Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8867/07.5TMSNT.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES
MENOR
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
DECISÃO SURPRESA
CONTRADITÓRIO
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
CONSTITUCIONALIDADE
ADOPÇÃO
ADOÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
PODER PATERNAL
INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL
DIREITO DE VISITAS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA / FILIAÇÃO / EFEITOS DA FILIAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSOS ESPECIAIS / PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
Doutrina:
- Armando Leandro, Poder Paternal: natureza, conteúdo exercício e limitação, p. 138 /139.
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, 2ª ed. Anotada, p. 356.
- P. Lima e Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, Vol. II, p. 281 nota (1).
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1913.º, 1915.º, 1918.º, 1978.º, 1978.º-A.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 255.º, N.º 1, COM REFERÊNCIA AO ART. 254.º, 1409.º (ACTUAL 986.º), 1410.º, 1411.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 639.º, N.º1, 662.º, 674.º, N.º3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 18.º, N.º2, 20.º, N.º4, 26.º, 36.º, N.º7, 69.º.
LEI Nº 147/99, DE 1.09: - ARTIGOS 34.º, 100.º.
LPCJP: - ARTIGOS 35.º, AL. G), 103.º, 114.º, N.º 4, 117.º.
OTM: - ARTIGOS 194.º A 198.º.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 6.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 24.01.2012 PROC. N.º 3649/10.0TBBRR.L1.7.
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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 21.10.2010 E DE 10.04.2008 , ACESSÍVEIS VIA WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - A presente revista vai incidir sobretudo sobre a questão de saber se foram ou não violados preceitos legais, não se pronunciando sobre critérios de conveniência e oportunidade previstos no art. 1411.º, n.º 2, do CPC, que as instâncias utilizaram para fundamentar a decisão.

II - Constando da cota processual de fls., datada de 15-05-2012, que «consigno que contactada telefonicamente pela progenitora L, fui informada pela mesma que residia na morada para onde foi enviada a notificação, tendo vindo devolvida com a indicação “não reclamada”, notifiquei-a da diligência para o dia 16-05-2012, pelas 9.45 h, tendo a mesma declarado ficar ciente» e constando também da certidão de fls. que a carta para a notificação foi dirigida para a morada que a recorrente havia indicado aquando da notificação em 11-02-2012, à luz do art. 255.º, n.º 1, com referência ao art. 254.º, ambos do CPC, presume-se que a notificação foi feita.

III - Não se pode falar de decisão surpresa quando na conferência de 26-01-2012, essa possibilidade foi colocada relativamente a todos os menores, nomeadamente quando aí se ordenou expressamente a notificação dos progenitores no sentido de que uma das medidas que podia vir a ser aplicada seria a de confiança de menor, com vista a futura adopção.

IV - No caso dos autos, ainda que o MP não tivesse proposto, especificamente para aqueles menores, a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, o certo é que com a notificação que lhes foi dirigida, a dar conhecimento da possibilidade de aplicação da medida, tomaram conhecimento dessa possibilidade, por forma a poderem exercer o respectivo contraditório.

V - Não se pode aqui, em função do circunstancialismo descrito, falar em tratamento discriminatório dos intervenientes processuais, sendo desproporcionado e desadequado falar-se em violação do direito a um processo equitativo, consagrado no art. 20.º, n.º 4, da CRP, e no art. 6.º da CEDH, porquanto, face a todo o processado desenvolvido e atenta a complexidade da matéria que foi trazida aos autos, não se pode concluir que a causa não tenha sido examinada com equilíbrio e de forma imparcial, não se verificando assim violação dos apontados preceitos constitucionais e da CEDH, tanto mais que no próprio debate judicial, embora os recorrentes na altura não tivessem mandatário, foram ouvidos, e o facto de terem saído da sala não configura qualquer ofensa ao contraditório.

VI - Os documentos juntos a fls., respeitantes à condição laboral dos progenitores, situação escolar dos menores, conclusão do processo de registo, avaliação do ano lectivo 2012/2013 da menor I, muito embora não tenham sido objecto de pronúncia expressa da Relação, o facto é que este tribunal não os rejeitou, mantendo-os no processo, e nessa perspectiva tendo-os conjugado com uma série de outros elementos existentes nos autos e seguramente ponderados na decisão das instâncias sobre a matéria de facto provada e não provada, pelo que não cabe a este STJ sindicar tal matéria, sendo certo que não vem invocada qualquer ofensa de norma legal que autorize a intervenção deste Supremo (art. 674.º, n.º 3, do NCPC).

VII - Relativamente à omissão de pronúncia quanto ao regime de visitas, enquanto a decisão não transitar em julgado, importa salientar que o regime de visitas reclamado revela-se e revelou-se incompatível e em colisão com a própria decisão recorrida, que havia deliberado pela medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, com inibição do poder paternal, em conformidade com o preceituado no art. 1978.º-A do CC, e nessa medida carece de fundamento a arguida nulidade.

VIII - As instâncias perante o quadro factual supra descrito, depois de subsumirem a situação à al. d) do n.º 1 do art. 1978.º do CC, com base no facto de estarmos perante uma família biológica desajustada, com pai ausente do quotidiano dos filhos e mãe com um percurso de vida marcado por grande instabilidade afectiva, profissional e manifestamente negligente em relação aos cuidados devidos aos filhos menores de higiene, saúde, alimentação, habitação e educação, e de terem configurado a situação como potencialmente perigosa, justificaram a intervenção do tribunal com a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.

IX - O art. 69.º da CRP consagra um direito das crianças à protecção ao estatuir «3. As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e demais instituições» e ainda que «4. O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma provadas de um ambiente familiar normal.

X - É esta imposição constitucional que justifica, nomeadamente, a concretização a nível legislativo, das inibições e limitações ao exercício do poder paternal, da remoção e exoneração do tutor.

XI - O art. 1978.º do CC procura seguramente também responder a este desiderato constitucional quando estatui expressamente no n.º 1 que, com vista à futura adopção, pode o tribunal confiar o menor a casal, pessoa singular ou instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva das condições previstas nas als. a), b), c), d) e e).

XII - O mesmo se passa com as disposições contidas na Lei n.º 147/99, de 01-09, quando no seu art. 34.º define que as medidas visam: d) Afastar o perigo em que estes se encontram; e) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem estar e desenvolvimento integral; f) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens de qualquer forma de exploração ou abuso».

XIII - O poder paternal é um poder-dever, um poder funcional, que se caracteriza não como um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas como um conjunto de poderes-deveres, como uma situação jurídica complexa em que avultam poderes funcionais, que devem ser exercidos altruisticamente, no interesse do filho, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu harmonioso e integral desenvolvimento físico, intelectual e moral, passando a ser encarado – como acentuam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Noções Fundamentais de Direito Civil”, vol. II, pág. 281, nota (1) – como uma obrigação, função social, exercida exclusivamente no interesse dos próprios filhos e em vista da sua defesa e protecção.

XIV - É este quadro de funcionalização do poder paternal que permite compreender que o exercício seja controlado e defendido contra os próprios progenitores, através da possibilidade de inibição do poder paternal ou, não sendo caso disso, de providências limitativas (arts. 1913.º, 1915.º e 1918 do CC e 194.º a 198.º da OTM).

XV - E sendo assim, o citado art. 1978.º do CC, bem como as disposições invocadas pelos recorrentes do art. 35.º, al. g), da LPCJP, não sofrem de quaisquer inconstitucionalidades, visto que se inserem, precisamente, nesse princípio constitucional do direito de protecção das crianças.

XVI - Num quadro semelhante ao que vem provado das instâncias, a invocação da ofensa de direitos fundamentais da progenitora, ou progenitores (arts. 18.º, 26.º e 36.º da CRP) não resiste à factualidade descrita quando, considerando os superiores interesses dos menores, o que aí vem provado acerca da situação destes configura uma situação tendencialmente perigosa para a segurança, saúde, formação moral e educação dos menores, sendo de acautelar, num contexto deste tipo, o perigo acentuadamente possível, ainda que possa estar longe do dano sério que a todo o custo se deve evitar.

XVII - A CRP, no seguimento e em conformidade com a prevalência que dá ao direito de protecção da criança, sufragado no art. 69.º da CRP, também prevê no n.º 7 do seu art. 36.º a adopção a ser regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.

XVIII - Em função da realidade material provada, isto é, (i) uma família biológica desestruturada, (ii) com um pai ausente do quotidiano dos filhos e (iii) uma mãe com um percurso de vida marcado por grande instabilidade afectiva, profissional e (iv) manifestamente negligente em relação aos cuidados devidos aos filhos menores de higiene, saúde, alimentação, habitação e educação, configura-se uma situação potencialmente perigosa, razão pela qual não enferma de qualquer ilegalidade a decisão das instâncias que, à luz dos citados arts. 1978.º, n.º 1, do CC, e 35.º, al. g), da LPCJP, optou pela medida de confiança a instituição com vista a futura adopção e consequente inibição do poder paternal em relação aos menores (art. 1978.º-A do CC).

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I - Relatório


O MP instaurou na 2ª Secção do Juízo de Família e Menores de Sintra, Comarca da Grande Lisboa – Noroeste, processo de promoção e protecção a favor dos menores, AA, nascida no dia 20.6.1995; BB, a qual não se mostra registada perante qualquer órgão oficial, mas segundo consta terá nascido no dia 27.8.2001, CC, nascido no dia 21.7.2004; DD, nascido no dia 22.8.2005; EE, nascido no dia 10.10.2006.


Posteriormente o processo foi alargado também em favor dos menores: FF, nascido no dia 18.9.2008; GG, nascida a 18.09.2008 e é gémea do anterior; HH, nascido no dia 13.11.2009; II, nascida no dia 25.11.2011.


Invocou para tanto, em súmula, que a casa onde os menores residiam com a mãe não tinha as mínimas condições de habitabilidade, encontrando-se com lixo amontoado pelo chão, a água e a luz já haviam sido cortadas há dois meses por falta de pagamento. Os menores têm a vacinação desatualizada. A progenitora saía de casa e deixava as filhas mais velhas a cuidar dos irmãos mais novos e que, por tal motivo, têm de faltar à escola. A progenitora nunca diligenciou pelo registo da menor BB, encontra-se separada do progenitor dos menores e não dispõe de meios económicos que permitam dar aos menores uma vida condigna.


Por acordo de promoção e proteção realizado em 21 de Dezembro de 2007 e homologado na mesma data, o Tribunal a quo aplicou a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais em favor dos menores, AA, BB, CC, DD e EE, medidas essas que foram sucessivamente prorrogadas e posteriormente, aplicadas aos menores FF, GG, HH, II.


Subsequentemente.


Procedeu-se a debate judicial e, depois, foi proferido o douto Acórdão 25 de Maio de 2012 (fls. 661/702) que decidiu:

a) Aplicar a favor da menor AA, a medida de promoção e proteção de apoio para a autonomia de vida (artigos 35.°, n° 1, ai. d) e 45° da LPCJP) pelo prazo de 18 (dezoito) meses, visando proporcionar-lhe condições que a habilitem a adquirir progressivamente autonomia de vida, devendo ainda a mesma jovem ser sujeita a apoio psicológico, com acompanhamento de medida pela ECJ de Sintra;

b) Aplicar em favor da menor BB a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, com a duração de 1 (um) ano (alínea a) do n° 1 do artigo 35.° e 39° da LPCJP) e com as seguintes especificações: - a mãe deverá prestar os cuidados necessários à menor BB, incumbindo-lhe providenciar pelo seu sustento e zelar pela sua educação, formação, saúde e demais interesses da filha;- nomeadamente, deverá zelar pela higiene da menor, que esta vista roupas adequadas ao clima e pela organização e limpeza da casa; - a mãe fica obrigada a proceder ao registo do nascimento da menor BB junto da Conservatória do Registo Civil competente; - a mãe fica ainda obrigada a assegurar a assiduidade e pontualidade escolar, da menor, a comparecer na escola sempre que a sua presença seja solicitada, a assegurar a frequência pela menor de consultas médicas de rotina e a efectuar a vacinação que se venha revelar necessária para a menor; - a progenitora após proceder ao registo de nascimento da BB deverá ainda diligenciar para que esta menor possa beneficiar do SASE (Subsídio de Ação Social Escolar); - a menor BB deverá beneficiar de apoio psicológico, comprometendo-se a mãe a fazer comparecer a menor quando tiver marcado consultas da especialidade; - o acompanhamento da medida caberá à Equipa de Crianças e Jovens de Sintra, que deverá enviar o primeiro relatório daqui a cinco meses para efeitos de revisão da medida, que ocorrerão semestralmente,

c) Aplicar em favor dos menores: CC, DD, EE, FF, GG, HH, e II, a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção (alínea g) do n° 1 do art. 35° da LPCJP). Inibir os progenitores dos menores referidos na alínea c) do exercício das responsabilidades parentais (artigo 1978º-A, do C. Civil). Esta medida durará até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão (art. 62. °- A, n. 1 da LPCJP). Não haverá lugar a visitas por parte dos familiares dos menores identificados em c) (art. 62. ° - A, n. ° 2 da LPCJP).


É deste Acórdão de 25 de Maio de 2012 que, JJ e KK, interpuseram recuso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, primeiro por decisão singular do Exmo Relator de 30.11.2013 e, depois pelo Acórdão em conferência de fls. 1129, a 1150 de 27.03.2014, confirmou aquela decisão da 1ª instância de 25 de Maio de 2012 ( fls. 661/702).


Novamente inconformados os recorrentes interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal.



Nas suas alegações os recorrentes formulam as seguintes conclusões:


1. - Tratando-se, no caso vertente, de processo de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo, intentado em 26.11.2007, encontra-se o presente recurso de revista abrangido pela excepção prevista na parte final do nº 1 do artigo 7º da Lei 41/2013, de 26 de Junho, verificando-se, no caso vertente, os demais requisitos de recorribilidade da decisão.

2. - Os ora recorrentes são progenitores de oito filhos, entre os quais se contam os sete menores aos quais foi aplicada a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção,

3. - Instaurado recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa, nele vieram, os recorrentes, arguir diversas nulidades de que padeceria a decisão de 1ª instância bem como erro na aplicação da lei adjectiva e material, com violação não apenas da lei ordinária mas, ainda, de princípios e direitos fundamentais acolhidos na Constituição e no Direito Internacional convencional.

4. - Não obstante a complexidade das questões ali invocadas, entendeu o Exmo. Desembargador Relator verificarem-se os pressupostos previstos no artigo 656º do NCPC, tendo proferido decisão sumária, julgando improcedente o recurso.

5. - Tendo os recorrentes apresentado, em 26 de Dezembro de 2013, reclamação desta decisão ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 652º do Código de Processo Civil, foi pelo Tribunal da Relação de Lisboa proferido, em 27 de Março de 2014, o acórdão ora impugnado.

6. - Lido o acórdão ora recorrido, verifica-se que o colectivo de juízes se limitou a assinar uma reimpressão da decisão sumária reclamada, coincidindo ipsis verbis o texto do acórdão com o texto do despacho singular reclamado, só divergindo onde se substitui, a final, a palavra "Decido" por "Decidimos".

7. - É no acórdão sob recurso omitida qualquer fundamentação ou avaliação prudencial original, ainda que seja apenas para expressar ou assumir a sua adesão ao teor do despacho reclamado.

8. - Mostram-se, pois, violados, pelo acórdão sob recurso, os normativos previstos no art.º 652º n.º 4 e art.º 663º do CPC, incorrendo o mesmo na nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 artigo 615º do mesmo Código.

