Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5105/08.7TDLSB-I.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS MEIOS DE PROVA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 12/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:    

Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,

I

Por sentença proferida pelo Juízo Criminal Local de ..., em 25.10.2010, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de ... transitado em julgado a 13.02.2014, o Arguido AA foi condenado, como autor material de um crime de denúncia caluniosa, do artigo 365º nº 1 do Código Penal na pena de 150 dias de multa, à razão diária de €15,00


II

Inconformado, o Arguido veio interpor o presente recurso extraordinário de Revisão de Sentença, alegando que:

1°- Na qualidade de ... do quadro do ... do Instituto da Segurança Social, em 26/09/06,0 recorrente deduziu queixa crime face às condutas do ……. daquele Instituto e do Secretário de Estado que o tutelava os quais em autoria material perpetraram um concurso de crimes consubstanciados dos ilícitos de "Abuso de poder"', "Atentado contra o Estado de Direito"/'Denegação de justiça"'e "Abuso de poderes", sendo o primeiro cometido pelo ……. daquela unidade orgânica e os restantes pelo seu titular.

2°- Perante a participação aduzida, ilegalmente, o MP apenas abriu o simulacro de inquérito n° 7644/06.... ao …… do Instituto, mas nada fez relativamente ao membro do Governo que, cometeu o maior número de delitos, integrados pela moldura penal mais gravosa e mesmo assim, contra o primeiro decidiu pelo seu arquivamento, motivo pelo que, a 14/09/2007, denunciou esse facto ao Senhor Presidente do Conselho Superior do MP que determinou se processasse a titular do inquérito.

3°- Não obstante isso, a Procuradora Geral Adjunta, designada para o efeito, jamais ouviu a participada e muito menos a constituiu arguida, quanto era obrigatório, face ao n° l do art. 58°,antes da reforma de 2007,ou cumpriu as finalidades do art. 262°,ambos do CPP.E como nada investigou, ao fim de um ano procedeu ao seu arquivamento e ordenou que se instaurasse procedimento criminal contra o ofendido por denúncia caluniosa, arrolando como testemunha de acusação a própria procuradora denunciada.

4°- E, em sede de julgamento, o arguido afirmou a convicção de que a titular do inquérito havia negligenciado na investigação daqueles responsáveis, juntando documentação probatória desse facto, e nisso foi corroborada pela suposta ofendida que, ouvida a fls. 71 e 72, em síntese, observou: "Refere que não se sente minimamente ofendida com a queixa que o ora denunciado apresentou no Tribunal da Relação, e não pretende qualquer indemnização ou procedimento criminal contra o mesmo, parecendo à ora declarante que o ora denunciado terá apresentado queixa contra si por se ter convencido que tinha sido cometida uma injustiça com o arquivamento do referido processo" (Doc.n° l.)

5º- Além da suposta ofendida estar convicta da razão fundamentada da queixa aduzida, significa ainda inverifiçados um dos elementos do tipo do art. 365° do CP, visto faltar "a consciência da falsidade da imputação \mas o certo é que, mesmo assim, a Mma.Juiz, contra o direito, condenou o acusado pelo crime de denúncia caluniosa (Doc.n° 2).

6°- E assegurou que:"o arguido não contestou nem arrolou testemunhas por ter sido determinado o desentranhamento da contestação por estar subscrita pelo próprio arguido e não ter sido ratificada pela sua defensora".Ou seja, a Mma.Juiz confessa ter violado o conjunto normativo da al.c) do n° 3 do 6o da CEDH e art. l4°do PIDCP já que aquele apresentou a sua contestação e arrolou as testemunhas, mas a titular do processo.postergando o previsto naqueles incisos supranacionais e o postulado no n° l do art. 32° da CRP, que lhe asseguram todas as garantias de defesa.decidiu, inconstitucionalmente suprimir todos elementos cruciais que a suportam, conforme certidão da sentença(Vide Doc. 2).

