Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5182/06.5TBMTS-B.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
RECURSO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
NULIDADE DO CONTRATO
CONHECIMENTO OFICIOSO
FACTO MODIFICATIVO
FACTO EXTINTIVO
COMPENSAÇÃO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Data do Acordão: 02/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I. – Aplica-se à oposição à execução o regime de recursos adveniente da alteração introduzida pelo Dec. Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ainda que a acção a que tenha sido apensada tenha sido proposta em data anterior à vigência do novo regime de recursos;

II. – Se do conhecimento de oficio da nulidade de um contrato de compra e venda de coisa imóvel, por carência de forma solene prescrita por lei, resultar o tribunal não ter ordenado, no dispositivo da sentença, a restituição do prestado por uma das partes, nos termos do artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, não pode o executado na oposição que vier a opor à execução dessa sentença, excepcionar a compensação, com fundamento na obrigação de restituição do valor correspondente a que teria direito por virtude da declaração de oficio da nulidade contrato de compra e venda por os factos donde faz derivar a excepção não terem sido objecto de debate no processo declarativo;

III. – É-lhe licito, no entanto, opor à pretensão do exequente a excepção de não cumprimento, por não ser obrigado a cumprir uma prestação que tem, ou pode ter, como correspectiva uma outra para o exequente, a saber a obrigação de restituir o valor correspondente à coisa adquirida.

Decisão Texto Integral:

Recorrente: “OO – Investimentos Imobiliários, Lda.”

Recorridos: AA, BB e mulher, CC, DD e mulher, EE, FF e mulher, GG, HH e mulher, II, JJ, KK e mulher, LL, MM e mulher, NN

I. - RELATÓRIO.

Em colisão com a decisão prolatada pela Relação do Porto, que, na procedência da apelação interposta da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, julgou “[…] procedente a oposição, com a necessária revogação da sentença recorrida e extinção da execução”, recorre a exequente, de revista, havendo que considerar para a decisão a proferir os sequentes,

I.1. - Antecedentes Processuais.

AA, BB e mulher, CC, DD e mulher, EE, FF e mulher, GG, HH e mulher, II, JJ, KK e mulher, LL, MM e mulher, NN, todos com domicílio na Avenida …, nº …, …º andar, …, Matosinhos, executados, deduziram oposição à execução que lhes foi instaurada por OO – …, Lda.”, com sede na Avenida …, … – ….º, Sala …, …-000, Matosinhos, alegando, no essencial, que se verificam fundamentos de oposição enquadráveis nas als. e) e g) do art. 814º do Código de Processo Civil. Assim:

Em 3.6.2004 os oponentes venderam à exequente duas parcelas de terreno que esta integrou em loteamento seu e afectou à construção de uma via pública exigida pela Câmara Municipal de Matosinhos como condição do licenciamento do loteamento.

Em acção declarativa posteriormente instaurada pela ora exequente contra os executados-oponentes, os dois contratos de compra e venda foram declarados nulos por vício de forma e os ora oponentes foram condenados a restituir as quantias recebidas a título de preço, no montante global de € 137.168,00.

Como a exequente não restituiu aos oponentes as parcelas de terreno – e já não as podia restituir por estarem integradas na via pública – nem o valor equivalente (€ 137.168,00), os oponentes efectuaram compensação de créditos com base nos efeitos da nulidade, enviando à exequente declaração nesse sentido.

 Ainda que assim não se entenda, a compensação sempre poderia operar com base nas regras do enriquecimento sem causa, pois a exequente estaria a utilizar as parcelas de terreno dos oponentes sem causa justificativa, devendo, também por esta via alternativa, restituir o respectivo valor.

Com efeito, o crédito da exequente está extinto em razão da compensação de créditos operada e a execução carece de fundamento legal.

Mesmo que a compensação não relevasse, o crédito da exequente também não seria exigível por ser invocável a excepção de não cumprimento do contrato, nos termos dos arts. 290º e 428º do Código Civil; ou seja, a restituição do preço teria que ser efectuada em simultâneo com a restituição das parcelas de terreno.

Acresce que a exequente não pode pedir no requerimento executivo a “condenação dos Executados no pagamento de juros à taxa de 5% ao ano, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no art. 829.º-A do Código Civil, desde 20 de Abril e até efectivo e integral pagamento” por este preceito só se aplicar no caso do Tribunal condenar o devedor no pagamento de uma cláusula penal fixada em dinheiro ou no caso das sanções pecuniárias compulsórias decretadas pelo Tribunal, o que não acontece na presente situação.

Termina no sentido de que a execução seja suspensa nos termos do art.º 818º, nº 2, do Código de Processo Civil, devendo, a final, a oposição ser julgada procedente e, em consequência, declarada extinta a execução.

Notificada da oposição, a exequente ofereceu contestação em 163 artigos, onde alega, no essencial, que pugnou pela declaração de nulidade dos negócios e condenação dos R.R. (aqui oponentes) a restituírem-lhe quantias determinadas, acrescidas de juros.

E o tribunal decidiu assim na acção declarativa, com trânsito em julgado:

«Estes contratos que os 2ºs RR. qualificam de contratos de “cedência” são verdadeiras compras e vendas, (…) Acontece, porém, que tratando-se de bens imóveis e não tendo sido celebrados mediante escritura pública, os mesmos são nulos, por vício de forma, nos termos do disposto nos art. 875.º e 220.º do Código Civil.» 

«Pelo que ficou dito se conclui que a Autora não logrou provar, como lhe competia, que tais parcelas – a verde e a vermelha – pertenciam ao domínio municipal, seja ao público ou privado, já em 17 de Julho de 2003, isto é, à data da escritura pública relativa ao contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e os 1.ºs Réus.»

«Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, absolvo os 1.ºs Réus do pedido e condeno os 2.ºs Réus a restituir à Autora a quantia de 137.168,006, acrescida de furos de mora vencidos desde a citação à taxa legal de 4%».

Já no recurso daquela decisão os ora oponentes invocaram a compensação de créditos, entendendo que nada têm a restituir. Mas a Relação, considerando que não estava provado que as parcelas de terreno foram integradas no domínio público e que a compensação de créditos não foi pedida pelos R.R. antes da sentença proferida em 1ª instância, estando ela dependente da existência de declaração compensatória de uma parte à outra, indeferiu o recurso e manteve a decisão recorrida.

E em recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, este Alto Tribunal manteve o acórdão da Relação, considerando não haver viabilidade na ampliação da matéria de facto por os recorrentes não terem formulado nenhum pedido contra a A., nem terem sequer impugnado a sua condenação na restituição dos valores recebidos dela pelas parcelas, e pretenderem apenas que seja ordenada também a restituição da propriedade destas, sem que tivesse sido alegada matéria suficiente para a obtenção daquele efeito.   

Só depois, em 16.9.2009, a exequente recebeu dos oponentes uma carta com a declaração de compensação em dinheiro, com base na nulidade judicialmente declarada e na impossibilidade de restituição das parcelas.

A compensação de créditos deveria ter sido invocada em sede de contestação. Não foi arguida em sede própria, mas apenas nas alegações de recurso para a Relação, como questão nova, pelo que se impõe agora também o respectivo caso julgado.

Não invocam qualquer facto novo, posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo.

Mas também não se verificam os requisitos para a compensação nos termos do art.º 847.º do Código Civil. O direito que os oponentes invocam é o da restituição do prestado, mas esse não é um crédito exigível que emane de relações em que, simultaneamente, ambos sejam credor e devedor. Aliás, por força da validade de um primeiro negócio, celebrado com os 1ºs R.R. e a exequente, os oponentes não são os proprietários das parcelas. O seu contra-crédito consistente em direito de restituição da propriedade carecia de uma acção declarativa prévia que o estabelecesse, bem como à propriedade.

De outro passo, o crédito dos compensantes teria que respeitar a uma obrigação certa, líquida e exigível da oponente, que não o é. E também não está provado na acção declarativa que as parcelas foram integradas no domínio público municipal, pelo que não é seguro afirmar a impossibilidade da sua restituição, para pedir a restituição por equivalente. E sem aquela prova também não estaria preenchido o requisito legal das duas obrigações terem por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade (art.º 847º, al. b), do Código Civil).

O crédito dos oponentes também não seria exigível por não se encontrar numa situação em que pudesse ser realizado coactivamente, pela via executiva. Só depois de uma acção de cumprimento – tornando-o assim certo e seguro – seria judicialmente exigível para efeitos de compensação. Não estando demonstrado o contra-crédito, este não é exigível.

A excepção do caso julgado, já invocada, inviabiliza também a excepção da compensação.

Por outro lado, a obrigação exequenda é certa líquida e exigível, havendo absoluta falta de fundamento para a invocação de oposição à execução com base na al. e) do art.º 814º do Código de Processo Civil.

Por impugnação, a exequente opôs-se a generalidade dos factos alegados no requerimento de oposição.

Quanto à sanção pecuniária compulsória, entende que pode ser deduzida e decretada no processo executivo, sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação, e que, nessa medida, se pode ter como consequência imediata – resultado necessário – da sentença que constitui o título executivo em que se fundamenta a execução.

Termina pedindo que: - Seja julgada procedente a excepção do caso julgado; se assim não se entender.

- Seja indeferida a oposição por não se verificarem os fundamentos das als. e) e g) do art.º 814º do Código de Processo Civil, “absolvendo-se a instância”; se assim não se entender; - seja julgada improcedente a compensação, por falta de pressupostos legais do seu funcionamento; - Se julgue a oposição improcedente por falta de prova.

Na fase do saneador, considerando que o estado dos autos o permite, a Exma. Juíza conheceu, fundamentadamente, do mérito da causa.

