurso de vida do arguido, sendo elevada a sua culpa (evidenciando, na prática dos factos e na data em que estes ocorreram, total insensibilidade em relação à lesão dos bens jurídicos tutelados pela norma incriminatória em que o seu comportamento se traduziu).

14.4. Ponderando.

Desde logo, na fixação da pena única encontrada, ponderou o Tribunal recorrido as condenações impostas nos diversos processos que integram os presentes cúmulos jurídicos.

Da análise dos factos assentes, decorre do acórdão recorrido que foram ponderados os elementos constantes em todos os processos, o Certificado de Registo Criminal (CRC) do arguido, o Relatório Social junto aos autos, a globalidade dos factos cometidos pelo mesmo nos referidos processos, a sua personalidade, bem como as suas condições sócio-económicas, familiares, pessoais, as elevadas exigências de prevenção geral e a elevada culpa do arguido (evidenciando, na prática dos factos e na data em que estes ocorreram, total insensibilidade em relação à lesão dos bens jurídicos tutelados pela norma incriminatória em que o seu comportamento se subsume), concluindo que e transcreve-se:

(…)

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 77.º do Código Penal, considerando os factos e a personalidade do arguido, importa atender ao seguinte:
- A premência das exigências de prevenção geral que se fazem sentir, designadamente quanto aos crimes de furto, roubo, detenção de arma proibida e condução sem habilitação legal e a frequência crescente com que estes tipos de crime vêm sendo cometidos na actualidade, sendo urgentes as exigências de reposição da tranquilidade e segurança públicas;

- O elevadíssimo número de crimes cometidos pelo arguido e a sua natureza, sendo que, na sua grande maioria, reportam-se a crimes contra o património, integrados na média criminalidade;
- A circunstância de grande parte dos crimes contra o património terem sido praticados pelo arguido em co-autoria material com outros indivíduos, ao interior de habitações, na presença dos ofendidos e ao valor dos bens subtraídos, alguns deles, contudo, recuperados pelas vítimas;
                     - O registo criminal do arguido, revelador da prática reiterada de crimes contra o património, alguns com violência sobre as vítimas (crimes de roubo), e de crimes de condução sem habilitação legal, entre outros, desde o ano de 2010, isto é, desde os 16 anos de idade do arguido, pelos quais sofreu diversas condenações em penas de prisão, a maior parte delas de cumprimento efectivo, sendo que, quando se optou pela suspensão da execução da pena de prisão, o arguido não se mostrou capaz de cumprir o regime de prova de que aquela ficou dependente, revelador da falta de interiorização do desvalor das suas condutas e de indiferença ao Direito;
- As necessidades de prevenção especial situam-se a um nível elevado, tendo em conta a baixa escolaridade do arguido, a ausência de hábitos de trabalho e o frágil suporte familiar que beneficia, estando-se em crer que o arguido fazia da prática dos crimes em causa, designadamente dos crimes contra o património, o seu modo de vida;
- A juventude do arguido, actualmente com 26 anos.

Do exposto e no que se refere à personalidade que se manifesta no conjunto dos factos praticados pelo arguido, constata o Tribunal tratar-se de uma pessoa com um trajecto de vida pautado pela prática, quer de crimes de condução sem habilitação legal, quer de crimes contra o património, alguns dos quais com violência contra pessoas, sem qualquer interiorização do desvalor das suas condutas, persistindo nas mesmas, não obstante as condenações de que tem vindo a ser alvo, potenciado pela sua baixa instrução, autonomia precoce, ausência de hábitos de trabalho e de uma teia familiar estável, modeladora e contentora de futuras reiterações criminais. A par, não podemos deixar de assinalar a reiteração das suas condutas e as diversas oportunidades que têm sido dadas ao arguido, mormente em termos de suspensão de execução das penas de prisão aplicadas, subordinadas a regimes de prova com vista o dotá-lo de competências para sua inserção laboral e para a adopção de um espírito crítico quanto a condutas desconformes o Direito, que, indubitavelmente, continua a carecer.
Militam a seu favor, a sua juventude e a postura cordata que assumiu em sede da audiência.
Assim, tudo ponderado, mormente a ilicitude e a gravidade do conjunto dos crimes em apreço, bem assim a personalidade demonstrada na prática dos mesmos, tudo situado a um nível mediano, contrabalançando com a juventude do arguido, entende-se necessário, adequado e proporcional fixar as penas únicas, relativas aos dois blocos de cúmulo jurídico que supra assinalamos, um pouco abaixo do meio de cada uma das molduras penais abstractas, ou seja:

A. Das penas aplicadas no âmbito dos Processos elencados de 1.1. a 1.18. da factualidade evidenciada, a pena única de 12 [doze] anos de prisão.
B. Das penas aplicadas no âmbito dos Processos elencados de 1.19. a 1.24., a pena única de 6 [seis] anos de prisão.

(…)

15. Concordamos com a reflexão e ponderação feitas no acórdão recorrido, sendo certo que face ao que ficou vertido nos pontos anteriores (supra 11. a 14. deste acórdão), entendemos que:


i. as exigências de prevenção geral são muito elevadas, por se entender que os crimes contra o património e contra bens pessoais são os mais praticados no nosso país e provocam grande alarme social na comunidade;
ii. o grau de ilicitude refletido no facto e no desvio de valores impostos pela ordem jurídica é médio-elevado em todas as situações, considerando que não existem elementos não compreendidos no tipo que agravem as condutas do arguido;
iii. a intensidade do dolo é elevada porque o arguido atuou sempre com dolo direto porquanto representou os factos criminosos e atuou com intenção de os realizar; o valor dos bens subtraídos que leva a considerar graves, as consequências das condutas;
iv. quanto à conduta anterior aos crimes relevam negativamente os extensos antecedentes criminais, donde, apesar da juventude do arguido, à data da prática dos factos, avultam anteriores condenações por crime da mesma natureza, o que significa que as advertências traduzidas naquelas penas para que encetasse uma conduta em conformidade com o direito de nada lhe serviram, antes de praticar tanto os factos em apreciação como outros tantos, todos contra o património, antes e depois dos ali em apreciação que determinaram a sua privação da liberdade, resultando assim uma violação reiterada no tempo da norma jurídica em apreço;

A favor do arguido apenas podem ser consideradas as seguintes circunstâncias:
i. a sua postura em audiência de cúmulo;
ii. a sua juventude;

Deste modo,

Na fixação da pena única deverá considerar-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Por tudo o que ficou dito, são elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, que se sobrepõem às exigências de prevenção especial.

Com efeito, o elevado número de crimes praticados pelo arguido, num curto espaço de tempo, leva a concluir por uma predisposição do arguido para a prática de crimes, considerando-se ainda a repetição delituosa após anteriores condenações por crime da mesma natureza, o que significa que as advertências traduzidas naquelas penas para que encetasse uma conduta em conformidade com o direito, de nada lhe serviram.

16. Dito isto,

Entendemos que são adequadas à medida da culpa do arguido, correspondendo ao mínimo de pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, só nesta medida fixada, poderá ser adequada a satisfazer a sua função de socialização, as seguintes penas nos seguintes processos elencados nos factos provados sob os pontos 1.1. a 1.18:
1. PCC n.º 63/13…….. do JC Cível e Criminal de ….. – Juiz …..;
2. PCS n.º 1/15….., que correu termos no Juízo Competência Genérica de …..;
3. PCC n.º 84/13…., que correu termos no JC Criminal de …..;
4. PES n.º 322/15….., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de …..;
5. PCS n.º 58/14….. do JL Criminal de …..;
6. PCC n.º 263/12….., que correu termos no JC Criminal de …. – Juiz ……;
7. PCC n.º 7/14…… do JC Cível e Criminal de …. Juiz …;
8. PCS n.º 214/12……, que correu termos no JL Criminal de …..;
9. PCS n.º 298/15….., que correu termos no JL Criminal de …..;
10. PEA n.º 682/15…., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ….;
11. PES n.º 613/15….., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de …..;
12. PCS n.º 50/14….., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ……;
13. PCS n.º 167/15….., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ……;
14. PCS n.º 585/15……, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de …….;
15. PCS n.º 46/15……, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de …..;
16. PCS n.º 619/15….., que correu termos no JL Criminal de ……;
17. PCS n.º 11/14……, que correu termos no JL Criminal de …. – Juiz …..;
18. PCC n.º 12/15……, que corre termos nestes autos.