9. - O acórdão ora impugnado põe em perigo a seriedade e a ponderada gravidade que deve presidir à elaboração de uma decisão judicial, em especial quando tomada por um Tribunal Superior em matéria relevante em sede de direitos fundamentais e com definitivo impacto na vida dos ora recorrentes e dos seus sete filhos menores, merecendo firme reacção desse Supremo Tribunal, sob pena de desnaturação do acto judicativo.

10. - Razão pela qual o acórdão sob recurso não pode subsistir!

11. - Entendem, ainda, os recorrentes que concorrem no infeliz acórdão outras nulidades que impõem a sua revogação.

12. - Assim, arguiram os recorrentes no recurso apresentado que o Tribunal de 1ª instância não cumpriu a notificação prevista no n.º 4 do artigo 114º da LPCJP, isto é, que não foi expedida carta dirigida à notificação, a cada um dos recorrentes, do teor das alegações e dos meios de prova apresentados pelo Ministério Público.

13. - Ora no acórdão sob recurso foi entendido que não demonstraram os recorrentes que lias cartas não foram enviadas para a morada indicada nos autos nem não entraram na sua esfera jurídica", concluindo ter ficado provado que "a carta foi enviada para a morada indicada nos autos como sendo a morada da citação, e foi devolvida com a menção aposta no verso de que não atendeu."

14. - Ora é, neste passo, manifesta a ambiguidade deste acórdão, quer por se referir ora a alegadas "cartas" ora apenas a uma determinada "carta", sem jamais esclarecer expressamente quais as cartas a que se reporta, isto é, qual a carta alegadamente expedida para a recorrente e a carta alegadamente expedida para o recorrente, com a indicação das folhas dos autos a que cada uma delas consta e qual o respectivo teor.

15. - Ao deixar este ponto por esclarecer, reportando-se, expressamente, ora à existência de (várias) cartas, ora a uma determinada carta, enferma o acórdão recorrido de manifesta ambiguidade que compromete a sua inteligibilidade, pelo que incorre na nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.

16. - Sustentam, ainda, os recorrentes que o acórdão ora impugnado não se pronuncia sobre questões essenciais, de capital importância na economia do recurso apresentado, padecendo da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do NCPC.

17. - Assim, tendo os recorrentes suscitado no seu recurso a questão da nulidade da decisão de 1ª instância na medida em que, pelo menos, para dois dos sete menores, tal decisão violou, frontalmente, o princípio do contraditório, na vertente da proibição de decisão-surpresa, já que para eles o Ministério Público tinha proposto a aplicação de medida de acolhimento e não medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, vindo a ser aplicada esta última pela 1ª instância, sem que aos progenitores fosse garantido o exercício do contraditório, em frontal violação da lei e de direitos constitucionalmente previstos,

18. - Constituindo esta arguição uma questão primacial da economia do recurso apresentado,

19. - O Tribunal da Relação de Lisboa não podia deixar de a apreciar, enfermando o acórdão ora impugnado da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do esc.

20. - Invocaram, ainda, os recorrentes ter ocorrido grave violação dos direitos processuais que lhes assistiam já que, conforme resulta da gravação da prova produzida em sede de debate judicial, aos recorrentes foram tomados depoimentos, e depois mandados sair da sala de audiências acompanhados por funcionário judicial, não lhes tendo sido dada a possibilidade de acompanhar a produção dos demais depoimentos ou de contraditar a prova ali produzida (nem sequer foram informados sobre esse direito).

21. - Os mesmos não se encontravam então representados por advogado, dispondo o artigo 117º da LPCJP que "Para a formação da convicção do Tribunal e para a fundamentação da decisão só podem ser consideradas as provas que puderem ter sido contraditadas durante o debate judicial".

22. - Tratando-se de questão expressamente suscitada pelos recorrentes na reclamação apresentada, cometeu o Tribunal da Relação de Lisboa omissão de pronúncia já que ao julgar o recurso não se veio a pronunciar sobre ela, enfermando o acórdão ora impugnado da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.

23. - De igual forma, o acórdão sob recurso não se pronunciou sobre a questão invocada pelos recorrentes no que se reporta à inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 20º, n.º l, 36º, n.º 5 e n.º 6 e 67º da CRP da interpretação acolhida pela 1ª instância da norma contida no art.º 35º alínea g) e 38º-A da LPCJP, no sentido de ser possível excluir os ora recorrentes da possibilidade de se defenderem da aplicação da medida mais gravosa de confiança a instituição com vista a futura adopção, em virtude de falta de notificação ou de notificação meramente presumida.

24. - Ora também sobre esta questão, não obstante se tratar de questão central na fundamentação do recurso, não se pronunciou o acórdão ora impugnado, incorrendo, em consequência, no vício de nulidade nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.s 615º do CPC.

25. - A verdade é que, em qualquer caso, ao não se pronunciar sobre a citada questão, o acórdão ora recorrido, acolhe também a interpretação normativa adoptada pela 1ª instância, a qual se reputa ser contrária às citadas disposições da Constituição.

26. - Arguiram os recorrentes a insuficiência da matéria de facto apurada para fundamentar a aplicação da medida de promoção e protecção prevista na al. g) do art. 35º da LPCJP, já que da matéria de facto fixada pela 1ª instância não consta qualquer facto atinente à vinculação afectiva dos menores nem foi averiguada a qualidade da interacção entre os membros desta família nem quem constituía para cada um destes menores a sua figura de referência, pelo que a conclusão nele vertida sobre a alegada incapacidade dos progenitores para assumirem a função de educadores não se encontrava fundamentada.

27. - Também esta questão, primordial na argumentação dos recorrentes, foi em absoluto ignorada no acórdão ora impugnado, padecendo este, agora por este motivo, da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.

28. - No caso vertente, importa ter presente que o recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa foi apresentado em 11 de Junho de 2012, vindo o acórdão a ser proferido apenas em 27 de Março de 2014, por razões não imputáveis aos recorrentes.

29. - Não obstante esta circunstância, tratando-se de processo judicial de promoção e protecção, norteado pelo princípio da actualidade consagrado expressamente no citado art.º 4 da LPOP, o acórdão ora impugnado omitiu também em absoluto qualquer referência aos documentos juntos com as alegações de recurso, não obstante a sua relevância para o bom conhecimento da causa, em particular para a averiguação em concreto do superior interesse dos menores.

30. - Omitiu, assim, qualquer referência aos documentos constantes a fls. 793 e 794 dos autos e não apreciou os documentos juntos pelos recorrentes que levavam ao conhecimento pelo Tribunal factos relevantes para o bom conhecimento da causa.

31. - A recorrente veio juntar aos autos documentos relativos à respectiva situação laboral, invocando que se encontra a trabalhar desde 12 de Junho de 2012 e que tem a sua situação registrai regularizada, (tis. 796/800 e 984 a 985);

32. - Juntou certidão do assento de nascimento da menor BB comprovativa da conclusão do respectivo processo de registo junto da Conservatória do Registo Civil (fls. 809) e informação escolar dos menores (tis. 806 a 808 e 986 e 987);

33. - Juntou os originais dos boletins de vacinas emitidos pelas autoridades públicas que integram o Serviço Nacional de Saúde.

34. - Tais documentos, cuja junção é admitida pelo disposto no artigo 611º e artigo 651º conjugado com o artigo 425º do NCPC, não mereceram qualquer apreciação por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, padecendo o acórdão recorrido da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC,

35. - Sendo esta ilegalidade tanto mais grave quanto se trata, no caso vertente, de processo de promoção e protecção, cujo objectivo é sempre assegurar o interesse superior do menor, norteado pelo princípio da actualidade consagrado expressamente no citado art.º 4 da LPCJP.

36. - Finalmente, no que respeita à nulidade imputada ao acórdão sob recurso por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do NCPC, a mesma verifica-se, ainda, quanto à omissão da análise da arguição ínsita no recurso apresentado perante a 2ª instância da questão da nulidade do acórdão proferido pela 1ª instância decorrente da valoração nele efectuada do incumprimento da obrigação - inserta em acordo de promoção e protecção de fls. - de vir a progenitora a proceder e comprovar no processo a realização do acto médico de laqueação das suas trompas.

37. - Arguiram os recorrentes que tal obrigação inserida no acordo de promoção e protecção e a consequente valorização feita pelo tribunal de 1ª instância do respectivo incumprimento, constitui ofensa clara aos direitos fundamentais garantidos pela nossa Constituição no nº 2 do art.º 13º, do art.º 25º, nº 1, do art.º 26º, do art.º 36º e do art.º 41 e pelo Direito Internacional convencional a que o Estado Português aderiu, em concreto pela CEDH, para além de se dever considerar como abusiva ao abrigo do disposto no artigo 55º, n.º 2, da LPCJP.

38. - Invocaram, ainda, que se retira do acórdão de 1ª instância que o facto de a progenitora ter engravidado e feito nascer os seus quatro filhos mais novos depois de assinado tal acordo de promoção e protecção foi pela decisão de 1ª instância considerado circunstância agravante no juízo sobre a sua capacidade parental e fundamento para a retirada dos menores, violando tal interpretação normativa princípios de ordem constitucional consagrados na Constituição.

39. - Ora estas questões, não obstante se afigurarem essenciais na argumentação dos recorrentes sobre a imputada ilegalidade da referida decisão jurisdicional proferida em 1ª instância, vieram a ser totalmente ignoradas no acórdão ora impugnado, enfermando este acórdão, uma vez mais, da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.

40. - Mais acresce que desde a apresentação do recurso em 11 de Junho de 2012 vêm os recorrentes suscitando a questão da autorização de contactos entre os menores e os seus progenitores, tendo, em sede de reclamação para a conferência de juízes, e suportados nos relatórios juntos aos autos a fls. 794 e 806, relativos a três dos seus filhos (FF, GG e HH) nos quais se evidencia a situação de sofrimento emocional que o corte abrupto de contacto com a Mãe lhes vem provocando, requerido o decretamento de medida provisória, a vigorar até trânsito da decisão final, mais adequada à tutela do superior interesse das crianças institucionalizadas.

41. - Ora tal questão veio também a ser ignorada no acórdão sob recurso, que, através do silêncio, opera uma ilícita e gravosa restrição de direitos fundamentais, quer porque não fundamentada em acto expresso quer, ainda, porque compromete, de forma intolerável, o próprio direito ao recurso, pelo corte de vínculos e apagamento de memórias dos próprios menores.

42. - Esta omissão de pronúncia afigura-se intolerável num Estado de Direito e compromete a confiança na Justiça.

43. - Entendem, ainda, os recorrentes que as ilações retiradas pelo acórdão ora sob recurso da matéria de facto dada como assente, nas quais fundamenta sumariamente a sua decisão de negar provimento ao recurso, concretamente quando no referido acórdão se refere que "... a progenitora nunca diligenciou pelo registo da menor BB"( .. .J- encontrando-se separada dos progenitores dos menores, e só isto demonstra negligência espiritual" e pode acontecer, e acontece como (sic) a situação em apreciação, que a aparente afectividade radique numa negligência ostensiva de atenção aos menores", ou ainda quando ali se afirma que “A evidência de não haver maus tratos pode ser fruto da falta de atenção aos menores", constituem considerações subjectivas e arbitrárias, que vão além do quadro fáctico apurado, não constituindo adequada fundamentação de decisão nesta matéria de restrição de direitos fundamentais.

44. - A obrigatoriedade da notificação aos progenitores prevista no n.º 4 do artigo 114º da LPCJP das alegações e da prova apresentadas pelo Ministério Público quando esteja em causa a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, constitui garantia processual essencial a um processo equitativo, conferindo exequibilidade a preceitos constitucionais.

45. - Trata-se de norma de interesse e ordem pública, cuja violação constitui nulidade processual insuprível, para além de ofensa dos princípios acolhidos nos artigos 20, n.º 1, 36º, n.3 e 6 e 67º da Constituição e dos artigos 6º e 8º da CEDH.

46. - Invocaram os recorrentes que do processo resulta a certeza de que não foi cumprida, no caso vertente, tal notificação a qualquer dos dois recorrentes.

47. - Sem apreciar, com a devida ponderação e em toda a sua extensão, a alegação dos recorrentes, sem sequer cotejar as suas afirmações com as folhas do processo e prescindindo de atentar no teor das cartas de folhas 623 e de fls 1048 dos autos, o acórdão recorrido deu por bom o que se dizia na 1ª instância e manteve-a.

48. - Lamentável erro cometeu assim o acórdão recorrido!

49. - Tratando-se em suma de apurar se foi ou não expedida pelo Tribunal carta registada a notificar os recorrentes do teor das alegações e da prova apresentada pelo Ministério Público, resultando este facto necessariamente de documentos juntos aos autos e provando-se necessariamente apenas pelos mesmos, afigura-se que cabe ao Supremo Tribunal de Justiça o controlo desta decisão.

50. - Cumpre, assim, ao Supremo Tribunal de Justiça controlar a ilacção feita no acórdão recorrido já que a presunção de notificação não pode de forma alguma prescindir da prova da expedição de carta por parte do Tribunal para esse efeito,

51. - Resultando dos próprios autos, pelos fundamentos atrás invocados a certeza de que tal expedição jamais teve lugar.

52. - Ora as cartas juntas a fls. 623 e 1048 apenas permitem a conclusão de que foi dirigida a cada um dos recorrentes carta registada a convocá-los para comparecer no debate judicial.

53. - De resto, o próprio envelope - formato DLll0mm/220mm- que consta a fls 623 dos autos, torna manifesto que é física e materialmente impossível colocar no seu interior a cópia das 29 folhas das alegações do Ministério Público, as quais segundo sustenta o acórdão sob recurso teriam sido remetidas à recorrente e que esta não teria recebido, tendo a dita carta sido devolvida.

54. - Como pode o acórdão presumir a notificação daquelas alegações a partir de uma carta que convoca a recorrente para comparência no debate judicial?

55. - Como pode o acórdão sob recurso ignorar que consta expressamente dos autos, a fls. 1075, a referência à anulação de ofício destinado ao recorrente, sem nunca ter sido remetido ao mesmo e cuja certidão foi recusada aos recorrentes com o fundamento de que "o mesmo foi anulado e não produziu qualquer efeito no processo ( ... )"?

56. - Como pode o acórdão recorrido deixar de concluir face à certidão judicial junta aos autos que, para além das cartas que se encontram a fls. 623 e 1048, nenhuma outra notificação foi, nessa data, feita aos recorrentes?

57. - Mais se invoca que a interpretação perfilhada no acórdão de 1ª instância dos arts. 254º, nºs 1 e 4 e 255º, n.º 1 do C.P.C então aplicável, que retira da carta dirigida à recorrente, junta aos autos a fls. 623, com a notificação desta para comparecer no dia e hora designados para o debate judicial, a presunção da notificação das alegações e prova do Ministério Público, interpretação a que aderiu na íntegra o acórdão ora impugnado, viola princípios essenciais a um Estado de Direito, em particular o princípio da segurança jurídica e do processo equitativo, consagrado no artigo 20º da Constituição.

58. - O mesmo sucedendo no que respeita ao ora recorrente com a presunção da notificação a este das alegações e dos meios de prova apresentados pelo Ministério Público a partir da carta cuja cópia consta a fls. 1048 dos autos a pedido das mandatárias dos recorrentes.

