Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ESCOLHA DA PENA MEDIDA DA PENA PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - É da avaliação global dos factos apurados que deve resultar a diminuição considerável da ilicitude, em ordem a considerar que os mesmos integram a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01. II - Em situação de fronteira e em que tal juízo não seja de fazer, considerando-se que o arguido cometeu o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do mesmo diploma, justifica-se a fixação de uma pena concreta compreendida no espaço de intersecção das duas molduras penais aplicáveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça: I. No Proc. nº3/18.9PCELV do Juízo central cível e criminal …, J…, os arguidos AA e BB, ambos com os demais sinais dos autos, foram julgados – com outros – e condenados, cada um deles, como co-autores da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-B e I-C anexas a este diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e como co-autores de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do artigo 86.º n.º 1, alíneas c), d), n.º 2, do RJAM (Lei n.º 5/2006 de 23/02), na pena de 1 (um) ano de prisão; em cúmulo jurídico, foram os arguidos condenados, cada um deles, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão. Inconformados, interpõem recurso para este Supremo Tribunal, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: «1ª) Este recurso surge na sequência de um magnifico acórdão do Venerando Tribunal da Relação de … que convidava o tribunal a quo a elaborar um novo acórdão. 2ª) Desafortunadamente, o tribunal recorrido declinou essa invitação e lamentável e injustificadamente, diremos mesmo, lastimavelmente, optou por fazer uma singela operação de cosmética em relação ao acórdão anterior, conservando na plenitude os vícios e imperfeições de que aquela peça processual enfermava. 3ª) A fundamentação continua a primar pela insuficiência e precariedade e o art. 127º do C.P.P. é invocado a cada passo para suprir e contrariar o resultado da produção de prova directa. 4ª) De um simples olhar para a matéria de facto dada como assente, tropeçamos amiúde em artigos como, a título meramente exemplificativo, o ponto n.º 7 da matéria julgada provada "Em hora e data não determinada, mas anterior a 8 de outubro de 2018, a arguida BB, por si ou intermédio de terceiro, entregou a indivíduo de identidade não concretamente apurada, quantidade não concretamente apurada de canábis, mediante o recebimento de contrapartida monetária, na sequência de contacto telefónico". 5ª) Ora, divisar aqui a existência de um ou mais factos é tarefa inglória, porque da sequência de indeterminações vertidas neste ponto, não existe nem remotamente algo com a natureza e dignidade de um "facto". 6ª) Se pensarmos que grande parte da matéria dada como provada em relação a ambos os arguidos, são repetições do teor daquele ponto n.º 7, V. Exc. perceberão que a tarefa da defesa não pode em circunstância alguma ser exercida. 7ª) Da mesma forma que mal se compreende como pode o tribunal perante tanta inocuidade e tanta indeterminação responder a questões tão simples como a determinação de que tipo de tráfico em concreto somos confrontados. 8ª) Padece assim o acórdão recorrido da nulidade prevista nos art. 374º e 379º do C.P.P. que se afigura premente ser declarada com as legais consequências que daí advenham. Sem prescindir, 9ª) Ainda que os arguidos tivessem praticado actos de tráfico conforme previstos no enunciado do art. 21º do DL 15/93 de 22/01, a circunstância de o terem feito por um período máximo de seis meses, do estupefaciente transaccionado ser canabis, de terem actuado sem qualquer organização ou sofisticação, prescindindo do uso de intermediários, não tendo tido ou obtido lucros com tal actividade minimamente consideráveis, numa área restricta do território nacional e a um número reduzido de consumidores daquela substância estupefaciente ilícita, contribuiriam todas estas circunstancias para que aquilo a que o tribunal chama "factos" só serem subsumíveis ao disposto no art. 25º alínea a) do citado diploma. 10ª) Acresce que o Bairro onde os arguidos habitam e onde poderão ter ocorrido as supostas transacções de canabis, dista dezena e meia de quilómetros de um bairro conhecido por "…" (…) sito na vizinha cidade …. 11ª) Sendo tal bairro o maior posto de venda de drogas de toda a …. e local de peregrinação obrigatória para traficantes e consumidores de substâncias estupefacientes das grandes cidades portuguesas .….. 12ª) Neste conspecto, e porque no bairro em questão, parece que sem intermitências, as substâncias estupefacientes são transaccionadas por valores quase que módicos, falece de todo a possibilidade de alguém poder ser traficante de droga (do art. 21º) por manifesta evidente falta de freguesia. 13ª) A condenação da arguida BB como co-autora de um crime de detenção de arma proibida, para além de injustificada, não encontra qualquer respaldo nas regras do art. 127º do C.P.P., e é feita ao arrepio do respeito devido aos usos, costumes, ou numa palavra, à cultura … . 14ª) Com efeito, uma mulher, com 60 anos de idade, …, que tenha no interior da sua casa uma arma de fogo e, ou munições, é falacioso dizer-se que tem disponibilidade sobre esses objectos na medida em que qualquer contacto ou manuseamento desses objectos lhe está vedado por razões que entroncam nos princípios fundamentais constantes da sua cultura, onde os papéis atribuídos aos elementos do sexo masculino são quase que conflituantes com aqueles outros atribuídos aos membros do sexo feminino. 15ª) Ainda que a subsunção dos factos ao direito fosse a correcta - o que não se concede - o quantum penal em relação aos actos de tráfico, poderia e deveria ter sido igual ou ligeiramente superior ao mínimo legal previsto para a moldura penal do art. 21º do citado diploma. 16º) Do mesmo modo, que idêntica operação devia ter sido efectuada no que tange ao outro ilícito. 17ª) E em relação a este, sempre se dirá que o tribunal encontrou uma fundamentação atávica para não se socorrer do critério orientador do art. 70º do Cód. Penal e aplicar ao arguido uma pena não privativa da liberdade. 18ª) Operando-se as correcções nos termos sobreditos, o tribunal tinha o poder dever de suspender a execução das penas de prisão cominadas, uma vez existirem subjectivas e objectivas para que possa ser efectuado tal juízo de prognose favorável de que a ameaça da execução da pena seria e será suficiente para levar os arguidos a adoptar uma postura normativa abstendo-se da prática de ilícitos. 19ª) Tanto mais que o arguido AA e a arguida BB estão perfeitamente integrados a nível familiar social e profissional e, embora sexagenários, no caso do arguido este patenteia um CRC sem qualquer averbamento e a arguida possui antecedentes de pouca monta pela prática de ilícitos de natureza diferente e gravidade diminuta. 20ª) As finalidades a que alude o art. 40º do C.P. poderão alcançadas de uma forma mais eficiente e expedita se a suspensão da execução de tais penas for acompanhada de regime de prova como aqui se pugna (art. 53º do C.P.) 21ª) Com a decisão foram violados os seguintes normativos: art.º 21º e 25º do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro; art. 40º, 50º, 53º, 70º do Cód. Penal; art. 374º e 379º do C.P.P. art. 32º da C.R.P. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso em conformidade com o alegado em sede de motivação, assim sendo feita Justiça!». Respondeu o Digno Magistrado do MºPº, pugnando pela improcedência do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões: «1. A decisão do Tribunal “a quo” não violou qualquer norma legal e foi correctamente aplicada face à prova existente. 2. O Tribunal “a quo” apreciou e ponderou toda a prova relevante carreada aos autos, enumerando os factos provados e não provados, expondo, de forma completa, os motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão e indicando e examinando criticamente as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, cumprindo, assim, o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 3. Carece de fundamento a pretensão dos recorrentes quando imputam ao acórdão recorrido a violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP. 4. Não existindo qualquer erro na apreciação da matéria de facto provada. 5. Revelando a douta decisão ora recorrida cuidadosa fundamentação, quer quanto à matéria de facto quer no que concerne à matéria de direito. 7. Expressando uma acertada subsunção dos factos à lei. 8. E optando por penas que se julgam justas e adequadas face aos critérios consignados nos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal e atendendo a que a moldura legal ou abstrata do crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, é punido com pena de prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos e o crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86.º, nº 1, al. c) e d), da Lei nº 5/2006, de 23/02, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou multa até 600 dias. 9. A aplicação do instituto jurídico da suspensão da execução da pena de prisão está dependente, por um lado, das exigências de prevenção geral positiva, e, por outro lado, de um (concreto e circunstanciado) juízo de prognose, polarizado nas necessidades de prevenção especial positiva que, no caso concreto, se façam sentir. 10. Bem andou a decisão recorrida ao não aplicar um tal instituto jurídico aos recorrentes, atento o facto de a sua aplicação, no caso vertente, ser legalmente vedada face ao preceituado no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal (os arguidos/recorrentes foram condenados em pena de prisão superior a 5 anos). 11. Nenhuma censura nos merece, pois, quer a medida da pena aplicada aos ora recorrentes, quer a não suspensão na respectiva execução. 12. Louvando-nos, pois, no bem fundado do douto acórdão recorrido somos de parecer que o recurso dele interposto não merece provimento». II. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer onde, sufragando no essencial a posição sustentada pelo Magistrado do MºPº na 1ª instância, concluiu no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não se tendo registado resposta. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III. São as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP. No essencial, são as seguintes as questões suscitadas pelos recorrentes: A) Nulidade do acórdão recorrido, por não conter os elementos descritos no nº 2 do artº 374º do CPP. B) Qualificação jurídica dos factos apurados: crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1 ou crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo artº 25º, al. a) do mesmo diploma. C) A condenação da recorrente BB pela prática do crime de detenção de arma proibida. D) O quantum das penas parcelares e única aplicadas e a sua substituição por outras que permitam a suspensão da respectiva execução. IV: São os seguintes os factos apurados, com interesse para a decisão: 1. AA (também conhecido por “CC”) e a sua companheira, BB (também conhecida por “DD”) são progenitores de EE, a qual vive em união de facto com FF (conhecido por “GG”). 2. Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde meados de 2018 até 27 de janeiro de 2019 os arguidos adquiriram, detiveram, transportaram, cederam e venderam a terceiros produto estupefaciente, nomeadamente canábis. 3. No âmbito dessa atividade, os arguidos AA e BB abasteciam-se de produto estupefaciente, nomeadamente de canábis, junto de fornecedores e em locais que não foi possível apurar, produto que depois vendiam a terceiros, com quem agendavam encontros, por regra, via telemóvel, concretizando-se a transação, grande parte das vezes, junto à sua residência, sita na Rua …., em …. 