Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CELSO MANATA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Os factos e/ou os meios de prova só se podem considerar “novos” - para os efeitos do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP - quando sejam desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação da prova em causa em julgamento. II - Não se pode considerar como “novo” um facto que o arguido utilizou na sua defesa, mas que não foi considerado pelo tribunal. III - A apresentação de um conjunto de impressões de mensagens trocadas nas redes sociais, sem possibilidade de determinação da fidedignidade da sua origem, sem possibilidade de identificação dos remetentes e destinatários das mesmas (por se desconhecer o meio de envio e os alegados perfis de quem enviou as mesmas) e não detendo estas, por outro lado, datação sequencial, não respeitam as normas de recolha de prova em ambiente digital e não têm qualquer relevância probatória. IV - Também a apresentação de cópia não certificada de meros excertos de acórdão e sem indicação da finalidade que se visa com a sua junção não pode servir para a revisão de sentença transitada em julgado. V - Para que se possa obter essa revisão com base no disposto na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, é necessária a apresentação de certidão de sentença transitada em julgado que ateste a alegada falsidade dos depoimentos prestados. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: A – Relatório A.1. A sentença da primeira instância Através de acórdão proferido a ... de ... de 2021 e transitado em julgado a ...0...211 nos autos acima referidos, AA foi, designadamente, condenado: • Pela prática de 48 (quarenta e oito) crimes de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171º nºs1 e 2 e 177º nº1 alínea a) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles; • Pela prática de 288 (duzentos e oitenta e oito) crimes de abuso sexual de menor dependente, previsto e punido pelo artigo 172º nº1 alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um deles. Feito o cúmulo jurídico ficou o arguido e ora recorrente condenado na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão O arguido e ora recorrente foi ainda condenado nas seguintes penas acessórias: • Proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 12 (doze) anos, ao abrigo do disposto no artigo 69º-C, nº2 do Código Penal; • Proibição de assumir confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores pelo período de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses e ao abrigo do disposto no artigo 69º-C, nº3 do Código Penal; • E na pena acessória inibição do exercício de responsabilidades parentais pelo período de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses. Finalmente, foi ainda o recorrente condenado, nos termos do disposto no artigo 82º-A do Código Penal, por força do disposto no artigo 16º nº2 da Lei nº130/2015 de 04-09 a pagar, a título de indemnização, à vítima BB, a quantia de €20 000,00 (vinte mil euros); A.3. O recurso extraordinário de revisão A.3.1. O recurso O arguido vem, agora, interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 449.º, nº.1, al. d) do Código de Processo Penal, terminando as suas motivações com as seguintes conclusões2 (transcrição integral): “II - das conclusões 28. - O Recorrente foi condenado pela prática de 48 (quarente e oito) crimes de abuso sexual de criança agravado e 288 (duzentos e oitenta e oito) crimes de abuso sexual de menor dependente, com base nos factos dados como provados e transcritos no ponto 5. do requerimento que instrui o recurso extraordinário de revisão. 29. - -Após o Trânsito em Julgado da decisão recorrida, quando o Recorrente já se encontrava a cumprir a pena de prisão efetiva a que foi condenado, tomou conhecimento de factos que lhe eram desconhecidos ao longo das várias fases processuais que antecederam a sua condenação, 30. Nomeadamente a existência de várias mensagens, no âmbito de conversas mantidas na rede social facebook, das quais resulta que o verdadeiro autor dos contactos sexuais referidos nos autos não foi o ora Recorrente, mas sim o seu irmão, CC. 31. Tais mensagens, juntas como prova documental, demonstram que quer a BB, quer o CC, omitiram que foi este quem efetivamente teve relações com aquela, 32. E demonstram igualmente que o relacionamento de ambos, de cariz sexual, era conhecido de vários familiares e amigos, nomeadamente o DD, a EE, a FF e a GG. 33. Não obstante, todos optaram por omitir o sucedido ao douto Tribunal “ad quo” e preferiram narrar uma versão de todo desprovida de verdade, como aliás é patente na prova produzida no âmbito do processo 113/21.5..., em excerto reproduzida no presente recurso. 34. E mercê de tais inverdades, foi o Recorrente condenado por crimes que nunca cometeu, pois nunca manteve qualquer contacto sexual com a vítima, ao longo da sua menoridade, conforme sempre afirmou nos autos. 35. - Tendo, afinal, sido condenado apenas e tão-somente com base no depoimento da própria vítima, o qual não tem o mínimo de correspondência à verdade, pois, na verdade, nenhuma das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento afirmou ter presenciado a existência de contactos de cariz sexual entre o Recorrente e a sua filha BB nem tal se provou. 36. - Atenta a inexistência de prova concreta de que o Recorrente tenha praticado os factos pelos quais foi condenado e tendo em conta a nova prova ora apresentada, entende este que, caso agora apresentada tivesse sido produzida no julgamento que levou à condenação, o douto tribunal ad quo teria concluído pela sua inocência, absolvendo-o. 37. Ou, pelo menos, confrontado com esta nova prova e com o depoimento da própria vítima, ficaria com uma dúvida insanável quanto à prática dos factos pelo Recorrente, porque a nova prova é, de todo, contraditória com as declarações prestadas pela própria vítima, o que levaria igualmente à absolvição do Recorrente, mediante o princípio “in dúbio pro reu”. 