Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE VIDA CLÁUSULA CONTRATUAL CLÁUSULA DE EXCLUSÃO FACTOS ESSENCIAIS EXCEÇÃO PERENTÓRIA ÓNUS DE ALEGAÇÃO CONTESTAÇÃO FACTOS COMPLEMENTARES FACTOS CONCRETIZADORES FACTO NOVO TESTEMUNHA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Estando em causa um facto essencial, por nele se basear uma excepção peremptória, preenchendo uma nova causa de exclusão do seguro, esse facto deveria ter sido alegado pela ré na contestação. II - Não o tendo sido, só poderia ser considerado pelo juiz, nos termos previstos no art. 5.º, n.º 2, al. b), do CPC, se se tratasse de facto complementar ou concretizador do facto principal anteriormente alegado pela ré e tivesse resultado da instrução da causa, desde que tivesse sido dada oportunidade às partes de sobre ele se pronunciarem. III - Se o facto novo invocado no recurso é, para esse efeito, estranho ao facto que consubstancia a excepção invocada na contestação, não se integrando nesta, não a concretizando, nem a complementando, esse facto constitui, no fundo, um novo fundamento de defesa que, por isso, não teria de ser considerado ao abrigo da aludida disposição legal. IV - De todo o modo, o facto novo, concretizador ou complementar de outro facto principal anteriormente alegado, teria, para o aludido efeito, de resultar da instrução com um mínimo de consistência, não sendo suficiente que, como no caso, no depoimento (contra-interrogatório) de uma testemunha, lhe seja feita uma referência breve, imprecisa e, de modo nenhum, inequívoca. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:
I. AA veio propor esta acção declarativa, com processo comum, contra SEGURADORAS UNIDAS, S.A..
Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 50.000,00 e o montante de € 3.358,00, de juros de mora vencidos, e, bem assim, os juros vincendos até integral pagamento.
Como fundamento, alegou que celebrou com a ré um contrato de seguro do ramo vida e que esta não lhe pagou o capital seguro em consequência de doença grave.
A ré contestou, defendendo-se por excepção, invocando, como causa de exclusão do seguro, a existência, à data da aceitação deste, de doença de que o autor tinha conhecimento e que não lhe comunicou; defendeu-se ainda por impugnação. Concluiu pela procedência da excepção ou, não se entendendo assim, pela improcedência da acção.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença com este dispositivo: Nos termos e fundamentos expostos, 1. Julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, 2. Condeno a Ré Seguradoras Unidas, S.A., a pagar ao Autor AA a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 01/05/2017, até efectivo e integral pagamento. 3. Absolvo a Ré do restante pedido.
Discordando, a ré interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Ainda inconformada, a ré vem pedir revista, tendo formulado as seguintes conclusões: I. O recurso apresentado à segunda instância incidia sobre duas questões particularizadas: a inexatidão/omissão de informações transmitidas à seguradora aquando da celebração do contrato celebrado e a não consideração do facto de se tratar de um tumor “in situ”, situação de que se teve conhecimento durante a fase de julgamento e que é uma das exceções previstas no contrato de seguro realizado. Ora, tendo o Tribunal a quo dado como provado que o Autor recebeu as Condições Particulares e Gerais do contrato de seguro acompanhadas da autorização para débito direto em conta bancária, tendo aceitado as referidas condições teria, necessariamente, de ter considerado como preenchida a exclusão referida. II. Quanto ao primeiro ponto há inequivocamente uma dupla conforme já que estamos perante duas decisões no mesmo sentido o mesmo já não pode acontecer quanto ao segundo ponto objeto de recurso. III. Nesta medida não poderemos afirmar existir uma dupla conforme porquanto apenas houve uma apreciação levada a cabo pelo tribunal da Relação. IV. No caso em apreço, quanto a um dos argumentos aduzidos em sede de recurso de apelação há sintonia nas decisões da primeira instância e do Tribunal da Relação, no entanto quanto ao outro dos pontos - o segundo, que se reporta à não consideração/apreciação pelo Tribunal de primeira instância do facto de se tratar de um tumor “in situ”; e que tendo o Tribunal de primeira instância dado como provado que o Autor recebeu as Condições Particulares e Gerais do contrato de seguro acompanhadas da autorização para débito direto em conta bancária, tendo aceitado as referidas condições teria, necessariamente, de ter