Decidindo-se pela improcedência da excepção da compensação e da excepção do não cumprimento invocados pelos oponentes, e admitindo a reclamação da aplicação da sanção pecuniária compulsória em sede de execução quando está em causa – como ocorre no caso – uma obrigação de pagamento em dinheiro, julgou a oposição improcedente.

Desta decisão apelaram os oponentes, tendo, o acórdão debatido, de acordo com o quadro conclusivo alinhado, as sequentes questões (sic): a) - Tendo a execução por base uma sentença que declarou a nulidade da compra e venda e ordenou aos ali réus (aqui oponentes) a restituição da quantia recebida a título de preço (aqui a obrigação exequenda), se, e em que condições, assiste aos mesmos, em sede de oposição à execução, o direito à compensação do seu contra-crédito relativo à prestação que efectuaram a favor da exequente no âmbito do mesmo contrato; b) - Se os oponentes podem valer-se da excepção do não cumprimento do contrato relativamente à obrigação exequenda; c) - Se a execução pela compradora da quantia relativa ao preço a restituir, sem que esta restitua aos vendedores a coisa recebida ou equivalente, constitui abuso de direito; d) - Se é legalmente admissível pedir-se no requerimento executivo a condenação dos executados no pagamento de juros à taxa de 5% ao ano, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no art. 829.º-A do Código Civil.

Da decisão prolatada trazem os recorrentes o presente recurso de revista, para o qua condensam o sequente,

I.2. – QUADRO CONCLUSIVO.

Da extemporaneidade do recurso:
1) O Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, que operou a reforma no regime processual civil em matéria de recursos, não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor – em 1 de Janeiro de 2008.
2a) O processo a que estes autos correm por apenso entrou em juízo em 2006 donde, a esse processo, seus apensos, procedimentos ou incidentes aplicam-se as disposições processuais do C.P.C. anteriores àquele decreto-­lei.
3a) A sentença de 1.ª instância foi notificada à executada em 15/11/2009 e esta interpôs o seu recurso, apenas, em 04/01/2011, logo estava largamente transcorrido o prazo de 10 dias contados sobre a notificação da decisão para a interposição de recurso previsto no artigo 685.º, n.º 1 do C.P.C. na redacção aplicável aos autos.
4a) A prática de tal acto fora de prazo não foi acompanhada da prova de verificação de justo impedimento, o que inquina o recurso de extemporaneidade que veda o seu conhecimento;
5a) Pelo exposto, enferma o acórdão sub iudice de dupla nulidade que deve ser declarada quer por violação do previsto pelo art. 685.º, n.º 1 quer do art. 668.º, n.º 1, al. d) do C.P.C..
Da inadmissibilidade da oposição:
6a) Não existe qualquer facto modificativo ou extintivo da obrigação posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo;
7a) A declaração de compensação não constitui qualquer facto novo extintivo ou modificativo da obrigação, posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, não constituindo fundamento para a Oposição;
8a) Ao invés do afirmado no acórdão recorrido, a realidade jurídica apreciada não se alterou após a prolação da sentença;
9.º) A SENTENÇA RECORRIDA CONFUNDE O MOMENTO DA INVOCAÇÃO DA COMPENSAÇÃO – POSTERIOR À SENTENÇA DADA À EXECUÇÃO – COM OS FACTOS QUE SUSTENTAM A COMPENSAÇÃO – QUE SÃO ANTERIORES À SENTENÇA DADA À EXECUÇÃO;
10a) Assim, forçoso é concluir ser ilícita a pretensão de qualquer compensação, com base no processo judicial que correu termos e foi anteriormente mencionado, e em que já estava definida a relação que originou os créditos objecto da alegada compensação, que fica precludida pela força do caso julgado;
11.ª) Não foi feita a prova por documento do facto modificativo/extintivo posterior ao encerramento da discussão;
12a) Estava vedado ao tribunal recorrido invocar, como fez, "mesmo sem possuir o necessário documento, poder a oposição deduzida, contando o opoente, no seu decurso, obter a confissão do exequente."
13a) PARA QUE SE EXTINGA UMA OPOSIÇÃO QUE TEM POR BASE O TIPO DE TÍTULO EXEQUÍVEL MAIS FORTE – UMA SENTENÇA, NÃO BASTA A MERA POSSIBILIDADE DE UM CRÉDITO QUE NUNCA SERÁ DECLARADO!!!!! Não basta a mera expectativa de vir a obter a declaração da existência do crédito.
14a) Para mais, NÃO SE VERIFICOU ESSA POSSIBILIDADE, INVOCADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE TER SIDO OBTIDA DA EXEQUENTE CONFISSÃO DE TAL CRÉDITO EM SEDE DE OPOSIÇÃO.
15.º O acórdão recorrido viola o artigo 814.º, al. g) do C.P.C. porquanto declara admissível a oposição quando não estão preenchidos os dois requisitos de que depende o seu funcionamento.
Da inadmissibilidade da compensação:
16a) Na presente situação, correu termos uma acção ordinária na qual foi proferida sentença que impôs aos Executados (Oponentes, aqui Recorridos), a restituição da quantia de € 137.168,00, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação à taxa legal de 4%, em virtude da declaração de nulidade de negócio celebrado com a Exequente;
17a) Não foi imposta à Exequente a restituição de quaisquer parcelas de terreno ou valores aos Executados, pelo contrário, daí EXPRESSAMENTE AFASTADA em 1.ª instância, pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça – tal decisão constitui caso julgado Formal;
18a) Os executados recorreram da sentença declarativa para saber quais as consequências da declaração de nulidade por vício de forma dos contratos e as instâncias superiores não declararam essa obrigação de restituição;
19a) A reciprocidade não é automática, nem resulta sem mais da simples declaração de nulidade do negócio, como julgou o acórdão recorrido, que parte da falsa premissa da existência do contra-crédito dos executados – e se o fosse, teria sido declarada pelas instâncias superiores que sindicaram os efeitos da nulidade;
20a) Não se encontra preenchido o requisito da reciprocidade dos créditos, previsto pelo art. 847.º n.º 1, do C. Civil, o que o acórdão recorrido não decreta, ignorando todo o processado e decidido na fase declarativa;
21.ª) Quanto ao requisito da exigibilidade do crédito previsto pelo art. 847.º, al. a), 1.ª parte, do C. Civil, também não se encontra preenchido dado que os Executados não dispõem de título válido e exequível que lhes reconheça esse direito e lhes permita obter a sua prestação em acção de cumprimento, não podendo obter a sua realização coactiva;
22a) Com base no processo judicial que correu termos e foi anteriormente mencionado, e em que já estava definida a relação que originou o crédito da recorrente e do qual resultou caso julgado formal quanto à inexistência de obrigação de restituição de qualquer parcela aos executados, não está preenchido o requisito constantes da 2.a parte da al. a) do art. 847.º C.P.C. pois exigido é, para que opere a compensação, que contra o crédito em questão não proceda excepção peremptória ou dilatória.
23a) Não tendo sido provada a integração no domínio público, também para haver compensação nunca estaria preenchida a al. b) do art. 847.º, o requisito de as obrigações serem coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade, pois nesse caso tratar-se-ia de uma obrigação pecuniária por um lado (obrigação de os Oponentes restituírem quantia pecuniária e uma obrigação de entrega de coisa (obrigação de restituição de parcela), por outro;
24a) O Acórdão recorrido reconheceu que “não há dúvida que três parcelas de terreno têm natureza diversa da prestação em dinheiro de € 137.168,00 que a exequente pretende que lhe seja restituído.";
25a) Logo, não pode ignorar tal facto pois primeiro seria necessário que fosse provada a impossibilidade de restituição das parcelas por incorporação das mesmas no domínio público; só depois, se impossível essa restituição in natura, é que se poderia ponderar a restituição por equivalente; e posteriormente se fixaria quanto é que era devido restituir por equivalente;
26a) Nunca podiam ser os Oponentes a fixar, motu proprio, que era o valor que pretendiam ver compensado, tal teria que ser discutido numa acção declarativa! pois NÃO BASTA UMA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PARA QUE SE ARVORE E ACEITE COMO VERDADEIRO O SEU CONTEÚDO!
27a) Não podia dar-se como provado o preenchimento do requisito constante da al. b) do art. 847.0 do CC, pelo que também quanto a esta matéria falhou o acórdão em crise.
Da inadmissibilidade da excepção de não cumprimento:
28a) Os artigos 289.0 e 290.0 do C. Civil e a excepção de não cumprimento prevista no art. 428.0 do C. Civil, invocados como fundamento de inexigibilidade da obrigação exequenda não procedem, porquanto não existe qualquer obrigação recíproca que a Executada deva cumprir como contrapartida do cumprimento exigível aos Executados;
29a) De facto, não se trata de cumprir um contrato bilateral, mas de executar uma sentença, transitada em julgado, e que condena uma só das partes, como bem decidido em 1 a instância donde, não há incumprimento;
30a) Assim, para que operasse uma excepção de não cumprimento, necessário seria que se verificassem os pressupostos da al. g) do art. 814.º, algum facto novo extintivo ou modificativo da obrigação;
31.ª) Sucede que, os factos que servem de fundamento à excepção de não cumprimento são os mesmos que servem de fundamento à alegação da compensação donde, a excepção de não cumprimento improcede pelas mesmas razões apontadas quanto à improcedência da compensação – a não há qualquer facto novo, nem muito menos provado por documento;
32a) O acórdão recorrido falhou na aplicação lógico-subsuntiva dos factos ao Direito, concluindo-se pela inatacável correcção da sentença de 1.ª instância.”

