Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4858/12.2TBMAI.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
CONVENÇÃO CMR
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DOLO
NEGLIGÊNCIA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
AVARIA
LUCRO CESSANTE
NEXO DE CAUSALIDADE
FACTO ILÍCITO
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
MATÉRIA DE FACTO
MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO
FACTO NÃO ARTICULADO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 10/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO, PARTES DO TRIBUNAL / PARTES – INSTÂNCIA / CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÃO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES EM GERAL / RESPONSABILIDADE CIVIL / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO.
Doutrina:
-A. MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Bancário, 1998, 362;
-ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3.ª Edição, 1979, 363 e 531;
-ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 10.ª Edição, 2004, 567 : Das Obrigações em Geral, II, 4.ª Edição, 1990, 95.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 5.º, 62.º, N.º 1, 527.º, N.ºS 1 E 2, 674.º, N.º 3.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 494.º, 799.º, N.º 1.
CONVENÇÃO RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA (CMR), APROVADA PELO D.L. N.º 46 235, DE 18 DE MARÇO: - ARTIGOS 17.º, N.ºS 1, 2 E 4, 18.º, N.º 1, 23.º, 25.º E 29.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 14-06-2011, PROCESSO N.º 437/05.9TBANG.C1.S1);
- DE 05-06-2012, PROCESSO N.º 3303/05.4TBVIS.C2.S1;
- DE 15-05-2013, PROCESSO N.º 9268/07.0TBMAI.P1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT
Sumário :
I. O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega.

II. O incumprimento do contrato de transporte consubstancia um facto ilícito.

III. Face ao regime jurídico português, que equipara o dolo e a mera culpa, para efeitos de responsabilidade civil contratual, o transportador, com comportamento meramente negligente, não beneficia da exclusão ou limitação da responsabilidade civil prevista na Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR).

IV. A indemnização compreende o valor da perda da mercadoria avariada, incluindo o lucro cessante.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I – RELATÓRIO

          AA, Lda., com sede em B…, instaurou, em 1 de agosto de 2012, no então 2.º Juízo Cível da Comarca da M… (Instância Local da Maia, Juízo Cível, Comarca do Porto), contra Transportes BB, Lda, e Companhia de Seguros CC, S.A., ação declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que as Rés fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de € 24 865,59, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e ainda a pagar-lhe as despesas decorrentes do transporte efetuado entre Frankfurt e a Holanda.

Para tanto, alegou, em síntese, que, no exercício da sua atividade comercial de produção e venda de carne, em março de 2012, contratou com a primeira R. o transporte de carne de bovino, para entrega em Frankfurt; para além de um dia de atraso, parte da carne chegou em más condições, tendo sido rejeitada e, depois, enviada para a Holanda; com isso, sofreu prejuízo, designadamente no valor de € 24 865,59; por efeito de um contrato de seguro, a mesma R. participou o sinistro à R. CC, mas, até hoje, nenhuma delas a indemnizou dos prejuízos sofridos.

Contestaram ambas as RR., tendo a primeira contestado por impugnação e concluído pela improcedência da ação. Em reconvenção, pediu que a Autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 3 984,00, acrescida dos juros de mora, desde a “citação” até integral pagamento, alegando, para o efeito, a falta de pagamento da retribuição do transporte da mercadoria (Alemanha e Holanda).

Replicou a A., concluindo pela improcedência da reconvenção.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido determinado que a ação seguisse os termos do processo ordinário e organizada a base instrutória, da qual reclamaram as partes, sem sucesso.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 25 de novembro de 2015, sentença, e, julgando-se a ação improcedente, absolveu as Rés do pedido, e a reconvenção procedente, condenou a Autora a pagar à R. Transportes BB, Lda, a quantia de € 3 984,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 18 de outubro de 2012 até integral pagamento.

Inconformada, a A. apelou para o Tribunal da Relação de Porto, que, por acórdão de 30 de janeiro de 2017, condenou a R. Transportes BB, Lda, a pagar à A. a quantia de € 24 865,59, acrescida de juros, à taxa de 5 %, a partir da citação e até integral pagamento, e condenou a A. a pagar àquela Ré a quantia de € 3 000,00.

Inconformada, a Ré Transportes BB, Lda, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

a) O acórdão violou os artigos 674.º, n.º 1, alínea b), e 5.º do CPC.

b) Não podia o acórdão proceder à eliminação dos factos n.º s 34 e 48, por não terem sido alegados pelas partes, em violação do princípio do contraditório, e quanto aos factos n.º s 49 e 50, por serem conclusivos.

c) Cabe ao lesado o ónus de alegar e provar o facto ilícito causador do dano.

d) Não consta como provado qualquer facto ilícito praticado pela Recorrente.

e) Recaía sobre a Recorrente a prova das circunstâncias excludentes da sua culpa presumida.

f) Não existe nexo de causalidade entre a avaria da mercadoria e o transporte.

g) Foram violadas as normas dos arts. 17.º e 1.º da CMR e 483.º, n.º 1, do CC.

h) A CMR estabelece, no art. 23.º, um desvio limitativo em matéria de responsabilidade contratual.

i) Não se encontram afastadas as regras específicas dos arts. 23.º e 25.º da CMR, não podendo ser imputados à Recorrente os prejuízos sofridos pela A.

j) A A. não provou que a avaria da mercadoria transportada se deveu a ato voluntário do transportador ou do pessoal ao seu serviço.

k) Na indemnização não entram os lucros cessantes, não incluindo o lucro com a venda da mercadoria.

l) Assim, o acórdão violou os arts. 23.º e 25.º da CMR  e 342.º, n.º 1, do CC.

Com a revista, a Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido.

Contra-alegou a A. , no sentido da confirmação do acórdão proferido.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em discussão a responsabilidade civil do transportador internacional de mercadoria.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:

1. A A. dedica-se ao comércio de produção e venda de carne.

2. No dia 2 de março de 2012, DD encomendou à A. a aquisição de 300 pistolas de bovino para consumo humano.

3. Nos termos dessa encomenda, a carne deveria ser entregue nas instalações da V…, em F…, na Alemanha.

4. Foi convencionado que a mercadoria deveria sair das instalações da A. no dia 2 de março de 2012.

5. A A. contratou a R. Transportes BB, Lda, para efetuar o transporte da mercadoria, desde o centro de abate, em B…, até F….

6. No ato da carga, a mercadoria estava certificada como pertencendo a animais abatidos e aprovados para consumo humano.

7. O transporte foi efetuado numa viatura da R., tendo sido acompanhado das guias de remessa, do mapa de rastreabilidade com a identificação dos animais e do CMR.

8. Nessas circunstâncias, a A. instruiu a R. para o transporte ser efetuado com uma temperatura entre os 0.º e 2.º C.

9. A mercadoria chegou ao destino no dia 6 de março de 2012.

10.  No decurso do transporte, no reboque frigorífico foram registadas temperaturas ambientes superiores a 2.º C.

11. Parte da mercadoria chegou ao destino com sinais de envelhecimento, mostrando-se pegajosa e macerada e, em certas partes, descolorada e com um muco viscoso.

12. Tendo a V… rejeitado a receção dessa mercadoria.

13. Essa mercadoria ficou naquele estado no decurso do transporte.

14. Aquando da encomenda, a A. e a DD convencionaram que esta lhe pagaria a quantia de € 67 872,16, pela carne encomendada, com o peso de 19 978,50 Kg.

15. A mercadoria rejeitada correspondia a 186 pistolas de carne, com o peso de 12 595,50 kg.

16. A V… recebeu 114 pistolas de carne, com o peso de 7 383,00 kg, pelo preço de € 23 817,26.

17. A mercadoria rejeitada, por indicação da DD, foi enviada para a empresa V…, sediada na Holanda.

18.  Quanto à mercadoria rejeitada, a DD exigiu à A. uma redução no preço/quilo, na razão de Eur. 1,75/Kg.

19.  Tal exigência foi aceite pela A., emitindo fatura no valor de € 19 189,31.

20. A A. e a R. convencionaram que o preço do transporte se cifraria em € 3 000,00.

21. A R. Transportes BB, Lda, celebrou com a R. Companhia de Seguros CC, S.A., um acordo denominado “seguro de responsabilidade civil do transportador sobre mercadorias em trânsito (C.M.R.) – Convenção C.M.R. Frotas”, com o capital de € 250 000,00, com uma franquia a cargo da segurada, no valor de € 500,00, por sinistro, titulado pela apólice n.º 00009…5.

22.  Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, das condições gerais desse acordo, ficou estipulado que a R. CC “ (…) garante ao Segurado, de acordo com o estabelecido nas Condições Particulares e até ao limite do capital seguro aí indicado, o pagamento das indemnizações que este venha a ser legalmente compelido a pagar, na sua qualidade de transportador, ao abrigo das disposições estabelecidas na Convenção.”

23. Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, das mesmas condições gerais, foi estipulado que “a garantia abrange, assim, as indemnizações resultantes de perda, destruição ou avaria sofrida pelos objetos e ou mercadorias transportadas quando: a) Ocorrida durante o trânsito nos veículos da propriedade do Segurado, incluindo todos os meios de transporte que sejam utilizados sob a sua direção ou controle; b) Consequência de operações de carga e descarga, embalagem e desembalagem, bem como da armazenagem temporária do decurso normal de trânsito, quer se trate de armazenagem dentro ou fora do veículo, desde que essa armazenagem não ultrapasse 15 (…) dias, salvo se outro prazo for estipulado nas Condições Particulares.

24. Nos termos do artigo 3.º, alínea n), das mesmas condições gerais, foi estipulado que “estão expressamente excluídas das garantias concedidas pelo referido acordo as indemnizações ou outros montantes a cargo do segurado em consequência de transporte de mercadorias sob temperaturas controladas, exceto nos casos previstos na alínea b) do artigo 4.º, quando a sua cobertura tenha sido expressamente contratada e prevista nas Condições Particulares da Apólice e mediante o pagamento do respetivo sobre-prémio.”

25. Nos termos do artigo 3.º, alínea c), das mesmas condições gerais, foi estipulado que “ficam expressamente excluídas das garantias concedidas por este contrato as indemnizações ou outros montantes a cargo do Segurado em consequência de (...) Perdas indiretas, perda de mercado e demora de entrega, atrasos na viagem ou sobre-estadias, qualquer que seja a causa, diferenças que obstem, dificultem ou alterem a transação comercial (…) ”.

26.  Tal acordo encontrava-se em vigor no período compreendido entre 2 e 6 de março de 2012.

27.  Nos termos do acordo aludido em 5., a A. e a R. convencionaram que a mercadoria deveria ser recolhida no dia 2 de março de 2012, pelas 16.00 horas, e entregue, em Frankfurt, no dia 5 de março de 2012 (alterado pela Relação).

28.  Entre as 16.00 e 20.00 horas, do dia 2 de março de 2012, a mercadoria foi acondicionada, em ganchos, no reboque frigorífico pertencente à R., o qual tinha sido previamente arrefecido.

29.  Cerca das 20.00 horas do dia 2 de março de 2012, o funcionário da R. incumbido de efetuar o transporte da mercadoria deu início à viagem.

30. Chegou a Frankfurt pelas 22.00 horas do dia 5 de março de 2012.

31.  De acordo com o código de boas práticas do transporte de alimentos, a carne de bovino refrigerada deve ser transportada a temperatura compreendida entre 0.º C e 7.º C.

32. Essas temperaturas são as normalmente utilizadas por todos os transportadores de carne refrigerada na distância entre Portugal e a Alemanha.

33.  No decurso de toda a viagem, a carne transportada foi mantida às temperaturas aludidas em 31.

34. Pelas 13.00 horas, do dia 6 de março de 2012, por indicação da A., o condutor do veículo arrancou com a mercadoria rejeitada em direção a Roterdão, para as instalações da EE, onde chegou na manhã do dia 7 de março de 2012.

35. No transporte internacional em que as carnes frescas de bovino têm de percorrer vários dias de viagem, existe a prática do abate se realizar no dia anterior ou nos dois dias anteriores ao transporte (alterado pela Relação).

36. A R. efetuou o carregamento da mercadoria nas instalações da A., no dia 2 de março de 2012, tendo chegado às 15.52 horas e saído às 19.37 horas.

37.  Para a viagem eram necessários, no mínimo, três dias.

38.  O condutor do veículo chegou a Frankfurt, às instalações da cliente da A., no dia 5 de março de 2011, pelas 21.56 horas, tendo o condutor efetuado o descanso diário obrigatório e aguardado até às 8.00 horas do dia 6/3/2012, para proceder à descarga.

39. O motorista do veículo programou o transporte à temperatura de 2.º C (alterado pela Relação).

40. No dia 7 de março de 2012, a A. solicitou à R. o transporte de 186 pistolas de bovino de Frankfurt para a empresa EE, sita em Roterdão.

41. Efetuada a peritagem à mercadoria rejeitada, a R. recebeu instruções da A. para a transportar para a empresa FF, BV, sita na Holanda.

42. No âmbito do acordo aludido em 5., a R. contratou com a R. CC a cobertura para o transporte de mercadorias refrigeradas.

43. Pelo transporte referido em 41., a A. e a R. acordaram o preço de € 984,00.


***

2.2. Descrita a matéria de facto declarada como provada, com a modificação introduzida pela Relação e expurgada de redundâncias, interessa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões.

Por efeito da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a Relação, no julgamento da apelação interposta pela ora Recorrida, modificou essa decisão, eliminando o facto descrito então sob o n.º 34 (“a temperatura ambiente no reboque frigorífico, no momento da sua chegada ao destino, situava-se entre os 2,2º C e 1,7º C”), e eliminando os factos tidos como não provados com os n.ºs 48, 49 e 50.

A Recorrente, porém, insurge-se contra tal modificação, considerando ter havido violação da lei processual, nomeadamente do disposto no art. 5.º do Código de Processo Civil (CPC).

Na presente impugnação, não está em causa a alteração do sentido da decisão sobre a matéria de facto, mas no âmbito da apreciação da sua impugnação, a eliminação de três alegados factos.

O poder do Supremo Tribunal de Justiça, nesta matéria, como tribunal de revista, está limitado, nomeadamente ao conhecimento da eventual violação do direito probatório material, da qual poderá resultar a modificação da decisão relativa à matéria de facto (art. 674.º, n.º 3, do CPC). Trata-se, contudo, de um poder meramente residual, cabendo à Relação a última palavra sobre a matéria de facto.

Relativamente ao facto identificado sob o n.º 34, antes transcrito, embora tivesse sido eliminado com fundamento de não ter sido alegado pelas partes, quando resulta ter sido alegado na contestação (artigos 21.º e 34.º), também no acórdão recorrido foi afirmada a falta de prova, ainda que com referência ao facto não provado, descrito sob o n.º 51, cuja materialidade era coincidente (fls. 876v. e 877).

Nestas circunstâncias, e reapreciada especificamente a prova, é irrelevante a eliminação do mencionado facto, não obstante a improcedência do fundamento usado, ao concluir-se também pela omissão da prova da respetiva matéria (facto não provado sob o n.º 51).

Por sua vez, os factos declarados como não estando provados, identificados sob os n.ºs 48, 49 e 50, também eliminados da decisão sobre a matéria de facto pelo acórdão recorrido, não relevam para a justa decisão da causa, nomeadamente porque, não estando provados, equivale à sua própria inexistência. Dos factos declarados como não estando provados não se podem retirar quaisquer consequências, no âmbito da matéria de facto. E, por isso, também não pode haver contradição entre um facto provado e outro não provado.

Assim, não influenciando a decisão da causa, é indiferente tal matéria ter sido suprimida, independentemente da sua fundamentação, como nos termos do acórdão recorrido, ou ter sido declarada como não estando provada, conforme a sentença.

Nestas circunstâncias, ao apreciar, nos termos referidos, a impugnação da decisão relativa à matéria, a Relação, tendo observado o disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC, não violou ou aplicou erradamente a lei de processo, designadamente o disposto no art. 5.º do CPC, especificado pela Recorrente.

Concluindo, mantém-se o elenco dos factos provados declarados pela Relação.

2.3. Delimitada a matéria de facto, nos termos referidos, importa apreciar a questão substantiva suscitada na revista, nomeadamente se a Recorrente, como transportadora da mercadoria, é, ou não, responsável pelos danos causados ao expedidor pelo transporte da mercadoria rejeitada, por avaria, do destinatário.

O acórdão recorrido, divergindo da sentença absolutória, condenou a Recorrente a pagar à Recorrida a indemnização, no valor de € 24 865,59, correspondente ao prejuízo sofrido pelo expedidor.

A Recorrente, impugnando a condenação, advoga a sua absolvição ou a redução da indemnização, enquanto a Recorrida, inversamente, defende a confirmação do acórdão recorrido.

Esquematizada a controvérsia emergente dos autos, vejamos então o direito aplicável à materialidade apurada e oportunamente descrita.

É inquestionável que o contrato referenciado nos autos respeita a um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, regulado pela Convenção Relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), integrada no direito português pelo DL n.º 46 235, de 18 de março.

O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora da entrega (art. 17.º, n.º 1, da CMR).

A prova da perda ou avaria da mercadoria, assim como a demora da entrega compete ao expedidor. Por sua vez, cabe ao transportador a prova de que a perda, a avaria ou a demora teve qualquer uma das causas tipificadas que o isenta de responsabilidade (arts. 18.º, n.º 1, e 17.º, n.ºs 2 e 4, da CMR).

A Recorrida, na verdade, logrou provar a avaria (parcial) da mercadoria, que assim ficou durante o decurso do transporte, motivo pelo qual a mercadoria foi rejeitada pelo destinatário, na Alemanha, facto que nem sequer vem questionado.

Por outro lado, a Recorrente não conseguiu demonstrar que a avaria da mercadoria tivesse tido por causa qualquer uma das situações típicas previstas na lei de isenção de responsabilidade, designadamente falta do expedidor ou vício próprio da mercadoria. Pelo contrário, ficou até provado que, embora a Recorrida tivesse instruído a Recorrente para o transporte ser efetuado com uma temperatura entre os 0.º e 2.º C, no decurso do transporte foram registadas temperaturas ambientes superiores a 2.º C.

Assim, sendo certa a avaria (parcial) da mercadoria, por facto imputável ao transportador, e, por isso, rejeitada pelo destinatário, é manifesto o facto ilícito, porquanto a Recorrente, como transportadora da mercadoria, não realizou integralmente a prestação a que, por contrato, se vinculara. O incumprimento do contrato, imputável à transportadora, consubstancia o facto ilícito, suscetível de gerar a sua responsabilidade civil por perdas e danos.

Por outro lado, importa ainda esclarecer que da aludida materialidade resulta também preenchido o nexo de causalidade, um dos requisitos da responsabilidade civil, porquanto a rejeição da mercadoria avariada teve por causa adequada o comportamento da transportadora.

Diga-se ainda que, para efeitos de responsabilidade civil do transportador, desprezou-se o facto de a mercadoria ter sido entregue com um dia de atraso em relação ao acordado entre o expedidor e o transportador. A indiferença desse facto advém da circunstância da rejeição da mercadoria ter ficado a dever-se, exclusivamente, à sua avaria, tal como foi alegado.

Nestas circunstâncias, estando demonstrado o facto ilícito e, por outro lado, não se mostrando excluída a culpa do transportador, recai sobre este a responsabilidade civil pelos danos resultantes da rejeição da mercadoria avariada.

Admitida a responsabilidade civil da Recorrente, na qualidade de transportadora da mercadoria, a questão agora é saber se o responsável responde pela totalidade ou parte dos danos.

Por regra, o responsável pelo dano está obrigado a reparar integralmente o dano sofrido pelo lesado, repondo a situação nos mesmos termos em que estaria se não fosse o evento danoso.

Todavia, nalgumas circunstâncias, designadamente quando a culpa do agente é menos grave, a lei prevê a atenuação da medida da responsabilidade civil, limitando o valor da indemnização.

Também no âmbito da CMR está previsto um regime especial de indemnização, limitando o seu valor, como decorre expressamente do disposto nos seus arts. 23.º e 25.º.

No entanto, essa limitação da indemnização não ocorre se o dano provier de dolo do transportador ou de falta que lhe seja imputável e que, nomeadamente segundo a lei portuguesa, seja considerada equivalente ao dolo, atento o disposto no art. 29.º, n.º 1, da CMR.

Esta questão remete-nos diretamente para a culpa, um dos pressupostos gerais da responsabilidade civil.

No âmbito da responsabilidade civil contratual vigora a presunção da culpa do devedor, nos termos do art. 799.º, n.º 1, do Código Civil (CC), à qual já se tem chamado também “presunção de ilicitude” (A. MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Bancário, 1998, pág. 362).

No nosso ordenamento jurídico, o conceito de culpa, exprimindo um juízo de reprovação pessoal da conduta do agente, baseado nomeadamente no nexo existente entre o facto e a vontade do agente, pode apresentar-se sob duas formas diferenciadas, como sejam o dolo e a negligência ou mera culpa.

A distinção destas figuras, no âmbito da responsabilidade civil, tem interesse ainda que não tanto como no direito criminal, em virtude da responsabilidade civil privilegiar a função reparatória em detrimento da função punitiva (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 10.ª edição, 2004, pág. 567).

De qualquer modo, o art. 494.º do CC não deixa de prever a limitação da indemnização no caso de mera culpa, desde que se verifiquem circunstâncias especiais que a justifiquem.

 No entanto, o disposto nesta norma não é aplicável à responsabilidade civil contratual (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, II, 4.ª edição, 1990, pág. 95, e ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3.ª edição, 1979, págs. 363 e 531).

Do enunciado decorre que, no âmbito da responsabilidade civil contratual, não há limitação à indemnização por efeito da mera culpa, por não ser compatível, no geral, com as legítimas expetativas do contraente lesado. Assim, tanto o dolo como a mera culpa podem consubstanciar a culpa para efeitos de responsabilidade civil contratual, sendo indiferente a modalidade assumida pela culpa do devedor.

Face ao regime jurídico português, que equipara o dolo e a mera culpa, para efeitos de responsabilidade civil contratual, o transportador, com um comportamento meramente negligente, não beneficia da exclusão ou limitação da sua responsabilidade civil prevista na CMR, estando obrigado a reparar integralmente os danos sofridos pelo expedidor.

Nesta conformidade, a Recorrente, ainda que possa não ter agido com dolo, não pode aproveitar-se da limitação da indemnização prevista nos arts. 23.º e 24.º da CMR, pois que, sendo o incumprimento do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada imputável, a título de culpa, à Recorrente, dado não ter ilidido a presunção de culpa, responde pelos prejuízos causados ao expedidor, nomeadamente nos termos previstos no art. 17.º, n.º 1, da CMR.

Este entendimento encontra-se sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente nos acórdãos de 15 de maio de 2013 (9268/07.0TBMAI.P1.S1), 5 de junho de 2012 (3303/05.4TBVIS.C2.S1) e 14 de junho de 2011 (437/05.9TBANG.C1.S1), todos acessíveis em www.dgsi.pt.

 

Por outro lado, tendo a mercadoria sido entregue em boas condições à Recorrente, como resulta da materialidade provada (6.), e tendo parte da mesma sido rejeitada, por avaria, não pode deixar de se considerar como preenchido o nexo de causalidade adequada entre o transporte e a rejeição da mercadoria avariada, sendo certo ainda que a Recorrente não observou devidamente as instruções da Recorrida, segundo as quais o transporte devia ser efetuado a uma temperatura entre os 0.º e 2.º C (8.), ao ter permitido, no decurso do transporte, temperaturas ambientes superiores a 2.º C (10.).  

 

Relativamente ao valor da indemnização, esta compreende a perda da mercadoria avariada, nomeadamente pelo valor que a expedidora deixou de receber em resultado da rejeição da mercadoria.

Nesse valor não pode deixar de estar incluído o lucro cessante, que a Recorrida deixou de receber por efeito da rejeição da mercadoria. Sendo a mercadoria entregue, a Recorrida receberia o preço da mercadoria, no qual se incluía o lucro. Não o recebendo, por efeito da rejeição da mercadoria avariada, a Recorrida acabou por ter um dano, que a transportadora está obrigada a reparar, por efeito da sua responsabilidade civil emergente do incumprimento do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada.

Deste modo, improcedendo as conclusões, é de negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, o qual não violou qualquer disposição legal, designadamente as especificadas pela Recorrente.

2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

 

I. O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega.

II. O incumprimento do contrato de transporte consubstancia um facto ilícito.

III. Face ao regime jurídico português, que equipara o dolo e a mera culpa, para efeitos de responsabilidade civil contratual, o transportador, com comportamento meramente negligente, não beneficia da exclusão ou limitação da responsabilidade civil prevista na Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR).

IV. A indemnização compreende o valor da perda da mercadoria avariada, incluindo o lucro cessante.

2.5. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Negar a revista, confirmando a decisão recorrida.

2) Condenar a Recorrente (Ré) no pagamento das custas.

Lisboa, 12 de outubro de 2017

Olindo Geraldes (Relator)

Maria do Rosário Morgado

Sousa Lameira