Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
69/14.0YFLSB
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: ARGUIDO AUSENTE
DEFENSOR
HABEAS CORPUS
JULGAMENTO
NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
SENTENÇA CRIMINAL
TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acordão: 09/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO.
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - IMPUGNAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL.
Doutrina:
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição, Universidade Católica Editora, p. 961 e seguintes.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 220.º, N.º1, 222.º, N.º 2, AL. B), 333.º, N.ºS 1, 5 E 6, 334.º, N.ºS 2 E 6.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 27.º, N.ºS 1, 2 E 3, AL. B), 31.º, N.º1, 32.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 16.12.2003, PROCESSO Nº 4393/03, 5.ª SECÇÃO
-DE 03.05.2007, PROCESSO Nº 1594/07 OU DE 10.05.2007, PROCESSO Nº 1576/07, AMBOS DA 5ª SECÇÃO.
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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-Nº 274/2003, DE 28.05, PROCESSO Nº 7/2003; Nº 429/2003, DE 24.09, PROCESSO Nº 273/03.
Sumário :

I - O habeas corpus, que visa reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, constitui não um recurso, mas uma providência extraordinária destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação ilegal de privação da liberdade.
II - Esta providência excepcional tem os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, respectivamente nos arts. 220.º, n.º 1, e 222.º, n.º 2, do CPP, consoante o abuso de poder derive de detenção ilegal ou de prisão ilegal.
III -Tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, têm de estar em causa, necessariamente, situações de patente violação da liberdade das pessoas (quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado, quer ainda por se encontrarem excedidos os prazos legais da sua duração) que exigem a reposição urgente da legalidade.
IV -Quando por iniciativa do arguido o julgamento se realizou na sua ausência (art. 334.º, n.ºs 2 e 6, do CPP), a decisão condenatória não tem de lhe ser pessoalmente notificada e, por consequência, conta-se a partir dessa data o prazo para a interposição de recurso.
V - Não ofende a CRP (maxime o n.º 1 do art. 32.º) a interpretação de que, nestes casos, a notificação da decisão condenatória se faça ao defensor, a quem, para todos os efeitos possíveis, o arguido ausente confiou a sua representação, na medida em que, estando ele inteirado da data em que o julgamento teve lugar, nele sempre pode apresentar-se e exercer o seu direito de defesa, maxime o direito ao recurso.
VI -Deste modo, como não tem fundamento a alegação de que se encontra preso para cumprimento de pena de prisão, antes de ter transitado em julgado a decisão que a impôs, mostra-se improcedente o pedido de habeas corpus formulado pelo requerente.
Decisão Texto Integral:

*

I.

1.

AA, preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa, à ordem do Processo nº 822/02.8PBBRR do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Instância Central – Secção Criminal – J4, veio requerer, por intermédio de advogado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, providência de habeas corpus, alegando, em síntese, que:
«1ª) O arguido foi detido, em 25 de Agosto de 2014, para o cumprimento da pena de 5 anos de prisão efectiva em que foi condenado no âmbito dos presentes autos, pela prática de 3 crimes de furto qualificado, 2 crimes de furto de uso de veículo, 2 crimes de dano e 1 crime de detenção de arma proibida;

2.ª) O julgamento foi realizado na ausência do arguido, em todas as suas sessões, inclusive, a de leitura do douto acórdão condenatório, por não se ter reputado a sua presença essencial ou necessária, vindo o mesmo a ser condenado pela prática, em co-autoria material, pelos crimes supra enunciados, com depósito do acórdão condenatório na secretaria em 17 de Fevereiro de 2004.

3.ª) O acórdão condenatório foi sujeito a recurso pelo defensor do arguido, tendo o Venerando Tribunal da Relação de Évora mantido a decisão recorrida, com trânsito em julgado em 05-01-2006.