Em contra-alegações – cfr. fls. 457 a 479 -, os oponentes/executados condensaram os fundamentos no epítome conclusivo que a seguir queda transcrito.  

“1.ª A execução deu entrada em juízo em 5.06.2009 e a oposição à execução, por seu lado, foi apresentada em 22.02.2010, ou seja, em data posterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei 303/2007, de 24.08.

2.ª A execução goza de plena autonomia face ao processo declarativo do qual resultou a sentença dada à execução.

3.ª Consequentemente, aos recursos interpostos nestes autos aplica-se o novo regime dos recursos, plasmado naquele Decreto-Lei 303/2007.

4.ª O recurso de Apelação foi admitido e julgado ao abrigo deste novo regime, sem qualquer oposição por parte da Exequente.

5.ª Não há qualquer nulidade do acórdão do Tribunal da Relação.

6.ª É extemporâneo, e sem qualquer fundamento legal, vir agora colocar em causa a tempestividade do recurso de apelação.

7.ª Por seu lado. os Recorridos impugnam a tempestividade do recurso de revista apresentado pela Recorrente.

8.ª Uma vez que o requerimento de interposição do recurso foi apresentado desacompanhado das alegações, em nítida violação do n.º 2 do art. 684.º -B do CPC.

9.ª As alegações, apresentadas posteriormente, foram notificadas aos Recorridos em 7.07.2011.

10. Ou seja, a Recorrente apresentou o seu recurso ao abrigo do regime anterior, quando se aplicava o novo regime.

11. É pois extemporâneo o recurso de revista, o que, mais uma vez, se invoca nos termos do n.º 6 do art. 685.º do CPC.

12. As alegações da Recorrente estão inquinadas por um erro grosseiro, várias vezes repetido, ou seja, a Exequente entende que os Recorridos não têm direito à restituição da prestação efectuada, uma vez que tal direito lhes foi negado na sentença dada à execução.

13. A sentença dada à execução não nega, nem poderia negar a existência desse direito.

14. A sentença da acção declarativa ao declarar a nulidade dos contratos gerou uma obrigação complexa e sinalagmática, que tem que ser cumprida simultaneamente, nos termos dos artigos 289.º e 290.º do Código Civil.

15. Os recorridos têm o direito a que lhes sejam restituídos os imóveis ou, na impossibilidade de tal, o valor correspondente.           

16. A compensação de créditos foi efectuada após o trânsito em julgado da sentença dada à execução,

17. Sendo que a invocação da compensação nestes autos de oposição à execução não consubstancia um desrespeito ao caso julgado, uma vez que o contra-crédito dos Recorridos, nascido da declaração de nulidade, não se extingue pelo facto de não ter sido invocado na acção declarativa.

18. A alínea g) do n.º 1 do art. 814.º do C.P.C. tem por fundamento evitar a ofensa ao caso julgado, o que na situação dos autos não acontece.

19. A compensação invocada pelos Recorridos respeita a razão de ser daquele preceito e, como tal, deve ser admitida como fundamento para a oposição à execução.

20. Por outro lado, uma vez que a Exequente não cumpriu a sua obrigação de restituição, que por força do art. 290.º do C.C. teria que ser cumprida em simultâneo, os Recorridos podem excepcionar o seu cumprimento nos termos do art. 428.º do C.C..

21. A excepção de não cumprimento constitui uma objecção à execução uma vez que constitui fundamento de inexigibilidade da obrigação exequenda, nos termos dos art. 804.º, n.º1, do C:P.C ..

22. Como tal é enquadrável, enquanto fundamento de oposição à execução, na alínea e) do art.0814.0 do C.P.C.

23. Assim sendo, não há qualquer razão substantiva ou formal que obste ao acolhimento daquele fundamento para a oposição à execução.

24. Mas mesmo que se enquadrasse a excepção do não cumprimento na alínea g) e não na e) do n.º 1 do art. 814 do Código de processo Civil, sempre se diria que o facto que possibilita a sua invocação é posterior ao encerramento da discussão na acção declarativa. Ou seja, o facto que possibilita a invocação da excepção de não cumprimento é o incumprimento por parte da Exequente. Ora, esse incumprimento verifica-se quando a Exequente pretende receber coactivamente a sua prestação sem cumprir a sua.

25.       É pois nítido que também por aqui não é colocado em causa o caso julgado e como tal nada impede que seja atendido aquele fundamento para a oposição à execução.

26. A Recorrente pretende receber, negando-se a cumprir a sua obrigação de restituir.

27. Está pois fundamentada a aplicação da excepção de não cumprimento, nos termos dos artigos 289.º, 290.º e 428.º do Código Civil.

28. Bem andou o acórdão recorrido ao admitir e acolher a invocação da excepção de não cumprimento, e, em consequência, ao julgar procedente a oposição à execução.

29. Até porque a execução por parte da Exequente, consubstancia um nítido abuso de direito nos termos do art. 334.º do C.C., uma vez que pretende ver restituída a quantia paga a título de preço quando já não tem as parcelas de terreno para restituir, tentando jogar com as infundadas exigências formais para se locupletar de forma injustificada, o que mais uma vez se invoca.

30. Sendo certo que, conforme também é dito no acórdão, se não fosse acolhida a excepção de não cumprimento, os autos teriam que baixar ao tribunal de primeira instância para prosseguirem para prova e subsequente julgamento, uma vez que a compensação é admissível no caso concreto.

31. Ora, assim sendo, por mera cautela, desde já se requer que, no caso de não se manter o acórdão recorrido, subsidiariamente seja apreciada a invocada compensação e, em consequência, seja ordenado que os autos de oposição prossigam os seus termos para prova e subsequente julgamento.

32. O eventual indeferimento da oposição por razões formais infundadas consubstancia uma manifesta injustiça no caso concreto, permitindo que a Exequente receba aquilo que manifestamente não deve receber, uma vez que não tem como cumprir.”

I.3. – QUESTÕES A MERECER APRECIAÇÃO.

a) – Extemporaneidade da apelação.

b) - Oposição à execução; Factos Modificativos ou extintivos; Compensação; Momento da invocação (Tendo a execução por base uma sentença que declarou a nulidade da compra e venda e ordenou a restituição da quantia recebida a título de preço (aqui a obrigação exequenda), se, e em que condições, assiste aos mesmos, em sede de oposição à execução, o direito à compensação do seu contra-crédito relativo à prestação que efectuaram a favor da exequente no âmbito do mesmo contrato);

c) - Excepção do não cumprimento do contrato relativamente à obrigação exequenda.

II. – FUNDAMENTAÇÃO.

II.A. – DE FACTO.

São os seguintes os factos considerados relevantes e provados pela 1ª instância para decidir a oposição:

“1) - Da sentença ora dada à execução (fls. 247 a 260 dos autos principais) constam, além do mais, os seguintes factos provados:

12) Em 03/06/2004, os 2.ºs Réus cederam à Autora por € 68.548,00, as parcelas assinaladas a rosa e azul no documento de fls. 46, conforme resulta do documento de fls. 64 a 70 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

13) Na mesma data, os 2ºs Réus cederam à Autora por € 68.584,00 a parcela assinalada a vermelho no documento de fls. 46, conforme resulta do documento de fls. 64 a 70 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

2) - No dispositivo da mesma sentença consta:

Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, absolvo os 1ºs Réus do pedido e condeno os 2ºs Réus a restituir à Autora a quantia de 137.168,00 €, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação à taxa legal de 4%.

3) - Em 20/08/2009, os Executados enviaram à Exequente uma “Declaração de Compensação”, onde referiam que a Exequente afectou as referidas parcelas de terreno à construção de uma via pública, sendo-lhe, portanto, impossível cumprir a obrigação de restituição decorrente da declaração de nulidade do negócio celebrado. Dessa forma, estava obrigada a restituir em dinheiro o valor dos imóveis, ou seja, os € 137.548,00, pelo que declaravam a compensação entre estes dois créditos, no montante de € 137.548,00 cada um.

4) - Em 21/09/2009, a Exequente respondeu à mencionada carta, refutando e rejeitando qualquer compensação, uma vez que a sentença que impôs a restituição da quantia de € 137.548,00 aos Executados não impôs a restituição de quaisquer parcelas de terreno.

II.B. – DE DIREITO.

II.B.1. – Extemporaneidade da Apelação.
Impetra a recorrente pela nulidade (dupla - artigos 685.º, n.º 1 quer do art. 668.º, n.º 1, al. d) do C.P.C (sic)) do acórdão da Relação, por extemporaneidade na interposição do recurso de apelação. [[1]

Para a recorrente a acção executiva, por correr por apenso, a uma acção declarativa que foi intentada antes da reforma introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, deverá ser tratada como um apenso desta e a ser tramitada de acordo com o regime de recursos que seria aplicado à acção de que ela é, processualmente, ancilar – cfr. artigo 11.º do citado diploma legal.  

 A tese de que arranca a recorrente não colhe apoio os princípios gerais do ordenamento jurídico-processual.

Desbordando da classificação das formas de processo, comum e especial, o ordenamento jurídico-processual comporta duas grandes espécies de processo: o declarativo e o executivo.

O processo executivo – cfr. artigos 465.º e 466.º do Código Processo Civil – possui uma tramitação própria e autónoma do processo de declaração, sem qualquer dependência que não a aplicação subsidiária desta forma de processo – cfr. n.º 1 do artigo 466.º do mencionado diploma legal. Ocasionalmente, o processo de execução pode ser tramitado por apenso ao processo de declaração – cuidamos tão só da situação concreta, para não estendermos e expandirmos a digressão pelos diversos tipos de execuções que podem ou devam seguir por apenso a outros tipos de processo -, sem que, no entanto, lhe fique subordinado ou deve sujeitar-se às regras próprias deste tipo de processo. É o que acontece quando o processo de execução deva seguir por apenso à acção de declaração, para execução de sentença. Só que nestes caos, contrariamente ao advogado pela recorrente, o processo de execução não se torna ancilar do processo de declaração, antes afirma uma autonomia processual e uma independência da tramitação e das regras que são próprias e possam ocorrer neste tipo de processo.

