Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1.1. AA intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB – …, S.A., ambos com os sinais nos autos, pedindo a condenação da R.:
a) A reconhecer que o autor resolveu o contrato de trabalho com justa causa e, consequentemente, a pagar-lhe a correspondente indemnização, no valor de € 45.625,31;
b) A pagar-lhe as importâncias relativas a créditos salariais, férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal em dívida (ou seja, as retribuições de Dezembro de 2011 e Janeiro de 2012, bem como 15 dias de Fevereiro de 2012, no valor de € 2.967,50; subsídio de Natal referente ao ano de 2011, no € 1.187,00; férias vencidas a 01.01.2012 e subsídio de férias, no montante de € 2.374,00; proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal, referentes ao ano da cessação do contrato de trabalho, no montante de € 445,14);
c) No pagamento de juros de mora sobre todas as quantias peticionadas, até integral pagamento.
1.2. Para tanto, alegou, em síntese: que lhe foi instaurado um procedimento disciplinar e, tendo sido suspenso preventivamente sem perda de retribuição, a R. não procedeu ao pagamento do subsídio de Natal do ano de 2011, nem das retribuições relativas a Dezembro do mesmo ano e a Janeiro de 2012, pelo que resolveu o contrato de trabalho; que não lhe foram pagas as importâncias aludidas em supra n.º 1.2., b).
2. A R. contestou, alegando, em resumo, que: instaurou ao A. e a CC um procedimento disciplinar, com intenção expressa de despedimento, por irregularidades relacionadas com subtração de valores, factos com base nos quais foi deduzida acusação contra o A. em processo-crime; o A. respondeu à nota de culpa a 13.02.2012, data em que resolveu o contrato de trabalho, sabendo que a ré lhe imputava a ilegítima apropriação de € 3.038,05, valor superior àquele que o mesmo tinha direito aquando da comunicação resolutiva; a R. não pagou ao A. os valores líquidos do subsídio de Natal de 2011 e das retribuições de Dezembro de 2011 e Janeiro de 2012, apesar de ter procedido ao seu processamento e aos descontos legais, uma vez que o A. lhe devia maior valor e havia que acertar as contas na altura do despedimento; a situação descrita não tornava impossível a subsistência do contrato de trabalho, tendo a R. comunicado ao A. que não aceitava a justa causa de resolução e que ia exigir a correspondente indemnização, motivo pelo qual, no final do mês de Fevereiro de 2012, pagou as retribuições dos meses de Dezembro de 2011 e de Janeiro e Fevereiro de 2012, o subsídio de Natal de 2011, bem como as férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais; quanto ao peticionado no tocante às férias e subsídio de férias com vencimento em 01.01.2012, excecionou a sua compensação com a indemnização alegadamente devida pelo A.
3. O autor respondeu, alegando, essencialmente, que a lei proíbe qualquer compensação ou desconto na pendência do contrato de trabalho e que a suspensão preventiva do trabalhador não determina a perda da retribuição.
4. Na 1.ª Instância foi proferida sentença:
– A julgar não comprovada a justa causa de resolução do contrato e, assim, que a R. tem direito à indemnização contemplada no art. 399.º, do CT, no valor de € 2.374,00 euros.
– Quanto às demais quantias peticionadas pelo A., ajuizando que o mesmo apenas “teria direito” ao pagamento das férias e subsídio de férias vencidos a 01.01.2012, em virtude de o mais reclamado ter sido pago;
– A julgar extinto este crédito do A., por compensação com o direito da R. à sobredita indemnização, nos termos por esta excecionados;
– Consequentemente, a julgar a ação improcedente.
5. Interposto recurso de apelação pelo A., foi o mesmo julgado (parcialmente) procedente pelo Tribunal da Relação do Porto (TRP), que decidiu condenar a R. a pagar ao A. as quantias de € 15.211,49 (a título de indemnização, por resolução com justa causa do contrato de trabalho) e de € 2.374,00 (a título de férias e subsídio de férias com vencimento em 01.01.2012), em ambos os casos acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a partir da data do trânsito em julgado da decisão e desde a citação, respetivamente.
6. A R. interpôs recurso de revista, sustentando, em resumo, nas conclusões da sua alegação:
– A R. procedeu ao processamento das retribuições devidas ao A. no momento próprio (ponto “x” dos facto provados) e havia que acertar contas aquando do despedimento, “com o valor subtraído pelo A. no âmbito da sua atividade criminosa”, pela qual foi condenado em processo-crime, por acórdão de 12.3.2014 (ponto “bb” dos facto provados).
– A resolução “não passou de abuso e de um despudor”, face ao desenlace e à responsabilização que o A. já conhecia de antemão.
– O A. não alegou factos que permitissem concluir pela inexigibilidade da subsistência do seu contrato de trabalho, sendo certo que a mora de 60 dias apenas se verificou em relação ao subsídio de natal de 2011 e que o A. estava sujeito a processo disciplinar em que lhe era imputado o desvio de dinheiro de valor superior.
– Deve julgar-se procedente a exceção de compensação de créditos invocada na contestação.
7. O A. contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso.
8. O Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que apenas respondeu a R., na linha do antes sustentado nos autos.
9. A única questão a decidir[1] é a de saber se inexiste justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do A. (nos precisos termos julgados na sentença da 1.ª Instância, cuja repristinação é expressamente solicitada na revista).
E decidindo.
II.
10. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte:[2]
a) A ré dedica-se, entre outras, à atividade de exploração lucrativa do Casino ...;
b) (…)
c) O autor foi admitido ao serviço da ré através de um contrato de trabalho (…) celebrado a 1 de Julho de 1986 (…);
d) (…)
e) Competia ao autor levar a cabo, entre outras, as funções inerentes à categoria para a qual foi contratado, nomeadamente, as de gestão e escalonamento diário e mensal do quadro de pessoal, as de participação no apuramento das receitas e dos resultados diários da sala de jogos, a resolução de eventuais conflitos com clientes e de esclarecimento e dissipação de dúvidas que estes pudessem manifestar;
f) (…)
g) A retribuição base mensal era, ultimamente, de 1.091,00 euros, com iguais montantes a título de subsídios de férias e de Natal, acrescida da quantia mensal de 96,00 euros, a título de diuturnidades;
h) A ré, por documento datado de 12 de Setembro de 2011, comunicou ao autor o seguinte: “Fica suspenso preventivamente sem perda de retribuição para organização de processo disciplinar de despedimento porque há indícios de prática de comportamento irregular de subtração de valores, sendo a sua presença na empresa perturbadora e inconveniente”;
i) A 20 de Setembro de 2011, a ré decidiu instaurar ao autor e a CC, ..., um procedimento disciplinar com intenção de despedimento;
j) Por nota de culpa de 28 de Setembro de 2011, o autor e o referido CC foram acusados do seguinte:
1. “O arguido CC foi admitido em 12 de Junho de 1986 e tem a categoria de ....
2. (…)
3. Trata-se de cargos que envolvem poder de direção e de chefia e responsabilidade por valores pecuniários, portanto de confiança.
4. No Casino ..., de que a empregadora é concessionária, encontra-se instalado o IGS-International Gaming System, que é um sistema informático, propriedade do Estado Português, com a finalidade de recolher e processar toda a informação resultante da exploração de máquinas de fortuna ou azar e assim proporcionar à Inspeção-Geral de Jogos (IGJ) e às concessionárias a informação necessária para garantir a segurança dos valores em jogo, controlar as respetivas receitas e acompanhar o funcionamento de cada máquina, com vista a certificar o total cumprimento das normas legais em vigor», competindo à IGJ assegurar a administração do sistema.
5. Detetou-se um procedimento irregular dos arguidos, atuando mancomunadamente e de forma concertada na subtração de dinheiro da receita da empregadora. O procedimento era o seguinte:
6. A sala de jogos abre ao público pelas 15 horas de cada dia.
7. Por volta das 19 horas o arguido CC acedia a um computador na caixa do piso 3, entrava no sistema IGS, com a password própria de utilizador da IGJ, e consultava quais as máquinas que a essa hora tinham dinheiro e ou tickets.
8. O arguido CC selecionava máquinas que possuíam dinheiro, levava os contadores a zero, fazendo a operação de get baseline meters (que significa um reset, ou seja, a anulação dos movimentos anteriores) e registava as notas que se encontravam nas máquinas selecionadas, discriminando o tipo e quantidade de notas em causa, num papel, em duas vias.
9. Fazendo a operação get baseline meters na máquina, a partida era como se começasse naquele momento.
10. Depois de fazer esta operação, o arguido CC entregava uma das vias do papel em que tinha feito o registo das notas ao arguido AA.
11. O arguido AA, no fecho da sessão e no momento do apuramento da arrecadação, subtraía as notas registadas no referido papel e delas se apropriava, fazendo-as suas.
12. Dessa forma o resultado da receita correspondia ao dinheiro que fisicamente se encontrava na máquina a partir do momento em que a operação de get baseline meters era feita.
13. No dia seguinte, antes do início da sessão, por volta do meio-dia, fora do seu horário de trabalho, o arguido CC acedia novamente ao sistema IGS, com a password do utilizador da IGJ, e manipulava o ficheiro do apuramento da receita, a fim de fazer informaticamente a correção da contagem física.
14. O procedimento descrito, dos arguidos, verificou-se nos dias e pelos valores referidos no quadro abaixo:
| DATA | MÁQUINA | VALOR DESVIADO |
| 24.07.2011 | ... | 485.000 € |
| 30. 07.2011 | 231202 | 100.000 € |
| 30. 07.2011 | 231210 | 140.000 € |
| 30. 07.2011 | 231211 | 440.000 € |
| 08.08.2011 | 30602 | 900.000 € |
| 08.2011 | 201208 | 310.000 € |
| 08.2011 | 70410 | 350.000 € |
| 09.2011 | 236503 | 610.000 € |
| 09.2011 | 30610 | 660.000 € |
| 09.2011 | 38103 | 230.000 € |
| 09.2011 | 201103 | 190.000 € |
15. (…)
16. Nos dias em que o arguido AA não estava ao serviço (dias 30 de Julho e 8 e 11 de Agosto), o arguido CC pediu diretamente as notas em excesso do dia anterior ao caixa de serviço, sem mais explicações, dando instruções no data center para considerar o valor do sistema IGS e não o da contagem física da arrecadação.
17. A operação get baseline meters é proibida e só pode ser feita pela IGJ nos termos do Regulamento próprio (…).
18. (…)
19. Os arguidos atuaram concertadamente, na execução de um plano conjunto previamente definido com intenção de subtrair dinheiro da arrecadação do jogo, destinado à empregadora e ao Estado, a fim de dele se apropriarem, fazendo-o seu, sem conhecimento e autorização da empregadora e contra a sua vontade, o que efetivamente vieram a consumar.
