Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3418/19.1T8LRA.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
NOVOS MEIOS DE PROVA
IGUALDADE DAS PARTES
PROVA PERICIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEI PROCESSUAL
RECURSO DE REVISTA
DANOS FUTUROS
LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS
Data do Acordão: 06/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Suscitando-se ao tribunal da Relação fundadas dúvidas sobre a prova documental apresentada pela autora para comprovação do valor dos danos por ela alegadamente sofridos e, vendo necessidade de realização de prova pericial sobre a matéria, deve o tribunal usar oficiosamente os poderes conferidos pelo art. 662.º, n.os 1 e 2, do CPC, justificando a decisão.
II - O recurso a tal poder/dever não configura violação do princípio da igualdade das partes nem das regras sobre a repartição do ónus da prova dos factos alegados, antes representa afloramento do princípio do inquisitório consagrado no art. 411.º do CPC.

III - Estando em causa danos futuros cuja concretização previsivelmente ocorrerá - ainda que parcialmente - em momento posterior à instauração da ação e ao encerramento da discussão em primeira instância - estando presentes todos os requisitos da responsabilidade civil - justifica-se que a determinação do seu montante, sendo ainda possível, seja relegada para momento posterior, nos termos previstos no art. 609.º, n.º 2, do CPC.

Decisão Texto Integral:

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

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RELATÓRIO

Parte I – Introdução

1) D..., Lda., com sede em ..., intentou acção declarativa contra Banco BPI, S. A., com sede no ..., tendo pedido a sua condenação nos seguintes termos:

- a pagar-lhe, para ressarcimento dos danos patrimoniais, lucros cessantes e danos emergentes, indemnização no valor de cento e noventa e oito mil oitocentos e trinta e cinco euros;

- a pagar-lhe por danos não patrimoniais ou danos patrimoniais indirectos, a quantia de dez mil euros:

- a pagar juros à taxa legal sobre as quantias atrás indicadas, vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento.

Alega, em apertada síntese, o seguinte:

A autora ostentou, desde 2009 até Setembro de 2018, o estatuto PME Líder, institucionalmente definido como selo de reputação de empresas criado e atribuído anualmente pelo IAPMEI, I.P., para distinguir o mérito das Pequenas e Médias Empresas (PME) nacionais com desempenhos superiores, sendo que o acesso a tal estatuto confere ainda às PME's a possibilidade de serem selecionadas para ostentar a marca PME Excelência, marca registada do IAPMEI atribuída a empresas do universo PME Líder que, pelos seus excepcionais desempenhos, se destaquem dentro do mesmo;

Em julho de 2018, a autora manifestou o seu interesse em concorrer ao estatuto PME Líder 2018 junto da ré, enquanto banco parceiro/protocolado, devendo a ré ter dado seguimento à candidatura instruindo o processo com os elementos exigidos e formalizando a mesma até 31 de outubro de 2018;

A ré não deu tempestivamente seguimento à candidatura, tendo assumido a responsabilidade por essa sua omissão;

A autora preenchia os parâmetros suficientes para lhe ser concedida a marca PME Excelência e a não obtenção de tal estatuto e marca acarretou e acarreta para a autora prejuízos de várias ordens, na medida em que não beneficiou de vantagens que tinha como certas;

Calcula a autora que por não ter aproveitado a vantagem da notoriedade conferida pela marca PME Excelência, diminuiu os seus resultados líquidos em oitenta e sete mil oitocentos e cinquenta e sete euros, tendo sofrido através da perda de capacidade negocial junto de instituições financeiras, designadamente numa operação de expansão/internacionalização, e prejuízos a nível de bonificação da taxa de juro, que perdeu, e que representou um acréscimo do montante a despender com juros, no valor de vinte mil oitocentos e oitenta e três euros bem como danos emergentes que especificou no montante de noventa mil e noventa e cinco euros;

Por omissão da ré sofreu ainda ofensa ao seu bom nome, nomeadamente, perante os seus colaboradores, pretendendo ser indemnizada pelos correspondentes danos não patrimoniais, em montante não inferior a dez mil euros.

