Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1655/16.0T8MAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP201705221655/16.0T8MAI-A.P1
Data do Acordão: 05/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 651, FLS.519-529)
Área Temática: .
Sumário: I - Em processo de execução de sentença, em sede de embargos de executado, a autonomização da compensação, nos termos do art. 729º/h) CPC, visa demonstrar que também é possível deduzir oposição com tal fundamento, apesar da previsão do art. 266º/1/2 c) CPC.
II - A compensação, tal como os restantes factos extintivos da obrigação devem respeitar o caso julgado formado na sentença que se executa. Apenas pode ser invocada desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração (superveniência) e se prove por documento.
III - Se até ao termo do prazo da contestação era possível invocar um contra crédito, será na ação declarativa que deve ser invocada a compensação, mediante reconvenção, sob pena de precludir o direito de o fazer em sede de oposição à execução.
IV - A matéria factual enunciada na sentença que se executa não prova a existência do crédito, despido das exceções e a extinção do crédito da autora - exequente por efeito da compensação. A sentença não constitui o documento que prova a compensação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Compensação-1655/16.0T8MAI-A.P1
Comarca Porto
Maia - Inst. Central - 2ª Secção de Execução - J1
Proc. 1655-16.0T8MAI-A
Recorrente: B…, SA
Recorrido: C…, Lda
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores-Adjuntos: Manuel Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] ( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível )
I. Relatório
Nos presentes embargos à execução, que segue os seus termos por apenso ao processo de execução para pagamento de quantia certa em que figuram como:
- EXEQUENTE: B…, S.A., com sede na Rua …, nº …, …; e
- EXECUTADO: C…, Lda., com sede na Rua …, nº …, Apartado …. Maia, veio a executada deduzir os presentes embargos de executado, pedindo a final que a exceção da compensação de créditos fosse julgada provada e procedente e em consequência que os embargos de executados fossem dados como procedentes por provados e a execução fosse extinta.
Alegou para o efeito e em síntese, que a ação nº 869/14.1TBMAI, que correu termos na Comarca do Porto, Maia – Instância Local – Secção Cível – J5, foi julgada improcedente e a embargante, ali Ré, foi absolvida do pedido efetuado pela aí Autora, ora exequente, devido à prova dos factos alegados pela ora embargante, que confirmam a existência do seu crédito no valor de €8.311,98 (oito mil e trezentos e onze euros e noventa e oito cêntimos) sobre a exequente, e a procedência da compensação com o crédito peticionado naquela ação, sendo que o crédito peticionado na execução é o mesmo que esteve na origem da ação declarativa.
Refere, ainda, que a exequente interpôs recurso dessa sentença, tendo o objeto da mesma sido a impugnação da matéria de facto e a admissibilidade da invocação da compensação sem dedução de reconvenção.
Alegou de seguida que o recurso foi improcedente em relação à impugnação e alteração da matéria de facto, mantendo-se a matéria de facto julgada provada e não provada na sentença proferida em primeira instância, tendo sido procedente apenas na parte da apreciação da pretendida compensação, perante a ausência de reconvenção deduzida nesse sentido por parte da Ré, ora embargante, concluindo que apenas por esta razão de ordem processual (a ausência de dedução de reconvenção), foi a embargante condenada, em sede de recurso, a pagar à embargada a quantia por ela peticionada.
Refere, ainda que o próprio Tribunal da Relação do Porto, no acórdão que serve de título à ação executiva, indica o meio para a executada fazer operar o reconhecimento do seu crédito e respetiva compensação, ambos provados e reconhecidos na sentença, através de oposição à execução, nos termos enunciados na alínea h), do art. 729º, do Código de Processo Civil.
Invocou depois a factualidade atinente à demonstração do seu crédito sobre a exequente, alegando ainda que os mesmos foram dados como provados no Acórdão a Relação do Porto que serve de título à execução, o qual decidiu que “Mantém-se a matéria de facto que foi julgada provada e não provada na sentença proferida em primeira instância, julgando-se improcedente o recurso nessa parte”.
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Por despacho proferido a fls. 87, foram recebidos os embargos de executado e determinou-se a notificação da exequente para contestar.
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Notificada, a exequente contestou, defendendo-se por exceção dilatória do caso julgado, concluindo a final pela absolvição da instância e pela improcedência dos embargos de executado.
Para tal, alegou que a invocação dos factos e dos argumentos utilizados pela embargante dos embargos de executado se encontra precludida através do instituto do caso julgado, uma vez que os mesmos já haviam sido esgrimidos no âmbito do processo declarativo no qual se decidiu em última instância através de sentença transitada em julgado em 19 de Janeiro de 2016.
