Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CELSO MANATA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CONCURSO DE INFRAÇÕES CRIME CONTINUADO BURLA QUALIFICADA FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO PENA PARCELAR PENA ÚNICA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O disposto no art. 30.º, n.º 1, do CP, consagra um critério teleológico, e não naturalístico, para distinguir entre unidade e pluralidade de crimes. Assim, a uma única conduta naturalística podem corresponder vários crimes e a várias condutas naturalísticas, subsumíveis ao mesmo tipo legal, pode corresponder um único crime. II - Neste último caso, o critério de distinção deve residir na existência de unidade ou pluralidade de resoluções criminosas, sendo que, sempre que exista uma única resolução, determinante de uma prática sucessiva de atos ilícitos, haverá lugar a um único juízo de censura penal e, portanto, existirá apenas um crime e, caso ocorram sucessivas resoluções, estaremos perante uma pluralidade de juízos de censura, e portanto, de infrações. III - Sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena – parcelar ou única - por este STJ abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. IV - Tendo em conta a moldura abstrata dos crimes, a ilicitude elevada, o dolo direto, as graves consequências dos crimes, a existência de antecedentes criminais similares, a confissão, o arrependimento e parcial reparação do crime e demais circunstancias agravantes e atenuantes provadas, não se considera excessiva a aplicação da pena de 9 meses de prisão, por cada um dos 7 crimes de falsificação de documento - p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, als. a), c), d) e e), n.º 3, do CP - e de 3 anos de prisão, por cada um dos quatro crimes de burla qualificada -p. e p., pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do mesmo diploma legal. V - Considerando a ilicitude global do comportamento adotado pelo arguido, a sua personalidade e a respetiva moldura abstrata – entre o mínimo de 3 anos de prisão e o máximo de 17 anos e 3 meses de prisão - não se considera igualmente excessiva a aplicação da pena única de 6 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: A - Relatório A.1. Decisão recorrida Através de acórdão proferido a... 2024, pelo Juízo Central Criminal de ... – ..., foi o arguido AA, condenado, • pela prática, como autor material, de sete crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelos artigos 256, nº1 als. a), c), d) e e) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um deles, e • pela prática de quatro crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, n.º 2 al. a), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um deles; Em cúmulo jurídico, ficou o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão; A.2. Recurso O arguido não se conformou com essa decisão, pelo que dela recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (transcrição integral): “CONCLUSÕES: 1. O Recorrente assumiu todos os factos de que vinha acusado de forma livre, integral e sem reservas (fls. 22 do Acórdão recorrido). 2. O Recorrente mostrou-se arrependido dos factos praticados (fls. 23 do Acórdão recorrido). 3. O arguido encontra-se condenado em cúmulo jurídico na pena única de 8 anos (fls. 20 do Acórdão Recorrido)1 de prisão por crimes de falsificação de documentos e burla qualificada, os quais são de idêntica natureza aos crimes dos presentes autos (fls. 18 a 20 do Acórdão recorrido). 4. Tal como refere o Douto Acórdão recorrido o Recorrente elaborou um plano: “Assim, em data não concretamente apurada mas entre 2014 e inícios de 2015, o arguido elaborou um plano com vista a adquirir a propriedade dos referidos imóveis e assim lograr realizar negócios de revenda dos mesmo, obtendo, por essa via, avultados proveitos económicos que sabia não ter direito, bem assim, servindo-se de tais imóveis, para garantir empréstimos que solicitou. O plano consistiu, numa primeira fase, na elaboração de procurações alegadamente outorgadas por BB e CC, e na elaboração dos respetivos termos de autenticação para posteriormente, proceder à realização de várias escrituras de compra e venda de imóveis da sociedade ofendida, fazendo uso desses documentos”. 5. O Recorrente praticou um só crime de falsificação de documento (artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e) do Código Penal) no que se refere à elaboração, no mesmo dia, das duas procurações, respetivos termos de autenticação e registos online na Ordem dos Advogados, existindo apenas uma única resolução criminosa 6. Qualquer uma das procurações só produziria o efeito pretendido pelo Recorrente, outorgar escrituras públicas, se fosse feita com termo de autenticação e registada online na Ordem dos Advogados. 7. Cada uma das procurações são uma unidade em si mesmas e são uma unidade entre si. Só uma página desses documentos, não teria qualquer valor, nem serviria o intuito do Recorrente. 8. O Recorrente ao preparar os documentos já referidos não renovou a sua resolução criminosa, mas limitou-se a executar a resolução que animou ab initio, precisamente a de criar os documentos que forjou para lograr a realização das escrituras de compra e venda. 9. Existe um fio condutor de todo o comportamento do Recorrente, constituído precisamente por uma resolução criminosa, que é unitária, que firmou e colocou em prática - Acórdão proferido no âmbito do Processo 4228/17.6T9PRT, do Juízo Central Criminal do..., do Tribunal Judicial da Comarca do ..., fls. 13 a 16, datado de .../.../2021, em que é arguido o ora Recorrente, Dr. AA, conjugado com o acórdão subsequente deste mesmo processo, que nesta parte não foi objeto de recurso, datado de .../.../2023 e cuja certidão, com menção de trânsito em julgado, consta dos presentes autos com data de .../.../2023, com a referência citius n.º .... 10. O Tribunal a quo procedeu a uma errada qualificação jurídica quanto ao número de crimes de falsificação de documento, decidindo erradamente ao considerar a falsificação das duas procurações, respetivos termos de autenticação e registos online como seis crimes de falsificação. O Tribunal a quo deveria ter considerado estarmos perante um único crime de falsificação de documento. 11. O Tribunal a quo ao decidir pelo concurso efetivo de crimes, violou as normas constantes do 30.º do Código Penal, devendo decidir que o Recorrente apenas cometeu um único crime de falsificação de documentos, pois o Recorrente apenas executou uma única resolução criminosa. 12. O Recorrente praticou um só crime de burla qualificada (artigo 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), ambos do Código Penal). 13. Resulta do Douto Acórdão de que se recorre, a fls. 29 do mesmo, que o Recorrente tomou conhecimento de um projeto de loteamento, em ..., que contemplava quatro terrenos destinados à construção (Prédios Urbanos descritos sob os números ..., ..., ..., ..., todos de ...) e que engendrou um plano fraudulento. E que, tal como se referiu supra elaborou um plano. 14. O Recorrente ao usar as procurações elaboradas nas escrituras de compra e venda ou nos atos de oneração dos imóveis não renovou a sua resolução criminosa, mas limitou-se a executar a resolução que o animou ab initio, precisamente a de criar os documentos que forjou para lograr a realização das escrituras de compra e venda e ou oneração de imóveis. 15. Entre a criação das duas procurações, dos dois termos de autenticação e dos dois registos online da Ordem dos Advogados, e a outorga das escrituras públicas de compra e venda ou atos de oneração de imóveis, existe um fio condutor de todo o comportamento do arguido, constituído precisamente por uma resolução criminosa, que se pode dizer unitária, que firmou e colocou em prática, conforme Acórdão proferido no âmbito do Processo 4228/17.6..., do Juízo Central Criminal do ..., do Tribunal Judicial da Comarca do ..., fls. 13 a 16, datado de .../.../2021, conjugado com o acórdão subsequente deste mesmo processo, que nesta parte não foi objeto de recurso, datado de .../.../2023 e cuja certidão, com menção de trânsito em julgado, consta dos presentes autos com data de .../.../2023, com a referência citius n.º .... 16. O Tribunal a quo procedeu a uma errada qualificação jurídica quanto ao número de crimes de burla qualificada, decidindo erradamente ao considerar quatro crimes de burla. Neste caso em concreto estamos perante um único crime de burla qualificada, pois o Recorrente teve apenas uma resolução criminosa unitária, que o levou a pensar e a executar o plano de apropriação e venda dos quatro imóveis. 17. O Tribunal a quo ao decidir pelo concurso efetivo de crimes, violou as normas constantes do 30.º do Código Penal, devendo decidir que o Recorrente cometeu um único crime de burla, pois o arguido limitou-se a executar uma única resolução criminosa. 18. O Recorrente não pode concordar com a pena de seis anos de prisão em que foi condenado, porque a mesma é desproporcional. 