20. (…)
21. (…)
22. Trata-se de uma violação do dever de honestidade e de lealdade e de boa colaboração que torna impossível a subsistência do seu contrato de trabalho, pelo que incorreu em justa causa de despedimento, nos termos do nº 1 do artº 351º do Código do Trabalho”;
k) O autor recebeu a nota de culpa a 29 de Setembro de 2011;
l) Com a nota de culpa referida a ré comunicou ao autor o seguinte:
“1. Estamos a organizar-lhe um processo disciplinar de despedimento.
2. Nesse processo elaborámos a nota de culpa que lhe enviamos em anexo.
3. Declaramos-lhe expressamente a intenção de proceder ao seu despedimento.
4. Tem o prazo de 10 dias úteis para responder por escrito a esta acusação, querendo.
5. Continua suspenso preventivamente, sem perda de retribuição, até decisão final.”;
m) (…)
n) A ré, por decisão de 14 de Novembro de 2011, recebida a 19 de Novembro de 2011, decidiu despedir com justa causa o referido CC, o que este aceitou;
o) Ao autor foi ainda organizada uma segunda nota de culpa, a 21 de Novembro de 2011, com base nos seguintes factos:
(…)
p) Com a nota de culpa referida a ré comunicou ao autor o seguinte:
“1. No processo disciplinar de despedimento que lhe estamos a organizar fica notificado de um aditamento à nota de culpa.
2. Declaramos-lhe expressamente a intenção de proceder ao seu despedimento.
3. Tem o prazo de 10 dias úteis para responder por escrito a esta acusação, querendo.
4. Continua suspenso preventivamente, sem perda de retribuição, até decisão final.”;
q) O autor respondeu à nota de culpa a 9 de Dezembro de 2011, resposta recebida pela ré a 12 de Dezembro de 2011;
r) A nota de culpa referida na alínea o) veio a ser corrigida a 27 de Janeiro de 2012, passando a ter a seguinte redação:
“1. No dia 18.6.2011, no decorrer da partida, houve uma falha no sistema EZPAY, durante cerca de 5 horas.
2. O EZPAY é um sistema informático acoplado ao sistema IGS (das máquinas) pelo qual a máquina emite um ticket que constitui um crédito para jogar nas máquinas ou para transformar em numerário.
3. Verificada a falha do sistema EZPAY no dia referido, as máquinas continuaram num período subsequente de 15 a 20 minutos, a emitir tickets relativos às operações que ainda tinham em memória.
4. Porém, dada a falta de sistema, quer esses tickets existentes em memória e que foram emitidos pelas máquinas após a avaria, quer os que tinham sido emitidos anteriormente (à avaria) mas que ainda não tinham sido pagos, não eram lidos pelo sistema, a fim de ser feito o pagamento.
5. A ordem existente nesse caso é de o caixa de serviço pagar os tickets que lhe sejam apresentados pelos clientes, apesar de o sistema não funcionar, após ordem da chefia da sala de jogos, devendo o caixa separar os tickets e entregá-los a essa chefia.
6. A obrigação da chefia da sala de jogos é depois anular os tickets no sistema (operar o reset), a fim de ser formalizada a compra e o saldo do caixa reposto.
7. O arguido, porém, aproveitando-se da confusão gerada na altura, não fez a operação referida no número anterior, na totalidade, permanecendo parte dos tickets como sendo devida e levada a valores ausentes (detidos por clientes), com validade de 30 dias.
8. Para justificar diferenças de caixa o arguido processou guias manuais, que entregou ao online.
9. O arguido AA, não obstante saber que não tinha legitimidade para tanto, apresentou-se no caixa, nos dias seguintes ao da avaria, a trocar tickets relativos ao dia 18.6.2011, que não anulou no sistema, apesar de dever fazê-lo, nas datas e pelos valores referidos na relação anexa, recebendo o respetivo valor (total: 3.038,05 euros), que não deu entrada na empregadora.
10. Tal fez de forma abusiva e ilegítima, com intenção de subtrair o dinheiro correspondente, destinado à empregadora e ao Estado, a fim de dele se apropriar, fazendo-o seu, sem conhecimento e autorização da empregadora e contra a sua vontade, o que efetivamente veio a consumar.
11. Esta situação é inadmissível, porque constitui um furto, para além da violação das normas funcionais a que estava obrigado e que bem conhecia.
12. Os comportamentos descritos são irregulares e envolvem total quebra de confiança numa colaboração idónea, leal e correta.
13. Trata-se de uma violação do dever de honestidade e de lealdade e de boa colaboração que torna impossível a subsistência do seu contrato de trabalho, pelo que incorreu em justa causa de despedimento, nos termos do nº 1 do artº 351º do Código do Trabalho”;
s) Com tal nota de culpa a ré comunicou ao autor o seguinte:
“1. No processo disciplinar de despedimento que lhe estamos a organizar verificámos que o aditamento à nota de culpa que elaborámos continha erros e imprecisões, pelo que decidimos corrigi-lo e dar-lhe novo prazo de defesa de 10 dias úteis, para responder, querendo, às correções efetuadas.