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2) A ré contestou a acção, admitindo a não submissão da candidatura da autora à marca PME Excelência, o que se ficou a dever a lapso no processamento interno dos seus serviços, mas que o estatuto de PME em nada condiciona ou se repercute na atividade comercial da empresa que com ele seja contemplada, na medida em que nenhum cliente deixará de comprar um produto que esta comercialize, pelo facto de deixar de ter (em determinado ano) o referido estatuto, o qual nada tendo a ver com a actividade comercial da autora nem afecta a excelência das peças e acessórios que compra para vender;

A ré reconhece ainda que a autora reunia objetivamente as condições para atribuição do estatuto de PME Líder 2018, mas daí não pode ter-se como certo e incontornável que o mesmo lhe seria efetivamente atribuído pelo IAPMEI;

Finalmente a ré impugnou a existência dos danos alegados pela autora.


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3) Foi oportunamente proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu o banco réu dos pedidos.

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4) Inconformada a sociedade autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por seu acórdão de 13 de dezembro de 2022, julgou a apelação parcialmente procedente e condenou o banco réu a pagar a quantia que se liquidar em sede de execução de sentença, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data da liquidação até ao seu integral pagamento.

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Parte II – A Revista

5) Inconformado com o assim decidido o banco réu interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas conclusões pela forma seguinte:

a) O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que, julgou a apelação parcialmente procedente “e, em consequência, condenou o réu, a pagar à autora a quantia que se liquidar em sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da liquidação até integral pagamento”, revogando assim a sentença do Tribunal de 1a Instância (de ...) que havia absolvido o Banco do pedido;

b) O fundamento da revista é a violação da lei substantiva, com base em erro de julgamento relativo à interpretação do direito (cfr. artigo 674º n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil), mas que no caso reporta no essencial a erro de interpretação assente, em parte, em presunções que, por se nos afigurarem ilógicas, são aqui também sindicáveis no presente recurso, designadamente por ter ocorrido violação de lei e das normas disciplinadoras do instituto da prova, entre outras, atenta a ilogicidade (na alteração da factualidade provada) - cfr. Acórdão do STJ de 02-11-2017, Revista n.º 62/09.5...;

c) Acrescem as apreciações e as conclusões alicerçadas em juízos de presunção reveladores dessa ilogicidade, por decorrência de o Tribunal da Relação ter ordenado oficiosamente a renovação/ampliação dos meios de prova e, ter valorado diretamente (sem determinar sequer a baixa dos autos à 1a Instância) a perícia que mandou realizar e em seguida, da forma como o fez (desvalorizando as gritantes insuficiências de prova que a própria perita registou no Relatório), optando por alterar de “não provados” para “provados” os factos em causa (de alíneas a) a e) para números 11 a 15) – sendo notório que nas circunstâncias e no enquadramento fáctico objeto do recurso, o acórdão padece ainda do vício (que nele se refletiu) de uso inapropriado e não prudente dos poderes-deveres conferidos ao julgador no artigo 662º números 2 e 3 do Código de Processo Civil, vício que é também aqui sindicável;

d) A ação está estruturada na base de dois argumentos: o primeiro, em como o Banco réu comprometeu por seu lapso (que reconheceu) a admissão da candidatura e atribuição à autora do estatuto “PME Líder 2018”; o segundo, em como, por consequência desse lapso (do Banco), lhe adveio uma plêiade de danos patrimoniais e não patrimoniais, os quais orçou (respetivamente) em € 198.835,00 e € 10.000,00, cuja indemnização reclamou;

e) Danos que a sentença da 1ª Instância, tendo julgado a ação com inabalável acerto, estribou-se na ausência de elementos que lhes pudessem dar corpo e, deu por não provados e que, uma vez impugnados pela autora, em sede de apelação, foram no acórdão ora recorrido, infundada e irrazoavelmente, revertidos para provados;

f) Desde logo retirando do Relatório/doc. 7 junto pela autora, com a PI uma força probatória que o documento não tem, para mais tratando-se de um relatório encomendado pela autora, e que, retrata a sua visão dos factos, sendo produzido para sustentar a posição daquela e não se podendo reconhecer-lhe um caráter objetivo e isento, até pela ausência de documentação de suporte;

g) Por outro lado, o presente recurso aporta em grande medida aos vícios do acórdão que têm origem na decisão singular proferida em sede da apelação (decisão, aliás mantida após reclamação então deduzida pelo Banco réu), que ordenou “...oficiosamente a produção de novos meios de prova, sobre a factualidade não provada a) a e), nos termos do artigo 662ª, nº 2, b) do NCPC, por o tribunal ad quem ter uma fundada dúvida sob a prova realizada.” (cf., Acórdão, pág. 9 in fine);

