Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
105/16.6GBALD.C1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PROVA PROIBIDA
TRÂNSITO EM JULGADO
RECURSO ORDINÁRIO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 04/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - Para a revisão de sentença transitada em julgado com fundamento na condenação em provas proibidas, não basta que a prova seja proibida nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal, pois a lei exige ainda que a revisão só tenha lugar «se se descobrir» que essas provas serviram para a condenação.
II - Da literalidade deste segmento normativo da alínea e), e da natureza extraordinária do recurso de revisão, resulta que a revisão só pode ser concedida se, e quando, se demonstre que a prova proibida que serviu de fundamento à condenação foi descoberta posteriormente ao trânsito da decisão, pois de outro modo estar-se-ia a transformar a revisão de sentença num outro grau de recurso, em violação do princípio constitucional ne bis in idem, ligado à figura do caso julgado.
III - Faltando a demonstração da superveniência da alegada prova proibida que serviu de fundamento à condenação, não incumbe ao Supremo Tribunal de Justiça reapreciar a valoração da prova produzida enunciada no acórdão recorrido, abrindo assim a porta, através de um recurso extraordinário, a um verdadeiro novo recurso ordinário em que se volta a discutir a validade da apreensão e utilização dos utensílios de folhas 26 e 27 dos autos, depois de, por decisão transitada em julgado, se haver concluído pela sua validade legal.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 105/16.6GBALD.C1-A.S1

Recurso extraordinário de Revisão

Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I- Relatório

1. O Tribunal da Relação ..., por acórdão proferido a 25 de março de 2021, decidiu julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA, da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Competência Genérica ..., confirmando a sua condenação, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, mas reduzindo as penas que lhe foram aplicadas para,  respetivamente, 3 anos e para 10 meses de prisão, fixando a pena única em 3 anos e 4 meses de prisão efetiva.

     

2. Inconformado com este acórdão veio o condenado AA interpor recurso de revista excecional do aludido acórdão condenatório para o Supremo Tribunal de Justiça ou, quando assim não se entenda, recurso de revisão, invocando como fundamento de revisão, o previsto na alínea e), n.º 1, do art.449.º do Código de Processo Penal, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“A. Discorda o Recorrente da condenação/Decisão dos Autos, Sentença de fls e Acórdão de fls, que antecede – e no caso justifica-se excepcional recurso de revista para este Supremo Tribunal ex vi art. 672.º do CPC, artigo 4.º do CPP; ou doutro enfoque o Recurso de Revisão ex vi citada al. e) do art. 449.º CPP para este Supremo Tribunal: - o que respeitosamente requer.

B. É exatamente este o teor do facto provado 8, qual seja «No dia 15 de setembro de 2016, pelas

22h,30m, a cerca de cinco km da antena de comunicações do SIRESP, sita no lugar de ...,

..., ..., a patrulha do posto da GNR ... abordou o veículo automóvel marca ..., modelo ..., matrícula ...-...-MN, onde seguiam os três arguidos e junto do banco de passageiros estava um pé de cabra, um desmonta pneus e um alicate, contendo marcas de tinta de cor ..., ... e ... nas suas extremidades.»

C. Pois bem inequivocamente os citados bens/utensílios estavam dentro do veículo, acresce em

nenhum passo da matéria provada consta que os militares da GNR tenham solicitado o que quer que seja que estivesse dentro do veículo e que os Arguidos os tenham entregado voluntariamente, acresce outrossim, muito menos se encontra provada qualquer factualidade que nos conduza à sede das medidas cautelares e de policia, art. 251º CPP – é que os utensílios dos Autos cf. fls 26 e 27 dos Autos, passe o plebeísmo, não podem aparecer nos mesmos sem mais nem menos – a lei já está feita – têm de aparecer, devem aparecer, uma de duas - em resultado de um mandado de busca ou - em resultado da verificação in casu dos pressupostos de actuação das medidas cautelares e de policia citados, maxime art. 251.º do CPP – não havendo nada nos factos provados que nos coloque nesta sede a consequência é apenas esta: proibições de prova, nulidade de conhecimento oficioso que deve ser conhecida em qualquer estado do processo: cf. arts. 125.º ss. CPP; fls. 26 e 27 dos Autos nulidade, pois, tramitação subsequente.

D. A apreensão dos utensílios dos Autos, fls. 26 e 27 dos Autos (inexistindo mandado de busca, insiste) só podia ocorrer através dos meios/pressupostos, sucessivamente, previstos no citado artigo 251.º – o que patentemente não sucedeu in casu: não há um único facto provado que nos remeta para a aplicação do art. 251.º CPP;

E. É patente a extrapolação do Acórdão em crise quando afirma «Aliás, no caso, suspeitando os agentes da polícia que dentro da carrinha se ocultavam objectos relacionados com o crime, a busca e consequente apreensão dos objectos seria legítima, ainda que sem a concordância do proprietário, atento o disposto no art. 251º n.º 1 al. a) do C.P.P.»; leia-se patente extrapolação da matéria de facto dada provada: esta é que é a verdade, smo.

F. Como patentemente não há um único facto provado que nos remeta para a aplicação do 174 n.º 5 al. b) do C.P.P como sustenta o Acórdão da Relação ... em crise;

G. Assim, insiste, fls. 26 e 27 dos Autos feridas da nulidade citada, arts 125.º CPP, subsequente

processado;

H. Em síntese, não há factos provados do cumprimento in casu do artigo 251º CPP; bem assim, não há factos provados do cumprimento in casu do artigo 174 n.º 5 al. b) CPP.

I. Donde nulidade da apreensão dos utensílios dos Autos fls. 26 e 27 dos Autos, nulidade do

processado subsequente, com as legais consequências de absolvição do Arguido aqui recorrente.

J. A decisão em crise viola os artigos 251.º, 174 n.º 5 al. b), e 125.º ss do CPP, o artigo 70.º do Código Penal e os artigos 18.º e 32.º da CRP.

Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o Acórdão recorrido, com as legais consequências.”.

4. O Ex. Juiz Desembargador, relator, na Relação ..., por despacho proferido a 4 de janeiro de 2022, decidiu não admitir o recurso de revista excecional nele interposto pelo arguido AA ao abrigo do art. 672º do Código de Processo Civil, ex. vi do art.4.º do C.P.P, com o fundamento de que esse recurso não é o próprio, pois não existe nenhuma lacuna no Código de Processo Penal, que cumpra suprir, que imponha a admissão daquele recurso por força do art. 4.º do C.P.P., admitindo apenas o recurso de revisão previsto no art. 449.º do C.P.P., interposto a título subsidiário.  