Alegou, ainda, que cabia à embargante, enquanto Ré na ação declarativa, ter invocado naquela ação a compensação do seu alegado crédito, através de reconvenção, concluindo que não o tendo feito, está precludido o seu direito a invocar a compensação, nos termos do disposto no art. 573º, do Código de Processo Civil.
Alegou finalmente que o alegado contracrédito invocado pela executada não está reconhecido judicialmente, que é na ação declarativa onde é deduzida a compensação que devem ser verificados os respetivos requisitos, designadamente o da exigibilidade judicial do contracrédito, de modo a poder concluir-se quanto à admissibilidade da invocação e existência desse contracrédito e que da análise dos factos provados e não provados na primeira instância não resulta a produção de prova da existência do contracrédito da aí Ré, ora embargante.
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Em sede de saneador proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“ Pelo exposto:
- Julgo procedentes os presentes embargos de executado e em consequência, declaro extinta a execução.
Custas pela exequente, nos termos do disposto no art. 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil”.
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A exequente B…, SA veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
1. A questão que aqui se coloca à douta apreciação do Meritíssimo Tribunal “ad quem”, resume-se a saber se, no caso sub iudice, é admissível a invocação da compensação em sede de embargos de executado.
2. Em caso afirmativo, o que só por mero dever de patrocínio se concebe, pretende-se apurar as consequências jurídicas daí decorrentes.
3. Deseja a Apelada, com os seus doutos embargos, a repetição da causa depois de a mesma já ter sido decidida por sentença que não admite recurso, o que, abre lugar à exceção do caso julgado.
4. Fundando-se a execução em sentença, os embargos de executado só podem ter algum dos fundamentos previstos nas várias alíneas do artigo 729º do Código de Processo Civil.
5. Na senda do entendimento sufragado pela Jurisprudência que acolhe os ensinamentos do Prof. José Lebre de Freitas, a Apelante defende que, uma vez que o titular do contra crédito tem hoje o ónus de reconvir, o momento preclusivo recua à data da contestação.
6. De facto, a compensação só pode servir como fundamento de oposição, por embargos, à execução baseada em sentença quando seja posterior ao encerramento da discussão na ação em que foi proferida a sentença exequenda e se prove documentalmente.
7. O reconhecimento judicial do crédito a compensar não pode ser obtido no próprio processo de embargos.
8. Pelo que, a invocação da compensação nos termos do disposto no artigo 729º, alínea h), do Código de Processo Civil, não é admissível quando ela já era possível à data da contestação na ação declarativa, por via do efeito preclusivo da defesa (artigo 573º do Código de Processo Civil).
9. Cabia à Apelada, enquanto ré na ação declarativa, ter invocado, naqueloutra ação, a compensação do seu alegado contra crédito, através da reconvenção.
10. Não o tendo feito, acha-se precludido o seu direito de invocar a compensação.
11. Nessa medida, a invocação da compensação não é já admissível posto que ela era possível à data da contestação da ação declarativa, só assim se harmonizando o regime da alínea h) com o da alínea g) do artigo 729º do Código de Processo Civil.
12. Ainda que assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocínio se concebe, por se entender ser admissível a compensação, sempre se teria de atender de acordo com o disposto na douta sentença, ora posta em crise, existe um contra crédito da Apelada sobre a Apelante, no valor de EURO 8.311,98.
13. Ocorre que, por sentença datada de 30/11/2015, proferida pelo venerando Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo nº 869/14.1TBMAI.P1, foi a Apelada condenada a pagar à A. a quantia de EURO 8.311,98, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal sucessivamente em vigor, desde a citação até integral pagamento.
14. Nessa medida, à data de entrada da presente acção executiva, em 16/03/2016, encontrava-se a Apelada obrigada a pagar à Apelante:
a) O capital de EURO 8.311,98,
b) Juros de mora vencidos no valor de EURO 1.177,96,
c) Juros de mora vincendos, computados à taxa legal de 7,05%, desde a data de entrada do Requerimento Executivo até 30/06/2016 e à taxa de 7,00% desde essa data até efetivo e integral pagamento.
15. Naquela data, aquele valor ascendia já ao montante de EURO 9.489,94, que o Tribunal fixou à causa, nos termos do disposto no artigo 297º, número 1 e do artigo 306º, número 2, ambos, do Código de Processo Civil.
16. Atualmente, o valor em divida ultrapassa já o montante de EURO 9.798,80.
17. Trata-se, assim, de um valor superior ao montante que a Apelada pretende ver compensado.
18. Tal como resulta do disposto no artigo 847º, números 1 e 2, do Código Civil, a compensação de duas dívidas que não sejam de igual montante, dar-se na parte correspondente.