38. Acresce que a condenação injusta do ora Recorrente lhe provocou graves danos morais e patrimoniais irreparáveis, que merecem a tutela do direito e pelos quais deve ser ressarcido, considerando o Requerente que a atribuição de uma indemnização no montante de €200000 (duzentos mil euros) poderá compensá-lo pelos prejuízos sofridos, o que requer. 39. Dispõe o artigo 449º n.º 1, al. d), que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 40. In casu, o Recorrente apresenta factos cujo conhecimento obteve após o trânsito em julgado da douta decisão condenatória, bem como meios de prova supervenientes, que indicam claramente que condenação sofrida pelo Recorrente não é justa e justificam a interposição do presente recurso.” A.3.2. A informação judicial O Sr. Juiz de Direito prestou a informação a que se reporta o artigo 454º do Código de Processo Penal nos seguintes termos: “Analisado o requerimento de interposição de recurso, constata-se que aí foi alegado, em síntese, que após o trânsito em julgado da decisão sobreveio ao conhecimento do arguido factos e provas desconhecidos à data do julgamento os quais atestam, na perspetiva do arguido, que “não foi o condenado quem manteve contactos de natureza sexual com a ofendida BB desde os seus 11/12 anos até aos 18 anos de idade. Os referidos factos consistem numa série de mensagens da rede social “Facebook”, algumas delas assumindo a forma de confissão, das quais se extrai a verdadeira identidade da pessoa que efetivamente manteve um relacionamento de cariz sexual com a BB dos 11/12 anos aos 18 anos de idade, (…) a saber o sei irmão, CC.” O arguido juntou aos autos cópia das alegadas mensagens e que atestam que em audiência de julgamento CC faltou à verdade, assim como a própria vítima que “omitiu, conscientemente, a verdade dos factos, tendo apresentado uma versão completamente distorcida dos mesmos com o propósito único e exclusivo de prejudicar o Recorrente, seu próprio pai.” Mais refere que a ofendida BB assumiu perante terceiros a existência de um relacionamento um relacionamento íntimo com o tio, CC, irmão do Recorrente, assim como o próprio CC afirmou expressamente, nas mensagens que enviou, pelo Facebook, que manteve um “romance” com BB”. Acrescenta que consta do relatório de exames periciais de fls. 146/149 que foi detetada a presença de um Haplótipo de Cromossoma e coincidente com o haplótipo do Recorrente, nas zaragatoas aplicadas à BB e “ é convicção do Recorrente que o haplótipo em apreço é, efetivamente, de CC.” Pretende o Recorrente ver a decisão recorrida ser reapreciada, em conformidade com os novos meios de prova ora carreados para os autos e o arbitramento de um quantum indemnizatório pelos prejuízos sofridos e que elenca, no montante de €200000 (duzentos mil euros) poderá compensá-lo pelos prejuízos sofridos, o que desde já se requer, Requereu a audição como testemunhas também de EE e HH, uma vez que o ora Recorrente desconhecia o conhecimento que tinham sobre os factos ao tempo da decisão bem como a reinquirição de DD, II, FF. * O recurso foi recebido e autuado por apenso, admitida a prova documental junta e determinada a inquirição das testemunhas DD, II, FF e EE, à luz do disposto no artigo 453.º do C.P.P, conforme despacho datado de ........2024. * Em sede de inquirição, apenas a testemunha FF declarou na qualidade de testemunhas, tendo as demais recusado prestra depoimento por se tratarem de irmãos do arguido, com direito de recusa à luz do disposto no artigo 134.º, n.º 1 do C.P.P. A assistente e o M.P apresentaram as suas respostas nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Atendo-nos às alegações da assistente e do Ministério Público, teremos prima facie que balizar a informação sobre o mérito na reunião dos fundamentos e admissibilidade da revisão da sentença. Assim: - a prova testemunhal ora produzida nada trouxe de novo e relevante aos autos, mormente no sentido de sustentar a alegação do recorrente; - a prova documental junta e admitida reconduz-se a meros prints de mensagens, sem possibilidade de determinação da fidedignidade da sua origem, sem possibilidade de identificação dos remetentes e destinatários das mesmas por desconhecer-se o meio de envio, os alegados perfis de quem enviou as mesmas, não detendo estas datação sequencial, sendo apresentadas, pois, sem respeito pelas normas de recolha de prova em ambiente digital, pelo que sem qualquer relevância probatória a ser atribuída, no nosso entendimento. Se percorrermos a decisão proferida nos autos, verificamos que a fundamentação da matéria de facto dada como provada atesta a existência de contactos sexuais do arguido com a sua filha, nos termos aí dados como provados, sem que daí se ateste a exclusividade dos mesmos ou sequer se conclua que o eventual contacto sexual com terceiros seja excludente de tal dinâmica dos factos. Concluindo, não existe qualquer novidade relevante e fidedigna nos meios de provas em que o arguido se sustenta para procurar beneficiar da revisão da sentença (alínea d) do nº 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal). Assim sendo, de tudo o que acima se expendeu resulta que, salvo melhor e mais avisada opinião em contrário, não assiste qualquer razão ao recorrente. * Nestes termos, em face de tudo quanto acima se consignou e salvo a sempre melhor e avisada posição dos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, considera-se que o pedido em evidência deverá improceder e, em consequência, não deverá conceder-se a revisão da decisão condenatória proferida nos autos principais. A.3.4. As respostas A.3.4.1. Do Ministério Público O Ministério Público apresentou resposta com o seguinte teor (transcrição completa): “O arguido AA interpôs recurso, com fundamento no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, o qual foi admitido, deferindo-se a inquirição das testemunhas DD, II, FF e EE. Sendo DD, II e EE irmãos do arguido, todos eles fizeram uso da faculdade legal de não prestar declarações. Tendo FF prestado declarações, aquilo que verificamos é que a mesma não relatou qualquer facto que contrarie aquilo que foi dado como provado no acórdão que foi proferido. Aquando da interposição do recurso, o arguido apresentou também «prints» de diversas mensagens