Sobre o mérito do pedido de revisão formulado pelo recorrente, pronunciou-se nos termos do art.454.º do Código de Processo Penal, informando, além do mais (transcrição):

« i) (…).

A questão da nulidade da prova (validade da busca e apreensão dos objectos utilizados para a prática dos crimes), foi desde logo suscitada pelo arguido ora recorrente, em alegações orais no final da audiência de julgamento.

Nessa sequência, na sentença proferida pela 1ª instância, especificamente se debruçou sobre essa questão, entendendo que nenhuma invalidade ou irregularidade existiu, “Desde logo porque foi o condutor da carrinha, o arguido BB, e o mais velho dos três arguidos, quem consentiu na recolha, dentro da carrinha, e na apreensão dos objetos, como de resto, ficou consignado no expediente de fls 24. E não se tratou propriamente dum ato de revista ou busca, mas de um mero exame de coisas, feita cautelarmente, de modo a evitar a perda iminente da prova – cfr art.º 171ºdo CPC.”

ii) No recurso interposto sobre a decisão da 1ª instância, o recorrente não se pronunciou sobre o trecho acima transcrito na sentença – designadamente, não deduzindo contra-argumentação relativamente à recolha dos utensílios no âmbito de um exame previsto no art 171º do C.P.P.; no mesmo recurso limitou-se a insistir que “a apreensão dos utensílios, inexistindo mandado de busca (…) só podia ocorrer através dos meios/pressupostos, sucessivamente, previstos no citado artigo 251.º – o que patentemente não sucedeu in casu: não há um único facto provado que nos remeta para a aplicação do art.251.º C.P.P.”

E foi nessa sequência que o acórdão da Rel. de ... apreciou novamente a questão da invalidade da busca e apreensão ( eventualmente por excesso, uma vez que o recorrente – como vimos – não contrariou a sentença na transcrita parte em que considerou que não estávamos perante uma revista); E assim sendo, o acórdão da Relação apreciou novamente a questão da nulidade da prova, escrevendo que “ ainda que não considerássemos o quadro de continuidade temporal e geográfica relativamente à prática do crime que justifica a realização da inspecção prevista no art 171º do C.P.P., e entendêssemos - como parece pretender o recorrente - que estávamos perante uma busca ao veículo (enquanto local não localmente acessível ao público), anda assim não é certo – como afirma o recorrente – que a mesma só pudesse ser realizada por determinação de autoridade judiciária. Ainda que o n.º 3 do art.174º do C.P.P. fixe essa autorização ou determinação da autoridade judiciária como sendo a regra, o n.º 5 do mesmo art 174º, prevê que as buscas podem ser realizadas desde que os visados o consintam.

Consta dos autos, que no momento em que foram abordados pela autoridade policial, o suspeito CC assumiu ser o proprietário dos objectos, declarando que os utilizava no seu trabalho. Após a GNR informou-o da suspeita que estas ferramentas poderiam ter sido utilizadas na prática de um acto ilícito, e que as mesmas iriam ser apreendidas, tendo o mesmo CC anuído, sem levantar qualquer objecção. Note-se que esta atitude do então suspeito CC no sentido de concordar com a recolha/apreensão dos objectos que se encontravam dentro do seu carro nunca foi posta em causa, nem pelo próprio, nem pelo seu defensor.

E sendo admissível a busca ao veículo nos termos do art. 174 n.º 5 al. b) do C.P.P., a lei permite que, no seu decurso, se proceda à apreensão dos utensílios – art. 249º n.º 2 al. c) do C.P.P.; isto porque, como já acima assinalámos – parece claro que se verificavam os pressupostos que justificam a prática de actos cautelares por parte dos órgãos de polícia criminal.

Aliás, no caso, suspeitando os agentes da polícia que dentro da carrinha se ocultavam objectos relacionados com o crime, a busca e consequente apreensão dos objectos seria legítima, ainda que sem a concordância do proprietário, atento o disposto no art. 251º n.º 1 al. a) do C.P.P.

Em suma, qualquer que seja a perspectiva que se utilize na sua apreciação, a recolha por parte da GNR dos utensílios pertencentes aos arguidos - que após perícia se concluiu terem sido utilizados na prática dos crimes - não constituiu qualquer nulidade, designadamente a prevista no art. 125º do C.P.P., como defendido pelo recorrente.

iii) Daqui resulta que a questão de a sentença da 1ª instância (e da decisão da Relação que a confirmou), terem “recorrido a prova proibida” foi já apreciada nas duas decisões.

Não se veio assim a “descobrir” (al. e) do n.º 1 do citado art. 449º) de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas; aliás o recorrente não junta alguma sentença transitada em julgado que tenha reconhecido serem proibidas as provas que se mostram decisivas na sentença a rever – cf. Recursos Penais, Simas Santos, Leal-Henriques, 9ª ed, Rei dos Livros, p. 247 e ss.

Assim, o que o recorrente parece pretender, é que que o S.T.J. aprecie, pela 3ª vez, a questão de a sentença condenatória ter utilizado “prova proibida” , como se se tratasse de mais um recurso ordinário, nada de novo sendo apresentado (para além de invocação de jurisprudência aplicável a casos diferentes), o que não permite sustentar um pedido de revisão nos termos da al. e) do art 449º n.º 1 al. e) do C.P.P. - cf. o Ac. do S.T.J. de 14-5-2009, processo n.º 613/01.3JDLSB.L1.S1-5, citado em “Recursos Penais”, ibidem, p. 248.».

5. O Ministério Público no Tribunal da Relação ... respondeu ao recurso, concluindo que não houve violação de lei, pelo que este deve ser rejeitado ou julgado improcedente.

6. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça, na vista a que alude o art. 455.º, n.º 1 do C.P.P. emitiu parecer no sentido de que a fundamentação do arguido não parece ser bastante para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, sendo certo que se não descobriu que a mesma se tivesse fundado em prova ilegalmente obtida, de acordo com os critérios previstos pelo art.º 126º do C.P.P. e, assim, não tem respaldo o recurso em nenhuma das hipóteses contempladas pelo art. 449.º do mesmo Código,  crê dever ser denegada a requerida revisão.

7. Notificado o recorrente da posição assumida pelo Ministério Público na vista a que alude o art. 455.º, n.º 1 do C.P.P., para, em 10 dias, querendo, dizer o que tiver por conveniente, nada disse.

