Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
106/2001.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: FALÊNCIA
ARRENDATÁRIO
FIANÇA
SUB-ROGAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS AS REVISTAS
Sumário : I) A falência sendo uma causa de dissolução das sociedades comerciais, não extingue a personalidade jurídica da sociedade declarada falida, que se mantém, apenas se considerando a sociedade extinta pelo registo do encerramento da liquidação – arts. 160º, nº2, e 146º, nº 2, do CSC.

II) Cumpre ao Liquidatário Judicial a administração dos bens do falido durante período da liquidação, devendo, como é inerente a quem administra bens no interesse de outrem, usar de diligência e prudência à luz de critérios de rigorosa gestão.

III) Declarada a falência da sociedade arrendatária e optando o Liquidatário pela manutenção do contrato, a fiança prestada à arrendatária não caduca, mantendo-se enquanto perdurar o contrato, devendo as rendas ser pagas pelo liquidatário ao senhorio.

IV) O art. 208º do CPEREF ao aludir às “custas da falência e todas as demais que devam ser suportadas pela massa”, não abrange as rendas devidas pela manutenção do contrato de arrendamento que não podem ser consideradas despesas de liquidação, para saírem precípuas do produto da Massa Falida.

V) Tal normativo abrange, apenas, o pagamento das custas e das despesas de liquidação e não os encargos emergentes das obrigações assumidas pelo liquidatário, no que respeita à execução dos contratos que, potestativamente, optou por cumprir. Os créditos de rendas devidas ao senhorio, enquanto o contrato de arrendamento vigorou, são créditos não abrangidos pelo peculiar regime de precipuidade do citado art.208º.

VI) Para que possa considerar-se ter havido conduta abusiva do direito por parte do Liquidatário, importaria que se tivessem provado factos reveladores da existência de um seu comportamento na condução os interesses da Massa Falida que, objectivamente, violasse de forma clamorosa o agir de boa-fé, ou seja, que, no quadro circunstancial em que actuou, a sua administração não possa considerar-se diligente e equitativa, assim violando a sua competência funcional e causando danos a terceiros.

VII) Se a Autora, antes da falência, e o Liquidatário na vigência do contrato de arrendamento mantido em vigor por sua legítima opção, tivessem deliberadamente omitido à fiadora a situação de incumprimento da afiançada, poder-se-ia considerar que a actuação da Autora, primeiro, e do Liquidatário, depois, poderia exprimir abuso do direito.

VIII) Estando a Ré fiadora informada do incumprimento da arrendatária afiançada, (primeiro), e da declaração de falência, (depois), deixando avolumar a dívida que garantia, por entender, que o arrendamento e a fiança se extinguiram com a falência da arrendatária, não pode imputar à Autora e ao Liquidatário conduta lesiva dos seus interesses e deliberadamente impeditiva do seu exercício de sub-rogação.

IX) Se a Ré, como fiadora e devedora principal, tivesse pago as rendas em mora e demais encargos acordados no contrato de arrendamento honrando a fiança, ficaria subrogada nos direitos do credor, nos termos do art. 644º do Código Civil, e, nessa qualidade de credora por via sub-rogatória, poderia reclamar os créditos de que era titular no processo de falência ficando investida na posição do credor originário.

X) Na acção de onde promana o recurso, não estando em causa a resolução do contrato de arrendamento – já declarada com trânsito em julgado com a inerente condenação na entrega do locado – mas, tão somente, a condenação da Ré fiadora no pagamento de quantias em dívida pela afiançada locatária, não há a cargo do fiador qualquer prestação de facto infungível, e assim inexiste fundamento para a aplicação de sanção pecuniária compulsória – nº1 do art. 829º-A do Código Civil – já que prestação infungível é aquela em que o credor apenas obtém satisfação plena mediante o cumprimento pelo próprio devedor – Galvão Teles, “Direito das Obrigações”, 5ª edição -194.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

“AA-Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A.”, actualmente, “BB Gestão de Activos-Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A.”, que incorporou, por fusão, a sociedade primitiva Autora, intentou, em 17.9.2001, pelas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa – com distribuição à 10ª Vara – acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra:

 “CC-Imobiliária, Participações e Turismo, S.A.”

           

Alegou a Autora, em resumo:

A Autora, sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, gestora do Fundo “DD”, deu de arrendamento à sociedade “EEPortuguesa, S.A.” uma fracção autónoma de que é proprietário aquele Fundo, com destino ao exercício da actividade comercial;

- a  Ré assumiu, então, a posição de fiadora e principal pagadora;

- a locatária deixou de pagar as rendas e as restantes despesas derivadas que haviam sido acordadas no mesmo contrato, contra ela correndo processo judicial de falência.

            Pediu a Autora a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 8.897.286$00, a título de rendas vencidas, acrescida da quantia de 532.888$00 de outras despesas e ainda das rendas que se vencerem até à resolução do contrato, tudo acrescido dos juros vencidos e vincendos, pedindo, ainda, a condenação da Ré numa sanção pecuniária compulsória no mesmo valor da renda mensal devida.

A Ré contestou, tendo impugnado alguns factos alegados pela Autora e excepcionado a extinção da fiança com a extinção da arrendatária, uma vez que esta já fora declarada falida, apenas podendo ser condenada no pagamento dos valores eventualmente não pagos até Maio de 2001.

A Ré replicou e o processo prosseguiu.

“BB Gestão de Activos-Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A” incorporou, por fusão, a sociedade primitiva Autora, prosseguindo com aquela os autos na posição de demandante.

No saneador foi julgada improcedente a excepção invocada.

A Ré apresentou articulado superveniente o qual não foi admitido (despacho de fls. 449).

Deste despacho agravou a fls. 453, agravo que foi admitido por despacho de 20.10.2010 (fls. 455), mas que a Relação veio a julgar deserto (fls.564-565).


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A final, foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar à Autora “BB Gestão de Activos – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A.a quantia de € 44.379,48 (quarenta e quatro mil, trezentos e setenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos) a título de rendas vencidas, acrescida da quantia de € 2.658,00 (dois mil seiscentos e cinquenta e oito euro) a título de despesas de funcionamento do edifício, e ainda de € 1.342,00 (mil trezentos e quarenta e dois euros) a título de juros vencidos, sendo a primeira quantia mencionada acrescida de juros à taxa legal aplicável aos juros comerciais, contados desde 7 de Junho de 2002, até integral pagamento; absolveu a Ré do pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória.


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Posteriormente, por despacho de fls. 520-522, foi rectificado o dispositivo da sentença, dando-se-lhe outra redacção, por ocorrência de um lapso material.

