Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2901/22.6T8LRA.C1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR FURTADO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
TRÂNSITO EM JULGADO
PENA DE MULTA
EXTINÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 07/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - Tendo presente as regras do regime de punição do concurso de crimes, na interpretação que é dada quanto ao elemento temporal determinante pelo AUJ n.º 9/2016 e as razões de aplicação de uma pena conjunta, o trânsito em julgado da condenação numa pena de multa, que se encontra extinta no momento do conhecimento superveniente do concurso, constitui “momento relevante” para a determinação dos crimes a incluir no concurso e, consequentemente, das penas a englobar nas operações de cúmulo jurídico a efectuar.
II - Nos termos do art. 78.º, n.os 1 e 2, do CP, com o regime de realização superveniente do cúmulo jurídico de penas do concurso de crimes visa-se permitir que, quando o tribunal tome conhecimento, depois de transitada em julgado uma dada condenação, que outro ou outros crimes foram praticados pelo agente antes desse trânsito de modo que, se essa prática fosse conhecida, teria conduzido à condenação numa pena única, se possa concretizar ainda o programa legal de punição do concurso de crimes. Dito de outro modo, pretende-se evitar que a álea resultante do desconhecimento ou de vicissitudes processuais, com julgamentos em processos e momentos diferentes, venha a afectar as finalidades tidas em vista com o art. 77.º do CP.
III - Pelo AUJ n.º 9/2016, o STJ fixou jurisprudência no sentido de que o momento temporalmente relevante para determinação dos crimes a incluir no concurso é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.
IV - Por conseguinte, excluem-se do âmbito da pena única os delitos praticados posteriormente àquele momento, os quais serão punidos na perspectiva da sucessão criminosa, eventualmente com a agravante da reincidência (art. 75.º do CP). Com uma pena autónoma ou, em caso de pluralidade de crimes, podendo formar entre si um ou mais concursos, a determinar e a punir segundo os mesmos critérios com penas únicas de cumprimento sucessivo.
V - A afirmação de que se verifica ou não concurso entre determinados crimes para efeito de aplicação de uma pena única depende, apenas, da relação entre a data em que os factos foram cometidos e o trânsito em julgado da condenação por qualquer deles e não da natureza da pena que lhes foi aplicada, mas a espécie de pena parcelar aplicada não é eleita pela lei como elemento discriminante.
VI - E também não obsta à inclusão de determinado crime no concurso a circunstância de alguma das penas parcelares estar extinta. A Lei n.º 59/2007 suprimiu o requisito de a condenação anterior não se encontrar ainda cumprida, prescrita ou extinta e estabeleceu, em vez disso, que a pena que já tiver sido cumprida é descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes (art. 78.º, n.º 1, do CP). E fá-lo sem distinção em função da espécie de pena.
VII - Deste modo, a extinção das penas parcelares de multa aplicadas por dois dos crimes em concurso não interfere com a determinação do trânsito em julgado operante para a delimitação do âmbito dos crimes em concurso, nem obstaria a que tais penas entrassem na pena do concurso, embora conservando a sua natureza (art. 77.º, n.º 3, do CP).
Decisão Texto Integral:


Recurso Penal

Processo: 2901/22.6T8LRA.C1.S1

5ª Secção Criminal

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I – RELATÓRIO

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso do acórdão proferido em 10/11/2022, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., que efectuou o cúmulo jurídico das penas de prisão, em que a arguida AA foi condenada “(…) em cúmulo jurídico, englobando as penas impostas nos processos 23/16.... e 6/20.... na pena única 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva …”, pela prática de crimes de furto, nos termos seguintes:

Para melhor definir a situação da arguida, neste caso, deve ter-se em conta, o desfasamento entre as datas da prática dos vários crimes e os diversos momentos em que ocorreu cada trânsito em julgado, por forma a respeitar-se a aludida “barreira excludente“ como limite intransponível.

Como se apura da análise das condenações sofridas pela arguida, nem todas devem ser incluídas no âmbito deste conhecimento superveniente pois as mais antigas já se mostram cumpridas e extintas e sem qualquer relação com os factos posteriormente praticados pela arguida.

A arguida foi condenada em penas de prisão efetiva nos processos 6/20.... e 23/16.... onde ainda não decorreu o respetivo prazo ou não foram extintas, encontrando-se em cumprimento;
Assim, as penas de prisão impostas à arguida naqueles processos devem ser


integradas no concurso.


Nesta conformidade, no caso dos autos, em concreto, considerando somente as


penas que devem ser analisadas, podemos enquadrar, esquematicamente, a situação nos seguintes termos:


Processo


Data de Factos


Data de trânsito em julgado


Pena


Situação

da pena

273/14....27/11/201427/05/2016MultaExtinta
241/10....22/06/201002/05/2011Prisão suspensaExtinta
493/15....27/05/201530/06/2016MultaExtinta


23/16....

19/06/2015 20 meses de prisão


Em cumprimento

28/11/20152A 9M de prisão
12/201520 meses de prisão
3/20166 meses + 5 meses de prisão
11/04/20162A 9M de prisão
30/04/20168 meses de prisão
06/05/2016
20 meses de prisão
09/05/2016 08/06/2016
27/06/201620 meses de prisão
30/06/20162A 9M de prisão
03/07/20168 meses de prisão
22/09/20168 meses de prisão
27/09/20168 meses
06/10/2016 (32)2A 9M de prisão

6/20....
04/01/2020 15/01/2020
07/05/2022
10 meses de prisão 10 meses de prisão


Resulta uma situação de cúmulo jurídico superveniente de penas, aplicadas no âmbito

dos Processos 23/16.... e 6/20....

(…)

Tudo ponderado, considerando a conexão entre os diversos crimes, a personalidade da arguida, o sentido global da sua atuação perante as necessidades de reinserção social, sopesando as referidas penas parcelares, deve a mesma ser condenada na respetiva pena única.

Tudo visto, tendo em conta as diversas situações, a arguida vai condenada na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão.” – negrito no original.

2. O MP recorrente na 1ª instância, inconformado com este acórdão, apresentou alegações, com as conclusões seguintes:

C – CONCLUSÕES:

I – O presente recurso é interposto do douto Acórdão de Cúmulo Jurídico proferido no dia 10 de Novembro de 2022, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas nas quais a arguida AA foi        condenada, tendo decidido por       uma pena única resultante das penas parcelares impostas nos Processos 23/16.... e 6/20.....

II – O concurso de infracções exige que os vários crimes tenham sido praticados antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer delas, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se da pena única os praticados posteriormente, sendo que o trânsito em julgado de determinada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária em que, englobando as cometidas até essa data, se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito.

III – Não poderá, assim, haver cúmulo entre penas relativas a crimes praticados antes e após a referida primeira condenação transitada.

IV – No caso dos autos, ao invés do decidido no douto Acórdão, verifica-se a existência de dois blocos de processos: o primeiro bloco de penas aplicadas nos Processos 493/15...., 23/16.... (factos provados n.º 12, 34, 16, 18, 37, 38 e 21) e 273/14.... segundo bloco de penas aplicadas nos Processos 23/16.... (factos provados n.º 31, 30, 25, 13, 19, 20 e 32) e o Processo 6/20.....

V – O concurso superveniente de penas, a convocar uma decisão de cúmulo, tem de ser analisado em dois momentos diferentes: num primeiro momento determinar quais as penas (os factos) que se encontram em cúmulo - ou seja, todos os factos que ocorreram num determinado período de tempo e até à data do trânsito em julgado; num segundo momento, determinar se as penas em concurso são ou não susceptíveis de serem cumuladas (conforme resulta do artigo 77.º, n.º 3, do Código Penal).

VI – No acórdão de que agora se recorre foi desconsiderado o trânsito em julgado ocorrido no Processo 273/14.... e é precisamente este trânsito em julgado que determina a existência de dois blocos de penas a cumular.

VII - Ainda que a pena aplicada no Processo 273/14.... (pena de multa) seja      de natureza          diferente, tal não deve obstar ao funcionamento das regras do concurso superveniente de penas.

VIII – No primeiro cúmulo deverão ser englobadas as penas parcelares aplicadas no Processo 23/16.... e referentes aos factos provados n.º 12, 34, 16, 18, 37, 38 e 21.

IX - No segundo cúmulo deverão ser englobadas as penas parcelares aplicadas no Processo 23/16.... e referentes aos factos provados n.º 31, 30, 25, 13, 19, 20 e 32 e o Processo 6/20.....

X - Ao ter decidido de modo diverso do ora explanado, violou-se no douto Acórdão a quo o disposto nos artigos 77º, n.ºs. 1 e 3 e 78º, n.º 1, todos do Código Penal, razão pela qual deverá ser revogado e substituído por outro que condene a arguida AA em dois concursos de penas de cumprimento sucessivo, nos termos supra expostos, em penas de prisão efectivas a graduar nos termos do disposto nos artigos 40º, 70º e 71º, todos do Código Penal .” – sublinhado nosso.


3. A arguida respondeu ao recurso defendendo a confirmação do acórdão impugnado.

4. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido favorável ao provimento do recurso, considerando essencialmente que:

(…) constata-se que, na verdade, o acórdão cumulatório, desconsiderando o trânsito em julgado operado no Proc.º nº 273/14...., quando é certo que este trânsito em julgado reclama a existência de dois blocos de penas a acumular de forma autónoma e para efeitos de cumprimento sucessivo de penas unitárias daí advenientes.

7. Donde, e como decorre da fundamentação vertida na motivação de recurso, 

- No primeiro cúmulo deverão ser englobadas as penas parcelares aplicadas no Processo nº 23/16.... e referentes aos factos provados n.ºs 12, 34, 16, 18, 37, 38 e 21.

- No segundo cúmulo deverão ser englobadas as penas parcelares aplicadas no Processo nº 23/16.... e referentes aos factos provados n.ºs 31, 30, 25, 13, 19, 20 e 32 e o Processo 6/20.....

