Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6730/08.1TDLSB.L1.S1-A
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: ESCUSA
MANDATÁRIO
IMPARCIALIDADE
Data do Acordão: 11/26/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA
Decisão: DEFERIDO O PEDIDO DE ESCUSA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A partir do pedido apresentado pela Requerente, verificamos que o Senhor Dr. ... tem sido o mandatário constituído da Requerente em diversas ações interpostas nos Tribunais Portugueses, sendo também o mandatário constituído numa queixa apresentada junto do TEDH; ainda que não se duvide que a Senhora Conselheira decidiria de forma imparcial, não podemos deixar de concluir que, objetivamente e aos olhos da comunidade, aos do cidadão comum e externo ao mundo judiciário, poderiam suscitar-se dúvidas sobre a imparcialidade do julgador.
II - A Justiça não se compadece com dúvidas sobre a imparcialidade de uma decisão; impõe se que quem venha a decidir esteja livre de qualquer suspeição, assim se assegurando a necessária tranquilidade enquanto condição indispensável a um sadio sistema judicial.
III - O que está em causa não é o de saber se a Senhora Juíza Conselheira iria ou não manter a sua imparcialidade, mas sim o de defendê-la de uma suspeita, o de evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida, e através da aceitação do seu pedido de escusa reforçarmos a confiança da comunidade nas decisões judiciais.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 6730/08.1TDLSB.L1.S1-A

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório

1. A Senhora Juíza Conselheira AA, em exercício de funções no …………, veio, nos termos do art. 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante CPP), apresentar pedido de escusa nos seguintes termos:

«Em …. de …… de ….. foi-lhe distribuído o processo n° …………… no qual o Excelentíssimo Advogado Dr. BB é o advogado mandatário do arguido CC.

A signatária constituiu o Excelentíssimo Advogado Dr. BB como seu mandatário no processo n° …………, …….. Secção do ………, bem como na fase de recurso para o ………. .

O Excelentíssimo Advogado Dr. BB continua a ser advogado da signatária na queixa entrada no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, em …. de ………. de …….., e que continua pendente.

Assim sendo, vem ao abrigo do disposto nos arts. 43º, n.ºs 1 e 4 e 44.º, do Código do Processo Penal, pedir a V.ª Ex.ª a escusa de intervir neste processo, tal como lhe foi deferida no âmbito dos processos n° ………… e …….., por acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça respetivamente de ……. …….. de ……… e …….de ……… de …….., com os mesmos fundamentos.»

2. Tendo em conta o teor do requerimento apresentado, foram juntos aos autos cópias dos acórdãos referidos, bem como cópia, solicitada à Requerente, da queixa apresentada junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e onde se inclui a procuração ao mandatário, Ilustre Advogado Dr. BB.

3. Colhidos os vistos, em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

Fundamentação

1.1. Consultados os acórdãos prolatados no processo n.º ………, de ……….. (Relator: Cons. Vinício Ribeiro), e no processo n.º ………. (Relator: Cons. Nuno Gonçalves), de …….., que decidiu o pedido de escusa apresentado pela Senhora Conselheira AA após lhe ter sido autuado NUIP n.º ……….., verificamos que ambos os requerimentos foram deferidos considerando-se que:

- «(...) 4. Há, como vimos, um valor essencial no desempenho da função judicial que é a imparcialidade do juiz.

O julgador não basta ser (vector próximo da imparcialidade subjectiva) sério, também tem que o parecer (directriz mais próxima da imparcialidade objectiva).

De um ponto de vista subjectivo, é natural que a Ex.ma requerente sinta algum constrangimento, ou desconforto, em decidir um processo no qual figura como mandatário de uma das partes, no caso o arguido, o Advogado que a patrocina nos cit. autos (3/15.0YFLSB.S1, da Secção do Contencioso deste Supremo Tribunal). Tanto mais quanto tal processo se mantém, como vimos, ainda pendente no Tribunal Constitucional.

Mas não se pode olvidar, igualmente, o cariz objectivo.

Da leitura da petição e da análise dos elementos dos autos, resulta que a imparcialidade da requerente, na perspectiva do cidadão comum, é também susceptível de ser encarada com um forte grau de desconfiança: é relatora num recurso em que o arguido é defendido pelo mesmo Advogado que a patrocina num processo sensível, intentado na Secção do Contencioso deste Supremo Tribunal, que se mantém pendente.

