Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
528/19.9GCFAR.E1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 10/20/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A dupla conforme é um mecanismo jurídico-adjetivo destinado a obviar à repetição sucessiva de juízos, em recurso, sobre as mesmas questões.

II - Impede um terceiro juízo sobre todas as questões subjacentes à decisão, sejam de constitucionalidade, substantivas ou processuais, referentes à matéria de facto ou à aplicação do direito, confirmadas pelo acórdão da Relação, contanto a pena judicial confirmada não seja superior a 8 anos de prisão.

III - O acórdão da Relação que apreciou aquelas questões, confirmando a decisão da 1.ª instância, garantiu e, nessa parte, esgotou o direito ao recurso consagrado na CRP e no direito convencional universal e europeu

Decisão Texto Integral:

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em conferência, acorda:


A - RELATÓRIO:

1. a condenação:

No Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., acusado pelo Ministério Público, foi julgado o arguido: -------------------

- AA, de 37 anos e os demais sinais dos autos, --

e, por acórdão do Tribunal coletivo, de 9.04.2021, condenado, pela prática, como autor material e em concurso efetivo, de:  -------------------------

- um crime de roubo agravado na forma tentada, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 e nº 2, al. b), por referência às alíneas f) do nº 2 do art. 204º e art. 14º, nº 1 ex vi do art. 22º, nº 1 e nº 2, als. b) e c), todos do C.Penal, na pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de prisão;

- um crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelos arts. 2º, nº 1, al.ar) e 86º, nº 1, al.c) da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de na pena de 02 (dois) anos de prisão;

- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pela al. e) do nº 3 do art. 2º, pelo art. 2º, nº 1, al.ar) e pelas als. c) e d) do nº 1 do art. 86º do Decreto-Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, por referência ao art. 14º, nº 1 do C.Penal, na pena de na pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;

- um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelas alíneas b) e e) do nº 1 e nº 3 do art. 256º do C.Penal, na pena de na pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de prisão; e

n) em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Inconformado com a condenação recorreu para a 2ª instância.

O Tribunal da Relação de ..., por acórdão de 13.07.2021, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.

2. o recurso:

Renitente, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.

Recurso que foi admitido no tribunal a quo.

Remata a alegação com as seguintes conclusões (em síntese):

3. não se conforma com o acórdão de que ora se recorre.

4. O acórdão recorrido encontra-se em contradição com outro acórdão já transitado em julgado proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

5. encontra-se em oposição e contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 243/18.0JAFAR.E1, datado de 14-04-2020, disponível em www.dgsi.pt.

6. O tribunal “a quo” na esteira do decidido pelo tribunal de 1.ª instância embora reconheça e aceite que a prova pericial, consubstanciada na identificação do ADN do recorrente tenha que ser conjugada com a restante prova considerou que o tribunal de 1.ª instância socorreu-se de outros elementos de prova para formar a sua convicção.

7. mas não identifica quais os outros meios de prova.

8. o perfil de ADN é apenas uma ferramenta e não é seguro que o recorrente tenha estado no dia e hora em apreço.

9. O facto de na luva apreendida existir perfil único de ADN idêntico ao seu apenas permite assegurar, em termos diretos e em princípio, que o teve contacto com a luva, mas não permite concluir quanto aos termos desse contacto (o local, o momento ou as condições que o determinam).

10. Tratando-se de um elemento de prova complementar que tem que ser complementado com outro elemento probatório, o que não sucedeu.

11. A interpretação e as conclusões baseadas nos vestígios de ADN, efetuadas pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo tribunal “a quo”, são erradas e assentam na infalibilidade dos resultados dos estudos comparativos do ADN, tratando-se de uma prova frágil.

12. Encontrando-se assim o acórdão recorrido em contradição com o acórdão fundamento supra referenciado que consagra que não é seguro que a coincidência técnica entre uma amostra problema e uma amostra referência dê como certo que o agente cuja identificação tenha sido obtida seja o autor do crime que se apura.

14. Termos em que e por o acórdão recorrido se encontrar em contradição com outro já transitado em julgado proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito deverá ser revogado e consequentemente proferido outro que determine a contradição entre acórdão e absolva o arguido.

15. no recurso para a Relação de ... invocou a questão da inconstitucionalidade da decisão recorrida.

16. o tribunal “a quo” considerou que a alegação é instrumental e que apenas visa garantir mais uma instância de recurso, o que não se compreende dado que o Recorrente alega a inconstitucionalidade da decisão recorrida.

17.  não se conforma com a decisão do tribunal “a quo” motivo pelo qual vem invocar a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal “a quo” aos artigos 210.º e 22.º ambos do Código Penal para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.