h) Na sequência dessa decisão veio o Tribunal da Relação determinar a ampliação oficiosa da prova, por via da realização de perícia, tendo o acórdão ora recorrido encontrado na mesma o pretexto, como referido, para alterar para provados, os factos que haviam sido dados por não provados;

i) Tendo-o feito sob expressa justificação (em cada um) de que o “o dito relatório confirma a matéria averiguada” isto, pese embora o facto de a própria perita ter por várias vezes denotado a insuficiência de dados, a fragilidade das respostas que resulta da “...clara insuficiência de elementos objetivos disponibilizados para a realização da perícia.... Acrescenta o fato de não terem sido fornecidos demais elementos referentes à situação patrimonial, financeira ou de gestão da empresa”;

j) Na verdade, o Relatório Pericial elaborado, nada acrescenta, supera e ou clarifica uma vez que a questão/problema de base se manteve inalterada, a saber – a omissão da autora sobre a qual recaía tal ónus, de carrear para os autos suportes ou elementos documentais relativos aos alegados danos e isto apesar de o Tribunal da Relação lhe ter dado a oportunidade de (após encerrada a instrução e discussão em 1ª instância) vir a essa perícia com documentos e dados de suporte;

j) Sucede assim que o Relatório pericial, contrariamente ao que o acórdão recorrido, dele extraiu, antes veio confirmar que subsiste a insuficiência apurada em sede de produção de prova, quer em primeira instância, quer já durante a perícia, a saber: inexistência de elementos, de documentos e ou testemunhos que corporizassem prejuízos e gastos incorridos por banda da A., e que atestassem intenções de internacionalização e relações com clientes e fornecedores, etc.;

k) Efetivamente, o acórdão recorrido assenta claramente num vício; num preconceito, a saber: se há ilícito tem de haver danos, mesmo que a Autora sobre a qual recai esse ónus, não os tenha demonstrado, sendo desse vício bem sintomática a frase: “Não podemos esquecer que está em jogo uma conduta ilícita da R., já demonstrada, e um eventual prejuízo elevado de cerca de 200.000 €. A R. não pode passar incólume caso se venham a apurar tais danos.” (cf., Acórdão, pág. 11 antepenúltimo parágrafo);

l) Certo é que perante nada de concreto, o tribunal optou por recorrer a presunções generalistas e infundadas, vertendo desde já em provado o que não se provou e, relegando para liquidação em execução de sentença a mensuração de, não se sabe bem o quê, nem como, e, sob invocação de assim o determinar e enquadrar por reporte e a título de danos futuros;

m) Danos futuros, quando estão decorridos mais de quatro anos desde o evento que consubstanciou o acto ilícito (note-se: a autora inteirou-se do lapso do Banco réu, ou seja, em finais de 2018; a ação foi interposta em 18.10.2019; o julgamento ocorreu em 26.11 e 10.12.2020; a Perícia teve lugar quatro anos depois, sendo assim incontornável que a autora teve todo o tempo e oportunidades quer em tempo e sede próprios - entenda-se, na fase de instrução e de julgamento em 1ª instância - quer mesmo posteriormente na perícia oficiosamente ordenada, para reunir documentação/provas sobre os danos que alegou ter sofrido);

n) Não existe, por conseguinte, motivo e ou razão fundada para que o Tribunal da Relação, tenha, deitando mão de uma faculdade que só deve ser usada excecionalmente e com a máxima prudência, tomado as dores da autora, sendo que tal ampliação dos meios de prova, traduziu in casu, claro favorecimento da autora, em detrimento do réu, consubstanciando uma violação do princípio da igualdade das partes, aliás também em atropelo das regras do ónus da prova, bem como da economia processual.

o) Vício ainda mais grave considerado o facto de a perícia ter recorrentemente aludido à insuficiência de dados para justificar a impossibilidade de alcançar respostas consistentes, o que o acórdão (disso se alheando) perde totalmente de vista.

Nestes termos e nos doutamente supridos deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por aresto que julgue a ação improcedente e não provada, absolvendo o Banco réu dos pedidos.”