19. Nesse pressuposto, e salvo o devido respeito por opinião diversa, nunca os doutos embargos apresentados poderiam ser considerados totalmente procedentes.
Termina por pedir o provimento do recurso e a revogação da sentença.
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Na resposta a apelada veio renovar os argumentos da sentença, concluindo no sentido de se manter a sentença proferida.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a apreciar:
- se em oposição à execução de sentença pode ser invocada a compensação de créditos, quando na ação declarativa a compensação não foi admitida por não ser formulada em reconvenção;
- se a admitir-se a compensação, a mesma tem a virtualidade de extinguir o crédito exequendo, quando o contra crédito ascende a um valor inferior.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados na 1ª instância:
A) Nos autos de ação declarativa de condenação que, sob o nº 869/14.1TBMAI, que correram termos na Comarca do Porto, Maia – Instância Local – Secção Cível – J5, após prolação de sentença que julgou a ação totalmente improcedente e que absolveu do pedido a aí Ré C…, Lda., ora executada, foi interposto recurso, tendo sido proferido em 30 de Novembro de 2015 Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado em 19 de Janeiro de 2016, que declarou manter-se a matéria de facto que foi julgada provada e não provada na sentença proferida em primeira instância, julgando-se improcedente o recurso nessa parte, que revogou a decisão proferida em primeira instância e decidiu condenar a aí Ré, ora executada, a pagar à aí Autora B…, S.A., ora exequente, a quantia de € 8.311,98 (oito mil e trezentos e onze euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal sucessivamente em vigor, desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo a aí Ré do pedido relativamente ao remanescente que era reclamado a título de juros de mora vencidos, conforme cópia digitalizada de certidão de fls. 9 e segs., dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
B) Na sentença proferida em primeira instância, foram dados como provados os seguintes factos:
1º - A autora é uma empresa metalúrgica que se dedica à serralharia de construção civil para edifícios públicos, edifícios habitacionais e moradias individuais;
2º - A ré dedica-se à construção de obras públicas e privadas;
3º - No âmbito da sua atividade comercial, a autora celebrou com a ré um contrato de subempreitada, no dia 22 de Novembro de 2006 cuja cópia se encontra junta a fls. 18/23 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
4º - A autora, por força desse contrato, ficou obrigada a executar uma obra de “Serralharia”, no âmbito das obras de “Beneficiação Exterior em Edifícios Municipais” a executar no denominado “Bairro D…” sito no Porto. A ré obrigou-se a pagar o valor de € 55.132,65 como contrapartida do serviço prestado;
5º - A autora realizou a obra contratada dentro do prazo estipulado, tendo a mesma sido rececionada provisoriamente pela ré a 23/04/2008;
6º - No dia 15/02/2013, a ré comunicou à Autora, através de carta registada com aviso de receção, a existência de defeitos de fabrico e montagem nos elementos de ferro colocados na referida obra, designadamente, oxidação e infiltração de água pela cobertura em todas as estruturas de entrada dos blocos e oxidação das estruturas de “murolux “ dos blocos;
7º - Mais comunicou que a autora era responsável pela correção das deficiências encontradas, por estas se encontrarem ao abrigo da garantia do contrato celebrado.
8º - Em resposta, através de email datado de 27/02/2013, a autora mostrou a sua disponibilidade para observar, in loco, as anomalias mencionadas pela Ré;
9º - No dia 08/03/2013, pelas 9 horas, a autora deslocou-se ao mencionado “Bairro D…” para reunir com a ré e analisar a obra.
