Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2418/21.6T8VNG.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
PARTICIPAÇÃO
VOTAÇÃO
TERCEIRO
DIREITO À INFORMAÇÃO
SÓCIO
REENVIO PREJUDICIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
PRESSUPOSTOS
PROCESSO EQUITATIVO
PROVA TESTEMUNHAL
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
RECURSO PER SALTUM
Data do Acordão: 10/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :

I- A autora que expressamente prescinde de prova testemunha (antes de ser proferida a decisão recorrida) não tem fundamento para afirmar que foi violado o seu direito a um processo justo e equitativo por não ter sido produzida prova testemunhal.

II- Não existe fundamento para a invalidade de uma deliberação social (que foi aprovada por mais de 99% dos votos emitidos), pelo facto de um terceiro ter participado irregularmente numa assembleia geral, na qual se absteve de votar.

III- Não existe violação do art.290º do CSC, nem fundamento para invalidade da deliberação, quando a autora-recorrente não alega nem demonstra que três perguntas formuladas por um acionista (que não a autora), e não respondidas em assembleia geral, respeitassem diretamente à matéria alvo de deliberação e que as eventuais respostas lhe permitiriam formar opinião fundada sobre o assunto sujeito a deliberação.

IV- O reenvio prejudicial para o TJUE tem natureza interpretativa, e torna-se desnecessário quando as questões formuladas pelo recorrente são totalmente impertinentes, não tendo as eventuais respostas (fosse qual fosse o seu sentido) qualquer influência na solução do litígio.

Decisão Texto Integral:


Processo n. 2418/21.6T8VNG.S1

Recorrente: AA

Recorrida: Mota-Engil, Sociedade Gestora de Participações Sociais, SGPS, S.A.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA propôs ação de anulação de deliberação social contra MOTA-ENGIL, SGPS, S.A., pedindo que fosse declarada nula ou anulada a deliberação tomada pela assembleia geral da ré, na reunião de 19.03.2021, tendo por objeto discutir e deliberar sobre a alteração parcial do contrato social da Sociedade.

Citada, a ré apresentou contestação, excecionando a legitimidade da autora, pugnando pela improcedência do pedido e pela condenação da autora como litigante de má fé.

A autora respondeu às exceções invocadas pela ré, as quais vieram a ser consideradas improcedentes.

2. Foi proferido saneador-sentença com o seguinte dispositivo:

«Termos em que decidindo pela total improcedência da acção, absolvo a R. MOTA ENGIL, SGPS, S.A. do pedido de anulação da deliberação tomada pela assembleia geral da ré, na sua reunião de 19 de Março de 2021.

Absolvo ainda a A. do pedido de litigante de má fé contra si deduzido

3. Contra essa decisão, a autora interpôs o presente recurso de revista, per saltum, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:

«1. Autora, aqui recorrente, não se conformando com a sentença proferida, vêm interpor RECURSO DE REVISTA PER SALTUM, sobre a matéria de direito, tal como enuncia no início deste recurso.

2. A presente ação é de anulação de deliberação social, pedindo que seja declarada nula ou anulada a deliberação tomada pela Assembleia geral da ré, aqui recorrente, na sua reunião de 19 de Março de 2021, pelas 15h00m, tendo por objeto discutir e deliberar sobre a alteração parcial do contrato social da Sociedade.

3. Com fundamentos à sua pretensão, a aqui recorrente sustenta que foi admitido que uma pessoa estranha à sociedade participasse e votasse na assembleia geral em apreço, constituindo isso um vício relevante, e que foi recusada, injustificadamente, informação essencial aos sócios em assembleia geral.

4. No primeiro caso, o tribunal a quo entendeu que a admissão à participação e votação na assembleia geral de uma pessoa estranha à sociedade é um vício irrelevante.

5. No segundo caso, o tribunal a quo entendeu que as perguntas colocadas pelos acionistas e não respondidas não estavam relacionadas com o ponto da ordem de trabalhos da assembleia geral.

6. Para além disso, sustenta que não lhe foi garantido o direito a um processo equitativo, por não lhe ter sido permitido fazer prova testemunhal sobre os factos que consta na petição inicial e indispensáveis para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, tal como sustenta no §4 e §6.3. para onde se remete para uma melhor compreensão do sucedido.

7. Em primeira instância foram declarados provados os factos mencionados no §3.1. deste recurso, para onde se remete, dando aqui como reproduzidos, evitando aqui a sua longa, fastidiosa e repetitiva reprodução o que tornaria esta peça processual insuportável.

8. Sem prejuízo, importa referir que ficou provado que:

9. A autora é acionista da sociedade ré, qualidade de acionista que mantém pelo menos desde o quinto dia de negociação anterior ao da data da realização da assembleia geral de acionistas de 19 de Março de 2021.

10. No dia 19 de Março de 2021 realizou-se uma assembleia geral de acionistas da sociedade ré, com um ponto único da ordem de trabalhos que visava discutir e deliberar sobre a alteração parcial do contrato social da Sociedade.

11. Participou nessa assembleia geral de acionistas, por intermédio de um representante, a Senhora Dona BB acompanhada pela declaração emitida pela entidade D..., S.A. atestando que era acionista da ré.

12. A aludida D..., S.A. não é um membro da Interbolsa.

13. Na mesma assembleia geral de acionistas, o Senhor Dr. CC, por intermédio do seu representante, questionou a gestão da sociedade ou quem essa entendesse estar habilitada para o efeito, relativamente a quatro questões diretamente relacionadas com os modos e motivos que determinaram a proposta de deliberação que constava no ponto único da ordem de trabalhos

14. A gestão da sociedade ou quem essa entendesse estar habilitada para o efeito não responderam a pelo menos três dessas questões.

15. Em termos de direito, a autora, aqui recorrente, entende que:

16. Não sendo a aludida D..., S.A. membro da Interbolsa, a declaração que atestava que Senhora Dona BB era acionista não era valida e como consequência está não tinha o direito a participar na aludida assembleia geral de acionistas, por ser pessoa estranha à sociedade.

17. Sustenta esse entendimento com a decisão do Tribunal da Relação do Porto no processo 389/17.2T8VNG e com base no artigo 61(a) do CVM.

18. Entende ainda que, sendo ilícita a participação da Senhora Dona BB na aludida assembleia geral de acionistas e sendo esta suscetível de ter influenciado, ilicitamente, os demais acionistas na sua tomada de decisão relativamente ao sentido de voto na deliberação do ponto único da ordem de trabalhos, a mesma deliberação deveria ser nula ou anulada.

19. Pois a própria, por intermédio do seu representante, declarou ser a sua intenção: influenciar os demais acionistas a votarem favoravelmente a proposta de deliberação (cf. ata da assembleia geral junta pela ré e sentença recorrida).

20. A recorrida sustenta esse entendimento, de que a participação de uma pessoa estranha à sociedade é um vicio relevante que comina na anulação ou nulidade da deliberação em viciada, abrigando na tese de Coutinho de Abreu e nas dos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra (processos 3957/17.9T8LRA.C1 e 8510/18.7T8CBR.C1).

21. Isto porque, a finalidade das normas violadas (assegurar a colegialidade, garantir o exercício de direito fundamental da socialidade) reclama a anulabilidade.

22. Apoia-se a recorrente, em particular, nas precisas e sábias palavras do Venerando Senhor Desembargador Barateiro Martins (no acórdão do supra referido (processo 8510/18.7T8CBR.C1), que diz […]:

[i]mpedir ilicitamente um sócio de participar numa AG constitui, só por si, um vício procedimental relevante e, por isso, causa de anulabilidade (nos termos do art 58.º/1/a) do CSC) das deliberações que em tal AG venham a ser tomadas, ou seja, ainda que se logre provar que as deliberações seriam idênticas (que passariam a chamada “prova de resistência”), nem por isso as mesmas deixariam de ser anuláveis.

23. Esclarece ainda que apesar de no caso do processo 8510/18.7T8CBR.C1, o que está em causa é o impedimento ilícito de um sócio e no caso em apreço seja exatamente o contrário, a participação ilícita de um estranho à sociedade, qualquer pessoa com o mínimo de honestidade intelectual percebe que a razão de ciência é a mesma (assegurar a colegialidade, garantir o exercício de direito fundamental da socialidade) e aplica-se em ambos os casos.

24. Sustenta ainda a relevância desse vício na defesa dos legítimos interesses dos acionistas na assembleia geral, para além de ser um instrumento de autotutela do interesse individual de cada um deles, que incorpora uma distinta e autónoma dimensão institucional, que se projeta na democraticidade e racionalidade do processo deliberativo societário e na qualidade das decisões finais, processo esse que ficou irremediavelmente em causa a com deliberação aprovada após a participação e influência (ainda que em abstrato) da Senhora Dona BB (mesmo que fosse possível lograr que a deliberação seria igual sem a sua participação).

25. Para além do inequívoco impacto que a ilegítima posição societária da Senhora Dona BB afetou ilicitamente o quórum deliberativo e constitutivo da sociedade, facto sobre o qual tribunal a quo saltou olimpicamente por cima a quando a sua interpretação do direito.

26. Tese que é melhor e mais profundamente desenvolvida no §5.2. para onde se remete.

27. Relativamente ao direito à informação, a autora sustenta-se no artigo 290 (1) do CSC, o qual desenvolve de forma mais profunda no §5.3. para onde se remete.

28. O tribunal a quo concordou com esse entendimento, no entanto entendeu que as questões colocadas, reiterada e igualmente, pelos vários acionistas presentes na assembleia geral não estavam relacionadas com o ponto da ordem de trabalhos.

29. A recorrente discorda dessa interpretação e o faz com base no direito aplicável.

30. Isto porque nenhum órgão da sociedade competente para responder às questões recusou-se a responder com esse argumento, porquanto apenas não responderam.

