Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE REVISTA EXCECIONAL FUNDAMENTOS EXTEMPORANEIDADE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO JULGAMENTO AMPLIADO CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO EQUITATIVO PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS DIREITO AO RECURSO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONFIRMADO | ||
| Sumário : | I. Ocorre dupla conformidade decisória entre a sentença e o acórdão recorrido, que confirma aquela, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente distinta, ainda que no acórdão exista um desenvolvimento argumentativo face à sentença, desde que o mesmo se situe no âmbito do mesmo instituto jurídico. II. É no momento da interposição do recurso de revista que o recorrente deve indicar se existe um fundamento para admissão da revista pela via excecional, prevenindo a hipótese de a revista regra não ser admissível por a tal obstar a dupla conformidade (art.º 671.º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Civil). III. O julgamento ampliado da revista (artigo 686.º do Código de Processo Civil) só se poderia colocar se o recurso de revista fosse admissível, sendo que, só depois de admitido, os autos seriam presentes ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com parecer do Relator, para se pronunciar sobre o requerido. IV. Não se verifica qualquer imposição constitucional no que concerne à existência de um duplo grau de jurisdição em matéria civil, pelo que não se verifica a invocada inconstitucionalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório
1. AA intentou a presente ação declarativa de condenação, em processo comum, contra BB, pedindo que a Ré seja condenada: - a reconhecer a plena propriedade do Autor sobre a fração autónoma destinada à habitação, designada pela letra “G”, também composta de garagem nas traseiras identificada pelo n.º …. e arrecadação identificada pelo n.º …, sita no …. andar ….. do prédio constituído em propriedade horizontal, com entradas pelos n.ºs …/…, da Rua …, freguesia …, cidade…; - na imediata desocupação do imóvel e à sua restituição livre de pessoas e bens; - à razão diária de €50,00 enquanto não for cumprida a condenação e a título de sanção pecuniária compulsória. 2. Citada, a Ré veio contestar, tendo deduzido o seguinte pedido reconvencional: - seja o Autor condenado a reconhecer o direito de propriedade da Reconvinte sobre a meação do imóvel em apreço, adquirido por compra em junho de 1979, assim como o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a meação complementar do mesmo prédio por via de usucapião. - seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda invocado pelo Autor como causa de pedir e/ou ineficácia dessa aquisição em face da Reconvinte; - cancelamento de todas as inscrições em vigor na CRP sobre o dito imóvel e registo da plena propriedade do mesmo, única e exclusivamente, em seu favor. 3. O Tribunal de 1.ª instância veio a julgar procedente a ação, condenando a Ré nos pedidos formulados pelo Autor e julgou improcedente a reconvenção, absolvendo o Autor dos pedidos reconvencionais. 4. A Ré interpôs recurso de apelação. 5. O Tribunal da Relação … veio a julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo a decisão do Tribunal de 1.ª instância, e concluindo da forma seguinte “negar provimento ao recurso, julgando improcedente a apelação, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, ainda que por fundamentos distintos”. 6. Inconformada, veio a Ré interpor recurso de revista, invocando como fundamento o disposto no artigo 671.º, n.ºs 1 e 3, a contrario, do Código de Processo Civil. 7. Tendo sido suscitada a questão da não admissibilidade do recurso de revista, por a fundamentação do Acórdão recorrido não ser substancialmente diferente da fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, foi cumprido o disposto no artigo 655.º ex vi artigo 679.º, ambos do Código de Processo Civil. 8. A Recorrente veio responder, referindo que a fundamentação das decisões é substancialmente diferente, que havia interposto recurso de revista excecional e que tinha requerido o julgamento ampliado da revista. 9. O Relator proferiu despacho, não admitindo o presente recurso, por o mesmo não ser admissível nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, não ter sido interposto recurso de revista excecional no momento próprio e que só seria admissível o julgamento ampliado da revista (por decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça) se o recurso de revista tivesse sido admitido. 10. Notificada, a Recorrente veio apresentar reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que o Relator convolou para reclamação para a conferência do despacho do Relator, por, no seu entendimento, a fundamentação ser substancialmente diferente, ter interposto recurso de revista excecional e ter requerido o julgamento ampliado de revista. 