Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
269/20.4JELSB.L1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA DA PENA
PENA SUSPENSA
PRESSUPOSTOS
PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 04/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:


Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,

I

Por Acórdão proferido nestes Autos foi julgada procedente por provada a Acusação pública que imputava à Arguida AA a autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma.

Consequentemente foi-lhe aplicada uma pena de 5 anos e 3 meses de prisão.

Foi decidido, ainda, declarar perdido a favor do Estado o produto estupefaciente e os objetos apreendidos.

II

Inconformada com esta decisão, a Arguida veio interpor recurso. Da respetiva Motivação retirou as seguintes Conclusões:

1. Senhores Julgadores, o Acórdão repete integralmente e formalmente o teor da lei para fundamentar a aplicação da pena, não valorando, todavia, o fato de a arguida não ter registo criminal e não ter deduzido contestação, nem apresentado rol de testemunhas, além de ter confessado os factos livre, integralmente e sem reservas, declarando-se, inclusive, arrependida.

2. Ora, a confissão da arguida, aliada ao fornecimento de dados das pessoas que a contrataram, foi relevante ao deslinde do processo, já que suficiente para a prova de todos os factos.

3. No entanto, o decisum, embora tenha mencionado formalmente tais fatos, aplicou a pena de 5 anos e 3 meses de prisão a arguida. Ou seja, majorou em quase 1/3 a pena base sem que nada, além da prática do crime, depusesse contra a arguida, desprezando, em consequência, a confissão plena e o fato desta não ter registo criminal antecedente.

4. Como cediço, a pena concreta é calculada considerando-se as exigências de prevenção geral, especial e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra a arguida.

5. É o que resulta dos artigos 40º e 71º do Código Penal.

6. Anabela Rodrigues, esposando esse entendimento, assim tem lecionado: “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida […] pela exigência de prevenção geral. Depois, […] a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena”. (Problemas fundamentais de Direito Penal, Homenagem a Claus Roxin, Lisboa, 2002, p. 208).

7. Portanto, a dignidade da pessoa humana impede que a pena ultrapasse a culpa, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40º do Código Penal.

8. Por mais repugnante que seja o crime, por mais dramáticos que sejam os seus efeitos, por maiores que sejam as necessidades de prevenção, nunca pode ser infligida a arguida uma pena que vá para além dos limites impostos pela medida da sua culpa.

9. Assim, a medida da culpa da arguida, mero “correio de drogas”, impõe que a pena não seja superior ao limite mínimo de 4 anos de prisão resultante da moldura abstrata do tipo.

PEDIDO

Nesses termos e nos mais de direito aplicável, requer a esse Colendo Tribunal seja o presente Recurso julgado procedente, reformando-se o Acórdão, apenas, quanto a pena imposta a arguida, condenando-a a pena nos limites de sua culpabilidade, o que entendemos, s.m.j., não poder ser superior a 4 anos de prisão, a possibilitar, na forma do artigo 50º do Código Penal, sua suspensão.

Por assim ser de Justiça!

III

Na sua resposta, a Digna Magistrada do Ministério Público articulou as seguintes Conclusões:

1) A actuação da arguida AA integra-se no crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B;

2) Tal crime é punido, em abstracto, com pena de 4 a 12 anos de prisão;

3) A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa – art.º 40.º do C.P.;

4) A determinação da sua medida faz-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o – art.º 71.º do C.P.;

5) Tendo a arguida sido surpreendida no aeroporto com a cocaína em seu poder, a confissão surge como um procedimento natural e lógico, não sendo demonstrativa de qualquer voluntária e espontânea assumpção de responsabilidade no acto praticado;

6) A ausência de antecedentes criminais é o que se espera de qualquer cidadão;

7) Considerando o dolo directo, o grau de ilicitude medianamente elevado, a quantidade e natureza do produto estupefaciente, a ausência de antecedentes criminais, a confissão dos factos sem relevo especial visto ter sido surpreendida com a droga em seu poder, o arrependimento sem demonstrar assunção da responsabilidade pelos actos, estar socialmente integrada e desenvolvendo esforço para a reintegração,

8) É justa, adequada e proporcional ao facto e à personalidade da arguida a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão;

9) Nenhuma censura merece a decisão recorrida, devendo negar-se provimento ao recurso e manter-se o douto acórdão proferido.