31. Pelo que a alegação de que as questões não eram relacionadas como ponto da ordem de trabalhos da assembleia, deveria recair nos órgãos competentes a responder a tais questões, até para dar hipótese, caso assim acontecesse, aos acionistas proponentes das questões poderem defender a relevância das mesmas para as deliberações em causa.

32. Parece lógico e nem ficou provado, que a falta de resposta dos órgãos competentes não se deveu ao entendimento que tais questões não eram relacionadas com a deliberação, pelo que as mesmas devem ser consideradas relacionadas com a deliberação.

33. Com o devido respeito, que é muito, entende também a recorrente, que o tribunal a quo não estava em condições de extrair a interpretação que extraiu de que tais questões não eram relacionadas com o ponto da ordem de trabalhos.

34. Desde logo porque não permitiu à autora, aqui recorrente, fazer prova de que as questões estavam efetivamente relacionadas com o ponto da ordem de trabalhos por intermédio da prova testemunhal de vários acionistas presentes na assembleia, incluindo acionistas profissionais e representantes de grandes fundos de investimento.

35. Depois porque é difícil cobrir o fenómeno da gestão das sociedades e a sua infinita variedade e imensa complexidade para quem está fora da mesma, o que faz com que uma questão possa ter ínsita um caminho lógico a percorrer que não é óbvio a uma olhar mais grosso e menos esclarecido.

36. A recorrente requer também a suspensão da presente instância até que o TJUE se pronuncie, a título prejudicial, expressa e especificamente, as várias questões colocadas a respeito da interpretação que há a extrair das Diretivas 2007/36/CE, 2007/36/CE e artigo 47 da CFDUE e artigo 2 do TUE.

37. Sustenta a obrigatoriedade desse envio com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (vide processo Francovich, processos apensos 6/90 e 9/90).

38. Por entender que as Diretivas e demais Direito Europeu invocado visam conferir direitos aos particulares; o conteúdo dos direitos pode ser identificado com base nas disposições da Diretiva e demais Direito Europeu invocado; e existe um nexo de causalidade entre o não respeito da obrigação de transposição da Diretiva e do demais Direito Europeu invocado que incumbe ao Estado-Membro e o prejuízo sofrido pelo lesado.

39. Nos §6.1., §6.2 e §6.3 a recorrente oferece a sua interpretação sobre o Direito Europeu aplicado in casu, e, pese embora a competência para suscitar as questões prejudiciais seja exclusiva do tribunal, também nesses capítulos a recorrente oferece a formulação das várias questões, orientada pelo princípio da cooperação processual para a justa composição do litígio [cf. artigo 7 (1) do CPC].

40. A aqui recorrente entende também que não teve direito a um processo equitativo, porquanto não pode fazer prova testemunhal dos factos alegados na petição inicial e com relevo para a boa, correta e honesta decisão da causa e aplicação do correspondente direito, suscetíveis de produzir uma decisão contrária à vertida na douta sentença recorrida, conforme explica no §4. §5.2. e §5.3, para onde se remete.

41. Relevando, para esse entendimento, nomeadamente, mas não exclusivamente, o fundamento do tribunal a quo quando diz […]:

Será que, a este nível e numa matéria desta importância como a alteração dos estatutos de uma sociedade da dimensão da R., basta um qualquer acionista pedir a palavra numa Assembleia Geral e afirmar que pretende votar favoravelmente a proposta em discussão para, imediatamente, algum ou alguns dos acionistas votantes se sentirem entusiasmados a segui-lo, voltando também a favor?

Não sabemos. Não sabemos, porque a A. não o demonstrou e porque não resulta dos autos que tivesse existido um só voto favorável à proposta em discussão por força da influência de BB.”

42. Razão pela qual a recorrente requer a nulidade do processo e que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, com direito a um julgamento onde os depoimentos das testemunhas arroladas sejam ouvidas para os factos que constam na petição inicial.

43. Aliás, pedido que devia ter sido desde logo promovido pelo Ministério Público, quando notificado do douto saneador-sentença, com pena de o Estado Português incorrer em responsabilidade civil extra-contratual por não o ter feito.

44. Por fim, a recorrente requer que o presente processo seja apenso ao processo 389/17.2T8VNG, nos termos do 268 (1) do CPC por estarem reunidos os pressupostos para o efeito, como explica no §8, para onde se remete evitando aqui uma fastidiosa cópia do que ali é mencionado.

§9. Pedido

Termos em que, para a eventualidade de entenderem Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros do STJ, que é necessária a intervenção do TJUE, nos termos e para os efeitos supra requeridos, entende a autora, aqui recorrente, que a pronúncia do TJUE, no caso sub judice, nos termos do artigo 267 do TFUE, será indispensável para a decisão da controvérsia jurídica que constitui objeto da presente ação. Por essa razão, requer-se a suspensão da presente instância até que o TJUE se pronuncie, a título prejudicial, expressa e especificamente, sobre tais questões.

Caso Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros do STJ, entendam que, em termos de direito, não é necessário fazer prova que um estranho à sociedade, que ilegitimamente tenha participado e votado na assembleia geral dessa sociedade, teve influência na deliberação tomada, para que a mesma seja considerada anulável, então, relativamente a essa parte não se afigura necessário o reenvio para interpretação prejudicial defendido em §6.3.

Isto é, se Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros do STJ, considerarem que a participação ilícita de um estranho à sociedade numa assembleia geral constitui, per si, um vício procedimental relevante e, por isso, causa de anulabilidade [cf. artigo 58 (1,a) do CSC] das deliberações tomadas nessa assembleia, ou seja, ainda que se logre provar que as deliberações seriam idênticas (que passariam a chamada “prova de resistência”), nem por isso as mesmas deixariam de ser anuláveis, então, o reenvio para interpretação prejudicial pelo TJUE, nessa parte, é dispensável uma vez que de facto não haveria necessidade de julgamento para a audição das testemunhas.

Da mesma forma, se Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros do STJ, considerarem que as perguntas colocadas reiteradamente por vários acionistas, pedidas pelo próprio presidente da mesa da assembleia geral para que fossem respondidas pela gestão e não afastadas pelos órgãos da sociedade com o fundamento de que não se relacionavam com o ponto da ordem de trabalhos da assembleia, só podem ser consideradas questões relacionadas com o ponto da ordem de trabalhos, então também se vislumbra ser dispensável o reenvio para interpretação prejudicial pelo TJUE, uma vez que perante essa asserção de direito não haveria necessidade de julgamento para a audição de testemunhas.

Requer-se ainda a nulidade do processo e a realização de novo julgamento, em tudo aqui que não poder ser aproveitado, por violação das regras de um processo justo e para efeitos do artigo 13 (2) da 67/2007, face à pretensão da autora demandar o Estado Português pela responsabilidade civil extracontratual derivado de erro judiciário, assente na jurisprudência dos tribunais Europeus.

Em qualquer caso, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que condene a ré nos pedidos e, se assim Vossas Excelências entenderem que sejam as nulidades requeridas procedentes com as legais consequências.»

4. A recorrida apresentou resposta às alegações, formulando as seguintes conclusões:

«1.ª — Por requerimento de 4.9.2021, a Autora declarou expressamente que o “O estado do processo, sem necessidade de mais provas, permite conhecer o mérito da causa (…)”.

2.ª — Ao vir agora invocar uma suposta violação das regras processuais e do direito a um processo equitativo por não ter sido produzida prova que a Autora, anteriormente, considerou desnecessária, a Autora incorre em inultrapassável contradição com o seu comportamento processual anterior, pelo que a invocação desse suposto vício sempre teria de se considerar abusiva e, consequentemente, inadmissível.

3.ª — Estando em causa um suposto vício processual, do qual a Autora tomou conhecimento quando, em audiência prévia, lhe foi comunicado que, no entender do Mmo. Juiz a quo, o processo já reunia condições para que se conhecesse do mérito da acção, a Autora deveria desde logo, enquanto a audiência não terminasse, ter invocado a nulidade processual correspondente (arts. 195.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, 1.ª parte, do C.P.C.). Não o tendo feito, a pretensa nulidade em causa, a ter ocorrido, deve considerar-se sanada, pelo que não pode constituir fundamento do presente recurso.

4.ª — A Autora não impugna o julgamento da matéria de facto — nem poderia fazê-lo, atenta a sua opção pelo recurso per saltum — nem invoca que existissem outros factos, de entre os alegados, que não tivessem resultado provados e que devessem ingressar nos fundamentos de facto da decisão por via da produção da prova testemunhal. O que a Au-tora defende, simplesmente, é que seria bom o Mmo. Juiz a quo ouvir o parecer de acci-onistas experimentados sobre a pretensa relação existente entre as perguntas feitas pelo accionista e a matéria sobre que recaiu a deliberação dos sócios, para assim poder fazer um juízo (alegadamente) correcto sobre a existência dessa mesma relação.

5.ª — Ora, não impugnando a Autora o julgamento da matéria de facto, é inconsequente, porque inútil, clamar contra a não inquirição das testemunhas sobre aquela matéria, ou sobre qualquer outra.

6.ª — Por outro lado, uma vez assentes os factos, a tarefa que competia ao Mmo. Juiz a quo era de interpretação (jurídica) desses mesmos factos, por apelo ao método objectivista previsto no art. 236.º do Código Civil (aplicável aos demais actos jurídicos por remissão do art. 295.º do mesmo Código), para daí extrair conclusões sobre a (in)existência de alguma relação entre as perguntas feitas pelo representante do accionista CC e a matéria sobre que recaiu a deliberação dos accionistas. Para o efeito, não carecia o Julgador do apoio do parecer de accionistas mais ou menos experientes ou profissionais, nem a sua não audição constitui qualquer omissão de acto processual devido.