considerado como preenchida a exclusão referida - tal não ocorre já que este é apenas objeto de apreciação em sede de acórdão do Tribunal da Relação. V. Este ponto – tratar-se de um tumor in situ - é fundamental para a determinação da decisão. VI. Se apreciado devidamente outro não poderia ser o resultado: a absolvição da ora Recorrente. VII. Facto é que estamos perante um fundamento apreciado uma única vez – pelo Tribunal da Relação – o que afasta a existência de qualquer dupla conforme. VIII. Quanto à decisão do Tribunal da Relação, este dá como provado que é efetivamente como alegado, que existe a exclusão referida, que se trata de um tumor “in situ”, contudo para concluir que a argumentação não procede porquanto: o facto de se tratar de um tumor in situ (isto é, um tumor não invasivo, localizado, cujas células ainda não se espalharam) não mostra que tal tumor já existisse quando foi celebrado o contrato de seguro. Com efeito, não temos na matéria de facto informação sobre o momento em que o tumor surge ou se ele era um facto futuro certo dada o estado corporal do Autor. Por conseguinte, não se pode concluir que a situação apurada na matéria de facto preenche a causa de exclusão invocada pela recorrente. (negrito nosso). IX. Não se pode aceitar esta parte. X. O Acórdão da Tribunal da Relação conclui que: 1) a patologia que afetou o Autor era um tumor «in situ»; 2) que das condições gerais da apólice comunicadas ao segurado, consta quanto à cobertura Doenças Graves, na situação de «Cancro» que ficam excluídas do seguro «Os tumores in situ e/ou as lesões precancerosas, os tumores associados ao H.I.V., doenças relacionadas com infecções na evolução do H.I.V. e os tumores da pele com exceção dos melanomas malignos»; 3) para terminar que a exclusão não poderá funcionar porquanto não se demonstra que tal tumor já existisse quando foi celebrado o contrato de seguro. XI. Contudo, o tumor não tinha de existir quando o contrato foi celebrado. XII. O aspeto relativo a situações pré-existentes reporta-se a uma outra causa de exclusão que nada tem a ver com a exclusão invocada. XIII. O que, de forma simples e transparente, se alegou e deu como provado, é que o seguro exclui qualquer pagamento de prémio nas situações de tumores “in situ”. XIV. Não sendo exigida qualquer situação de pré-existência. XV. O que se diz é que durante a vigência do contrato de seguro celebrado as situações de tumores “in situ” estão excluídas. XVI. O conceito normativo de boa fé é utilizado pelo legislador em dois sentidos distintos: no sentido de boa fé objectiva, enquanto norma de conduta, ou seja, no plano dos princípios normativos, como base orientadora e fundamento de efectivas soluções reguladoras dos conflitos de interesses, alcançadas através da densificação, concretização e preenchimento pelos Tribunais desta cláusula geral; e no sentido de boa fé subjectiva ou psicológica, isto é, como consciência ou convicção justificada de se adoptar um comportamento conforme ao direito e respectivas exigências éticas. XVII. No caso em apreço, teremos, necessariamente, s.m.o., de optar por orientação objectiva porque se pretende apurar qual o sentido a atribuir à declaração considerada relevante para o direito, em face dos termos que a constituem. XVIII. Como é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, constitui matéria de direito a interpretação da declaração negocial (o que está em causa na situação em apreço). XIX. Aqui não está em causa qualquer determinação da vontade real dos outorgantes (que está provada em sede de decisões “a quo”) mas sim o sentido da declaração negocial quanto a um ponto concreto, o da exclusão “em situações de tumores “in situ”. XX. Ou seja, por outras palavras, a interpretação das cláusulas contratuais só envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito, quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil. XXI. Por outro lado, o sentido decisivo de uma declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição de declaratário real, em face do comportamento do declarante. XXII. O que nos leva à questão da bondade da interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação. XXIII. Um tumor "in situ" não é um verdadeiro cancro. São tumores que crescem localizados (= in situ) e que não têm a capacidade de invadir outras partes do organismo. Por este motivo, por norma, não representam nenhum perigo para o organismo, excepto se crescerem bastante em dimensão, pelo peso e compressão que possam vir a exercer ao seu redor. XXIV. Este facto