Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | TESTAMENTO ANULAÇÃO DE TESTAMENTO INCAPACIDADE ACIDENTAL ALCOOLEMIA | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS SUCESSÕES/ SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA | ||
| Doutrina: | -Pedro Polónio, “Psiquiatria Forense”, pp. 298, 299. -Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume VI, p. 323 -Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, volume I, 4.ª ed., p. 184, nota 412. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 255.º, 257.º, 342.º, N.º1, 2189.º, AL. B), 2199.º, 2201.º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 668, N.º 1 AL. C), 690.º-A,, 712.º, N.ºS 1 AL. A) E 6, 722.º, N.º2, 729.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 6-7-1973, BMJ 229, 191; -DE 22-6-1999, BMJ 488-296. -DE 25-2-2003, PROCESSO 02A4271, EM WWW.DGSI.PT; -DE 8-7-2003, CJSTJ, TOMO II; P. 151; -DE 19-10-04, CJSTJ, TOMO III, P. 72; -DE 20-9-2007, CJSTJ, TOMO III; P. 58; -DE 28-05-2009, EM WWW.DGSI.PT; -DE 03-11-2009, EM WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | O facto provado de que a testadora era alcoólica – tendo o vício de beber bebidas alcoólicas em excesso quase todos os dias –, não é, só por si, suficiente para concluir que, no momento da feitura do testamento, a mesma se encontrava incapacitada de entender o sentido da sua declaração ou de formar livremente a sua vontade | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA e BB intentaram acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra CC e marido DD, EE, FF e marido GG, HH, II, JJ, KK e marido LL, MM, NN, OO, PP e marido QQ, RR e mulher SS, TT e marido UU e VV, pedindo a condenação dos réus a reconhecerem a autora AA como co-herdeira da herança aberta por morte de XX, cabendo-lhe a quota disponível nos bens deixados, por força do testamento referido no artigo 3 da petição inicial, e a restituírem à herança os imóveis, dinheiro e títulos identificados no art. 14 da petição inicial, para posterior partilha, bem como seja ordenado o cancelamento de qualquer registo de transmissão dos imóveis e dos títulos que os réus hajam feito ou venham a efectuar a seu favor. Alegaram, em resumo, que: XX faleceu no dia 2/6/1998, no estado de casada sob o regime de comunhão geral com ZZ, não tendo deixado descendentes nem ascendentes; No dia 16/6/1995, XX tinha feito testamento, no qual instituiu herdeira da quota disponível dos seus bens a autora mulher; Eram únicos herdeiros da XX o viúvo, como herdeiro legitimário, e a autora, como herdeira testamentária; À data da morte de XX, a herança por ela deixada era constituída pela meação nos bens discriminados no art. 14 da petição inicial; Em 29/8/1998 faleceu o viúvo ZZ, intestado e também sem descendentes ou ascendentes; Os herdeiros do viúvo ZZ são a Ré CC - a qual é filha única de um irmão do dito viúvo, já falecido -, ré EE e a ré FF - na condição de irmãs do dito viúvo -, o réu HH, o réu II e a ré JJ - na condição de filhos de uma irmã do dito viúvo, já falecida -, a ré KK, a ré MM, a ré NN, o réu OO e a ré PP - na condição de filhos de um irmão do dito viúvo, já falecido -, o réu RR, a ré TT e a ré VV - na condição de filhos de um irmão do dito viúvo, já falecido. O acervo hereditário deixado por morte de XX não foi objecto de partilha judicial ou extrajudicial, permanecendo indiviso. Por escritura pública de 28/7/2005, os Réus habilitaram-se como únicos e universais herdeiros do ZZ, declarando falsamente que a falecida XX não deixara testamento.