7.ª — Não tem fundamento também a alegação da Autora sobre o pretenso erro do Mmo. Juiz a quo na aplicação das regras sobre a distribuição do ónus da impugnação relativamente à afirmação constante do art. 131.º da contestação. Na verdade, o Mmo. Juiz a quo limitou-se a interpretar um conjunto de comunicações e declarações documentalmente provadas nos autos e a extrair delas um sentido coincidente com o afirmado naquele art. 131.º da contestação, ou seja, que tinha sido assumido que a alteração estatutária proposta aos sócios tinha como finalidade viabilizar a entrada da CCCC no capital da Ré.

8.ª — Improcede, assim, por todas estas razões, a alegação de nulidade processual por pretensa violação do direito à prova, bem como a alegação de que, em consequência da suposta violação do direito à prova, teria sido negado à Autora o direito a um processo equitativo.

9.ª — A questão de ser ou não suficiente para prova da titularidade das acções a declaração emitida por intermediário financeiro, quando este não seja membro da Interbolsa enquanto entidade gestora de sistema centralizado de valores mobiliários, é uma questão jurídica que é discutida e admite diferentes interpretações, como a própria Autora reconhece.

10.ª — A Ré, tal como fez na contestação, dá de barato que BB não devia ter sido admitida a participar na assembleia geral. O ponto é, porém, outro: é que, como bem decidiu o Tribunal a quo, a participação de BB na assembleia geral, a ser efectivamente irregular, traduziu-se numa irregularidade irrelevante e inconsequente.

11.ª — A situação em apreço nada tem a ver com aquela sobre que versou a decisão judicial invocada pela Autora em pretenso apoio da sua tese e sobre que recaiu a opinião doutrinal que esta cita. Na assembleia geral na qual foi aprovada a deliberação impugnada, ninguém foi impedido de participar. O que se discute na presente acção é, pelo contrário, se, caso BB tenha participado indevidamente na assembleia, isso é causa de invalidade das deliberações nela aprovadas.

12.ª — A Autora foi admitida a exercer o seu direito de participar na assembleia sem nenhum tipo de condicionamento ou obstrução. Esse direito não foi minimamente beliscado pela presença de BB, através de um representante, e pelo uso da palavra por parte deste. E não só o direito da Autora: como se afirma na sentença, não foi violado nenhum direito de qualquer dos accionistas.

13.ª — A Autora não alega, na petição inicial, que a intervenção de BB tivesse influenciado o sentido de voto de nenhum accionista. A Autora limita-se a especular, sem fundamento, sobre a existência de uma intenção de influenciar e sobre a suposta aptidão de uma participação indevida numa assembleia geral para influenciar os demais accionistas da sociedade.

14.ª — Ora, conforme se afirma na sentença, não resulta dos autos que tivesse existido um só voto favorável à proposta por força da influência da intervenção do representante de BB. E não resulta, desde logo, porque isso não foi sequer alegado pela Autora — sendo certo, de todo o modo, que a intervenção daquele, de pouco mais de 10 segundos, não só foi absolutamente inócua como nem sequer conseguiu convencer aquele mesmo representante (!), que, nessa qualidade, acabaria por se abster.

15.ª — O que inevitavelmente conduz à improcedência da pretensão da Autora, porque nunca se poderia ter por demonstrada uma putativa influência da participação de BB no desfecho da votação.

16.ª — Acresce que a suposta influência que a intervenção do representante de BB pudesse ter exercido na assembleia geral sempre seria irrelevante para o desfecho da votação, tendo em conta que só os votos da Mota Gestão e Participações, SGPS, S.A.,

eram suficientes para garantir a aprovação da alteração dos estatutos, e que accionistas titulares de 4,61% do capital, previamente à assembleia, já tinham manifestado a sua intenção de votar favoravelmente a proposta.

17.ª — Nos termos do art. 290.º, n.º 1, do CSC, as informações que um accionista tem direito a requerer em assembleia geral são apenas as que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação. E só a recusa de informações com essa aptidão é causa de anulabilidade da deliberação, de acordo com o n.º 3 do mesmo preceito legal.

18.ª — Ora as informações requeridas pelo Dr. DD, na sua qualidade de representante do accionista CC, e alegadamente recusadas, não eram necessárias à tomada de posição quanto ao único assunto sujeito a deliberação, nem sequer minimamente úteis para esse efeito. Na verdade, nenhuma das questões formuladas pelo representante do accionista CC tinha a ver com o thema decidendum: a Assembleia Geral só cuidava da alteração dos estatutos, não estava em causa qualquer aumento de capital.

19.ª — O que necessariamente conduz, como se conclui na sentença sob recurso, a que também este suposto vício de violação do direito à informação em assembleia geral se tenha de considerar inexistente.

20.ª — É manifesta a irrelevância das duas primeiras questões postas pelo representante do accionista CC, que não tinham nenhum interesse para se formar opinião fundamentada sobre o assunto sujeito a deliberação nem para o efeito de definir o sentido de voto de uma alteração estatutária que declaradamente se assumiu ser destinada a permitir a entrada da CCCC no capital da Mota-Engil e, por essa via, a possibilitar a execução do negócio entre a MGP e a CCCC.

21.ª — A terceira questão foi esclarecida pela resposta à quarta pergunta — tendo-se explicado que o aumento de capital da Mota-Engil é necessário à empresa está-se com isso a dizer que o objectivo principal não pode ser outro senão o referido, e que a ideia da redução do preço médio não faz sentido como razão determinante do aumento de capital.

22.ª — Ainda que assim não se entendesse, certo é que a dita terceira questão não passa de uma tentativa de executar um passe de mágica, com o fito de transformar em vício procedimental o que seria, a ocorrer (e não ocorre), um vício de substância que de todo o modo seria insusceptível de ser arguido (vício esse relativo ao suposto carácter abusivo da deliberação por o aumento de capital ser pretensa apropriado para satisfazer o propósito da MGP de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si própria, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios), pelo que também da suposta falta de resposta à mesma questão não resultaria nunca um vício de falta de informação.

23.ª — Não existe qualquer fundamento para o pedido de reenvio para interpretação judicial pelo TJUE de determinadas Directivas e dos arts. 47.º da CDFUE e 2.º do Tratado da União Europeia, pedido esse que mais não é do que um pretexto para prolongar artificialmente este litígio.

24.ª — Não se verifica nenhuma das situações que pudessem permitir, nos termos dos arts. 267.º e 268.º do C.P.C., a apensação do presente processo ao proc. n.º 389/17...: não estamos perante uma situação de litisconsórcio nem sequer perante uma situação que possibilitasse a coligação de autores ou de réus à luz do disposto no art. 36.º do C.P.C.

25.ª — Prevenindo, por mera cautela, a eventualidade de se julgar procedente algumas das questões suscitadas pela Autora no recurso, a Ré requer, ao abrigo do disposto no art. 636.º do C.P.C., a ampliação do recurso para se conhecer de duas questões: uma, da ilegitimidade da Autora, que foi julgada improcedente na sentença recorrida, e a outra, do abuso do direito pela Autora, que ficou prejudicada pela improcedência da acção.

a) Ilegitimidade da Autora relativamente ao pedido fundado na violação do direito à informação.

26.ª — Resulta dos factos provados (facto I) que as perguntas alegadamente não respondidas em assembleia geral não foram formuladas pela Autora mas pelo representante do accionista CC. Ora, daqui decorre, no entender da Ré, que a Autora é parte ilegítima quanto ao pedido de anulação baseado na violação do direito de informação, visto que não formulou qualquer pergunta nem mostrou interesse em que fossem objecto de resposta as questões colocadas por esse outro accionista.

27.ª — No entender da Ré, numa situação como a dos autos, em que a Autora não só não foi quem colocou as questões em assembleia geral como não mostrou qualquer não conformação com a suposta falta de resposta a 3 dessas questões, não deveria admitir-se a Autora como parte legítima numa acção que visa impugnar a deliberação aprovada em assembleia geral com fundamento, justamente, no facto de tais questões alegadamente não terem sido respondidas.

28.ª — Deverá, por isso, julgar-se a Autora parte ilegítima quanto ao pedido de anulação baseado na violação do direito à informação, devendo ser com esse sentido que deverá interpretar-se as normas do art. 30.º do C.P.C. e do art. 59.º do Código das Sociedades Comerciais, que se considera não terem sido correctamente interpretadas e aplicadas pelo Tribunal a quo ao julgar improcedente a excepção de ilegitimidade activa invocada pela Ré.

b) Abuso do direito

29.ª — A matéria alegada e provada na acção demonstra que mesmo que algum fundamento tivesse o pedido de declaração de nulidade ou anulação da deliberação aprovada na assembleia geral da Ré, esse pedido nunca poderia ser atendido porque a pretensão da Autora excede manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social ou económico desse suposto direito.

30.ª — A Autora, uma vez chamada a pronunciar-se sobre a matéria de excepção, e con-cretamente sobre a questão do abuso do direito, não impugnou os factos invocados pela Ré nesta sede, que ficaram por isso plenamente provados.

31.ª — A Autora, titular de uma participação inexpressiva do capital, de valor pouco mais que irrisório, pretende (e com esse exclusivo propósito terá comprado as acções) pôr em causa uma alteração dos estatutos aprovada pela esmagadora maioria dos sócios que torna possível a entrada no capital da CCCC, e que, por isso mesmo, é altamente vantajosa para a Mota-Engil e para o conjunto dos seus accionistas, incluindo para a própria Autora. E fá-lo com base em supostos vícios meramente procedimentais, em technicalities totalmente irrelevantes.

32.ª — O fim para o qual a lei confere aos pequenos investidores direitos políticos e administrativos reside na defesa da substância e rendibilidade económicas do seu investimento, pelo que parece evidente que se extravasam os limites fixados por esse fim económico de todas as vezes em que essa substância e rendibilidade não são postas em crise pelo acto impugnado, como não são (pelo contrário!) na situação em exame.