19. O ora Recorrente foi condenado como autor material de sete crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e) do Código Penal, na pena de 9 meses por casa um deles, e de quatro crimes de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º , n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão por cada um deles. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 6 anos de prisão. 20. O Recorrente deve ser condenado apenas por dois crimes de falsificação de documentos (procurações e ata) e não em sete, e por um crime de burla e não em quatro. 21. O Tribunal a quo, entendeu aplicar ao Recorrente 9 meses de prisão por cada crime de falsificação, numa moldura penal abstrata de pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, e 3 anos de prisão por cada crime de burla qualificada, numa moldura penal abstrata de pena de prisão de 2 a 8 anos, com o que o Recorrente não concorda. 22. O Recorrente confessou integral e sem reservas, dando-se aqui por integralmente reproduzida a factualidade relativa à vida pessoal do Recorrente, a qual consta do Douto Acórdão, e por isso mesmo as penas por cada um dos crimes praticados pelo Recorrente devem situar-se no mínimo legal. 23. Nos termos do artigo 71.º do C.P., a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. 24. No que se refere ao crime de falsificação de documento, nomeadamente da ata da sociedade “Edipeninsula, Lda.”, sociedade da qual o Recorrente era gerente de facto e de direito, e seu beneficiário efetivo, é de referir que a ilicitude neste caso está diminuída, pois era o Recorrente quem decidia os destinos da sociedade. 25. Neste caso a pena a aplicar ao Recorrente deve ser de três meses de prisão. 26. Quanto ao crime de falsificação das procurações e porque estamos perante um único crime deve o Recorrente ser condenado na pena de seis meses de prisão. 27. Quanto ao crime de burla qualificada, que como supra se referiu constituiu um único crime, deve o Recorrente ser condenado numa pena perto do limite mínimo legal, ou seja de dois anos e seis meses de prisão. 28. Estando os crimes de falsificação de documentos e de burla qualificada numa relação de concurso efetivo nos termos do artigo 77.º do C.P. a pena a aplicar tem como limite máximo a soma das penas parcelares, ou seja três anos e três meses de prisão e como limite mínimo a pena concretamente mais elevada, ou seja dois anos e seis meses de prisão. 29. Assim, nos termos do artigo 77.º do Código Penal deve ser aplicada ao Recorrente uma pena de prisão não superior a dois anos e seis meses de prisão. 30. Caso V. Exas. não concordem com as penas ora propostas pelo Recorrente devem aplicar as penas que entenderem mais adequadas ao caso em concreto, mas sempre inferiores às aplicadas pelo Tribunal a quo. 31. Nesta sequência o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 71º do C.P. 32. Pelo exposto, o Tribunal a quo violou os artigos 30.º, 71.º e 77.º, todos do Código Penal, devendo decidir como se requer supra.” A.3. Resposta do Ministério Público O Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta, na qual consignou, designadamente, o seguinte (transcrição parcial): “Analisando a matéria de facto provada, nestes autos, verificamos que está completamente excluída a hipótese da existência do crime continuado, em qualquer uma das suas vertentes. Na verdade, no caso em apreço, apesar de existirem várias resoluções criminosas nas condutas do arguido, lesivas dos mesmos bens jurídicos, cumpre realçar que os factos são bastante separados no tempo. Por outro lado, nos presentes autos, inexiste qualquer situação exterior que possa facilitar ou tivesse facilitado a execução dos crimes pelo arguido. Na verdade, é necessário ser rigoroso na aferição dos requisitos de que depende a figura do crime continuado, sob pena de se premiar e promoverem as carreiras criminosas longas dos arguidos. Não é, de todo, a alegada circunstância da manutenção, ao longo do tempo, das invocadas dificuldades económicas que de algum modo possa atender-se no sentido de justificar a repetição dos atos, para efeitos de diminuição da culpa do arguido. Como o Tribunal referiu, e bem, no Douto Acórdão: “ Mesmo que houvesse uma situação de dificuldades económicas decorrentes de negócios no ramo imobiliário ou outros em que o arguido decidiu investir o seu dinheiro, tal não é mais que o próprio risco de qualquer negócio, risco esse inerente à atividade empresarial e decorrente de incorretas decisões ou estratégias comerciais tomadas pelo próprio. Tal facto não pode justificar nunca uma situação exterior que lhe diminua sensivelmente a culpa. E tais asserções são válidas quer para os crimes em apreço nestes próprios autos quer em relação aos demais crimes praticados nos processos acima elencados.” Assim, o Tribunal procedeu a uma correta qualificação jurídica, quer quanto ao número de crimes de falsificação, quer no que respeita ao crime de burla qualificada, não tendo violado qualquer norma. De igual modo, as penas parcelares e a pena única a que o arguido foi condenado mostra-se justa, adequada e proporcional à quantidade de crimes cometidos pelo arguido satisfazendo as necessidadesda culpa e as exigências de prevenção, geral eespecial, pelo que nenhum reparo se impõe ao acórdão recorrido. O acórdão proferido pelo Tribunal nenhuma censura merece, fez uma adequada e correta ponderação no que respeita à medida da pena de prisão aplicada ao arguido AA, sendo uma pena única proporcional e justa. O Douto Acórdão não violou as normas invocadas pelo recorrente, nem qualquer outro dispositivo legal.” A.4. Parecer do Ministério Público O Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu extenso e douto parecer, do qual se colhem os seguintes trechos (transcrição parcial): “(…) Ora, no elenco dos factos provados não se diz que o arguido em cada concreta falsificação e em cada concreta burla, realizou a mesma resolução criminosa sem renovar o respetivo processo de motivação, como ensina Eduardo Correia, antes se narram e identificam uma pluralidade de resoluções criminosas na consecução do projeto criminoso e, portanto, com tradução em situações históricas diferenciadas. Decisivo é que, segundo o critério legal ínsito ao artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, ao ser preenchido de forma plural o tipo legal, objetivo e subjetivo, a conexão relevante é a normativa e não a situacional ou naturalística, sendo primacialmente relevante para a conexão normativa o critério do bem jurídico pelo número dos tipos de crime e/ou pelo número de vezes que o tipo de crime foi preenchido, não sendo incompatível com a unidade naturalística da conduta a existência de uma pluralidade de crimes, tal como não é incompatível a pluralidade de resoluções na realização de um só crime, como acontece com o crime continuado. (…) Deve, pois, concluir–se que, no caso em apreço, houve uma multiplicidade de condutas violadoras de diferentes tipos legais de crime, na execução de propósito criminoso. E quanto ao crime continuado (n.º 2, do artigo 30.º, do Código Penal) – ainda que não seja questão que o recurso invoque, mas que se relaciona com a pluralidade de infrações – também não vem provada a existência de qualquer circunstância exterior que motivasse o arguido a repetir a pratica do crime, que fosse determinante para que o arguido continuasse na senda criminosa, e lhe diminuísse consideravelmente a culpa; ou seja que revelasse que a culpa está tão acentuadamente diminuída que um só juízo de censura, e não vários, seria possível de formular. (…) Quanto às penas parcelares, tendo os conta os parâmetros que subjazem à determinação concreta da pena, que respondem a um procedimento ponderativo, tributário do princípio da proporcionalidade entre pena e gravidade social do facto – orientação balizada pelos critérios definidos pelo artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal – vemos que numa moldura de 1 mês a 3 anos de prisão (para cada um dos crimes de falsificação) e numa moldura de 2 a 8 anos de prisão (para cada um dos crimes de burla qualificada), as penas parcelares ficaram no ¼ da moldura da pena relativa ao crime de falsificação e em menos de ¼ da moldura da pena relativa ao crime de burla qualificada. Julgamos que os fatores atenuativos a considerar foram generosamente refletidos nas penas parcelares, pelo que os fatores ponderados justificam plenamente as penas parcelares aplicadas, quer pelo limite da culpa (o porquê da punição), que ficou longe de ser atingido ou sequer ultrapassado (a conduta – como refere o Ministério Público na 2.ª instância – importa descrédito ou falta de confiança à profissão do recorrente), quer pela adequação e proporcionalidade das penas parcelares aplicadas, que são aptas à necessária tutela dos bens jurídicos protegidos e a responder proporcionalmente às exigências de prevenção, geral e especial (o para quê da punição), conforme estabelece o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal. Não se vê razão para censurar ou corrigir a medida das penas parcelares aplicadas, pois nem o tribunal recorrido usou de critérios inadequados ou legalmente irrelevantes, nem se vislumbra erro ou insuficiência na escolha dos fatores determinantes da pena, face ao disposto pelo artigo 71.