59. - Mais se sublinha que sempre seria materialmente inconstitucional por ofensa do disposto nos artigos 20º, nº 1, 36º, nºs. 5 e 6, e 67º da Constituição da República, a interpretação acolhida no acórdão sob recurso dos arts. 254º, nºs 1 e 4 e 255º, n.º 1 do C.P.C então aplicável, admitindo que num processo de promoção e protecção de crianças e jovens em que os progenitores não constituíram mandatário, estes se presumem notificados para efeitos do n.º 4 do artigo 114º da LPCJP, no caso do expediente ser devolvido ou não ter sido entregue por ausência de mandatário.

60. - Resulta, assim, do exposto que para além de incorrer nas nulidades apontadas e de haver aplicado erradamente o direito, o acórdão sob recurso padece de gravosas inconstitucionalidades materiais.

61. - O Acórdão recorrido considera possível que, mesmo estando em causa a possibilidade de aplicar uma medida tão gravosa quanto a confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição para futura adopção, incumbirá às partes ou interessados elidirem a presunção de que foram notificadas nos termos do citado artigo 114.º, n.º 4, em vez de caber ao Tribunal assegurar-se que essa notificação foi efectivamente levada a cabo com o conteúdo exigido por lei.

62. - Parece, assim, claro que, ao decidir de tal modo, o Tribunal recorrido viola as normas dos artigos 35.º, alínea s). 114.º, n.º 4, da LPCJP e, ainda, dos artigos 254.º, n.ºs l e 4, e 255.º, n.º 1, do CCP.

63. - Caso assim não se entenda, então terá forçosamente de se concluir que a interpretação das normas citadas, isto é, as normas conjugadas dos artigos 35.º, alínea g) 114.º, n.º 4, da LPOP e, ainda, dos artigos 254.º, n." 1 e 4, e 255.º, n.º i, do CCP, no sentido de que estando em causa a possibilidade de aplicar uma medida tão gravosa quanto a confiança a pessoa selecionada para adoção ou a instituição para futura adopção, se presumem os progenitores notificados, para efeitos do disposto no n.º 4, do artigo 114º da LPCJP, mesmo no caso do expediente ser devolvido ou da carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, viola princípios essenciais a um Estado de Direito, em particular o princípio da segurança jurídica e do processo equitativo, consagrado no artigo 20º da CRP, o que desde já se invoca.

64. - Em suma, o Acórdão recorrido faz uma errada interpretação e aplicação do direito, violando o disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g) 38.º-A, 45.º, 55.º e 114.º da LPCJP, bem como as normas dos artigos 254.º, n." 1 e 4, e 255.º, n.º 1, do CCP.

65. - Acresce, ainda que o acórdão sob recurso, mantendo na íntegra a decisão da 1.ª instância, interpreta e aplica as normas dos artigos 35.º, alínea g) 38.º-A e 114.º da LPCJP no sentido de excluir os ora recorrentes da possibilidade de se defenderem da aplicação da medida mais gravosa de confiança a instituição com vista a futura adopção, em virtude de falta de notificação ou notificação meramente presumida da proposta de aplicação de tal medida por parte do Ministério Público, com inibição do exercício das responsabilidades parentais e sem direito a visitas por parte da família natural.

66. - Tal interpretação e aplicação das normas citadas, com o sentido que igualmente se deixa exposto, sempre padeceria de inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 20º n.º l, 36º, n.º 5 e 6, e 67º da Constituição.

67. - Para além disso, o acórdão recorrido admite que a inserção, no acordo de promoção e protecção celebrado, de uma cláusula de imposição do acto médico de laqueação de trompas não deve ser configurada como abusiva para os efeitos do disposto no artigo 55.º, n.º 2, da LPOP, o que se afigura manifestamente contrário à própria teleologia da disposição em causa.

68. - Por seu turno a interpretação e aplicação das normas dos artigos 35.º, n.º 1, alíneas d) e g). 45.º e 55.º, n.º 2, da LPOP no sentido de que o incumprimento da realização de ato médico de laqueação das trompas da progenitora pode constituir agravante a valorar para efeitos da aplicação da medida de confiança dos seus filhos menores a instituição com vista a futura adopção, viola flagrantemente o princípio da proporcionalidade e do livre desenvolvimento da personalidade, bem como o direito a constituir família, previstos nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º e 36.º da Constituição.

69. - Do mesmo modo, a interpretação e aplicação das normas dos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), da LPCJP no sentido de que é possível aplicar a medida de confiança a instituição apenas a parte dos filhos da progenitora sem evidenciar a impossibilidade de aplicação de medidas menos gravosas que atinjam todos os seus filhos, é flagrantemente inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da tutela da família, previstos nos artigos 18.º, n.º 2, e 36.º, n.º 6, da Constituição, e, ainda, do apoio à família, previsto no seu artigo 67.º.

70. - Referem, ainda, os recorrentes que, no caso vertente, não se verificam os pressupostos normativos ou requisitos expressamente previstos na lei para aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.

71. - Acresce, ainda, que cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça averiguar da verificação dos pressupostos da aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, no acórdão ora impugnado são os factores de ordem económica, que determinam em concreto, a opção pela aplicação da medida em causa aos sete filhos mais novos dos recorrentes. 

72. - Sendo esta conclusão suportada antes, de mais, pela circunstância de o acórdão ora sob recurso manter na íntegra a decisão de 1ª instância que reconheceu que os progenitores tinham capacidade parental para manter consigo a menor BB de 10 anos de idade, sujeita à medida de apoio junto da Mãe, sendo esta a medida menos gravosa de todas as medidas previstas na alínea a) do artigo 35º da mesma lei, confiando já o menor CC, então com 7 anos de idade e todos os seus irmãos mais novos, a instituição com vista a futura adopção.

73. - A norma do artigo 1978º do CC conjugada com o disposto no artigo 35º da LPCJP fixando os pressupostos legais da aplicação da medida de promoção e protecção da confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção interpretada no sentido de que a carência ou fragilidade económica dos progenitores desligada de uma verdadeira situação de perigo constitui fundamento da aplicação dessa medida é inconstitucional porque viola o princípio da proporcionalidade, da protecção da família e do princípio do dever do Estado em apoiar os mais carenciados.

74. - A referida norma tem que ser interpretada no sentido de que, em tais casos, a medida a aplicar deve ser a de apoiar a família em causa.

75. - Entendem, ainda, os recorrentes que a norma contida no artigo 103º da LPCJP que não prevê a constituição obrigatória de advogado em processo de promoção e protecção de crianças e jovens em que esteja em causa a aplicação de medida de confiança a instituição com vista a futura adopção ofende princípios e valores constitucionais inerentes a um Estado de Direito.

76. - Com efeito, como se vê no caso vertente, num processo de promoção e protecção de crianças e jovens, quando esteja em causa a aplicação de medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, o direito a um processo equitativo, concretizado na garantia de um debate judicial justo com o exercício pleno do contraditório, é um valor objectivo fundamental da nossa ordem jurídica enquanto ordem jurídica de um Estado social e democrático de Direito, fundado na lei.

77. - Como reiteradamente se deixou dito, a aplicação da medida de confiança a pessoa ou instituição com vista a adopção tem um impacto directo na supressão de direitos fundamentais acolhidos no Direito Internacional convencional e na Constituição da República Portuguesa.

78. - Assim, o princípio da protecção da vida familiar e o da protecção e manutenção da família biológica têm acolhimento em diversos textos fundamentais do direito internacional, designadamente no art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos e Liberdades Fundamentais e nos arts. 8º, 9º, 16º e 20º na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, todos eles integrantes do direito interno português.

79. - Tais princípios são expressamente acolhidos, igualmente, nos n.ºs 5 e 6 do art. 36.º e nos art.s 67.º, 68.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa.

80. - Esta medida de confiança com vista a futura adopção traduz-se na privação quer do exercício quer da titularidade da responsabilidade parental, pelo que configura, nos termos já acima expostos, uma restrição de direitos fundamentais.

81. - Trata-se de matéria da maior relevância, na qual há que assegurar, quer através das normas processuais quer, ainda, através da respectiva interpretação e aplicação ao caso concreto, de forma efectiva, o direito a um processo equitativo, dominado pelo princípio do contraditório e a observância rigorosa da lei adjectiva e material aplicável.

82. - Afigura-se, assim, intolerável, face aos princípios acima invocados, que não seja imposta, em situações como a vertente, a obrigatória constituição de advogado, tratando-se de inconstitucionalidade normativa que acima se deixou alegada.

83. - Terminando, referem os recorrentes que pela gravidade das ilegalidades acima expostas, antever a manutenção na ordem jurídica do acórdão sob recurso é antever a falência da Justiça,

84. - Pelo que os recorrentes estão convictos que o Supremo Tribunal - olhos postos só no processo e na lei - não deixará de fazer a Justiça que lhes assiste, reconhecendo-lhes o direito de participarem em julgamento justo e orientado pela lealdade de procedimento, para aí lutarem, no exercício do contraditório, pela manutenção dos laços com os seus filhos.

Nestes termos, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão impugnado.


Os recorrentes fizeram juntar aos autos um parecer jurídico inserido a fls. 1292 a 1314.


Não obstante ter sido proferido despacho ao abrigo do art. 655 nº1 do CPC, para as partes se pronunciarem sobre a inadmissibilidade da revista, a questão, no entanto, não se chegou a colocar, conforme mais adiante se esclarecerá.


Os recorrentes pronunciaram-se pela admissibilidade da revista.


Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:



II - Fundamentação:

 

 Factos provados:


1) AA nasceu no dia 20.6.1995, pelo que na presente data conta 16 anos de idade;

2) BB, a qual não se mostra registada perante qualquer órgão oficial mas segundo afirmam as pessoas que lhe são próximas afirmam, é filha de LL e de JJ, terá nascido no dia 27.8.2001; a ser assim, na presente data contará 10 anos de idade;

3) CC nasceu no dia 21.7.2004, pelo que na presente data conta 7 anos de idade.

4) DD nasceu no dia 22.8.2005, contando na presente data 6 anos de idade.

5) EE nasceu no dia 10.10.2006, conta nesta data 5 anos de idade.

6) FF, nasceu no dia 18.9.2008, pelo que na presente data conta 3 anos de idade.

7) GG nasceu a 18.09.2008 e é gémea do anterior.

8) HH, nasceu no dia 13.11.2009, pelo que na presente data conta 2 anos de idade.

9) II nasceu no dia 25.11.2011, pelo que na presente data conta 6 meses de idade.

10) Os menores referidos em 1) e 3) a 9) são todos filhos de KK e de JJ.

11) KK é nacional da República da Guiné-Bissau e JJ tem nacionalidade cabo-verdiana.

12) Em 31.05.2007, a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Sintra Oriental (CPCJS) instaurou processo de promoção e proteção a favos dos menores identificados em 1 a 5, após sinalização feita por absentismo escolar da BB, a qual com cinco anos de idade faltava à escola para tomar conta de três irmãos mais novos com a porta de casa fechada à chave.

13) Em avaliação dos processos, a CPCJ encetou diligências, tendo efetuado uma visita domiciliária e procedido ao envio de diversas convocatórias para o domicílio do agregado familiar, solicitando a comparência da progenitora para dias e horas determinados a fim de tratar de assuntos referentes aos menores, aos quais a progenitora faltava e só compareceu quando foi convocada pela Guarda Nacional Republicana.

14) A progenitora apresentava-se muito bem cuidada, com um discurso "construído".

15) Por falta de colaboração da progenitora das crianças com a CPCJ, a Comissão deliberou, a 27.09.2007, remeter o processo dos menores aos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Menores de Sintra, por impossibilidade de intervenção, passando a situação a ser acompanhada, a partir daí, pela Equipa do Instituto da Segurança Social de Apoio ao Tribunal (ECJS).

16) Na sequência da remessa do processo aos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores de Sintra, a ECJ de Sintra, com vista a avaliar a situação dos menores em causa, efetuou, entre outras diligências, visitas domiciliárias à casa dos menores, convocatórias para entrevista com os progenitores, contactos com as Escolas e equipamentos de infância frequentado pelos menores e contactos com o serviço social do Centro de Saúde da área de residência dos mesmos.

17) Os nove menores vivem em companhia da respetiva progenitora feminina, JJ, de 34 anos de idade e atualmente residente na Rua …, n° …, 2a cave A, na Tapada das Mercês.

18) No âmbito da primeira visita domiciliária, a ECJ de Sintra, constatou que o agregado residia numa casa adquirida pela progenitora com recurso a empréstimo bancário, relativamente à qual a mesma referiu ter uma dívida com o banco que abrangia dois anos de prestações em atraso.

19) Essa casa tinha três assoalhadas, encontrava-se bastante degradada, desorganizada e com cuidados de higiene deficitários, sendo que um dos quartos era utilizado pelas cinco crianças que integravam o agregado familiar, outro pelo casal e o quarto remanescente encontrava-se cheio de roupa amontoada e espalhada.

20) Todavia, a progenitora teve que abandonar a casa aludida em 1 por na altura em que o fez já não pagar há três anos ao Banco as prestações mensais devidas pela amortização do empréstimo contraído para a aquisição da casa.

21) No âmbito das diligências realizadas, a ECJ de Sintra apurou que a mesma progenitora outra filha, mais velha do que os menores aqui em apreciação, MM, que por sua vez é mãe de uma menina de nome NN.

22) KK, pai de oito dos menores acima indicados, reside atualmente na Rua …, n° …, 3º esquerdo, Amadora.

23) O progenitor tem 38 anos de idade.

24) É casado no âmbito da religião muçulmana com três mulheres, uma das quais com ele residente na morada acima mencionada e de quem tem dois filhos, uma menina com 4 anos e um menino com dois anos de idade.

25) Outra mulher do progenitor vive na Guiné, com uma filha do casal de 11 anos de idade mas o KK já não vê essa mulher e filha há 8 anos.

26) Finalmente, a 3ª mulher do KK é a referida JJ, com quem se casou em 2010.

27) Antes do casamento, a JJ esteve separada do KK após o nascimento do menor EE durante um período de três anos.

28) À data deste casamento, já tinham nascido os menores aludidos, à exceção da menor II nascida posteriormente.

29) O progenitor comparece dois dias por semana na casa onde reside a JJ, os oito filhos de ambos e a menor BB.

30) O progenitor refere ter a profissão de astrólogo e de tradutor da língua árabe para português, funções que se encontra a exercer atualmente.

31) Anteriormente, disse que já trabalhou na construção civil como servente de pedreiro e ferreiro, sendo a última vez que trabalhou nas obras foi no ano de 2009.

32) O progenitor nunca fez contribuições para a segurança social.

33) A situação de permanência do progenitor em Portugal junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras esteve irregular mas já há seis meses que conseguiu regularizar tal situação e a da família aludida em 23) com ele residente na Amadora, segundo declarações prestadas pelo mesmo.

34) Quanto a LL, que é indicado no meio como sendo o progenitor da jovem conhecida por BB, é desconhecido o seu paradeiro.

35) A progenitora dos menores refere ter a profissão de cabeleireira, que esta deixou de exercer há cinco anos, sendo que a última vez que refere ter trabalhado foi há cerca de um ano como camareira num hotel, onde exerceu funções durante sete meses.

36) Atualmente, a progenitora é doméstica, não recebe qualquer subsídio mas tão só os abonos de família dos menores no valor de € 175,00.

37) Da referida quantia de € 175,00, a progenitora utiliza € 150,00 para pagar o infantário dos menores GG, FF e EE.