10. Cumpre apreciar e decidir. II. Do objeto da reclamação A Reclamante veio manifestar a sua discordância do despacho do Relator que não admitiu o recurso, sobre as seguintes questões: - a não existência de fundamentação essencialmente diferente; - a revista excecional; - o julgamento ampliado da revista. III. Fundamentação 1. Releva para a decisão o que consta do relatório que antecede. 2. Do mérito da Reclamação 2.1. A existência da denominada dupla conforme No despacho do Senhor Juiz Desembargador Relator de admissão do recurso de revista já havia sido admitido que poderia ocorrer a dupla conforme. Afirma-se nesse despacho: “Sucede que, em nosso ver, e sem prejuízo de douta opinião em contrário, a fundamentação do acórdão ora recorrido pode ser tida como essencialmente diferente da invocada pelo tribunal de 1.ª instância, circunstância que importa acautelar e, com ela, a própria admissibilidade do recurso de Revista interposto, à luz do preceituado no citado n.º 3 do artigo 671.º, sendo certo, ademais, que esta nossa decisão liminar não vincula, como é consabido, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça quanto à questão da admissibilidade do presente recurso de revista”. Analisadas as fundamentações (da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e do Acórdão recorrido), o Relator concluiu pela não existência de fundamentação essencialmente diferente, pelos motivos constantes do despacho que proferiu, e com o qual concordámos. Assim: “A Ré interpõe recurso de revista do acórdão da Relação que negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância que julgou a ação totalmente procedente e improcedente a reconvenção. Trata-se de uma ação de reivindicação de um imóvel adquirido pelo Autor numa venda judicial, no âmbito de uma execução intentada contra o ex-cônjuge da Ré sem que esta, apesar de citada nesses autos nos termos do artigo 825.º do anterior Código de Processo Civil, tenha requerido a separação de meações, recusando-se, contudo, a desocupar o imóvel objeto de adjudicação ao aqui Autor. Em reconvenção peticionou a demandada que se reconhecesse o seu direito de propriedade sobre a meação do imóvel e, bem assim, sobre a meação complementar por via do instituto da usucapião, e ainda a nulidade da compra e venda e consequente cancelamento das inscrições respetivas no registo predial. O Tribunal de 1.ª instância julgou a ação totalmente procedente e improcedente a reconvenção com fundamento, em síntese, em: i) ter o Autor a seu favor a presunção de titularidade decorrente do registo da aquisição por compra decorrente da venda judicial; ii) não ter a Ré demonstrado qualquer título válido para o direito de propriedade invocado que se sobrepusesse, nomeadamente, por decorrer do artigo 825.º do anterior Código de Processo Civil e do artigo 1696.º do Código Civil, que tendo sido citada na execução para requerer a separação de meações sem que o tenha feito, prosseguiu a execução com a venda do bem imóvel em causa, o qual, por ser um bem comum do casal, responde subsidiariamente pelas dívidas ainda que próprias de um dos membros do casal, não se tratando, pois, de qualquer venda de um bem alheio mas antes de uma venda forçada que não carece de consentimento do cônjuge; iii) não demonstrou a Ré os pressupostos de facto invocados tendo em vista o reconhecimento da aquisição por usucapião. O Tribunal da Relação, após ter modificado parcialmente a matéria de facto, nomeadamente e com maior relevância no que concerne à factualidade relativa à demonstração da alegada situação de usucapião (cfr. facto 1.24), julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida, “ainda que por fundamentos distintos”. Fundamentou, em síntese, a sua decisão na circunstância de: i) não haver lugar na ação à apreciação de quaisquer eventuais nulidades ou irregularidades ocorridas no decurso dos autos de execução nos quais foi vendido o imóvel, designadamente no que se refere ao modo como foi cumprido o disposto no artigo 825.º do anterior Código de Processo Civil; ii) decorrer dos termos conjugados do artigo 825.º do anterior Código de Processo Civil com o artigo 1696.º, n.º 1, do Código Civil, que não tendo a Ré, após ser citada para o efeito, requerido a separação de meações, a execução prossegue nos bens penhorados, sem que a circunstância de se tratar de um bem comum constitua qualquer irregularidade; iii) o facto de se ter apurado que, na data da venda, a Ré já se encontrava divorciada do executado devedor não faz com que se tenha tratado de uma venda de um bem alheio uma vez que, conforme entende a jurisprudência, não tendo os ex-cônjuges procedido à partilha até ao momento da execução continua a aplicar-se o regime do artigo 825.º do anterior Código de Processo Civil uma vez que o património ainda permanece comum, interpretando-se extensivamente este preceito nestas situações; iv) não tendo a Ré requerido a separação de meações não pode agora, na presente ação, invocar a aquisição do imóvel por usucapião com fundamento em que, desde 1992, que tem a sua posse publicamente e com a convicção de que é apenas seu na medida em que, por efeito dos princípios da autorresponsabilidade das partes e da preclusão, deixou de ter legitimidade substantiva para invocar essa aquisição, ficando, pois, prejudicada a apreciação da verificação dos pressupostos da usucapião. Deste aresto veio a Ré/Reconvinte interpor recurso de revista, com julgamento ampliado, nos termos do artigo 686.