Vossas Excelências, porém, farão, como habitualmente, a melhor Justiça!

IV

Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.

A recorrente veio aos Autos reiterar o já anteriormente expendido nas Motivações do recurso.

V

Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir:

O Acórdão recorrido é do seguinte teor:

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A) FACTOS PROVADOS

Mostram-se provados os seguintes factos:

1.º No dia ... de Agosto de 2020, pelas 04h18, a arguida desembarcou no Aeroporto ..., em …, procedente de ... (…), no voo TP …. com destino a esta cidade.

2.º Seguidamente, pelas 06h05, a arguida apresentou-se nos serviços da Alfândega, no corredor verde / “nada a declarar”, tendo sido selecionada para controlo de bagagem.

3.º Submetida a esse controlo aduaneiro, foi detectada, dissimulada no separador interior de uma mala que transportava (designadamente um trolley de marca “…”, de cor preta):

- Duas embalagens, vulgo “placa” de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 2007,000 gramas;

- Uma embalagem de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 452,000 gramas.

4.º Nessas circunstâncias, mais lhe foi apreendido:

- 1 (um) telemóvel da marca “…”, modelo …, contendo um cartão SIM da operadora “…”.

5.º A arguida conhecia perfeitamente a natureza e as características estupefacientes do produto que transportava e que lhe foi apreendido.

6.º Produto esse que aceitara transportar por, para tanto, lhe ter sido prometida a quantia de €4.000,00 (quatro mil euros).

7.º O telemóvel e cartão telefónico apreendido foram utilizados pela arguida nos contactos que estabeleceu para concretizar o transporte da cocaína apreendida.

8.º A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a detenção, o transporte e a comercialização de cocaína eram proibidos e punidos por lei.

9.º A arguida confessou os factos livre, integralmente e sem reservas.

10º. A arguida declarou-se arrependida.

11º. Do certificado de registo criminal da arguida nada consta.

12.º Do relatório social elaborado relativamente à arguida consta que:

“O processo de socialização da arguida decorreu num ambiente socioeconómico estável na companhia dos pais, até aos 8 anos de idade, altura em que os mesmos se separaram. A mãe segundo a arguida é licenciada em neuropsicologia e trabalhava por conta própria e o pai é piloto numa companhia aérea ...eira.

No contexto da separação dos pais a arguida ficou a viver com a mãe, que alguns anos mais tarde adoeceu, com uma doença do foro autoimune, tendo integrado o agregado dos avós maternos, com os quais viveu entre ao s 14 e os 24 anos de idade, na companhia da progenitora.

Descreve um ambiente familiar harmonioso e uma situação socioeconómica confortável, fruto da atividade da avó como alfaiate, que lhe terá permitido enriquecer e adquirir diversos bens e património imobiliário.

O seu percurso escolar foi estável e regular, tendo concluído uma licenciatura em nutrição, após o que terá realizado várias especializações.

Aos 24 anos saiu de casa para viver sozinha, num apartamento que lhe foi oferecido pelo avô que a terá continuado a apoiar, bem assim os familiares, com as quais descreve relações de proximidade, apesar da litigância que viria a contaminar a relação com a mãe, mais tarde, após a morte do avô.

Exerceu atividade numa empresa de refeitórios durante cerca de cinco meses e posteriormente, numa maternidade, onde se deteve cerca de um ano, após o qual exerceu atividade numa empresa de transportes de alimentos confecionados, durante um mês.

Refere também experiências de trabalho pontuais como empregada de balção em lojas, nos períodos de Natal.

Em 2018 na sequência da morte do avô a mãe deslocou-se a Portugal, para resolver assuntos relacionados com o património da família, uma vez que o avô era português, nascido em ..., onde tinha dois apartamentos.