4.ª) Foram emitidos mandados de detenção e condução do arguido ao estabelecimento prisional competente e, mau grado a realização de várias diligências com vista ao seu cumprimento, até ao dia 25 de Agosto de 2014, tal desiderato não foi alcançado, em virtude do paradeiro deste ser desconhecido para as autoridades públicas, por o mesmo se encontrar a residir e a trabalhar na República da Irlanda desde Novembro de 2002.

5.ª) Em processo penal a presença do arguido em julgamento é, em princípio, obrigatória, por via do estatuído no art.º 332.º n.º 1 do CPP, mas esta regra não é, em sentido estrito, absoluta, como aliás a própria norma indicia, ao dizer, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 333.º e nos n.ºs 1 e 2 do art.º 334.º, casos em que, expressamente, se prevê a possibilidade da realização de julgamento na ausência do arguido, por falta do mesmo apesar de notificado para a audiência, ou por a sua ausência ser determinada, por exemplo, por via da notificação edital.

6.ª) Nas situações em que o arguido está ausente desde o início da audiência de julgamento e, por isso, também à leitura da respectiva sentença, in casu, do acórdão condenatório, a lei considera-o representado pelo defensor, mas exige que a notificação da decisão lhe seja feita pessoalmente.

7.ª) No caso vertente, em que o arguido esteve sempre ausente durante o julgamento, incluindo a leitura da decisão, a sentença tem de lhe ser notificada pessoalmente, contando-se o prazo para interposição do recurso a partir dessa notificação - Cfr, neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2011, 4ª edição, pág. 1005.

8.ª) Em nenhum lado a lei refere que o arguido se considera representado por defensor para efeitos de notificação da sentença após um julgamento ao qual não compareceu (nunca).

9.ª) Vale assim a regra estatuída no art.º 333.º, n.º 5 do CPP, aplicável de forma indubitável ao caso vertente e pela qual, tendo em conta que o arguido não compareceu na audiência de julgamento nem na leitura da sentença, esta ter-lhe-á de ser notificada logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, contando-se então e desde aí, o prazo para a interposição de recurso.

10.ª) E, nessa notificação, o arguido é informado do direito de recorrer da sentença e do respectivo prazo, nos termos do art.º 333.º, n.º 6, do CPP.

11.ª) O Tribunal da 1.ª Instância não cumpriu o disposto no n.º 5 do art.º 333.º do CPP, na medida em que o arguido foi sempre julgado na ausência, inclusivamente na leitura do acórdão condenatório, pelo que o prazo a propositura de recurso ainda não começou a correr e, consequentemente, não houve trânsito em julgado da decisão.

12.ª) Pelo contrário, o Tribunal da 1.ª instância, ao considerar que o arguido foi notificado da sentença por intermédio do seu defensor e, por consequência, que a mesma teria transitado em julgado, violou o disposto no art.º 333.º n.º 5 do CPP.

13.ª) Este tem sido o entendimento do Colendo Tribunal, por exemplo, in ACSTJ de 18-05-2006 no Proc. n.º 1817/06 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos:
“I - A norma do art. 333.° do CPP regula as situações de ausência do arguido a toda a audiência de julgamento (produção de prova e leitura da sentença), enquanto que a do art. 373.° do mesmo diploma legal se refere à ausência do arguido apenas à leitura da sentença.
II - Se o arguido, ainda que regularmente notificado, não comparece à audiência de que pode não ter conhecimento uma vez que a sua notificação é feita por via postal simples, deve ser-lhe concedida a possibilidade de, apresentando-se ou sendo preso, ser notificado da decisão, só então se iniciando o prazo para o respectivo recurso.”

14.ª) Consequentemente, o arguido ainda não foi notificado do douto acórdão que o condenou numa pena de 5 anos prisão efectiva, nos termos e para os efeitos do art.º 333.º, n.º 5, do CPP, temos que não começou a correr o prazo para recurso dessa decisão e, portanto, também ainda não houve trânsito em julgado da mesma.