A ré MM, citada editalmente, não contestou. O Ministério Público, citado, nos termos do art. 15 do Código de Processo Civil, não contestou. Comprovado o óbito da ré EE, e na sequência do incidente de habilitação deduzido pelos autores, foram habilitados, em substituição da falecida, os seus filhos, de nome AAA, BBB, CCC, DDD, EEE e FFF. Os réus HH, II e JJ deduziram contestação, em articulado conjunto, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, e em reconvenção, pediram seja declarada a nulidade do testamento que instituiu a autora como herdeira da quota disponível. Alegaram, em resumo, que: A testadora XX vivia em permanente estado alcoolizado e o seu marido ZZ padecia da doença de Alzheimer. Os autores aproximaram-se de ambos, conhecendo a fortuna destes e tudo fazendo para dela se apropriarem, sabendo que eles não possuíam a capacidade de querer e entender o alcance dos seus actos. Na escritura de habilitação de 28/7/2005, não se mencionou o testamento de XX, por já ter sido impugnada judicialmente a deixa testamentária. Ainda que não fosse o estado alcoólico de XX, esta sempre estava afectada de incapacidade natural de querer e entender o sentido e alcance do testamento, especialmente, no momento do testamento. A autora cuidava de XX e do ZZ, fazendo-os crer que mais ninguém estava disposto a cuidar deles, e ameaçando-os que deixaria de cuidar deles se aquela não dispusesse a favor dela. À data do testamento, XX tinha … anos de idade e padecia de doenças várias. O ZZ tinha … anos de idade; A falecida sempre foi incapaz de governar a sua pessoa e os seus bens, desconhecendo os bens que possuía e o valor do dinheiro, vivendo na pobreza, não obstante ter fortuna; XX nunca conseguia expressar de forma audível e compreensível qualquer manifestação verbal da sua vontade. Tendo sido acompanhada pela autora ao acto notarial de testamento. Houve réplica e tréplica. No saneador, admitiu-se a reconvenção e julgou-se improcedente a caducidade do direito de anulação do testamento. Seleccionou-se a matéria de facto. Procedeu-se a julgamento. Proferiu-se sentença, em que se decidiu julgar a acção procedente e a reconvenção improcedente e, em consequência: - condenar os réus a reconhecerem a autora AA como co-herdeira da herança aberta por morte de XX, cabendo-lhe a quota disponível nos bens deixados, por força do testamento lavrado a 16 de Junho de 1995; - condenar os réus a restituírem à herança os imóveis, dinheiro e títulos supra discriminados na al. d) dos factos provados, para posterior partilha; - ordenar o cancelamento de qualquer registo de transmissão dos imóveis e dos títulos supra discriminados na al. d) dos factos provados que os réus hajam feito ou venham a efectuar a seu favor; - absolver os autores/reconvindos do pedido reconvencional deduzido pelos réus HH, II e JJ”. Os réus HH, II e JJ apelaram. A Relação julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Os RR HH e mulher, II e mulher e JJ e marido recorreram para este Supremo Tribunal, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1/ O Acórdão da Relação de que se recorre faz, no entender dos Recorrentes, erradamente uma interpretação muito restritiva do depoimento da testemunha GGG circunscrevendo ao alcoolismo da XX e assim ao necessário para considerar a alteração da resposta aos quesitos 1 e 5 não obstante lhe reconhecer importância e credibilidade. 2/ O Acórdão da Relação releva no entender dos Recorrentes, incorrectamente, o que não foi referido pela testemunha e não releva o que a testemunha afirmou, referido expressamente no Acórdão como afirmações importantes daquela testemunha, o que levaria a inevitáveis e diferentes conclusões das que se encontram plasmadas no acórdão e a diversas soluções jurídicas quanto à decisão de mérito. 3/ A afirmação de "que os Autores lhe haviam comunicado que tinham de fazer um testamento ou senão não se interessava de continuar a tratar deles" conjugada com outras afirmações da testemunha e de outras testemunhas, como a testemunha HHH, plasmadas no Acórdão não permite, no entender dos Recorrentes, a conclusão de que aquela declaração não é suficiente e nem bastante para que se possa considerar que a XX foi coagida a realizar o testamento ou que se eles deixassem de cuidar deles ficariam efectivamente abandonados, 4/ pois deve atender-se que aquela testemunha também afirmou, conforme consta do Acórdão, que "a XX e marido estavam "acurralados" e com as portas trancadas desde que os autores começaram a tomar conta deles, que "os autores mudaram as fechaduras", que "desde a queda da XX, o ZZ e a XX resumem os seus contactos aos autores e ao depoente" que a XX começou a viver muito isolada coincidindo esta fase com os cuidados prestados pelos autores". 