Que assim deve ser atesta-o o facto de a execução de sentença poder ser instaurada à margem ou com independência processual do processo de declaração. Figure-se a situação de a parte vencedora da acção declarativo pretender dar à execução a sentença, ainda que a parte vencida tenha interposto recurso da decisão que lhe foi desfavorável e a este seja atribuído tenha, como é ordinário, efeito devolutivo. Podê-lo-á fazer desde que preste caução. Neste caso o processo executivo seguirá a sua tramitação própria e autónoma, enquanto o recurso seguirá a sua tramitação nos tribunais superiores. Teria sido o que aconteceria caso os aqui exequentes tivessem querido dar à execução a sentença que lhes foi favorável, e isto logo após a decisão de primeira instância ou a seguir à decisão da Relação. Se tivesse ocorrido após a decisão proferida pelo Tribunal da Relação e depois de 1 de Janeiro de 2008, toda a tramitação que viesse a ser operada no processo executivo seguiria o regime processual decorrente das alterações produzidas pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, inclusive o regime de recursos. Isto porque o processo tinha sido instaurado e mantinha a sua tramitação própria, autónoma e independente do processo declarativo donde a sentença dada à execução havia sido exumada. Se assim, caso a situação tivesse ocorrido como a descrevemos, porque razão haveria o processo de execução a ser considerado apenso só porque a execução foi instaurada depois de a mesma ter transitado em julgado? Já se viu que o trânsito em julgado não é condição da exequibilidade da sentença e que o processo executivo pode ser impulsado independentemente de o processo declarativo onde a sentença foi proferida. Vale tudo por dizer que o processo de execução possui autonomia e especificidade própria, ou seja que a tramitação que deva seguir não está dependente da tramitação e das vicissitudes e transmutações processuais que possam ocorrer no processo de declaração.

Acresce que o processo de execução (de sentença, para nos atermos ao caso) não ganha dependência do processo declarativo, ficando, naturalmente sujeito, ao cumprimento do julgado, por parte do obrigado ao cumprimento do veredicto do tribunal, ou à abstenção do cumprimento coercivo por banda do credor constituído pela decisão jurisdicional.

O processo de execução surge assim com plena autonomia processual e não está sujeito, por não lhe ser ancilar, do processo de declaração a que, eventualmente, haja sido apensado para execução de uma decisão que naquele tenha sido proferida.

Daí que tendo a execução de uma sentença sido instaurada após o dia 1 de Janeiro de 2008, o regime que lhe é aplicável, para efeitos de recurso, é aquele que decorre do instituído pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

Para além desta explicação doutrinária, sempre se diria que a nulidade invocada deveria ter sido oposta no Tribunal da Relação. Na verdade, não sendo a nulidade apontada uma nulidade tarifada, taxada ou de conhecimento oficioso, a sua arguição deveria ter ocorrido no tribunal recorrido. Não o tendo feito, não lhe é licito arguir a nulidade neste momento.             

Improcede neste segmento a questão prévia suscitada pela recorrente.  

II.B.2. – Oposição à execução; Factos Modificativos ou extintivos; Compensação; Momento da invocação (Tendo a execução por base uma sentença que declarou a nulidade da compra e venda e ordenou a restituição da quantia recebida a título de preço (aqui a obrigação exequenda), se, e em que condições, assiste aos mesmos, em sede de oposição à execução, o direito à compensação do seu contra-crédito relativo à prestação que efectuaram a favor da exequente no âmbito do mesmo contrato).

Na síntese antinómica que se dessume da inaceitação do julgado na apelação, por parte da recorrente, emerge como factor de contusão com o decidido, o facto de na 1.ª instância se ter dado por adquirida uma corrente doutrinária que estima que os factos modificativos ou extintivos a que alude a alínea g) do n.º 1 do artigo 814.º do Código Processo Civil são os factos jurídico-materiais existentes no conspecto da relação jurídica material ou contratual estabelecida e pré-ordenada à decisão alcançada na acção declarativa, enquanto que na decisão revidenda se consideraram os factos/consequências jurídicas advenientes de uma declaração judicial decretada, oficiosamente, pelo tribunal, ou seja os factos que decorrem das consequências jurídicas decretadas pelo tribunal – neste caso, oficiosamente. Para a decisão da 1.ª instância os factos modificativos ou extintivos são os que se revelam com virtualidade para extinguir ou modificar a relação jurídica substantiva ou material enquanto que para o Tribunal da Relação esses factos, ainda que não decorrendo da relação material controvertida e levada a solução perante o tribunal, desde que o tribunal declare um desfecho da relação que seja susceptível de criar factos extintivos ou modificativos eles devem ser atendíveis na oposição que venha a ser deduzida à acção executiva.

 Recenseando os traços vinculantes da relação jurídica processual, temos que a Autora/exequente intentou uma acção de condenação em que pedia a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda, por ter tido como objecto bens que não pertenceriam aos vendedores, com a consequente condenação da restituição do preço que haviam pago pelas parcelas “adquiridas”. O tribunal, em decisão-surpresa, considerou que o contrato estava ervado de nulidade por não ter sido sujeito à forma imperativa e solene exigível para a compra e venda de imóveis. Tendo proferido uma decisão que não tinha sido suscitada pelos sujeitos processuais, deveria ter promovido o cumprimento do artigo 3.º do Código Processo Civil para que as partes se tivessem podido pronunciar. Não o tendo feito, e ainda assim, poderia ter extraído as consequências jurídicas da pronúncia, oficiosa, que decretou. Vale por dizer que, ainda que relapso na paragonação do equilíbrio processual, poderia, depois de ter declarado oficiosamente a nulidade do contrato, extraído as legais consequências da declaração pronunciada, a saber ter ordenado a restituição do preço que os autores tinham pago e ordenado a restituição das parcelas objecto de venda, ou como se dizia na acção que não poderiam ser devolvidas porque já estavam incorporadas no domino público, ordenar a restituição do “valor correspondente” – cfr. artigo 289.º, n.º 1,  parte final, do Código Civil. [[2]]

A decisão não sofreu alterações, sendo que, logo na primeira (1.ª) instância poderiam os réus ter pedido a reforma da decisão, por se verificar uma incongruência consequencial entre o fundamento – declaração da nulidade formal do contrato – e o dispositivo, que não retirou as necessárias e devidas consequências jurídicas do pronunciamento ditado pelo tribunal na parte fundamentadora da decisão. [[3]] Nem, posteriormente, por impulso/iniciativa dos mesmos réus, em sede recursiva. Também aqui poderiam os réus ter suscitado a questão da refracção consequencial, no plano das inferências jurídicas, entre a fundamentação – causa fundante da decisão – e o dispositivo – que apenas emitiu decisão parcial das consequências jurídicas a retirar do instituto causante da decisão. Nem o tribunal da Relação se terá apercebido – já que não lhe estava vedado – da dissensão entre a parte fundamentadora da decisão e o dispositivo.

A manutenção do julgado, nos termos em que ficou sedimentado, suscita algumas perplexidades, se perspectivado no plano das consequências que para as partes podem advir da respectiva execução. Por um lado, a parte fundamentadora da decisão possibilitaria um alcance executório recíproco e bipolar, dado que as consequências jurídicas que deveriam, necessária e legalmente, ser declaradas e pronunciadas possibilitariam a anulação das prestações – a autora teria direito à prestação do preço pago e os réus teriam direito a receber o correspondente das parcelas alienadas. Por não ser assim e na observância do julgado, vale dizer do plasmado no dispositivo decisório, apenas a autora/exequente alcançou o direito a obter uma prestação positiva, quando e se, pretendesse dar a sentença À execução, como foi o caso. Na verdade o caso julgado, na sua confinança conceptual, apenas permite à autora/exequentes exigir dos réus/executados o respectivo cumprimento da sentença, a saber obrigá-los a restituir o preço.       

A questão, como já supra se deixou enunciado, balanceia no confronto argumentativo das respectivas posições com o momento em que emerge o facto extintivo ou modificativo invocável, ou passível de ser invocado, pelos executados/oponentes na oposição com que pretendem postular o direito compensatório ao montante que a sentença os obrigou a devolver/restituir aos exequentes. Ou por outras palavras, se o facto gerador do direito a compensar o crédito reclamado pelos exequentes, como correspectivo das parcelas de terreno que os exequentes não poderão restituir, já estava consolidado na esfera jurídica dos executados antes da prolação da decisão/sentença dada em execução, ou, como afirmam os executados ele só surgiu com a declaração de nulidade, por falta forma do negócio jurídico “celebrado” – contrato de compra e venda –, pelo tribunal, pois só a partir desta data se fixou na sua esfera jurídica o direito a reclamar dos autores/exequentes a restituição – ou o valor correspondente – dos bens que “constituíam” o negócio jurídico cuja nulidade, por falta de forma, foi decretada pelo tribunal.      