33.ª — A Ré não sabe de ciência certa o que move a Autora, mas boa coisa não é com certeza. Tudo indica que o seu objectivo é o de causar prejuízos à sociedade e aos outros sócios na mira de os forçar a comprar a desistência da acção — isso mesmo foi alegado pela Ré na contestação em sede de excepção do abuso do direito (art. 170.º) e não foi impugnado pela Autora.

34.ª — Em suma: se a Autora fosse realmente titular do direito de declaração de nulidade ou anulação (e não é), o seu exercício por via da presente acção seria manifestamente abusivo e, por isso, inadmissível, atento o disposto no art. 334.º do Código Civil — pelo que também com esse fundamento se teria de julgar a acção totalmente improcedente.

Termos em que deverá julgar-se improcedente o presente recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida.

Caso assim não se entenda, deverá conhecer-se da matéria da ampliação do recurso e, consequentemente:

a) Julgar-se a Autora parte ilegítima quanto ao pedido de declaração de nulidade ou anulação baseado na violação do direito à informação, com as legais consequências;

b) Julgar-se abusivo, e por isso inadmissível, o exercício do direito de declaração de nulidade ou anulação da deliberação social pela Autora na presente acção, absolvendo-se a Ré do pedido deduzido na acção.»

5. Dado que a recorrente pediu a apensação dos presentes autos aos autos do processo n. 389/17...., foi solicitado o acesso a esses autos.

Cabe apreciar.

II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS

1. A questão prévia da admissibilidade do recurso:

Contra a sentença da primeira instância, a autora interpôs o presente recurso de revista per saltum.

A recorrida, na sua resposta, não se opôs a este recurso.

Quanto à admissibilidade desta modalidade de recurso, dispõe o n.1 do art.678º do CPC:

«1. As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 do artigo 644.º suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente:

a) O valor da causa seja superior à alçada da Relação;

b) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação;

c) As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito;

d) As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 644.º, quaisquer decisões interlocutórias

O valor da presente ação é de 30.001,00 €, e a sucumbência da recorrente é total. Por outro lado, não são impugnadas questões interlocutórias, e são suscitadas apenas questões de direito.

Encontram-se, assim, preenchidos os requisitos exigidos pelo n.1 do art.678º do CPC para que a revista possa ser admitida per saltum, modalidade recursiva à qual a recorrida não se opôs. Admite-se, pois, a presente revista per saltum.

2. O objeto do recurso:

Sendo o âmbito do objeto do recurso traçado pelas conclusões das alegações da recorrente (art.635º, n.4 do CPC), são as seguintes as questões a apreciar:

1. Pedido de apensação de processos;

2. Violação do direito de acesso a um processo justo e equitativo;

3. Invalidade da deliberação social:

a) por participação em Assembleia Geral de pessoa estranha à sociedade;

b) por violação do direito à informação dos acionistas;

4. Pedido de reenvio.

Deve deixar-se claro que a este tribunal cabe apenas dar resposta a questões jurídicas, não tendo que rebater os argumentos apresentados pelas partes para sustentarem as respetivas teses.

3. Fundamentos de facto:

Sobre a factualidade provada, a primeira instância consignou o seguinte:

«Do acordo das partes (factualidade alegada pela A. e não impugnada pela R.), bem como da análise da ata da Assembleia Geral em causa, junta pela R., com a sua contestação, considero assente a seguinte factualidade:

A. A autora é acionista da sociedade ré, sendo a sua participação social representada por ações escriturais, qualidade de acionista que mantém pelo menos desde o quinto dia de negociação anterior ao da data da realização da assembleia geral de acionistas de 19 de Março de 2021.

B. No dia 19 de Março de 2021, pelas 15h00m, realizou-se no Clube ..., localizado na Rua ..., ..., uma assembleia geral de acionistas da sociedade ré, com um ponto único da ordem de trabalhos que visava discutir e deliberar sobre a alteração parcial do contrato social da Sociedade.

C. Participou nessa assembleia geral de acionistas, por intermédio de um representante, a Senhora Dona BB.

D. BB apresentou a declaração de intenção de participar nesta Assembleia Geral de acionistas, acompanhada pela declaração emitida pela entidade D..., S.A. atestando que era acionista da ré.

E. A aludida D..., S.A. não é um membro da Interbolsa.

F. Consta da acta da Assembleia Geral de 19/3/2021 que: “Terminada a interpelação precedente foi pedida a palavra pelo Sr. DD, o qual em nome da sua representada, BB, visada na aludida interpelação, referiu que, de facto, a DIF Broker não era membro da Interbolsa, tendo acrescentado conhecer a tese apresentada a qual, referiu, pertencer ao Dr. EE - e que havia, de facto, um acórdão do Tribunal da Relação do Porto que seguia o referido entendimento. Referiu perceber e compreender a posição da acionista AA, mas declarou estar na presente reunião para representar a Dra. BB e tentar influenciar de forma significativa aquela votação. Prosseguiu referindo competir ao Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral decidir se a Sra. Dra. BB podia ou não participar, sendo que, caso não venha a poder fazê-lo, impugnariam a deliberação.”

G. Consta da acta que: “Terminado este período de debate, o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral respondeu às questões que lhe haviam sido dirigidas, a primeira das quais levantada pela acionista AA, referindo não existir a possibilidade de saber se a DIF Broker estava ou não registada junto da Interbolsa, pelo que seria admitido que a acionista BB exercesse, através do seu representante, o seu direito de voto.”

H. Mais consta da acta que: “Seguidamente, pediu a palavra o Sr. DD, que referiu representar três acionistas pelo que iria expressar o ponto de vista de cada um dos seus representados, porquanto os mesmos tinham posições diferentes entre si. Relativamente à acionista, sua representada, BB, de facto, esclareceu que a mesma havia apresentado uma declaração da DIF Broker, que não era membro do sistema centralizado de valores mobiliários da Interbolsa pelo que entendia existir risco da Senhora FF poder vir a suscitar esse problema porquanto, a sua representada iria tentar ali e, naquele momento, influenciar a decisão daquela Assembleia, no sentido de que venham a ser aprovados os estatutos, no sentido da proposta da MGP. Prosseguiu referindo que a sua representada, BB, entendia que esta proposta devia ser aprovada, porquanto, de facto, era seu entendimento poder ser do interesse da Sociedade ter uma empresa chinesa e grande construtora, como acionista da Mota-Engil. Mais referiu que esperava que, com a declaração proferida, os acionistas indecisos votassem favoravelmente a proposta apresentada

I. Na mesma assembleia geral de acionistas, o Senhor Dr. CC, por intermédio do seu representante, questionou a gestão da sociedade ou quem essa entendesse estar habilitada para o efeito, relativamente a quatro questões diretamente relacionadas com os modos e motivos que determinaram a proposta de deliberação que constava no ponto único da ordem de trabalhos:

a). Em Junho de 2020, aquando da aprovação dos atuais Estatutos, a gestão da sociedade conhecia ou estava a par da negociação e acordo entre a Familia Mota e a C..., Ltd?

b). A alteração aos Estatutos, acontecida poucos meses antes desse acordo, foi uma estratégia para acomodar os interesses da C..., Ltd, uma vez que estão feitos à medida desse interesse?

c). O referido acordo estabelecido, especificamente o aumento de capital, tem como principal objetivo permitir à C..., Ltd. investir na MOTA- ENGIL S.G.P.S., S.A. a um preço de 1.5 euros por ação, via aumento de capital reduzindo o seu preço médio de aquisição considerando os 3.08 euros pagos privilegiadamente à Família Mota. É verdade ou é mentira esta afirmação?

d). O aumento de capital nos termos do referido é efetivamente necessário para a boa saúde financeira da MOTA-ENGIL S.G.P.S., S.A. e sua estratégia futura ou é uma imposição do acordo estabelecido com C..., Ltd. que através da cedência dos direitos de subscrição inerentes a outros 20,66% do atual capital da MGP vai conseguir comprar ações a 1.50 euros, que antes lhe terão custado 3.08 euros?

J. Tomou a palavra o Vice-Presidente do Conselho de Administração e Presidente da Comissão Executiva, Dr. GG, que disse que “ter, do conjunto de questões apresentadas, retido basicamente as respeitantes ao aumento de capital, que são as que diziam respeito ao Conselho de Administração. Mais referiu não ter sido o Conselho de Administração que havia proposto a alteração estatutária anterior, pelo que responderia quanto à necessidade do aumento e aos rácios mencionados que infelizmente não eram correctos. Os rácios de dívida do Grupo tinham-se vindo a agravar, principalmente o rácio pelo qual eram medidos pelos bancos e, bem assim e principalmente, o rácio pelo qual eram medidos na sua actividade concorrencial que era o da autonomia financeira ou a dimensão do capital próprio versus a activo da empresa e esse, infelizmente tinha-se vindo a degradar nos últimos anos apenas e só por causa do efeito da desvalorização cambial muito significativa que várias moedas, às quais esta sociedade estava exposta por causa da sua actividade internacional, tinham sofrido nos últimos anos. Mais referiu, em virtude do efeito da pandemia que, em Julho de dois mil e vinte nas últimas contas apresentadas - a sociedade tinha um rácio de autonomia financeira de 3, sendo que os seus concorrentes directos tinham, pelo menos, em média, um rácio de autonomia financeira de 15 só para informação a CCCC tinha um rácio de autonomia financeira de 50 ou seja, este rácio mede a quantidade do meu activo que responde pelo passivo de terceiros e é um rácio importantissimo, é o rácio mais importante do ponto de vista da capacidade de financiamento de uma empresa, pelo que o rácio da sociedade estava claramente abaixo do benchmark dos seus principais concorrentes internacionais e com o qual a sociedade se media, numa base diária, em todos os concursos a que se apresentava. Portanto quanto à necessidade do aumento de capital, ela existia obviamente”.