justifica o tratamento diferenciado e, portanto, a sua exclusão do seguro que aqui está em causa. Ora, não faria qualquer sentido que esta exclusão fosse mobilizada apenas naquelas situações de pré-existência, até porque para essas há uma exclusão própria que aqui não foi invocada. XXV. O que o contrato de seguro exclui, e se invocou, é que caso surja um tumor “in situ” essa situação está excluída. E está excluída porque em termos clínicos um tumor “in situ” não é considerado como um carcinoma e nessa medida não possui a gravidade de um tumor invasivo, esse sim um cancro. XXVI. As questões arguidas no presente recurso são de grande relevância jurídica, assim como os interesses envolvidos revestem particular relevância social. XXVII. A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação. XXVIII. Ou seja, só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. XXIX. O interesse deve ser apreciado de forma objetiva pressupõe que o efeito do acórdão extravase o efeito típico de caso julgado e se afirme como regra análoga a uma precedente que permitam a sua replicação a eventuais casos que possam suscitar as mesmas dúvidas interpretativas. XXX. A pronúncia superior postula um efeito de resolução das dúvidas interpretativas conferindo aos operadores um bordão interpretativo certo e seguro a dar à norma. XXXI. Logo, torna-se imperioso que o Tribunal ad quem conheça do presente recurso com vista a esclarecer a posição da jurisprudência quanto aos termos como se interpreta um contrato de seguro de saúde e em que medida o seu objeto e condição médica do segurado prejudica ou não a vigência daquele e quais os seus limites. XXXII. A questão sub judice encerra em si a interpretação da exclusão do seguro quanto às condições pré-existentes ou exclusão de certas patologias atenta o risco inerente do contrato de seguro. XXXIII. Como tal, as consequências da interpretação do contrato de seguro repercutem-se na norma a replicar nos demais contratos de seguros análogos. Desde logo por se encontrarem estes regulados através de cláusulas contratuais gerais e como tal, com potencial para incluir nos seus destinatários um número crescente e indeterminado. XXXIV. Considerando o arguido não pode, s.m.o, considerando a matéria de facto dada como provada, ser outro o entendimento que no caso em concreto opera a exclusão invocada devendo, nestes termos, o presente recurso proceder e a Recorrente ser absolvida. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogado o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ….. e consequentemente ser absolvida a Recorrente.
O autor contra-alegou, tendo concluído pela não admissibilidade do recurso por existir dupla conforme. Cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
No acórdão recorrido foram apreciadas duas questões, assim enunciadas: 1 - A primeira questão respeita à nulidade do contrato de seguro pelo facto do Autor ter omitido ou prestado informações inexactas à seguradora aquando da celebração do contrato celebrado que determinaram a decisão desta ter contratado. 2 – Em segundo lugar, se a questão não tiver ficado prejudicada pela resposta dada à questão anterior, cumpre verificar se ocorre a causa de exclusão da responsabilidade da Ré que esta afirma existir, porquanto o tribunal deu como provado que o Autor recebeu as Condições Particulares e Gerais do contrato de seguro, das quais consta a exclusão da responsabilidade baseada na pré-existência de «Doenças Graves», como é o caso, no cancro, dos tumores «in situ», como era o tumor que afectava o Autor na tiróide.
No que respeita à primeira questão, a Relação confirmou a sentença da 1ª instância, por unanimidade e com idêntica fundamentação. Existe, assim, inequivocamente, uma situação de dupla conformidade, como a recorrente reconhece expressamente (conclusão II), que impediria o conhecimento do objecto do recurso de revista nessa parte – art. 671º, nº 3, do CPC. Parece claro, todavia, que a recorrente não visa, neste recurso, a decisão de tal questão (cfr. conclusão IX).
Relativamente à segunda questão: Esta foi colocada, ex novo, no recurso de apelação, tendo sido apreciada e decidida pela Relação (nos termos que adiante serão precisados). Não existe, pois, nesta parte, dupla conforme, uma vez que, neste âmbito, o recurso emerge apenas do acórdão recorrido. O presente recurso de revista incidirá, assim, apenas sobre esta questão, ou seja:
Se a situação invocada – o tumor que afecta o autor ser um tumor in situ – constitui causa de exclusão da responsabilidade da ré.
III.