2. Declaramos-lhe expressamente a intenção de proceder ao seu despedimento.
3. Tem o prazo de 10 dias úteis para responder por escrito a esta acusação, querendo.
4. Continua suspenso preventivamente, sem perda de retribuição, até decisão final.”;
t) O autor respondeu à nota de culpa referida na alínea r) por carta registada a 13 de Fevereiro de 2012, resposta recebida pela ré a 14 de Fevereiro de 2012;
u) A ré não colocou à disposição do autor, nas datas devidas, o subsídio de Natal referente ao ano de 2011, a retribuição do mês de Dezembro de 2011 e a retribuição do mês de Janeiro de 2012;
v) O autor enviou à ré a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 17, datada de 13 de Fevereiro de 2012, registada com aviso de receção, com o assunto “Resolução do Contrato de Trabalho com Justa Causa”, com o seguinte teor:
“Venho, por intermédio desta, comunicar-vos a imediata resolução, com justa causa, do contrato de trabalho celebrado a 01 de Julho de 1986, nos termos dos nº.s 1 e 2, alíneas a) a e), do artigo 394º do Código do Trabalho (CT), com os fundamentos seguintes:
1. Falta culposa do pagamento pontual da retribuição correspondente aos meses de Dezembro de 2011 e de Janeiro de 2012; e
2. Falta culposa do pagamento pontual do subsídio de Natal do ano de 2011;
3. Causando-se, com essas vossas faltas de pagamento pontual de retribuições, uma lesão culposa e séria dos meus interesses patrimoniais, dado que dependo exclusivamente, para sobreviver, do pagamento das minhas retribuições enquanto trabalhador.
Fico, pois, a aguardar o envio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da Declaração Modelo RP-5044 da GGSS, bem como do meu Certificado de Trabalho (tal qual o preceituado no artigo 394º do CT e no artigo 43º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro), isto sem prejuízo do pagamento de todos os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, acrescidos da indemnização de antiguidade que me é devida, nos termos do n.º 1 do artigo 396º do CT.”;
w) A carta referida na alínea anterior foi recebida pela ré a 15 de Fevereiro de 2012;
x) A ré processou o subsídio de Natal de 2011 e a retribuição do mês de Dezembro de 2011, e efetuou os correspondentes descontos, a 31 de Dezembro de 2011 e processou a retribuição do mês de Janeiro de 2012, e efetuou os correspondentes descontos, a 31 de Janeiro de 2012;
y) Por carta datada de 17 de Fevereiro de 2012, recebida pelo autor a 22 de Fevereiro de 2012, a ré comunicou-lhe o seguinte:
“Acusamos a receção da sua carta datada de 13.2.2012 a resolver o contrato de trabalho, carta essa da mesma data em que apresentou resposta à nota de culpa corrigida, mas recebida posteriormente.
A resolução do contrato de trabalho não tem fundamento e representa a capitulação perante o processo disciplinar que lhe organizámos.
O senhor é responsável perante a empregadora no valor que lhe foi imputado no aditamento à nota de culpa do processo disciplinar, de 3.038,05€ e, agora, pela não concessão do aviso prévio (2 meses).
Nessa medida, feito o acerto de contas, o saldo ser-lhe-á pago no final do mês, via transferência bancária.
Anexamos o modelo 5044 e o certificado de trabalho, mas que fique bem claro que não lhe reconhecemos a justa causa que invocou.”;
z) A 29 de Fevereiro de 2012 a ré colocou à disposição do autor a retribuição do mês de Dezembro de 2011, o subsídio de Natal de 2011, a retribuição dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2012, as férias e os subsídios de férias e de Natal proporcionais a 2012, no montante global de 3.906,09 euros;
aa) (…)
bb) A 2 de Maio de 2013, foi proferido no processo comum n.º 1110/11, do Tribunal Judicial ..., o acórdão junto a fls. 84 e seguintes, (…) transitado em julgado a 29 de Abril de 2014, em que são arguidos CC e o aqui autor, tendo este sido condenado pela prática, em co-autoria material e concurso real, de crime de furto, previsto e punível pelo art. 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 7,50 euros, num total de 1.200,00 euros, e foi-lhe aplicada a sanção acessória de interdição de exercício da profissão em casinos pelo período de 70 dias, atento o disposto no art. 138º, n.º 1, com referência ao art. 82º, alínea a), ambos do DL n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL 10/95, de 19 de Janeiro, bem como a sanção acessória de interdição de exercício da profissão em casinos pelo período de 70 dias, atento o disposto no art. 142º, n.º 1, com referência às alíneas c) e d) do art. 83º, ambos do DL 422/89, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 10/95, de 19 de Janeiro;
cc) Foram dados como provados os seguintes factos:
“1. O arguido CC foi admitido pela BB – …, S.A. a 12 de Junho de 1986, tendo tido como última categoria a de Director-Adjunto …, no Casino ..., e foi despedido com justa causa, invocada pela sua entidade empregadora, no dia 14 de Novembro de 2011.
2. O arguido AA, por sua vez, foi admitido pela BB – …, S.A. a 01 de Julho de 1986, com a categoria de Adjunto do Chefe de sala no Casino ... e, invocando justa causa, solicitou a resolução do seu contrato de trabalho no dia 13 de Fevereiro de 2012.
3. Ambos os arguidos exerceram, assim, ao serviço daquela sociedade, cargos que envolviam confiança, poder de direção e de chefia, bem como de responsabilidade por valores pecuniários.
(…)
18. No dia 24 de Julho de 2011, o arguido CC, já com a partida de jogo a decorrer, utilizou o perfil de utilizados VDIAS, bem como a respetiva password, pertencentes ao mencionado Inspetor do Serviço de Inspecção de Jogos, para aceder ao sistema informático I.G.S., a partir de um computador, que se encontra na caixa da sala mista do piso 3 do Casino ..., e consultou o movimento das máquinas de jogo.