Assim, a Ré foi condenada a pagar à Autora a quantia de € 44.379,48 (quarenta e quatro mil, trezentos e setenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos) a título de rendas vencidas até Outubro de 2001, acrescida da quantia relativa às mesmas rendas calculada desde Novembro do mesmo ano até 6 de Junho de 2002;

- a quantia de € 2.658,00 (dois mil seiscentos e cinquenta e oito euro) a título de despesas de funcionamento do edifício, acrescidas da quantia trimestral de € 664.508,00, contada desde Outubro de 2001 até 6 de Junho de 2002;

- e ainda de € 1.342,00 (mil trezentos e quarenta e dois euros) a título de juros vencidos, sobre a primeira quantia mencionada, acrescida de juros entretanto vencidos à taxa legal aplicável aos juros comerciais, contados desde 18 de Setembro de 2001, e os referentes às rendas entretanto vencidas, estas, desde a data do respectivo vencimento de cada uma, todas até integral pagamento;

- foi absolvida do pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória.


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Da sentença apelaram, respectivamente, a Ré e a Autora, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 30.6.2011 – fls. 572  a 595 – julgou improcedentes ambas as apelações.


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Inconformadas, recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça, a Ré “CC”, e a Autora “BB Gestão de Activos-Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A.”.


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A Ré, alegando, formulou as seguintes conclusões:

1. No antigo artigo 1244° do Código do Processo Civil, revogado pelo CPEREF, as rendas devidas após a falência eram qualificadas como “despesas de administração”, e já nesse regime saíam claramente precípuas de todo o produto da massa.

2. Os artigos 51º e 172º do CIRE prevêem que as rendas devidas após a declaração de insolvência saem precípuas do produto da massa.

3. Não se está pois de acordo que possa ser outra a interpretação do art. 208º do CPEREF, como o faz o acórdão recorrido.

4. A interpretação dada no Acórdão ao art. 208º do CPEREF não tem nem suporte literal nem histórico.

5. É manifesto que a expressão “...todas as demais que devam ser suportadas pela massa falida...” se refere também às despesas necessárias à manutenção do gozo dos bens após a declaração de falência, de forma a assegurar ao liquidatário judicial a guarda dos bens que integram a massa falida.

6. Não é pois legítima a interpretação restritiva dada no Acórdão em recurso ao art. 208º do CPEREF, porquanto a expressão “…as demais ...” não é redutora apenas a outras custas, deverá sim ser interpretada como abrangendo todas as custas, despesas, encargos, pagamentos de serviços e tudo o demais que seja necessário à manutenção do gozo dos bens após a declaração de falência, de forma a assegurar ao liquidatário judicial a guarda e administração dos bens que integram a massa falida e respectiva liquidação.

7. Não tendo o douto Acórdão recorrido feito esta interpretação da lei violou o art. 208º do CPEREF.

Noutra vertente,

8. Dar cobertura ao comportamento do ilegítimo do Sr. Liquidatário acima descrito, endossando a responsabilidade pelo pagamento de tais rendas ao fiador no contrato de arrendamento resultará num manifesto abuso de direito, já que ocorreu uma manifesta alteração das circunstâncias para que foi prestada a fiança no contrato de arrendamento.

9. O crédito da Autora não tinha que ser incluído em lista de credores – uma vez que se trata de dívida da Massa Falida e não da Insolvente – tinha sim que ser pago pelo Sr. Liquidatário através do património da Massa Falida — resultando dos autos que foi apurado valor suficiente para o pagamento das rendas e que ainda foram recebidas rendas de um subarrendamento – e a fiança não foi prestada ao Sr. Liquidatário Judicial nem pode cobrir actuação ilegítima na prestação de contas deste, que foi aprovada por instituições que deveriam ser garante da legalidade dos actos.

10. Não tendo o douto Acórdão recorrido feito tal interpretação violou os artigos 140º, 208º e 222º do CPEREF.

Por último;

11. A Ré não tinha nem tem legitimidade para intervir no aludido processo de falência, nem tão pouco para executar a sentença de despejo, que até desconhecia.

12. Em acção de despejo e cobrança de rendas proposta pela Autora contra a EEPortuguesa S.A., veio a ser condenada a Massa Falida a despejar o locado e a pagar à Autora todas as rendas (e não a Insolvente EE).

13. Pelo que a Autora, para além de sempre ter detido um crédito sobre a Massa Falida dispunha ainda de sentença desde 2002, já transitada em julgado, que a habilitaria a intentar por apenso ao processo de Insolvência uma execução por quantia certa sobre a Massa Falida, o que não fez;

14. Consta igualmente dos autos que a Autora tentou por um singelo requerimento ver-se reconhecida como credora comum da Insolvente, o que o Meritíssimo Sr. Juiz do Tribunal do Comércio indeferiu e bem;

15. E não consta que a Autora tenha alguma vez ido aos autos do processo de falência reclamar das contas da liquidação, que como já se referiu foram mal prestadas por não retirar uma verba da massa para o pagamento das rendas. Reclamação para a qual, uma vez mais, também a Ré não tinha legitimidade.

16. Tais comportamentos da Autora impediram seguramente a Ré de ficar subrogada nos direitos que àquela competiam, na medida em que no processo de insolvência da “EE”, já se procedeu ao rateio dos valores apurados na liquidação.

17. Ao assim não interpretar, o douto Acórdão recorrido violou o art. 653º do Código Civil, não decretando a extinção da fiança.

Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, e deve ser proferido Acórdão revogando a sentença recorrida, substituindo-a por outra que absolva a Recorrente do pedido.


***

A Autora, alegando, formulou as seguintes conclusões:

1. A Autora e ora Recorrente entende que a sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829°-A, n°1, do Código Civil é, neste caso, aplicável ao Fiador e ora Recorrido.

2. Porém, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão proferida pela 1ª instância, quanto à não aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no n°1 do artigo 829°-A do Código Civil ao fiador, aqui Réu e Recorrido, contrariamente ao que havia sido peticionado pelo Autor na p.i., decisão de que agora se recorre.

3. Os factos dados como provados sob os nºs 9 e 11, pela 1ª Instância e os factos provados sob os n°s 19 e 22, aditados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, são os que se relacionam directamente, com a questão agora em recurso.