Peticiona a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição

3. resposta do M.º P.º:

O Ministério Público na 2ª instância respondeu.

Defendendo a correção da decisão recorrida, pugna pela improcedência do recurso.

4. parecer do M.º P.º:

A Digna Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal suscita a questão prévia da rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõem os arts 399, 400, nº 1, al. f), 420, nº 1, al. b), 414, nºs 2 e 3 e 432, nº 1, al. b), todos do CPP, argumentando (em síntese):

O recorrente pretende ver reapreciadas pelo Supremo Tribunal questões decididas em definitivo pelo Tribunal da Relação.

Reedita perante o Supremo Tribunal questões relativas à apreciação e valoração da prova que já suscitara perante o Tribunal da Relação e que se reconduzem à sua discordância sobre a decisão de facto.

A decisão do Tribunal da Relação é também definitiva quanto às questões de direito relativas à condenação por cada um dos crimes e respectivas penas parcelares e também quanto à pena única resultante do cúmulo jurídico efectuado, uma vez que o Acórdão do Tribunal da Relação de ..., objecto do presente recurso, confirmou integralmente a decisão de 1ª Instância e as penas aplicadas, parcelares e única, são, todas elas, inferiores a 8 anos de prisão.

Assim, nos termos dos artigos 400º n.º 1 al.ª f) e 432º n.º 1 al.ª b) do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível, dado que confirma as condenações da 1ª Instância (princípio da dupla conforme condenatória) e as penas aí aplicadas não são superiores a 8 anos de prisão.

Como sumariado no acórdão deste Supremo Tribunal de 14/03/2018, “5. Como tem sido afirmado na jurisprudência do STJ, estando este, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, está também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relativas à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito.”

O Tribunal Constitucional pronunciou-se já sobre esta questão, nomeadamente no acórdão 186/2013, de 4 de Abril, decidindo não julgar inconstitucional a norma da al. f), do nº 1, do art. 400, do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.

5. contraditório:

Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2 do CPP, o recorrente nada disse.


*


Colhidos os vistos, cumpre decidir.

B. OBJETO DO RECURSO:

A primeira questão a resolver é a da admissibilidade do recurso suscitada pela Digna PGA.

Procedendo, fica prejudicado o objeto do recurso.

C. FUNDAMENTAÇÃO:

1. os factos:

As instâncias assentaram nos seguintes factos com relevância para o arguido ora recorrente: ----------------------

Da Acusação

16. No dia … de Agosto de 2019, cerca das 23:25 horas, os arguidos AA e BB, em conjugação de esforços e na senda de um plano previamente delineado, dirigiram-se para as imediações da residência de CC, proprietário do estabelecimento comercial “...”, sita em ..., ..., com o propósito de lhe subtraírem dinheiro;

17. O arguido AA tinha luvas calçadas e transportava uma espingarda de calibre 12 mm;

18. Aí chegados, os arguidos amarraram uma ponta de uma cinta no puxador da porta de entrada e a outra ponta num pilar, de molde a dificultar a entrada em casa aos residentes, aninharam-se atrás de um muro e aguardaram que CC chegasse a casa, para o abordarem e lhe retirarem o dinheiro que tivesse na sua posse;

19. No entanto, tendo sido surpreendidos por elementos da Guarda Nacional Republicana que se dirigiram ao local antes da chegada de CC, os arguidos iniciaram uma fuga na direcção da localidade de ..., não levando consigo qualquer quantia monetária;

20. Durante a fuga, o arguido AA deixou cair no solo uma das luvas que tinha calçada;

21. Nesta altura, CC encontrava-se nas imediações da sua residência e tinha na sua posse a quantia monetária de cerca de €600,00;

22. No dia … de Novembro de 2019, cerca das 17:44 horas, o arguido AA contactou o arguido DD através de chamada telefónica e solicitou-lhe o fornecimento de um autocolante com o número “0” para modificar a matrícula do seu veículo automóvel com o número ...-...-MX;

23. Nesse mesmo dia, cerca das 21:30 horas, nas imediações da sua residência, sita no Largo do ..., ..., ..., o arguido DD entregou um autocolante com o número “0” ao arguido AA;

24. Após, cerca das 21:36 horas, no ..., ..., o arguido AA, colocou esse autocolante com o número “0” fornecido pelo arguido DD sobre o número “9” da matrícula do seu veículo automóvel;

25. De seguida, o arguido conduziu a viatura, ostentando a matrícula com o número ...-...-MX, em vez do original ...-...-MX, circulando pela ..., pela ... e pela ..., de ... até ..., acompanhado pelo arguido DD, tendo parado perto de um estabelecimento de restauração;