8. O condenado veio, entretanto, apresentar um requerimento ao S.T.J. arguindo a nulidade do processado subsequente ao seu recurso, por violação de lei do processo, com o fundamento de que o relator não tinha poderes para proferir o despacho de não admissão do recurso de revista excecional, pois resulta do n.º 3 do art. 672.º do CPC, ex vi art. 4.º CPP, que a decisão compete ao Supremo Tribunal de Justiça.  

Tal requerimento foi indeferido por despacho de 21 de março de 2022, de que não houve reclamação.

9. Realizada a Conferência, nos termos do art. 455.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, cumpre decidir.

II – Fundamentação

8. Âmbito do recurso:

Pretende o recorrente, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, alínea e) do C.P.P., que autorize a revisão de sentença condenatória proferida no proc. n.º 105/16...., por a decisão em crise assentar em prova proibida.

9. Com interesse para a decisão do recurso interessa considerar:

A - Da sentença proferida pela 1ª instância (transcrição parcial):

« (…)

Factos provados

1) Em data não concretamente apurada, mas antes de 15 de setembro de 2016, os arguidos CC, AA e DD, conceberam um plano de se apoderar dos objetos (baterias contendo metal não precioso) que encontrassem nos anexos das antenas de telecomunicações, sitas em redor e nas proximidades de ... e de ....

2) Em execução do seu plano, e em conjugação de esforços e intentos, entre as 20h,40m do dia 15.09.2019 e os 21h,30m do dia 15.09.2019, os arguidos deslocaram-se até ao Aldeamento ..., em ..., onde está localizada a antena de comunicações SIRESP, e

3) Ali chegados, com recurso a um objeto tipo alicate, cortaram a vedação que cerca todo a infraestrutura de apoio ao funcionamento da antena SIRESP e introduziram-se no seu interior, após,

4) Com recurso a um objeto tipo pé-de-cabra, forçaram a porta da cabine que se encontra junto à antena, forçaram as proteções metálicas dos armários, desapertaram os bornes e cortaram as ligações elétricas das baterias e após, retiram do seu interior 4 (quatro) baterias que transportam para o veículo automóvel ..., modelo ..., matrícula ..-..-MN, pondo-se em fuga e levando consigo as baterias, que fizeram coisas sua.

5) Nas mesmas circunstâncias de tempo, os arguidos deslocaram-se até à antena da MEO a cerca de 400 metros de distância, e ali chegados, cortaram a rede da vedação, introduziram-se no interior das instalações e forçaram a porta da cabine que servia de apoio à antena da MEO, fazendo-o com o objetivo de retirar do seu interior os objetos de valor que lá encontrassem, o que só não conseguiram por razões alheias à sua vontade.

6) O valor dos danos causados com o arrombamento e das baterias que os arguidos levaram consigo, ronda os € 2.468,29 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito euros e vinte e nove cêntimos).

7) Na sua atuação, os arguidos perscrutavam-se mutuamente, contactavam entre todos, dando e recebendo instruções, utilizando para tanto, os seguintes telemóveis: o arguido CC o número de telefone ...00, o arguido AA o telefone ...45 e o arguido ...93.

8) No dia 15 de setembro de 2016, pelas 22h,30m, a cerca de cinco km da antena de comunicações do S1RESP, sita no lugar de ..., ..., ..., a patrulha do posto da GNR ... abordou o veículo automóvel marca ..., modelo ..., matrícula ...-...-MN, onde seguiam os três arguidos e junto do banco de passageiros estava um pé-de-cabra, um desmonta pneus e um alicate, contendo marcas de tinta de cor ..., ... e ... nas suas extremidades.

9) Os arguidos, ao atuar conforme descrito, quiseram cortar a rede que vedava as instalações das antenas de telecomunicações da MEO e Siresp forçaram, conseguindo arrombar, as portas das cabines das antenas, forçaram as portas dos armários, cortaram as ligações existentes e levaram consigo as baterias que se encontrava, na estação ... da SIRESP, fazendo-as coisa sua, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam, e que contrariavam a vontade dos seus donos, o que quiseram e conseguiram.

10) Quiseram ainda retirar as baterias da Estação da MEO, o que não lograram conseguir por factos alheios à sua vontade.

11) Mais sabiam os arguidos, que a sua atuação, designadamente, a retirada das baterias, contendia necessariamente com o funcionamento das respetivas antenas, impedindo e perturbando, desta forma, as comunicações, o que quiseram e conseguiram.

12) Os arguidos atuaram sempre de comum acordo, em comunhão de esforços, na execução de um plano previamente traçado, de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta se encontrava prevista e punida por lei penal, e tinham capacidade de se determinar com esse conhecimento.

13) Em data não apurada, mas antes dia 12.09.2016, alguém se introduziu no interior das Instalações da Antena de Comunicações do SIRESP (Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal) sita no ..., na ..., concelho ....

14) Para tal, romperam parte da vedação, utilizando para tanto, um objeto tipo alicate, introduziram-se no interior das instalações e procuraram abrir, forçando, com um objeto pé de cabra, a porta da cabine, para se apoderar dos objetos (baterias e cobre) que se encontrassem no seu interior, o que só não conseguiram por razões alheias à sua vontade.

15) Em virtude dessa conduta resultaram danos na vedação e na porta da cabine e contentor, num valor de € 728,54 (setecentos e vinte e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos).

16) Entre os dias 7 e 12 de setembro de 2016, nas instalações da NOS na ..., ..., foi partido o cadeado da vedação, forçada a porta do anexo, cortados os fios elétricos que ligavam oito baterias e retiradas estas, provocando danos no valor de 1.500,00€.

17) Entre os dias 12 e 13 desse mês sucedeu o mesmo nas instalações da NOS da Quinta ..., ..., mas tendo sido retiradas 16 baterias, provocando danos de 1.500€.

(…).

           Motivação – Fundamentação de Facto

(…)

A defesa do arguido AA, em sede de alegações, pôs em causa a validade da busca e apreensão de tais objetos.

Mas entendemos que nenhuma invalidade ou irregularidade existiu.

Desde logo porque foi o condutor da carrinha, o arguido BB, e o mais velho dos três arguidos, quem consentiu na recolha, dentro da carrinha, e na apreensão dos objetos, como de resto, ficou consignado no expediente de fls 24.

E não se tratou propriamente dum ato de revista ou busca mas de um mero exame de coisas, feita cautelarmente, de modo a evitar a perda iminente da prova - cfr art.° 171°do CPC.

Continuando, (…).»