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6) A autora apresentou articulado de resposta às alegações do recurso de revista as quais concluiu pela forma seguinte:

“1. O fundamento do recurso de revista do Réu é o previsto no artigo 674º/1, a) do Código do Processo Civil, que diz traduzir-se no facto de existirem supostos juízos “reveladores de ilogicidade” e de terem sido utilizado inapropriadamente utilizadas as faculdades previstas no artigo 662º/2 Código de Processo Civil;

2. O Recorrente reclamou da decisão singular proferida nestes autos (refª ...30), cfr artigo 674º/1, a) do Código de Processo Civil com exactamente o mesmo fundamento – o suposto mau uso dos poderes-deveres estatuídos no artigo 662º/2 Código de Processo Civil;

3. Foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra nestes autos (refª ...25) que indeferiu a reclamação, mantendo a decisão singular e decidindo especificadamente sobre a questão do alegado mau uso do artigo 662º/2 Código de Processo Civil;

4. Entre demais questões, o Tribunal da Relação de Coimbra esclareceu que a faculdade prevista no artigo 662º/2 Código de Processo Civil não é de uso excepcional e que o tribunal poderá sempre dela lançar mão na óptica da descoberta da verdade material, como foi o caso;

5. O Acórdão do TRC (refª ...25) transitou em julgado, até por não se verificarem os pressupostos gerais da interposição de qualquer recurso de revista - tudo conforme artigos 652º/3, a) e b) e 671º/1 e 2, todos do Código de Processo Civil;

6. O Banco Recorrente traz a juízo novamente a mesma questão já decidida e com força de caso julgado formal disfarçadamente com outro mecanismo (o presente recurso), com intuito de obter decisão diferente de uma posição já assumida nestes autos e irrecorrível;

7. A admissão do recurso de revista do banco Réu com base no mesmo fundamento do que já foi decidido pelo Acórdão junto aos autos com a refa ...25 constituiria atropelo ao instituto do caso julgado, permitindo que o mesmo pudesse ser ferido em decisão posterior;

8. O recurso de revista apresentado pelo Banco Réu deve ser recusado por não admissível;

9. Não existe qualquer falta de lógica na decisão recorrida;

10. O relatório pericial de fls... confirmou com a certeza técnica necessária que existiram danos para a Autora, fruto da ação ilícita do Réu.

11.Nunca foi dito, nem no relatório pericial nem no Acórdão recorrido, que existem elementos para quantificar os danos da Autora, apenas se confirmando que eles existiram;

12. Todos os quesitos respondidos no relatório pericial confirmam a existência de danos para a Autora;

13. Nenhuma outra conclusão se poderia extrair dos elementos constantes dos autos, pelo que bem andou o Tribunal da Relação ao inverter a decisão da primeira instância;

14. O Banco Recorrente acusa o Tribunal de parcialidade e preconceito, mas não se vislumbra sequer a que se possa estar a referir na sua motivação de recurso;

15. Bem andou o Tribunal da Relação de Coimbra, pelo que são de improceder as conclusões de recurso do Banco Recorrente e é de manter a decisão recorrida.”


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7. Admitido que foi o recurso de revista interposto e colhidos os Vistos dos Juízes Conselheiros que intervêm no julgamento, cumpre apreciar e decidir, ao que nada obsta.

Atendendo às conclusões das alegações do recurso de revista, as questões de que cumpre conhecer prendem-se, em primeiro lugar, com a legalidade do uso pelo Tribunal da Relação dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil e, em segundo lugar, com o mérito do acórdão recorrido ao condenar o recorrente a pagar à autora quantia a liquidar.

Comecemos por analisar a matéria de facto que resultou provada.


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FUNDAMENTAÇÃO

Parte I – Os Factos

São estes os factos considerados provados, e não provados, tal como descritos no acórdão recorrido e considerando já as alterações á decisão sobre a matéria de facto operada pelo Tribunal da Relação de Coimbra 1:

A – Factos Provados

1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis, à manutenção e reparação de veículos automóveis, ao desmantelamento de automóveis em fim de vida e ao comércio de desperdícios metálicos e sucatas.

2. A autora ostentou, desde 2009 até setembro de 2018, com exceção do ano de 2015, o estatuto PME Líder, atribuído anualmente pelo IAPMEI, I.P. - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI), para distinguir o mérito das Pequenas e Médias Empresas (PME) nacionais com bons desempenhos segundo os critérios financeiros definidos por aquele Instituto.