38) Todavia, quando estes menores frequentavam as amas da Segurança Social a progenitora não conseguiu pagar tal serviço prestado pelas amas, apesar de lhe ter sido proposto um plano de pagamento faseado.

39) Devido ao facto de a progenitora não ter a sua situação documental regularizada nunca pode beneficiar do rendimento social de inserção.

40) A renda da casa onde a progenitora reside atualmente com os filhos é no valor de € 400,00, valor que é pago pelo progenitor.

41) A alimentação para o agregado familiar da D. JJ tem vindo a ser assegurada pelo Banco Alimentar, bem como os medicamentos necessários, especialmente para o problema de asma que o menor CC padece.

 42) A roupa para os menores é também dada por familiares, amigos e por entidades, como a igreja do Algueirão.

43) A progenitora refere que também recebe ajuda financeira da sua mãe (avó dos menores) e de irmãos.

44) A avó materna dos menores reside próximo da progenitora e dos menores mas é uma pessoa doente, que já sofreu vários internamentos.

45) Por sua vez, os filhos mais novos da referida avó, irmãos da progenitora foram também sinalizados por não frequentarem a escola, não estarem eles próprios registados e estarem conotados com a subtração de telemóveis.

46) As casas onde a progenitora e os seus filhos têm vindo a residir já tiveram por diversas vezes a água e a eletricidade cortadas devido a falta de pagamento das contas dos respetivos fornecimentos.

47) A situação da progenitora e dos menores junto ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras está irregular há 22 meses, segundo declarações prestadas por aquela.

48) Durante o ano escolar 2006-2007 a menor BB, que esteve matriculada no ensino pré-escolar no Jardim-de-infância das Mercês, chegou a faltar às atividades escolares durante mais de dois meses seguidos.

49) As faltas ficaram a dever-se ao facto da progenitora obrigar a menor BB (de 5 anos de idade e que durante esse período completou 6) a cuidar dos irmãos mais novos.

50) Durante a parte da manhã, a menor BB cuidava dos três irmãos mais novos conjuntamente com a irmã AA, inicialmente de 9 anos e que nesse período completou 10 anos.

51) Da parte da tarde, enquanto a menor AA ia para a escola, ficava a irmã BB sozinha em casa, a cuidar dos três irmãos mais novos, com a porta da rua fechada à chave até cerca das 18h00, altura em que aquela regressava.

52) Na escola, a menor BB apresentava-se mal cuidada em termos de higiene, exalando um odor desagradável que motivava que nenhum dos colegas quisesse ficar sentado ao seu lado.

53) Apesar de contactada pelo Jardim-de-infância para esclarecer as razões das faltas da menor BB, a progenitora nunca prestou qualquer informação ou esclarecimento.

54) Até à presente data, não obstante a menor BB já ter dez anos de idade, os progenitores nunca diligenciaram pelo registo do seu nascimento.

55) Tal facto impediu que a BB fosse inscrita na escola primária no ano escolar em que devia iniciar esse ciclo de ensino, tal como obsta a que até à presente data tenha SASE, abono de família ou outra forma de apoio social.

56) No dia 22 de Maio de 2007 foi efetuada uma visita domiciliária à residência dos menores, tendo-se verificado que a progenitora não se encontrava em casa.

57) Nessa ocasião, constatou-se que as menores AA e BB, que tinham faltado à escola, estavam a cuidar dos irmãos mais novos e de um primo de sete meses de idade.

58) Por outro lado, a casa encontrava-se muito lixo amontoado pelo chão, o qual estava bastante conspurcado.

59) A água e a luz tinham sido cortadas há cerca de dois meses por falta de pagamento.

60) Por outro lado, as múltiplas gravidezes da progenitora não têm sido vigiadas ao nível dos cuidados médicos

61) Concretamente, o menor EE nasceu de uma gravidez não vigiada, pois a progenitora só compareceu a uma primeira e única consulta em 30 de Outubro de 2006.

62) A progenitora faltou às restantes consultas, apesar de convocada para comparecer no Centro de Saúde.

63) O menor EE apenas efetuou a vacinação própria dos dois meses quando já tinha oito meses de idade.

64) Nessa ocasião, a 20-06-2007, foi verificado que a alimentação que o menor estava a fazer não seria a correta, pelo que foi programada uma consulta de vigilância para 16.7.2007, à qual faltou sem justificação.

65) Até a intervenção da ECJ, o menor DD não efetuava consulta médicas desde os 15 meses de idade e tinha a vacinação desatualizada desde os seis meses de idade.

66) A progenitora foi convocada para uma consulta desse menor em 16 de Abril de 2007 mas faltou e tendo procedido a remarcação da mesma para 16-07-2007, com contacto prévio com a progenitora, voltou a faltar.

67) Igualmente até a intervenção da ECJ, o menor CC havia realizado a última consulta médica em 31-01-2005 (com seis meses de idade) e desde essa data que não havia efectuado a vacinação necessária.

68) No dia 21.12.2007 foi efetuada outra visita domiciliária à casa da progenitora.

69) No âmbito dessa visita domiciliária, a Equipa de Crianças e Jovens de Sintra falou com o administrador do prédio e os vizinhos do 6° andar, que referiram que o mau cheiro da habitação dos menores é tão intenso que muitos vizinhos haviam vendido as casas por esse motivo.

70) Que na casa dos menores havia sido feita uma demolição em massa e que tinham deixado lixo e móveis velhos no átrio, de tal forma, que não podia circularem no corredor, podendo apenas ser utilizado o elevador.

71) Também foi contado que desaparecia roupa das arrecadações e que posteriormente viam essa roupa a ser usada pelos menores, além do que na casa dos menores fazia-se comida na lareira, como sardinhas, e o cheiro dessa comida espalhava-se pelos condóminos dos pisos acima.

72) No âmbito das diligências efetuadas, técnicas da ECJ deslocaram-se à escola da BB, onde esta não se encontrava por ter sido conduzida ao hospital devido a uma queda ocorrida na escola.

73) No hospital, descobriram que a BB estava com sarna, tendo prescrito um tratamento para fazer antes de poder voltar a frequentar a escola.

74) As técnicas da ECJ também se deslocaram à escola da AA, onde falaram com a mesma que estava muito defensiva, inicialmente, referindo que tinham roupas e alimentos e que não lhes faltava nada.

75) Posteriormente, a AA admitiu que em casa faltavam fraldas, bem como comida para os irmãos e para toda a família

76) A ECJS convocou a mãe para uma entrevista e nessa altura tendo sido confrontada com o que as Técnicas haviam observado, a progenitora referiu que depois da separação do pai dos mais pequenos, negligenciou efetivamente os filhos, tendo assumido o não registo da BB e a não vacinação dos menores.

77) Em 4.01.2007, foi outorgado e homologado por sentença judicial acordo de promoção e protecção a favor dos menores AA, BB, CC, DD e EE, tendo então sido aplicada a medida de apoio junto dos pais, nos seguintes termos:

"1º A mãe continuará com a guarda dos menores AA, BB, CC, DD e EE, devendo prestar-lhes cuidados e incumbindo-lhe providenciar pelo seu sustento e zelar pela sua educação, formação, saúde e demais interesses dos filhos; 2° A mãe fica ainda obrigada nomeadamente a: a) manter a assiduidade e pontualidade escolar dos menores; b) manter a higiene e organização da casa; c) assegurar as consultas médicas de rotina e urgência; d) assegurar a frequência de equipamentos de infância pelos menores CC, DD e EE. e) A mãe fica obrigada ainda a procurar ocupação profissional remunerada para garantir a sua autonomia económica, devendo apresentar junto das entidades que asseguram o acompanhamento desta medida respetivo comprovativo. 3º Ao pai caberá velar pelo cumprimento pela mãe do supra vertido. 4º Ao pai caberá ainda assegurar o suporte económico necessário à dita frequência de estabelecimentos de infância, bem como contribuir para o suprimento das necessidades fundamentais dos menores. 5º O acompanhamento da situação continuará a ser efetuado pelo "Projeto Espaço Desafios e Oportunidades", no âmbito do "Programa Escolhas" e pelos serviços de segurança social, aceitando os pais cooperar e colaborar com os respetivos técnicos, aceitando as suas orientações, recomendações, sugestões e propostas que visem contribuir para a manutenção das condições de vida, conforto, bem-estar e defesa dos interesses dos menores." 6º O acordo vigorará pelo prazo de um ano.

78) Na conferência aludida em 77), a menor AA, então de 12 anos de idade, disse: «... que as coisas estão melhores em casa. Agora não é preciso mesmo nada. Agora têm água, a mãe está mais presente. Agora falta o infantário para os meninos e um emprego para a mãe. Agora é muito melhor que antigamente.»

79) Durante o ano seguinte, o agregado alargou-se com o nascimento de mais dois filhos, os gémeos GG e FF, em Setembro de 2008.

80) Após a primeira intervenção da CPCJ, o pai dos menores despendeu verbas na casa dos filhos pintando-a e substituindo mobiliário e também pagou as dívidas de fornecimentos acumuladas. 81) Decorrido menos de um ano, aos 24.9.2008, a equipa do Projeto Escolhas, que apoiava a família, procedeu a uma visita domiciliária tinha como objetivo principal verificar a condição habitacional e atualizar o processo socioeconómico.

82) No âmbito dessa visita, tal equipa constatou que as paredes da sala estavam sujas e riscadas e havia sacos de roupa suja em alguns dos recantos das divisórias, facto justificado pela avaria da máquina de lavar roupa durante dois meses.

83) Na mesma visita, foi constatado pela equipa que no quarto das crianças os dois beliches estavam mal montados e algumas madeiras já se encontravam partidas, estando em risco de caírem e que por isso, as crianças dormiam na cama inferior.

84) No decurso da visita realizada, a equipa do Projeto Escolhas verificou que a dispensa estava inutilizável, ocupada com roupas e outros bens, não havia arrumação para a roupa e não existiam berços para os recém-nascidos.

85) Em 25.06.2009 foi realizada nova conferência, no âmbito da qual foram aditadas cláusulas várias ao acordo de promoção e proteção até então em vigor, recomendadas pelos Técnicos que acompanhavam a família: "1. Integrar o menor EE num equipamento de infância no próximo ano lectivo. 2. O pai terá que iniciar uma atividade profissional remunerada, com situação regularizada na segurança social. 3. A mãe terá que fazer prova do seu acompanhamento no Hospital Fernando Fonseca, no âmbito do seu processo de laqueação de trompas. 4. O casal terá que fazer prova de que se encontra a regularizar a sua situação documental. 5. Os progenitores terão que entregar documentos para estudo da sua situação financeira, para ser avaliada a possibilidade de apoio económico, 6. Os progenitores terão que apresentar uma pessoa da sua rede familiar e/ou social para se constituir como suporte efetivo de apoio a este agregado, sendo que este elemento deverá comparecer junto desta equipa e / ou tribunal para ser coresponsabilizado".

86) No dia 6.6.2009 foi proposto pela Equipa de Crianças e Jovens que a menor AA, que nessa data contava 13 anos de idade, fosse acompanhada em consultas de planeamento familiar. 87) Tal proposta não foi posta em prática porquanto a mesma menor já estava grávida, tendo sido acolhida no dia 10.09.2009 na Residência Temporária do Centro de Apoio à mulher "Humanos - CAM",

88) A menor AA teve um filho no dia 24.10.2009, filho este que veio a falecer no dia 15.12.2009.

89) Em virtude do sucedido, a medida de acolhimento da menor AA foi substituída pela medida de apoio junto dos pais na pessoa da mãe.

90) Entretanto a irmã mais velha dos menores, MM, que vivia na casa do namorado, regressou em Outubro de 2009 grávida ao agregado materno, tendo em 31.12.2009 dado à luz uma menina, contando à data 16 anos de idade.

91) Em Dezembro de 2009, os técnicos da ECJ remeteram ao Tribunal relatório de acompanhamento da medida aplicada, referindo um generalizado e progressivo incumprimento das cláusulas da medida de promoção e proteção aludido em 87).

92) Referiram designadamente que o menor EE não estava integrado em equipamento de infância, apesar de haver vaga reservada mas que a progenitora nunca compareceu a inscrevê-lo e por isso, a vaga perdeu-se.

93) Que progenitor não regularizou a situação contributiva perante a Segurança Social, sendo que «Alega que sempre que pode exerce a profissão Astrólogo» e que a progenitora não procedeu à laqueação de trompas, nem por outro modo planeou o crescimento da família, pois um ano após o nascimento dos gémeos, em Novembro de 2009 estava internada para o nascimento do seu 9º filho, HH.

94) Mais deram conta no aludido relatório que esta gravidez tal como a anterior, fora uma gravidez oculta e não vigiada, que o agregado continua a ter a sua situação documental por regularizar, situação que obstava à concessão de apoios sociais e ainda que os progenitores não apresentaram qualquer pessoa da sua rede social com interesse pelos menores e que se aprestasse a deles ajudar a cuidar.

95) O nono filho da progenitora, HH, nasceu no dia 13.11.2009.

96) Nessa altura, o progenitor dos menores cessara os apoios financeiros e deixara de comparecer com frequência na residência do agregado.

97) A progenitora explicou às Técnicas que, por falta de dinheiro, não inscrevia os filhos EE, GG e FF em equipamento de infância por falta de dinheiro, pois o único rendimento da família era agora o abono de família e insuficiente para as despesas básicas de alimentação, água, eletricidade e gás.

98) Em 9.09.2009, foi realizada outra visita domiciliária pelos técnicos do Programa Escolhas que constataram que alguns dos menores tinham enurese noturna, pelo que a mãe foi elucidada por aqueles que os menores não deviam dormir nos colchões molhados e que para a conservação destes, devia cobri-los com um resguardo impermeável.

99) Na visita domiciliária seguinte, realizada em Dezembro de 2009, os técnicos constataram que o quarto dos menores tinha um intenso odor a urina, os colchões estavam inutilizados, o resguardo não fora adquirido e a pernoita nas zonas molhadas continuava.

100) Mais constataram que as tomadas apresentavam fios de eletricidade soltos e as janelas encontravam-se muito acessíveis.

101) No decurso dessa visita, os técnicos do dito Programa Escolhas propuseram à progenitora que passasse a beneficiar de acompanhamento psicológico, o que esta recusou de imediato.

102) No dia 5.02.2010, a ECJ procedeu a nova visita domiciliária, tendo nessa data verificado que a casa apresentava um intenso odor, um dos quartos estava sem utilidade, com objetos encaixotados e empilhados tapados por um lençol, a despensa estava inacessível, com o acesso impedido pelo frigorífico e os nove elementos do agregado pernoitavam partilhando as camas dum único e exíguo quarto.

103) Em Fevereiro de 2010, os técnicos da ECJS remeteram novo relatório de acompanhamento de medida, no qual informaram: as vacinas dos menores CC, FF e GG continuavam por atualizar; o progenitor declarara ter um rendimento de € 366 / mês decorrente de traduções feitas em templos da sua religião (mesquitas) e decorrente também de consultas de Astrologia; sendo que a sua situação contributiva junto da Segurança Social continuava por regularizar; à progenitora não se conhecem rendimentos; o agregado recebe subsídios no valor de € 393 / mês e a situação de clandestinidade administrativa em que uma parte das pessoas da família parece continuar obsta a que tratem de assuntos que noutras circunstâncias seriam correntes, como seja a de receberem apoios ao estudo e à vida familiar, entre outros; a dívida da casa estava por pagar há dois anos; a progenitora afirmou que tinham-se inscrito para laqueação das trompas, aguardando chamada mas o hospital informou de que não é verdade que exista qualquer pedido ou inscrição.