7°- É que, independentemente do arguido poder ou não auto-patrocinar-se, o certo é que para deduzir a contestação, não carece de assistência de defensor, visto no elenco das situações obrigatórias do art. 64° do CPP, não consta a contestação nem o rol de testemunhas, donde, o desentranhamento da contestação constituir uma nulidade e sofrer de inconstitucionalidade material, por violação do acesso ao direito do art.20° e à defesa do art. 32°,ambos da CRP.

8°- De tal sentença interpôs recurso para o Tribunal da Relação de ..., cujo prazo do n° 3 do art. 411° do CPP, era de 20 dias, mas o seu n° 4 referia que se "o recurso tiver como objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n°s 1 e 3 são elevados para 30 dias". In casu, este tinha como fundamento a reapreciação da prova gravada em audiência e o recorrente incorporou os 30 dias do prazo para apresentar a motivação.sendo que no enunciado observou: "2 - Os fundamentos do recurso radicam: a) - Na nulidade de todo o processado', b) Nulidade de julgamento e da sentença; c) - Reapreciação da prova produzida em audiència:d) Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; e) - Erro notório na apreciação da prova" (l)oc.n°3).

9°- Sucede que na decisão sumária, o senhor relator suprimiu nos fundamentos da rubrica da al.c) que assinalava a "Reapreciação da prova produzida em audiência", e a partir daí construiu a tese de que o recurso era extemporâneo, porque tendo sido interposto no prazo de 30 dias não foi alegado aquele parâmetro da "reapreciação da prova "E, reclamando para a conferência, esta confirmou, ilegalmente tal decisório, recusando conhecer do seu objecto e, de harmonia com a al.c) do n° l do art. 400° não é admissível recurso de "acórdãos proferidos nas relações que não conheçam, a final do objecto do processo",e desta decisão não existe recurso para o STJ. (Doc.n° 4).

10°- Mas apenas reclamação do despacho que recusa sua admissão ou retenção, face ao art. 405° do CPP e reclamando-se da prolação que não admitiu o recurso, o Vice-Presidente do STJ julgou que o âmbito decisório não abrange a prolação do Tribunal da Relação, mas só as razões da não admissão do recurso para o STJ,ou seja, aquela instância ao suprirnir do enunciado a rubrica: c)-"fleaprec/açáo da prova produzida em audiência".referindo que o arguido não instou esta na motivação nem nas conclusões, além de falsear a verdade expressa no texto da motivação e nas conclusões.violou o direito ao recurso do n° l do art. 32° da CRP.

11°- E do mesmo passo, conseguiu o propósito de aniquilar qualquer veleidade de se conhecer do mérito, donde da decisão reclamada para o STJ devesse interpor recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido e,em ordem a isto, instou-se o seu aclaramento e a assinatura legível, de modo a identificar o seu subscritor,mas no dizer deste, tal pedido revelou "um comportamento processual que provoca um retardamento injustificado, sendo notório que seu único escopo ó evitar o trânsito em julgado da decisão de que pretende recorrer".

12°- Adiantando que se verificam "os pressupostos do art. 720° do CPC, aplicável ex vi n°s 1 e 2,do 4o do CPP." e ordenou se extraísse "traslado devendo o processo ser remetido para prosseguir no tribunal recorrido com a execução do julgado - art. 670°, n° 2 e 3, do CPC", visto o pedido ser manifestamente infundado, e face a isso, os autos baixaram à instância, a fim de liquidar as custas e,aqui o tribunal pretendeu cobrar a quantia referida à condenação e, desta forma, fazer transitar a decisão recorrida, negando direito ao recurso vertido no art. 32° da CRP.

13°- Todavia, não se resignando com tal decisório, recorreu-se de novo para o Tribunal da Relação de ..., visto o despacho do Vice-Presidente constituir uma nulidade insanável, face à al. e) do art. 119° do CPP, dado se ter apropriado do poder da conferência e julgou sobre matéria que estava reservada ao colectivo. Embora esta instância não possa conhecer a decisão do juiz superior, o certo é que quando se julga ao arrepio do direito, gera-se um nó górdio que, ninguém ousa resolver, enquanto o crime perdura e se agrava na esfera da vitima, sofrendo para sempre as consequências indeléveis da injustiça emergente da decisão judicial ditada por abuso do poder.