Assim, quer numa lógica subjectiva, quer de um prisma objectivo, verifica-se que a intervenção da Ex.ma requerente, no processo de recurso em causa, pode suscitar na comunidade fundadas suspeitas sobre a sua isenção e imparcialidade

Pelo exposto, acordam os Juízes da …. Secção ……. do ……… em deferir o pedido de escusa formulado pela requerente Conselheira AA.» (processo n.º ……….);

- « Analisando o vertente pedido de escusa à luz desta interpretação, conclui-se:

j. vertente objetiva:

Sinteticamente, o motivo da pretendida escusa sustenta-se na existência e vigência de um contrato de patrocínio forense celebrado entre a C. Conselheira e o Ex." Advogado que, no processo que lhe foi distribuído, tem igual contrato de mandato forense com os ali arguidos.

Nenhuma passagem do enxuto requerimento contém alusão à vertente subjectiva da imparcialidade. A C. Conselheira Requerente não referencia qualquer interesse pessoal naquela causa, nem que a relação contratual com o Ex.mp Advogado influencie a sua capacidade de julgar com objectividade e isenção. Sendo assim, o motivo de escusa situa-se inteiramente no plano da imparcialidade objectiva, de que o exercício do poder judiciante que lhe cabe naquele processo, e em todos os que se apresentem nas mesmas condições (cfr. o procedente aduzido), pode gerar desconfiança, podendo parecer condicionada pela ligação contratual que mantém com a mesmo causídico. Isto é, pretende prevenir o perigo de a sua intervenção ser encarada com desconfiança e suspeita por algum dos sujeitos processuais, e pela generalidade da cidadania.

Foi essa — "a intervenção da Ex.ma Requerente, no processo de recurso em causa, pode suscitar na comunidade fundadas suspeitas sobre a sua isenção e imparcialidade" - a condição decisiva da concessão de escusa à pretensão que, rigorosamente com o mesmo motivo, apresentou no Processo n.º ………., cuja decisão (Ac. de ……..) acima se transcreveu.

Como se referiu, na vertente objectiva da imparcialidade dominam as aparências (ao juiz não lhe basta ser, tem de parecer imparcial), que podem afectar, não exactamente a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia de isenção.

Mas, tendo presente o princípio do «juiz legal» e a execionalidade da sua postergação, não são quaisquer condicionantes que podem afectar a aparência de imparcialidade. Exigem-se motivos sérios e graves, que, concorrendo numa determinada situação concreta e individualizada, possam gerar nos destinatários e também no cidadão COMUM desconfiança sobre a imparcialidade do julgador.

Pelo que a concessão (ou não) da escusa não prescinde de as condições invocadas se enquadrarem nos parâmetros normativos com o sentido interpretado que se enunciou, uma vez que o legislador não definiu, nem sequer através de exemplos padrão, os motivos "sérios e graves", (diversamente do que regime seguido para os impedimentos pessoais e processuais) que devam ter-se por suficientes e adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz num determinado processo.

Como este Supremo Tribunal já assinalou perante situação idêntica - Ac. de 13-04-2005-, o motivo invocado "é verdadeiramente um caso limite", mas também paradigmático, porque "a situação se não pode resumir (hipoteticamente) a um caso isolado, mas, pelas contingências, pode tocar com todos os processos em que o advogado e a Senhora [Conselheira] tenham intervenção simultânea, a situação tende, no rigor das coisas, a aproximar-se da demarcação de um impedimento para além daqueles que a lei taxativamente refere. E se a lei apenas refere os impedimentos do artigo 39.º do Código de Processo Penal, terá sido certamente porque não entende que outras situações lhes devam, em geral, ser equiparadas.

Como ali também se refere, o contrato de mandato forense gera uma relação profissional assente não somente em sinalagmáticas contraprestações, mas também e necessariamente no seu âmbito se estabelece uma reciproca relação pessoal "que, para além de poder ser vista, objectivamente, como susceptível de criar dúvidas sobre a posição de inteira equidistância do juiz, por exemplo, por referência à natureza e qualidade técnica da intervenção do advogado, pode ser entendida, pelo lado externo das aparências dignas de tutela, como potenciadora de um espaço de dúvida quanto à existência de riscos para a apreensão objectiva da imparcialidade (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de 12/10/2000, proc. 2178/00)".