5/ Sendo que as idades da XX e do ZZ, o estado de senilidade progressiva do ZZ, o alcoolismo da XX, os problemas de saúde da XX (hipertensão arterial, insuficiência cardíaca vascular, problemas de visão, edemas nas pernas e dificuldade de locomoção) são situações que conjugadas com a ameaça dos autores levariam estes a temer, em 1995, e a XX sobretudo, que ficariam efectivamente abandonados se os autores deixassem de cuidar deles. 6/ A conclusão também plasmada no Acórdão de que a mudança de fechadura por parte dos autores, confirmada pela testemunha GGG, não é suficiente para atestar que estavam presos e que os autores os impediam de sair é contrária ao que anteriormente o Acórdão havia relevado das afirmações daquela testemunha de que " a XX e o ZZ estavam "acurralados" e da testemunha HHH de que "a XX começou a viver muito isolada coincidindo esta fase com os cuidados prestados pelos autores" sendo razoável concluir que estavam impedidos pelos autores de saírem ou conviverem e impedidos os familiares de entrarem. 7/ Foram relatados factos que demonstram terem os autores criado na XX e no ZZ uma situação de dependência neles para prosseguirem os seus intentos e a ameaça surtir mais efeito. 8/ O Acórdão da Relação refere que os autores "entregavam alimentação confeccionada ao ZZ e à XX", mas era importante que tivesse especificado na decorrência do depoimento da testemunha GGG que a "D. AA leva-lhe a sopa, a malga da sopa com uma morcela comprada na loja para ela comer". E que aquela XX "como estava "vicionada" no vinho era só vinho Campelo, "que só apareciam grades de vinho Campelo para beber ali "Era a bebida deles" e que "Ele era um prato de aletria. De manhã era leite e as outras refeições era prato de aletria, de massa, de aletria" "Ele o que queria era doces. A doença dele já só queria era ... ". 9 / As conclusões do Acórdão de que do depoimento daquela testemunha não se divisa que se tratava de quantidade elevada de vinho e nem os autores entregavam bebida que excedia as quantidades de consumo regrado fomentando e mantendo o alcoolismo da XX não se mostram correctas. Tal - alimentação dos vícios da XX e do ZZ - ajudava a criar uma situação de maior dependência do casal aos autores, levava à felicidade da XX que podia beber sem ter que se esconder do marido e logo levaria a concluir que a ameaça dos autores de não continuarem a cuidar deles era mais assertiva para o casal e sobretudo para a XX. 10/ Os Recorrentes não invocaram a coacção moral com fundamento em maus tratos do casal ou da XX pelo que não teria que ser dada relevância pelo Acórdão à ausência de referências no depoimento do GGG às queixas da XX sobre se "se encontrava presa em casa contra vontade, que era maltratada ou ameaçada, ou sequer que se encontrava a viver em condições menos boas". 11/ Os Recorrentes invocaram a coação moral e a usura num contexto descrito, de isolamento, debilidade, doença e alcoolismo que determinava a incapacidade natural da XX e onde a ameaça dos autores, que cuidavam da XX e do ZZ desde Maio de 1994, de deixar de cuidar deles caso os mesmos não dispusessem dos seus bens a seu favor, levaria ao inevitável abandono dos mesmos. 12/ Entendem os Recorrentes, face ao que se referiu supra, suportando-se no depoimento da testemunha GGG e nas afirmações deste, consideradas "importantes" pelo douto Acórdão, que o Tribunal da Relação, alterasse igualmente a resposta aos quesitos 8 e 14 considerando-os provados nos termos que se deixaram referidos nas suas alegações. 13/ Do depoimento de todas as testemunhas resulta provado que o sr. ZZ, era (antes de 1994) um homem autoritário, destemido e temido e a XX uma pessoa totalmente dominada pelo marido, constando igualmente relatado no Acórdão, como facto incontestável, que à data do testamento feito pela XX aquele marido, o Sr. o ZZ, se encontrava debilitado, debilidade agravada pela "senilidade, progressiva do ZZ" pelo que o receio por parte da XX de abandono ou o receio de que os autores deixassem de cuidar deles se reflectiria na XX com mais acuidade agora que o marido já não era o mesmo e precisava de cuidados tanto como ela própria. 14/ Daí resultaria a conclusão pela Relação da existência de uma inevitável coação moral por parte dos autores que determinou a XX a dispôr, por testamento, a favor da autora AA e de tal conclusão resulta a anulação do testamento nos termos do artigo 2201 e 255 do Código Civil não se exigindo para o efeito a existência de um especial dever legal por parte dos AA de cuidarem da XX e do ZZ para que a ameaça perpetuada por aqueles autores seja considerada ameaça de um mal ilícito. 