3. Além do selo de qualidade que representa, o acesso a tal estatuto confere ainda às PME's a possibilidade de serem selecionadas para ostentar a marca PME Excelência, marca registada do IAPMEI atribuída a empresas do Universo PME Líder que, pelos seus desempenhos, se destaquem dentro do mesmo.

4. Tal como definido no Regulamento "Estatutos PME Líder e PME Excelência 2018", em 04 de julho de 2018, a autora manifestou o seu interesse em concorrer ao estatuto "PME Líder 2018" junto de um banco parceiro/protocolado, concretamente, junto do Banco BPI, S.A., sociedade ora ré.

5. De acordo com o mencionado Regulamento, a ré deveria dar seguimento à candidatura, instruindo o processo com os elementos exigidos e formalizando a candidatura da autora, até 31 de outubro de 2018.

6. A autora reunia todos os requisitos exigidos à obtenção do estatuto PME Líder.

7. Não obstante ter manifestado o seu interesse junto da aqui ré em concorrer à renovação do Estatuto e ter fornecido os documentos e demais elementos necessários à correta instrução da candidatura, a autora não figurou na lista de PME Líder 2018, publicada pelo IAPMEI, em ...a ....2019.

8. Após várias diligências no sentido de perceber qual o motivo pelo qual não se encontrava incluída no Universo PME Líder 2018 - determinante para vir a ser considerada PME Excelência -, a autora foi informada, quer pela ré, quer pelo IAPMEI, de que aquela não tinha submetido a candidatura da autora tempestivamente.

9. A ré, em documento escrito endereçado à autora, datado de 22.02.2019, admitiu que, por lapso dos seus serviços, o documento que formalizava a candidatura da autora ao Estatuto PME Líder 2018 “não foi enviado, internamente, em ficheiro autónomo, o que motivou que não tivesse sido dado seguimento ao mesmo”.

“Sem que os serviços do Banco se tivessem apercebido do sucedido, e na ausência de informação por parte do IAPMEI, fomos insistindo, conforme vos demos conhecimento, na expetativa de comunicação da aprovação da candidatura.

Uma vez detetado o lapso, e justificado o motivo da ausência de comunicação por parte do IAPMEI, de imediato foram efetuadas todas as diligências e envidados todos os esforçosa o alcance do Banco para que o IAPMEI aceitasse a candidatura o que, lamentavelmente, não aconteceu.

Do sucedido, apresentamos a nosso pedido de desculpas, lamentando, mais uma vez, qualquer transtorno que esta situação possa causar”.

Tudo nos termos vertidos no documento no 6 junto com a petição inicial (que aqui se dá por integralmente reproduzido).

10. Os estatutos PME Líder e PME Excelência, segundo o próprio IAPMEI, conferem notoriedade às empresas, assim como preveem a possibilidade de melhores condições de acesso a produtos financeiros, a financiamentos especiais e a informação.

11. A autora preenchia os parâmetros suficientes para lhe ser concedida a marca PME Excelência que, por isso, atingiria.

12. A autora, por não ter sido incluída na lista de PME Líder 2018, sofreu concretos prejuízos reputacionais junto de fornecedores, clientes, sistema financeiro e autoridades nacionais e regionais, e deixou de ser reconhecida como empresa de mérito e com contributo relevante para a economia.

13. A autora, se ostentasse a marca PME Excelência, via os seus negócios aumentarem a uma taxa média de pelo menos 3,84% ano, daí tendo decorrido, para aquela, em termos de resultados líquidos, por não ter aproveitado a vantagem da notoriedade conferida pela marca PME Excelência, no decurso dos subsequentes cinco anos uma diminuição de rendimentos de valor não concretamente apurado.

14. A autora não levou a cabo uma sua projetada operação de expansão/internacionalização que representava o investimento de €1.000.000, que pretendia liquidar em 7 anos com 6 meses de carência, devido ao facto de não ostentar a marca PME Excelência e por não conseguir, sem esse estatuto, obter financiamento com uma bonificação da taxa de juro de valor não concretamente apurado, daí tendo decorrido um acréscimo, no montante a despender com juros, em valor não concretamente apurado.

