Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | SEÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA RECLAMAÇÃO CONTRADIÇÃO REFORMA CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AÇÃO ADMINISTRATIVA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A ARGUIÇÃO DEFENDIDA A REFORMA QUANTO A CUSTAS | ||
| Sumário : | I – Concatenando os fundamentos carreados no acórdão prolatado nos autos com o decidido é forçoso concluir que não se verifica a invocada contradição entre os fundamentos e a decisão final. II - Não sendo os argumentos das autoras reconduzíveis à figura da nulidade da sentença, prevista no art. 615.º, n.º 1, do CPC, correspondendo, antes, à invocação de um putativo erro de julgamento quer quanto aos fundamentos, quer quanto à decisão dos presentes autos, na parte em que ficaram vencidas, os mesmo apenas poderiam ser conhecidos em sede de recurso e não de reclamação. III - Inexistindo dúvidas de que ambas as partes foram vencidas na presente ação, importava fixar, como se fixou, a proporção em que decaiu cada uma delas. IV - Sopesados os argumentos aduzidos pelas autoras e em homenagem ao princípio da proporcionalidade, por que se pauta, também, a condenação em custas, bem como a parte em que ficaram vencidas atentos os concretos pedidos principais formulados, deverá proceder-se à requerida reforma da condenação em custas. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 16/24.1YFLSB ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Por acórdão do Pleno da Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27/05/2025, foi absolvido o Conselho Superior da Magistratura quanto ao pedido formulado em b) da petição inicial, julgada parcialmente procedente a presente ação administrativa, com a anulação, no que concerne às Autoras e às atribuições pontuais por elas obtidas no subcritério “restante percurso avaliativo”, das deliberações impugnadas e absolvida a Entidade Demandada do demais peticionado. Por requerimento, de .../.../2025, as 4.ª e 5.ª Autoras AA e BB vieram, ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alínea c), e 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [CPC], aplicáveis por força do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], ex vi, do artigo 166.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais [EMJ], aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, suscitar a nulidade do acórdão proferido nos presentes autos e, ainda, requerer que seja «reformulada a condenação em custas, considerando a manifesta desproporcionalidade da proporção atribuída às Autoras». Argumentaram, para o efeito e em suma, o seguinte: I. Ao decidir que apenas a classificação das Autoras deve ser anulada, mantendo-se em tudo o mais a deliberação do Conselho Superior da Magistratura, nomeadamente a classificação dos restantes candidatos, o acórdão decidiu de forma expressa manter uma deliberação que se considerou ilegal e, por isso, anulável; II. A alteração das notações das Autoras, sem alteração das notações dos restantes candidatos, tem como consequência a manutenção da graduação de todos os 60 juízes nomeados, com base em critérios que foram considerados ilegais; III. Ainda que as Autoras fiquem em lugar elegível, a não alteração dos critérios julgados ilegais pode significar que o seu posicionamento em termos de antiguidade não seja o correto, com evidentes impactos futuros na sua carreira; IV. Urge esclarecer, sob pena de manifesta obscuridade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, se a margem de discricionariedade que cabe ao Conselho Superior da Magistratura na avaliação das Autoras apenas poderá situar-se entre 40 e 45 no critério do “restante percurso avaliativo”, pois apenas desta forma se neutraliza o uso de subcritérios ilegais na graduação dos candidatos graduados, sob pena de violação dos princípios da igualdade e legalidade previstos, respetivamente, nos artigos 13.º e 3.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP], respetivamente; V. O acórdão apenas se refere à discordância das Autoras quanto à «delimitação do que seja um “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas, pois é essa a densificação que merece a censura das Autoras», o que não corresponde inteiramente à verdade, porquanto a 4.ª Autora questionou igualmente o subcritério relativo à descida de classificação e, por isso, há manifesta contradição ou, pelo menos, obscuridade entre fundamentos e decisão, que deverá ser devidamente corrigido, inclusive com inserção expressa no ponto 1 da matéria de facto provada, ou, se assim não se entender, esclarecido; VI. Não se pode defender que a reavaliação dos restantes candidatos, quanto ao “restante percurso avaliativo” não é possível ou exigível pelo artigo 173.º, n.º 1, do CPTA, sob pena de manifesta interpretação inconstitucional do referido preceito por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.º 5, da CRP, e, ainda, o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; VII. O Acórdão condenou as Autoras em 4/5 das custas do processo, contudo, independentemente de alguns dos vícios invocados terem dado lugar a absolvição da instância, ter sido dado como improcedente a sua arguição ou ter sido considerado prejudicado o seu conhecimento, considerando a ilegalidade do ato reconhecida, certo é que as Autoras ganharam efetivamente a ação e, pelo menos quanto a si (e sem prejuízo do que supra se deixou alegado), a deliberação da Entidade Demandada foi anulada na sua totalidade, pelo que não poderia a proporção do vencimento ser mais pesada para as Autoras do que para a Entidade Demandada, ainda que se admitisse que esta não fosse responsável pelo seu pagamento na totalidade. O Conselho Superior da Magistratura respondeu, por documento com a referência 231509, pugnando pela improcedência da reclamação apresentada pelas Autoras, para o que alegou, em síntese, o seguinte: I. O alegado pelas Autoras não se compagina em “violação de um princípio de coerência lógica interna” no acórdão, mas antes na clara enunciação de um “error in judicando”, pois defendem que o vício de violação de lei declarado no acórdão deveria aplicar-se a todos os concorrentes, evidenciando o que a seu ver será a cominação legal para a não observância desse entendimento – a inconstitucionalidade do decidido; II. E, ainda, a discordância relativamente ao decidido no Acórdão (ou com a extensão do decidido) quando referem que o STJ se deveria ter pronunciado no sentido de fixar as classificações (ou intervalos de pontuações), não configura uma nulidade, mas antes a discordância quanto ao deliberado no acórdão; III. O alegado pelas Autoras não se compagina no preenchimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, mas antes em fundamento para recurso – que não é admissível, ou apenas em discordância para com os fundamentos vertidos no acórdão que foi proferido; IV. Relativamente à condenação em custas, constata-se que o pedido formulado nas alíneas a) e c) pelas Autoras não foi integralmente procedente, tendo soçobrado os demais pedidos. Apreciando: i. Da Nulidade da Sentença As nulidades da sentença encontram-se enunciadas, de modo taxativo, no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 471/22.4T8ALB.P1, de 07/11/2024, disponível em www.dgsi.pt). Importa, pois, distinguir entre o que seja error in procedendo e error in judicando. O primeiro caso «traduz-se na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. A norma processual desrespeitada pode dispor sobre uma formalidade externa do ato – por exemplo, a assinatura do juiz (art. 153.º) ou a língua empregue (art. 133.º) –, assim como dispor sobre o seu conteúdo – por exemplo, as questões controvertidas que podem e devem ser decididas (art. 608.º) – ou sobre a oportunidade da sua prática (v.g., art. 200.º). Aqui, tratando-se de um ato decisório, não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)». No concernente ao erro de julgamento, trata-se, por regra, de «uma falha no julgamento do thema decidendum, seja este de direito, processual ou material, seja de facto. No erro de direito, o juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito. Dito de outro modo, o juiz não subsume plena e corretamente os factos (materiais ou processuais) fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz, ou não, as disposições da lei processual que regulam as formalidades de conteúdo do próprio ato. A questão não foi bem julgada, embora o ato processual decisório possa ter sido formalmente bem elaborado.»1. Mais se sublinhe que as nulidades - com excepção da nulidade de falta de assinatura do juiz, a qual poderá ser suprida oficiosamente ou a requerimento das partes (cfr. artigo 615.º, nº 1, alínea a) do CPC) – devem ser arguidas perante o Tribunal que proferiu a sentença, se esta não admitir recurso ordinário, ou, admitindo-o, pode o recurso ter por fundamento qualquer dessas nulidades (cfr. artigo 615.º, n.º 4 do CPC). Por seu turno, o meio adequado à impugnação da decisão por erro de julgamento é o recurso (cf. artigo 627.º, n.º 1 do CPC), que confirmará ou revogará a sentença. Tendo presente que a reclamação apresentada pelas Autoras é o meio adequado para o conhecimento de eventuais nulidades da sentença, porquanto não há lugar a recurso do acórdão proferido por esta Secção de Contencioso2, vejamos, agora, o que dizer quanto aos seus fundamentos. Com relevância, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, que a sentença é nula quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». A oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício ou erro de raciocínio lógico da sentença, ou seja, se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Distingue-se, pois, da errada interpretação de uma determinada disposição legal, sindicável em sede de recurso3. Esclarecendo, na elaboração da sentença deve adoptar-se o silogismo judiciário, em que a premissa maior é a norma jurídica aplicada, a menor corresponde aos factos provados, sendo a conclusão a decisão proferida. Por conseguinte, deverá a conclusão estar em consonância com as premissas em que assenta, sob pena de se verificar a nulidade da sentença constante do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC4. Por seu turno, a ambiguidade ou a obscuridade da sentença só releva quando torne a parte decisória ininteligível, isto é, “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”. Dito de outro modo, ambígua será a decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente e, obscura será a decisão cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido5. Como ensina Alberto dos Reis, «Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos»6. Isto visto, constata-se que as Autoras, aqui Reclamantes, principiam por arguir a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão plasmados no acórdão, dado que se considerou procedente a ilegalidade de alguns dos critérios utilizados no concurso em apreço, decidindo-se, porém, anular as deliberações ora em crise apenas na parte que respeita à classificação das Autoras. Resulta da fundamentação do acórdão ora reclamado que «deve-se considerar que, tanto no plano procedimental como num plano material, a definição conceptual de «(…) um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota (…)» que foi elaborada pelo júri do 12.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação afronta o princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão externa, o princípio da legalidade (n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa) e o já aludido princípio da transparência (…)// Assim e na medida em que os actos que se devem ter como impugnados se adoptaram aquela densificação, é premente concluir que os mesmos se mostram, concomitante e consequentemente, igualmente afectados por aquele vício. //Nessa medida e à luz dos considerandos já tecidos, é ajustado considerar que as deliberações que se têm como impugnadas incorreram em vício de violação de lei, o que determina a sua anulabilidade (n.º 1 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo)». Mais se expendeu que «Como emerge do teor das alegações vertidas na petição inicial, a invocação de que o júri “presumiu” classificações de serviço e as demais causas de invalidade apontadas àquela definição estão intrinsecamente relacionadas com o seu conteúdo e/ou com a sua aplicação aos casos concretos de cada uma das Autoras e aos demais candidatos identificados na petição inicial». E, por fim, que «O acolhimento da arguição do vício de violação de lei apenas implica, na esteira do que acima assinalámos, a anulação das deliberações impugnadas no segmento em que as mesmas se reportam às Autoras.// É ao Conselho Superior da Magistratura, que, em sede de execução do caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o que, necessariamente e no que respeita às Autoras, implicará a formulação de novo parecer em que não seja adoptada aquela “densificação” e, consequentemente, a adopção de nova deliberação gradativa. // São estes os termos procedimentais que devem nortear o Conselho Superior da Magistratura na renovação do acto administrativo em causa, não se vislumbrando qualquer razão para que haja lugar à repetição de quaisquer outras operações concursais. // Em particular, anote-se que a reavaliação de todos os candidatos à luz do critério regulamentar fixado na alínea b) do §1 do ponto n.º 12 do Aviso de Abertura é, atento o que se expôs, absolutamente impraticável.». A final, decidiu-se, então, «julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, em anular, no que concerne às Autoras e às atribuições pontuais por elas obtidas no subcritério “restante percurso avaliativo”, as deliberações impugnadas». Concatenando, assim, os fundamentos carreados naquele aresto com o decidido é forçoso concluir que não se verifica a invocada contradição entre os fundamentos e a decisão final. Apenas isolando a argumentação plasmada a respeito da ilegalidade do critério vertido na alínea b) do §1 do ponto n.º 12 do Aviso de Abertura se poderia alcançar a conclusão pugnada pelas Autoras. Contudo, reitera-se, resulta claro do acórdão os fundamentos que, devidamente conjugados, subjazem ao sentido da decisão tomada, a qual, consequentemente, não se mostra viciada de qualquer erro lógico, ou seja, é inteiramente discernível por um destinatário normal o raciocínio empreendido por este Tribunal. Questão distinta será o desacordo das Autoras com aquela fundamentação e a interpretação das normas aplicáveis e é, precisamente, quanto a esta discordância que as vêm reclamar. Porém, reconduzindo-se esta discordância a erro de julgamento, não poderá a mesma ser conhecida em sede de reclamação, mas apenas em sede de recurso que, in casu, não tem acolhimento legal. * Do mesmo passo, inexiste qualquer obscuridade no acórdão que imponha o esclarecimento ou reformulação do mesmo quanto a saber «se a margem de discricionariedade que cabe ao Conselho Superior da Magistratura na avaliação das Autoras apenas poderá situar-se entre 40 e 45 no critério do “restante percurso avaliativo”». Recorda-se, novamente, que se decidiu que «É ao Conselho Superior da Magistratura, que, em sede de execução do caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o que, necessariamente e no que respeita às Autoras, implicará a formulação de novo parecer em que não seja adoptada aquela “densificação” e, consequentemente, a adopção de nova deliberação gradativa». Nada mais há, portanto, a esclarecer quanto aos limites da atuação do Conselho Superior da Magistratura, aqui Entidade Demandada, resultando, de modo cabal, do acórdão os parâmetros legais para o efeito, no respeito da margem de discricionariedade administrativa de que aquele goza no quadro do procedimento concursal objecto dos presentes autos. * Outrossim, inexiste qualquer contradição ou obscuridade quanto aos argumentos apreciados por este Supremo Tribunal de Justiça, nem, bem assim, quanto aos que se deram por prejudicados (veja-se o que se verteu, a respeito, no acórdão: «prefigura-se que a apreciação da remanescente argumentação que integra a terceira questão solvenda e das demais questões solvendas em nada aproveitará às Autoras. Dito de outra forma, não se descortina, face aos concretos contornos do caso, que dessa apreciação resulte um efectivo incremento do âmbito preclusivo do caso julgado nem que a mesma assuma, no caso, particular relevo para a efectivação do direito a uma tutela jurisdicional de mérito. // Tal apreciação redundaria assim na prática de acto inútil, o qual é legalmente indevido (artigo 131.º do Código de Processo Civil). // Tem-se, por isso, por prejudicada a apreciação da remanescente argumentação aduzida no âmbito da terceira questão solvenda e das demais questões solvendas»). Na verdade, a alegada discordância, também, quanto ao subcritério relativo à descida de classificação que, se bem se interpreta, as Autoras argumentam que não terá sido ponderado, corresponderia, quanto muito, a uma eventual omissão de pronúncia e não qualquer contradição ou obscuridade entre fundamentos e decisão. O certo é que tal omissão de pronúncia apenas ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação, o que não se confunde com os argumentos ou motivação jurídica esgrimidos pelas partes e sempre sem olvidar as questões cujo conhecimento haja sido considerado prejudicado, como sucedeu no caso sub judice. * Relativamente à alegada «manifesta interpretação inconstitucional do referido preceito [artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos] por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP) (…) e, ainda, o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos», trata-se de questão que extravasa a arguição de nulidades da sentença prevista no n.º 4 do artigo 615.º do CPC e que, como tal, não cumpre aqui conhecer. Mais uma vez, trata-se da invocação de erro de interpretação de uma norma legal, no caso do referido artigo 173.º do CPTA, que não é gerador da nulidade da sentença, mas antes da sua eventual revogação em sede de recurso, quando a este haja lugar. * Resulta do explanado, e sem necessidade de mais amplas considerações, que os argumentos das Autoras não são, em bom rigor, reconduzíveis à figura da nulidade da sentença, prevista no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, correspondendo, antes, à invocação de um putativo erro de julgamento quer quanto aos fundamentos, quer quanto à decisão dos presentes autos, na parte em que ficaram vencidas, o qual apenas poderia ser conhecido em sede de recurso, que carece de fundamento legal na secção de contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça. Em suma, inexiste qualquer nulidade que inquine o acórdão proferido nos presentes autos nos termos do artigo 615.º, n.º 1 do CPC e, consequentemente, carece de fundamento a reforma deste acórdão à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Civil. ii. Da Reforma da Condenação em custas De harmonia com o disposto no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, «[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito». Prevê o n.º 2 deste mesmo preceito legal que «Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for». O critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no critério da vantagem ou proveito processual. A condenação em custas obedece, assim, aos princípios da causalidade e da sucumbência, conjugados com o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição de excesso e da justa medida7. O artigo 607.º, n.º 6 do CPC prevê que, no final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade. A reforma da decisão quanto a custas, prevista no n.º 1 do artigo 616.º do CPC, tem a ver exclusivamente com o erro de decisão em matéria de custas, ou seja, com a desconformidade com os critérios estabelecidos nos artigos 527.º e seguintes do CPC, não contendendo, pois, com o segmento decisório relativo ao mérito da causa. Retomando o caso dos autos, recorda-se que as Autoras peticionaram o seguinte: «Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência: a. anuladas as deliberações de densificação de critérios constantes da ata nº 1 e da ata nº 3 e todos os atos procedimentais subsequentes; b. anulação dos pontos II-7 b) e III-12 §1.º b) do Aviso do concurso publicado no DRE; c. anulada a deliberação do Conselho Plenário do CSM de abril e, consequentemente, a deliberação de ........2024; d. nomeado novo Júri do Concurso, uma vez que, perante os vícios invocados, os membros atuais não terão condições de garante dos princípios da imparcialidade da avaliação e da transparência e. e o novo júri a nomear deverá avaliar os candidatos já admitidos a Concurso com base nos critérios legais válidos do Aviso extirpados todos os critérios ilegais objeto de anulação. Se assim não se entender e sem conceder, quanto à 5.ª A., atribuídos os 15 pontos previstos para a valoração do percurso avaliativo de crescente padrão como densificado na alínea iv) do ponto 5 da ata n.º 1 do Júri, por tanto se mostrar justificado para efeitos da alínea v) do mesmo ponto, tudo com as devidas e legais consequências». Os pedidos formulados pelas Autoras reconduzem-se, assim, em bom rigor, a (i) pedido de anulação dos pontos II-7 b) e III-12 §1.º b) do Aviso do concurso publicado no DRE; (ii) pedido de anulação das deliberações do Conselho Plenário do CSM de abril e, consequentemente, a deliberação de 04/06/2024, que se louvam nas deliberações do júri do concurso, em particular nas que densificaram os critérios, e, consequentemente, (iii) nomeação de novo júri. Por sua vez, o acórdão de .../.../2025 decidiu, a final, como segue: «Pelo exposto, acordam os juízes que constituem a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça: • em absolver o Conselho Superior da Magistratura da instância quanto ao pedido formulado na alínea b) do petitório; • em julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, em anular, no que concerne às Autoras e às atribuições pontuais por elas obtidas no subcritério “restante percurso avaliativo”, as deliberações impugnadas; • em absolver o Conselho Superior da Magistratura do demais peticionado pelas Autoras; Custas pelas Autoras e pelo Réu, na proporção de 4/5 para as primeiras e de 1/5 para o segundo.». Considerando os pedidos principais formulados pelas Autoras na respectiva petição inicial, e, bem assim, a decisão de procedência parcial da presente ação, com as vinculações aí previstas para a actuação da Entidade Demandada, bem como a absolvição da instância quanto ao pedido principal de anulação do aviso de abertura, inexiste dúvida de que ambas as partes foram vencidas na presente ação. Assim sendo, importava fixar, como se fixou, a proporção em que decaiu cada parte. Como referido, julgou-se aquele primeiro pedido extemporâneo, e no demais procedeu a anulação das deliberações “no que concerne às Autoras e às atribuições pontuais por elas obtidas no subcritério “restante percurso avaliativo”, com as demais vinculações plasmadas naquele acórdão, que não incluem a nomeação de novo júri. Isto visto e ponderado, sopesados os argumentos aduzidos pelas Autoras e em homenagem ao princípio da proporcionalidade, por que se pauta, também, a condenação em custas, bem como a parte em que ficaram vencidas atentos os concretos pedidos principais formulados, considera-se dever proceder à requerida reforma da condenação em custas, fixando-se a proporção em 2/5 para as Autoras e 3/5 para a Entidade Demandada. ** Em face do exposto, e nos termos das disposições legais citadas: a. Julga-se totalmente improcedente o requerido pelas Autoras quanto à arguição de nulidades do acórdão; b. Defere-se o pedido de reforma quanto a custas e, em consequência: i. Altera-se o parágrafo relativo a custas na página 63 do acórdão proferido em .../.../2025, de modo a que em vez de «Porque ambos vão vencidos, as custas ficam a cargo das Autoras e do Réu (n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil), na proporção de 4/5 para as primeiras e de 1/5 para o seguindo» se passe a ler «Porque ambos vão vencidos, as custas ficam a cargo das Autoras e do Réu (n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil), na proporção de 2/5 para as primeiras e de 3/5 para o segundo»; ii. Substitui-se o segmento do dispositivo do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça quanto à condenação em custas pelo seguinte: «Custas pelas Autoras e pelo Réu, na proporção de 2/5 para as primeiras e de 3/5 para o segundo». Custas do presente incidente, em partes iguais, pelas Autoras e pela Entidade Demandada, nos termos previstos no artigo 539.º, n.º 1 do CPC. Lisboa, 29.05.2025 Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro relator) Antero Luís (Juiz Conselheiro adjunto) José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro adjunto) Jorge Gonçalves (Juiz Conselheiro adjunto) Luís Espírito Santo (Juiz Conselheiro adjunto) Jorge Leal (Juiz Conselheiro adjunto) Maria de Deus Correia (Juíza Conselheira adjunta) Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente). _______________
1. Cfr. PAULO RAMOS DE FARIA e NUNO LEMOS JORGE, “As outras nulidades da sentença cível” in Revista Julgar Online, setembro de 2024, pág. 13.↩︎ 2. Cfr., inter alia, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 92/13.2YFLSB, de 25/09/2014, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 3. Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 69/11.2TBPPS.C1.S1, de 20/05/2021.↩︎ 4. Cfr. Jorge Augusto Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 15.ª Edição, 2019, Almedina Editora, pág. 409.↩︎ 5. Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 69/11.2TBPPS.C1.S1 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 311/18.9T8PVZ.P1.S1, de 07/05/2024.↩︎ 6. Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol.V, Coimbra 1984, pág. 151.↩︎ 7. Cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 4567/19.1T8PRT-A.P2, de 14/07/2020, e, ainda, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1934/16.6T8VCT.G1.S1, de 10/09/2020, em www.dgsi.pt.↩︎ |