Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DO RECORRENTE CONSEQUÊNCIA DO INCUMPRIMENTO DO ÓNUS CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DECLARATIVO - RECURSOS - MATÉRIA DE FACTO | ||
| Doutrina: | - F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pág. 157, nota 333. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1410.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 690.º-A | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14/9/2006, PROCESSO N.º 06B1998, EM WWW.DGSI.PT; -DE 10/01/2008, PROCESSO N.º 07B3588, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 2/12/ 2008, PROCESSO N.º 08A3489, EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : |
I-A lei impõe ao recorrente que indique (concretamente) os depoimentos em que se funda, não sendo suficiente indicar um conjunto de testemunhas que depuseram a determinado a facto (mesmo que venham devidamente identificadas pelos nomes e outras referências), para depois se concluir, sem mais, que ouvidos os seus depoimentos se deveria decidir diferentemente. II- Importa alegar o porquê da discordância, isto é, em que é que tais depoimentos contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta do depoimento ou parte dele. III-É exactamente esse o sentido da expressão legal «quais os concretos meios probatórios de registo ou gravação... que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida» (destaque e sublinhado nossos). Repare-se na letra da lei: «Imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida»! Com efeito, trata-se da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o Recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada. IV- Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório. V-A lei é clara ao estatuir, quanto à impugnação da matéria de facto, o cumprimento do que se determina no artº 690º-A do CPC, sob pena de rejeição não havendo lugar ao convite ao aperfeiçoamento sob este aspecto.
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Incidente de fls. 499 e segs. Já em fase de recurso de Revista neste Supremo Tribunal vieram os Recorridos, AA e BB, requerer suspensão de instância nos presentes autos, ao abrigo do disposto no artº 279º/1 do CPC, alegando, em essência, que intentou uma acção declarativa respeitante aos mesmos prédios objecto da presente acção de preferência, apresentada em juízo em 02/09/2008, correndo a mesma termos na 2ª Secção do 3ª Juízo Cível do Porto, sob o nº 8015/08.4TBVNG, cuja causa de pedir se funda em simulação entre os vendedores dos prédios, por não ter existido vontade de vender, nem de comprar, nem pagamento do respectivo preço. Pede que seja declarada suspensa a presente instância, ao abrigo do disposto no artº 279º, nº 2 do CPC, até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida na referida acção de simulação. Notificada a parte contrária, os Recorridos vieram deduzir oposição à peticionada suspensão da instância, afirmando que, pelo que apuraram, a referida acção foi julgada improcedente, sendo que, no seu entender, a instauração da referida acção de nulidade da venda, feita pelos vendedores, Réus e agora recorrentes no presente processo é ineficaz em relação aos Recorridos, Autores na presente acção de preferência, não podendo configurar questão prejudicial, susceptível de suspender o presente recurso, tanto mais que os aqui Recorrentes nem sequer são partes ou intervenientes na acção de simulação, que os Recorrentes alegam ser questão prejudicial. Assim, na óptica dos Recorridos, os factos que fundamentam a pretensa simulação, deviam ser carreados pela defesa, na sua contestação, para o presente processo. Além do mais, os ora Recorrentes deram conhecimento aos Recorridos da projectada venda e, depois, informaram-nos da sua concretização e, ainda, após a venda, apresentaram-se aos Recorridos, então arrendatários de uma habitação, como novos senhorios. passando a receber as rendas. Consideram que o acolhimento da pretensão dos Recorrentes seria abusivo e injusto para os Recorridos, terceiros de boa fé, pois veriam os seus legítimos direitos e expectativas afectados ou arredados por factos, apenas e só, imputáveis aos Recorrentes, num inadmissível venire contra factum proprium. Pedem que seja indeferido tal requerimento de suspensão da instância, considerando que os Recorrentes estão a fazer uso manifestamente reprovável do meios processuais, por violação do dever de boa fé processual (artº 266º-A do CPC), bem como litigância de má fé, prevista no artº 456º do mesmo inciso legal. Cumpre apreciar e decidir A presente acção declarativa foi intentada em 2006 por CC e mulher EE, sob forma de processo comum ordinário, contra AA e BB, CC e mulher DD e "Banco ........, SA.", Foi proferida sentença da 1ª Instância e, após recurso para a Relação, foi proferido Acórdão que julgou a oposição improcedente. Do referido Acórdão, trouxeram os ora Recorrentes, recurso de Revista para este Supremo Tribunal, que foi distribuído no STJ em Novembro de 2010. Há, portanto, mais de 3 (três) anos que este processo se arrasta penosamente pelos tribunais, o que é susceptível de causar prejuízo às partes, além de desprestígio para a realização da Justiça. A nova acção, que o Recorrente considera causa prejudicial, foi intentada apenas em 02/09/2008, pelo que, natural e necessariamente, longo tempo decorrerá ate que haja uma decisão definitiva, vale dizer, transitada em julgado, na referida nova acção. Foi oficiosamente solicitada, por ordem do Exmº Juiz Conselheiro Relator, informação à 1ª Instância sobre o estado do processo e, em caso de ter já sido proferida sentença, cópia certificada da mesma, com informação sobre se mesma transitou em julgado ou se está em recurso. Mostra-se junta aos autos a cópia da solicitada sentença da 1ª Instância, com informação de que a mesma foi julgada improcedente, mas ainda não transitou em julgado. Nesta conformidade, é patente que estando a presente causa tão adiantada, pois o recurso para o STJ já entrou na fase de julgamento, enquanto a nova acção ainda se encontra na 1ª Instância e no início da fase dos articulados, verifica-se que os prejuízos da suspensão superam, de longe, quaisquer eventuais vantagens, o que, nos temos do nº 2 do artº 279º do CPC, determina a não suspensão da instância. Prejuízos para o próprio prestígio da justiça e, necessariamente, para os demais intervenientes processuais que assistiriam ao desnecessário protelamento da presente lide por vários anos mais, quando a situação sub judicio já se encontra definida nos presentes autos em derradeira fase do último grau de jurisdição. Neste exacto sentido, se pronunciou Alberto dos Reis ao afirmar: «Requereu-se a suspensão no momento em que a causa dependente estava prestes a ser discutida e julgada e requereu-se com o fundamento de acabar de ser proposta uma causa prejudicial. O juiz deve indeferir o requerimento porque o deferimento importaria um prejuízo superior à vantagem resultante da suspensão» (A. Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, pg. 289). Tudo visto e ponderado, vai indeferido o pedido de suspensão da instância. Não se vislumbram sinais de má fé. Custas deste incidente, pelo Requerentes com o mínimo de taxa de justiça. RELATÓRIO CC e mulher EE melhor identificados a fls. 2., intentaram a presente acção de preferência, sob forma de processo comum ordinário, contra AA e BB, CC e mulher DD e "Banco ........, SA.", todos com os sinais do autos, pedindo que, mediante procedência da acção: a) seja reconhecido aos AA o direito de haverem para si os 2 (dois) prédios, descritos na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° 1283 e 1284, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Santo ........ sob os artigos 5853° e 5010°, respectivamente, melhor identificados na escritura de compra e venda de 08 de Novembro 2006, junta com a p.i. sob doc. 6. b) sejam os AA. substituídos aos adquirentes, na venda dos referidos prédios, ocorrida em 08 de Novembro 2006. c) os registos das aquisições a favor dos 2°s RR., sob inscrições G - Ap. ............., incidentes sobre os ditos prédios, sejam substituídos por registos de aquisição a favor dos AA. d) sejam cancelados os registos de hipoteca voluntária, incidentes sobre os ditos prédios a favor do 3° R, sob as inscrições C - Ap. .. de 2006/09/29. Citados, contestaram os 1º e 2º RR, defendendo-se por excepção e por impugnação, alegando, a título de excepção, a perda do direito de preferência dos AA na venda, por não ter sido exercido o direito de preferência pelo preço real pelo qual foi efectuada a venda e refutando os demais factos a título de impugnação, e o 3º Réu, o BCP, contestou nos termos de fls. 92 e segs., que aqui se dão por reproduzias. Após a legal tramitação, foi efectuado o julgamento e proferida sentença que decidiu: I) Julgar a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em conformidade: a) reconhecer o direito de preferência do Autor sobre os prédios descritos em 2) dos factos provados e em conformidade determinar que o mesmo, por substituição dos 2°s RR., passe a ocupar a posição de adquirente no contrato de compra e venda de que os mesmos prédios foram objecto igualmente referido em 2) dos factos provados; b) Ordenar o cancelamento dos registos de aquisição a favor dos 2°s RR. sob as inscrições G-Ap. .. de 2006/09/29 convertidas em definitivo por averbs. - ap. ............ sobre os prédios referidos em 2) dos factos provados, sendo em substituição efectuados registos de aquisição a favor do A. c) Ordenar o cancelamento dos registos das hipotecas voluntárias incidentes sobre os prédios referidos em 2) dos factos provados a favor do 3° R., sob as inscrições C-Ap. ............. convertidas em definitivo por averbs. - Ap. ................... d) Absolver os RR. do pedido formulado pela A. mulher. Inconformados, os Réus AA e BB vieram interpor recurso de Apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, julgando improcedente o referido recurso, manteve integralmente a sentença recorrida. Ainda inconformados, os mesmos vieram interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES A) Impugnada a matéria de facto com observância pelos recorrentes das regras processuais que possibilitem ao Tribunal da Relação a reapreciação da prova, não pode este Tribunal deixar de proceder à reapreciação da prova conforme decorre do disposto no artigo 712°, n° 2 do C.P.C. B) Se o tribunal de 1a instância tiver, na motivação da matéria de facto, evidenciado aspectos factuais atinentes a um juízo de imediação que o registo magnético não permite captar ou se esse juízo de imediação se evidenciar em função do próprio material probatório que influenciou a decisão de facto ( v.g. inspecção ao local, prova pericial), o Tribunal da Relação, após audição do registo magnético, não deixará de ponderar, no seu juízo prudencial, a relevância de tais aspectos de facto integrados no contexto geral de avaliação da prova produzida e, assim sendo, de acordo com a sua convicção (artigo 655° do C.P.C.), confirmará ou não confirmará a decisão de facto. C) Impendendo sobre o recorrente que impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto o ónus de especificar obrigatoriamente, sob pena de rejeição da impugnação aduzida, "os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida" - art. 690°-A, n.° l, al. b) do CPC -, a entender-se que na situação em causa não é feita referência aos meios que concretos meios de prova, e assim, que não poderia o colectivo do Tribunal da Relação, proceder à alteração dos referidos factos, baseando-se, para tal, única e exclusivamente, em juízos de valor assentes nas respostas que antecedentemente havia proferido sobre as impugnações que haviam sido objecto da sua apreciação, dever apreciar a matéria de facto. D) O Tribunal da Relação terá sempre de reapreciar a prova até porque, face aos demais elementos probatórios, as questões de facto atinentes à imediação podem, em seu entender, não merecer relevância ou, pelo menos, a relevância que haja sido atribuída na 1a instância. E) Se o Tribunal da Relação considerar, depois de analisar o material probatório também à luz da motivação que explica as respostas proferidas, que não existem razões justificativas para alterar a matéria de facto, assim o decidirá, pois, em sede de reapreciação da prova, o Tribunal da Relação está adstrito a uma apreciação em conformidade com a prudente convicção acerca de cada facto; ora não será prudente uma convicção em que o Tribunal de recurso ignore a motivação justificativa de determinadas respostas. A reapreciação da prova não pode deixar de ser realizada em função dos meios postos à disposição do Tribunal. F) Há, portanto, que proceder à apreciação da impugnação da apelante, de acordo com os normativos legais que vêm de enunciar-se. G) Deverá, assim, ser anulada a decisão proferida pela Relação e, em consequência, ordenar-se a baixa dos autos àquela instância de recurso, para que, se possível com o mesmo colectivo de desembargadores, se proceda à apreciação da impugnação da matéria de facto requerida pelos RR. no recurso de apelação pelos mesmos interposto, observando-se, para tal, os critérios legais apontados no item anterior, e, de seguida, se elabore a competente decisão de direito, em conformidade com a factualidade que venha a ser tida como provada. H) O recorrente apelou da sentença de 1a instância, impugnando a decisão da matéria de facto e pugnando pela sua alteração com base na prova gravada e na prova documental constante dos autos. I) Fê-lo ao abrigo do disposto no artigo 712.