Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
472/20.7T8VNF-A.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNDAMENTOS
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
RECONVENÇÃO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
AÇÃO DECLARATIVA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A invocação do fundamento de oposição à execução baseada em sentença previsto na al. h) do artigo 729.º do CPC (“contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”) pressupõe que o executado estivesse impossibilitado de invocar o contracrédito, por via de reconvenção, no âmbito da acção declarativa precedente.

II. Esta é a interpretação que mais bem se harmoniza com a disciplina imposta no âmbito do processo declarativo comum, mais precisamente com o artigo 266.º, n.º 2, al. c), do CPC, “incutindo” a regra de que toda a compensação deve ser deduzida em reconvenção.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. RELATÓRIO


1. A exequente CC instaurou execução contra AA e sua mulher BB, apresentando como título executivo uma sentença condenatória transitada em julgado, atendendo a que os executados, não obstante o trânsito em julgado, não se disponibilizaram a realizar o pagamento da quantia exequenda.

Com efeito, por Acórdão do Tribunal da Relação ...... de 15.03.2018, confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2019, já transitado em julgado, foram os ora executados AA e BB condenados a pagar à ora exequente CC a quantia de € 43.170,45 (quarenta e três mil, cento e setenta euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação, até integral pagamento, além da condenação em custas.


2. Os executados AA e BB vieram deduzir oposição, alegando, no essencial, que estão preenchidos todos os pressupostos para que se opere a compensação dos créditos nos termos da al. h) do artigo 729.º do CPC e que, em consequência, os embargos devem ser julgados procedentes.


3. A exequente contestou, alegando, entre outras coisas, que a dedução do incidente de oposição à penhora era extemporânea.


4. Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador, e como se tivesse entendido permitir o estado dos autos o proferimento de decisão, passou-se de imediato a conhecer do mérito dos embargos, que foram julgados improcedentes, tendo-se consequentemente    determinado o prosseguimento da execução contra os executados e embargantes.


5. Inconformados com essa decisão, os executados e embargantes interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação ......


6. Em 14.01.2021, o Tribunal da Relação ..... proferiu um Acórdão em que se julgava a apelação improcedente e confirmava a decisão recorrida.


7. Continuando inconformados, designadamente discordando da decisão de que a compensação só constitui fundamento válido desde que se alicerce em documento revestido de força executiva, os executados e embargantes vêm agora interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, als. a) e c), do CPC.

Formulam as seguintes conclusões:

I – DAS RAZÕES DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCEPCIONAL DE REVISTA

1º - Nos presentes autos, o tribunal “a quo” deu conta de que existem duas correntes jurisprudenciais distintas quanto à mesma questão jurídica e proferidas no âmbito da mesma legislação, tendo optado pela posição contrária à defendida pelos recorrentes, e apesar do respeito que o douto tribunal da Relação nos merece, é nossa humilde opinião que a resposta oferecida não responde de forma clara às questões jurídicas trazidas à colação pelos Recorrentes.

2º - Na verdade, o mesmo acórdão agora colocado em crise está em total contradição com o acórdão fundamento que aqui alegamos e que foi proferido por outro tribunal da Relação, mormente o Acordão do tribunal da Relação de Coimbra, que pode ser consultado no seguinte link: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/7f3250f0c51789f580258513003de9 95?OpenDocument - Acordão que segue em anexo com este recurso. – cfr. Doc. N.º 1

3º - Assim, perante um caso concreto similar ao constante dos presentes autos, e no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito – fundamentos para embargos de executado/oposição à penhora à execução baseada em sentença, mormente o reconhecimento da compensação de crédito – artigo 729º do C.P.C., foi proferida decisão cujo sumário demonstra uma posição diversa ao expresso no acórdão agora em crise.