15.ª) O recurso interposto da decisão condenatória pelo defensor do arguido, ausente na audiência de discussão e julgamento, antes deste da mesma ter sido notificado, não deve ser objecto de admissão e, nesse caso, de conhecimento pelo tribunal superior – Cfr. Ac. TRC
21-03-2012, no âmbito do Processo N.º 83/08.5JAGRD.C1: Ac. TRC de 08-02-2012, no âmbito do processo n.º 161/03.7GAMIR.C2; Acs. do TC n.ºs 312/05 e 422/05, in www.tribunalconstitucional, da Relação do Porto de 21-02-2007 (proc. n.º 0646069), da Relação de Coimbra de 26-09-2007 (proc. n.º 255/01-1PBTMR-A.C1) e da Relação de Guimarães de 10-03-2003, in www.dgsi.pt], entre outros;

16.ª) As razões determinantes da exigência legal de notificação da sentença tanto ao arguido como ao seu defensor radicam na necessidade de garantir um efectivo conhecimento do seu conteúdo por parte daquele em ordem a disponibilizar ao segundo todos os dados indispensáveis para, em consciência, decidir se recorre ou não e os termos em que impugna.

17.ª) Além disso, no campo das hipóteses, uma vez notificado da sentença, pode o arguido cortar a ligação antes estabelecida, por via do mandato conferido ou da nomeação oficiosa, com o mandatário já constituído ou com o defensor que lhe fora nomeado, conferindo a sua defesa, alargada à interposição de recurso, a diversa individualidade.

18.ª) Não obstante o recurso em causa ter sido (prematuramente) admitido no tribunal a quo, ocorre, como acima ficou dito, uma circunstância obstativa do conhecimento do mesmo, qual seja a de o arguido, julgado na sua ausência, nos termos supra expostos, não estar notificado do acórdão condenatório, sendo ainda certo que, nos termos do disposto no artigo 414.º, n.º 3, do CPP, o despacho que o admitiu não é vinculativo para o Tribunal da Relação – Cfr. Ac. TRL de 19-03-2012, no âmbito do Processo N.º 940/08.9TDLSB.L2-9.

19.ª) Também o Tribunal Constitucional sustenta a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso (Acs. do Tribunal Constitucional nºs 274/03, de 28-05-03 e 503/03, de 28-10-03, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt, em interpretação aos arts. 334º, nº 8 e 113º, nº 7 do CPP na versão da Lei 59/98 de 25/08, correspondentes aos dos arts. 334º, nº 6 e 113º, nº 9 daquele Código com a redacção do DL 320-C/2000, de 15/12, conjugados com o nº 3 do artº 373º).

20.ª) O n.º 6 do artº 333º, do CPP, introduzido pela Lei nº 26/2010, de 30/08, reforça esta ideia ao dispor que “na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo” (o arguido foi detido em 25-08-2014).

21.ª) Pelo que, no âmbito dos presentes autos, o recurso do defensor do arguido para o Tribunal da Relação de Évora é manifestamente extemporâneo, já que ainda se não iniciou o prazo da sua interposição e, consequentemente, deve o mesmo ser rejeitado.

22.ª) Em suma, da Jurisprudência torrencial sobre esta matéria, retiramos, consequentemente, três pontos em comum:
i. O arguido julgado e condenado na ausência tem que ser notificado pessoalmente da decisão condenatória, ao abrigo do art.º 333.º, n.º 5, do CPP;
ii. O prazo para interposição de recurso judicial só começa a correr depois da notificação pessoal ao arguido; e
iii. O recurso deduzido pelo defensor do arguido julgado na ausência, não deve ser admitido pelo tribunal superior, pelo que qualquer decisão sobre o mesmo não produz quaisquer efeito e tem-se por inexistente.

23.ª) O habeas corpus é uma providência excepcional que visa garantir a liberdade individual contra os abusos de poder consubstanciados em situações de detenção ou prisão ilegal (ou, por extensão, de outras situações de privação total da liberdade), com suporte no art.º 31.º da CRP, que o institui como autêntica garantia constitucional de tutela da liberdade.