-

B) Do acórdão proferido pela Relação ... (transcrição parcial):

«(…)

         Da Fundamentação de Direito

(…)

d) Considerando então o recurso dentro deste contexto legal, apreciemos a pretensão do recorrente ao defender que não devem ser considerados provados os factos n.°1 a 12, por terem sido consideradas provas proibidas; assim, nas conclusões 7.ª a 11ª, defende o recorrente que a apreensão dos utensílios dos autos a fls.. 26 e 27, configura uma proibição de prova, por não ter ocorrido nos termos do art.251° C.P.P.

Vejamos:

Resulta dos autos, que no dia 15-9-2016 (relatório de fls. 23 e ss.), elementos da G.N.R. do Núcleo de Investigação Criminal de ..., após receberem a notícia do crime (intrusão na antena do SIRSP), deslocaram-se ao local, constatando sinais de arrombamento e de furto de instalações de telecomunicações; reforçaram o patrulhamento, no sentido de identificarem indivíduos ou viaturas suspeitas de estarem associados àqueles factos, tendo nesse mesmo dia, sido encontrada, por uma patrulha da G.N.R., uma carrinha com os três arguidos, num lugar ermo, relativamente próximo do local onde tinham ocorrido os crimes; dentro da mesma carrinha, no chão, nos pés do acompanhante, havia ferramentas que eram aptas a provocar os danos que tinham visto, pelo que os agentes da GNR, por considerarem que as mesmas ferramentas poderiam constituir indícios quanto ao modo como teria sido praticado o crime, recolheram aqueles objectos, que foram posteriormente sujeitos a perícia.
A sentença recorrida considerou que a descrita actuação do órgão de polícia criminal se enquadrou num exame de coisas, na sequência da notícia de um crime, feita cautelarmente, de modo a evitar a perda iminente da prova.
Os exames constituem meios de obtenção de prova em que se inspeccionam os vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativamente ao modo, local, pessoa que o cometeu ou sobre a qual foi cometido – art. 171° n.° 1 do C.P.P.
A nossa lei prevê que os exames possam ocorrer por iniciativa própria dos órgãos de polícia criminal - cfr. arts 55° n.° 2, 171° n.° 4, 173° e 249° n.° 2, al. a), todos do C.P.P. No caso, a GNR procedeu ao exame de vestígios da prática do crime; tratavam-se de objectos que aparentemente poderiam ter sido utilizados na prática do crime de que tinham há pouco recebido notícia. Esse exame ocorreu então no exercício de uma medida cautelar, enquanto competência atribuída aos OPC, no âmbito das finalidades do processo penal (descobrir e recolher provas – art. 262° C.P.P.), resultando do circunstancialismo acima descrito, que se exigia uma intervenção pronta da entidade policial, assim se verificando os pressupostos de necessidade e de urgência exigidos na prática destas medidas pela OPC sem prévia autorização da autoridade judiciária - cfr. Paulo Dá Mesquita, Comentário Judiciário ao C.P.P., vol. I, p. 594, 20, ed. Almedina.

Em suma; a GNR realizou um exame, concretizando uma inspeção, tendo como objectivo detetar a presença ou localização de vestígios e/ou indícios; descobrindo no decurso dessa diligência vestígios do crime, recolheu os mesmos com posterior entrega ao Ministério Público, que determinou a efectivação de perícia, que constituiu um meio de prova produzida em julgamento.
A decisão recorrida enquadrou assim a recolha dos objectos dentro da actividade cautelar desenvolvida pela GNR nos termos do art. 171° do C.P.P., o que se compreende, atenta a continuidade temporal relativamente ao crime (actividade da polícia poucas horas após a prática do crime), e à proximidade geográfica do local onde decorreu a referida inspecção, relativamente aos locais onde ocorreu a prática dos crimes, posição que mereceu a concordância do Ministério Público, tanto junto do tribunal a quo, como junto deste tribunal da Relação.
e) Não obstante já ter anteriormente suscitado esta mesma questão da nulidade da prova (em alegações orais, no final do julgamento), e de a sentença recorrida ter considerado essa posição do arguido, respondendo directamente a essas alegações, o recorrente não se pronunciou agora sobre o exposto na sentença - designadamente, não deduzindo contra-argumentação relativamente à recolha dos utensílios no âmbito de um exame previsto no art. 171° do C.P.P.; neste recurso, limitou-se a insistir que “a apreensão dos utensílios, inexistindo mandado de busca (...) só podia ocorrer através dos meios/pressupostos, sucessivamente, previstos no citado artigo 251.º - o que patentemente não sucedeu in casu: não há um único facto provado que nos remeta para a aplicação do art. 251.º C.P.P.”
Ora ainda que não considerássemos o quadro de continuidade temporal e geográfica relativamente à prática do crime que justifica a realização da inspecção prevista no art. 171° do C.PP., e entendêssemos - como parece pretender o recorrente - que estávamos perante uma busca ao veículo (enquanto local não localmente acessível ao público), anda assim não é certo - como afirma o recorrente - que a mesma só pudesse ser realizada por determinação de autoridade judiciária. Ainda que o n.º 3 do art. 174º do C.P.P. fixe essa autorização ou determinação da autoridade judiciária como sendo a regra, o n.º 5 do mesmo art. 174°, prevê que as buscas podem ser realizadas desde que os visados o consintam.

Consta dos autos, que no momento em que foram abordados pela autoridade policial, o suspeito CC assumiu ser o proprietário dos objectos, declarando que os utilizava no seu trabalho. Após a GNR informou-o da suspeita que estas ferramentas poderiam ter sido utilizadas na prática de um acto ilícito, e que as mesmas iriam ser apreendidas, tendo o mesmo CC anuído, sem levantar qualquer objecção. Note-se que esta atitude do então suspeito CC no sentido de concordar com a recolha/apreensão dos objectos que se encontravam dentro do seu carro nunca foi posta em causa, nem pelo próprio, nem pelo seu defensor.

E sendo admissível a busca ao veículo nos termos do art. 174º n.º 5 al. b) do C.P.P., a lei permite que, no seu decurso, se proceda à apreensão dos utensílios – art. 249º n.º 2 al. c) do C.P.P.; isto porque, como já acima assinalámos - parece claro que se verificavam os pressupostos que justificam a prática de actos cautelares por parte dos órgãos de polícia criminal.

Aliás, no caso, suspeitando os agentes da polícia que dentro da carrinha se ocultavam objectos relacionados com o crime, a busca e consequente apreensão dos objectos seria legítima, ainda que sem a concordância do proprietário, atento o disposto no art. 251° n.º 1 al. a) do C.P.P.