K. Consta da acta que: “Pediu, de novo, a palavra o Sr. DD referindo, em nome do seu representado, CC, que haviam sido colocadas quatro questões e que o Conselho de Administração da Sociedade apenas havia respondido a uma delas, tendo sugerido que as questões colocadas e que já estavam na posse da Mesa fossem lidas com atenção e que as mesmas fossem respondidas concretamente porquanto o referido Conselho de Administração tinha o dever de o fazer. Tomou, de novo, a palavra o Vice-Presidente do Conselho de Administração e Presidente da Comissão Executiva, Dr. GG, tendo referido que as questões colocadas que diziam respeito à questão da motivação da alteração dos estatutos, e, bem assim ao objectivo da alteração dos estatutos em Junho e essa ele tinha tido a ocasião de dizer, em representação do Conselho de Administração, que não fora o Conselho de Administração que propusera a alteração dos estatutos, portanto a pergunta havia sido endereçada à entidade que não fizera a proposta, e, nesse sentido, havia sido colocada à entidade errada. Reforçou que, do que havia retido das perguntas que eram dirigidas aquele Conselho, todas haviam sido respondidas, mas referiu ainda que se o Senhor Presidente da Mesa pretendesse repetir a enunciação das mesmas, poderia verificar se algo havia ficado por responder.”

L. Consta também da acta que: “Seguidamente, pediu a palavra o Presidente do Conselho de Administração, Sr. Eng. HH, o qual referiu que iria responder, porquanto as perguntas feitas pelo Senhor Presidente da Associação dos Pequenos Investidores, o qual estava em representação de alguns acionistas, tinham como destinatário principal a sua pessoa. Assim, prosseguiu referindo que a Mota-Engil para continuar a crescer precisava de um parceiro forte que tivesse acesso Internacional aos financiamentos multilaterais, referindo não existir ninguém na Europa que pudesse fazer isso e, por isso, se quando lhe perguntava se havia, a resposta era não. Havia muita coisa com muitas empresas... A Mota-Engil precisava de um aumento de capital, conforme o Dr. GG dissera. Esta situação fazia-o lembrar situações do passado em que alguns acionistas de fora, tinham vindo propor fusões entre a Mota e B..., em que eles ficassem naquele caso a mandar. Ali mandavam os acionistas maioritários, com respeito pelos minoritários havia muitos que vinham ali havia dez anos, outros que já não vinham havia dez anos, outros que nunca vieram. E, por isso, isto era feito porque a Mota-Engil precisava de duas coisas: a Mota-Engil precisava de um aumento de capital e a Mota-Engil precisava de um acionista que tivesse mais força do que um "portuguesito" que possa ser enviado, junto das instituições multilaterais. Dirigiu-se naquele momento ao Senhor Presidente da Associação de Pequenos Investidores para referir que quando este havia falado no ..., não fazia sequer ideia do que estava a falar, porquanto a parceria que esta Sociedade estava a tentar implementar e, iria implementar, havia conduzido a uma coisa que não tinha nada que ver com impostos do ... ou com crises no ..., tinha a ver com uma coisa: a Mota-Engil em parceria, num consórcio, com a CCCC havia ganho a maior obra que alguma vez tinha ganho no ... e as chineses, pela, primeira vez, haviam entrado no .... Por fim, agradeceu aos senhores acionistas”.

M. Consta ainda da acta que: “Seguidamente o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral perguntou se mais algum dos presentes pretendia usar da palavra, e como ninguém o pretendeu fazer, colocou então à votação a proposta apresentada no âmbito do Ponto Único da Ordem de Trabalhos e, feita a contagem dos votos verificou-se que aquela proposta havia sido aprovada pela maioria dos acionistas presentes e devidamente representados, a que corresponde 99,3940% dos votos emitidos na presente reunião (…)”.

N. Mais consta que “Os referidos accionistas, que votaram contra a proposta apresentada, são titulares na sua globalidade, de acções representativas de 0,6060 % dos votos emitidos nesta Assembleia Geral.

--- O representante da acionista, BB, entregou à Mesa de Assembleia Geral uma declaração de voto, a qual ora se transcreve:

BB:

Era intenção votar a favor da deliberação, mas face à falta de respostas a várias questões colocadas entendo, não estar em condições de fazer um juízo fundamentado que me permita votar favoravelmente. A Senhora acionista BB deu-me liberdade para decidir entre o voto a favor e a abstenção, tendo decidido por este último”.

O. Entre os acionistas que votaram contra conta-se a Autora, titular de 500 ações, representativas de 0,0002105% do capital e de 0,0002161% dos direitos de voto, as quais, à cotação da data da entrada em juízo da presenta ação, valiam € 715 (500 x € 1,43), sendo a capitalização bolsista da Mota-Engil, na mesma data, de € 330 921 390,8.

P. A autora instou a administração para se abster de executar a deliberação aprovada e concomitantes ações, incluindo o acordo com C..., Ltd. nos termos e para os efeitos do artigo 24(2) do CVM, tanto na assembleia geral de acionistas (com declaração escrita entregue à mesa da assembleia geral de acionistas) e quer posteriormente por intermédio de uma carta registada com aviso de receção.»

4. O direito aplicável:

Nos termos do art.682º, n.2 do CPC, a decisão sobre a matéria de facto não pode ser alterada pelo STJ, com exceção do disposto no art.674º, n.3 (que não está em causa no caso concreto). Este tribunal não se pode, portanto, pronunciar sobre outros factos que, ainda que alegados pelas partes, não foram reconduzidos à matéria de facto fixada.

Deste modo, ao interpor o presente recurso de revista per saltum, a recorrente conformou-se com a matéria de facto dada como assente, pelo que a análise das questões de direito suscitadas pela recorrente será realizada tendo em consideração apenas os factos fixados pela 1.ª instância.

4.1. Quanto ao pedido de apensação:

A recorrente pediu a apensação dos presentes autos aos autos do processo n. 389/17.....

Compulsado o processo n. 389/17.... constatou-se que o mesmo se encontra findo, tendo sido já proferida decisão final transitada em julgado. Não estando, assim, ambos os processos pendentes no Supremo Tribunal de Justiça, não é possível a pretendida apensação, como decorre do art. 268º, n.2 do CPC.

4.2. Violação do direito de acesso a um processo justo e equitativo;

A autora alega uma pretensa violação de regras processuais, afirmando que não lhe foi garantido o direito a um processo equitativo, por não lhe ter sido permitido fazer prova testemunhal sobre factos que constam da petição inicial e indispensáveis para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (ponto 6 das conclusões). Consequentemente, acaba por pedir “a nulidade do processo e a realização de novo julgamento”.

Na perspetiva da recorrente, a produção de prova testemunhal relevaria para efeitos do segundo fundamento que invoca para sustentar a invalidade da deliberação (que se considerará infra), ou seja, uma alegada violação do direito à informação, por não terem sido respondidas questões que alguns acionistas colocaram na assembleia geral, e que no entender da recorrente estariam relacionadas com o objeto da deliberação aprovada.

Compulsando os autos, constata-se que, neste ponto, a pretensão da recorrente se apresenta infundada e contraditória, pois foi a própria recorrente que, antes de ser proferida a decisão recorrida, afirmou não ser necessária a prova testemunhal.

Efetivamente, na sequência da apresentação da contestação pela ré, a recorrente apresentou, em 08.05.2021, um requerimento, nos termos do qual afirmou que “A douta contestação da R. deve ser recebida cum grano salis, mas com virtude de permitir transformar este processo numa mera e simples questão de direito, uma vez que, bem, não contradita os factos essências alegados pela autora. Com o presente requerimento, nos termos do art. 498º n.2 do CPC, a Autora vem prescindir de todas as suas testemunhas (…)”

Se a prova testemunhal era importante para a autora, esta devia ter invocado a sua omissão no tempo e nos termos próprios, como previsto nos artigos 195º, n.1 e 199º, n.1 do CPC. Não o tendo feito, as eventuais irregularidades daí decorrentes consideram-se sanadas. Porém, no caso concreto, é manifesto que nenhuma irregularidade se verifica, pois como resulta claramente da declaração da autora é esta que prescinde da produção da prova testemunhal. Conclui-se, portanto, que, neste ponto, a pretensão da recorrente é manifestamente infundada, não havendo violação de regras processuais nem qualquer fundamento de invalidade da decisão.

4.3. Invalidade da deliberação social:

Entende a recorrente que deve ser declarada nula ou anulada (nos termos do art. 58º, n. 1 do Código das Sociedades Comerciais) a deliberação tomada pela Assembleia geral da ré, na sua reunião de 19.03.2021, que teve por objeto discutir e deliberar sobre a alteração parcial do contrato social da Sociedade.

A recorrente sustenta a sua pretensão em duas ordens de argumentos. Por um lado, uma pessoa estranha à sociedade teria sido admitida a participar e a votar na referida assembleia; por outro lado, teria sido recusada, injustificadamente, informação essencial aos sócios em assembleia geral [pontos 4 e 5 das conclusões das alegações].

Sobre as pretensões da autora o tribunal recorrido entendeu que a participação e votação na assembleia geral de uma pessoa estranha à sociedade seria um vício irrelevante. No segundo caso, o tribunal entendeu que as perguntas colocadas pelos acionistas, e não respondidas, não estavam relacionadas com o ponto da ordem de trabalhos da assembleia geral.

4.3.1. Quanto à participação irregular de terceiro na assembleia geral.

Como consta da factualidade provada [pontos C, D e E], BB, por intermédio de um representante, participou na assembleia geral de acionistas da ré, realizada em 19.03.2021, tendo apresentado uma declaração de intenção de participar nesta assembleia geral, acompanhada de declaração emitida pela entidade D..., S.A. atestando que era acionista da ré. Todavia, a D..., S.A. não é um membro da Interbolsa.