° e com total cumprimento do estabelecido no artigo 690°-A , ambos do C.P.C., porquanto indicou os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes da gravação, os depoimentos em que fundava a sua impugnação, por referência ao assinalado na acta, com transcrição desses depoimentos, e a prova testemunhal constante dos autos. J) Contrariamente ao que estabelece o n° 2 do artigo 712° do C.P.C., ou seja, em violação do mesmo, o Tribunal da Relação não reapreciou as provas, não procedeu ao reexame dos depoimentos impugnados, nem dos documentos dos autos, não fez a análise crítica dos mesmos, não formou, por isso, a sua própria convicção. L) Os recorrentes deviam, pois, ter sido convidados a especificar "quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados" pela sentença, referindo-os aos "concretos meios probatórios" que indica nas alegações apresentadas no recurso de apelação, antes de ser rejeitado o recurso. M) O acórdão recorrido deverá ser anulado quando negou provimento à apelação dos recorrentes, determinando-se que o processo volte à 2a Instância para que os recorrentes sejam convidados a completar as alegações apresentadas no recurso de apelação, especificando os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados pela 1a Instância, referidos aos concretos meios de prova que referem nas mesmas alegações, para que seja de novo julgado o recurso. N) Como resulta dos conhecimentos de depósito autónomo constante dos autos a fls ..., a presente acção foi instaurada e depositada a quantia de € 70.000,00 correspondente a parte do preço em 11 de Julho de 2007. Os AA. procederam ao depósito da restante parte do preço no valor de € 80.691,15 em 12 de Outubro de 2007. O) Foi dado por provado, face à resposta positiva à matéria dos n° 11º a 13° e 14°, das quais resulta que os primeiros RR. apenas venderiam os dois prédios em conjunto, importa averiguar se os AA. procederam ao depósito do preço devido com observância das condições impostas pela lei civil. P) O depósito do preço no prazo legal é condição do exercício do direito de preferência, pelo que, não se verificando o seu depósito integral, esse direito caduca e a acção deve ser julgada improcedente. Q) Os AA. não procederam ao depósito desse preço e das despesas com o pagamento do Imposto Municipal Sobre As Transmissões Onerosas e da escritura pública de compra e venda, mas apenas da quantia de € 70.000,00 nos 15 dias seguintes à propositura da acção. R) Não tendo sido efectuado o depósito desse valor dentro do prazo fixado no n° I do art. 1410° do Código Civil, mas um outro de valor substancialmente inferior, em menos de metade do devido, caducou o direito que os AA. pretendem exercer. S) Deveria, assim, ter sido julgada procedente a excepção da caducidade do direito, por não ter sido efectuado pelos AA. o depósito do preço declarado na escritura pública de compra e venda de € 150.000,00, e despesas dentro do prazo de 15 dias fixado no artigo 1410°, n° l do Código Civil, absolvendo-se os RR. dos pedidos. Não foram apresentadas contra-alegações no presente recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal. FUNDAMENTOS Das instâncias, vem dada como provada a seguinte factualidade: 1) Em Fevereiro de 1990 a 1ª R. AA era dona e legítima possuidora do prédio, correspondente aos n.°s 00 a 000 da Rua......, Porto, inscrito na matriz predial da freguesia de S........... - Porto, sob o artigo 5853 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n° 0000 [ al. A) dos factos assentes]. 2) Através de escritura pública outorgada no Cartório Notarial de FF em 08/11/2006 declararam os aqui 1ºs RR. vender aos aqui 2°s RR. que declararam aceitar tal venda "pelo preço global de cento e cinquenta mil euros que já receberam (...) os seguintes prédios urbanos: a) pelo preço de oitenta mil euros o prédio urbano destinado a habitação, composto por casa de rés-do-chão, andar e águas furtadas, com quintal, sito na R..........., n.°s ..... a .... com frente também para a Rua ............... n.°s ... e ..., freguesia de Santo ........, concelho do Porto descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número .................. freguesia de Santo ........, inscrito na matriz sob o artigo 5010, com o valor patrimonial tributário de 116.102,97 €; b) pelo preço de setenta mil euros o prédio urbano destinado a habitação, composto por casa de rés-do-chão, 3 andares e águas furtadas, com dependência e logradouro, sito na R..........., n.°s 99 a 103, freguesia de Santo ........, concelho do Porto descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ,,,,,,,,,,,,,,,, da freguesia de Santo ........, inscrito na matriz sob o artigo 5853, com o valor patrimonial tributário de 52.638,84 €(...)"(cfr. certidão de fls. 13 a 20 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido) [al. B) dos factos assentes]. 3) Declararam ainda os 2°s RR. (sendo a 2ª R. representada pelo 1° em tal acto) nessa mesma escritura que se confessam devedores ao Banco ........, S.A. aqui 3° R., "da importância de CENTO E CINQUENTA MIL EUROS que do mesmo Banco recebeu a título deste empréstimo e que vai ser aplicada na precedente aquisição.