19. Seguidamente, o arguido CC selecionou apenas a máquina de jogo n.º ..., que tinha notas na arrecadação no valor global de 485,00 €, levou os contadores dessa máquina a zeros, através da referida operação de get baseline meters – set machine meters, anulando, assim, os movimentos anteriores dessa máquina (reset) e registou as notas que se encontravam na máquina selecionadas num papel, em duas vias, discriminando o tipo e a quantidade de notas em causa.
20. Com esta operação do get baseline meters – set machine meters nas máquinas escolhidas para o efeito, tudo se passava como se a partida começasse naquele momento, sendo eliminados todos os valores anteriores (em termos contabilísticos).
21. Depois de efeituar esta operação, o arguido CC, por si ou através de alguém atuando a seu pedido, no fecho da partida e no momento do apuramento da receita, retirou e fez suas as notas registadas no aludido papel, num montante de 485,00 €.
22. Dessa forma, o arguido CC fez coincidir a receita física encontrada nas máquinas com a que resultava dos contadores a partir da altura em que tinha sido efetuado o reset, ou seja, a anulação dos movimentos anteriores.
23. No dia seguinte, antes do início da sessão, por volta das 12h.00m, fora do seu horário de trabalho, o arguido CC utilizou o perfil de utilizados VDIAS, bem como a respetiva password, pertencentes ao mencionado Inspetor do Serviço de Inspeção de Jogos, e acedeu novamente ao sistema informático I.G.S., a fim de manipular o ficheiro do apuramento da receita, fazendo, assim, informaticamente, a correção da contagem física.
24. Este mesmo procedimento foi repetido nos dias que a seguir se discriminam (…).
27. No que concerne aos dias 06 e 07 de Setembro de 2011 o arguido CC, atuou nos mesmos termos descritos em 18 a 23, sendo que, em acordo e conjugação de esforços com o arguido AA, este retirou as notas que lhe foram indicadas por aquele, nos seguintes montantes (…), estando em causa um total de 1.080,00 €.
28. Com efeito, e no momento do fecho da partida e apuramento da receita o arguido AA procedeu à contagem do dinheiro e retirou as notas registadas nos papéis que lhe foram entregues previamente pelo arguido CC.
29. Com esta atuação o arguido CC pretendeu e conseguiu apropriar-se da receita em notas existentes nas identificadas máquinas de jogo até ao momento do procedimento get baseline meters – set machine meters, no montante global de € 4.415,00, no que foi auxiliado pelo arguido AA no dia 6 e 7 de Setembro de 2011.
30. Os arguidos atuaram concertadamente na execução de um plano conjunto, previamente traçado, nos termos descritos de 18 a 23, no que se refere aos dias 6 e 7 de Setembro de 2011, com o propósito concretizado de fazerem seus os montantes em dinheiro acima elencados, pertencentes à sua entidade empregadora, bem sabendo que tal dinheiro não lhes pertencia e que, nessa conformidade, agiam contra a vontade dos seus respetivos proprietários.
(…)
31. Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, ao abrigo do mesmo propósito criminoso em cada uma das suas atuações.
(…)
36. Os arguidos bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei (…)”;
(…)
III.
a) Considerações genéricas sobre a resolução dos contratos.
11. O Direito dos Contratos assenta em princípios ético-jurídicos fundamentais, como o da boa-fé e o da confiança, sendo certo, na expressão de Karl Larenz, que «a relação de respeito mútuo que cada um deve aos demais, e destes pode exigir, constitui a “relação jurídica fundamental” que é a base de toda a convivência numa comunidade jurídica e, em particular, em qualquer relação jurídica».[3]
Assim, entre outros limites (como é o caso, desde logo, da definição do conteúdo dos direitos pela lei), todo o direito subjetivo de natureza obrigacional está limitado pela proibição de abuso e demais situações de exercício ilegítimo de direitos.[4]
12. Segundo José Carlos Brandão Proença, a resolução visa eliminar o “vício” de uma relação contratual total ou parcialmente “alterada” ou “perturbada”, truncada no seu desenvolvimento,[5] consistindo, pois, num “instrumento jurídico destinado a reagir racionalmente à crise superveniente da força vinculativa do contrato, enquanto princípio verdadeiramente estruturante”[6].
Na verdade, «o fundamento ético-jurídico e o interesse económico-social do cumprimento recíproco do contrato ou da sua estabilidade, referidos genericamente nos arts. 406.º, n.º 1, 1.ª parte, e 762.º, do C.C., podem ser postos em crise por situações de inexecução “subjetiva” ou em hipóteses objetivamente “injustas”», pelo que, «não podendo o ordenamento jurídico pactuar com a manutenção dos “estados contratuais alterados”, concede-se ao contraente lesado a possibilidade (ponderada) de uma desvinculação unilateral».[7]
13. A doutrina coincide na definição de limites normativos ao exercício do direito de resolução, mormente nos casos de incumprimento insignificante ou pouco prejudicial e, por outro lado, nas situações em que esse exercício se afigure abusivo ou infrinja o princípio da boa-fé.