Na decisão prolatada em 1.ª instância o negócio – qualificado de “cedência” pelos ora executados – foi qualificado, pelo tribunal, como configurando um típico contrato de compra e venda e porque celebrado sem observância de forma imperativamente imposta, declarado nulo. Não curou o tribunal de averiguar, como tinha sido alegado pelos autores da acção, se as parcelas cedidas lhe pertenciam, no momento em que a “cedência” se efectivou. Vale por dizer que face às posições antagónicas assumidas pelas partes na lide – alegação por parte da autora que os terrenos por que pagou os preços não eram propriedade dos 2.ºs réus e destes de que as parcelas haviam sido objecto de “cedência” – não discerniu da real posição de cada um perante a titularidade efectiva das mencionadas parcelas. No rigor devê-lo-ia ter feito, como forma a dar solução à questão controvertida que as partes, na disposição que possuem de conformar a relação processual e de, na configuração fornecida ao tribunal para que emita pronunciamento sobre essa concreta questão, este não se dever abster de fornecer a solução quanto a essa concreta questão.

 Nesta obnubilação fundacional da decisão – no plano dos fundamentos – o tribunal, na parte dispositiva, desagua num veredicto impróvido e inconsequente, na medida em que manda restituir à autora o que havia pago pela “cedência” dos terrenos – qualificada et pour cause de contrato de compra e venda – tendo descartado a consequente condenação – como pareceria profluente da qualificação operada. Tendo-se confinado nos limites da acção – o demandante havia pedido a restituição do preço, pela nulidade do contrato de compra e venda – o tribunal não retirou, como acima se disse, as consequências jurídicas do pronunciamento que fez quanto à nulidade desse mesmo contrato, o que vale por dizer criou uma incongruência insanável entre o fundamento e a decisão. É certo que se manteve dentro dos limites do pedido e da causa de pedir (justicia rogada) tendo, desta forma, conseguido uma harmonização ou adequação entre o decidido e o pedido, [[4]] mas, concomitantemente, terá violado o principio da congruência da sentença, dado que na parte fundamentadora emite um pronunciamento – declaração de nulidade do contrato por infracção ao regime imperativo de subordinação do contrato de compra e venda de imóveis a escritura pública – e no dispositivo não retira desse pronunciamento as consequências jurídicas e legais que esse pronunciamento reclamava e exigia.    

No acórdão do Tribunal da Relação – cfr. fls. 262 destes autos - ainda se escreveu que “[daqui] resulta que, atenta aquela declaração de nulidade dos referidos negócios jurídicos qualificados como contratos de compra e venda relativos a bens imóveis, tem esta declaração efeito retroactivo pelo que deve ser restituído aos segundos réus a propriedade das aludidas parcelas e os aludidos segundos réus restituírem à autora as quantias recebidas como preço das compras, acrescido de juros de mora à taxa legal dos juros civis, a contar desde a sua citação.” No entanto, tal como já havia acontecido na sentença de 1.ª instância, não transpôs para o dispositivo o asserido na parte fundamentadora da decisão. Em momento anterior havia declarado que não poderiam os réus ter peticionado a compensação da quantia correspondente às parcelas “cedidas”, em sede de recurso, por se tratar de questão nova e não o poderem ter efectuado na acção donde promanava o recurso, dado que nesta sede não poderia ter sido impetrada, atenta a causa de pedir e o veredicto de nulidade formal ditado pelo tribunal. No entanto o tribunal da Relação, no recurso interposto, poderia e deveria ter declarado a nulidade da sentença por incongruência entre a parte fundamentadora e o dispositivo. Na verdade ocorre, como tem afirmado o Tribunal Supremo espanhol, nulidade da sentença se esta, na parte fundamentadora afirma e pronuncia uma declaração de nulidade não suscitada no decurso da lide processual pelas partes, ou seja de ofício, e não retira as devidas e pertinentes consequências legais e jurídica. [[5]]

Voltando à questão que nos ocupa e equacionando o pendor controverso com que a questão pode ser perspectivada, poder-se-iam colocar as sequentes interrogativas: pode uma declaração ou pronúncia, oficiosa, efectuada pelo tribunal, à margem do objecto do processo configurado pelas partes, servir de factor gerador de um facto modificativo ou extintivo, perspectivando uma nova relação/consequência jurídica criada, ex officio, pelo tribunal? Ou formulado de outra maneira, a declaração oficiosa proclamada pelo tribunal gera e cria na esfera jurídica dos sujeitos processuais um novo complexo de direitos e obrigações susceptíveis de lhes conferir uma nova relação jurídica? Vale por dizer se uma decisão judicial, proclamada sem a intervenção participada e querida pelos sujeitos processuais, pode fazer brotar uma relação jurídica ex novo e conformar um feixe ou amplexo de direitos afeito a essa nova realidade jurídica criada, ex officio.        

Importa analisar a questão numa perspectiva jusprocessual e da relação estabelecida entre um órgão jurisdicional e os sujeitos processuais que a ele recorrem pedindo a resolução de um determinado conflito (justicia rogada), que desenham e configuram numa relação processual determinada, das expectativas que estes podem obter de uma demanda impetrada a um órgão de Estado alheio ao conflito privado de interesses que lhe é posto para dirimir, se este órgão pode, mercê de uma declaração, ex officio, dirimir um conflito com uma solução que não lhe foi requestada e, por fim, quais as consequências jurídicas, na esfera de direitos dos sujeitos involucrados, que devem e podem ser retiradas, na projecção das relações sequenciadas dessa declaração/pronúncia oficiosamente decretada. Vale por dizer que o tribunal está vinculado à aplicação das normas processuais para dirimir o conflito que as partes lhe colocam para resolver. [[6]]  

Para esta análise podem concorrer abordagens diversas quanto à configuração jurídico-material das situações em perspectiva. Assim, por um lado, nos casos em que falta um dos elementos essenciais do contrato; por outro, nos supostos de infracção de uma norma imperativa; e, por fim, nos supostos em que as partes incumpriram com os requisitos de forma solene. Para o caso importará tão só a segunda das abordagens enunciadas: nulidade do contrato por omissão ou infracção a uma norma que, imperativamente, comina uma forma solene e formal para a celebração de um contrato, neste caso contrato de compra e venda de imóveis.

(Já atrás deixamos dito que o Tribunal Supremo espanhol, em casos similares, considerou que obedece e observa ao princípio da congruência da sentença a decisão judicial que declare ou pronuncie, de oficio, a nulidade de um contrato por inobservância de forma solene, que não tenha sido suscitada no decurso do processo, e, a final, retire desse pronunciamento as consequências pertinentes e consequenciais, a saber ordene a restituição recíproca das prestações efectuadas pelas partes. Este Supremo Tribunal tem decidido, como já supra se aflorou, que na decisão em que se declara, de oficio, uma nulidade não suscitada pelas partes, o tribunal não pode abster-se de se pronunciar sobre a relação material e concreta que as partes lhe colocaram. Vertendo esta doutrina para o caso concreto, teríamos que o tribunal de primeira instância estava compelido a emitir pronúncia sobre a validade do contrato de compra e venda, na configuração que os autores lhe tinham conferido na petição e tal com tinha delineada no decurso da lide, inclusive com a pertinente produção de prova, e só após poderia/deveria pronunciar-se sobre a validade ou invalidade formal do contrato. Isto, com prévio cumprimento do contraditório. Peremptoriamente e na observância dos princípios constitucionais e das regras e leis do processo, que está obrigado a observar e fazer observar, no processo.)              

A sentença dada à execução, itera-se, condenou os 2.ºs réus a restituírem à Autora o que haviam recebido pela venda de terrenos que aquela alegou não lhe pertencerem, nada tendo dito quanto à obrigação de restituição dos terrenos pelos quais a autora havia pago o preço ou o valor correspondente em numerário. Manteve-se dentro dos princípios da congruência processual, mas, se nos ativermos tão só ao dispositivo da decisão, privou os réus, aqui executados, do direito de receberem o que haviam prestado – dado que o tribunal, inobservando a regra da pronúncia necessária e rogada, não se pronunciou quanto á relação jurídica material ou substantiva (nulidade do contrato de compra e venda, por o objecto ter recaído sobre bens não pertencentes ao vendedor). Ou seja observou a coerência com a causa de pedir e o pedido – condenou a restituição do preço que os réus haviam recebido “indevidamente”, segundo o alegado – mas infringiu o princípio da congruência da sentença, posto que pronunciada, de oficio, a nulidade do contrato do contrato de compra e venda, por falta de forma, deveria ter extraído as necessárias e pertinentes consequências jurídicas e legais.     

É nesta dicotomia endoprocessual que nos movemos e tendo-a presente discernir sobre a procedência ou viabilidade da oposição.

O título executivo é uma sentença (incongruente) que pronuncia na parte fundamentadora uma causa de decisão – uma nulidade não suscitada pelas partes – e na parte decisória não extrai as consequências jurídicas e legais pertinentes e necessárias.

Tratando-se de uma sentença os meios de oposição estão contemplados no artigo 814.º, mais precisamente para o caso que nos ocupa a alínea g), do Código Processo Civil. Nos termos deste preceito e alínea, a oposição só pode ter como fundamento “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração e se prove por documento.”    

Tendo a sentença, ainda que de forma incongruente, em nosso juízo, e como forma de se conter dentro dos limites do objecto do processo, condenado os réus a devolver aos autores o quantitativo do preço que haviam pago pelas parcelas, temos para nós a oposição não se pode valer do facto de o tribunal ter declarado, de oficio, a nulidade do contrato, por ausência de observância de forma solene e imperativa, para compensar o direito que o tribunal conferiu aos autores/exequentes. Na verdade, pensamos, não pode o executado, em processo destinado a transformar o direito declarado em direito realizado, vale dizer no processo executivo instaurado para esse efeito, valer-se de um facto de vai além do que foi objecto de debate e de decisão no processo declarativo. Dir-se-á, como vem defendido na aresto revidendo, que a sentença criou uma realidade jurídica nova e que deve ser no âmbito dessa realidade que a realidade da realização do direito se deve conformar, por forma a fazer corresponder a realidade ditada da realidade transformada em execução. Ou seja a realidade do processo transmutou-se e nessa transmutação não pode ser negado ao executado, sob pena de se estar a distorcer a realidade e o sentido do próprio direito declarado pelo tribunal, que o executado se defenda, tendo como paradigma jurídico aquele que o tribunal determinou.             