de telemóvel, em que se faz menção ao facto de, alegadamente, o “DD” ter mentido em tribunal. Analisando tal prova documental, entendemos que não é possível verificar qual foi o contexto e exactas circunstâncias em que as mesmas terão sido escritas, a que acresce a circunstância de a fidedignidade de tal elemento de prova não se encontrar atestada. Pelo exposto, em sem necessidade de mais considerações, entendemos não haver o mínimo fundamento para alterar o acórdão que havia sido proferido e que transitou em julgado, mantendo-se a condenação do arguido AA, nos exactos termos dali constantes.” A.3.4.2. Da assistente Também a assistente apresentou resposta, que termina com as seguintes conclusões (transcrição completa): “CONCLUSÕES: 1) O recorrente vem apresentar recurso extraordinário de revisão da sentença que o condenou na pena de prisão efectiva de dez anos e seis meses; 2) Para esse fim alega que teve conhecimento de factos e meios de prova supervenientes, após o trânsito em julgado da sentença condenatória; 3) Essa prova consubstancia-se na apresentação de documentos juntos com a sua petição, e ainda requer que sejam ouvidas de novo testemunhas, que aliás, já tinham sido ouvidas na audiência de discussão e julgamento; 4) Deferida a audição das testemunhas arroladas, três por serem irmãos do recorrente, recusaram-se a depôr; 5) Apenas a testemunha FF depôs, de forma absolutamente igual ao depoimento prestado em audiência de julgamento; 6) Em consequência no que se refere às testemunhas as mesmas não fizeram prova contrária à que já haviam feito em audiência de julgamento; 7) Mantendo-se deste modo a prova produzida que levou à condenação do recorrente; 8) Quanto aos documentos juntos, os mesmos também não podem ser considerados pois não são credíveis; 9) As mensagens estrão truncadas, não estão datadas, e são excertos de conversas que não são completas; 10) Essas mensagens são escolhidas apenas excertos das mesmas, pelo que não são credíveis, e, consequentemente, não podem ser consideradas fundamento para o recurso ora interposto; 11) O mesmo se diga em relação a parte dum Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, pois foram juntas fls de 31 a fls 36, desconhecendo a Recorrida de que se trará e qual o resultado do referido Acórdão e, data do mesmo; 12) Consequentemente, não pode ser considerada uma prova válida, como se exige ao interpor o presente recurso 13) Ora, o recorrente ao interpor o presente recurso, fundamenta-o no preceituado no artº 449 nº 1 , alínea d) do C. P. P.; 14) Acontece, porém, que os documentos que junta, não são prova credível, para poderem sustentar para alterar a sentença proferida em 1ª Instância e que o Tribunal da Relação do Porto manteve in tottum; 15) De igual modo a audição das testemunhas, não revelou qualquer alteração da prova já existente; 16) O recurso de revisão não carreou para o processo novas provas para que o Acórdão de 1ª Instância, seja alterado. A.3.5 O parecer do Ministério Público O Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto e muito bem fundamentado parecer, concordante com a magistrada do Ministério Público junto da primeira instância, no sentido da negação da pretendida revisão de sentença, sublinhando, designadamente, o seguinte (transcrição parcial): “Posto isto, tendo em conta a atitude de defesa documentada nos autos aquando do julgamento e mesmo reiterada no recurso para o TRP, a negação da autoria ou a imputação a outrem da autoria dos abusos sexuais não serviu para abalar a convicção do coletivo de juízes que o condenou, nem agora servem para se transfigurarem em “novos factos”, pela razão singela de que não são novos, pois o arguido já negara a autoria dos factos em julgamento e já os imputava a outrem, pelo que não bastam por si só – como não bastaram – para suscitar dúvidas sobre a justiça da decisão. Ainda que assim não fosse, a prova testemunhal indicada e produzida na fase preliminar deste recurso extraordinário ou não resultou em efetivos depoimentos ou naquele que foi produzido não encontra alicerce para dar qualquer crédito à tese do requerente. De facto, no caso que está sob apreciação para autorizar/não autorizar a revisão de sentença, o requerente da revisão indicou como fundamento desta a alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º, do Código de Processo Penal, ou seja, a descoberta de novos factos ou novos meios de prova3; e, dando cumprimento ao n.º 2, do artigo 451.º, do Código de Processo Penal, indicou como meios de prova a produzir a inquirição de 5 testemunhas, das quais apenas 1 prestou depoimento, tendo outra sido recusada por falta de justificação da sua apresentação, e as outras 3 recusaram–se licitamente a depor. O que resulta da prova testemunhal (única) recolhida é que o depoimento prestado foi consentâneo com o que fora produzido em julgamento, pelo que, além de não ser meio de prova novo, não deu prova ou razão de ciência de factos novos, designadamente os que formam a tese do requerente. Por outro lado, quanto aos alegados documentos apresentados (mensagens de Facebook), como se afere da prudente apreciação efetuada pela Mma ... na informação prestada, “tratam–se de meros prints de mensagens, sem possibilidade de determinação da fidedignidade da sua origem, sem possibilidade de identificação dos remetentes e destinatários das mesmas por desconhecer-se o meio de envio, os alegados perfis de quem enviou as mesmas, não detendo estas datação sequencial, sendo apresentadas, pois, sem respeito pelas normas de recolha de prova em ambiente digital, pelo que sem qualquer relevância probatória a ser atribuída…”. Portanto, se algo esses documentos justificam é ainda a tese especulativa do requerente, mas agora em moldes que denotam alguma exasperação na sua junção, sem demonstração de respetiva fidedignidade ou, para mais, sem demonstração de que são provas obtidas com consentimento de quem (?) as produziu (cf. artigo 126.