Foram considerados provados os seguintes factos: 1. Autor e Ré celebraram o contrato de seguro titulado pela Apólice com o número ….., com início a 03/03/2016. 2. É um contrato de seguro de vida temporário, anual, renovável, designado como VALOR VIDA T – opção VALOR VIDA T INTERPASS. 3. Foi um contrato inicialmente apresentado ao Autor por via telefónica, tendo sido a Ré, através dos seus serviços, a contactar o Autor, telefonicamente, e a propor a contratação do seguro, tendo, nesse contacto, sido expostas, em resumo, as condições gerais do mesmo, nomeadamente quanto às coberturas e valores a pagar pela seguradora e onde a Ré colocou ao Autor as seguintes questões clínicas: a. - Se tinha tido alguma vez período de baixa médica. b. - Se tinha sido submetido a alguma cirurgia. c. - Se tinha sido vítima de algum acidente. 4. Nesse contacto telefónico, única forma pela qual o seguro lhe foi apresentado, aceitou a subscrição do seguro, tendo lhe sido dito que não precisava de enviar qualquer elemento adicional, nem realizar quaisquer exames, que o seguro ficava subscrito de imediato e que receberia em casa as informações sobre o mesmo. 5. A Ré deu ainda a indicação que as condições do contrato se encontram sempre disponíveis a partir de qualquer lugar no sítio da internet da seguradora ora Ré. 6. Por comunicações datadas de 07/04/2016 e de 16/05/2016, o Autor recebeu as Condições Particulares e Gerais do contrato de seguro acompanhadas da autorização para débito directo em conta bancária, tendo aceitado as referidas condições e, posteriormente, procedido à assinatura da autorização de débito directo e devolvido a mesma para a sede da Ré. 7. O capital seguro nos termos contratados é de €40.000,00 (quarenta mil euros). 8. No âmbito do supramencionado contrato de seguro a Ré garante, dentro dos limites e termos fixados nas condições, Cobertura Principal de Morte e as Coberturas Complementares de Invalidez Total e Permanente (ITP), Invalidez Total e Permanente por Acidente (ITPA) e Doenças Graves (DG 6). 9. Não se encontram cobertos os riscos devidos a situações pré-existentes à celebração do presente Contrato de seguro – incluindo doença ou sequela de acidente, que tenham sido alvo de investigação clínica e/ou tratamento e que sejam ou que devessem ser do Conhecimento do Segurado/Pessoa Segura à data do preenchimento da proposta, bem como as consequências de qualquer lesão provocada por tratamento não relacionado com doença ou acidente coberto por este Contrato, salvo o caso em que tenha havido comunicação formal ao Segurador e aceitação deste, mediante as condições que, para o efeito tenham sido estabelecidas. 10. Para além das exclusões previstas nas condições gerais aplicáveis a todas as coberturas da presente apólice, no que se reporta concretamente à cobertura complementar de doença grave, estabelece a cláusula 6 que estão excluídas as doenças pré-existentes à data de aceitação do seguro. 11. O Autor pagou sempre pontualmente o prémio de seguro por débito directo da sua conta. 12. No início de 2017, foi detectado ao Autor um carcinoma, que acabou por obrigar a uma intervenção cirúrgica, para remoção do mesmo. 13. Em 13 de Fevereiro de 2017, o Autor foi submetido a intervenção cirúrgica, para remoção do referido carcinoma, mais concretamente submetido a tiroidectomia total, por se ter revelado carcinoma pepilar, variante folicular, localizado no lado esquerdo, com 4 cm de diâmetro. 14. Após esta intervenção cirúrgica, o Autor comunicou à Ré o sinistro ocorrido, ou seja, a situação de doença que o afectou, o que fez em 10 de Março de 2017. 15. Nessa sequência, a Ré iniciou o processo interno, tendo atribuindo ao sinistro o n.º …... 16. Em Março de 2017, a Ré solicitou diversos elementos ao Autor, relacionados com a sua situação de doença. 17. O Autor entregou os documentos solicitados, mas a seguradora, ora Ré, foi alegando que ainda faltavam documentos. 18. Entretanto, a Ré informou o Autor que estaria a analisar se a situação de doença do Autor seria anterior à subscrição do seguro, porque, nesse caso, não pagaria o valor segurado. 19. Em Junho de 2017, foi atribuída ao Autor a incapacidade de 71,20%, por situação instalada no ano de 2017. 20. Em 16 de Julho de 2018 a Ré informou o Autor que não assumia a responsabilidade do pagamento de qualquer valor, por ter chegado à conclusão que a doença que afectava o autor e que justificava o accionar do seguro, afinal, era anterior à subscrição do seguro. 21. Em 2015 o Autor efectuou diversos exames, como a citopunção aspirativa, e os mesmos revelavam a ausência de qualquer carcinoma, tendo apenas um problema de tiróide de natureza de bócio colóide com nódulo dominante à esquerda e ecograficamente limpo à direita. 22. O Autor tinha dois nódulos, um com 47mm e um com 18 mm. 23. O diagnóstico de carcinoma papilar da tiróide é efectuado após a cirurgia em 2017. 24. A neoplasia identificada em 2017 localizava-se no nódulo já existente em 2015. 25. O segurado, aquando da subscrição telefónica do contrato de seguro não comunicou à Ré, nem tal lhe foi questionado, se possuía nódulos na tiróide.