— - Que constitui a favor daquele banco hipoteca sobre os prédios atrás identificados e ora adquiridos, aos quais atribuem o valor da aquisição para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada e bem assim dos respectivos juros à taxa anual efectiva de (...)" (cfr. certidão de fIs. 13 a 20 dos autos) [al. C) dos factos assentes]. 4) Através da Ap. .. de 2006/09/29 encontra-se registada provisoriamente, após convertida em definitivo pela Ap. .. de 2007/01/10, a favor do aqui 3° R. hipoteca voluntária, abrangendo 2 prédios, pelo capital de € 150.000,00 sendo o montante máximo assegurado de € 193.755,00, sobre o prédio referido em B) - al. b) (cfr. certidão de fls. 5 a 8 dos autos) [al. D) dos factos assentes]. 5) Através da Ap.......de 2006/09/29 encontra-se registada provisoriamente a favor dos aqui 2°s RR., após convertida em definitivo pela Ap...... de 2007/01/10 a aquisição do prédio referido em B) - al. a) (cfr. certidão de fls. 129 a 132 dos autos) [al. E) dos factos assentes]. 6) Através da Ap. .. de 2006/09/29 encontra-se registada a favor do aqui 3° R. hipoteca voluntária, abrangendo 2 prédios, pelo capital de € 150.000,00 sendo o montante máximo assegurado de € 193.755,00, sobre o prédio referido em B) - al. a) (cfr. certidão de fls. 129 a 132 dos autos) [al. F) dos factos assentes]. 7) Os aqui AA. intentaram em 04/05/2007 ao abrigo do preceituado nos artigos 1410° do C.C. e 1465° do C.P.C., processo especial de jurisdição voluntária de notificação para preferência contra GG, Lda., HH, II, JJ e KK, onde e após os requeridos terem junto aos autos contratos de arrendamento e recibos de aluguer e terem declarado não pretender licitar para o exercício do direito de preferência, adjudicou o tribunal por decisão transitada em julgado aos ali requerentes aqui AA. "o direito de preferência a realizar pelo valor de € 70.000,00 relativo à alienação do prédio sito na R..........., .... a ...., com rés-do-chão, três andares e logradouro, descrito na conservatória do registo predial do porto sob o n° .......da freguesia de Santo ........, efectuada em 08/11/2006" (cfr. certidão do 4° Juízo Cível do Porto - 2a Secção junta a fls. 51 a 58 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido) [al. G) dos factos assentes]. 8) Os AA. procederam ao depósito da quantia de € 70.000,00 através de depósito autónomo em 11/07/2007 (cfr. fls. 21 dos autos) [al. H) dos factos assentes]. 9) Os AA. na sequência da ampliação de pedido formulada em sede de réplica, procederam ao depósito da quantia de € 80.691,15 através de depósito autónomo em 12/10/2007, sendo € 691,17 referente a IMT pago por CC (cfr. doc. de fls. 127/128 dos autos) [al. I) dos factos assentes]. 10) Em 01 de Fevereiro de 1990, a 1ª Ré AA deu de arrendamento ao Autor marido o 3° andar esquerdo do prédio identificado em 1) [ resposta ao item 1° da base instrutória]. 11) Pelo prazo de 1 (um) ano, renovável por iguais períodos, com início em 01 de Fevereiro de 1990 [ resposta ao item 2º da base instrutória]. 12) Destinando-se o local arrendado à habitação dos Autores e do seu agregado familiar [resposta ao item 3° da base instrutória]. 13) Desde a data de celebração do contrato referida em 10) até ao presente, ininterruptamente, os Autores habitam o locado, juntamente com o seu agregado familiar, tendo aí instalado a sua residência própria e permanente [resposta ao item 4° da base instrutória]. 14) À data de Julho de 2007 e por via das sucessivas actualizações, o A. pagava a contrapartida mensal de € 147,37 [resposta ao item 5° da base instrutória]. 15) A 1ª R. enviou ao A. "CC, R..........., n.° ....... esquerdo, 4000 Porto" carta datada de 04/07/2006 através da qual e sob a epígrafe "Exercício do direito de preferência” comunicou pretender "proceder à venda da habitação de que V. Exa. é arrendatário, sita na morada acima indicada tendo a pessoa interessada nessa compra oferecido o preço de Euros 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), sendo a liquidação realizada no acto da respectiva escritura pública de compra venda, a celebrar no decurso dos próximos 30 dias" [resposta ao item 6° da base instrutória]. 16) Através dessa mesma carta dizendo ainda que enquanto seu inquilino deveria o A. comunicar-lhe "no prazo de oito dias se pretende exercer o respectivo direito, sob pena de nada dizendo dentro do mencionado prazo, considerar que não pretende fazer uso do referido direito" [resposta ao item 7° da base instrutória]. 17) Por carta de 30 de Novembro de 2006, o Autor marido foi informado pela 1a R. que de "que o prédio de que V. S, é inquilino foi vendido no passado mês de Novembro [resposta ao item 9° da base instrutória]. 18) Pelo menos em 05 de Fevereiro de 2007 os AA. tomaram conhecimento junto do Cartório Notarial referido em 2) que a venda do prédio referido em 1) havia sido transaccionado nos termos referidos em 2) - al. b) [resposta ao item 10° da base instrutória]. 