º, do Código de Processo Penal). Nem uns (testemunhas) nem outros (documentos) são factos novos ou idóneos, enquanto pressupostos do recurso extraordinário de revisão – que estão tabelar e expressamente previstos na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º, do Código de Processo Penal – na precisa medida em que não servem como oposição aos factos provados no acórdão condenatório. E assim é mesmo que se admitisse que a vítima tivesse tido, porventura, relações sexuais também com terceiro (tio) que não apenas o arguido pois, como considera a informação prestada pela Mma juiz, “Se percorrermos a decisão proferida nos autos, verificamos que a fundamentação da matéria de facto dada como provada atesta a existência de contactos sexuais do arguido com a sua filha, nos termos aí dados como provados, sem que daí se ateste a exclusividade dos mesmos ou sequer se conclua que o eventual contacto sexual com terceiros seja excludente de tal dinâmica dos factos.”. Ou seja, ainda que pudesse ser nova a constatação de que a vítima não tivera contactos sexuais exclusivos com o arguido, tal eventualidade não serviria de oposição ou de inconciliabilidade com os factos provados. (…) O que é alegado no presente recurso implica que o recorrente, já à data do julgamento, considerava o que agora veio invocar, ou seja, que não fora o autor dos abusos sexuais imputados, mas antes um seu irmão. Por via disso, o recorrente não pode justificar sequer qualquer novidade na negação da autoria dos factos, porque já a invocara em julgamento. Porém, a prova produzida e valorada ditou o contrário do que alegara e agora volta a alegar, contra tudo o que se evidencia nos autos, inexistindo qualquer novidade ou credibilidade que, de per si, pudesse ou possa voltar a merecer ponderação. Portanto, nada há de superveniente e “novo”. De facto, nesse particular, sobre a responsabilidade criminal do recorrente, o tribunal da condenação não teve a mínima dúvida ao condená–lo e com base em variadas provas, que contrariaram a alegação de inocência dos crimes imputados e que permitiram concluir pela autoria e culpabilidade do agora recorrente. O mesmo sucedeu com a apreciação efetuada, em recurso, pelo TRP. (…) Em suma, tanto a alegação de que o ora recorrente não cometeu os crimes pelos quais foi condenado já fora alegação considerada no processo, como não teve qualquer influência no mérito da decisão revidenda, pelo que não pode significar facto novo ou meio de prova novo descobertos posteriormente, muito menos quando a prova produzida na fase preliminar deste recurso também ela não é suscetível de gerar qualquer dúvida sobre a justiça da condenação proferida e, por maioria de razão, é insuscetível de gerar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, estando, por isso, afastada a autorização da revisão da sentença. Se assim não se entendesse estar–se–ia a abrir a porta para um novo recurso ordinário.” A.3.5. Resposta ao parecer do M.P. A assistente e o arguido apresentaram resposta ao parecer acima referido nos seguintes termos: A.3.5.1. A resposta da Assistente Este sujeito processual limitou-se a consignar “acompanhar in tottum o Douto Parecer do Ministério Público, por com ele concordar.” A.3.5.2. A resposta do arguido Na resposta a esse parecer o arguido repete os argumentos já utilizados no recurso e adita os seguintes comentários (transcrição parcial): (…) “5. A FF confirmou ter tido conhecimento de que existiu um relacionamento amoroso entre a BB e o seu tio, CC, facto que era desconhecido e, como tal, nunca foi considerado pelo tribunal a quo quando formou a convicção de culpabilidade do ora Recorrente. 6.Por outro lado, também não pode aceitar-se que a prova documental junta não seja válida nem nova, pois as mensagens apresentadas nos documentos 1 a 19 existem, têm proveniência e autores identificados e eram desconhecidas do Recorrente e do tribunal a quo à data do julgamento em primeira instância. 7.Bem assim, o excerto o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a ........2023, com a referência 17528385, do âmbito do processo 113/21.5... (páginas 31 a 36), junto como documento 20, é posterior ao julgamento em primeira instância do caso sub judice e demonstra cabalmente que várias testemunhas optaram por omitir o sucedido ao douto Tribunal “ad quo” e preferiram narrar uma versão de todo desprovida de verdade. (…) 16.Todavia, hoje sabemos – e não podemos ignorar -, através pela prova testemunhal e documental agora disponível, que a BB e o CC tiveram um relacionamento sexual e que várias testemunhas mentiram ou omitiram a verdade dos factos quando foram ouvidos. 17.Quer isto dizer que, em face destas novas evidências, nem as declarações e testemunhos nos quais o tribunal a quo fundou a sua convicção são credíveis, 18.Nem a relação de nexo feita pelo tribunal a quo entre a descoberta do haplótipo de cromossoma compatível com um ascendente masculino e o Recorrente é legítima, porquanto não foi ele quem teve relações sexuais com a BB, como resulta da prova ora produzida. 19.E tal não pode deixar de suscitar graves dúvidas quanto à justiça da condenação. (…) 21.O que é novo, isso sim, é a prova junta e produzida e os factos descritos em 16. 26.O que não pode deixar de considerar-se hoje, pois em face da prova produzida, ruíram - ou, pelo menos ficaram fortemente comprometidos - os pressupostos nos quais o tribunal fundou a sua convicção condenatória. 27.E se os fundamentos nos quais o tribunal ad quo formou a sua convicção já não são credíveis, então o que dizer da justeza da decisão que fundamentaram?” Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B – Fundamentação B.1. Introdução O nº 6 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa estabelece que “(o)s cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. Também a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Protocolo 7, art. 4.º, refere que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”. O legislador ordinário, no artigo 449º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, estabeleceu as situações (taxativos) em que este recurso extraordinário (respeitante a decisões transitadas em julgado) é admissível, da seguinte forma: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a. Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b. Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c. Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d. Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e. Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f. Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g. Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.” A propósito desta norma escreve Paulo Pinto de Albuquerque4 que “(esta) é uma norma excecional que prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave ao princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de direito.” Conforme refere Pereira Madeira5 : ” O recurso extraordinário de revisão tem em vista superar, dentro dos limites que impõe, eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir. “(…) “O princípio res judicata pro veritate é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar.” Em igual sentido escreve Germano Marques da Silva6: “Há, porém, certos casos em que o vício assume tal gravidade que faz com que a lei entenda ser insuportável a manutenção da decisão. O princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança e a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado, o que é praticamente sensível no domínio penal em que as ficções de segurança dificilmente se acomodam ao sacrifício de valores morais essenciais.” Também a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem, de forma uniforme, considerado que este recurso (extraordinário) constitui um meio de reação processual excecional, que visa reagir contra erros judiciários manifestos e intoleráveis, pois só a evidência de erro permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material. É, como é igualmente referido por este Alto Tribunal, uma solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a reparação de decisões que seria chocante manter. E, por outro lado, não pode ser confundido, nem pode servir para obter resultados que poderiam e deveriam ser alcançados com os recursos ordinários. Assim, e a título de mero exemplo vejam-se os seguintes acórdãos: “I - O instituto do caso julgado é orientado pela ideia de conseguir maior segurança e paz nas relações jurídicas, bem como maior prestígio e rendimento da atividade dos tribunais, evitando a contradição de decisões. II - Embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto, expressis verbis, na Constituição, ele decorre de vários preceitos (arts. 29.º, n.º 4 e 282.º, n.º 3) e é considerado um subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor de certeza jurídica. III - As excepções ao caso julgado deverão ter, por isso, um fundamento material inequívoco. IV - Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário. Regime normativo excepcional que admitindo interpretação extensiva não comporta aplicação analógica. VIII - O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra” Ac STJ de 24 de fevereiro de 2021 – Processo 95/12.4GAILH-A.S1 in www.dgsi.pt “A revisão de sentença é um recurso extraordinário e de utilização excecional com pressupostos de admissibilidade limitados e taxativos e não serve para obter efeitos que deveriam e poderiam ter sido alcançados por via do recurso ordinário, do qual os recorrentes não quiseram socorrer ou já se socorreram, ainda que sem êxito.” Ac. STJ de 11 de julho de 2023 – Processo 5215/18.2T9CSC-A.S1 in www.dgsi.pt * * B.2. O caso dos autos O recorrente fundamenta o seu recurso no disposto na alínea d), do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal. B.2.1. Os factos dados como provados na sentença revidenda Comecemos, como é suposto, por transcrever, no que ora interessa, os factos dados como provados no Processo 577/22.0T9LTA e a que o recorrente se reporta no seu recurso: 1. BB, nascida a ...-...-2001, é filha do arguido JJ. 2. À data dos factos que seguidamente se descreverão, o arguido era motorista profissional de pesados, conduzindo camiões em viagens de longo curso. 3. A partir de data não concretamente apurada, situada no ano de ..., numa altura em que a menor BB contava apenas 11 anos de idade, o arguido, passou a levar consigo a menor naquelas viagens que fazia no exercício da sua profissão. 4. Aquando dessas viagens em que a BB acompanhou o pai, o que ocorria quando esta estava de férias escolares, em número de vezes não concretamente apurado, quando paravam para descansar, estando a menor a dormir com o arguido no interior do camião, o mesmo colocava a mão por debaixo da roupa da BB e apalpava-lhe as mamas e a vagina, acariciando essas partes do corpo da menor. 5. Ato contínuo e enquanto assim agia, o arguido pegava na mão da BB e introduzia-a por dentro das suas próprias cuecas, levando-a a apalpar o seu pénis. 6. A partir de certa altura, situada pouco após aqueles primeiros contactos e ainda aquando daquelas viagens, o arguido, para além de praticar atos idênticos aos descritos, passou ainda a despir a menor e a friccionar o pénis já ereto na zona vulvar da mesma, tentando introduzi-lo na vagina da ofendida, sem sucesso nas primeiras vezes. 7. Em data não apurada, mas tendo a BB ainda 11 ou 12 anos de idade, pouco tempo após aquelas primeiras tentativas de penetração vaginal e num quadro factual em tudo idêntico ao acima descrito, o arguido logrou efetivamente introduzir o seu pénis ereto na vagina da menor, sua filha, e imprimiu sucessivos movimentos de fricção até ejacular. 8. A partir de então, quando a BB acompanhava o pai nas viagens que o mesmo fazia, o arguido mantinha com a menor relações sexuais de cópula completa, em termos idênticos aos acima descritos. 9. A partir de certa altura, a menor deixou de acompanhar o arguido naquelas viagens com tanta frequência, pelo que o mesmo passou a adotar comportamento em tudo semelhante aos descritos também no interior da residência de ambos, sempre em ..., numa primeira fase, na residência que ainda partilhavam com a mãe da BB, KK e, após a separação do casal, na residência da mãe do arguido, onde a menor habitou durante algum tempo e, a partir de data situada no ano de ..., na residência onde o arguido passou a habitar após a separação, isto é, na casa do seu pai, sita na .... Assim: 10. Após os primeiros contactos sexuais acima referidos e até à separação dos seus progenitores, o que ocorreu no ano de ..., a menor BB residia com os mesmos, em habitação situada na ..., em .... 