E consta também da matéria de facto provada [ponto N.] que o representante da referida BB se absteve na votação da deliberação em causa.

Nas suas contra-alegações (ponto n.10), a recorrida admite que a referida BB não devia ter participado naquela assembleia geral. Porém, entende que essa participação se traduziu “numa irregularidade irrelevante e inconsequente”.

A questão em equação é, assim, a de saber se o facto de um terceiro ter participado irregularmente numa assembleia geral, na qual se absteve de votar a deliberação impugnada, é suficiente para conduzir à invalidade dessa deliberação.

4.3.1.1. Entendeu-se na sentença recorrida que

«(…) o vicio imputado à deliberação afigura-se-nos como irrelevante, pois (…) nenhuma influência direta teve BB na votação, não tendo sido violado nenhum direito de qualquer dos acionistas previstos na lei e não tendo o seu voto sido direcionado para a aprovação ou para a não aprovação da deliberação em discussão.

No fundo, foi ilegitimamente admitido a votar alguém que não provou ser acionista, mas que acabou por não votar no sentido de aprovar ou rejeitar a deliberação.

A A. alega ainda que a participação de BB na aludida assembleia geral de acionistas é suscetível de ter influenciado, ilicitamente, os demais acionistas na sua tomada de decisão relativamente ao sentido de voto na deliberação do ponto único da ordem de trabalhos.

De facto, há que notar que BB, através do seu representante, bem fez questão de afirmar a sua intenção de influenciar os outros acionistas, não se coibindo de afirmar na Assembleia Geral, mais que uma vez, que esperava que os acionistas indecisos votassem favoravelmente a proposta apresentada.

Mas será que, de facto, influenciou?

Será que, a este nível e numa matéria desta importância como a alteração dos estatutos de uma sociedade da dimensão da R., basta um qualquer acionista pedir a palavra numa Assembleia Geral e afirmar que pretende votar favoravelmente a proposta em discussão para, imediatamente, algum ou alguns dos acionistas votantes se sentirem entusiasmados a segui-lo, voltando também a favor?

Não sabemos. Não sabemos, porque a A. não o demonstrou e porque não resulta dos autos que tivesse existido um só voto favorável à proposta em discussão por força da influência de BB.

Aliás, a votação no sentido da aprovação foi esmagadora, com os votos favoráveis de 99,3940% dos votos emitidos na reunião.

Por isso se nos afigura como irrelevante a vontade manifestada por BB na Assembleia Geral de que pretendia votar de determinada forma e influenciar os outros a fazê-lo também.

Em conclusão, carece de fundamento legal a pretensão da A. de obter a anulabilidade da deliberação social da AG de 19 de março por participação indevida de BB, porquanto a lei não comina tal participação indevida com anulabilidade.

Assim, quanto a esta matéria, a R. deve ser absolvida do pedido

4.3.1.2. Efetivamente, compulsando o quadro legal aplicável em matéria de invalidade das deliberações – art.56º e 58º do CSC – constata-se que a participação irregular de um terceiro numa assembleia geral não se encontra expressamente prevista como fundamento de nulidade ou de anulabilidade da deliberação.

A recorrente sustenta a tese de que a intervenção irregular de um terceiro numa assembleia geral é, do ponto de vista das consequências jurídicas, equiparável à hipótese de um acionista ser impedido de participar numa assembleia geral. Invoca, para sustentar esta tese, o acórdão do TRC, de 02.04.2019 (proferido no processo n. 8510/18.7T8CBR.C1), no qual se apreciou a questão do impedimento de um acionista participar numa assembleia geral[1]. Todavia, nesse acórdão não são proferidas quaisquer considerações (concretas ou gerais) sobre a hipótese de um terceiro participar irregularmente numa assembleia geral. Facilmente se conclui, portanto, que a invocação dessa jurisprudência é absolutamente impertinente e irrelevante para a solução do caso dos presentes autos. 

Efetivamente, numa perspetiva teleológica, as duas hipóteses não são equiparáveis, pois quando um sócio ou acionista é ilegitimamente impedido de votar, a invalidade da deliberação é uma consequência automática da violação de normas imperativas que tutelam direitos fundamentais dos acionistas, independentemente da importância que o voto omitido poderia ter no sentido da deliberação.

Como decorre do quadro legal pertinente, nomeadamente dos artigos 56º e 58º do CSC, e como tem sido generalizadamente afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, nem todos os tipos de irregularidades procedimentais conduzem à invalidade da deliberação.

Para além das hipóteses de invalidade da deliberação expressamente previstas, haverá que ponderar casuisticamente em que medida a irregularidade de determinada voto se pode projetar negativamente na consistência normativa de uma deliberação, compaginando a aferição dessa irregularidade com a tutela do interesse social.

Neste sentido, afirma Coutinho de Abreu que «(…) importa sublinhar que nem todos os vícios de procedimento provocam a anulabilidade das respetivas deliberações. Apesar de o art. 58º,1, a) e c), não fazer distinções (todas as deliberações ilegais, quando não sejam nulas, seriam anuláveis), há que atender à teleologia das normas procedimentalmente ofendidas e às consequências das ofensas. Em concreto, há vícios relevantes e vícios irrelevantes para efeitos de anulação das deliberações. (…)

Em tese geral, diremos que são vícios de procedimento relevantes quer os que determinam um apuramento irregular ou inexato do resultado da votação e, consequentemente, uma deliberação não correspondente a maioria dos votos exigida, quer os ocorridos antes ou no decurso da assembleia que ofendem de modo essencial o direito de participação livre e informada de sócios nas deliberações.

Exemplifiquemos:

a) A participação em assembleia geral de pessoa para tal não legitimada é vício relevante se a presença dessa pessoa foi determinante para a obtenção do quórum constitutivo (cfr. art. 383º, 2).

Não é relevante se, mesmo sem essa participação, o quórum foi conseguido[2]

No sentido da fundamentação seguida, são ainda pertinentes as seguintes considerações de Oliveira Ascensão: «(…) As deliberações sociais exigem um regime especial dos vícios das declarações singulares. E isto porque na deliberação social não há partes. Pode haver interesses divergentes, e até violentamente divergentes, mas a deliberação social não representa uma composição acordada de interesses divergentes, mas a manifestação de uma posição unitária da sociedade. Por isso, a orientação legal é colocar a deliberação quanto possível a salvo dos defeitos que possam ocorrer nos votos das partes.

O esquema legal é então o seguinte: o vício do voto é relevante; mas só põe em causa a deliberação se o voto for determinante para esta, nos termos da regra de maioria aplicável.

A isto se chama comummente a prova de resistência. (…) Digamos que se estabelece um limiar da relevância da invalidade do voto sobre a validade da deliberação. Mas essa relevância não depende de considerações atinentes ao vício do voto em si, mas atinentes à formação da deliberação. É manifestação da prevalência da tutela desta sobre a das posições individuais dos sócios. Portanto o vício, nos termos gerais, pode destruir uma ou mais posições individuais em que se manifeste; mas só a partir de certo limiar, de natureza quantitativa, tem efeito sobre a deliberação.

Este é já um reflexo do propósito legal de salvaguardar a vida institucional da sociedade, mesmo que em detrimento de formas comuns de protecção de posições individuais[3]

4.3.1.3. Afirma ainda a recorrente que a participação (irregular) de BB na referida assembleia Geral influenciou outros acionistas. Todavia, a recorrente não conseguiu demonstrar quais os concretos acionistas influenciados e qual o resultado concreto dessa influência. Em rigor, nem ela própria influenciou o sentido da deliberação tomada, pois acabou por se abster nessa votação.

Concluiu-se, pelo exposto, que a participação de BB na referida assembleia da ré não constitui fundamento de invalidade da deliberação tomada, improcedendo, assim, a pretensão da recorrente.

4.3.2. A recorrente alega ainda que a deliberação seria inválida porque algumas perguntas colocadas por acionistas não teriam sido respondidas, o que, na sua tese constituiria violação do direito à informação (art.290º do CSC). Alega concretamente que, na assembleia geral de acionistas, CC, por intermédio do seu representante, questionou a gestão da sociedade sobre quatro pontos respeitantes aos modos e motivos que determinaram a proposta de deliberação que constava no ponto único da ordem de trabalhos. E afirma que apenas a quarta e última questão foi respondida.

4.3.2.1. Vejamos, no essencial, o quadro legal pertinente:

Dispõe o art. 21º, n. 1, al. c) do CSC, que todo o sócio tem direito «a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato».

Nos termos do art. 290º, n. 1, do CSC que:

 «1- Na assembleia geral, o accionista pode requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação. O dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas.».

Por outro lado, como decorre do disposto no art. 58.º, n. 1, al. c), do CSC, são anuláveis as deliberações que «Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação

Da leitura conjugada destas disposições conclui-se que nem todo e qualquer débito informativo pode conduzir à invalidade da deliberação, e que a obrigação de informar se encontra finalisticamente balizada pelo conteúdo da matéria sujeita a deliberação.

Como se entendeu no acórdão do STJ, de 16.03.2011 (relator Oliveira Vasconcelos) [4], no processo n. 1560/08.3TBOAZ.P1.S1: «(…) não pode ligar-se, sem um qualquer critério, à omissão ou recusa de prestação de informações, esse efeito anulatório, sob pena de se criarem condições propícias a uma instabilidade inaceitável na vida da sociedade (…). Assim, só quando a falta de informação tenha efectivamente viciado a manifestação de vontade do sócio sobre o assunto sujeito a deliberação é que deverá admitir-se a solução da anulabilidade: é necessário que a não prestação de informação tenha influído directa e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecida (…)».

4.3.2.2. A sentença recorrida julgou improcedente esta pretensão da autora, apresentando, no essencial, os seguintes fundamentos:

«(…) a A. reconhece que, das 4 perguntas formuladas pelo Dr. CC na assembleia geral de acionistas, a 4ª pergunta foi respondida pelo Senhor Engenheiro HH, presidente do conselho de administração.