º do Código Penal. Quanto à pena única (…) No caso, o tribunal a quo ponderou o que havia a ponderar e fê–lo também de forma benevolente, tendo considerando como fatores ou conexões objetivas e subjetivas a destacar o nexo espácio-temporal existente entre os crimes, o seu número e o facto de não existir notícia da prática de novos crimes desde ... 2016, concluindo por uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade do arguido. A gravidade do ilícito global e a personalidade unitária do recorrente, corretamente sopesadas, levam a considerar que a pena única fixada pelo tribunal a quo respeita a proporcionalidade de cada uma das penas parcelares aplicadas, fixando–se próximo de ¼ do arco da moldura penal do concurso a atender, o que acaba por ser, uma pena adequada, necessária, proporcional e inteiramente suportada pela medida da culpa, pelo que deve ser mantida, por se mostrarem refletidos nela todos os fatores relevantes a atender.” A.5. Contraditório Devidamente notificado, nos termos do disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o recorrente apresentou resposta, na qual repete o que já havia exposto no recurso, consignando, designadamente, o seguinte (transcrição também parcial): “Reiterando-se que o Arguido/Recorrente, elaborou um plano, conforme consta do Acórdão recorrido, tendo praticado um só crime de falsificação de documento (artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e) do Código Penal), elaborando, no mesmo dia, as duas procurações, respetivos termos de autenticação e registos online na Ordem dos Advogados, existindo apenas uma única resolução criminosa. Conforme refere o Acórdão com o n.º 9278/17.0..., os documentos, procuração, termo de autenticação e registo online na Ordem dos advogados, não são perfeitamente autonomizáveis em termos materiais. Note-se que qualquer uma das procurações só produziria o efeito pretendido pelo Arguido/Recorrente, outorgar escrituras públicas, se fosse feita com termo de autenticação e registada online na Ordem dos Advogados. Cada uma das procurações são uma unidade em si mesmas e são uma unidade entre si. Só uma página desses documentos, não teria qualquer valor, nem serviria o intuito do Arguido/Recorrente. O Arguido/Recorrente ao preparar os documentos já referidos não renovou a sua resolução criminosa, mas limitou-se a executar a resolução que o animou ab initio, precisamente a de criar os documentos que forjou para lograr a realização das escrituras de compra e venda. Existe um fio condutor de todo o comportamento do Arguido/Recorrente, constituído precisamente por uma resolução criminosa, que é unitária, que firmou e colocou em prática O mesmo acontecendo quanto ao número de crimes de burla qualificada. Neste caso em concreto estamos perante um único crime de burla qualificada, pois o Recorrente teve apenas uma resolução criminosa unitária.” * * * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B - Fundamentação B.1. âmbito do recurso O âmbito do recurso delimita-se, como já atrás se referiu, pelas conclusões do recorrente (artigos 402º, 403º e 412º do Código de Processo Penal) sem prejuízo, se necessário à sua boa decisão, da competência do Supremo Tribunal de Justiça para, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma legal, (acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95 in D.R. I Série de 28 de dezembro de 1995), de nulidades não sanadas (nº 3 do aludido artigo 410º) e de nulidades da sentença ( artigo 379º, nº2, do Código de Processo Penal). Assim e em suma, as questões a apreciar no presente recurso são as seguintes: 1 – Saber a quantos crimes de falsificação de documento - previsto e punível pelo artigo 256, nº1 als. a), c), d) e e) do Código Penal - e de burla - previsto e punível pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, n.º 2 al. a), ambos do Código Penal - são subsumíveis os factos dados como provados (questão da unidade ou pluralidade de resoluções criminosas); 3 – Apurar da correção da medida concreta das penas parcelares; 4 – Apurar da correção da medida da pena única. B.2. Matéria de facto dada como provada Para proceder a essa apreciação importa, antes de mais, consignar a matéria de facto dada como provada e não provada, que esteve na base da decisão recorrida. Assim, foi dada como provada e fixada a seguinte matéria de facto: 2.1 - Os factos provados. 1º - A sociedade Meirassol - Sociedade de Construções Lda. dedica-se à construção de prédios para venda, sendo representada por CC e BB, sócios e gerentes da empresa, aquele até .../.../2022 e este desde a data da constituição da empresa até à presente data. 2º - O arguido AA exerceu a profissão de ..., usando a cédula profissional nº... emitida pela Ordem dos Advogados .... Nesta qualidade, possuía um certificado electrónico que lhe possibilitava, à data dos factos, aceder ao sítio da internet "Predial Online", e promover todos os actos de registo predial através da Internet, designadamente pedir o registo, efectuar o depósito eletrónico de documentos particulares autenticados, ou proceder ao registo e/ou cancelamento de hipotecas. 3º - Por outro lado, na qualidade de ..., conseguia proceder ao registo online de actos de advogados, nomeadamente autenticação de documentos particulares. 4º - Paralelamente, o arguido, pelo menos desde .../.../2012 até .../.../2021 foi gerente de facto e de direito da sociedade Edipenínsula - Sociedade de Construções, Lda., que se dedicou à construção de prédios para venda, compra, venda e revenda dos adquiridos para esse fim, sociedade que veio a ser declarada insolvente, no âmbito do processo nº6556/21.7..., do Juízo de Comércio de .... 5º - Fruto do conhecimento de longa data, bem assim do vínculo de confiança que existia entre os representantes legais da sociedade Meirassol, Lda. e o arguido, em meados de 2014, o arguido foi abordado por BB, quanto ao interesse em investir num projecto de loteamento que pretendiam levar a cabo em .... Esse projecto contemplava quatro terrenos destinados à construção, situados na freguesia de ..., e que correspondiam aos seguintes imóveis: - prédio urbano, descrito sob o nº ..., da freguesia de ...; - prédio urbano, descrito sob o nº..., da freguesia de ...; - prédio urbano, descrito sob o nº ..., da freguesia de ...; e - prédio rústico, descrito sob p nº..., da freguesia de .... 6º - O arguido veio a manifestar interesse em participar nesse investimento, pelo que a .../.../2015, assinou, em representação da sociedade Edipenínsula, Lda., enquanto promitente-compradora, um contrato-promessa de compra e venda dos identificados imóveis, cada um no valor de €167.500,00, totalizando o valor global de €670.000,00. 7º - Sucede que, conhecedor do aludido loteamento e em data prévia à outorga do referido CPCV, o arguido engendrou um plano fraudulento com vista ao seu enriquecimento ilegítimo, aproveitando-se do vínculo de confiança que tinha com os ofendidos e os seus conhecimentos profissionais de .... 8º - Assim, em data não concretamente apurada mas entre 2014 e inícios de 2015, o arguido elaborou um plano com vista a adquirir a propriedade dos referidos imóveis e assim lograr realizar negócios de revenda dos mesmos, obtendo, por essa via, avultados proveitos económicos, que sabia não ter direito, bem assim, servindo-se de tais imóveis, para garantir empréstimos que solicitou. 9º - O plano consistiu, numa primeira fase, na elaboração de procurações, alegadamente outorgadas por BB e CC, e na elaboração dos respectivos termos de autenticação, para posteriormente, proceder à realização de várias escrituras de compra e venda de imóveis da sociedade ofendida, fazendo uso desses documentos. 10º - Na prossecução de tal plano, o arguido logrou forjar duas procurações, datadas de .../.../2015, com os seguintes dizeres: I) "PROCURAÇÃO BB, casado, natural da freguesia de ..., concelho do ..., contribuinte fiscal ..., residente na Travessa ..., nº..., freguesia de ..., concelho de ..., e CC, casado, natural da freguesia de ...,concelho de ..., contribuinte ..., residente na Rua ... n°..., ...; Que outorgam na qualidade de sócios e únicos gerentes da sociedade comercial por quotas denominada "Meirassol-Sociedade de Construções, Lda", N.I.P.C. e número único de matricula ..., com sede na Alameda..., n° ......, freguesia de ...: Declaram que constituem bastante. procurador da sociedade sua representada AA, casado, natural da freguesia de ..., contribuinte fiscal ..., com domicilio profissional na R. ...,..., no ...; A quem conferem os poderes necessários e suficientes para, em nome da sociedade supra identificada, e nos termos e condições que tiver por convenientes e até ao valor global de €.150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), prometer vender e vender os seguintes bens imóveis; 1- Um terreno sito no lugar do ..., na freguesia de ..., inscrito na Matriz sob o artigo ...e descrito na conservatória do registo predial sob o nº ...; 2- Um terreno sito no Lugar de ..., na freguesia de ..., inscrito na Matriz sob o artigo ... e descrito na conservatória do registo predial sob o nº...; Mais lhe conferem