4. Os fundamentos para a posição defendida pelo ora Recorrente são os seguintes:

a) O contrato de arrendamento com fiança, e a respectiva cláusula décima terceira do seu documento complementar, legitimam a responsabilidade da fiadora pelo pagamento das rendas e da indemnização moratória que eventualmente seja devida ao senhorio, e bem assim o cumprimento das demais obrigações assumidas pelo Segundo Outorgante (documento que é dado como reproduzido no facto provado sob o n° 4);

b) A sentença proferida na acção de despejo movida contra a EE PORTUGUESA, S.A. condenou-a na sanção compulsória de 1.482.881$00 por cada mês, desde a data de resolução do contrato até à sua entrega efectiva;

c) O contrato assinado com a ora Ré também permite responsabilizar o fiador por todas as demais obrigações assumidas pelo Segundo Outorgante (arrendatário);

d) O fiador foi prévia e expressamente interpelado, por carta de 26.07.2001, para o cumprimento das suas obrigações, e pagamento das rendas e outras despesas em atraso, nada tendo pago;

e) Muito embora se tivesse obrigado na qualidade de fiador, com renúncia ao benefício de excussão prévia;

f) Caso tivesse honrado a fiança, ficaria sub-rogado nos direitos do credor, senhorio, designadamente, na aplicação da sanção pecuniária compulsória ao arrendatário;

g) Nas doutas sentença e Acórdão ora em recurso, os Tribunais “a quo” interpretam a fiança constante da escritura de arrendamento como sendo uma fiança em que o fiador assume a obrigação como principal pagador ou solidário, havendo, portanto, lugar à renúncia ao beneficio de excussão.

h) Entendem, igualmente, que a declaração de falência do devedor afiançado não faz extinguir a sua obrigação, e como tal, não determina a extinção da fiança.

i) Invocam o artigo 63° do CPEREF, que prevê que as providências de recuperação não afectam, nem a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os co-obrigados ou os terceiros garantes da obrigação,

j) Entendem, finalmente, que o fiador responde na mesma medida do devedor.

5. O que significa que o Réu e ora Recorrido também deverá ser condenado no pagamento da sanção pecuniária compulsória, tal como o foi a afiançada (ou a massa falida), e de acordo com a argumentação defendida.

6. Aliás, o próprio Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30.06.2011, não parece contrariar tal fundamentação, quando refere, na página 24:

A sanção pecuniária compulsória cuja aplicação foi requerida pela Autora. está correlacionada com o pagamento de quantias pecuniárias. Como resulta do exposto supra, a concretização da condenação é possível através da execução”.

7. Não vemos que esta afirmação desonere o fiador que garante o pagamento das rendas e da indemnização moratória que eventualmente seja devida, e bem assim o cumprimento das demais obrigações assumidas no contrato de arrendamento com fiança, da condenação na sanção pecuniária compulsória.

O Tribunal não apreciou, correctamente, as disposições contidas nos artigos 627°, 635°, n° 1, e 2ª parte e 644°, todos do Código Civil.

Termos em que, deverá ser dado provimento ao recurso, e revogada a douta sentença e Acórdão recorridos, nos termos agora peticionados.

Houve contra-alegações.


***

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos:

1. A Autora é uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário nos termos dos arts. 6º e 9º do D.L. 294/05 de 17.11.

2. No exercício da sua actividade comercial a Autora gere o Fundo de Investimento Imobiliário-DD, cabendo-lhe praticar os actos necessários à correcta administração e desenvolvimento deste e, designadamente, exercer os direitos directa e indirectamente relacionados com os bens do Fundo.

3. O Fundo DD é proprietário da fracção designada pela letra “A”, correspondente à cave, com quatro lugares de estacionamento no rés do chão e quatro lugares de estacionamento no logradouro, destinado a comércio, localizada no prédio urbano sito da A... I... D. H... nº ..., freguesia dos O..., Lisboa, descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., conforme certidão junta a fls. 34 a 41.

4. Através de escritura pública datada de 15 de Janeiro de 1997, celebrada no 4º Cartório Notarial de Lisboa, a Autora deu de arrendamento à sociedade EEPortuguesa S.A., da qual a ora Ré se constituiu fiadora a fracção indicada supra, conforme contrato junto a fls. 44 a 50.

5. A fracção arrendada destinava-se exclusivamente ao exercício da actividade comercial da arrendatária.

6. A renda mensal foi fixada inicialmente em 1.350.000$00.

7. A EE obrigou-se ainda a pagar ao senhorio, ora Autor, em representação do Fundo por ele gerido, conjuntamente com a renda mensal, uma quota parte, na proporção da área objecto de arrendamento, do total das despesas e encargos relativos ao funcionamento e utilização do edifício onde se insere a fracção arrendada.

8. Sendo o respectivo montante pago na medida em que a Autora fosse chamada a desembolsar tais encargos.

9. A Ré foi interpelada pela Autora para proceder aos pagamentos referidos, dada a sua qualidade de fiadora, mediante envio de carta registada com aviso de recepção, carta essa que foi recebida, conforme documento junto a fls. 51 e 52, datada de 26.7.2001.

10. Por sentença proferida 15.05.2001 no âmbito do processo 62/2001 do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia a EE Portuguesa S.A. foi declarada falida.

11. Por sentença proferida em 06.06.2002, no âmbito do Processo 109/2001 da 11ª Vara Cível de Lisboa, em que é autora a AA e Ré EE Portuguesa, S.A., já transitada em julgado, foi determinada a resolução do contrato de arrendamento sobre a fracção em causa, e condenada a Ré Massa Falida a proceder à entrega da fracção, e no pagamento de 8.897.286$00 de rendas vencidas e não pagas e nas que se venceram até à resolução, no pagamento de 532.888$00 relativo às despesas de funcionamento do edifício até à data da resolução do contrato e ainda nos juros de mora, bem como na sanção pecuniária compulsória de 1.482.881$00 por cada mês desde a data de resolução do contrato até à sua entrega efectiva.

12. A partir de Janeiro de 2001 a renda passou a ter o valor, ao correspondente em euros, de 1.482.881$00.

13. A EE deixou de pagar as rendas e as despesas de condomínio a partir de Maio de 2001.

14. Apesar de ter sido por sucessivas vezes interpelada pela Autora para proceder a esse pagamento.

15. Até Setembro de 2001 encontravam-se vencidas e não pagas as rendas relativas aos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2001.

16. No valor global, ao correspondente em euros, a 8.897.286$00.

17. Encontram-se também vencidos e não pagos os valores trimestrais na proporção da permilagem da fracção, e que em Setembro de 2001 eram, ao correspondente em euros, de 133.222$00 por trimestre, correspondentes às despesas e encargos relativos ao funcionamento e utilização do edifício, no total, ao equivalente em euros, a 532.888$00.

Porque se trata de factos com interesse para a decisão, atentas as questões que se vieram a revelar, alguns deles chamados à colação na sentença recorrida e nas alegações de recurso, encontrando-se comprovados por documento, aditam-se aos factos provados os seguintes factos:

18 – A sentença aludida 10) transitou em julgado em 26.6.2001, sendo que o prazo para a reclamação de créditos findou em 16.7.2001, encontrando-se os autos findos e arquivados em 15.9.2010 (fls. 207, 220 e 422).

19 – De acordo com a sentença referida em 12) foi citado para os termos da acção o liquidatário judicial, não tendo sido apresentada contestação.

20 – Nos autos de falência e no que respeita à satisfação dos créditos procedeu-se a rateio para pagamento dos créditos privilegiados (fls. 422-441).

21 - À carta referida em 9) a Ré respondeu com data de 24.9.2001 informando da falência da devedora e defendendo que aquela se extinguira com a declaração de falência e que a fiança se encontrava extinta, só respondendo a fiadora por dívidas vencidas até à data da declaração de falência (fls. 75-76).