10º - Na obra a Autora constatou que a mesma apresentava: oxidação nas calhas de “murolux” e infiltração de água pela cobertura em todas as estruturas de entrada dos blocos;
11º - No dia 22/03/2013, a Ré enviou à autora nova comunicação onde estipulou um prazo de 5 dias para a autora iniciar as reparações dos elementos de ferro e alertou que, caso as anomalias não fossem rectificadas atempadamente pela autora, iria avançar com os trabalhos de reparação necessários e contabilizar os seus custos diretos e indiretos em créditos e faturas existentes na sua empresa a favor da autora correspondente a 10 % do valor das faturas relativas ao contrato de subempreitada;
12º - Em resposta, através de email datado de 28/03/2013, e de carta datada de 04/04/2013, a autora reafirmou que as deficiências ocorridas na obra não procederam de culpa sua, e que, por isso, não era responsável pela reparação dos seus defeitos;
13º - No dia 30/05/2013, a ré enviou à autora a fatura nº ………, no valor de €1.906,00, relativa às reparações da obra, informando-a que o seu valor seria compensado pelo crédito que a Autora detém sobre a Ré;
14º - No dia 23/08/2013, a Ré enviou à autora uma fatura no valor de €1.565,98, relativa a trabalhos de reparação dos elementos metálicos, informando que tal valor foi compensado pelo crédito que a Autora detém sobre a Ré;
15º - No dia 14/11/2013, a Ré enviou uma fatura à autora, no valor de €4.840,00 referente à retificação de trabalhos mal executados na obra realizada no designado “Bairro D…”, compensando-a através do crédito detido pela Autora sobre a Ré;
16º - A ré reteve 10% do valor correspondente de cada uma das faturas relativas aos trabalhos de serralharia realizados pela A. na obra de “Beneficiação Exterior em Edifícios Municipais no Bairro D…” invocando, para tal, a compensação dos trabalhos de reparação através do montante retido a título de garantia;
17º - Tal retenção ascende ao montante de €8.311,98;
18º - Para além das situações referidas em 10º a obra, em 8 de Março de 2013, apresentava ainda oxidação das peças da estrutura de encerramento da caixa de escadas;
19º - A Ré procedeu à reparação do estado da obra referido em 10º e 18º, no que despendeu a quantia de €8.311,98;
20º - Após a reparação a obra foi rececionada definitivamente pelo dono da obra em 23 de Outubro de 2013;
C) Na sentença proferida em primeira instância, foram dados como não provados os seguintes factos:
1º - A oxidação nas calhas de “murolux” que a obra apresentava devia-se à falta de limpeza dos drenos feitos nas calhas para a saída das águas, o que originou o depósito de água nessas calhas e conduziu à sua decomposição;
2º - A oxidação da calha inferior da frente, pousada no pavimento ficou a dever-se ao facto de se lavarem os pátios das escadas com lixivias e detergentes químicos que corroeram a pintura e a chapa causando “ ferrugem” e levando ao apodrecimento da chapa;
3º - A infiltração de água pela cobertura em todas as estruturas de entrada dos blocos foi consequência da falta de limpeza das caleiras que se encontravam cheias de lixo, o que impediu a descarga nos tubos de queda lateral e possibilitou o acumular de água em cima do telhado até esta ter altura suficiente para entrar na zona de encosto da parede;
D) A ação executiva de que o presente apenso de embargos de executado é apenso foi intentada em 16 de Março de 2016, tendo por base o Acórdão referido em A), conforme resulta da certificação eletrónica de fls. 48, dos autos principais;
E) Nos autos principais, em 8 de Abril de 2016, foi efetuada a penhora do crédito de reembolso do IVA, no valor de €11.387,94 (onze mil e trezentos e oitenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos), conforme auto de penhora cuja cópia digitalizada se encontra a fls. 108 e 109, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
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3. O direito
- Da verificação dos pressupostos para deduzir compensação em sede de embargos à execução de sentença.
Nas conclusões de recurso sob os pontos 1 a 11 insurge-se a apelante contra a sentença por entender que em sede de embargos à execução que tem como título executivo uma sentença, com trânsito em julgado, não pode ser admitida a compensação de créditos, quando na ação declarativa já tinha sido deduzida e não foi admitida por não ter sido formulada em via de reconvenção.
Na sentença julgaram-se procedentes os embargos e extinta a obrigação exequenda por compensação, por se entender e passa a citar-se:”[o]ra, face à matéria de facto apurada em primeira instância, é inequívoco que a executada é devedora à exequente da quantia peticionada por esta. Não obstante, da matéria de facto apurada na primeira instância, que se mantém integralmente intocada face à expressa decisão do Tribunal da Relação do Porto, emerge ainda um contracrédito sobre a exequente, a favor da executada, no valor de €8.311,98 (oito mil e trezentos e onze euros e noventa e oito cêntimos).
E por isso, contrariamente ao que pretende a exequente, nada obsta a que a executada possa invocá-lo agora, ao abrigo do disposto no art. 729º, h), do Código de Processo Civil, conforme referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto dado à execução.
Improcedem por isso as exceções invocadas pela exequente.
Pelo exposto, sem necessidade de mais considerandos, deverão julgar-se procedentes os presentes embargos de executado e em consequência, deverá declarar-se extinta a execução”.
A questão que cumpre apreciar consiste, assim, em saber se em oposição à execução de sentença pode ser invocada a compensação de créditos, quando na ação declarativa a compensação não foi admitida por não ser formulada em via de reconvenção.
Em tese geral, a oposição à execução quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo, cujo escopo é obstar ao prosseguimento da ação executiva mediante a eliminação, por via indireta, da eficácia do título executivo enquanto tal[2].
Fundando-se a execução em sentença, os embargos à execução podem ter algum dos fundamentos enunciados no art. 729º CPC.