No caso concreto, o cidadão médio e bem assim - e muito especialmente - os destinatários da boa administração da justiça naqueles autos em que o Ex.mg Advogado defensor é o mesmo mandatário com o qual a C. Conselheira Requerente mantém igual contrato de patrocínio forense, com o reforço de ter sido escusada muito recentemente, em outro processo, rigorosamente com o mesmo motivo, teria motivo sério e grave para, objectivamente, encarar com desconfiança que se mantivesse na condução do processo para o qual ora pede escusa. Não quer isto dizer que a sua imparcialidade subjectiva estivesse comprometida. Tão-somente que, na perspectiva do cidadão comum e dos destinatários da administração da justiça no caso concreto, está seriamente comprometida, em razão do simultâneo patrocínio forense com um dos sujeitos processuais. E está nesta escusa, como esteve na escusa decidida há dois meses, e independentemente da fase do processo, estará em outras, pelo menos, enquanto o contrato de mandato da Ex-m2 Requerente com o Ex.mo Advogado não se extinguir. Mais não é do que a decorrência da garantia da boa justiça que, repete-se, não só deve ser, como também deve parecer isenta e imparcial.

Consequentemente, procede o vertente pedido de escusa.» (proc. n.º 25/19. 2YFLSB, com referência ao NUIPC 38/17.9YGLSB.S1).

2. Nos termos do art. 43.º, n.º 4, do CPP, o juiz pode pedir ao tribunal imediatamente superior (cf. art. 45.º, n.º 1, al. a), do CPP) que o escuse de intervir “quando ocorrer o risco de [a sua intervenção] ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” (art. 43.º, n.º 1, ex vi n.º 4). Constituem também motivos de escusa os referidos no art. 40.º, do CPP, bem como, para além deles, a intervenção em fases anteriores do mesmo processo, ou a participação em outro processo.

A independência dos juízes constitui “a mais irrenunciável característica do «julgar» e, portanto, da função judicial”[1] só assim se realizando o princípio da separação dos poderes. “Sendo por conseguinte os tribunais no seu conjunto — e cada um dos juízes de per si — órgãos de soberania (...) e pertencendo a eles a função judicial (...), tem por força de concluir-se que a independência material (objectiva) dos tribunais — reforçada pela independência pessoal (subjectiva) dos juízes que os formam — é condição irrenunciável de toda verdadeira jurisprudência”[2]. Se, por um lado, a característica da independência dos juízes assegura que estejam livres de pressões exteriores, por outro lado, “isto não basta para que fique do mesmo passo preservada a objectividade de um julgamento: é ainda necessário, ao lado e para além daquela segurança geral, não permitir que se ponha em dúvida a «imparcialidade» dos juízes, já não em face de pressões exteriores, mas em virtude de especiais relações que os liguem a um caso concreto que devam julgar. (...) [E] o que aqui interessa — convém acentuar — não é tanto o facto de a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados”[3]. Na verdade, a lei, ao estabelecer as situações em que o juiz pode pedir a escusa, está a realizar a tarefa de velar “por que, em qualquer tribunal (...) reine uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional juridicidade. Pertence, pois, a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar aquela atmosfera, não — uma vez mais o acentuamos — enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possa criar nos outros a convicção de que ele a perdeu”[4].

O juiz pode pedir escusa de intervir no processo quando se verifiquem diversas condições, nos termos do n.º 1 e 2 do art. 43.º, do CPP, ex vi n.º 4 do mesmo dispositivo:
- sempre que exista risco de a sua intervenção ser considerada suspeita por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (n.º 1 do art. 43.º) e/ouaquela suspeita existe. Na verdade, segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a imparcialidade.º).
- de David Sarmento Oli
- a intervenção do juiz em outro processo ou em outras fases do processo distintas das referidas no art. 40.º, do CPP (n.º 2, do art. 43.º).

Tal como é apresentada a condição do n.º 1 do art. 43.º, do CPP, pode-se integrar nela uma variedade de situações que, analisadas caso a caso, permitam considerar que aquela suspeita existe. E existindo uma suspeita, a confiança comunitária nos juízes, e com isso no sistema judicial e no Estado de Direito, fica abalada.