22 – Nos autos de falência, em 11.7.2002, a Autora deu conhecimento de que no Processo 109/2001 fora decretada a resolução do contrato de arrendamento e que a Ré Massa Falida fora condenada a entregar a fracção, a pagar o valor das rendas e das despesas de utilização e funcionamento, bem como juros e sanção pecuniária compulsória, nos termos constantes da sentença aludida em 11) (fls. 329-330).

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:

- quanto ao recurso da Autora, se a Ré deve ser condenada na sanção pecuniária compulsória que peticionou:

- quanto ao recurso da Ré, saber que consequências advêm do facto de, sendo fiadora da arrendatária comercial por ter esta ter sido declarada falida, e se houve actuação negligente da Autora impossibilitadora do exercício de sub-rogação.

Começaremos por apreciar o recurso a Ré, pois sustenta, que a fiança que prestou no contrato de arrendamento feito à EE, caducou com a declaração de falência desta, decretada por sentença de 15.5.2001; sustenta que não pode manter-se a condenação no pagamento das rendas e demais clausulado ao abrigo daquela garantia.

Se a Ré obtiver ganho de causa não poderá ser condenada no plus peticionado pela Autora no contexto da fiança – a sanção pecuniária compulsória que impetra.

Façamos um breve excurso factual sobre o que, adrede, releva:

- a Autora, em 15.1997, deu validamente de arrendamento à Ré uma fracção destinada à actividade comercial da arrendatária pela Renda mensal de 1 350 contos na velha moeda;

- a partir de Janeiro de 2001 a renda passou a ter o valor, ao correspondente em euros, de 182.881 $00;

- a arrendatária obrigou-se, além da renda, a pagar uma quota-parte da área do arrendamento e as despesas com encargos relativos ao funcionamento e utilização do edifício onde se insere a fracção arrendada.

- por sentença proferida 15.05.2001, no âmbito do processo 62/2001 do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, a arrendatária EE Portuguesa S.A., foi declarada falida.

- a EEdeixou de pagar as rendas e as despesas de condomínio a partir de Maio de 2001, apesar de ter sido por sucessivas vezes interpelada pela Autora para proceder a esse pagamento;

- até Setembro de 2001 encontravam-se vencidas e não pagas as rendas relativas aos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2001, no valor global, ao correspondente em euros, a 8.897,286$00;

- a Ré foi interpelada pela Autora para proceder aos pagamentos referidos, dada a sua qualidade de fiadora, mediante envio de carta registada com aviso de recepção, carta essa que foi recebida, conforme documento junto a fls. 51 e 52, datada de 26.7.2001;

- a Ré respondeu com data de 24.9.2001 informando da falência da devedora e defendendo que a fiança se extinguira com a declaração de falência,, só respondendo a fiadora por dívidas vencidas até à data da declaração de falência;

- por sentença proferida em 06.06.2002, no âmbito do Processo 109/2001, da 11ª Vara Cível de Lisboa, em que é Autora a Sofmac e Ré EE Portuguesa, S.A., já transitada em julgado, foi determinada a resolução do contrato de arrendamento sobre a fracção em causa, e condenada a Ré Massa Falida a proceder à entrega da fracção, e no pagamento de 8.897.286$00 de rendas vencidas e não pagas e nas que se venceram até à resolução; no pagamento de 532.888$00 relativo às despesa funcionamento do edifício até à data da resolução do contrato e ainda nos juros de mora, bem como na sanção pecuniária compulsória de 1.482.881$00 por cada mês desde a data de resolução do contrato até à sua entrega efectiva;

- a sentença que decretou a falência da arrendatária transitou em julgado em 26.6.2001, sendo que o prazo para a reclamação de créditos findou em 16.7.2001, encontrando-se os autos findos e arquivados em 15.9.2010 (fls. 207, 220 e 422);

- de acordo com a sentença referida que declarou a resolução do contrato de arrendamento, foi citado para os termos da acção o liquidatário judicial, não tendo sido apresentada contestação;

- nos autos de falência, em 11.7.2002, a Autora deu conhecimento de que no Processo 109/2001 fora decretada a resolução do contrato de arrendamento e que a Ré Massa Falida fora condenada a entregar a fracção, a pagar o valor das rendas e das despesas de utilização e funcionamento, bem como juros e sanção pecuniária compulsória, nos termos constantes da sentença proferida na acção de despejo (fls. 329-330).

- a Ré assumiu a qualidade de fiadora e principal devedora da arrendatária EE renunciando ao benefício da excussão prévia – contrato de fls. 44 a 50[2].

Decorre dos articulados e ninguém questiona que o Liquidatário da falência da arrendatária manteve o contrato de arrendamento que ao tempo vigorava com a Autora e do qual a Ré era fiadora.

A falência foi decretada em 10.5.2001, na vigência do entretanto revogado “Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência”, DL. 132/93, de 23 de Abril, alterado pelo DL.315/98, de 20.10 (doravante CPEREF) diploma aqui aplicável.  [vigora, actualmente, o “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n°200/2004, de 18 de Agosto, que revogou o CPEREF]

Pretende a Ré que, com a declaração de falência da afiançada arrendatária, caducou a fiança que prestara, tanto mais que a falência, implicando a extinção da sociedade declarada falida ipso facto, extingue a garantia.

Salvo o devido respeito não tem razão.

A falência sendo uma causa de dissolução das sociedades comerciais, como resulta  do art. 141º, nº 1, e) do Código das Sociedades Comerciais, não extingue a sua personalidade jurídica que se  mantém, apenas se  considerando a sociedade extinta pelo registo do encerramento da liquidação – arts. 160º, nº2, e 146º, nº 2, daquele Código.

É uma evidência que o Liquidatário Judicial optou pela manutenção do contrato de arrendamento como lhe era facultado pelo art. 169º, nº1, do CPPEREF.

“A declaração de falência não faz cessar o contrato de arrendamento em que o falido seja arrendatário, mas o liquidatário judicial pode denunciá-la de acordo com os interesses da massa falida, ficando ao senhorio o direito de reclamar as rendas em dívida até à denúncia e ainda a indemnização devida por incumprimento do contrato, como créditos comuns.”

Luís Fernandes e João Labareda, in “Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado”, em nota ao citado normativo, pág. 435, escrevem:

“A irrelevância da declaração de falência, no referente à manutenção dos contratos de arrendamento de que o falido seja arrendatário, estava consagrada, genericamente, no n.°1 do art. 1197.°.

 O seu n.°2 explicitava ser esse regime aplicável ao “arrendamento da casa, estabelecimento ou armazém do falido”.

 Embora não conste da norma actual uma menção deste tipo, não pode deixar de entender-se que seguem o regime do art. 169. ° quaisquer contratos de arrendamento em que o falido seja arrendatário com ligação ou relevância para a massa falida. Sendo o falido uma pessoa singular, o problema só se coloca, quanto à sua casa de habitação, quando esta não mantenha autonomia em relação ao local onde ele exerce a sua actividade empresarial.