Em suma, qualquer que seja a perspectiva que se utilize na sua apreciação, a recolha por parte da GNR dos utensílios pertencentes aos arguidos - que após perícia se concluiu terem sido utilizados na prática dos crimes - não constituiu qualquer nulidade, designadamente a prevista no art. 125° do C.P.P., como defendido pelo recorrente.».

10. O recorrente defende que no caso se impõe o recurso de revisão de sentença, nos termos do disposto no art. 449.º, n.º 1, alínea e) do C.P.P., argumentando para o efeito e em síntese:

- do teor do ponto n.º 8 dos factos dados como provados na sentença e acórdão da Relação, não consta que os militares da GNR tenham solicitado o que quer que seja que estivesse dentro do veículo e que os Arguidos os tenham entregado voluntariamente;

- a apreensão dos utensílios de folhas 26 e 27 dos autos, inexistindo mandado de busca, só podia ocorrer através dos meios/pressupostos, sucessivamente previstos no art. 251.º do C.P.P., o que não sucedeu, pois não existe um único facto provado que remeta para a sua aplicação, e não existe um único facto provado que nos remeta para a aplicação do art. 174.º, n.º 5, alínea b), do mesmo Código, como sustenta o Acórdão da Relação ... em crise.

- não havendo nada nos factos provados que nos coloque nesta sede a consequência é apenas esta: proibições de prova, nulidade de conhecimento oficioso que deve ser conhecida em qualquer estado do processo, nos termos dos arts. 125.º ss. do Código de Processo Penal.

10.1. Antes da apreciação destes argumentos do recorrente, fixemos o regime legal que lhe subjaz.

O art. 29.º da Constituição da República Portuguesa, inserido no Título II, epigrafado de «Direitos, liberdades e garantias» consagra, no seu n.º 5, o princípio ne bis in idem, ligado à figura do caso julgado.

O fundamento central do caso julgado é uma concessão prática à necessidade de garantir a segurança e a certeza do direito.

Na lição de Eduardo Correia, com o caso julgado “…ainda mesmo com possível, sacrifício da justiça material, quere-se assegurar através dele aos cidadãos a paz; quere-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto.”.[1]      

Porém, embora a segurança seja um dos fins do processo penal, não é o único.

Em suma, este fundamento de revisão, respeitante à condenação com recurso a provas proibidas, exige a verificação de dois requisitos: uma superveniência na demonstração de que serviu de fundamento à condenação uma prova proibida; e que essa prova seja proibida nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal.

Como bem realça Cavaleiro de Ferreira, “A justiça prima e sobressai acima de todas as demais considerações; o direito não pode querer e não quer a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade das decisões judiciais a garantia dum mal invocado prestígio ou infabilidade do juízo humano, à custa de postergação de direitos fundamentais dos cidadãos, transformados então cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada, porque criminosa da lei e do direito.”. [2]  

O caso julgado não pode, pois, ser um dogma absoluto face à injustiça patente.

E a nossa lei fundamental não deixa de o reconhecer, privilegiando a justiça material em detrimento da segurança e da certeza que resulta da autoridade do caso julgado, ao estabelecer no art. 29.º. n.º 6 da Constituição da República Portuguesa, que «os cidadãos injustamente condenados o direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença é á indemnização pelos danos sofridos».

Com o recurso de revisão consegue o legislador obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça).

Neste mesmo sentido, esclarece José Alberto dos Reis, no âmbito do processo civil, que “O recurso de revisão pressupõe que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas suscetíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa a eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça”.[3]

A revisão de sentença criminal, densificada no art. 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, é um recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.
Comporta, no entendimento generalizado da doutrina, duas fases: a fase do juízo rescindente e a fase do juízo rescisório.
A primeira fase abrange a tramitação desde a apresentação do pedido até à decisão que concede ou denegue a revisão; a segunda fase – do juízo rescisório – só existe se a revisão for concedida e inicia-se com a baixa do processo e termina com um novo julgamento.[4]

O requerimento a pedir a revisão, contendo os fundamentos e as provas, é apresentado no tribunal que proferiu a decisão que deve ser revista (art.451.º do C.P.P.).     

10.2. Os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão da sentença penal transitada em julgado, em que seria injusto e intolerável manter a sentença transitada em julgado, constam das alíneas a) a g) do n.º 1 do art.449.º do Código de Processo Penal.

Em suma, este fundamento de revisão, respeitante à condenação com recurso a provas proibidas, exige a verificação de dois requisitos: uma superveniência na demonstração de que serviu de fundamento à condenação uma prova proibida; e que essa prova seja proibida nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal.

São elas, taxativamente, as seguintes:

- Falsidade dos meios de prova, verificada por outra sentença transitada em julgado - alínea a);

- Dolo de julgamento, decorrente de crime cometido pelo juiz ou por jurado relacionado com o exercício da sua função no processo - alínea b);

- Inconciliabilidade de decisões, entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, resultando graves dúvidas sobre a justiça da condenação - alínea c);

-  Descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação - alínea d);

-  Condenação com recurso a provas proibidas - alínea e);

- Declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação - alínea f); e

- Sentença vinculativa do Estado português, proferida por uma instância internacional, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça - alínea g).

10.3 No caso sub judice o requerente do pedido invoca, como fundamento de revisão, o previsto na alínea e) do n.º1 do art.449.º do Código de Processo Penal que, como já aqui se disse, prescreve que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando «Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º».

Paulo Pinto de Albuquerque, defende que esta norma é inconstitucional por violar os artigos 2.º e 29.º, n.º5, da C.R.P., o art.6.º, n.º da CEDH e 4.º, n.º 2, do protocolo adicional n.º 7, desde logo, porque abre a porta a um processo penal interminável, em que a revisão se transforma em “um grau de recurso ordinário encapotado”, a que o sujeito processual pode recorrer a qualquer momento e até depois mesmo da pena cumprida, degradando o valor da segurança jurídica inerente ao caso julgado, pelo menos quando se entenda que a causa de revisão prevista na alínea e) do n.º1 do art.449.º do Código de Processo Penal não supõe qualquer julgamento prévio sobre a validade da prova.[5]

Estes e outros argumentos de inconstitucionalidade deste fundamento de revisão adiantados por Paulo Pinto de Albuquerque, vêm sendo de algum modo ultrapassados, na doutrina e na jurisprudência, considerando, na sua interpretação, a natureza extraordinária, excecional, do recurso de revisão.