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, invocando, para além de diversas nulidades, que a confirmação da sentença recorrida pela Relação foi com fundamentos distintos. O Tribunal da Relação …. proferiu novo acórdão no qual se pronunciou pela inexistência das apontadas nulidades, designadamente, de omissão de pronúncia quanto à questão da usucapião, por entender ocorrer um efeito preclusivo da sua invocação decorrente de não ter exercido os direitos decorrentes do artigo 825.º do anterior Código de Processo Civil. O Senhor Juiz Desembargador Relator, proferiu despacho singular a respeito da admissibilidade da revista, e após ter feito menção a não ter sido interposto recurso de revista excecional, e ressalvando opinião vinculativa em contrário do tribunal superior, entendeu que podendo a fundamentação do acórdão recorrido ser tida como essencialmente diferente da invocada pelo Tribunal de 1ª instância, admitiu o recurso de revista. Ora, importa analisar se ocorre o fundamento de rejeição de revista decorrente da dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, designadamente no que respeita à existência de uma “fundamentação essencialmente diferente” entre as decisões das instâncias. Do confronto das decisões proferidas pelas instâncias, e encontrando-se assente que existiu identidade ou sobreposição total entre os segmentos decisórios, entende-se que a fundamentação empregue pela sentença da 1.ª instância e pelo acórdão da Relação não foi essencialmente diferente por forma a justificar a admissão da revista, nos termos conjugados do artigo 671.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil. A circunstância do acórdão recorrido ter confirmado a sentença findando com a menção a “ainda que por fundamentos distintos” não se mostra decisiva uma vez que, não só o juízo final quanto à admissibilidade do recurso cabe ao tribunal superior, como a utilização de fundamentos distintos não implica, por si, que tenha ocorrido fundamentação essencialmente diferente. No caso presente, com efeito, não se vislumbra que as instâncias tenham percorrido um percurso jurídico substancialmente diverso, antes, pelo contrário, situaram-se e enquadraram normativamente as pretensões formuladas pelas partes nos mesmos institutos e regras jurídicas, sem que se surpreenda qualquer caminho ou via de solução inovadora ou diversa que não possa ser reconduzida à análise e interpretação das mesmas regras jurídicas. Nesse sentido, mostrou-se decisivo para o sentido decisório proferido pelas instâncias a análise e interpretação que foi feita do disposto no artigo 825.º do anterior Código de Processo Civil, coincidindo a sentença e o acórdão recorrido na conclusão da procedência da pretensão reivindicatória do Autor, fundada na aquisição do imóvel decorrente de venda judicial, não poder ser impedida ou modificada pela defesa invocada pela Ré reconvinte na medida em que, demonstrada a ausência de reação pela Ré à citação para requerer a separação de meações, tal ter tido como consequência o prosseguimento da execução para venda do bem imóvel comum. Nessa medida, concluíram unanimemente as instâncias pela validade da venda judicial e pela ausência de fundamentos para considerar ter ocorrido qualquer venda de um bem alheio ou violação do regime de bens e de responsabilidade das dívidas dos cônjuges, decorrendo desse normativo e do disposto no artigo 1696.º, n.º 1, do Código Civil, a legalidade da venda de um bem comum ainda que respeitante a uma dívida própria do ex-cônjuge da aqui Ré. A circunstância do acórdão recorrido ter dado enfâse ao facto de na altura da citação não serem já o executado e a Ré casados mas, ainda assim, não tendo sido feita partilha dos bens comuns do casal, haveria que dar cumprimento ao disposto no artigo 825.º do Código de Processo Civil, sustentando esse entendimento em diversa jurisprudência conhecida, apenas constitui um complemento à exegese que resulta da aplicação dos mesmos preceitos legais, não se surpreendendo, pois, qualquer fundamentação inovatória ou que não se pudesse reconduzir ao mesmo mecanismo legal. Pode-se concluir, pois, que o eixo da fundamentação jurídica que se revelou decisivo para a decisão unânime de procedência da ação e de improcedência da reconvenção assentou no mesmo quadro legal, sendo a desconsideração ou consideração de argumentos pelo Tribunal da Relação em confronto com o que já resultava da sentença do Tribunal de 1.ª instância, mero reforço ou desenvolvimento do que já se encontrava nuclearmente decidido pelo tribunal recorrido. No mais, a própria modificação da matéria de facto operada pelo Tribunal da Relação, ainda que impressiva e distinta da perfilhada inicialmente pelo Tribunal de 1.