 Se o arrendamento habitacional do falido for inteiramente alheio à massa, a declaração de falência não pode, naturalmente, produzir quaisquer efeitos em relação a ele; caso contrário, seguir-se-á o regime do preceito em análise.

 Estatuía-se, também, na parte final do n.°2 do art. 1197.°, a obrigação de, mantido o arrendamento, serem as rendas integralmente pagas pelo administrador da falência.

Este comando não transitou para a nova lei, segundo cremos, não por o legislador pretender alterar o regime anterior, mas por o considerar desnecessário. Na verdade, seria de todo em todo desrazoável que a manutenção do contrato não envolvesse a necessidade do seu cumprimento pontual.

A não cessação automática do contrato foi claramente pensada como a solução em geral mais favorável aos interesses da massa.

Só assim se compreende o regime decorrente da segunda parte do n.°1 do art. 169.°; se for outro o interesse da massa falida, o liquidatário pode denunciar o contrato de arrendamento.

 A denúncia não prejudica o direito, do senhorio, de reclamar as rendas em dívida até esse momento e, bem assim, a indemnização que seja devida por incumprimento do contrato.

Os créditos de rendas e de indemnização podem ser reclamados pelo senhorio, como comuns  seguindo-se, pois, o critério que já vimos presidir a casos equivalentes, noutros os contratos”.

Nos termos do art. 141º do CPEREF cumpre ao Liquidatário Judicial a administração do bens do falido durante período da liquidação, devendo, como é inerente a quem administra bens no interesse de outrem, usar de diligência e prudência à luz de critérios de prudente e rigorosa gestão.

 É certo que o Liquidatário não contestou a acção de resolução do arrendamento que ele mesmo entendeu ser de manter, mas nenhum facto permite apurar se tal omissão foi bem ou mal fundada.

Não seria de excluir que, havendo razões objectivas para contestar a acção em defesa dos interesses da massa falida, dos credores e quiçá nos do falido, tal omissão pudesse ser passível de censura, sobretudo, se, ao não contestar a acção, o Liquidatário sabedor da existência de um fiador, não tivesse acautelado o interesse deste, sabendo que as rendas sempre lhe poderiam ser exigidas ao abrigo da fiança.

Se se tivesse provado que fora essa a sua deliberada intenção, poderíamos considerar que, para lá de uma actuação não diligente na defesa e administração da Massa Falida, havia violação das regras da boa-fé – art. 762º, nº1, do Código Civil – por que se deve pautar a actuação do liquidatário.

Mas, como dissemos, nenhum facto aponta nesse sentido, sendo relevante  saber que a Ré fiadora foi informada do incumprimento da sua afiançada e nunca pagou, ao abrigo da garantia, por entender, como ainda agora entende, que com a declaração de falência caducara o contrato e, ipso facto, a fiança.

 É inquestionável que, apesar da arrendatária ter sido declarada falida, a garantia não cessou; por um lado, o arrendamento manteve-se por opção do liquidatário como a lei consente; depois, porque a Ré se obrigou como fiadora e principal pagadora com renúncia ao benefício da excussão prévia - art. 638º, nº1, do Código Civil –, assim se colocando na posição de devedor solidário das obrigações contratuais da locatária, sendo certo que não invocou a prescrição,  nem opôs ao senhorio quaisquer meios de defesa que lhe fosse lícito invocar – art. 637º, nº1, do citado diploma – nem poderia fazê-lo, por não ter sido demandada na acção de despejo.

Por outro lado, nos termos do art. 634º do Código Civil, a fiança tendo o conteúdo da obrigação principal cobre as consequências legais e contratuais do incumprimento, ou culpa do devedor.

Como ensina Maria do Rosário Epifânio, in “Os Efeitos Substantivos da Falência”, pág. 359, acerca da resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio:

“Nos termos do n.° 2 do art. 169.°, o senhorio in bonis pode requerer a resolução do contrato depois da declaração de falência com fundamento na falta de pagamento das rendas.

Se à data da declaração de falência o senhorio já tiver requerido a resolução, entendemos que, não obstante a ausência de previsão legal, a acção deverá ser apensa ao processo desde que verse sobre bens compreendidos na massa falida, possa influenciar o valor da massa […].

[…] Por outro lado, se, após a declaração de falência, o arrendatário falido ou o liquidatário judicial violarem o contrato por outra causa justificativa da sua resolução para além da falta de pagamento das rendas, ao senhorio in bonis deverá ser permitido intentar a respectiva acção contra a massa falida; com efeito, se o senhorio pode pedir a resolução do contrato após a declaração de falência com fundamento no não pagamento das rendas (prevalecendo, neste caso, o seu direito às rendas sobre os interesses da massa falida) por maioria de razão poderá fazê-lo relativamente às outras causas de resolução do contrato  de arrendamento; para além disso, esta solução em nada contraria a regra de que apenas o liquidatário judicial pode denunciar o contrato com fundamento na falência do arrendatário”.

Optando o Liquidatário pela manutenção do arrendamento, as rendas são devidas ao senhorio pela Massa Falida.

Não consta dos factos provados, mas no requerimento da Autora, a fls. 156 dos autos, afirma-se:

 “Portanto, do seu ponto de vista (do liquidatário), era do interesse da massa falida a manutenção do contrato de arrendamento. E certamente que era, pois existia um contrato de subarrendamento celebrado entre a falida e a sociedade “GG”, muito anterior à declaração de falência, através do qual subarrendatária pagava rendas à falida, que iam beneficiar a massa falida.

Tal benefício resulta aliás, do requerimento apresentado pelo Sr. Liquidatário Judicial a fls.660 presentes autos, bem como do documento de fls. 662 dos autos.

Portanto, entre a data da declaração de falência – 15.05.2001 – e a data do fax para a subarrendatária a fls. 662 dos autos – 29.07.2002 – o Liquidatário Judicial recebeu rendas da subarrendatária”.

A falência foi decretada em 10.5.2001.

 Era do conhecimento da Ré fiadora, pelo menos desde 26.7.2001 – doc. de fls. 51 e 52 – que a arrendatária estava em mora quanto ao pagamento das rendas. Só por sentença proferida em 6.6.2002 foi decretada a resolução do contrato de arrendamento, em acção intentada contra a Massa Falida e que esta não contestou, sendo que, a existir subarrendamento feito pela falida à referida sociedade “GG”, esse subcontrato caducou com a resolução do contrato de arrendamento – art. 1089º do Código Civil.

Voltando à questão de saber se a declaração de falência da arrendatária implica a extinção da fiança.

Dispõe o art. 627º do Código Civil:

“1. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. 2. A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”.