4º - Face à existência de 2 respostas distintas e contraditórias para a mesma questão jurídica, entendemos que esta questão necessita de uma melhor aplicação direito, perante o caso concreto, pois uma resposta adequada às mesmas permitirá no futuro diminuir o foco de litigiosidade, bem como permitirá uma melhor aplicação da Justiça numa área tão sensível como é a da dedução de embargos com base em contracréditos de que o executado seja portador, permitindo uma melhor gestão da justiça e economia processual, bem como a sua correcta aplicação permite aos cidadãos um melhor acesso aos tribunais e ao direito, sendo que a posição perfilada no acórdão colocado em crise constitui denegação de justiça nos termos do art. 20º do C.R.P.

5º - Senhores Juízes conselheiros, as duas posições antagónicas e aqui em confronto assumem o seguinte:

a) Que em sede de oposição à execução, a compensação só constitui fundamento válido desde que se alicerce em documento revestido de força executiva;

b) Em sentido inverso, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 28-01-2020, processo 51796/18.1YIPRT-B.C1 refere expressamente que a compensação pode ser deduzida na oposição à execução, sem qualquer necessidade de o respectivo crédito estar previamente reconhecido judicialmente, mas só operará se ambos os créditos vierem a ser reconhecidos.” – cfr Acórdão fundamento aqui anexo e se dá por totalmente reproduzido nos termos do artigo 672º n.º 2 al. C) do C.P.C. In http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/7f3250f0c51789f580258 513003de995?OpenDocument - CFR. cópia do acórdão que aqui se junta e se dá por totalmente reproduzido nos termos do artigo 672º n.º 2 al. c)

6º - Optando-se pela al. A), a posição expressa no acórdão agora em crise, não é conferida a possibilidade aos executados de alegarem o seu crédito, como fundamento de oposição à execução nos termos do artigo 729º, al. H) do C.P.C., por se entender que a compensação só constitui fundamento válido desde que se alicerce em documento revestido de força executiva. Assim, é vedado aos Recorrentes a hipótese de obter nas instâncias judiciais a alegação do seu crédito, através de embargos ou oposição à execução, alegando factos que demonstram a existência do mesmo, obrigando estes a ter que intentar uma acção autonóma visando a prolação de uma sentença judicial que reconheça o seu crédito. E só após a existência desse título judicial, executar o mesmo, obrigando os tribunais a uma duplicação de processos, que podiam estar concentrados num só com a admissão do fundamento do crédito dos executados, mesmo que não esteja alicerçado em documento revestido de força executiva.

7º - Tudo em prejuízo de quem pretende uma justiça célere, rápida, eficiente e concentrada, permitindo às partes a utilização de expedientes dilatórios que evitem que as pretensões das partes sejam tuteladas por quem de direito, constituindo-se assim os tribunais um obstáculo no acesso ao direito e à tutela das pretensões dos cidadãos, denegando a aplicação da justiça quando a constituição da República o proíbe.

8º - Face ao exposto, estão demonstrados os aspectos da identidade da contradição entre ambos os acórdãos, dando cumprimento ao requisito imposto pelo artigo 672º n.º 2 al. c) do C.P.C, bem como estão expostas as razões pelo que a apreciação da questão é completamente necessária para uma melhor aplicação do direito – artigo 672º, n.º 2 al. a) do C.P.C.

II – DO RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL

9º - Conforme já supra reiterado, é nosso humilde entendimento que muito mal decidiu o douto tribunal da Relação ao considerar o recurso interposto pelos aqui Recorrentes improcedente, sendo que, nos termos do artigo 637º n.º 2 do C.P.C. existe oposição de julgados no âmbito da mesma questão, caso concreto similar e legislação que merece ser sanada e esclarecida, mormente, declarar se a compensação de créditos prevista nos termos da al. H) do artigo 729º do C.P.C. tem que estar alicerçada ou não num documento dotado de força executiva.

10º - E neste ponto, a nossa resposta segue a posição vertida no acórdão fundamento que alicerça o presente recurso. Nessa medida, Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, é nosso humilde entendimento que o douto tribunal “a quo” errou ao seguir a posição vertida no acórdão agora em crise.

11º - Assim, lei adjectiva permite que, fundando-se a execução em sentença, a oposição possa ter o seguinte fundamentos: Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos -alínea h) do artigo 729º do C.P.C.