poderes para, outorgar as competentes escrituras publicas de compra e venda, contratos promessa de compra e venda, prestando declarações perante entidades públicas e notário, as necessárias ao bom desempenho do presente mandato; Por estar integralmente pago o preço, este mandato está isento de prestação de contas, podendo o mandante fazer negócio consigo mesmo, ou com terceiros. Porto, 29 de Abril de 2015" Apondo no final a assinatura manuscrita pelo seu punho de BB e de CC. II)"PROCURAÇÃO BB, casado, natural de ..., concelho freguesia contribuinte fiscal ..., ..., residente na ..., e; CC, casado, natural da freguesia de ..., concelho de ..., contribuinte ..., residente na ...; Que outorgam na qualidade de sócios e únicos gerentes da sociedade comercial por quotas denominada "Meirassol-Sociedade de Construções, Lda, NIPC e número único de Matricula ..., com sede na Alameda ..., ..., freguesia de ..., concelho de ...; Declaram que constituem bastante procurador da sociedade, AA, contribuinte ..., casado, natural da freguesia de ..., residente na ..., na freguesia de ..., concelho de ...; A quem conferem os poderes necessários e suficientes para, em nome da sociedade supra identificada, e nos termos e condições que tiver por convenientes e até ao valor global de €.225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros), prometer vender e imóveis; vender seguintes bens: 1) -Um prédio urbano situado no Lugar ..., na freguesia de ..., inscrito artigo ..., na Matriz predial descrito na urbana sob Conservatória do e Registo Predial sob o número ...; 2)-Um prédio urbano situado no lugar de ..., freguesia de ..., inscrito na Concelho ... de matriz sob artigo ..., e descrito na ... do registo predial sob o n°...; Mais lhe confere os poderes: Para outorgar os competentes contratos promessa de compra e venda, escrituras públicas de venda, ou documentos equivalentes; compra e Para junto das competentes Conservatórias do Registo Predial, requerer quaisquer atos de registo, provisórios, ou definitivos, averbamentos e cancelamentos, prestando complementares necessárias; Junto das Câmaras Municipais, requerer documentos e assinar tudo o que se mostre necessário ao bom desempenho do presente mandato; Para prestar na escritura pública de compra e venda as declarações que entender por convenientes, nomeadamente quanto à intervenção de mediador imobiliário no negócio; Por ser conferida no interesse do procurador, e por estar integralmente liquidado respetivo preço, poderá este fazer negócio consigo próprio; Mais lhe confere os poderes para prestar as declarações necessárias ao bom desempenho deste mandato. Porto, ... de ... de 2015" Apondo no final a assinatura manuscrita pelo seu punho de BB e de CC. 11º - O arguido logrou ainda forjar os respectivos termos de autenticação, alegadamente efectuados e assinados pelos ofendidos perante DD. 12º - Nos referidos Termos de autenticação, que forjou, o arguido, para além de ter assinado pelo seu punho os nomes de BB e de CC apôs, ainda o carimbo, com os seguintes dizeres: EE, ..., ..., telef/Fax:..., e-mail:..., NIF:..., C.P....". Logrou ainda manipular os documentos comprovativos dos registos online alegadamente efectuado por EE, em nome e no interesse da sociedade Meirassol, Lda., com código de registo ...-... e ...-.... 13º - Para levar a cabo o seu plano fraudulento o arguido forjou também uma acta societária da sociedade Edipenínsula, Lda., alegadamente assinada pelo seu pai, FF e pela sua ex-mulher, GG, autorizando-o a celebrar um contrato de compra e venda de dois prédios (...), na freguesia de ..., considerando que actua em representação da sociedade vendedora, podendo o gerente fazer negócio consigo mesmos. 14º - Assim, na execução do seu plano, a .../.../2015, fazendo uso de documentos forjados, o arguido logrou outorgar no Cartório Notarial do Notário HH, escritura de compra e venda consigo mesmo, na dupla qualidade de procurador da sociedade Meirassol, Lda. (vendedora) e enquanto gerente da sociedade Edipenínsula, Lda (compradora). Declarou, assim, adquirir, para revenda, os seguintes imóveis: - prédio urbano, descrito sob o nº .../..., pelo valor de €75.000,00; - prédio rústico, descrito sob o nº.../..., pelo valor de €50.000,00. 15º - Fazendo uso da aludida escritura notarial de compra e venda, o arguido logrou registar a aquisição a favor da sociedade Edipenínsula, Lda. dos dois imóveis, pela Ap.753, de .../.../2015, junto da 1ª Conservatória do Registo Predial de .... 16º Do mesmo modo, e fazendo uso de documentos forjados, o arguido no dia .../.../2015, no Cartório Notarial da Notária II, logrou outorgar, na dupla qualidade de procurador da sociedade Meirassol, Lda. (vendedora) e de gerente da sociedade Edipenínsula, Lda. (compradora), escritura de compra e venda de outros dois imóveis propriedade da Meirassol, Lda, a saber: - prédio urbano, descrito sob o nº.../..., pelo valor de €70.000,00, e - prédio urbano, descrito sob o nº .../..., pelo valor de €155.000,00, destinados a revenda. 17º - Fazendo uso da aludida escritura notarial de compra e venda, o arguido logrou registar a aquisição a favor da sociedade Edipenínsula, Lda. dos dois imóveis, pela Ap...., de .../.../2015, junto da .... 18º - Na prossecução do seu plano fraudulento e com o desiderato de obter vantagem económica que sabia não ter direito, após ter logrado registar ilegitimamente os quatro imóveis propriedade da Meirassol, Lda. a favor da sociedade Edipenínsula, Lda., o arguido, prontamente, tratou de onerar os imóveis para garantia de empréstimos que lhe foram então concedidos, bem assim a proceder à revenda dos mesmos. 19º Assim, a .../.../2015, no Cartório da Notária JJ, o arguido logrou realizar escritura de compra e venda, através da qual, na qualidade de gerente da sociedade Edipenínsula, Lda., vendeu à sociedade Margem Variável, Investimentos, Lda., representada por KK, pelo valor de €70.000,00, que recebeu no próprio acto, o prédio rústico, descrito sob o nº .../..., tendo tal transmissão sido levada a registo a .../.../2015, pela Ap. ... junto da .... 20º - A .../.../2015, pela Ap...., o arguido logrou registar sobre o prédio urbano descrito sob o nº.../..., uma hipoteca voluntária, para garantia de empréstimo no valor de €148.000,00 concedido pela sociedade Construções Pires & Pires, Lda. à sociedade Edipenínsula, Lda., representada pelo arguido. 21º - A .../.../2015, pela Ap...., o arguido logrou registar sobre o prédio urbano descrito sob o nº.../..., uma hipoteca voluntária, para garantia de empréstimo no valor de €203.000,00 concedido pela sociedade Opportunitystrategy - Investimentos, Unipessoal, Lda. à sociedade Edipenínsula, Lda., representada pelo arguido. 22º A .../.../2016, pela Ap...., o arguido logrou registar sobre o prédio urbano descrito sob o nº.../..., uma hipoteca voluntária, para garantia de empréstimo no valor de €88.800,00 concedido pela sociedade Opportunitystrategy - Investimentos, Unipessoal, Lda. à sociedade Edipenínsula, Lda., representada pelo arguido. 23º - A .../.../2016, no Cartório da Notária JJ, o arguido logrou realizar escritura de compra e venda, através da qual, na qualidade de gerente da sociedade Edipenínsula, Lda., vendeu à sociedade Construções Predijo, S.A., representada por LL, os seguintes imóveis: - prédio urbano, descrito sob o nº.../..., pelo valor de €250.000,00; - prédio urbano, descrito sob o nº .../..., pelo valor de €75.000,00, obtendo, assim, vantagem económica, de pelo menos, €325.000,00. 24º - Ao actuar da forma descrita, o arguido sabia que fabricava documentos que continham factos juridicamente relevantes que não eram verdadeiros, abusava da assinatura de BB e CC e que, dessa forma, lesava o interesse público na genuinidade de documentos e punha em causa o seu valor probatório, pois punha em perigo a credibilidade e a fé desses documentos perante o público em geral e as autoridades em particular, querendo com os mesmos obter um beneficio a que sabia não ter direito, bem sabendo que desta forma estaria legitimado a realizar escrituras de compra e venda em representação da sociedade Meirassol, Lda. 25º - Mais sabia que, ao construir aqueles documentos forjados, usá-los para levar a cabo negócios de compra a venda, bem assim ao apresentá-los, aos Ex.mos Srs. Conservadores e Notários, tais documentos eram aptos a determinar o convencimento daqueles de que estavam perante documentos originais e legítimos, emitidos pelos ofendidos e autenticados notarialmente, convencimento este que foi determinante para o registo de aquisição dos imóveis a favor da Edipenínsula e subsequentes ónus e encargos registados sobre os imóveis para garantia de empréstimos concedidos. 26º - Com a sua actuação o arguido quis e logrou apropriar-se dos valores pelos quais logrou realizar a revenda dos imóveis ilegitimamente registados a favor da Edipenínsula, Lda., no valor de, pelo menos, €325.000,00, acrescido dos montantes titulados pelos encargos que logrou registar sobre os imóveis, no valor de, pelo menos, €439,800,00. 