E cremos que bem, pois o grau de exigência na admissibilidade deste recurso extraordinário vem evitando, na medida do possível, a vulgarização deste fundamento de revisão de sentença transitada em julgado.

As proibições de prova como limite à procura da verdade, ou na definição de Gossel, citado por Costa Andrade, como «barreiras colocadas á determinação dos factos que constituem objeto do processo»[6] , têm consagração na nossa lei fundamental, estabelecendo o art. 32.º, n.º 8, que «São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.».

Densificando esta norma constitucional, o art. 126.º do Código de Processo Penal, sobre a epigrafe «Métodos proibidos de prova», dispõe no seu n.º 1, que « São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas» e, no seu n.º 3, que «Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular.».

São provas proibidas para efeito do disposto na alínea e), n.º 1, do art. 449.º do Código de Processo Penal, tanto as provas fundadas na violação da integridade física e moral das pessoas, como as provas que violem ilicitamente a sua privacidade, já que o Estado não deve perseguir criminalmente à margem da ética.

Para a revisão de sentença transitada em julgado com fundamento na condenação em provas proibidas, não basta que a prova seja proibida nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal, pois a lei exige ainda que a revisão só tenha lugar «se se descobrir» que essas provas serviram para a condenação.

A expressão legal «se se descobrir», como requisito de revisão da sentença transitada em julgado, impõe que se clarifique, por um lado, o momento relevante de descoberta de utilização da prova proibida e, por outro, para quem é relevante o desconhecimento dessa prova proibida.

Da literalidade deste segmento normativo da alínea e), e da natureza extraordinária do recurso de revisão, resulta que a revisão só pode ser concedida se, e quando, se demonstre que a prova proibida que serviu de fundamento à condenação foi descoberta posteriormente ao trânsito da decisão, pois de outro modo estar-se-ia a transformar a revisão de sentença num outro grau de recurso, em violação do princípio constitucional ne bis in idem, ligado à figura do caso julgado.

Este é também o entendimento da doutrina e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, Maia Gonçalves, anotando essa a expressão do art. 449.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, entende que “Trata-se aqui, manifestamente, de provas que não tinham sido apreciadas no julgamento, coerentemente com o que se dispõe na al. d) e como resulta também da locução se descobrirem, no início desta alínea.”. [7]

Comentando o mesmo preceito, escreve Pereira Madeira, que «Na alínea e) do n.º 1, aditada pela Lei n.º 48/2007, de 29/8, passou a ser prevista a descoberta – depois da prolação da sentença revidenda, pois se antes, será a questão objeto de recurso ordinário – de provas proibidas que serviram de suporte à condenação. Como tais devem ter-se apenas as referidas no artigo 126.º do CPP, em suma, as provas obtidas mediante tortura, coação, ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas e intromissão não autorizada no domicílio, vida privada e correspondência ou telecomunicações. Enfim, as provas obtidas por métodos violentos ou insidiosos, com ofensa à integridade física ou moral das pessoas nomeadamente de interrogatório ou inquirição. A qualificação das provas, como “proibidas”, competirá naturalmente ao tribunal, embora a sua atuação nesse sentido possa ser impulsionada pelo interessado».

Não basta a mera invocação do uso de prova proibida para que a revisão seja lograda. Importa, por um lado, que essa descoberta se mostre posterior à decisão e confirmada no processo de modo claro e inequívoco, embora sem necessidade de confirmação por sentença, como acontece no caso previsto nas alíneas a), b) e c). E, por outro, que tais provas serviram – em maior ou menor medida – de fundamento à condenação. Deste modo, se não obstante tais provas proibidas não houve condenação, ou, a tê-la havido, ela não está, em segmento algum suportada nessas provas, soçobra o fundamento da revisão».[8]

Na jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado, reiterada e uniformemente, no mesmo sentido, nomeadamente nos seguintes acórdãos[9]:

- acórdão de 29-01-2014 (Proc. n.º 528/06.9TAVIG-A.S1 - 5.ª Secção):

 «Para efeitos do preenchimento do fundamento previsto na al. e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, como se afirmou no Ac. do STJ de 28-10-2009, Proc. n.º 109/94.8TBEPS-A.S1, não basta a verificação de condenação baseada em provas proibidas. Antes, para o fim em vista e tendo em conta a natureza excecional da revisão de sentença transitada em julgado, relevam apenas o uso ou a utilização e a valoração das provas proibidas quando aqueles tiverem sido descobertos em momento ulterior ao da prolação da sentença

- acórdão de 16-10-2014 (Proc. n.º 370/08.2TAODM.E1-A.S1 - 5.ª Secção):

«() só se pode considerar verificada a situação da al. e) do n.º 1 do art.449.º do CPP se a «descoberta» de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas daquela natureza tiver ocorrido num momento em que o vício já não podia ser considerado na decisão condenatória. Só se pode dizer que foi «descoberta» uma situação com relevo para a decisão de condenar ou absolver se ele era ou também era desconhecida do tribunal que proferiu a decisão. Se o tribunal conhecia toda a envolvência da situação mas fez dela um incorreto ajuizamento, o que houve foi um erro de julgamento, para cuja correção a lei pressupõe serem suficientes as vias ordinárias admissíveis. Sendo por isso de negar a revisão de sentença.

- acórdão de 8-11-2017 (Proc. n.º 108/10.4PEPRT-F.S1 - 3.ª secção):

«(…) Por sua vez, a al. e) permite a revisão quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, tal como vêm definidas nos n.ºs 1 a 3 do art.126.º do CPP, ou seja, as provas obtidas mediante tortura, coação ou ofensa à integridade física ou moral das pessoas e ainda as obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, sem o consentimento do respetivo titular. XVI - Necessário é, por um lado, que a descoberta seja posterior ao trânsito da decisão e, por outro lado, que as provas tenham efetivamente servido de fundamento, mesmo que em conjugação com outras, à condenação. Se, portanto, ainda que tenham sido utilizadas no processo, as provas proibidas não serviram de maneira nenhuma de suporte à condenação, não haverá lugar à revisão».

- acórdão de 03-05-2018 (Proc. n.º 10939/16.6P8LSB-A.S1 - 5.ª Secção):

«I - Só as provas proibidas mencionadas no art.126.º, n.ºs 1 a 3, do CPP que hajam servido de suporte à condenação possibilitam a revisão, ou seja, «provas obtidas por métodos violentos ou insidiosos, com ofensa à integridade física ou moral das pessoas nomeadamente de interrogatório ou inquirição. II - Não basta a invocação do uso de prova proibida. É preciso que esse uso seja descoberto em momento posterior à decisão revidenda e isso confirmado de modo inequívoco. Este dado da descoberta posterior é fundamental pois se o uso de prova proibida é conhecido, no limite, até ao momento de ser proferida decisão final o meio próprio de a tal obstar é o recurso ordinário. Nunca o recurso extraordinário».