12º - Foi ao abrigo deste fundamento que os Recorrentes intentaram os competentes embargos de executados, alegando a existência de um contracrédito sobre a exequente, com vista a obter a compensação de créditos, motivo pelo qual, a oposição foi admitida. No entanto, a douta sentença de primeira instância, bem como o acórdão agora em crise clamam que para esse fundamento proceder, os embargantes têm que possuir um documento dotado de força judicial para operar a compensação.

ACONTECE QUE,

13º - Nos termos da lei substantiva, quando duas pessoas sejam reciprocamente credoras e devedoras, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:

a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;

b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade (art.º 847º do CC). Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente (n.º 2).

14º - E a compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra (art.º 848º, n.º 1 do CC), não sendo necessária a exigência do portador do contracrédito ter o mesmo titulado por um documento dotado de força judicial.

15º - Na verdade, face à previsão da alínea h) art.º 729º do CPC de 2013, nada autoriza esta restrição: ao alegar a compensação, o executado pretende apenas fazer valer um facto extintivo do direito exequendo. Nesta hipótese, não está em causa ´executar´ aí o contracrédito e não se vê, por isso, que este tenha de constar de título executivo, sendo aos recorrentes permitido deduzir a excepção de compensação, seja como objecção, seja como excepção propriamente dita. – Neste sentido, vide J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 6ª edição, Coimbra Editora, 2014, págs. 201 e seguinte e nota (22); Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª edição, Almedina, 2017, pág. 203, nota 459 e Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, Lisboa, 2018, págs. 390 e seguinte.

16º - A compensação é o meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor - é a extinção de dois créditos contrapostos, mediante uma declaração de vontade, unilateral e receptícia, o que sucede com a dedução dos presentes embargos de executados.

17º - A introdução da al. h) do art.º 729º do CPC visa permitir ao devedor alegar o seu crédito, sem o submeter a um processo declarativo e posteriormente um processo executivo, tornando todo este processo moroso e dispendioso, quando possui um contracrédito sobre o exequente que é susceptível de extinguir, no todo ou em parte, o crédito exequendo. Esta solução dá permite a concretização dos princípios da celeridade e da economia processual.

18º - Mais, o disposto no art.º 732º, n.º 5, CPC permite concluir que, se o executado não alegar o contracrédito através dos embargos de executado, nunca mais o pode alegar para provocar a extinção do crédito exequendo (ou uma outra parcela do mesmo crédito que seja alegada numa execução posterior); portanto, onde realmente o direito positivo consagra um ónus de invocar o contracrédito é na acção executiva. Assim, onde realmente há um ónus de concentração da defesa e um ónus de alegação do contracrédito, não é na acção declarativa, mas na acção executiva. - [Vide Miguel Teixeira de Sousa, designadamente, nas suas publicações no blogue do IPPC de Junho/2015 e Março/2016.

19º - Acresce ainda que, a exigibilidade do crédito para efeito de compensação (art.º 847º, n.º 1, alínea a) do CC) não significa que o crédito activo do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente: do que se trata é de saber se tal crédito existe na esfera jurídica do compensante e preenche os requisitos legais – isto é: “não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material e terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”; o crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento.

20º - Os entendimentos vertidos nas conclusões supra encontram eco na jurisprudência mais recente dos nossos tribunais da Relação, conforme acórdãos indicados no corpo das alegações, mas citamos aqui expressamente o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 28-01-2020, que é o nosso acórdão fundamento deste recurso de revista excepcional, proferido no âmbito do processo 51796/18.1YIPRT-B.C1, que refere expressamente o seguinte:

“1. Face à previsão da alínea h) art.º 729º do CPC de 2013, ao alegar a compensação, o executado pretende apenas fazer valer um facto extintivo do direito exequendo (na acção declarativa de embargos de executado), nada mais lhe sendo consentido em processo executivo; não está em causa ´executar´ aí o contracrédito e não se vê, por isso, que este tenha de constar de título executivo.