Nos termos do art. 729º/g) CPC podem invocar-se como fundamentos da oposição qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento.
No art. 729º/h) CPC autonomizou-se a defesa por compensação, prevendo-se que pode constituir fundamento da defesa o contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos.
A compensação constitui uma das formas de extinção das obrigações.
A razão de ser de tal autonomização prende-se com a nova qualificação processual da compensação face à previsão do art. 266º/1//2 c) CPC. Em conformidade com o disposto no art. 266º/1//2 c) CPC a compensação apenas pode ser formulada pela via da reconvenção e tal circunstância levaria a negar a sua admissibilidade em sede de oposição à execução, por não ser admissível reconvenção. Tal interpretação seria contrária ao regime substantivo e ao próprio fim dos embargos ou oposição à execução.
A autonomização da compensação visa, assim, demonstrar que em sede de embargos à execução de sentença também é possível deduzir oposição com tal fundamento.
Contudo, a compensação, tal como os restantes factos extintivos da obrigação devem respeitar o caso julgado formado na sentença que se executa. Apenas pode ser invocada desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração (superveniência) e se prove por documento. Os factos extintivos ou modificativos da obrigação reconhecida na sentença só podem ser os posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração (os anteriores estão cobertos pelo caso julgado material formado pela sentença).
Como se observa no Ac. Rel. Porto 15 de dezembro de 2016, Proc. 1418/13.4TTVNG-A.P1 (disponível em www.dgsi.pt):”[…]baseando-se a execução em sentença, centrando a questão, importará saber se, para efeitos da alínea g) do artigo 730.º do NCPC), a superveniência da compensação deve ser aferida pela declaração da intenção de fazer operar a compensação ou antes, diversamente, pela situação de compensabilidade dos créditos.
A resposta […] para a orientação dominante tem sido a de que o que releva para os efeitos analisados é a situação de compensação, tanto mais que, se assim não fosse, o ónus da apresentação de toda a defesa na contestação perdia força – pois que o demandado poderia sempre tornar a compensação superveniente, ao emitir a declaração posteriormente ao termo da contestação ou do encerramento da discussão e julgamento –, para além de que nesse caso se estaria a sujeitar o credor, cujo crédito já foi afirmado por sentença, à possibilidade de dedução tardia de exceções cuja existência pode afinal ser duvidosa.
Deste modo, segundo esta posição, a aferição da superveniência da compensação – facto extintivo/modificativo em que se configura – deve fazer-se por referência ao momento em que se verificou a situação de compensabilidade, ou seja, a data da verificação dos pressupostos do direito”.
No mesmo sentido, o Ac. Rel. Coimbra 21 de abril de 2015, Proc. 556/08.0TBPMS-A.C1 (www.dgsi.pt): “[s]egundo o Prof. Vaz Serra “(…) o que, no caso da compensação, extingue o crédito, não é a situação de compensação (compensabilidade dos créditos), mas a declaração de compensação, e, portanto, se esta for posterior ao encerramento da discussão do processo declarativo, tanto basta para poder ser oposto pelo devedor-executado ao credor-exequente”; ou seja, o que releva é a declaração de compensação.
Mas não é esta a orientação dominante; segundo a qual o que releva e determina a superveniência é a “situação de compensação”.
Argumenta-se que, se fosse de atender ao momento da “declaração de compensação”, o ónus da apresentação de toda a defesa na contestação perdia força, já que o demandado poderia sempre tornar a compensação superveniente, ao emitir a declaração compensatória posteriormente ao termo da contestação ou do encerramento da discussão e julgamento; mais, estar-se-ia a sujeitar o credor (com base em sentença) à dedução tardia de exceções cuja existência pode ser duvidosa; ou seja, para se aferir se o facto extintivo/modificativo da compensação é anterior ou posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, releva o momento em que se verificou a situação/condições de compensabilidade, releva a data da verificação dos pressupostos do direito”.
Ainda, no Ac. Rel. Coimbra 15 de novembro 2016, Proc. 1751/13.5TBACB-A.C1 (disponível em www.dgsi.pt) observa-se: “[…] a compensação (ou o contracrédito compensável) é fundamento de oposição à execução mas, sendo esta baseada em sentença, só é invocável a compensação cuja “situação de compensação” (cuja data da verificação dos respectivos pressupostos) seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e, ainda assim, tem que ser/estar provada por documento.