ª instância no que se refere à factualidade relativa à pretensão da Ré reconvinte a respeito da aquisição do bem por usucapião, acabou por não se revelar essencial ou materialmente relevante para o desfecho final, já que considerou o acórdão recorrido prejudicada a necessidade de apreciação da verificação dos pressupostos dessa forma de aquisição originária por constituir decorrência lógica da aplicação – precisamente – do regime que decorre da ausência de reação à citação para efeitos do artigo 825.º do anterior Código de Processo Civil, ficar a demandada impedida de invocar a usucapião por falta de legitimidade substantiva para o fazer, por efeito dos princípios da autorresponsabilidade das partes e da preclusão. Assim, verificando-se que a fundamentação utilizada pelas instâncias se referiu e assentou na aplicação das mesmas regras e institutos jurídicos, e tendo o Tribunal da Relação seguido no essencial o mesmo percurso jurídico – ainda que com o aditamento de argumentos como sucedeu com a interpretação extensiva do artigo 825.º do anterior Código de Processo Civil ou com a desconsideração de vias trilhadas pelo Tribunal de 1.ª instância no que respeita à ausência de pressupostos para o reconhecimento da usucapião –, sem que tenha presidido a cada uma das decisões uma diversidade de fundamentação de natureza essencial, e uma vez que o reforço dos argumentos que decorre do acórdão recorrido não pôs em causa a fundamentação da sentença, antes reforçou e levou mais longe nos seus pressupostos o que resulta do artigo 825.º do anterior Código de Processo Civil, tornando desnecessária, inclusive, a apreciação jurídica daquilo que se referia à pretendida aquisição por usucapião, entende-se não ocorrer uma fundamentação essencialmente diferente que conduza a um juízo de admissão da revista normal.” Deste modo, conclui-se que o Acórdão da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente (não sendo necessário, como se sabe, que a fundamentação seja igual), pelo que, estando em presença da denominada dupla conforme, o recurso de revista, regime regra, não é admissível (nº.s 1 e 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil)”. 2.2. Revista excecional A Reclamante refere que simultaneamente com a revista dita normal também interpôs recurso de revista excecional. Ora, tal não ocorreu, como se afirmou no despacho do Relator. “No despacho do Senhor Juiz Desembargador Relator, quando se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso de revista, afirmou-se “Nestes termos, cumpre decidir da admissibilidade do recurso de revista interposto, sendo certo que não está em causa, à luz do teor do requerimento de interposição de recurso, um recurso de Revista Excepcional (cfr. artigo 672.º, n.º 3, do CPC)”. Como se constata do seu requerimento de interposição de recurso de revista, a Recorrente não interpôs recurso de revista excecional, não invocando qualquer dos pressupostos da admissão da revista excecional previstos no n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, até pela simples razão de a Recorrente partir do pressuposto que o recurso de revista dita normal era admissível nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil. Ora, era no momento da interposição do recurso, que a Recorrente devia ter invocado o disposto no artigo 672.º do Código de Processo Civil, sendo extemporânea a alegação neste momento, como o STJ vem decidindo. Deste modo, não é admissível o recurso de revista excecional”. 2.3. O julgamento ampliado da revista A Recorrente insiste que deve ser o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a deferir ou indeferir o julgamento ampliado da revista por si requerido, não sendo da competência do Relator. Como foi afirmado pelo Relator o deferimento ou indeferimento do julgamento ampliado da revista é da competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; contudo, e antes que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o julgamento ampliado da revista é necessário que a revista seja admitida. E como foi referido, “importa, por outro lado, clarificar, desde já, uma questão que a Recorrente vem referindo com insistência: o julgamento ampliado da revista, previsto no artigo 686.º do Código de Processo Civil. Como é óbvio nos seus termos, para que se possa concluir pelo julgamento ampliado da revista, é necessário que o recurso de revista seja admitido.” Assim, o julgamento ampliado da revista (artigo 686.º do Código de Processo Civil), como anteriormente se referiu, só se poderia colocar se o recurso de revista fosse admissível (o que, como se referiu, não é), sendo que, só depois de admitido, os autos seriam presentes ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com parecer do Relator, para se pronunciar sobre o requerido julgamento ampliado da revista. Deste modo, também nesta parte, a Recorrente não tem razão. A Recorrente veio suscitar ainda questões sobre a constitucionalidade (questões de constitucionalidade que com frequência são suscitadas quando as decisões não são favoráveis às partes) na não apresentação dos autos ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de considerar que não estamos em presença de uma fundamentação essencialmente diferente, ocorrendo a dupla conforme, inviabilizadora do