2. O crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento.

3. A compensação pode ser deduzida na oposição à execução, sem qualquer necessidade de o respectivo crédito estar previamente reconhecido judicialmente, mas só operará se ambos os créditos vierem a ser reconhecidos.” Acordão In

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/7f3250f0c51789f580258513003de9 95?OpenDocument ( itálico, sublinhado e negrito nossos)

POR ISSO,

20º - Por isso, a lei não exige que o contracrédito do executado tenha de estar judicialmente reconhecido ou ser objecto de título executivo com base no acórdão fundamento que lançamos mão, e por isso, entendemos que outra decisão deveria ter sido proferida em sede do douto tribunal da Relação, uma vez que os argumentos esgrimidos pelos Recorrentes encontram eco na als. H) do 729º do C.P.C. e nessa medida, o crédito invocado por estes teria que ser reconhecido e os embargos procedentes.

21º - Sendo certo que, a ausência de uma decisão que não tenha em consideração as questões supra expostas configuram total e completa denegação de justiça, e isso é o que os fins do direito não pretendem e o cidadão comum não compreende, razão pela qual, uma decisão que contrarie o supra exposto é uma violação ao direito de acesso aos tribunais, consagrado nos termos do artigo 20º da C.R.P.

22º - Foram violadas as disposições legais constantes dos seguintes artigos: -817º, 847º, 848º N.º 1, todos do C.C.;- 607º n.º2, 3 e 4, 615º, n.º 1 als. b) e C), 729º, al. h),731º, 732º n.º al. c), todos do C.P.C.”.


8. Vem, por seu turno, a exequente e embargada apresentar contra-alegações, pugnando, senão pela rejeição do recurso, pela sua improcedência.

Conclui nos seguintes termos:

I - Salvo o devido respeito, o presente recurso deverá ser rejeitado:

a - Por falta ou insuficiência das razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor apreciação do direito (artº 672º, CPC).

Ademais, a necessidade de superação de contradições jurisprudenciais pelo STJ, não significa que possa recorrer-se excepcionalmente, a torto e a direito.

b - No caso dos autos, verificar-se-á a denominada dupla conforme, pelo que sempre se tornaria necessário que, para efeito de recurso, houvesse duas decisões contraditórias. E, no caso sujeito, razoavelmente, não deverá ter-se tal por certo.

Sobretudo porque, quanto ao invocado, acórdão-fundamento, não parece certo e seguro que o mesmo tenha transitado em julgado. Na verdade, o documento junto pelos ora Recorrentes, aparentemente, terá sido obtido por via electrónica, sendo que o questionado documento junto pelos Recorrentes não garante a verificação do trânsito em julgado, nem sequer a sua genuidade.

II - Será irrelevante que haja outros possíveis acórdãos de outras Relações, contraditórios com o Acórdão recorrido. Aqui, o que relevará será o acórdão-fundamento. Que, para o efeito, é curto.

III - Em termos pragmáticos, o que decidido terá sido no Acórdão-fundamento não irá muito além do doutamente decidido no Acórdão recorrido, ao declarar que a compensação só operará se ambos os créditos vierem a ser reconhecidos.

IV - Não é certo que a tese defendida pelos Recorrentes conduz a uma decisão final mais célere, rápida e eficaz. Nem que leve a uma melhor gestão judicial, sobretudo e até porque o contracrédito invocada ou não existe ou, no mínimo, a discussão tecida à roda do mesmo é demasiado incipiente. No mínimo, nunca se tratará de crédito vencido.

V - Os Requerentes não apresentaram sequer um documento particular qualquer. Apócrifo que fosse não havendo pois, um qualquer facto extintivo ou modificativo que seja posterior ao encerramento da discussão um processo de declaração.

VI - Na pior hipótese para a Recorrida, dir-se-á que o contracrédito invocado pelos Recorrentes, se alguma vez tivesse existido ---mera hipótese sem conceder--- não vem alegado, nem demonstrado que não fosse, depois, pago; que no entretanto, não tivesse havido prescrição ou não ocorra uma outra qualquer excepção de direito material.