8. Pelo exposto, e acompanhando nos seus termos a motivação do recurso interposto pelo Ministério Público na 1ª Instância, emite-se parecer no sentido de o recurso dever ser julgado procedente.”.

5. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTOS
1. De facto

Relativamente à arguida AA, o acórdão recorrido considerou fixada a seguinte matéria de facto:

i) No processo n.º 6/20....:

A) Factos provados

Mostram-se provados os seguintes factos:

Nos autos n.º 6/20...., que deram origem aos presentes, por sentença datada de

28.3.2022, transitada em julgado em 7.05.2022, a arguida foi condenada,        pela prática, em

4.01.2020 e 15.1.2020, de dois crimes de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código

Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão por cada um deles, transitada em julgado a decisão a 7.5.2022

Em cumulo jurídico na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.

Tal condenação assentou nos seguintes factos:

1. No dia 04 de Janeiro de 2020, cerca das 11 horas, as arguidas AA, BB e CC dirigiram-se ao estabelecimento comercial de pastelaria e restauração “O...”, sito no Itinerário ..., ao km 85, na ..., com o propósito comum de se apoderarem de valores ou objetos que ali encontrassem.

2. Ali chegadas, as arguidas perceberam que no interior do estabelecimento comercial encontrava-se um recipiente colocado no balcão, fechado e em tudo semelhante a um mealheiro, para que os clientes ali pudessem deixar donativos em dinheiro.

3. O referido recipiente foi ali colocado pelo proprietário do estabelecimento comercial, com o objetivo de recolher donativos dos clientes, para posteriormente os entregar a uma família.

4. O recipiente encontrava-se devidamente sinalizado com o objetivo a que se destinava e no seu interior encontrava-se quantia não concretamente apurada.

5. As arguidas decidiram apropriarem-se do recipiente, sabendo que no seu interior havia dinheiro.

6. Assim, as três arguidas, aproximaram-se do balcão fizeram os pedidos às empregadas e, conforme tinham combinado, a arguida AA, agarrou o mealheiro e guardou-o entre si e a manta que embrulhava a criança que tinha ao colo.

7. Enquanto isso, as arguidas BB e CC distraíam as empregadas com os seus pedidos.

8. Na posse do mealheiro, a arguida AA saiu do estabelecimento comercial, no que foi seguida pelas outras arguidas, colocando-se em fuga e fazendo-o seu e o dinheiro que se encontrava no seu interior e que posteriormente as arguidas iriam utilizar em seu próprio benefício.

9. As arguidas agiram, na sequência de um plano previamente acordado, com o objetivo comum e conseguido de retirar o mealheiro e o dinheiro que o mesmo continha e de o integrar no seu património, sabendo bem que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do respetivo dono.

10. No dia 15 de janeiro de 2020, cerca das 19h40 as arguidas dirigiram-se ao estabelecimento comercial de pastelaria e restauração “J...”, sito no Itinerário ..., ao km 84,4, na ..., com o propósito comum de se apoderarem de valores ou objetos que ali encontrassem.

11. Ali chegadas, as arguidas perceberam que no interior do estabelecimento comercial encontrava-se um recipiente colocado no balcão, fechado e em tudo semelhante a um mealheiro, para que os clientes ali pudessem deixar donativos em dinheiro.

12. O referido recipiente foi ali colocado pelo proprietário do estabelecimento comercial, com o objetivo de recolher donativos dos clientes, para posteriormente os entregar a uma família.

13. O recipiente encontrava-se devidamente sinalizado com o objetivo a que se destinava e no seu interior encontrava-se quantia não concretamente apurada.

14. As arguidas decidiram apropriarem-se do recipiente, sabendo que no seu interior havia dinheiro.

15. Assim, as três arguidas, aproximaram-se do balcão fizeram os pedidos às empregadas e, conforme tinham combinado, a arguida CC, agarrou o mealheiro e guardou-o, ocultando-o no interior do casaco.

16. Enquanto isso, as arguidas BB e AA, mantinham-se no balcão a fazer pedidos e a distrair as empregadas, tendo inclusivamente arguida AA encravado a máquina de pagamentos, para desviar a atenção daquelas.

17. Na posse do mealheiro, a arguida CC saiu do estabelecimento comercial, no que foi seguida pelas outras arguidas, colocando-se em fuga e fazendo seu o mealheiro e o dinheiro que se encontrava no seu interior e que posteriormente as arguidas iriam utilizar em seu próprio beneficio.

18. As arguidas agiram, na sequência de um plano previamente acordado, com o objetivo comum e conseguido de retirar o mealheiro e o dinheiro que o mesmo continha e de o integrar no seu património, sabendo bem que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do respetivo dono.

19. As arguidas AA, BB e CC agiram de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das suas condutas.

20. A arguida AA foi condenada:

a. por sentença transitada em julgado em 02.05.2011 na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período pela prática, em 22.06.2010, de um crime de tráfico de estupefacientes, declarada extinta em 02.05.2012;

b. por sentença transitada em julgado em 27.05.2016 na pena de 80 dias de multa pela prática em 27.11.2014 de um crime de furto simples;

c. por sentença transitada em julgado em 30.09.2016 na pena de 50 dias de multa pela prática em 25.07.2015 de um crime de furto simples;

d. por acórdão transitado em julgado em 12.06.2020 na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão, pela prática, em 01.01.2015 de um crime de violência depois da subtração, de um crime de roubo e de um crime de furto qualificado e em 07.07.2016 de 5 crimes de furto simples.

21. A arguida AA provém de um agregado familiar numeroso (fratria de 9) e de modesta condição sócio-económica, cujo processo educativo foi orientado pelos valores e costumes da etnia cigana e assumido basicamente pela mãe após o pai ter abandonado o núcleo familiar. Embora a arguida tenha frequentado o sistema de ensino, o elevado absentismo, a desmotivação e as dificuldades de aprendizagem levaram a que alcançasse apenas conhecimentos básicos de leitura e escrita.

22. Contava 14 anos de idade quando passou a viver em união de facto com o atual companheiro, DD, segundo a tradição do seu grupo étnico de pertença. O casal integrou inicialmente o núcleo familiar de origem do companheiro residente na zona .... Dessa relação nasceram três descendentes.

23. Em termos laborais, para além da realização de tarefas domésticas, a arguida não desenvolveu hábitos de trabalho, dedicando-se ocasionalmente à venda ambulante e permanecendo maioritariamente inativa e na dependência de subvenções sociais.

24. À data a que se reportam os factos, AA residia há cerca de dois anos numa habitação camarária, de tipologia 3, sita à Rua ... - ... – .... Para além da arguida, integravam o agregado o companheiro e os três filhos menores do casal. AA não desempenhava qualquer atividade laboral com carácter formal ou de natureza formativa, dedicando-se à venda ambulante de peças de vestuário juntamente com o companheiro e aos cuidados dos filhos. A subsistência do agregado estava assegurada basicamente pela atribuição do RSI, no valor de 300€, valor a que acrescia o do abono dos filhos (35€/filho). O agregado apresentava como despesas aquelas inerentes à manutenção dos elementos do agregado e da habitação; o valor da renda correspondia a 6€. A sua rede social incluía sobretudo elementos da família alargada, alguns deles a residir no mesmo local e com registo de contactos com o sistema da Justiça penal.

25. Recluída desde 06.10.2020 no EP..., AA mantém a habitação social, cuja renda e valores relativos ao fornecimento de energia elétrica e água a arguida garante que estão a ser suportados pelos sogros.

No estabelecimento prisional, AA exerceu funções na área da confeção dos sapatos e no sector das oficinais, contudo, na sequência da assunção de atitudes incorretas, acabou por ser daí retirada, encontrando-se atualmente inativa e aguardando por nova colocação laboral. A família, designadamente sogros e irmãos, procuram, na medida do possível, enviar- lhe dinheiro para as suas despesas pessoais.

26. Em meio prisional, a arguida já foi alvo da aplicação de várias medidas disciplinares, geralmente com a de Permanência Obrigatória no Alojamento, que ocorreram em Dez./2020, Janeiro, Fevereiro, Maio, Julho, Setembro, Outubro e Dezembro do ano transato devido à assunção de comportamento contrário ao normativo, em que protagoniza conflitos com companheiras ou com elementos responsáveis, tendo a última sido aplicada pelo director-geral da DGRSP.

27. Com a reclusão da arguida e mais posteriormente do companheiro, que tinha os filhos do casal aos seus cuidados, dois dos menores foram institucionalizados no âmbito de processo de Promoção e Proteção; a mais nova está aos cuidados da arguida no estabelecimento prisional.

28. Face à prática dos crimes pelos quais cumpre pena de prisão, a arguida tende a justificar com as dificuldades materiais vivenciadas e apoio social insuficiente. Contudo, o seu discurso não traduz uma interiorização adequada dos conceitos de dano e vítima que a tipificação penal do comportamento criminoso visa proteger.

ii) No processo n.º 23/16....

“2. Nos autos n.º 23/16...., do Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., por decisão transitada em julgado em 12/06/2020, a arguida foi condenada:

- pela prática de um crime de violência depois da subtração p. e p. pelos artºs 211º por referência aos artºs 210º nºs 1 e 2 al. b) e 204º nº 2 al. g) e nº 4 do Cód. Penal na pena de 20 (vinte)meses de prisão(Supermercado P... –factos do dia 19/6/2015).

- pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelos artºs 203º nº 1 e 204º nº2 al. g) e nº 4 do Cód. Penal na pena de 8 (oito) meses de prisão( Supermercado P...-factos do dia e 3 de Julho de 2016).

- pela prática de um crime um crime de roubo p. e p. pelos artºs 210º nºs 1 e 2 al. b), 204º nº 2 al. g) e nº 4 do Cód. Penal na pena de 20 (vinte) meses de prisão(S...).

- pela prática de um crime de furto simples na forma tentada p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 203º nº 1, 204º nº 2 al. g) e nº 4 do CP na pena de 6 (seis) meses de prisão(Loja P...).