14°- Cuja arquitectura do sistema jurídico está formatada para a sequência legal de fases processuais numa lógica de coerência relacionada entre si, pressupondo que os juizes não cometam ilegalidades e quando tal sucede são os das instâncias superiores a corrigirem as dos tribunais inferiores e não o inverso, mas in casu, o recorrente ante a situação dilemática que aquele Vice-Presidente o colocou, só podia lançar mão desse recurso e, por isso do decisório do Tribunal da Relação, reclamou para o STJ.

15°- E nela suscitou a inconformidade constitucional da interpretação normativa veiculada pelo Senhor Juiz Conselheiro, em ordem a levar a questão ao Tribunal Constitucional, de modo a que viesse a conhecer de mérito que o Tribunal da Relação, pelas razões ilegais não o fez e o STJ, por circunstâncias de natureza formal, está impedido de fazer, mas este Tribunal decidiu, por questões de forma, não conhecer do recurso.

16°- Ou seja, desde a la instância, ao Tribunal da Relação, passando pelo STJ, até ao Tribunal Constitucional, em nenhuma destas fases a sua causa foi objecto de decisão mediante um processo imparcial e equitativo, e muito menos obteve nela a tutela jurisdicional efectiva, assegurada pelo disposto no art. 20° da CRP. Contudo, após a decisão transitada, e a despeito do recorrente litigar com apoio judiciário, o MP instaurou a execução por custas e multas, sendo que nos autos de execução, este pôde neles auto-patrocinar-se.

17°- E consultando nesta fase o processo, verificou a fls.71 e 72, o  depoimento da magistrada do MP, cujo teor probatório refere na 4a conclusão e o que até ai era totalmente desconhecido visto este ter sido tramitado pelo mandatário que, posteriormente lhe facultou tal documento, dado, como se disse, a titular dos autos lhe negar o direito de advogar em causa própria, ao abrigo da al. c) do n° 3 do 6o da CEDH e art. l4° do PIDCP e face a esta nova prova, o n° 6 do art. 29° da CRP, garante "Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e á indemnização pelos danos sofridos".

18°- E materializando a concretização deste principio o CPP entre os recursos extraordinários, consagra o recurso extraordinário de revisão nos seus arts. 449.° e segs. com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade do respeito pela verdade material. E só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma apelação disfarçada.

19°- Sendo que. no caso sub judice, está em causa o fundamento da alínea d) do n° l do art. 449°, cuja revisão da sentença transitada é admissível quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». E, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.02.2017, tirado no Proc. n° 1.100/11.7-PGALM-A.S1, acrescenta: "Deve interpretar-se a expressão ''factos ou meios de prova novos" no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado .Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação."

20°- Face à factualidade veiculada nos presentes autos, perfunctoriamente se constata que nos mesmos jamais foram sindicados os elementos probatórios produzidos pela magistrada do MP, a fls.71 e 72,no Proc.n° 5105/08...., de que emergiu o simulacro de inquérito n° 28/07...., no qual a acusada nem soube da sua existência, conforme afirma no depoimento acima referido e transcrito no ponto n° 4 destas alegações, secundando a certeza que o arguido asseverou na audiência de julgamento.

21°- Donde, seguindo pari passu os termos da prolação decisória, infelizmente verificamos que o teor das declarações daquela magistrada não constam dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão da causa, com a indicação do exame critico da prova que serviu para formar a convicção do tribunal nos termos do n° 2 do art. 374° do CPP, nem mesmo naquele sentido, estas foram objecto de sindicância pelo Tribunal da Relação nem por outra qualquer instância recursiva.

22°- Em razão do que, se motiva o presente recurso extraordinário de revisão, porquanto logo a fls.289,in fine e 1°§ de fls.290, na rubrica "2.2.Factos não provados" ,o Tribunal assegura: "Com relevância para a decisão da causa, não se provou que: a) O arguido sabia que em face da denúncia que deu origem ao Proc.n° 7644/0 6... e da prova produzida, nomeadamente documental, que o arguido bem conhecia, não podia o Ministério Público decidir de forma diferente à que decidiu, ou seja arquivar o inquérito por insuficiência de prova."