Algum tempo mais tarde, a arguida ter-se-á reunido à mãe e requereu a dupla nacionalidade tendo regressado ao .... Obteve a dupla nacionalidade, em janeiro de 2019.

Segundo a arguida, a relação com a mãe foi-se deteriorando após a morte da avó e na sequência de uma contenda entre ambas a progenitora ter-se-á ausentado de casa, em maio de 2019, sem lhe dar conhecimento do seu paradeiro.

Em outubro de 2019 a arguida desloca-se para Portugal com a alegada intenção de aqui permanecer, tendo-se fixado em ... e começado a trabalhar numa grande superfície de artigos de decoração e mobiliário, onde terá estado cerca de um mês.

De forma, aparentemente, inesperada terá reencontrado a mãe, que se encontrava em Portugal desde junho, tendo-se deslocado com a mesma para ..., onde viveu até janeiro de 2020, após o que regressou a …, incompatibilizada com a progenitora.

Fixou-se num apartamento partilhado com amigos onde dispunha de um quarto e pouco tempo depois foi viver com o namorado para a morada indicada nos autos.

Partilhava projetos com o namorado de se fixarem no ..., no apartamento que lhe tinha sido providenciado pelo avô, e em agosto de 2020 descolou-se para o ..., aparentemente para preparar a ida do namorado. A mãe já se encontrava no ... desde fevereiro e não lhe permitiu concretizar esta pretensão, agudizando-se a litigância entre ambas em torno da herança do avô.

Nestas circunstâncias a arguida, segundo refere, permaneceu em casa de uma amiga após o que regressou a Portugal, tendo sido detida na sequência da ocorrência dos factos que lhe são imputados.

AA, deu entrada no E. P. ..., em ...-08-2020 à ordem dos presentes autos. Apresenta uma atitude correta, face aos serviços e um comportamento adequado às normas prisionais, embora ainda esteja desocupada, parecendo dispor de competências e recursos do ponto de vista pessoal que lhe permitem adaptar-se às circunstâncias que se lhe deparam.

Mantém-se incompatibilizada com a mãe, com quem não tem contacto, alegando desconhecer se a mesma se encontra em Portugal ou no .... Nessa medida os seus contactos restringem ao namorado que a visita no E.P. ..., com quem pretende viver no futuro, em Portugal.

O namorado não dispõe de uma situação socio profissional e económica estável, mas a arguida ao que refere, possui condições económicas para providenciar casa e permanecer em Portugal, dispondo de uma mensalidade de 700,00 euros, que lhe foi atribuída na sequência de um acordo de obrigações por mútuo consentimento, estabelecido com a mãe.

De resto, de forma aparentemente paradoxal, acredita que a mesma não a irá “abandonar” apesar da litigância de que se parece revestir a relação.

Revê-se na matéria processual e parece ter noção do bem jurídico em causa, encarando a atual situação prisional de forma racional, sem embargos emocionais, aguardando o desfecho do processo com aparente tranquilidade.

De resto para além da privação da liberdade não se destacam outros impactos da atual situação no domínio da sua vida pessoal e socioprofissional, uma vez que à data dos factos se encontrava desempregada e sem contacto com os familiares, nomeadamente com a mãe.

Do anteriormente analisado, salientamos que o processo de desenvolvimento de 2 parece ter decorrido num ambiente familiar estruturado, com uma situação socioeconómica confortável.

Descreve um percurso escolar regular, tendo concluído a licenciatura em nutrição e realizado vários cursos de especialização, posteriormente.

Não exerceu atividade de forma continuada e consistente, redundando a sua experiência a períodos de curta duração na área de formação, tendo mantido essencialmente o apoio da família nomeadamente do avô até 2018.

Parece deter competências do ponto de vista pessoal e cognitivo, que lhe permitem apresentar um discurso organizado em função das situações que se lhe deparam e dos seus objetivos que pretende alcançar, parecendo no entanto, pouco consciente da instabilidade do seu estilo de vida, quer a nível pessoal, quer familiar, social e profissional.

Planeia permanecer em Portugal na companhia do namorado, referindo que o mesmo se encontra fazer diligencias para arrendar casa, acreditando na eventual possibilidade de lhe ser aplicada medida de execução na comunidade, bem assim no apoio da mãe no futuro.”