- pela prática de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos artºs 153º nº 1 e 155º al. a) do CP do CP na pena de 5 (cinco)meses de prisão( Loja P...).

-pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelos artºs 203º nº 1 e 204º nº 2 al. g) e nº 4 do CP, na pena de 8 (oito) meses de prisão (Loja “Y...-factos do dia 22/9/2016).

- pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelos artºs 203º nº 1 e 204º nº 2 al. g) e nº 4 do CP, na pena de 8 (oito) meses de prisão (Loja “Y...- factos do dia 27/9/2016).

- pela prática de dois crimes de violência depois da subtração p. e p. pelos artºs 211º, 210º nºs 1 e 2 al. b), 204º nº 2 al. g) e nº 4 do CP na pena de 20 (vinte) meses de prisão por cada um (E...-factos dos dias 6 e 9 de Maio de 2016).

- pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º nº 1 e 204nº 1 als. a) e e) e nº2 al. g) do CP, na pena de 2 (dois)anos e 9(nove) meses de prisão (Loja Z...- dia 30/6/2016).

- pela prática de um crime de violência depois da subtração p. e p. pelos artºs 211º, 210º nºs 1 e 2 al. b), 204º nº2 al. g) e nº 4 do CP, na pena de 20 (vinte) meses de prisão(Loja B...).

- pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos p. e p. pelos artºs 203º nº 1 e 204º nº 1 als. a) e e) e nº 2 al. g) do CP, na pena de 2(dois) anos e 9(nove) meses de prisão( Supermercado L... de ...).

- pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos p. e p. pelos artºs 203º nº 1 e 204º nº 1 als. e) e nº 2 al. g) do CP, na pena de 2(dois) anos e 9 (nove) meses de prisão(L. P... Loja ...).

- pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos p. e p. pelos artºs 203º nº 1 e 204º nº 1 als. a) e e) e nº 2 al. g) do CP, na pena de 2(dois) anos e 9 (nove) meses de prisão(Loja T...).

- pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos p. e p. pelos artºs203º nº1, 204º nº1 als. a) e e) e nº2 al. g) do CP, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão(Loja T...).

- pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelos p. e p. pelos artºs203º nº1, 204º nº2 al. g) e nº4 do CP na pena de 8 (oito) meses de prisão(Supermercado L...).

Em cumulo jurídico de penas e condenar a arguida AA na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.

Tal condenação assentou nos seguintes factos:

1.Desde inícios de Janeiro do ano de 2015 até 28 de Dezembro de 2016, os arguidos BB, AA, EE, FF, GG, HH e CC, todos eles unidos entre si por estreitas relações de parentesco, e conhecidos entre os comerciantes da ... como o “Grupo ...”, começaram a frequentar as lojas de comércio tradicional localizadas, predominantemente, na Rua ..., na ..., zonas adjacentes – nomeadamente a Praça ... - e também na zona da ..., ....

2. Deslocam-se quase sempre juntos, muitas vezes ainda acompanhados de várias crianças da mesma família, e, ao entrarem nos referidos estabelecimentos, as arguidas mulheres – elegendo, predominantemente, os estabelecimentos de venda de produtos alimentares e roupas, de produtos de higiene, cosmética e puericultura -, logo se dividem pelo espaço físico das lojas; após, enquanto uma das arguidas cativa a atenção da pessoa de atendimento ao balcão, as restantes arguidas ficam “livres” para selecionar as mercadorias que mais lhes interessam, mercadorias essas que, depois, ocultam no seu vestuário, bolsos ou outros objetos que com elas transportam, designadamente, malas, bolsas, sacos, carrinhos de bebés, etc; noutras situações, as arguidas ocultam os produtos subtraídos debaixo da roupa que envergam ou junto ao corpo, servindo-se ainda dos filhos menores, que encostam junto a si, ao passar junto das zonas de pagamentos, por forma a conseguirem sair dos estabelecimentos sem levantar suspeitas; ao chegar à via pública, logo encetam a fuga, a pé ou em viatura automóvel conduzida, normalmente, pelo arguido II, que as aguarda, com o veículo a postos, pronto para lhes propiciar a fuga e, concomitantemente, consolidar a detenção dos bens furtados pelas arguidas mulheres.

3. Em muitas destas ocasiões, ocorridas ao longo do período de tempo mencionado, as arguidas mulheres acabaram sendo surpreendidas em pleno ato, quando ainda se encontravam a ocultar os produtos que pretendiam retirar sem pagar, ou já quando se dirigiam para a saída das lojas; nessas ocasiões, as arguidas, por vezes, acabam por deixar ficar no local as mercadorias que haviam ocultado abandonando, depois, os estabelecimentos sem nada levar consigo; noutras situações, prosseguiram com os seus propósitos, indiferentes aos protestos dos lojistas e empregados de comércio; no entanto, em quase todas as situações em que foram surpreendidas pelos lojistas/empregados de loja em pleno ato, as arguidas mulheres repontam contra quem as “desmascara”, gritando muito alto, cuspindo na direção de lojistas/empregados de loja e clientes, distribuindo palmadas e empurrões a quem se atravesse no seu caminho, proferindo expressões de ameaça, dirigidas a quem coloca cobro à sua atuação, do tipo: que “O(a) mata!”, bem assim fazendo ainda alusões ao facto de saberem que o funcionário/lojista em questão tem filhos menores, proferindo, também, expressões do tipo: “É melhor deixares- me em paz!”, “não sabes com quem te estás a meter!”, bem assim outras, do tipo: “Conheço-te bem e ao teu filho! Volta para a tua terra! Se te encontro na rua, mato- te!”, “Sei onde tu moras e os teus filhos!”, “Apanho-te lá fora e mato-te!”, etc.

4. Em virtude deste tipo de atuação, que os arguidos têm vindo a “refinar”, ao longo deste período de tempo – quer na agressividade e modos truculentos que ostentam perante qualquer um que se possa atravessar no seu caminho, quer no teor das palavras (de teor ameaçador e injurioso) que proferem em todos os estabelecimentos onde entram -, a esmagadora maioria dos lojistas e funcionários das lojas, completamente atemorizados e muito causticados por situações que já vêm acontecendo, repetidamente, ao longo de todo este tempo, não se atrevem a esboçar qualquer reação deixando de tentar deter os seus comportamentos, inibindo-se, também, de chamar a PSP ou de apresentar as respetivas queixas- crime.

5. Assim, em muitas destas situações, nomeadamente nos casos mais recorrentes, as arguidas mulheres passaram a entrar calmamente nas lojas visadas, enchendo, depois, os sacos que traziam com todo o tipo de artigos por si selecionados, abandonando, a seguir, o local sem dar qualquer explicações aos lojistas/funcionária(o)(s) das lojas, os quais, nem sequer se lhes dirigem.

6. Em muitos desses espaços comerciais, das zonas centrais da ..., ... e ..., nomeadamente as designadas “lojas de comércio tradicional”, os lojistas “optaram” por fechar as portas dos estabelecimentos, sempre que detetam a presença dos arguidos nas imediações, por vezes ainda com clientes no seu interior; em muitos desses estabelecimentos, os lojistas instituíram ainda o sistema de “Pré-Pagamento” dos consumos efetuados.

7. Em várias dessas situações, deparando-se com as lojas a que se dirigiam fechadas, vendo assim os seus intuitos frustrados, as arguidas mulheres desferem pontapés nas portas; concomitantemente, vão gritando para o interior das lojas várias ameaças, extensivas a quem quer que aí se encontre (lojistas, funcionários e clientes) dando, assim, a entender claramente a todos os que no interior das mesmas se encontram, que, se não abrirem as portas das lojas, vão sofrer agressões físicas, no futuro, tudo com intuito de levar os lojistas a franquear-lhes a porta dos estabelecimentos, por receio das consequências futuras.

8. Para além das referidas lojas de “comércio tradicional”, mais vêm estendendo os arguidos a sua atuação a outras lojas de venda a retalho, designadamente de tipo de “supermercado”;

9. Ampliando também a sua área de atuação a muitas outras localidades, da zona centro e sul do nosso país, elegendo ainda, nessas paragens, os estabelecimentos de ourivesaria e os de venda de telemóveis (Iphones);

Supermercado “M...”:

10. Em inícios do mês de Janeiro de 2015, no interior do estabelecimento de supermercado denominado “M...”, sito na Av. ..., na ..., ..., as arguidas, BB e CC, retiraram da respetiva prateleira, ocultando-as nas saias que envergavam, várias latas de atum de marca “b...”, valendo quantia superior a 10,00(dez euros); entretanto, a empregada da loja, JJ, apercebendo-se do procedimento das arguidas, confrontou-as; assustada com a presença de uma das arguidas, JJ não esboçou qualquer outra reação, deixando, assim, que estas abandonassem o estabelecimento sem pagar as referidas embalagens de atum.

Mini-mercado “...”

11. Em inícios do mês de Janeiro de 2015, a hora não concretamente apurada, no interior do estabelecimento de mercearia denominado “...”, situado na Avenida ..., ..., ..., em ..., ..., a arguida, BB, retirou dos expositores algumas embalagens de sumos, de marca “Compal”, de valor não concretamente apurado, colocando-os, logo de seguida, dentro de uma saca que trazia a tiracolo, fazendo menção de sair do estabelecimento sem proceder ao respetivo pagamento, facto de que os lojistas, KK e ... se aperceberam; interpelada por estes, a arguida recolocou as referidas embalagens de sumo na respetiva prateleira, saindo do estabelecimento sem nada levar; todavia, antes de sair, voltando-se para a cliente do estabelecimento, LL, que primeiro tinha dado conta do seu procedimento, alertando os proprietários da loja, a arguida disse-lhe que “Quando a apanhasse, a matava!”.