4. Para o efeito, adotando um código de linguagem próprio entre si e com os seus compradores, de modo a dissimular a sua atividade, os indivíduos que pretendiam adquirir estupefaciente contactavam aqueles arguidos pessoalmente ou através dos seus telemóveis, designadamente com os n.ºs 93…52, 93…27 e 93…88, e combinavam encontros onde era concretizada a entrega àqueles do produto estupefaciente, nomeadamente canábis, mediante o recebimento de contrapartida monetária. 5. BB atuava, em regra, a partir da sua residência, realizando contatos telefónicos para fornecer e para vender a consumidores. 6. No ano de 2018, registaram-se contatos telefónicos entre BB e consumidores com vista a aquisição de estupefaciente, nomeadamente os seguintes: 7. Em hora e data não determinada, mas anterior a 8 de outubro de 2018, a arguidaBB, por si ou intermédio de terceiro, entregou a indivíduo de identidade não concretamente apurada, quantidade não concretamente apurada de canábis, mediante o recebimento de contrapartida monetária, na sequência de contacto telefónico. 8. Em hora e data não determinada, mas anterior a … de outubro de 2018 e em …/11/2018, a arguida BB entregou a HH, por si ou intermédio de terceiro, quantidade não concretamente apurada de canábis, mediante o recebimento de contrapartida monetária, na sequência de contacto telefónico. 9. No dia …/11/2018, em hora e local não concretamente apurados, indivíduo de identidade não concretamente apurada, na sequência de contactos telefónicos com a arguidaBB, dirigiu-se à residência da arguida que, por si ou intermédio de terceiro, lhe entregou quantidade não concretamente apurada de canábis, mediante o recebimento de contrapartida monetária. 10. No ano de 2018, registaram-se contatos telefónicos entre AA e consumidores com vista a aquisição de estupefaciente, nomeadamente os seguintes: 11. Em hora, local e data não concretamente apuradas, mas entre o dia …/08/2018 e …/09/2018, o arguido AA entregou, mediante o recebimento de contrapartida monetária, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, nomeadamente canábis, a indivíduo de identidade não concretamente apurada, entrega que foi precedida de contacto telefónico entre ambos. 12. No dia …/09/2018, em hora e local não concretamente apurados, o arguido AA entregou, mediante o recebimento de contrapartida monetária, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a indivíduo de identidade não concretamente apurada, entrega que foi precedida de contacto telefónico entre ambos. 13. No dia …/10/2018, em hora e local não concretamente apurados, o arguido AA entregou, mediante o recebimento de contrapartida monetária, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a indivíduo de identidade não concretamente apurada, entrega que foi precedida de contacto telefónico. 14. No dia …/10/2018, em hora e local não concretamente apurados, o arguido AA entregou, mediante o recebimento de contrapartida monetária, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a indivíduo de identidade não concretamente apurada, entrega que foi precedida de contacto telefónico entre ambos. 15. No dia …/10/2018, em hora e local não concretamente apurados, o arguido AA entregou, mediante o recebimento de contrapartida monetária, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a indivíduo de identidade não concretamente apurada, entrega que foi precedida de contacto telefónico entre ambos. 16. No dia …/11/2018, o arguido AA entregou, mediante o recebimento de contrapartida monetária, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a indivíduo de identidade não concretamente apurada, entrega que foi precedida de contacto telefónico entre ambos. 17. No dia …/11/2018, em hora e local não concretamente apurados, o arguido AA entregou, mediante o recebimento de contrapartida monetária, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a II, entrega que foi precedida de contacto telefónico entre ambos. 18. No dia …/11/2018, em hora e local não concretamente apurados, o arguido AA entregou, mediante o recebimento de contrapartida monetária, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a II, entrega que foi precedida de contacto telefónico entre ambos. 19. No dia …/11/2018, em hora e local não concretamente apurados, o arguido AA entregou, mediante o recebimento de contrapartida monetária, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a indivíduo de identidade não concretamente apurada, entrega que foi precedida de contacto telefónico entre ambos. 20. No dia …/12/2018, em hora e local não concretamente apurados, o arguido AA entregou, mediante o recebimento de contrapartida monetária, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a II, entrega que foi precedida de contacto telefónico entre ambos. 21. No dia …/01/2019, em hora e local não concretamente apurados, o arguido AA entregou, mediante o recebimento de contrapartida monetária, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a indivíduo de identidade não concretamente apurada, entrega que foi precedida de contacto telefónico entre ambos. 22. No dia …/01/2019, em hora e local não concretamente apurados, o arguido AA entregou, mediante o recebimento de contrapartida monetária, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a II, entrega que foi precedida de contacto telefónico entre ambos. 23. No dia …/01/2019, em hora e local não concretamente apurados, o arguido AA entregou, mediante o recebimento de contrapartida monetária, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a JJ, entrega que foi precedida de contacto telefónico entre ambos. 24. No prosseguimento dessa atividade, os arguidos AA e BB forneceram produto estupefaciente, nomeadamente canábis, aos arguidos FF e EE, que estes posteriormente e para proveito de todos, vendiam aos consumidores que com eles contatavam. 25. Entre os arguidos AA ou BB e EE ou FF eram combinados encontros onde aqueles entregavam a estes produto estupefaciente, nomeadamente canábis. 26. No desenvolvimento desta atividade, a hora não concretamente apurada do dia …/08/2018, o arguido AA dirigiu-se à residência dos arguidos EE e FF e entregou-lhes produto estupefaciente, nomeadamente canábis, destinado a ser vendido a consumidores que os procurassem. 27. Nos dias 30/11/2018, 10/12/2018, 11/12/2018, 15/12/2018, 27/12/2018, 31/12/2018, 12/01/2018, 14/01/2018, 17/01/2019, 24/01/2019, na sequência de contacto telefónico entre a arguida EE e os seus progenitores, o arguido AA dirigiu-se à residência dos arguidos EE e FF, entregando-lhes produto estupefaciente, nomeadamente canábis, destinado a ser vendido a consumidores que os procurassem. 28. Os arguidos FF e EE, atuando de forma concertada, vendiam canabis a consumidores, que os contatavam pessoalmente ou através de telemóvel, concretizando-se a transação, grande parte das vezes, junto à sua residência, sita no ….., em …. 29. No dia …/02/2018, cerca das 17H45, LL dirigiu-se à residência de FF e adquiriu-lhe 4,089 gramas líquidas de canabis (resina), mediante contrapartida monetária de valor não concretamente apurado. 30. No dia …/03/2018, cerca das 17H30, indivíduo de identidade não apurada dirigiu-se à residência de FF, e adquiriu-lhe canábis, mediante a entrega de €10,00. 31. No dia …/03/2018, cerca das 18H05, VV dirigiu-se à residência de FF e adquiriu-lhe canábis, mediante contrapartida monetária, de €5,00. 32. No dia …/03/2018, cerca das 15H50, indivíduo de identidade não apurada, que se fazia transportar no veículo….., com a matrícula ….-JU, dirigiu-se à residência de FF, e adquiriu-lhe canabis, mediante contrapartida monetária de €20,00. 33. No dia …/03/2018, cerca das 16H17, indivíduo de identidade não apurada e do sexo feminino, dirigiu-se à residência de FF, e adquiriu-lhe canabis, mediante contrapartida monetária, de €5,00; 34. No dia …/03/2018, cerca das 17H44, MM dirigiu-se à residência de FF, e adquiriu-lhe canabis, mediante contrapartida monetária não apurada; 35. No dia …/03/2018, cerca das 19H05, indivíduo de identidade não apurada dirigiu-se à residência de FF, e adquiriu-lhe canabis, mediante a entrega de €10,00; 36. No dia …/03/2018, cerca das 19H40, UU dirigiu-se à residência de FF, e adquiriu-lhe 1,307 gramas líquidas de canabis (resina), mediante a entrega de €10,00. 37. No dia …/04/2018, cerca das 17H15, indivíduo de identidade não apurada dirigiu-se à residência de FF, e adquiriu-lhe canabis, mediante a entrega de €10,00. 38. No dia …/04/2018, cerca das 17H22, dois indivíduos de identidade não apurada, que se faziam transportar num automóvel da marca ….., dirigiram-se à residência de FF, e adquiriram-lhe canabis, mediante a entrega, cada um deles, do valor de €5,00; 39. No dia …/04/2018, cerca das 17H50, um indivíduo de identidade desconhecida dirigiu-se à residência de FF, onde foi por este recebido e trocaram números de telemóvel; ato contínuo, FF dirigiu-se a casa dos pais da companheira onde se abasteceu de canábis e depois regressou à sua residência. Cerca das 18H40, o mesmo indivíduo acima mencionado dirigiu-se à casa do arguido FF, tendo adquirido canábis mediante a entrega da quantia de €10,00. 40. No dia …/04/2018, cerca das 19H55, indivíduo de identidade não apurada dirigiu-se à residência de FF e adquiriu-lhe canábis, mediante a entrega de €5,00; 41. No dia …/04/2018, cerca das 20H45 NN dirigiu-se à residência de FF, e adquiriu-lhe 1,927 gramas líquidas de canabis (resina), mediante a entrega de €5,00. 42. Durante o ano de 2018, registaram-se contatos telefónicos entre FF e consumidores com vista a aquisição de estupefaciente, nomeadamente os seguintes: 43. No dia …/05/2018, em hora e local não concretamente apurados, o arguido FF entregou, mediante o recebimento de contrapartida monetária, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a indivíduo de identidade não concretamente apurada, entrega que foi precedida de contacto telefónico. 44. No dia …/06/2018, em hora e local não concretamente apurados, o arguido FF entregou, mediante o recebimento de contrapartida monetária, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a indivíduo de identidade não concretamente apurada, entrega que foi precedida de contacto telefónico. 45. No dia 14 e no dia …/06/2018, em hora e local não concretamente apurados, o arguido FF entregou, mediante o recebimento de contrapartida monetária, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a indivíduo de identidade não concretamente apurada, entrega que foram precedidas de contacto telefónico. 46. No dia de …/07/2018, em hora e local não concretamente apurados, o arguido FF entregou, mediante o recebimento de contrapartida monetária, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a PP, entregas que foram precedidas de contacto telefónico. 47. No ano de 2018, registaram-se contatos telefónicos entre EE e consumidores com vista a aquisição de estupefaciente, nomeadamente os seguintes: 48. No dia de …/05/2018, em hora e local não concretamente apurados, a arguida EE entregou, mediante o recebimento de contrapartida monetária, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a indivíduo de identidade não apurada, entrega que foi precedida de contacto telefónico. 49. No dia de …/06/2018, em hora e local não concretamente apurados, a arguida EE entregou, mediante o recebimento de contrapartida monetária, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a indivíduo de identidade não apurada, entrega que foi precedida de contacto telefónico. 50. No dia …/01/2019, os arguidos BB e AA, guardavam no interior da sua residência sita na Rua …, n.