*

B) FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.


*

C) MOTIVAÇÃO DE FACTO

O Tribunal fundou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, devidamente analisada à luz do prudente arbítrio e das regras de experiência, nos termos do art. 127º do C.P. Penal.

Refira-se que liberdade de apreciação não se confunde com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, exigindo-se antes, uma apreciação crítica e racional das provas, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência.

Dispõem os artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal que a sentença deve conter, para além da enumeração dos factos provados e não provados, a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, e uma exposição, tando quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção.

Logo, para apurar a factualidade assente, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo que se expresse o modo como se alcançou essa convicção, descrevendo o processo racional seguido e objetivando a análise e ponderação criticamente comparativa das diversas provas produzidas, para que se conheça a motivação que fundamentou a opção por certo meio de prova em detrimento de outro, ou sobre qual o peso que determinados tiveram no processo decisório, ou proceder à explanação do percurso lógico do Tribunal até chegar à decisão fática, para permitir aos destinatários da decisão e aos cidadãos em geral, um controle externo e democrático sobre o exercício da justiça (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 8 de novembro de 2006, proferido no âmbito do processo n.º 5/14.4GMLSB deste Juízo Central Criminal de Lisboa).

Concretamente, foram relevantes as declarações confessórias da arguida, que igualmente elucidou o Tribunal das suas condições pessoais, corroborando o teor do relatório social de fls.176 a 178. Ora, prevista nos termos do art. 344º do C.P.Penal, a confissão representa a obtenção da prova sobre os factos imputados à arguida na acusação e/ou na pronúncia através das suas declarações e tem por objecto os factos constantes da acusação e/ou da pronúncia, não abrangendo a qualificação jurídica, já que «a aceitação dos factos não importa a aceitação da incriminação imputada». A confissão integral e sem reservas da arguida implicou: a) renúncia à restante produção de prova e consideração como provados dos factos constantes da acusação; b) passagem às alegações orais. Nos casos do nº 2 do artigo 344º do CPP, como é o dos autos, entendeu-se ser a confissão suficiente para prova de todos os factos, ou seja, fez prova plena. Neste caso, o que se encontra sujeito à livre convicção do julgador é apenas a aceitação da confissão como livre, integral e sem reservas, tendo de dar-se como provados todos os factos constantes da acusação e relativos à culpabilidade, sem prejuízo da necessidade de produção de prova sobre a personalidade e condições socioeconómicas da arguida. Face à credibilidade da confissão, concatenada com a prova documental junta aos autos e que infra se enumera, não resta senão dar como provados todos os factos da acusação deduzida. Resta ainda salientar que a arguida, apesar de não fornecer a identificação completa das pessoas que a contrataram, prestou esclarecimentos sobre as mesmas, mas manteve um discurso de desresponsabilização, justificando a sua conduta através da relação problemática e inconstante com a sua progenitora.

O Tribunal tomou ainda em consideração a seguinte prova documental e pericial:

- Autos de notícia de fls. 1-3 e 25-29;

- Autos de apreensão de fls.12 e 17;

- Documentos de fls.8-10, 11, relativos aos pormenores da viagem realizada;

- Reportagem fotográfica de fls.13-16.

- Relatório de exame pericial de fls.114.

Foi ainda considerado o certificado de registo criminal da arguida constante de fls. 173.


***

Os recursos ordinários perante o Supremo Tribunal de Justiça visam exclusivamente o reexame da matéria de Direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios elencados no artigo 410º nº 2 do CPP, os quais, porém, não podem constituir fundamento do recurso.

Da análise de todo o teor da decisão recorrida constata-se que, considerada por si só ou com as regras da experiência comum, aquela não contém qualquer dos vícios do artigo 410º nº 2, ou nulidade que não deva considerar-se sanada - nº 3 do mesmo dispositivo.

Como é sabido, o âmbito de um recurso é delimitado pelo teor das Conclusões apresentadas pela/o recorrente.