Supermercado P...”:

12. No dia 19 de Junho de 2015, cerca das 19h30m, no estabelecimento denominado “P...”, situado na Rua ..., na ... as arguidas, CC e BB, encontravam-se junto da linha de caixas a tentar passar, dissimuladamente, um saco de compras que se encontrava no chão, junto a si, e que iam empurrando com s pés; após passar a linha de caixas, e tendo já efetuado o pagamento dos produtos que tinham colocado no tapete rolante, a funcionária da loja, MM, apercebendo-se da situação, interpelou-as; todavia, as arguidas dirigiram-lhe as seguintes expressões: «Que a conhecia bem e ao seu filho e que fosse para a terra dela (...)!», dizendo ainda que «Se a encontrasse na rua era melhor fugir». Nesta ocasião, as referidas arguidas não abandonaram a loja na posse dos bens subtraídos, porque, entretanto, o agente da PSP, NN, interveio, pondo cobro aos seus intentos.

13. No dia 3 de Julho de 2016, a hora não concretamente apurada, no interior do estabelecimento de supermercado denominado “P...”, situado na Rua ..., em ..., ..., as arguidas CC, BB, EE e CC, retiraram do seu expositor cerca de 10 embalagens de queijo, bem assim um saco de batatas fritas, de valores não concretamente apurados mas inferior a €102,00, abandonando, logo de seguida, o estabelecimento, sem proceder ao respetivo pagamento à funcionária da loja, OO.

Bombas de Combustível “G...”

14. Em dia não concretamente apurado do mês de Julho de 2015, cerca das 11h00m, no posto de abastecimento de combustível denominado “G...”, sito na ..., em ..., ... os arguidos, BB e II, acompanhados de outros indivíduos, abasteceram a viatura em que se faziam deslocar, não tendo conseguido proceder ao pagamento da referida quantia, porquanto o seu cartão de débito foi recusado no posto de ATM instalado no local. Aquando do pagamento aqueles entrando no interior do balcão de atendimento, encostaram contra o balcão o funcionário. Surgindo, nesse momento, outro colega de trabalho daquele, este conseguiu fazer os arguidos sair do interior do espaço reservado aos funcionários do posto, abandonando, logo de seguida, o local, após entregarem uma quantia não concretamente apurada, por conta do montante devido pelo combustível que haviam abastecido.

15. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 19 de Julho de 2016, no posto de abastecimento de combustível denominado “G...”, sito na ..., em ..., ... os arguidos, BB e II, acompanhados de outros dois ou três indivíduos, não concretamente identificados, solicitaram ao funcionário do posto de serviço, PP, que abastecesse a viatura em que se faziam deslocar, de marca “BMW”, de cor preta, com € 9,00 (nove euros) de combustível; entretanto, tendo-lhes PP perguntado se essa quantia era para abater a dívida anterior, os referidos indivíduos reagiram, gritando alto; concomitantemente, o arguido, II, agarrou o braço do referido funcionário, apertando-o, ao mesmo tempo que lhe dirigia as seguintes palavras: “Sabes quem eu sou? “, não tendo PP abastecido a viatura.

Mini-Mercado “S...”

16. Em data não concretamente apurada do mês de Dezembro de 2015, cerca das 18h30m, no interior do estabelecimento denominado “S...”, situado na Rua ..., na ... as arguidas, BB, AA e QQ, foram abordadas pela funcionária da loja, RR, que, cumprindo ordens do gerente, lhes comunicou, à entrada da loja, que apenas poderia entrar uma arguida, de cada vez, atendendo aos furtos que as mesmas já vinham praticando no interior do mesmo estabelecimento; todavia, as arguidas, revoltadas com tal comunicação, reagiram, entrando todas juntas na referida loja; enquanto isso, a arguida, EE foi dizendo a RR que esta era “racista” e “amante do patrão”; após, esta arguida, aproximando-se mais de RR, junto à zona da caixa registadora, desferiu murros na montra de vidro enquanto dirigia a esta última, em tom muito alto e com intuito ameaçador, expressões de ameaça, do tipo: “que a matava” e que “ela era uma puta”, muito amedrontada com tal procedimento, RR não esboçou mais qualquer reação, deixando, assim, as arguidas retirar da loja, levando consigo todos os artigos que bem quiseram, nomeadamente, um frasco de café de marca “Delta”, de valor não concretamente apurado.

Supermercado O...”

17. Em data não concretamente apurada do mês de Janeiro de 2016, no interior do estabelecimento denominado “O...”, situado na Rua ..., na ..., quando a arguida, BB, já se dirigia para a saída da loja, ocultando no bolso do seu casaco uma embalagem de shampoo, de marca “Pantene”, valendo cerca de € 5,00 (cinco euros), foi intercetada pelas funcionárias SS e TT, que, entretanto, suspeitando da sua atuação, tentaram impedir a sua saída, fechando as portas do estabelecimento; todavia, a arguida, BB, empreendendo contra SS, puxou-a pela zona do pescoço e cara, com força, fazendo-a cair no solo, embatendo esta, na queda, com a cabeça, contra os carrinhos de compras aí arrumados; após, aproveitando que as restantes funcionárias se dirigiram a SS, tentando ajudá-la a levantar-se, a arguida, BB, abandonou o local, pondo-se em fuga.

Loja P...”:

18. Em dia não concretamente apurado do mês de Março de 2016, no interior do estabelecimento de óptica denominado “P...”, situado na Rua ..., na ... as arguidas BB, CC e QQ, retiraram dos expositores vários óculos de sol, que iam experimentando, à vez. Apercebendo-se que as mesmas se preparavam para “fazer cair” alguns desses artigos dentro das respetivas malas, que já mantinham abertas e a “jeito”, o lojista, UU, interpelou-as, dizendo-lhes para não tocarem nos artigos expostos, sendo que, se quisessem experimentar qualquer um desses artigos, deveriam solicitar a ajuda de um dos empregados da loja; desagradadas com o que ouviram, as arguidas, gritando muito alto, perguntaram-lhe se era “racista?” e se “estava a suspeitar” delas; entretanto, e como UU convidou as arguidas a sair do seu estabelecimento, as arguidas, contra vontade, obedeceram; todavia, antes de abandonarem a loja, dirigiram a UU as seguintes expressões: “Que “lhe davam um tiro!”.

Loja “Y...”:dia 22 de Setembro de 2016

19. No dia 22 de Setembro de 2016, pelas 10h00, no interior do estabelecimento denominado “Y...”, situado na Rua ..., na ..., a arguida, CC, retirou sete ou oito embalagens de shampoo, de marca “H&M”, bem assim três embalagens de tónico, de marca “Nivea”, no valor total de € 45,00 (quarenta e cinco euros), abandonando, logo de seguida o estabelecimento sem proceder ao respetivo pagamento;

20. No dia 27 de Setembro de 2016, pelas 09h20, no interior do estabelecimento denominado “Y...”, situado na Rua ..., na ..., a arguida AA, retirou do seu expositor um carregador de baterias portátil, valendo € 11,00 (onze euros), abandonando, logo de seguida, o estabelecimento, sem proceder ao respetivo pagamento.

Loja “E...”: dias 6 e 9 de Maio

21. Nos dias 6 e 9 de Maio de 2016, a hora compreendida entre as 09h00m e as 10h00m, no interior do estabelecimento denominado “E...”, situado na Rua ..., na ..., as arguidas, CC, EE e BB, retiraram vários produtos expostos na loja para venda, fazendo, de seguida, menção de sair do estabelecimento sem proceder ao seu pagamento; entretanto, foram as mesmas interpeladas pela funcionária da loja, VV, que lhes disse expressamente que não podiam levar qualquer artigo sem pagar; todavia, as arguidas asseveraram-lhe que sabiam onde ela morava, que a filha vinha muitas vezes a pé da escola e que podia acontecer alguma coisa; assim, amedrontada com o teor de tais afirmações, VV absteve-se de qualquer outra intervenção, permitindo, em ambas as ocasiões (dia 6 e dia 9 de Maio de 2016), que as referidas arguidas abandonassem o estabelecimento com todos os bens que entenderam levar, sem proceder ao respetivo pagamento.

22. No dia 21 de Julho de 2016, a hora não concretamente apurada, no interior do estabelecimento denominado “E...”, situado na Rua ..., em ..., ..., os arguidos BB, FF e EE, levaram, sem consentimento ou autorização do respetivo lojista/empregado, WW, número não determinado de embalagens de iogurtes, gomas e bolacha, de valor não apurado, saindo, logo depois, da loja, após efetuarem uma compra de baixo valor.

23. No dia 16 de Setembro de 2016, cerca das 10h45m, à porta do estabelecimento comercial denominado “E...”, sito no Largo ..., em ..., ..., temporariamente encerrado, encontrava-se a arguida, BB, desferindo pontapés e murros na porta, no intuito de levar a funcionária da loja, WW, amedrontada, a abrir-lhe as portas, enquanto as arguidas, QQ e FF, juntamente com os respetivos companheiros, os arguidos XX e II aguardavam, a curta distância, no interior do veículo de marca Opel, de matrícula ..-RG-.., conduzido pelo referido II; não obstante, os pontapés desferidos pela arguida, BB, não provocaram danos visíveis na porta do estabelecimento; todavia, o referido comportamento amedrontou a funcionária da loja, bem assim os três clientes que, na altura, se encontravam encerrados no interior do estabelecimento, não tendo a funcionária, WW, contudo, aberto as portas da referida loja.

24. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016 no interior do estabelecimento denominado “E...”, situado na ..., a arguida AA baixou-se junto de um armário, na entrada da loja, que continha cremes de marca “Nivea”, etc; suspeitando que esta pretendia levar tais produtos, YY, que se encontrava ao balcão da loja, advertiu-a para não retirar qualquer produto do local. A arguida CC, acercando-se de si, desferiu-lhe uma palmada, com a mão aberta, no peito de YY.

Loja Z...”