26. Cerca das 23:40 horas, reiniciou a marcha da viatura, ainda com o número “0” na matrícula, circulando pela ..., ..., ... e ..., até ..., ...;

27. No dia … de Fevereiro de 2020, cerca das 09:00 horas, na sua, à data, residência, sita na Rua ..., nº..., ...º ...., ..., ..., o arguido AA detinha os seguintes objectos, sem ser titular de habilitação legal para o efeito:

i. Uma caçadeira marca ..., número de série ..., propriedade de EE;

ii. Uma caçadeira marca ..., modelo ..., número de série ..., propriedade de FF;

iii. Vinte e cinco cartuchos calibre 12 mm;

iv. Uma soqueira;

28. E detinha a quantia monetária de €5.225,00;

38. Nas circunstâncias referidas em 16) a 21), os arguidos AA e BB agiram livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, querendo se apropriarem ilegitimamente de quantias monetárias pertencentes a CC, mediante subtracção, por meio de violência física a exercer sobre o mesmo com recurso a arma de fogo, circunstância que não ocorreu por terem sido surpreendidos por elementos da Guarda Nacional Republicana;

39. Nas circunstâncias referidas em 16) a 21), os arguidos AA e BB agiram livre, deliberada e conscientemente, querendo deter uma espingarda, sem se encontrarem legalmente habilitados para tal;

40. Nas circunstâncias elencadas em 22) a 26), o arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo utilizar o referido veículo na via pública com uma matrícula que não correspondia ao mesmo, mediante adulteração da numeração, de modo a obter um benefício ilegítimo;

42. Nas circunstâncias referidas em 27), o arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo deter os objectos aí descritos sem habilitação legal;

Do Passado Criminal do Arguido AA

44. O arguido AA foi anteriormente condenado:

i. No âmbito do processo nº 42/04...., que correu termos no ... Juízo de Competência Criminal de ..., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, ocorrido em … .10.2004, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no total de €375,00, por decisão datada de 12.10.2004, transitada em julgado em 27.10.2004;

ii. No âmbito do processo nº 113/04...., que correu termos no ... Juízo de Competência Criminal de ..., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, ocorrido em … .11.2004, na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no total de €850,00, por decisão datada de 21.12.2004, transitada em julgado em 18.01.2005;

iii. No âmbito do processo nº 330/03...., que correu termos no ... Juízo Criminal de ..., pela prática de um crime de falsificação de documento, ocorrido em 09.03.2003, de um crime de ofensa à integridade física simples, ocorrido em … .04.2003, na pena única de 08 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 02 anos, por decisão datada de 29.06.2006, transitada em julgado em 17.07.2006;

iv. No âmbito do processo nº 823/05...., que correu termos no ... Juízo Criminal de ..., pela prática de um crime de roubo, ocorrido em … .05.2005, de um crime de coacção agravada, ocorrido em … .05.2006 e de um crime de burla informática, ocorrido em 21.05.2005, na pena única de 03 anos e 08 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, por decisão datada de 25.05.2007, transitada em julgado em 18.07.2008;

v. No âmbito do processo nº 397/07...., que correu termos no ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, ocorrido em … .09.2007, de um crime de detenção de arma proibida, ocorrido em 23.09.2007 e de um crime de ofensa à integridade física simples, ocorrido em … .09.2007, na pena única de 07 anos e 06 meses de prisão, por decisão datada de 22.12.2008, transitada em julgado em 13.01.2010;

vi. No âmbito do processo nº 156/08...., que correu termos no ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, ocorrido em … .01.2008 e de um crime de condução sem habilitação legal, ocorrido em …. .04.2006, na pena única de 12 períodos de prisão por dias livres, por decisão datada de 25.03.2009, transitada em julgado em 24.11.2010;

vii. No âmbito do processo nº 479/08...., que correu termos no ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações e de um crime de furto simples, ocorridos em 08.2007, na pena única de 01 ano e 03 meses de prisão efectiva, por decisão datada de 21.03.2012, transitada em julgado em 20.09.2012;

viii. No âmbito do processo nº 1653/08...., que correu termos no ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática de um crime de detenção de arma proibida, ocorrido em … .09.2008, na pena de 11 meses de prisão efectiva, por decisão datada de 22.06.2012, transitada em julgado em 16.07.2012;

ix. Por acórdão cumulatório proferido no processo nº 1653/08...., junto do Juiz ... do Juízo Central Criminal de ..., transitado em julgado em 11.04.2016, foi o arguido condenado na pena única de 08 anos e 04 meses de prisão, tendo sido cumuladas as penas aplicadas no âmbito desse processo, do processo nº 156/08...., do processo nº 479/08.... e do processo nº 397/07...., por:

- No âmbito do processo comum colectivo nº 1653/08.... o arguido foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.86°, nº 1, aI. d) da Lei nº 5/2006, de 23.02 pelos seguintes factos:

. No dia … de Setembro de 2008, cerca das 15:30 horas, na Urbanização ..., em ..., o arguido AA detinha no interior do seu veículo automóvel da marca ..., modelo A 4, com a matrícula ...-...-MX:

. No interior da bagageira, um sabre baioneta, com a respectiva bainha metálica, composto por duas partes: cabo em material metálico de formato oval e lâmina com o comprimento de 14,5cm, concebida para ser usada em espingarda ..., para uso militar em luta corpo a corpo, em razoável estado de conservação e de pleno funcionamento;

. No interior do porta-luvas, uma munição, da marca lM1, modelo ..., calibre 351 _ o mesmo que 8,92 mm -, destinada a ser usada em arma curta da classe B, em boas condições de utilização e funcionamento;

. No mesmo dia, cerca das 16:00 horas, o arguido AA detinha na sua residência (sila na ..., bloco ..., ...° ..., em ...), no interior de um armário do quarto:

- Duas granadas de mão ofensivas, modelo M/962. destinadas a serem usadas como meio de instrução pelos militares das Forças Armadas, encontrando-se obsoletas e desactivadas, não estando em condições de utilização;

- Dois bastões extensíveis, constituídos, cada um deles, por um cabo metálico revestido em material de borracha, com o comprimento de 20,5cm, que contém no seu interior duas hastes flexíveis em metal, com o comprimento total de 33,5cm, sendo estas de material dúctil e terminando numa saliência cilíndrica, em bom estado de conservação e funcionamento;

- Uma arma eléctrica, da marca "...", modelo ..., de origem francesa, com descarga eléctrica desconhecida, alimentada por fonte energética e destinada unicamente a produzir descarga eléctrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, tendo todas as suas funções operacionais, configurando uma arma da classe E;

- Três cartuchos de arma de jogo para instrução, circulares, da marca ..., modelo ..., de calibre 7,62 mm, com projéctil em madeira, destinados a serem usados em espingardas O 3 das Forças Armadas, não estando em condições de ser usados;

- Três munições de arma de fogo, classe E/, marca HP, modelo ..., de calibre .32 (o mesmo que 7,65mm), estando um deles, fabricado na "Sellier&Bellot", em plenas condições de utilização e funcionamento, próprios para serem usados em revólveres de defesa;

- Um cartucho de arma de fogo, da marca ..., modelo S&W, ..., de calibre 500 (o mesmo que 12,70 mm), com projéctil de aço encamisado, contendo no seu interior a carga explosiva (pólvora) e na sua extremidade o projéctil, destinado a ser usado em armas de fogo da classe A;

- Um cartucho de arma de fogo, da marca ..., modelo ..., de calibre 7,62 mm, pontiagudo, destinado a ser usado em espingardas G 3 das Forças Armadas e de Segurança, em estado de funcionamento;

- Uma munição de arma de fogo para instrução (salva), da marca FN M, calibre 7,62mm, sem condições de utilização e funcionamento;

- Uma munição de arma de fogo, da marca ..., modelo ..., de calibre 9 mm, destinado a ser usado em armas da classe A (militares/policiais), em mau estado de conservação, mas apta a ser utilizada em arma compatível;

- Quatro munições de arma de fogo, da marca ..., modelo ..., de calibre 5,66 mm, destinadas a ser usadas em armas de fogo longa da classe C, em condições de funcionamento;

- Uma munição real, calibre .22 Long, destinado a ser usado em armas de precisão e de recreio, em boas condições de funcionamento;

- Um cartucho de arma de fogo, da marca ..., calibre 10,3/ mm (o mesmo que 406), destinado a ser usado em arma de fogo da classe B, não estando em condições de funcionamento e utilização;

- Um invólucro de uma munição de arma de fogo, da marca ..., calibre 7,62 mm, vazio e sem condições de funcionamento;

. O arguido AA conhecia a natureza e características das armas e munições que lhe foram apreendidas, as quais não estavam afectas a qualquer fim para além do supra referido, bem sabendo que a única utilidade das armas e munições era a de serem utilizadas como meio de agressão ou ameaça;

. Sabia, também, que pela sua natureza e características, não podia adquirir, usar, transportar e deter as armas e munições referidas uma vez que eram proibidas e que não possuía qualquer licença para o efeito;

. Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei penal".