Nas Conclusões apresentadas nestes Autos, a recorrente impugna a medida concreta da pena de prisão que lhe foi aplicada que, considera, ter sido fixada sem que tenha sido tido em atenção a confissão livre e integral dos factos que lhe eram imputados, bem como a sua declaração de arrependimento.

Pugnando por uma redução da pena em função da consideração de tais circunstâncias como fundamento para a aplicação de pena “não superior a 4 anos de prisão, suspensa na sua execução”.

É sabido que, de acordo com o estipulado no artigo 71º do Código Penal, a medida concreta da pena a aplicar a um/a Arguid/a deve ser fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, bem como todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime, deponham a favor ou contra si.

Na definição do conteúdo de cada um destes três parâmetros legais – culpa do agente, exigências de prevenção e ponderação das circunstâncias gerias atenuantes ou agravantes - é curial ter em atenção, que, no tocante à culpa é imperioso observar o disposto no artigo 40º nº 2 do Código Penal, que impõe ser necessário que a sua medida não exceda a da pena.

A culpa constitui, como ensina Figueiredo Dias ([1]), “um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas – sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. Com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa: de uma ou outra forma, é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. Uma tal ultrapassagem mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, logo por razões jurídico-constitucionais, inadmissível.”

Já no tocante às exigências de prevenção o mesmo Mestre indica que ([2]): “Através do requisito que sejam levadas em conta as exigências de prevenção dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.”

Discorrendo sobre este conceito, ensina que ([3]) “«Prevenção» tem no contexto quer aqui releva – só pode ter – o preciso sentido quando se discute o sentido e as finalidades de aplicação de uma pena, quando se discute, numa palavra, a questão das finalidades das penas. Dito por outras palavras «prevenção» significa, por um lado prevenção geral, e, por outro lado, prevenção especial, com a conotação específica que estes termos assumem na discussão sobre as finalidades da punição.”

Finalidades da punição essas que, de acordo com o disposto no artigo 40º nº1 do Código Penal, são a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

A Jurisprudência entende, desde há largos anos e de um modo consensual, que o bem jurídico primordialmente protegido pela incriminação de uma conduta de tráfico de estupefacientes é a saúde pública.

Na verdade, a sua disrupção pela produção, comercialização e consumo de substâncias psicotrópicas que, afetando o sistema nervoso central, impedem que um ser humano se determine em liberdade assim obstaculizando o livre desenvolvimento da sua personalidade atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana, valor no qual se funda a República Portuguesa, como estatuído no artigo 1º da Lei Fundamental.

Finalmente, e em função do disposto no nº 2 do já referido artigo 71º do Código Penal, há que ter em atenção todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime depõem a favor ou contra o agente.

De entre estas relevam o grau da ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, o grau de intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais e situação económica do agente, as suas condutas anteriores e posteriores aos factos em apreço, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita.

Aplicando estas posições doutrinais a Jurisprudência tem vindo a entender que: “o modelo de prevenção acolhido pelo CP - porque de protecção de bens jurídicos - determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.

As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.

Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.

Para avaliar da medida da pena há que indagar, no caso concreto, factores que se prendam com o facto praticado e com a personalidade do agente que o cometeu.

Como factores atinentes ao facto e por forma a efectuar-se uma graduação da ilicitude do facto, podem referir-se o modo de execução deste, o grau de ilicitude e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, o grau de perigo criado e o seu modo de execução.

Para a medida da pena e da culpa, o legislador considera como relevantes os sentimentos manifestados na preparação do crime, os fins ou motivos que o determinaram, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, as circunstâncias de motivação interna e os estímulos externos.

No que tange ao agente, o legislador manda atender às condições pessoais do mesmo, à sua condição económica, à gravidade da falta de preparação para manter uma conduta ilícita e a consideração do comportamento anterior ao crime.” ([4]).

Retomando o Acórdão recorrido constata-se que se deu como provado que, na ocasião dos Autos a Arguida procedeu ao transporte do ... para Portugal, dissimulada na sua bagagem, de 3 embalagens de cocaína, sendo 2 com o peso líquido de 2007,000 gramas e outra com o peso líquido de 452,000 gramas.