25.No dia 30 de Junho de 2016, entre as 17:00horas e as 18:00horas, no interior do estabelecimento denominado “Z...” situado no “Centro Comercial ...” localizado na Rua ..., ..., ..., as arguidas, AA e BB, acompanhadas de três crianças, também de etnia cigana, levaram, sem consentimento ou autorização do respetivo lojista/empregado, um cão de raça “pincher”, valendo € 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros), que se encontrava no interior de, compartimento fechado, tendo a arguida, BB, para esse efeito, acedido ao referido espaço através de porta que dá passagem à zona traseira da loja, espaço esse de “acesso reservado” apenas àqueles que ali trabalham; de seguida, a arguida, BB ocultou o referido canídeo no interior da bolsa que trazia a tiracolo, saindo, logo depois, da loja sem efetuar qualquer compra.

29. No dia 10 de Outubro de 2016, a hora compreendida entre as 12h30 e as 13h30, no interior do estabelecimento comercial denominado “Z...”, situado no “Centro Comercial ...”, localizado na Rua ..., em ..., ..., as arguidas, BB e FF, levaram, sem consentimento ou autorização da respetiva lojista/empregada, ZZ ou AAA, uma tartaruga, valendo pelo menos 12,95 (doze euros e noventa e cinco cêntimos), bem assim um brinquedo em plástico de valor não concretamente apurado, saindo, logo depois, da loja sem efetuar qualquer compra.

Loja “B...”

30.No dia 27 de Junho de 2016, pelas 17h00m, no interior do estabelecimento denominado “B...”, sito no Largo ..., na ..., ..., ..., as arguidas, BB, AA e QQ, acompanhadas de duas crianças, quando se encontravam a ver os produtos aí expostos para venda, foram interpeladas pela funcionária da loja, BBB, que, sabedora do seu modo de atuação usual, as convidou a abandonar o local; todavia, as arguidas começaram todas a gritar alto; entretanto, e tendo esta, detetado que a arguida BB havia ocultado um dos artigos expostos para venda no interior de uma toalha, dirigiu-se a esta, interpelando-a, puxando ainda pela referida toalha, do interior da qual caíram umas sandálias de criança, no valor de € 21,95 (vinte e um euros de noventa e cinco cêntimos); vendo os seus intuitos frustrados, a arguida BB desferiu empurrão em BBB, provocando a sua queda em cima do expositor de chinelos, daí resultando um hematoma no seu braço esquerdo, lesão essa que, contudo, não careceu de tratamento médico.

Supermercado L...” de ...

31.No dia 8 de Agosto de 2016, a hora não concretamente apurada, no interior do estabelecimento de supermercado denominado “L...”, situado na Avenida ..., em ..., ..., as arguidas CC, BB, e EE retiraram dos expositores várias embalagens de queijo valendo o montante de cerca de € 200,00 (duzentos euros), abandonando, logo de seguida, o estabelecimento, sem proceder ao respetivo pagamento aos funcionários da loja, CCC ou DDD.

“L. P... Loja ...”

32.No dia 6 de Outubro de 2016, pelas 12h45, no interior do estabelecimento de vestuário denominado “L. P... Loja ...”, situado na Rua ..., na ... a arguida, CC, retirou dos expositores três jogos de lençóis, valendo tudo montante compreendido entre os € 140,00 (cento e quarenta euros) e os € 170,00 (cento e setenta euros), abandonando, logo de seguida, o estabelecimento, sem proceder ao respetivo pagamento, à funcionária da loja, EEE.

Farmácia “G...”:

33.No dia 28 de Dezembro de 2016, pelas 14h30, no interior do estabelecimento denominado “Farmácia “G...”, situado na Praça ..., ..., na ..., as arguidas CC e BB, retiraram do seu expositor um creme de marca “Vichi”, no valor de € 30,00 (trinta euros), abandonando, logo de seguida, o estabelecimento, sem proceder ao respetivo pagamento, ao funcionário FFF.

Situações semelhantes, envolvendo os mesmos arguidos e verificadas em várias localidades do Norte e Centro do nosso país, nos moldes a seguir explanados:

...: Loja “T...”

34.No dia 28 de Novembro de 2015, a hora não concretamente apurada, no interior do estabelecimento denominado “T...”, sito na Rua ..., em ..., as arguidas, BB e CC, levaram, sem consentimento ou autorização do respetivo lojista/empregados, GGG e HHH, 20 (vinte) caixas de chocolates de marca “Ferrero Rocher”, e um saco de rebuçados, perfazendo, tudo, a quantia de € 104,25 (cento e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), saindo, logo depois, da loja, sem efetuar o respetivo pagamento.

...: “V...”;

35. No dia 26 de Fevereiro de 2016, a hora compreendida entre as 14h30 e as 14h35, no interior do estabelecimento de telecomunicações denominado “V...”, sito na Rua ..., em ... (cfr. inquérito NUIPC 94/16....), as arguidas BB e FF, levaram, sem consentimento ou autorização do respetivo lojista/ empregadas, III, JJJ e KKK

..., quatro IPhones, com os IMEI`s ...09         , ...67, ...09 e ...47, valendo, no total, € 759,90 (setecentos e cinquenta e nove euros e noventa cêntimos), saindo, logo depois, da loja, sem efetuar o respetivo pagamento.

..., ...: Ourivesaria “E...” e loja “C...”

36.No dia 12 de Março de 2016, a hora compreendida entre as 15h20 e as 15h35, no interior do estabelecimento de ourivesaria denominado “E...”, sito na Avenida ..., em ..., ..., as arguidas BB, EE, LLL e MMM, levaram, sem consentimento ou autorização da respetiva proprietária NNN, um fio em ouro amarelo, no valor de € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros), que se encontrava exposto em montra fechada; apercebendo-se do sucedido, NNN, tentou barrar a saída da loja às arguidas; todavia estas desferiram-lhe um empurrão, saindo, logo depois, da loja, na posse do referido fio em ouro; Nesse mesmo dia, pelas 14h45, do interior do estabelecimento de telecomunicações denominado “C...”, situado na Rua ..., em ..., as mesmas arguidas, BB, EE, FF e MMM levaram, sem consentimento ou autorização do respetivo proprietário, OOO, dois IPhones, modelo 6S, valendo, no total, € 1.519,00 (mil quinhentos e dezanove euros), saindo, logo depois, da loja, sem efetuar o respetivo pagamento.

...: Loja T...”;

37.No dia 11 de Abril de 2016, a hora compreendida entre as 13h15 e as 13h20, no interior do estabelecimento denominado “T...”, sito no Largo ..., Edifício ..., ..., em ..., as arguidas CC e BB, levaram, sem consentimento ou autorização do respetivo lojista/empregados, PPP e QQQ, um telemóvel de marca “Apple”, modelo 6S, com o IMEI ...09, valendo € 799,00 (setecentos e noventa e nove euros), saindo, logo depois, da loja, sem efetuar o respetivo pagamento.

...: Supermercado L...”

38.No dia 30 de Abril de 2016, a hora não concretamente apurada, no interior do estabelecimento de supermercado denominado “L...”, sito na E.N. ...47, em ... os arguidos BB, CC, FF e pessoa não concretamente apurada, conjuntamente com outro indivíduo, não identificado, levaram, sem consentimento ou autorização do respetivo lojista/empregados, RRR e SSS, diversos produtos expostos na loja para venda, de valor não apurado, saindo, logo depois, da loja, sem efetuar o respetivo pagamento, e encetando fuga, em veículo automóvel de cor preta, de marca BMW, conduzido por pessoa não concretamente apurada.

...: Restaurante “T...”

39.No dia 1 de Setembro de 2016, a hora compreendida entre as 13h00 e as 14h00, no interior do estabelecimento de restauração denominado “T...”, sito no ..., em ..., duas pessoas não concretamente apuradas, acompanhados de um filho menor e de mais dois indivíduos não identificados, levaram, sem consentimento ou autorização do respetivo proprietário, TTT, um telemóvel, da marca “Apple”, modelo 4S, com o IMEI ...60, no valor de € 199,00 (cento e noventa e nove euros), saindo, logo depois, do referido restaurante, sem proceder ao pagamento da refeição por eles consumida e na posse do referido telemóvel, pondo-se logo em fuga, em veículo automóvel de cor preta, de marca BMW, conduzida por pessoa não concretamente apurada; posteriormente, em 2 de Novembro de 2016, o referido telemóvel foi recuperado, encontrando-se, então, na posse da arguida, BB.

...: loja “G...”

40.No dia 10 de Setembro de 2016, a hora não concretamente apurada, no interior do estabelecimento de informática denominado “G...”, sito na Avenida ..., na ..., as arguidas, BB, EE e FF, levaram, sem consentimento ou autorização do respetivo lojista/empregado, UUU e VVV, um IPhone, modelo 6S, valendo € 798,90 (setecentos e noventa e oito euros e noventa cêntimos), que retiraram do interior de uma montra, fechada e trancada à chave, abrindo-a previamente, por método não concretamente apurado, saindo, logo depois, da loja sem efetuar qualquer compra.

...: Ourivesaria “M...”

41.No dia 14 de Setembro de 2016, no interior do estabelecimento de ourivesaria denominado “M...”, sito na Rua ..., na ... as arguidas, BB, EE e FF, levaram, sem consentimento ou autorização do respetivo lojista/empregado, WWW, XXX, WWW, um colar tipo cordão, em ouro amarelo, valendo € 2.100,00 (dois mil e cem euros), que retiraram do interior de uma montra, fechada e trancada à chave, abrindo-a previamente, por método não concretamente apurado, saindo, logo depois, da loja sem efetuar qualquer compra.

... e ...: Ourivesaria “P...” e Loja “U...”

42.No dia 2 de Outubro de 2016, pelas 16h20, no interior do estabelecimento denominado “Ourivesaria “P...”, sito na Rua ..., em ..., as arguidas, BB, CC e FF, levaram, sem consentimento ou autorização do respetivo lojista/empregados, YYY e ..., um fio de ouro, no valor de € 1.881,00 (mil oitocentos e oitenta e um euros); posteriormente, em 4 de Outubro de 2016, a arguida, FF, entregou o referido objeto em ouro no estabelecimento denominado “U...”, situado no Largo ..., na ..., recebendo em troca, sendo que as proprietárias/responsáveis do estabelecimento, ZZZ, AAAA, BBBB e CCCC (cfr. fls. 1727, 1751, 1752), receberam o referido objeto, entregando-lhe, em troca, a quantia de € 919,35 (novecentos e dezanove euros e trinta e cinco cêntimos), porque ficaram convictas que o mesmo pertencia à arguida, FF.