 Reconhece-se a ousadia jurídica encetada pelos executados quando pretendem anular a decisão de restituição do quantitativo determinado na sentença, a favor da autora, com a pretensão de restituição do equivalente ao que, nos termos da declaração do tribunal, deveria ser o correspectivo valor que lhes caberia pela declaração de nulidade decretada, só que, afigura-se-nos, a fazê-lo seria ir além do que foi debatido no processo e que se constituiu como núcleo da controvérsia processual que as partes produziram na lide. Vale por dizer que permitir uma defesa mediante a alegação de factos ou de uma situação jurídica que não foram objecto de debate no processo declarativo, em seria permitir uma defesa para além do objecto do processo e do realmente decidido. 

A necessidade de manter a execução dentro dos lindes decorre do princípio da correspondência entre o objecto do processo declaratório e do processo em que se realiza ou concreta a decisão que naquele foi prolatada.

Diversamente do que se entendeu no aresto proferido o tribunal “declarou” na motivação da decisão – não o fez no dispositivo da decisão proferida e que serve de base à execução – uma situação de nulidade formal, não tendo “condenado”, isto é, não emitiu uma declaração condenatória, de nulidade do contrato. É este o pressuposto-erro de que parte o raciocínio da decisão proferida pelo tribunal da Relação. [[7]] O tribunal limitou-se, contendo-se nos lindes do objecto da causa, a ordenar a restituição da quantia peticionada sem se pronunciar quanto às consequências da declaração de nulidade que tinha proferida na motivação da sentença.     

Repontar-se-á, não sem pertinência, que a decisão é a conclusão lógica da fundamentação pelo que o tribunal não poderia ter ordenado a restituição da quantia à autora se não tivesse declarado a nulidade do contrato de compra e venda. Sendo a sentença uma sequência que se pretende conformada e concatenada nas suas partes constitutivas tornar-se-ia um contra-senso pretender desligar ou isolar o dispositivo da fundamentação, sob pena de encontrarmos um corpo sem sustentáculo que o firme e lhe confira o necessário e inconsútil entrosamento.

A questão que terá que colocar-se, em termos jusprocessuais, é se um fundamento da decisão, ou mesmo, se quisermos, “o fundamento”, que não foi debatido durante o processo e surge pela iniciativa do tribunal, ainda que na decorrência da aplicação da normação aplicável, pode depois servir de base á oposição de uma sentença, digamos, assim, “surpresa” para os pleiteantes e ainda com a confinança do caso julgado. [[8]]

A delimitação/questão do caso julgado corre a par do da delimitação do objecto do processo, ou seja dos factores internos e externos do processo, como sejam os sujeitos processuais, a necessidade de representação e a sentença, bem como a jurisdição ou a competência do respectivos tribunais. A sentença deve reflectir e estatuir sobre o objecto do processo sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre questões que não tenham sido tratadas e não tivessem sido nele debatidas, segundo o princípio da completude e da correspondência entre o pedido e pronunciado. [[9]]

Os autores soem definir o caso julgado material como “[a] vinculação que produzem determinados resoluções judiciais firmes, normalmente as sentenças sobre o fundo, que se concretiza no dever que incumbe ao órgão jurisdicional que conhece de um novo processo de se abster de ditar uma nova resolução sobre o fundo da questão litigiosa, quando esta seja idêntica á que já foi decidida na resolução em que se produzia o caso julgado (efeito negativo ou excludente); ou, no dever de ater-se ao que resulte desta e tomá-la como pressuposto da sua decisão, quando se apresente como condicionante ou prejudicial da questão que constitui o objecto do novo processo (efeito positivo ou prejudicial)”. [[10]]      

Com ou através da constituição do caso julgado pretende-se prover à certeza e à paz jurídica. “Estas exigências necessitam de um vínculo que impeça: 1) que uma controvérsia se prolongue até ao infinito; 2) que se torne a instaurar uma segunda causa sobre uma matéria já decidida em via definitiva num órgão judicial; 3) que se produzam decisões e sentenças contraditórias ou se verifique uma injusta e irracional reiteração de sentença de conteúdo idêntico no confronto das mesmas partes” (tradução nossa). [[11]]

O caso julgado constitui-se no dispositivo decisório. A reconstituição do iter decisório pode induzir a que tenha que se operar uma integração interpretativa do pensamento do julgador para o que se deverá reverter aos fundamentos ou à argumentação (decisiva) da decisão para daí dessumir ou completar o veredicto decisório. [[12]] Vale por dizer que, quando o intérprete tenha que recorrer à parte motivadora da decisão, é porque a decisão não se constitui como conclusão lídima e escorreita da parte fundamentadora e esta deverá servir como meio ancilar e integrador do pensamento do decisor. A motivação constitui-se, assim, como meio determinante e validante da formação decisória, podendo ancorar de forma decisiva a reconstituição do veredicto do tribunal e o alcance objectivo do caso julgado. [[13]]

No processo declarativo o juiz limita-se a afirmar o direito controvertido sem a pretensão de o realizar (di renderlo immediatamente reale) sendo, em geral, o processo de execução que individua a sua específica razão de ser na transformação da realidade em conformidade com o direito. [[14]

Daí que no processo executivo não possa o executor da decisão proferida, ou seja aquele que pretende a realização forçada do direito declarado, ir além do que foi pronunciado na sentença cuja realização pretende ver concretizada. Nem poderá o executado defender-se em oposição deduzida ao título executivo, valer-se de factos, extintivos ou modificativos, que não atinem, directa e necessariamente, com a obrigação, tal como configurada na relação jurídica material que ao tribunal foi colocada. Os factos extintivos ou modificativos não podem surgir ou emergir de uma causa, que tendo sido declarada pelo tribunal, de oficio, na parte da fundamentação da decisão, não foi, de forma incongruente, transportada para a decisão. (Aliás, se o tivesse sido, na observância do princípio da congruência da sentença, teria obstado à dissensão sentida e efectivada no processo executivo.)        

A oposição a uma sentença ditada numa acção declarativa não pode permitir a discussão de matérias que não foram objecto de discussão e de possibilidade de defesa (contraversão) no decurso do processo declarativo, fora dos limites da alínea g) do artigo 814.º do Código Processo Civil. É que o caso julgado forma-se sobre o dispositivo e não contendo o dispositivo uma declaração de condenação tão extensiva quanto o pretende a oposição não pode esta servir de fundamento válido a essa sentença, e porque o fundamento “surpresa” em que se baseia uma decisão escapou ao escrutínio pelas instância o que tornou a sentença firme e inconsútil.

Os argumentos utilizados esbarram ou podem ser rechaçados – em especial o terceiro dos argumentos expendidos – com um refluxo argumentativo da ordem seguinte: se um tribunal já declarou que um contrato de compra e venda é nulo por falta de forma para quê propor outra acção para que um outro tribunal declare aquilo que este já declarou? Em face da declaração já formada não irá um outro tribunal, onde eventualmente pretenda ver confirmada a declaração já emitida, rechaçar a pretensão com base no caso julgado? Então porquê não aproveitar a declaração já emitida e discutir na oposição à execução desta sentença o que terei de discutir noutra acção? Porquê não obter, desde já, o efeito a obter nessa outra acção? A preclusão do direito a invocar a nulidade formal do contrato, na oposição á execução, não estará a criar um nó processual em que os réus/oponentes nunca mais poderão retirar as consequências jurídicas da declaração emitida pelo tribunal?

Em nosso juízo, não, pela singular razão de que na acção que se vier a instaurar para “confirmação” do declarado, quanto à nulidade formal do contrato, a autora não poderá invocar a excepção de caso julgado, sob pena de contrariar a posição já assumida neste processo e em segundo, porque a declaração de nulidade quanto à forma não impedirá um outro tribunal de analisar a substância do objecto do contrato, nomeadamente, se o contrato de compra e venda recaiu sobre coisa que não pertencia aos oponentes /vendedores, v. g. porque os bens “cedidos”, na terminologia dos Réus na acção declarativa, não poderiam ter sido por não pertencerem aos vendedores - cfr. n.º 2 do artigo 96.º do Código Processo Civil. [[15]]

Nem se diga que a solução encontrada peca por formalista ou rigorista na aplicação das regras jusprocessuais em detrimento do direito substantivo. È que, como procuramos, salientar e vincar supra, a decisão dada á execução ao abster-se conhecer do pedido principal da acção - venda de bens alheios - deixou no limbo a questão e com ela dúvida de que os réus não possam ter, efectivamente, dado à venda bens que não eram seus. Hipotizando esta solução do litigio, e caso o tribunal viesse a dar por provada a venda de bens que não pertenciam aos réus, então o que estes obteriam com a compensação ou com a exceptio nopn adempli seria um locupletamento à custa dos AA.. Explicitando, o não conhecimento da questão induzida na acção – restituição do preço pago aos réus, por ter sido pago indevidamente, por o preço não corresponder a bens que lhe pertenciam – deixa insolúvel a questão da justiça da solução. [[16]]

Só a solução desta questão poderá, em nosso juízo, e com todo o respeito por aqueles que antolhem a solução que se adopta nesta aresto como uma solução formalista, ou adita a regras estatuídas, poderia arredar definitivamente a questão da injustiça (material) da solução por que se pugna.