- No âmbito do processo comum colectivo nº 479/08.... o arguido foi condenado pela prática de um crime furto, p. e p. pelo art. 203º, do C.Penal e de um crime de burla informática, na forma continuada, p. e p. pelo at. 221, nº 1 do C.Penal, pelos seguintes factos:

. O arguido AA desempenhou funções na ... - T..., SA, como …../…., entre dia não apurado de Agosto de 2007 e dia não apurado de Outubro de 2007, altura em que foi demitido;

. Em data não determinada mas situada no período durante o qual o arguido AA trabalhou na ..., em circunstâncias não apuradas, este retirou do local onde estava guardado, na estação de ... da ..., sita no ..., em ..., ..., ..., o cartão denominado ..., com o nº ….01, local aquele para onde este cartão havia sido enviado e antes deste cartão ter sido atribuído a qualquer viatura;

. Tal cartão destinava-se exclusivamente ao pagamento dos abastecimentos dos veículos da ..., pelos seus colaboradores, tendo o arguido AA usado cartões semelhantes para o exercício das suas funções, os quais lhe foram entregues pela empresa referida enquanto aí exerceu funções;

Durante o período não determinado mas que compreendia pelo menos o período de 27.11.2007 a 31.12.2007, o arguido AA e outras pessoas não identificadas, a quem aquele arguido entregava o cartão ... referido em 2) para que o utilizassem, dirigiram-se a estações de serviço da ... onde abasteceram veículos automóveis com combustível, usando para o efeito aquele cartão, que é entregue a funcionário da estação de serviço, que o insere num terminal informático (semelhante a um terminal de MB), no qual o utilizador digita o código do cartão, sendo depois o valor pecuniário do combustível usado imputado a uma conta do titular do cartão (a ...) pagou todo o combustível assim utilizado;

. Tal cartão foi usado nos termos referidos, nomeadamente, nos dias:

i. 27.11.2007, pelas 16:28 horas, na estação de serviço E.S ... à Av. ... (valor: €82,14);

ii. 27.11.2007, pelas 09:51horas, na estação de serviço E.S ... à Av. ... (valor: €65,87);

iii. 29.11.2007, pelas 12:45 horas, na estação de serviço E.S ... à Av. ... (valor: €59,99);

iv. 24.12.2007, pelas 19:57 horas, na estação de serviço E.S ... à Av. ... (valor: €50,74) - da marca ... de matrícula ...-...-MX - propriedade de GG, pai do arguido AA;

v. 30.12.2007, pelas 23:44 horas, na estação de serviço ES. ... à Av. ... (valor: €23,44);

vi. 31.12.2007, pelas 19:47 horas, na estação de serviço E.S ... à Av. ... (valor: €67,22);

vii. 31.12.2007, pelas 19:53 horas, na estação de serviço E.s. ... à Av. ... (valor: €71,31);

. Os talões de abastecimento das operações referidas em 5) estão assinados com o nome HH;

. Nas circunstâncias descritas em 2), agiu o arguido AA de forma livre, voluntária e consciente, e com o propósito concretizado de fazer seu o referido cartão "...", sabendo que o mesmo não lhe pertencia, e que, desta forma, agia contra a vontade da ..., sua proprietária, o que, não obstante, fez, com o objectivo de usufruir das suas vantagens, de forma que sabia não lhe ser permitida;

. Nas circunstâncias descritas em 4) e 5), agiu o arguido AA deforma livre, voluntária e consciente, sabendo que o uso do referido cartão ... não lhe era permitido, tendo este arguido ou as pessoas a quem o entregava para o usarem (em conjugação com o arguido e conhecendo a situação do cartão), efectuado, por meio do uso do referido cartão, abastecimentos de combustível de forma que o arguido sabia ser ilícita;

. Este arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de obter um benefício patrimonial que sabia ser ilegítimo, o que conseguiu, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal;

. Agiu o arguido AA motivado pelo êxito obtido pela sua primeira conduta.;

- no âmbito do processo comum colectivo nº 397/07.... o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do C.Penal, pelos seguintes factos:

. O arguido AA, desde data não concretamente apurada, mas que se situa no mês de Setembro de 2007, e até ao dia … de Novembro de 2007, decidiu dedicar-se à venda a terceiros de cocaína na área desta comarca de ..., como forma de obter rendimentos;

. A partir de Setembro de 2007, o arguido II "II.", pelo menos uma vez por semana, fez entrega ao arguido AA de uma média de dez/vinte embalagens/gramas de cocaína de cada vez, e ainda de "produtos de corte ", mediante a entrega por este do montante de €50 e de €60, ou placas de Internet;