19) Os 1ºs RR, quiseram vender aos 2°s RR. os dois prédios referidos em 2) em conjunto [resposta ao item 11° da base instrutória]. 20) E os 2°s RR. quiseram comprar os dois prédios referidos em 2) em conjunto [resposta ao item 12° da base instrutória]. 21) Os 1°s RR. e os 2° RR. não venderiam nem comprariam apenas um dos prédios referidos em 2) [resposta ao item 13º da base instrutória]. 22) Só o prédio referido em 1) não valia o valor referido em 2) dos factos provados [resposta ao item 21° da base instrutória]. 23) Também o prédio referido em 2) al, a) se encontra ocupado por inquilinos [resposta ao item 23° da base instrutória]. 24) O prédio referido em 2) al. a) não valia € 150.000,00 [resposta ao item 24° da base instrutória]. 25) O valor referido em 2) foi acordado entre 1ºs e 2°s RR, para os dois prédios ali referidos [resposta ao item 35° da base instrutória]. São essencialmente duas as questões decidendas no presente recurso: a) Da rejeição pela Relação da impugnação da matéria de facto. b) Da invocada caducidade do direito de preferência por falta de depósito atempado do preço. Relativamente à 1ª questão, o Tribunal da Relação constatou que, no caso dos autos, os Apelantes não cumpriram o disposto nos artºs 522º-C e 690º-A do CPC, nos termos expostos no Acórdão recorrido, pelo que está vedado ao referido Tribunal, sob pena de violação de lei, conhecer do recurso interposto, sobre a reapreciação e modificação da matéria de facto. Considerou que os Apelantes se «limitaram a uma mera referência genérica aos meios de prova produzidos em audiência de julgamento e documentalmente, sem qualquer avaliação crítica da prova, designadamente no sentido de permitir a este Tribunal de recurso aferir da bondade da pretensão dos requerentes». Assim, segundo se lê no mesmo Acórdão, «os recorrentes fazem a sua própria apreciação da prova, em sentido diferente daquela que foi sufragada pela Senhora Juíza do Tribunal a quo, pretendendo por esta via impor a sua própria valoração dos factos ao Tribunal, sem observar as exigências legais, contidas nos normativos atrás citados». Deste modo, não se verificando nenhuma das circunstâncias previstas no artº 712º do CPC, declarou que se impunha considerar que o recurso improcede na parte relativa à impugnação da matéria de facto, pelo que tal matéria foi considerada definitivamente fixada. Lidas as alegações que os Recorrentes apresentaram no recurso de Apelação, verifica-se que os mesmos, apesar de estarem devidamente patrocinados, não deram cumprimento cabal ao disposto no artº 690º-A do CPC, pois na impugnação da prova testemunhal, depois de indicarem as testemunhas que depuseram à matéria dos pontos controvertidos que mencionam, afirmam que « da audição e ponderação do teor das testemunhas, conjugadas com os documentos juntos aos autos, parece se impor uma resposta diversa à matéria dos pontos ( que indicam) dos factos a provar» e acrescentam: «deverão assim ser alteradas as respostas à matéria de facto» ou «deverão se dados como provados os factos» que referem. Esta forma de impugnação da matéria de facto sendo, sem dúvida, mais fácil e expedita, não é a legalmente imposta, como bem diz a Relação. A lei impõe ao recorrente que indique (concretamente) os depoimentos em que se funda, não sendo suficiente indicar um conjunto de testemunhas que depuseram a determinado a facto (mesmo que venham devidamente identificadas pelos nomes e outras referências), para depois se concluir, sem mais, que ouvidos os seus depoimentos se deveria decidir diferentemente. Importa alegar o porquê da discordância, isto é, em que é que tais depoimentos contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta do depoimento ou parte dele. É exactamente esse o sentido da expressão legal «quais os concretos meios probatórios de registo ou gravação... que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida» (destaque e sublinhado nossos). Repare-se na letra da lei: «Imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida»! Com efeito, trata-se da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o Recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada. Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório. A lei é clara ao estatuir, quanto à impugnação da matéria de facto, o cumprimento do que se determina no artº 690º-A do CPC, sob pena de rejeição! Não têm razão, pois, os Recorrentes, no que alegam nas conclusões B) a J) da sua minuta recursória, pois tal apenas teria lugar se oportunamente houvesse sido dado cumprimento cabal ao disposto no referido artº 690º-A do CPC. Assim sendo, caducam as conclusões B a J, da douta alegação. Alegam os Recorrentes, na conclusão L), que os mesmos «deviam, pois, ter sido convidados a especificar "quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados" pela sentença, referindo-os aos "concretos meios probatórios" que indica nas alegações apresentadas no recurso de apelação, antes de ser rejeitado o recurso» e na conclusão M) defendem que o Acórdão recorrido deve ser anulado «determinando-se que o processo volte à 2a Instância para que os recorrentes sejam convidados a completar as alegações apresentadas no recurso de apelação, especificando os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados pela 1a Instância, referidos aos concretos meios de prova que referem nas mesmas alegações, para que seja de novo julgado o recurso» Com o devido respeito, falece-lhe razão! Como sentenciou o Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 14 de Setembro de 2006 (Pº 06B1998) de que foi Relator o Exmº Conselheiro Bettencourt de Faria, e subscrito também pelos Exmºs Conselheiros Pereira da Silva e Rodrigues dos Santos, «I -Deve ser rejeitado o pedido de alteração da matéria de facto formulado na apelação que se refira unicamente aos depoimentos de determinadas testemunhas, mas omita os concretos pontos gravação das declarações daquelas que impunham uma decisão diversa sobre os trechos da matéria de facto impugnada». Neste mesmo aresto, se pode ler: «Acresce que o artº 690º nº 4 do CPC permite ao Juiz convidar o recorrente a apresentar conclusões, se este não fez. Se o legislador quisesse o mesmo regime para a indicação dos concretos meios probatórios, certamente não deixaria de o assinalar». Também no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Dezembro de 2008 (Relator, Cons. Urbano Dias), referindo-se à exigência legal em apreço, lê-se: «Compreende-se perfeitamente esta exigência legal que consiste em o recorrente indicar os depoimentos em que se funda a sua discordância por referência ao assinalado na acta, já que a intenção do legislador, ao permitir um «2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento» (vide preâmbulo do Dec-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro» (Pº 08A3489, in www.dgsi.pt). Ainda no sentido de que não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, quando o recorrente não satisfaz os ónus a que se refere o artº 690º-A do CPC, merecem consideração as seguintes palavras de Amâncio Ferreira: «A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recuso, como expressamente se refere no art.º 690º-A, nº 1, proémio, e 2. Não há assim lugar a convite prévio, com vista a suprir qualquer omissão do recorrente... Compreende-se a rejeição imediata do recurso na situação que analisamos por os ónus impostos ao recorrente visarem o corpo da alegação, insusceptível de ser corrigido ou completado, no nosso ordenamento processual, pela via do convite» (F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pg. 157, nota 333). Como a lei fulmina com a rejeição do recurso a postergação de tal ónus, bem andou a Relação ao decidir como decidiu, não se verificando a violação de qualquer dever funcional do Juiz que consista num convite ao «aperfeiçoamento» pretendido pelos Recorrentes, pois seria tautológico convidar-se a cumprir o que a lei determina expressamente e de forma simples e clara, salvo se a própria lei dispuser em contrário, como acontece no nº 4 do artigo anterior. Improcedem, assim, as conclusões L) a M) da douta alegação dos Recorrentes. Quando à matéria condensada nas conclusões N) a S), pretendem os Recorrentes que o Tribunal julgue «procedente a excepção da caducidade do direito, por não ter sido efectuado pelos AA. o depósito do preço declarado na escritura pública de compra e venda de € 150.000,00, e despesas dentro do prazo de 15 dias fixado no artigo 1410°, n° l do Código Civil, absolvendo-se os RR. dos pedidos». Não têm razão! Desde logo porque, como bem decidiu a 1ª Instância «Face à não prova da factualidade acima referida e sendo certo que da escritura, à qual os AA. tiveram acesso pelo menos em 05/02/2007 - vide n.° 18) dos factos provados, consta um valor atribuído a cada um dos imóveis vendidos, sem que haja referência ao acordo e interesse único da venda e compra em conjunto, temos corno justificado o depósito inicial por referência ao valor de venda declarado pelo imóvel sobre o qual os AA pretendiam e podia o A. exercer a preferência inicialmente - € 70.000,00. Estes depositados tempestivamente em conformidade com o preceituado no artigo 1410° n.° 1 do C.C., já que a acção foi instaurada em 12/07/2007 [vide n.