Neste domínio o regime processual anterior mantém-se sem alteração no atual interpretando-se a alínea h) do art. 729.º do CPC, saído da reforma de 2013, no sentido de visar afastar o ressurgimento das dúvidas “sobre a admissibilidade da compensação como fundamento de oposição a uma execução na medida em que, estabelecendo o art. 266.º/2/c) do CPC que a compensação passa a ser sempre deduzida por reconvenção, poder-se-ia ser tentado a entender, em face da inadmissibilidade da dedução de reconvenção em oposição à execução, que a compensação deixava de poder aqui ser invocada.
Ou seja, em face do estabelecido no art. 266.º/2/c) do NCPC sentiu-se o legislador na necessidade de clarificar a admissibilidade da compensação como fundamento de oposição a uma execução, não querendo/pretendendo dizer que, caso a execução seja baseada em sentença, podem ser compensados todos e quaisquer créditos (mesmo os constituídos em data anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração) e que os mesmos podem ser provados por qualquer meio”.
LEBRE DE FREITAS[3] defende, por sua vez, que a superveniência deve reportar-se ao momento da contestação:” […]uma vez que o titular do contracrédito tem hoje o ónus de reconvir, o momento preclusivo recua à data da contestação ( a reconvenção não pode ser deduzida em articulado superveniente)”. Conclui o ilustre PROFESSOR:” a invocação da compensação só não será pois admissível quando ela já era possível à data da contestação da ação declarativa, só assim se harmonizando o regime da alínea h) com a alínea g) do art. 729”.
Daqui resulta que se até ao termo do prazo da contestação era possível invocar um contracrédito, será na ação declarativa que deve ser invocada a compensação, mediante reconvenção, sob pena de precludir o direito de o fazer em sede de oposição à execução.
No caso presente atenta a matéria de facto provada não resulta demonstrada a superveniência do facto extintivo, que no caso consiste na alegada compensação de créditos.
A situação de compensação estava verificada na data em que foi apresentada a contestação na ação declarativa, mas porque não foi formulada em via de reconvenção não foi a mesma admitida. Os factos que estão na origem da compensação do crédito não se verificam em momento ulterior à contestação, ou até ao encerramento da discussão no processo de declaração. Daqui decorre que não pode ser admitida a compensação do crédito, como meio de defesa em sede de oposição à execução de sentença.
Argumenta-se na sentença que a matéria de facto apurada na primeira instância se mantém integralmente intocada face à expressa decisão do Tribunal da Relação do Porto e desses factos emerge ainda um contracrédito sobre a exequente, a favor da executada, no valor de € 8.311,98 (oito mil e trezentos e onze euros e noventa e oito cêntimos), sendo por isso possível ao executado fazer valer o seu direito em embargos, como decorre do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que julgou o recurso da decisão proferida em 1ª instância.
A embargada retoma tal via de argumentação na resposta ao recurso.
Para melhor compreender os fundamentos do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de novembro de 2015, com trânsito em julgado em 19 de janeiro de 2016[4] e que constitui o título executivo, transcreve-se a seguinte passagem:”[e]m sede de direito substantivo e nos termos do artigo 847.º do Código Civil, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificando-se os seguintes requisitos: ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material e terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
A compensação impõe que se admita o crédito do autor, ao qual o réu opõe o seu próprio crédito; não opera por simples efeito do direito, impondo-se que haja manifestação de vontade de um dos credores-devedores nesse sentido.
A declaração de compensação reporta a extinção dos créditos ao momento em que se tornaram compensáveis (artigo 854.º do mesmo diploma legal).
Em sede de direito processual e até à reforma que foi introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, estabelecia o artigo 274.º do Código de Processo Civil que o réu podia deduzir pedidos contra o autor, em reconvenção, sendo esta admissível, na parte que aqui interessa, quando o réu se propunha obter a compensação. Os termos da lei não impediam a invocação e a discussão da existência do crédito, por parte do réu, a título de exceção perentória, interferindo o seu reconhecimento com a pretensão do autor, total ou parcialmente.
A reforma da Lei n.º 41/2013 introduziu alteração relevante a este propósito. Está em causa o disposto do artigo 266.º do Código de Processo Civil, na redação atual, nos termos do qual o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor (n.º 1), sendo a reconvenção admissível, na parte que aqui interessa, quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor [n.º 2, alínea c)].
Perante a atual redação da lei, afigura-se incontroverso que qualquer pretensão no sentido do reconhecimento de crédito de que seja titular o réu, seja para fazer operar a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado possa exceder o do autor, deverá exercer o seu direito por via da reconvenção.
E se não o faz, não opera o reconhecimento do crédito e a compensação, mas não fica impedida a possibilidade de o tribunal, no momento próprio e em conformidade com a regra enunciada no artigo 590.º do Código de Processo Civil, convidar o réu ao aperfeiçoamento da contestação, devendo este cumprir o disposto no artigo 583.º do mesmo diploma, sob pena de não operar a pretendida compensação.