15/ Arguindo os aqui Recorrentes igualmente e especificamente para o caso da coação moral a nulidade do Acórdão da Relação a que reporta a alínea c) do n.o 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil uma vez que entendem existir contradição entre os fundamentos fáctico- jurídicos expostos e o segmento decisório que foi proferido. 16/ No que à invocada capacidade natural da testadora respeita o Acórdão recorrido debruça-se sobre a questão valorizando mais uma vez o que a testemunha GGG não referiu em vez do que a mesma referiu e ficou plasmado no Acórdão como afirmações importantes feitas por aquele. 17/ Considerando a resposta aos quesitos 1 e 5 alterados para provados pelo Acórdão e assim provado que a XX era alcoólica e provado que tinha o vício de beber bebidas alcoólicas em excesso quase todos os dias; 18/ considerando que o Acórdão relevou a afirmação da testemunha que" as capacidades mentais da XX eram variáveis" "nem sabia simplesmente dizer o que queria: altos e baixos, atenção, não era diário, altos e baixos" acrescentando que "de manhã se conversava bem (não que tivesse uma maior capacidade mental ou de discernimento) e lá mais para a tarde já não se conversava bem"; 19/ considerando o que aquele depoimento refere quanto à comida e bebida que os autores entregavam ao ZZ e XX aletria em todas as refeições porque o ZZ gostava de doces e grades de vinho Campelo que levavam para casa daqueles para o casal e sobretudo para a XX; 20/ considerando tudo quanto o Acórdão valorizou do depoimento da testemunha GGG quanto ao alcoolismo e hábitos de beber da XX, sua dependência do marido e subsequentemente à debilidade deste a sua dependência aos autores não podem os Recorrentes aceitar as conclusões do douto Acórdão de que "o alcoolismo da XX, num quadro de abuso repetido quase todos os dias, ora provado, não chega para concluir por afectação relevante da sua vontade para o efeito de deixar os bens por morte à autora mulher, mesmo todos os bens do seu casal no caso de o marido falecer primeiro". 21/ Saber se a testadora se encontrava ou não incapacitada de entender o sentido da sua declaração ou de formar livremente a sua vontade é uma conclusão jurídica a extrair dos factos, e de todos os factos apurados, fixados e referenciados pelo Acórdão da Relação. 22/ Entendem os Recorrentes que os fundamentos e meios de prova invocados no Acórdão deveriam necessária e logicamente conduzir a resultado oposto ao expresso no acórdão invocando-se desde já a nulidade do acórdão nos termos do artigo 668 n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil. 23/ Entendem os Recorrentes, tal como entendeu o Ac. RP. de 21/09/2004, proc. 0434100 e no mesmo sentido o Ac. RP de 7/07/1992, CJ, 1992, 4, 57 e o Ac. S.T.J. de 25/02/2003, CJ/ST], 2003, 1, 109, que ao contrário do que ocorre com a anulação da declaração negocial em geral por incapacidade acidental em que a Lei exige que" o facto seja notório ou do conhecimento do declaratário" (artigo 257 do Código Civil), na anulação do testamento pela mesma "incapacidade acidental" já a lei não exige essa notoriedade, bastando-se com a própria incapacidade natural (artigo 2199 do Código Civil) por qualquer causa, não se exigindo também a verificação do facto - embriaguez ou sob a influência do álcool - no momento do testamento. 24/ O alcoolismo da XX deve ser visto no quadro geral de todos os factos e meios de prova considerados no Acórdão recorrido sem a interpretação restritiva e descontextualizada que o Acórdão faz do depoimento da testemunha GGG ou do que ele não disse tendo em vista chegar a conclusões que os Recorrentes entendem como pouco plausíveis. 25/ O testamento é um negócio pessoal no sentido que deve exprimir exclusivamente a própria vontade do seu autor e deve fazê-lo integralmente. 26/ Em matéria de perfeição do consentimento deve verificar-se que deve ser completamente declarada a vontade de testar (ver a nulidade referida no artigo 2180 Código Civil) e de que esta deve concordar com a declaração testamentária, para além das causas especialmente reguladas nos artigos 2200, 2201, Código Civil, são aqui aplicáveis, com as necessárias adaptações, as causas gerais dos artigos 240 a 294 Código Civil, o que leva a concluir que o testamento deve outorgar-se sem vícios na formulação da vontade. 