24.ª) Tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art.º 222.º do CPP, e no caso sub judice, conhece aplicabilidade o fundamento da alínea b) – prisão por facto pelo qual a lei não permite, em virtude de o arguido estar, neste preciso momento, e desde o dia 25 de Agosto de 2014, preso para o cumprimento de uma pena de 5 anos prisão efectiva, sem que a decisão condenatória lhe tenha sido notificada para poder exercer efectivamente o seu direito de defesa e sem que tal decisão tenha transitado em julgado.

25.ª) A previsão –  e precisão – da providência, como garantia constitucional, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável.

26.ª) Portanto, o arguido encontra-se, neste momento, a cumprir uma pena de prisão sem que tenha sido condenado com trânsito da decisão, pelo que não temos dúvidas em afirmar perante o Colendo Tribunal que prefigura-se a existência dos pressupostos de concessão da providência de habeas corpus, pelo que deve ser ordenada a imediata restituição à liberdade do arguido AA».

2.

2.1

Ao abrigo do disposto no artigo 223º, número 1 do Código de Processo Penal, o Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Instância Central – Secção Criminal – J4 prestou a seguinte informação:

«1) O arguido foi julgado no âmbito dos autos de processo comum colectivo, tendo comparecido à primeira Sessão da audiência de discussão e julgamento, que teve lugar em 06 de Janeiro de 2004, e ali, após requerimento que dirigiu, dispensado de estar presente nas restantes Sessões a designar, tudo nos termos do despacho de fls. 3118, à luz do disposto no artº. 334º, nº. 2 do CPP.

2) Não obstante tal despacho, o arguido veio reiterar o requerimento outrora apresentado, prestando o seu consentimento, em 2 de Fevereiro de 2004 – vide fls. 3421 – para que a audiência de julgamento se realizasse na sua ausência.

3) Em 17 de Fevereiro de 2004, o arguido foi condenado, por acórdão que se mostra vertido a fls. 3523 a 3632, depositado na mesma data, na pena de cinco anos de prisão.

4) O arguido esteve representado pelo mandatário constituído na respectiva sessão de leitura do acórdão condenatório - vidé acta de fls. 3633 a 3636, e veio posteriormente, em 16 de Março de 2004, a requerer o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de custas – fls. 3894 e segs.

5) Do acórdão condenatório foi interposto recurso pelo próprio e por co-arguidos do impetrante, para o Venerando Tribunal da Relação de Évora que decidiu em 24 de Maio de 2005, negando provimento ao recurso e confirmando integralmente a decisão da 1ª. Instância;

6) Desse recurso, apenas pelo co-arguido BB foi apelado o Supremo Tribunal de Justiça, que por acórdão da Secção Criminal, manteve quanto ao arguido, ora impetrante, o decidido.

 7) O arguido entrou em cumprimento de pena em 25 de Agosto de 2014, na sequência do cumprimento de M.D.E. que para o efeito foi expedido – vidé fls. 5861 e 5860.

8) O arguido encontra-se desde essa data detido para cumprimento da pena de cinco (5) anos de prisão que lhe foi imposta, tendo sofrido três dias de detenção, Cfr. Fls. 246, 349 e 360».

Na oportunidade, determinou o Senhor Juiz que a referida informação fosse instruída com cópia: i) das actas das diversas sessões de julgamento; ii) do acórdão proferido nos autos – 1ª instância, T.R.E. e Supremo Tribunal de Justiça; iii) das peças processuais e articulados referidos na mesma informação.

2.2

Na sequência da informação assim prestada e por se reputar essencial para o cabal esclarecimento da situação, foram, por determinação da Relatora, solicitados, ao processo à ordem do qual se encontra preso o requerente, esclarecimentos complementares que, prestados, através de cópia de peças, passaram a constar dos presentes autos.