Mais se dá como assente no Acórdão recorrido que a recorrente conhecia perfeitamente a natureza e as características estupefacientes do produto que transportava e que o fazia por, para tanto, lhe ter sido prometida a quantia de €4.000,00. Bem como que agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo ser proibida por lei a sua conduta. E ainda que confessou os factos livre, integralmente e sem reservas.

Da Motivação da decisão de facto terem sido relevantes as suas declarações confessórias, “apesar de não fornecer a identificação completa das pessoas que a contrataram, prestou esclarecimentos sobre as mesmas, mas manteve um discurso de desresponsabilização, justificando a sua conduta através da relação problemática e inconstante com a sua progenitora.”

Na determinação da medida da pena, o Acórdão recorrido teve em atenção as exigências de prevenção geral diretamente atinentes à transporte de estupefaciente, bem como as necessidades de prevenção especial que considerou serem medianas “atenta a inserção familiar e a ausência de antecedentes criminais da arguida, que beneficia de apoio familiar”, bem como que “no caso em apreço, o grau de ilicitude é medianamente elevado, tendo em conta a quantidade e qualidade de droga que a arguida detinha, bem como a forma dissimulada de transporte do produto, assumindo a arguida a qualidade de elo essencial na cadeia de comercialização de estupefacientes; - o dolo da arguida foi directo, pois que esta tinha plena consciência de que trazia consigo substâncias proibidas e das consequências que poderiam advir de tal conduta, tendo, mesmo assim, persistido na sua conduta criminosa; - a favor da arguida está a circunstância de a mesma não ter antecedentes criminais relacionados com este tipo de criminalidade ou outro; - tem ainda de considerar-se o facto de a arguida ter confessado os factos, embora em bom rigor tal confissão não mereça relevo especial, pois tendo a mesma sido surpreendida com o produto estupefaciente em seu poder, mais não lhe restava que assumir o seu transporte, surgindo assim, a confissão como procedimento natural e lógico, a valorizar nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 71º, n.º 2 do C. Penal; - a arguida declarou-se arrependida, sem no entanto demonstrar assunção da responsabilidade pelos seus actos, por insistir em justificar a sua actuação com a relação problemática que mantém com a sua mãe, encontrando-se socialmente integrada e desenvolvendo esforço no sentido da sua reintegração.”

 Em função de todo o exposto, e tendo em consideração a moldura penal em causa - 4 a 12 anos de prisão - entendeu dever fixar à recorrente uma pena de 5 anos e 3 meses de prisão.

A recorrente pretende que esta pena seja substancialmente reduzida de molde a ser fixada em medida não superior4 anos e que lhe seja aplicada uma pena de substituição de suspensão da execução da pena.

Porém, da análise da motivação de Direito sobre a medida da pena constante do Acórdão recorrido, que, refira-se, se encontra soberbamente explicitada e justificada, não resulta facto que não tenha sido considerado no qual possa assentar um juízo que fundamente tal redução do quantum aplicado ou sequer a consideração de qualquer eventual atenuação especial da pena.

Na verdade, e como indica Paulo Pinto de Albuquerque ([5]) ” A atenuação especial da pena pode justificar-se quer por circunstâncias contemporâneas do facto quer por circunstâncias prévias ou posteriores ao facto. As circunstâncias contemporâneas do facto relevam por via da culpa enquanto as circunstâncias prévias ou posteriores ao facto relevam por via da prevenção.”

Tais circunstâncias materializam-se em factos que, obviamente devem constar da matéria fáctica dada como provada e determinam seja uma acentuada diminuição da culpa ou da necessidade da pena.

Todavia “Quando não se verifique esta diminuição significativa, as circunstâncias atenuantes podem ainda ser valoradas para efeitos de determinação da medida concreta da pena. Dito de outro modo, as circunstâncias que têm efeito de atenuação especial podem, por maioria de razão, ter o efeito de atenuação geral, nos termos do artigo 71º, sempre que se não verifique uma diminuição sensível da culpa ou da necessidade da pena.” ([6]).