27/ Por outro lado, em matéria de esclarecimento e liberdade do consentimento, é claro que o consentimento no testamento deve ser esclarecido (isto é, formado com exacto conhecimento das coisas essenciais para o testador) e assumido com liberdade exterior (ou seja, não determinado por violências ou outras formas de coerção) - sendo que as causas gerais de invalidade do negócio jurídico (artigos 251 a 257 Código Civil) só podem aplicar-se parcialmente e a título subsidiário, se forem compatíveis com o espírito das causas especiais testamentárias (artigos 2199 e 2201 e 2203 Código Civil). Em conclusão, o consentimento no testamento deve outorgar-se sem vícios na formação da vontade. 28/ Percute-se que, in casu, se verifica a supra aludida incapacidade da testadora por a sua saúde mental não poder deixar de estar obnubilada devido a tantos anos de consumo diário e em excesso de álcool e a sua vontade estar enfraquecida pela dependência alcoólica, debilidade do marido, pela dependência aos autores e pela ameaça de abandono por parte dos autores caso a mesma não dispusesse a favor deles. 29/ Contrariamente ao que conclui o Acórdão, o demonstrado alcoolismo da testadora aliado à sua dependência, estado de saúde, e ameaça de abandono instituem-se como privação do discernimento e da liberdade de auto-determinação. 30/ A incapacidade natural da testadora não pode ser analisada apenas à luz do alcoolismo descontextualizado de todas as circunstâncias da vivência daquele casal desde a queda da XX em 1994. 31/ A luz da natureza das coisas e das regras da experiência comum a deixa testamentaria à autora mulher torna-se irrazoável apenas pelo facto de se entender que é "vulgar os testamentos outorgados por pessoas idosas sem filhos, casada com pessoa idosa, em benefício de pessoas que lhe prestam auxilio na vida corrente" quando estamos a falar de pessoa, a autora AA, que aproveitando o ensejo de uma queda da XX a 22 de Maio de 1994 passou a cuidar do casal, mudou-lhes as fechaduras da casa, mantinha ou alimentava o seu vício com prejuízo da saúde daquela que ameaçava o casal de deixar de cuidar deles se não dispusessem a ser favor e que obteve daquela a induzida disposição testamentária logo a 16/05/1995 (ou seja apenas um ano depois). Normas violadas: artigo 2199, 2201 e 255 todos do Código Civil e artigo 659 do Código de Processo Civil .
Houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir. Matéria de facto dada como provada: a) No dia …1998, na freguesia de A…, deste concelho da Póvoa de Varzim, faleceu XX, natural da freguesia de A…, deste concelho, residente que foi na …, n.° …, da indicada freguesia de A… (alínea A) dos factos assentes); b) A falecida era casada, em únicas núpcias de ambos e sob o regime da comunhão geral de bens, com ZZ, e não deixou descendentes nem ascendentes (alínea B) dos factos assentes); c) No dia 16/6/1995 foi lavrado no Cartório Notarial de Esposende o testamento exarado de fls. 24 a 25 do livro … de tal Cartório, no qual a referida XX declarou, entre o mais, que não tinha descendentes e que fazia o seu testamento pela forma seguinte: "( ... ) Que instituiu herdeira da quota disponível dos seus bens AA, casada, residente na Rua dos …, na freguesia de A..., do concelho da Póvoa de Varzim. Porém, se o seu marido falecer antes dela, testadora, institui sua única e universal herdeira a referida AA ( ... )" (alínea C) dos factos assentes); e) O acervo hereditário deixado por morte da XX não foi objecto de partilha judicial ou extrajudicial (alínea D) dos factos assentes); d) À data da morte da XX, a herança por ela deixada era (e é) constituída pela meação nos seguintes bens: Imóveis: 1. C… ou P…, de lavradio, no Lugar de … ou das …, da freguesia de A..., deste concelho, inscrito na matriz rústica sob o art. … e descrito na respectiva conservatória do registo predial sob o nO ….. 2. C…, no Lugar do O…, da referida freguesia de A..., inscrito na matriz rústica sob o art. … e não descrito na conservatória do registo predial. 3. L…, de lavradio, no Lugar da C…, da dita freguesia de A..., inscrito na matriz rústica sob o art. … e não descrito na conservatória do registo predial. 4. L…, de lavradio, no referido Lugar da C… da indicada freguesia de A..., inscrito na matriz rústica sob o art. … e descrito na conservatória do registo predial deste concelho sob o n° …. 5. Leira …, no Lugar … da freguesia de A..., inscrito na matriz rústica sob o art. 121, não descrito na conservatória do registo predial. 6. Leira …, no Lugar …, da dita freguesia de A..., inscrito na matriz rústica sob o art. 122 e descrito na conservatória do registo predial sob o n.º …. 7. Leira …, no Lugar …, da freguesia de A…, inscrito na matriz rústica sob o art. 123 e descrito na conservatória do registo predial sob o n.