E, em consequência, condená-lo na pena única de 10 [dez] anos de prisão.

Pelo que procede, nesta parte, a pretensão do recorrente.

E, no âmbito dos processos elencados nos factos provados sob os pontos 1.19. a 1.24.:
1. PES n.º 16/16….., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ….;
2. PCS n.º 188/15……, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de …….;
3. PCS n.º 78/16……., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de …..;
4. PCS n.º 167/15….., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ….;
5. PCS n.º 33/16….., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ….;
6. PCC n.º 12/15……, que corre termos nestes autos.

E, em consequência, condená-lo na pena única de 5 [cinco] anos e 6 [seis] meses de prisão.

Pelo que procede, também, nesta parte a pretensão do recorrente.

E, mantendo-se, em tudo o mais, o acórdão recorrido.

17. Destarte,

Ponderando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, nos termos acima descritos, considera-se adequada a fixação das seguintes penas:
A.  no âmbito dos Processos elencados de 1.1. a 1.18. da factualidade evidenciada, a pena única de 10 [dez] anos de prisão.

B.  no âmbito dos Processos elencados de 1.19. a 1.24., da factualidade evidenciada, a pena única de 5 [cinco] anos e 6 [seis] meses de prisão.

Pelo que procede, nestes termos, o recurso interposto pelo arguido AA.

18. O tribunal recorrido de 1.ª Instância decidirá sobre se deve ser aplicado algum desconto no cumprimento de pena, de acordo com o estabelecido com o n.º 2, do artigo 81.º, do CP, relativamente ao PCS n.º 1/15…., (indicado em 1.2, e que correu seus termos no Juízo Competência Genérica de ….)e no qual o ora recorrente foi condenado na pena de prisão de 20 meses, e que segundo o acórdão recorrido, proferido em sede de 1.ª Instância,  teve o seu termo no dia 21.02.2020.

III.

19.Pelo exposto, decidem os juízes da 5.ª secção deste Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, nos precisos termos indicados nos pontos 16. e 17., deste acórdão;
b) Sem custas, por não serem devidas.

20 de Maio de 2021

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelos signatários.

Margarida Blasco (Relatora)

Eduardo Loureiro (Adjunto)           

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[1] Actualmente detido no Estabelecimento Prisional de ….. em cumprimento da pena de prisão efetiva à ordem do PCS n.º 1/15….. do Juízo de Competência Genérica de …. – Tribunal Judicial da Comarca de …...
[2] E devidamente espelhados infra no ponto 10., deste acórdão.
[3] vide, por todos, acórdão de fixação de jurisprudência de 28.04.2016, disponível para consulta in www.dgsi.pt.
[4] Professor Jorge de Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, 1993, pp. 290-292.

[5] Ac. deste STJ de 19-09-2019, Processo n.º 101/17.6GGBJA.E1. S1- 5.ª secção.

[6] vide, entre muitos, o acórdão do STJ de 18.01.2012, disponível para consulta in www.dgsi.pt.

[7] vide, por todos, acórdão do STJ de 9.05.2012, disponível para consulta in www.dgsi.pt.

[8] Mais recentemente os nossos acórdãos nos Proc. n.ºs 206/03.0TASEI.S1, de 16.01.2020 e 1660/16. 6T9LSB.1. L1. S1, de 23.01.2020, ambos da 5.ª secção.
[9] Mantivemos a numeração seguida pelo acórdão recorrido.