recurso de revista e da não admissão da revista excecional. Ora, como já havia afirmado o Relator, com o que se concorda, não ocorre qualquer violação dos princípios constitucionais. Assim: “Em primeiro lugar, importa referir que não se verifica a violação do disposto no nº 4 do artigo 20º da CRP pois: - preceitua que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. “A exigência de um processo equitativo, constante do artigo 20º, nº 4, se não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialéctica que elas protagonizam no processo. Um processo equitativo postula, por isso, a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas” (Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, pág.192) Como se afirma no Acórdão do STJ, de 12 de abril de 2018 (consultável em www.dgsi.pt), a exigência de um processo equitativo, consagrado no artigo 20º, nº4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Impõe apenas que, no seu núcleo essencial, os regimes adjectivos proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efectiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva. Como se referiu no Acórdão desta secção, no âmbito do processo nº 1849/16.8YLPRT.L1.S1,”…o princípio da admissibilidade ilimitada dos recursos ou o da não delimitação do seu objecto … não encontra sustento no texto da Constituição e a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem assumindo que, no nosso ordenamento jurídico, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, particularmente em matéria cível, não é infindo, apenas estando vedado ao legislador ordinário o estabelecimento do conteúdo do genérico direito ao recurso de actos jurisdicionais com uma redução intolerável ou arbitrária”. Por isso a jurisprudência constitucional vem unanimemente afirmando que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais não integra forçosamente o direito ao recurso, no qual não se integra forçosamente um triplo ou, sequer, duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário o estabelecimento do conteúdo do genérico direito ao recurso de actos jurisdicionais com uma redução intolerável ou arbitrária. Porém, uma tal arbitrariedade não afeta, manifestamente, as normas citadas com a dita interpretação, que são, compreensivelmente, justificadas pela necessidade da racionalização dos (escassos) meios disponibilizados para administrar a Justiça, com a qual o proclamado princípio da tutela jurisdicional efetiva se deve compatibilizar. Também tal direito não é necessariamente decorrente do que se dispõe na Declaração Universal dos Direitos do Homem ou na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr. Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil, págs. 99 e 100). Ora, a limitação de recurso não é arbitrário e é, compreensivelmente, justificada pela necessidade de racionalizar os (escassos) meios disponibilizados para administrar a Justiça, não permitindo que o debate de determinadas questões, entre as mesmas partes, se espraie indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar. A jurisprudência do tribunal Constitucional tem sido sempre unânime e precisa no sentido do nº 1 do artigo 20º da Constituição não decorre um direito geral ao recurso. Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional (nº 589/2005), de 2 de novembro de 2005, consultável www.tribunalconstitucional.pt, “o direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legítimos “é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das regras da imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento do contraditório”. Mas esse acesso aos tribunais não tem que ser assegurado sempre em mais de um grau de jurisdição: mesmo no domínio do processo penal, “a Constituição não impõe […] que o legislador consagre a faculdade de recorrer de todo e qualquer acto do juiz”. Por outro lado, disse este Tribunal, no acórdão nº 673/95 (Diário da República, 2ª Série, nº 68, de 20 de Março de 1996, p. 3786 ss): “[…] Que não há aí violação do artigo 20º e mais rigorosamente do seu nº 1, da Constituição – […] – é um dado que ressalta de posições ditas e reafirmadas por este Tribunal Constitucional, apoiando-se na doutrina e na sua já vasta jurisprudência a propósito tirada, no sentido de que o direito de acesso aos tribunais postulado pelo artigo 20º, nº 1, da Lei Fundamental não garante, necessariamente, em todos os casos e por si só, o direito a um duplo ou a um triplo grau de jurisdição, sendo que a garantia de um duplo grau de jurisdição referentemente a réus condenados em processo criminal não é imposta por aquele normativo constitucional, antes decorrendo do que se preceitua no nº 1 do artigo 32º da Constituição. E, igualmente, tem defendido que aquela Lei não consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais (afora aquelas de natureza criminal condenatória, recurso esse, porém, que deflui da necessidade de previsão de um segundo grau de jurisdição, necessidade essa, repete-se, imposta pelo nº 1 do artigo 32º). Acrescenta, todavia, com suporte na própria doutrina, que, uma vez que a Constituição prevê «a existência