27º - O arguido causou à sociedade ofendida avultado prejuízo, através da sonegação de imóveis que logrou realizar através das escrituras públicas que levou a cabo, com uso de documentação forjada, circunstâncias que acarretaram para a sociedade ofendida o pagamento de obrigações fiscais que desconheciam e não lhes eram imputáveis, tendo de suportar o pagamento de mais-valias no ano de 2015 e em sede de IRC, por quantias que não recebeu. 28º - O arguido, sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e não obstante actuou sempre livre voluntária e conscientemente. Da acusação da assistente “Meirassol – Sociedade Construções, Lda” 1 - A lesada é a única dona e legitima possuidora dos prédios a seguir descritos: a. Urbano, composto de casa de um pavimento com dependência e quintal, sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., o qual esteve inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ... urbano, e atualmente na matriz urbana sob o artigo ..., descrito na 1 a Conservatória do Registo Predial de... sob o n.º ...-...; b. Urbano, composto de terreno destinado a construção, denominado ..., sita no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., o qual está inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ... urbano, descrito na 1 a Conservatória do Registo Predial de ... sob o n 0 ...-...; c. d. Urbano, composto de terreno destinado à construção, sito no Lugar de ..., atualmente à Rua ..., n.º ..., freguesia de..., concelho de ..., o qual está inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ..., descrito na F Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...-.... 2. - O prédio referido na alínea a) do ponto que antecede está inscrito definitivamente na citada Conservatória a favor da autora pela ap.11 de 2001/04/19 à referida descrição, o prédio referido na alínea b) do ponto que antecede está inscrito definitivamente na citada Conservatória a favor da lesada pela ap... de ...9.../08 à referida descrição, o prédio referido na alínea c) do ponto que antecede está inscrito definitivamente na citada Conservatória a favor da lesada pela ap.36 de ...0.../01 à referida descrição e o prédio referido na alínea d) do ponto que antecede está inscrito definitivamente na citada Conservatória a favor da lesada pela ap.22 de ...9.../09 à referida -descrição. 3. - A lesada adquiriu o prédio descrito supra em 1-a) por contrato de compra e venda celebrado por escritura publica de ...-...-2000, outorgada a fls. 114 do Livro ... do então 20 cartório notarial de .... 4. - A lesada adquiriu o prédio descrito supra em 1-b) por contrato de compra e venda celebrado por escritura publica de ...-...-1999, outorgada a fls. 103 do Livro ... do então 20 cartório notarial de .... 5. - A lesada adquiriu o prédio descrito supra em 1-c) por contrato de compra e venda celebrado por escritura publica de ...-...-1999, outorgada a fls. 4 do Livro ...do então 1 0 cartório notarial de .... 6. - A lesada adquiriu o prédio descrito supra em 1-d) por contrato de compra e venda celebrado por escritura publica de ...-...-1999, outorgada a fls. 105 do Livro ... do então 2 0 cartório notarial de .... 7. - A lesada, mas também seus sócios e ainda familiares de sócios da lesada, conferiram ao arguido, em diversas ocasiões, mandatos forenses, os quais este utilizou no patrocínio de distintos processos judiciais, porquanto o arguido estava então inscrito como ... na Ordem ... e fazia do exercício da advocacia a sua atividade regular e habitual. 8. - Os sócios da lesada e familiares depositaram a sua total confiança no arguido. 9. - Por causa dos mandatos e no âmbito deles, o arguido acedeu a cópias dos documentos de identificação civil dos sócios da lesada. 10. - No ano de 2015, o arguido foi abordado por um dos sócios da lesada com vista à aquisição da propriedade dos imóveis identificados no ponto 2º . 11. - Em ...-...-2015 e em resultado dessas negociações, os sócios da lesada, em representação desta, prometeram vender a Edipeninsula- Sociedade de Construções, Lda (...), sociedade comercial por quotas com sede na Rua ..., n 0..., freguesia de..., concelho de (...) ..., representada pelo arguido, que prometeu comprar, os imoveis identificados no ponto 1º. 12. - A lesada nunca conferiu à dita Edipenínsula, ou ao arguido, a detenção material dos imóveis que lhe prometeu vender pelo mencionado escrito outorgado em ...-...-2015, ou seja, a lesada manteve o uso, gozo e fruição dos imóveis. 13. - Aconteceu que, a Edipeninsula deixou de cumprir as obrigações provindas do contrato promessa datado de ...-...-2015. 14. - Por isso, os sócios da lesada encetaram diligencias com vista a dar solução a tal situação de incumprimento da Edipeninsula, e em resultado delas, por carta datada de ...-...-2018, que a Edipeninsula recebeu na pessoa do arguido seu gerente, a lesada interpelou a mesma Edipeninsula para pagar-lhe as quantias não pagas e referidas na clausula terceira e suas alíneas do contrato promessa, no prazo de 15 dias, sob pena de a obrigação ser tida por definitivamente incumprida, declarando ainda a lesada à Edipeninsula que caso dentro de tal prazo não pague essas quantias a que se obrigou, desligámo-nos completamente do contrato, não mais estando vinculada por ele e recusámos eventual prestação que V.Exas nos queiram fazer, tendo o contrato por resolvido por incumprimento definitivo da v/parte sendo certo que a Edipeninsula não pagou e nada disse, pelo que a promessa de compra e venda consubstanciada no documento n 0 5 referido está extinta, como se vê do documento junto e tido por reproduzido- doc.6. 15. - No âmbito dessas diligencias, a lesada veio a tomar conhecimento de que os imoveis tinham sido objetos de contratos de compra e venda, nos quais a lesada fora representada por um falso procurador ... o aqui arguido. 16. - No dia ...-...-2015, a fls. 15 do Livro 213-M do cartório notarial a cargo do notário HH, no ..., consta uma escritura publica na qual o arguido, invocando a qualidade de procurador da lesada, declara vender à Edipeninsula, da qual ele se arroga legal representante, como gerente, com poderes para o ato, declarando assim comprar, os prédios acima identificados descritos sob os n o s ...-..., e .... 17. - Com vista à demostração dos poderes de representação da lesada, o arguido entregou ao referido notário um documento, designado por procuração. 18. - O documento acabado de referir, datado de ...-...-2015, acha-se alegadamente autenticado em ...-...-2015 por EE (NIF...), residente na Rua ... e com domicilio profissional na ... (...) ..., na qualidade de ..., e o ato registado na Ordem ... sob o n 0 ... pelas 14h41m, quanto às assinaturas atribuídas aos sócios da lesada como sendo do punho e letra de cada um deles, e quanto às declarações que dele constam como tendo sido proferidas pelos sócios da lesada. 19. - Porém, as assinaturas apostas em tal procuração e atribuídas aos sócios da lesada não são dos punhos e letras dos sócios da lesada. 20. - Também as declarações que constam de tal procuração e atribuídas aos sócios da lesada não são declarações que eles tenham prestado à ... EE, ou a quem quer que seja, com quem nunca -estiveram nesse dia, ou noutro dia, e com tal finalidade. 21. - Declarações, pois, que os sócios da lesada nunca prestaram e nunca quiseram prestar. 22. As declarações atribuídas aos sócios da autora são inexistentes, pois que estes nunca as proferiram, e as assinaturas que constam desse papel – a pretensa procuração referida — atribuídas aos sócios da lesada são falsas. 23. De igual forma, no dia ...-...-2015, a fls. 27 do Livro 204 do cartório notarial a cargo da notária II, no ..., consta uma escritura publica na qual o arguido, invocando a qualidade de procurador da lesada, declara vender à Edipeninsula, da qual ele se arroga legal representante, como gerente, com poderes para o ato, declarando assim comprar os prédios acima identificados descritos sob os n os ...-..., e ...-.... 24. - Também com vista à demostração dos poderes de representação da lesada, o arguido entregou à referida notária um documento, designado por procuração. 25. - O documento acabado de referir, datado de ...-...-2015, acha-se autenticado em ...-...-2015, pela já mencionada EE na qualidade de ..., e o ato registado na Ordem ... sob o n 0 ..., em ...-...-2015 pelas 13h33m, quanto às assinaturas atribuídas aos sócios da lesada como sendo do punho e letra de cada um deles, e quanto às declarações que dele constam como tendo sido proferidas pelos sócios da lesada. 26. - Porém, as assinaturas apostas na dita procuração e atribuídas aos sócios da lesada não são dos punhos e letras dos sócios da lesada. 27. - Também as declarações que constam dessa pretensa procuração e atribuídas aos sócios da lesada não são declarações que eles tenham prestado à ... EE, ou a quem quer que seja, com quem nunca estiveram nesse dia, ou noutro dia, e com tal finalidade. 28. - Declarações, pois, que os sócios da lesada nunca prestaram e nunca quiseram prestar. Da contestação 1 - Por conta do pagamento do preço mencionado no contrato promessa acima referido, a sociedade Meirassol, – Sociedade de Construções, Lda., através dos seus referidos sócios, recebeu, até ao dia ... de ... de 2018, a quantia global de €277.500,00, sendo que: a) O Sr. CC recebeu a quantia de €147.500,00; b) O Sr. BB recebeu a quantia de €130.000,00. 