Sobram, assim, as três primeiras que são:

a) em Junho de 2020, aquando da aprovação dos atuais Estatutos, a gestão da sociedade conhecia ou estava a par da negociação e acordo entre a Família Mota e a C..., Ltd?

b) a alteração aos Estatutos, acontecida poucos meses antes desse acordo, foi uma estratégia para acomodar os interesses da C..., Ltd, uma vez que estão feitos à medida desse interesse?

c) o referido acordo estabelecido, especificamente o aumento de capital, tem como principal objetivo permitir à C..., Ltd. Investir na MOTA- ENGIL S.G.P.S., S.A. a um preço de 1.5 euros por ação via aumento de capital reduzindo o seu preço médio de aquisição considerando os 3.08 euros pagos privilegiadamente à Família Mota. É verdade ou é mentira esta afirmação?

Consta da Convocatória para a Assembleia Geral de 19/3/2021 junta pela R, com a sua contestação, como documento n. ..., que era Ponto Único: Discutir e deliberar sobre a alteração parcial do contrato social da Sociedade.

A R. alega (e a A. não impugnou) que a alteração dos estatutos proposta aos sócios tinha como finalidade viabilizar a entrada da CCCC no seu capital, pois sem essa alteração, teria de haver lugar a uma OPA e a operação soçobraria, uma vez que a não obrigatoriedade da dita OPA era uma das condições dos Contratos, a que a CCCC nunca aceitou renunciar – art. 133º da contestação.

Ora, perante uma alteração parcial do contrato social da Sociedade com aquele fito, não conseguimos vislumbrar em que é que as respostas às perguntas a., b. e c. podem ajudar a A. a formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação, como exige o art. 290º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais.

Na verdade, em que é que a A. saber se a gestão da sociedade conhecia ou estava a par da negociação e acordo entre a Familia Mota e a C..., Ltd, em Junho de 2020, a pode ajudar formar a sua opinião para votar na referida assembleia?

Não o conseguimos alcançar e a A. também não o diz na sua petição inicial.

O mesmo se diga quanto à A. saber se a alteração aos Estatutos, acontecida poucos meses antes desse acordo, foi uma estratégia para acomodar os interesses da C..., Ltd, uma vez que estão feitos à medida desse interesse.

E de igual modo quanto a saber se o referido acordo estabelecido, especificamente o aumento de capital, tem como principal objetivo permitir à C..., Ltd. Investir na MOTA- ENGIL S.G.P.S., S.A. a um preço de 1.5 euros por ação via aumento de capital reduzindo o seu preço médio de aquisição considerando os 3.08 euros pagos privilegiadamente à Família Mota.

É que não basta à A. alegar e provar que as perguntas efectuadas na assembleia não foram respondidas.

É ainda necessário provar uma ligação lógica entre estas informações pedidas e o objecto da deliberação que a A. pretende votar.

Mas não há objectivamente uma ligação lógica entre estas informações pedidas e o objecto da deliberação que a A. pretende votar.

Em consequência, não é possível concluir que a falta daquelas informações tenha efectivamente viciado a manifestação de vontade da A. sobre o assunto sujeito a deliberação, influindo directa e decisivamente no sentido da sua deliberação.

Se o voto da A. não ficou viciado ou prejudicado pela falta de informação solicitada, inexiste qualquer causa de anulabilidade das deliberações sociais em apreço.

Assim, carece de fundamento legal a pretensão da A.

As deliberações tomadas na assembleia de 19 de março são válidas. Quanto a esta matéria, a R. deve também ser absolvida do pedido.»

4.3.2.3. Como decorre do art.290º do CSC, o cumprimento do dever de prestar informações no âmbito da assembleia geral tem como objetivo proporcionar aos acionistas o conhecimento necessário para formar uma opinião fundada sobre os assuntos sujeitos a votação. Deste modo, apenas as informações respeitantes às matérias sujeitos a votação são exigíveis, e apenas o incumprimento destas se pode projetar negativamente no desenho do sentido de cada voto e, consequentemente, na subsistência vinculativa da deliberação.

Como consta da factualidade provada, as três questões que alegadamente não teriam sido respondidas pela administração da ré (independentemente da pertinência ou impertinência para a matéria alvo de deliberação) não foram colocadas pela autora-recorrente, mas sim por outro acionista [vd. pontos I a L dos factos provados], pelo que não se pode concluir pela existência de uma violação direta do seu direito à informação, porque a autora nenhuma informação pediu.

Por outro lado, no ponto M). da factualidade provada pode ler-se que: «consta ainda da acta que: “Seguidamente o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral perguntou se mais algum dos presentes pretendia usar da palavra, e como ninguém o pretendeu fazer, colocou então à votação a proposta apresentada no âmbito do Ponto Único da Ordem de Trabalhos (…)»

Ora, ainda que se entenda que as questões colocadas pelo outro acionista também eram do interesse da autora, se esta não se considerava satisfeita com as respostas dadas, e se esses esclarecimentos eram importantes para decidir sobre os assuntos sujeitos a votação, devia ter usado da palavra, quando tal lhe foi facultado pelo Presidente da Mesa da Assembleia, para pedir esclarecimentos, exercendo, assim, em tempo oportuno o seu direito a obter a informação que considerasse ser relevante. Porém, não o fez.

 Independentemente de as supra referidas questões [constantes do ponto I da factualidade provada] não parecerem ter uma conexão imediata com o objeto da deliberação, mas sim com matéria respeitante a uma anterior alteração dos estatutos da ré (ocorrida em 2020), para se concluir se, no caso concreto, houve efetivamente violação do disposto no art.290º do CSC, cabia à ré-recorrente alegar e demonstrar em que medida as informações não prestadas eram decisivas ou relevantes  para “formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação”. E em que medida é que as potenciais respostas a essas questões teriam conduzido a um diferente sentido de voto dos acionistas. Porém, a recorrente não o fez. E nem se diga que essa demonstração não foi feita porque não foi produzida prova testemunhal, como a recorrente parece apontar, pois essa prova só não foi produzida porque a agora recorrente prescindiu das testemunhas.

Concluiu-se, portanto, que também quanto a este fundamento recursivo a pretensão da recorrente é manifestamente improcedente, não existindo qualquer razão de invalidade da deliberação impugnada.

 

5. Pedido de reenvio prejudicial par o TJUE.

5.1. A recorrente requer o reenvio prejudicial e a suspensão da instância até que o TJUE se pronuncie sobre questões colocadas a respeito da interpretação do disposto na Diretiva 2007/36/CE e na Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento e do Conselho, de 15.12.2004.

Diz que a decisão recorrida e o comportamento da ré violam ainda o art. 47 §2 da CDFUE e o art. 2 do TUE.

Como é sobejamente sabido (sem necessidade de qualquer explanação didática), a submissão de questões interpretativas ao TJUE, formuladas por um tribunal nacional, em momento anterior ao da decisão do caso concreto, é uma faculdade exclusiva dos tribunais (e não dos particulares), quando concluam que existe uma verdadeira dúvida interpretativa, cujo esclarecimento releva, não apenas para a aplicação do direito no caso concreto, mas serve também um interesse geral para a aplicação harmoniosa do direito da União Europeia.

Como resulta do art. 267º do TFUE, o reenvio prejudicial tem como objetivo a interpretação e aplicação uniforme do Direito da União em todo o espaço europeu, enquanto forma de garantir a igualdade jurídica dos cidadãos europeus e tutelar os direitos que lhe são conferidos pelo referido Direito. O reenvio prejudicial corresponde, assim, a um mecanismo de cooperação entre o TJUE e os órgãos jurisdicionais nacionais, cabendo ao juiz nacional desencadear o pedido quando, efetivamente, dúvidas interpretativas existam, não sendo a vontade das partes diretamente relevante para esse efeito.

A função do mecanismo de reenvio é, assim, exclusivamente interpretativa. Não cabe ao TJUE, por essa via, dar respostas às questões controvertidas que se colocam em cada caso concreto. E mesmo quando estão em causa questões puramente interpretativas, o reenvio torna-se desnecessário quando as questões colocadas não forem pertinentes, ou seja, nos casos em que a resposta à questão colocada (seja qual for o seu sentido) não produza nenhuma influência na solução do litígio, como decorre da jurisprudência do conhecido Acórdão Cilfit, de 06.10.1982.

O STJ tem se pronunciado, reiteradamente, neste sentido. Veja-se, a título exemplificativo, o acórdão do STJ, de 19.10.2021 (relatora Maria Olinda Garcia), no processo n. 4193/19.5T8LSB.S1, assim sumariado[5]:

«Não se colocando nenhuma questão de interpretação de normas de direito europeu, cujo esclarecimento prévio, pelo TJUE, fosse determinante para o sentido da decisão a dar ao caso concreto, o reenvio prejudicial é desnecessário e impertinente»

5.2. Das prolixas considerações sobre a figura do reenvio prejudicial em geral, a recorrente acaba por extrair as seguintes questões que, a seu ver, deviam ser colocadas ao TJUE:

- Sobre a Diretiva 2007/36/CE: questões sobre participação ilícita

a) Pode o último intermediário financeiro que integre uma cadeia de intermediários financeiros, registado na respetiva national competent authority (“NCA”) mas que não seja membro de uma central de valores mobiliários, atestar a qualidade de acionista de um seu cliente perante a sociedade cotada na bolsa de valores emitente dos valores mobiliários detidos por esse cliente, tudo para efeitos de participação na assembleia geral de acionista dessa sociedade?

b) É lícita ou ilícita a recusa do presidente da mesa de uma assembleia geral de acionistas de impedir a participação de acionistas por não reconhecer a qualidade de acionista declarada pela razão referidos nos pontos anterior?

c) O presidente da mesa de uma assembleia geral de acionistas deve impedir ou permitir a participação de pessoas cuja qualidade de acionista tenha sido atestada pelo último intermediário financeiro que integre uma cadeia de intermediários financeiros, registado na respetiva national competent authority (“NCA”) mas que não seja membro de uma central de valores mobiliários, tudo para efeitos de participação na assembleia geral de acionista dessa sociedade?

d) No caso do presidente da mesa de uma assembleia geral permitir a participação de pessoas estranhas à sociedade (não acionistas), admitindo que estas questionem a gestão, apresentem requerimentos, tentem influenciar os restantes acionistas num determinado sentido de voto, votem e façam declarações de voto, tal deve ser considerado violador do disposto nos artigos 4, 7 e 9 da Diretiva 2007/36/CE?

e) no caso de uma resposta positiva à questão anterior, qual a consequência a extrair desse vício, nomeadamente pergunta-se se a deliberação tomada nessas condições deve ou não ser anulada, atendo, desde logo, ao princípio geral da segurança jurídica e o Estado de direito previsto no artigo 2 do TUE?