Em elucidativa síntese quanto ao exercício deste direito, diz-nos o mesmo autor:[8]
“Não se pense, contudo, que estamos perante uma opção tutelar completamente livre. (…) [N]ão é possível esquecer a necessidade de uma adequação entre a eficácia extintiva da figura e os pressupostos que enformam o instituto. (…) [E]sta adequação tem a ver, essencialmente, com a exigência de um fundamento forte (rectius, um incumprimento grave)(…). Lembremos (…) que o contraente que se considera legitimado não poderá resolver o contrato se o fundamento invocado para a resolução tiver resultado exclusiva ou preponderantemente da sua conduta e que o legitimado, mesmo contra a sua vontade, não pode deixar de ter em conta o desejo legal da resolução funcionar como solução final.
(…)
Esta exigência de um fundamento importante, (…) de um incumprimento com determinada gravidade (apreciada, sobretudo, pela intensidade da possível culpa, pela amplitude, pelas consequências ou reiteração da violação e, portanto, em função do todo da relação contratual), está em sintonia com a finalidade do instituto da resolução (ratio extrema ou ultima ratio) e permite submeter a figura a um controlo axiológico balizado pela boa-fé e, mais concretamente, pelo abuso do seu exercício perante um incumprimento insignificante ou pouco prejudicial, ou alegando o credor mera conveniência pessoal ou um aproveitamento das circunstâncias.”
b) Sobre a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador:
14. No domínio das relações duradoiras, aparece como fundamento da resolução, frequentemente, a “justa causa”.
É o que paradigmaticamente sucede no tocante ao vínculo emergente do contrato de trabalho, dispondo o art. 394.º, n.º 1, CT[9], que, “ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato”.
Como se sabe, esta modalidade de cessação do contrato pode assentar em causas de natureza subjetiva (violações culposas dos deveres do empregador) ou de tipo objetivo (não culposas). Entre outras, as primeiras compreendem a falta culposa de pagamento pontual da retribuição [art. 394º, n.ºs 2, a), e 5]; e no conjunto das segundas insere-se a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição [alínea c) do n.º 3].
E, quanto à apreciação da “justa causa”, decorre da conjugação do n.º 4 deste artigo com o n.º 3 do art. 351.º que – no quadro de gestão da empresa – deve atender‑se, nomeadamente, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso relevem.
Como refere Batista Machado, autor de alguns dos mais importantes e pioneiros escritos entre nós sobre a resolução contratual:[10]
«O conceito de “justa causa” é um conceito indeterminado cuja aplicação exige necessariamente uma apreciação valorativa do caso concreto. Será uma “justa causa” ou um “fundamento importante” qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa-fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato (…), qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos (…) essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correção e lealdade. A “justa causa” (…) será aquela violação contratual que dificulta, torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual. Em certos casos, porém, a “justa causa” não consiste numa violação do contrato pelo sujeito contra o qual é exercido o direito de resolução, mas num facto que se liga à vida ou à esfera de controle das partes a que a lei confere o direito de resolução.»
Em idêntico sentido se vêm pronunciando, nesta matéria, os autores especificamente juslaboralistas, como se revela, por exemplo, no seguinte passo da obra de Pedro Romano Martinez:[11]
”Sempre que o empregador falta culposamente ao cumprimento dos deveres emergentes do contrato estar-se-á perante uma situação de responsabilidade contratual; e, sendo grave a atuação do empregador, confere-se ao trabalhador o direito de resolver o contrato. No entanto, nem toda a violação de obrigações contratuais por parte do empregador confere ao trabalhador o direito de resolver o contrato; é necessário que o comportamento seja ilícito, culposo e que, em razão da sua gravidade, implique a insubsistência da relação laboral.”
15. Deixando de lado os fatores de índole objetiva, que em nada relevam no plano do caso em apreço, e como em grande medida flui do já exposto, são os seguintes os requisitos da resolução contratual pelo trabalhador, em caso de violação culposa dos deveres do empregador:
15.1. Um comportamento (ilícito) do empregador violador dos seus direitos ou garantias.
15.2. Imputação desse comportamento a título de culpa, a qual se presume, nos termos do art. 799.º, n.º 1, do C. Civil, uma vez que nos encontramos no domínio da responsabilidade contratual.
Por regra, esta presunção é ilidível, como é sabido.
Todavia, em matéria de falta de pagamento pontual da retribuição, há que distinguir as situações em que a mora não atinge os 60 dias (às quais se aplica a presunção iuris tantum de culpa), daquelas em que a violação contratual se prolonga por 60 ou mais dias, caso em que, nos termos do art. 394.º, n.º 5, ela se “considera culposa”, fórmula em que parte da doutrina vê uma presunção iuris et de iure, ou uma “ficção legal de culpa”, e outra, tão somente, uma “presunção forte” de culpa[12].
15.3. Inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral, o que equivale a impor que a conduta do empregador, pela sua gravidade e à luz das regras de boa-fé, torne imediata, prática e definitivamente impossível a subsistência do vínculo laboral[13], ou a dizer, noutra formulação, que a resolução contratual pelo trabalhador só tem lugar em “situações anormais e particularmente graves, em que deixa de ser-lhe exigível que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é, pelo período fixado para o aviso prévio”[14].
Também é este o sentido da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que reiteradamente vem decidindo que “a dimensão normativa da cláusula geral de rescisão exige mais do que a simples verificação material de um qualquer dos elencados comportamentos do empregador”, impondo-se que “da imputada/factualizada atuação culposa do empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua atividade”.[15]
X X X
c) Se o autor resolveu o contrato de trabalho com justa causa:
16. Quanto ao primeiro dos requisitos enunciados em supra n.º 15:
O crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário (art. 278.º, n.º 1), sendo que o montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior (n.º 4 do mesmo artigo), portanto, o mais tardar, até ao final do mês a que respeite.