º …, em …: - 0,249 g/l de cocaína; - 178,482 g/l de canabis (resina); - 2,626 g/l de canabis (resina); - 8,574 g/l de c canabis (resina); - 4,119 g/l de canabis (resina); - 79,560 g/l de canabis (resina); - 1,743 g/l de canabis (resina); - 0,645 g/l de canabis (resina); - 2,640 g/l de canabis (sumidades floridas); - 23,169 g/l de cafeína (substância de corte); - 1 pistola de calibre 6,35 mm, CU …, municiada; - Um carregador com 8 munições, de calibre 6,35 mm; - Um coldre; 51. As substâncias estupefacientes canabis apreendidas na residência dos arguidos BB e AA perfazem um total de 868 doses médias individuais. 52. A cocaína apreendida na residência dos arguidos BB e AA perfaz uma dose média individual. 53. No dia …/01/2019, os arguidos FF e EE, guardavam no interior da sua residência sita no …, …, em …: - 1 tábua em madeira com resíduos de canabis (resina); - 1 faca com resíduos de canabis (resina); - 101,00 g/l de canabis (sumidades floridas); - 30,629 g/l de canabis (sumidades floridas); - 66,426 g/l de canabis (resina); - 2,585 g/l de canabis (resina); 54. As substâncias estupefacientes apreendidas perfazem um total de 286 doses médias individuais. 55. Os arguidos AA, BB, FF e EE atuaram com conhecimento da qualidade, quantidade, e características estupefacientes das substâncias que adquiriram/venderam/ cederam/tiveram em seu poder, bem sabendo que eram de aquisição, venda, cedência, posse e consumo proibidos; no entanto, apesar de o saberem, não se abstiveram de assim proceder. 56. Os arguidos AA, BB, FF e EE atuaram em comunhão de esforços e intentos, cientes do contributo individual e benefício comum de que resultaria a sua concertação. 57. Os arguidos, AA e DD, representaram que teriam em seu poder, na residência comum, arma e munições proibidas, pelas suas características, e porque não eram titulares de qualquer licença que os habilitasse a tal posse; contudo, apesar de o saberem, não se abstiveram de realizar tal conduta. 58. Em tudo os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei NUIPC 19/18.5… . 59. No processo n.º 24/15.3…, JJ, também conhecido por “OO”, foi acusado, por despacho proferido em …/08/2017, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do artigo 21.º e 25.º do DL n.º 15/93 de 22/01, encontra-se esse processo na fase de julgamento. 60. No dia …/10/2018, JJ deslocou-se à residência de AA, tendo-lhe adquirido várias bolotas de haxixe, tendo sido intercetado pelas entidades policiais, pouco depois, na posse das mesmas. 61. Tais substâncias apreendidas correspondem a: - 47,356 g/l de canabis (resina); - 9,590 g/l de canabis (resina); 62. Perfazendo um total de 273 doses médias diárias. 63. No dia …/01/2019 o arguido JJ detinha no interior da sua residência, sita na Rua dos …, n.º …, em ..., os seguintes produtos: - 50,120 g/l de canabis (resina); - 66,462 g/l de canabis (resina) 64. No mesmo citado dia, o arguido guardava no interior do seu veículo, com a matrícula …-QT-..., da marca …., modelo …, os seguintes produtos e objetos: - 0,585 g/l de canabis (resina); - um canivete com resíduos de canabis (resina); 65. As substâncias estupefacientes apreendidas a JJ, a …/01/2019, perfazem um total de 288 doses médias diárias. 66. O arguido atuou com conhecimento da qualidade, quantidade, e características estupefacientes das substâncias que adquiriu e tinha seu poder, bem sabendo que eram de aquisição, venda, cedência, posse e consumo proibidos; no entanto, apesar de o saberem, não se abstiveram de assim proceder. 67. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei Mais se provou: 68. AA, é originário de uma família numerosa ……, apenas frequentou a escola na idade adulta, referindo ler e escrever com grandes dificuldades. Sabe assinar o seu nome. Atualmente com 59 anos de idade, reside com companheira/ coarguida no presente processo, numa dinâmica familiar funcional e de entreajuda. Desta relação existem sete filhos, maiores de idade, já autonomizados do agregado. O arguido tem ainda outro filho, igualmente maior de idade, fruto de uma relação extraconjugal. O casal reside há vários anos na atual habitação, inserida num meio comunitário conotado com elevados níveis de desviância e marginalidade. 69. O arguido tem subsistido através da atividade ….. e desde muito novo é consumidor de produtos estupefacientes, hábito que desvaloriza. A situação económica do agregado é totalmente dependente de apoios sociais e da ajuda dos filhos, residentes no mesmo bairro. CC apresenta-se como um indivíduo com fraca autocensura e fraca capacidade de reflexão crítica. 70. A arguida BB é a mais velha de três irmãs, oriunda de uma família…..; os progenitores foram …… e por vezes, desenvolviam tarefas…., em campanhas sazonais. Nunca frequentou a escola, não tendo adquirido competências de leitura e escrita, aprendendo apenas a escrever o seu primeiro nome. A nível laboral a arguida fez trabalhos esporádicos na área….., acompanhando os progenitores nas campanhas sazonais que estes desenvolviam. Constituiu família aos 17 anos de idade, tendo 7 filhos deste relacionamento que se mantém. BB de 60 anos, encontra-se em situação de desemprego há vários anos, referindo que é doente que não se pode mexer. Reside com o companheiro, um filho e nora, em casa, arrendada, de habitação social, a qual dispõe de condições básicas de habitabilidade e, pela qual pagam 40,00€ mensais. A habitação localiza-se em bairro social. 71. O agregado subsiste maioritariamente do Rendimento Social de Inserção, no valor de cerca de 500,00€ mensais e solicita regularmente, apoio económico para a medicação. Em contexto alargado tem uma imagem negativa, sendo normalmente identificada “como a…… ”. Apresenta reduzido sentido crítico face aos seus comportamentos e fraca motivação para alterar o estilo de vida mantido. 72. a 78. – factos relativos às condições pessoais de arguidos não recorrentes. 79. O arguido AA não tem condenações averbadas no seu registo criminal atual. 80. A arguida BB tem os seguintes antecedentes criminais: a) No processo comum (Tribunal Singular) n.º 7/09.2… do … Juízo do Tribunal Judicial de ..., por sentença proferida em 05/11/2010, transitada em julgado em 17/12/2010, a arguida foi condenada pela prática em …/04/2009, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €6,00; esta pena encontra-se extinta, por despacho proferido em 11.06.2013. b) No processo comum (Tribunal Singular) 206/12.0… do … Juízo do Tribunal Judicial ....., por sentença proferida em 02/07/2014, transitada em julgado em 17/09/2014, a arguida foi condenada pela prática em …/05/2009, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, do Código Penal, na pena de 280 dias de multa à taxa diária de €5,00; esta pena foi substituída por 280 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade e declarada extinta, por despacho proferido em 25.08.2016. 81. a 83. – antecedentes criminais de arguidos não recorrentes. O tribunal a quo considerou não provada a seguinte factualidade: a) Desde fevereiro de 2018, que os arguidos desenvolvem a atividade referenciada no ponto 2 dos factos provados. b) AA e BB são patriarcas de uma família extensa com múltiplas ligações a outras famílias da mesma ….. e, assumindo uma postura discreta, elaboraram esquema para rentabilizar o “negócio”, rodeando-se dos necessários colaboradores. c) Nessa atividade os arguidos AA e BB vendiam estupefaciente a revendedores e deslocavam-se ao …, …, ..., para se abastecerem de elevadas quantidades de estupefaciente, sendo tais deslocações efetuadas essencialmente por AA. d) Registaram-se entre maio de dezembro de 2018, cerca de 30 contatos telefónicos entre BB e seus familiares e clientes com vista aquisição de estupefacientes. e) No dia …/09/2018 BB foi contactada telefonicamente por indivíduo não identificado, com vista a agendar transação de estupefaciente; f) No dia …/09/2018 BB foi contactada telefonicamente tendo em vista fornecer estupefaciente a um cliente; g) No dia …./10/2018 BB foi contactada telefonicamente por indivíduo identificado por HH tendo em vista a aquisição de estupefaciente; h) Registaram-se entre agosto e novembro de 2018, 50 contatos telefónicos entre AA e seus familiares, abastecedores e clientes com vista aquisição de estupefacientes. i) Nos dias 10/08/2018, 05/09/2018, 06/09/2018, 18/09/2018, 19/09/2018, 23/09/2018, 04/10/2018, 10/10/2018, 26/10/2018, 28/10/2018, 15/11/2018, 16/11/2018, 19/11/2018, 01/12/2018 e 02/12/2018 indivíduos não concretamente identificados estabeleceram contactos telefónicos com AA, tendo em vista a aquisição de estupefaciente; j) No dia …/09/2018, indivíduo não identificado …… contacta para saber os preços do estupefaciente; k) No dia …./11/2018, indivíduo não identificado solicita a deslocação do arguido a Porto contacta para o abastecer de estupefaciente; l) AA e BB vendiam cocaína a consumidores e forneciam cocaína a EE e FF a fim destes cederem ou venderem a terceiros. m) Registaram-se entre maio e setembro de 2018, 25 contatos telefónicos entre FF e os seus abastecedores e clientes com vista aquisição de estupefacientes. n) Nos dias 20/05/2018, 23/05/2018, 24/05/2018, 11/06/2018, 20/07/2018, 24/07/2018, 09/07/2018 e 02/09/2018, indivíduos não concretamente identificados estabeleceram contactos telefónicos com FF, tendo em vista a aquisição de estupefaciente; o) EE deslocava-se assiduamente a casa dos pais no âmbito do negócio de estupefaciente. p) Registaram-se entre maio e novembro de 2018, mais de 30 contatos telefónicos entre EE e seus familiares, abastecedores e clientes com vista aquisição de estupefacientes. q) Nos dias 08/07/2018, 21/07/2018, 30/07/2018, 07/09/2018, 03/11/2018, 06/11/2018, 07/11/2017 indivíduos de identidades não concretamente apuradas, estabeleceram contacto telefónico com EE, tendo em vista agendar a compra de estupefaciente; r) Nos dias 22/06/2018, 17/09/2018, 29/10/2018, 06/11/2018, 20/11/2018, 23/11/2018 EE e a progenitora estabeleceram contato telefónicos com vista a que a primeira fosse abastecida de estupefaciente. s) Nos dias 22/12/2018, 04/01/2019 e 07/01/2019 EE e o progenitor estabeleceram contato telefónicos com vista a que a primeira fosse abastecida de estupefaciente. t) As vendas realizadas por FF, junto à sua residência, evidenciam o volume de negócio e rentabilidade da atividade e por inerência um vislumbre sobre o volume de negócio de AA e BB. E desta forma fundamentou o tribunal recorrido a sua convicção: «O Tribunal formou a sua convicção com base na análise, crítica e global, de toda a prova produzida em audiência, com recurso a juízos de experiência comum, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, como infra se explicitará. Primeiramente, importa salientar que toda a prova testemunhal e documental é absolutamente inequívoca no que concerne à natureza das relações familiares existente entre os arguidos AA, BB, EE e FF e à cognomina atribuída a cada um desses arguidos em contexto comunitário e até intrafamiliar (as testemunhas identificaram os arguidos pelas suas alcunhas, “CC” e “GG”, à semelhança da generalidade dos intervenientes nas conversações telefónicas transcritas no processo), pelo que se teve por devidamente demonstrada a factualidade descrita em 1 dos factos provados. Quanto aos factos provados em 2 a 28 e 42 a 49 o tribunal teve em consideração a prova documental – transcrição das interceções telefónicas – junta aos autos, tendo as mesmas sido valoradas à luz de um juízo crítico e lógico, conjuntamente com os demais meios de prova (testemunhal, pericial e documental). Com efeito, analisada conjugada e criticamente a prova documental referente à transcrição das interceções telefónicas feitas no decurso da investigação - constantes dos autos juntos aos apensos A, B, C, E, F, G, e H - ficou demonstrado que os arguidos se dedicaram à atividade de venda de estupefacientes no período entre meados de 2018 e 27/01/2019, nos termos genericamente descritos nos factos 2 a 4, o que veio a ser corroborado pela apreensão que foi efetuada na sequência da busca realizada ao domicilio dos arguidos nesse dia 27 de janeiro de 2019, sendo que para a prova das concretas entregas