O arguido AA, posteriormente, procedia à venda directa da cocaína assim obtida a terceiros consumidores de produtos estupefacientes;

. O arguido II utilizava o cartão de acesso de telemóvel com o nº. ..., para contactar e ser contactado pelo seu fornecedor espanhol, pelos clientes a quem posteriormente vendia os produtos estupefacientes, bem como para os contactos no âmbito da gestão do negócio de venda de cocaína que mantinha com os arguidos JJ e AA;

. O arguido AA utilizava o cartão de acesso de telemóvel com o nº ... para contactar e ser contactado pelo seu fornecedor, o arguido II, e pelos seus clientes;

. No dia … de Novembro de 2007. no interior do quarto do arguido AA foi encontrado um bastão extensível, com cabo de borracha de cor preta, composto por três tubos de metal com o comprimento de cerca de 22 cm. quando os tubos de metal se encontram fechados e extensível a cerca de 51 cm, quando os tubos estiverem abertos;

. O referido bastão não serve os usos normais da vida, não tendo qualquer tipo de aplicação definida, podendo ser usado como arma letal de agressão, não justificando o arguido AA a sua posse;

. No dia … de Julho de 2007. cerca das 20 horas, KK circulava na sua bicicleta, na Avenida ..., em ...;

. Nessa mesma via seguiam, igualmente, AA a conduzir um veículo automóvel, acompanhado de um amigo;

. Ao ver KK, AA imobilizou o seu veículo por forma a que o primeiro não pudesse fugir;

. Acto contínuo, o arguido AA e o seu amigo saíram do Carro e dirigiram-se, de imediato, a KK;

. Então, enquanto o amigo do arguido agarrou KK, AA desferiu uma pancada com um instrumento contundente, de características não apuradas, atingindo o ofendido na cabeça;

. O arguido AA actuou desta forma porquanto, uns dias antes, um colega de KK (que seguia numa viatura na companhia deste) o agrediu, na sequência de um acidente rodoviário;

. Para não continuar a ser agredido, o ofendido KK fugiu a correr do local, deixando ali a sua bicicleta;

. Em consequência dos actos do arguido, o ofendido KK sofreu dores, provocadas pela pancada que lhe foi desferida, referida incisa na região parietal esquerda;

. O arguido AA quis atingir o corpo e o bem estar físico de KK, o que efectivamente conseguiu;

. O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal;

. O arguido AA retirou a bicicleta do local onde o ofendido a deixara e levou-a consigo;

. A bicicleta era da marca ..., completamente em alumínio, e à data dos factos tinha o valor comercial de €500,00 (quinhentos euros);

. Algum tempo decorrido sobre os factos, o arguido AA, por intermédio de um conhecido do ofendido, restitui-lhe a bicicleta;

. No dia … de Abril de 2006. pela 1.30 h, no Largo de ..., em ..., o arguido AA dirigiu-se junto de LL, juntamente com outros indivíduos que não foi possível identificar;

. A determinada altura, após troca de palavras entre o arguido e O ofendido LL, AA, munido de um bastão, desferiu uma pancada na cabeça do ofendido;

. Em consequência directa desta agressão, o ofendido perdeu os sentidos e sofreu traumatismo no couro cabeludo, cujas lesões, descritas nos exames médicos juntos aos autos, determinaram período de doença por 8 dias com afectação da capacidade para o trabalho;

. O arguido agiu com o propósito de causar as lesões e dores no ofendido;

Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal;

. As lesões que LL sofreu provocaram-lhe grande dor e sofrimento;

- No âmbito do processo comum colectivo nº 156/08.... o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do C.Penal e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03.01, pelos seguintes factos:

. No dia … de Janeiro de 2008, entre as 18:00 e as 19:00 horas, MM;

. Nesse local encontrava-se AA, também num veiculo automóvel;

. Porque os dois veículos não podiam cruzar-se naquela zona, o MM dirigiu-se ao veículo do AA;

. Depois, em condições não apuradas, o MM e pelo menos o AA envolveram-se em luta, dando murros um ao outro, empurrando-se e agarrando-se, tendo caído por cima de carros e no chão;

. Em consequência do descrito em 4), MM sofreu dores e feridas na região frontal que lhe provocaram três cicatrizes, o que causou 8 dias de doença sem incapacidade para o trabalho;

. O arguido AA quis ofender o corpo de MM, o que efectivamente conseguiu;

. O arguido AA agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida pela lei penal, tendo capacidade para se determinar de acordo com tal conhecimento;

. O veículo Ford …, de matrícula ...-...-HS, está registado em nome do arguido NN;