Na fiança, a obrigação do fiador é acessória da do afiançado – art. 627º, nº2, do Código Civil – e, por isso, não pode ser mais onerosa que a deste – art. 631º – implicando a invalidade da obrigação garantida a invalidade da fiança – art. 632º, nº1, – e a extinção daquela, a desta – art.651º.

 O fiador pode opor ao credor, não só os meios de defesa que lhe são próprios, como também, os que competem ao afiançado – art. 637º do Código Civil.

A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor” – art. 634º do Código Civil.

“Resulta, pois, deste normativo, que, para a obrigação se ter por incumprida e se vençam juros moratórios da responsabilidade do fiador, não é necessária a sua interpelação, bastando que o seja o devedor” – cfr. Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça, de 29.05.2003, acessível in www.dgsi.pt.

            Em comentário ao art. 634º antes citado, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 652 ensinam:

 “Em consequência ainda do disposto neste artigo, para que a obrigação se tenha por não cumprida e se vençam os juros moratórios contra o fiador, não é necessária a interpelação deste; basta que tenha sido interpelado o devedor, nos termos do artigo 805º”.

A obrigação do fiador molda-se pela do devedor e, por isso, abrange tudo a que estava obrigado, a obrigação principal e a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo, ou a pena convencional” – Almeida Costa, “Obrigações”, 4ª edição, pág. 615.

Não se tendo extinguido a obrigação principal, a relação locatícia, senão com a resolução do contrato judicialmente decretada, a fiança manteve-se – art. 651º do Código Civil.

Em comentário a este normativo, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 669, ensinam:

 “A extinção da fiança pela extinção da obrigação principal é uma consequência necessária da natureza acessória da garantia (cfr. art. 627.°,nº 2).

Mas, além do caso de extinção da fiança pela extinção da obrigação a que está adstrita, a fiança extingue-se pela verificação, directamente em relação a ela, de qualquer das causas extintivas das obrigações.

 Por isso se admite não só que o fiador possa opor ao credor os meios de defesa que competem ao devedor, como os meios de defesa que são próprios do fiador (cfr. art. 637)”.

Manuel Januário Gomes, in “Assunção Fidejussória de Dívida, Sobre o Sentido e o Âmbito da Vinculação como Fiador”, págs. 1025-1026, citado no Acórdão recorrido, afirma:

 “No direito português assume, neste particular, grande importância o disposto no art. 63º CPEREF que, generalizando um regime já anteriormente previsto, estabelece que as providências de recuperação da empresa não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os co-obrigados ou os terceiros garantes da obrigação, excepcionando, contudo, o caso em que os titulares dos créditos tenham aceitado ou aprovado as providências tomadas (e, então, na medida da extinção ou modificação dos respectivos créditos).

 O regime do art. 63º do CPEREF é, assim, uma manifestação clara duma situação, justificada pelo fim de garantia da fiança, em que o fiador não pode invocar – por incompatibilidade com a obrigação fidejussória e o inerente risco assumido – a debilidade económica da empresa devedora e o facto de esta estar “em recuperação”; não aproveita, assim, ao fiador a moratória concordatária a que se refere o art. 66º CPEREF, desde logo porque o titular do crédito, que se resguardou, com a exigência da fiança, da eventualidade impotência económica do devedor, não deu (e na medida em que não tenha dado) o seu acordo à medida aprovada).

 O CPEREF não contém para a falência um dispositivo paralelo ao do art. 63.

Não nos parece, porém, que se possam levantar dúvidas no sentido de se manter incólume a responsabilidade do fiador após a declaração de falência do devedor.

 Por um lado, o art. 151/1 do mesmo Código declara a exigibilidade imediata de todas as obrigações do falido; por outro, o art. 154/3 CPEREF é claro no sentido do prosseguimento duma (eventual) execução contra outros executados diversos do falido; ora, como é óbvio, se a execução v.g. contra devedor falido e fiador pode prosseguir contra este último, não há razão nenhuma que impeça a instauração contra o fiador duma nova execução quando nenhuma esteja pendente.

 A explicação para a circunscrita redacção do art. 154/3 CPEREF decorre do balizamento do artigo, feito no n° 1”. (destaque e sublinhados nossos)

Vejamos, agora, se a Ré, enquanto fiadora, se pode exonerar da fiança, por, alegadamente, em virtude da conduta do credor ter perdido a possibilidade de sub-rogação - art. 653º do Código Civil.

Dispõe o citado normativo – “Os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem.”

No “Código Civil Anotado”, em nota ao art. 653º, os Civilistas seus autores, ensinam:

“ Consagra-se neste artigo a doutrina do artigo 853.° do Código Civil de 1867. As alterações na forma não correspondem a alterações de conteúdo. Não obstante, agora, não se fazer referência especial à sub-rogação nos privilégios e hipotecas do credor, estas garantias, como acessórias, estão abrangidas na referência genérica que se faz aos direitos que a este competem (cfr. art. 644º).

Como casos de aplicação deste artigo, podem citar-se os seguintes: o credor não reclamou o seu crédito na falência do devedor, não deduziu uma preferência em concurso de credores, renunciou a um privilégio, não registou uma hipoteca, remitiu a obrigação de outro fiador, etc.

Esta desoneração só se verifica, diz o artigo, na medida em que os fiadores não puderem ficar sub-rogados nos direitos do credor. Pode, por conseguinte, apenas ficar reduzida a sua obrigação e não extinta. Se um crédito de 100 é reduzido, por culpa do credor, a 50 e só quanto a esta importância pode ficar sub-rogado o fiador, a fiança mantém-se quanto a esta quantia.

Para tanto será necessário determinar, caso por caso, o prejuízo real que a perda do direito imputável ao credor acarreta para o direito eventual do fiador. Mas será ao credor que incumbe a prova de ser o prejuízo real do fiador inferior ao valor do direito cuja sub-rogação ele tomou inviável.

O texto do artigo 653º tem o mérito de esclarecer que a sanção cominada contra o credor vale tanto para a hipótese de a impossibilidade (prática) da sub-rogação provir de facto positivo (actuação dolosa ou negligente) deste, como para a de ela resultar de simples omissão.

Por outro lado, também fica suficientemente explícita a ideia de que a previsão legal abrange tanto a perda dos direitos anteriores à fiança ou contemporâneos dela, como a dos direitos posteriores […]”.

Acompanhamos a argumentação do Acórdão recorrido, quando considera que a Autora/credora com a sua actuação, não impossibilitou a Ré fiadora de ficar subrogada nos seus direitos.

Com efeito, a Ré soube que a arrendatária estava em mora, desde Maio de 2001.

Foi interpelada pela Autora para proceder aos pagamentos referidos, dada a sua qualidade de fiadora, mediante envio de carta registada com aviso de recepção, carta essa, datada de 26.7.2001, que foi recebida, conforme documento junto a fls. 51 e 52 – cfr. factos provados nos itens) 9) e 13) e 21), tendo a Ré respondido, por carta com data de 24.9.2001, informando da falência da devedora e defendendo que a fiança se extinguira com a declaração de falência, só respondendo a fiadora por dívidas vencidas até à data da declaração de falência, que nem sequer se propôs solver.