Por outro lado, também não fica prejudicada a possibilidade de oposição à execução baseada em sentença, nos termos enunciados na alínea h) do artigo 729.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual”.
Analisou-se, em tese geral, o regime processual vigente e os vários enquadramentos processuais da matéria respeitante à compensação. Do teor do acórdão não decorre que a executada, ali ré, estaria em condições de exercer a compensação em sede de embargos à execução de sentença.
Com efeito, escreveu-se:”[p]retende a ré que, efetuada a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis à luz do preceituado no artigo 854.º do Código Civil. A retroatividade da declaração da compensação tem o objetivo de assegurar às partes a proteção da confiança derivada da situação de compensação, já que esta (compensabilidade dos créditos) faz com que o devedor que sabe poder compensar se não julga já devedor e o credor que sabe poder ser compensado o seu crédito se não sente já credor; neste raciocínio quando em sede de contestação se exceciona perentoriamente, tal é devido à extinção do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, importando assim a absolvição total do pedido. Como tal, nunca foi intenção da ré a formulação de um pedido autónomo (reconvencional) de compensação, mas sim a invocação do débito ao adjudicatário os respetivos custos e descontos já operados, nas datas supra identificadas, pelas retenções existentes, sendo certo que a autora jamais efetuou pedido de ineficácia ou invalidade da compensação validamente efetivada pela ré, nas datas (anteriores à proposição da presente ação) em que lhe remeteu as faturas, nos termos antes referidos, compensando-as através do crédito sobre si detido pela autora.
Contrariando a leitura feita pela ré, importa salientar que não se verifica a inércia por parte da autora/recorrente, em relação ao alegado crédito da ré e à pretendida compensação. Na verdade, a recorrente tem questionado ao longo de todo o processo a existência de qualquer crédito e a pretendida compensação, afirmando não se verificarem os respetivos pressupostos”.
O douto acórdão não reconhece a existência do crédito, nem se pronuncia sobre a verificação dos pressupostos da compensação.
Por outro lado, o facto de na ação declarativa constar da enunciação dos factos provados o custo da obra realizada pela ré, não permite concluir que a embargante fez prova do contracrédito e da compensação, como se exige no art. 729º g) CPC.
Como já se referiu, em embargos à execução de sentença invocada a compensação, cumpre fazer prova documental de tal facto.
Na citada alínea g) exige-se que os factos extintivos ou modificativos da obrigação sejam provados por documento.
Não sendo necessário que a existência do crédito e os requisitos substantivos da compensação se provem por documento com força executiva, é no entanto de exigir que se prove por documento o facto constitutivo do contra-crédito, bem como, as suas características relevantes para efeitos do artigo 847.º do CC, a declaração de querer compensar (artigo 848.º) se essa tiver sido feita fora do processo[5].
A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como subrogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de ação direta[6].
A extinção da dívida por compensação está dependente da verificação de um conjunto de pressupostos enunciados nos artigos 847.°e ss. do C. Civil e que, seguindo os ensinamentos de ANTUNES VARELA[7] são: a reciprocidade dos créditos, a validade, exigibilidade e exequibilidade do contracrédito, fungibilidade do objeto das obrigações existência da validade do crédito principal e não verificação de qualquer das causas de exclusão previstas no art. 853º CC.
Nos termos do n.º 1 do art. 848.° do Código Civil, a compensação torna-se efetiva, mediante declaração de uma das partes à outra.
A compensação reveste a configuração de um direito potestativo que se exercita por meio de um negócio unilateral; e a importância desta declaração é decisiva, porquanto prescreve o art. 854.º do C. Civil que "feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis".
Quer isto dizer que, verificando-se os demais requisitos da compensação, é a partir do momento da ocorrência da declaração de compensação que se opera a mútua extinção dos créditos.
A iliquidez de qualquer das obrigações não impede a compensação (art.847.º, n.º 3, do Código Civil).
Como se começou por referir um dos pressupostos da compensação e que merece particular atenção no caso concreto, consiste na validade, exigibilidade e exequibilidade do contracrédito.
A lei, no art. 847º/1 a) CC refere-se a:”crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material”.
Como refere ANTUNES VARELA:” [d]iz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à ação de cumprimento e à execução do património do devedor ( art. 817º CC )”[8].
Para se poder invocar um direito de crédito do devedor relativamente ao seu credor, é necessário que se configure um direito de crédito, decorrente de uma obrigação civil, vencida, incumprida e ainda não extinta[9] e não se mostre inutilizado por exceções[10].