Quanto ao subsídio de natal, ele deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano (art. 263.º, n.º 1).
Na pendência de contrato de trabalho, o empregador não pode, salvo em situações excecionais, compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela (cfr. art. 279.º), sendo ainda certo que a suspensão preventiva do trabalhador não determina a perda da retribuição (art. 354.º, n.º 1, in fine).
Na declaração de resolução enviada pelo A. à R., aquele invocou a falta de pagamento das retribuições relativas aos meses de dezembro de 2011 e de janeiro de 2012, bem como a falta de pagamento do subsídio de Natal de 2011, factos que se encontram provados [ponto u) da factualidade assente] e que indiscutivelmente consubstanciam uma violação do contrato por banda da entidade empregadora, sendo certo que “por força da obrigatoriedade, regularidade e periodicidade do pagamento das prestações de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, não pode deixar de considerar-se que a falta do seu pagamento pontual releva para [os] efeitos [em questão nos autos]” (Ac. da Secção Social do STJ de 03.11.2010[16])
17. Quanto ao segundo requisito:
É pacífico, nos autos, que as retribuições de dezembro de 2011 e de janeiro de 2012 não estavam em dívida há 60 ou mais dias.
Quanto ao subsídio de Natal relativo ao ano de 2011 – e ao contrário da Relação, que, nesta parte, considerou verificado o condicionalismo previsto no art. 394.º, n.º 5 –, também assim julgou a 1.ª Instância.
Afigura-se-nos que decidiu bem. Efetivamente:
Para efeitos desta norma, como se referiu, só a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por 60 ou mais dias se “considera culposa”.
Este prazo termina às 24 horas do sexagésimo dia de mora, como desde logo emerge do princípio de que o último dia do prazo deve ter decorrido completamente. Na verdade, como ensinou Vaz Serra, o art. 279.º, c), 1.ª parte, do C. Civil (“O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data”), constitui “simples aplicação” daquele princípio, pelo que se o prazo for fixado em certo número de dias, a solução deve ser a mesma, por identidade de razão[17], sendo ainda certo, por outro lado, que, nos termos do art. 296.º, do mesmo diploma, “as regras constantes do artigo 279º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade”.
No mesmo sentido aponta o art. 395.º, n.º 2, do CT, ao expressis verbis dispor que o prazo para a resolução contratual pelo trabalhador (só) se conta, na situação em análise, a partir do termo do período de 60 dias, o mesmo é dizer que o estatuído no art. 394.º, n.º 5, só rege depois de decorrido este prazo.
Ora, sabendo-se que o subsídio de Natal referente ao ano de 2011 deveria ter sido pago pela R. até 15.12.2011 (art. 263.º, n.º 1), é patente que a declaração resolutória a esta enviada pelo A., em 13.02.2012, teve lugar no 60.º dia do período abrangido pela mora, por conseguinte, ainda dentro do prazo (no seu último dia).
Vale por dizer que a R., até às 24 horas desse dia, ainda tinha a possibilidade legal de proceder ao pagamento em falta e, nessa medida, de afastar a aplicação do citado art. 394.º, n.º 5.
Deste modo, no caso em apreço, apenas se encontra comprovada uma situação de mora inferior a 60 dias, contemplada na alínea b) do n.º 2 daquele artigo, e que reveste gravidade objetivamente inferior à da hipótese considerada na decisão recorrida (a prevista no sobredito n.º 5).
Neste caso, como se alcança do antes exposto sobre a matéria, o autor beneficia da presunção geral de culpa (iuris tantum) contemplada no art. 799.º, n.º 1, do Código Civil, presunção que não se mostra ilidida pela R.
18. Também quanto ao terceiro dos apontados requisitos da resolução contratual pelo trabalhador, as instâncias divergiram, tendo a 1.ª Instância concluído, ao contrário da decisão recorrida, pela inverificação da justa causa invocada pelo autor.
Mais uma vez nos parece que se decidiu bem (não olvidemos que a resolução constitui uma ratio extrema), pelas razões que se passam a expor.
O autor invocou (em 13.02.2012) na declaração de resolução do contrato a falta de pagamento do subsídio de Natal de 2011, que perdurava há 60 dias, bem como a das retribuições relativas aos meses de dezembro de 2011 e de janeiro de 2012, em dívida há menos tempo, tendo estas obrigações sido satisfeitas a 29 de fevereiro de 2012, como emerge do ponto z) dos factos provados.
Para explicar o atraso em que incorreu, alegou a R. que procedera aos processamentos das retribuições devidas ao A. no momento próprio e que efetuara os correspondentes descontos (ponto “x” dos facto provados), bem como que “o A. lhe devia maior valor e havia que acertar contas no final, na altura em que procedesse ao despedimento”.
Como já se referiu, na pendência de contrato de trabalho, o empregador não pode, salvo situações excecionais (que não se mostram verificadas), compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela (cfr. art. 279.º), pelo que a conduta da R. carece de suporte legal.