...: “Loja d...”

43. No dia 15 de Outubro de 2016, pelas 09h40, no interior do estabelecimento de ourivesaria denominado “Loja d...”, sito na Avenida ..., em ... as arguidas, BB, CC e FF, levaram, sem consentimento ou autorização do respetivo lojista/empregados, DDDD e EEEE, vários objetos em ouro, de características não concretamente apuradas, valendo globalmente a quantia de € 8.760,00 (oito mil setecentos e sessenta euros), saindo, logo depois, da loja, sem efetuar o respetivo pagamento.

44. Para além de algumas vendas ambulantes efetuadas de forma esporádica, não é conhecido às arguidas BB, AA, QQ, FF e MMM qualquer tipo de atividade profissional remunerada, ou outra forma lícita de obtenção de rendimentos.

45. Agiram os arguidos, BB, AA, QQ, FF, II, CC e MMM em estreita colaboração entre si, atuando de forma voluntária e concertada, com intuito de melhor concretizar a verificação dos variados ilícitos criminais, perpetrados pelo “Grupo ...”, ao longo do referido período de tempo.

46. Desempenhando cada um dos membros desse grupo (arguidos BB, AA, QQ, FF, II, CC e MMM), variadas tarefas, em estreita colaboração com outro membro do mesmo grupo, pelo menos, em cada uma das concretas situações verificadas, ao longo desse tempo.

47. Atuando, cada um deles, nas concretas situações em que intervieram ativamente, com o fito de atingir os seus variados propósitos criminosos.

48. Desempenhando, para esse efeito, variadas tarefas, de acordo com as exigências da concreta situação criminosa, bem assim procurando colocar, em cada situação concreta, cada um dos arguidos intervenientes de acordo com as especiais qualidades de cada um, tendo em conta o tipo de estabelecimento ou pessoas visadas, em cada uma dessas situações.

49. Fizeram os arguidos BB, AA, QQ, FF e MMM, durante o referido período, da prática dos referidos ilícitos o seu “modo normal de vida”.

50. Atuando dessa forma, conseguiram os arguidos, consoante a intervenção que tiveram nas mesmas, nas situações acima descritas, apropriar-se dos bens que retiraram dos expositores de algumas das lojas, não se coibindo de recorrer à força física ou à ameaça para atingir os seus intentos- apropriar-se dos bens ou por forma a evitar ter de entregar os produtos acabados de subtrair (Supermercado ... 19 de Junho de 2015; Supermercado O...; E... 6 e 9 de Maio; Loja B... e Ourivesaria “E...), bem sabendo que os referidos bens não lhes pertenciam e que, ao apropriarem-se dos referidos bens, atuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários, atuando ainda do modo acima descrito, só não conseguindo os referidos arguidos atingir a plenitude dos seus desígnios, no que respeita a outros estabelecimentos comerciais por si visados, por razões alheias à sua vontade.

51. Agiram ainda os arguidos BB, AA, QQ, FF, CC e MMM, com o propósito conseguido de subtrair artigos de variados estabelecimentos, bem sabendo que atuavam contra a vontade e em prejuízo dos visados e só não lograram atingir a plenitude dos seus intentos, em algumas dessas concretas situações, por razões totalmente alheias à sua vontade.

52. Também não se coibiram os arguidos BB, AA, QQ, FF, CC e MMM, por forma a atingir os seus propósitos, de penetrar em espaços fechados (ou de acesso reservado), bem assim de retirar bens guardados em vitrines fechadas ou outros espaços fechados, bem como de levar consigo bens de valor considerável.

53. Mais atuou ainda a arguida FF, de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de criar nos funcionários do estabelecimento denominado “U...” a convicção de que o bem por si entregue estava na sua esfera de disponibilidade, levando-os, por essa forma, a aceitar receber o mesmo, mediante contrapartida monetária, que entregaram a essa arguida, enriquecendo, assim, o património desta, em seu prejuízo.

54. Não se coibiram ainda os arguidos BB, AA, QQ e GG de proferir expressões de teor intimidatório, dirigidas a todos aqueles que esboçassem reação que constituísse obstáculo aos seus propósitos criminosos, bem sabendo que tais afirmações eram de molde a perturbar estes últimos nos seus sentimentos de segurança e liberdade, provocando-lhe o receio de que os arguidos concretizassem aa ameaças feitas, nomeadamente que atentassem contra a sua integridade física ou, até, contra as suas vidas; em algumas dessas situações, as concretas palavras proferidas pelos arguidos, visavam especialmente constranger as suas vítimas, levando-as a praticar os atos que os arguidos expressamente pretendiam.

55. Agiram sempre, os arguidos BB, AA, QQ, FF, II, CC e MMM de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que toda as suas condutas eram proibidas e punidas por lei

56. A arguida AA, é oriunda de um núcleo familiar de etnia cigana constituído pelos pais e nove irmãos, cujo processo de desenvolvimento decorreu no seio e de acordo com os valores e tradições próprias daquela etnia. Em termos escolares a arguida frequentou o ensino até ao 3.º ano do 1.º ciclo, no entanto, o elevado absentismo, a desmotivação e algumas limitações cognitivas, conduziram a uma deficiente aquisição de conhecimentos, pelo que mal sabe ler e escrever. Ao nível laboral, para além de ajudar a mãe e irmãs na realização das tarefas domésticas, não desenvolveu hábitos de trabalho regulares, dedicando-se ocasionalmente à venda ambulante, permanecendo maioritariamente inativa, beneficiando do Rendimento Social de Inserção. A arguida iniciou aos 14 anos a relação de facto com o seu companheiro, da qual nasceram dois filhos. No atual meio sócio residencial, para além do conhecimento generalizado nasceram dois filhos. No atual meio sócio residencial, para além do conhecimento generalizado do seu envolvimento em práticas ilícitas e adoção de outros comportamentos desajustados, verificam-se vários incidentes na via pública, protagonizados pelos filhos da arguida e outros familiares, que têm vindo a causar um significativo mau estar aos residentes e a quem por ali circula (a pé ou de automóvel), pelo que possui uma imagem social muito negativa. Nos estabelecimentos educativos frequentados pelos filhos da arguida existe por parte dos menores uma significativa dificuldade em acatar as regras e uma atitude de extrema agressividade para com outros alunos e funcionários, para além de se verificar ainda um elevado absentismo. À data a que se reportam a prática dos factos constantes nos presentes autos, a arguida não desempenhava qualquer atividade laboral ou formativa regular, dedicando-se aos cuidados com os filhos e ao convívio com os vários elementos da família. Presentemente subsiste através do rendimento social de inserção (300 euros mensais) e conta com o apoio dos familiares, encontrando-se asseguradas a satisfação das necessidades essenciais. Em termos de projetos para o futuro, logo que a situação jurídica o permita e o seu companheiro se encontre em liberdade, tendo em conta a imagem negativa que atualmente possui naquele meio sócio residencial, pondera a possibilidade de voltar a residir na cidade ... junto de familiares daquele e reorganizar a sua vida de modo socialmente aceite.

Para além das condenações acima referidas, a arguida foi condenada:

-Por sentença datada de 24/3/2011, transitada em julgado em 2/5/2011, foi a arguida condenada, pela prática em 22/6/2010 de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 1 ano de prisão suspensa por igual período (P.C.S. n.º 241/10.... do ... juízo criminal do anterior Tribunal Judicial ...), que foi declarada extinta.

-Por sentença datada de 27/4/2016, transitada em julgado em 27/5/2016, foi a arguida condenada, pela prática em 27/11/2014 de um crime de furto na pena de 80 dias de multa (P. Sumaríssimo. n.º 273/14.... do juízo local criminal ...-J... do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria), que pagou;

-Por sentença datada de 27/7/2016, transitada em julgado em 30/9/2016, foi a arguida condenada, pela prática em 25/7/2015 de um crime de furto na pena de 50 dias de multa (P.C.S. n.º 493/15.... do juízo local criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca ...) que cumpriu com prestação de trabalho a favor da comunidade.”.


2. De direito

2.1. Sintetizando, a arguida sofreu  as seguintes condenações penais, transitadas em julgado, que agora estão em consideração  para efeito de apreciação na parte respeitante ao cúmulo jurídico:

A) Proc. n.º 273/14....
1. um crime de furto, previsto e punido pelo art.º 203.º do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 400 (quatrocentos euros), cometido no dia 02/12/2014 – certidão Ref.ª ...94.

A pena em questão encontra-se extinta desde 19/03/2018, por pagamento da multa, tal como referido no acórdão recorrido (pág. 25) e como resulta do CRC junto com o requerimento do MP, Ref.ª ...87.

A sentença correspondente foi proferida em 27/04/2016 e transitou em julgado em 27/05/2016.

           

B) Proc. n.º 493/15....

1. um crime de furto, cometido em 25/7/2015, na pena de 50 dias de multa, que cumpriu com prestação de trabalho a favor da comunidade.

A sentença correspondente é datada de 27/7/2016, transitada em julgado em 30/9/2016.