de produto estupefaciente a consumidores e do fornecimento de canabis entre os arguidos atribuiu-se especial pertinência e relevância à prova documental corporizada nos autos de transcrição das interceções telefónicas, prova que foi analisada à luz de um juízo crítico e lógico-dedutivo, atenta a falta de prova direta quanto a parte desses factos. Assim, no caso concreto e no contexto das interceções telefónicas de que foi alvo a arguida BB cumpre salientar as seguintes transcrições que foram tidas em consideração para a prova dos factos 5 a 9: - No dia …/10/2018, arguida BB em contato telefónico com individuo não identificado diz que este lhe deve duas e que duas são oitenta, ficando combinado encontro às cinco na casa da arguida (cf. sessão … do apenso ….do alvo ….); - No dia …/10/2018, arguida BB em contato telefónico com HH este diz que “tou sem dinheiro () o dia que a minha mãe chegar eu pago logo pra tia que to preocupado”, em resposta a arguida “mas se quiseres alguma coisa podes vir” “tá bem, qualquer coisa que eu precisar eu vou na senhora, mas quanto é que eu devo à senhora mesmo” e a arguida responde “quarenta, não é” (cf. sessão …. do apenso …do alvo ….); - No dia …/11/2018, HH contata a arguida e diz-lhe “eu vou aí daqui a nada tá bem (), lá para as quatro eu apareço ai” “tá bem” responde a arguida (cf. sessão …. do apenso …. do alvo ….); - No dia …/11/2018, arguida BB em contato telefónico com individuo de identidade não concretamente apurada (id. como DDD, apesar de usar número de telemóvel usado em data anterior por HH) pergunta se a arguida pode arranjar aquela cena e combinou que iria a casa desta (cf. sessão … do apenso …. do alvo ….); - No dia …/11/2018, arguida BB em contato telefónico com o arguido AA diz-lhe “eu é pra tirar cinco papo secos daqueles que eu tenho aqui o dinheiro para te dar” e o arguido responde que “estão aí dentro do casaco de cabedal estão lá os cinco papo secos” (cf. sessão …. do apenso … do alvo ….); - No dia …/12/2018, arguida BB em contato telefónico com o arguido AA) pergunta se “ali detrás do livro, tu colheste lá três coisinhas daquelas”, “porque eu te di o dinheiro para me dares as três” “ mas é que eu não tenho nada () diz-me onde estão que eu vou lá” e o arguido responde que “estão lá dentro do travesseiro” (cf. sessão ….do apenso … do alvo ….); Face ao teor destas transcrições, conjugado com todos os demais elementos de prova, globalmente ponderados, e na ausência de uma prova direta consistente, foi necessário recorrer a prova indireta, assente em juízos e regras de lógica e da experiência comum. Esses juízos, baseados em raciocínios lógico-dedutivos, permitiram inferir, com os foros de segurança e certeza exigidos no processo penal, a verificação de factos derivados dessas conversações. Nessa medida e aplicando esses juízos valorativos às conversações acima elencadas, considerou-se estar demonstrado que nas datas acima indicadas a arguida e os seus interlocutores falavam sobre a aquisição de canabis, fazendo uso de linguagem codificada – como é habitual neste tipo de atividade – concluindo-se, igualmente, que a arguida, em regra, atuava a partir da sua residência; que em data anterior a 8 de outubro de 2018 a arguida entregou a indivíduo não concretamente identificado um produto estupefaciente; em data anterior a 25/10/2018 e em …/11/2018 entregou a HH produto estupefaciente; e em …/11/2018 na sequência de contato telefónico a arguida, por si ou por interposta pessoa, entregou ao indivíduo que a contactou produto estupefaciente; resultando ainda todas essas entregas foram a troco de contrapartida monetária, na medida em que a aquisição pressupunha a entrega de uma determinada quantia. Relativamente à prova destes factos importa salientar que as declarações prestadas por HH não mereceram qualquer credibilidade, face às explicações imprecisas, inverosímeis e incoerentes que apresentou para explicar o teor das transcrições, revelando o respetivo depoimento pouca consistência, evidente nervosismo e tensão corporal, pelo que, o seu testemunho não foi merecedor de qualquer credibilidade, não sendo crível que o mesmo contactava com a arguida para comprar roupa ou para tratar de outras questões de trabalho. No contexto das interceções telefónicas de que foi alvo o arguido AA cumpre salientar as seguintes transcrições que foram tidas em consideração para a prova dos factos 10 a 23: - No dia …/08/2018, em contato telefónico com indivíduo não identificado este refere que o arguido AA lhe deixou cinco parafusos e que queriam mais cinco (cf. sessão … do apenso …do alvo ….); - No dia …/09/2018, indivíduo não identificado contata o arguido AA e refere que ficou de aguardar “aquilo” que o arguido era para levar, tendo ficado combinado encontro entre ambos daí a pouco (cf. Sessão … do apenso …. do alvo ….); - No dia …/10/2018, indivíduo não concretamente identificado contata o arguido AA e pede ao arguido para passar na sua casa e diz “tem lá o seu dinheiro”, referindo o arguido que “deixa aquilo” e que já está “indo para lá”; (cf. sessão …. do apenso … do alvo …); -- - No dia …/10/2018, indivíduo não concretamente identificado contata o arguido AA, combinam encontrar-se de imediato e aquele pede ao arguido para levar metade da camisola. (cf. sessão … do apenso …. do alvo …); - No dia …/10/2018, indivíduo não concretamente identificado contata o arguido AA, combinam encontrar-se de imediato e aquele pede ao arguido para não levar “daquelas com flor” (cf. sessão … do apenso …. do alvo ….); - No dia 1/11/2018, indivíduo não concretamente identificado contata o arguido AA, combinam encontro para essa tarde porque o “patrão precisa de pessoas” (cf. sessão … do apenso … do alvo …); - No dia …/01/2018, II contata o arguido AA, combinam encontrar-se de imediato e aquele pede ao arguido para levar metade. (cf. sessão … do apenso … do alvo …); - No dia …/11/2018, II contata o arguido AA, combinam encontrar-se de imediato e aquele pede ao arguido para levar metade (cf. sessão … do apenso … do alvo …); - No dia …/11/2018, indivíduo não concretamente identificado contata o arguido AA, combinam encontrar-se de imediato e aquele pergunta qual o preço do “pacote” (cf. sessão … do apenso … do alvo …); - No dia …/12/2018, II contata o arguido AA, combinam encontrar-se de imediato e aquele pede ao arguido para levar “metade” (cf. sessão … do apenso … do alvo …); - No dia …/01/2019, indivíduo não concretamente identificado contata o arguido AA, combinam encontrar-se de imediato e aquele diz para o arguido ir buscar das primeiras quinze pessoas pede ao arguido para levar. (cf. sessão … do apenso … do alvo …); - No dia …./01/2019, II contata o arguido AA, combinam encontrar-se de imediato e aquele diz para o arguido levar “a prima da outra” (cf. sessão … do apenso … do alvo …); - No dia …/01/2019, JJ contata o arguido AA, combinam encontrar-se às sete e aquele diz para o arguido “leve logo isso” (cf. sessão … do apenso … do alvo …); Perante estas transcrições, conjugadas com os demais elementos de prova globalmente ponderados e na ausência de prova direta que seja credível, relativamente à prova da conduta deste arguido também foi necessário recorrer a prova indireta, assente em juízos e regras da lógica e da experiência comum. Esses juízos, através de um raciocínio lógico-dedutivo permitiram inferir, com os foros de segurança e certeza exigidos no processo penal, a verificação de factos concretos derivados dessas conversações. Nessa medida e aplicando esses juízos valorativos às conversações acima elencadas, considerou-se estar demonstrado que nas datas acima indicadas o arguido e os seus interlocutores falavam sobre a aquisição de canabis, fazendo uso de linguagem codificada, concluindo-se, pois, face àquelas transcrições que nas datas supra mencionadas a conversa entre aqueles interlocutores versava sobre a transação de estupefaciente e que na sequência desses contatos telefónicos o arguido entregou àqueles produto estupefaciente a troco de contrapartida monetária. Relativamente à prova destes factos saliente-se que as declarações prestadas por II – que referiu nunca ter comprado haxixe ao arguido - não convenceram o tribunal atento o modo titubeante e inseguro como depôs. Esta testemunha reconheceu, no entanto, que estabeleceu contactos telefónicos e encontro com o arguido, muitas das vezes para fumarem “ganzas” juntos. Nestes termos e pelos motivos acima já explicitados considerou-se que a prova resultante dos autos de transcrição acima enunciados permite comprovar os factos acima enunciados. A prova atinente à factualidade descrita nos pontos 24 a 27 fundou-se nas transcrições referentes às conversações estabelecidas entre os arguidos EE,BB e AA, nos dias: - 01.08.2018 (sessão …- do apenso …, alvo ….) a arguida EE diz à mãe que o arguido AA já esteve em sua casa para lhe dar o dinheiro e trazer uma coisa” - 30.11.2018 (sessão … do apenso …, alvo …) a arguida EE pede ao arguido AA para levar a sua casa “aquilo que eu trouxe ontem não é daquilo que deu ao GG a daquilo que me deu a mim ontem o mesmo vá que eu tenho aqui o dinheiro” passar em sua casa e pede-lhe “o mesmo de sempre” e o arguido responde “está bem”; - 10.12.2018 (sessão … do apenso …, alvo …) a arguida EE pede ao arguido AA para levar “oito”, “as que tiver lá” “daquilo de ontem” e o arguido diz está bem e que não demora muito. -11.12.2018 (sessão … do apenso …, alvo …) a arguida EE pergunta “pode vir aqui” e pede para levar “o mesmo de sempre” e o arguido diz está bem. -15.12.2018 (sessão … do apenso …, alvo …) a arguida EE pergunta “pode vir aqui, trazer aquilo” e “não demore muito que eu tenho aqui uma pessoa, aqui em casa” e diz ainda que são “seis”, o arguido responde que está bem e combinam encontro em quarenta minutos, meia hora. - 27.12.2018 (sessão … do apenso …, alvo …) a arguida EE diz ao arguido AA para passar em sua casa e pede-lhe “o mesmo de sempre”, combinando encontro imediato; - 31.12.2018 (sessão … do apenso …, alvo …) a arguida EE diz ao arguido AA para passar em sua casa, para levar “sete” e para não demorar muito e este responde que está bem; -12.01.2019 (sessão … do apenso …, alvo …) a arguida EE pergunta “pode passar aqui”, o arguido responde que “só tenho daquelas grossas o mesmo, não” e aquela diz “sim ” e o arguido diz está bem. -14.12.2018 (sessão … do apenso …, alvo …) a arguida EE pergunta “pode passar aqui é o mesmo” e o arguido diz “o mesmo, quatro, quatro não é ” e aquela responde “sim”. - 17.01.2019 (sessão … e … do apenso …, alvo …) a arguida EE pede à arguida BB para dizer ao pai que quer “duas”; pouco mais tarde a arguida EE fala com o pai de combinam encontro imediato, fazendo referência que “a mãe já sabe o que é, eu já lhe disse”. - 24.01.2019 (sessão … do apenso …, alvo …) a arguida EE diz ao arguido AA para passar em sua casa e pede-lhe “o mesmo”; O conteúdo destas transcrições valorado de acordo com a regras da lógica e da experiência comum, permitiu compreender a atuação concertada entre os arguidos na atividade de tráfico, sendo possível concluir, face a essa prova globalmente valorada e segundo um raciocínio lógico-dedutivo, que os arguidos AA eBB forneciam canabis aos arguidos FF e EE, para venda a consumidores que os procurassem, agindo todos em comunhão de esforços e cientes do seu contributo individual e em benefício comum. No contexto das interceções telefónicas de que foi alvo o arguido FF cumpre salientar as seguintes que foram tidas em consideração para a prova dos factos 42 a 46: - No dia …/05/2018, em contato telefónico com individuo não identificado pede para se encontrar com o arguido FF para “apanhar uma”, tendo o arguido combinado encontro imediato com aquele, chamando a atenção que “pelo telefone assim não dá” (cf. sessão … do apenso … do alvo …); - No dia …/06/2018, individuo não identificado pergunta ao arguido se “não me dás para safares nada?”, arguido responde que sim e combinam encontro de imediato (cf. sessão … do apenso … do alvo ….); - No dia …/07/2018, PP pergunta ao arguido se tem “metade daquilo?”, arguido combina encontro de imediato (cf. sessões …, … e … do apenso … do alvo …); - No dia …./06/2018 e no dia …/06/2018, o mesmo individuo de identidade não concretamente apurada pergunta ao arguido se “posso passar aí?”, arguido responde que sim e combinam encontro de imediato (cf. sessão … e … do apenso … do alvo …); No contexto das interceções telefónicas de que foi alvo a arguida EE cumpre salientar as seguintes transcrições que foram tidas em consideração para a prova dos factos 47 a 49: - No dia …/05/2018, individuo não concretamente identificado pergunta à arguida se pode “passar aí?” para apanhar “uma coisa” e combinam encontro nessa mesma (cf. sessão … e … do apenso … do alvo …); - No dia …/06/2018, individuo não concretamente identificado pergunta à arguida se pode “passar aí?” para “desenrascar” e combinam encontro imediato (cf. sessão1… do apenso … do alvo …); O conteúdo destas transcrições relativas às conversações estabelecidas entre os arguidos FF e EE e terceiros permite dar como demonstrado o meio de comunicação usado nos contactos entre os arguidos e os consumidores (cf. facto n.