11. Entre o momento descrito em 7. e ...-...-2015, altura em que a menor completou 14 anos de idade, o arguido manteve com ela relações de cópula completa nos termos ali descritos, em média e, pelo menos, 2 (duas) vezes por mês. 12. No dia ...-...-2017, contando a BB 15 anos de idade, o arguido, ao saber que a mesma tinha um namorado, rapou-lhe o cabelo, desferiu-lhe bofetadas, partiu-lhe o telemóvel (à imagem do que já havia sucedido noutras ocasiões) e retirou-lhe toda a roupa que tinha, ficando a menor obrigada e ir para a escola vestida com um simples fato de treino. 13. Para além de ter atuado nos termos descritos, a partir daí o arguido passou a dormir com a BB, no quarto e na cama dela, dizendo à mãe da menor que havia feito um pacto com a BB, no sentido de que, se ela não podia ter namorado, ele também não, justificando, assim, o abandono da cama que partilhara com a companheira LL para passar a partilhar cama com a filha de ambos. 14. A partir daí, o arguido passou a manter com a filha contactos sexuais em tudo idênticos aos acima descritos com frequência quase diária, exceto nos dias em que estava menstruada. 15. Também a partir daí, o arguido agia com a sua filha menor como se de sua namorada se tratasse, ora saindo à noite com a mesma para se divertir, ora exigindo fidelidade e exclusividade no relacionamento, controlando de todas as formas possíveis os movimentos da BB, a quem inspecionava regularmente o telemóvel (o qual, por vezes, danificava, quando desagradado com os respetivos registos), a quem chegava a proibir de falar com a própria mãe e outros familiares, bem como com colegas e amigos. 16. O arguido não permitia, de forma alguma, que a filha mantivesse contactos com rapazes seus amigos, alegando que a BB "era dele e não podia ser de mais ninguém", mantendo assim aquele relacionamento com a menor. 17. Em ... de ... de 2017, numa altura em que a mãe da BB e o arguido já se encontravam separados, foi aplicada à menor, no âmbito do processo de promoção e proteção nº 2667/17.1..., a medida de apoio junto dos pais, na pessoa da progenitora, ficando a BB entregue aos cuidados desta última, podendo a menor estar com o pai sempre que desejasse, sem prejuízo das horas normais de descanso e de alimentação, sem prejuízo das atividades escolares e, para além disso, ao fim de semana, ora ao Sábado, ora ao Domingo, alternadamente. 18. Todavia, logo no início do mês de ..., a menor BB, abandonou a residência da progenitora e passou a pernoitar na casa da avó paterna, MM, sita no ..., passando os tempos livres com o progenitor, aqui arguido. 19. Nessa decorrência, em ...-...-2017, foi alterada a medida de promoção e proteção que havia sido aplicada à menor, ficando a BB aos cuidados da avó paterna, continuando assim a residir na casa desta última. 20. Enquanto a menor residiu na casa da avó paterna, o arguido para ali se dirigiu com frequência praticamente diária, aproveitando os momentos em que estava a sós com a filha no interior da residência para com a mesma manter os habituais contactos sexuais, apalpando a BB na zona das mamas e da vagina, levando a menor a acariciar-lhe o pénis, bem como, em todas essas ocasiões, introduziu o seu pénis já ereto na vagina da menor e aí o friccionou, até ejacular. 21. Em data situada já no início do ano de ..., estando ainda a BB confiada, por decisão judicial, à avó paterna, a mesma menor passou a residir permanentemente com o pai, aqui arguido, o qual se encontrava nessa altura, conforme referido, a habitar na casa do respetivo progenitor, sita na .... 22. Nessa residência do avô paterno da BB, o arguido partilhava o quarto com a sua filha e com o seu irmão mais novo, de nome DD. 23. No dito quarto, onde existiam duas camas, o DD ocupava uma dessas camas, enquanto o arguido e a menor partilhavam a outra. 24. Também aqui e à imagem do que até aí sucedera, o arguido, com frequência quase diária (exceto nos dias em que estava menstruada) apalpava o corpo da menor, sua filha, acariciava-lhe a zona mamária e vaginal, a menor apalpava e manipulava o pénis do seu pai, bem como o arguido introduzia o pénis ereto na vagina da BB e aí o friccionava, até ejacular, continuando o arguido a comportar-se com a filha como se da sua mulher se tratasse, o que se manteve mesmo após a BB ter atingido a maioridade, em ...-...-2019. 25. Assim, entre ...-...-2015, altura em que a menor completou 14 anos de idade e ...-...-2019, altura em que completou 18 anos de idade, o arguido manteve com ela relações de cópula completa nos termos descritos, em média e, pelo menos, 6 (seis) vezes por mês.” B.2.2. Os novos factos e meio de prova B.2.2.1. Introdução No que respeita ao fundamento legal previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal exige-se - como resulta da lei, na interpretação que pacificamente lhe vem sendo dada pela doutrina e pela jurisprudência -, por um lado, que haja novos factos ou novos meios de prova e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Trata-se de dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação. Assim, os factos e/ou as provas têm de ser novos. Novos no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação da prova em causa em julgamento. Por outro lado, a dúvida sobre a justiça da condenação tem de ser séria e consistente. A necessidade e clara consistência desta justificação especial respeita às razões pelas quais o recorrente se terá encontrado impedido de apresentar provas de cuja existência já teria conhecimento ao tempo da decisão. Pois a jurisprudência deste Supremo Tribunal, na coerência da natureza e do regime deste recurso excecional, tem sido clara na afirmação de que o recurso extraordinário de revisão “não serve para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes”,“(nem) visa uma revisão do julgado, mas um julgado novo sobre novos elementos de facto” (acórdão do STJ de 19-11-2020, Rel. Francisco Caetano) Com efeito e como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima indicado: “V - A expressão “descobrirem novos” pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois. VI - A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes. VII- No recurso de revisão com fundamento em novos factos ou meios de prova deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido.” B.2.2.2. O Caso dos autos – O novo facto O recorrente indica como facto novo, a existência de relação, de cariz sexual, existente estre a ofendida BB (sua filha) e CC (seu irmão), alegando que foi este quem praticou os factos pelos quais foi condenado. Contudo, da leitura dos autos principais resulta que, desde o início do seu julgamento, o arguido apresentou essa tese, a qual não foi aceite pelo Tribunal. Com efeito, no acórdão de 15 de julho ficou consignado, na motivação da decisão da matéria de facto, o seguinte: “Na sessão do julgamento que teve lugar em virtude da decisão do Tribunal da Relação do Porto, o arguido prestou declarações e esclarecimentos a solicitação do Tribunal e sujeitos processuais, mas manteve a postura que já antes tinha adotado. Com efeito, sustenta a mesma versão dos factos e insiste em avançar teorias conspirativas como a existência de relação amorosa entre a ofendida e o seu irmão (tio da mesma), relação essa que explicaria o facto de ambos terem prestado depoimentos que não correspondem à verdade e que tiveram o único objetivo de levar à sua condenação, arredando, assim, o único obstáculo a que mantivessem essa relação amorosa. Tal teoria não tem qualquer respaldo na demais prova produzida. O Tribunal não acreditou na versão apresentada pelo arguido, não só porque a mesma é intrinsecamente inverosímil quando analisada à luz das regras do normal acontecer, mas sobretudo porque os demais depoimentos são no sentido da versão constante da acusação e são concordantes e, em si mesmos, credíveis.” Portanto, o que o arguido vem invocar não é um facto novo, já que o mesmo era do seu conhecimento e foi pelo mesmo apresentado ao tribunal, durante a realização do julgamento, que terminou com a sua condenação. Com efeito, como atrás mencionado e passando agora a citar a doutrina: “Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste (“aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados antes, na decisão que transitou em julgado nos termos do acórdão do TC 376/2000, bem como do acórdão do TEDH Mcginley e Evan v. Reino Unido, de 28.1.2000, e do acórdão do TEDH Pravednaya v. Rússia, de 18.11.2004)”7 Portanto e sem necessidade de maiores considerações, conclui-se pela inexistência do alegado facto novo. Na verdade, o que o Recorrente vem apresentar são novos meios de prova que, no seu entendimento, provam um facto que já foi utilizado na sua defesa… De qualquer forma e sem embargo de se analisar esses novos meios de prova, desde já se adiantará que, mesmo que esse facto se venha a demonstrar provado, o mesmo não tem a virtualidade de, “de per si ou combinado com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação” (cf artigo 449º, nº 1 al. d) do Código de Processo Penal). Com efeito, mesmo que se venha a provar que a ofendida BB teve um relacionamento, de cariz sexual, com o seu tio CC, tal não entra em contradição cm a circunstância de se ter provado que o arguido praticou, contra a menor sua filha, os factos dados como assentes no acórdão revidendo8. Na verdade, para que se pudesse alcançar tal desiderato necessário seria que os novos meios de prova permitissem imputar ao CC os concretos factos descritos na matéria de facto dada como provada, ou pelo menos, gerassem uma séria dúvida sobre a sua imputação ao arguido e ora recorrente. É que, em tese e procurando sintetizar, nada obsta a que a mesma ofendida seja vítima de mais do que um criminoso… B.2.2.3. O Caso dos autos - Os novos meios de prova Com vista a obter o deferimento do seu pedido de revisão do acórdão de ... de ... de 2021, o recorrente apresentou os seguintes meios de prova: B.2.2.3.1 Documental B.2.2.3.1 1 A reprodução de mensagens trocadas numa rede social Recorrente veio juntar aos autos um conjunto de reproduções de mensagens trocadas numa rede social. Contudo, desde logo não identifica adequadamente as pessoas que trocaram essas mensagens9 nem indica as circunstâncias10 em que tal aconteceu, não sendo também possível compreender se as mesmas são fidedignas e se transmitem adequadamente o que foi conversado, não se indicando, igualmente, se as mesmas foram recolhidas com autorização dos respetivos autores (o que, a não ter acontecido, as tornava um meio de prova ilegal, nos termos do disposto no artigo 126º, nº 3 do código de Processo Penal). Com efeito, como referido pelo Senhor Juiz de Direito – secundado pela Assistente e pelo Ministério Público: “tratam–se de meros prints de mensagens, sem possibilidade de determinação da fidedignidade da sua origem, sem possibilidade de identificação dos remetentes e destinatários das mesmas por desconhecer-se o meio de envio, os alegados perfis de quem enviou as mesmas, não detendo estas datação sequencial, sendo apresentadas, pois, sem respeito pelas normas de recolha de prova em ambiente digital, pelo que sem qualquer relevância probatória a ser atribuída” Assim, não podem tais “documentos” ser admitidos como meio de prova no âmbito destes autos, sendo que, de qualquer forma e do que é possível compreender de tais mensagens, não resulta das mesmas que o recorrente não praticou os factos por que foi condenado. B.2.2.3.1 2 Cópia de parte de acórdão do Tribunal da Relação do Porto O recorrente juntou aos autos cópia simples de excertos de um acórdão do Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, o artigo 449º do Código de Processo Penal, prevê, em várias alíneas do seu nº 111 que a revisão de sentença transitada em julgada possa ter por fundamento, em moldes diversos, decisões de outros tribunais. Contudo, para além de o requerente não invocar nenhuma dessas alíneas – o que desde logo impede de se compreender qual foi a finalidade que se procurou alcançar com a sua junção -, o documento não está completo, nem se mostra certificada a sua autenticidade, não reunindo, por