15. A autora, se tivesse o referido estatuto, não tinha suportado dispêndios com publicidade, deslocações e estadias, durante os anos de 2017 e 2018, em ações relacionadas com o processo de expansão e internacionalização que se encontrava e encontra a preparar, e que implicaria que não tivesse realizado uma percentagem de investimento não concretamente apurada que ascendeu a valor não concretamente apurado.

B – Factos Não Provados

Foi no acórdão recorrido descritos como não provado o seguinte facto 2:

f) Que a conduta da ré que inviabilizou o selo de Excelência à autora, tenha implicado para esta “prejuízos sérios no seio da sua própria estrutura laboral”, colocando em causa o trabalho, esforço e dedicação dos seus funcionários, e tenha causado, junto destes, ofensa ao seu bom nome, “o questionar da prudência e diligência que até então eram atribuídas à autora, enquanto estrutura”, afetado “a sua credibilidade nesta ótica trabalhador-empregador”, tendo levado a que “os seus colaborares até então motivados e crentes no seu discurso, planos e objetivos”, encarem agora a autora “com mais descrédito, o que, por sua vez, influi na forma como desempenham as suas funções, apresentam planos ou ideias e até cumprem as ordens determinadas pela autora”.


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Parte II – O Direito

1. A presente acção foi intentada com base no instituto da responsabilidade civil contratual, tendo a sociedade autora pedido a condenação do banco réu em indemnização correspondente ao valor dos danos que lhe foram alegadamente causados por uma conduta omissiva do banco réu e dela decorrentes.

Não divergem as partes quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente quanto à caracterização da omissão do banco réu como facto ilícito e sua imputação culposa ao réu.

As divergências entre as partes centram-se na existência de danos causados pela conduta do banco réu e, no âmbito do presente recurso, na forma como, em concreto, teve lugar o seu apuramento.

Entende o banco réu que, como decidido em primeira instância, a autora não logrou cumprir o ónus que sobre ela impendia de provar os concretos prejuízos sofridos em resultado da sua omissão e que não se justificava o uso oficioso pelo Tribunal da Relação dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil.


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2) Parece pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de acordo com o qual a legalidade do uso pelo Tribunal da Relação dos poderes de alteração da decisão da matéria de facto que lhe são conferidos pelo artigo 662.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil e a conformidade de tal acto com os princípios que enformam o processo civil é passível de apreciação em sede de revista interposta e admitida nos termos habituais.

Tal possibilidade não oferece qualquer dúvida, tratando-se da determinação de renovação da prova ou de produção de novos meios de prova (artigo 662.º n.º 2 alíneas a) e b) do artigo 662.º do Código de Processo Civil), na medida em que tais decisões não pressupõem a apreciação de decisão sobre a fixação da matéria de facto.

Reconhecem-se, no entanto, quando haja que analisar o sentido da decisão da alteração da matéria de facto, as dificuldades resultantes do facto de o Supremo Tribunal de Justiça não poder interferir no julgamento da matéria de facto, como decorre do artigo 46.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário ou do artigo 682.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

De onde se conclui que o recurso de revista incidindo sobre o uso dos poderes conferidos pelo artigo 662.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil se deve circunscrever à apreciação da sua justificação e dos pressupostos formais da sua validade.

3) No caso presente, na decisão singular do Senhor Juiz Desembargador relator que determinou a realização de novos meios de prova, posteriormente confirmada em conferência, foram expressas as dúvidas sobre a prova apresentada pela autora a propósito dos factos – dados como não provados em primeira instância – relativos aos alegados danos sofridos pela autora e seu montante e sua capacidade para os demonstrar.

Tal fundamentação, justifica, em si mesma, o uso do poder do Tribunal da Relação para a produção de novos meios de prova. Aliás, nas circunstâncias descritas impunha-se ao Tribunal da Relação que diligenciasse no sentido de efectuar as diligências que fossem pertinentes ao esclarecimento das dúvidas.

4) Contrariamente ao que defende o banco ora recorrente, ordenar oficiosamente tal diligência, de resto de resultado à partida incerto, não traduz violação do princípio da igualdade das partes, restrição ou diferenciação de direitos e deveres das partes inerentes ao seu estatuto.