2.3

Da cópia das peças processuais com que, nos termos ordenados pelo Senhor Juiz, foi instruída a petição e bem assim das que, como referido, foram ulteriormente juntas, decorre que:

O arguido e ora requerente AA, que foi julgado no âmbito do já mencionado processo comum colectivo, nº 822/02.8PBBRR, notificado na data designada para audiência, não compareceu;

− No início da primeira sessão da referida audiência, que teve lugar no dia 06.01.2004, os mandatários constituídos pelo arguido, depois de informarem o tribunal que o seu constituinte se encontrava a residir em Inglaterra, comunicaram que estavam a desenvolver esforços no sentido de atempadamente juntarem aos autos requerimento subscrito pelo mesmo a consentir que se procedesse ao seu julgamento nos termos dos artigos 334º, número 2 e 333º, número 4 do Código de Processo Penal;

− Pronunciando-se a respeito, o Senhor Juiz proferiu o seguinte despacho: “Relativamente ao arguido AA, atento o requerido pelos seus Mandatários, desde já, se considera o julgamento deste arguido a ser feito nos termos do artº 334º, nº 2 do C.P.P…”;

− Tendo a audiência de julgamento decorrido em várias sessões, que se prolongaram até ao dia 17.02.2004, nelas o aqui requerente esteve sempre representado pelos seus mandatários;

− Por requerimento que, subscrito por um dos seus mandatários, deu entrada em tribunal no dia 03.02.2004 o arguido AA pediu que fosse junto aos autos um documento, datado de 30.01.2003 e por si assinado, no qual declarava consentir, nos termos do artigo 334º, número 2 do Código de Processo Penal, que a audiência de julgamento em questão se realizasse na sua ausência;

− Por acórdão datado de 17.02.2004 e depositado na mesma data, o requerente foi condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão, sendo que, na sessão destinada à sua leitura, o mesmo esteve representado pelo seu mandatário, tal qual sucedeu nas demais sessões;

− Em 16.03.2004, o arguido e ora requerente requereu, através de um dos mandatários que constituíra, que lhe fosse concedido o benefício do apoio judiciário com dispensa total de pagamento de custas;

− Da decisão condenatória proferida, em 17.02.2004, pelo tribunal de 1ª instância, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 24.05.2005, negando provimento ao mesmo recurso, confirmou integralmente o aresto recorrido, que transitou em julgado em 05.01.2006;

−Na sequência do cumprimento dado ao MDE expedido para o efeito, o arguido veio a ser detido, em 25.08.2014, para cumprimento da aludida pena de 5 (cinco) anos de prisão;                 

4.

Convocada esta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, e notificados o Ministério Público e o Defensor do arguido, teve lugar a audiência, nos termos dos artigos 223º, número 3 e 435º do Código de Processo Penal.  

II.

II.1

1.

A Constituição da República Portuguesa estabelece no artigo 27º, que tem por epígrafe “Direito à liberdade e à segurança”, que todos têm direito à liberdade e à segurança (número 1), não podendo ninguém ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (número 2), exceptuando-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar [nomeadamente e com relevância para o caso em apreciação], por detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos [alínea b) do número 3].

Disto decorre, então, que o direito à liberdade (igualmente previsto no artigo 5º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais), não sendo um direito absoluto, admite restrições que, traduzindo-se em medidas da sua privação total ou parcial, só podem ser as previstas nos números 2 e 3 e, entre as quais conta-se, como já referido, a prisão preventiva [alínea b) do artigo 27º].

Dispõe também a Lei Fundamental, no artigo 31º, número 1, que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

Assim, o habeas corpus, que visa reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, constitui, no dizer do Professor Germano Marques da Silva[1], “não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.

Trata-se, enfim, como o Supremo Tribunal de Justiça afirmou, no seu aresto de 16 de Dezembro de 2003, prolatado no Habeas Corpus nº 4393/03, 5ª Secção, «…de um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário…».

Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, respectivamente nos artigos 220º, nº 1 e 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal.

Assim, tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, esta há-de provir, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, de:

- Ter sido efectuada por entidade incompetente [alínea a)];

- Ser motivada por facto que a lei não permite [alínea b)]; ou

- Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial [alínea c)].

De que decorre que em causa têm de estar, necessariamente, situações de patente violação da liberdade das pessoas [quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou por não ter sido invocado um qualquer fundamento, quer ainda por se encontrarem excedidos os prazos legais da sua duração] que exigem a reposição urgente da legalidade.