2 - Os primeiros pagamentos foram feitos da seguinte forma: a) A .../.../2015 foi paga a quantia de €20.000,00 ao Sr. BB; b) A .../.../2015 foi paga a quantia de €20.000,00 ao Sr. CC; c) A .../.../2016 foi paga foi paga a quantia de €10.000,00 ao Sr. BB; d) A .../.../2016 foi paga foi paga a quantia de €10.000,00 ao Sr. CC; 3 - Em .../.../2016 os sócios da sociedade Meirassol, – Sociedade de Construções, Lda., Sr. BB e Sr. CC, declararam ter recebido, até essa data, da sociedade Edipeninsula Sociedade de Construções, Lda., a quantia global de €205.000,00. 4) A .../.../2018 o sócio da sociedade Meirassol, – Sociedade de Construções, Lda., Sr. CC declarou ter recebido do arguido a quantia de €12.500,00 para abater ao valor de €200.000,00, da qual o arguido era devedor. 5) Do valor inicial do contrato promessa, de €670.000,00, o arguido pagou a quantia de €277.500,00. 6) O arguido foi declarado insolvente por sentença proferida em .../.../2017, pelo Tribunal Judicial da Comarca do ..., ... de ... – .... Do percurso de vida do arguido, suas condições socioeconómicas e antecedentes criminais: À data dos factos descritos na acusação, o arguido, embora formalmente divorciado, residia com o seu agregado constituído na cidade de .... Mantinha atividade profissional regular como ... e como gestor das várias empresas que criou, avaliando como confortável a condição económica do grupo familiar. AA apresentou percurso escolar com aproveitamento, tendo completado o 12º ano de escolaridade em ..., sua área de residência. Cumpriu o serviço militar obrigatório durante 3 anos, período durante o qual ingressou no curso de... na ..., no horário noturno. AA concluiu a licenciatura, na ..., no ano letivo .... Durante o período de estágio na advocacia, veio também a concluir o curso de pós-graduação em Direito Fiscal na .... AA, associa à crise económica que o país viveu, desde ..., as diversas contrariedades na concretização de negócios imobiliários, com registo de perdas avultadas e consequente decréscimo nas receitas das empresas e no agregado familiar. Consequência dos problemas económicos que vivenciava, percecionados pelo cônjuge como constrangedores, o casal opta pelo divórcio em .... O arguido manteve a residência na morada do casal enquanto, em ..., o ex-cônjuge e os descendentes passam a residir na cidade do ..., onde à data todos aqueles estudavam. AA encontra-se em situação de insolvência desde ........2017. A sua situação económica permite-lhe obter rendimentos variáveis e pouco significativos, mas suficientes para assegurar as suas necessidades de subsistência. AA tem suspensa a sua inscrição na Ordem ... desde 2019, por deliberação daquela entidade. O arguido mantem relações familiares próximas quer com a família de origem, quer com o ex-cônjuge e filhos. No meio socio-residencial, a imagem do arguido não foi, aparentemente maculada por serem parcas as interações sociais, tratando-se de uma zona residencial. AA deu entrada no E.P.P. em ........2021, à ordem do processo nº 14514/16.7... do Juízo Central Criminal do ... – ..., condenado na pena de 6 anos de prisão pela prática dos crimes de ... qualificada e falsificação de documentos. Atualmente cumpre a pena de prisão de 8 anos, aplicada no processo n.º 4228/17.6... do Juízo Central Criminal do ... – .... Este processo efetuou cúmulo jurídico com o processo pelo qual deu entrada em estabelecimento prisional e com o processo nº 1105/18.7... do Juízo Central Criminal de ... – ..., condenado por crimes de burla qualificada e falsificação de documentos. O arguido, confrontado com o seu comportamento pregresso, reconhece a sua ilicitude e gravidade bem como identifica a existência de potenciais vítimas. A constituição como arguido e posterior condenação no processo à ordem do qual cumpre pena de prisão, acarretou repercussões negativas ao nível familiar, profissional e económico, em especial pela mediatização nos órgãos de comunicação social, situação que teme venha a repetir-se. Em meio prisional, o arguido tem-se apresentado em conformidade ao normativo vigente e regista colocação laboral, voluntária, na faxina do pavilhão. Ocupa a maior parte do seu tempo na leitura e convívio com reclusos do seu pavilhão. Beneficia de acompanhamento clínico, por problemas compatíveis com a sua idade. O arguido projeta o futuro com comedida expectativa, pretende regressar a ... onde estão os seus progenitores e com estes partilhar algum trabalho na agricultura, embora ciente da idade avançada de ambos. Crente de que na data da sua saída estará já reformado, pretende alternar o tempo entre ... e a cidade do ... onde residem os descendentes, desejando constituir-se como apoio às suas necessidades. AA beneficia de visitas regulares por parte dos descendentes e do ex-cônjuge. O ex-cônjuge mantem-lhe apoio, ciente de que o arguido beneficia também do apoio do seu agregado de origem e família alargada, pessoas que têm verbalizado essa retaguarda embora surpreendidos com a sua situação jurídica. O arguido tem averbados no seu certificado criminal: 1. No Processo Comum Colectivo 14514/16.7... do J. C. ...: factos ocorridos em data não concretamente apurada mas anterior a ...-...-2015; ........2015; data não concretamente apurada mas anterior a ... de ... de 2012; ........2012; em data não concretamente apurada mas anterior a ... de ... de 2012; ........2012; em data não concretamente apurada mas anterior a ... de ... de 2012; ........2012; data não concretamente apurada mas anterior a ... de ... de 2012; ........2012; data não concretamente apurada entre o dia 15 e ... de ... de 2012; ........2012; data não concretamente apurada mas anterior a ... de ... de 2012 e ........2012; Decisão: ........2019; Trânsito em julgado: ........2020, foi condenado pela autoria material de 7 (sete) crimes de falsificação p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 a) do Código penal, um na pena de 1 (um) anos e 6 (seis) meses de prisão e cada um dos restantes seis na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão e, pela autoria material de 4 (quatro) crimes de Burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217, nº 1 e 218, nº 2 al. a) do Código Penal, um na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão e cada um dos três na pena de 3 (três) anos de prisão. Pena única de 6 (seis) anos de prisão efetiva; 2. No Processo Comum Colectivo 1105/18.7... ... do ...: por factos praticados entre 4 e ... de ... de 2015; decisão: ........2021; Trânsito em julgado: ........2022, foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, nº 1, als. a), c) e d) e nº 3, do Código Penal, na pena parcelar de dois anos e seis meses de prisão e de um crime de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo art. 217º e 218º, nº 2, al. a), do Código Penal: pena de quatro anos de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos; 3. Processo Comum Colectivo 4228/17.6... T9PRT do ...: por factos praticados: em data concretamente não apurada, mas sempre anterior a .../.../2015; ........2015 e ........2015; Decisão: ........2023; trânsito em julgado em ........2023, foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e ) e c) a ) a e), e 3, com referência ao artigo 255.º, todos do Código Penal –– para o qual se convola(ram) os crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e e), e 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses e de um crime de burla qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; Em cúmulo jurídico na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Ainda nestes últimos autos, por decisão de ...-...-2023, transitada em julgado em ...-...-2023, procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos identificados em 1 a 3 e, em consequência, foi aplicada ao arguido AA a pena única de 8 (oito) anos de prisão.” 2.2 - Matéria de Facto não provada Inexistem factos não provados.” B.3. O Direito B.3.1. Unidade e pluralidade de resoluções criminosas Dispõe o nº 1 do artigo 30 do Código Penal que: “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.” A este propósito e sobretudo quando os factos são subsumíveis, repetidamente, ao mesmo tipo de crime, coloca-se a questão da unidade ou pluralidade de resoluções criminosas. Eduardo Correia abordou este tema ensinando, designadamente o seguinte: “Como, porém, determinar a existência de uma unidade ou pluralidade de juízos censura? Seguro é que, sempre que possa verificar-se uma pluralidade de resoluções - de resoluções no sentido de determinações de vontade, de realizações do projeto criminoso -, o juízo de censura será plúrimo. Restará ainda, porém, saber em que condições se poderá afirmar uma tal pluralidade de processos resolutivos. (…) Afastado este critério, não no resta outro, porém, senão o de considerar a forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente a conexão temporal, que liga os vários momentos da conduta do agente. E justamente no sentido de que para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação. [Nota: Contra isto poderia dizer-se que, assim, atende-se a um critério de normalidade e não ao que efectivamente se passou no espírito do agente. A crítica só seria procedente, porém, se o princípio se afirmasse sem quaisquer limites. Ora, bem ao contrário, tudo parece aconselhar que amplamente se admita prova do contrário daquilo que resulta do índice da conexão temporal. Parece, todavia, que tal prova não deve ser admissível quando a execução de uma certa actividade esteja tão afastada da outra que, à luz do critério de normalidade, seja de concluir ter entre ambas mediado uma renovação do processo motivatório.].”23 Também a jurisprudência tem, há muito, seguido este critério. Neste sentido e a título exemplificativo, veja-se o seguinte acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, relatado pelo Juiz Conselheiro Maia Costa: “I - De acordo com o art. 30.