º 28) resultando do seu conteúdo que entre eles aludiam ao estupefaciente fazendo uso de uma terminologia bastante diversificada e até ilógica no contexto das conversas em curso (prática comummente usada neste tipo de atividade criminosa). Referem, por exemplo: “cena”; “o coiso”; “aquilo”. Ora, como resulta das regras da experiência comum, todas estas expressões utilizadas nessas conversações, no contexto em que ocorreram, permitem concluir que os arguidos e os seus interlocutores apenas se poderiam estar a referir efetivamente a droga, o que manifestamente era do conhecimento de todos eles e, por isso, mesmo com maior ou menor simplicidade e com maior ou menor criatividade, todos utilizavam habitualmente aquelas e outras expressões. Cumpre, ainda, dizer que a simples circunstância de o arguido FF ter frisado que não deviam falar sobre estes assuntos por telefone, também é revelador de que todos sabiam que se estava a referir a produtos ilícitos. Perante toda esta prova globalmente considerada e conjugada com os demais elementos de prova documental e pericial constante dos autos, é absolutamente inverosímil que os arguidos e os seus “clientes” se referissem a roupa ou até a “roupa contrafeita”, como algumas testemunhas, concretamente, a testemunha PP, declarou. Na verdade, não podemos deixar de salientar que as declarações prestadas por essa testemunha não mereceram credibilidade, face às explicações imprecisas, incoerentes e tendenciosas que apresentou e ao nervosismo que evidenciou durante o depoimento prestado na audiência de julgamento. No que se refere à factualidade descrita nos pontos 28 a 41 a mesma resulta da globalidade da prova produzida em julgamento, merecendo particular relevância as declarações prestadas pelos agentes da PSP inquiridos em audiência – designadamente QQ, RR e SS - que descreveram a investigação que levaram a cabo, designadamente as ações de vigilância policial que, no período compreendido entre fevereiro e abril de 2018, efetuaram em local situado nas proximidades da residência dos arguidos FF e EE, relatando que na sequência dessas vigilâncias determinados “consumidores” que dali saíram foram imediatamente seguidos e abordados por agentes policiais que confirmaram a posse de produto estupefaciente, concretamente haxixe. Estas declarações mostram-se, ainda, totalmente corroboradas pela prova documental junta aos autos a fls. 3 a 8, 14 a 27 (autos de notícia, autos de apreensão, testes rápidos, fotografias e relatórios de vigilância). As referidas testemunhas QQ, SS de RR depuseram de forma desinteressada, espontânea e objetivamente, tendo por isso, merecido credibilidade. Estas testemunhas destacaram, ainda, a afluência de pessoas que se deslocavam a casa dos arguidos FF e EE e que repetiam o seguinte comportamento: batiam à porta entregavam dinheiro e, após, recebiam em troca um produto acastanhado. Os elementos policiais que participaram nessas vigilâncias – em particular QQ e SS - afiançaram que o local onde se encontravam posicionados lhes permitia observar claramente o tipo de objetos que os “clientes” e o FF trocavam entre si, ou seja, o dinheiro e um produto acastanhado (assinale-se que as vigilâncias foram realizadas entre o final de fevereiro e o mês de abril, meses do ano em que a luz natural se prolonga muitas vezes até depois das 19h00). Estas testemunhas foram ainda absolutamente claras e explicaram que atendendo à pequena dimensão da cidade de ... decidiram abordar apenas algumas das pessoas que haviam adquirido o dito produto ao arguido FF por forma a evitar algum alarmismo que inviabilizasse o prosseguimento da investigação criminal. Concretizaram, assim, que na sequência dessas vigilâncias apenas TT, UU e NN foram abordados por outros elementos policiais logo após terem recebido as entregas do arguido FF. É certo que as testemunhas TT, UU e NN negaram ter comprado haxixe ao arguido FF, referindo, em geral, que são consumidores e que já possuíam esse produto antes de terem estado com o FF ou dizendo que nem sequer estiveram com ele. Sucede que as declarações destas testemunhas não mereceram credibilidade, por denotarem uma evidente parcialidade e até um certo receio em não prejudicar o arguido e, por esse motivo, esses depoimentos não prevaleceram sobre as declarações objetivas e isentas dos elementos policiais que afirmaram o contrário e que presenciaram os factos acima já relatados, cuja verificação se mostra inteiramente verosímil e consentânea com a globalidade dos demais elementos de prova subsequentemente coligidos no decurso do inquérito, concretamente com aos autos de transcrição e com as apreensões efetuadas na residência dos arguidos no dia 27.01.2018. Para a prova do episódio descrito no ponto 60 referente à perseguição do arguido JJ, ao circunstancialismo que envolveu essa ação policial e quanto à apreensão efetuada a esse arguido no dia 03.10.2018 foram consideradas as declarações prestadas pelos elementos policiais – QQ, SS, RR, XX – que conjugadas entre si permitiram estabelecer o desenvolvimento sequencial dos factos acima relatados. O teor dessas declarações foi ainda complementado com a prova documental junta aos autos n.º …., concretamente, fls. 12/14 (auto de notícia e apreensão), 19/21 (teste rápido e pesagem), 36 (auto de apreensão n.º …), 37/38 (teste rápido e fotografia) daquele processo em apenso e com o teor de fls. 408 (relatório de vigilância) e fls. 2018 (exame pericial) do processo principal. As qualidades, quantidades e características dos produtos apreendidos ao arguido JJ no dia 03.10.2018 provaram-se com base no resultado do exame pericial do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciaria de fls. 2018. Todos estes elementos de prova, analisados de forma global e conjugadamente entre si, com particular destaque para o relatório de fls. 408 e as declarações dos elementos policiais acima indicados, permitiram comprovar as características do produto detido pelo arguido JJ e, bem assim, permitiram estabelecer a cadeia da sua proveniência original desse produto desde a casa do arguido AA até à sua efetiva apreensão na posse de JJ. A este respeito atendeu-se ainda ao depoimento da testemunha ZZ, que permitiu estabelecer a ligação entre o produto descrito no auto de apreensão n.º 2 e todo o circunstancialismo do episódio acima descrito nos pontos 60 a 62. Os elementos policiais – AAA, BBB, CCC e RR – descreveram as buscas realizadas em 27.01.2019 nas habitações dos arguidos em causa nestes autos, bem como as apreensões ali efetuadas (cf. pontos 50, 53 63 e 64 dos factos provados), confirmando em geral os respetivos autos que constam do processo, nomeadamente quanto aos bens/objetos apreendidos. Estas declarações foram ainda conjugadas com o teor da prova documental (cf. autos de notícia de fls. 1084/1088, autos de busca domiciliária na residência dos arguidos FF e EE a fls. 1093/1106, auto de busca domiciliária na residência dos arguidos BB e AA a fls. 1125/1127, fotografias de fls. 1136/1146; auto de busca domiciliária na residência e na viatura do arguido JJ a fls. 1173/1175 e fotografias e fls. 1177/1180 e 1186/1187. As qualidades, quantidades e características dos produtos apreendidos aos arguidos FF e EE provaram-se com base no resultado do exame pericial do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciaria de fls. 2186. As qualidades, quantidades e características dos produtos apreendidos aos arguidos AABB provaram-se com base no resultado do exame pericial do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciaria de fls. 2189/2190. As qualidades, quantidades e características dos produtos apreendidos ao arguido JJ no dia 27.01.201 provaram-se com base no resultado do exame pericial do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciaria de fls. 2196. As características da arma que os arguidos BB e AA tinham na sua posse e que foi apreendida no guarda-fato do quarto dos arguidos durante a busca domiciliária realizada em 27.01.2019 resultam do auto de Exame de fls. 1412 e 2131/2132. A informação constante de fls. 2044 comprova que os arguidos BB e AA não possuem licença de uso ou posse de armas, nem armas registadas em seu nome. A prova do facto vertido em 59 resultou da examinação da certidão judicial junta aos autos a fls.1072/1082. Por fim, ponderando os factos objetivos acima provados e face às características pessoais e ao modo de atuação dos arguidos, conjugados com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, dúvidas não existem de que todos os arguidos conheciam a ilicitude da sua conduta, ou seja, de que transacionavam um produto proibido bem sabendo que praticavam atos ilícitos e criminalmente punidos, o mesmo sucedendo relativamente aos arguidos BB e AA quanto ao crime de detenção de arma proibida. No que diz respeito às condições e modo de vida dos arguidos, o tribunal tomou em consideração o teor dos relatórios sociais juntos aos autos e elaborados pelos serviços de reinserção social. No que concerne aos antecedentes criminais dos arguidos, o Tribunal atendeu ao teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos a fls. 2639/2644 e 2646/2650. * A prova produzida em audiência de julgamento não demonstrou a data em que a atividade de tráfico desenvolvida pelos arguidos se iniciou, designadamente que tenha iniciado em fevereiro de 2018. A matéria descrita nas alíneas b) e t), não se provou na medida em que se considera que se tratam de alegações que contêm expressões genéricas e conclusivas e, por isso, indemonstráveis pela prova produzida. Em relação à factualidade descrita na alínea c) a prova produzida – transcrição das interceções telefónica – teve-se por insuficiente, na medida em que o conteúdo das mesmas, por si só, analisado à luz das regras da experiência comum não permite concluir pela prova desses factos, com o grau de certeza e segurança que se impõe no processo penal, ou seja, essas transcrições não evidenciam o modo e local onde os arguidos se abasteciam nem se os mesmos efetivamente entregavam droga a revendedores. No que tange aos factos descritos nas alíneas d) a k) e m) a s) – referente aos contactos entre os arguidos e entre estes e terceiros – os mesmos tiveram-se como não provados, na medida em que o conteúdo dessas conversações se teve por insuficiente para permitir inferir a verificação de um facto delas derivado, ou seja, de que na sequência desses contatos os arguidos e consumidores de estupefaciente transacionaram efetivamente produto estupefaciente. Nenhuma prova produzida confirmou a factualidade das alíneas l) pelo que a mesma se teve por não provada». V. Decidindo as questões suscitadas neste recurso: A) Nulidade do acórdão recorrido, por não conter os elementos descritos no nº 2 do artº 374º do CPP. Dispõe-se em tal normativo que, na sentença, “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. E o artº 379º, nº 1, al. a) do mesmo diploma considera nula a sentença que não contiver tais menções. Como se refere no Ac. STJ de 27/5/2009, Proc. 1511/05.7PBFAR.S1, 3ª sec., o dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se «com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. (…) O exame crítico das provas tem como finalidade impor que o julgador esclareça "quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra. Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. A fundamentação decisória não tem que preencher uma extensão épica, sem embargo de dever permitir ao seu destinatário directo e à comunidade mais vasta de cidadãos, que sobre o julgado exerce um controle indirecto, apreender o raciocínio que conduziu o juiz a proferir tal decisão. Para além da enumeração das razões de facto e de direito, a sentença, nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP, reclama do juiz o exame crítico das provas, que é a sua descrição e o juízo de valor que elas oferecem em termos de suporte decisório, ou seja a crítica por que umas merecem credibilidade e outras não, impondo que o juiz indique todas as provas, a favor ou contra, que constituem a decisão e diga as razões pelas quais não atendeu às provas contrárias à decisão tomada” - Ac. do STJ de 09-05-2007 Proc. n.º 247/07 - 3.ª Secção» . O acórdão recorrido pronuncia-se, agora, sobre toda a matéria de facto constante da acusação, dando-a como provada ou não provada (contrariamente ao que sucedera no 1º acórdão, anulado pelo Tribunal da Relação de Évora) e – ao longo de mais de uma dezena de páginas - procede a um minucioso exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, em termos que se nos afiguram suficientes para a compreensão do raciocínio levado a cabo pelos julgadores, sendo evidente que os mesmos apreciaram a prova de acordo com a sua livre convicção e com as regras da experiência comum, afigurando-se-nos perfeitamente entendíveis as razões que levaram determinado facto a ser dado como provado ou não provado. Os recorrentes questionam ainda a inserção, na matéria de facto apurada, de expressões como “Em hora e data não determinada, mas anterior a 8 de outubro de 2018, a arguida BB, por si ou intermédio de terceiro, entregou a indivíduo de identidade não concretamente apurada, quantidade não concretamente apurada de canábis, mediante o recebimento de contrapartida monetária, na sequência de contacto telefónico”. Mas como bem se refere no Ac. STJ de 6/9/2017, Proc. 4029/15.6TDLSB.L1.S1, 3ª sec., em situação com algumas semelhanças com a dos presentes autos, “Não são conclusivas as descrições de realidades perceptíveis pela observação de outras pessoas que se constituem aptas a ser objecto de prova judicial e como tal capazes de serem apresentadas e transmitidas ao julgador e por este validadas, pela correspondência que podem apresentar com a realidade e a acreditação/confirmação que os meios probatórios exibidos podem atestar/coonestar”. É o que se passa no caso dos autos, em que os factos referidos pelos recorrentes foram dados como provados com base nas transcrições de intercepções telefónicas, analisadas à luz das regras da experiência comum. Tudo isto para concluir que não vemos, pois, em que resida a apontada nulidade do acórdão, assim improcedendo esta pretensão dos recorrentes. B) Qualificação jurídica dos factos apurados: crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1 ou crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo artº 25º, al. a) do mesmo diploma. O tribunal a quo entendeu que os factos apurados integram a prática, pelos arguidos ora recorrentes, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1. E assim fundamentou tal conclusão: «Pratica um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21.º, do Dec. - Lei nº 15/93, de 22/01: “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III (...)”. Esta incriminação visa proteger o bem jurídico saúde pública, num sentido amplo que abarca as suas componentes física e mental “em ordem a garantir um desenvolvimento são, seguro e livre dos cidadãos e da sociedade face aos perigos representados pelo consumo e tráfico de droga, atentatória da dignidade humana” (Fernando Gama Lobo, Droga ― Legislação: notas, doutrina e jurisprudência, Quid Iuris? – Sociedade Editora, Lda., 2006, pág. 41). Entendimento que também parece merecer acolhimento na jurisprudência dos Tribunais Superiores (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.1995, Boletim do Ministério da Justiça, 447, pág. 178; de 1.03.2001, Coletânea de Jurisprudência, I, pág. 236; de 21.03.2007, Coletânea de Jurisprudência, I, pág. 220, de 10.10.2018, in www.dgsi.pt). Trata-se de um crime de perigo comum abstrato, que se consuma logo que o agente detenha a droga, não se mostrando necessária a verificação de qualquer dano ou resultado lesivo no bem jurídico protegido ou sequer se mostre verificado o perigo, antes este serve como mero motivo da incriminação (neste sentido, Fernando Gama Lobo, Droga cit., pág. 442 a 44; e João Luís de Moraes Rocha, Tráfico cit., pág. 107 na doutrina e na jurisprudência Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2007, Coletânea de Jurisprudência, I, pág. 220; de 4.07.2007, Coletânea de Jurisprudência, II, pág. 236; de 2.04.2008, Coletânea de Jurisprudência, II, pág. 183; de 4.06.2008, Coletânea de Jurisprudência, II, pág. 247; de 19.11.2008, Coletânea de Jurisprudência, III, pág. 229; de 10.10.2018 in www.dgsi.pt). Resulta da letra do citado artigo 21.º, n.º 1, que o preenchimento do tipo objetivo deste crime pressupõe: – A prática não autorizada de qualquer das atividades contidas na previsão legal; – A não verificação da detenção da droga para exclusivo consumo pessoal; e – A existência de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III (ou IV caso se refira ao n.º 4 do artigo 21.º). Para o preenchimento do tipo subjetivo é necessário o dolo, em qualquer das suas modalidades, exigindo-se, pois, que o agente represente e conheça a natureza e características dos produtos objeto da ação, atuando com intenção de realizar uma das atividades descritas no tipo. Na penalização do tráfico de estupefacientes o legislador consagrou um tipo base, o do artigo 21.º, para o qual remetem os restantes tipos-de-ilícito que pela sua especialidade e circunstâncias tipificadas são suscetíveis de revelar um maior ou menor desvalor da conduta e, por conseguinte, um crime agravado (nos termos previstos no artigo 24.º), ou um crime privilegiado (nos crimes previstos nos artigos 25.º e 26.º). Emerge da factualidade provada e acima enunciada que no dia 27 de janeiro de 2019, os arguidos BB e AA tinham na sua posse 0,249 g/l de cocaína; - 178,482 g/l de canabis (resina); - 2,626 g/l de canábis (resina); - 8,574 g/l de canabis (resina); - 4,119 g/l de canabis (resina); - 79,560 g/l de canabis (resina);- 1,743 g/l de canabis (resina); - 0,645 g/l de canabis (resina); - 2,640 g/l de canabis (sumidades floridas), quantidade esta suficiente para 868 doses diárias individuais, ou seja, em quantidade muito superior àquela que o arguido AA poderia necessitar para o seu próprio consumo, sendo que se desconhece se a cocaína que se encontrava na habitação do arguido se destinava ao seu consumo. Nesse mesmo dia 27/01/2019, também os arguidos FF e EE, guardavam no interior da sua residência sita no …, …, em ...: - 1 tábua em madeira com resíduos de canabis (resina); - 1 faca com resíduos de canabis (resina); - 101,00 g/l de canabis (sumidades floridas); - 30,629 g/l de canabis (sumidades floridas); - 66,426 g/l de canabis (resina); - 2,585 g/l de canabis (resina). Mais resulta da factualidade provada que os arguidos AA eBB forneceram produto estupefaciente, nomeadamente canábis, aos arguidos FF e EE, que estes posteriormente vendiam aos consumidores que com eles contatavam, verificando-se, pois, que BB, AA, FF e EE, desde meados de 2018 até janeiro de 2019, se dedicaram à venda de estupefacientes a consumidores finais, nos moldes acima descritos. Os referidos produtos são classificados como estupefaciente pela Tabela I-C anexa ao DL 15/93 de 22/01. Já a cocaína detida pelos arguidos AA e BB encontra-se incluída na tabela I-B anexa ao citado diploma legal. Os arguidos conheciam as características desses produtos, sabendo que a aquisição, venda, cedência e detenção, nas referidas circunstâncias lhes estava vedada e que constituía conduta proibida por lei, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente. Em face desta prova, urge concluir que nessas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas nos factos provados, os arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços e vontades, adquiriram, detiveram, transportaram, cederam e venderam a terceiros produto estupefaciente, sendo que a circunstância de os arguidos AA e FF serem consumidores habitual de estupefaciente em nada diminui a censurabilidade da sua atuação atenta a quantidade de droga que se encontrava em seu poder. Nestes termos, avaliando a quantidade, a qualidade do produto detido pelos arguidos, atendendo ao facto de esta atividade constituir o seu principal, senão único, modo de vida, face à duração da atividade de tráfico, ao número de consumidores/clientes contactados e, principalmente, face ao número de participantes nessa atividade - empreendida de forma conjunta pelos quatro arguidos, o que pressupõe um mínimo de organização e planeamento da atividade criminosa -, considera-se que a atuação dos arguidos reveste gravidade e denota um acentuado desvalor da sua conduta, o que obsta a que se considere diminuída a ilicitude da atuação dos arguidos. Os arguidos atuaram com conhecimento da qualidade, quantidade, e características estupefacientes das substâncias que adquiriram/venderam/cederam/tiveram em seu poder, bem sabendo que eram de aquisição, venda, cedência, posse e consumo proibidos; no entanto, apesar de o saberem, não se abstiveram de assim proceder, atuaram todos em comunhão de esforços e intentos, cientes do contributo individual e benefício comum de que resultaria a sua concertação, sabendo que desse modo praticavam uma conduta proibida e punida por lei penal. Mostram-se assim inteiramente preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do crime de tráfico de estupefacientes, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, pelo que, haverá que responsabilizar criminalmente os arguidos, como coautores, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01». Entendem os recorrentes, porém, que a factualidade apurada integra a prática, por eles, de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo artº 25º do mesmo diploma, onde se dispõe: “Se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a II, V e VI; b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV”. A pedra de toque, o factor decisivo ao privilegiamento do crime de tráfico de estupefacientes é, claramente, a considerável diminuição da ilicitude do facto, olhada de forma global, sendo os elementos indicados no artº 25º meramente exemplificativos [1]. No acórdão deste Supremo Tribunal, de 2/10/2019, Proc. 2/18.0GABJA.S1, 3ª sec., sintetizando um entendimento generalizado deste Tribunal, considerou-se que «assumem particular relevo na identificação de uma situação de menor gravidade: - o tipo dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, tendo em consideração a sua danosidade para a saúde, habitualmente expressa na distinção entre “drogas duras” e “drogas