- Sobre a Diretiva 2007/36/CE: questões sobre direito de informação

a) É compatível com o direito de interpelação previsto no artigo 9 da Diretiva 2007/36/CE uma interpretação do próprio tribunal de que as perguntas não são relacionadas como ponto da ordemde trabalhos, baseada na simples leitura das questões colocadas pelos acionistas e do ponto da ordem de trabalhos da assembleia-geral, sem que os órgãos competentes para responder a essas questões tenha alegado tal impedimento e quando vários acionistas presentes na assembleia-geral defendam a necessidade de obter resposta a essas questões para assim poderem fazer um juízo fundamentado sobre o objeto de deliberação, designadamente porque estavam perante uma deliberação tão relevante como a alteração do pacto social e pretendiam saber se tal alteração tinha alguma relação a alteração do pacto social ocorrida meses antes que parecia ter servido apenas para acomodar os interesses de um acionista maioritário em prejuízo dos restantes e evitar o lançamento de uma oferta pública de aquisição?

b) Na interpretação do artigo 9 da Diretiva 2007/36/CE qual é o método que deve ser utilizado para aferir se as perguntas colocadas com os acionistas estão relacionados com os pontos da ordem de trabalhos da assembleia-geral, tendo em conta a dificuldade de cobrir o fenómeno da gestão das sociedades e a sua infinita variedade e imensa complexidade, principalmente para quem está fora da mesma como é o caso de um juiz de um tribunal?

- Sobre a Diretiva 2004/109/CE:

a) O emitente de ações admitidas à negociação num mercado regulamentado assegura o tratamento igualitário a todos os titulares de ações que se encontram em situações idênticas e assegura todos os meios e informações necessárias a esses titulares para exercerem os seus direitos, quando permitem que um não acionista, estranho à sociedade, exerça direitos sociais que não têm (porque não é acionista)?

b) No caso de resposta negativa à questão anterior, quais as consequências a extrair do exercício de direitos sociais por um estranho à sociedade que não tinha legitimidade para exercer tais direitos, designadamente quais as consequências se esses direitos sociais (incluindo o acesso à informação) foi utilizado para votar, participar e tentar influenciar a votação da deliberação social numa assembleia geral de acionistas.

Sobre o artigo 47 da CDFUE e o artigo 2 do TUE:

 a) É compatível com o direito fundamental à ação, previsto no artigo 47 da CDFUE, o princípio do Estado de direito previsto no artigo 2 do TUE, e o princípio geral da segurança jurídica uma interpretação do artigo 9 (1) da Diretiva 2007/36/CE que implique, nos processos judiciais, sem nenhuma outra formalidade, designadamente sem que os autores tenham direito a um julgamento onde poderiam ser ouvidos os depoimentos das testemunhas arroladas para prova de que as perguntas colocadas em assembleia geral estavam relacionadas com os pontos da ordem de trabalhos da assembleia-geral, que o juiz decida, por saneador-sentença, apenas perante a leitura da ata da assembleia-geral de acionistas, que as perguntas, que sempre se revestem de uma imensa complexidade face à dificuldade de cobrir o fenómeno da gestão das sociedades e a sua infinita variedade, não eram relacionadas com os pontos da ordem de trabalhos?

b) É compatível com o direito fundamental à ação, previsto no artigo 47 da CDFUE, o princípio do Estado de direito previsto no artigo 2 do TUE, e o princípio geral da segurança jurídica uma interpretação que implique, nos processos judiciais, que o tribunal decida, sem nenhuma outra formalidade, designadamente sem que as autora tenha direito a um julgamento onde poderiam ser ouvidos os depoimentos das testemunhas arroladas para prova de que a participação de um estranho à sociedade influenciou ilicitamente uma deliberação de uma assembleia geral de acionistas, que a autora não demostrou essa influencia? Ou seja, pode considerar-se que a autora teve direito a um julgamento justo e num Estado de direito, quando tendo arrolado, em tempo e cumprindo todos os requisitos formais, testemunhas para provar determinado facto, o tribunal determina que a autora não demonstrou esses exatos factos que pretendia demonstrar com a prova testemunhal?

 5.3. Começando por analisar as duas últimas questões (ou seja, sobre o artigo 47 da CDFUE e o artigo 2 do TUE), cabe de imediato afirmar que a hipótese de reenvio prejudicial se encontra ostensivamente afastada, face à configuração processual dos presentes autos.

Ao afirmar a violação do art.47º§2 (Direito à ação e a um tribunal imparcial) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a recorrente ignora o que dispõe o art.51º, n.1 dessa Carta, nos termos da qual:

«1. As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respetivas competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados.

2. A presente Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competên­cias que não sejam as da União, não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados

Ora, a recorrente não consegue justificar minimamente qual a norma de direito da União Europeia que teria sido violada, quando convoca a aplicação do art.47º, §2 da CDFUE.

Sustenta-se apenas na argumentação “circular” e viciada, subjacente a toda a sua tese de defesa do reenvio, nos termos da qual não lhe teria sido permitido produzir prova testemunhal. O argumento é tão absurdo que nem merece maiores desenvolvimentos, pois como se encontra ostensivamente demonstrado nos autos, foi a agora recorrente quem prescindiu da produção de prova testemunhal. Vir agora invocar a ausência dessa prova é um comportamento contraditório, que se não revela má-fé, revela, pelo menos, má memória da recorrente.

5.4. Quanto às cinco questões (parcialmente repetitivas) que a recorrente coloca relativamente à Diretiva 2007/36/CE sobre participação ilícita de um terceiro na assembleia geral, e sobre as questões, no mesmo sentido, que formula ao abrigo da Diretiva 2004/109/CE, facilmente se concluiu que tais questões nada têm a ver com o sentido interpretativo de qualquer disposição de direito europeu que pudesse ter aplicação ao caso concreto. Aliás, a falta de interesse da recorrente e a inutilidade de tais questões são ostensivas, pois, como resulta claramente dos autos, a própria ré admitiu que BB não devia ter participado na assembleia geral supra referida; e a própria sentença recorrida concluiu que essa participação era irregular. Não existe, portanto, o mínimo interesse em formular uma questão que se encontra resolvida, no caso concreto, em sentido favorável à tese defendida pela autora.

5.5. Quanto às duas questões sobre direito de informação no âmbito da Diretiva 2007/36/C, a sua impertinência é igualmente manifesta.

O art. 9º daquela Diretiva harmoniza-se com o art.290º do CSC, em matéria de condicionalidade finalística do direito à informação a prestar em assembleia geral, não se detetando qualquer lacuna normativa. Saber se as perguntas colocadas pelos acionistas respeitam à ordem de trabalhos e aos assuntos sujeitos a deliberação, é, obviamente, uma conclusão que só poderá ser extraída casuisticamente, em função das específicas caraterísticas do caso concreto. É evidente que não se trata de uma questão de interpretação de determinada norma de direito europeu.

5.6. Em resumo, conclui-se que o pedido de reenvio prejudicial é absolutamente desnecessário, dada a impertinência e inutilidade das questões formuladas pela requerente para a aplicação do direito ao caso concreto e no quadro da concreta factualidade provada. Por esta razão, torna-se também inútil a apreciação do pedido de suspensão.

6. Nas contra-alegações, a ré pediu, por cautela, ampliação do objeto do recurso (sobre as questões da ilegitimidade da autora e da litigância de má-fé), para a hipótese de as alegações da recorrente serem procedentes. Face à improcedência da revista, a apreciação das questões suscitadas pela recorrida fica prejudicada.

DECISÃO: Pelo exposto decide-se pela improcedência da revista e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 11.10.2022

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Ricardo Costa

António Barateiro Martins

Sumário, (art.º 663, n.º 7, do CPC).

_______________________________________________________

[1] Sumariou-se nesse acórdão o seguinte: «Impedir ilicitamente um sócio de participar numa AG constitui, só por si, um vício procedimental relevante e, por isso, causa de anulabilidade (nos termos do art 58.º/1/a) do CSC) das deliberações que em tal AG venham a ser tomadas, ou seja, ainda que se logre provar que as deliberações seriam idênticas (que passariam a chamada “prova de resistência”), nem por isso as mesmas deixariam de ser anuláveis.»

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/17b417a7bf22db31802583f20032ffa5?OpenDocument
[2] Código das Sociedades em Comentário, Vol. I, Almedina, 2017, pp. 708 e ss

[3] «Invalidades das deliberações dos sócios», in Problemas do Direito das Sociedades, AA.VV., IDET/Almedina, 2002, Coimbra, pp. 373 e segs.
[4] Disponível em
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0be2b59dcb4578fc8025785a0057dfce?OpenDocument
[5] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/471b5734ee7cfed38025877400443990?OpenDocument