104) Em 3.05.2010, o tribunal ordenou a notificação dos progenitores para indicarem quem iria constituir a sua malha social de apoio, mas as cartas vieram devolvidas com a menção de "não atendeu".

105) Posteriormente foram enviadas aos progenitores cartas por correio simples que não vieram devolvidas mas apesar disso, os progenitores não efetuaram a indicação de qualquer pessoa que servisse de suporte de apoio ao agregado.

106) Em meados de 2010, a família passou a ser intervencionada, também, pelo Movimento Defesa da Vida (MDV), passando uma assistente familiar dessa instituição a atuar de forma muito prática na casa da família.

107) Houve uma melhoria das condições habitacionais, nomeadamente em matérias de higiene e de organização mas em Agosto desse ano, após o termo da intervenção, a família não manteve a organização do espaço.

108) O último contacto da técnica do MDV com a progenitora foi em Dezembro de 2010, mas a partir daí a técnica nunca mais conseguiu contactar com a progenitora, apesar de ter ligado para o telefone móvel daquela, pelo menos por três vezes.

109) Em 23.08.2010, a ECJ informou no seu relatório de acompanhamento da medida aplicada que subsistia o incumprimento da família quanto às cláusulas vigentes, nomeadamente: o progenitor continuava com a situação por regularizar junto da Segurança Social (o que obsta à concessão de certo tipo de apoios) e mantinha a atividade de tradutor e de astrólogo; a progenitora persistia na rejeição à laqueação de trompas; convocados para entregarem documentos em ordem ao estudo da situação material do agregado, os progenitores nem compareceram nem entregaram a documentação; quanto a apoios exteriores ao agregado, não surgiram quaisquer pessoas com interesse em auxiliar na educação dos menores.

110) No mesmo relatório, a ECJ informava relativamente à situação dos menores, o seguinte: a menor AA retomara os estudos e transitou ao 8º ano, mas continuava a ser um grande apoio à sua mãe na prestação de cuidados ao restante agregado; a menor BB passara para o 4º ano e mantinha bom comportamento; a ida dos menores CC e DD ao equipamento escolar não era vista como uma necessidade, registando-se falta de assiduidade e de pontualidade, sendo que quando aí são conduzidos ficam na "Escola do Povo das Mercês" entre 8 e 10 horas diárias; e os menores EE e HH estavam em casa, sem integração em equipamento escolar.

111) Dados os progressos da família não eram suficientes nem consistentes, foi agendada conferência para o dia 23.09.2010, à qual nenhum elemento do agregado estava presente.

112) Reagendada para 26.10.2010, na conferência esteve apenas presente a menor MM, tendo faltado novamente os seus progenitores.

113) Na conferência referida no número anterior, a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais foi prorrogada.

114) Em relatório elaborado em Dezembro de 2010, a ECJ de Sintra elaborou outro relatório de acompanhamento da medida aplicada, onde informou: a menor AA cessara a frequência de estabelecimento de ensino e parecia estar limitada a cuidar dos irmãos; A menor BB, uma vez que não está registada, não beneficia de apoios sociais; os menores DD e EE acabam por tomar banhos no jardim-de-infância por se apresentarem com falta de higiene do corpo e da roupa; a interação da família com a escola é nula pois os pais não mostram qualquer disponibilidade ou preocupação; os gémeos GG e FF, integrados em ama da Segurança Social, patenteiam que a família não lhes providencia cuidados diários de higiene e usam vestuário inadequado à estação; a mãe não cumpre os horários regulamentares das amas e não pagava o serviço há cerca de dois anos; foi-lhe proposto um plano faseado para cumprir esses pagamentos, no entanto a mãe nunca revelou interesse em liquidar a dívida; o menor HH tinha as vacinas em atraso; a progenitora não apresentara documentos das crianças às escolas como solicitado por estas.

115) Entretanto, a ECJ também veio informar os autos que apurara no arquivo que a situação da família já tinha sido examinada pelos seus Serviços antes da instauração dos processos de promoção e proteção em CPCJ que deram origem ao presente processo judicial.

116) A situação do agregado começara por ser examinada em 2005 na perspetiva da promoção e proteção da menor AA por a mãe estar desempregada há 4 anos, o pai não constar como integrando o agregado, a mãe não levara a filha a uma consulta previamente marcada nem acompanhava o percurso escolar da filha.

117) Mais salienta a ECJ na mesma informação aludida em 115) que em 2005, existiam já «os mesmos indicadores de perigo, não tendo no período de cinco anos a situação evoluído favoravelmente, pelo contrário agravou-se com o nascimento de mais sete crianças».

118) Em 24.6.2011 a ECJ remeteu novo relatório de acompanhamento da medida em vigor, do qual resulta que a família mudara-se para novo endereço sito Rua …, n° …, na Tapada das Mercês, mas são desconhecidas as condições em que ali se encontram pois a progenitora recusou-se deixar os técnicos na casa; a menor AA, para além de estudar, continuava a ser o suporte dos cuidados dos irmãos; a menor BB continuava a não estar registada como pessoa existente e por isso, não tinha documentos nem qualquer apoio social e o progenitor mantinha-se ausente do agregado familiar.

119) A progenitora e os filhos permaneceram durante nove meses na casa aludida no número anterior.

120) No dia 12.09.2011, as Técnicas informaram o Tribunal que os menores nunca chegavam a horas aos equipamentos de infância, na hora de saída por vezes tem de ser as educadoras a ligarem para os pais irem buscar os menores e a progenitora apenas cumpre com consultas médicas e vacinação, após muitas insistências dos serviços.

121) Nessa data (12.09.2011), a medida de apoio junto dos pais na pessoa da mãe foi prorrogada por mais seis meses.

122) Entretanto, aos 28.11.2011 nasceu a décima filha da mesma progenitora, a menor II.

123) No dia 26.1.2012 teve lugar uma nova conferência, não tendo novamente comparecido os progenitores dos menores.

124) Nessa conferência, pelas técnicas da ECJ presentes foi declarado que a situação está muito complicada, pois a família mantém o total incumprimento do acordo, a filha mais velha assume os cuidados dos irmãos, sendo a mesma obrigada a desempenhar as funções parentais.

125) Referiram ainda que os gémeos ficaram sem equipamento de infância, por falta de pagamento e a menor BB dado não estar registada não é possível tratar da documentação, sendo que a progenitora teve esta última filha sem que se soubesse, tentando esconder a situação.

126) Atualmente, a progenitora e os menores residem na morada já referida em 17), para onde se mudaram há cerca de cinco meses mas cujas condições de habitabilidade são desconhecidas em virtude de a progenitora não ter permitido a visita domiciliária.

127) Neste ano lectivo, a menor AA frequenta o 9º ano de escolaridade e a menor BB o 4º ano de escolaridade na escola Visconde de Juromenha.

128) Ambas as menores estão bem integradas na escola, onde tem o respetivo grupo de amigos. 129) A escola presta um apoio diário à BB, a qual no período passado só teve uma negativa a inglês, teve 2 classificações de quatro e ao resto das disciplinas teve a nota de três, enquanto a AA teve 2 quatros e ao resto das disciplinas, teve notas de três.

130) Ambas as menores denotam sentido de responsabilidade e tem bom comportamento escolar. 131) Os menores CC e DD frequentam, respectivamente, o 2° e 1º ano de uma outra escola, cujo nome o progenitor desconhece tendo apenas referido que se situa perto de casa dos menores.

132) Já os menores EE, FF e GG frequentam o infantário da Escola da Póvoa, sendo especialmente as irmãs AA e BB que se alternam para os levar àquele estabelecimento, sendo seu regresso a casa normalmente assegurado pela irmã MM.

133) Os menores mais pequenos, HH e II permanecem em casa com a mãe.

134) Em Abril de 2010, o menor HH não se encontrava registado.

135) A relação entre os irmãos é de grande proximidade, especialmente dos mais pequenos em relação às menores AA e BB.

136) Em sede de debate judicial, a progenitora pediu que as crianças não lhe fossem retiradas porque não maltratava os filhos, tem bastante carinho por eles e vive em função deles.

137) Ambos os progenitores não conseguem perceber a gravidade da situação em que se encontram os menores, nomeadamente, não identificam o absentismo escolar, o facto de as irmãs mais velhas cuidarem dos mais novos e as gravidezes das filhas MM e AA como constituindo problemas até porque a própria progenitora foi mãe pela primeira vez aos 16 anos de idade.



Apreciando:


Conforme decorre das precedentes conclusões de recurso que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso (art. 639 nº1 do CPC),os recorrentes insurgem-se no fundamental contra o decretamento da mediada de confiança a instituição com vista a futura adpoção relativamente aos menores identificados nos autos, medida esta decretada com o fundamento no nº1 da alínea g) do art. 35 da LPCJP e contra a inibição dos progenitores referidos do exercício das responsabilidades parentais (art. 1978-A do C. Civil) e ainda contra a proibição das visitas por parte dos familiares dos  referidos menores.


Tratando-se, no entanto, de um processo de jurisdição voluntária ( art. 100 da Lei nº 147/99 de 1.09 ) e uma das questões  com  que liminarmente  nos confrontamos , atento o disposto no art. 1411 nº2 do CPC,   consistiu  em saber  se, no caso dos autos, é ou  não admissível a revista.


Acontece que os recorrentes nas suas conclusões de recurso invocam uma série de violações de disposições legais, que vão desde normas referentes a convenção internacionais, normas constitucionais, a normas do nosso ordenamento jurídico e, nessa medida ou seja, enquanto envolver a apreciação de matéria de direito a revista é admissível, sem , no entanto, esquecer que, o STJ não se vai pronunciar sobre a maior ou menor adequação das medidas em causa, enquanto elas envolverem o exercício da discricionariedade concedidas às instâncias pelo artigo 1410 do CPC, que é negada ao Supremo Tribunal de Justiça pelo nº2 do art. 1411 do CPC.


Isto para dizer que a presente revista vai incidir sobretudo sobre a questão de saber se, no caso em apreço, se verificam ou não violados os apontados preceitos legais e, como se disse, não se vai pronunciar sobre os critérios de conveniência e oportunidade previstos no citado art. 1411 nº2 do CPC. que as instâncias utilizaram para fundamentar a decisão (cfr. entre outros, neste sentido Ac. STJ de 21.10.2010  Rel. Cons. Álvaro Rodrigues e também Ac. de 10.04.2008  Rel. Cons. Maria dos Prazeres Beleza, acessíveis via www.dgsi.pt.) -


Percorrendo, então, as conclusões dos recorrentes que passamos a seguir de perto temos:

Antes de mais importa fazer uma distinção entre as nulidade predominantemente de carácter processual que os recorrentes apontam ao Acórdão recorrido e as de teor (conteúdo) mais substantivo, ou seja, mais ligadas à legalidade da decisão tomada.


A- Vamos começar pelas nulidades de carácter processual:


1 - Nulidade pelo facto do Acórdão recorrido corresponder na íntegra a uma mera reimpressão da decisão singular reclamada.


Os recorrentes começam por se insurgir contra a decisão sumária proferida pelo Exmº Relator, mas sem razão, porquanto se trata uma faculdade conferida ao Relator em conformidade com o art. 656 do CPC.


  Acresce também que, neste domínio, não existe qualquer impedimento do Colectivo subscrever inteiramente uma anterior decisão singular conforme, aqui, aconteceu.

  Trata-se, simplesmente de o Colectivo aderir à fundamentação expendida nessa decisão singular.

  Tanto basta para a improcedência das conclusões de recurso atinente a tal matéria.


2 –  Nulidade relacionada com a falta de notificação prevista no art. 114 nº 4 da LPCJP


Efectivamente, no que concerne às nulidades de natureza processual surge, à cabeça, a questão da notificação dos recorrentes que o Acórdão depois, de os recorrentes terem sido notificadas na morada que haviam escolhido e, baseando-se nas presunções de notificação resultantes da conjugação dos arts. 254 nº1 e 255 do CPC, considerou os recorrentes notificados daqueles actos processuais.


Efectivamente, segundo o adquirido nos autos os recorrentes não lograram ilidir tal presunção.


Vejamos.


   Conforme resulta da acta de conferência realizada em 26.01.2012 inserida a fls. 558 foi proferido despacho no qual entre outros aspectos aflorados foi consignado o seguinte:

“.Ora, mostrando-se manifestamente improvável uma solução negociada, determina-se o prosseguimento do processo para realização de debate judicial, cumprindo-se para o efeito o disposto no art. 114 nº1 da LPCJP sendo os progenitores notificados de que uma das medias que pode vir a ser aplicada é a de confiança do menor com vista a futura adopção plena”.


A fls. 604 consta uma certidão de notificação da recorrente, JJ, onde foi também consignado que a mesma reside na Rua  …, nº 37 , 2º C/V A

Relativamente ao pai KK na altura em 11.22012, consta uma certidão negativa consignando-se também que o mesmo reside naquela morada .

E a fls. 607 a recorrente JJ em 28.02.2012 deu entrada com um requerimento a pedir a autorização para consultar o processo, requerimento, que foi deferido (cfr. despacho de fls. 609).

A fls. 610 foi proferido o despacho a designar a data para a realização do debate judicial para o dia 16 de Maio de 2012.

A fls. 612 a carta de notificação foi dirigida para a morada indicada na certidão de fls. 604, que veio devolvida com a indicação de que “ não atendeu”.

A fls. 633 consta a cota processual datada de 15.05.2012 do seguinte teor:

Consigno que, contactada telefonicamente pela progenitora JJ, fui informada pela mesma que residia na morada para onde foi enviada a notificação, tendo vindo devolvida com a indicação de “ não reclamada “ notifiquei-a da diligência para o dia 16/05/2012 pelas 09:45 horas tendo a mesma declarado ter ficado ciente”.

Seguiu-se a fls. 634 o requerimento da recorrente JJ a solicitar o adiamento do debate com o fundamento em não ter sido notificada, nem dado conhecimento das alegações e provas apresentadas pelo MP, que foi indeferido, nos termos do despacho de fls. 635.


Efectivamente, segundo resulta do circunstancialismo processual acima descrito, nomeadamente da certidão de fls. 612 e não tendo os recorrentes constituído mandatário (cfr. art. 1409 do CPC, actual art. 986 do NCPC e art. 103 da LPCJP) a carta para a notificação foi dirigida para a morada que a recorrente havia indicada aquando da notificação em 11.02.2012, o que, à luz do citado art. 255 nº1 do CPC, com referência ao art. 254 do mesmo Código, presume-se que a notificação foi feita.

Note-se que o facto de não terem constituído na altura mandatário não determina a inconstitucionalidade.


Acresce ainda que no domínio do comportamento processual sempre deve ser presidido por princípios da boa fé dos intervenientes e o certo é que a recorrente com o seu requerimento a pedir autorização para consultar o processo, que foi deferido, teve certamente acesso às alegações do MP e aos meios de prova que foram indicados.

Significa que, no caso dos autos, em função do circunstancialismo processual descrito e provado, a presunção que a Relação fez relativamente às notificações dos recorrentes, não ofende qualquer norma legal, inserindo-se -se no âmbito da matéria de facto  nos poderes conferidos pelo art.662 do CPC.

Improcedem, assim, as conclusões relacionadas com tal matéria.