leves”; - a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim, avaliada não só pelo peso, mas também pelo grau de pureza; - a dimensão dos lucros obtidos; - o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida; - a afetação ou não de parte das receitas conseguidas ao financiamento do consumo pessoal de drogas; - a duração temporal da atividade desenvolvida; - a frequência (ocasionalidade ou regularidade), e a persistência no prosseguimento da mesma; - a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes, tendo em conta nomeadamente a distância ou proximidade com os consumidores; - o número de consumidores contactados; - a extensão geográfica da atividade do agente; - a existência de contactos internacionais; - o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização e meios sofisticados, por exemplo, recorrendo a colaboradores dependentes e pagos pelo agente, ou a automóveis. Estas circunstâncias devem ser avaliadas globalmente. Dificilmente uma delas, com peso negativo, poderá obstar, por si só, à subsunção dos factos a esta incriminação, ou, inversamente, uma só circunstância favorável imporá essa subsunção. Exige-se sempre uma ponderação que avalie o valor, positivo ou negativo, e respetivo grau, de todas as circunstâncias apuradas e é desse cômputo total que resultará o juízo adequado à caracterização da situação como integrante, ou não, de tráfico de menor gravidade» – neste sentido, cfr., também, o Ac. STJ de 23/11/2011, Proc. 127/09.3PEFUN.S1, 5ª sec., www.dgsi.pt. Ora, os recorrentes exerceram a actividade delituosa desde pelo menos meados de 2018 até finais de Janeiro de 2019, isto é, por um período de cerca de 7 meses. No dia … de Janeiro de 2019 tinham na sua posse, para além de uma pequena quantidade de cocaína, canabis suficiente para 868 doses diárias individuais. Se é certo que a canabis é geralmente considerada uma “droga leve” [2], estando integrada na tabela I-C anexa ao DL 15/93, de 22/1, certo é igualmente que os recorrentes forneceram esse produto estupefaciente aos arguidos FF e EE (filha dos recorrentes), para estes posteriormente venderem aos consumidores (em apenas dois meses, estão provadas 10 entregas – ponto 27 da matéria de facto); bem assim, provadas ficaram várias vendas de canabis, por banda dos recorrentes, a diversos consumidores, no período temporal supra referido. De outro lado, sendo certo que o recorrente AA é consumidor de produtos estupefacientes, certo é igualmente que a quantidade de canabis apreendida ultrapassa largamente a necessária ao seu próprio consumo. Não estamos perante situações isoladas, de tráfico pontual, antes perante uma actividade estável e duradoura. Assim globalmente considerados os factos, neles não encontramos a considerável diminuição da ilicitude, indispensável à sua qualificação como crime de tráfico de menor gravidade, assim improcedendo esta pretensão dos recorrentes. C) A condenação da recorrente BB pela prática do crime de detenção de arma proibida. Entendem os recorrentes que “não tendo o tribunal indicado o local da residência dos arguidos onde foram detectadas e apreendidas a arma e as munições, não se pode em rigor afirmar que tais objectos estavam no local com o conhecimento e na disponibilidade da arguida DD”; que “não deixando de ser esta arguida uma mulher de sessenta anos, de……, não estamos em crer que a existência de uma arma e de munições no interior da residência do casal fosse assunto que lhe dissesse respeito”. A este propósito, o tribunal a quo deu como provado que a) no dia …/01/2019, os arguidos BB e AA, guardavam no interior da sua residência sita na Rua …, n.º …, em ..., 1 pistola de calibre 6,35 mm, …, municiada, 1 carregador com 8 munições, de calibre 6,35 mm e 1coldre – ponto 50 da matéria de facto; b) os arguidos AA e DD, representaram que teriam em seu poder, na residência comum, arma e munições proibidas, pelas suas características, e porque não eram titulares de qualquer licença que os habilitasse a tal posse; contudo, apesar de o saberem, não se abstiveram de realizar tal conduta – ponto 57 da matéria de facto. E, na fundamentação da convicção, referiu, entre o mais, que “as características da arma que os arguidos BB e AA tinham na sua posse e que foi apreendida no guarda-fato do quarto dos arguidos durante a busca domiciliária realizada em 27.01.2019 resultam do auto de Exame de fls. 1412 e 2131/2132”. Posto isto: Não se nos afigura claro que, nesta concreta questão, os recorrentes coloquem em causa a matéria de facto apurada e pretendam a alteração da mesma. A ser essa a sua pretensão, este Supremo Tribunal seria incompetente para o conhecimento do recurso, todo ele. Na verdade, como claramente se prescreve no artº 432º, nº 1, al. c) do CPP, recorre-se para o STJ de “acórdãos finais proferidos (…) pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”. Pretendendo o recorrente não só o reexame de direito mas, também, de facto, o recurso deve ser interposto para o Tribunal da Relação. E, não o fazendo, a consequência traduz-se na incompetência do Supremo Tribunal de Justiça e na determinação da remessa do recurso ao tribunal competente para a sua apreciação, no caso, o Tribunal da Relação de ... . Contudo, como referimos, não se mostra minimamente claro – verdadeiramente, não parece ser esse o intuito dos recorrentes – que com o suscitar desta questão se pretenda impugnar a decisão em matéria de facto. Na verdade, nem sequer é indicado qualquer ponto da matéria de facto apurada relativamente ao qual os recorrentes entendam ter sido aí mal inserido. O que os recorrentes dizem é coisa distinta: sendo a recorrente BB uma sexagenária ……, a existência de uma arma em sua casa não seria conta do seu rosário; por outras palavras: seria assunto de homens, mais concretamente do seu companheiro e, por isso, seria situação à qual a mesma se mostrava alheia. Não é isso, porém, que resulta da matéria de facto apurada: a recorrente guardava em casa a arma e as munições supra referidas e tinha, como o seu companheiro, conhecimento de que não tinha qualquer licença para as deter, representando por isso – e face às características da arma – que tinha na sua posse arma proibida. E, com base no factualismo assim apurado, não restam dúvidas de que a sua conduta integra a prática do crime de detenção de arma proibida, por cuja autoria foi julgada e condenada. Improcede, pois, mais esta questão suscitada pelos recorrentes. D) O quantum das penas parcelares e única aplicadas e a sua substituição por outras que permitam a suspensão da respectiva execução: Cada um dos recorrentes foi condenado: - pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; - pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do artigo 86.º n.º 1, alíneas c), d), n.º 2, do RJAM (Lei n.º 5/2006 de 23/02), na pena de 1 (um) ano de prisão; - em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na única de 5 anos e 9 meses de prisão. Entendem os recorrentes que as penas parcelares relativas a cada um dos ilícitos deveriam ter sido fixadas perto do limite mínimo da moldura legal aplicável e que a pena única deveria ser suspensa na sua execução, suspensão sujeita a regime de prova. Vejamos: O crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1, é punível com prisão de 4 a 12 anos. O crime de detenção de arma proibida, previsto no artº 86.º n.º 1, alíneas c), d), n.º 2, do RJAM (Lei n.º 5/2006 de 23/02), é punível com prisão de 1 a 5 anos ou multa até 600 dias. Na determinação das penas parcelares, o tribunal a quo produziu as seguintes considerações: «No caso concreto, face à moldura penal abstratamente aplicável aos crimes cometidos pelos arguidos BB, AA (…) e atentas as necessidades punitivas que se fazem sentir relativamente a cada um dos arguidos, importa atentar nas seguintes circunstâncias: - A ilicitude dos factos é muito acentuada face à quantidade de estupefaciente em poder dos arguidos e ao grande número de consumidores que aqueles forneciam, cabendo aqui realçar que o grau de ilicitude é particularmente elevado em relação aos arguidos AA e BB considerando a quantidade e qualidade de estupefaciente que os mesmos detinham (cocaína e canabis, em quantidade três vezes superior à detida pelos demais arguidos); relativamente ao arguido AA considerou-se ainda a sua participação mais intensa na atividade por todos empreendida; a ilicitude dos factos também se mostra elevada quanto ao crime de detenção de arma proibida, atenta a quantidade de munições e a circunstância de a arma se encontrar municiada; - A culpa dos arguidos mostra-se elevada quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, atenta a intensidade do dolo (dolo direto) e face à energia criminosa dos arguidos que se desenrolou durante vários meses; - No que diz respeito ao comportamento dos arguidos anterior aos factos, cabe dizer que não estão, nem nunca estiveram profissionalmente inseridos, vivem de apoios estatais; o arguido AA (…) não têm antecedentes criminais; já a arguida BB sofreu duas condenações pelo crime de falsificação de documento por factos praticados em 2009 (…); - Quanto ao comportamento posterior aos factos, nada a apontar nem a considerar em desfavor dos arguidos; No que concerne às necessidades de prevenção geral consideramos que as mesmas são muitíssimo elevadas quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, sendo este um crime com graves consequências para toda a sociedade, em particular para as camadas mais jovens da população, não só ao nível da saúde, mas também no plano da desinserção social e familiar e ao em termos de potencialização de outro tipo de criminalidade que lhe está quase sempre associada, sendo essas necessidades de prevenção geral sentidas de forma particularmente relevante numa pequena cidade raiana como .... No que concerne às necessidades de prevenção geral quanto ao crime de detenção de arma proibida consideramos que as mesmas são bastante elevadas, na medida em que é uma realidade crescente na nossa sociedade e que importa desencorajar na perspetiva de diminuir a verificação de situações de criminalidade violenta. As necessidades de prevenção especial no caso concreto também são significativas, principalmente em relação aos arguidos BB e AA, pois, pese embora os arguidos não possuam antecedente criminais por ilícitos desta natureza, há que ponderar o facto de os arguidos terem cerca de 60 anos e não se lhes conhecer qualquer atividade profissional, modo de vida e de terem uma fraca inserção social, circunstâncias que são suscetíveis de potenciar a prática de outros ilícitos. (…) Aqui chegados, cumpre ter presente que está vedado ao tribunal modificar a pena anteriormente aplicada aos arguidos, em prejuízo de qualquer deles, por força da proibição da reformatio in pejus consagrada no artigo 409.º do CPP. Com efeito e em conformidade com esse princípio fundamental, a pena concretamente aplicada no acórdão condenatório proferido em 05.02.2020 e anulado pelo acórdão do Tribunal Superior não pode ser modificada em prejuízo dos arguidos, ainda que dele não tenham recorrido. (…) Relativamente à pena concretamente a aplicar aos arguidos BB e AA, importa destacar que tratando-se o crime de detenção de arma proibida de um crime punível com pena de multa ou pena de prisão, importa convocar o imperativo decorrente do disposto no artigo 70.º do Código Penal, que determina se a um crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade deve o Tribunal privilegiar esta última, sempre que assim se realizem as finalidades da punição. Ora, no caso concreto face a todo o supra exposto, concretamente ao grau de ilicitude do facto, a personalidade dos arguidos e as elevadas necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, entende-se que a pena de multa já não é suficiente para satisfazer as finalidades da punição, pelo que se opta pela pena de prisão relativamente ao crime de detenção de arma proibida. Posto isto, sopesando as circunstâncias apontadas e de acordo com os princípios enunciados e tendo em vista que os arguidos interiorizem a censurabilidade das suas condutas, decide este tribunal condenar cada um dos arguidos AA e BB, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 (um) ano de prisão». E, na determinação da pena única, assim se pronunciou o mesmo tribunal: «Estabelece o artigo 77.