23°- Dito de outra forma, o próprio tribunal sobre a questão nuclear na qual radica a caracterização do crime de denúncia caluniosa, gera a sua contradição insanável, dado a previsão normativa do n° l do art.365° impor:-"1 - Quem, por qualquer meio, perante autoridade, com a consciência da falsidade da imputação. denunciar ou lançar sobre determinada pessoa suspeita da prática de crime, com a intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com a pena de prisão até três anos". Mas a Mma juiz assegura que, com relevância para a decisão da causa, não se provou que o arguido soubesse, face à matéria da denúncia que originou o Proc.n° 7644/06.... e a prova documental exibida que o MP não podia ter decidido de forma diferente.

24º- Isto é, o Tribunal afirma que o arguido sabia que o MP, em vez de arquivar por insuficiência de prova, devia ter acusado os denunciados pelos delitos cometidos, visto existir indícios suficientes a uma pronúncia. Embora o Tribunal tivesse escolhido uma forma ambígua para significar que o arguido tinha a certeza que o MP perante a exuberância dos factos denunciados na queixa sobre a actuação da magistrada geradora do sobredito processo devia formular uma acusação, em vez de proceder ao seu injustificado arquivamento.

25º- Porém, ao determinar-se, ilegalmente, pelo insólito arquivamento, a sua conduta só podia configurar à prática do crime de denegação de justiça e favorecimento pessoal. E reconhecendo o Tribunal a razão do arguido sobre esta dimensão dos factos imputados ao MP, no âmbito da audiência de discussão e julgamento, face à evidência dos crimes praticados pelos dirigentes da Segurança Social, daí que por força dessa verdade devia ter afastado a acusação da denúncia caluniosa atribuída ao arguido no Proc.n° 5105/08.....

26°- Visto não haver falsidade na denúncia e muito menos a "consciência da falsidade da imputação", no crime que lhe era atribuído, já que a consciência da falsidade é o elemento do tipo que, no dizer do tribunal, ele não possui, em virtude da certeza que a titular do inquérito n° 7644/06.... adquiriu, perante os elementos de prova demonstrados nos autos, agindo esta de forma ilegal ao acusá-lo por um delito inexistente e a juiz de julgamento o condenou por um crime que sabe não ter cometido, havendo, por assim dizer, uma contradição insanável.com remessa dos autos à instância para novo julgamento.

27°- E como afirma o Prof. Figueiredo Dias: "Verifica-se contradição insanável de fundamentação quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados, "Assim julgou o STJ, no Acórdão de 11/05/1994, no Proc. n° 045987,sendo que, além da ilegalidade que consiste na contradição insanável e que, nos termos da al. b) do n° 2 do art. 410°,conjugado com o art. 426°, ambos do CPP, tem como efeito cominatório a baixa dos autos à Ia instância e a repetição do julgamento, procedendo ainda a nulidade do despacho que ordenou o desentranhamento da contestação e dos meios probatórios que consubstanciam a defesa do recorrente assegurada pelo n° l do art. 32° da CRP.

 

28°- Mas, a Instância não se quedou por aquelas arbitrariedades e recusou ponderar o depoimento de fls.71 e 72, só porque este ilibou o acusado de responsabilidade criminal no assertivo da queixa movida no Conselho Superior do MP. Depoimento que, de per se, combinado com os elementos probatórios Ínsitos na rubrica de fls.289. in fine e 1°§ de fls.290."2.2. Factos não provados" e plasmados no documento n° 2,na qual o Tribunal assegura:

29°:- "Com relevância para a decisão da causa, não se provou que: a) O arguido sabia que em face da denúncia que deu origem ao Proc.n° 7644/0 6... e da prova produzida, nomeadamente documental, que o arguido bem conhecia, não podia o Ministério Público decidir de forma diferente à que decidiu, ou seja arquivar o inquérito por insuficiência de prova, "suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, visto o arguido limitar-se afirmar a verdade dos factos evidenciados no Proc.n° 7644/06....,sendo condenado por liberdade de expressão e não por denuncia caluniosa.