°s 1), 2) e 8) dos factos provados». Depois, porque nos termos do artº 1410º do Código Civil, o preferente apenas tem de depositar o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção. Neste sentido se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 10-01-2008, de que foi Relator, o Exmº Conselheiro Santos Bernardino, assim sumariado: «1. O «preço devido», a que alude o artº 1410° do Código Civil, diz apenas respeito à contraprestação que deve ser paga ao vendedor, não abrangendo quaisquer outras despesas deste ou do adquirente, nomeadamente a sisa (hoje IMT), despesas de registo ou de escritura. 2. O depósito do preço visa apenas garantir o vendedor contra o perigo de, finda a acção, o preferente se desinteressar da compra ou não ter possibilidades financeiras para a concretizar, perdendo aquele também o contrato com o primeiro comprador; o depósito da mencionada contraprestação é bastante para remover esse perigo.» (Pº 07B3588, disponível em www. dgsi.pt). No dito Acórdão, assim se ponderou sobre esta questão: «O Supremo tem, desde há muito, uma posição segura e firme na matéria: como se escreve no Acórdão de 22.02.2005 Col. Jur, - Acs. do STJ. ano XIII, tomo 1/2005, pág. 92. – um dos mais recentes na abordagem da questão - "o «preço devido», a que se refere o art. 1410º do CC diz apenas respeito à contraprestação que deve ser paga ao vendedor, não abrangendo quaisquer outras despesas deste (ou, acrescentamos nós, do adquirente), nomeadamente a sisa, despesas de registo ou de escritura." Tal entendimento, que aqui e agora se reafirma, tem sido assim justificado: O depósito do preço visa apenas garantir o vendedor contra o perigo de, finda a acção, o preferente se desinteressar da compra ou não ter possibilidades financeiras para a concretizar, perdendo aquele também o contrato com o primeiro comprador. Para remover tal perigo, é bastante o depósito da mencionada contraprestação. Isso não significa que o preferente, no caso de procedência da acção, não tenha de satisfazer essas despesas acessórias: o que se afirma é apenas que, para prevenir aquele aludido perigo, basta o depósito da indicada contraprestação. Por outro lado, resulta do disposto nos artºs. 874º e 878° do CC que, no contrato de compra e venda, são realidades diversas o preço e "as despesas do contrato e outras acessórias"; e noutras disposições do CPC, maxime, nos artºs. 909º/2 e 1465º/1.b)- relativas à acção de preferência ou ao direito de preferência, faz-se clara distinção entre o preço, a sisa e as despesas da compra». Mais adiante, o referido aresto acrescenta: «Esta tem sido - repete-se - a posição deste Supremo Tribunal, sendo inúmeros os arestos que a acolheram. Para além dos indicados no citado Acórdão de 22.02,2005, podem ser ainda referidos, a título meramente exemplificativo. os Acórdãos de 02,05.91 (BMJ 407/385), de 17.03.93 (BMJ 425/564), de 12.11.98 (Proc. 17/97, da 2ª Sec.), de 09.11.2004, (Proc. 3373/04, da 6ª Sec.), e os» disponíveis, em sumário, em www.dgsi.pt -de 11.12.90 (Proc. 079290), de 03.04.91 (Proc. 079953), de 03.10.91 (Proc. 077271) e de 28.01.97 (Proc. 087557)». Do exposto deflui terem os Réus, ora Recorridos, cumprido a exigência legal do depósito do preço, tanto mais que como vem afirmado pela 1ª Instância, «face à não prova da factualidade acima referida e sendo certo que da escritura, à qual os AA. tiveram acesso pelo menos em 05/02/2007 - vide n° 18) dos factos provados, consta um valor atribuído a cada um dos imóveis vendidos, sem que haja referência ao acordo e interesse único da venda e compra em conjunto, temos como justificado o depósito inicial por referência ao valor de venda declarado pelo imóvel sobre o qual os AA. pretendiam e podia o A. exercer a preferência inicialmente - € 70.000,00. Estes depositados tempestivamente em conformidade com o preceituado no artigo 1410° n.° 1 do C.C., já que a acção foi instaurada em 12/07/2007 [vide n.°s 1), 2) e 8) dos factos provados]. Porque em sede de contestação os RR. alegaram então a intenção da venda em globo que provaram, mas não tendo provado que já anteriormente a esta os AA. de tal tinham conhecimento, temos que o depósito do restante do preço pelos AA. efectuado em 12/10/2007 para simultaneamente exercerem então e de forma legalmente permitida a preferência sobre a globalidade do negócio, conforme o declararam pretender fazer em sede de ampliação de pedido, o foi tempestivamente». Em face de todo o exposto, claudicam as restantes conclusões da alegação dos Recorrentes, pelo que improcede, necessariamente, o presente recurso. DECISÃO Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a Revista. Custas pelos Recorrentes. Processado e revisto pelo Relator.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Setembro de 2011 Álvaro Rodrigues (Relator) Fernando Bento João Trindade |