Até porque, como resulta do artigo 662.º n.º 3 alínea a) do Código de Processo Civil, sempre haverá que observar na produção desse novo meio de prova, toda a regulamentação processual da instrução, discussão e julgamento, incluindo o integral respeito pelo contraditório, assim se mantendo, e num patamar de integral igualdade entre as partes, todas as garantidas inerentes às partes para defesa dos seus alegados direitos e pontos de vista.

5) Improcedem, pois, as alegações de revista na parte em que o banco recorrente pretende seja reconhecido que foi feito um uso inapropriado e imprudente dos poderes-deveres conferidos ao julgador no artigo 662.º n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil.

6) Questão diversa é a da reapreciação da matéria de facto e da avaliação da correcção do sentido em que o Tribunal da Reção de Coimbra decidiu alterar a decisão da primeira instância. Defende o banco recorrente a manutenção do elenco dos factos provados e não provados tal como definido em primeira instância, com a consequente revogação da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra na parte em que alterou a decisão da matéria de facto.

Sobre este aspecto importará ter presente que o Supremo Tribunal de Justiça não conhece de matéria de facto fora dos casos previstos expressamente na Lei (artigo 46.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei 62/2013 de 26 de agosto) – e que nos termos do artigo 682.º n.º 1 do Código de Processo Civil aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

Apesar disso, o Supremo Tribunal de Justiça, não podendo conhecer de questões relativas a matéria de facto, pode cassar a decisão recorrida e reenviar o processo ao tribunal recorrido nos termos do artigo 682.º n.º 3 do Código de Processo Civil, bem como avaliar, usando do poder de controle sobre a aplicação das regras de direito probatório material, se houve ofensa de disposição legal expressa na lei que exija determinada espécie de prova ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigo 674.º n.º 3 parte final do Código de Processo Civil).

7) Ora no caso presente nenhuma dessas situações se verifica, sendo certo que a prova resultante do relatório pericial cuja realização foi ordenada pelo Tribunal da Relação está sujeita ao regime da livre apreciação pelo Tribunal.

Daí que o presente recurso de revista não possa ter por objecto essa concreta decisão do Tribunal da Relação de Coimbra modificando a matéria de facto, tal como decorre do artigo 662.º n.º 4 do Código de Processo Civil.

A revista improcede igualmente no que a este aspecto se refere.


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8) Insurge-se ainda o banco recorrente contra o facto de os danos que o acórdão recorrido reconheceu existir tenham sido classificados como danos futuros, sendo certo que o pedido formulado pela autora assenta na alegação de danos já sofridos à data da instauração da acção, cujo valor foi devidamente especificado na petição inicial em relação às várias parcelas do pedido, mas não foi demonstrado, mesmo após a realização da perícia oficiosamente ordenada pelo Tribunal recorrido.

Vejamos.

9) Recapitulando a sequência de alguns elementos relevantes sobre a matéria da alegação e determinação do montante dos danos:

1. A autora alegou na petição inicial (artigo 19.º) que sofreu prejuízos em termos reputacionais decorrentes da não inclusão na lista das PME Lider 2018, por razões imputáveis ao banco recorrente, o que veio a ser dado como provado no acórdão recorrido (ponto 12 dos factos provados);

2. A autora alegou nos artigos 20.º a 25.º da petição inicial ter sofrido no período entre 2019-2023 uma diminuição líquida dos seus rendimentos líquidos no valor de 87.857,00 euros;

O acórdão recorrido deu como provado que se a autora ostentasse a marca PME Excelência teria visto os seus negócios aumentarem e que por não ter aproveitado a vantagem da notoriedade conferida por essa marca, no período dos cinco anos subsequentes, lhe adveio uma diminuição de rendimentos de valor não concretamente apurado;

3. A autora alegou na petição inicial ter tido de suportar, em função do não acesso a condições especiais de financiamento inerentes ao estatuto de empresa PME Excelência, um acréscimo do montante despendido para financiamento do seu projecto de expansão / internacionalização no montante a despender com juros no valor de 20.833 euros;

O acórdão recorrido deu como provado que a autora, por não conseguir obter o estatuto PME Excelência teve um acréscimo no valor a despender com juros, em valor não concretamente apurado.