E não provados os seguintes factos: a) Que em Outubro de 2015 o Autor foi contactado pela Ré e, dias mais tarde, recebeu em casa a ficha comercial do produto, com a Apólice …, que na referida comunicação constava, numa única página, a definição do seguro, como sendo seguro de Vida Temporário Anual Renovável que garantia o pagamento de um capital ao beneficiário em caso de morte, permitindo uma antecipação do mesmo em caso de invalidez total ou permanente, ou de doença grave, no fundo, correspondendo às características que sumariamente lhe haviam sido expostas pelo contacto telefónico. b) Que nesse documento eram definidas quais as doenças que, para efeitos do respectivo seguro, seriam consideradas graves, identificado como tais: enfarte do miocárdio, cirurgias de by-pass coronário, acidente vascular cerebral, cancro, insuficiência renal terminal, transplante de um órgão principal, doença de Alzheimer, cegueira, coma, cirurgia cardíaca valvular, perda de fala, queimaduras graves, esclerose Múltipla, paralisia, doença de Parkinson e cirurgia da Aorta. c) Que esse documento estabelecia como capital seguro o montante de €50.000,00 (cinquenta mil euros). d) Que não estava acompanhada das condições gerais da apólice, as quais nunca foram entregues pela Ré ao Autor. e) Que o Autor desconhecia que havia situação de exclusão de riscos, nomeadamente por a doença ser anterior à sua subscrição. f) Que o Autor omitiu a existência de patologia cardíaca desde 2014. g) Que um diagnóstico como o do A., que associa bócio colóide com um nódulo superior a 25 mm, possui indicação cirúrgica.
IV.
Na fundamentação do acórdão recorrido, escreveu-se o seguinte sobre a questão acima enunciada: "Passando para a segunda questão, vejamos se ocorre a causa de exclusão da responsabilidade da Ré que esta afirma existir, porquanto o tribunal deu como provado que o Autor recebeu as Condições Particulares e Gerais do contrato de seguro, das quais consta a exclusão da responsabilidade baseada na pré-existência de «Doenças Graves», como é o caso, no cancro, dos tumores «in situ», como era o tumor que afetava o Autor na tiroide. Não procede este argumento pelas seguintes razões: por um lado, o autor prestou todas as informações que lhe foram solicitadas pela Ré relativamente à sua saúde e, por outro, à data da celebração do contrato não existia o apontado carcinoma que afetou mais tarde o Autor. Vejamos com detalhe. Resultou provado (facto 3) que a Ré só colocou ao Autor, telefonicamente, as seguintes questões clínicas: «a - Se tinha tido alguma vez período de baixa médica; b. - Se tinha sido submetido a alguma cirurgia e c. - Se tinha sido vítima de algum acidente». Tendo lhe sido dito que não precisava de enviar qualquer elemento adicional, nem realizar quaisquer exames (facto 4), tendo o contrato sido celebrado em 3 de março de 2016. O segurado, aquando da subscrição telefónica do contrato de seguro não comunicou à Ré, nem tal lhe foi questionado, se possuía nódulos na tiroide (facto Ou seja, o Autor respondeu de modo adequado às perguntas que lhe foram feitas sobre a sua saúde. E muito embora o n.º 1 do já mencionado artigo 24.º estabeleça que «O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador», também é certo que o segurado só pode informar acerca daquilo que existiu no passado ou existe nesse momento Ora, só no início do ano de 2017 é que foi detetado ao Autor um carcinoma, que acabou por o obrigar a uma intervenção cirúrgica, para remoção do mesmo (facto 12). Em 2015 o Autor tinha realizado diversos exames, como a citopunção aspirativa, e os mesmos revelavam a ausência de qualquer carcinoma, tendo apenas um problema de tiróide de natureza de bócio colóide com nódulo dominante à esquerda e ecograficamente limpo à direta (facto 21). A neoplasia (trata-se de uma proliferação desordenada de células no organismo) identificada em 2017 localizava-se no nódulo já existente em 2015 (facto 24), mas, como