30°- É que tal decisão condenatória reconduz-nos à definição do bem jurídico-penal que desempenha o critério da decisão legislativa criminalizadora, a qual deve efectuar-se com o recurso a uma concepção ético-social mediatizada pela constituição e mediada no quadro com referência aos direitos da dignidade da pessoa humana e aos deveres essenciais da funcionalidade da justiça e do sistema social, uma vez que na tipificação do crime de denúncia caluniosa do art.365°,o bem jurídico protegido pela incriminação não é só o da administração da justiça mas também a dignidade da pessoa ofendia pela denúncia, na medida em que esta pode ser atingida na sua honra pela falsa imputação de um crime que não praticou.

31°- Razão pela qual esta pode constituir-se assistente, tal como decidiu o Acórd.do STJ para fixação de jurisprudência n° 8/2006 e na própria doutrina de Costa Andrade, (Anotação aos arts. 93° e 365°,in Figueiredo Dias 1999.) No crime de denúncia caluniosa, o bem jurídico especialmente protegido pela incriminação tem uma natureza ambivalente: por um lado, a administração da justiça e por outro, o bom nome da pessoa ofendida pela denúncia dolosamente infundada.

32°- Resulta da previsão do tipo legal do crime de denúncia caluniosa, ser indispensável o elemento subjectivo do dolo especifico traduzido na intenção de que seja instaurado procedimento contra o visado pela denúncia, com base em imputações que o denunciante tinha a consciência de serem falsas, mas in casu, não só o acusado sabia serem verdadeiras, como a suposta ofendida o reconheceu e a titular do processo julgou provado que o arguido sabia que o MP devia ter decidido de forma diferente, devendo instaurar inquérito também ao membro do Governo, juntamente com o Presidente da Seg. Social e ambos ser acusados e levados a julgamento.

DO QUE VEM DE SER EXPOSTO, DEVE:

Perante os novos meios de prova avistados a fls.71 e 72 e vertidos no doc. n° 1 que, combinados com os que foram apreciados no processo, designadamente na rubrica dos factos não provados da sentença a fls.289, in fine, referida no doc.n° 2, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido, motivo pelo que o mesmo vem, ao abrigo da al.d) do n° l do art. 449° do CPP, haja por bem se digne admitir o recurso extraordinário de revisão da sentença, como é de Justiça.


III

Na sua resposta, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal “a quo” apresentou as seguintes Conclusões:

1 - O recorrente veio apresentar recurso de revisão de sentença, nos termos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., porquanto não foi tido em conta na douta sentença proferida o teor de fls. 71 e 72 nos autos principais, entendendo que estes elementos foram ignorados pelo Tribunal e pelo requerente.

2 - Considerando que o elemento que o reclamante pretende agora justificar a revisão da sentença proferida nos autos já se encontrava disponível ao tempo do julgamento nos autos, não pode de forma alguma vir a ser considerado novo elemento, porquanto a falta de conhecimento do que se encontra nos autos pela Defesa em julgamento, quando tem possibilidades de consultar os autos para se preparar para a audiência de discussão e julgamento, não pode ser considerada para efeitos de recurso de revisão, sob pena deste recurso se transformar na repetição de julgamento com mudança de estratégia de Defesa, dando assim azo a que cada situação submetida a julgamento pudesse ser julgada vezes sem conta até ser logrado o objetivo do requerente do recurso de revisão, sendo em última instância violado o princípio do caso julgado e com o mesmo se colocaria em crise a segurança jurídica que uma decisão de um Tribunal deve garantir na Comunidade.

Assim sendo e por todo o exposto, o Ministério Público entende que se deverá decidir por não conceder provimento ao recurso de revisão apresentado e assim manter a decisão do Tribunal, fazendo assim Justiça.


IV

Nos termos do disposto no artigo 454º do CPP, a Mmª Juíza de Direito do Tribunal “a quo” informou que:

Da tempestividade do recurso de revisão:

Vem o arguido AA, em 18.12.2020, apresentar recurso de revisão da sentença proferida em 25.10.2010, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de ..., com trânsito em 13.02.2014, o que faz ao abrigo do disposto no art.º 449º, n.º 1, alínea d), do CPP, por constar de depoimento prestado pela ofendida em sede de inquérito junta aos autos em 27.10.2008 (fls. 71) declaração que entende relevante para decisão inversa à transitada em julgado. Cumpre apreciar e decidir.

Dispõe o art.º 449º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, que “a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…) se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

O art.º 697º, n.º 2, alínea c), do CPC, aplicável ex vi art.º 4º do CPP, prevê que o prazo para a interposição é de 60 dias contados “desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão”, sendo que o “conceito de documento «é extensivo a coisas que não são escritos», (…) no termo «coisa» incluem-se as pessoas (…)”, conforme bem se esclarece no Acórdão do Tribunal da Relação de ... de 02.12.2014, em texto integral em www.dgsi.pt.

Na verdade, “é imperioso que o recurso não se transforme numa apelação disfarçada, num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a eternização da discussão de uma mesma causa, não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso”, conforme bem se refere no acórdão do STJ de 10.09.2008, citado por Manuel Lopes Maia Gonçalves, em Código de Processo Penal Anotado, 2009, que de forma clara espelha bem o que não pode ser um recurso de revisão e que aquele em apreço é.

Com efeito, in casu, temos que o documento em causa consubstanciado em depoimento de testemunha prestado em inquérito (além de não poder ser considerado em sede de julgamento sem o necessário acordo nos termos do disposto no art.º 356º, n.ºs 2, alínea b), e 5, do Código de Processo Penal, e, diga-se, de o mesmo nem ter - pelo que lá consta - nada que alterasse a decisão) sempre esteve nos autos, não sendo um documento novo e/ou estranho aos mesmos.

Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código de Processo Penal, 2008, pág. 1132, a propósito do disposto no art.º 412º, n.º 3, alínea c), do CPP, “as especificações do art.º 412º, n.º 3, podem incluir factos dados como provados noutra sentença inconciliáveis com os factos que serviram de fundamento à condenação recorrida e factos novos que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação nestes casos, o arguido deve requerer a audiência de julgamento para apresentação e discussão dos respectivos elementos de prova (…)”.

Ora, nada disso fez o arguido.

Consequentemente, por inexistência de fundamento legal e por extemporâneo, não se admite o recurso interposto pelo(a) arguido(a).

V

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, igualmente, pela improcedência do recurso, por não se integrar na previsão normativa do artigo 449° nº 1 al. d) do CPP.


VI

Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir:

Com o presente recurso extraordinário de Revisão de Sentença, o recorrente pretende que venha a ser modificada a decisão final proferida nestes Autos que o condenou, como autor material de um crime de denúncia caluniosa, do artigo 365º nº 1 do Código Penal na pena de 150 dias de multa, à razão diária de €15,00.

Fundamenta este seu pedido de revisão no disposto na al. d) do nº 1 do artigo 449º do CPP, invocando “novos meios de prova avistados a fls.71 e 72 e vertidos no doc. n° 1 que, combinados com os que foram apreciados no processo, designadamente na rubrica dos factos não provados da sentença a fls.289, in fine, referida no doc.n° 2, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido”.

Documentos esses que mais não são do que o depoimento prestado por uma testemunha de acusação em sede de Inquérito e a Sentença proferida em 1ª instância.

Como é sabido o instituto do recurso extraordinário de Revisão de Sentença foi gizado para, verificados que sejam os requisitos de admissibilidade, poder o Estado responder às necessidades de realização de justiça e da prossecução da verdade material mesmo após se ter cristalizado uma decisão penal por via de caso julgado.

Como ensina o Prof. Eduardo Correia, com aquele instituto, “ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a paz; quer-se afastar definitivamente o perigo das decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto.”([1]).

Consubstancia-se como uma verdadeira garantia constitucional por dar corpo ao estatuído no artigo 29º nº 6 da Lei Fundamental que estatui que quem tiver sido injustamente condenada/o têm direito á revisão da sentença e á indemnização pelos danos sofridos “nas condições que a lei prescrever”.

Destina-se, assim, a assegurar a possibilidade de corrigir o chamado «erro judiciário», visando “a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado.” ([2])

A disciplina deste instituto encontra-se regulada nos artigos 449º a 466º do CPP.

Uma vez que este procedimento recursório assume uma natureza excecional, pois “prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave ao princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito” ([3]) a enumeração dos  fundamentos e admissibilidade de um pedido de revisão fixados no artigo 449º do CPP, tem de ser considerada como taxativa.

Estes são os seguintes, de acordo com a classificação feita por Simas Santos e Leal Henriques, na obra acima citada:

* Falsidade dos meios de prova – al. a);

* Dolo de Julgamento – al. b)

* Inconciabilidade de decisões – al. c)

* Descoberta de novos factos ou meios de prova – al. d)

* Recurso a prova proibida – al. e)

* Declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral – al. f)

* Sentença internacional vinculativa – al. g)

Este é, aliás, o entendimento pacífico da Jurisprudência deste Alto Tribunal, por todos veja-se o Acórdão proferido no proc. nº 1101/09.5JACBR-B.S1 ([4]) em cujo Sumário se indica: “I. O recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa II. O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. III. O recurso de revisão como recurso extraordinário, é um recurso apertis verbis, isso é destina-se a apreciar perante taxativos pressupostos legalmente consentidos, que sejam invocados como fundamento do recurso extraordinário e na sua apreciação, possam conduzir à revisão do julgado, se dessa apreciação, de forma séria e grave sobressair a injustiça da condenação revidenda.”

Nestes Autos, o recorrente funda o seu pedido de Revisão de Sentença na descoberta de novos meios de prova - al. d) do nº 1 do artigo 449º do CPP – a saber, e como já foi indicado, 2 documentos, sendo o primeiro, um depoimento prestado em sede de Inquérito por uma testemunha e o outro a Sentença proferida em sede de 1ª instância.

Ora, como se refere no Despacho proferido pela Mmª Juíza do Tribunal “a quo”, ao abrigo do disposto no artigo 454º do CPP, no tocante ao primeiro documento: “o documento em causa consubstanciado em depoimento de testemunha prestado em inquérito (além de não poder ser considerado em sede de julgamento sem o necessário acordo nos termos do disposto no art.º 356º, n.ºs 2, alínea b), e 5, do Código de Processo Penal, e, diga-se, de o mesmo nem ter - pelo que lá consta - nada que alterasse a decisão) sempre esteve nos autos, não sendo um documento novo e/ou estranho aos mesmos.”

Sendo que ao referido segundo documento, atenta a sua natureza igualmente lhe não pode ser conferida a qualidade de ”novo” elemento de prova.

Pois que é entendimento pacífico da Jurisprudência deste Alto Tribunal que para efeitos do disposto na al. d) do nº 1 do artigo 449º do CPP, apenas são “factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou á condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; «novos» acrescenta-se, são apenas os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados não puderam ser considerados pelo tribunal.” ([5])

Nesta conformidade se conclui pelo não preenchimento do fundamento e requisito de admissibilidade constante da al. d) do nº 1 do artigo 449º do CPP.

E, consequentemente, pela improcedência do peticionado.

VII

Termos em que se acorda em negar a pretendida revisão, por falta de pressupostos legais, nos termos do disposto no artigo 449º nº 1 al. c) e d) do CPP.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça e em 7 Ucs a taxa a que se reporta o artigo 456º do CPP.

Feito em Lisboa, aos 9 de dezembro de 2021

Maria Teresa Féria de Almeida (relatora))

Sénio dos Reis Alves (adjunto)

António Pires da Graça (Presidente)

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[1]Caso julgado e poderes de cognição do juiz, Almedina, 1996, pag. 7.
[2] In Recursos em Processo Penal – Simas Santos e Leal Henriques – 3ª edição – pag. 164
[3] Comentário ao CPP e CEDH – Paulo Pinto de Albuquerque – pag. 1209
[4] Rel. Cons. Pires da Graça, 15-01-2020.
[5] Ac. STJ de 11.10.2017 – proc. n º 1459/05.5GCALM-B . Rel. Cons. Lopes da Mota em www.dgsi.pt