3. Violação do direito a um processo equitativo e violação dos direitos processuais dos recorrentes (art. 20º nº4 da CRP e art 6 º da CEDH (Convenção Europeia dos Direitos do Homem)

a) Omissão de pronúncia decorrente da aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção a dois dos sete menores em violação do princípio do contraditório.


Ainda nesta linha das nulidades de carácter processual também assume relevo o facto de os recorrentes se insurgiram também contra a decisão relativamente aos menores CC e DD por a considerarem uma decisão surpresa, por o MP ter proposto a medida de confiança para a instituição com vista a futura adpoção, apenas relativamente aos menores II, HH, FF, GG e EE.


Não se pode, aqui, falar verdadeiramente em decisão surpresa, quando na conferência de 26.01.2012 inserido a fls. 558 e segs. essa possibilidade foi colocada relativamente a todos os menores, nomeadamente quando aí se ordenou expressamente a notificação dos progenitores no sentido de que uma das medidas que podia vir a ser aplicada era a de confiança dos menores com vista a futura adopção plena.


Como se referiu no Ac. da Relação de Lisboa de 24.01.2012 Proc. nº 3649/10.0TBBRR. L1.7 “ a possibilidade de aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, deve como tal, de forma necessária ser referenciada nos autos previamente á sua aplicação, por importar um corte definitivo dos laços familiares”.


No caso dos autos ainda que o MP não tivesse proposto especificamente para aqueles menores a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção , o certo é que com a notificação que lhes foi dirigida a darem conhecimento da possibilidade da aplicação da medida, permite aos recorrentes de algum forma tomar conhecimento dessa possibilidade e dessa forma também poderem  exercer o respectivo contraditório.

Isto para dizer que carece de fundamento a arguida nulidade com base na inobservância do princípio do contraditório.



Improcedem também as conclusões dos recorrentes quando pugnam que relativamente aos menores CC e DD se verificou a prolação de uma decisão surpresa.


Também não se pode falar, aqui, em função do circunstancialismo supra descrito, em tratamento discriminatório dos intervenientes processuais, sendo desproporcionado e desadequado falar-se, aqui, em violação do direito a um processo equitativo consagrado no art. 20 nº4 da CRP   e no art. 6º da CEDH (Convenção Europeia dos Direitos do Homem) , porquanto não  resulta de todo o processado desenvolvido, atenta a complexidade da matéria que foi trazida para os autos, que a causa não tenha sido examinada com equilíbrio e de forma imparcial.


Acresce também que as diversas intervenções dos recorrentes no decurso do processo, afastam qualquer hipótese de violação do contraditório e nomeadamente do estatuído no art.117 da LPCJP, como foi o caso do requerimento a pedir para consultar o processo, que foi deferido, e que seguramente permitiu aos recorrentes ter acesso às provas que o MP indicou e utilizou no debate judicial, no decurso do qual também foram ouvidos.

Com todas as intervenções no processo por parte dos recorrentes, que foram processualmente admitidas seguramente em nome da observância do contraditório, princípio que, aliás, percorrendo todo o longo processo sempre esteve presente.

No próprio debate judicial embora os recorrentes na altura não tivessem mandatário, o certo é que foram ouvidos e o facto de terem saído da sala não configura qualquer ofensa contraditório, porque sempre estiveram na disposição do tribunal, pois, também não consta que tenham sido autorizados a ausentarem-se.


Efectivamente, percorrendo o processo não se pode afirmar que o mesmo não tenha sido equitativo e equilibrado e que não tenha observado o contraditório, não existindo, por isso, a alegada violação dos apontados preceitos constitucionais (art. 20 nº4 da CRP) e das normas da Convenção dos Direitos do Homem (art. 6º da CEHD e dos direitos processuais dos recorrentes.


Ainda no âmbito das nulidades de carácter processual em que os recorrentes se insurgem contra a inclusão no acordo de promoção e protecção realizado nos autos de uma cláusula no sentido de a progenitora ter de comprovar no processo a realização do acto médico de laqueação das trompas e nessa medida alegando a violação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição (arts. 25 nº1, 26, 36 e 41 da CRP), importa salientar, neste domínio, que a decisão recorrida não faz qualquer alusão ao mencionado acordo, nem teve o mesmo como suporte.

O mencionado acordo surge, aqui, como matéria de natureza predominantemente instrumental, que nada teve a ver com a decisão tomada pelas instâncias, mostrando-se, neste contexto desadequado e impróprio invocar-se a violação dos citados preceitos constitucionais.


4 - Omissão de pronúncia sobre os documentos supervenientes juntos aos autos:

Trata-se fundamentalmente dos documentos juntos a fls. 793 e 794, respeitantes à condição laboral dos progenitores e documentos de fls. 984 e 985, respeitantes à situação escolar de EE, CC, FF e GG (fls. 806 a 809),conclusão do processo de registo (fls. 809) e avaliação do ano lectivo 2012/2013 de BB (fls. 986 e 987) .


No que concerne à omissão de pronúncia sobre os apontados documentos, importa salientar que, embora a Relação não se tenha pronunciado especificamente sobre os mesmos, o certo é que também não os rejeitou,  pelo contrário, deixou-os  ficar no processo.


E nesta medida tais documentos juntamente com uma infinidade de elementos constantes no processo, terão sido seguramente também ponderados na decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, que é da competência das instâncias que não cabe ao Supremo sindicar, sendo certo também que neste domínio não vem invocada ofensa a qualquer norma legal que autorize a intervenção do Supremo. (cfr. art. 674 nº3 do CPC).


Por último e relativamente à omissão de pronúncia quanto ao regime de visitas, enquanto a decisão não transitar em julgado, importa salientar quer o regime de visitas reclamado revela-se e revelou-se incompatível e em colisão com a própria decisão recorrida que havia deliberado pela medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, com inibição do poder paternal, aliás, em conformidade com o preceituado no art. 1978-A do C. Civil e nessa medida carece de fundamento também a arguida nulidade.  


B- Ilegalidade da decisão recorrida.


Continuando a seguir de perto as conclusões dos recorrente insurgem-se também contra o decretamento da medida decretada pelas instâncias, invocando a inconstitucionalidade da interpretação acolhida pela 1ª instância da norma contida no art. 35 al. g) e art. 38 da LPCJP e que se verifica ainda insuficiência da matéria de facto para aplicação da medida e que a mesma ofende os direitos fundamentais da progenitora.


Significa que para os recorrentes consideram que, no caso em apreço, não se verificam os pressupostos legais para o decretamento da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, a que alude o art. 1978 nº 1 do C. Civil , bem como os  requisitos legais dos arts. 35 al. g) LPCJP


Vejamos, então, se no caso em apreço se mostram preenchidos os pressupostos legais:

Como salienta o Acórdão deste Supremo de 21.10.2010 supra referenciado, o citado art. 1978. “ deve ser interpretada com as devidas cautelas, pois, frequentemente os recursos interpostos não se cingem aos juízos de oportunidade ou de conveniência adoptados pelas instâncias na decisão proferida, mas questionam também a aplicabilidade dos pressuposto normativos ou requisitos em que fundamentam a mesma decisão, designadamente aspectos de conformidade constitucional ou supra nacional de tais normativos, o que já é sindicável por este Tribunal (também, assim, se decidiu no aí citado Ac .de 230.2010 (Relator . Cons. Lopes do Rego) .


As instâncias fundamentaram a decisão na seguinte realidade que passamos a transcrever:

Em 31.05.2007 a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Sintra Oriental (CPCJS) instaurou processo de promoção e protecção a favor dos menores identificados em 1 a 5, após realização feita por absentismo escolar da BB, a qual com cinco anos de idade faltava à escola para tomar conta de três irmãos mais novos com a porta da casa fechada à chave. ( 12)

Por falta de colaboração de progenitora das crianças com a CPCJ a Comissão deliberou, a 27.09.2007, remeter o processo dos menores aos Serviços do MP junto do Tribunal de Menores de Sintra, por impossibilidade de intervenção, passando a situação a ser acompanhada, a partir daí, pela equipa do Instituto da Segurança Social de Apoio ao Tribunal. (15)

Os nove menores vivem em companhia da respectiva progenitora, JJ de 34 anos de idade e actualmente residente na Rua  …  nº …  2º cave A na Tapada das Mercês (17);

No âmbito da primeira visita domiciliária a ECJ de Sintra constatou que o agregado residia numa casa adquirida pela progenitora com recurso a empréstimo bancário, relativamente à qual a mesma referiu ter uma dívida com o banco que abrangia dois anos de prestações em atraso.(18);

Essa casa tinha de três assoalhadas, encontrava-se bastante degradada desorganizada e com cuidados de higiene deficitários, sendo que um dos quartos era utilizado pelas cinco crianças que integravam o agregado familiar, outro pelo casal e o quarto remanescente encontrava-se cheio de roupa amontoada e espalhada.(19)

Actualmente, a progenitora é doméstica não recebe qualquer subsídio mas tão só os abonos de família dos menores no valor de € 175,00 (36)

A renda de casa onde a progenitora reside actualmente com os filhos é no valor de € 400,00 valor este que é pago pelo progenitor. (40)

 A alimentação para o agregado familiar da JJ tem vindo a ser assegurada pelo banco Alimentar, bem como os medicamentos necessários especialmente para o problema de asma que o menor CC padece. (41)

 A roupa para os menores é também dada por familiares, amigos e por entidades, como a igreja do Algueirão. (42)

 A progenitora refere também recebe ajuda financeira da sua mãe (avó dos menores) e de irmãos. (43)

 A casa onde a progenitora e os seus filhos têm vindo a residir já tiveram por diversas vezes a água e a electricidade cortadas devido a falta de pagamento das contas dos respectivos fornecimentos. (46)

 Durante o ano escolar 2006-2007 a menor BB que esteve matriculada no ensino pré-escolar no Jardim de Infância …, chegou a faltar às actividades escolares durante mais de dois meses seguidos, e que ficaram a dever-se ao facto da progenitora obrigar a menor BB) de 5 anos de idade e que durante esse período completou 6) a cuidar dos irmãos mais novos. (n 48 e 49).

 Numa ocasião constatou-se que as menores AA e BB, que tinham faltado à escola, estavam a cuidar dos irmãos mais novos e de um primo de sete meses (57)

 Por outro lado, a casa encontrava-se muito lixo amontoado pelo chão, o qual estava bastante conspurcado, sendo que a água e a luz tinham sido cortadas há cerca de dois meses por falta de pagamento (58 e 59)

O menor EE nasceu de uma gravidez não vigiada, pois, a progenitora só compareceu a uma primeira e única consulta em 30 de Outubro de 2006, sendo que a progenitora faltou às recentes consultas, apesar de convocada para comparecer no Centro de Saúde (61 e 62);

 O menor EE apena efectuou a vacinação própria dos dois meses quando já tina oito meses de idade (63)

 Até a intervenção da ECJ , o menor DD não efectuava consultas médicas desde os 15 meses de idade e tinha a vacinação desactualizada desde os seis meses de idade (65)

 Igualmente até a intervenção da ECJ , o menor CC havia realizado a última consulta médica em 31.01.2005 (com seis meses de idade) e desde essa data que não havia efectuado a vacinação necessária( 67)

No dia 21.12.2007 numa visita da Equipa de Crianças e Jovens de Sintra falou com o administrador do prédio e os vizinhos do 6º andar, que referiram que o mau cheiro da habitação dos menores é tão intenso que muitos vizinhos haviam vendido as casas por esse motivo (69)

Em 4.01.2007, foi outorgado e homologado por sentença judicial acordo de promoção e protecção a favor dos menores AA, BB, CC, DD e EE, tendo então sido aplicada a medida de apoio junto dos pais, nos seguintes termos:

 "1º A mãe continuará com a guarda dos menores AA, BB, CC, DD e EE, devendo prestar-lhes cuidados e incumbindo-lhe providenciar pelo seu sustento e zelar pela sua educação, formação, saúde e demais interesses dos filhos; 2° A mãe fica ainda obrigada nomeadamente a: a) manter a assiduidade e pontualidade escolar dos menores; b) manter a higiene e organização da casa; c) assegurar as consultas médicas de rotina e urgência; d) assegurar a frequência de equipamentos de infância pelos menores CC, DD e EE. e) A mãe fica obrigada ainda a procurar ocupação profissional remunerada para garantir a sua autonomia económica, devendo apresentar junto das entidades que asseguram o acompanhamento desta medida respetivo comprovativo. 3º Ao pai caberá velar pelo cumprimento pela mãe do supra vertido. 4º Ao pai caberá ainda assegurar o suporte económico necessário à dita frequência de estabelecimentos de infância, bem como contribuir para o suprimento das necessidades fundamentais dos menores. 5º O acompanhamento da situação continuará a ser efetuado pelo "Projeto Espaço Desafios e Oportunidades", no âmbito do "Programa Escolhas" e pelos serviços de segurança social, aceitando os pais cooperar e colaborar com os respetivos técnicos, aceitando as suas orientações, recomendações, sugestões e propostas que visem contribuir para a manutenção das condições de vida, conforto, bem-estar e defesa dos interesses dos menores." 6º O acordo vigorará pelo prazo de um ano. (77)

78) Na conferência aludida em 77), a menor AA, então de 12 anos de idade, disse: «... que as coisas estão melhores em casa. Agora não é preciso mesmo nada. Agora têm água, a mãe está mais presente. Agora falta o infantário para os meninos e um emprego para a mãe. Agora é muito melhor que antigamente.»

79) Durante o ano seguinte, o agregado alargou-se com o nascimento de mais dois filhos, os gémeos GG e FF, em Setembro de 2008.

80) Após a primeira intervenção da CPCJ, o pai dos menores despendeu verbas na casa dos filhos pintando-a e substituindo mobiliário e também pagou as dívidas de fornecimentos acumuladas. 81) Decorrido menos de um ano, aos 24.9.2008, a equipa do Projeto Escolhas, que apoiava a família, procedeu a uma visita domiciliária tinha como objetivo principal verificar a condição habitacional e atualizar o processo socioeconómico.

82) No âmbito dessa visita, tal equipa constatou que as paredes da sala estavam sujas e riscadas e havia sacos de roupa suja em alguns dos recantos das divisórias, facto justificado pela avaria da máquina de lavar roupa durante dois meses.

83) Na mesma visita, foi constatado pela equipa que no quarto das crianças os dois beliches estavam mal montados e algumas madeiras já se encontravam partidas, estando em risco de caírem e que por isso, as crianças dormiam na cama inferior.

84) No decurso da visita realizada, a equipa do Projeto Escolhas verificou que a dispensa estava inutilizável, ocupada com roupas e outros bens, não havia arrumação para a roupa e não existiam berços para os recém-nascidos.

85) Em 25.06.2009 foi realizada nova conferência, no âmbito da qual foram aditadas cláusulas várias ao acordo de promoção e proteção até então em vigor, recomendadas pelos Técnicos que acompanhavam a família:

"1. Integrar o menor EE num equipamento de infância no próximo ano lectivo. 2. O pai terá que iniciar uma atividade profissional remunerada, com situação regularizada na segurança social. 3. A mãe terá que fazer prova do seu acompanhamento no Hospital Fernando Fonseca, no âmbito do seu processo de laqueação de trompas. 4. O casal terá que fazer prova de que se encontra a regularizar a sua situação documental. 5. Os progenitores terão que entregar documentos para estudo da sua situação financeira, para ser avaliada a possibilidade de apoio económico, 6. Os progenitores terão que apresentar uma pessoa da sua rede familiar e/ou social para se constituir como suporte efetivo de apoio a este agregado, sendo que este elemento deverá comparecer junto desta equipa e / ou tribunal para ser coresponsabilizado".