se disse já, o diagnóstico de carcinoma papilar da tiroide só foi efetuado em 2017, após a cirurgia (facto 23). Verifica-se, por conseguinte, que na altura da celebração do contrato não existia a dita neoplasia, o carcinoma que afetou mais tarde o Autor e este respondeu com adequação às perguntas que lhe foram feitas sobre a sua saúde. A recorrente alega que foi durante a audiência de julgamento, quando foi ouvido BB (minuto13:09), o médico assistente do Autor, que se apurou que o tumor que afetou o Autor era um tumor «in situ». Verifica-se, de facto, como diz a recorrente, que das condições gerais da apólice comunicadas ao segurado, consta quanto à cobertura Doenças Graves, na situação de «Cancro» que ficam excluídas do seguro «Os tumores in situ e/ou as lesões precancerosas, os tumores associados ao H.I.V., doenças relacionadas com infecções na evolução do H.I.V. e os tumores da pele com exceção dos melanomas malignos». Mas esta argumentação não procede pelo seguinte: O facto de se tratar de um tumor in situ (isto é, um tumor não invasivo, localizado, cujas células ainda não se espalharam) não mostra que tal tumor já existisse quando foi celebrado o contrato de seguro. Com efeito, não temos na matéria de facto informação sobre o momento em que o tumor surge ou se ele era um facto futuro certo dado o estado corporal do Autor. Por conseguinte, não se pode concluir que a situação apurada na matéria de facto preenche a causa de exclusão invocada pela recorrente".
Crê-se que se decidiu bem e que o último período desta fundamentação condensa bem a razão por que o presente recurso não pode proceder.
Com efeito, parece-nos que a Relação enquadrou a segunda questão que lhe foi colocada (que aqui está em discussão) na perspectiva da excepção invocada pela ré na acção; a única, aliás, e que consistiu na alegação de que a doença que afectava o autor era uma doença pré-existente. Daí que se tenha afirmado que o facto de se tratar um tumor in situ ("um tumor não invasivo, localizado, cujas células ainda não se espalharam") "não mostra que o tumor já existisse quando foi celebrado o contrato de seguro" e, depois, que "não se pode concluir que a situação apurada na matéria de facto preenche a causa de exclusão invocada pela recorrente".
Ora, esta última afirmação é indiscutível, parecendo, com todo o respeito, que a argumentação da recorrente assenta em claro equívoco: é que o facto essencial, agora invocado, que poderia consubstanciar a excepção arguida (apenas) no recurso, não se provou.
Com efeito, afirma a recorrente que, "tendo o Tribunal a quo dado como provado que o Autor recebeu as Condições Particulares e Gerais do contrato de seguro, acompanhadas da autorização para débito directo em conta bancária, tendo aceitado as referidas condições teria, necessariamente, de ter considerado como preenchida a exclusão referida" (conclª I.). Por outro lado, refere que a Relação dá como provado que "existe a exclusão referida, que se trata de um tumor in situ" (concl. VIII.; também na X.).
Ora, é manifesto que, daquele primeiro facto, não resulta que, por o autor ter aceitado as condições, gerais, especiais e particulares, do contrato de seguro, se deva considerar preenchida a causa de exclusão agora invocada. E não resulta também do elenco dos factos provados e da fundamentação acima reproduzida que a Relação tenha considerado provado que o tumor que afecta o autor tenha a característica referida.
Efectivamente, ao aludir ao tumor in situ, a Relação fê-lo por referência à alegação da recorrente para, num primeiro momento, afirmar que essa doença não consubstancia a excepção invocada na acção (doença pré-existente) e, depois, para concluir que a matéria de facto provada não permite preencher essa causa de exclusão. Em suma, tem de reconhecer-se que o facto invocado na apelação, relativo à característica do tumor que afecta o autor, não foi alegado na contestação e não ficou provado.