No dia …. de Abril de 2006, cerca das 14 horas, o arguido AA conduzia o motociclo ..., modelo ..., com 998 cc, que ostentava a matrícula ...-...-NF, pela EN. 125, na ..., sem que para tanto estivesse habilitado com a necessária carta de condução;

. Sabia o arguido que não podia conduzir o motociclo na via público, uma vez que não estava habilitado para o efeito com a necessária carta de condução;

. Actuou livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com tal conhecimento;

. O arguido AA tem carta de condução, para as categorias B e B I, desde Novembro de 2006.

x. Em … .05.2019 foi lhe concedida a liberdade condicional pelo tempo de prisão que lhe faltava cumprir, ou seja, até … .02.2022;

xi. O arguido esteve recluso desde o dia … .02.2010 até ao dia … .05.2019, quando foi restituído à liberdade.

Do Processo de Socialização do Arguido; Condições Pessoais e Sociais; Impacto da Situação jurídico-penal do Arguido AA

51. O arguido AA é proveniente de uma família estruturada, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido num contexto sócio familiar referenciado como normativo;

52. Tem duas irmãs, já autónomas, com as quais mantém uma relação adequada;

53. O seu percurso escolar caracterizou-se, na fase final, por um acentuado absentismo e um padrão de comportamento inadequado, abandonando a escolaridade aos 16 anos de idade, sem ter concluído o 7º ano;

54. Integrou nessa idade o mercado de trabalho, como aprendiz de pasteleiro, actividade a que se dedicou de forma empenhada, tendo ascendido na categoria, mediante um processo de valorização profissional e frequência de acções de formação;

55. De 2006 a 2010 apresentou um percurso laboral caracterizado pelo desenvolvimento de tarefas indiferenciadas, nas áreas de distribuidor/ajudante de motorista, técnico de … e mecânico …., intercalado com períodos de inactividade;

56. Em termos sociais, apresentou sempre um leque alargado de convivência, sendo alguns desses elementos referenciados desfavoravelmente no meio social envolvente;

57. Regista alguma permeabilidade à influência de terceiros, em termos de comportamentos e atitudes;

58. Aos 24 anos de idade assumiu pela primeira vez comportamentos aditivos;

59. Recorreu á equipa técnica de tratamento à toxicodependência em ..., tendo efectuado uma medicação aversiva, com controlo mensal;

60. No ano de 2009, e na sequência de insónias e sentimentos de apatia/tristeza persistentes, foi internado no Serviço de Psiquiatria do Hospital de ..., tendo efectuado acompanhamento psiquiátrico e psicológico com terapêutica oral durante alguns meses;

61. Esteve preso, em cumprimentos de penas, entre Fevereiro de 2010 e Maio de 2019;

62. No meio prisional registou um agravamento do seu quadro clínico, com ideação suicida, situação que determinou diversos períodos de internamento no Hospital Prisional de ...;

63. Actualmente não beneficia de qualquer acompanhamento psicoterapêutico ou medicamentoso;

64. Tem apoio e suporte psico-afectivo da família e da companheira;

65. Tem um filho com … anos de idade, que vive consigo;

66. À data da prática dos factos, trabalhava como mecânico-auto, num espaço arrendado para o efeito, na localidade de ...;

67. Auferia montantes mensais variados, que canalizava para as despesas pessoais e para a economia doméstica;

68. Em part-time, trabalhava como empregado de um bar;

69. Actualmente dedica-se à revenda online de veículos automóveis usados;

3. o direito:

a) a espécie de recurso:

O acórdão impugnado foi notificado ao recorrente em 14.07.2021. Que apresentou o vertente recurso em 27.07.2021, portanto, no 8º dia a contar do termo inicial do prazo para recorrer, arguir nulidades, portanto, antes de o acórdão impugnado se tornar firme.

Sem nenhuma indicação de o recorrente pretender interpor recurso para fixação de jurisprudência, convoca anterior acórdão da mesma Relação que afirma transitado em julgando, asseverando que o impugnado está “em oposição e contradição” com aqueloutro, ambos, diz, proferidos “no domínio da mesma legislação” “sobre a mesma questão fundamental de direito”.

A final, peticiona a revogação do acórdão recorrido e que se profira outro que decrete a sua absolvição.

Só pode ter alegado assim por se encontrar “perdido” no regime dos recursos em processo penal. É que, desde logo e pelos termos vistos, tinha a pretensão de inverter a hierarquia da ordem judiciária, de modo a tentar convencer o Tribunal da cúspide a seguir uma decisão da instância recorrida e, com esse fundamento, decretar a revogação do acórdão impugnado, da mesma instância inferior.