° …. Dinheiro: 1.Esc. 32.558.667$00 depositados na conta n° … da CGD; 2.Esc. 30.483.371$80 depositados na conta n° …da CGD; 3.Esc. 214.007$10 depositados na conta n° … da CGD; 4.Esc. 69.888$00, depositados na conta n° … da CCAM; Títulos: Sopete Portador - 788 títulos no valor unitário aproximado de Esc. 400$00 = Esc. 315.200$00 (€ 1.572,21); Sopete Nominativas - 5.309 títulos no valor unitário aproximado de Esc. 400$00 = Esc. 2.123.600$00 (€ 10.592,47) (alínea E) dos factos assentes); f) No dia 29/8/1998, na freguesia de U..., do concelho de Guimarães, faleceu o referido ZZ, no estado de viúvo da mencionada XX (alínea F) dos factos assentes); g) O falecido não deixou descendentes ou ascendentes, nem testamento, tendo-lhe sucedido como herdeiros legítimos: 1. O irmão III, depois falecido em …/…/20…, e ao qual sucedeu, na qualidade de filha e única e universal herdeira, a 1.ª ré CC. 2. As 2.ª e 3.ª rés, EE e FF, na qualidade de irmãs do "de cujus". 3. Os 4°, 5° e 6° réus, HH, II e JJ, na qualidade de sobrinhos do falecido, todos filhos da sua pré-falecida irmã JJJ. 4. Os 7°, 8°, 9°, 10° e 11 ° réus, KK, MM, NN, OO e PP, igualmente na qualidade de sobrinhos, todos filhos do seu pré-falecido irmão OO; e 5. O irmão RR, depois falecido em Maio de 2003, no estado de casado com a 8a ré MM, e ao qual sucederam, para além da viúva, os filhos RR, TT e VV, respectivamente, os 12°, 13° e 14° réus (alínea G) dos factos assentes); h) Por escritura pública de habilitação, exarada em 28/7/2005, de fls. 30 a 32 do livro … do Cartório Notarial da Póvoa de Varzim, a cargo da Notária KKK, os réus foram habilitados como únicos e universais herdeiros do falecido ZZ (alínea H) dos factos assentes); i) Na escritura referida em h), ZZ é habilitado como único e universal herdeiro da falecida XX, encontrando-se aí declarado que XX não deixou testamento (alínea I) dos factos assentes); j) Os aqui réus, arrogando-se da qualidade de únicos sucessíveis do falecido ZZ, intentaram contra, entre outro, os agora autores, acção ordinária que, sob o n° 308/99 corre termos pelo 2° Juízo Cível desta comarca, na qual pedem se declare nulo o termo de procuração mediante o qual LLL foi constituído procurador de ZZ, com poderes para doar os bens imóveis aos aqui autores, se declare anulada a doação nos termos da qual aquele LLL, legitimado pelo referido termo de procuração, doou aos aqui autores os bens imóveis de ZZ e anulada a doação constante dessa mesma escritura quanto aos bens de XX (documento de fls. 296 a 314 e 449 a 459); l) À data de …/…/19…, XX tinha a idade de 76 anos e o marido, ZZ, 78 anos de idade (alínea J) dos factos assentes); m) No ano de 1994, em 24 de Maio, XX sofreu uma queda, tendo sido socorrida pelos autores (resposta ao número 2 da base instrutória); n) A partir de uma queda de XX, ocorrida em …/…/19.., os autores passaram a tratar assiduamente esta e o marido, cuidando do seu estado de saúde, levando-os ao médico para consultas regulares e chamando por este sempre que era necessário, comprando-lhes os medicamentos que lhes eram prescritos e levando-os a fazer exames médicos que eram requeridos (resposta ao número 18 da base instrutória); o) Os autores cuidavam também da higiene pessoal e da alimentação de XX e marido (número 19 da base instrutória); p) Desde 23/4/1993 e até à sua morte, XX foi assistida e vigiada pelo seu médico de família (alínea L) dos factos assentes); q) XX tinha problemas de visão e foi operada a catarata no olho direito em Setembro de 1994 (alínea M) dos factos assentes); r) XX tomava medicamentos devido a hipertensão arterial, insuficiência cardíaca e vascular periférica, lesão nasal compatível com carcinoma basocelular (alínea N) dos factos assentes); s) XX deu entrada na C... a 14/2/1998, onde ficou internada até 25/2/1998, tendo como causa de admissão hematemeses e melenas (alínea O) dos factos assentes); t) Em 5/3/1998, XX foi novamente internada na C..., tendo como causa de admissão e diagnóstico anorexia (alínea P) dos factos assentes); u) O internamento de XX referido em t), de 5/3/1998, manteve-se até 7/3/1998 (número 11 da base instrutória); v) Para além do referido, XX teve um internamento hospitalar por problemas no olho esquerdo (número 10 da base instrutória); x) ZZ era padrinho de baptismo da autora AA (número 16 da base instrutória); z) ZZ vinha perdendo globalmente as suas capacidades cognitivas, em especial da memória (resposta ao número 7 da base instrutória).
E ainda, por via da alteração da matéria de facto, efectuada no acórdão recorrido, que: A XX era alcoólica (resposta ao quesito 1); A XX tinha o vício de beber bebidas alcoólicas em excesso quase todos os dias (resposta ao quesito 5).