isso, os requisitos exigidos pelas aludidas normas legais para poder ser tido em consideração no âmbito deste processo B.2.2.3.2 Testemunhal O Recorrente indicou, no seu requerimento inicial, várias testemunhas, sendo que – pelas razões já atrás indicadas pelo Ministério Público - apenas FF prestou depoimento. Contudo e depois de se ouvir as suas declarações, claramente se compreende – como, aliás, informado pelo Senhor Juiz de Direito que presidiu à diligência - que as mesmas não colocam em causa a justiça da condenação do recorrente. Aliás, nesta matéria, o recorrente até omite parte (importante) do que foi dito pela testemunha… Com efeito, embora FF refira que o CC lhe confidenciou estar arrependido de ter mantido um relacionamento amoroso com a sua sobrinha BB, nesse mesmo depoimento é dito que o aludido relacionamento ocorreu, com consentimento da BB e quando esta já era maior (“teria 18/19 anos de idade”)12 Aliás, do depoimento prestado pela aludida testemunha de alguma forma resulta que a mesma mantém o que terá afirmado em sede de audiência de julgamento e que terá contribuído para a condenação do ora recorrente. Portanto e ao contrário do alegado pelo recorrente, a prova testemunhal também não coloca em causa o decidido do acórdão revidendo. B.2.2.4. considerações complementares Finalmente, o recorrente em vários momentos alega que várias pessoas que depuseram na audiência de julgamento mentiram. Tal alegação não pode produzir qualquer feito no âmbito dos presentes autos. Com efeito e como é sabido, para que tal pudesse acontecer o recorrente teria de, nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, juntar certidão de sentença transitada em julgada a atestar a falsidade dos aludidos depoimentos. * * * Em suma, não estão demonstrados os fundamentos previstos nas alíneas c) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, nos quais o recorrente assentou o seu pedido de revisão e que, por isso mesmo, se mostra manifestamente infundado. C – Custas Ao abrigo do disposto no artigo 524º do Código de Processo Penal e dos artigos 1º, 2º e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro), o Recorrente tem de pagar custas judiciais, cuja taxa de justiça varia, in casu e face à Tabela Anexa III ao aludido Regulamento, entre 5 e 10 unidades de conta. Face ao exposto e tendo em conta a não complexidade da decisão, vai condenado em 5 (cinco) unidades de conta Por outro lado, a rejeição do recurso implica ainda a condenação da recorrente no pagamento de uma importância entre 6 UC e 30 unidades de conta (que não são meras custas judiciais, tendo natureza sancionatória), por força do disposto no artigo 456º do Código de Processo Penal. Com efeito, são cumulativas a condenação em custas do incidente e em multa no caso de pedido manifestamente infundado, pois elas visam propósitos diferentes: uma tributa o decaimento num ato processual a que deu causa e a outra castiga a apresentação de requerimento sem a prudência ou diligência exigíveis (Salvador da Costa, As custas Processuais, Coimbra: Almedina, 6.ª ed., 2017, p. 86). Atendendo, por um lado, à não complexidade do objeto da decisão e, por outro, à manifesta falta de fundamento do recurso, considera-se ajustado fixar essa importância em 10 (dez) unidades de conta. D – Decisão Pelo exposto, acordam na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: a. Negar a revisão – art. 456.º do Código de Processo Penal; b. Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) U.C., a que acresce a quantia de 10 (dez) U.C. – artigos 524º do Código de Processo Penal e 1,º 2º e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais e art. 456.º Código de Processo Penal. Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada (Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Celso Manata (Relator) Luís Teixeira (1º Adjunto) Jorge Bravo (2º Adjunto) Helena Moniz (Presidente da secção) _________________ 1. O arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 22 de setembro de 2021, manteve essa decisão e, subsequentemente, para este Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 27 de janeiro de 2022, não tomou conhecimento do recurso, por inadmissibilidade legal, no que concernia aos crimes e às penas parcelares e, no mais, manteve a decisão recorrida.↩︎ 2. No requerimento inicial o Requerente não apresentou conclusões, mas, depois de notificado para corrigir essa omissão, veio a apresenta-las, nos termos ora consignados↩︎ 3. Nota 1 do parecer: “Cf. Germano Marques da Silva “I. A alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º admite a revisão da sentença condenatória se «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». A dupla enunciação, como assinala Cordero, é redundante. Trata-se afinal da descoberta de novas provas que, se fosse possível tê-las em conta, o condenado teria sido absolvido ou porque o facto não ocorreu, por não ter sido ele o agente, ou não constitui crime, ou se trata de pessoa inimputável, o crime estava extinto ou falta uma condição de procedibilidade. O segundo juiz não considera os eventuais erros do primeiro juiz mas julga na base de provas que o primeiro ignorava.” in Colóquios do Supremo Tribunal de Justiça, Processo Penal–Recursos, maio de 2022, p. 97, disponível em URL<livro-digital-coloquio-processo-penal-2022.pdf (stj.pt)>.↩︎ 4. “Comentário do Código de Processo Penal” II Vol. 5ª edição, pág. 755↩︎ 5. “Código de Processo Penal Comentado” de Henriques Gaspar e outros, pág. 1609↩︎ 6. ” Curso de Processo Penal”, III Vol., 1994, p. 359↩︎ 7. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5º edição, vol. II, pág. 757↩︎ 8. Aliás, como bem refere o Senhor Juiz de Direito da primeira instância, no acórdão revidendo não se refere que a BB só teve relações sexuais exclusivamente com o arguido…↩︎ 9. No que concerne ao emissores apenas se visualiza o nome próprio (“EE“, “DD”, NN” e “OO) e, quanto aos destinatários/respondentes nem isso se pode determinar)↩︎ 10. V.g.As datas em que tais conversas foram mantidas↩︎ 11. Cf. alíneas a), b), c), f) e g).↩︎ 12. Cfr. declarações transmitidas aos minutos minuto 03,24 e 04,39.↩︎ |