C)Proc. n.º 23/16.... (por ordem cronológica)
1. um crime de violência depois da subtração p. e p. pelos art.ºs 211.º por referência aos art.ºs 210.º n.ºs 1 e 2 al. b) e 204.º nº 2 al. g) e n.º 4, do CP, na pena de 20 (vinte)meses de prisão (Supermercado P...), cometido em 19/6/2015;
2. um crime de furto qualificado p. e p. pelos p. e p. pelos art.ºs 203.º nº 1 e 204.º n.º 1 als. a) e e) e n.º 2 al. g), do CP, na pena de 2(dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, (Loja “T...), cometido em 28/11/2015;
3. um crime um crime de roubo p. e p. pelos art.ºs 210.º n.ºs 1 e 2 al. b), 204.º n.º 2 al. g) e n.º 4, do CP, na pena de 20 (vinte) meses de prisão (S...), cometido em data indeterminada de Dezembro de 2015;
4. um crime de furto simples na forma tentada p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 203.º nº 1, 204.º n.º 2 al. g) e n.º 4, do CP, na pena de 6 (seis) meses de prisão (Loja P...), cometido em data indeterminada de Março de 2016;
5. um crime de ameaça agravada p. e p. pelos art.ºs 153.º n.º 1 e 155.º al. a), do CP, na pena de 5 (cinco)meses de prisão ( Loja P...), cometido em data indeterminada de Março de 2016.
6. um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º n.º1, 204.º n.º1 als. a) e e) e n.º2 al. g), do CP, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, (Loja T...), cometido em 11/04/2016;
7. um crime de furto simples p. e p. pelos p. e p. pelos art.ºs 203.º n.º1, 204.º n.º2 al. g) e n.º4, do CP, na pena de 8 (oito) meses de prisão (Supermercado L...), cometido em 30/04/2016;
8. dois crimes de violência depois da subtração p. e p. pelos art.ºs 211.º, 210.º n.ºs 1 e 2 al. b), 204.º n.º 2 al. g) e n.º 4, do CP, na pena de 20 (vinte) meses de prisão por cada um (E...), cometidos em 06 e 09/05/2016;
9. um crime de violência depois da subtração p. e p. pelos art.ºs 211.º, 210.º n.ºs 1 e 2 al. b), 204.º n.º2 al. g) e n.º 4, do CP, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, (Loja B...), cometido em 27/06/2016;
10. um crime de furto simples p. e p. pelos art.ºs 203.º n.º 1 e 204.º n.º2 al. g) e n.º 4, do CP, na pena de 8 (oito) meses de prisão (Supermercado P...), cometido em 03/07/2016;
11. um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 als. a) e e) e n.º 2 al. g), do CP, na pena de 2 (dois)anos e 9(nove) meses de prisão (Loja Z...), cometido em 30/6/2016;
12. um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 als. a) e e) e n.º 2 al. g) do CP, na pena de 2(dois) anos e 9(nove) meses de prisão, (Supermercado L... de ...), cometido em 08/08/2016;
13. um crime de furto simples p. e p. pelos art.ºs 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 al. g) e n.º 4, do CP, na pena de 8 (oito) meses de prisão (Loja “Y...), cometido em 22/9/2016;
14. um crime de furto simples p. e p. pelos art.ºs 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 al. g) e n.º 4, do CP, na pena de 8 (oito) meses de prisão (Loja “Y...), cometido em 27/9/2016;
15. um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 als. e) e n.º 2 al. g), do CP, na pena de 2(dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, (L. P... Loja ...), cometido em 06/10/2016;

Em cúmulo jurídico destas penas foi condenada na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.

A sentença correspondente foi proferida em 03/09/2018 e transitou em julgado em 12/06/2020.

D)Proc. n.º 6/20....
1. dois crimes de furto, p. e p. pelo artigo 203.º do código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão por cada um deles, cometidos em 04/01/2020 e 15/01/2020.

Em cúmulo jurídico destas penas foi condenada na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.

A sentença correspondente foi proferida em 28/03/2022 e transitou em julgado em 07/05/2022.

2.2. No acórdão recorrido entendeu-se o seguinte:

Resulta uma situação de cúmulo jurídico superveniente de penas, aplicadas no âmbito dos Processos 23/16.... e 6/20.....

Para a determinação da moldura do cúmulo jurídico, o limite máximo desta pena será de 27 anos e 4 meses de prisão (“soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”) sendo o limite mínimo de 2 anos e 9 meses de prisão (“a mais elevada das penas concretamente aplicadas” – Proc. 23/16.... ).

(…)

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) há que fazer uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.

Em qualquer dos casos, a gravidade dos factos praticados pela arguida, numa ótica de conjunto, enquanto imagem global, é elevada tendo em conta a amplitude do leque de danosidade abrangido pelos comportamentos da arguida.

Ponderando, assim, o caso concreto:

- as exigências de prevenção geral são muito elevadas, pois os crimes contra o património e contra bens pessoais são os mais praticados no nosso país e provocam grande alarme social na comunidade. Esta reclama rigor punitivo para desincentivar o seu cometimento. - o grau de ilicitude refletido no facto e no desvio de valores impostos pela ordem

jurídica é elevado;

- a intensidade do dolo, é elevada porque a arguida atuou sempre com dolo direto porquanto representou os factos criminosos e atuou com intenção de os realizar;

No tocante a todos os crimes, quanto às exigências de prevenção especial, mostram-se igualmente elevadas, considerando, desde logo, o passado criminal da arguida.

Já em favor da arguida foram consideradas as seguintes circunstâncias:

- Em contexto prisional a arguida tem apresentando uma postura adequada com os restantes reclusos e submissão às regras e diretrizes propostas pelos serviços de segurança e reeducação no estabelecimento prisional.

-Teve apenas uma infração criminal há cerca de um ano. - Trabalha no estabelecimento prisional.

- Tem recebido visitas regulares dos familiares, em particular dos filhos e da sogra.

(…)

Tudo ponderado, considerando a conexão entre os diversos crimes, a personalidade da arguida, o sentido global da sua atuação perante as necessidades de reinserção social, sopesando as referidas penas parcelares, deve a mesma ser condenada na respetiva pena única.

Tudo visto, tendo em conta as diversas situações, a arguida vai condenada na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão.” – negrito nosso.


2.3. O Ministério Público sustenta que foi violado o disposto no n.º 1 do art.º 77.º e no n.º 1 do art.º 78.º do Código Penal, pedindo a aplicação de duas penas únicas de cumprimento sucessivo, considerando existirem no caso dois blocos de penas a cumular, a saber:

“-O primeiro bloco de penas aplicadas nos Processos 493/15....,23/16.... (factos provados                n.º                12,                  34,     16,      18, 37, 38 e 21) e 273/14.....

-O segundo bloco de penas aplicadas nos Processos 23/16.... (factos provados n.º 31, 30, 25, 13, 19, 20 e 32) e o Processo 6/20.....”

No que se refere ao 1.º bloco de processos está em causa, também, a cumulação de penas de diferente natureza e já extintas.

Ora, tal diferença de natureza implicaria sempre o cúmulo material das mesmas e considerando o estado das mesmas, nenhuma utilidade processual resultaria do mesmo.

         Pelo que caberá decidir por uma nova pena única, cumulando as penas parcelares, referentes aos factos n.º 12, 34, 16, 18, 37, 38 e 21, julgados no Processo 23/16.....

Já no âmbito do 2.º bloco de processos caberá cumular as penas parcelares resultantes dos factos n.º 31, 30, 25, 13, 19, 20 e 32, do Processo 23/23... e as penas parcelares aplicadas no Processo 6/20.....”.

Para o efeito o recorrente considera que o primeiro trânsito em julgado ocorrido relativamente aos crimes considerados em concurso foi o da sentença proferida no processo n.º 273/14.... (supra ponto A), por factos ocorridos em 02/12/2014, punidos com uma pena de multa, cuja sentença foi proferida em 27/04/2016 e transitou em julgado no dia 27/05/2016, sendo essa data a do trânsito relevante e que, em seu entender, foi desconsiderada pelo tribunal recorrido.

Assim, segundo o entendimento do MP, as penas parcelares constituídas e descritas nos n.ºs 1 a 8, do processo 23/16...., (ponto supra B), correspondem a factos praticados antes da referenciada data do trânsito considerado relevante, pelo que deveriam integrar uma pena única; e, as penas parcelares correspondentes aos factos por que foi condenada a arguida e descritas nos pontos 9 a 15, do processo 23/16...., (ponto supra B), e as penas parcelares descritas no processo 6/20...., (ponto supra C), deveriam integrar outra pena única, porquanto os factos a que respeitam foram cometidos após a data do trânsito relevante, ou seja, após  o dia 27/05/2016. Estas duas penas únicas seriam de cumprimento sucessivo.  

Porém, diverso foi o entendimento do tribunal recorrido que se pronunciou nos seguintes termos: “Como se apura da análise das condenações sofridas pela arguida, nem todas devem ser incluídas no âmbito deste conhecimento superveniente pois as mais antigas já se mostram cumpridas e extintas e sem qualquer relação com os factos posteriormente praticados pela arguida.

A arguida foi condenada em penas de prisão efetiva nos processos 6/20.... e 23/16.... onde ainda não decorreu o respetivo prazo ou não foram extintas, encontrando-se em cumprimento;

Assim, as penas de prisão impostas à arguida naqueles processos devem ser integradas no concurso.

Nesta conformidade, no caso dos autos, em concreto, considerando somente as penas que devem ser analisadas, podemos enquadrar, esquematicamente, a situação nos seguintes termos:


Processo


Data de Factos


Data de trânsito em julgado


Pena


Situação

da pena

273/14....27/11/201427/05/2016MultaExtinta
241/10....22/06/201002/05/2011Prisão suspensaExtinta
493/15....27/05/201530/06/2016MultaExtinta


23/16....

19/06/2015 20 meses de prisão


Em cumprimento

28/11/20152A 9M de prisão
12/201520 meses de prisão
3/20166 meses + 5 meses de prisão
11/04/20162A 9M de prisão
30/04/20168 meses de prisão
06/05/2016
20 meses de prisão
09/05/2016 08/06/2016
27/06/201620 meses de prisão
30/06/20162A 9M de prisão
03/07/20168 meses de prisão
22/09/20168 meses de prisão
27/09/20168 meses
06/10/2016 (32)2A 9M de prisão

6/20....
04/01/2020 15/01/2020
07/05/2022
10 meses de prisão 10 meses de prisão

E, julgou que “Resulta uma situação de cúmulo jurídico superveniente de penas, aplicadas no âmbito dos Processos 23/16.... e 6/20.....”, desconsiderando o trânsito  em julgado ocorrido sobre a condenação proferida no âmbito do Proc. n.º 273/14.... .