2.

Como vem de ver-se, no caso sub judice, sustenta o requerente a sua petição no artigo 31º da Constituição da República Portuguesa e no fundamento previsto na alínea b) do número 2 do citado artigo 222º do Código de Processo Penal, alegadamente consubstanciado na circunstância de ter sido preso para cumprimento da pena de 5 anos de prisão antes de ter transitado em julgado a decisão que lhe impôs a mesma pena, já que dela não foi notificado pessoalmente, como impõe o artigo 333º, números 5 e 6 do Código de Processo Penal.

Mas sem razão entende assim o requerente que, no raciocínio que expendeu sobre a aplicação ao seu caso do regime estabelecido pelas normas dos números 5 e 6 do artigo 333º do Código de Processo Penal, olvida um aspecto essencial que, caracterizando-o, faz toda a diferença e compromete a solução que para o mesmo propugna. É que foi a pedido do requerente que a audiência de julgamento teve lugar na sua ausência!

Aspecto que, não se prefigurando e, como tal, não havendo sido objecto de ponderação nos casos jurisprudenciais que o requerente cita com vista a corroborar o seu entendimento, tem como efeito que a solução neles sufragada, para situações de contornos bem distintos da que se encontra aqui em apreciação, não cobra aplicação nesta.

II.2

1.

Como forma de reacção contra a morosidade processual decorrente dos constantes adiamentos de audiências de julgamento por falta de comparência dos arguidos, o legislador, nas alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei nº 59/98, de 25.08, enveredou pela opção (que, no que que releva para o caso que nos ocupa, se manteve, no essencial, nas alterações sequentes a que foi sujeito o mesmo diploma legal, maxime nas introduzidas pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15.12) de estabelecer como princípio que o julgamento só pode ser adiado nos casos em que, não estando presente o arguido regularmente notificado para o efeito, o tribunal repute a sua presença absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material (número 1 do artigo 333º do Código de Processo Penal).

Fora disso, previu o legislador a possibilidade de o julgamento realizar-se na ausência do arguido nas situações e com a observância das cautelas prescritas no citado artigo 333º e bem assim no artigo 334º do mesmo diploma, que têm por epígrafe, respectivamente: “Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para audiência” e “Audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital”.

2.

Pois bem, entre os casos especiais que, previstos pelo legislador no artigo 334º do Código de Processo Penal, autorizam que o julgamento se realize na ausência do arguido, conta-se o de este requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência, devido à impossibilidade de comparência, por residir no estrangeiro.

Foi, justamente, o que aconteceu no caso do requerente que, como se viu, deu consentimento explícito para que o julgamento se realizasse na sua ausência.

E, sendo assim, deverá o caso aqui em apreciação submeter-se à disciplina do artigo 334º do Código de Processo Penal.

Ora, estatuindo o número 4 do citado normativo que, sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado pelo defensor, para todos os efeitos possíveis (designadamente para efeitos de interposição de recurso, cujo prazo começa a contar-se a partir da notificação da sentença que deva considerar-se feita à sua pessoa), constata-se que em todas as sessões da audiência de julgamento o requerente foi representado pelo seu mandatário que, notificado da decisão condenatória de 17.02.2004, logo dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 24.05.2005, negando-lhe provimento, confirmou integralmente o aresto impugnado.

Decisão que, embora comece por referir que transitou em julgado em 05.01.2006, o requerente acaba por considerar que, afinal, tal não terá ocorrido na medida em que a mesma havia de ter-lhe sido notificada pessoalmente quando, em cumprimento do MDE, foi detido, contando-se a partir dessa data o prazo para dela interpor recurso.

Mas sem razão considera assim o requerente.

É que, devendo, por via da especificidade que o caracteriza, o caso do requerente submeter-se à disciplina do número 2 do artigo 334º do Código de Processo Penal, importa reparar que, de harmonia com o disposto no número 6 da mencionada disposição legal, fora dos casos previstos nos números 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, contando-se o prazo para a interposição do recurso pelo arguido a partir da notificação da sentença.