- acórdão de 04-07-2018 (Proc. n.º 1006/15.0JABRG-D.S1 - 3.ª Secção):

«I - A al. e) do nº 1 do art. 449º do CPP foi aditada pela Lei nº 48/2007, de 29- 8. Permite ela a revisão da sentença quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, tal como vêm definidas nos nºs 1 a 3 do art.126º do CPP, ou seja, as provas obtidas mediante tortura, coação ou ofensa à integridade física ou moral das pessoas e ainda as obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, sem o consentimento do respetivo titular.

II - As provas devem ter efetivamente servido de fundamento, mesmo que em conjugação com outras, à condenação. Se, portanto, ainda que tenham sido produzidas no processo, as provas proibidas não serviram de maneira nenhuma de suporte à condenação, não haverá lugar à revisão. III - A lei não exige uma decisão anterior sobre a invalidade das provas (ao contrário do que acontece com a falsidade das provas, fundamento da al. a) do nº 1 do mesmo art. 449º), servindo, pois, o próprio recurso de revisão como meio e lugar de averiguação e comprovação do caráter proibido das provas. Necessário é que a descoberta da invalidade seja posterior ao trânsito da decisão condenatória. Parece ser esta a única interpretação possível da expressão “se descobrir”, paralela aliás à da al. d), que significa a emergência de um facto novo, desconhecido até ao termo da discussão da causa, e por isso insuscetível de ter sido invocado pelo interessado em sede de recurso ordinário. Nessa hipótese, o recurso extraordinário de revisão apresenta-se como o único meio de defesa do condenado, um meio que não pode considerar-se excessivamente penalizador do caso julgado, dado o especial desvalor das provas proibidas».

- acórdão de 17-10-2018 (Proc. n.º 2/16.5PTBGC-A.S2 - 3.ª secção):

«Relativamente ao fundamento previsto na al. e) do art. 449.º do CPP importa apenas referir que abrange a descoberta, após a prolação da sentença cuja revisão se pretende, de provas proibidas que serviram de fundamento à condenação. Não basta a invocação do uso de prova proibida para que a revisão seja lograda. Importa, por um lado, que essa descoberta se mostre posterior à decisão e confirmada no processo de modo claro e inequívoco, embora sem necessidade de confirmação por sentença, como acontece no caso previsto nas als. a), b) e c)».

- acórdão de 18-12-2019 (Proc. n.º 8203/14.4TDLSB-A.S1 - 3.ª Secção):

«V - Sob invocação da al. e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP – condenação com base em provas proibidas, por circunstâncias relacionadas com a realização do exame para detecção de álcool no sangue – nada vem alegado, tratando-se de um argumento anteriormente utilizado no âmbito do recurso ordinário interposto para o tribunal da Relação, a propósito da validade da «exame pericial» para detecção de álcool, então considerado improcedente, mas relativamente ao qual nada há a conhecer no âmbito deste recurso. VI - Este fundamento apenas será de considerar em caso de descoberta de prova proibida que serviu de base à condenação, em momento posterior a esta, não havendo qualquer indicação nesse sentido».

No que respeita a saber para quem é relevante o desconhecimento da prova proibida, na causa de revisão prevista na alínea e), n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P., Paulo Pinto de Albuquerque, entende que os sujeitos processuais não podem aproveitar-se de alguma omissão ou irregularidade porventura cometida ao longo dos atos processuais em que tiveram intervenção, guardando-a como um “trunfo” para, em fase ulterior do processo, se e quando tal lhes pareça conveniente, a suscitarem e obterem a destruição do processo.  

Na jurisprudência, neste sentido algo restritivo, o acórdão de 20-01-2021 (proc. n.º 374/11.8PFAMD-B.S1- 3.ª),  convocando o acórdão do  Supremo Tribunal de 25-07-2014, decidiu que o fundamento de revisão constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 449º, “…só será atendível em recurso de revisão se o recorrente provar que só depois da condenação teve conhecimento da existência da prova proibida.”.[10]

Perante a ideia defesa do caso julgado e da lealdade processual dos sujeitos processuais, de que deve relevar tanto o desconhecimento do tribunal, como o do recorrente, pelo que se à data da condenação já era conhecida, maxime pelo arguido, a existência de utilização de prova proibida, não é admissível o recurso de revisão, decidiram, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28/10/2009 (proc. n.º 109/94-8TBEPS-A.S1) e de 26/11/2009 (proc. n.º 193/01.4TBBRG-G.S1).[11]

Por fim, restringindo, ainda mais, a operacionalidade do fundamento de revisão que vimos conhecendo, sustentam Simas Santos e Leal-Henriques, que “…parece dever entender-se que este fundamento de revisão exige que uma sentença transitada em julgado tenha reconhecido serem proibidas as provas que se mostrarem decisivas na sentença a rever.”[12].  

10.4 Retomando o caso concreto.

Dos segmentos transcritos do teor da sentença proferida em 1.ª instância e do acórdão do Tribunal da Relação que conheceu da sua impugnação por força de recurso interposto pelo arguido AA, temos como manifesto que o ato de apreensão, pela patrulha da GNR, dos utensílios encontrados no veículo automóvel (um pé-de-cabra, um desmonta pneus e um alicate), onde seguiam os três arguidos (BB, AA e CC), no dia 15 de setembro de 2016, foi objeto de apreciação judicial, concluindo ambas as instâncias pela legalidade da prova.

Os termos em que se procedeu à apreensão dos utensílios encontrados no veículo automóvel pela GNR não configuram um caso de “descoberta de prova proibida” posterior á condenação, nem para o ora recorrente, nem para o tribunal recorrido.

Do exposto resulta que o primeiro dos requisitos de revisão, que é a demonstração da superveniência da alegada “prova proibida” que serviu de fundamento à condenação, não se mostra verificado.

O ora recorrente ao insistir na valoração, pelas instâncias ordinárias, de uma alegada prova proibida porquanto no ponto n.º 8 não há um único facto provado que remeta para a aplicação do art. 174.º, n.º 5, alínea b) do C.P.P., bem como para o cumprimento do art. 251.º do mesmo Código, em contrário do decido no acórdão recorrido, mais não faz que transformar o recurso de revisão que apresenta num recurso penal ordinário “encapotado”, arrastando nos tribunais a discussão de uma mesma questão.