86) No dia 6.6.2009 foi proposto pela Equipa de Crianças e Jovens que a menor AA, que nessa data contava 13 anos de idade, fosse acompanhada em consultas de planeamento familiar.

87) Tal proposta não foi posta em prática porquanto a mesma menor já estava grávida, tendo sido acolhida no dia 10.09.2009 na Residência Temporária do Centro de Apoio à mulher "Humanos - CAM",

 88) A menor AA teve um filho no dia 24.10.2009, filho este que veio a falecer no dia 15.12.2009.

89) Em virtude do sucedido, a medida de acolhimento da menor AA foi substituída pela medida de apoio junto dos pais na pessoa da mãe.

90) Entretanto a irmã mais velha dos menores, MM, que vivia na casa do namorado, regressou em Outubro de 2009 grávida ao agregado materno, tendo em 31.12.2009 dado à luz uma menina, contando à data 16 anos deidade.

91) Em Dezembro de 2009, os técnicos da ECJ remeteram ao Tribunal relatório de acompanhamento da medida aplicada, referindo um generalizado e progressivo incumprimento das cláusulas da medida de promoção e proteção aludido em 87).

 92) Referiram designadamente que o menor EE não estava integrado em equipamento de infância, apesar de haver vaga reservada mas que a progenitora nunca compareceu a inscrevê-lo e por isso, a vaga perdeu-se.

93) Que progenitor não regularizou a situação contributiva perante a Segurança Social, sendo que «Alega que sempre que pode exerce a profissão Astrólogo» e que a progenitora não procedeu à laqueação de trompas, nem por outro modo planeou o crescimento da família, pois um ano após o nascimento dos gémeos, em Novembro de 2009 estava internada para o nascimento do seu 9o filho, HH.

94) Mais deram conta no aludido relatório que esta gravidez tal como a anterior, fora uma gravidez oculta e não vigiada, que o agregado continua a ter a sua situação documental por regularizar, situação que obstava à concessão de apoios sociais e ainda que os progenitores não apresentaram qualquer pessoa da sua rede social com interesse pelos menores e que se aprestasse a deles ajudar a cuidar.

95) O nono filho da progenitora, HH, nasceu no dia 13.11.2009.

96) Nessa altura, o progenitor dos menores cessara os apoios financeiros e deixara de comparecer com frequência na residência do agregado.

97) A progenitora explicou às Técnicas que, por falta de dinheiro, não inscrevia os filhos EE, GG e FF em equipamento de infância por falta de dinheiro, pois o único rendimento da família era agora o abono de família e insuficiente para as despesas básicas de alimentação, água, eletricidade e gás.

98) Em 9.09.2009, foi realizada outra visita domiciliária pelos técnicos do Programa Escolhas que constataram que alguns dos menores tinham enurese noturna, pelo que a mãe foi elucidada por aqueles que os menores não deviam dormir nos colchões molhados e que para a conservação destes, devia cobri-los com um resguardo impermeável.

99) Na visita domiciliária seguinte, realizada em Dezembro de 2009, os técnicos constataram que o quarto dos menores tinha um intenso odor a urina, os colchões estavam inutilizados, o resguardo não fora adquirido e a pernoita nas zonas molhadas continuava.

100) Mais constataram que as tomadas apresentavam fios de eletricidade soltos e as janelas encontravam-se muito acessíveis.

101) No decurso dessa visita, os técnicos do dito Programa Escolhas propuseram à progenitora que passasse a beneficiar de acompanhamento psicológico, o que esta recusou de imediato.

102) No dia 5.02.2010, a ECJ procedeu a nova visita domiciliária, tendo nessa data verificado que a casa apresentava um intenso odor, um dos quartos estava sem utilidade, com objetos encaixotados e empilhados tapados por um lençol, a despensa estava inacessível, com o acesso impedido pelo frigorífico e os nove elementos do agregado pernoitavam partilhando as camas dum único e exíguo quarto.

103) Em Fevereiro de 2010, os técnicos da ECJS remeteram novo relatório de acompanhamento de medida, no qual informaram: as vacinas dos menores CC, FF e GG continuavam por atualizar; o progenitor declarara ter um rendimento de € 366 / mês decorrente de traduções feitas em templos da sua religião (mesquitas) e decorrente também de consultas de Astrologia; sendo que a sua situação contributiva junto da Segurança Social continuava por regularizar; à progenitora não se conhecem rendimentos; o agregado recebe subsídios no valor de € 393 / mês e a situação de clandestinidade administrativa em que uma parte das pessoas da família parece continuar obsta a que tratem de assuntos que noutras circunstâncias seriam correntes, como seja a de receberem apoios ao estudo e à vida familiar, entre outros; a dívida da casa estava por pagar há dois anos; a progenitora afirmou que tinham-se inscrito para laqueação das trompas, aguardando chamada mas o hospital informou de que não é verdade que exista qualquer pedido ou inscrição.

104) Em 3.05.2010, o tribunal ordenou a notificação dos progenitores para indicarem quem iria constituir a sua malha social de apoio, mas as cartas vieram devolvidas com a menção de "não atendeu".

105) Posteriormente foram enviadas aos progenitores cartas por correio simples que não vieram devolvidas mas apesar disso, os progenitores não efetuaram a indicação de qualquer pessoa que servisse de suporte de apoio ao agregado.

106) Em meados de 2010, a família passou a ser intervencionada, também, pelo Movimento Defesa da Vida (MDV), passando uma assistente familiar dessa instituição a atuar de forma muito prática na casa da família.

107) Houve uma melhoria das condições habitacionais, nomeadamente em matérias de higiene e de organização mas em Agosto desse ano, após o termo da intervenção, a família não manteve a organização do espaço.

108) O último contacto da técnica do MDV com a progenitora foi em Dezembro de 2010, mas a partir daí a técnica nunca mais conseguiu contactar com a progenitora, apesar de ter ligado para o telefone móvel daquela, pelo menos por três vezes.

109) Em 23.08.2010, a ECJ informou no seu relatório de acompanhamento da medida aplicada que subsistia o incumprimento da família quanto às cláusulas vigentes, nomeadamente: o progenitor continuava com a situação por regularizar junto da Segurança Social (o que obsta à concessão de certo tipo de apoios) e mantinha a atividade de tradutor e de astrólogo; a progenitora persistia na rejeição à laqueação de trompas; convocados para entregarem documentos em ordem ao estudo da situação material do agregado, os progenitores nem compareceram nem entregaram a documentação; quanto a apoios exteriores ao agregado, não surgiram quaisquer pessoas com interesse em auxiliar na educação dos menores.

110) No mesmo relatório, a ECJ informava relativamente à situação dos menores, o seguinte: a menor AA retomara os estudos e transitou ao 8º ano, mas continuava a ser um grande apoio à sua mãe na prestação de cuidados ao restante agregado; a menor BB passara para o 4º ano e mantinha bom comportamento; a ida dos menores CC e DD ao equipamento escolar não era vista como uma necessidade, registando-se falta de assiduidade e de pontualidade, sendo que quando aí são conduzidos ficam na "Escola do Povo das Mercês" entre 8 e 10 horas diárias; e os menores EE e HH estavam em casa, sem integração em equipamento escolar.

111) Dados os progressos da família não eram suficientes nem consistentes, foi agendada conferência para o dia 23.09.2010, à qual nenhum elemento do agregado estava presente.

112) Reagendada para 26.10.2010, na conferência esteve apenas presente a menor MM, tendo faltado novamente os seus progenitores.

113) Na conferência referida no número anterior, a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais foi prorrogada.

114) Em relatório elaborado em Dezembro de 2010, a ECJ de Sintra elaborou outro relatório de acompanhamento da medida aplicada, onde informou: a menor AA cessara a frequência de estabelecimento de ensino e parecia estar limitada a cuidar dos irmãos; A menor BB, uma vez que não está registada, não beneficia de apoios sociais; os menores DD e EE acabam por tomar banhos no jardim-de-infância por se apresentarem com falta de higiene do corpo e da roupa; a interação da família com a escola é nula pois os pais não mostram qualquer disponibilidade ou preocupação; os gémeos GG e FF, integrados em ama da Segurança Social, patenteiam que a família não lhes providencia cuidados diários de higiene e usam vestuário inadequado à estação; a mãe não cumpre os horários regulamentares das amas e não pagava o serviço há cerca de dois anos; foi-lhe proposto um plano faseado para cumprir esses pagamentos, no entanto a mãe nunca revelou interesse em liquidar a dívida; o menor HH tinha as vacinas em atraso; a progenitora não apresentara documentos das crianças às escolas como solicitado por estas.

115) Entretanto, a ECJ também veio informar os autos que apurara no arquivo que a situação da família já tinha sido examinada pelos seus Serviços antes da instauração dos processos de promoção e proteção em CPCJ que deram origem ao presente processo judicial.

116) A situação do agregado começara por ser examinada em 2005 na perspetiva da promoção e proteção da menor AA por a mãe estar desempregada há 4 anos, o pai não constar como integrando o agregado, a mãe não levara a filha a uma consulta previamente marcada nem acompanhava o percurso escolar da filha.

117) Mais salienta a ECJ na mesma informação aludida em 115) que em 2005, existiam já «os mesmos indicadores de perigo, não tendo no período de cinco anos a situação evoluído favoravelmente, pelo contrário agravou-se com o nascimento de mais sete crianças».

118) Em 24.6.2011 a ECJ remeteu novo relatório de acompanhamento da medida em vigor, do qual resulta que a família mudara-se para novo endereço sito Rua …, n° …, na Tapada das Mercês mas são desconhecidas as condições em que ali se encontram pois, a progenitora recusou-se deixar os técnicos na casa; a menor AA, para além de estudar, continuava a ser o suporte dos cuidados dos irmãos; a menor BB continuava a não estar registada como pessoa existente e por isso, não tinha documentos nem qualquer apoio social e o progenitor mantinha-se ausente do agregado familiar.

119) A progenitora e os filhos permaneceram durante nove meses na casa aludida no número anterior.

120) No dia 12.09.2011, as Técnicas informaram o Tribunal que os menores nunca chegavam a horas aos equipamentos de infância, na hora de saída por vezes tem de ser as educadoras a ligarem para os pais irem buscar os menores e a progenitora apenas cumpre com consultas médicas e vacinação, após muitas insistências dos serviços.

121) Nessa data (12.09.2011), a medida de apoio junto dos pais na pessoa da mãe foi prorrogada por mais seis meses.

122) Entretanto, aos 28.11.2011 nasceu a décima filha da mesma progenitora, a menor II.

123) No dia 26.1.2012 teve lugar uma nova conferência, não tendo novamente comparecido os progenitores dos menores.

124) Nessa conferência, pelas técnicas da ECJ presentes foi declarado que a situação está muito complicada, pois a família mantém o total incumprimento do acordo, a filha mais velha assume os cuidados dos irmãos, sendo a mesma obrigada a desempenhar as funções parentais.

125) Referiram ainda que os gémeos ficaram sem equipamento de infância, por falta de pagamento e a menor BB dado não estar registada não é possível tratar da documentação, sendo que a progenitora teve esta última filha sem que se soubesse, tentando esconder a situação.

126) Atualmente, a progenitora e os menores residem na morada já referida em 17), para onde se mudaram há cerca de cinco meses mas cujas condições de habitabilidade são desconhecidas em virtude de a progenitora não ter permitido a visita domiciliária.



As instâncias perante o quadro factual supra descrito, depois de subsumirem a situação à alínea d) do nº1 do art. 1978 do C. Civil, com base no facto de se estar perante uma família biológica desestruturada, com pai ausente do quotidiano dos filhos e a mãe com um percurso de vida marcado por grande instabilidade afectiva, profissional e manifestamente negligente em relação aos cuidados devidos aos filhos menores de higiene, saúde, alimentação, habitacional e ao nível da educação, configuraram a situação como potencialmente perigosa e justificaram a intervenção do tribunal com a aplicação a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.


Dessa factualidade destaca-se:

A casa onde a progenitora e os seus filhos têm vindo a residir já tiveram por diversas vezes a água e a electricidade cortadas devido a falta de pagamento das contas dos respectivos fornecimentos. (46)

Durante o ano escolar 2006-2007 a menor BB que esteve matriculada no ensino pré-escolar no Jardim de Infância das Mercês, chegou a faltar às actividades escolares durante mais de dois meses seguidos e que ficaram a dever-se ao facto da progenitora obrigar a menor BB) de 5 anos de idade e que durante esse período completou 6) a cuidar dos irmãos mais novos. (n 48 e 49).

Numa ocasião constatou-se que as menores AA e BB, que tinham faltado à escola, estavam a cuidar dos irmãos mais novos e de um primo de sete meses (57)

 Por outro lado, a casa encontrava-se muito lixo amontoado pelo chão, o qual estava bastante conspurcado, sendo que a água e a luz tinham sido cortadas há cerca de dois meses por falta de pagamento (58 e 59).

No dia 21.12 2007 numa visita da Equipa de Crianças e Jovens de Sintra falou com o administrador do prédio e os vizinhos do 6º andar, que referiram que o mau cheiro da habitação dos menores é tão intenso que muitos vizinhos haviam vendido as casas por esse motivo (69).

97) A progenitora explicou às Técnicas que, por falta de dinheiro, não inscrevia os filhos EE, GG e FF em equipamento de infância por falta de dinheiro, pois o único rendimento da família era agora o abono de família e insuficiente para as despesas básicas de alimentação, água, eletricidade e gás.

98) Em 9.09.2009, foi realizada outra visita domiciliária pelos técnicos do Programa Escolhas que constataram que alguns dos menores tinham enurese noturna, pelo que a mãe foi elucidada por aqueles que os menores não deviam dormir nos colchões molhados e que para a conservação destes, devia cobri-los com um resguardo impermeável.

99) Na visita domiciliária seguinte, realizada em Dezembro de 2009, os técnicos constataram que o quarto dos menores tinha um intenso odor a urina, os colchões estavam inutilizados, o resguardo não fora adquirido e a pernoita nas zonas molhadas continuava.

100) Mais constataram que as tomadas apresentavam fios de eletricidade soltos e as janelas encontravam-se muito acessíveis.

101) No decurso dessa visita, os técnicos do dito Programa Escolhas propuseram à progenitora que passasse a beneficiar de acompanhamento psicológico, o que esta recusou de imediato.

102) No dia 5.02.2010, a ECJ procedeu a nova visita domiciliária, tendo nessa data verificado que a casa apresentava um intenso odor, um dos quartos estava sem utilidade, com objetos encaixotados e empilhados tapados por um lençol, a despensa estava inacessível, com o acesso impedido pelo frigorífico e os nove elementos do agregado pernoitavam partilhando as camas dum único e exíguo quarto.

Em relatório elaborado em Dezembro de 2010, a ECJ de Sintra elaborou outro relatório de acompanhamento da medida aplicada, onde informou: a menor AA cessara a frequência de estabelecimento de ensino e parecia estar limitada a cuidar dos irmãos; A menor BB, uma vez que não está registada, não beneficia de apoios sociais; os menores DD e EE acabam por tomar banhos no jardim-de-infância por se apresentarem com falta de higiene do corpo e da roupa; a interação da família com a escola é nula pois os pais não mostram qualquer disponibilidade ou preocupação; os gémeos GG e FF, integrados em ama da Segurança Social, patenteiam que a família não lhes providencia cuidados diários de higiene e usam vestuário inadequado à estação; a mãe não cumpre os horários regulamentares das amas e não pagava o serviço há cerca de dois anos; foi-lhe proposto um plano faseado para cumprir esses pagamentos, no entanto a mãe nunca revelou interesse em liquidar a dívida; o menor HH tinha as vacinas em atraso; a progenitora não apresentara documentos das crianças às escolas como solicitado por estas.

116) A situação do agregado começara por ser examinada em 2005 na perspetiva da promoção e proteção da menor AA por a mãe estar desempregada há 4 anos, o pai não constar como integrando o agregado, a mãe não levara a filha a uma consulta previamente marcada nem acompanhava o percurso escolar da filha.

117) Mais salienta a ECJ na mesma informação aludida em 115) que em 2005, existiam já «os mesmos indicadores de perigo, não tendo no período de cinco anos a situação evoluído favoravelmente, pelo contrário agravou-se com o nascimento de mais sete crianças».

118) Em 24.6.2011 a ECJ remeteu novo relatório de acompanhamento da medida em vigor, do qual resulta que a família mudara-se para novo endereço sito Rua …., n° …, …, na Tapada das Mercês mas são desconhecidas as condições em que ali se encontram pois, a progenitora recusou-se deixar os técnicos na casa; a menor AA, para além de estudar, continuava a ser o suporte dos cuidados dos irmãos; a menor BB continuava a não estar registada como pessoa existente e por isso, não tinha documentos nem qualquer apoio social e o progenitor mantinha-se ausente do agregado familiar.

No dia 12.09.2011, as Técnicas informaram o Tribunal que os menores nunca chegavam a horas aos equipamentos de infância, na hora de saída por vezes tem de ser as educadoras a ligarem para os pais irem buscar os menores e a progenitora apenas cumpre com consultas médicas e vacinação, após muitas insistências dos serviços.

121) Nessa data (12.09.2011), a medida de apoio junto dos pais na pessoa da mãe foi prorrogada por mais seis meses.

122) Entretanto, aos 28.11.2011 nasceu a décima filha da mesma progenitora, a menor II.

123) No dia 26.1.2012 teve lugar uma nova conferência, não tendo novamente comparecido os progenitores dos menores.

124) Nessa conferência, pelas técnicas da ECJ presentes foi declarado que a situação está muito complicada, pois a família mantém o total incumprimento do acordo, a filha mais velha assume os cuidados dos irmãos, sendo a mesma obrigada a desempenhar as funções parentais.

125) Referiram ainda que os gémeos ficaram sem equipamento de infância, por falta de pagamento e a menor BB dado não estar registada não é possível tratar da documentação, sendo que a progenitora teve esta última filha sem que se soubesse, tentando esconder a situação.

126) Atualmente, a progenitora e os menores residem na morada já referida em 17), para onde se mudaram há cerca de cinco meses mas cujas condições de habitabilidade são desconhecidas em virtude de a progenitora não ter permitido a visita domiciliária.


Importa, então, fazer agora o confronto com o quadro legal:


Neste domínio, há, desde logo, ter em consideração:


O art. 69 da CRP (Constituição da República Portuguesa) que consagra um direito das crianças à protecção:

1 - As crianças tem direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições

2 - O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambienta familiar normal.


É seguramente esta imposição constitucional que  justifica, nomeadamente, a concretização  a nível legislativo, das inibições e limitações ao exercício do poder paternal, da remoção  e exoneração do tutor (cfr. Constituição  da República Portuguesa, 2ª ed. Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira , pag. 356 ).


O art. 1978 do C. Civil procura seguramente também responder a este desiderato constitucional quando estatui expressamente o nº1 do art. 1978 do C Civil com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva das seguintes condições previstas nas alíneas:

 a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos;

 b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção

c) Se os pais tiverem abandonado o menor;

 d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou desenvolvimento do menor;

 e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.


O mesmo se passa com as disposições contidas na Lei nº 147/99 de 1.09, quando no seu artigo 34º  define  que as medidas visam: .

a) Afastar o perigo em que estes se encontram;

b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem estar e desenvolvimento integral;

c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens de qualquer forma de exploração ou abuso.


Hoje é pacífico classificar o poder paternal como um poder – dever, um poder funcional, que se caracteriza não como um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas como um conjunto de poderes deveres, como uma situação jurídica complexa que avultam poderes funcionais, que devem ser exercidos altruisticamente, no interesse do filho, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu harmonioso e integral desenvolvimento físico, intelectual e moral. (cfr. Parecer da Procuradoria Geral Vol. lII, pag. 347).

Como aí também se acentua, citando os Profs. P. Lima e Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil Vol. II pag. 281 nota ( 1) “ o poder passa de algum modo, a ser encarado « como uma obrigação, função social, exercida exclusivamente no interesse dos próprio filhos e em vista da sua defesa e protecção”.


É neste quadro de funcionalização do poder paternal que permite compreender que o seu exercício seja controlado e defendido contra os próprios progenitores, através da possibilidade de inibição do poder paternal ou, não sendo caso disso, de providências limitativas (cfr. arts. 1913, 1915 e 1918 do C: Civil e 19, e 194 a 198 da OTM (cfr. conclusões do citado parecer da Procuradoria Geral).

Isto para dizer que o citado art. 1978 do C. Civil, bem como as disposições invocadas pelos recorrentes do art. 35, al g) da LPCJP não sofrem de qualquer inconstitucionalidade, porque se inserem precisamente nesse princípio constitucional do direito de protecção das crianças.


Acresce também que num quadro semelhante ao que vem provado das instâncias, a invocação da ofensa dos direitos fundamentais da progenitora, ou progenitores (art. 18 nº 2, 26 e 36 da CRP) não resiste ao quadro fáctico, como o que acima se descreveu, quando, considerando os superiores interesses dos menores, o que aí vem provado a respeito das situações dos menores em causa, configura face das apontadas disposições legais da LPCJP e o citado art.1978 do C. Civil, uma situação tendencialmente perigosa para a segurança, saúde, formação moral / educação dos menores em causa.

Neste contexto trata-se de acautelar o perigo acentuadamente possível, ainda que possa estar longe do dano sério que a todo custo se deve evitar. (cfr. neste sentido Armando Leandro in “Poder Paternal : natureza, conteúdo exercício e limitação” pags. 138 /139).


Note-se ainda, neste domínio que a CRP no seguimento e seguramente em conformidade com a prevalência que dá ao direito de protecção da criança sufragado no citado art. 69, também prevê no seu nº 7 do art. 36 da CRP a adopção a ser regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação. 


Chegados, aqui, e parente o quadro factual supra descrito conclui-se, que não existe insuficiência de matéria de facto a suportar a medida deliberada e, consequentemente também não se verifica por parte das instâncias violação das disposições legais invocadas pelos recorrentes.



Concluindo:


1 - A presente revista vai incidir sobretudo sobre a questão de saber se, no caso em apreço, se verificam ou não violados os apontados preceitos legais e, como se disse, não se vai pronunciar sobre os critérios de conveniência  e oportunidade previstos no citado art. 1411 nº 2 do CPC que as instâncias utilizaram para fundamentar a decisão (cfr. entre outros, neste sentido Ac. STJ de 21.10.2010  Rel. Cons. Álvaro Rodrigues e também Ac. de 10.04.2008  Rel. Cons. Maria dos Prazeres Beleza, acessíveis via www.dgsi.pt.)


2 - Constando da cota processual de fls. 633 datada de 15.05.2012 o seguinte:

 Consigno que, contactada telefonicamente pela progenitora JJ, fui informada pela mesma que residia na morada para onde foi enviada a notificação, tendo vindo devolvida com a indicação de “ não reclamada “ notifiquei-a da diligência para o dia 16/05/2012 pelas 09:45 horas tendo a mesma declarado ter ficado ciente” e constando também da certidão de fls. 612 que a carta para a notificação foi dirigida para a morada que a recorrente havia indicada aquando da notificação em 11.02.2012, à luz do citado art. 255, nº1 com referência ao art. 254 do CPC, presume-se que a notificação foi feita.

3 - Não se pode, aqui, falar verdadeiramente em decisão surpresa, quando na conferência de 26.01.2012 inserido a fls. 558 e segs. essa possibilidade foi colocada relativamente a todos os menores, nomeadamente quando aí se ordenou expressamente a notificação dos progenitores no sentido de que uma das medidas que podia vir a ser aplicada é a de confiança do menor com vista a futura adopção plena.

4 - No caso dos autos ainda que o MP não tivesse proposto especificamente para aqueles menores a mediada de confiança a instituição com vista a futura adopção, o certo é que com a notificação que lhes foi dirigida a darem conhecimento da possibilidade da aplicação da medida, permite aos recorrentes de algum forma tomar conhecimento dessa possibilidade e dessa forma também poderem exercer o respectivo contraditório.

5 - Também não se pode, aqui, em função do circunstancialismo supra descrito, falar em tratamento discriminatório dos intervenientes processuais, sendo desproporcionado e desadequado falar-se, aqui, em violação do direito a um processo equitativo consagrado no art. 20 nº4 da CRP e no art. 6º da CEDH (Convenção Europeia dos Direitos do Homem), porquanto, face a todo processado desenvolvido e atenta a complexidade da matéria que foi trazida para os autos, não se pode concluir que, no caso dos autos, a causa não tenha sido examinada com equilíbrio e de forma imparcial, não se verificando, assim, violação dos apontados preceitos constitucionais e da Convenção Europeia dos Diretos do Homem, tanto mais que no próprio debate judicial embora os recorrentes na altura não tivessem mandatário, o certo é que foram ouvidos e o facto de terem saído da sala não configura qualquer ofensa ao contraditório, porque sempre estiveram na disposição do tribunal, pois, também não consta que tenham sido autorizados a ausentarem-se.

6 - Tratando-se fundamentalmente dos documentos juntos a fls. 793 e 794, respeitantes à condição laboral dos progenitores e documentos de fls. 984 e 985, respeitantes à situação escolar de EE, CC, FF e GG (fls. 806 a 809),conclusão do processo de registo (fls. 809) e avaliação do ano lectivo 2012/2013 de BB (fls. 986 e 987), ainda que a Relação não se tenha pronunciado sobre os mesmos, o certo é que não os rejeitou, pelo contrário, o deixou-os ficar no processo, e, nessa perspectiva foram também conjugados com a série de outros elementos existentes nos autos e seguramente ponderados na decisão das instâncias sobre a matéria de facto provada e não provada, que não cabe a este Supremo sindicar, sendo certo que também não vem invocada qualquer ofensa a norma legal que autorize a intervenção do Supremo (cfr. art.674 nº3 do CPC

7 - Relativamente à omissão de pronúncia quanto ao regime de visitas, enquanto a decisão não transitar em julgado, importa salientar quer o regime de visitas reclamado revela-se e revelou-se incompatível e em colisão com a própria decisão recorrida, que havia deliberado pela medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, com inibição do poder paternal, aliás, em conformidade com o preceituado no art. 1978-A do C. Civil e nessa medida carece de fundamento também a arguida nulidade.

8 - As instâncias perante o quadro factual supra descrito, depois de subsumirem a situação à alínea d) do nº1 do art. 1978 do C. Civil, com base no facto de se estar perante uma família biológica desestruturada, com pai ausente do quotidiano dos filhos e a mãe com um percurso de vida marcado por grande instabilidade afectiva, profissional e manifestamente negligente em relação aos cuidados devidos aos filhos menores de higiene, saúde, alimentação, habitacional e ao nível da educação, configuraram a situação como potencialmente perigosa e justificaram a intervenção do tribunal com a aplicação a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.

9 - O art. 69 da CRP (Constituição da República Portuguesa) consagra um direito das crianças à protecção:

3 - As crianças tem direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições

4 - O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambienta familiar normal.


10 - É seguramente esta imposição constitucional que justifica, nomeadamente, a concretização a nível legislativo, das inibições e limitações ao exercício do poder paternal, da remoção e exoneração do tutor.


11 - O art. 1978 do C. Civil procura seguramente também responder a este desiderato constitucional quando estatui expressamente o nº1 do art. 1978 do C Civil com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva das seguintes condições previstas nas alíneas a), b), c), d) e e).


12 - O mesmo se passa com as disposições contidas na Lei nº 147/99 de 1.09, quando no seu artigo 34º define  que as medidas visam: .

d) Afastar o perigo em que estes se encontram;

e) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação , bem estar e desenvolvimento integral ;

f) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens de qualquer forma de exploração ou abuso.


13 - Sendo o poder paternal como um poder – dever, um poder funcional, que se caracteriza não como um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas como um conjunto de poderes deveres, como uma situação jurídica complexa que avultam poderes funcionais, que devem ser exercidos altruisticamente, no interesse do filho, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu harmonioso e integral desenvolvimento físico, intelectual e moral, passando a ser, como acentuam os Profs. P. Lima e Varela, in Noções Fundamentais de Direito Civil Vol. II pag. 281 nota (1) “, a ser encarado « como uma obrigação, função social, exercida exclusivamente no interesse dos próprio filhos e em vista da sua defesa e protecção”.


14 - É neste quadro de funcionalização do poder paternal que permite compreender que o seu exercício seja controlado e defendido contra os próprios progenitores, através da possibilidade de inibição do poder paternal ou, não sendo caso disso, de providências limitativas (cfr. arts. 1913, 1915 e 1918 do C: Civil e 19, e 194 a 198 da OTM.


15 - E sendo assim o citado art. 1978 do C. Civil, bem como as disposições invocadas pelos recorrentes do art. 35 .al g) da LPCJP não sofrem de quaisquer inconstitucionalidades, porque se inserem precisamente  nesse princípio constitucional do direito de protecção das crianças.

 

16 - E num quadro semelhante ao que vem provado das instâncias, a invocação da ofensa dos direitos fundamentais da progenitora, ou progenitores (art. 18 nº 2, 26 e 36 da CRP) não resiste à factualidade, como a que acima se descreveu, quando, considerando os superiores interesses dos menores, o que aí vem provado a respeito das situações dos menores em causa, configura face das apontadas disposições legais da LPCJP e o citado art.1978 do C. Civil, uma situação tendencialmente perigosa para a segurança, saúde, formação moral / educação dos menores em causa, sendo num contexto deste tipo acautelar o perigo acentuadamente possível, ainda que possa estar longe do dano sério que a todo custo se deve evitar.


17 - Note-se ainda, neste domínio que a CRP no seguimento e seguramente em conformidade com a prevalência que dá ao direito de protecção da criança sufragado no citado art. 69, também prevê no seu nº 7 do art. 36 da CRP a adopção a ser regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.


18 - Assim, em função da realidade material que vem provada: uma família biológica desestruturada, com pai ausente do quotidiano dos filhos e a mãe com um percurso de vida marcado por grande instabilidade afectiva, profissional e manifestamente negligente em relação aos cuidados devidos aos filhos menores de higiene, saúde, alimentação, habitacional e ao nível da educação, configura uma situação potencialmente perigosa, e, por isso, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão das instâncias, quando optam à luz dos citados art. 1978 nº1 do C Civil e art. 35 al. g) da LPCJ, pela medida de confiança a instituição com vista a futura adopção e a consequente inibição do poder paternal em relação aos menores, em conformidade com o art. 1978-A do C. Civil.



  III - Decisão:


Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes deste Supremo em negar a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.


Sem custas


Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Maio de 2015


Tavares de Paiva (Relator)

Abrantes Geraldes

Bettencourt de Faria