2.4. Resulta do exposto que a  questão central que se coloca no presente recurso – o mais são antecedentes de compreensão do problema e tarefas subsequentes à solução encontrada  -  consiste no seguinte : o trânsito em julgado da condenação numa pena de multa, que se encontra extinta no momento do conhecimento superveniente do concurso, constitui “momento relevante” para a determinação dos crimes a incluir no concurso e, consequentemente, das penas a englobar nas operações de cúmulo jurídico a efectuar? Adianta-se, a resposta afirmativa, tendo presentes as regras do regime de punição do concurso de crimes, na interpretação que é dada quanto ao elemento temporal determinante pelo AUJ n.º 9/2016 e as razões de aplicação de uma pena conjunta.

 

Com efeito, dispõe o art.º 77.º, n.º 1, do Código Penal que, quando alguém tiver praticado vários crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Nos termos do art.º 78.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, esta regra é aplicável se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, cujas condenações também já transitaram em julgado, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada.

Com este regime de realização superveniente do cúmulo jurídico de penas do concurso de crimes visa-se permitir que, quando o tribunal tome conhecimento, depois de transitada em julgado uma dada condenação, que outro ou outros crimes foram praticados pelo agente antes desse trânsito de modo que, se essa prática fosse conhecida, teria conduzido à condenação numa pena única, se possa concretizar ainda o programa legal de punição do concurso de crimes. Dito de outro modo, pretende-se evitar que a álea resultante do desconhecimento ou de vicissitudes processuais, com julgamentos em processos e momentos diferentes, venha a afectar as finalidades tidas em vista com o art.º 77.º do Código Penal.

Resolvendo uma divergência jurisprudencial quanto ao momento temporalmente relevante para determinação dos crimes a incluir no concurso, pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 9/2016, o STJ fixou jurisprudência no sentido de que “[o] momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.

Na verdade, esse é o momento em que, de modo definitivo e seguro, surge a solene advertência ao arguido. Por conseguinte, excluem-se do âmbito da pena única os delitos praticados posteriormente àquele momento, os quais serão punidos na perspectiva da sucessão criminosa, eventualmente com a agravante da reincidência (art.º 75.º do Código Penal). Com uma pena autónoma ou, em caso de pluralidade de crimes, podendo formar entre si um ou mais concursos, a determinar e a punir segundo os mesmos critérios com penas únicas de cumprimento sucessivo.

Por aplicação desta doutrina ao caso presente, resulta que a linha de corte a ter em conta para a determinação dos crimes que entram em concurso será o trânsito em julgado da condenação no Proc. n.º 273/14...., que ocorreu em 27/05/2016, por factos praticados em 27/11/2014, aliás os mais antigos da série. Neste concurso para determinação da pena única entrariam, em princípio, o crime apreciado nesse processo e todos os outros pelos quais a arguida foi condenada no Proc. n.º 23/16.... praticados até 27/05/2016, bem como aquele pelo qual foi condenada no Proc. 493/15...., praticado em 27/05/2015. Os factos posteriores a 27/05/2016, pelos quais a arguida também foi condenada no Proc. n.º 23/16.... e aqueles que foram apreciados no Proc. n.º 6/20...., não integram este primeiro concurso de crimes e a consequente pena única. Praticados posteriormente ao primeiro trânsito em julgado (entre 8/6/2016 e 15/01/2020) formam entre si um novo concurso a punir com uma nova pena conjunta, de cumprimento sucessivo.

2.5. A tanto não obsta o facto de a pena aplicada no processo n.º 273/14.... ser uma pena de multa que, à data do conhecimento superveniente do concurso, estava extinta por cumprimento.

Com efeito, como se sustenta nas alegações do Ministério Público, a aplicação da pena única por  conhecimento superveniente do concurso revelado por condenações do mesmo agente numa pluralidade de crimes sucessivos desdobra-se em duas operações distintas: num primeiro momento cumpre determinar quais os crimes que, na série, se encontram em concurso entre si segundo o critério legal,  ou seja, todos os factos que ocorreram num determinado período de tempo e até à data do primeiro trânsito em julgado ( art.º 77.º, n.º 1 do Código Penal); num segundo momento, determinar se as penas dos crimes em concurso entram na pena única em cúmulo jurídico ou material  (artigo 77.º, n.º 3, do Código Penal).

Assim, a afirmação de que se verifica ou não concurso entre determinados crimes para efeito de aplicação de uma pena única depende, apenas, da relação entre a data em que os factos foram cometidos e o trânsito em julgado da condenação por qualquer deles e não da natureza da pena que lhes foi aplicada.  É certo que é nas penas de prisão que o sistema de punição do concurso em cúmulo jurídico projecta os seus mais intensos efeitos adequadores da pena ao significado global da conduta criminosa e da personalidade do agente, mas a espécie de pena parcelar aplicada não é eleita pela lei como elemento discriminante.

E também não obsta à inclusão de determinado crime no concurso a circunstância de alguma das penas parcelares estar extinta. A Lei n.º 59/2007 suprimiu o requisito de a condenação anterior não se encontrar ainda cumprida, prescrita ou extinta e estabeleceu, em vez disso, que a pena que já tiver sido cumprida é descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes (art.º 78.º, n.º 1, do CP). E fá-lo sem distinção em função da espécie de pena. Poderão suscitar-se questões de interpretação ou aplicação deste dispositivo legal se a causa de extinção for diversa do cumprimento – que a economia da decisão não exige que aqui sejam abordadas –, mas não quando, como no caso sucede, a causa de extinção das penas de multa aplicadas, seja no Proc. n.º 273/14.... (a condenação determinante temporal do concurso), seja no Proc. n.º 493/15...., é o cumprimento.

Deste modo, a extinção das penas parcelares de multa aplicadas por dois dos crimes em concurso não interfere com a determinação do trânsito em julgado operante para a delimitação do âmbito dos crimes em concurso, nem obstaria a que tais penas entrassem na pena do concurso, embora conservando a sua natureza (art.º 77.º, n.º 3 do Cód. Penal).

2.6. Isto posto, há que ponderar as consequências processuais de o Ministério Público se ter conformado com o não englobamento destas penas de multa na pena conjunta do primeiro concurso, com fundamento na inutilidade dessa operação, atendendo a que se trata de penas já cumpridas que teriam de ser integralmente descontadas.

Note-se que este Supremo Tribunal já aceitou uma solução semelhante a esta no Ac. do STJ de 06/09/2017, Proc. n.º 85/13...., em www.dgsi.pt, de excluir do cúmulo a pena de multa extinta pelo pagamento, ao referir num caso com factos semelhantes, que “O tribunal recorrido excluiu do concurso as  penas de multa aplicadas nos procs. (…), todas elas extintas pelo respetivo pagamento. Tal opção mostra-se correta, uma vez que, devendo proceder-se necessariamente ao desconto da totalidade das multas, seria inútil proceder ao cúmulo das mesmas.”. E, mais adiante especifica, que “A modificação legislativa foi incontestavelmente no sentido de incluir no cúmulo as penas cumpridas, que serão descontadas na pena única, como expressamente se dispõe no texto legal. Por força desse desconto, a inclusão dessas penas não envolve nenhum prejuízo para o condenado.

Mas a situação é diferente quanto às penas prescritas ou extintas. Embora a letra da lei aparentemente consinta a inclusão, essas penas devem ser excluídas. É que, se elas entrassem no concurso, interviriam como factor de dilatação da pena única, sem qualquer compensação para o condenado, por não haver nenhum desconto a realizar.”

           

Reconhece-se que se trata de operação que, nas circunstâncias do caso, se aproxima da inutilidade prática, mas não se acompanha este entendimento que contraria o sistema legal. Trata-se de crimes que se incluem no “primeiro concurso” o que desencadeia a consideração das respectivas penas na determinação da pena única, não sendo o princípio de maior favorabilidade ao arguido critério geral de determinação da pena do concurso, pelo que o hipotético efeito de “dilatação da pena única” não permite uma interpretação restritiva da lei quanto à inclusão na pena do concurso de penas já cumpridas.

Acresce que não há agravamento por esta via da posição da arguida, quer porque as penas cumpridas são integralmente descontadas. As penas de multa cumulam materialmente com as penas de outra natureza, mas cumulam juridicamente entre si.

Nas circunstâncias do caso, não é indispensável proceder a maiores averiguações sobre o rigor formal desta solução, uma vez que ela é neutra do ponto de vista da situação punitiva material, não interferindo com a delimitação do âmbito do concurso, nem com a punição efectivamente suportada pela arguida.

2.7. Decorre do que antecede que são procedentes  as alegações do Ministério Público, devendo o acórdão recorrido ser revogado, com fundamento na violação do disposto no n.º 1, do art.º 77.º e no n.º 1, do art.º 78.º, ambos do Código Penal, devendo ser substituído, no tribunal a quo, por outro em que se proceda à determinação de duas penas únicas para o concurso, uma englobando as penas parcelares aplicadas no âmbito do Proc. n.º 23/16.... pelos crimes  praticados até 27/05/2016 e outra englobando  as penas aplicadas no mesmo processo por crimes posteriores a essa data, bem  como as penas aplicadas pelos crimes que a arguida foi condenada no âmbito  do Proc. n.º 6/20..... Tais penas serão de cumprimento sucessivo.

III – DECISÃO

Termos em que, acordando, se decide:
a) Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida para ser substituída por outra nos sobreditos termos.
b) Sem custas.

Lisboa, 06 de Julho de 2023 (processado e revisto pelo relator)

Leonor Furtado (Relatora)

Agostinho Torres (Adjunto)

José Eduardo Sapateiro (Adjunto)