Mais ainda, ao apelar à revisão de sentença argumentando, por um lado, que do teor do ponto n.º 8 dos factos dados como provados na sentença e acórdão da Relação, não consta que os militares da GNR tenham solicitado o que quer que seja que estivesse dentro do veículo e que os arguidos os tenham entregado voluntariamente e, por outro, que a apreensão dos utensílios de folhas 26 e 27 dos autos, inexistindo mandado de busca, só podia ocorrer através dos meios/pressupostos, sucessivamente previstos no art. 251.º do C.P.P., o que não sucedeu, pois não existe um único facto provado que remeta para a sua aplicação, e não existe um único facto provado que nos remeta para a aplicação do art. 174.º, n.º 5, alínea b), do mesmo Código, demonstra, além do mais, alguma confusão por parte do ora recorrente entre a matéria de facto que deve ser dada como provada na sentença e a fundamentação dessa mesma matéria na motivação, através da indicação dos meios de prova e do seu exame crítico.

O art.374.º do Código de Processo Penal manda estruturar a sentença penal em três partes: o relatório, a fundamentação e o dispositivo.

De acordo como o n.º 2 deste preceito processual penal ao relatório segue-se a fundamentação, «…que consta da enumeração dos factos provados e não provados , bem como de uma exposição , tanto quanto possível completa , ainda que concisa , dos motivos de facto e de direito , que fundamentam a decisão , com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal .». 

Para saber quais os factos provados e não provados que devem constar da fundamentação da sentença estabelece o art. 368.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que «… se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificadamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa , e bem assim os que resultarem da discussão da causa relevantes para as questões de saber: a) se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime; b) se o arguido praticou o crime ou nele participou; c) se o arguido atuou com culpa; d) se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa; e) se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança; f) se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil.».

 O STJ vem desde há muito seguindo o entendimento, de que a obrigação legal de na sentença se fazer a descrição dos factos provados e não provados se refere aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou alegados na contestação.[13]

A factualidade dada como provada no ponto n.º 8 dos factos provados não é essencial à caraterização e preenchimento dos elementos constitutivos do crime de furto, pois não descreve a subtração de coisa móvel alheia, a ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem e o conhecimento e vontade de realização pelos arguidos do facto antijurídico, com consciência da ilicitude da conduta.

Na realidade, a descrição feita naquele ponto n.º 8 mais não é que a indicação de prova indireta de que foram os arguidos quem participou nos factos antes descritos na mesma factualidade, porquanto foram encontrados durante a noite, perto de um locais objeto de assalto, e com utensílios adequados a ultrapassar os obstáculos que protegiam as instalações onde procederam e quiseram proceder à subtração de bens.

Como prova indireta que é dos factos dados como provados nos pontos n.ºs 1 a 7, melhor seria que a factualidade desse ponto n.º 8 não integrasse os factos provados, mas apenas a motivação de facto: em primeiro lugar, porque é irrelevante para o preenchimento do tipo penal em causa e, em segundo lugar, porque é na fundamentação da matéria de matéria da sentença que se compreende a importância da apreensão dos utensílios para a descoberta da verdade.

Efetivamente é através da indicação e exame crítico da prova pericial, documental e testemunhal, designadamente da inquirição dos elementos da GNR, conjugada com o expediente de folhas 24, que se entende racionalmente que o arguido BB, permitiu a apreensão dos utensílios que se encontravam junto do banco de passageiros e que os ditos utensílios foram utilizados nas situações em causa, que deram lugar à condenação do ora recorrente.     

Não sufragamos, assim, o entendimento de que não constando do ponto n.º 8 dos factos provados os termos em que a autoridade policial procedeu à apreensão dos utensílios de folhas 26 e 27 dos autos, não poderia o acórdão recorrido concluir, como concluiu, pela validade daquela diligência por alegada falta de prova dos pressupostos previstos quer no art. 251.º, n.º 1, al. a), quer no art. 174.º, n.º 5, alínea b), ambos do Código de Processo Penal.   

Faltando a demonstração da superveniência da alegada prova proibida que serviu de fundamento à condenação, não incumbe ao Supremo Tribunal de Justiça reapreciar a valoração da prova produzida enunciada no acórdão recorrido, abrindo assim a porta, através de um recurso extraordinário, a um verdadeiro novo recurso ordinário em que se volta a discutir a validade da apreensão e utilização dos utensílios de folhas 26 e 27 dos autos, depois de, por decisão transitada em julgado, se haver concluído conclui pela sua validade legal.

Concluindo-se, deste modo, que a situação exposta pelo recorrente AA não preenche o fundamento de revisão previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, pelo que mais resta que negar a revisão de sentença.

III - Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão de sentença peticionada pelo recorrente AA.

Custas pelo recorrente, fixando em 4 UCs a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).

 *

(Certifica-se que o acórdão foi  processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art. 94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.). 

*

Lisboa, 28 de abril de 2022

                                                                                                                                                                    

Orlando Gonçalves (Relator)

Adelaide Sequeira (Adjunta)

Eduardo Loureiro (Presidente da Secção)

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[1] Cf. “II - Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz”, Coimbra Editora, 1983, pág.7
[2] Cf. In “Scientia Iuridica”, tomo XIV, n.ºs 75/76, págs. 520-521.
[3] Cf. “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, vol. V, pág. 158.
[4]  Cf. Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal",3º Vol., pág. 364 e Maia Gonçalves, "Código de Processo Penal Anotado", 17ª Ed., pág.644). 
[5] Cf. “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, págs. 1215 a 1217.
[6]Cf. “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, pág.83.

[7] Cf. “Código de Processo Penal anotado”, 17.ª edição, pág.1062.

[8] In “Código de Processo Penal Comentado,” Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça, 2016. Almedina -2ª edição revista, pág.1509.  
[9] In www.dgsi.pt
[10] In www.dgsi.pt.
[11] In www.dgsi.pt.
[12] Cf. “Recursos Penais”, 9.ª edição, 2020, Rei dos Livros, pág.247.
[13] cf. entre outros, os acórdãos de 3 de Abril de 1991(C.J., ano XVI, 2º, pág. 19), de 28 de Setembro de 1994 ( C.J.,ASTJ, ano II , 3º, pág. 206 ) , de 15 de Janeiro de 1997 ( C.J.,ASTJ, ano V, 1º, pág. 181), e de 7 de Outubro de 1998, (C.J.,ASTJ, ano VI, 3º, pág. 183).