Haverá, pois, que para encontrar a solução justa – e não querer “diabolizar” a solução dita formal – que decidir, como os AA. pediram na acção principal, se os bens pertenciam aos Réus/executados e só depois conchavar a solução com a realização de uma efectiva e consolidada Justiça material.          

Propendemos, pois, para as razões que ditaram a decisão da primeira instância, quanto a este fundamento da oposição.

II.B.3. – Excepção do não cumprimento do contrato relativamente à obrigação exequenda.

No atinente à excepção de não cumprimento, ou a exceptio inadempli contratus, escreveu-se a propósito no acórdão revidendo: “É de tal modo importante repor o equilíbrio pré-existente aos contratos declarados nulos, que o art.º 290º do Código Civil determina que “as obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato”. Destacamos o termo “simultaneamente”.

Seria, aliás, manifestamente injusto e abusivo permitir que uma das partes obtivesse judicialmente a restituição do que prestou, vedando, pela mesma via, o dever de restituir que sobre ela impende relativamente à parte contrária. Jamais se reporia a situação preexistente aos contratos de compra e venda inválidos, ficando por cumprir o efeito legal da nulidade imposto pelo nº 1 do art.º 289º do Código Civil.

Com ensina Lebre de Freitas[17], “não obstante a al. g)[18] não referir os factos impeditivos, devem entender-se sujeitos ao mesmo regime (de invocabilidade em oposição, quando os respectivos pressupostos se tenham verificado já depois de encerrada a discussão da causa) aqueles que integrem excepções em sentido próprio”. Aqui se inclui a excepção peremptória do não cumprimento do contrato.

Valem aqui as considerações já tecidas a propósito da compensação de créditos, no sentido de que, sendo a recíproca obrigação de restituir posterior à discussão do processo de declaração, também os pressupostos da excepção do não cumprimento do contrato só emergem com a declaração da respectiva nulidade por via do conhecimento oficioso da nulidade em sede de sentença. Daí que esta excepção aqui possa ser atendida.

Dispõe o art.º 428º, nº 1, do Código Civil que “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.

Como vimos já, é o próprio art.º 290º do Código Civil que determina a aplicação do referido regime ao caso de nulidade contratual, e que aqui se aplica também em função da reciprocidade das obrigações em causa, oriundas do dever de restituir com simultaneidade.

Tudo se passa como num contrato sinalagmático. 

Não havendo nos contratos bilaterais prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. É o que resulta daquele preceito substantivo: nos contratos sinalagmáticos, assim, com obrigações correspectivas, a parte que não esteja obrigada a cumprir antes da parte contrária, pode recusar a sua prestação enquanto a outra parte não cumprir a obrigação a que está contratualmente obrigada. Há uma recusa temporária de cumprimento justificada pelo atraso, incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso da parte contrária. O negócio pode ainda ser cumprido, tendo o excipiente vontade de cumprir, mas as circunstâncias do incumprimento por banda da parte contrária justificam que o não faça sem que a outra parte cumpra primeiro ou em simultâneo. Como refere José J. Abrantes[19], o principal efeito da excepção é a dilação do tempo de cumprimento da obrigação de uma das partes até ao momento do cumprimento da obrigação da outra. A excepção tem como função obstar temporariamente ao exercício da pretensão do contraente que reclama a execução da obrigação de que é credor, sem por sua vez, cumprir a obrigação correspectiva a seu cargo ou, sem, pelo menos, oferecer o seu cumprimento simultâneo. É, pois, uma causa justificativa de incumprimento das obrigações. A excepção não extingue o direito de crédito de que é titular o outro contraente, há apenas suspensão da exigibilidade da sua obrigação; ou seja: o excipiente pode legitimamente recusar a sua prestação, sem que, com isso, incorra em mora. 

O sentido autêntico da exceptio inadimpleti contractus é o da concretização de um elementar princípio de justiça que se exprime em que ninguém deve ser compelido a cumprir deveres contratuais enquanto o outro não cumprir os seus já vencidos. Daí que a jurisprudência venha admitindo que a excepção possa ser invocada até mesmo em caso de não cumprimento de um dever acessório ou secundário por parte de um dos contratantes, de tal modo que a outra parte poderá retardar a sua prestação igualmente acessória ou não essencial, ou mesmo principal, desde que entre elas haja correspectividade, nexo de reciprocidade ou dependência relevante; isto é, quando, nas circunstâncias do caso, aquela prestação secundária tenha considerável importância, ao ponto da paralisação da obrigação da parte contrária constituir um factor de restabelecimento de equilíbrio contratual, prestacional.

E resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Supremo Tribunal de Justiça de 19-6-2007[20], “a exceptio non adimpleti contractus constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo - tipicamente - no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso.

Neste conspecto, nada obstando ao funcionamento da excepção peremptória do não cumprimento que os oponentes invocam fundadamente na oposição, há que extrair daí as necessárias consequência, que redundam, necessariamente, no impedimento da prossecução da execução, nos termos dos arts. 493º, nºs 1 e 3, e 814º, al. g).

Fica, assim, prejudicada a prossecução da execução para conhecimento do fundamento factual da (admissível) compensação e, bem assim, a apreciação das demais questões suscitadas, por a oposição dever, desde já, ser julgada procedente com base na excepção do não cumprimento, com a necessária extinção da acção executiva.

É claro que poderá ainda discutir-se se as parcelas que os oponentes venderam à exequente lhes pertencem, e ainda a situação jurídica daqueles espaços, mas essas não são contas desta oposição nem matéria que nesta releve ou se deva apreciar.

A decisão da Relação, tal como já feito com a questão anterior, arranca do pressuposto que o pronunciamento do tribunal relativo à nulidade do contrato de compra e venda criou uma relação jurídica nova donde decorrem obrigações mútuas e recíprocas obrigações, pelo que os executados podem opor o não cumprimento da obrigação que sobre si a sentença fez recair opondo-lhe a excepção de não cumprimento pela outra parte, neste caso a devolução das parcelas de terreno ou na impossibilidade material de esta ser operada, o correspondente em numerário.

A excepcio inadempli contractus, ao contrário do que passa com a excepção de compensação, não visa a reintegração do património do devedor mas tão só impedir que este realize a prestação que lhe seja requestada sem que o credor proceda ao cumprimento da sua prestação. O sinalagma que se constitui com a convergência de vontades expressa no acordo negocial deve ser cumprido por ambas as partes, só sendo possível a respectiva desoneração quando cada um realizar a prestação a que está obrigado.

No caso apreço, ainda que não proceda a compensação, não deverá deixar de proceder a excepção de não cumprimento, por forma a impedir que se crie uma eventual situação de injustiça, que se traduziria em, através desta execução a exequente poder, desde já, cobrar a quantia correspondente ao preço que terá pago e deixar de prestar o correspondente ao valor que teria que restituir pelo valor das parcelas que terá integrado no seu património.

Com a solução de procedência da invocada excepção fica paralisada a acção executiva podendo as partes através de acção declarativa discutir a substancialidade do direito, a saber se a venda recaiu sobre bens alheios e se efectivamente os executados deverão restituir o que receberam a título de preço pela venda das parcelas já integradas no domínio público ou se, ao invés, a venda incidiu sobre bens que lhe pertenciam e a exequente deverá prestar aos executados o correspondente ao valor às parcelas vendidas.

Procede, assim, este fundamento da oposição, pelo que embora por razões diferentes, deverá o recurso improceder.          

III. - DECISÃO.

Na defluência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo na 1.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Negar a revista.

- Condenar a recorrente nas custas do recurso.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2012

Gabriel Catarino  (Relator)
António Piçarra                        
Sebastião Póvoas