º, n.º 1, do CP, em caso de repetição da conduta, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Este preceito consagra um critério teleológico, e não naturalístico, para distinguir entre unidade e pluralidade de crimes. A uma única conduta naturalística podem corresponder vários crimes (tantos quantos os tipos de crime violados); a várias condutas naturalísticas subsumíveis ao mesmo tipo legal pode corresponder um único crime. Neste último caso, o critério de distinção deve residir na existência de unidade ou pluralidade de resoluções criminosas. Sempre que exista uma única resolução, determinante de uma prática sucessiva de atos ilícitos, haverá lugar a um único juízo de censura penal, e portanto existirá apenas um crime. Caso haja sucessivas resoluções, estaremos perante uma pluralidade de juízos de censura, e portanto de infrações. A unidade de infrações pressupõe porém, em regra, uma conexão temporal forte entre as diversas ações naturalísticas. É este basicamente o critério vertido no nº 1 do art. 30º do CP, segundo a lição de Eduardo Correia.” Ac. do STJ de 6 de fevereiro de 2019 – Proc. 71/15.5JDLSB.S1 in www.dgsi.pt Vertendo ao caso concreto, o acórdão recorrido entendeu que, dos factos provados, resultava terem existido várias resoluções criminosas e, em conformidade com essa apreciação, condenou o arguido pelos aludidos 7 crimes de falsificação e 4 crimes de burla. Com efeito, no acórdão recorrido fez-se constar o seguinte: “No caso, está demonstrado que, nas situações relatadas nos pontos 10 a 17, o arguido logrou forjar duas procurações apondo no final a assinatura manuscrita pelo seu punho de BB e de CC. Logrou ainda forjar os respectivos termos de autenticação, alegadamente efectuados e assinados pelos ofendidos perante DD. Nos referidos Termos de autenticação, que forjou, o arguido, para além de ter assinado pelo seu punho os nomes de BB e de CC apôs, ainda o carimbo, com os seguintes dizeres: EE, ..., Rua ...,..., telef/Fax:..., e-mail:..., NIF:..., C.P....p". Logrou ainda manipular os documentos comprovativos dos registos online alegadamente efectuado por EE, em nome e no interesse da sociedade Meirassol, Lda., com código de registo ... e .... Forjou também uma acta societária da sociedade Edipenínsula, Lda. A .../.../2015, fazendo uso de documentos forjados, o arguido logrou outorgar no Cartório Notarial do Notário HH, escritura de compra e venda consigo mesmo, na dupla qualidade de procurador da sociedade Meirassol, Lda. (vendedora) e enquanto gerente da sociedade Edipenínsula, Lda (compradora). Declarou, assim, adquirir, para revenda, os seguintes imóveis: - prédio urbano, descrito sob o nº .../..., pelo valor de €75.000,00 e - prédio rústico, descrito sob o nº.../..., pelo valor de €50.000,00. Do mesmo modo, e fazendo uso de documentos forjados, o arguido no dia .../.../2015, no Cartório Notarial da Notária II, logrou outorgar, na dupla qualidade de procurador da sociedade Meirassol, Lda. (vendedora) e de gerente da sociedade Edipenínsula, Lda. (compradora), escritura de compra e venda de outros dois imóveis propriedade da Meirassol, Lda, a saber: - prédio urbano, descrito sob o nº.../..., pelo valor de €70.000,00, e prédio urbano, descrito sob o nº.../..., pelo valor de €155.000,00, destinados a revenda. Estão, pois, preenchidos os elementos objectivos do tipo legal em apreço, por referência às alíneas a), c), d) e e). do art. 256º, n.º 1 do Código Penal. (…) Cometeu assim, sete crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. a), c), d) e e) do Código Penal. (…) Na execução do seu plano, a .../.../2015, fazendo uso de documentos forjados, o arguido logrou outorgar no Cartório Notarial do Notário HH, escritura de compra e venda consigo mesmo, na dupla qualidade de procurador da sociedade Meirassol, Lda. (vendedora) e enquanto gerente da sociedade Edipenínsula, Lda (compradora). Declarou, assim, adquirir, para revenda, os imóveis descritos sob o nº .../..., pelo valor de €75.000,00 e o nº.../..., pelo valor de €50.000,00. Do mesmo modo, e fazendo uso de documentos forjados, o arguido no dia .../.../2015, no Cartório Notarial da Notária II, logrou outorgar, na dupla qualidade de procurador da sociedade Meirassol, Lda. (vendedora) e de gerente da sociedade Edipenínsula, Lda. (compradora), escritura de compra e venda de outros dois imóveis propriedade da Meirassol, Lda, a saber:, o descrito sob o nº.../..., pelo valor de €70.000,00, e o descrito sob o nº.../..., pelo valor de €155.000,00, destinados a revenda. Na prossecução do seu plano fraudulento e com o desiderato de obter vantagem económica que sabia não ter direito, após ter logrado registar ilegitimamente os quatro imóveis propriedade da Meirassol, Lda. a favor da sociedade Edipenínsula, Lda., o arguido, prontamente, tratou de onerar os imóveis para garantia de empréstimos que lhe foram então concedidos, bem assim a proceder à revenda dos mesmos. Assim, a .../.../2015, no Cartório da Notária JJ, o arguido logrou realizar escritura de compra e venda, através da qual, na qualidade de gerente da sociedade Edipenínsula, Lda., vendeu à sociedade Margem Variável, Investimentos, Lda., representada por KK, pelo valor de €70.000,00, que recebeu no próprio acto, o prédio rústico, descrito sob o nº .../..., tendo tal transmissão sido levada a registo a .../.../2015, pela Ap. ... junto da 1ª Conservatória do Registo Predial.... A .../.../2015, pela Ap...., o arguido logrou registar sobre o prédio urbano descrito sob o n.../..., uma hipoteca voluntária, para garantia de empréstimo no valor de €148.000,00 concedido pela sociedade Construções Pires & Pires, Lda. à sociedade Edipenínsula, Lda., representada pelo arguido. A .../.../2015, pela Ap...., o arguido logrou registar sobre o prédio urbano descrito sob o nº.../..., uma hipoteca voluntária, para garantia de empréstimo no valor de €203.000,00 concedido pela sociedade Opportunitystrategy - Investimentos, Unipessoal, Lda. à sociedade Edipenínsula, Lda., representada pelo arguido. A .../.../2016, pela Ap.... o arguido logrou registar sobre o prédio urbano descrito sob o nº.../..., uma hipoteca voluntária, para garantia de empréstimo no valor de €88.800,00 concedido pela sociedade Opportunitystrategy - Investimentos, Unipessoal, Lda. à sociedade Edipenínsula, Lda., representada pelo arguido. A .../.../2016, no Cartório da Notária JJ, o arguido logrou realizar escritura de compra e venda, através da qual, na qualidade de gerente da sociedade Edipenínsula, Lda., vendeu à sociedade Construções Predijo, S.A., representada por LL, os seguintes imóveis: - prédio urbano, descrito sob o nº.../..., pelo valor de €250.000,00; - prédio urbano, descrito sob o nº .../..., pelo valor de €75.000,00, obtendo, assim, vantagem económica, de pelo menos, €325.000,00. (…) Incorreu assim na prática de 4 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2 al. a), ambos do Código Penal.” Concorda-se com esta apreciação a qual também surge apoiada pelo Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça o qual, a este propósito, escreveu o seguinte: “Ora, no elenco dos factos provados não se diz que o arguido em cada concreta falsificação e em cada concreta burla, realizou a mesma resolução criminosa sem renovar o respetivo processo de motivação, como ensina Eduardo Correia, antes se narram e identificam uma pluralidade de resoluções criminosas na consecução do projeto criminoso e, portanto, com tradução em situações históricas diferenciadas. Decisivo é que, segundo o critério legal ínsito ao artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, ao ser preenchido de forma plural o tipo legal, objetivo e subjetivo, a conexão relevante é a normativa e não a situacional ou naturalística, sendo primacialmente relevante para a conexão normativa o critério do bem jurídico pelo número dos tipos de crime e/ou pelo número de vezes que o tipo de crime foi preenchido, não sendo incompatível com a unidade naturalística da conduta a existência de uma pluralidade de crimes, tal como não é incompatível a pluralidade de resoluções na realização de um só crime, como acontece com o crime continuado.” Com efeito, colocando-nos agora numa outra perspetiva e sendo certo que a unidade de resolução pressupõe uma conexão donde possa concluir-se que o agente executou os vários crimes sem ter de renovar a intenção de os praticar, da matéria de facto dada como provada resulta que tal conexão não existiu, desde logo porque os vários factos foram cometidos em momentos e, até, em locais diversos. Com efeito, o que resulta evidenciado da matéria dada como provada, é que o agente renovou, pelas vezes indicadas, a sua resolução criminosa. Portanto e em conclusão, quanto a esta matéria o recurso não pode proceder. B.3.2 As penas parcelares Após defender que devia ter sido apenas condenado pela prática de dois crimes de falsificação - previstos e puníveis pelos artigos 256, nº1 als. a), c), d) e e) do Código Penal - e por um crime de burla - previsto e punível pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, n.