VII - Ainda que se entenda que é possível a compensação com um crédito ilíquido, não o será nunca com o crédito que os Recorrentes invocam: um crédito meramente hipotético. Só existente na sua cabeça; só tardiamente trazido à colação.

VIII - O douto Acórdão recorrido não violou, o artº 20º da Constituição (já que não estão em causa os institutos de acesso aos tribunais e ao direito), nem os preceitos da lei substantiva e/ou adjectiva enumerados na Conclusão 22º das alegações dos Recorrentes”.


9. Em 24.03.2021, proferiu o Exmo. Senhor Desembargador do Tribunal da Relação ..... um despacho com o seguinte teor:

Por ser tempestivo e sem prejuízo do disposto no nº 3 do art. 672º do CPC, admito o recurso, que é de revista excepcional, com subida imediata e nos próprios autos ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça”.


10. Apreciando a admissibilidade do recurso, concluiu a ora Relatora que o recurso só poderia ser conhecido se fosse admitido por via excepcional. Nessa medida, em 30.04.2021, proferiu despacho ordenando a remessa dos autos à Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC.


11. Em 15.09.2021, a Formação proferiu um Acórdão admitindo a revista excepcional, por oposição de acórdãos, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, al. c), do CPC.


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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a questão a decidir, in casu, é a de saber se os executados podiam opor-se à execução ao abrigo do disposto / com o fundamento previsto no artigo 729.º, al. h). do CPC.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:

1.- Por Acórdão do Tribunal da Relação ......, de 15-03-2018, confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 24-10-2019, já transitado em julgado, foram os ora executados AA e mulher, BB, condenados a pagar à ora exequente, CC, a quantia de € 43.170,45 (quarenta e três mil, cento e setenta euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação, até integral pagamento, além da condenação em custas.

2.- Os executados, não obstante o trânsito em julgado, não se aprestaram a efetuar o pagamento da quantia identificada em 1.

3.- O ora executados intentaram uma acção comum no Tribunal Judicial ......, que corre seus termos sob o n.º 5218/19...., no Juiz ..., da instância Central Cível .......

4.- Nessa acção comum os ora embargantes reclamam da ora exequente/embargada o pagamento do valor de € 26.166,30 euros.

5.- No âmbito dessa acção comum, a ora exequente deduziu reconvenção, conforme douto despacho saneador proferido no âmbito dessa acção, junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

6.- Nessa acção comum não foi proferida qualquer sentença.


Relativamente aos factos não provados diz-se no Acórdão recorrido o seguinte:

Não se provaram os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes, nomeadamente, os seguintes: [transcrição dos autos]”.


O DIREITO

O Tribunal a quo julgou improcedentes os embargos porque entendeu que a invocação do contracrédito só constitui fundamento para oposição à execução quando o crédito esteja judicialmente reconhecido.

No Acórdão recorrido expende-se o seguinte raciocínio:

[N]o âmbito do processo executivo, a compensação pode actuar como fundamento de oposição à execução baseada na sentença, quer ao abrigo do disposto na al. g) do art. 729º do CPC quer ao abrigo da al. h) do referido preceito legal. Se é invocado que teve lugar a compensação, que se operou a notificação de um contracrédito, desde que seja judicialmente reconhecido, que acarretou a extinção do crédito exequendo, a situação fáctica encontra acolhimento na al. g), consubstanciando a invocação de excepção perentória; se invoca o contracrédito judicialmente reconhecido com vista à compensação com o crédito exequendo, enquadra-se na previsão da al. h).

Ora, segundo a jurisprudência que seguimos, para efeitos de compensação, um crédito se torna exigível quando está reconhecido judicialmente e, na fase executiva, um crédito dado em execução pode ser compensado por outro que também tenha força executiva.