Por outro lado, se tinha em mente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, evidencia desconhecer o prazo da respetiva interposição e os termos do correspondente pedido.

Enfim, a correspondente alegação do recorrente, pela sua evidente carência de tempestividade e manifesto desenquadramento processual penal bem que dispensa melhor apreciação e quaisquer esclarecimentos.

Conclui-se assim que a impugnação aqui sub judicio mais não é, nem podia ser (por extemporâneo) que um recurso ordinário, estando, pois, excluído como recurso extraordinário, designadamente para fixação de jurisprudência.  

b) dupla conforme:

Suscita a Digna PGA a questão prévia da rejeição do recurso por inadmissibilidade legal.

Assiste-lhe razão.

O acórdão recorrido confirmou a decisão em matéria de facto, a qualificação jurídica dos factos provados, a responsabilidade criminal do arguido, aqui recorrente, a dosimetria das penas parcelares - todas em medida inferior a 5 anos de prisão - e da pena única – que está fixada em 5 anos e 6 meses de prisão -, bem como todas as demais questões pelo mesmo suscitadas no recurso para a 2ª instância. Em consonância decidiu pela improcedência daquele recurso do arguido, confirmando o acórdão do Tribunal coletivo da comarca. Por isso, por se verificar dupla conformidade, não admite recurso ordinário em mais um grau, para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme estatui o disposto nas normas conjugadas dos artigos 432º n.º 1 al.ª b) e 400º n.º 1 al.ª f) ambos do CPP.

A denominada dupla conforme é um mecanismo jurídico-adjetivo destinado a obviar à repetição sucessiva de juízos, em recurso, sobre as mesmas questões.

Como se sustentou no Ac. de 11/07/2019, deste Supremo Tribunal, a norma em apreço impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação por tribunal superior.

O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu art. 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação. As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição” [1].

O Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente “caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados” – Ac. n.º 357/2017.

Decorre do estatuído da norma do art.º 432º n.º 1 al.ª b) conjugada com o disposto no art.º 400º n.º 1 al. ª f), que consagra a denominada dupla conforme, a irrecorribilidade do acórdão confirmatório da Relação quando a pena concretamente aplicada ao recorrente, singular ou única, não for superior a 8 anos de prisão.

Irrecorribilidade que é extensiva, reafirma-se, a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluindo as nulidades, os erros-vícios da decisão, o princípio in dubio pro reo, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais, referentes à matéria de facto ou à aplicação do direito, confirmadas pelo acórdão da Relação, contanto a pena judicial aplicada não seja superior a 8 anos de prisão.

Como, aliás, é jurisprudência constante deste Supremo Tribunal e comprovam, entre outros, também o aresto citado pela Digna PGA.

O acórdão da Relação que, apreciou aquelas questões, confirmando a decisão da 1ª instância, garantiu e, nessa parte, esgotou o direito ao recurso consagrado na Constituição da República e no direito convencional universal e europeu. Essas mesmas questões não podem ser sindicadas em 2º grau de recurso, em terceiro grau de jurisdição.

No caso, as penas parcelares e também a pena única aplicada ao arguido, duplamente confirmadas, situam-se em medida que fica aquém dos 8 anos de prisão. Por conseguinte, o acórdão da Relação, confirmatório da decisão da 1ª instância, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme estabelece a conjugação do disposto no art.º 432º n.º 1 al.ª b) com o estatuído no 400º n.º 1 al. ª f), ambos do CPP.

Verificando-se causa de inadmissibilidade, o recurso não deveria ter sido admitido no Tribunal a quo. Contudo, essa admissão não vincula o Tribunal superior, conforme estabelece o art.º 414º n.º 3 do CPP

Assim e de acordo com o disposto nos artigos 420º n.º 1 alª. b) e 414º n.º 2 ambos do CPP, impõe-se rejeitar, por legalmente inadmissível, o vertente recurso do arguido.

A rejeição do recurso, nos termos expostos, prejudica o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente, qualquer que seja a respetiva natureza jurídica.

C. DECISÃO:

Em conformidade com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção criminal, acorda em:

a) Rejeitar o recurso, por legalmente inadmissível, em conformidade com o disposto nos arts. 432º n.º 1 alª b), 400º n.º 1 al. ª f) e 420º n.º 1 al.ª b), todos do CPP.

b) Condenar o recorrente nas custas fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs – arts. 513º n.º 1 e 3 do CPP, 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

c) Condenar o recorrente na sanção processual cominada no art.º 420º n.º 3 do CPP que se fixa em 6 UCs.


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Lisboa, 20 de outubro de 2021


Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)

Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro adjunto)