º 2 al. a), ambos do Código Penal - o recorrente defende que tais ilícitos devem ser punidos com penas de prisão de 3 meses (falsificação da ata); 6 meses (falsificação das procurações) e 2 anos e 6 meses de prisão (crime de burla). De qualquer forma, sempre acrescenta que, em qualquer caso, as penas devem ficar no mínimo legal, dado que confessou os factos, mostra-se arrependido e, no caso da falsificação da ata, “a ilicitude neste caso está diminuída, pois era o Recorrente quem decidia os destinos da sociedade” (conclusão 24). O tribunal a quo fundamentou as penas aplicadas nos seguintes termos: “In casu: - em termos de prevenção geral positiva, ter-se-á em consideração que estamos perante tipos criminais que visam proteger o comércio em geral e a fé pública nos documentos, sendo que comportamentos como os do arguido criam sentimentos de insegurança comercial e patrimonial. Cumpre assim ser convenientemente sublinhada, perante a sociedade, a validade das normas que punem as condutas e protegem o património e a fé pública nos documentos; - a intensidade do dolo, elevada, pois existiu na modalidade de dolo direto; - o modo de execução do facto, atendendo nomeadamente ao número e tipo de documentos que foram viciados e ao conteúdo neles inserido; - o grau de ilicitude do facto, que se mostra elevado, considerando o benefício pretendido obter e obtido em cada uma das situações; - as consequências provocadas à sociedade lesada sendo que o valor dos prejuízos causados encontra-se bastante acima do valor mínimo previsto para que o crime seja qualificado pelo nº 2 do art. 218º do C.Penal; - os fins que determinaram a prática dos factos: no caso a intenção do arguido foi a obtenção de uma vantagem patrimonial para si próprio, tendo como consequência necessária causado um prejuízo a outra pessoa e ao Estado; - estar à data da prática dos factos inscrito para o exercício da advocacia e fazer uso dessa qualidade de ...; - a circunstância de até hoje a lesada se encontrar privada dos prédios descritos; - contra o arguido milita ainda a conduta posterior aos factos consubstanciada nas condenações judiciais de que foi alvo e que constam do seu certificado de registo criminal, sendo que as mesmas dizem respeito aos mesmos tipos legais de crimes aqui em apreço e se reportam a factos praticados entre os anos de 2012 e 2016. - a situação pessoal do arguido, descrita na matéria de facto, quer as existentes à data da prática dos factos, que já não eram favoráveis e de onde resulta a existência de uma certa instabilidade de vida, quer as atuais, que sofreram um agravamento pois encontra-se preso; - a circunstância, de o arguido ter admitido na totalidade, integralmente e sem reservas, os factos praticados e manifestar consciência crítica dos seus atos; - a circunstância de o arguido ter já reparado parcialmente os prejuízos causados à ofendida e pretender liquidar o restante através do acordo/transação que celebrou com os ofendidos. Assim, sopesadas as sobreditas circunstâncias, julga-se adequado e equitativo concluir que o arguido merece uma censura penal concreta que, no contexto do "quadro punitivo", se deve situar, quanto: - a cada um dos crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), c), d) e e) n.º 3 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - a cada um dos crimes de burla qualificada, p. e p., pelos artºs 217º, nº 1 e 218º, n.º 2 al. a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.” Como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena – parcelar ou única - por este Supremo Tribunal de Justiça abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Por outro lado, as molduras abstratas dos crimes em causa são as seguintes: • O crime de falsificação de documento previsto no art. 256º, n.º 1 als. a), c) d) e e) do Código Penal é punível com pena de prisão até três anos ou pena de multa. • O crime de burla qualificada, nos termos do art. 217º e 218º, n.º 2 al. a) do Código Penal, é punível com pena de prisão de 2 a 8 anos. O que significa que a pena de prisão aplicada aos crimes de falsificação de documento – 9 meses - se quedou, sensivelmente, em um quarto da aludida moldura legal e a que foi aplicada aos crimes de burla - 3 anos - nem a tanto chegou Face a todo o exposto, não se vislumbra fundamento para censurar as penas parcelares aplicadas, nos termos solicitados pelo recorrente, parecendo-nos, até, não ser despropositada a consideração do Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto, no sentido de que “os fatores atenuativos a considerar foram generosamente refletidos nas penas parcelares” … B.3.3 A pena única Relativamente à pena única, o recorrente limita-se a solicitar que a mesma não ultrapasse os 2 anos e 6 meses de prisão, sem fundamentar minimamente essa sua pretensão. Entretanto, o acórdão recorrido fundamenta a aplicação da pena única de 6 anos de prisão nos seguintes termos: “Tendo em conta o preceituado no art.77º nº2 Código Penal, deverá ser construída uma moldura penal onde o Tribunal deverá ter em conta os factos e a personalidade do agente, ou, como refere Figueiredo Dias, “a gravidade do ilícito global perpetrado”, apontando este autor como critério avaliativo a seguir o da “conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique” para além de uma “avaliação da personalidade unitária” reconduzível ou não a uma tendência criminosa (in “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime”, pag.421). Deste modo, tendo em conta o nexo espácio-temporal existente entre os crimes, o seu número e o facto de não existir notícia da prática de novos crimes desde setembro de 2016, somos levados a concluir que tal pluriocasionalidade não radica na personalidade do arguido. Atendendo aos já explicitados fatores concretos de determinação da pena, aplica-se à arguida a pena única de 6 (seis) anos de prisão.” Apreciando e desde logo recordando que, também neste domínio, o Supremo Tribunal de Justiça só deve intervir quando verificadas as condições consignadas no ponto anterior, mais uma vez não se vê motivo para censurar o acórdão recorrido nos termos pretendidos pelo recorrente. Com efeito, tendo em conta que a moldura abstrata da pena única se situa entre o mínimo de 3 anos de prisão e o máximo de 17 anos e 3 meses de prisão, constata-se que a pena aplicada (6 anos) ficou aquém de um quarto dessa moldura o que, tendo em conta a ilicitude global dos factos e a personalidade do agente, não se pode, de modo algum, considerar incorreto ou suscetível de censura. A terminar, acrescente-se, aliás, que, para além de o recorrente não justificar a pena única que propõe, a sua pretensão assenta em pressupostos que não se verificam já que, face ao atrás exposto, se mantém, quer a condenação por sete crimes de falsificação – previstos e puníveis pelo art. 256º, n.º 1 als. a), c) d) e e) do Código Penal - e pelos quatro crimes de burla - previstos e puníveis pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, n.º 2 al. a), ambos do Código Penal-, quer as penas aos mesmos aplicadas. Termos em que, também nesta matéria, o recurso é improcedente. C – Decisão Por todo o exposto, decide-se julgar improcedente o recurso interposto por AA, mantendo-se o decidido no acórdão recorrido. Vai o recorrente condenado no pagamento nas custas do processo fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) Unidades de Conta. Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada (Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Celso Manata (Relator) Jorge Bravo (1º Adjunto) Jorge Gonçalves (2º Adjunto) _______________
1. Trrata-se de lapso evidente pois a pena única ficou fixada em 6 anos de prisão. 2. Eduardo Correia, Direito Criminal II Edição da Livraria Almedina de 1971, pág. 202 3. Esta também foi durante muito tempo a posição de Figueiredo Dias que, há alguns anos, propôs como critério fundamental da unidade ou pluralidade de infrações o da unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica. No entanto, o mesmo autor reconhece que, quando apenas um tipo legal for violado, “será de presumir que nos deparamos com uma unidade de facto punível; a qual, no entanto, também ela, pode ser elidida se se mostrar que um e o mesmo tipo especial de crime foi preenchido várias vezes pelo comportamento do agente.↩︎ |