Delimitado o recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso do tribunal, passemos a apreciar os seus fundamentos.
Quanto à matéria de facto: Pretendem os Recorrentes que sejam alteradas as respostas aos pontos de facto n.º 8 e 14 (dados como não provados), pela forma seguinte: Ao 8.º: provado que os AA foram cuidando da XX e do marido fazendo-os depender deles e que os mantinha encerrados em casa destes cuja fechadura fecharam; Ao 14.º: provado apenas que os AA comunicaram ao casal que deixariam de se interessar de cuidar deles se não fizessem testamento a favor deles. Fundam a sua pretensão na prova testemunhal produzida, designadamente, no depoimento da testemunha GGG.
Sobre os termos em julga o tribunal de revista, estabelece o art. 729 do CPC (na redacção anterior à reforma dos recursos em processo civil concretizada pelo DL n.º 303/07, de 24 de Agosto) que: “1-Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 2-A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722. 3- (…)”. Prevendo o n.º 2, do art. 722, que: “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Por sua vez, o art. 712 - que tipifica as situações em que a Relação pode alterar a decisão de 1.ª instância sobre matéria de facto -, contém uma norma (a do n.º 6) em que veda o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação previstas nos números anteriores. Em face destes preceitos, tem-se entendido, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que não podendo o Supremo censurar o não uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712, pode, no entanto, verificar se a Relação, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer. [1] No caso dos autos, estamos perante a situação prevista no art. 712, n.º 1, al. a), segunda parte, porquanto tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, foi impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida. Incumbindo à Relação, conforme dispõe o n.º 2 do mesmo artigo, reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. E dando cumprimento ao disposto no art. 690-A, n.º 5, proceder “á audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, (…). Essa reapreciação das provas - como também tem sido afirmado neste Supremo Tribunal -, não pode traduzir-se em meras considerações genéricas, “sem qualquer densidade ou individualidade que as referencie ao caso concreto”. [2] Impondo-se, antes, que a Relação “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser devidamente fundamentada”. [3] Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que no mesmo se procedeu a uma adequada fundamentação da decisão sobre a impugnação da matéria de facto. Não se indica, nem ocorre qualquer das situações excepcionais em que o Supremo Tribunal de Justiça pode alterar a matéria de facto. Mantém-se, por isso, intocada a matéria de facto provada. Quanto á nulidade do acórdão recorrido: Nas suas conclusões n.º 15 e 22, os recorrentes invocam a nulidade do acórdão recorrido, com base no art. 668, n.º 1 al. c) do CPC, desta forma: 15/ Arguindo os aqui Recorrentes igualmente e especificamente para o caso da coação moral a nulidade do Acórdão da Relação a que reporta a alínea c) do n.o 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil uma vez que entendem existir contradição entre os fundamentos fáctico-jurídicos expostos e o segmento decisório que foi proferido. 22/ Entendem os Recorrentes que os fundamentos e meios de prova invocados no Acórdão deveriam necessária e logicamente conduzir a resultado oposto ao expresso no acórdão invocando-se desde já a nulidade do acórdão nos termos do artigo 668 n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil. Sem razão, no entanto. Nos termos do art. 668, n.º 1, al. c) do CPC, é nula a sentença (ou o acórdão): “Quando os fundamentos da decisão estejam em oposição com a decisão”. Como tem sido entendido, na nossa jurisprudência, a causa de nulidade da al. c), do n.º 1, do art. 668 do CPC, abrange as hipóteses em que existe um vício real do raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido e a decisão num sentido oposto ou diverso. [4] Os recorrentes confundem, manifestamente, a situação prevista na al. c) do n.º 1 do art. 668 do CPC), com o erro de julgamento de facto e de direito. Improcede, assim, a alegada nulidade do acórdão recorrido.