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[1] Quedam transcritas as conclusões adrede: “2a) O processo a que estes autos correm por apenso entrou em juízo em 2006 donde, a esse processo, seus apensos, procedimentos ou incidentes aplicam-se as disposições processuais do C.P.C. anteriores àquele decreto-­lei.
3a) A sentença de 1.ª instância foi notificada à executada em 15/11/2009 e esta interpôs o seu recurso, apenas, em 04/01/2011, logo estava largamente transcorrido o prazo de 10 dias contados sobre a notificação da decisão para a interposição de recurso previsto no artigo 685.º, n.º 1 do C.P.C. na redacção aplicável aos autos.
4a) A prática de tal acto fora de prazo não foi acompanhada da prova de verificação de justo impedimento, o que inquina o recurso de extemporaneidade que veda o seu conhecimento;
5a) Pelo exposto, enferma o acórdão sub iudice de dupla nulidade que deve ser declarada quer por violação do previsto pelo art. 685.º, n.º 1 quer do art. 668.º, n.º 1, al. d) do C.P.C..”
[2] Cfr. González; Maria Marcos, in “La Apreciación de oficio de la Nuliddad Contractual y de las Clausulas Abusivas”, Civitas, Thomson Reuters, 2011, pág. 69.  
[3] O Tribunal Supremo na Sentença do Tribunal Supremo (STS) de 31 de Maio de 2005 e 22 de Novembro de 2005, considerou que era congruente a sentença que declara de oficio a nulidade, separando-se da resolução do contrato solicitada pelas partes, posto que o contrato devia constar por escrito de forma imperativa. - Cfr. González; Maria Marcos, in “La Apreciación de oficio de la Nuliddad Contractual y de las Clausulas Abusivas”, Civitas, Thomson Reuters, 2011, pág. 132 e 161. Esta Autora concluía que o Tribunal Supremo, em situação em que as instâncias tinham apreciado a declaração de nulidade de oficio sem que as partes a tivessem suscitado e tivessem tido a oportunidade de se pronunciar sobre o seu mérito, tinha firmado decisões no sentido em que: “[a declaração de oficio da nulidade contratual implica a alteração da causa de pedir da acção exercitada pelas partes, com a consequente incongruência da sentença; sem embargo, nos supostos casos de nulidade do contrato procede da ausência de requisitos solenes de forma, as sentenças das audiências Provinciais que tenham declarado a nulidade sem petição da parte não podem ser taxadas de incongruentes”.     
[4] Cfr. a propósito o acórdão deste Supremo de 22-10-2009, in www.stj.pt “1.Vigorando, no âmbito do recurso de apelação, a regra da substitução da Relação ao tribunal recorrido, nos termos do artigo 715º do CPC, nada obsta a que esta, ao julgar o recurso, possa manter a decisão da 1ª instância que havia julgado improcedente o pedido, embora com suporte num fundamento jurídico que a sentença recorrida não tinha sequer apreciado, por o considerar prejudicado pela solução dada ao litígio. 2.O tribunal só tem de condenar oficiosamente na restituição do que as partes receberam em consequência do negócio cuja nulidade é decretada quando na acção tiverem sido fixados os respectivos factos materiais, não existindo omissão de pronúncia quando tal restituição não tiver sido determinada num caso em que não ficou plenamente assente qual a causa da entrega de determinado cheque por um dos litigantes ao outro. 3.As exigências formais contidas no nº 3 do artigo 410º do CC têm natureza imperativa, consubstanciando-se no estabelecimento de uma nulidade atípica do negócio jurídico.”
[5] Cfr. González, Maria Marcos, in op. loc. cit. págs. 103 a 156.
[6] Cfr. para maior desenvolvimento González, Maria Marcos, in op. loc. cit. págs. 81. “A função da tutela dos direitos há-de ajustar-se ao previsto na Constituição e nas leis processuais orgânicas. Em espacial há-de exercer-se em órgãos jurisdicionais independentes e imparciais dotados de jurisdição e competência que na hora de resolver os conflitos estão sujeitos à Lei e ao Direito. (…) O processo, que é o meio (cauce) através do qual se actua a função jurisdicional do Estado, é um instrumento criado pela lei, cuja regulação (os princípios que o informam, os seus pressupostos e os requisitos e ordenação legal dos diferentes aços de que consta) não pode se suprida pela vontade das partes.”      

[7] Queda transcrito o troço do aresto interessante. “Ao contrário do que defende a recorrida, a obrigação de restituir as parcelas aos recorrentes é um puro efeito da declaração de nulidade pressuposta na decisão sentenciada na acção declarativa. Daquela nulidade, por vício de forma, e não por qualquer outro fundamento. Além de poder ser invocada a todo o tempo e declarada ex officio pelo tribunal (art.º 286º do Código Civil), a nulidade opera mesmo ipso iure ou ipsa vi legis, não sendo necessário intentar uma acção ou emitir uma declaração nesse sentido, nem sequer uma sentença judicial prévia.

Aquela nulidade não tinha sido invocada na acção e não tinha que constituir fundamento da defesa. Tendo sido, de outro modo, oficiosamente conhecida na sentença, e encontrando-se o negócio cumprido, é com a sua declaração que emergem os respectivos efeitos, as obrigações de ambas as partes contratantes de restituir. É este o momento em que se inicia a produção das condições de compensabilidade dos créditos. E sendo assim, jamais poderia impor-se aos oponentes que invocassem a compensação de créditos antes da sentença, designadamente na contestação, onde a defesa passava até – com o passou – pela invocação da validade do negócio.

A compensação emerge apenas e imediatamente das circunstâncias de ambas as partes deverem restituir. Como tal, o direito de compensar é posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração, encontrando a sua base de sustentação, a sua causa imediata, no trânsito em julgado da respectiva sentença.
Nestas circunstâncias, podem os vendedores, sem ofensa do caso julgado, invocar a compensação das prestações a restituir, como causa extintiva do direito exequendo, com base na nulidade dos contratos de compra e venda, em sede de oposição à execução, nos termos do art. 814º, al. g), contanto que o direito de compensar se prove por documento.”
[8] Analisando a questão, numa óptica da doutrina jusprocessualista clássica, González, Maria Marcos, in “La Apreciación de Oficio de la Nulidad Constractual e de las Cláusulas Abusivas”, Civitas, Thomson Reuters, 2011, pág. 65 refere que: “[se] cionsideramos o modo de proceder do órgão jurisdicional conforme à tese civilista , concluiremos que o mesmo resulta alheio ao principio do dispositivo, e à técnica processual, posto que o juiz se aparta da acção exercitada pelo autor e, em seu lugar, declara de oficio a nulidade contratual sem que se tenha instaurado o contraditório sobre a nulidade e, para além disso, ordena de oficio a devolução do mutuamente entregado. Por outro lado, o juiz ao declarar de oficio a nulidade está ampliando o objecto do processo, posto que não se limitando a desestimar o direito pedido pelo autor frente ao demandado, mas sim, ademais , está declarando a nulidade do contrato e outorgando a restituição do entregado, não pedida por nenhuma das partes, pelo que a sentença incorre em incongruência. A esta conclusão não se poderia chegar se o juiz, conforme à tese processualista, tivesse apreciado de oficio a excepção de nulidade contratual e tivesse omitido tanto a declaração de nulidade como qualquer outro pronunciamento sobre a mesma (restituição), posto que, actuando assim, se haverá limitado a desestimar a pretensão do autor e não haveria ampliado o objecto do processo.”          
[9] Cfr. De la Oliva Santos, André, “Oggetto del Processo Civile e Cosa Giudicata”, Giuffrè Editore, Milano, 2009, pág. 25. 
[10] Cfr. Grande Seara, Pablo, in “La Extensión Subjetiva de la cosa juzgada en Processo Civil”, Tirant lo Blach, Valência, 2008, pág. 47.  
[11] Cfr. De la Oliva dos Santos, Andrés, in “Oggetto del Processo Civile e Cosa Giudicata”, Giuffrè Editore, Milão, 2009, 116-118. 
[12] Cfr. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, com a colaboração de Antunes Varela, nova edição, revista e actualizada por Herculano Esteves, Coimbra Editora, 1976, 317 e Remédio Marques, in “Acção de Declarativa à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 2007, 452
[13] Cfr, a propósito o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 29-09-2009, relatado pelo Conselheiro Paulo Sá, em que se doutrinou:“I – A excepção de caso julgado tem como pressuposto a repetição de uma causa decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, repetindo-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – cf. arts. 497.º, n.º 1, e 498.º, n.º 1, do CPC –, exercendo essa excepção duas funções: a) uma função positiva; e b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. II – O pedido é a enunciação do direito que o autor quer fazer valer em juízo e da providência que para essa tutela requer. III – A causa de pedir não consiste na categoria legal invocada, no facto jurídico abstracto configurado pela lei, mas, antes, nos concretos facto da vida a que se virá a reconhecer, ou não, a força jurídica bastante e adequada para desencadear os efeitos pretendidos pelo autor, traduzindo-se nos acontecimentos da vida em que o autor apoia a sua pretensão. IV – Fundando o autor a sua pretensão no incumprimento pelo Réu de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel com ele celebrado, enquanto na oposição à execução, em que intervieram os mesmos sujeitos processuais, não se discutia incumprimento contratual, mas antes a inexistência de obrigação cambiária aparentemente titulada por cheques, não ocorre a excepção de caso julgado. V – O pedido principal deduzido na acção declarativa, de resolução do contrato e restituição do preço e das demais quantias pagas, e o pedido subsidiário, de cumprimento integral do contrato e indemnização pela mora, não têm similitude com o pedido formulado na oposição, que se traduz na extinção da execução.
[14] De la Oliva dos Santos, Andrés, in “Oggetto del Processo Civile e Cosa Giudicata”, Giuffrè Editore, Milão, 2009,, pág. 133.
[15] Cfr. a propósito o recente acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 08-09-2011, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego, onde se escreveu: “Nestes casos, é claro que a sentença proferida terá de se pronunciar, não apenas sobre o originário objecto da petição inicial, mas sobre o objecto do processo, tal como se encontrava definido no momento final do encerramento da discussão. E convirá ainda não esquecer que, apesar da vigência do princípio dispositivo, se, porventura, o juiz se tiver pronunciado, embora indevidamente, sobre matéria que extravasava o objecto do processo e se tal decisão tiver transitado em julgado, por não ter sido arguida a respectiva nulidade, o caso julgado material irá abranger as próprias questões efectiva (embora indevidamente) decididas, a partir do momento em que ocorra sanação ou preclusão da nulidade por «excesso de pronúncia». Isto é: o suporte material ou o conteúdo primário do caso julgado é o conteúdo da decisão, o «thema decisum» (cfr. Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado, pags. 206/207 e 254/255) – e não apenas o «thema decidendum», tal como foi inicialmente configurado pelo A. e sofreu as mutações processualmente admissíveis durante o curso da causa.
[16] Quanto à problemática das decisões formais, justas ou injustas, porque ditadas por regras ou baseadas em casos (denominadas particularistas) veja-se Michele Taruffo, in “”El control de la Racionalidad da la Decisión, entr ela Lógica, Retórica y Dialéctica”, inserido no Tomo “Páginas sobre Justicia Civil”, Colección Processo e Derecho”, Marcial Pons, Madrid, 2009, Págs. 397 a 409.   
[17] Ob. cit., pág.s 27, nota 2, e 177 e 178.
[18] Refere-se à al. g) do art.º 814º.
[19] A Excepção de Não Cumprimento do Contrato, pág.s 127 e seg.s.
[20], In www.dgsi.pt.