A orientação jurisprudencial do STJ nesta matéria, explanada, designadamente, no supra referido Acórdão de 14-03-2013 que aqui seguiremos de perto, conta que para efeitos de compensação, um crédito se torna exigível quando está reconhecido judicialmente. Este reconhecimento pode ocorrer em simultâneo na fase declarativa do litígio, contrapondo o réu o seu crédito, como forma de operar a compensação. Na fase executiva, um crédito dado em execução pode ser compensado por outro que também tenha força executiva. Donde, a compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contracrédito sobre a exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível. podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coativa da prestação, pelo que se o crédito não é exigível judicialmente, não pode ser apresentado a compensação.

Em suma, é indispensável que o crédito esgrimido pelo devedor contra o seu credor esteja reconhecido, pois o processo executivo não comporta a definição do contra-direito. No âmbito da oposição à execução, o crédito exequendo pode ser compensado por outro que também tenha força executiva, ou seja, que seja judicialmente exigível, pois o processo executivo não comporta a definição do contracrédito.

Termos em que cabe concluir que a compensação operada em sede de execução de sentença apoia-se necessariamente num documento com força executiva.

No caso em apreço, na medida em que o embargante não apresenta contracrédito titulado por documento revestido de força executiva, não constitui fundamento válido a atender em sede de oposição à execução”.

A verdade é que, como bem demonstra o Acórdão usado como Acórdão fundamento nas presentes alegações de revista – o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.01.2020, Proc. 51796/18.1YIPRT-B.C1 –, é possível encontrar jurisprudência em sentido contrário, ou seja, defendo a tese de que a compensação pode ser deduzida na oposição à execução sem necessidade de o contracrédito estar reconhecido judicialmente, embora só opere se ambos os créditos vierem a ser reconhecidos.

A oposição de julgados apurada e justificativa da admissão a título excepcional da presente revista é bem ilustrativa das dificuldades inerentes ao tratamento da questão e, evidentemente, da divergência (tanto jurisprudencial como doutrinal) que existe em torno dela.

A questão obriga a interpretar o disposto na al. h) do artigo 729.º do CPC. Mas para isso não pode deixar de se dar atenção ao contexto da norma, destacando-se a proximidade, tanto sistemática quanto substantiva, entre a previsão da alínea em causa e a previsão da alínea imediatamente anterior, ou seja, da al. g) do artigo 729.º do CPC.

A disciplina relevante é a seguinte:

Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: (…)

g) Qualquer facto extintivo (…), desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento (…).

h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”.

Deve começar por saber-se que a al. h) é nova, não constando da norma homóloga antecessora do artigo 729.º do CPC – o artigo 814.º do CPC revogado – e vindo regular uma hipótese distinta e que não deve ser confundida com a regulada na al. g).

Rui Pinto explica, de forma sumária, a diferença de alcance entre as normas:

[a] compensação que o executado já realizou antes da oposição à execução deve ser incluída na al. g) do artigo 729.º, seja na execução da sentença, seja na execução de título diverso de sentença.

Efetivamente, se o devedor executado já emitira a declaração de compensação, não se vê como compensará um contra crédito que já foi cobrado por meio da compensação ou que possa ter ainda em “vista […] obter a compensação de créditos” (…).

A contrario, a al. h) vale apenas para a emissão de uma declaração de compensação por meio da própria petição de oposição à execução (compensação judicial), tanto de sentença como de título diverso de sentença [1].

Por outras palavras: uma coisa é a compensação abrangida pela al. g) (compensação dita “extrajudicial” por estar já consumada e constituir um facto extintivo da obrigação exequenda), outra coisa é a compensação a que se refere a al. h) (compensação dita “judicial” por ser a que é visada com a oposição à execução).

Apesar destes esclarecimentos, persistem as dúvidas quanto à interpretação mais correcta da al. h) do artigo 729.º do CPC ou, mais precisamente, quanto aos termos / às condições em que é admissível a oposição à execução com o fundamento aí previsto.

Como se viu, há quem sustente que a norma exige o reconhecimento judicial prévio do contracrédito, ou seja, que o executado disponha (também) de um título executivo, naquela que é a tese seguida no Acórdão recorrido[2].