Trata-se, por outro lado, de um facto essencial, por nele se basear uma excepção peremptória (art. 5º, nº 1, do CPC), preenchendo uma nova causa de exclusão do seguro: foi invocado na contestação (arts 16 a 27) que o autor estava afectado de uma doença pré-existente, prevista na clª 6ª, al. a), das Condições especiais; agora, vem alegada a natureza especial de uma doença grave, susceptível de, por si, excluir a cobertura do seguro, como se prevê na clª 3ª, al. d), segunda parte, das referidas Condições especiais[2].
Sendo um facto essencial de matéria de excepção, esse facto deveria ter sido alegado pela ré na contestação (art. 573º do CPC). Não o tendo sido, só poderia ser considerado nos termos previstos no art. 5º, nº 2, al. b), do referido diploma legal, se se tratasse de facto complementar ou concretizador do facto principal anteriormente alegado pela ré e tivesse resultado da instrução da causa, desde que tivesse sido dada oportunidade às partes de sobre ele se pronunciarem.
Ora, como decorre do que já se afirmou, não parece que o facto em questão possa ser considerado complementar ou concretizador da excepção invocada pela ré na contestação. Na verdade, o facto aí alegado concretiza e preenche integralmente a excepção então invocada, ou seja, de que o autor estava afectado de doença pré-existente. Esta excepção não carecia de ser complementada com outro facto que suprisse qualquer eventual insuficiência[3]. O facto novo invocado no recurso é, para esse efeito, estranho ao facto que consubstancia a excepção invocada na contestação: não se integra nesta, não a concretiza, nem a complementa. Constitui, no fundo, um novo fundamento de defesa, entendendo-se, por isso, que não teria de ser considerado pela Relação ao abrigo da aludida disposição legal.
Importa, aliás, acrescentar que, da acta da audiência de julgamento nada consta a este respeito – consideração e aproveitamento do facto novo que teria resultado da instrução – não derivando dos autos notícia de que o Sr. Juiz ou as partes tenham tomado posição sobre essa questão. Ora, o facto novo, concretizador ou complementar de outro facto principal anteriormente alegado, teria, para o aludido efeito, de resultar da instrução com um mínimo de consistência, não sendo suficiente, parece-nos, que, como no caso, no depoimento (contra-interrogatório) de uma testemunha, lhe seja feita uma referência breve, imprecisa e, de modo nenhum, inequívoca ["tanto quanto é possível (afirmar) até esta data (…). Estava confinado à tiróide"].
Daí que, de qualquer modo, não pudesse afirmar-se que ocorreu uma omissão censurável do julgador, por não ter considerado oficiosamente o novo facto invocado pela recorrente, sendo certo que isso implicaria ainda que fosse cumprido o contraditório (alertando as partes para a intenção de ampliar a matéria de facto) e se desse às partes oportunidade de requererem a produção de novos meios de prova sobre esse facto, o que também não se verificou no caso. Em decorrência lógica do que acaba de dizer-se, também não parece possível que, sem o acordo das partes, a Relação pudesse, no âmbito da reapreciação da prova, aditar à matéria de facto um facto novo, nos termos do art. 5º, nº 2, al. b), do CPC[4].
Em conclusão: 1. Estando em causa um facto essencial, por nele se basear uma excepção peremptória, preenchendo uma nova causa de exclusão do seguro, esse facto deveria ter sido alegado pela ré na contestação. 2. Não o tendo sido, só poderia ser considerado pelo juiz, nos termos previstos no art. 5º, nº 2, al. b), do CPC, se se tratasse de facto complementar ou concretizador do facto principal anteriormente alegado pela ré e tivesse resultado da instrução da causa, desde que tivesse sido dada oportunidade às partes de sobre ele se pronunciarem. 3. Se o facto novo invocado no recurso é, para esse efeito, estranho ao facto que consubstancia a excepção invocada na contestação, não se integrando nesta, não a concretizando, nem a complementando, esse facto constitui, no fundo, um novo fundamento de defesa que, por isso, não teria de ser considerado ao abrigo da aludida disposição legal. 4. De todo o modo, o facto novo, concretizador ou complementar de outro facto principal anteriormente alegado, teria, para o aludido efeito, de resultar da instrução com um mínimo de consistência, não sendo suficiente que, como no caso, no depoimento (contra-interrogatório) de uma testemunha, lhe seja feita uma referência breve, imprecisa e, de modo nenhum, inequívoca.
V.
Em face do exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2021 F. Pinto de Almeida (Relator José Rainho Graça Amaral Tem voto de conformidade dos Exmos Adjuntos (art. 15ºA aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
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