Quer isto dizer que, tendo sido por iniciativa do requerente que o julgamento se realizou na sua ausência, logo nos termos consentidos pelo número 2 do artigo 334º do Código de Processo Penal, por via do disposto no número 6 do mesmo normativo, não tinha a decisão condenatória em causa de lhe ser notificada pessoalmente quando foi detido e, por consequência, contar-se a partir dessa data o prazo para interpor recurso, posto que, numa situação como a vertente, satisfaz a Constituição da República Portuguesa (maxime o artigo 32º, número 1) que a referida notificação se faça ao Defensor[2], a quem, para todos os efeitos possíveis, o arguido ausente entendeu dever confiar a sua representação.

Especificidade que, caracterizando o regime estabelecido no artigo 334º do Código de Processo Penal, bem se compreende, uma vez que, se o julgamento se realiza, por iniciativa do arguido, na sua ausência e estando ele inteirado da data em que o mesmo há-de ter lugar, sempre poderá apresentar-se quando e se nisso mostrar interesse, e bem assim exercer o seu direito de defesa, maxime o direito ao recurso.

Diferentemente, pois, do que acontece quando, no estrito campo de aplicação do artigo 333º do Código de Processo Penal, à iniciativa do tribunal ficou a dever-se a realização do julgamento na ausência do arguido. Hipótese em que, como considerou o Tribunal Constitucional[3], bem podendo suceder que o arguido não tenha tido conhecimento da data de julgamento, visto que a sua notificação é-lhe feita por via postal simples, impõe-se proporcionar-lhe a possibilidade de, no acto da sua detenção ou apresentação voluntária, ser notificado da sentença, só então começando a contar-se o prazo para interposição de recurso.

Não são razões que, como bem se entenderá, justifiquem que se proceda de um tal jeito no caso em apreciação.

Já porque, como visto, foi ao requerente que coube a iniciativa de o julgamento ser realizado na sua ausência, atribuindo, para todos os efeitos, aos mandatários que constituiu o encargo de o representarem e que, notificados da decisão condenatória, logo interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, negando-lhe provimento, confirmaram a decisão recorrida, por acórdão de 24.05.2005. Decisão que, para além do mais, bastando que seja notificada ao Defensor, transitou em julgado[4].

3.

Acresce que, como atrás se anotou, constituindo o habeas corpus, não um recurso mas, uma providência excepcional que, dotada de natureza autónoma e visando um fim cautelar, se destina a por cobro, de forma expedita e célere, a uma situação ilegal de privação da liberdade actual, e não a corrigir eventuais erros ou irregularidades cometidos numa qualquer fase do processo à ordem do qual o arguido se encontra preso, impõe-se concluir que, no caso vertente, não se mostram preenchidos os pressupostos exigidos para que proceda a presente providência, que, em consequência, terá de ser indeferida.

Com efeito, a prisão do arguido foi determinada pela entidade competente (o juiz do processo, que emitiu o competente MDE), por facto que a lei permite (o cumprimento de uma pena de prisão, imposta por decisão transitada em julgado), não se se mostrando excedido qualquer prazo.

*

III.

Termos em que, em audiência, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento bastante, o pedido de habeas corpus formulado pelo requerente AA.

Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça (artigo 8º, nºs 1, 2 e 9 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção conferida pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro e tabela III anexa).

Lisboa, 18 de Setembro de 2014

 Juízes Conselheiros

Isabel São Marcos (relatora) **

Helena Moniz

Santos Carvalho
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[1] Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
[2] Assim Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição, Universidade Católica Editora, p. 961 e seguintes.
[3] Assim, entre outros, os acórdãos do TC nº 274/2003, de 28.05, Processo nº 7/2003; nº 429/2003, de 24.09, Processo nº 273/03.
[4] Assim, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.05.2007, Processo nº 1594/07 ou de 10.05.2007, Processo nº 1576/07, ambos da 5ª Secção.