Analisando a decisão recorrida à luz do supra exposto, resulta ser manifesto que a confissão dos factos em apreço, ainda que livre e integral, a que alude a Motivação da decisão de facto não representa em si mesma considerada qualquer arrependimento, sendo certo que este conceito se materializa em factos instrumentais os quais a verificarem-se deveriam constar da matéria fáctica provada, o que, “in casu”, não sucede.

A relevância da referida confissão, ainda que relevante de acordo com a Motivação da decisão de facto mostra-se, nestes Autos, confinada à apreciação e valoração da prova produzida em Audiência de Julgamento, por inexistir algum outro facto provado em que fundar um juízo que a agente procedeu a uma reavaliação da sua conduta.

Na verdade, ainda que declarando-se arrependida, inexistem factos onde possa assentar a conclusão que a recorrente tenha interiorizado o desvalor da sua conduta

Sem embargo, dos factos provados resulta também ser a recorrente ainda uma jovem adulta, com 29 anos de idade à data da prática dos factos, que dispõe de apoio familiar e, logo, com possibilidade de poder reverter o curso da sua história de vida.

Assim, e tendo ainda em consideração a ausência de antecedentes criminais estima-se ser adequado reduzir a medida concreta da pena aplicada e fixá-la em 5 anos de prisão.

Face à pena ora determinada, impõe-se ponderar a eventual aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão.

Para tal cabe recordar que, como ensina o Prof. Figueiredo Dias (3) “A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma como se exprime ZIpf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».

Como se sabe, a aplicação desta pena de substituição está dependente da verificação simultânea de dois pressupostos: sendo um de natureza formal – que a pena de prisão já fixada não seja superior a 5 anos – e outro de natureza material, que se traduz na comprovação de factos relativos à personalidade do/a agente e às circunstâncias dos ilícitos em causa que possam fundar um juízo de prognose favorável relativamente à conduta futura do/a agente.

Ora, verificando-se nos Autos o já referido pressuposto formal, a questão em apreço é a de saber se da matéria fáctica dada por assente se pode ou não extrair um juízo de prognose favorável relativamente à conduta futura da recorrente.

O entendimento, que se perfilha e subscreve, adotado pela Jurisprudência para avaliar tal questão assenta essencialmente numa avaliação casuística: “(…) Para aplicação da suspensão da execução da pena é necessário, em primeiro lugar, que a pena de suspensão da execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos  e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.

Em segundo lugar, é necessário que o tribunal se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos. Certo é que o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado deve ter em consideração, como a letra da lei impõe, a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste.” ([7])

Ora, dos factos dados como assentes atinentes às condições pessoais e sociais da recorrente, à sua personalidade, conclui-se não estarem preenchidos os pressupostos fácticos em que possa assentar qualquer juízo favorável de prognose.

Pelo que se conclui não ser viável a aplicação da pena de suspensão da execução da pena e, logo, pela improcedência do alegado pela recorrente.

VI

Termos em que se acorda em, concedendo parcial provimento ao recurso, reduzir a medida concreta da pena aplicada ao recorrente e fixá-la em 5 anos de prisão.

   

Sem Custas – artigo 513º CPP  

Feito em Lisboa, aos 21 de abril de 2021


Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Dec-Lei nº20/2020 de 1 de maio, consigno que o presente Acórdão tem voto de conformidade do Ex.mo Adjunto, Juiz Conselheiro Sénio dos Reis Alves.

Maria Teresa Féria de Almeida (Relatora)

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[1] “As Consequências Jurídicas do Crime” – Coimbra, 2005 - pag.229
[2] Ibidem, pag.215
[3] Ibidem pag.216
[4] Ac. STJ 30.11.2016 – Proc. nº444/15.3JAPRT.G1S1 – Rel. Pires da Graça
[5] Comentário do Código Penal – 3ªEd. UCP, pag. 365
[6] Ibidem
[7] Ac. do STJ de 04.01.2017 – Proc. nº318/15.88JELSB.S1 – Rel. Oliveira Mendes www.dgsi.pt