A Ré sempre persistiu na tese que a fiança se extinguira com a falência da locatária e que a sua responsabilidade emergente da fiança caducara igualmente.

 Assim entendendo, não parece compatível que possa imputar à Autora um comportamento que haja obstado ao exercício da sub-rogação que o art. 653º do Código Civil lhe consentia.

 Como se afirmou no Acórdão – “A Ré foi, entretanto, interpelada pela Autora, em Julho de 2001, para proceder aos pagamentos das rendas e despesas até então vencidas, dada a sua qualidade de fiadora, mediante envio de carta registada com aviso de recepção (…). É na sequência que a Autora em 17 de Setembro de 2001, intentou a presente acção contra a aqui Ré, por esta contestada em 6-12-2001.

A fiança fora clausulada com renúncia ao benefício da excussão prévia, consoante resulta do contrato documentado a fls. 44-50.

Assim, face à interpelação da Autora para que procedesse ao pagamento, à Ré não era lícito recusar-se a cumprir, ainda que sem execução dos bens da “EE” (que, atento o teor da carta de fls. 75-76, a Ré sabia que fora declarada falida).

Poderia, pois, ter cumprido e reclamado os direitos em que ficara sub-rogada, em condições similares àquelas em que defende que a Autora o deveria ter feito.

Por outro lado, em acção em que o liquidatário fora citado, a “massa falida” foi condenada no pagamento dos valores ora peticionados e a Autora deu conhecimento no processo de falência, em 11.7.2002, daquela condenação (…).

Neste contexto, e desde logo por estas razões, afigura-se duvidoso podermos considerar a desoneração da Ré nos termos do art. 653º do Código Civil – no concreto encadear dos factos não parece ser imputável à Autora uma impossibilidade de sub-rogação da Ré.”

Mesmo que se pudesse considerar que a Autora/locadora agiu com culpa, do ponto em que, dispondo de uma sentença condenatória da Massa Falida no que respeita ao pagamento das rendas consideradas em dívida e encargos contratuais – cfr. item 11) dos factos provados – não executou a sentença, também existiria conculpabilidade da Ré, porque, se tivesse aceite pagar na qualidade de fiadora, poderia exercer o direito de sub-rogação.

 Ademais a Ré era devedora solidária e principal pagadora, nos termos da fiança prestada.

Manuel Januário Gomes, obra citada, pág. 930, acerca da interpretação do art. 653º do Código Civil, escreve:

 “[…] Centrando-nos no âmbito de aplicação do art. 653º, é irrelevante que o credor “feche os olhos” à gestão patrimonial do devedor ou mesmo à alienação de bens, norteada, tal qual objectivamente interpretável, pelo propósito de inutilizar a chamada garantida geral.

Sem prejuízo de a posição do fiador poder ser, eventualmente, titulada por outra via, o que nos parece seguro é que tais omissões do credor não põem em causa a consistência jurídica, mas apenas económica, do crédito.

Pressuposto base de aplicação do regime plasmado no art. 653º é que o fiador não possa ficar sub-rogado nos direitos do credor.

Ora, nenhuma impotência patrimonial superveniente do devedor, impede que o fiador, cumprindo, fique sub-rogado na posição de credor — no direito de crédito.

Certo é que o fiador terá, então, dificuldade, se não mesmo impossibilidade, em obter a satisfação do seu crédito; no entanto, uma tal situação poderia eventualmente ter sido prevenida pelo fiador recorrendo, em tempo, ao direito à liberação ou prestação de caução 810º, por um lado; por outro, conforme melhor veremos 811º, o fiador goza — rectius, pode gozar — do benefício da liberação a que se refere o art. 638/2. […]”. (destaque e sublinhado nossos)

Importa dizer, em apreciação de questão colocada pela recorrente, que o art. 208º do CPEREF, ao invés do que defende, ao aludir às “custas da falência e todas as demais que devam ser suportadas pela massa”, não comporta as rendas devidas pela manutenção do contrato de arrendamento que não podem ser consideradas despesas de liquidação para saírem precípuas de todo o produto da Massa Falida.

O normativo abrange o pagamento das custas e das despesas de liquidação e não os encargos emergentes das obrigações assumidas pelo liquidatário, no que respeita à execução dos contratos que, potestativamente, optou por cumprir. Os créditos de rendas devidos ao senhorio, enquanto o contrato de arrendamento vigorou, são créditos comuns não abrangidos pelo peculiar regime de precipuidade do citado art.208º.

Alega a recorrente/fiadora que o Liquidatário, ao deixar de pagar as rendas na pendência da falência, o fez deliberadamente, vindo a exigi-las à recorrente fiadora o que exprime abuso do direito – art. 334º do Código Civil.

Como antes dissemos, nada na matéria de facto permite saber dos motivos pelos quais o Liquidatário cessou o pagamento das rendas à Autora, sendo certo que, mau grado o que afirma a fiadora, não consta do elenco dos factos provados que a Massa Falida recebesse as rendas da sublocatária.

 Por outro lado, para que possa considerar-se ter havido conduta abusiva do direito, importaria a existência de um comportamento deliberado do Liquidatário que violasse de forma clamorosa o agir de boa-fé, ou seja, que, no quadro circunstancial em que actuou, devia pautar-se por administração diligente e equitativa postulada pelas competências funcionais a seu cargo, não causando danos a terceiros, actuação que, no caso, não teria ocorrido.

 Para lá de não se saber da motivação do Liquidatário, ao não contestar a acção de resolução do contrato de arrendamento movida contra a Massa Falida que reapresentava, o certo é que a Ré soube prontamente que a arrendatária, por si afiançada, havia entrado em mora.

A acção intentada pela Autora, em 17.9.2001, foi-o volvidos cerca de cinco meses após o início da mora, tendo a Ré sido interpelada para proceder aos pagamentos em atraso, por carta da Autora de 26.7.2001.

Ora, se a Autora antes da falência e o Liquidatário na vigência do contrato de arrendamento mantido em vigor por sua legítima opção, tivessem deliberadamente omitido à fiadora a situação de incumprimento da afiançada, poder-se-ia considerar que a actuação da Autora, primeiro, e depois do Liquidatário, este não contestando a acção de despejo, poderia exprimir abuso do direito.

Mas não cremos que assim se possa considerar, já que a Ré, estando ao par do incumprimento e da declaração de falência, deixou avolumar a dívida que garantia, por entender, repete-se, que o arrendamento e a fiança se extinguiram com a falência da arrendatária, entendimento que a lei não acolhe, como antes dissemos.

Não consideramos, assim, ter havido abuso do direito na actuação da Autora e do Liquidatário.

Ademais, as contas da liquidação, como a Ré afirma, foram aceites e validadas.