Quanto ao mérito: São dois os fundamentos legais de anulabilidade do testamento em causa, invocados pelos Autores: a incapacidade acidental e a coacção (moral). Da incapacidade acidental: Trata-se de saber se deve ser anulado o testamento da falecida XX, por, no momento da sua feitura, a mesma se encontrar despojada das condições psíquicas necessárias para entender o significado da sua declaração ou formar livremente a sua vontade. Não estando interdita por anomalia psíquica, caso em que a testadora se teria de considerar como incapaz para testar (art. 2189, al. b) do Código Civil), sendo o testamento nulo, trata-se de saber se, naquele momento, a mesma se encontrava incapacitada de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade (art. 2199 do Código Civil), devido ao facto (provado) de ser alcoólica. O art. 2199 do Código Civil regula a incapacidade acidental em sede de testamento, nestes termos: “É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória”. Como se observa no Código Civil Anotado, volume VI, p. 323, de Pires de Lima e Antunes Varela, “A disposição legal refere-se expressamente ao carácter transitório que pode ter a falta de discernimento ou de livre exercício da vontade de dispor, por parte do testador, para significar que o vício contemplado nesta norma é a deficiência psicológica que comprovadamente se verifica no preciso momento em que a disposição é lavrada. É por conseguinte o mesmo tipo de deficiência psicológica que o artigo 257 considera em relação aos actos entre vivos em geral”. Ao contrário, porém, do que sucede para os negócios jurídicos em geral (cfr. art. 257 do CC), não se exige para a anulação do testamento, a notoriedade ou o conhecimento da incapacidade. [5] Estamos perante uma questão de direito: que o testador se encontrava ou não incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou de formar livremente a sua vontade é uma conclusão jurídica a extrair dos factos apurados. [6] No caso dos autos, a causa de incapacidade acidental alegada é o alcoolismo. A incapacidade de que nos ocupamos é, contudo, um conceito jurídico e não médico. E sendo o Supremo, como se sabe, um tribunal de revista, decidindo, em princípio, apenas, sobre matéria de direito, é da matéria de facto fixada que temos de partir para apreciar a alegada incapacidade. O ónus da prova dos factos reveladores de uma situação de incapacidade de facto do testador, no momento da feitura do testamento, para efeitos do art. 2199, recai sobre o interessado na anulação do testamento, dado o disposto no art. 342, n.º 1, ambos do Código Civil. [7] / [8] Pois bem. Os Autores provaram que a XX era alcoólica (resposta ao quesito 1.º), tendo o vício de beber bebidas alcoólicas em excesso quase todos os dias (resposta o quesito 5.º).
Na linguagem comum, “alcoólico” é o “indivíduo que abusa de bebidas alcoólicas” (Grande Dicionário da Língua Portuguesa, de Cândido de Figueiredo, 1, p. 110). A factualidade provada é, assim, a nosso ver, insuficiente para se retirar a conclusão de que a referida XX, no momento da feitura do testamento, não se encontrava em condições psíquicas de entender e de querer o sentido da declaração testamentária. Perante situações de alcoolismo, de maior gravidade (que não se enquadram no caso concreto), escrevia Pedro Polónio que: “Provar que o testador é um alcoólico crónico ou um toxicómano, não invalida por si o testamento, excepto se este for feito em estado de intoxicação aguda e em particular na presença dum familiar ou pessoa beneficiada pelo testamento. A deterioração alcoólica da personalidade ou a deterioração consequente a uma toxicomania, não incapacitam de testar, desde que satisfaçam os critérios legais”. [9] Da coacção (moral): Trata-se, neste ponto, de saber se deve ser anulado o testamento em questão, por a disposição ter sido extorquida por coacção (moral).
O art. 2201 do Código Civil preceitua que: “É também anulável a disposição testamentária determinada por erro, dolo ou coacção”.
Sob a epígrafe “coação moral”, dispõe o art. 255 do Código Civil: “1.Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declaratário foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração. 2.A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro. 3.Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial”. Como refere Rabindranath Capelo de Sousa, ““Da coacção moral deriva o “receio de um mal de que o testador foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a disposição testamentária” (cfr. art. 255, n.º 1). Se tal receio foi essencial ou determinante para o testador fazer a disposição testamentária, estamos perante um vício da vontade relevante, quer a ameaça provenha do beneficiário ou de terceiro (não sendo necessário, neste último caso, que seja grave o mal ameaçado e justificado o receio da sua consumação – ao invés do art. 256, n.º 2 para a generalidade dos negócios jurídicos)””. Pois bem. É patente que os factos provados não suportam a conclusão de que a disposição testamentária da referida XX tenha sido determinada por coacção. Os Recorrentes fundam a sua pretensão na alteração das respostas aos pontos de facto n.º 8 e 14. Improcedendo a impugnação de matéria de facto, a sua pretensão não pode deixar de soçobrar. Conclui-se, no essencial (incapacidade acidental): O facto provado de que a testadora era alcoólica - tendo o vício de beber bebidas alcoólicas em excesso quase todos os dias -, não é, só por si, suficiente para concluir que, no momento da feitura do testamento, a mesma se encontrava incapacitada de entender o sentido da sua declaração ou de formar livremente a sua vontade. Decisão: Pelos motivos expostos, nega-se a revista. Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 2 de Maio de 2012
Marques Pereira (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar ________________________ |