Esta tese tem sido, sobretudo mais recentemente, objecto de intensa crítica.

Observa, por exemplo, José Lebre de Freitas:

nada autoriza a restrição [só se a existência do contracrédito se provar por documento com força executiva]: ao alegar a compensação, o executado pretende apenas fazer valer um facto extintivo do direito exequendo (na ação declarativa de embargos de executado), nada mais lhe sendo consentido em processo executivo; não está em causa executar aí o contracrédito e não se vê, por isso, que este tenha de constar de título executivo [3].

Refuta a tese também Miguel Teixeira de Sousa:

não pode deixar de causar alguma estranheza a exigência de que o contracrédito conste de um título executivo, atendendo a que a finalidade da invocação do contracrédito é a oposição à execução, e não a execução do contracrédito. O título executivo atribui a exequibilidade extrínseca a uma pretensão e constitui uma condição da acção executiva. O título executivo só se compreende em função da possibilidade da satisfação coactiva de uma pretensão e para permitir esta satisfação. Sendo assim, não estando em causa a satisfação coactiva do contracrédito, não é justificada a exigência de que o mesmo conste de um título executivo”.

E – continua o autor – “a exigência de que o contracrédito conste de um título executivo não é harmónica no contexto do art 729.º, dado que exige para uma das formas de extinção da obrigação um requisito que não é exigido para nenhuma outra forma de extinção do crédito exequendo. Acresce que, se assim se entendesse, ter-se-ia que concluir que o legislador do nCPC teria restringido a possibilidade da invocação da compensação na oposição à execução, dado que […] essa possibilidade já existia em função do disposto no art. 814.º, al. g), aCPC e este preceito só exigia que o contracrédito constasse de documento (e não de documento com valor de título executivo)[4].

Sintetizando (e simplificando) os argumentos: não é possível dizer que a exigência de reconhecimento judicial do contracrédito, ademais de omitida no texto da norma (elemento literal), seja justificada nem à luz dos fins da norma (elemento teleológico) nem à luz do sistema jurídico (elemento sistemático).

Deve advertir-se, porém, que a tese da inexigibilidade da condição de reconhecimento judicial do contracrédito não significa que a invocação da excepção de compensação no âmbito da oposição à execução seja incondicionalmente admissível, isto é, que a possibilidade de invocação de fundamentos de defesa na oposição à execução seja ilimitada. Não devem tolerar-se, em sede de oposição à execução, perturbações, morosidades ou inseguranças que não tenham por base razões atendíveis, relacionadas, designadamente, com necessidades de tutela jurisdicional efectiva.

Por esse motivo, a esmagadora maioria dos autores (José Lebre de Freitas[5], Rui Pinto[6], Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[7], Gonçalves Sampaio[8] [9]) converge no entendimento de que é exigível que o contracrédito invocado seja posterior ao oferecimento da contestação no âmbito da acção declarativa precedente[10].

Quer dizer: o devedor tem o ónus de alegação do contracrédito na acção declarativa (um ónus de reconvir); apenas quando tenha sido impossível ao devedor exercer este ónus (por superveniência do contracrédito) se admite que o devedor se oponha à execução ao abrigo do disposto / com o fundamento previsto no artigo 729.º, al. h), do CPC.

Esta é, visivelmente, a interpretação que melhor se harmoniza com a disciplina imposta no âmbito do processo declarativo comum, mais precisamente com o artigo 266.º, n.º 2, al. c), do CPC, “incutindo” a regra de que toda a compensação deve ser deduzida em reconvenção.

É o seguinte o teor do artigo 266.º, n.º 2, al. c), do CPC:

a reconvenção é admissível nos seguintes casos (…):

c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”.

Valorizam, em particular, este argumento Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, salientando:

o sentido da al. h), que foi introduzida pelo CPC de 2013, é inseparável do regime que ficou consagrado no art. 266.º, n.º 2, al. c), onde foi estabelecida a solução segundo a qual a invocação de um contracrédito em processo declarativo pendente, independentemente do seu valor, deve ser feita por via reconvencional. Perante esta solução, não é possível manter o entendimento, que vigorou no passado, de que o crédito do executado poderia ser invocado em sede de embargos, a título de exceção perentória e como facto extintivo, ao abrigo da al. g) e sujeita aos mesmos requisitos [11].