A afirmação que a Ré faz que a Massa Falida dispunha de meios para continuar a pagar a renda não está demonstrada nos factos provados[3].

Sempre se dirá que, se a Ré como fiadora e devedora principal tivesse pago as rendas e demais encargos, quando a arrendatária entrou em mora, ficaria subrogada nos direitos do credor, nos termos do art. 644º do Código Civil, e, nessa qualidade de credora, poderia reclamar os créditos de que era titular no processo de falência, já que, pagando, ficava investida na posição do credor originário.

Temos, assim, que a condenação da Ré fiadora abrange, no que respeita a rendas, as vencidas desde Maio de 2001 até à data da resolução do contrato de arrendamento, que somavam 8.897.286$00, em 17.09.2001, sendo, ainda, devedora das demais quantias em que foi condenada, por via da fiança prestada e dos termos em que interveio como garante no contrato de arrendamento, pelo que o Acórdão não merece censura.

Recurso da Autora.

Sustenta que, atento o teor do contrato de fiança e de arrendamento, a Ré deveria ter sido condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de montante igual ao da renda mensal devida pela arrendatária declarada insolvente, ou seja, 1.482.881$00 (seu equivalente em euros), desde a data da resolução do contrato até efectiva entrega do locado.

Mais alega que, na acção em que pediu a resolução do contrato de arrendamento, tal condenação foi decretada.

As instâncias absolveram a Ré de tal pedido.

Basearem tal decisão no facto de a prestação em que a Ré foi condenada não ser infungível, já que se trata do pagamento das rendas o que exprime uma dívida pecuniária.

Dispõe o art. 829º-A do Código Civil.

“1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.

2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.

3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.

4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar”.

 

“A sanção pecuniária compulsória é a condenação pecuniária decretada pelo juiz para constranger e determinar o devedor recalcitrante a cumprir a sua obrigação.

É, pois, um meio de constrangimento judicial que exerce pressão sobre a vontade lassa do devedor, apto para triunfar da sua resistência e para determiná-lo a acatar a decisão do juiz e a cumprir a sua obrigação, sob a ameaça ou compulsão de uma adequada sanção pecuniária, distinta e independente da indemnização, susceptível de acarretar-lhe elevados prejuízos” – Calvão da Silva, in “ Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória” – pág.355.

No caso em apreço, a Ré foi condenada a realizar uma prestação de facto positivo, ou seja, a pagar os valores pecuniários discriminados na sentença.

 De notar que na acção de onde promana o recurso não estava em causa a resolução do contrato de arrendamento – já declarada com trânsito em julgado com a inerente condenação de entrega do locado – mas, tão somente, a condenação da Ré fiadora no pagamento de quantias em dívida pela afiançada locatária.

Não há, pois aqui, qualquer prestação de facto infungível.

 A entrega do locado só poderia ser cumprida voluntariamente pela arrendatária, mesmo que continuasse a ocupar o locado após a resolução do contrato, pelo que essa prestação a seu cargo só por ela poderia ser cumprida, logo seria infungível, nemo ad factum cogi potest. Mas não é essa obrigação de entrega que está em causa.

A prestação da Ré esgotar-se-á na prestação de facto positivo – pagamento – e não numa omissão. No caso, está em causa uma prestação de natureza pecuniária, não uma prestação de facto infungível.

A sanção pecuniária compulsória, pode ser aplicável às obrigações pecuniárias, nos termos do nº4 do art. 829º-A do Código Civil.

Mas, no caso, infere-se do pedido que a sanção pecuniária compulsória estava ligada à obrigação do pagamento das rendas e foi pedida na acção de resolução do contrato em que a fiadora não interveio.

Prestação infungível é aquela em que o credor apenas obtém satisfação plena mediante o cumprimento pelo próprio devedor – Galvão Teles, “Direito das Obrigações”, 5ª edição -194.

Importa ponderar que no nº1 do art. 829º-A do Código Civil:

 “…O legislador confinou a sanção pecuniária compulsória às obrigações de carácter pessoal – obrigações de carácter intuitus personae, cuja realização requer a intervenção do próprio devedor, insubstituível por outrem – fazendo dela um processo subsidiário, aplicável onde a execução específica não tenha lugar.

 E, assim, graças à sanção pecuniária compulsória, ao constrangimento que ela exerce sobre a vontade do devedor rebelde, o credor pode alimentar a esperança de obter a originária prestação infungível que lhe é devida – seja a contratual, autónoma ou não autónoma patrimonial ou não patrimonial – sem ter de cingir-se e resignar-se à execução por equivalente.

 Esta a origem e a razão de ser da sanção pecuniária compulsória, que o legislador verteu no n.°l do art. 829°-A, ao fazer da infungibilidade da obrigação o correlato da sua aplicabilidade.

 Isto é, o legislador preocupou-se com a realização das prestações insusceptíveis de execução específica, consagrando um meio de pressionar o devedor ao cumprimento, apenas, dessas obrigações.

 Logo, onde o credor disponha de execução sub-rogatória não há lugar à aplicação da sanção pecuniária compulsória. ” – Calvão da Silva, obra citada, pág. 451.

A sanção pecuniária compulsória, baseada nas astreintes do direito francês, visa, proteger o credor, contra os atrasos do devedor no cumprimento da prestação em que foi sentenciado, no que saem, reflexamente prestigiadas a Justiça e os Tribunais, pois se o devedor estiver de boa-fé será lesto a cumprir, por sobre ele impender uma sanção suplementar e constitui, ainda, um meio de pressão para cumprir.

Não estando em causa qualquer prestação de facere a cargo do devedor condenado, não há lugar à aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do nº1 do citado art. 829º-A do Código Civil, já que o cumprimento de uma obrigação pecuniária não se reveste da característica da infungibilidade.

Decisão.

Negam-se as revistas.

Custas por cada um dos recorrentes.

Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Fevereiro de 2012.

Fonseca Ramos (Relator)

Salazar Casanova

Fernandes do Vale

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[1] Relator – Fonseca Ramos; Ex.mos Adjuntos: - Conselheiro Salazar Casanova, Conselheiro Fernandes do Vale.
[2] Cláusula 13ª - “- O Terceiro Outorgante obriga-se na qualidade de fiador com renúncia ao benefício de excussão prévia a garantir ao Primeiro Outorgante o pagamento das rendas e da indemnização moratória que eventualmente seja devida, com as actualizações que entretanto sofrerem, e bem assim o cumprimento das demais obrigações ora assumidas pelo Segundo Outorgante. A fiança abrangerá o período inicial de duração do contrato e as  suas eventuais renovações”.
[3] Como mencionado na sentença recorrida, “tratando-se de um crédito comum o direito da Autora não chegaria a ser satisfeito, visto a quantia apurada na massa falida não ter chegado para pagamento das custas e dos créditos privilegiados. Assim, não poderia ter havido, um real prejuízo para a Ré no que à sub-rogação do direito importa.”