Acresce que “a necessidade de confiança comunitária nos juízes [faz-se] sentir como muito maior força em processo penal do que em processo civil”[5], pese embora a densidade do regime previsto no Código de Processo Civil, relativamente ao regime previsto no Código de Processo Penal.  

É claro que o fundamento da escusa deve ser objetivamente analisado, não bastando um mero convencimento subjetivo, devendo basear-se em “uma razão séria e grave, da qual ou na qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro).” (acórdão do STJ, de 13.02.2013, proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, relator: Santos Cabral[6]). Todavia, este instrumento processual — o pedido de escusa — permite o afastamento do juiz “quando, objectivamente, existir uma razão que, minimamente, possa beliscar a sua imagem de isenção e objectividade” (idem).

Na verdade, “[é] evidente que não podem ser razões menores, quantas vezes fruto de preconceitos, quando não de razões pessoais sem qualificação, mas sim razões objectivas que se coloquem de forma séria. Fundamental é a formulação de um juízo hipotético baseado na percepção que um cidadão médio sobre o reflexo na imparcialidade do julgador daquele facto concreto.

[Pois] do que falamos é do risco da perda de objectividade, do afastamento isento que é indiciado pelo facto objectivo. Aqui, importa salientar que é do conhecimento normal de um cidadão médio que tais atributos do exercício da jurisdição estão tanto mais afastados quanto maior for a proximidade do julgador em relação a factos do litígio que lhe é proposto julgar, nomeadamente quando tal proximidade fruto de um conhecimento extraprocessual. A imparcialidade afasta‑se quando as razões ditadas pela razão objectiva são substituídas pelas empatias contidas na emoção resultante da proximidade.” (acórdão citado).

A partir do pedido apresentado pela Requerente, verificamos que o Senhor Dr. BB tem sido o seu mandatário constituído em diversas ações interpostas nos Tribunais Portugueses. E agora o seu mandatário constituído numa queixa apresentada junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

Ora, ainda que não se duvide que a Senhora Conselheira decidiria de forma imparcial, não podemos deixar de concluir que, objetivamente e aos olhos da comunidade, aos do cidadão comum e externo ao mundo judiciário, poderiam suscitar-se dúvidas sobre a imparcialidade do julgador. O homem médio suspeitará de qualquer decisão que a Senhora Conselheira venha a adotar nos autos quando souber que o mandatário do arguido é o mesmo mandatário da Senhora Juíza Conselheira em processos do seu foro pessoal. Ora, a Justiça não se compadece com dúvidas sobre a imparcialidade de uma decisão. Impõe-se que quem venha a decidir esteja livre de qualquer suspeição, assim se assegurando a necessária tranquilidade enquanto condição indispensável a um sadio sistema judicial.

Tal como já foi afirmado neste Tribunal “objectivamente tal coincidência é susceptível de ocasionar perplexidades e dúvidas, para o cidadão medianamente informado que, no mínimo, se questionará sobre a circunstância de a lei processual não conter meios susceptíveis de originar tal situação de melindre” (acórdão citado supra).

Além do mais, não está em causa uma avaliação como parcial da possível conduta da Senhora Conselheira; tanto mais que o simples facto de ter suscitado este incidente é por si só revelador de uma conduta escrupulosa e isenta, a permitir concluir que manteria a sua imparcialidade na decisão do caso. Porém, como dissemos, o que está em causa não é o de saber se a Senhora Juíza Conselheira iria ou não manter a sua imparcialidade, mas sim o de defendê‑la de uma suspeita, o de evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida, e através da aceitação do seu pedido de escusa reforçarmos a confiança da comunidade nas decisões judiciais.

III

Conclusão

Nos termos expostos acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

Nos termos do art. 43.º, do CPP, entende-se que existem fundamentos para conceder a escusa da intervenção da Senhora Juíza Conselheira AA o que se determina.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de novembro de 2020

Os juízes conselheiros,

(Helena Moniz)

(Francisco Caetano)

(Clemente Lima)

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[1] Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra: Coimbra Editora, 1974, p. 303.
[2] Idem, p. 303-4.
[3] Ibidem, p. 315.
[4] Ibidem, p. 320.
[5] Ibidem, p. 317.
[6] O acórdão pode ser consultado aqui: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e14355fb2048773480257b34004cd244?OpenDocument