de tribunais de recurso na ordem dos tribunais judiciais» - o mesmo acontecendo na ordem dos tribunais administrativos e fiscais – e que lei infra-constitucional, designadamente os diplomas adjectivos fundamentais e os que regem a organização judiciária […], também prevêem esses órgãos de administração de justiça funcionando como tribunais também vocacionados para decidir em sede de impugnação das decisões emanadas de tribunais de hierarquia inferior, então não será lícito ao legislador ordinário suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos ou ir até ao ponto de limitar de tal modo o direito de recorrer, que, na prática, se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos. (…) É, portanto, entendimento pacífico na jurisprudência constitucional que o direito de acesso à justiça não comporta o sistemático exercício do direito ao recurso, visando assegurar o duplo grau de jurisdição perante todas as decisões que afectem determinado interveniente processual”. Por outro lado, nem a Declaração Universal dos Direitos do Homem ou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem impõem que o direito de acesso ao tribunal contém em si o direito ao recurso. Como afirma Lopes do Rego, in O Direito fundamental de acesso aos tribunais e a reforma do processo civil, inserido nos Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, pág. 764, as “limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais”. Assim, podendo o legislador impor restrições no âmbito dos recursos, não se vislumbra que, no caso concreto, essa limitação viole o princípio da proporcionalidade, porquanto estamos em presença de uma decisão que não conhece do mérito da causa e ponha termo ao processo. A Reclamante parte, assim, do princípio que a CRP impõe a existência do direito ao recurso. Como se afirma no Acórdão nº 415/01, de 3 de outubro de 2001, do Tribunal Constitucional, “não se tratando de um recurso interposto num processo de natureza penal, caso em que haveria que tomar em conta o disposto no nº1 do seu artigo 32º, cabe começar por determinar se a Constituição garante o direito ao recurso no âmbito do processo civil em geral ou, em particular, no domínio das providências cautelares, como é o caso. Ora a verdade é que, como o Tribunal Constitucional tem afirmado uniforme e repetidamente, não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no citado artigo 20º da Constituição. Como, por exemplo, se entendeu expressamente no acórdão nº 638/98 (Diário da República, II Série, de 15 de Maio de 1999), e ainda recentemente se reafirmou no acórdão nº 202/99 (Diário da República, II Série, de 6 de Fevereiro de 2001), aprovado em plenário, “7. O artigo 20º, nº 1, da Constituição assegura a todos “o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Ao fim e ao cabo, este direito é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e interesses legalmente protegidos. Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição? A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º. Para além disso, algumas vozes têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respectivamente no Acórdão nº 65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág.653, e no Acórdão nº 202/90, id., vol.16, pág.505). Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer. Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III – Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional – artigo 210º) terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349) Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos nº 31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, pág. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos nº 359/86, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág. 605), nº 24/88, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 525), e nº 450/89, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13, pág. 1037). (…) Não existe, desta forma, um ilimitado direito de recorrer de todas as decisões jurisdicionais, nem se pode, consequentemente, afirmar que a garantia da via judiciária, ou seja, o direito de acesso aos tribunais, envolva sempre, necessariamente, o direito a um duplo grau de jurisdição (com excepção do processo penal)”. - procedeu-se a esta longa transcrição do Acórdão do Tribunal Constitucional por nele estar contida toda a fundamentação utilizada pelo Tribunal Constitucional sobre esta questão e que é uniformemente reiterada pelo mesmo Tribunal – Assim, não se verificando qualquer imposição constitucional no que concerne à existência de um duplo grau de jurisdição em matéria civil, não se verifica a invocada inconstitucionalidade”. Deste modo, a pretensão do Recorrente não merece acolhimento.
IV. Decisão
Posto o que precede, indefere-se a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 20 de abril de 2021 Pedro de Lima Gonçalves (relator)
Fátima Gomes
Fernando Samões Nos termos do disposto no artigo 15.º-A do decreto – Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, declara-se que têm voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Fátima Gomes e Fernando Samões. |