º do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena a aplicar tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Verificando-se no caso concreto que os arguidos violaram normas destinadas a proteger bens jurídicos de diversa natureza, atendendo aos limites máximos e mínimos das penas aplicadas, considerando os factos supra enunciados e, bem assim, a personalidade dos arguidos, considera-se ser de aplicar a cada um dos arguidos pela prática dos crimes enunciados a pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses, assim se respeitando, também relativamente a estes arguidos, o princípio da reformatio in pejus nos termos acima explicitados». Aqui chegados: Presentes os critérios de determinação da medida concreta da pena enunciados no artº 71º do Cod. Penal, haveremos de concordar com o Tribunal recorrido quando afirma que, no caso, os arguidos agiram com dolo directo, daí que intenso, não sendo de descurar a “energia criminosa” empregue pelos recorrentes, que se prolongou por vários meses. Temos, porém, alguma resistência em acompanhar o acórdão da 1ª instância quando afirma que a ilicitude dos factos se mostra “muito acentuada”, em função da quantidade de estupefaciente que lhes foi apreendido e, bem assim, do número de consumidores por eles fornecidos. Uma e outra coisa concorrem de forma decisiva para impedir uma imagem global dos factos demonstrativa de uma considerável diminuição da ilicitude dos mesmos, em ordem a integrar as suas condutas na previsão legal do artº 25º, al. a) do DL 15/93, de 22/1, como acima se referiu; porém, dentro do tipo legal de crime p.p. pelo artº 21º, nº 1 do mesmo diploma legal, não nos parece que o grau de ilicitude do facto – até tendo em conta a natureza do estupefaciente transaccionado – seja (muito) acentuado. As consequências nefastas da venda de produtos estupefacientes são de todos conhecidas: a droga é responsável directa ou indirecta por grande parte da criminalidade verificada no nosso País e está na origem da destruição de muitas famílias e do sofrimento de inúmeras pessoas. São significativas as exigências de prevenção geral, traduzidas na necessidade de manter a confiança da sociedade nos bens jurídico-penais violados; como algum significado atinge, in casu, as exigências de prevenção especial, quando é certo que, conforme provado ficou, ambos os arguidos manifestam uma reduzida capacidade de auto-crítica e auto-censura. Por fim, o recorrente AA é primário e a recorrente BB tem duas condenações anteriores, em penas de multa, pela prática de crimes de falsificação de documentos. Posto isto: Refere-se no Ac. STJ de 23/11/2011, Ac. STJ de 23/11/2011, Proc. 127/09.3PEFUN.S1, 5ª sec., que “no que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, o legislador adoptou um esquema de tipificação penal em que leva em conta que a grande maioria dos casos que chegam aos tribunais se apresentam como pouco investigados, pelo que há uma «zona cinzenta» em que o juiz fica na dúvida sobre a real dimensão do tráfico em causa e, nesses casos, deverá, tendencialmente, aplicar uma pena cuja medida concreta é coincidente na moldura penal abstracta do crime de tráfico comum e na do crime de tráfico menor gravidade, a qual, conforme se pode verificar pelos artigos 21.º e 25.º, se situa entre os 4 e os 5 anos de prisão”. Salvo o devido respeito por melhor opinião, é nessa zona cinzenta, ou muito perto dela, que se encontra a apurada conduta dos recorrentes. Daí, pois, que se não estranhe que entendamos que a pena a aplicar, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, se há-de conter nos limites aí referidos. Ponderado tudo quanto exposto fica, entendemos por justa e equitativa uma pena concreta situada pouco acima do limite mínimo da pena abstractamente aplicável, mais concretamente a pena de 4 anos e 3 meses de prisão. No que concerne à pena relativa ao crime de detenção de arma proibida, foi a mesma fixada no mínimo legal, afastada que foi a aplicação da pena de multa, pelos motivos enunciados no acórdão recorrido, acima transcritos, e que subscrevemos. E tendo sido fixada no mínimo legal, inexiste qualquer fundamento para a alterar. “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” – artº 77º, nº 1 do Cod. Penal – sendo certo que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas. Que é como quem diz: a pena única há-de situar-se entre os 4 anos e 3 meses e os 5 anos e 3 meses de prisão. E, ponderados em conjunto os factos e a personalidade dos recorrentes, temos por adequada e equitativa a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. Porque aplicada em medida não superior a 5 anos de prisão, há que ponderar a eventual suspensão da execução dessa pena, em obediência ao estatuído no artº 50º, nº 1 do Cod. Penal, que determina tal suspensão se o tribunal, “atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Leal-Henriques e Simas Santos, “Código Penal anotado”, 3ª ed. 1º vol., 639, escrevem: “Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido (…), ou seja, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa”. Maugrado a inexistência de antecedentes criminais no que concerne ao arguido AA (o que já não poderá afirmar-se relativamente à arguida BB), a verdade é que, como consta da matéria de facto dada como provada, o primeiro é, desde muito novo, consumidor de produtos estupefacientes, hábito que desvaloriza. A situação económica do agregado é totalmente dependente de apoios sociais e da ajuda dos filhos, residentes no mesmo bairro. CC apresenta-se como um indivíduo com fraca autocensura e fraca capacidade de reflexão crítica. Bem assim, a arguida BB encontra-se em situação de desemprego há vários anos; o agregado subsiste maioritariamente do Rendimento Social de Inserção, no valor de cerca de 500,00€ mensais e solicita regularmente, apoio económico para a medicação; em contexto alargado, esta arguida tem uma imagem negativa, sendo normalmente identificada “como a……”; apresenta reduzido sentido crítico face aos seus comportamentos e fraca motivação para alterar o estilo de vida mantido. Em suma: os recorrentes não assumiram nem interiorizaram a gravidade dos factos que praticaram, primeiro passo absolutamente necessário para um “arrepiar caminho”. Assim, mesmo em termos de prevenção especial temos para nós que se não justifica a suspensão da execução da pena: perante o quadro assim desenhado, o risco a suportar pelo tribunal seria tudo menos “prudente”. Mas mais do que isso: Como explica Taipa de Carvalho, “Direito Penal, Parte Geral”, Publicações Universidade Católica, 87, na determinação da medida e espécie da pena o “critério da prevenção especial não é absoluto, mas antes duplamente condicionado e limitado: pela culpa e pela prevenção geral. Condicionado pela culpa, no sentido de que nunca o limite máximo da pena pode ser superior à medida da culpa, por maiores que sejam as exigências preventivo-especiais (…). Condicionado pela prevenção geral, no sentido de que nunca o limite mínimo da pena (ou a escolha de uma pena não detentiva) pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores juridíco-penais violados e a correspondente paz jurídico-social, bem como para produzir nos potenciais infractores uma dissuasão mínima. Em síntese: a prevenção geral constitui o limite mínimo da pena determinada pelo critério da prevenção especial”. E é assim que o STJ vem firmando jurisprudência no sentido de que nos crimes de tráfico de estupefacientes, a suspensão da execução da pena deve ser aplicada apenas em casos excepcionais, ou seja, em “situações em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido” – Ac. STJ de 14/9/2011, Proc. 335/06.9JACBR.C1.S1, 3ª sec. Na verdade, como bem se decidiu no Ac. STJ de 5/12/2007 (rel. Santos Cabral), www.dgsi.pt., “o peso das exigências de prevenção geral vai aumentando em paralelo com a gravidade da pena privativa de liberdade. As considerações sobre a função da pena na prevenção da prática do crime, inibindo futuros infractores ou, numa linguagem mais gongórica, a manutenção da fidelidade ao direito por parte da população, assumem uma importância acrescida perante crimes que reflectem um patamar já elevado de culpa e ilicitude. (…) é uma questão de razoabilidade e lógica jurídica, dimanada dos princípios, a afirmação de que, em termos de prevenção especial, não tem o mesmo significado na aferição da possibilidade de suspensão da execução da pena uma pena de 6 meses de prisão ou uma pena de 5 anos de prisão”[3]. E aqui chegados, resta dizer que no caso se não verifica qualquer circunstância excepcional (nomeadamente ao nível da prevenção especial) que justifique a compressão dos legítimos interesses gerais da comunidade na repressão deste tipo de criminalidade. Como, de outro lado, cremos sinceramente que se não justifica um juízo de prognose favorável, em ordem a concluir que a simples censura dos factos e a ameaça de execução da pena serão aptas a afastar os arguidos/recorrentes da delinquência, assim se satisfazendo as finalidades da punição. E porque assim é, a pena de prisão supra referida não será suspensa na respectiva execução. Em suma e em conclusão: a) É da avaliação global dos factos apurados que deve resultar a diminuição considerável da ilicitude, em ordem a considerar que os mesmos integram a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo artº 25º do DL 15/93, de 22/1; b) Em situação de fronteira e em que tal juízo não seja de fazer, considerando-se que o arguido cometeu o crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1 do mesmo diploma, justifica-se a fixação de uma pena concreta compreendida no espaço de intersecção das duas molduras penais aplicáveis. IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos arguidos AA e BB, reduzindo a pena parcelar aplicada a cada um deles pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1 para 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão e fixando a pena única resultante do cúmulo jurídico dessa pena com a de um ano de prisão, pela prática do crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artº 86.º n.º 1, alíneas c), d), n.º 2, do RJAM (Lei n.º 5/2006 de 23/02), em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, efectiva na sua execução, no demais negando provimento ao recurso. Sem custas – artº 513º, nº 1 do CPP. Lisboa, 20 de Janeiro de 2020 (processado e revisto pelo relator – artº 94º, nº 2 do CPP) Sénio Alves (Juiz relator) Atesto o voto de conformidade do Exmº Sr. Juiz Conselheiro Manuel Matos – artº 15º do DL 10-A/2020, de 13/3. __________ [1] “É a imagem global do facto, ponderadas conjuntamente todas as circunstâncias relevantes que nele concorrem, que permitirá a identificação de uma situação de ilicitude consideravelmente diminuída, ou seja, uma situação em que o desvalor da ação é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental de crime – o tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21º. Em síntese: o artigo 25.º encerra um específico tipo legal de crime, o que pressupõe a sua caracterização como uma variante dependente privilegiada do tipo de crime do artigo 21.º. A sua aplicação tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito; pressupõe um juízo positivo sobre a ilicitude do facto, que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito” – Ac. STJ de 22/10/2020, Proc. 476/17.7PALGS.S1, 5ª sec. |