Com estes esclarecimentos, volte-se, então, ao caso dos autos, começando por lembrar a factualidade provada.

É incontestável que o contracrédito dos executados não está reconhecido judicialmente. Os executados propuseram uma acção com essa finalidade (cfr. factos provados 3 e 4) mas ainda não houve sentença (cfr. facto provado 6).

Independentemente disso, não é possível dar-se por verificada a condição que se deve entender – é consensual – que o artigo 729.º, al. h), do CPC exige para a sua aplicação: não foi alegada a impossibilidade de os executados invocarem o contracrédito, por via de reconvenção, no âmbito da acção declarativa proposta pela exequente. Isto é suficiente para se concluir pela improcedência da pretensão dos executados / ora recorrentes.

Em suma: falta uma condição de aplicabilidade do artigo 729.º, al. h), do CPC e faltando uma condição de aplicabilidade do artigo 729.º, al. h), do CPC não podem os embargos ser julgados procedentes.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.


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Custas pelos recorrentes.

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Lisboa, 28 de Outubro de 2021



Catarina Serra (relatora)

Rijo Ferreira

Cura Mariano

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[1] Cfr. Rui Pinto, A ação executiva, Lisboa, AAFDL, 2018, p. 391 (sublinhados do autor).
[2] Esta tese tem alguma expressão sobretudo na jurisprudência. Cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2013, Proc. 4867/08.6TBOER-A.L1.S1 (e jurisprudência aí citada). Corresponde também ao entendimento defendido por alguns autores como Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo [A acção executiva anotada e comentada, Coimbra, Almedina, 2017 (2.ª edição), pp. 236 e s. (esp. p. 239)].
[3] Cfr. José Lebre de Freitas, A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra, Gestlegal, 2017 (7.ª edição), p. 204 (nota 22).
[4] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente (3)”, blog do IPPC, post de 22.03.2016.
[5]Cfr. José Lebre de Freitas, A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, cit., p. 205.
[6] Cfr. Rui Pinto, A ação executiva, cit., pp. 392 e s., Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 510-511, e “A problemática da dedução da compensação no Código de Processo Civil de 2013”
(https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:Ir5owTX3GjcJ:https://www.academia.edu/35539814/A_problematica_da_compensacao+&cd=1&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=pt).
[7] Cfr. Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume II – Processo de execução, processos especiais e processo de inventário especial, Coimbra, Almedina, 2020, pp. 85-86.
[8] Cfr., manifestando-se embora antes da nova norma do artigo 729.º do CC, Gonçalves Sampaio, A acção executiva e a problemática das execuções injustas, Coimbra, Almedina, 2008 (2.ª edição), p. 188.
[9] Com uma posição não absolutamente clara, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (Primeiras notas ao Código de Processo Civil – Os artigos da reforma, volume II, Coimbra, Almedina, 2014, p. 249) formulam a condição em termos alternativos: ou a posterioridade do crédito relativamente ao encerramento da discussão no processo declarativo ou o reconhecimento judicial do contracrédito na sentença dada à execução. Parece, assim, que, no entendimento dos autores, é suficiente a verificação da primeira condição, o que autoriza a integrá-los neste grupo. Os autores aparecem, contudo, citados em apoio da tese contrária no Acórdão recorrido.
[10] Desvia-se desta posição (mais) restritiva Miguel Teixeira de Sousa [“Comentário ao Acórdão do TR 22/5/2017 (1655/16.0T8MAI-A.P1)”, blog do IPPC, post de 21.11.2017, “A problemática : breves notas”, blog do IPPC, post de 24.05.2017, “Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente (3)”, cit., e “Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente (2)”, blog do IPPC, post de 27.06.2015].
[11] Cfr. Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume II – Processo de execução, processos especiais e processo de inventário especial, cit., p. 85.