Vem, assim, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a defender que “na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva. Donde, a compensação não pode ocorrer se um dos créditos já foi dado à execução e o outro ainda se encontra na fase declarativa”.
No Ac. do STJ de 14/12/2006, Revista n.º 3861/06 – 6ª Secção – (disponível em www.dgsi.pt) considera-se que “a compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contra – crédito sobre a exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível”.
No Ac. do STJ de 29/03/2007, Revista n.º 558/07 (disponível em www.dgsi.pt) entendeu-se que “só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coativa da prestação”, pelo que “estando o crédito que a ré apresentou na contestação como sendo compensante a ser discutido numa ação declarativa pendente, deve o mesmo ser tido como incerto, hipotético, não dando direito ainda a ação de cumprimento ou à execução do património do devedor. Tal crédito não é, pois, exigível judicialmente, pelo que não pode ser apresentado a compensação”.
Considera-se, assim, no Ac. do STJ de 28/06/2007, Revista 2607/06 (disponível em www.dgsi.pt) que “para além dos requisitos substantivos que o instituto da compensação comporta e que vêm definidos no artigo 847º do Código Civil, é indispensável também que o crédito esgrimido pelo devedor contra o seu credor esteja já reconhecido, pois o processo executivo não comporta a definição do contra – direito, conforme resulta do disposto nos artigos 814º, 816º e 817º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil”.
No Ac. STJ 14 de março de 2013, Proc. 4867/08.6TBOER-A.L1,S1 (disponível em www.dgsi.pt) conclui-se que:” para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível judicialmente quando está reconhecido. Só depois de comprovado e declarado por sentença é tal crédito exigível, mesmo que a obrigação retroaja o seu vencimento para data pretérita”.
Considera-se, ainda, no Ac. STJ 02 junho 2015, Proc. 4852/08.8YYLSB-A.L1.S2 (disponível em www.dgsi.pt) que a alegação da compensação pelo executado, sem que se mostre comprovado o contracrédito “no âmbito do processo executivo[…], atenta a respetiva natureza e especificidade, em confronto com a fase declarativa do processo, podendo, mesmo, traduzir-se em concessão de privilégio ao executado (e inerente violação do princípio da igualdade das partes), estimulando-o ao uso de meros expedientes dilatórios, em cotejo com o exequente a quem é exigido o “salvo-conduto” dum título executivo corporizador e meio de prova da existência, titularidade e objeto da obrigação para poder ingressar nas portas da ação executiva, na sugestiva imagem usada pelo Prof. Antunes Varela (Cfr. RLJ 121º/148)”.
No caso concreto, o acórdão que revogou, em parte, a sentença proferida na ação declarativa e que constitui o título executivo na presente execução, não reconheceu o contracrédito reclamado pela ré, aqui executada-apelada, nem apreciou a invocada compensação de créditos. A matéria factual enunciada na sentença não prova a existência do crédito, despido das exceções e a extinção do crédito da autora-exequente por efeito da compensação. Não constitui, pois, o documento que prova a compensação e não se verificando este pressuposto não pode a embargante invocar a compensação para obter a extinção da execução.
Conclui-se, que não estando reunidos os pressupostos para invocar a compensação em sede de processo de execução, improcedem os embargos à execução, prosseguindo a execução os seus termos, uma vez que não foi suscitada qualquer outra questão em sede de embargos à execução.
Procedem as conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 11, ficando prejudicada a apreciação da segunda questão suscitada nas conclusões de recurso, sob os pontos 12 a 19 (art. 608º/2, por remissão do art. 663º/2 CPC).
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Nos termos do art. 527º CPC as custas dos embargos e da apelação são suportadas pela apelada.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e nessa conformidade, revogar a sentença e julgar improcedentes os embargos, prosseguindo a execução os ulteriores termos.
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Custas da apelação e dos embargos a cargo da apelada-embargante.
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Porto, 22 de Maio de 2017
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico
[2] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Acção Executiva, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1997, pag. 157.
[3] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Ação Executiva – Á luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pag. 203
[4] Subscrito pela aqui relatora, na qualidade de 1ª adjunta.
[5] Cfr. Ac. Rel. Coimbra 21 de abril de 2015, Proc. 556/08.0TBPMS-A.C1 (www.dgsi.pt):
[6] PIRES DE LIMA e A. VARELA, Código Civil Anotado, II Volume, 4.ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Coimbra, p.130.
[7] JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 1980, pag.163 a 172
[8] JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, ob. cit., pag.168
[9] Cfr. Ac. STJ 01 de julho de 2014,Proc. 11148/12.9YIPRT-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt
[10] Cfr. Ac. STJ 14 de março de 2013, Proc. 4867/08.6TBOER-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt