Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM ROUBO AGRAVADO REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS ANTECEDENTES CRIMINAIS PREVENÇÃO ESPECIAL MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. O regime especial para jovens delinquentes, ainda que possa ser entendido numa lógica de prevenção especial, condicionada à vantagem na sua aplicação da reinserção social do jovem condenado, não pode deixar de ter, na sua ponderação e aplicação, exigências de prevenção geral nas suas duas dimensões, sob pena de fragilização do sistema jurídico. II. Apesar de o arguido ter 18 anos de idade à data da prática de 3 crimes de roubo agravado, tendo em conta o uso excessivo e desnecessária da força na sua concretização e a circunstância de o mesmo ter sido condenado, 10 meses antes, por crime da mesma natureza em pena de prisão suspensa na sua execução, não se verificam os pressupostos da aplicação do regime especial para jovens delinquentes previsto no Decreto-Lei n° 401/82 de 23 de Setembro. III. Situando-se a moldura do cúmulo entre os 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses e os 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de prisão, é adequada e proporcional a pena única em (cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 870/24.7SJPRT.S1 3ª Secção Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 14, por acórdão de 24 de Setembro de 2025, foi o arguido AA, condenado nos seguintes termos: a) pela prática em coautoria material e na forma consumada de um crime de roubo agravado, p.p. pelo artigo 210º, nº 1 e 2 alínea b) por referência ao artigo 204º, nº 2 alíneas f) todos do Código Penal, a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão (factos perpetrados no ofendido BB); b) pela prática e em coautoria material e na forma consumada de um crime de roubo agravado, p.p. pelo artigo 210º, nº 1 e 2 alínea b) por referência ao artigo 204º, nº 2 alíneas f) todos do Código Penal, a pena de 4 (quatro) anos de prisão (factos perpetrados no ofendido CC) C) Em cúmulo das penas descritas em a) e b) CONDENAR o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo o mesmo sido admitido, pelo Tribunal recorrido, para este Supremo Tribunal de Justiça e no qual apresenta as seguintes conclusões: (transcrição) 1. O arguido foi condenado pela prática em coautoria material e na forma consumada de dois crimes de roubo agravado que, em cúmulo jurídico, lhe valeram a condenação à pena de 5 anos e 6 meses de prisão, o que desde já, não merece a nossa concordância. 2. O recorrente entende que lhe deve ser aplicado o regime jurídico especial para jovens, regulado pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, uma vez que o mesmo, à data dos factos, tinha apenas 18 anos e que não mereceu aplicação por parte do tribunal recorrido. 3. Assim, e por entender que existem aspetos favoráveis para que seja feito um juízo de prognose favorável em relação ao recorrente, o mesmo pugna pela aplicação do regime especial para jovens adultos, assim se recorrendo ao disposto no art.º 73.º do Código Penal para se operar a atenuação especial. 4. Sem prescindir do que se disse, desde logo, no entendimento do recorrente, as penas aplicadas pelo Tribunal recorrido, no que às penas parcelares e única concerne, são desproporcionais, excessivas e injustas, consequentemente, violando o disposto nos artigos 40º, 50º, 71º, todos do Código Penal. 5. Assim, entende que a sua punição não poderia ter dado lugar a condenação tão grave - pena única de (5) cinco anos e (6) seis meses de prisão efetiva. 6. O arguido, aqui recorrente, confessou os factos integralmente e sem reservas, colaborou com o tribunal e com o processo, assumiu os seus erros e pediu desculpa aos ofendidos, tendo mostrado sinceridade e arrependimento, nunca tendo adotado uma postura desculpabilizante. 7. O arguido está inserido social e familiarmente, tem uma base forte de apoio por parte dos seus familiares, designadamente, da mãe, avós e tios maternos. 8. O tribunal recorrido não fez uma boa ponderação dos aspetos que militam a favor do aqui recorrente, sendo certo que uma pena detentiva da liberdade deverá ser a última de que o julgador deve lançar mão e, com apenas 19 anos, não será certamente o melhor e mais justo caminho para o recorrente. 9. Com efeito, o juízo de prognose tem necessariamente de ser favorável dada a inserção social e familiar do recorrente, espelhada no relatório social que consta dos factos provados. Do mesmo, resultam dinâmicas familiares positivas e solidárias, dispondo o recorrente de significativo apoio por parte da família, designadamente, da mãe e avós, com os quais tem uma relação afetivamente gratificante e de apoio. 10. Tendo em conta a moldura penal que decorre dos ilícitos criminais praticados, sempre se dirá que as penas parcelares de 4 anos e 8 meses de prisão e 4 anos de prisão se revelam injustificadamente exageradas, injustas e desproporcionais, pelo que deverão as mesmas ser reduzidas, respetivamente para 3 anos e 10 meses de prisão e 3 anos e 4 meses de prisão, e só após se isso se operar o respetivo cúmulo jurídico. 11. Assim sendo, a pena única aplicada ao recorrente, não poderá, na perspetiva do mesmo, ser superior a cinco anos de prisão, reformulando-se o referido cúmulo, dadas as penas parcelares anteriormente pugnadas e a sua execução terá, certamente, de ser suspensa por igual período. 12. Face à factualidade dada como provada, considerando as circunstâncias de tempo, modo e lugar da conduta ilícita, e todos os aspetos favoráveis que militam a favor do recorrente, entende o mesmo que a interpretação do tribunal, nos termos e para os efeitos dos artigos 50º, 70º e 71º do C.P, viola o artigo 27º e 205º da CRP. Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas: - Artigo 27º e 205º da Constituição da República Portuguesa; - Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro; - Artigos 50º, 70º, 71º, 73º, 74º todos do Código Penal; TERMOS EM QUE, e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências. (fim de transcrição) 3. Admitido o recurso directamente para este Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público, na 1ª Instância, respondeu ao recurso, não apresentando conclusões, mas, pugnando que “deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando o acórdão, nos seus precisos termos”. 4. Neste Supremo, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, não apresentando conclusões, mas concluindo que “deverá ser julgado improcedente o recurso e mantida a decisão recorrida”. 5. Notificado o recorrente o mesmo não respondeu. 6. Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. II Fundamentação 7. Questões a decidir É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3 Da leitura dessas conclusões, o recorrente apenas coloca a este Supremo Tribunal, as seguintes questões: Aplicação do regime penal especial para jovens, previsto no Decreto-Lei 401/82; Medida das penas parcelares e única; Suspensão de execução da pena única. Vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados. 8. Dos Factos Estão provados os seguintes factos: (transcrição) 1. No dia 30-08-2024, pelas 04:00 horas, na Rua 1, no Porto, o arguido AA e dois indivíduos cuja a identidade não se logrou apurar, agindo concertadamente, em conjugação de esforços e vontades, e na execução de um plano previamente combinado, abeiraram-se dos ofendidos CC e BB, que seguiam apeados, com o propósito de lhe retirarem bens e valores que lhes interessassem e os fazerem seus, com recurso a postura intimidatória, agressiva e uso de força física, caso se revelasse necessário para concretizarem os seus intentos. 2. Na prossecução do plano delineado, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido e quem o acompanhava rodearam os ofendidos. 3. De seguida, o arguido disse a ambos os ofendidos para se sentarem no chão e que lhes entregassem bens e valores que trouxessem consigo 4. E, em simultâneo o arguido exibiu uma faca da marca SWISS Line, com lâmina de 8,5 cm de comprimento e 11 cm de cabo, e comprimento total de 19,5 cm, em bom estado de conservação, e encostou-a ao pescoço de BB. 5. E, um dos indivíduos cuja a identidade não se logrou apurar, encostou um objeto com a aparência de uma faca ao pescoço de CC. 6. Após, o arguido desferiu um soco atingindo o rosto de BB, partindo-lhe dois dentes e provocando-lhe sangramento na região bucal. 7. Com tal conduta, o arguido causou ao ofendido BB, dores, sangramento, diminuição de permeabilidade da narina esquerda, solução de continuidade com 0,3 cm de diâmetro na face mucosa do hemilábio superior esquerdo, perda de substância a nível da extremidade inciso distal do dente 21 e da extremidade incisomesial do dente 41, sendo que tais lesões demandaram 5 dias de doença, sem afetação das atividades escolares e da capacidade de trabalho geral. 8. De seguida, o arguido dirigiu-se ao ofendido CC, e com as mãos apertou com força o pescoço daquele, e empurrou-o, projetando-o contra uma parede, e desferiu-lhe vários socos e pontapés atingindo o corpo deste, causando-lhe dores e hematomas nas partes do corpo atingidas. 9. Em face do sucedido e temendo que o arguido, e os outros indivíduos voltassem a bater-lhes e os golpeassem com as facas, os ofendidos entregaram-lhes os bens que traziam consigo; 10. O ofendido BB entregou-lhes uma bolsa da marca NIKE AIR, uma nota de 10 euros do BCE e o passe navegante, no valor global não concretamente apurado mas não inferior a 110 euros 11. O ofendido CC entregou-lhes a sua carteira, uma nota de 5 euros do BCE, o passe navegante, um polo da marca Boss que trazia vestido, e uma corrente que tinha ao pescoço, no valor global não concretamente apurado mas não inferior a 120 euros. 12. Após, o arguido e os dois indivíduos cuja identidade não se logrou identificar, fugiram na posse dos referidos bens e valores dos ofendidos, fazendo-os seus. 13. Nesse mesmo dia, pelas 04:20 horas, o arguido foi intercetado pelos agentes da Polícia de Segurança Pública, e tinha na sua posse os passes andantes, as notas de 5 e 10 euros do BCE, a bolsa da marca NIKE AIR MAX, dos ofendidos, e a faca da marca «Swiss Line» acima descrita. 14. Com as condutas acima descritas, o arguido e os dois indivíduos de identidade desconhecida, em comunhão de esforços e vontades, e na execução de um plano comum, quiseram e conseguiram retirar e fazer seus os referidos bens e valores pertença dos ofendidos, contra a vontade daqueles, por meio de constrangimento, utilização de força física, superioridade numérica, e exibição de facas, bem sabendo que se tratam de objetos que possuem potencialidade para ferir com gravidade e tirar a vida, e ao serem exibidos e encostados ao pescoço dos ofendidos, como foram, causou nos ofendidos grande receio e temor, pela vida e integridade física, impedindo que os ofendidos se opusessem aos seus intentos; e, ainda, quiseram e conseguiram, com o objetivo de cercear a capacidade de resistência dos ofendidos, em comunhão de intentos, utilizar de violência física contra os mesmos, agredindo-os, bem sabendo que molestavam o corpo dos mesmos. 15. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária, consciente, e em comunhão de esforços e intentos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Das condições pessoais e condenações do arguido 16. À data dos factos pelos quais se encontra acusado no presente processo, AA, encontrava- se integrado no agregado familiar materno constituído pelo próprio e pelos avós, atualmente ambos com 60 anos de idade. 17. Residia numa habitação social de tipologia 3, arrendada, inserida em zona periurbana do concelho de Gondomar, conotada com problemáticas socias. 18. Mantinha um relacionamento de proximidade e apoio com os avós, com a mãe e com os tios. 19. AA nunca desempenhou atividade laboral. 20. O agregado familiar subsistia dos rendimentos obtidos pela pensão social de invalidez da avó e dos proventos do trabalho do avô. 21. Frequentou o ensino obrigatório, tendo concluído, o 6º ano de escolaridade. Manteve um percurso escolar irregular até cerca dos 11/12 anos de idade, altura em que se intensificam os comportamentos desajustados, envolvendo-se regularmente em confrontos físicos no espaço escolar. Assim, durante a frequência do 5º ano de escolaridade, ensino regular, no âmbito do processo de promoção e proteção, estes comportamentos vieram a determinar o ingresso do arguido no Internato ... no Porto, no qual permaneceu pelo período aproximado de 2 anos. No decorrer deste período e em contexto de internamento o arguido iniciou o consumo de estupefacientes, designadamente haxixe, embora tenha experienciado consumo de outras substâncias estupefacientes abandonou. 21. AA mantém o consumo mais ou menos regular de haxixe e está a ser acompanhado no CRI Oriental – ET de Gondomar. 22. O arguido tem sido assíduo às consultas agendadas sendo os consumos de haxixe oscilantes. 23. Na atualidade AA encontra-se em situação de desemprego, estando em cumprimento da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica no âmbito dos autos. 24. AA reside, em Rio Tinto, há aproximadamente 2 meses tendo integrado o agregado familiar de origem. A alteração da morada do cumprimento da medida de coação deveu- se a desentendimentos entre o arguido e os avós. 25. O agregado familiar actual é composto pela progenitora, pelo companheiro desta, pelo arguido e pelos irmãos do arguido de 15, 13 e 10 anos de idade, residem numa habitação social de tipologia 4 arrendada. Esta habitação está inserida em zona periurbana do concelho de Gondomar. 26. Assim, a economia do agregado familiar do arguido suporta-se do rendimento social de inserção da progenitora, no valor de 603€ e do companheiro no valor de 249€ e do abono de família no valor de 500€. 27. Como encargos fixos mensais o agregado familiar despende cerca de 128€, referente ao fornecimento de eletricidade, água e renda. 28. O arguido mantém, relacionamento familiar de forte vinculação afetiva, dispondo do apoio da progenitora e da avó materna. 29. O arguido ocupa os seus tempos livres a ver televisão, na organização e limpeza do seu quarto e a jogar playstation. 30. AA, encontra-se desempregado, registando neste contexto um quotidiano sem estruturação confinado à habitação atenta a medida de medida de coação de obrigação de permanência na habitação. Do ponto de vista económico encontra-se dependente da progenitora. 31. No percurso vivencial há a registar o comportamento aditivo que perpetua e desvaloriza. 32. Por decisão proferida no âmbito do processo tutelar educativo 5009/18.5T9GDM, datada de 05.11.2019 e transitada em julgado a 13.11.2019, foi o arguido condenado pela prática de 1 CRIME DE AMEAÇA, por factos datados de 13.02.2019, tendo-lhe sido imposta a obrigação de frequência escolar e de se submeter a acompanhamento medico psicológico por um ano 33. Por decisão proferida no âmbito do processo 382/22.3PBVLG, datada de 09.10.2023 e transitada em julgado a 09.11.2023, foi o arguido condenado pela prática de 1 CRIME DE ROUBO NA VIA PUBLICA, por factos datados de 22.09.2022, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período com regime de prova. 34. O arguido confessou os factos, e apresentou um pedido de desculpas aos ofendidos em sede de audiência de discussão e julgamento (fim de transcrição) 9. Do Direito Apreciando 9. 1 Questão prévia O Senhor Procurador-geral Adjunto no seu douto parecer vem pedir a rectificação de um lapso de escrita, porquanto “existe lapso no acórdão recorrido quando, a propósito da (não) aplicação do regime especial para jovens, se refere (fls. 20 do acórdão) que o arguido não tinha antecedentes criminais à data da prática dos factos. E lapso porque ficou dado como provado que, para além de condenação em sede de processo tutelar, o arguido: «33. Por decisão proferida no âmbito do processo 382/22.3PBVLG, datada de 09.10.2023 e transitada em julgado a 09.11.2023, foi o arguido condenado pela prática de 1 CRIME DE ROUBO NA VIA PUBLICA, por factos datados de 22.09.2022, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período com regime de prova.» Aliás, na escolha das penas concretas a aplicar, já o acórdão refere o antecedente criminal por prática de crime de idêntica natureza (a fls. 22, quando, inclusivamente, chama a atenção para a circunstância de os factos aqui em análise terem sido levados a cano no decurso do período de suspensão da pena anteriormente aplicada). Deverá, assim, proceder-se à retificação do acórdão (artº 380º, nº 1, als. b) e c), do CPP), eliminando-se do mesmo a expressão atrás referenciada. Tem inteira razão o Senhor Procurador-geral Adjunto. Na verdade, escreve-se na douta decisão recorrida que: “Ora, no caso dos autos, o arguido tinha 18 anos à data da prática dos factos e não tinha qualquer antecedente criminal.” Porém, como resulta do ponto 33 dos factos provados, o arguido já tinha antecedentes criminais desde 9 de Outubro de 2023. Assim, nos termos do artigo 380º, nº1 alínea b) e nº 2 do Código de Processo Penal e porque a rectificação não importa modificação essencial da decisão, determina-se a rectificação do referido lapso de escrita suprimindo a seguinte frase: “não tinha qualquer antecedente criminal”. A rectificação deverá ser efectuada na 1ª instância, por referência a este acórdão. 9.2 Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes (DL n.º 401/82, de 23 de Setembro) O recorrente vem pugnar pela aplicação do regime penal, aplicável a jovens delinquentes. O regime encontra-se previsto no artigo 9. ° do Código Penal e densificado no Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, fundando-se na ideia que, no direito penal de jovens imputáveis, se deve dar prioridade aos princípios e modelos protectivos e reeducadores. A este propósito, refere-se no Preâmbulo do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, que estabelece o “Regime Penal Especial para Jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos” – o diploma tem como pressupostos a “ideia de que o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado”, apostando na “capacidade de ressocialização do homem (...) sobretudo quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade”, instituindo “um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade”. É tendo na base estes pressupostos que o artigo 4º do Decreto-Lei 401/82 prevê uma atenuação especial da pena aos jovens delinquentes, a operar nos termos dos artigos 72º e 73º do Código Penal. Trata-se de um poder-dever, o qual implica que essa atenuação depende da existência de sérias razões para pensar que dela resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2023, aqui invocado apenas a título exemplificativo, a “atenuação especial da pena nos termos do art 4.º do Dec.–Lei n.º 401/82 é de conhecimento oficioso, mas não é de aplicação obrigatória e não opera automaticamente; trata-se de um poder-dever vinculado, sendo de aplicar sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.4 O regime especial para jovens delinquentes, ainda que possa ser entendido numa lógica de prevenção especial, condicionada à vantagem na sua aplicação da reinserção social do jovem condenado, não pode deixar de ter, na sua ponderação e aplicação, exigências de prevenção geral nas suas duas dimensões, sob pena de fragilização do sistema jurídico. Exige-se, pois, na determinação do juízo de prognose favorável ou desfavorável, uma análise dos factos dados como provados que justifiquem essa aplicação. Sobre esta matéria o Tribunal a quo, na sua douta decisão, considerou o seguinte: (transcrição) «O arguido tinha 18 anos à data da prática dos factos, pelo que importa ainda atender ao regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, previsto no Decreto-lei 401/82, de 23 de Setembro. Nos termos do artigo 1º, nº 2 do referido diploma legal «É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter atingido os 21 anos». De acordo com o artigo 4º, com a epígrafe «Da atenuação especial relativa a jovens», «Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena, nos termos dos artigos 73º e 74º do Código Penal, quando tiver razões sérias para crer que da atenuação especial resultem graves vantagens para a reinserção social do jovem condenado». Na verdade, o Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de Setembro que instituiu o regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos tem o seu campo de aplicação restrito a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime (cfr. artigo 1.º, n.º 1). Sendo que, para efeitos do mesmo diploma jovem é o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos (cfr. artigo 1.º, n.º 2). A pedra de toque deste instituto será assim, as vantagens para a reinserção social do jovem condenado na aplicação do mesmo, evitando grandes penas de prisão com o caracter sempre estigmatizante às mesmas associado. Porque muito claro e elucidativo do entendimento que perfilhamos relativamente a esta matéria, seguiremos os ensinamentos plasmados no Acórdão do Tribuna da Relação de Guimarães, datado de 09.04.2018, relator JORGE BISPO, in www.dgsi.pt, ao esclarecer: «Como é sabido, essa reinserção pode ser injustificadamente dificultada ou mesmo comprometida por uma pena de reclusão em ambiente prisional que importe um período de afastamento da vida individual e social em liberdade desproporcionado relativamente às exigências de reintegração do jovem. Isso mesmo deve ser avaliado em cada caso, aquando da ponderação das finalidades da pena, por forma a que, quando for de concluir que aquele excesso resulta da determinação da pena concreta no quadro da moldura penal abstrata, se opte pela sua atenuação especial, em obediência ao espírito do citado artigo 4º. (…). Para realizar tal juízo de prognose sobre o desempenho futuro da personalidade do jovem, impõe-se então ponderar, numa avaliação global dos factos apurados em cada caso concreto, a natureza e modo de execução do crime, a personalidade do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao facto, bem como as suas condições de vida, tudo de forma a averiguar se a moldura penal do crime em questão (concretamente a moldura da pena de prisão) é ou não excessiva tendo em vista os fins de socialização do jovem condenado. É através da ponderação das circunstâncias concretas de cada caso, que se pode chegar ou não à conclusão de que se está perante um desvio transitório e ocasional, próprio do período de latência social propiciador da delinquência juvenil, caso em que se poderá mostrar justificada a formulação de um juízo de prognose favorável à atenuação especial. (…) Assim, só se justifica a referida atenuação especial se houver vantagens de reinserção, mas, importa não o esquecer, sem prejuízo da defesa do ordenamento jurídico, ou seja, salvaguardadas que sejam, naturalmente, as exigências de prevenção geral ligadas à proteção de bens jurídicos, que, sendo acentuadas, poderão obstar a essa atenuação especial da pena. No caso de absoluta incompatibilidade entre exigências de prevenção geral e especial, as exigências (mínimas) de prevenção geral funcionam como limite ao que, numa perspetiva de prevenção especial, podia ser aconselhável. De facto, nenhum ordenamento jurídico suporta pôr-se a si próprio em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa perda de efeito preventivo geral, nomeadamente conformando-se com a aplicação do regime de jovens, mas, quando essa aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a aplicação do regime penal especial para jovens cedem, devendo aplicar-se a pena de prisão» - sublinhados nossos. Ora, no caso dos autos, o arguido tinha 18 anos à data da prática dos factos e não tinha qualquer antecedente criminal. Mais sabemos que o mesmo tem, atualmente a protecção e apoio da sua mãe e se encontra a efectuar tratamento à sua problemática aditiva. Sucede que não pode o tribunal ignorar o demais constante nos autos, nomeadamente, e nos moldes do raciocínio supra expendido, a natureza e o modo de execução do crime. Com efeito assume aqui primordial importância os concretos factos perpetrados pelo arguido que denotam uma ilicitude e uma personalidade não compatíveis com a aplicação do instituto em causa. Na verdade, importa aqui salientar a violência exercida na situação dos autos - tendo o arguido não só exibido faca com as características da apreendida nos autos, mas encostando-a ao pescoço de um ofendido; mais desferiu soco no rosto do ofendido com força suficiente e adequada para lhe partir dois dentes. Por outro lado, e ao outro ofendido, apertou com a mão e com força pescoço daquele, empurrando-o e projectando-o contra a parede, desferindo-lhe socos e pontapés. Reforce-se que tudo isto em momento em que se encontrava a cumprir pena de prisão suspensa na execução com regime de prova pela prática de crime de roubo na via publica. Acrescem os hábitos aditivos do arguido, e a sua postura displicente e desculpabilizante relativamente aos mesmo, apesar de se encontrar a fazer tratamento. Importa ainda salientar as necessidades de prevenção geral no que a este tipo legal de crime concerne, principalmente quando praticado por jovens e sobre jovens, na área desta comarca que tem causado alarme social, receio e exigência comunitária de penas que auxiliem o sentimento de segurança Do exposto, entende-se que a gravidade dos crimes perpetrados pelo arguido, modo de execução dos mesmos, o seu comportamento anterior, a sua postura e as necessidades de prevenção geral, impedem, em absoluto a aplicação do regime especial para jovens, por a sua aplicação se não mostrar passível de prognose favorável à reinserção social do arguido.» (fim de transcrição) Como se pode verificar desta transcrição, o Tribunal recorrido para além de fazer um enquadramento jurisprudencial correcto do regime penal para jovens delinquentes, ponderou os factos concretos praticados pelo arguido, em especial a violência excessiva e mesmo desnecessária, exercida sobre os dois ofendidos no cometimento dos crimes, a circunstância de ter sido condenado, cerca de 10 meses antes, em pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, pela prática do mesmo tipo de crime, as fortes exigências de prevenção geral existentes neste tipo de crimes e as suas condições pessoais e familiares, para concluir pela não verificação dos pressupostos de aplicação do regime. No caso em apreço e pelas razões que o douto acórdão recorrido explicitou, não existem, na verdade, razões sérias para crer que, da atenuação especial do referido artigo 4. ° do Decreto-Lei n° 401/82, resultem vantagens para a reinserção social do arguido, pelo que bem andou o Tribunal recorrido em afastar a aplicação do referido regime. Como ficou referido, importa não olvidar que o regime penal para jovens delinquentes, apesar de ter na sua base maioritariamente pressupostos de prevenção especial materializados na vantagem da sua aplicação à reinserção social do jovem condenado, tem também na sua ponderação e aplicação, exigências de prevenção geral. Ora, tendo o arguido sido condenado cerca de 10 meses antes pela prática de um crime da mesma natureza e sendo fortes exigências de prevenção geral neste tipo de crimes, não se verificam os pressupostos do regime especial. Improcede, pois, esta pretensão do recorrente. 9.3 Penas Parcelares, única e suspensão na sua execução Analisemos, então, as penas parcelares e única aplicadas ao arguido e a sua adequação e proporcionalidade, em função dos factos anteriormente elencados e o seu grau de culpa. Como temos referido em anteriores acórdãos, «Em sede de medida da pena, o legislador estatui como parâmetros de determinação da mesma que deve ser fixada - “(…) dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” visando a aplicação das penas “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e levando ainda em conta “(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (artigos 71º, nº1 e nº2 e 40º, nº1 e nº2) do mesmo código. A densificação jurisprudencial destes critérios tem sido feita, por este Supremo Tribunal de Justiça, de modo a considerar e ponderar o equilíbrio entre “exigências de prevenção geral”, a “tutela dos respectivos bens jurídicos”, a “socialização do agente” e o seu grau de culpa, enquanto limite da pena. Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, ponderando os referidos equilíbrios, “(...) Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente”,5 ou “(...) a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível”6. Ao nível doutrinal, refere Figueiredo Dias que a medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (...) a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida".7 No mesmo sentido, Fernanda Palma considera que, “(…) A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa, incentivar a convicção de que as normais penais violadas são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral”.8 Ainda, no mesmo sentido, Anabela Rodrigues considera também que a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)”. Acrescenta a autora, que a prevenção especial se traduz na “(…) necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto, mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes”, sendo certo que ambas são balizadas pela culpa “ (…) a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (…) Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado”.9 Neste mesmo sentido, Figueiredo Dias considera, “(…) culpa e prevenção são assim dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena ( em sentido estrito ou de determinação concreta da pena”)10, acrescentando, “ (…) comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente».11 Enunciados os grandes princípios jurisprudenciais e doutrinais em matéria de medida da pena vejamos, antes de mais, a argumentação despendida no acórdão recorrido, sobre as penas parcelares e pena única. A propósito da medida das penas escreveu-se, na douta decisão recorrida, o seguinte: (transcrição) 4- Da medida concreta da pena Feito o enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos, resta proceder à escolha e determinação da medida concreta das penas. A aplicação da pena aos casos concretos tem de obedecer a determinados critérios valorativos. De acordo com o artigo 40º, n.º1 do CP, a finalidade a prosseguir com as penas é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». O nosso ordenamento jurídico impõe que o tribunal proceda à ponderação dos diferentes fins das penas, por forma a chegar a uma relação equilibrada entre estes. Os fins expostos no referido artigo 40º, n.º 1 do Código Penal, são vulgarmente designados como prevenção geral positiva ou de integração e prevenção especial de socialização, traduzindo, por um lado, o reforço da consciência comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma legal; e, por outro lado, a necessidade de um juízo de prognose do julgador quanto aos efeitos da pena na futura conduta do delinquente. No que toca ao delinquente, é necessário atender às exigências jurídico-constitucionais próprias do Estado de direito material, cumprindo o dever de auxílio e de solidariedade em que se traduz a sua socialização. A medida concreta da pena encontrar-se-á em função da culpa do arguido, tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial que se pretendem cumprir com a mesma. Assim, a culpa do arguido fixa o limite máximo da pena (cfr. artigo 40º, n.º 2), enquanto o seu limite mínimo é determinado pelas exigências de prevenção geral. Por seu lado, a prevenção especial justificará a fixação, dentro dos limites expostos, do quantum da pena. Na verdade, a pena terá de se assumir como a sanção adequada e proporcional aos factos e ao agente. Além disso, terá em vista a satisfação das suas funções de prevenção e ressocialização do agente, procurando evitar que outros cometam infracções semelhantes. Por sua vez, o artigo 71º, n.º 1 do CP prescreve: «A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». De acordo com a matéria de facto dada como provada, as penas abstractamente aplicáveis ao arguido são de prisão de 3 a 15 anos (crimes de roubo agravado, p.p. pelo artigo 210º, nº 1 e 2 alínea b) por referência ao artigo 204º, nº 2 alíneas f) todos do Código Penal). (…) Assim, e quanto à pena concreta a aplicar ao arguido, transpondo para o caso concreto, há que atender: - ao grau de ilicitude dos factos praticados (importando atender às características da arma utilizada, não revestindo a mesma um especial grau de perigosidade quando em comparação com outras que poderiam configurar a prática do mesmo tipo legal de crime) - à conduta levada a cabo pelo arguido que denota uma atitude anti-social acentuada, tendo praticado crimes contra bens pessoais e patrimoniais; - à concreta violência exercida pelo arguido, que não se limitou a ameaça com a arma descrita, tendo encostado a mesma ao pescoço de um ofendido, desferido soco no rosto do ofendido com força suficiente e adequada para lhe partir dois dentes e causar sangramento bucal. Por outro lado, e a outro ofendido, apertou com a mão, com força, pescoço daquele, empurrando-o e projectando-o contra a parede, desferindo-lhe socos e pontapés - ao dolo directo do arguido, estando plenamente consciente da ilicitude das suas condutas e da sua proibição face às normas legais vigentes; - ao facto de ter praticado o facto com outros individuos; - às necessidades de prevenção geral que muitíssimo elevadas, no que a este tipo legal de crime concerne, exigindo a nossa sociedade, penas ditas exemplares para os agentes dos mesmos, em especial quando associados a consumos de produtos estupefacientes que muitas vezes parecem justificar a prática de crimes contra o património e bens eminentemente pessoais de terceiros como forma de satisfação das necessidades aditivas dos arguidos; - às consequências das suas condutas que no caso se confundem com o prejuízo patrimonial causado (que não é especialmente elevado); mas também com o medo e receio que os ofendidos vivenciaram ao longo do tempo em que decorreram os factos e com lesões que sofreram na decorrência dos mesmos - ao constante do certificado de registo criminal do arguido, em especial ao facto de os crimes terem sido perpetrados no decurso da suspensão de uma pena de prisão aplicada ao arguido pela pratica de crimes de idêntica natureza aos dos presentes autos; - ao contexto de consumo de produtos estupefacientes do arguido, embora releve também o facto de o mesmo beneficiar de acompanhamento na tentativa de resolução desta sua problemática aditiva; - ao facto de beneficiar de apoio da sua família, -ao facto de o arguido ter confessado os factos de que vinha acusado (sendo certo que tal confissão não foi especialmente relevante na descoberta da verdade material da causa, face à demais prova coligida nos autos nomeadamente o facto de o arguido ter sido interceptado muito pouco tempo após a prática dos factos na posse de bens dos ofendidos e da faca utilizada), e apresentado pedido de desculpas aos ofendidos em sede de audiência de discussão e julgamento. Assim, face a tudo o exposto, tem-se por proporcional, adequado e suficiente aplicar ao arguido as seguintes penas parcelares: Pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo agravado, p.p. pelo artigo 210º, nº 1 e 2 alínea b) por referência ao artigo 204º, nº 2 alíneas f) todos do Código Penal, a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão (factos perpetrados no ofendido BB); e Pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo agravado, p.p. pelo artigo 210º, nº 1 e 2 alínea b) por referência ao artigo 204º, nº 2 alíneas f) todos do Código Penal, a pena de 4 (quatro) anos de prisão (factos perpetrados no ofendido CC) Uma vez aqui chegados cumpre salientar o disposto no artigo 77º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal que sob a epígrafe «Regras da punição do concurso» prescreve que «1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto os factos e a personalidade do agente. 2- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3- Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas matérias mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores». Da interpretação do nº 3 deste preceito legal resulta que, condição de procedimento do cúmulo jurídico das penas é que as mesmas tenham a mesma natureza. Assim, «Para se proceder ao cúmulo jurídico de penas é necessário que estas além de estarem em concurso sejam da mesma espécie, caso as penas sejam de espécie diversa (multa e prisão) a lei nos termos do artigo (…) 77º, nº n3, da Red. 95 abandona o sistema de pena conjunta e impõe a acumulação material» (PAULO DÁ MESQUITA, O Concurso de Penas, Estudo Sobre o Conceito de Concurso de Penas e os Pressupostos e Requisitos para a Realização do Cúmulo Jurídico de Penas no Código Penal Português (redacções de 1982 e 1995, Coimbra editora, pág. 27). Assim, dúvidas não restam de que na situação em apreço, existindo concurso e sendo as penas aplicadas, penas de prisão, se poderá e deverá operar o cúmulo jurídico das mesmas. Atendendo aos critérios legais impostos, temos que, in casu, a pena abstractamente aplicável ao arguido será de 4 anos e 8 meses a 8 anos e 8 meses de prisão (cfr. nº 2 do artigo 77º supra citado). Ora, tendo em conta todas as circunstâncias concretas já amplamente expostas, assumindo aqui primordial importância o valor patrimonial relativamente baixo dos roubos efectuados, a sua confissão e idade jovem do mesmo, mas sem olvidar o elevado grau de violência imposta nas condutas por si perpetradas em conjunto com terceiros, tem-se por proporcional e adequada a aplicação ao arguido de uma pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. (fim de transcrição) Feito este enquadramento e a transcrição da argumentação expendida no douto acórdão recorrido, em sede de medida das penas parcelares e única, importa agora analisar a pretensão do arguido. Como se pode ler o Tribunal a quo ponderou: - o dolo directo com que o arguido actuou; -o elevado grau de ilicitude, manifestado no modo de execução dos factos e no uso desnecessário e excessivo da força para apropriação dos bens, porquanto o arguido actuou com mais dois indivíduos e com (exibição de faca com lâmina de 8,5 cm, encostando-a ao pescoço de um dos ofendidos, agressão do mesmo com soco com força suficiente e adequada para lhe partir dois dentes; apertão no pescoço do outro ofendido, empurrando-o e projectando-o contra a parede desferindo-lhe socos e pontapés); -os antecedentes criminais (condenado 10 meses antes por crime igual natureza em pena de prisão suspensa na sua execução); - o consumo de produtos estupefacientes do arguido e o acompanhamento que está a ter para tentar superar a sua problemática aditiva; - o apoio da família; - a confissão dos factos, ainda que pouco relevante, atenta a circunstância de ter sido detido pela PSP com os bens de que se apropriou; - o pedido de desculpas aos ofendidos em plena audiência. Para além das circunstâncias do facto e as condições pessoais e familiares do arguido, importa ainda ter em conta, em sede de medida da pena, as fortes exigências de prevenção geral dada a frequência com que este tipo de ilícitos ocorre na via pública, os quais criam um elevado sentimento de insegurança na comunidade. Neste particular das exigências de prevenção geral, importa ter em conta que a criminalidade grupal (factos cometidos por três ou mais indivíduos), como é o caso dos autos, teve um aumento de 7,7% no ano de 2024 e o roubo na via pública tem tido, ao longo dos dois últimos, valores bastante elevados (sempre acima dos 5.200 crimes a nível nacional),12 impondo-se, por isso, da parte dos Tribunais, a emissão de forte sinal à comunidade de reprovação para com este tipo de criminalidade grave. Por tudo isto, em especial a circunstância de o arguido ter praticado os crimes quando tinha sido condenado 10 meses antes em pena de prisão suspensa na sua execução por crime de igual natureza, toda a demais factualidade dada como provada e as fortes exigências de prevenção geral e também especial (atenta a ineficácia da anterior condenação), não podemos deixar de concordar com o Tribunal recorrido sobre o elevado grau de culpa do arguido. Assim, as penas concretas aplicadas, afiguram-se proporcionais à gravidade dos factos e à culpa do recorrente, as quais protegem de forma eficaz e bastante as expectativas da comunidade quanto à reafirmação das normas jurídico-penais violadas, não se justificando, por isso, qualquer intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça. Se em relação às penas parcelares, o Tribunal recorrido actuou com prudência e proporcionalidade, o mesmo se verifica no cúmulo jurídico. No cúmulo jurídico deverá ter-se em conta o conjunto dos factos e a gravidade dos mesmos ou, na expressão do legislador, são “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 05 de Junho de 2012, a “ pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação ente si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. (…) Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”13’14 Partindo destes ensinamentos e tendo em consideração que moldura do cúmulo se situa entre os 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão (pena parcelar mais grave) os 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de prisão (soma das penas parcelares), a mesma deve ser fixada, dentro destes limites, tendo em conta a gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado o conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, entendemos, igualmente, que a pena única (cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão), aplicada ao mesmo está dentro dos limites da sua culpa e mostra-se adequada e proporcional à mesma, satisfazendo as demais exigências de prevenção geral e especial e, por isso, nenhuma censura merece. Na verdade, a pena única situa-se muito próximo do limite mínimo da moldura do cúmulo, (adicionados 10 meses da outra pena de 4 anos), apesar do nível de violência e demais circunstâncias elencadas e ainda o facto de as mesmas terem ocorrido em plena madrugada no centro da cidade do Porto, o que revela no comportamento global do arguido, mesmo considerando o facto de ser um jovem, um acentuado desrespeito pela integridade física das vítimas e seu património e uma personalidade avessa aos valores jurídicos tutelados pelas normas. Assim, por tudo isto, nada justifica uma intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça, pois nenhuma censura merecem as penas parcelares e a pena única, as quais se confirmam. Mantendo-se a pena única, fica prejudicada a reclamada suspensão de execução da pena, por não se verificarem os pressupostos formais do artigo 50º do Código Penal. Em resumo, confirma-se integralmente o acórdão recorrido, improcedendo o recurso. III Decisão Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal: a. Determinar a rectificação do lapso de escrita do acórdão recorrido, nos termos referidos em 9.1 deste acórdão; b. Negar provimento ao recurso do arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal e artigo 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais). Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Fevereiro de 2026. Antero Luís (Relator) Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta) José Carreto (2º Adjunto) ________________
1. Neste sentido e por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.↩︎ 2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.↩︎ 3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.↩︎ 4. Proc. 691/22.1JAPRT.S1 disponível em www.dgsi.pt↩︎ 5. Sumário do acórdão de 31-01-2012, Proc. Nº 8/11.0PBRGR.L1.S↩︎ 6. Ac. STJ de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª ambos in www.dgsi.pt No mesmo sentido, Prof. Figueiredo Dias (“O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187).↩︎ 7. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime - Noticias Editorial, pág. 227).↩︎ 8. As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” in “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, 1998, AAFDL, pág. 25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31-51.↩︎ 9. A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade", Coimbra Editora, pág. 570 e seguintes).↩︎ 10. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 214.↩︎ 11. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2.º a 4.º, Abril-Dezembro de 1993, pág. 186 e 187,↩︎ 12. Relatório Anual de Segurança Interna (RASI2024), disponível em: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/comunicacao/documento?i=relatorio-anual-de-seguranca-interna-rasi-2024↩︎ 13. Proc. nº 202/05.3GBSXL.L1.S1, disponível em: www.dgsi.pt↩︎ 14. Neste sentido também, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 421e segs.↩︎ |