Deste modo, tendo em conta a sua expressão, os atrasos em causa – em abstrato, desarticulados dos demais factos apurados – são suscetíveis de corporizar fundamento bastante para a resolução do contrato pelo trabalhador.[18]
Todavia, no caso concreto, para além de a violação pela R. do dever de pagar pontualmente a retribuição devida ao trabalhador ser de gravidade inferior à hipótese prevista no n.º 5 do art. 394.º (que foi a considerada na decisão recorrida, como se mencionou em supra n.º 17), não pode subvalorizar-se o especial contexto em que a mesma teve lugar, nem a estreita conexão existente entre essa falta e todo esse circunstancialismo.
Na verdade:
Em princípio, “quem viole o contrato e ponha em perigo o escopo contratual não pode derivar de violações contratuais posteriores e do pôr em perigo o escopo do contrato, causados pelo parceiro contratual, o direito à indemnização por não cumprimento ou à rescisão do contrato, como se não tivesse, ele próprio, cometido violações e como se, perante a outra parte, sempre se tivesse portado de forma leal ao contrato”.[19]
Encontrava-se pendente um procedimento disciplinar contra o autor, que estava preventivamente suspenso, pela prática no exercício das suas funções de factos de natureza criminal (furto), pelos quais viria a ser condenado, por decisão transitada em julgado, nos termos constantes do ponto bb) da factualidade assente, factos que – configurando, em abstrato, a violação do princípio jurídico fundamental da boa-fé, bem como dos deveres funcionais de lealdade[20], zelo e diligência [cfr. arts. 126.º, n.º 1, e 128.º, n.º 1, c) e f)] – são de molde a colocar em crise qualquer relação laboral.
Para além desta situação mitigar a culpa da R., também no plano da gravidade objetiva da sua conduta há a ponderar que ela é de grau inferior (e, até, porventura, de natureza diversa) ao paradigma tido em conta pelo legislador, ao regular as implicações dos atrasos verificados no pagamento de retribuições.
Em face de todo o circunstancialismo descrito, impõe-se ainda constatar que o autor se valeu de uma falta da R. para, sem aviso prévio e sem alguma vez se ter insurgido contra os atrasos em causa, pôr termo ao vínculo contratual, assim antecipando o desfecho do procedimento disciplinar que contra ele pendia.
Deste modo, revelando-se ilegítima a resolução contratual pretendida pelo autor, afigura-se-nos que os factos provados não permitem afirmar que a conduta da R. tenha impossibilitado a subsistência do contrato de trabalho.
Conclui-se, pois, no sentido da procedência da revista.
IV.
19. Em face do exposto, concedendo a revista, acorda-se em revogar o acórdão recorrido, ficando a prevalecer, nos seus precisos termos, a decisão da 1ª instância.
Custas da revista, bem como nas instâncias, a cargo do A.
Anexa-se sumário do acórdão.
Lisboa, 01 de outubro de 2015
Mário Belo Morgado (Relator)
Ana Luísa Geraldes
Pinto Hespanhol
______________________
[1] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente (cfr. arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, NCPC), questões que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.
[2] Transcrição expurgada dos factos destituídos de relevância para a decisão do recurso de revista
[3] Derecho Civil, Parte General, tradução espanhola de Allgemeiner Teil des deutschen Bürgerlichen Recht, Editorial Revista de Derecho Privado, 1978, p. 46.
[4] Ibidem, pp. 296 – 297.
[5] A resolução do contrato no direito civil, Coimbra, 1996, pp. 32 e 39.
[6] Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, Coimbra, 2011, p. 286.
[7] Ob. cit. (A resolução…), pp. 63 – 64.
[8] Ob. cit. (Lições …), pp. 289 – 291.
[9] Todas as disposições legais citadas sem menção em contrário respeitam ao Código de Trabalho de 2009.
[10] Pressupostos da resolução por incumprimento, in João Batista Machado, Obra Dispersa, I, Braga, 1991, pp. 143 – 144.
[11] Direito do Trabalho, 6.ª edição, Almedina, 2013, p. 969.
[12] Cfr. Joana Vasconcelos, CT Anotado, Pedro Romano Martinez e outros, 9ª edição, Almedina, 2013, pp. 829 - 833, João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 3ª edição, Coimbra, 2013, p. 445, Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª edição, 2012, p. 537, Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho Anotado, 2ª edição, p. 931, e Amaro Jorge, Cessação do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador, in Código de Trabalho - A revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, p. 478.
[13] Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, Coimbra, 2012, pp. 932 – 933.
[14] Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 16ª edição, p. 529.
[15] V.g. acórdãos desta secção de 11.05.2011, P. n.º 273/06.5TTABT.S1, de 09.09.2015, P. n.º 263/13.1TTPRT.P1.S1., e de 25.06.2015, P. 1256/13.4TTLSB.L1.S1.
[16] Proc. 425/07.0TTCBR.C1.S1 (Vasques Dinis), disponível em www.dgsi.pt., como todos os demais arestos citados.
[17] Cfr. Revista de Legislação e Jurisprudência, 100.º ano, n.º 3339, p. 87, e n.º 3356, p. 367.
[18] Assim decidiu, por exemplo, o Ac. desta Secção Social de 18.10.2006, Proc. 06S2064 (Sousa Grandão), que apreciou uma situação em que o empregador, até 10-03-2003, não pagara as retribuições referentes a Janeiro e Fevereiro de 2003.
[19] Cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, Almedina, 2011, p. 329.
[20] Dever que no direito do trabalho se deduz e se encontra ínsito, precisamente, no princípio da boa-fé (cfr. Juan Carlos Rezzónico, Principios fundamentales de los contratos, Editorial Astra, Buenos Aires, 1999, p. 479).