4. A autora alegou na petição inicial (artigos 33.º a 37.º) que suportou despesas que não teria realizado com publicidade, deslocações e estadia no âmbito da preparação do projecto de expansão e internacionalização, estimando que o dano a esse título causado pela conduta do banco réu tenha ascendido a 90.085,00 euros;

O acórdão recorrido deu como provado que se a autora tivesse o referido estatuto PME Excelência não teria suportado dispêndios com publicidade, deslocações e estadias, durante os anos de 2017 e 2018, em ações relacionadas com o processo de expansão e internacionalização que se encontrava e encontra a preparar, e que o referido estatuto implicaria que não tivesse realizado uma percentagem de investimento de valor não concretamente apurado e que essas despesas ascenderam a valor não concretamente apurado.

10) O acórdão recorrido condenou o banco réu a pagar à autora um valor a apurar posteriormente tendo por referência a existência dos danos dados como provados.

Tal condenação tem como pressuposto o facto de os danos sofridos pela autora serem futuros e ser previsível a sua existência e determinação concreta e, portanto, abrangidos pelo artigo 564.º n.º 2 do Código Civil, pelo que a concretização do montante da indemnização deveria ter lugar nos termos do artigo 609.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

11) Por danos futuros devem entender-se os prejuízos sofridos por um determinado sujeito do direito ofendido que ainda não se registaram no momento temporal que deva ser considerado – como lapidarmente se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 1994 3.

No caso presente, apesar de a autora ter efectuado o cálculo de cada uma das parcelas correspondentes aos danos alegadamente por si sofridos e efectuado o correspondente pedido na sequência de tal liquidação, o certo é que tal operação de cálculo de parte desses danos resulta de uma projeção de diminuição de resultados líquidos no período de cinco anos (2019-2023), abrangendo um período de tempo posterior à formulação do pedido e mesmo ao encerramento da audiência em primeira instância.

Trata-se, portanto, de prejuízos que, nos próprios termos configurados pela autora, só serão passíveis de avaliação concreta em momento futuro ao da instauração da acção e do encerramento da audiência em primeira instância.

11) Estamos perante uma acção de condenação em que os factos provados, embora sejam suficientes para integrar todos os pressupostos da responsabilidade civil que lhe serve de causa de pedir e conduzir à condenação do réu, não permitem concretizar qual o montante da indemnização devida.

Situações como as dos autos são relativamente frequentes e podem suceder tanto quando não há elementos para concretizar um qualquer montante face à previsível ocorrência de posteriores lesões ou agravamento de lesões susceptíveis de reparação nascidas do mesmo facto ilícito, como nos casos em que é formulado um pedido genérico ou ainda quando os factos constitutivos da liquidação da obrigação efectuada na petição inicial não resultam provados.

12) Não estando em causa na presente acção insuficiência de prova quanto à existência do dano enquanto requisito da responsabilidade civil, mas apenas insuficiência de prova quanto à determinação do montante a indemnizar não há que equacionar a absolvição do réu do pedido por não ter ficado demonstrado um facto essencial fundamentador da pretensão de indemnização formulada pela autora.

Assim como, sendo ainda possível a averiguação do valor exacto dos danos, não tem, desde já, que ter lugar a ponderação de critérios de equidade para a fixação do montante da indemnização (artigo 566.º n.º 3 do Código Civil).

13) Em conclusão, nenhuma censura merece o acórdão recorrido, improcedendo o recurso contra ele interposto pelo Banco réu.

O recorrente suportará as custas relativas ao recurso de revista por ter ficado vencido.


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DECISÃO

Termos em que, julgam improcedente o recurso de revista, confirmando integralmente o acórdão recorrido.

O recorrente, porque vencido nesta instância de recurso suportará as respectivas custas.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 20 de junho de 2023


Manuel José Aguiar Pereira (Relator)

Jorge Manuel Leitão Leal

Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor

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1. No essencial a alteração operada traduziu-se na eliminação da parte final do facto provado descrito sob o n.º 6 e na transposição das alíneas a) a e) dos factos descritos como não provados na sentença de primeira instância para os factos n.º 11 a 15 aditados ao elenco dos factos provados.↩︎

2. Os factos das alíneas a) a e) foram eliminados do elenco dos factos não provados e aditados aos factos provados sob as alíneas 11 a 15.↩︎

3. Disponível, com a referência ao processo 084734 e ao n.º convencional JSTJ00019479, em www.dgsi.pt de que foi relator o Juiz Conselheiro Sousa Inês.↩︎